legislacao penal extravagante aula 00

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    Legislao Penal Extravagante para PCDFTeoria e exerccios comentados

    Prof . Paulo GuimaresAul a 00

    Prof. Paulo Guimares www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 23

    Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do

    Brasil, e cruzei os dedos para no ser convocado antes de fazer

    aniversrio. Tomei posse em 2004 e trabalhei como escriturrio, caixa

    executivo e assistente em diversas reas do BB, incluindo atendimento agoverno e comrcio exterior. Fui tambm aprovado no concurso da Caixa

    Econmica Federal em 2004, mas no cheguei a tomar posse.

    Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no

    cargo de tcnico do Banco Central, e l trabalhei no Departamento de

    Liquidaes Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho

    Monetrio Nacional.

    Em 2012, tive o privilgio de ser aprovado no concurso para ocargo de Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio,

    em 2 lugar na rea de Preveno da Corrupo e Ouvidoria. Atualmente,

    desempenho minhas funes na Ouvidoria-Geral da Unio, que um dos

    rgos componentes da CGU.

    Minha experincia prvia como professor em cursos

    preparatrios engloba as reas de Direito Constitucional, Direito Penal e

    legislao especfica.

    Quanto ao nosso concurso, voc j deve conhecer um pouco

    da Polcia Civil do Distrito Federal e sua poltica de gesto de pessoas. A

    remunerao do seu cargo muito interessante, e certamente voc

    trabalhar com pessoas apaixonadas pela profisso e pela atividade

    policial.

    Sua opo por se preparar com o Estratgia Concursos , sem

    dvida, a melhor escolha em termos de qualidade do material

    apresentado e de comprometimento dos professores.

    Seu nico verdadeiro inimigo na preparao para o concurso

    ser a banca organizadora, e neste caso estamos falando do temido

    Cespe/UnB. Isso um desafio, pois a banca costuma fazer provas difceis,

    e as questes sero no estilo certo ou errado, com cada erro anulando um

    acerto.

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    De qualquer forma, se pecarmos, ser pelo excesso. Pretendo

    exaurir a anlise terica dos temas e resolver diversas questes sobre o

    assunto da sua prova.

    Acredito que nossa matria seja uma daquelas queconstituiro o verdadeiro diferencial dos aprovados. Muitos candidatos

    deixam o estudo de legislao especfica para a ltima hora, mas isso no

    vai acontecer com voc!

    Garanto que todos os meus esforos sero concentrados na

    tarefa de obter a SUA aprovao. Esse comprometimento, tanto da minha

    parte quanto da sua, resultar, sem dvida, numa preparao

    consistente, que vai permitir que voc esteja pronto no dia da prova, etenha motivos para comemorar quando o resultado for publicado.

    Muitas vezes, tomar posse em cargos como esses parece um

    sonho distante, mas, acredite em mim, se voc se esforar ao mximo,

    ser apenas uma questo de tempo. E digo mais, quando voc for

    aprovado, ficar surpreso em como foi mais rpido do que voc

    imaginava.

    2. CRONOGRAMA

    Nosso cronograma nos permitir cobrir todo o contedo de

    Legislao Penal Extravagante, enfatizando sempre os aspectos mais

    importantes e pontuando as possibilidades de cobrana por parte da

    banca.

    Aula 00 Apresentao; Cronograma; Lei n 7.716/1989 e alteraes

    (Crimes resultantes de preconceitos de raa ou de cor).

    Aula 01

    25/6/2013

    Lei n 9.605/1998 e alteraes (Lei dos Crimes contra o Meio

    Ambiente).

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    Aula 02

    27/6/2013

    Lei n 11.343/2006 (Sistema Nacional de Polticas Pblicas

    sobre Drogas); 9 Lei n 9.034/1995 e alteraes (Crime

    Organizado).

    Aula 0329/6/2013

    Lei n 9.455/1997 (Definio dos crimes de tortura); Lei n4.898/1965 (direito de representao e o processo de

    responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de

    Abuso de Autoridade).

