legislacao penal extravagante aula 01

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  • 7/27/2019 Legislacao Penal Extravagante Aula 01

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    Legislao Extravagante para PCDF

    Teoria e exerccios comentados

    Prof. Paulo Guimares Aula 01

    Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina1de58

    AULA 01: Lei n 9.605/1998 e alteraes (Lei dos

    Crimes contra o Meio Ambiente).

    SUMRIO PGINA1. Lei n 9.605/1998 e alteraes (Lei dos Crimescontra o Meio Ambiente).

    1

    2. Resumo do Concurseiro 333. Questes comentadas 474. Questes sem comentrios 55

    Ol, futuro agente da Polcia Civil do DF! Hoje daremos

    continuidade ao nosso estudo da Legislao Penal Extravagante para o

    concurso da Polcia Civil.

    Espero que voc tire bom proveito do curso, e que j esteja

    pensando na sua reviso. Voc est se preparando para um concurso

    muito difcil, mas com bastante dedicao e um pouco de organizao

    sem dvida voc ir chegar l! J

    Vamos aula de hoje! Bons estudos!

    1.LEI N 9.605/1998 E ALTERAES (LEI DOS CRIMES CONTRA O

    MEIO AMBIENTE)

    Sempre que preparo as aulas, eu procuro estabelecer os

    tpicos estritamente de acordo com o contedo programtico do edital.Perceba que o tpico do edital trata apenas dos crimes ambientais,

    mencionando a Lei n 9.605/1998.

    Essa lei, entretanto, tem objeto mais abrangente do que

    apenas esses crimes. Ela trata tambm das sanes administrativas

    decorrentes do exerccio de atividades lesivas ao meio ambiente.

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    Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina2de58

    Apesar de apenas os crimes estarem no programa, optei por

    dar um panorama geral de toda a lei, mas no vou descer a detalhes

    acerca das outras partes, ok?

    A Lei n 9.605/1998 consolidou diversos outros dispositivoslegais acerca desses temas, que estavam espalhados pelo nosso

    ordenamento jurdico. O novo diploma legal foi, poca, considerado

    inovador em razo do enfoque preventivo e da ateno dada pessoa do

    infrator na aplicao de punies.

    1.1. Disposies gerais

    Primeiramente importante que voc saiba que a Lei n

    9.605/1998 aplicvel juntamente com outras leis que tratem do mesmo

    tema. Nada impede que outras leis tipifiquem crimes ambientais ou

    imponham sanes administrativas, alm, claro, da aplicao subsidiria

    do prprio Cdigo Penal.

    O art. 1 da lei em estudo continha disposio no sentido de

    que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente so punidas com

    sanes administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei.

    Este texto foi vetado, justamente porque impediria a aplicao de outras

    leis que tratassem do assunto, mesmo que de forma subsidiria.

    Art. 2 Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos

    crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na

    medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o

    membro de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o

    preposto ou mandatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta

    criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prtica, quando podia agir

    para evit-la.

    O espectro de aplicao das penas previstas na lei bastante

    amplo, no mesmo? O diretor, o administrador, o membro deconselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou

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    mandatrio de pessoa jurdica tambm respondem caso se omitam

    diante da prtica criminosa.

    Art. 3 As pessoas jurdicas sero responsabilizadasadministrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos

    casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante

    legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio

    da sua entidade.

    Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no

    exclui a das pessoas fsicas, autoras, coautoras ou partcipes do mesmo

    fato.

    A responsabilidade penal das pessoas jurdicas um

    assunto amplamente debatido nas universidades. A Lei n 9.605/1998

    realmente inovou ao responsabiliz-las penalmente, sem prejuzo da

    responsabilidade das pessoas naturaisque tomaram as decises que

    resultaram na leso ao meio ambiente.

    Tambm possvel aplicar o instituto da desconsiderao

    da personalidade jurdica, quando for utilizada para dificultar o

    ressarcimento dos prejuzos causados.

    Em se tratando de crimes ambientais, possvel a

    desconsiderao da personalidade jurdica para possibilitar o

    ressarcimento dos prejuzos causados.

    A desconsiderao da personalidade jurdica um instrumento

    disponvel ao magistrado. possvel, de forma pontual, afastar a

    personalidade de uma sociedade para atingir o patrimnio dos scios.

    Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurdica, e muito

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    comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falncia, quando se

    comprova que a pessoa jurdica foi criada apenas para blindar o

    patrimnio dos scios.

    Esse instituto tambm chamado de disregard of legalentity, e tem previso legal um pouco mais detalhada no art. 50 do

    Cdigo Civil.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica,

    caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso

    patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do

    Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitosde certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos

    bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    1.2. Da aplicao da pena

    Art. 6 Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade

    competente observar:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e

    suas consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da

    legislao de interesse ambiental;

    III - a situaoeconmicadoinfrator, no caso de multa.

    Este dispositivo foi considerado inovador poca dapromulgao da lei. Ele estabelece que, na individualizao da pena,

    devem ser observados certos critrios, utilizados como parmetro para a

    gradao da penalidade a ser aplicada.

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    PARA A GRADAO E IMPOSIO DA PENA POR CRIMES

    AMBIENTAIS, O JUIZ ANALISAR:

    a gravidade do fato,

    tendo em vista os

    motivos da infrao e

    suas consequncias

    para a sade pblica epara o meio ambiente;

    Os antecedentes do

    infrator quanto ao

    cumprimento da

    legislao de interesse

    ambiental;

    A situao

    econmica do

    infrator, no caso de

    multa.

    Art. 7 As penas restritivas de direitos so autnomas e

    substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a penaprivativade

    liberdadeinferioraquatroanos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias

    do crime indicarem que a substituio seja suficiente para efeitos de

    reprovao e preveno do crime.

    Pargrafo nico. As penas restritivas de direitos a que se refere

    este artigo tero a mesma durao da pena privativa de liberdade

    substituda.

    Este dispositivo bastante importante para fins de prova.

    Para responder s questes, necessrio que voc saiba quais

    circunstncias podem motivar a aplicao de penas restritivas de

    direitos.

    A interpretao do dispositivo deve ser no sentido de que a

    substituio deve ocorrer quando estiverem presentes as circunstncias

    previstas nos incisos I e II simultaneamente.

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    O inciso I, entretanto, confere duas alternativas: crime

    culposo ou pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. Alm de

    uma dessas duas hipteses, necessrio que a culpabilidade, os

    antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado e osmotivos e circunstncias do crime evidenciem a suficincia da substituio

    como medida repressiva.

    NO CRIMES AMBIENTAIS, AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO

    Tratar-se de crime culposo OU For aplicada pena privativa de

    liberdade inferior a quatro

    anos.

    E

    A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a

    personalidade do condenado, bem como os motivos e as

    circunstncias do crime indicarem que a substituio seja suficiente

    para efeitos de reprovao e preveno do crime

    As penas restritivas de direitos previstas na lei so:

    - prestao de servios comunidade;

    - interdio temporria de direitos;- suspenso total ou parcial de atividades;

    - prestao pecuniria;

    - recolhimento domiciliar.

    Vejamos agora quais so as penas restritivas de direitos

    previstas na lei.

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    PRESTAO DE SERVIOS COMUNIDADE Consiste na execuo

    de tarefas gratuitasjunto a parques e jardins pblicose unidades de

    conservao. Caso haja dano a propriedade particular, pblica ou

    tombada, pode haver tambm a sua restaurao, se possvel. Asunidades de conservao so reas especiais, criadas com o fim de

    conservar a preservar a flora e a fauna locais.

    INTERDIO TEMPORRIA DE DIREITOS Estas penas, previstas

    especificamente na Lei n 9.605/1998, so a proibio de contratar com o

    Poder Pblico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros

    benefcios, bem como de participar de licitaes, pelo prazo de cinco anos(crimes dolosos) ou de trs anos (crimes culposos). Tome cuidado para

    no confundir esse rol com o do Cdigo Penal, que mais extenso e

    variado.

    SUSPENSO TOTAL OU PARCIAL DE ATIVIDADES Ser aplicada

    quando as atividades no obedecerem s prescries legais.

    PRESTAO PECUNIRIA Pagamento vtima ou entidade pblica

    ou privada com fim social, de importncia, fixada pelo juiz, no inferior

    a um salrio mnimo nem superior a trezentos e sessenta salrios

    mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual

    reparao civil a que for condenado o infrator.

    RECOLHIMENTO DOMICILIAR O condenado deve, sem vigilncia,

    trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada,

    permanecendo recolhido em sua residncia nos dias e horrios de folga,

    conforme estabelecido na sentena condenatria. Essa pena de

    pouqussima aplicabilidade prtica, e as razes disso podem ser

    facilmente compreendidas quando percebemos que a prpria lei utiliza a

    expresso sem vigilncia. A aplicao de uma pena sem vigilncia nofaz muito sentido, no mesmo?

