legislacao penal extravagante aula 08
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A Lei n 11.340/2006 tem por finalidade coibir a violncia
domstica e familiar contra a mulher. Esse diploma normativo
amplamente conhecido como Lei Maria da Penha, uma referncia a Maria
da Penha Maria Fernandes.Esta senhora sofreu agresses por parte de seu marido por
anos, sem buscar a tutela dos rgos estatais. No dia 29 de maio de
1983, em Fortaleza (CE), foi atingida enquanto dormia por um tiro de
espingarda disparado por seu marido. Como consequncia desse tiro,
Maria ficou paraplgica.
No satisfeito com o resultado dessa violncia, que tinha
como finalidade a morte da mesma, depois de alguns dias o maridotentou outra investida: eletrocut-la durante o banho. Seis meses antes
da prescrio, o marido foi condenado, em razo dos crimes, a cumprir
pena de dez anos em regime aberto.
A histria de Maria da Penha foi objeto de tamanha
repercusso internacional que o Comit Latino-Americano e Caribe para
Defesa da Mulher (CLADEM) formalizou denncia Comisso
Interamericana de Direitos Humanos da Organizao dos Estados
Americanos (OEA).
Em 2001, o Brasil foi condenado por meio de um relatrio da
OEA, que imps um pagamento de indenizao de 20 mil dlares em
favor de Maria da Penha, responsabilizando o Estado Brasileiro pela
negligncia e omisso em relao violncia domstica, e recomendando
a adoo de vrias medidas, entre elas a de simplificar procedimentos
judiciais, diminuindo os prazos processuais de julgados.
Diante da presso sofrida pela OEA, o Brasil viu-se forado a
cumprir as convenes e tratados internacionais dos quais signatrio.
Est a razo da referncia que o art. 1 da Lei Maria da Penha faz
Conveno sobre Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Contra
as Mulheres e Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violncia Contra a Mulher.
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Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raa, etnia,
orientao sexual, renda, cultura, nvel educacional, idade e religio, goza
dos direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violncia,preservar sua sade fsica e mental e seu aperfeioamento moral,
intelectual e social.
Art. 3o Sero asseguradas s mulheres as condies para o
exerccio efetivo dos direitos vida, segurana, sade,
alimentao, educao, cultura, moradia, ao acesso justia, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao
respeito e convivncia familiar e comunitria.
A Lei Maria da Penha no apenas uma norma protetiva. Ela
tambm tem carter programtico, determinando ao Estado que
desenvolva polticascapazes de assegurar s mulheres o exerccio
de direitos fundamentais, estendendo tambm famlia e sociedade
em geral o dever de criar as condies necessrias ao efetivo exerccio
desses direitos.
A lei determina que a poltica pblica relacionada preveno
da violncia familiar e domstica contra a mulher seja desenvolvida por
meio de um conjunto articulado de aes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, alm de aes no governamentais,
com as seguintes diretrizes:
a) integrao operacional do Poder Judicirio, do Ministrio
Pblico e da Defensoria Pblica com as reas de segurana pblica,
assistncia social, sade, educao, trabalho e habitao;
b) promoo de estudos e pesquisas, estatsticas e outras
informaes relevantes, com a perspectiva de gnero e de raa ou etnia,
concernentes s causas, s consequncias e frequncia da violncia
domstica e familiar contra a mulher, para a sistematizao de dados, a
serem unificados nacionalmente, e a avaliao peridica dos resultados
das medidas adotadas;
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I - no mbito da unidade domstica, compreendida como o
espao de convvio permanente de pessoas, com ou sem vnculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no mbito da famlia, compreendida como a comunidadeformada por indivduos que so ou se consideram aparentados, unidos
por laos naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relao ntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitao.
Para fins de prova, importante compreender bem as
definies trazidas pela lei no que se refere violncia domstica e
familiar contra a mulher. Essa violncia consiste numa ao ou omisso
baseada no gnero.
O conceito de gnero surgiu a partir de 1980, na tentativa de
aumentar o entendimento a respeito das diferenas e desigualdades com
relao aos sexos, que eram entendidas como expresses de
comportamentos sociais rigorosos, ligados por meio das diferenas
biolgicas entre homem e mulher, com foco nos aspectos sociais dessa
relao desigual.
A mulher a maior vitima da violncia de gnero. Estudos
confirmam que em cerca de 95% dos casos de violncia praticada contra
a mulher, o homem o agressor.
