legislacao penal extravagante aula 09

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    Legislao Penal Extravagante para PCDF

    Teoria e exerccios comentadosProf. Paulo Guimares Aula 09

    Pro Paulo Guimares www.estrate iaconcursos.com.br P ina 2 de 60

    convencionou chamar de risco sistmico. Explicarei para voc em

    poucas palavras do que se trata.

    As instituies financeiras so pessoas jurdicas que exercem

    as atividades de intermediao financeira, ou seja, elas captamrecursos (quando voc deposita seu dinheiro em um banco, ele est

    captando seus recursos), e, em seguida, repassam esses recursos,

    mediante emprstimos, financiamentos, planos previdencirios, etc.

    Acontece que as instituies financeiras no operam

    isoladamente. H uma extensa e complexa rede de operaes que une

    todas essas instituies: elas emprestam recursos e tomam emprestados

    umas das outras, tm aes negociadas em bolsa e seus recursos estoespalhados por todo o sistema.

    Agora imagine comigo a seguinte situao: um diretor de um

    grande banco pratica o crime de gesto fraudulenta, e a informao vem

    a pblico, fazendo com que a imagem desse banco fique muito

    comprometida. Diante dos sinais de instabilidade, rapidamente o valor de

    mercado das aes daquele banco cai, e as pessoas passam a desconfiar

    de que seus recursos no esto seguros sob a guarda daquela instituio.

    O prximo acontecimento, portanto, uma corrida s

    agncias daquele banco, com pessoas retirando seus recursos para levar

    para outras instituies mais confiveis, ou mesmo para guardar consigo.

    Voc j est compreendendo onde isso pode parar, no mesmo? Este

    banco pode ficar sem recursos para pagar seus credores, e este grupo

    inclui outros bancos, o Banco Central, e algumas vezes at o Tesouro

    Nacional.

    Voc conseguiu perceber a importncia da proteo de todo o

    Sistema Financeiro Nacional? As aes criminosas, em razo do risco

    sistmico, podem atingir um nmero incontvel de pessoas, e prejudicar

    a populao e o prprio Estado.

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    Art. 1 Considera-se instituio financeira, para efeito desta lei, a

    pessoa jurdica de direito pblico ou privado, que tenha como

    atividade principal ou acessria, cumulativamente ou no, a captao,

    intermediao ou aplicao de recursos financeiros de terceiros, emmoeda nacional ou estrangeira, ou a custdia, emisso, distribuio,

    negociao, intermediao ou administrao de valores mobilirios.

    Pargrafo nico. Equipara-se instituio financeira:

    I - a pessoa jurdica que capte ou administre seguros, cmbio,

    consrcio, capitalizao ou qualquer tipo de poupana, ou recursos de

    terceiros;

    II - a pessoa natural que exera quaisquer das atividades referidasneste artigo, ainda que de forma eventual.

    Este dispositivo define o que instituio financeira, e o

    conjunto dessas instituies o que forma o Sistema Financeiro Nacional.

    As instituies que formam o SFN so pblicas e privadas. Este aspecto

    j foi cobrado em provas anteriores, hein?

    O conceito de instituio financeira trazido pela lei

    bastante amplo, no mesmo? J expliquei a voc o que a atividade de

    intermediao financeira, mas o art. 1 trata como instituies financeiras

    tambm aquelas dedicadas custdia, emisso, distribuio, negociao,

    intermediao ou administrao de valores mobilirios.

    Os ttulos e valores mobilirios so aqueles negociados em

    bolsas de valores e mercado de balco, a exemplo das aes, opes,

    debntures, etc. Dessa forma, as corretoras e distribuidoras de ttulos e

    valores mobilirios tambm so consideradas instituies financeiras.

    O pargrafo nico amplia ainda mais a definio, abarcando

    tambm as corretoras de seguros, de cmbio, as instituies que

    promovem consrcios, e qualquer outra que capte recursos de terceiros.

    A Lei Complementar n 105/2001, que trata do sigilo

    bancrio, traz o rol das entidades que so consideradas instituies

    financeiras. So instituies financeiras, para os fins da LC 105, os bancosde qualquer espcie; distribuidoras de valores mobilirios; corretoras de

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    cmbio e de valores mobilirios; sociedades de crdito, financiamento e

    investimentos; sociedades de crdito imobilirio; administradoras de

    cartes de crdito; sociedades de arrendamento mercantil;

    administradoras de mercado de balco organizado; cooperativas decrdito; associaes de poupana e emprstimo; bolsas de valores e de

    mercadorias e futuros; entidades de liquidao e compensao; outras

    sociedades que, em razo da natureza de suas operaes, assim venham

    a ser consideradas pelo Conselho Monetrio Nacional.

    1.2. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

    Agora que aprendemos o que o Sistema Financeiro Nacional

    e quais so as instituies financeiras, voltemos nosso estudo aos tipos

    penais trazidos pela lei. Esta parte, sem dvida, a mais importante para

    a sua prova, ok?

    Primeiramente, todos os crimes previstos nesta lei so

    prprios, apenas podendo ser praticados pelas pessoas previstas pelo art.

    25.

    Art. 25. So penalmente responsveis, nos termos desta lei, o

    controlador e os administradores de instituio financeira, assim

    considerados os diretores, gerentes.

    1 Equiparam-se aos administradores de instituio financeira o

    interventor, o liquidante ou o sndico.

    O controlador aquele que tem poder de comando. Em geral

    o acionista que possui maior participao ou o scio que detm maior

    nmero de cotas, e geralmente ele conhecido como o dono do

    negcio.

    Os administradores so aqueles a quem concedido o

    poder de deciso na instituio. So os diretores e gerentes, que

    geralmente representam a instituio na conduo dos negcios.

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    O interventor e o liquidante so figuras existentes nas

    normas especficas que tratam dos procedimentos de interveno e

    liquidao de instituies financeiras. Sndico era o nome dado ao

    responsvel pela conduo da falncia. Hoje esta figura chamada deadministrador judicial.

    Decidi reproduzir os dispositivos legais e fazer comentrios

    sucintos, apenas para facilitar seu entendimento. Historicamente, as

    questes acerca desses crimes cobram muito pouco alm do que

    prescrito pela lei.

    IMPRESSO OU PUBLICAO NO AUTORIZADAS

    Art. 2 Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pr

    em circulao, sem autorizao escrita da sociedade emissora, certificado,

    cautela ou outro documento representativo de ttulo ou valor

    mobilirio:

    Pena Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica,

    divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de

    propaganda relativo aos papis referidos neste artigo.

    J vimos o que so os ttulos e valores mobilirios, no

    mesmo? Este crime praticado por quem cria fraudulentamente ou pe

    em circulao sem autorizao um documento que pretensamente

    representa um ttulo ou valor mobilirio.

    A mesma pena pode ser aplicada para aquele que produz

    material de divulgao do ttulo ou valor mobilirio falso.

    DIVULGAO FALSA OU INCOMPLETA DE INFORMAO

    Art. 3 Divulgar informao falsa ou prejudicialmente

    incompleta sobre instituio financeira:

    Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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    H um enorme perigo na divulgao de informaes a

    respeito de instituies financeiras. Isso ocorre porque, como j expliquei,

    uma quebra de confiana na sade financeira da instituio pode provocar

    um colapso em todo o Sistema Financeiro.

    GESTO FRAUDULENTA

    Art. 4 Gerir fraudulentamente instituio financeira:

    Pena - Recluso, de 3 (trs) a 12 (doze) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Se a gesto temerria:

    Pena Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Este tipo penal tosco. Na realidade, ele no tipifica nada,

    pois no h qualquer dispositivo legal ou regulamentar que explique o que

    significa gerir fraudulentamente. Apesar disso, a Jurisprudncia

    historicamente o tem aplicado, dando expresso significado relacionado

    prtica de atos fraudulentos, de ardil, embuste ou desfalque.

    A gesto temerria, por outro lado, praticada pelo

    administrador que no segue as regras de cautela.

    H entidades pblicas que compem o Sistema Financeiro

    Nacional e so responsveis por editar normas prudenciais, que devem

    ser obedecidas por todas as instituies financeiras. Essas instituies

    reguladoras so o Banco Central do Brasil (BC), a Comisso de Valores

    Mobilirios (CVM), a Superintendncia de Seguros Privados (Susep) e a

    Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar (Previc).

    APROPRIAO INDBITA E DESVIO DE RECURSOS

    Art. 5Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art.

    25 desta lei, de dinheiro, ttulo, valor ou qualquer outro bem mvel de

    que tem a posse, ou desvi-lo em proveito prprio ou alheio:

    Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas

    mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, ttulo ou qualquer

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    outro bem mvel ou imvel de que tem a posse, sem autorizao de

    quem de direito.

    Em regra, quando os procedimentos de fiscalizao mostram

    que a instituio no est bem das pernas, as entidades reguladorasutilizam esses expedientes para intervir, assumir a conduo dos negcios

    e, em alguns casos, liquidar a instituio e retir-la do mercado.

