legislaÇÃo extravagante para concursos

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LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE PARA CONCURSOS | Módulo 2 (Teoria) – Prof. Eduardo Carioca CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220 CURSO PRIME PARANGABA – Av. Augusto dos Anjos, 1915 (Instalações do Colégio Jim Wilson) 1 OS: 0009/10/21-Gil CONCURSO: PMCE SOLDADO OPERAÇÃO FINAL ASSUNTO: MARIA DA PENHA, DESARMAMENTO, TORTURA, RACISMO E HEDIONDOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/1990) Art. 1 o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) Existem três sistemas de classificação dos crimes hediondos: a) Sistema legal: cabe à lei, taxativamente, definir o que é crime hediondo. Trata-se do sistema adotado pelo Brasil; b) Sistema judicial: o juiz tem ampla liberdade para definir o que é crime hediondo. c) Sistema misto: o legislador estabelece requisitos prévios para a hediondez de um delito, cabendo ao juiz classificar o crime como hediondo, com base nos parâmetros estabelecidos na lei. I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) São crimes hediondos o homicídio simples, quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que por um só agente, e o homicídio qualificado. Assim, o chamado homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido. I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 o ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3 o ), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) O art. 129, § 12, do Código Penal, estatui uma causa de causa de aumento, de 1 a 2/3, aplicável à lesão corporal, leve, grave, gravíssima e seguida de morte. Em se tratando de lesão corporal gravíssima e seguida de morte majorada pelo parágrafo em estudo, o crime será hediondo (art. 1º, inciso I-A, Lei n. 8.072/90). II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A redação do inciso II foi alterada pelo “pacote anticrime”. Consoante a redação anterior, somente o latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte -art. 157, § 3º, segunda parte) era considerado hediondo. Com a nova redação, são também crimes hediondos: a) roubo circunstanciado (majorado) pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) roubo circunstanciado (majorado) pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I); c) roubo circunstanciado (majorado) pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); d) o roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, § 3°, 1ª parte); e e) roubo qualificado pela morte, também denominado latrocínio (art. 147, § 3°, 2ª parte) III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Com o advento do pacote anticrime, também passou a ser hediondo o “sequestro relâmpago”, ou seja, a extorsão em que a restrição da liberdade da vítima, é necessária para a obtenção da vantagem econômica. Eis a antiga redação do inciso em estudo: “extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2°)”. Grifamos. Assim, em razão da alteração promovida pela Lei 13.964/19, Willian Garcez afirma que o crime de extorsão qualificada pela lesão corporal grave ou morte (art. 158, § 2º, do CP) deixou de ser hediondo, concluindo ter havido verdadeira lex mitior

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LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE PARA CONCURSOS | Módulo 2 (Teoria) – Prof. Eduardo Carioca

CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220 CURSO PRIME PARANGABA – Av. Augusto dos Anjos, 1915 (Instalações do Colégio Jim Wilson)

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OS: 0009/10/21-Gil

CONCURSO: PMCE – SOLDADO – OPERAÇÃO FINAL

ASSUNTO: MARIA DA PENHA, DESARMAMENTO, TORTURA, RACISMO E HEDIONDOS

CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/1990)

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

Existem três sistemas de classificação dos crimes hediondos:

a) Sistema legal: cabe à lei, taxativamente, definir o que é crime hediondo. Trata-se do sistema adotado pelo Brasil;

b) Sistema judicial: o juiz tem ampla liberdade para definir o que é crime hediondo.

c) Sistema misto: o legislador estabelece requisitos prévios para a hediondez de um delito, cabendo ao juiz classificar o crime como hediondo, com base nos parâmetros estabelecidos na lei.

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

São crimes hediondos o homicídio simples, quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que por um só agente, e o homicídio qualificado. Assim, o chamado homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido.