    Aula 04

    6/7/2013

    Lei n 10.826/2003 e alteraes (Estatuto

    do Desarmamento); Lei n 5.553/1968 (Dispe sobre a

    apresentao e uso de documentos de identificao pessoal).

    Aula 05

    13/7/2013

    Lei n 9.099/1995 e alteraes (Juizados Especiais Cveis e

    Criminais). Lei n 10.259/2001 e alteraes (Juizados

    Especiais Cveis e Criminais no mbito da Justia Federal).

    Aula 06

    20/7/2013

    Lei n 8.069/1990 e alteraes (Estatuto da Criana e do

    Adolescente); Lei n 10.741/2003 e alteraes (Estatuto do

    Idoso).

    Aula 0727/7/2013

    Decreto-Lei n 3.688/1941 (Lei das Contravenes Penais);Lei n 8.072/1990 e alteraes (Crimes hediondos).

    Aula 08

    3/8/2013

    Lei n 11.340/2006 (Lei Maria da Penha Violncia domstica

    e familiar contra a mulher).

    Aula 09

    10/8/2013

    Lei n 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro

    Nacional); Lei n 8.137/1990 e alteraes (Crimes contra a

    Ordem Tributria, Econmica e outras relaes de consumo).

    Aula 10

    17/8/2013

    Lei n 8.429/1992 e alteraes (enriquecimento ilcito no

    exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo na

    administrao pblica direta, indireta ou fundacional); Lei n

    9.296/1996 (Escuta telefnica).

    Aula 11

    24/8/2013

    Ttulo II da Lei n 8.078/1990 e alteraes (Crimes contra as

    Relaes de Consumo); Lei n 7.210/1984 e alteraes (Lei

    de execuo penal).

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    Aula 12

    31/8/2013

    Lei n 9.503/1997 e alteraes (Cdigo de Trnsito

    Brasileiro); Lei n 2.252/1954 (Corrupo de Menores).

    Aula 13

    7/9/2013

    Lei n 4.737/1965 e alteraes (Cdigo Eleitoral).

    Aula 14

    14/9/2013

    Declarao Universal dos Direitos Humanos, Proclamada pela

    Resoluo n 217A (III) da Assembleia Geral das Naes

    Unidas, de 10 de dezembro de 1948.

    Encerrada a apresentao, vamos matria. Lembro a voc

    que esta aula demonstrativa serve para mostrar como o curso funcionar,

    mas isso no quer dizer que a matria explorada nas pginas a seguir no

    seja importante ou no faa parte do programa.

    Analise o material com carinho, faa seus esquemas de

    memorizao e prepare-se para a reviso final. Se voc seguir esta

    frmula, o curso ser o suficiente para que voc atinja um excelente

    resultado. Espero que voc e goste e opte por se preparar conosco.

    Agora vamos o que interessa. Mos obra!

    3. LEI N 7.716/1989 (CRIMES RESULTANTES DEPRECONCEITOS DE RAA OU DE COR)

    No pretendo tecer longas consideraes histrias a respeito

    das origens do preconceito e do racismo no Brasil. Voc sabe que porsculos a sociedade brasileira considerou os negros de origem africana

    como objetos, e que, com a abolio da escravatura, no houve qualquer

    poltica de incluso dos negros na atividade produtiva, e por isso essas

    pessoas permaneceram margem da sociedade, sem instruo formal, e

    sofrendo fortssimo preconceito em qualquer lugar que fossem.

    Do ponto de vista penal, por muito tempo os escravos foram

    considerados pessoas, mas apenas em termos de culpabilidade. Eles eram

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    criminosos, mas no podiam ser vtimas, pois eram propriedade do seu

    senhor.

    A primeira lei que tratou de combater o preconceito de raa e

    cor foi a Lei Afonso Arinos, de 1951, que tratou a discriminao comocontraveno penal. Infelizmente essa foi uma daquelas famosas leis que

    no pegam.

    A Constituio de 1988 determina, em seu art. 4, que o

    repdio ao racismo um dos princpios que regem a Repblica em suas

    relaes internacionais. Alm disso, a prtica de racismo crime

    inafianvel e imprescritvel, sujeito a pena de recluso.