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    A Lei n 9.605/1998 traz tambm circunstncias agravantes e

    atenuantes, que devem ser consideradas no clculo da pena do

    condenado.

    CIRCUNSTNCIAS ATENUANTES NOS CRIMES AMBIENTAIS

    Baixo grau de instruo ou

    escolaridade do agente

    Comunicao prvia pelo agente

    do perigo iminente de degradao

    ambiental

    Arrependimento do infrator,

    manifestado pela espontneareparao do dano, ou limitao

    significativa da degradao

    ambiental causada

    Colaborao com os agentes

    encarregados da vigilncia e docontrole ambiental

    CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES NOS CRIMES AMBIENTAIS

    Reincidncia nos crimes de

    natureza ambiental

    Ter o agentecometido a infrao:

    a) para obter vantagem pecuniria;b) coagindo outrem para a execuomaterial da infrao;

    c) afetando ou expondo a perigo, demaneira grave, a sade pblica ou o meio

    ambiente;

    d) concorrendo para danos propriedade alheia;

    e) atingindo reas de unidades deconservao ou reas sujeitas, por ato do

    Poder Pblico, a regime especial de uso;

    f) atingindo reas urbanas ouquaisquer assentamentos humanos;

    g) em perodo de defeso fauna;h) em domingos ou feriados;i) noite;j) em pocas de seca ou inundaes;

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    l) no interior do espao territorialespecialmente protegido;

    m) com o emprego de mtodos cruispara abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso deconfiana;

    o) mediante abuso do direito delicena, permisso ou autorizao

    ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurdicamantida, total ou parcialmente, por

    verbas pblicas ou beneficiada por

    incentivos fiscais;q) atingindo espcies ameaadas,listadas em relatrios oficiais das

    autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionrio pblico noexerccio de suas funes.

    Esta lista deve ser relida algumas vezes. Isso deve ser o

    suficiente para voc acertar uma eventual questo sobre o assunto.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspenso condicional

    da penapode ser aplicada nos casos de condenao a pena privativa de

    liberdade no superior a trs anos.

    A suspenso condicional da pena, ou sursis, pode ser

    aplicado, como regra geral, quando a pena privativa de liberdade qual o

    agente foi condenado no for superior a 2 anos.A Lei n 9.605/1998, entretanto, estabelece regra diferente

    no que se refere aos crimes ambientais. Pode ser suspensa, nesses casos,

    a pena privativa de liberdade de at 3 anos.

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    Nos crimes ambientais, o sursis pode ser aplicado a penas

    privativas de liberdade de at 3 anos, enquanto a regra geral do Cdigo

    Penal a aplicao do instituto a penas de at 2 anos.

    Art. 18. A multa ser calculada segundo os critrios do Cdigo

    Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor mximo, poder

    ser aumentada at trs vezes, tendo em vista o valor da vantagem

    econmica auferida.

    Os critrios do Cdigo Penal para a aplicao da pena de

    multa esto previstos nos arts. 49 a 52. A regra geral de que o clculo

    da multa deve ser feito com base na unidade chamada de dia-multa. O

    juiz deve fixar o valor do dia-multa entre um trigsimo e cinco vezes o

    valor do salrio mnimo. A quantia ento deve ser fixada entre 10 e 360dias-multa.

    A regra mais importante a ser lembrada por voc certamente

    a que diz respeito possibilidade de majorao da multa. Muitas vezes

    os crimes ambientais so cometidos por grandes corporaes, com

    grande poder econmico. Pelas regras do Cdigo Penal, e considerando o

    valor do salrio mnimo vigente de R$ 678,00, o maior valor possvel para

    a pena de multa seria, pelos meus clculos, de R$1.220.400,00.Para essas grandes empresas, esse valor muito pouco

    significativo. Por essa razo, a lei em estudo permite expressamente que,

    se a multa calculada for considerada ineficaz, poder ser aumentada em

    at trs vezes.

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    Art. 21. As penas aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente

    s pessoas jurdicas, de acordo com o disposto no art. 3, so:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;III - prestao de servios comunidade.

    Este dispositivo trata das penas aplicveis s pessoas

    jurdicas. A pena de multa segue a mesma lgica que ns j estudamos,

    mas quanto s penas restritivas de direitos e de prestao de servios

    comunidade, interessante vermos mais alguns detalhes, resumidos no

    quadro abaixo

    PENAS APLIC VEIS S PESSOAS JUR DICAS NOS CRIMES

    AMBIENTAIS

    MULTA

    PENAS RESTRITIVAS

    DE DIREITOS

    - Suspenso parcial ou total de atividades;- Interdio temporria de estabelecimento,obra ou atividade;

    - Proibio de contratar com o Poder Pblico,bem como dele obter subsdios, subvenes

    ou doaes por at 10 anos.

    PRESTAO DE

    SERVIOS COMUNIDADE

    - Custeio de programas e de projetosambientais;

    - Execuo de obras de recuperao de reasdegradadas;

    - Manuteno de espaos pblicos;- Contribuies a entidades ambientais ouculturais pblicas.

    O art. 24 da Lei n 9.605/1998 prev tambm a possibilidade

    de liquidao forada de pessoa jurdica, nos casos em que ela tenha

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    sido constituda ou utilizada preponderantemente para facilitar, ocultar ou

    permitir a prtica de crime ambiental.

    Nos casos em que houver a liquidao forada, o patrimnio

    da liquidanda ser considerado instrumento do crime e perdido em favordo Fundo Penitencirio Nacional.

    1.3. Da ao e do processo penal

    Nos crimes ambientais, a ao penal pblica incondicionada,

    ou seja, a persecuo penal deve ser promovida pelo Poder Pblico, sem

    necessidade da interveno ou requisio de qualquer outra pessoa.

    Os crimes ambientais so de ao penal pblica

    incondicionada.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a

    proposta de aplicao imediata de pena restritiva de direitos ou multa,

    prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente

    poder ser formulada desde que tenha havido a prvia composio do

    dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de

    comprovada impossibilidade.

    necessrio que voc relembre que infraes penais de

    menor potencial ofensivoso aquelas cuja pena mxima prevista de

    at 2 anos, cumulada ou no com multa.

    Esses crimes em regra so processados perante os Juizados

    Especiais Criminais por meio de um procedimento simplificado, em que

    permitido ao Ministrio Pblico propor em audincia preliminar a aplicao

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    de pena restritiva de direitos ou de multa. Esta possibilidade chamada

    de transao penal.

    No caso dos crimes ambientais, somente pode ser proposta a

    transao penal quando tiver havido a composio (ressarcimento) dodano ambiental causado. Obviamente a composio s ser exigida

    quando puder ser realizada.

    1.4. Dos crimes contra a fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da

    fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso,licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a

    obtida:

    Pena - deteno de seis meses a um ano, e multa.

    A prpria lei define a expresso espcimes silvestres: so

    todos aqueles pertencentes s espcies nativas, migratrias ou quaisquer

    outras, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de

    vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas

    jurisdicionais brasileiras.

    Uma importante exceo, que deve ser lembrada por voc, diz

    respeito criao domstica de animais da fauna silvestre. Caso os

    animais no estejam ameaados de extino, o juiz pode deixar de

    aplicar a pena.

    Essa medida uma manifestao de bom senso por parte do

    legislador, que permite ao Poder Judicirio deixar de aplicar a pena

    pessoa que desenvolve laos de afeio com animal que, apesar de fazer

    parte da fauna silvestre, no est ameaado de extino.

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    1 Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriao da fauna, sem licena,

    autorizaoou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo oucriadouro natural;

    III - quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem

    em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou

    espcimesda fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como

    produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no

    autorizados ou sem a devida permisso, licena ou autorizao da

    autoridade competente.

    O 1 amplia ainda mais o espectro de aplicao do art. 29,

    criminalizando as condutas de quem, utilizando-se de qualquer meio,

    impede a procriao dos animais silvestres. O inciso II criminaliza

    tambm a modificao, danificao ou destruio do local de

    reproduo, mas penso que estas condutas j estariam contidas na

    tipificao do inciso I.

    Perceba que h a possibilidade de estas condutas serem

    praticadas mediante permisso do Poder Pblico. o exemplo das

    pesquisas com animais, que podem utilizar-se de ovos, larvas ou

    espcimes de animais silvestres, mediante e nos termos de permisso

    especfica para tal finalidade.

    6 As disposies deste artigo no se aplicam aos atos de pesca.A pescatambm definida pela prpria lei como sendo todo

    ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar

    espcimes dos grupos dos peixes, crustceos, moluscos e vegetais

    hidrbios, suscetveis ou no de aproveitamento econmico, ressalvadas

    as espcies ameaadas de extino, constantes nas listas oficiais da fauna

    e da flora.