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

O art. 129, § 12, do Código Penal, estatui uma causa de causa de aumento, de 1 a 2/3, aplicável à lesão corporal, leve, grave, gravíssima e seguida de morte. Em se tratando de lesão corporal gravíssima e seguida de morte majorada pelo parágrafo em estudo, o crime será hediondo (art. 1º, inciso I-A, Lei n. 8.072/90).

II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A redação do inciso II foi alterada pelo “pacote anticrime”. Consoante a redação anterior, somente o latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte -art. 157, § 3º, segunda parte) era considerado hediondo. Com a nova redação, são também crimes hediondos:

a) roubo circunstanciado (majorado) pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) roubo circunstanciado (majorado) pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I);

c) roubo circunstanciado (majorado) pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

d) o roubo qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, § 3°, 1ª parte); e

e) roubo qualificado pela morte, também denominado latrocínio (art. 147, § 3°, 2ª parte)

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Com o advento do pacote anticrime, também passou a ser hediondo o “sequestro relâmpago”, ou seja, a extorsão em que a restrição da liberdade da vítima, é necessária para a obtenção da vantagem econômica. Eis a antiga redação do inciso em estudo: “extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2°)”. Grifamos.

Assim, em razão da alteração promovida pela Lei 13.964/19, Willian Garcez afirma que o crime de extorsão qualificada pela lesão corporal grave ou morte (art. 158, § 2º, do CP) deixou de ser hediondo, concluindo ter havido verdadeira lex mitior

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LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE PARA CONCURSOS | Módulo 2 (Teoria) – Prof. Eduardo Carioca

CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220 CURSO PRIME PARANGABA – Av. Augusto dos Anjos, 1915 (Instalações do Colégio Jim Wilson)

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OS: 0009/10/21-Gil

por novatio legis in mellius, demandando, em razão disso, aplicação retroativa.

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);

Como se vê, o delito de extorsão mediante sequestro é hediondo em todas as suas formas: simples (art. 159, caput), qualificada (art. 159, §§ 1º, 2º e 3º).

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

Os incisos V a VIII permanecem com a mesma redação, não tendo sofrido nenhuma alteração pelo “pacote anticrime”.

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O inciso IX foi acrescentado à lei dos crimes hediondos pelo “pacote anticrime”. Com efeito, será hediondo o crime de furto quando for praticado com o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum (p. ex.: explodir, com dinamite, um caixa eletrônico para subtrair o dinheiro existente no seu interior).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O parágrafo único do art. 1º foi alterado pelo “pacote anticrime”, passando a dispor de cinco incisos. O crime de genocídio foi mantido como hediondo, em todas as suas formas.

Noutro giro, diante da nova redação, passaram a ser hediondos os seguintes delitos:

a) comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003);

b) tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, (art. 18 da Lei nº 10.826/2003); e

c) organização criminosa (art. 2º da Lei n° 12.850/2013), quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

No entanto, com o advento do pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019) somente é equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no § 2º do art. 161. Não são mais hediondos os crimes posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, tampouco suas figuras equiparadas2 (art. 16, caput, e § 1º).

1 Lei nº 8.072/90. Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) Parágrafo único (...) II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) – grifamos. 2 Informativo 684 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos”

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CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220 CURSO PRIME PARANGABA – Av. Augusto dos Anjos, 1915 (Instalações do Colégio Jim Wilson)

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OS: 0009/10/21-Gil

À título de conclusão, cumpre destacar a esquematização feita por Márcio André Lopes Cavalcante:

antes do Pacote anticrime: era equiparado a hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO;

depois do Pacote Anticrime: passou a ser equiparado a hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO (expressão menos ampla que uso restrito).

nesse ponto, a Lei nº 13.964/2019 foi novatio legis in mellius e, portanto, retroage. Isso significa que se a pessoa praticou, mesmo antes do Pacote Anticrime, o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, esse fato delituoso deixou de ser considerado crime hediondo, de forma que, ainda que o indivíduo já esteja condenado, ele terá direito à progressão de regime como crime “comum” (não hediondo) já que a mudança retroage para lhe beneficiar.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

Nada obstante a vedação à fiança aos crimes hediondos, é possível a concessão de liberdade provisória sem fiança. Obviamente, deverá ser imposta uma medida cautelar mais grave que a fiança.