As expresses violncia de gnero e violncia contra amulher geralmente so utilizadas como sinnimos, mas a violncia degnero mais abrangente, alcanando tambm relaes motivadas pela
raa, etnia, classe, etc.
Preste bastante ateno s definies trazidas pelos incisos do
art. 5, pois elas j foram cobradas em provas anteriores.
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Pargrafo nico. As relaes pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientao sexual.
A orientao sexual da mulher no pode servir de parmetro
para determinar se ela sofreu ou no violncia domstica e familiar.A Lei, no intento de asseverar o carter desprezvel dos
crimes por ela tratados, qualifica a violncia domstica e familiar contra a
mulher como uma violao dos direitos humanos.
Art. 7o So formas de violncia domstica e familiar contra a
mulher, entre outras:
I - a violncia fsica, entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou sade corporal;
II - a violncia psicolgica, entendida como qualquer conduta que
lhe cause dano emocional e diminuio da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas aes, comportamentos, crenas e decises, mediante
ameaa, constrangimento, humilhao, manipulao, isolamento,
vigilncia constante, perseguio contumaz, insulto, chantagem,
ridicularizao, explorao e limitao do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuzo sade psicolgica e
autodeterminao;
III - a violncia sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relao sexual no
desejada, mediante intimidao, ameaa, coao ou uso da fora; que ainduza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade,
que a impea de usar qualquer mtodo contraceptivo ou que a force ao
matrimnio, gravidez, ao aborto ou prostituio, mediante coao,
chantagem, suborno ou manipulao; ou que limite ou anule o exerccio
de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violncia patrimonial, entendida como qualquer conduta
que configure reteno, subtrao, destruio parcial ou total de seusobjetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
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sexualidade, que a impea de usar qualquer mtodo
contraceptivo ou que a force ao matrimnio, gravidez, ao
aborto ou prostituio, mediante coao, chantagem,
suborno ou manipulao; ou que limite ou anule o exerccio deseus direitos sexuais e reprodutivos A identificao da
violncia sexual no meio conjugal representa inovao, pois o
sexo sempre foi tradicionalmente considerado como uma
obrigao decorrente do matrimnio.
VIOLNCIA
PATRIMONIAL
Reteno, subtrao, destruio parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econmicos, incluindo osdestinados a satisfazer suas necessidades O furto crime
contra o patrimnio, e, se a vtima for a mulher com quem se
mantm relao afetiva, o ato considerado violncia
patrimonial.
VIOLNCIA MORAL
Calnia, difamao ou injria O crime de calnia pode
ser descrito como imputar vtima a prtica de determinado
fato criminoso sabidamente falso. A difamao define-se como
imputar vtima a prtica de determinado fato desonroso. J
a injria pode ser definida como atribuir vtima qualidades
negativas.
Existem alguns posicionamentos doutrinrios no sentido da
exigncia de habitualidade para caracterizar os delitos previstos na Lei
Maria da Penha. Essa doutrina, entretanto, minoritria, e no merece
prosperar.
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Art. 9o A assistncia mulher em situao de violncia domstica
e familiar ser prestada de forma articulada e conforme os princpios e as
diretrizes previstos na Lei Orgnica da Assistncia Social, no Sistema
nico de Sade, no Sistema nico de Segurana Pblica, entre outrasnormas e polticas pblicas de proteo, e emergencialmente quando for o
caso.
A incluso da mulher em programas assistenciais do governo
federal, estadual e municipal ser determinada pelo magistrado, por
prazo certo.
Veremos agora disposies legais muito importantes para a
sua prova.
2o O juiz assegurar mulher em situao de violncia domstica
e familiar, para preservar sua integridade fsica e psicolgica:
I - acesso prioritrio remoo quando servidora pblica,
integrante da administrao direta ou indireta;
II - manuteno do vnculo trabalhista, quando necessrio o
afastamento do local de trabalho, por at seis meses.
A mulher vtima de violncia domstica muitas vezes precisa
ser retirada rapidamente do convvio do agressor. Esse afastamento,
entretanto, pode implicar em prejuzos vtima, e as medidas previstas
no 2 tm o condo de diminuir essas consequncias danosas, pelo
menos no que tange aos vnculos de trabalho.
Caso a mulher seja servidora pblica, o juiz deve determinaracesso prioritrio remoo, que nada mais do que a mudana do
local de trabalho da servidora.