    Se o controlador, os administradores, o interventor, o

    liquidante ou sndico se apropria, desviaounegocia bem ou valor do

    qual tem a posse me razo do exerccio da funo, incorre neste crime.

    SONEGAO DE INFORMAO

    Art. 6Induzir ou manter em erro, scio, investidor ou repartio

    pblica competente, relativamente a operao ou situao financeira,

    sonegando-lhe informao ou prestando-a falsamente:

    Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Mais uma vez estamos diante de uma conduta que pode pr

    em risco no s a instituio financeira, mas todo o sistema. Da mesma

    forma que a divulgao de informao falsa levar o pblico e os

    investidores a tomar decises erradas, a sonegao de informao a

    scios, investidores ou agentes pblicos pode prejudicar outras

    instituies, a populao e o Estado.

    EMISSO, OFERECIMENTO OU NEGOCIAO IRREGULAR DE

    TTULOS OU VALORES MOBILIRIOSArt. 7 Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, ttulos ou

    valores mobilirios:

    I - falsos ou falsificados;

    II - sem registro prvio de emisso junto autoridade competente,

    em condies divergentes das constantes do registro ou irregularmente

    registrados;

    III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislao;

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    IV - sem autorizao prvia da autoridade competente, quando

    legalmente exigida:

    Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Para negociar ttulos ou valores mobilirios, necessrioque a sociedade proceda abertura de capital. Esse procedimento

    bastante complexo, e deve seguir uma srie de exigncias legais, alm

    dos regulamentos da Comisso de Valores Mobilirios.

    Se esses procedimentos no forem seguidos ou os ttulos ou

    valores forem emitidos em desacordo com essas normas, o agente

    incorrer no crime em estudo.

    EXIGNCIA DE REMUNERAO ALM DA LEGALMENTE

    PERMITIDA

    Art. 8 Exigir, em desacordo com a legislao, juro, comisso ou

    qualquer tipo de remunerao sobre operao de crdito ou de

    seguro, administrao de fundo mtuo ou fiscal ou de consrcio, servio

    de corretagem ou distribuio de ttulos ou valores mobilirios:

    Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Os servios de intermediao financeira no podem ser

    realizados por qualquer pessoa. As instituies financeiras somente

    podem operar no mercado com autorizao das entidades reguladoras

    que foram mencionadas.

    Alm da interveno de pessoas no autorizadas, tambm

    comete este crime aquele que autorizado a operar no mercado, masno respeita os limites estabelecidos pela lei e pelos regulamentos.

    Geralmente as instituies financeiras so autorizadas a operar carteiras

    especficas. Se uma empresa autorizada a comercializar seguros, por

    exemplo, no pode operar no mercado de cmbio.

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    FRAUDE FISCALIZAO OU AO INVESTIDOR

    Art. 9 Fraudar a fiscalizao ou o investidor, inserindo ou

    fazendo inserir, em documento comprobatrio de investimento em ttulos

    ou valores mobilirios, declarao falsa ou diversa da que dele deveriaconstar:

    Pena - Recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Esta uma modalidade mais especfica de fraude. Neste crime

    o fraudador ilude o investidor ou o fiscalizador (BC, CVM, Susep,

    Previc, etc.) mediante insero de declarao falsa ou diferente da que

    deveria constar nos processos.

    DOCUMENTOS CONTBEIS FALSOS OU INCOMPLETOS

    Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento

    exigido pela legislao, em demonstrativos contbeis de instituio

    financeira, seguradora ou instituio integrante do sistema de distribuio

    de ttulos de valores mobilirios:

    Pena - Recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Este mais um crime relacionado fraude. A legislao e os

    regulamentos so muito detalhados e rigorosos acerca da prestao de

    contas das instituies financeiras. Todos os anos ela precisam elaborar,

    enviar s instituies reguladoras e publicar diversos relatrios e

    demonstraes contbeis.

    A necessidade de controle explicada pelo j mencionado

    risco sistmico. Da o rigor na punio daquele que falseiademonstrativos contbeis de instituio financeira, seja inserindo

    elemento falso, seja omitindo elemento exigido.

    CONTABILIDADE PARALELA

    Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente

    contabilidade exigida pela legislao:

    Pena - Recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

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    Este o famoso caixa dois, ou seja, a movimentao ilcita

    de recursos da entidade sem o devido registro. Este tipo de prtica no s

    mascara a sade financeira da empresa, como tambm ilude a

    administrao tributria.

    OMISSO DE INFORMAES

    Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituio financeira, de

    apresentar, ao interventor, liquidante, ou sndico, nos prazos e condies

    estabelecidas em lei as informaes, declaraes ou documentos de

    sua responsabilidade:

    Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    A partir do momento em que decretada a interveno ou

    liquidao extrajudicial da instituio financeira, o ente regulador assume

    a conduo da empresa. O ex-administrador no pode, portanto, deixar

    de prestar informaes ou entregar documentos ao sndico,

    interventor ou liquidante.

    Para evitar esse tipo de situao, geralmente os atos que

    decretam as liquidaes, intervenes ou a prpria falncia so editados

    logo cedo pela manh, no momento em que o sndico, interventor ou

    liquidante j est na porta da instituio. Publicado o ato, o agente j

    entra e se estabelece, evitando que os administradores destruam

    qualquer tipo de evidncia.

    DESVIO DE BEM INDISPONVELArt. 13. Desviar bem alcanado pela indisponibilidade legal

    resultante de interveno, liquidao extrajudicial ou falncia de

    instituio financeira.

    Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Na mesma pena incorra o interventor, o liquidante

    ou o sndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo,

    ou desvi-lo em proveito prprio ou alheio.

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    Os procedimentos de liquidao extrajudicial guardam muitas

    semelhanas com a falncia. O liquidante nomeado responsvel por

    verificar o patrimnio da instituio financeira e alien-lo para saldar as

    dvidas com os credores.Se o liquidante ou interventor desviar esses bens, incorrer

    em crime contra o sistema financeiro.

    APRESENTAO DE DECLARAO OU RECLAMAO FALSA

    Art. 14. Apresentar, em liquidao extrajudicial, ou em falncia

    de instituio financeira, declarao de crdito ou reclamao falsa, ou

    juntar a elas ttulo falso ou simulado:Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou

    falido que reconhecer, como verdadeiro, crdito que no o seja.

    Mais uma vez tratamos dos procedimentos de liquidao

    extrajudicial e de falncia. Declarao de crdito um ttulo que

    comprova que a pessoa fsica ou jurdica credora da massa liquidanda

    (ou falida). J a reclamaono definida pela Lei n 6.024/1974, que

    trata da liquidao extrajudicial, e nem pela Lei n 11.101/2005 (Lei de

    Falncias e Recuperao).

    H outro crime muito semelhante, tipificado pela Lei de

    Falncias. A nica diferena que naquela norma a conduta prevista no

    abrange o procedimento de liquidao extrajudicial. A pena prevista na

    Lei n 7.492/1986 tambm mais severa.

    MANIFESTAO FALSA

    Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o

    sndico, respeito de assunto relativo a interveno, liquidao

    extrajudicial ou falncia de instituio financeira:

    Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

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    Essas pessoas tm grande responsabilidade com relao ao

    pagamento dos credores da massa liquidanda ou falida, e uma

    informao falsa dada por um deles pode causar enorme prejuzo.

    OPERAO DESAUTORIZADA DE INSTITUIO FINANCEIRA

    Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorizao, ou com

    autorizao obtida mediante declarao falsa, instituio financeira,

    inclusive de distribuio de valores mobilirios ou de cmbio:

    Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Este o crime praticado por aquele que, no intuito de obter

    autorizao para o funcionamento de instituio financeira, presta

    informaes falsas. Esta autorizao, como j vimos, precisa ser

    concedida pelas entidades que regulam o mercado.

    Um banco, por exemplo, no pode funcionar sem que tenha

    autorizao prvia e especfica do Banco Central. O procedimento

    bastante rigoroso, e leva em considerao no s o capital a ser

    empregado na atividade, mas tambm o currculo, idoneidade e

    competncia dos gestores.

    No mesmo crime incorre aquele que, sem autorizao,

    opera no mercado financeiro.

    EMPRSTIMO A ADMINISTRADORES OU PARENTES E

    DISTRIBUIO DISFARADA DE LUCROS

    Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas noart. 25 desta lei, direta ou indiretamente, emprstimo ou

    adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de

    conselho estatutrio, aos respectivos cnjuges, aos ascendentes ou

    descendentes, a parentes na linha colateral at o 2 grau, consanguneos

    ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou

    indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

    Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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    Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem:

    I - em nome prprio, como controlador ou na condio de

    administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamentode

    honorrios, remunerao, salrio ou qualquer outro pagamento, nascondies referidas neste artigo;

    II - de forma disfarada, promover a distribuio ou receber

    lucrosde instituio financeira.

    A conduta tpica aqui a tomada ou recebimento de

    emprstimoou adiantamento, ou sua concesso.