    A Lei n 7.716/1989 surgiu para criminalizar as condutas depreconceito de raa ou de cor. Em 1997, a lei sofreu uma reforma de

    propores considerveis, que inclui em seu escopo tambm a

    discriminao ou preconceito de etnia, religio e procedncia

    nacional.

    Art. 1 Sero punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de

    discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou

    procedncia nacional.

    Vamos fazer uma pequena anlise da terminologia utilizada

    pelo dispositivo, com base nas explanaes doutrinrias sobre o tema,

    ok?

    Discriminao a separao, segregao. Representa o

    rompimento da igualdade, mas nem sempre ilegtima. Existem, por

    exemplo, as polticas que so comumente chamadas de Discriminao

    Positiva, que so voltadas para apenas uma parcela da populao.

    Tratando-se da populao negra, podemos mencionar como exemplo o

    estabelecimento de cotas para acesso s instituies de ensino superior.

    Preconceito um sentimento ou ideia pr-formatada, que

    seja favorvel ou desfavorvel em relao a determinada pessoa. O

    preconceito e a discriminao punveis so aqueles relacionados raa, cor, etnia, religioou procedncianacional.

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    Para fins e interpretao legal, raasso subgrupos nos quais

    a humanidade se divide, de acordo com caractersticas fisiolgicas

    comuns. Uma observao interessante que mesmo a cincia j no

    aceita a ideia da existncia de raas de forma pacfica. A ideia j foiinclusive confirmada pelo STF, no julgamento do HC 82424.

    A cor se refere tonalidade da pele da pessoa. A etnia diz

    respeito origem das comunidades, e abarca no s caractersticas

    fsicas, mas tambm componentes culturais (dialetos, religio, crenas,

    costumes).

    Religio uma crena em comum, normalmente manifestada

    por meio de ritos prprios. Origem nacional se refere ao pas deprocedncia da pessoa. Aqui a Doutrina faz consideraes tambm sobre

    os locais de origem dentro de um mesmo pas, com relao a uma regio

    especfica, estado ou cidade.

    Normalmente nos referimos aos crimes previstos na Lei n

    7.716/1989 como crimes de racismo. O racismo, na realidade, a

    crena na superioridade de uma determinada raa sobre outra, que gera

    consequncias sociais extremas. Utilizarei esta expresso aqui para me

    referir aos crimes previstos na lei, ok?

    Primeiramente vou analisar o tipo mais genrico, previsto no

    art. 20.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminaoou preconceito

    de raa, cor, etnia, religioou procedncianacional.

    Pena: recluso de um a trs anos e multa.

    Este tipo abarca qualquer ato relacionado promoo de

    atitudes discriminatrias ou preconceituosas relacionadas aos elementos

    que j estudamos.

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    1 Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos,

    emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz

    susticaou gamada, para fins de divulgao do nazismo.

    Pena: recluso de dois a cinco anos e multa.

    2 Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por

    intermdio dos meios de comunicao social ou publicao de

    qualquer natureza:

    Pena: recluso de dois a cinco anos e multa.

    3 No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar, ouvidoo Ministrio Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito policial,

    sob pena de desobedincia:

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares

    do material respectivo;

    II - a cessao das respectivas transmisses radiofnicas,

    televisivas, eletrnicas ou da publicao por qualquer meio;

    III - a interdio das respectivas mensagens ou pginas de

    informao na rede mundial de computadores.

    4 Na hiptese do 2, constitui efeito da condenao, aps o

    trnsito em julgado da deciso, a destruio do material apreendido.

    A criminalizao do uso do smbolo do nazismo(sustica)

    consequncia dos traumas gerados pelas polticas racistas e

    segregacionistas adotadas pelo regime de Adolf Hitler e que marcaram a

    expanso alem durante a Segunda Guerra Mundial.

    O smbolo ficou to fortemente ligado ao racismo, que at

    hoje sua utilizao constitui crime punido severamente.

    H tambm uma pena mais grave se os crimes de racismo

    forem cometidos utilizando-se meios de comunicao social ou

    publicao. Esses meios so aqueles conhecidos como comunicao de

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    massa. Uma atitude racista transmitida na TV, rdio ou internet punida

    mais severamente do que aquela feita de forma tmida.