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    Abaixo est um quadro demonstrativo das causas de aumento

    de pena previstas na lei. importante que voc as compreenda bem e

    memorize na medida do possvel, pois o assunto j foi cobrado em provas

    anteriores.

    CRIMES CONTRA A FAUNA AUMENTO DE PENA

    A pena aumentada DE

    METADE, se o crime

    praticado...

    - contra espcie rara ou considerada

    ameaada de extino, ainda que

    somente no local da infrao;

    - em perodoproibidocaa;

    - durante a noite;- com abusodelicena;

    - em unidadedeconservao;

    - com emprego de mtodos ou

    instrumentos capazes de provocar

    destruioemmassa.

    A pena aumentadaAT O

    TRIPLO...

    - se o crime decorre do exerccio de caa

    profissional.

    Caso o crime contra a fauna seja praticado em perodo de

    caa proibida, a pena ser aumentada de metade. Entretanto,

    independentemente do perodo, se o caador desenvolver a atividade

    profissionalmente, ou seja, com o intento de lucro, deve ser aplicada a

    segunda hiptese de aumento de pena (at o triplo).

    Os demais crimes contra a fauna so menos importantes para

    a sua prova. Basta uma boa lida nos tipos penais para que voc acerte as

    questes.

    CRIMES CONTRA A FAUNA

    Exportarpara o exterior peles e couros de

    anfbios e rpteis em bruto, sem a

    autorizao da autoridade ambiental

    competente:

    Introduzir espcimeanimal no Pas, sem

    parecer tcnico oficial favorvel e licena

    expedida por autoridade competente:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano,

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    Pena - recluso, de um a trs anos, e

    multa.

    e multa.

    Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir

    ou mutilaranimais silvestres, domsticos

    ou domesticados, nativos ou exticos:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano,

    e multa.

    1 Incorre nas mesmas penas quem

    realiza experincia dolorosa ou cruel

    em animal vivo, ainda que para fins

    didticos ou cientficos, quando existirem

    recursos alternativos.

    2 A pena aumentada de um sexto a

    um tero, se ocorre morte do animal.

    Provocar, pela emisso de efluentes ou

    carreamento de materiais, o perecimento

    de espcimes da fauna aqutica

    existentes em rios, lagos, audes, lagoas,

    baas ou guas jurisdicionais brasileiras:

    Pena - deteno, de um a trs anos, ou

    multa, ou ambas cumulativamente.

    Pargrafo nico. Incorre nas mesmas

    penas:

    I - quem causa degradaoem viveiros,audes ou estaes de aquicultura de

    domnio pblico;

    II - quem explora campos naturaisde

    invertebrados aquticos e algas, sem

    licena, permisso ou autorizao da

    autoridade competente;

    III - quem fundeia embarcaes ou

    lana detritosde qualquer naturezasobre bancos de moluscos ou corais,

    devidamente demarcados em carta

    nutica.

    Pescarem perodo no qual a pesca seja

    proibida ou em lugares interditados por

    rgo competente:

    Pena - deteno de um ano a trs anos ou

    multa, ou ambas as penascumulativamente.

    Pargrafo nico. Incorre nas mesmas

    penas quem:

    I - pescaespcies que devam ser

    preservadas ou espcimes com tamanhos

    inferiores aos permitidos;

    II - pescaquantidades superiores spermitidas, ou mediante a utilizao de

    Pescarmediante a utilizao de:

    I - explosivos ou substncias que, em

    contato com a gua, produzam efeito

    semelhante;

    II - substncias txicas, ou outro meioproibido pela autoridade competente:

    Pena - recluso de um ano a cinco anos.

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    aparelhos, petrechos, tcnicas e mtodos

    no permitidos;

    III - transporta, comercializa,

    beneficiaou industrializaespcimes

    provenientes da coleta, apanha e pesca

    proibidas.

    1.5. Dos crimes contra a flora

    A memorizao a parte mais difcil de estudar legislao

    especfica, especialmente na rea penal. No h muito que eu possa

    explicar a voc a respeito dos crimes a seguir, e o aprofundamento

    desnecessrio. As questes geralmente so simples e diretas, cobrando

    as condutas tpicas e, em algumas raras vezes, as penas cominadas.

    Minha recomendao que voc leia a tabela abaixo algumas

    vezes, e releia um dia ou dois antes da prova. Tentar memorizar cada

    detalhe perda de tempo. Voc tem muitas matrias para estudar, e a

    relao custo X benefcio de perder horas tentando memorizar

    perfeitamente todos esses crimes muito questionvel.

    CRIMES CONTRA A FLORA

    Destruir ou danificar floresta

    considerada de preservao permanente,

    mesmo que em formao, ou utiliz-la

    com infringncia das normas de proteo:

    Pena - deteno, de um a trs anos, ou

    multa, ou ambas as penascumulativamente.

    Pargrafonico. Se o crime for culposo,

    a pena ser reduzida metade.

    Destruir ou danificar vegetao

    primria ou secundria, em estgio

    avanado ou mdio de regenerao, do

    Bioma Mata Atlntica, ou utiliz-la com

    infringncia das normas de proteo:

    Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs)anos, ou multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    Pargrafo nico. Se o crime for culposo,

    a pena ser reduzida metade.

    Cortar rvores em floresta considerada

    de preservao permanente, sem

    permisso da autoridade competente:

    Causar dano direto ou indireto s

    Unidades de Conservao e s reas de

    que trata o art. 27 do Decreto n 99.274,

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    Pena - deteno, de um a trs anos, ou

    multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    de 6 de junho de 1990,

    independentemente de sua localizao:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    1o Entende-se por Unidades de

    Conservao de Proteo Integral as

    Estaes Ecolgicas, as Reservas

    Biolgicas, os Parques Nacionais, os

    Monumentos Naturais e os Refgios de

    Vida Silvestre.

    2o A ocorrncia de dano afetando

    espcies ameaadas de extino no

    interior das Unidades de Conservao deProteo Integral ser considerada

    circunstncia agravante para a fixao

    da pena.

    3Se o crime for culposo, a pena ser

    reduzida metade.

    Provocar incndio em mata ou floresta:

    Pena - recluso, de dois a quatro anos, e

    multa.

    Pargrafonico. Se o crime culposo, a

    pena de deteno de seis meses a um

    ano, e multa.

    Fabricar, vender, transportarou soltar

    bales que possam provocar incndios

    nas florestas e demais formas devegetao, em reas urbanas ou qualquer

    tipo de assentamento humano:

    Pena - deteno de um a trs anos ou

    multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    Extrair de florestas de domnio pblico ou

    consideradas de preservao permanente,

    sem prvia autorizao, pedra, areia, calou qualquer espcie de minerais:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    Cortar ou transformar em carvo

    madeira de lei, assim classificada por ato

    do Poder Pblico, para fins industriais,energticos ou para qualquer outra

    explorao, econmica ou no, em

    desacordo com as determinaes legais:

    Pena - recluso, de um a dois anos, e

    multa.

    Receber ou adquirir, para fins

    comerciais ou industriais, madeira,

    lenha, carvo e outros produtos deorigem vegetal, sem exigir a exibio de

    Impedir ou dificultar a regenerao

    natural de florestas e demais formas de

    vegetao:Pena - deteno, de seis meses a um ano,

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    licena do vendedor, outorgada pela

    autoridade competente, e sem munir-se

    da via que dever acompanhar o produto

    at final beneficiamento:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    Pargrafo nico. Incorre nas mesmas

    penas quem vende, expevenda, tem

    em depsito, transporta ou guarda

    madeira, lenha, carvo e outros

    produtos de origem vegetal, sem

    licena vlida para todo o tempo daviagem ou do armazenamento, outorgada

    pela autoridade competente.

    e multa.

    Destruir, danificar, lesarou maltratar,

    por qualquer modo ou meio, plantas de

    ornamentao de logradouros

    pblicos ou em propriedade privada

    alheia:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano,ou multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    Pargrafo nico. No crime culposo, a

    pena de um a seis meses, ou multa.

    Destruirou danificar florestas nativas

    ou plantadas ou vegetaofixadorade

    dunas, protetora de mangues, objeto

    de especial preservao:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano,

    e multa.

    Desmatar, explorar economicamente

    ou degradar floresta, plantada ou

    nativa, em terras de domnio pblico oudevolutas, sem autorizao do rgo

    competente:

    Pena - recluso de 2 (dois) a 4 (quatro)

    anos e multa.

    1o No crime a conduta praticada

    quando necessria subsistncia imediata

    pessoal do agente ou de sua famlia.