    Tambm pratica o crime aquele que concede emprstimo

    ou adiantamentoa controlador, administrador ou membro de conselho

    estatutrio. Obviamente a lei expandiu um pouco esse crculo, para evitar

    que os emprstimos ou adiantamentos sejam concedidos tambm aos

    cnjuges, ascendentes, descendentes, e parentes na linha colateral at o

    2 grau, consanguneos ou afins, dessas pessoas.

    No vou entrar em detalhes acerca das regras de

    determinao de parentesco do Direito Civil, mas perceba que o

    dispositivo no limita o grau de parentesco dos ascendentes e descentes.

    Esto includos, portanto, os pais, avs, bisavs, e assim por diante, bem

    como os filhos, netos, bisnetos, etc.

    Na linha colateral h a limitao de parentesco at o 2 grau.

    Esto includos, portanto, apenas os irmos. Por ltimo, o dispositivo

    tipifica tambm a concesso de emprstimos a sociedade controlada pelas

    pessoas mencionadas.

    Os inciso I tipifica tambm a conduta do controlador ou

    administrador que concede ou recebe adiantamentos de

    remunerao, independentemente de serem honorrios, salrios, ou outro

    tipo, enquanto o inciso II criminaliza a distribuio ou recebimento

    disfaradode lucros.

    ATENO!!! J houve discusso acerca da possibilidade deste

    crime ser absorvido pelo de gesto temerria, quando forem praticadosnuma s ao e originados de uma s transao bancria. O STJ j se

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    pronunciou no sentido de que, neste caso, o agente deve ser processado

    pelos dois crimes em concurso formal, pois os dois tipos penais protegem

    bens jurdicos diferentes.

    VIOLAO DE SIGILO BANCRIO

    Art. 18. Violar sigilo de operao ou de servio prestado por

    instituio financeira ou integrante do sistema de distribuio de ttulos

    mobilirios de que tenha conhecimento, em razo de ofcio:

    Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Esta uma conduta muito grave. A divulgao de

    informaes bancrias pode trazer enormes prejuzos segurana

    daquele cujas informaes so violadas.

    O sigilo bancrio tratado especificamente pela Lei

    Complementar n 105/2001. Esta lei determina a obrigao das

    instituies financeiras de manter em sigilo suas operaes ativas e

    passivas, e traz tambm o rol das entidades que so consideradas

    instituies financeiras, mas apenas para fins de sigilo.

    OBTENO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO

    Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituio

    financeira:

    Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime

    cometido em detrimento de instituio financeira oficialou por elacredenciada para o repasse de financiamento.

    O perigo da obteno fraudulenta de financiamento a

    enorme possibilidade de calote. A exposio das instituies financeiras

    a riscos demasiados prejudica todo o sistema, como j mencionamos.

    Alm disso, o clculo do risco ao qual a instituio est exposta subsidia a

    poltica de juros. Este tipo de fraude, ao menos em teoria, faz com que os

    juros praticados pela instituio subam.

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    O aumento de pena no caso de o crime ser cometido contra

    instituio oficialse justifica porque essas instituies operam linhas de

    crdito subsidiadas por recursos pblicos. caso, por exemplo, do

    financiamento imobilirio da Caixa Econmica Federal, que utiliza recursosoriundos do FGTS, ou de certos financiamentos do Banco do Brasil, que

    utilizam recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

    Voc percebeu que o sentido deste dispositivo fica

    comprometido quando lembrados do teor do art. 25? Se os crimes

    previstos nesta lei somente podem ser praticados pelo controlador,

    administradores, interventor, liquidante ou sndico, este crime apenas

    seria possvel se essas pessoas obtivessem financiamento de formafraudulenta. Essa situao se repente com relao a outros dispositivos...

    APLICAO IRREGULAR DE FINANCIAMENTO

    Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou

    contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por

    instituio financeira oficial ou por instituio credenciada para repass-

    lo:Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Utilizarei como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida

    (PMCMV), administrado pela Caixa Econmica Federal. Por meio do

    PMCMV, so utilizados recursos pblicos para subsidiar financiamentos

    imobilirios concedidos a famlias em determinada faixa de renda. Incorre

    no crime em estudo quem apresenta documentao falsa, de forma a

    utilizar os recursos para finalidade diferenteda compra de imvel para

    a famlia.

    FALSA IDENTIDADE

    Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para

    realizao de operao de cmbio:

    Pena - Deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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    Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim,

    sonega informaoque devia prestar ou presta informaofalsa.

    A identificao das pessoas envolvidas nas operaes de

    cmbio muito importante para evitar a lavagem de dinheiro. Por isso aapresentao de falsa identidade tipificada de forma autnoma.

    EVASO DE DIVISAS

    Art. 22. Efetuar operao de cmbio no autorizada, com o fim de

    promover evaso de divisasdo Pas:

    Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, a qualquer ttulo,

    promove, sem autorizao legal, a sada de moeda ou divisa para o

    exterior, ou nele mantiver depsitos no declarados repartio federal

    competente.

    Este tipo exige finalidade especfica. No basta que o agente

    opere no mercado de cmbio de forma no autorizada. necessrio ainda

    que ele o faa para promover a evaso de divisas. Esta consiste na

    retirada de valores do pas sem observar os procedimentos adequados.

    Este crime considerado norma penal em branco, pois

    cabe ao Poder Executivo regular e planificar a poltica cambial,

    estabelecendo os limites, condies e a forma de sada de divisas do pas.

    A Lei n 4.595/1964 confere essas atribuies ao Banco Central e ao

    Conselho Monetrio Nacional.

    A Lei n 9.069/1995 estabelece em seu art. 65 condutasrelacionadas evaso de divisas. Voc no precisa memorizar este

    dispositivo, pois esta lei no est no programa do seu concurso, mas

    importante que voc leia para compreender melhor o regramento a que

    est sujeita a entrada e sada de valores pecunirios no pas.

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    Art. 65. O ingresso no Pas e a sada do Pas, de moeda nacional e

    estrangeira sero processados exclusivamente atravs de

    transferncia bancria, cabendo ao estabelecimento bancrio a

    perfeita identificao do cliente ou do beneficirio.

    1 Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em

    espcie, dos valores:

    I - quando em moeda nacional, at R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00

    (dez mil reais);

    III - quando comprovada a sua entrada no Pas ou sua sada do Pas,

    na forma prevista na regulamentao pertinente.

    2 O Conselho Monetrio Nacional, segundo diretrizes do

    Presidente da Repblica, regulamentar o disposto neste artigo,dispondo, inclusive, sobre os limites e as condies de ingresso no

    Pas e sada do Pas da moeda nacional.

    3 A no observncia do contido neste artigo, alm das sanes

    penais previstas na legislao especfica, e aps o devido processo

    legal, acarretar a perda do valor excedente dos limites referidos no

    1 deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.

    PREVARICAO FINANCEIRAArt. 23. Omitir, retardarou praticar, o funcionrio pblico, contra

    disposio expressa de lei, ato de ofcio necessrio ao regular

    funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservao

    dos interesses e valores da ordem econmico-financeira:

    Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    A diferena deste crime para o de prevaricao o contedo

    do ato de ofcio que omitido, retardado ou praticado contra disposio

    legal.

    Como exemplo, posso comentar certos atos dos funcionrios

    das instituies financeiras oficiais. Se o chefe da Auditoria Interna do

    BNDES, por exemplo, deixa de emitir os relatrios de sua

    responsabilidade, incorrer no crime em estudo.

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    Lembre-se de que, para fins penais, o conceito de funcionrio

    pblico deve ser tomado de forma ampla, englobando tambm os

    empregados das estatais.

    1.3. Procedimento Criminal

    Art. 25. So penalmente responsveis, nos termos desta lei, o

    controlador e os administradores de instituio financeira, assim

    considerados os diretores, gerentes.

    1 Equiparam-se aos administradores de instituio financeira o

    interventor, o liquidante ou o sndico. 2 Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou

    coautoria, o coautor ou partcipe que atravs de confisso espontnea

    revelar autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa ter a sua

    pena reduzida de um a dois teros. (Includo pela Lei n 9.080, de

    19.7.1995)

    Este dispositivo determina que so penalmente responsveis

    quanto aos crimes tipificados nesta lei o controlador e os

    administradores da instituio financeira. O interventor, o liquidante

    e o sndico (administrador judicial) so equiparados aos administradores.

    Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, portanto, so

    prprios, apenas podendo ser praticado por essas pessoas.

    O 2 trata de hiptese de delao premiada. O coautor ou

    partcipe pode ter sua pena reduzida de um a dois teros, caso releve

    toda a trama delituosa. Perceba que aqui h a necessidade de o delator

    revelar uma informao bastante completa acerca do crime no qual est

    envolvido.

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    O coautor ou partcipe em crime contra o Sistema Financeiro

    Nacional pode ser beneficiado pela delao premiada, caso revele

    autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, sendo possvel a

    reduo de sua pena de um a dois teros.