    Para investigar a utilizao de meios de comunicao, o juiz

    pode determinar medidas cautelares com a principal finalidade deinterromper a transmisso de contedos racistas. O 4 determina ainda

    que a destruio do material de cunho racista efeito da condenao.

    Art. 3 Impedir ou obstar o acesso de algum, devidamente

    habilitado, a qualquer cargo da Administrao Direta ou Indireta, bem

    como das concessionrias de servios pblicos.

    Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, por motivo dediscriminao de raa, cor, etnia, religio ou procedncianacional,

    obstar a promoo funcional.

    Pena: recluso de dois a cinco anos.

    Aqui a conduta tipificada a obstacularizao ou o

    impedimentodoacessode pessoa habilitada a cargoou promoo

    funcional. O sujeito ativo pessoa componente da Administrao Pblica,

    que detenha cargo ou funo de chefia ou atribuies relacionadas ao

    acesso a cargo ou promoo, enquanto o sujeito passivo o prprio

    Estado e, secundariamente, o ofendido pelo ato discriminatrio.

    necessrio ainda que haja o elemento subjetivo da vontade

    dirigida atitude discriminatria ou preconceituosa relacionada aos

    elementos mencionados no pargrafo nico. Isso no significa que outras

    atitudes discriminatrias no sejam punveis, ok? A discriminao contra

    idosos, ou por razo de sexo e estado civil so punveis com base em leis

    especficas.

    Art. 4 Negar ou obstar emprego em empresa privada.

    1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminao de

    raaou de corou prticas resultantes do preconceito de descendncia

    ou origemnacionaloutnica:

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    I - deixar de conceder os equipamentos necessrios ao

    empregado em igualdade de condies com os demais trabalhadores;

    II - impedir a ascenso funcionaldo empregado ou obstar outra

    forma de benefcio profissional;III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no

    ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salrio.

    2o Ficar sujeito s penas de multa e de prestao de servios

    comunidade, incluindo atividades de promoo da igualdade racial, quem,

    em anncios ou qualquer outra forma de recrutamento de

    trabalhadores, exigir aspectos de aparncia prprios de raa ou etnia

    para emprego cujas atividades no justifiquem essas exigncias.Pena: recluso de dois a cinco anos.

    Este tipo penal bastante interessante. Enquanto o art. 3

    tratava da negativa de acesso ao cargo ou promoo funcional na

    Administrao Pblica e nas concessionrias de servios pblicos, este

    trata das empresas privadas.

    As condutas criminalizadas so as seguintes:

    Negar ou obstar emprego;

    Deixar de providenciar os equipamentos necessrios a

    empregado;

    Impedir a ascenso ou outro benefcio funcional a

    empregado;

    Tratar empregado de forma diferente dos demais;

    Exigir aspectos de aparncia prprios de raa ou etnia

    para emprego sem justificativa.

    Lembro que, em todos os tipos penais relacionados ao

    racismo, necessria a existncia de dolo relacionado ao preconceito ou

    discriminao resultante de raa, cor, etnia, religioou origem.

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    Art. 5 Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial,

    negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: recluso de um a trs anos.

    Art. 6 Recusar, negar ou impedir a inscrio ou ingresso de

    aluno em estabelecimento de ensino pblico ou privadode qualquer

    grau.

    Pena: recluso de trs a cinco anos.

    Pargrafo nico. Se o crime for praticado contra menor de dezoito

    anos a pena agravada de 1/3 (um tero).

    No pargrafo nico no consta agravante, mas sim uma causa

    de aumento de pena. A expresso foi utilizada pelo legislador de forma

    atcnica.

    A negativa de acesso a instituies de ensinopor motivos

    racistas era muito comum h algumas dcadas. Perceba que nem as

    escolas mantidas por instituies religiosas podem negar o acesso de

    alunos que no pertenam quela denominao. Isso no impede, claro,

    o estabelecimento de normas de conduta que devem ser observadas no

    dia a dia da instituio.