    2

    o

    Se a rea explorada for superior a1.000 ha (mil hectares), a pena ser

    Comercializar motosserra ou utiliz-la

    em florestas e nas demais formas de

    vegetao, sem licena ou registro daautoridade competente:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano,

    e multa.

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    aumentada de 1 (um) ano por milhar de

    hectare.

    Penetrar em Unidades de Conservao

    conduzindo substncias ou

    instrumentos prprios para caa ou

    para explorao de produtos ou

    subprodutos florestais, sem licena da

    autoridade competente:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    CRIMES CONTRA A FLORA AUMENTO DE PENA

    A pena aumentada DE

    UM SEXTO A UM TERO,

    se...

    - do fato resulta a diminuio de guas naturais,

    a eroso do solo ou a modificao do regime

    climtico;

    - o crime cometido:

    a) no perodo de queda das sementes;

    b) no perodo de formao de vegetaes;

    c) contra espcies raras ou ameaadas de

    extino, ainda que a ameaa ocorra somente nolocal da infrao;

    d) em poca de seca ou inundao;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

    1.6. Da poluio e outros crimes ambientais

    Art. 54. Causar poluio de qualquer naturezaem nveis tais queresultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que

    provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa

    daflora:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    A Doutrina entende que a poluio sonora tambm est

    abrangida pela Lei dos Crimes Ambientais.

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    1 Se o crime culposo:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.

    2 Se o crime:I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao

    humana;

    II - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que

    momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos

    diretos sade da populao;

    III - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do

    abastecimento pblico de gua de uma comunidade;IV - dificultar ou impedir o uso pblico das praias;

    V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos,

    ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as

    exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    O crime de poluio conta com uma modalidade culposa,

    para a qual cominada pena diferente. Esta culpa pode ocorrer em

    qualquer das trs modalidades (negligncia, imprudncia, impercia).

    A pena ser mais severa quando houver as consequncias

    elencadas no 2. Essas hipteses esto relacionadas s situaes em

    que a poluio cause danos mais severos ou permanentes.

    Aquele que se omite quanto adoo de medidas de

    precauoquando houver exigncia da autoridade competente tambm

    incorre nas penas mais severas.

    POLUIO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS

    Causar poluio de qualquer natureza

    em nveis tais que resultem ou possam

    resultar em danos sade humana, ou

    que provoquem a mortandade de

    animais ou a destruio significativa

    Produzir, processar, embalar,

    importar, exportar, comercializar,

    fornecer, transportar, armazenar,

    guardar, ter em depsito ou usar

    produto ou substncia txica,

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    daflora:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e

    multa.

    1 Se o crime culposo:Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    2 Se o crime:

    I - tornar uma rea, urbana ou rural,

    imprpria para a ocupao humana;

    II - causar poluio atmosfrica que

    provoque a retirada, ainda que

    momentnea, dos habitantes das reas

    afetadas, ou que cause danos diretos

    sade da populao;

    III - causar poluio hdrica que torne

    necessria a interrupo do abastecimento

    pblico de gua de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso pblico das

    praias;V - ocorrer por lanamento de resduos

    slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos,

    leos ou substncias oleosas, em

    desacordo com as exigncias estabelecidas

    em leis ou regulamentos:Pena - recluso, de um a cinco anos.

    3 Incorre nas mesmas penas previstas

    no pargrafo anterior quem deixar de

    adotar, quando assim o exigir a autoridade

    competente, medidas de precauo em

    caso de risco de dano ambiental grave ou

    irreversvel.

    perigosa ou nociva sade humana ou

    ao meio ambiente, em desacordo com as

    exigncias estabelecidas em leis ou nos

    seus regulamentos:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e

    multa.

    1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I - abandona os produtos ou

    substncias referidos no caput ou os

    utiliza em desacordo com as normas

    ambientais ou de segurana;

    II - manipula, acondiciona, armazena,

    coleta, transporta, reutiliza, reciclaou

    d destinao final a resduos

    perigosos de forma diversa da

    estabelecida em lei ou regulamento.

    2 Se o produto ou a substncia for

    nuclear ou radioativa, a pena

    aumentada de um sexto a um tero.

    3 Se o crime culposo:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    Executar pesquisa, lavra ou extrao

    derecursosminerais sem a competente

    autorizao, permisso, concesso ou

    Construir, reformar, ampliar, instalar

    ou fazerfuncionar, em qualquer parte do

    territrio nacional, estabelecimentos,

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    licena, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    Pargrafo nico. Nas mesmas penas

    incorre quem deixa de recuperara rea

    pesquisada ou explorada, nos termos

    da autorizao, permisso, licena,

    concesso ou determinao do rgo

    competente.

    obras ou servios potencialmente

    poluidores, sem licena ou autorizao

    dos rgos ambientais competentes, ou

    contrariando as normas legais e

    regulamentares pertinentes:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou

    multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    Disseminar doena ou praga ou

    espcies que possam causar dano

    agricultura, pecuria, fauna, flora ou

    aos ecossistemas:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e

    multa.

    Quero fazer apenas um comentrio quanto a este ltimo tipo

    penal. A Doutrina se manifesta no sentido de que este dispositivo revogou

    o art. 259 do Cdigo Penal, que tipificou a conduta de quem difundedoena ou praga que possa causar dano a floresta, plantao ou animais

    de utilidade econmica.

    A diferena aqui que o art. 259 do CP prev em seu

    pargrafo nico uma modalidade culposa, diferentemente da Lei dos

    Crimes Ambientais. Por isso devemos entender que o pargrafo nico do

    art. 259 do CP no foi revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.

    1.7. Dos crimes contra o ordenamento urbano e o

    patrimnio cultural

    Os bens jurdicos protegidos nestes crimes so o ordenamento

    urbano e o patrimnio cultural brasileiro. Este ltimo definido pela

    Constituio Federal nos seguintes termos:

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    Art. 216 - Constituem patrimnio cultural brasileiroos bens de

    natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,

    portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes

    grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:I - as formas de expresso;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos

    destinados s manifestaes artstico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico,

    artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico.

    Vamos agora ver os tipos penais. Na aula de hoje estamos

    tratando de um grande nmero de crimes diferentes, na grande maioria

    das vezes cobrados em sua literalidade. Repito que no vale a pena

    memorizar tudo. O importante voc compreender os tipos penais e os

    comentrios que estou fazendo.

    CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMNIO

    CULTURAL

    Destruir, inutilizarou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por

    lei, ato administrativo ou deciso judicial;

    II - arquivo, registro, museu,

    biblioteca, pinacoteca, instalaocientfica ou similar protegido por lei, ato

    administrativo ou deciso judicial:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e

    multa.

    Pargrafonico. Se o crime for culposo,

    a pena de seis meses a um ano de

    deteno, sem prejuzo da multa.

    Alterar o aspecto ou estrutura de

    edificao ou local especialmente

    protegido por lei, ato administrativo ou

    deciso judicial, em razo de seu valor

    paisagstico, ecolgico, turstico, artstico,histrico, cultural, religioso, arqueolgico,

    etnogrfico ou monumental, sem

    autorizao da autoridade competente ou

    em desacordo com a concedida:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e

    multa.

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    Promover construo em solo no

    edificvel, ou no seu entorno, assim

    considerado em razo de seu valor

    paisagstico, ecolgico, artstico, turstico,

    histrico, cultural, religioso, arqueolgico,

    etnogrfico ou monumental, sem

    autorizao da autoridade competente ou

    em desacordo com a concedida:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    Pichar ou por outro meio conspurcar

    edificao ou monumento

    urbano: (Redao dada pela Lei n

    12.408, de 2011)

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1

    (um) ano, e multa. (Redao dada pela Lei

    n 12.408, de 2011)

    1o Se o ato for realizado em

    monumento ou coisa tombada em virtude

    do seu valor artstico, arqueolgico ou

    histrico, a pena de 6 (seis) meses a 1

    (um) ano de deteno e multa.

    2o No constitui crime a prtica degrafite realizada com o objetivo de

    valorizar o patrimnio pblico ou

    privado mediante manifestao

    artstica, desde que consentida pelo

    proprietrio e, quando couber, pelo

    locatrio ou arrendatrio do bem privado

    e, no caso de bem pblico, com a

    autorizao do rgo competente e aobservncia das posturas municipais e das

    normas editadas pelos rgos

    governamentais responsveis pela

    preservao e conservao do patrimnio

    histrico e artstico nacional. (Includo pela

    Lei n 12.408, de 2011)

    O tipo penal que diz respeito pichao foi recentementemodificado, de forma que a manifestao artstica por meio de grafite

    no mais considerada crime, desde que haja consentimento do

    proprietrio ou autorizao do rgo competente, no caso de bens

    pblicos.