Caso se trata de empregada, a lei autoriza o juiz a determinar
a manuteno do vnculo trabalhista pelo perodo de at 6 meses.
Esse afastamento deve contemplar tambm a remunerao, pois de nada
adiantaria a vtima manter seu vnculo empregatcio se no tiver como se
sustentar.
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3o A assistncia mulher em situao de violncia domstica e
familiar compreender o acesso aos benefcios decorrentes do
desenvolvimento cientfico e tecnolgico, incluindo os servios de
contracepo de emergncia, a profilaxia das DoenasSexualmente Transmissveis (DST) e da Sndrome da Imunodeficincia
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos mdicos necessrios e cabveis
nos casos de violncia sexual.
A Lei Maria da Penha protege a mulher com relao sua
liberdade no uso de sua capacidade reprodutiva. So considerados
sexualmente violentos os atos que impedirem o acesso da mulher a
mtodos contraceptivos.
A proteo conferida pelo 3 mulher vtima de violncia
exige a coordenao de diversos nveis no mbito governamental e no
governamental, possibilitando a garantia de direitos fundamentais.
A Lei Maria da Penha assegura mulher em situao de
violncia domstica e familiar o acesso a servios de contracepo de
emergncia, a profilaxia das Doenas Sexualmente Transmissveis
(DST) e da Sndrome da Imunodeficincia Adquirida (AIDS) e outros
procedimentos mdicos necessrios e cabveis nos casos de violnciasexual.
Art. 10. Na hiptese da iminncia ou da prtica de violncia
domstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrncia adotar, de imediato, as providncias legais
cabveis.
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Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgncia deferida.
A partir de agora estudaremos os dispositivos da Lei Maria da
Penha que se destinam aos policiais. A mulher que seja vtima deviolncia domstica tem direito a tratamento diferenciado e especfico por
parte da autoridade policial.
As providncias que devem ser adotadas imediatamente
pela autoridade policial diante de situaes de violncia familiar contra a
mulher incluem a garantia de proteo policial, comunicao imediata ao
Poder Judicirio e ao Ministrio Pblico, o encaminhamento da ofendida a
estabelecimentos de tratamento mdico, o fornecimento de transporte
ofendida que corra risco de vida e seus dependentes para local seguro, a
informao ofendida dos direitos a ela assegurados e dos servios
disponveis.
Art. 12. Em todos os casos de violncia domstica e familiar contra
a mulher, feito o registro da ocorrncia, dever a autoridade policial
adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuzo
daqueles previstos no Cdigo de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrncia e tomar a
representao a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e de suas circunstncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expedienteapartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concesso de medidas
protetivas de urgncia;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessrios;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
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VI - ordenar a identificao do agressor e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes criminais, indicando a existncia de mandado de
priso ou registro de outras ocorrncias policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inqurito policial ao juiz eao Ministrio Pblico.
Por favor d uma ateno especial a esse dispositivo, pois as
medidas que devem ser adotadas imediatamente pela autoridade policial
j foram cobradas em provas anteriores.
O pedido da ofendida poder ser feito oralmente, e caber
ao policial redigi-lo. O pedido deve conter a qualificao da ofendida e do
agressor, o nome e a idade dos dependentes, e a descrio sucinta do
fato e das medidas protetivas solicitadas.
Art. 14. Os Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra
a Mulher, rgos da Justia Ordinria com competncia cvel e criminal,
podero ser criados pela Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e
pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execuo das causas
decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher.
Pargrafo nico. Os atos processuais podero realizar-se em
horrio noturno, conforme dispuserem as normas de organizao
judiciria.
Os Juizados Especiais so rgos do Poder Judicirio que se
dedicam ao julgamento de processos de menor complexidade. Os
Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulheracumulam competncia cvel e criminal, e fazem parte da Justia comum
estadual. A meno que o dispositivo faz Unio diz respeito aos Juizados
instalados no Distrito Federal, onde a Unio exerce a competncia que em
outros locais conferida aos Estados.
Enquanto os Juizados no forem estruturados, as varas
criminais acumularo a competncia criminal e a cvel para conhecer e
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julgar causas decorrentes da prtica de violncia contra a mulher. Alm
disso, esses processos tero preferncia no julgamento.
Apesar de esses Juizados terem competncia criminal, o STF
j se manifestou no sentido de que eles no so rgos competentes parajulgar os crimes cometidos no mbito da Lei Maria da Penha. Alm disso,
a prpria lei estabelece expressamente que no se aplica a esses juizados
o rito previsto na Lei n 9.099/1995.