    Art. 26. A ao penal, nos crimes previstos nesta lei, ser promovida

    pelo Ministrio Pblico Federal, perante a Justia Federal.Esta regra muito importante para sua prova. A competncia

    para julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional da

    Justia Federal, por meio de ao penal pblica, oferecida pelo

    Ministrio Pblico Federal.

    Atualmente a Justia Federal conta com varas especializadas

    neste tipo de crime, cuja existncia amplamente discutida pela

    Doutrina. A Jurisprudncia, contudo, vem chancelando a possibilidade de

    sua criao.

    Art. 27. Quando a denncia no for intentada no prazo legal, o

    ofendido poder representar ao Procurador-Geral da Repblica, para que

    este a oferea, designe outro rgo do Ministrio Pblico para oferec-la

    ou determine o arquivamento das peas de informao recebidas.

    Vrios autores interpretam este dispositivo no sentido da

    impossibilidade de o ofendido intentar a ao penal privada subsidiria

    da pblica. Eu particularmente no vejo muito sentido nisto, pois o direito

    de intentar a ao penal privada subsidiria da pblica direito

    assegurado pela Constituio (art. 5, LXI) ao ofendido, diante da desdia

    do Ministrio Pblico.

    A lei concede ao ofendido, portanto, o direito de representarao Procurador-Geral da Repblica quando a denncia no for oferecida no

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    prazo legal, mas isso no significa que a ao penal privada subsidiria

    no pode ser ajuizada.

    Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional so de ao

    penal pblica incondicionada, e de competncia da Justia Federal.

    Art. 28. Quando, no exerccio de suas atribuies legais, o Banco

    Central do Brasil ou a Comisso de Valores Mobilirios - CVM,

    verificar a ocorrncia de crime previsto nesta lei, disso dever

    informar ao Ministrio Pblico Federal, enviando-lhe os documentos

    necessrios comprovao do fato.

    Pargrafo nico. A conduta de que trata este artigo ser observada

    pelo interventor, liquidante ou sndico que, no curso de interveno,

    liquidao extrajudicial ou falncia, verificar a ocorrncia de crime de que

    trata esta lei.

    O procedimento investigativo relacionado aos crimes contra o

    Sistema Financeiro Nacional muito complexo. Pode ser necessria a

    atuao de peritos especializados em Contabilidade, Economia, etc. Por

    essa razo, mais comum que as entidades reguladoras identifiquem e

    investiguem as irregularidades antes mesmo de a Polcia Federal terqualquer notcia do cometimento de crime.

    Nesse sentido a obrigao de o BC e aCVM, no momento em

    que identificarem a conduta criminosa, informarem o Ministrio Pblico a

    respeito. Por interpretao sistemtica, acredito que seja razovel

    estender a obrigao tambm Susep e Previc.

    Quanto aos procedimentos de liquidao extrajudicial,

    intervenoe falncia, o primeiro relatrio elaborado pelo interventor,

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    liquidante ou administrador judicial tem o condo de identificar condutas

    possivelmente criminosas praticadas pelos administradores. Este relatrio

    sempre enviado ao MPF pra subsidiar eventuais investigaes.

    Art. 30. Sem prejuzo do disposto no art. 312 do Cdigo de Processo

    Penal, aprovado pelo Decreto-lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941, a

    priso preventiva do acusado da prtica de crime previsto nesta lei

    poder ser decretada em razo da magnitude da lesocausada.

    Apesar da redao do dispositivo dar a entender que a priso

    preventiva possa ser decretada apenas em razo da magnitude da

    lesocausada pelo agente criminoso, a Doutrina majoritria entende que

    ela no pode ser o nico parmetro para a adoo dessa medida cautelar.

    A Jurisprudncia acompanha esse posicionamento. Encontrei o

    posicionamento em alguns julgados de Tribunais Regionais Federais. Se a

    magnitude da leso fosse o nico parmetro considerado, a priso

    preventiva assumiria carter punitivo, e no acautelatrio.

    2. LEI N 8.137/1990 E ALTERAES (CRIMES CONTRA A ORDEM

    TRIBUTRIA, ECONMICA E OUTRAS RELAES DE CONSUMO)

    2.1. Dos crimes contra a ordem tributria

    2.1.1. Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1 Constitui crime contra a ordem tributria suprimir ou

    reduzir tributo, ou contribuio sociale qualquer acessrio, mediante

    as seguintes condutas: (Vide Lei n 9.964, de 10.4.2000)

    Este um dos dispositivos mais cobrados em provas. O crime

    contra a ordem tributria consiste na supresso ou reduo de

    tributo, mediante uma das condutas previstas nos arts. 1 e 2.

    A redao do caput tornou-se tecnicamente imprecisa, pois

    menciona a supresso ou reduo de tributo ou contribuio social, sendo

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    que hoje pacfico na Doutrina que as contribuies sociais so espcies

    do gnero tributo, que comporta ainda os impostos, taxas, contribuies

    de melhoria e emprstimos compulsrios.

    Vejamos agora s condutas tpicas do art. 1.

    I - omitir informao, ou prestar declaraofalsas autoridades

    fazendrias;

    II - fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos

    inexatos, ou omitindo operao de qualquer natureza, em documento ou

    livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota devenda, ou qualquer outro documento relativo operao tributvel;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentoque

    saiba ou deva saber falsoouinexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, notafiscal

    ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestao

    de servio, efetivamente realizada, ou fornec-la em desacordo com a

    legislao.

    Pena - recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Perceba que essas condutas esto relacionadas ao

    descumprimento de obrigaes estabelecidas pelas leis e regulamentos

    tributrios.

    Em geral, as pessoas jurdicas tm o dever de manter livros

    contbeis, com registros detalhados de todas as transaes realizadas.

    Alm disso, h tambm documentos que precisam ser emitidos a cada

    compra, venda ou prestao de servios: notas fiscais, duplicadas,

    cuponsfiscais, notas de venda, etc.

    Caso o contribuinte no emita esses documentos ou no

    registre adequadamente as transaes, incorrer nas condutas previstas

    nos incisos II, III, IV e V.

    O inciso I diz respeito obrigao de o contribuinte prestarinformaes autoridade fazendria. Essa obrigatoriedade se manifesta

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    tanto nas declaraes prestadas periodicamente aos rgos fazendrios,

    quanto s situaes de fiscalizao e auditoria, situao na qual o fiscal

    tributrio pode requisitar informaes ao contribuinte.

    Vejamos agora as condutas previstas no art. 2.

    Art. 2 Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declarao falsa ou omitir declarao sobre rendas,

    bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou

    parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de

    contribuio social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeitopassivo de obrigao e que deveria recolher aos cofres pblicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte

    beneficirio, qualquer percentagem sobre a parcela dedutvel ou

    deduzidade imposto ou de contribuio como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatudo,

    incentivo fiscalou parcelas de imposto liberadas por rgo ou entidade

    de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados

    que permita ao sujeito passivo da obrigao tributria possuir informao

    contbil diversa daquela que , por lei, fornecida Fazenda Pblica.

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    O inciso I trata especificamente das declaraes de rendas,

    bens e fatos. O agente que falseia ou omite informaes que deveriam

    constar nessas declaraes comete crime contra a ordem tributria. O

    exemplo fica por conta da famosa Declarao do Imposto de Renda, por

    meio da qual o contribuinte declara Receita Federal todos os valores

    que recebeu no ano anterior, bem como detalhes acerca de seu

    patrimnio.

    H uma srie de outras declaraes que devem ser prestadas

    pelas pessoas jurdicas, como, por exemplo, a declarao de recolhimentodo ICMS, por meio da qual o contribuinte declara as vendas de

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    duplicata, nota de venda, ou qualquer

    outro documento relativo operao

    tributvel;

    contribuinte beneficirio, qualquer

    percentagem sobre a parcela dedutvel

    ou deduzida de imposto ou de

    contribuio como incentivo fiscal;

    Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou

    utilizar documento que saiba ou deva

    saber falso ou inexato;

    Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo

    com o estatudo, incentivo fiscal ou

    parcelas de imposto liberadas por rgo ou

    entidade de desenvolvimento;

    Negar ou deixar de fornecer, quando

    obrigatrio, nota fiscal ou documento

    equivalente, relativa a venda de

    mercadoria ou prestao de servio,

    efetivamente realizada, ou fornec-la emdesacordo com a legislao.

    Utilizar ou divulgar programa de

    processamento de dados que permita

    ao sujeito passivo da obrigao tributria

    possuir informao contbil diversa

    daquela que , por lei, fornecida FazendaPblica.

    Pena - reclusode 2 (dois) a 5 (cinco) anos , e

    multa.

    Pena - deteno , de 6 (seis) meses a 2 (dois)

    anos, e multa.