    Art. 7 Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel,

    penso, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

    Pena: recluso de trs a cinco anos.

    Art. 8 Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,

    bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao pblico.

    Pena: recluso de um a trs anos.

    Art. 9 Impedir o acesso ou recusar atendimento em

    estabelecimentosesportivos, casasdediverses, ou clubessociais

    abertos ao pblico.Pena: recluso de um a trs anos.

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    Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em sales de

    cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou

    estabelecimento com as mesmas finalidades.Pena: recluso de um a trs anos.

    Art. 11. Impedir o acesso s entradas sociais em edifciospblicos

    ouresidenciaise elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

    Pena: recluso de um a trs anos.

    Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes pblicos, comoavies, navios barcas, barcos, nibus, trens, metr ou qualquer outro

    meio de transporte concedido.

    Pena: recluso de um a trs anos.

    Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de algum ao servio em

    qualquer ramo das ForasArmadas.

    Pena: recluso de dois a quatro anos.

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o

    casamentoou convivnciafamiliaresocial.

    Pena: recluso de dois a quatro anos.

    Mais uma vez chamo sua ateno para a necessidade do

    elemento subjetivo da conduta do agente: o dolo de impedir ou obstruir o

    acesso das pessoas a esses locais em razo de discriminao ou

    preconceito quanto raa, cor, etnia, religioou origemda pessoa.

    Na Jurisprudncia dos Tribunais Superiores h pouqussimos

    julgados sobre os crimes de racismo. O HC 82424, julgado pelo STF,

    tratou da publicao de livros com contedo antissemita, ou seja,

    discriminatrio e preconceituoso contra a comunidade judaica.

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    Na ocasio, a Suprema Corte confirmou o carter criminoso

    da publicao de livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e

    discriminatrias contra a comunidade judaica. O STF relacionou as

    publicaes s antigas ideias de supremacia ariana em relao aosjudeus, veiculadas pelo regime nazista.

    Veremos agora alguns dispositivos de outras leis que

    mencionam a discriminao ou preconceito baseados no racismo.

    O 3 do art. 140 do Cdigo Penal estabelece uma variante

    qualificada do crime de injria.

    CP, art. 140, 3o Se a injria consiste na utilizao de elementos

    referentes a raa, cor, etnia, religio, origemou a condio de pessoa

    idosa ou portadora de deficincia:

    Pena - recluso de um a trs anos e multa.

    Entre outros elementos, constam aqueles presentes no art. 1

    da Lei do Racismo.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo

    140, 3 do CP, e no o delito do artigo 20 da Lei n 7.716/89, o agente

    que utiliza palavras depreciativas referentes a raa, cor, religio ou

    origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vtima"

    J o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica

    conduta discriminatria dirigida a um determinado grupo ou coletividade.

    O crime de racismo considerado mais grave pelo legislador, e, alm de

    imprescritvel e inafianvel, sua persecuo se d por meio de ao

    penal pblica incondicionada, enquanto, no caso da injria racial, a

    ao penal pblica condicionada representao do ofendido.

    interessante conhecer tambm o crime de reduo a

    condio anloga de escravo, tipificado no art. 149 do CP, e que

    prev aumento de pena se a conduta for relacionada ao racismo.

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    CP, Art. 149 - Reduzir algum a condio anloga de escravo,

    quer submetendo-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer

    sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por

    qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com oempregador ou preposto:

    Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa, alm da pena

    correspondente violncia.

    [...]

    2 A pena aumentada de metade, se o crime cometido:

    [...]

    II por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ouorigem.

    A Lei n 9.455/1997, que trata dos crimes de tortura,

    tambm prev no tipo penal um componente relacionado ao racismo:

    Lei n 9.455/1997, Art. 1 Constitui crime de tortura:

    I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa,

    causando-lhe sofrimento fsico ou mental:

    [...]

    c) em razo de discriminao racialou religiosa;

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    4. RESUMO DO CONCURSEIRO

    CRIMES DE RACISMO

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a

    discriminao ou preconceito de raa,

    cor, etnia, religio ou procedncia

    nacional.