Os Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a
Mulher acumulam competncia cvel e criminal, e fazem parte da Justia
comum estadual, mas o STF j decidiu que esses rgos no tm
competncia para julgar os crimes cometidos no mbito da Lei Maria da
Penha.
Art. 15. competente, por opo da ofendida, para os
processos cveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domiclio ou de sua residncia;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domiclio do agressor.
Neste dispositivo quero chamar sua ateno para um aspecto
muito importante: para facilitar o acesso ao Poder Judicirio, a mulher
vtima de violncia tem a opo de buscar o Juizado que seja mais
prximo de sua residncia, do local em que ocorreu o ato de violncia, ou
ainda do domiclio do agressor.
Essa opo, entretanto, diz respeito apenas no que se refere
aos processos cveis, ou seja, s medidas protetivas, aes indenizatrias,
etc.
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Art. 29. Os Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a
Mulher que vierem a ser criados podero contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas reas psicossocial, jurdica e de sade.Maria Berenice Dias diz que um dos maiores avanos trazidos
pela Lei n 11.340/2006 foi a criao dos Juizados de Violncia Domstica
e Familiar contra a Mulher, que devem contar com profissionais
capacitados e uma equipe multidisciplinar.
Essa equipe tem a finalidade de prestar mulher atendimento
especializado e auxlio no reestabelecimento de sua sade fsica e mental,
bem como a orientao jurdica adequada para fazer valer seus direitos.
por essa razo que a lei tambm estabelece a
obrigatoriedade de, em todos os atos processuais cveis ou
criminais, a mulher em situao de violncia ser acompanhada por
advogado. Essa regra comporta uma exceo, relacionada situao em
que a mulher pede diretamente ao magistrado a adoo de medidas
protetivas de urgncia.
Se for necessrio, o magistrado tambm pode determinar a
atuao de profissional especializado para realizar avaliao mais
profunda, mas esse profissional deve ser indicado pela equipe
multidisciplinar.
A competncia da equipe multidisciplinar detalhada pelo art.
30.
Art. 30. Compete equipe de atendimento multidisciplinar,
entre outras atribuies que lhe forem reservadas pela legislao local,
fornecer subsdios por escrito ao juiz, ao Ministrio Pblico e Defensoria
Pblica, mediante laudos ou verbalmente em audincia, e desenvolver
trabalhos de orientao, encaminhamento, preveno e outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial ateno
s crianas e aos adolescentes.
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Uma das principais funes da equipe multidisciplinar
fornecer subsdios ao juiz, ao Ministrio Pblico e Defensoria Pblica,
mas, alm disso, cabe equipe orientar a ofendida, o agressor e os
familiares, especialmente as crianas e adolescentes envolvidos nasituao de violncia contra a mulher.
Art. 16. Nas aes penais pblicas condicionadas
representao da ofendida de que trata esta Lei, s ser admitida a
renncia representao perante o juiz, em audincia especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denncia e ouvido
o Ministrio Pblico.
Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo
STF no julgamento da ADI n 4.424. Para a Suprema Corte, a
necessidade de representao da ofendida acaba por esvaziar a proteo
constitucional assegurada s mulheres.
Art. 17. vedada a aplicao, nos casos de violncia domstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta bsica ou outras de prestao
pecuniria, bem como a substituio de pena que implique o pagamento
isolado de multa.
As vedaes do art. 17 endurecem o tratamento dado aos
crimes relacionados violncia domstica contra a mulher. No podem
ser aplicadas penas que consistam exclusivamente em prestao
material, ou seja, no pode haver penas cujo cumprimento consista
simplesmente no pagamento de valores ou doao de bens.
Art. 20. Em qualquer fase do inqurito policial ou da instruo
criminal, caber a priso preventiva do agressor, decretada pelo juiz,
de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou mediante representao
da autoridade policial.
Perceba que o juiz pode decretar a priso preventiva do
agressor a requerimento do Ministrio Pblico, por representao da
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comunicao;
c) frequentao de determinados
lugares a fim de preservar a integridade
fsica e psicolgica da ofendida;
IV - restrio ou suspenso de visitas
aos dependentes menores, ouvida a equipe
de atendimento multidisciplinar ou servio
similar;
V - prestao de alimentos provisionais
ou provisrios.