    As seguintes circunstncias agravantes, previstas pela Lei

    n 8.137/1990, podem agravar as penas de um tero metade:

    Ocasionar grave dano coletividade; Ser o crime cometido por servidor pblico no

    exerccio de suas funes lembre-se de que essas

    circunstncias agravantes apenas se aplicam aos crimes

    cometidos por particulares. Se estes crimes forem

    praticados por funcionrio pblico, estar presente a

    circunstncia agravante. Mais adiante veremos os

    crimes que somente podem ser praticados porfuncionrios pblicos, e nesse caso a condio do

    agente j elementar do crime e, portanto, no pode

    agravar a pena;

    Ser o crime praticado em relao prestao de

    servios ou ao comrcio de bens essenciais vida

    ou sade.

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    Quero chamar sua ateno para as implicaes nos crimes

    contra a ordem tributria trazidas pela Lei n 9.964/2000, que instituiu

    o Programa de Recuperao Fiscal (Refis). Esse programa tem por

    finalidade a regularizao dos dbitos das pessoas jurdicas com a Unio.A pretenso punitiva do Estado quanto aos crimes dos arts. 1

    e 2 ser suspensaquando a pessoa jurdica relacionada com o agente

    dos crimes estiver includa no Refis. Essa suspenso, todavia, s pode

    ocorrer se o devedor tiver entrado no Refis antes do oferecimento da

    denncia criminal.

    Se a pessoa jurdica includa no Refis honrar o parcelamento e

    efetuar o pagamento integral dos dbitos, haver extino dapunibilidade.

    Smula Vinculante n 24, do Supremo Tribunal Federal

    No se tipifica crime material contra a ordem tributria, previsto

    no art. 1, incisos I a IV, da Lei n 8.137/90, antes do lanamento

    definitivodo tributo.

    Crimes materiais so aqueles que so consumados apenas

    com a ocorrncia do resultado previsto pelo tipo penal. No basta a ao

    ou omisso do agente, mas necessrio tambm que o resultado

    intentado seja alcanado.

    Caso o resultado no faa parte do tipo penal, estaremos

    diante de um crime formal, que pode se consumar apenas com a

    conduta do agente.

    Os crimes previstos no art. 1, I a IV, so crimes materiais, e

    somente se aperfeioam com o lanamento definitivo do tributo, pois

    esse o procedimento legtimo para atestar que houve supresso oureduo do tributo. Somente a partir do lanamento, que ato privativo

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    da autoridade fiscal, surge para o Estado a pretenso de constranger o

    sujeito passivo ao pagamento.

    Por outro lado, os crimes previstos no art. 1, V (negar ou

    deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente) e no art. 2 socrimes formais. Isso significa dizer que a supresso ou reduo do tributo

    no essencial sua consumao. Estes crimes, portanto, se consumam

    independentemente do lanamento definitivo do tributo.

    2.1.2. Dos crimes praticados por funcionrios

    pblicos

    Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria,

    alm dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -

    Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):

    I - extraviar livrooficial, processofiscal ou qualquer documento,

    de que tenha a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou inutiliz-lo,

    total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de

    tributo ou contribuio social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

    indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu exerccio,

    mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal

    vantagem, para deixar de lanar ou cobrar tributoou contribuio

    social, ou cobr-los parcialmente. Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito)

    anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privadoperante

    a administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio

    pblico. Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Os crimes cometidos por funcionrio pblico so apenas esses

    trs. Perceba que cada um deles tem um correspondente no Cdigo

    Penal.

    O crime do inciso I lembra muito o de extravio, sonegaoou inutilizao de livro ou documento (art. 314 do CP). A diferena

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    que o crime previsto no inciso I adiciona um resultado como naturalstico:

    acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou

    contribuio social.

    J o crime do inciso II tem relao com o crime deconcusso (art. 316 do CP) e o de corrupopassiva (art. 317 do CP).

    A diferena agora ser a exigncia de finalidade especfica do agente:

    para deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou

    cobr-los parcialmente.

    O inciso III, por sua vez, lembra bastante o crime de

    advocacia administrativa (art. 321 do CP), apenas substituindo a

    expresso administrao pblica por administrao fazendria.Lembre-se dessas diferenas, ok? No h crime funcional

    contra a ordem tributria que no mencione tributos ou a Administrao

    Fazendria! J

    2.1.3. Da extino da punibilidade

    O art. 14 da Lei n 8.137/1990 originalmente previa a

    extino da punibilidade nos crimes contra a ordem tributria se o

    agente pagasse sua dvida com o Fisco antes do recebimento da

    denncia. Esse dispositivo, entretanto, foi revogado pela Lei n

    8.383/1991.

    A Lei n 9.249/1995 posteriormente reestabeleceu a regra de

    extino da punibilidade, e continua em vigor at hoje. Chamo sua

    ateno para o fato de que, se houver o recebimento da denncia,

    essa hiptese de extino no ser mais possvel.

    2.1.4. Da pena de multa

    Acerca da pena multa, a Lei n 8.137/1990 traz regras

    especficas para o clculo. Chamo sua ateno especial para o art. 10,

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    que confere ao juiz a faculdade de aumentar ou diminuir a multa em

    funo do ganho obtido pelo ru com o crime da sua situao econmica.

    Art. 8 Nos crimes definidos nos arts. 1 a 3 desta lei, a pena demultaser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-

    multa, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e

    preveno do crime.

    Pargrafo nico. O dia-multa ser fixado pelo juiz em valor no

    inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bnus do Tesouro

    Nacional BTN.

    Art. 10 Caso o juiz, considerado o ganho ilcito e a situaoeconmica do ru, verifique a insuficincia ou excessiva onerosidade

    das penas pecunirias previstas nesta lei, poder diminu-las at a dcima

    parte ou elev-las ao dcuplo.

    2.1.5. Da delao premiada

    Art. 16. Qualquer pessoa poder provocar a iniciativa do MinistrioPblico nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito

    informaes sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o

    lugar e os elementos de convico.

    Pargrafo nico. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em

    quadrilha ou coautoria, o coautor ou partcipe que atravs de confisso

    espontnea revelar autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa

    ter a sua pena reduzida de um a dois teros.

    Qualquer pessoa pode trazer informaes diretamente ao

    Ministrio Pblico a respeito dos crimes contra a ordem tributria. Perceba

    que no necessrio que haja inqurito policial ou qualquer outra

    atuao da Polcia.

    O Ministrio Pblico goza de poderes prprios de

    investigao e pode subsidiar o oferecimento da ao penal com

    informaes obtidas por outros meios.

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    O pargrafo nico traz a nossa j conhecida delao

    premiada. A reduo de pena aplicvel neste caso de um a dois teros,

    e deve ser concedida ao agente que espontaneamente relevar toda a

    trama delituosa.Os crimes contra a ordem tributria so de ao penal

    pblica incondicionada, devendo a representao fiscal ser

    encaminhada pela autoridade fazendria ao Ministrio Pblico quando

    houver a constituio definitiva do crdito tributrio.

    Isso significa que, se o sujeito passivo de tributo questionar

    na esfera administrativa a exigncia do tributo, a representao fiscal

    somente pode ser enviada ao Ministrio Pblico aps a decisoadministrativa definitiva.

    DELAO PREMIADA

    A pena do agente que espontaneamente relevar autoridade

    policial ou judicial toda a trama delituosa ser reduzida de um a dois

    teros.

    2.2. Dos crimes contra a ordem econmica

    Nestes crimes, o bem jurdico tutelado a ordem

    econmica, que deve ser entendida como o sistema que contempla a

    produo e comercializao de bens materiais, que podem ser avaliados e

    negociados.

    A manuteno da boa ordem econmica de interesse de

    toda a sociedade, pois todos possuem bens e direitos que, de uma formaou de outra, circulam por meio das trocas econmicas. Segundo a

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    Constituio de 1988, a ordem econmica tem por fim assegurar a todos

    existncia digna, conforme os ditames da justia social.

    A Constituio determina, ainda, em seu art. 173, 4, que a

    lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dosmercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos

    lucros. Da as sanes severas que veremos mais adiante.

    Estes crimes, assim como os crimes contra a ordem tributria,

    so de ao penal pblica incondicionada.

    Art. 4 Constitui crime contra a ordem econmica:

    I - abusar do poder econmico, dominando o mercado oueliminando, total ou parcialmente, a concorrncia mediante qualquer

    forma de ajuste ou acordo de empresas;

    II - formar acordo, convnio, ajuste ou aliana entre ofertantes,

    visando:

    a) fixao artificial de preos ou quantidades vendidas ou

    produzidas;

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de

    empresas;

    c) ao controle, em detrimento da concorrncia, de rede de

    distribuio ou de fornecedores.

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

    O inciso I criminaliza a conduta de quem, de forma genrica,

    abusa do poder econmico. muito difcil definir esse abuso, mas

    podemos dizer que ele ocorre quando o detentor do poder econmico de

    alguma forma o utiliza para prejudicar os consumidores e seus

    concorrentes, praticando conduta desleal, que atenta contra a

    competitividade.