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

A previsão de regime de cumprimento de pena inicialmente fechado aos crimes hediondos é inconstitucional, pois viola o princípio da individualização da pena. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal3: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

Em relação a progressão de regime de pena nos crimes hediondos, o § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos foi revogado pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja nova redação foi dada pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime).

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

A prisão temporária em relação a crimes hediondos terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006)

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Pressupostos para a aplicação da Lei Maria da Penha

Renato Brasileiro nos explica que a aplicação da Lei Maria da Penha está condicionada ao preenchimento de três pressupostos cumulativos:

a) o sujeito passivo deve ser mulher, p. ex.: esposa, namorada, ex-namorada, filha, mãe, sogra, avó do agressor;

3 STF. Tese definida no ARE 1.052.700 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE 18 de 1º-2-2018, Tema 972.

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OS: 0009/10/21-Gil

b) a agressão praticada no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto;

c) a prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Inaplicabilidade do princípio da insignificância

Não se admite o princípio da insignificância ou bagatela, própria ou imprópria, nas infrações penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas, familiares, ou nas relações íntimas de afeto, nos termos da Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas4.

Unidade doméstica

O inciso I traz o conceito de unidade doméstica, cujos pressupostos podemos dividir em:

I. Espaço de convívio permanente entre pessoas: agressor e vítima devem fazer parte da mesma unidade doméstica. Assim, por exemplo, a Lei Maria da penha não se aplica à diarista que presta serviços eventuais.

II. Com ou sem vínculo familiar: não é necessário que haja parentesco entre autor e vítima.

III. Inclusive as esporadicamente agregadas: as empregadas domésticas que moram com a família empregadora, por exemplo, enquadram-se no conceito de “esporadicamente agregadas”.

Âmbito familiar

O inciso II traz o conceito de âmbito familiar. Aqui, autor e vítima não precisam dividir o mesmo espaço caseiro. Não há a necessidade de coabitação entre mãe e filho, por exemplo, para a incidência da lei em estudo na hipótese em que este agrida aquela. Com efeito, os laços de parentesco podem ser:

a) naturais: pai e filha, p. ex.;

b) por afinidade: genro e sogra, p. ex.;

c) por vontade expressa: adoção, filiação socioafetiva, p. ex.

Relação íntima de afeto

O inciso III traz o conceito de relação íntima de afeto, ou seja, relacionamentos com conotação sexual ou amorosa. Na espécie, não se exige coabitação entre autor e vítima, nos termos do enunciado na Súmula 600 do STJ: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

No mais, aplica-se a Lei Maria da Penha mesmo que o relacionamento já tenha terminado, desde que a agressão tenha ocorrido em virtude dele.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Sujeito ativo

Como se nota, o sujeito ativo da violência doméstica tanto pode ser homem como mulher5.

Para a configuração da violência doméstica e familiar em agressão praticada por mulher contra outra mulher, deve haver uma relação de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica da agredida diante da agressora6.

4 Jurisprudência em teses, STJ, tese n. 10, edição n. 41: Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares. 5 Jurisprudência em teses, STJ, tese n. 3, edição n. 41: “O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação”. 6 Jurisprudência em teses, STJ, tese n. 5, edição n. 41: “Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero)”.

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OS: 0009/10/21-Gil

Assim, não se aplica a Lei Maria da Penha no caso de crime contra a honra praticado entre duas irmãs, já que não há motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima.

Todavia, aplica-se a lei em estudo no âmbito de uma união homoafetiva na qual a agressora ocupava superioridade física e econômica em relação à agredida, dada a clara vulnerabilidade da vítima.

Quando a agressão for perpetrada por homem contra mulher, a doutrina preceitua que há presunção absoluta de vulnerabilidade desta.

Sujeito passivo

O sujeito passivo da Lei Maria da Penha é a mulher, não se estendendo à pessoa do sexo masculino vitimizada em relação homoafetiva.