VI - proibio temporria para a
celebrao de atos e contratos de
compra, venda e locao de propriedade
em comum, salvo expressa autorizao
judicial;
VII - suspenso das procuraes
conferidas pela ofendida ao agressor;
VIII - prestao de cauo provisria,
mediante depsito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prtica de
violncia domstica e familiar contra a
ofendida.
Art. 25. O Ministrio Pblico intervir, quando no for parte, nas
causas cveis e criminais decorrentes da violncia domstica e familiar
contra a mulher.
A Lei n 11.340/2006 destinou captulo especial atuao do
Ministrio Pblico, conferindo a esse rgo a competncia para intervir
em todas as causas que tratem de violncia domstica contra a
mulher. importante que voc fixe bem esse aspecto: o Ministrio
Pblico no intervir apenas nos processos criminais, mas tambm nas
causas cveis.
Quando no for parte, o Ministrio Pblico ser competente
para intervir em todas as causas cveis e criminais que tratem da
violncia domstica e familiar contra a mulher.
Para cumprir esse mister, o representante do Ministrio
Pblico poder requisitar o auxlio de fora policial e servios pblicos de
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sade, de educao, de assistncia social e de segurana, entre outros,
alm de fiscalizar os estabelecimentos pblicos e particulares de
atendimento mulher em situao de violncia domstica e familiar e
adotar imediatamente as medidas administrativas ou judiciais cabveis notocando s irregularidades encontradas.
competncia do Ministrio Pblico tambm cadastrar os
casos de violncia domstica e familiar contra a mulher. Tal atribuio
necessria para a criao de estatsticas, que devero ser registradas no
nas bases de dados dos rgos do Sistema de Justia e Segurana a fim
de subsidiar o sistema nacional de dados e informaes relativo s
mulheres.Para concluir nossa explanao terica, veremos o teor das
disposies finais da Lei n 11.340/2006. Esses ltimos dispositivos
tratam de assuntos variados relacionados implementao das
disposies legais que estudamos at agora.
Art. 35. A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios
podero criar e promover, no limite das respectivas competncias:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para
mulheres e respectivos dependentes em situao de violncia domstica e
familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes
menores em situao de violncia domstica e familiar;
III - delegacias, ncleos de defensoria pblica, servios de
sade e centros de percia mdico-legal especializados no
atendimento mulher em situao de violncia domstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violncia
domstica e familiar;
V - centros de educao e de reabilitao para os agressores.
Alm de autorizar os entes federados a criar esses rgos, a
Lei determina que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
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promovam adaptaes nos rgos e programas j existentes no que se
refere s situaes de violncia domstica e familiar contra a mulher.
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modalidade a mais frequente e provavelmente a menos
denunciada. Muitas vezes a vtima nem se d conta de que
est sendo agredida por meio de palavras e aes.
VIOLNCIA
SEXUAL
Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou aparticipar de relao sexual no desejada, mediante
intimidao, ameaa, coao ou uso da fora; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impea de usar qualquer mtodo
contraceptivo ou que a force ao matrimnio, gravidez, ao
aborto ou prostituio, mediante coao, chantagem,
suborno ou manipulao; ou que limite ou anule o exerccio deseus direitos sexuais e reprodutivos A identificao da
violncia sexual no meio conjugal representa inovao, pois o
sexo sempre foi tradicionalmente considerado como uma
obrigao decorrente do matrimnio.
VIOLNCIA
PATRIMONIAL
Reteno, subtrao, destruio parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econmicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades O furto crime
contra o patrimnio, e, se a vtima for a mulher com quem se
mantm relao afetiva, o ato considerado violncia
patrimonial.
VIOLNCIA MORAL
Calnia, difamao ou injria O crime de calnia pode
ser descrito como imputar vtima a prtica de determinado
fato criminoso sabidamente falso. A difamao define-se como
imputar vtima a prtica de determinado fato desonroso. J
a injria pode ser definida como atribuir vtima qualidades
negativas.
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de atendimento multidisciplinar ou servio
similar;
V - prestao de alimentos provisionais
ou provisrios.
conferidas pela ofendida ao agressor;
VIII - prestao de cauo provisria,
mediante depsito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prtica de
violncia domstica e familiar contra a
ofendida.
Quando no for parte, o Ministrio Pblico ser competente
para intervir em todas as causas cveis e criminais que tratem da
violncia domstica e familiar contra a mulher.