    O d u m p i n g uma prtica lesiva concorrncia que consiste

    na operao de uma empresa abaixo das condies habituais de mercado,

    com a finalidade de eliminar. Seria o caso, por exemplo, de um grandefabricante de sapatos que decide comear a operar em uma nova

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    localidade vendendo abaixo do preo de custo por um tempo, forando os

    concorrentes menores a quebrar.

    A Lei n 8.137/1990 punia o especificamente quem praticava

    dumping. Apesar de hoje no haver mais dispositivo especfico sobre oassunto, em alguns casos pode ser possvel enquadrar a conduta no inciso

    I do art. 4.

    J o inciso II criminaliza a conduta bastante conhecida por

    todos ns: a formao de cartel. Esta conduta antieconmica ocorre

    quando empresrios se unem para dividir entre si o mercado, ajustando

    os preos a serem praticados, as quantidades de mercadorias que sero

    produzidas e comercializadas, o controle de redes de fornecedores ou ocontrole do mercado por regies.

    H cartel, por exemplo, quando empresas comerciais do

    mesmo ramo combinam que cada uma abrir lojas em determinadas

    reas da cidade, ou quando vrios donos de postos de gasolina combinam

    um preo de tabela a ser praticado por todos.

    O cartel crime de mera conduta. No necessrio que o

    grupo efetivamente consiga o que pretende, mas somente que se rena e

    faa o acordo.

    Ateno! O monoplioocorre quando apenas uma pessoa

    capaz de fornecer determinado bem ou servio em certa localidade. A

    constituio de monoplio, por si s, no crime. Cabe ao poder pblico,

    todavia, desenvolver mecanismos de forma a incentivar a concorrncia

    ou, quando isso no for possvel, limitar os preos praticados pelo

    monopolista.

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    DUMPING J foi, no passado, criminalizado especificamente pela Lei

    n 8.137/1990, mas hoje no mais;

    CARTEL crime previsto no art. 4, II;

    MONOPLIO No crime.

    2.3. Dos crimes contra as relaes de consumo

    Esta parte da Lei n 8.137/1990 aparece pouco em provas. Eu

    sempre costumo dizer que esse tipo de assunto pode ser o seu

    diferencial, pois se aparecer uma questo sobre este tema, muita gente

    vai errar.

    A defesa do consumidor dever do Estado, assegurada pela

    Constituio de 1988 em seu art. 5, XXXII. A lei em estudo, bem como o

    prprio Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) surgem

    para garantir eficcia ao dispositivo constitucional, regulando as relaes

    de consumo e criminalizando certas condutas lesivas aos interesses dos

    consumidores.

    As relaes de consumo so protegidas enquanto bem

    jurdico imaterial, supra-individual e difuso. Os bens jurdicos

    relacionados a cada consumidor especificamente so secundrios.As normas penais tm por objetivo proteger principalmente a

    integridade da relao de consumo e a adequaodainformao

    dada pelo fornecedor ao consumidor.

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    Art. 7 Constitui crime contra as relaes de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou fregus,

    ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermdio de

    distribuidores ou revendedores;II - vender ou expor venda mercadoria cuja embalagem, tipo,

    especificao, peso ou composio esteja em desacordo com as

    prescries legais, ou que no corresponda respectiva classificao

    oficial;

    III - misturar gneros e mercadorias de espcies diferentes,

    para vend-los ou exp-los venda como puros; misturar gneros e

    mercadorias de qualidades desiguais para vend-los ou exp-los vendapor preo estabelecido para os demais mais alto custo;

    IV - fraudar preos por meio de:

    a) alterao, sem modificao essencial ou de qualidade, de

    elementos tais como denominao, sinal externo, marca, embalagem,

    especificao tcnica, descrio, volume, peso, pintura ou acabamento de

    bem ou servio;

    b) diviso em partes de bem ou servio, habitualmente oferecido

    venda em conjunto;

    c) juno de bens ou servios, comumente oferecidos venda em

    separado;

    d) aviso de incluso de insumo no empregado na produo do bem

    ou na prestao dos servios;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou servios,

    mediante a exigncia de comisso ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vend-los a quem

    pretenda compr-los nas condies publicamente ofertadas, ou ret-los

    para o fim de especulao;

    VII - induzir o consumidor ou usurio a erro, por via de

    indicao ou afirmao falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do

    bem ou servio, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculao oudivulgao publicitria;

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    corresponda respectiva

    classificao oficial;

    III - misturar gneros e

    mercadorias de espcies diferentes,para vend-los ou exp-los venda

    como puros; misturar gneros e

    mercadorias de qualidades

    desiguais para vend-los ou exp-

    los venda por preo estabelecido

    para os demais mais alto custo;

    IX - vender, ter em depsito para

    vender ou expor venda ou, de

    qualquer forma, entregar matria-

    prima ou mercadoria, em condies

    imprprias ao consumo.

    Ainda tratando deste tema, quero chamar sua ateno para o

    disposto no pargrafo nico do art. 11, que traz disposio acerca dasituao em que o fabricante estabelece ou sugere o preo de venda a ser

    praticado pelo comerciante.

    Pargrafo nico. Quando a venda ao consumidor for efetuada por

    sistema de entrega ao consumo ou por intermdio de outro em que o

    preo ao consumidor estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou

    concedente, o ato por este praticado no alcana o distribuidor ou

    revendedor.

    No h, portanto, responsabilidade solidria ou subsidiria do

    revendedor ou distribuidor quando o fabricante praticar conduta tipificada

    como crime contra as relaes de consumo. Ateno, pois este assunto foi

    cobrado recentemente pelo Cespe.

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    3. RESUMO DO CONCURSEIRO

    LEI N 7.492/1986 (CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

    NACIONAL)

    IMPRESSO OU PUBLICAO NO

    AUTORIZADAS

    Art. 2 Imprimir, reproduzir ou, de

    qualquer modo, fabricar ou pr em

    circulao, sem autorizao escrita da

    sociedade emissora, certificado, cautela

    ou outro documento representativo dettulo ou valor mobilirio:

    Pargrafo nico. Incorre na mesma

    pena quem imprime, fabrica, divulga,

    distribui ou faz distribuir prospecto ou

    material de propaganda relativo aos

    papis referidos neste artigo.

    DESVIO DE BEM INDISPONVEL

    Art. 13. Desviar bem alcanado pela

    indisponibilidade legal resultante de

    interveno, liquidao extrajudicial ou

    falncia de instituio financeira.

    Pargrafo nico. Na mesma pena

    incorra o interventor, o liquidante ou osndico que se apropriar de bem

    abrangido pelo caput deste artigo, ou

    desvi-lo em proveito prprio ou alheio.

    DIVULGAO FALSA OU

    INCOMPLETA DE INFORMAOArt. 3 Divulgar informao falsa ou

    prejudicialmente incompleta sobre

    instituio financeira:

    APRESENTAO DE DECLARAO

    OU RECLAMAO FALSAArt. 14. Apresentar, em liquidao

    extrajudicial, ou em falncia de

    instituio financeira, declarao de

    crdito ou reclamao falsa, ou juntar a

    elas ttulo falso ou simulado:

    Pargrafo nico. Na mesma pena

    incorre o ex-administrador ou falido que

    reconhecer, como verdadeiro, crditoque no o seja.

    GESTO FRAUDULENTA

    Art. 4 Gerir fraudulentamente

    instituio financeira:

    Pargrafo nico. Se a gesto

    temerria:

    MANIFESTAO FALSA

    Art. 15. Manifestar-se falsamente o

    interventor, o liquidante ou o

    sndico, respeito de assunto relativo

    a interveno, liquidao extrajudicial

    ou falncia de instituio financeira:

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    APROPRIAO INDBITA E DESVIO

    DE RECURSOS

    Art. 5 Apropriar-se, quaisquer das

    pessoas mencionadas no art. 25 desta

    lei, de dinheiro, ttulo, valor ou qualquer

    outro bem mvel de que tem a posse,

    ou desvi-lo em proveito prprio ou

    alheio:

    Pargrafo nico. Incorre na mesma

    pena qualquer das pessoas

    mencionadas no art. 25 desta lei, que

    negociar direito, ttulo ou qualquer

    outro bem mvel ou imvel de que tema posse, sem autorizao de quem de

    direito.