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    1.8. Dos crimes contra a Administrao Ambiental

    Em sua maioria, estes crimes so prprios de funcionrio

    pblico.

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO AMBIENTAL

    Fazer o funcionrio pblico afirmao

    falsa ou enganosa, omitir a verdade,

    sonegar informaes ou dados

    tcnico-cientficosem procedimentos de

    autorizao ou de licenciamento

    ambiental:Pena - recluso, de um a trs anos, e

    multa.

    Conceder o funcionrio pblico

    licena, autorizao ou permisso em

    desacordo com as normas ambientais,

    para as atividades, obras ou servios cuja

    realizao depende de ato autorizativo do

    Poder Pblico:Pena - deteno, de um a trs anos, e

    multa.

    Pargrafonico. Se o crime culposo,

    a pena de trs meses a um ano de

    deteno, sem prejuzo da multa.

    Deixar, aquele que tiver o dever legal

    ou contratual de faz-lo, de cumprir

    obrigao de relevante interesse

    ambiental:

    Pena - deteno, de um a trs anos, e

    multa.

    Pargrafonico. Se o crime culposo,

    a pena de trs meses a um ano, sem

    prejuzo da multa.

    Obstar ou dificultar a ao

    fiscalizadora do Poder Pblico no trato

    de questes ambientais:

    Pena - deteno, de um a trs anos, e

    multa.

    Elaborar ou apresentar, no

    licenciamento, concesso florestal ou

    qualquer outro procedimento

    administrativo, estudo, laudo ou

    relatrio ambiental total ou

    parcialmente falso ou enganoso, inclusive

    por omisso:

    Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis)

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    anos, e multa.

    1o Se o crime culposo:

    Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs)

    anos.

    2oA pena aumentada de 1/3 (um

    tero) a 2/3 (dois teros), se h dano

    significativo ao meio ambiente, em

    decorrncia do uso da informao falsa,

    incompleta ou enganosa.

    1.9. Da infrao administrativa

    Na aula de hoje voc viu diversos tipos penais, com variadas

    descries, mas a Lei n 9.605/1998 trata tambm de infraes

    administrativas. Esses ilcitos so definidos pela prpria lei como sendo

    toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo,

    promoo, proteo e recuperao do meio ambiente.

    Os autos de infrao ambiental podem ser lavrados pelos

    funcionrios de rgos ambientais integrantes do Sistema Nacional de

    Meio Ambiente (SISNAMA), designados para as atividades de

    fiscalizao, bem como os agentes das Capitanias dos Portos.

    As Capitanias dos Portos so rgos integrantes da Marinha

    do Brasil. O SISNAMA foi institudo pela Lei n 6.938/1981, e

    constitudo pelos rgos e entidades da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios, responsveis pela proteo e melhoria da

    qualidade ambiental. O rgo central do sistema o Ministrio do Meio

    Ambiente, e o rgo executor o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

    dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA).

    Essas pessoas tm a responsabilidade de apurar infraes, e

    se tiverem conhecimento do ocorrido e se omitirem nesse dever, sero

    consideradas corresponsveis.

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    Os funcionrios dos rgos integrantes do SISNAMA,

    designados para atividades de fiscalizao, bem como os agentes das

    Capitanias dos Portos, so autoridades competentes para lavrar auto

    de infrao ambiental e instaurar processo administrativo.

    Art. 71. O processo administrativo para apurao de infrao

    ambiental deve observar os seguintes prazos mximos:I - vinte diaspara o infrator oferecer defesa ou impugnao contra

    o auto de infrao, contados da data da cincia da autuao;

    II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de

    infrao, contados da data da sua lavratura, apresentada ou no a defesa

    ou impugnao;

    III - vintediaspara o infrator recorrer da deciso condenatria

    instncia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou

    Diretoria de Portos e Costas, do Ministrio da Marinha, de acordo com o

    tipo de autuao;

    IV cincodiaspara o pagamento de multa, contados da data do

    recebimento da notificao.

    Voc que tem alguma experincia em concursos sabe muito

    bem que as bancas tm uma predileo por prazos e procedimentos. Por

    essa razo chamo sua ateno para este dispositivo. importante que

    voc relembre os prazos nos dias que antecederem a prova.

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    PRAZOS NAS INFRAES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

    5 DIAS - Para o pagamento de multa,

    contados da data do recebimento

    da notificao.

    20 DIAS - Para o infrator oferecer defesa ou

    impugnao contra o auto de

    infrao, contados da data da

    cincia da autuao;

    - Para o infrator recorrer da deciso

    condenatria instncia superior

    do Sistema Nacional do Meio

    Ambiente - SISNAMA, ou

    Diretoria de Portos e Costas, de

    acordo com o tipo de autuao.

    30 DIAS - Para a autoridade competente

    julgar o auto de infrao, contados

    da data da sua lavratura,

    apresentada ou no a defesa ou

    impugnao.

    Trataremos das sanes previstas para aqueles que

    praticarem os ilcitos administrativos previstos na Lei n 9.605/1998.

    Desde j importante saber que essas sanes so cumulativas, ou seja,

    se o agente cometer mais de uma infrao, sofrer as sanescorrespondentes a cada uma.

    Art. 72. As infraes administrativas so punidas com as seguintes

    sanes, observado o disposto no art. 6:

    I - advertncia;

    II - multasimples;

    III - multadiria;

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    IV - apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e

    flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer

    natureza utilizados na infrao;

    V - destruio ou inutilizao do produto;VI - suspensodevendaefabricaodoproduto;

    VII - embargodeobraouatividade;

    VIII - demoliodeobra;

    IX - suspensoparcialoutotaldeatividades;

    X (VETADO)

    XI - restritivadedireitos.

    A multa simples aplicvel quando o agente no corrigir as

    irregularidades que tenham sido apontadas pela autoridade fiscalizatria

    ou se causar embarao fiscalizao. Esta sano pode ainda ser

    convertida em servios de preservao, melhoria e recuperao da

    qualidade do meio ambiente.

    Se a infrao se prolongar no tempo, ser aplicada a multa

    diria. Esta medida tem por finalidade forar o infrator a interromper a

    conduta ilcita.

    Os valores arrecadados por meio da imposio de multas

    motivadas por infraes administrativas sero revertidos ao Fundo

    Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estaduais ou municipais

    de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o rgo arrecadador.

    Se houver imposio de multas pelos Estados, Distrito

    Federal e Municpios em razo das mesmas irregularidades, estas

    absorvero a multa federal.

    As sanes restritivas de direitos so a suspenso de

    registro, licena ou autorizao; o cancelamento de registro, licena ou

    autorizao; a perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais; a

    perda ou suspenso da participao em linhas de financiamento em

    estabelecimentos oficiais de crdito; e a proibio de contratar com a

    Administrao Pblica pelo perodo de at 3 anos.

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    As medidas de apreenso dos animais, produtos e

    subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou

    veculos de qualquer natureza utilizados na infrao; e de destruio ou

    inutilizao do produto tm regramento prprio, previsto no art. 25 daLei dos Crimes Ambientais.

    Art. 25. Verificada a infrao, sero apreendidos seus produtos e

    instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    1 Os animais sero libertados em seu habitat ou entregues a

    jardins zoolgicos, fundaes ou entidades assemelhadas, desde que

    fiquem sob a responsabilidade de tcnicos habilitados. 2 Tratando-se de produtos perecveis ou madeiras, sero estes

    avaliados e doados a instituies cientficas, hospitalares, penais e outras

    com fins beneficentes.

    3 Os produtos e subprodutos da fauna no perecveis sero

    destrudos ou doados a instituies cientficas, culturais ou educacionais.

    4 Os instrumentos utilizados na prtica da infrao sero

    vendidos, garantida a sua descaracterizao por meio da reciclagem.

    1.10. Da cooperao internacional para a preservao

    do meio ambiente

    Por meio da Lei n 9.605/1998, o governo brasileiro se

    compromete a prestar a cooperao necessria a outros pases no queconcerne ao meio ambiente, sem qualquer nus, desde que seja

    respeitada a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes.

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    SOLICITAO DE COOPERAO INTERNACIONAL

    Deve ser dirigida ao Ministrio da Justia, que a remeter, quando

    necessrio, ao rgo judicirio competente para decidir a seu respeito,

    ou a encaminhar autoridade capaz de atend-la.

    Deve dizer respeito a... Dever conter

    - Produo de prova;

    - Exame de objetos e lugares;

    - Informaes sobre pessoas e

    coisas;

    - presena temporria da pessoapresa, cujas declaraes tenham

    relevncia para a deciso de uma

    causa;

    - outras formas de assistncia

    permitidas pela legislao em vigor

    ou pelos tratados de que o Brasil

    seja parte.