A seguir esto as questes de concursos anteriores, como de
costume. Se ficar alguma dvida, utilize nosso frum. Estou disposiotambm no e-mail.
Grande abrao!
Paulo Guimares
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4. QUESTES COMENTADAS
1. PM-DF Soldado Combatente 2009 Cespe. Uma mulher
solicitou apoio policial sob alegao de que seu esposo lhe agrediraminutos antes, provocando-lhe leses corporais de natureza leve. Aps
breves diligncias, o autor foi localizado e apresentado, sem qualquer
resistncia, autoridade policial, perante a qual assumiu ter agredido
fisicamente a esposa com o cabo de um faco. Nessa situao, pode a
autoridade policial agir de ofcio e adotar as providncias legais cabveis,
independentemente de representao da vtima.
COMENTRIOS: Apesar de o art. 16 da Lei n 11.343/2006 mencionar a
necessidade de representao da vtima, o STF j decidiu que os crimes
processados no mbito da Lei Maria da Penha devem ser considerados de
ao penal pblica incondicionada.
GABARITO: C
2. TJ-DF Oficial de Justia 2013 Cespe. Consoante o que dispe
a Lei Maria da Penha, a ao penal para apurar qualquer crime perpetrado
nas circunstncias descritas nessa lei ser pblica incondicionada,
devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justia.
COMENTRIOS: Agora nos aparece uma questo traioeira. Preste
bastante ateno forma como a assertiva foi escrita. A expresso
consoante o que dispe a lei... torna necessrio que voc conhea no
s a posio dos tribunais superiores sobre o assunto, mas tambm o que
est efetivamente escrito na lei. Embora a posio do STF seja no sentido
de que os crimes que envolvam violncia domstica e familiar contra a
mulher so de ao penal pblica incondicionada, o texto do art. 16 nos
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d o entendimento de que h crimes cuja ao penal depende de
representao da ofendida.
GABARITO: E
3. PC-AL Escrivo de Polcia 2012 Cespe. Conforme a referida
lei, consideram-se violncia sexual as aes ou omisses que impeam a
mulher de usar qualquer mtodo contraceptivo ou que a forcem
gravidez, ao aborto ou prostituio, mediante coao, chantagem,
suborno ou manipulao.
COMENTRIOS: Vamos relembrar a definio de violncia sexual trazida
pela Lei Maria da Penha.
VIOLNCIA
SEXUAL
Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relao sexual no desejada, mediante
intimidao, ameaa, coao ou uso da fora; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impea de usar qualquer mtodo
contraceptivo ou que a force ao matrimnio, gravidez, ao
aborto ou prostituio, mediante coao, chantagem,
suborno ou manipulao; ou que limite ou anule o exerccio de
seus direitos sexuais e reprodutivos A identificao da
violncia sexual no meio conjugal representa inovao, pois o
sexo sempre foi tradicionalmente considerado como uma
obrigao decorrente do matrimnio.
GABARITO: C
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COMENTRIOS: A Lei n 11.343/2006 autoriza expressamente a
decretao da priso preventiva do agressor. Para responder
corretamente a questo, tambm necessrio ter em mente que a Lei
Maria da Penha tambm determina a punio da agresso psicolgica.
GABARITO: C
8. TJDFT Analista Judicirio 2008 Cespe. Nos casos de violncia
domstica contra a mulher, o juiz pode determinar o comparecimento
obrigatrio do agressor a programas de recuperao e reeducao.
COMENTRIOS: A Lei Maria da Penha operou uma modificao na Lei de
Execues Penais, de forma a autorizar expressamente o magistrado a
determinar o comparecimento obrigatrio do agressor a programas de
recuperao e reeducao.
GABARITO: C
9. TJDFT Analista Judicirio 2008 Cespe. No atendimento a
vtimas de violncia, deve-se adotar o que preconiza a Lei Maria da
Penha: para agilizar o processo de denncia, cabe vtima entregar
pessoalmente a intimao ao agressor.
COMENTRIOS: A Lei Maria da Penha probe expressamente que a
vtima entregue intimao ao agressor. Esse tipo de determinao por
parte do Poder Judicirio ofenderia toda a sistemtica protetiva
estabelecida pela lei.
GABARITO: E
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10. STF Analista Judicirio 2008 Cespe. Em caso de violncia
domstica e familiar contra a mulher, cabero medidas protetivas de
urgncia, que podero ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou
a pedido da ofendida, devendo necessariamente o juiz ouvir as partes e oMP antes da deciso sobre as medidas.