    OPERAO DESAUTORIZADA DE

    INSTITUIO FINANCEIRA

    Art. 16. Fazer operar, sem a devida

    autorizao, ou com autorizao obtida

    mediante declarao falsa, instituio

    financeira, inclusive de distribuio de

    valores mobilirios ou de cmbio:

    SONEGAO DE INFORMAO

    Art. 6Induzir ou manter em erro,

    scio, investidor ou repartio pblica

    competente, relativamente a operao

    ou situao financeira, sonegando-lhe

    informao ou prestando-a falsamente:

    EMPRSTIMO A ADMINISTRADORES

    OU PARENTES E DISTRIBUIO

    DISFARADA DE LUCROS

    Art. 17. Tomar ou receber, qualquer

    das pessoas mencionadas no art. 25

    desta lei, direta ou indiretamente,emprstimo ou adiantamento, ou

    deferi-lo a controlador, a administrador,

    a membro de conselho estatutrio, aos

    respectivos cnjuges, aos ascendentes

    ou descendentes, a parentes na linha

    colateral at o 2 grau, consanguneos

    ou afins, ou a sociedade cujo controle

    seja por ela exercido, direta ouindiretamente, ou por qualquer dessas

    pessoas:

    Pargrafo nico. Incorre na mesma

    pena quem:

    I - em nome prprio, como

    controlador ou na condio de

    administrador da sociedade,

    conceder ou receber adiantamento

    de honorrios, remunerao, salrio ou

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    qualquer outro pagamento, nas

    condies referidas neste artigo;

    II - de forma disfarada, promover a

    distribuio ou receber lucros de

    instituio financeira.

    EMISSO, OFERECIMENTO OU

    NEGOCIAO IRREGULAR DE

    TTULOS OU VALORES

    MOBILIRIOS

    Art. 7 Emitir, oferecer ou negociar, de

    qualquer modo, ttulos ou valores

    mobilirios:I - falsos ou falsificados;

    II - sem registro prvio de emisso

    junto autoridade competente, em

    condies divergentes das constantes

    do registro ou irregularmente

    registrados;

    III - sem lastro ou garantia suficientes,

    nos termos da legislao;

    IV - sem autorizao prvia da

    autoridade competente, quando

    legalmente exigida:

    VIOLAO DE SIGILO BANCRIO

    Art. 18. Violar sigilo de operao ou

    de servio prestado por instituio

    financeira ou integrante do sistema de

    distribuio de ttulos mobilirios de que

    tenha conhecimento, em razo de

    ofcio:

    EXIGNCIA DE REMUNERAO

    ALM DA LEGALMENTE PERMITIDA

    Art. 8 Exigir, em desacordo com a

    legislao, juro, comisso ou

    qualquertipoderemunerao sobre

    operao de crdito ou de seguro,

    administrao de fundo mtuo ou fiscal

    ou de consrcio, servio de corretagem

    ou distribuio de ttulos ou valores

    mobilirios:

    OBTENO FRAUDULENTA DE

    FINANCIAMENTO

    Art. 19. Obter, mediante fraude,

    financiamento em instituio financeira:

    Pargrafo nico. A pena aumentada

    de 1/3 (um tero) se o crime cometido

    em detrimento de instituio

    financeira oficial ou por ela

    credenciada para o repasse de

    financiamento.

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    FRAUDE FISCALIZAO OU AO

    INVESTIDOR

    Art. 9 Fraudar a fiscalizao ou o

    investidor, inserindo ou fazendo

    inserir, em documento comprobatrio

    de investimento em ttulos ou valores

    mobilirios, declarao falsa ou diversa

    da que dele deveria constar:

    APLICAO IRREGULAR DE

    FINANCIAMENTO

    Art. 20. Aplicar, em finalidade

    diversa da prevista em lei ou

    contrato, recursos provenientes de

    financiamento concedido por instituio

    financeira oficial ou por instituio

    credenciada para repass-lo:

    DOCUMENTOS CONTBEIS FALSOS

    OU INCOMPLETOS

    Art. 10. Fazer inserir elemento falso

    ou omitir elemento exigido pela

    legislao, em demonstrativos contbeisde instituio financeira, seguradora ou

    instituio integrante do sistema de

    distribuio de ttulos de valores

    mobilirios:

    FALSA IDENTIDADE

    Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a

    terceiro, falsa identidade, para

    realizao de operao de cmbio:

    Pargrafo nico. Incorre na mesmapena quem, para o mesmo fim, sonega

    informao que devia prestar ou

    presta informaofalsa.

    CONTABILIDADE PARALELA

    Art. 11. Manter ou movimentar recurso

    ou valor paralelamente contabilidade

    exigida pela legislao:

    EVASO DE DIVISAS

    Art. 22. Efetuar operao de cmbio

    no autorizada, com o fim de promover

    evaso de divisasdo Pas:Pargrafo nico. Incorre na mesma

    pena quem, a qualquer ttulo, promove,

    sem autorizao legal, a sada de

    moeda ou divisa para o exterior, ou nele

    mantiver depsitos no declarados

    repartio federal competente.

    OMISSO DE INFORMAES

    Art. 12. Deixar, o ex-administrador deinstituio financeira, de apresentar, ao

    interventor, liquidante, ou sndico, nos

    prazos e condies estabelecidas em lei

    as informaes, declaraes ou

    documentos de sua responsabilidade:

    PREVARICAO FINANCEIRA

    Art. 23. Omitir, retardarou praticar,o funcionrio pblico, contra disposio

    expressa de lei, ato de ofcio

    necessrio ao regular funcionamento do

    sistema financeiro nacional, bem como

    a preservao dos interesses e valores

    da ordem econmico-financeira:

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    para vend-los ou exp-los venda

    como puros; misturar gneros e

    mercadorias de qualidades

    desiguais para vend-los ou exp-los venda por preo estabelecido

    para os demais mais alto custo;

    IX - vender, ter em depsito para

    vender ou expor venda ou, de

    qualquer forma, entregar matria-

    prima ou mercadoria, em condies

    imprprias ao consume.

    A leitura na nossa aula de hoje foi mais intensa, no

    mesmo? A seguir esto as questes comentadas que reuni sobre os

    temas que vimos hoje, seguidas da lista de questes sem os comentrios

    Mais uma vez repito minha recomendao: comece a pensar na reviso

    que ser necessrio fazer nos dias que antecederem a prova. Organize

    seu cronograma de forma a ter tempo de resolver novamente as questes

    vistas, e utilize seus erros e acertos para decidir o que vai reler. Se ficar

    alguma dvida, utilize o nosso frum. Estou sempre disponvel tambm

    no email.

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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    4. QUESTES COMENTADAS

    1. AGU Advogado 2012 Cespe. Apesar de serem crimes

    autnomos, o emprstimo vedado e a gesto temerria, quando forempraticados em uma s ao e originrios de uma s operao bancria,

    no devero ser processados em concurso formal, pois haver a absoro

    do primeiro delito pelo segundo.

    COMENTRIOS: J houve discusso acerca da possibilidade deste crime

    ser absorvido pelo de gesto temerria, quando forem praticados numa

    s ao e originados de uma s transao bancria. O STJ j sepronunciou no sentido de que, neste caso, o agente deve ser processado

    pelos dois crimes em concurso formal, pois os dois tipos penais protegem

    bens jurdicos diferentes.

    GABARITO: E

    2. MPU Analista Processual 2010 Cespe. No que diz respeito

    responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro, a

    legislao de regncia prev sistema prprio de responsabilizao para os

    agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de

    instituio financeira e, divergindo do sistema do Cdigo Penal, impe-

    lhes responsabilidade objetiva.

    COMENTRIOS: verdade que a Lei n 7.492/1986 prev a

    responsabilizao do controlador e administradores da instituio

    financeira, mas no ordenamento brasileiro no h nenhuma hiptese de

    responsabilidade penal objetiva.

    GABARITO: E

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    3. DPU Defensor Pblico 2010 Cespe. No que tange aos crimes

    contra o sistema financeiro, para a divulgao de informao falsa ou

    prejudicialmente incompleta sobre instituio financeira, est prevista amodalidade culposa.

    COMENTRIOS: Na lei que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro

    Nacional no h nenhum crime com previso de modalidade culposa, ok?

    Lembre-se disso e uma questo como esta no assustar voc.

    GABARITO: E

    4. DPF Agente 2004 Cespe. Sabrina recebeu, de fonte annima,

    um e-mail indicando que um determinado banco privado estava prestes a

    falir e que as pessoas que no retirassem seu dinheiro imediatamente

    correriam o risco de sofrer srios prejuzos. Temendo que fosse

    verdadeira a notcia, ela reenviou essa mensagem a todos os seus

    contatos. Porm, foi logo demonstrado que a informao era

    absolutamente falsa. Nessa situao, Sabrina cometeu o crime de

    divulgao de informao falsa sobre instituio financeira.

    COMENTRIOS: Sabrina no poderia cometer crime de divulgao de

    informao falsa, pois no sabia da falsidade. O que ocorreu foi, no

    mximo, erro de tipo. Mais uma vez repito que no h modalidade

    culposa em nenhum dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

    GABARITO: E

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    5. AGU Procurador 2010 Cespe. O crime de gesto fraudulenta

    classificado como crime prprio, formal e de perigo concreto, tendo como

    elemento subjetivo apenas o dolo, no havendo a forma culposa.