    - o nome e a qualificao da

    autoridade solicitante;

    - o objeto e o motivo de sua

    formulao;

    - a descrio sumria doprocedimento em curso no pas

    solicitante;

    - a especificao da assistncia

    solicitada;

    - a documentao indispensvel ao

    seu esclarecimento, quando for o

    caso.Por favor no decore o quadro acima. Ele foi feito apenas para

    fins de sistematizao. remota a possibilidade de cobrana dessas

    informaes na sua prova, ok?

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    2. RESUMO DO CONCURSEIRO

    Em se tratando de crimes ambientais, possvel a

    desconsiderao da personalidade jurdica para possibilitar oressarcimento dos prejuzos causados.

    PARA A GRADAO E IMPOSIO DA PENA POR CRIMES

    AMBIENTAIS, O JUIZ ANALISAR:

    a gravidade do fato,

    tendo em vista os

    motivos da infrao esuas consequncias

    para a sade pblica e

    para o meio ambiente;

    Os antecedentes do

    infrator quanto ao

    cumprimento dalegislao de interesse

    ambiental;

    A situao

    econmica do

    infrator, no caso demulta.

    NO CRIMES AMBIENTAIS, AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO

    Tratar-se de crime culposo OU For aplicada pena privativa de

    liberdade inferior a quatro

    anos.

    E

    A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a

    personalidade do condenado, bem como os motivos e as

    circunstncias do crime indicarem que a substituio seja suficiente

    para efeitos de reprovao e preveno do crime

    As penas restritivas de direitos previstas na lei so:

    - prestao de servios comunidade;

    - interdio temporria de direitos;

    - suspenso total ou parcial de atividades;

    - prestao pecuniria;

    - recolhimento domiciliar.

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    CIRCUNSTNCIAS ATENUANTES NOS CRIMES AMBIENTAIS

    Baixo grau de instruo ou

    escolaridade do agente

    Comunicao prvia pelo agente

    do perigo iminente de degradao

    ambiental

    Arrependimento do infrator,

    manifestado pela espontnea

    reparao do dano, ou limitao

    significativa da degradao

    ambiental causada

    Colaborao com os agentes

    encarregados da vigilncia e do

    controle ambiental

    CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES NOS CRIMES AMBIENTAIS

    Reincidncia nos crimes de

    natureza ambiental

    Ter o agentecometido a infrao:

    k) para obter vantagem pecuniria;l) coagindo outrem para a execuomaterial da infrao;

    m) afetando ou expondo a perigo, demaneira grave, a sade pblica ou o meio

    ambiente;

    n) concorrendo para danos propriedade alheia;

    o) atingindo reas de unidades deconservao ou reas sujeitas, por ato do

    Poder Pblico, a regime especial de uso;

    p) atingindo reas urbanas ouquaisquer assentamentos humanos;

    q) em perodo de defeso fauna;r) em domingos ou feriados;s) noite;t) em pocas de seca ou inundaes;s) no interior do espao territorialespecialmente protegido;

    t) com o emprego de mtodos cruispara abate ou captura de animais;

    u) mediante fraude ou abuso de

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    confiana;

    v) mediante abuso do direito delicena, permisso ou autorizao

    ambiental;

    w) no interesse de pessoa jurdicamantida, total ou parcialmente, por

    verbas pblicas ou beneficiada por

    incentivos fiscais;

    x) atingindo espcies ameaadas,listadas em relatrios oficiais das

    autoridades competentes;

    y) facilitada por funcionrio pblico noexerccio de suas funes.

    Nos crimes ambientais, o sursis pode ser aplicado a penas

    privativas de liberdade de at 3 anos, enquanto a regra geral do Cdigo

    Penal a aplicao do instituto a penas de at 2 anos.

    PENAS APLIC VEIS S PESSOAS JUR DICAS NOS CRIMES

    AMBIENTAIS

    MULTA

    PENAS RESTRITIVAS

    DE DIREITOS

    - Suspenso parcial ou total de atividades;- Interdio temporria de estabelecimento,obra ou atividade;

    - Proibio de contratar com o Poder Pblico,bem como dele obter subsdios, subvenes

    ou doaes por at 10 anos.

    PRESTAO DE

    SERVIOS

    COMUNIDADE

    - Custeio de programas e de projetosambientais;

    - Execuo de obras de recuperao de reasdegradadas;

    - Manuteno de espaos pblicos;- Contribuies a entidades ambientais ouculturais pblicas.

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    Os crimes ambientais so de ao penal pblica

    incondicionada.

    CRIMES CONTRA A FAUNA

    Exportarpara o exterior peles e couros

    de anfbios e rpteis em bruto, sem a

    autorizao da autoridade ambiental

    competente:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e

    multa.

    Introduzir espcimeanimal no Pas,

    sem parecer tcnico oficial favorvel e

    licena expedida por autoridade

    competente:

    Pena - deteno, de trs meses a um

    ano, e multa.

    Praticar ato de abuso, maus-tratos,

    ferirou mutilaranimais silvestres,

    domsticos ou domesticados, nativos ou

    exticos:

    Pena - deteno, de trs meses a um

    ano, e multa.

    1 Incorre nas mesmas penas quem

    realiza experincia dolorosa ou cruel

    em animal vivo, ainda que para fins

    didticos ou cientficos, quando

    existirem recursos alternativos.

    2 A pena aumentada de um sexto a

    um tero, se ocorre morte do animal.

    Provocar, pela emisso de efluentes ou

    carreamento de materiais, o

    perecimento de espcimes da fauna

    aquticaexistentes em rios, lagos,

    audes, lagoas, baas ou guas

    jurisdicionais brasileiras:

    Pena - deteno, de um a trs anos, ou

    multa, ou ambas cumulativamente.

    Pargrafo nico. Incorre nas mesmas

    penas:

    I - quem causa degradaoem

    viveiros, audes ou estaes de

    aquicultura de domnio pblico;

    II - quem explora campos naturais

    de invertebrados aquticos e algas, sem

    licena, permisso ou autorizao da

    autoridade competente;

    III - quem fundeia embarcaes ou

    lana detritosde qualquer natureza

    sobre bancos de moluscos ou corais,

    devidamente demarcados em carta

    nutica.

    Pescarem perodo no qual a pesca seja

    proibida ou em lugares interditados por

    rgo competente:

    Pena - deteno de um ano a trs anos

    Pescarmediante a utilizao de:

    I - explosivos ou substncias que, em

    contato com a gua, produzam efeito

    semelhante;

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    ou multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    Pargrafo nico. Incorre nas mesmas

    penas quem:

    I - pescaespcies que devam ser

    preservadas ou espcimes com

    tamanhos inferiores aos permitidos;

    II - pescaquantidades superiores s

    permitidas, ou mediante a utilizao de

    aparelhos, petrechos, tcnicas e

    mtodos no permitidos;

    III - transporta, comercializa,beneficiaou industrializaespcimes

    provenientes da coleta, apanha e pesca

    proibidas.

    II - substncias txicas, ou outro

    meio proibido pela autoridade

    competente:

    Pena - recluso de um ano a cinco

    anos.

    CRIMES CONTRA A FAUNA AUMENTO DE PENA

    A pena aumentada DE

    METADE, se o crime

    praticado...

    - contra espcie rara ou considerada

    ameaada de extino, ainda que

    somente no local da infrao;

    - em perodoproibidocaa;

    - durante a noite;

    - com abusodelicena;

    - em unidadedeconservao;

    - com emprego de mtodos ou

    instrumentos capazes de provocar

    destruioemmassa.

    A pena aumentadaAT O

    TRIPLO...

    - se o crime decorre do exerccio de caa

    profissional.

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    CRIMES CONTRA A FLORA

    Destruir ou danificar floresta

    considerada de preservao permanente,

    mesmo que em formao, ou utiliz-la

    com infringncia das normas de proteo:

    Pena - deteno, de um a trs anos, ou

    multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    Pargrafonico. Se o crime for culposo,

    a pena ser reduzida metade.

    Destruir ou danificar vegetao

    primria ou secundria, em estgio

    avanado ou mdio de regenerao, do

    Bioma Mata Atlntica, ou utiliz-la com

    infringncia das normas de proteo:

    Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs)

    anos, ou multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    Pargrafo nico. Se o crime for culposo,

    a pena ser reduzida metade.

    Cortar rvores em floresta considerada

    de preservao permanente, sem

    permisso da autoridade competente:

    Pena - deteno, de um a trs anos, ou

    multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    Causar dano direto ou indireto s

    Unidades de Conservao e s reas de

    que trata o art. 27 do Decreto n 99.274,

    de 6 de junho de 1990,

    independentemente de sua localizao:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    1o Entende-se por Unidades de

    Conservao de Proteo Integral as

    Estaes Ecolgicas, as Reservas

    Biolgicas, os Parques Nacionais, os

    Monumentos Naturais e os Refgios de

    Vida Silvestre.