Segundo Maria Berenice Dias, “no momento em que é afirmado que está sob o abrigo da lei a mulher, sem se distinguir sua orientação sexual, alcançam-se tanto lésbicas como travestis, transexuais e transgêneros que mantêm relação íntima de afeto em ambiente familiar e de convívio. Em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção”.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

As formas de violência doméstica e familiar não se restringem à violência física. O termo violência deve ser entendido em sentido amplo, envolvendo as seguintes formas: a) física; b) psicológica; c) sexual; d) patrimonial; e e) moral. Cuida-se de rol meramente exemplificativo, razão pela qual se admite interpretação analógica.

Embora a lei preveja a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, as imunidades, absolutas e relativas, dos crimes contra o patrimônio (arts. 181 e 182 do Código Penal) aplicam-se aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros

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procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)

§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)

§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)

Acesso prioritário à remoção e manutenção do vínculo trabalhista

O § 2º do art. 9º é bastante cobrado em provas de concurso, razão pela qual faz-se necessária a devida esquematização. Com efeito, para assegurar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar, o juiz adotará as seguintes providências

a) acesso prioritário à remoção, quando servidora pública;

b) manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho

Ressarcimento ao erário

Segundo o § 4º do art. 9º, aquele que, por ação ou omissão, causar lesão a mulher fica obrigado a ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima em situação de violência doméstica e familiar.

O § 5º do art. 9º também é novidade acrescentada pela Lei 13.871/2019. Exemplificativamente, o agressor terá que ressarcir os custos com a monitoração eletrônica (“tornozeleira”) que lhe foi colocada como medida protetiva de urgência.

Em ambos os casos, ressarcimento não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

Matrícula dos dependentes em escola mais próxima ao domicílio da mulher vítima de violência doméstica e familiar

A Lei 13.882 de 2019 acrescentou o § 8º ao art. 9º da Lei Maria da Penha a fim de conferir prioridade para a mulher vítima de violência doméstica e familiar matricular seus dependentes em escola mais próxima de seu domicílio, independentemente da existência de vagas, bastando que apresente documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial (boletim de ocorrência, por exemplo), ou da ação penal em curso contra o agressor.

Tais informações serão sigilosas. Seu acesso será reservado apenas ao juiz, ao MP e aos órgãos competentes do poder público (p. ex.: Casa da Mulher Brasileira).

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)

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horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Medida cautelar de afastamento do lar

Nos termos do art. 12-C, a aplicação da medida cautelar de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pelo delegado ou pelo policial é medida excepcional, que observa os seguintes pressupostos:

a) Risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher da mulher e de seus dependentes. A novidade trazida pela Lei n° 14.188/2021 diz respeito à figura da violência psicológica. O quadro comparativo a seguir ilustra alteração:

Antes da Lei nº 14.188/2021 Após a Lei nº 14.188/2021

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

b) O município não seja sede de comarca.

Assim, caso o município não seja sede de comarca - pois se o for, a medida deverá ser aplicada pela autoridade judiciária -, a aplicação de medida protetiva de urgência afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida será feita pelo:

a) Delegado de polícia;

b) Policial, quando não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Quando a medida for decretada pelo delegado de polícia ou por policial, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Por fim, não será cabível liberdade provisória, devendo eventual prisão em flagrante ser convertida em prisão preventiva, quando houver:

a) risco à efetividade da medida; ou

b) risco a integridade física da ofendida.

Trata-se de regra que se coaduna com o disposto no art. 313, inciso III, do CPP.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Ação penal

Caso o crime seja praticado com violência contra a mulher, ação penal será pública incondicionada, por força da Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Nos demais delitos praticados sem violência, a ação penal será a indicada pelo próprio tipo penal, ou seja, poderá ser pública incondicionada, condicionada à representação, ou, ainda, privada.