    Pena: recluso de um a trs anos e multa.

    2 Se qualquer dos crimes previstos no

    caput cometido por intermdio dos

    meios de comunicao social ou

    publicao de qualquer natureza:

    Pena: recluso de dois a cinco anos e

    multa.

    Art. 8 Impedir o acesso ou recusar

    atendimento em restaurantes, bares,

    confeitarias, ou locais semelhantes

    abertos ao pblico.

    Pena: recluso de um a trs anos.

    1 Fabricar, comercializar, distribuir ou

    veicular smbolos, emblemas, ornamentos,

    distintivos ou propaganda que utilizem a

    cruz sustica ou gamada, para fins de

    divulgao do nazismo.

    Pena: recluso de dois a cinco anos e

    multa.

    Art. 9 Impedir o acesso ou recusar

    atendimento em estabelecimentos

    esportivos, casasdediverses, ou clubes

    sociais abertos ao pblico.

    Pena: recluso de um a trs anos.

    Art. 3 Impedir ou obstar o acesso de

    algum, devidamente habilitado, a qualquer

    cargo da Administrao Direta ou Indireta,

    bem como das concessionrias de servios

    pblicos.

    Pargrafo nico. Incorre na mesma pena

    quem, por motivo de discriminao de

    raa, cor, etnia, religio ou procedncia

    nacional, obstar a promoo funcional.

    Pena: recluso de dois a cinco anos.

    Art. 10. Impedir o acesso ou recusar

    atendimento em sales de cabeleireiros,

    barbearias, termas ou casas de

    massagem ou estabelecimento com as

    mesmas finalidades.

    Pena: recluso de um a trs anos.

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    Art. 4 Negar ou obstar emprego em

    empresa privada.

    1o Incorre na mesma pena quem, por

    motivo de discriminao deraa ou decor

    ou prticas resultantes do preconceito de

    descendncia ou origem nacional ou

    tnica:

    I - deixar de conceder os equipamentos

    necessrios ao empregado em igualdade

    de condies com os demais trabalhadores;

    II - impedir a ascenso funcional do

    empregado ou obstar outra forma debenefcio profissional;

    III - proporcionar ao empregado

    tratamento diferenciado no ambiente de

    trabalho, especialmente quanto aosalrio.

    Art. 11. Impedir o acesso s entradas

    sociais em edifcios pblicos ou

    residenciais e elevadores ou escada de

    acesso aos mesmos:

    Pena: recluso de um a trs anos.

    Art. 5 Recusar ou impedir acesso a

    estabelecimento comercial, negando-se a

    servir, atender ou receber cliente ou

    comprador.

    Pena: recluso de um a trs anos.

    Art. 12. Impedir o acesso ou uso de

    transportes pblicos, como avies, navios

    barcas, barcos, nibus, trens, metr ou

    qualquer outro meio de transporte

    concedido.

    Pena: recluso de um a trs anos.

    Art. 6 Recusar, negar ou impedir a

    inscrio ou ingresso de aluno em

    estabelecimento de ensino pblico ou

    privado de qualquer grau.

    Pena: recluso de trs a cinco anos.

    Pargrafo nico. Se o crime for praticado

    contra menor de dezoito anos a pena

    agravada de 1/3 (um tero).

    Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de

    algum ao servio em qualquer ramo das

    ForasArmadas.

    Pena: recluso de dois a quatro anos.

    Art. 7 Impedir o acesso ou recusar

    hospedagem emhotel, penso, estalagem,

    ou qualquer estabelecimento similar.

    Pena: recluso de trs a cinco anos.

    Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer

    meio ou forma, o casamento ou

    convivnciafamiliaresocial.

    Pena: recluso de dois a quatro anos.

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    Caro amigo, encerro aqui nossa exposio terica nesta aula

    demonstrativa. Espero que voc tenha gostado e que opte por se

    preparar com o Estratgia. A seguir esto questes a respeito dosassuntos que estudamos hoje. Ao final, inclu a lista das questes sem os

    comentrios e o gabarito. Se ficar alguma dvida, utilize o nosso frum.

    Estou sempre disponvel tambm no email.