    2o A ocorrncia de dano afetando

    espcies ameaadas de extino no

    interior das Unidades de Conservao de

    Proteo Integral ser consideradacircunstncia agravante para a fixao

    da pena.

    3Se o crime for culposo, a pena ser

    reduzida metade.

    Provocar incndio em mata ou floresta:

    Pena - recluso, de dois a quatro anos, e

    multa.

    Fabricar, vender, transportarou soltar

    bales que possam provocar incndios

    nas florestas e demais formas de

    vegetao, em reas urbanas ou qualquer

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    Pargrafonico. Se o crime culposo, a

    pena de deteno de seis meses a um

    ano, e multa.

    tipo de assentamento humano:

    Pena - deteno de um a trs anos ou

    multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    Extrair de florestas de domnio pblico ou

    consideradas de preservao permanente,

    sem prvia autorizao, pedra, areia, cal

    ou qualquer espcie de minerais:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    Cortar ou transformar em carvo

    madeira de lei, assim classificada por ato

    do Poder Pblico, para fins industriais,

    energticos ou para qualquer outra

    explorao, econmica ou no, em

    desacordo com as determinaes legais:

    Pena - recluso, de um a dois anos, e

    multa.

    Receber ou adquirir, para finscomerciais ou industriais, madeira,

    lenha, carvo e outros produtos de

    origem vegetal, sem exigir a exibio de

    licena do vendedor, outorgada pela

    autoridade competente, e sem munir-se

    da via que dever acompanhar o produto

    at final beneficiamento:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,e multa.

    Pargrafo nico. Incorre nas mesmas

    penas quem vende, expevenda, tem

    em depsito, transporta ou guarda

    madeira, lenha, carvo e outros

    produtos de origem vegetal, sem

    licena vlida para todo o tempo daviagem ou do armazenamento, outorgada

    pela autoridade competente.

    Impedir ou dificultar a regeneraonatural de florestas e demais formas de

    vegetao:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    Destruir, danificar, lesarou maltratar,

    por qualquer modo ou meio, plantas de

    ornamentao de logradouros

    pblicos ou em propriedade privada

    alheia:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano,ou multa, ou ambas as penas

    Destruir ou danificar florestas nativas

    ou plantadas ou vegetaofixadorade

    dunas, protetora de mangues, objeto

    de especial preservao:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano,

    e multa.

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    cumulativamente.

    Pargrafo nico. No crime culposo, a

    pena de um a seis meses, ou multa.

    Desmatar, explorar economicamente

    ou degradar floresta, plantada ou

    nativa, em terras de domnio pblico ou

    devolutas, sem autorizao do rgo

    competente:

    Pena - recluso de 2 (dois) a 4 (quatro)

    anos e multa.

    1o No crime a conduta praticada

    quando necessria subsistncia imediatapessoal do agente ou de sua famlia.

    2o Se a rea explorada for superior a

    1.000 ha (mil hectares), a pena ser

    aumentada de 1 (um) ano por milhar de

    hectare.

    Comercializar motosserra ou utiliz-la

    em florestas e nas demais formas de

    vegetao, sem licena ou registro da

    autoridade competente:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano,

    e multa.

    Penetrar em Unidades de Conservao

    conduzindo substncias ou

    instrumentos prprios para caa oupara explorao de produtos ou

    subprodutos florestais, sem licena da

    autoridade competente:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    CRIMES CONTRA A FLORA AUMENTO DE PENA

    A pena aumentada DE

    UM SEXTO A UM TERO,

    se...

    - do fato resulta a diminuio de guas naturais,a eroso do solo ou a modificao do regime

    climtico;

    - o crime cometido:

    a) no perodo de queda das sementes;

    b) no perodo de formao de vegetaes;

    c) contra espcies raras ou ameaadas de

    extino, ainda que a ameaa ocorra somente no

    local da infrao;

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    d) em poca de seca ou inundao;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

    POLUIO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS

    Causar poluio de qualquer natureza

    em nveis tais que resultem ou possam

    resultar em danos sade humana, ou

    que provoquem a mortandade de

    animais ou a destruio significativa

    daflora:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e

    multa.

    1 Se o crime culposo:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    2 Se o crime:I - tornar uma rea, urbana ou rural,

    imprpria para a ocupao humana;

    II - causar poluio atmosfrica que

    provoque a retirada, ainda que

    momentnea, dos habitantes das reas

    afetadas, ou que cause danos diretos

    sade da populao;

    III - causar poluio hdrica que torne

    necessria a interrupo do abastecimento

    pblico de gua de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso pblico das

    praias;

    V - ocorrer por lanamento de resduos

    slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos,

    leos ou substncias oleosas, em

    desacordo com as exigncias estabelecidas

    em leis ou regulamentos:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    Produzir, processar, embalar,

    importar, exportar, comercializar,

    fornecer, transportar, armazenar,

    guardar, ter em depsito ou usar

    produto ou substncia txica,

    perigosa ou nociva sade humana ou

    ao meio ambiente, em desacordo com as

    exigncias estabelecidas em leis ou nos

    seus regulamentos:Pena - recluso, de um a quatro anos, e

    multa.

    1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I - abandona os produtos ou

    substncias referidos no caput ou os

    utiliza em desacordo com as normas

    ambientais ou de segurana;

    II - manipula, acondiciona, armazena,

    coleta, transporta, reutiliza, reciclaou

    d destinao final a resduos

    perigosos de forma diversa da

    estabelecida em lei ou regulamento.

    2 Se o produto ou a substncia for

    nuclear ou radioativa, a pena aumentada de um sexto a um tero.

    3 Se o crime culposo:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

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    3 Incorre nas mesmas penas previstas

    no pargrafo anterior quem deixar de

    adotar, quando assim o exigir a autoridade

    competente, medidas de precauo em

    caso de risco de dano ambiental grave ou

    irreversvel.

    Executar pesquisa, lavra ou extrao

    derecursosminerais sem a competente

    autorizao, permisso, concesso ou

    licena, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    Pargrafo nico. Nas mesmas penas

    incorre quem deixa de recuperara rea

    pesquisada ou explorada, nos termos

    da autorizao, permisso, licena,

    concesso ou determinao do rgo

    competente.

    Construir, reformar, ampliar, instalar

    ou fazerfuncionar, em qualquer parte do

    territrio nacional, estabelecimentos,

    obras ou servios potencialmente

    poluidores, sem licena ou autorizao

    dos rgos ambientais competentes, ou

    contrariando as normas legais eregulamentares pertinentes:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou

    multa, ou ambas as penas

    cumulativamente.

    Disseminar doena ou praga ou

    espcies que possam causar dano

    agricultura, pecuria, fauna, flora ou

    aos ecossistemas:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e

    multa.

    CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMNIO

    CULTURAL

    Destruir, inutilizarou deteriorar:I - bem especialmente protegido por

    lei, ato administrativo ou deciso judicial;

    II - arquivo, registro, museu,

    biblioteca, pinacoteca, instalao

    cientfica ou similar protegido por lei, ato

    administrativo ou deciso judicial:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e

    multa.

    Alterar o aspecto ou estrutura de

    edificao ou local especialmente

    protegido por lei, ato administrativo ou

    deciso judicial, em razo de seu valor

    paisagstico, ecolgico, turstico, artstico,

    histrico, cultural, religioso, arqueolgico,

    etnogrfico ou monumental, sem

    autorizao da autoridade competente ou

    em desacordo com a concedida:

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    Pargrafonico. Se o crime for culposo,

    a pena de seis meses a um ano de

    deteno, sem prejuzo da multa.

    Pena - recluso, de um a trs anos, e

    multa.

    Promover construo em solo no

    edificvel, ou no seu entorno, assim

    considerado em razo de seu valor

    paisagstico, ecolgico, artstico, turstico,

    histrico, cultural, religioso, arqueolgico,

    etnogrfico ou monumental, sem

    autorizao da autoridade competente ou

    em desacordo com a concedida:

    Pena - deteno, de seis meses a um ano,

    e multa.

    Pichar ou por outro meio conspurcar

    edificao ou monumento

    urbano: (Redao dada pela Lei n

    12.408, de 2011)

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1

    (um) ano, e multa. (Redao dada pela Lei

    n 12.408, de 2011)

    1o Se o ato for realizado em

    monumento ou coisa tombada em virtude

    do seu valor artstico, arqueolgico ou

    histrico, a pena de 6 (seis) meses a 1

    (um) ano de deteno e multa.