Retratação à representação

Nos crimes que se processam mediante ação penal pública condicionada à representação, é possível a retratação da ofendida, atendidos os seguintes critérios:

I. Audiência: a ofendida deve ser ouvida em audiência especialmente designada para este fim.

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II. Oitiva do MP: o Ministério Público, enquanto titular da ação e fiscal da lei, deve ser ouvido.

III. Momento: A retratação somente será admitida até o recebimento da denúncia7.

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Este é o único delito que consta na Lei Maria da Penha. Trata-se de crime próprio, já que exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: estar sob a restrição de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

Apesar de a pena máxima do delito não ultrapassar a dois anos, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto entendem ser inaplicáveis às disposições dos Juizados Especiais Criminais ao crime em exame.

Por derradeiro, embora a pena máxima não exceda a 4 anos, no caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Ou seja, fica vedada a concessão de fiança pelo delegado de polícia.

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003)

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

As armas de fogo necessitam de registro em órgão competente. O registro das armas de fogo de uso permitido será expedido pela Polícia Federal, após anuência do Sinarm.

Por outro lado, a aquisição de armas de fogo de uso restrito poderá ser autorizada, excepcionalmente, pelo Comando do Exército, assim como o seu registro.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Antes de se adentrar ao estudo dos crimes do Estatuto do Desarmamento, necessário se faz os seguintes apontamentos jurisprudenciais acerca destes.

Inicialmente, o simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública8.

No mais, a simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância9.

7 Jurisprudência em teses, STJ, tese n. 17, edição n. 41: A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia. 8 Jurisprudência em teses STJ, tese n. 1, edição n. 103. 9 Jurisprudência em teses STJ, tese n. 11, edição n. 102.

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Contudo, a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma10.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

1. Consumação e tentativa

O delito do art. 12 se consuma no momento em que a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido entra na residência do sujeito ativo, ou no estabelecimento ou empresa do seu titular ou responsável legal. No mais, trata-se de crime de perigo abstrato11 e de mera conduta. A tentativa é possível.

Cuida-se, outrossim, de crime permanente. Assim, enquanto não cessada a conduta, admite-se a prisão em flagrante (art. 303 do CPP).

2. Posse de arma de fogo com o registro vencido

Para o Superior Tribunal de Justiça, manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

1. Conduta

Cuida-se de crime omissivo próprio e claramente culposo, punindo a negligência daquele que deixar de tomar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se efetivamente apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

2. Voluntariedade

Trata-se de crime culposo, decorrente da negligência daquele que deixa de tomar as cautelas necessárias a impedir que menor de 18 anos de idade ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo.

3. Consumação e tentativa

Trata-se de crime de perigo abstrato e material, consumando-se quando o menor ou deficiente mental efetivamente se apodera da arma de fogo, independentemente de ter exposto a risco pessoa determinada. Por se tratar de crime culposo, não se admite tentativa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

10 Jurisprudência em teses STJ, tese n. 2, edição n. 103 11 O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social (Jurisprudência em teses STJ, tese n. 1, edição n. 102).

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1. Consumação e tentativa

Trata-se de crime de perigo abstrato12 e de mera conduta. Consuma-se com a prática de um dos verbos citados anteriormente. Caso o sujeito porte, ao mesmo tempo, mais de uma arma de fogo de uso permitido, em um mesmo contexto fático, haverá crime único.

Por se tratar de delito de mera conduta, é desnecessária a realização de perícia para a comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo.

Contudo, uma vez demonstrado por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de lesão à incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. A tentativa é possível.

2. Absorção

À título de exemplo, o agente que, ilegalmente, adquire uma arma de fogo de uso permitido apenas para matar seu desafeto e, depois de conseguir seu intento, desvencilha-se da arma, jogando-a em um córrego, responderá por homicídio apenas. Aqui, o crime fim (homicídio) absorve o crime-meio (porte ilegal de arma de fogo). Contudo, caso o sujeito já tivesse a arma mesmo antes da intenção de matar seu inimigo, responderá pelos dois delitos em concurso material de crimes (art. 69 do CP), pois as condutas foram praticadas em contextos fáticos distintos.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

O parágrafo único foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (Adin 3.112-1). Assim, admite-se, em tese, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

1. Subsidiariedade

O delito em estudo somente se configura quando essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Assim, caso o sujeito, com ânimo homicida, dispare e mate seu desafeto, o crime de homicídio absorverá o delito de disparo de arma de fogo (subsidiariedade expressa).