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    5. QUESTES COMENTADAS

    1. MPU Tcnico 2010 Cespe. Considere que Tnia, proprietria

    de um salo de beleza especializado em penteados afros, recuseatendimento a determinada pessoa de pele branca e cabelos ruivos, sob a

    justificativa de o atendimento, no salo, restringir-se a afrodescendentes.

    Nessa situao, a conduta de Tnia no constitui crime, visto que, sendo

    proprietria do estabelecimento, ela tem o direito de restringir o

    atendimento a determinados clientes.

    COMENTRIOS: Aqui importante prestar ateno justificativa dadapela negativa do atendimento. Se a dona do salo disse que seu

    atendimento se restringia a afrodescendentes, cometeu crime de racismo,

    previsto no art. 10 da Lei n 7.716/1989. Esta questo gerou um pouco

    de polmica na poca, mas foi dada como errada pelo Cespe.

    Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em sales de

    cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou

    estabelecimento com as mesmas finalidades.

    Pena: recluso de um a trs anos.

    GABARITO: E

    2. MPE-PI Promotor de Justia 2012 Cespe (adaptada).

    Considere que Mauro, irritado com a demora no andamento da fila do

    caixa de um supermercado, tenha proferido xingamentos direcionados

    atendente do caixa, atribuindo a demora no atendimento inferioridade

    intelectual que, segundo ele, era caracterstica intrnseca da raa a que a

    moa pertencia. Nessa situao, Mauro deve ser acusado de crime de

    racismo, previsto na legislao especfica, por ter negado funcionria,por motivo racial, o direito de trabalho no comrcio.

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    COMENTRIOS: poca da questo, muitos disseram que a assertiva

    estava errada, pois tratar-se-ia de crime de injria qualificada. De acordo

    com os julgados mais recentes (a exemplo do HC STJ 63350), a condutapraticada por Mauro pode ser considerada crime de racismo, enquadrado

    no art. 20 da Lei n 7.716/1989, pois, apesar de a conduta ter sido

    dirigida a uma nica pessoa, a ofensa foi proferida contra toda a raa. O

    assunto ainda polmico, mas, de qualquer forma, a assertiva continua

    incorreta, pois o enquadramento foi feito como se o agente tivesse

    negado o direito de trabalho atendente do caixa.

    GABARITO: E

    3. AGU Advogado 2012 Cespe. O fato de um empresrio, por

    preconceito em relao cor de determinado empregado, impedir a sua

    ascenso funcional na empresa, configurar delito contra a organizao

    do trabalho, e no crime resultante de preconceito.

    COMENTRIOS: Este crime est tipificado de forma bastante especfica

    na Lei do Racismo:

    Art. 4 Negar ou obstar emprego em empresa privada.

    1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminao de

    raa ou de cor ou prticas resultantes do preconceito de descendncia ou

    origem nacional ou tnica:

    I - deixar de conceder os equipamentos necessrios ao empregado

    em igualdade de condies com os demais trabalhadores;

    II - impedir aascenso funcionaldo empregado ou obstar outra

    forma de benefcio profissional;

    III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado noambiente de trabalho, especialmente quanto ao salrio.

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    GABARITO: E

    4. TJ-PB Juiz de Direito 2011 Cespe (adaptada). Suponha que

    o diretor de recursos humanos de uma concessionria de servio pblico

    obste, por discriminao religiosa, a promoo funcional de um

    subordinado seu. Nesse caso, o referido diretor no praticar conduta

    penalmente tpica, mas infrao, a ser apurada no mbito administrativo.

    COMENTRIOS: O art. 3 da Lei n 7.716/1989 faz meno expressa incluso das concessionrios de servios pblicos com relao conduta

    tpica de obstar a promoo funcional.

    GABARITO: E

    5. ABIN Oficial Tcnico de Inteligncia 2010 Cespe. Considere

    que uma jovem atriz negra atue em campanha televisiva promovida por

    rgo pblico para a preveno da AIDS, transmita a seguinte

    mensagem: "eu peo ao meu ltimo parceiro que faa um teste". Nessa

    situao, ainda que no tenha havido a inteno de associar a

    disseminao da doena raa negra, restam violados os direitos

    imagem da mulher negra brasileira, o que configura, em tese, crime de

    racismo.