COMENTRIOS: As medidas protetivas de urgncia podero ser
concedidas de imediato, independente de audincia das partes e de
manifestao do Ministrio Pblico, devendo este ser prontamente
comunicado.
GABARITO: E
11. TJDFT Analista Judicirio 2008 Cespe. Aos crimes
praticados com violncia domstica e familiar contra a mulher, previstos
na Lei Maria da Penha, independentemente da pena prevista, no se
aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminais.
COMENTRIOS: A Lei Maria da Penha contm dispositivo expresso
proibindo a aplicao da Lei n 9.099/1995. A constitucionalidade desse
dispositivo, inclusive, j foi confirmada pelo STF.
GABARITO: C
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5. QUESTES SEM COMENTRIOS
1. PM-DF Soldado Combatente 2009 Cespe. Uma mulher
solicitou apoio policial sob alegao de que seu esposo lhe agrediraminutos antes, provocando-lhe leses corporais de natureza leve. Aps
breves diligncias, o autor foi localizado e apresentado, sem qualquer
resistncia, autoridade policial, perante a qual assumiu ter agredido
fisicamente a esposa com o cabo de um faco. Nessa situao, pode a
autoridade policial agir de ofcio e adotar as providncias legais cabveis,
independentemente de representao da vtima.
2. TJ-DF Oficial de Justia 2013 Cespe. Consoante o que dispe
a Lei Maria da Penha, a ao penal para apurar qualquer crime perpetrado
nas circunstncias descritas nessa lei ser pblica incondicionada,
devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justia.
3. PC-AL Escrivo de Polcia 2012 Cespe. Conforme a referida
lei, consideram-se violncia sexual as aes ou omisses que impeam a
mulher de usar qualquer mtodo contraceptivo ou que a forcem
gravidez, ao aborto ou prostituio, mediante coao, chantagem,
suborno ou manipulao.
4. PC-AL Escrivo de Polcia 2012 Cespe. expressamente
previsto na lei o dever de a autoridade policial acompanhar a ofendida, de
forma a assegurar-lhe, se houver necessidade, o direito de retirar seus
pertences do local da ocorrncia ou do domiclio familiar.
5. PC-AL Escrivo de Polcia 2012 Cespe. A Lei Maria da Penha
incide apenas nos casos em que a violncia domstica e familiar contra a
mulher, que consiste em ao ou omisso, baseada no gnero, que
resulte em morte, leso, sofrimento fsico, sexual ou psicolgico e danomoral ou patrimonial, praticada no mbito da unidade domstica.
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6. TJ-AC Tcnico Judicirio 2012 Cespe. Para a caracterizao
de violncia domstica e familiar contra a mulher, conceitua-se como
unidade domstica o local onde haja o convvio permanente de pessoas,
inclusive as esporadicamente agregadas, em tpico ambiente familiar, semnecessidade de vnculo natural ou civil.
7. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. A possibilidade real de o
acusado de prtica de crime contra a mulher no mbito domstico e
familiar cumprir ameaas de morte dirigidas a sua ex-esposa basta como
fundamento para a sua segregao, sobretudo ante a disciplina protetiva
da Lei Maria da Penha, que visa a proteo da sade mental e fsica damulher.
8. TJDFT Analista Judicirio 2008 Cespe. Nos casos de violncia
domstica contra a mulher, o juiz pode determinar o comparecimento
obrigatrio do agressor a programas de recuperao e reeducao.
9. TJDFT Analista Judicirio 2008 Cespe. No atendimento a
vtimas de violncia, deve-se adotar o que preconiza a Lei Maria da
Penha: para agilizar o processo de denncia, cabe vtima entregar
pessoalmente a intimao ao agressor.
10. STF Analista Judicirio 2008 Cespe. Em caso de violncia
domstica e familiar contra a mulher, cabero medidas protetivas de
urgncia, que podero ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou
a pedido da ofendida, devendo necessariamente o juiz ouvir as partes e o
MP antes da deciso sobre as medidas.
11. TJDFT Analista Judicirio 2008 Cespe. Aos crimes
praticados com violncia domstica e familiar contra a mulher, previstos
na Lei Maria da Penha, independentemente da pena prevista, no seaplica a Lei dos Juizados Especiais Criminais.
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GABARITO
1. C 7. C2. E 8. C
3. C 9. E
4. C 10. E
5. E 11. C
6. C