2. Consumação e tentativa

O delito se consuma no momento do disparo ou do acionamento da munição em lugar habitado ou suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Não haverá crime caso o disparo seja efetuado em uma rua localizada em cidade “deserta”, ou seja, desabitada.

Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato13. Assim, mesmo que não estiver ninguém na rua no momento dos disparos, o crime em estudo restará configurado. A tentativa é possível.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

O parágrafo único foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (Adin 3.112-1). Assim, admite-se, em tese, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

12 O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (Jurisprudência em teses STJ, tese n. 2, edição n. 102). 13 O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado (Jurisprudência em teses STJ, tese n. 4, edição n. 102).

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Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

1. Concurso de crimes

Para o STJ, os tipos penais dos arts. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei n. 10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático14.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

O parágrafo primeiro enuncia as figuras equiparadas ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput).

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Com o advento do pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019) somente é equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no § 2º do art. 1615. Não são mais hediondos os crimes posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, tampouco suas figuras equiparadas (art. 16, caput, e § 1º). Nesse sentido, dispõe o Informativo 684 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos”.

CRIMES DE TORTURA (LEI Nº 9.455/1997)

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

1. Introdução

O inciso I do art. 1º traz as seguintes figuras típicas: tortura-prova (“a”), tortura para a prática de crime (“b”) e tortura discriminatória (“c”).

2. Bem jurídico tutelado

O delito em estudo tutela a incolumidade física e mental das pessoas.

3. Objeto material

A pessoa em face de quem recai a conduta criminosa.

14 AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, 24/04/2018. 15 Lei nº 8.072/90. Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) Parágrafo único (...) II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) – grifamos.

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4. Conduta

Consiste em constranger (coagir) alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental, através dos seguintes meios de execução:

I. Violência: desforço físico empregado sobre a vítima (p. ex.: choques elétricos, socos);

II. Grave ameaça: promessa de mal injusto, grave e iminente (p. ex.: ameaça de morte).

5. Sujeitos

Qualquer pessoa pode praticar as modalidades de tortura em estudo (crime comum). O sujeito passivo primário é a pessoa torturada. Secundariamente, pode figurar como vítima um terceiro prejudicado pela conduta.

6. Voluntariedade

Dolo. A depender da espécie de tortura, haverá os seguintes elementos subjetivos específicos:

I. Tortura-prova: A tortura é empregada com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.

II. Tortura para a prática de crime: A tortura é praticada com o fim de provocar na vítima ação ou omissão de natureza criminosa. Exemplo dado pelo prof. Rogério Sanches Cunha: submeter uma pessoa a choques elétricos para que não conte o que sabe em juízo sobre o crime que presenciou (crime de falso testemunho – art. 342 do CP).

Nessa hipótese, o torturador responderá pela tortura em concurso material com o crime praticado pelo torturado (autoria mediata).

Já o torturado não será punido, seja em razão da coação física irresistível (excludente da conduta), ou da coação moral irresistível (excludente da culpabilidade).

III. Tortura discriminatória: A vítima é torturada em razão de discriminação racial ou religiosa. Ressalte-se que lei de tortura não abrangeu, nas modalidades de tortura-discriminação, a discriminação de gênero, mas apenas racial ou religiosa.

7. Consumação e tentativa

O crime se consuma quando do emprego da violência ou grave ameaça capaz de causar na vítima sofrimento físico ou mental. A tentativa é possível.

8. Ação penal

Pública incondicionada.

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

1. Introdução

O inciso II traz a figura da tortura-castigo.