    COMENTRIOS: Para que haja crime de racismo, necessria a

    existncia da finalidade especial do agente, no sentido de discriminar com

    base na raa, cor, etnia, religio ou origem.

    GABARITO: E

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    6. DPF Delegado de Polcia Federal 2004 Cespe. Pedro pediu

    em casamento Carolina, que tem 16 anos de idade, e ela aceitou. O pai

    de Carolina, porm, negou-se a autorizar o casamento da filha, pelo fatode o noivo ser negro. Todavia, para no ofender Pedro, solicitou a

    Carolina que lhe dissesse que o motivo da sua recusa era o fato de ele ser

    ateu. Nessa situao, o pai de Carolina cometeu infrao penal.

    COMENTRIOS: Parece que o pai de Carolina trocou seis por meia dzia,

    no mesmo? Ele praticaria o crime de racismo por ter impedido sua filha

    de casar-se com Pedro em razo de sua cor. Para no incorrer no crime,porm, mentiu dizendo que a razo era religiosa. Vimos na aula de hoje

    que a discriminao fundada na raa, cor, etnia, religio ou origem

    constitui crime de racismo.

    GABARITO: C

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    6. QUESTES SEM COMENTRIOS

    1. MPU Tcnico 2010 Cespe. Considere que Tnia, proprietria

    de um salo de beleza especializado em penteados afros, recuseatendimento a determinada pessoa de pele branca e cabelos ruivos, sob a

    justificativa de o atendimento, no salo, restringir-se a afrodescendentes.

    Nessa situao, a conduta de Tnia no constitui crime, visto que, sendo

    proprietria do estabelecimento, ela tem o direito de restringir o

    atendimento a determinados clientes.

    2. MPE-PI Promotor de Justia 2012 Cespe (adaptada).Considere que Mauro, irritado com a demora no andamento da fila do

    caixa de um supermercado, tenha proferido xingamentos direcionados

    atendente do caixa, atribuindo a demora no atendimento inferioridade

    intelectual que, segundo ele, era caracterstica intrnseca da raa a que a

    moa pertencia. Nessa situao, Mauro deve ser acusado de crime de

    racismo, previsto na legislao especfica, por ter negado funcionria,

    por motivo racial, o direito de trabalho no comrcio.

    3. AGU Advogado 2012 Cespe. O fato de um empresrio, por

    preconceito em relao cor de determinado empregado, impedir a sua

    ascenso funcional na empresa, configurar delito contra a organizao

    do trabalho, e no crime resultante de preconceito.

    4. TJ-PB Juiz de Direito 2011 Cespe (adaptada). Suponha que

    o diretor de recursos humanos de uma concessionria de servio pblico

    obste, por discriminao religiosa, a promoo funcional de um

    subordinado seu. Nesse caso, o referido diretor no praticar conduta

    penalmente tpica, mas infrao, a ser apurada no mbito administrativo.

    5. ABIN Oficial Tcnico de Inteligncia 2010 Cespe. Considere

    que uma jovem atriz negra atue em campanha televisiva promovida por

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    mensagem: "eu peo ao meu ltimo parceiro que faa um teste". Nessa

    situao, ainda que no tenha havido a inteno de associar a

    disseminao da doena raa negra, restam violados os direitos imagem da mulher negra brasileira, o que configura, em tese, crime de

    racismo.

    6. DPF Delegado de Polcia Federal 2004 Cespe. Pedro pediu

    em casamento Carolina, que tem 16 anos de idade, e ela aceitou. O pai

    de Carolina, porm, negou-se a autorizar o casamento da filha, pelo fato

    de o noivo ser negro. Todavia, para no ofender Pedro, solicitou aCarolina que lhe dissesse que o motivo da sua recusa era o fato de ele ser

    ateu. Nessa situao, o pai de Carolina cometeu infrao penal.

    GABARITO

    1. E

    2. E

    3. E

    4. E

    5. E

    6. C