    COMENTRIOS: As classificaes trazidas pela assertiva esto todas

    corretas. O crime de gesto fraudulenta somente pode ser cometido pelas

    pessoas previstas no art. 25 (controlador, administradores, interventor,

    sndico ou liquidante). Alm disso, crime formal (de mera conduta) e de

    perigo concreto. No h modalidade culposa prevista para nenhum dos

    crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

    GABARITO: C

    6. BNDES Profissional Bsico Direito 2012 Cesgranrio. Em

    diversos estados da Federao brasileira, tm sido recorrentes os casos

    em que determinadas pessoas atuam administrando empresas mutuantes

    e que operam seguros sem a devida autorizao do Banco Central do

    Brasil.

    Nos termos da legislao especfica de natureza penal, ocorreria o crime

    descrito como

    a) fazer operar, sem a devida autorizao, instituio financeira, inclusive

    de distribuio de valores mobilirios ou de cmbio.

    b) tomar ou receber, direta ou indiretamente, emprstimo ou

    adiantamento, ou deferi-lo a controlador, cujo controle seja exercido pela

    instituio financeira diretamente.

    c) violar sigilo de operao prestado por instituio financeira de que

    tenha conhecimento, em razo de ofcio.

    d) manifestar-se falsamente o interventor a respeito de assunto relativo

    interveno de instituio financeira.

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    e) aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos

    provenientes de financiamento concedido por instituio financeira oficial.

    COMENTRIOS: Questo simples, no mesmo? Vimos que comete ocrime de operao desautorizada quem faz operar instituio financeira

    sem a devida autorizao, ou com autorizao obtida mediante

    declarao falsa. Se uma empresa opera seguros sem a autorizao do

    Banco Central, seus dirigentes esto cometendo esse crime.

    GABARITO: A

    7. Nossa Caixa Desenvolvimento Advogado 2011 FCC. De

    acordo com a Lei no 7.492/86, NO comete crime contra o sistema

    financeiro nacional o administrador de instituio financeira que

    a) divulgar informao falsa ou prejudicialmente incompleta sobre

    instituio financeira.

    b) deferir emprstimo a parente na linha colateral em terceiro grau,

    consanguneo ou afim.

    c) geri-la fraudulentamente.

    d) mantiver ou movimentar recurso ou valor paralelamente

    contabilidade exigida pela legislao.

    e) geri-la temerariamente.

    COMENTRIOS: O crime de emprstimo a administradores ou parentes

    somente alcana os parentes na linha colateral at o segundo grau do

    controlador, administrador ou membro do conselho estatutrio.

    GABARITO: B

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    8. TRF-5 Juiz Federal 2013 Cespe. No que se refere aos delitos

    de natureza econmica, financeira, tributria e decorrentes das relaes

    de consumo, assinale a opo correta.

    a) Admite-se a modalidade culposa do crime de omitir informao

    relevante sobre a durabilidade de produto alimentcio no exerccio de

    atividade comercial.

    b) O dono de posto de combustvel que adquire dois mil litros gasolina e,

    ento, mistura a gasolina a gua e solvente, colocando o produto

    adulterado venda em seu estabelecimento comercial, comete o delito de

    estelionato previsto no art. 171 do CP, j que, com essa conduta, obtm,mediante fraude, vantagem econmica ilcita em prejuzo de terceiro.

    c) Em se tratando de crime de supresso de tributo mediante falsificao

    de nota fiscal, o scio gerente responsvel pela administrao contbil e

    financeira da empresa que admitir autoridade policial ter praticado o

    delito e revelar a participao de outros scios, ou mesmo de contadores

    e falsrios, salvo em caso de quadrilha, ser beneficiado pela diminuio

    da pena, de um a dois teros, na terceira fase de sua aplicao.

    d) Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurdica

    poder ser condenada criminalmente quando comprovada a ofensa a bens

    supraindividuais, a fim de se manter a confiabilidade do sistema como um

    todo.

    e) No constitui crime a conduta de deixar de fornecer fiscalizao

    tributria documento obrigatrio relativo prestao de servios

    realizada, sujeitando-se o infrator a penalidade administrativa e ao

    pagamento de multa.

    COMENTRIOS:

    A alternativa A est correta. Este crime tipificado especificamente no

    Cdigo de Defesa do Consumidor. Esta lei no foi assunto da nossa aula

    de hoje, mas decidi deixar a questo aqui assim mesmo, pois a anlisedas outras assertivas nos ser bastante til.

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    Na alternativa B, o dono do posto de combustvel incorre na conduta

    prevista no art. 7, III da Lei n 8.137/1990, a seguir reproduzido, e no

    no crime de estelionato.

    III - misturar gneros e mercadorias de espcies diferentes, para

    vend-los ou exp-los venda como puros; misturar gneros e

    mercadorias de qualidades desiguais para vend-los ou exp-los venda

    por preo estabelecido para os demais mais alto custo.

    A Alternativa C trata da delao premiada prevista no art. 16, pargrafo

    nico, da Lei n 8.137/1990. O dispositivo trata justamente dos crimes

    cometidos em quadrilha ou coautoria. No faria muito sentido pensar em

    delao premiada num crime cometido por uma s pessoa, no mesmo?

    Pargrafo nico. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em

    quadrilha ou coautoria, o coautor ou partcipe que atravs de confisso

    espontnea revelar autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa

    ter a sua pena reduzida de um a dois teros.

    Quanto alternativa D, os crimes contra o sistema financeiro no so

    objeto da nossa aula de hoje, mas voc bem sabe que a criminalizao de

    pessoas jurdicas no Brasil ainda muito frgil, e certamente no se

    aplica a esse tipo de crime.

    A conduta prevista na alternativa E est tipificada no art. 1, V, da Lei n8.137/1990.

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, nota fiscal ou

    documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestao de

    servio, efetivamente realizada, ou fornec-la em desacordo com a

    legislao.

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    GABARITO: A

    9. AGU Advogado 2012 Cespe. A lei estabelece, com relao aosistema de vendas ao consumidor em que o preo do produto seja

    sugerido pelo fabricante, que, se este praticar crime contra as relaes de

    consumo, responder por esse ato tambm o distribuidor ou o

    revendedor.

    COMENTRIOS: O pargrafo nico do art. 16 da Lei n 8.137/1990

    protege o revendedor ou distribuidor, nos casos em que o preo doproduto seja sugerido ou estabelecido pelo fabricante. Caso o fabricante,

    portanto, pratique crime contras as relaes de consumo, no h

    responsabilidade do revendedor ou distribuidor.

    GABARITO: E

    10. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Praticar crime contra a

    ordem tributria o gerente de empresa que elevar o valor de venda a

    prazo de determinados bens mediante cobrana de comisso considerada

    ilegal.

    COMENTRIOS: A conduta trazida pela assertiva tipificada como crime

    contra as relaes de consumo, previsto no art. 7, V, da Lei n

    8.137/1990.

    GABARITO: E

    11. PGE-ES Procurador de Estado 2008 Cespe. Os tipos penaisda lei dos crimes contra a ordem tributria, econmica e contra as

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    12. SEAD-SE Procurador 2009 Cespe. Por ausncia de previso

    expressa no Cdigo de Defesa do Consumidor, no possvel a punio

    na modalidade culposa pela prtica de crimes contra as relaes de

    consumo.

    COMENTRIOS: Voc no precisa nem ter lido o CDC para saber que

    esta assertiva est incorreta, no mesmo? Na realidade, o prprio CDC

    tambm admite a modalidade culposa em alguns crimes, alm, claro, da

    Lei n 8.137/1990, que estudamos hoje!

    GABARITO: E

    13. DPU Defensor Pblico 2007 Cespe. Carece de justa causa a

    ao penal quanto ao crime contra a ordem tributria, caso a denncia

    no esteja lastreada em deciso administrativa conclusiva concernente

    investigao de sonegao fiscal, sendo cabvel, na espcie, habeas

    corpus com o fim de trancamento da ao penal.

    COMENTRIOS: A meu ver, esta questo contm uma impreciso, pois

    nem sempre ser necessria deciso administrativa para que o crdito

    tributrio esteja constitudo. A deciso somente ocorrer se o sujeito

    passivo contestar a validade da cobrana, no mesmo? Se ele fica

    inerte e no recolhe o tributo, o crdito estar constitudo, no havendo

    que se falar em deciso administrativa definitiva. De toda forma, a lio

    que voc tem que tirar da questo a compreenso do teor da Smula

    Vinculante n 24, que determina que no pode tipificado crime material

    contra a ordem tributria antes do lanamento definitivo do tributo.

    Perceba que a Smula no menciona deciso administrativa, mas sim o

    lanamento definitivo. Os crimes materiais, por outro lado, so os

    previstos no art. 1, I a IV:

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    I - omitir informao, ou prestar declaraofalsas autoridades

    fazendrias;

    II - fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos

    inexatos, ou omitindo operao de qualquer natureza, em documento oulivro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de

    venda, ou qualquer outro documento relativo operao tributvel;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentoque

    saiba ou deva saber falsoouinexato;

    GABARITO: C

    14. TJ-TO Juiz 2007 Cespe (adaptada). Nos crimes contra as

    relaes de consumo, previstos na Lei n. 8.137/1990, no se admite a

    modalidade culposa.