2. Bem jurídico tutelado

A incolumidade física e mental de pessoa sujeita a guarda, poder ou autoridade de outrem.

3. Objeto material

A pessoa em face de quem recai a conduta criminosa.

4. Conduta

Consiste em submeter alguém, sob guarda, poder ou autoridade do agente a intenso sofrimento físico ou mental, com o emprego de violência ou grave ameaça. Cuida-se de crime de ação livre, que pode ser praticado por ação ou omissão.

Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, a diferença entre a tortura castigo e o crime de maus tratos (art. 136 do CP) está no elemento normativo da tortura, que pressupõe que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, ou seja, em situações extremamente graves. P. ex.: chicotear a vítima ou queimá-la com cigarro.

5. Sujeitos

Cuida-se de crime próprio, pois somente pode ser cometido por quem detém autoridade, guarda ou poder sobre a

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OS: 0009/10/21-Gil

vítima. Para Gabriel Habib:

guarda significa vigilância permanente. Poder decorre de exercício de cargo ou função pública. Autoridade está ligada às relações privadas, como ocorre com o tutelado, curatelado, filhos etc16.

A guarda tanto pode ser de direito como de fato (p. ex.: babás, professores) e o poder tanto pode ser de direito público como privado.

Já o sujeito passivo é a pessoa sob autoridade, guarda ou poder do sujeito ativo.

6. Voluntariedade

Dolo. O elemento subjetivo específico consiste em expor a vítima a grave sofrimento como forma de aplicação de castigo ou medida de caráter preventivo.

7. Consumação e tentativa

O crime se consuma quando a vítima é exposta a intenso sofrimento físico ou mental. A tentativa é possível.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

1. Introdução

Cuida-se da tortura de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança.

2. Bem jurídico tutelado

A incolumidade física e mental de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

3. Objeto material

A pessoa em face de quem recai a conduta criminosa.

4. Conduta

Consiste em submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei (p. ex.: sessões de “pau-de-arara”, colocação do preso em cela escura) ou não resultante de medida legal (colocação do preso em regime disciplinar diferenciado sem prévia ordem judicial).

5. Sujeitos

Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, trata-se de crime comum, embora comumente praticado por carcereiros, policiais penais ou o diretor do estabelecimento prisional. Sujeito passivo é a pessoa presa ou sujeita à medida de segurança.

6. Voluntariedade

Fernando Capez assevera que o elemento subjetivo do crime em comento é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante da medida legal. Trata-se, portanto, de dolo “genérico”, pois não é exigido do tipo nenhum elemento subjetivo específico.

7. Consumação e tentativa

O crime se consuma quando a vítima é sujeita a sofrimento físico ou mental. A tentativa é possível.

8. Ação Penal

Pública Incondicionada.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

O § 2º traz a responsabilidade de quem se omite perante a tortura.

16 Nesse sentido: STJ - REsp: 1738264 DF 2015/0140110-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018).

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§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

As qualificadoras do delito de tortura possuem natureza preterdolosa, ou seja, a conduta (tortura) é dolosa e o resultado agravador (lesão corporal grave ou gravíssima, ou morte) é provocado a título de culpa.

Parte da doutrina sustenta que as qualificadoras em estudo somente são aplicáveis à tortura por ação.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III - se o crime é cometido mediante sequestro.

O art. 1º, § 4º, Lei n. 9.455/97 estabelece as majorantes do crime de tortura. Vale destacar que o aumento, de 1/6 até 1/3, e as respectivas hipóteses de aumento são muito cobradas em provas.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Cuida-se de efeito extrapenal automático da condenação, razão pela qual a fundamentação pelo magistrado não é obrigatória.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Nada obstante a vedação à fiança à tortura, é possível a concessão de liberdade provisória sem fiança. Obviamente, deverá ser imposta uma medida cautelar mais grave que a fiança.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

A previsão de regime de cumprimento de pena inicialmente fechado ao crime de tortura é inconstitucional, pois viola o princípio da individualização da pena.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Trata-se da extraterritorialidade incondicionada. Com efeito, para que a lei seja aplicada fora do território nacional, é suficiente que a vítima seja brasileira ou o autor da tortura esteja em local em que a lei brasileira seja aplicável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITOS DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/1989)

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência

1. Vedações

Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e imprescritíveis. Além disso, todos se sujeitam à pena de reclusão (art. 5º, inciso XLII, da CF/88).