    2o No constitui crime a prtica de

    grafite realizada com o objetivo de

    valorizar o patrimnio pblico ou

    privado mediante manifestao

    artstica, desde que consentida peloproprietrio e, quando couber, pelo

    locatrio ou arrendatrio do bem privado

    e, no caso de bem pblico, com a

    autorizao do rgo competente e a

    observncia das posturas municipais e das

    normas editadas pelos rgos

    governamentais responsveis pela

    preservao e conservao do patrimniohistrico e artstico nacional. (Includo pela

    Lei n 12.408, de 2011)

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO AMBIENTAL

    Fazer o funcionrio pblico afirmao

    falsa ou enganosa, omitir a verdade,

    sonegar informaes ou dados

    tcnico-cientficosem procedimentos de

    Conceder o funcionrio pblico

    licena, autorizao ou permisso em

    desacordo com as normas ambientais,

    para as atividades, obras ou servios cuja

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    autorizao ou de licenciamento

    ambiental:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e

    multa.

    realizao depende de ato autorizativo do

    Poder Pblico:

    Pena - deteno, de um a trs anos, e

    multa.

    Pargrafonico. Se o crime culposo,

    a pena de trs meses a um ano de

    deteno, sem prejuzo da multa.

    Deixar, aquele que tiver o dever legal

    ou contratual de faz-lo, de cumprir

    obrigao de relevante interesse

    ambiental:

    Pena - deteno, de um a trs anos, e

    multa.

    Pargrafonico. Se o crime culposo,

    a pena de trs meses a um ano, sem

    prejuzo da multa.

    Obstar ou dificultar a ao

    fiscalizadora do Poder Pblico no trato

    de questes ambientais:

    Pena - deteno, de um a trs anos, e

    multa.

    Elaborar ou apresentar, no

    licenciamento, concesso florestal ou

    qualquer outro procedimento

    administrativo, estudo, laudo ou

    relatrio ambiental total ou

    parcialmente falso ou enganoso, inclusive

    por omisso:

    Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis)

    anos, e multa.

    1o Se o crime culposo:Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs)

    anos.

    2oA pena aumentada de 1/3 (um

    tero) a 2/3 (dois teros), se h dano

    significativo ao meio ambiente, em

    decorrncia do uso da informao falsa,

    incompleta ou enganosa.

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    Os funcionrios dos rgos integrantes do SISNAMA,

    designados para atividades de fiscalizao, bem como os agentes das

    Capitanias dos Portos, so autoridades competentes para lavrar auto

    de infrao ambiental e instaurar processo administrativo.

    PRAZOS NAS INFRAES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

    5 DIAS - Para o pagamento de multa,

    contados da data do recebimento

    da notificao.

    20 DIAS - Para o infrator oferecer defesa ou

    impugnao contra o auto de

    infrao, contados da data da

    cincia da autuao;

    - Para o infrator recorrer da deciso

    condenatria instncia superior

    do Sistema Nacional do Meio

    Ambiente - SISNAMA, ou

    Diretoria de Portos e Costas, de

    acordo com o tipo de autuao.

    30 DIAS - Para a autoridade competente

    julgar o auto de infrao, contados

    da data da sua lavratura,

    apresentada ou no a defesa ou

    impugnao.

    SOLICITAO DE COOPERAO INTERNACIONAL

    Deve ser dirigida ao Ministrio da Justia, que a remeter, quando

    necessrio, ao rgo judicirio competente para decidir a seu respeito,

    ou a encaminhar autoridade capaz de atend-la.

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    Deve dizer respeito a... Dever conter

    - Produo de prova;

    - Exame de objetos e lugares;

    - Informaes sobre pessoas e

    coisas;

    - presena temporria da pessoa

    presa, cujas declaraes tenham

    relevncia para a deciso de uma

    causa;

    - outras formas de assistnciapermitidas pela legislao em vigor

    ou pelos tratados de que o Brasil

    seja parte.

    - o nome e a qualificao da

    autoridade solicitante;

    - o objeto e o motivo de sua

    formulao;

    - a descrio sumria do

    procedimento em curso no pas

    solicitante;

    - a especificao da assistncia

    solicitada;- a documentao indispensvel ao

    seu esclarecimento, quando for o

    caso.

    A aula de hoje foi bastante cansativa, no mesmo? Agora

    levante da cadeira, estique as pernas, beba um copo dgua e volte para

    resolver as questes. Se ficar alguma dvida, utilize o nosso frum. Estousempre disponvel tambm no email.

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

  • 7/27/2019 Legislacao Penal Extravagante Aula 01

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    3. QUESTES COMENTADAS

    1. MPE-TO Promotor de Justia 2012 Cespe. De acordo com a

    Lei dos Crimes Ambientais, constituem penas restritivas de direito

    a) o recolhimento domiciliar e a priso simples.

    b) a interdio definitiva de direitos e a prestao pecuniria.

    c) a suspenso parcial ou total de atividades e a interdio definitiva do

    direito de transitar em unidades de conservao.

    d) a prestao de servios comunidade e a interdio temporria de

    direitos.e) o recolhimento domiciliar e a obrigatoriedade de participar do curso de

    educao ambiental.

    COMENTRIOS: As modalidades de penas restritivas de direitos esto

    elencadas no art. 8 da Lei n 9.605/1998.

    Art. 8 As penas restritivas de direito so:

    I - prestao de servios comunidade;

    II - interdio temporria de direitos;

    III - suspenso parcial ou total de atividades;

    IV - prestao pecuniria;

    V - recolhimento domiciliar.

    Vamos relembrar como funcionam as penas restritivas de direitos na Lei

    dos Crimes Ambientais?

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    NO CRIMES AMBIENTAIS, AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO

    Tratar-se de crime culposo OU For aplicada pena privativa de

    liberdade inferior a quatroanos.

    E

    A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a

    personalidade do condenado, bem como os motivos e as

    circunstncias do crime indicarem que a substituio seja suficiente

    para efeitos de reprovao e preveno do crime

    As penas restritivas de direitos previstas na lei so:

    - prestao de servios comunidade;

    - interdio temporria de direitos;

    - suspenso total ou parcial de atividades;

    - prestao pecuniria;

    - recolhimento domiciliar.

    GABARITO: D

    2. OAB Exame de Ordem 2009 Cespe (adaptada). crime

    abusar de animais domsticos ou domesticados, maltrat-los bem como

    realizar experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins

    didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos.

    COMENTRIOS: Este um dos vrios crimes previstos na Lei dos Crimes

    Ambientais, tipificado no art. 32.

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais

    silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

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    1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa

    ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos,

    quando existirem recursos alternativos.

    GABARITO: C

    3. IBRAM-DF Advogado 2009 Cespe. Considere que Alzirina

    tenha queimado madeira imprestvel em sua chcara no Lago Norte da

    capital federal, o que causou um incndio no Parque Nacional de Braslia.

    Nesse caso, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais, alm de outras

    cominaes, ocorreu crime contra a flora, na modalidade culposa.

    COMENTRIOS: Este crime est tipificado no art. 40 da Lei n

    9.605/1998.

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto s Unidades de Conservao

    e s reas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de

    1990, independentemente de sua localizao:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    1o Entende-se por Unidades de Conservao de Proteo Integral

    as Estaes Ecolgicas, as Reservas Biolgicas, os Parques Nacionais, os

    Monumentos Naturais e os Refgios de Vida Silvestre.

    [...] 3 Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade.

    GABARITO: C

    4. PC-TO Delegado de Polcia 2008 Cespe. Constitui crime cuja

    pena de seis meses a um ano e multa matar, perseguir, caar, apanhar

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    ou utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria,

    em desacordo com as prescries legais pertinentes. Assim, diante de

    uma ocorrncia policial dessa natureza e no havendo causas de aumento

    de pena, a autoridade policial competente dever lavrar termocircunstanciado, em face da incidncia de delito de menor potencial

    ofensivo.

    COMENTRIOS: Este crime, tipificado no art. 61 da Lei de Crimes

    Ambientais, pode ser considerado de menor potencial ofensivo, em funo

    da pena cominada, que inferior a 2 anos. Aos crimes ambientais se

    aplica, em geral, o regime da Lei n 9.099/1995. Por essa razo deve serlavrado o TCO.

    GABARITO: C

    5. PC-TO Delegado de Polcia 2008 Cespe. A ao penal para

    todos os delitos previstos na lei que dispe acerca das sanes penais e

    administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio

    ambiente , exclusivamente, pblica incondicionada.

    COMENTRIOS: Questo simples e direta. Todos os crimes previstos na

    Lei dos Crimes Ambientais so de ao penal pblica incondicionada.

    GABARITO: C

    6. EMBASA Advogado 2010 Cespe. Para que o responsvel por

    um empreendimento venha a responder por dano ao meio ambiente

    decorrente de transporte de resduo, deve-se caracterizar que