2. Conceitos

a) Racismo: teoria segundo a qual determinados grupos étnicos ou nações são inferiores a outros seres humanos, por razões psíquicas e biológicas.

b) Preconceito: opinião ou conceito formados previamente, suspeita, intolerância, ódio.

c) Discriminação: A discriminação consiste em um comportamento positivo, dinâmico, consistente em afastar, segregar, obstar. Trata-se da materialização do preconceito.

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3. Espécies de preconceito punidas pela lei em estudo

Haverá o crime de racismo se a discriminação ocorrem em razão de preconceito de raça, cor, grupo étnico, religião ou procedência nacional.

Em relação aos atos de homofobia ou transfobia, concluiu o STF, no julgamento da ADO 26 que “até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”)”.

4. Condutas

José Paulo Baltazar Junior bem define as condutas que tipificam os crimes desta lei, consistentes em impedir, obstar, negar e recusar determinados grupos em razão de sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou condição sexual.

5. Voluntariedade

Todos os tipos penais previstos nesta lei são dolosos.

6. Consumação e tentativa

Os delitos previstos entre os artigos 3 a 14 da lei estudo são formais, consumando-se com a prática do ato discriminatório, independentemente da produção de resultado naturalístico.

A tentativa é possível.

7. Ação penal

Pública incondicionada.

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

São efeitos extrapenais específicos da condenação nos crimes de racismo:

a) Perda do cargo ou função pública, para o servidor público;

b) suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Os efeitos acima citados não são automáticos, razão pela qual devem ser fundamentados e motivados na sentença condenatória.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Diferenças entre o crime de racismo (art. 20 desta lei) e a injúria racial (art. 140, § 3º, do CP)

No crime de racismo, o agente visa atingir um número indeterminado de pessoas, ou seja, o ato discriminatório é generalizado, atingindo uma coletividade de sujeitos.

Na injúria racial, o agente atinge a honra subjetiva de uma determinada pessoa, utilizando-se, para tanto, ofensas relacionadas à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou pessoa com deficiência.

A injúria racial é imprescritível?

Segundo Guilherme Nucci, a injúria racial é uma espécie de racismo, portanto, imprescritível. Para o citado autor, o art. 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a "prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". O racismo é uma forma de pensamento que teoriza a respeito da existência de seres humanos divididos em "raças", em face de suas características somáticas, bem como conforme sua ascendência comum. A

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partir dessa separação, apregoa, a superioridade de uns sobre outros, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória. Vários estragos o racismo já causou à humanidade em diversos lugares, muitas vezes impulsionando ao extermínio de milhares de seres humanos, a pretexto de serem seres inferiores, motivo pelo qual não mereceriam viver. Da mesma forma que a Lei 7.716/89 estabelece várias figuras típicas de crime resultantes de preconceitos de raça de cor, não quer dizer, em nossa visão, que promova um rol exaustivo. Por isso, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão”.

Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do AgRg no AREsp 686965/DF, Dje 31/08/2015.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

O § 1º do art. 20 traz o crime de divulgação do nazismo, cujo objeto material consiste em símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada.

Elemento subjetivo é o dolo, consistente em divulgar o nazismo. Não há crime quando os símbolos nazistas são utilizados para fins históricos ou artísticos.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Trata-se de circunstância qualificadora no delito de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 20, caput).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

O § 3º traz algumas medidas cautelares aplicáveis à divulgação do racismo qualificado, ou seja, cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza (§ 2º).

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

A destruição do material apreendido somente pode se efetivar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Cuida-se de efeito automático da condenação, razão pela qual, dispensa fundamentação e motivação do juiz.

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