administração contratual não é (só) pleito

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09/05/13 Guia da Construção | Administração contratual não é (só) pleito - Executando um gerenciamento co… 1/4 …construcaomercado.com.br/…/administracao-contratual-nao-e-so-pleito-executando-um-gerenci… Preços | Fornecedores | Conteúdo Técnico | Índices e Custos | A Revista | A nuncie Sumário| Alternativas Tecnológicas| Como Orçar| Variação de Preço| Custo Comparado| Como Comprar| Orçamento Detalhado Reportagens Administração contratual não é (só) pleito Executando um gerenciamento contratual eficiente, muitos pleitos podem ser evitados e terem suas situações de origem identificadas e solucionadas sem desgastes excessivos Por Decio Dalke Junior A estruturação de uma equipe voltada especialmente para a elaboração de pleitos é prática comum entre as empresas da construção, especialmente as que prestam serviço ao poder público. A necessidade de elaboração destes pleitos pela contratada normalmente nasce da constatação de que esta foi prejudicada, pois o cronograma executivo desviou-se muito do planejado originalmente (ou do último replanejamento). Ou então o custo orçado estoura antes do final do projeto, obrigando a contratada a desviar a verba de contingência (quando há) para cobrir o custo operacional do projeto - ou pior, diminuir o percentual de lucro estimado até mesmo a níveis de "empate" entre faturamento e despesas. É inadmissível identificar somente no momento da elaboração do pleito que existe uma lacuna de informações em processos não monitorados e resultados não mensurados Empresas mais estruturadas já iniciam o projeto com equipe de Administração Contratual (ADC), acompanhando o contrato para buscar "furos" e oportunidades de aumentar o faturamento. Em ambas as situações, a administração contratual normalmente é tida como um departamento à parte do processo rotineiro do contrato, acionado em eventos específicos e com propósitos diretos: ganho ou recuperação financeira ou, em último caso, defesa de penalidades contratuais. O que acontece nas situações onde a administração contratual é acionada? Sobrecarga aos demais setores, especialmente o planejamento, na elaboração de estudos, documentos, levantamento de informações (mal) registradas e comunicações com o cliente - além de outros documentos que forem julgados pertinentes ao pleito específico. Ou seja, o produto gerado pela rotina de cada setor não é suficiente para comprovar a correta execução do contrato ou para garantir direitos quando estes forem ameaçados ou sonegados na relação contratual pelo contratante. Como citado no artigo do professor Alvaro Camargo em seu blog, disputas entre contratante e contratado só serão resolvidas de forma satisfatória se os fatos e evidências tiverem sido (muito) bem documentados. (Camargo, Alvaro: A burrice nos processos de Administração Contratual. http://alvarocamargo.wordpress.com/2009/12/03/burrice-contratual/ . Acessado em 13 de fevereiro de 2013). Infelizmente, na maior parte dos casos, o produto gerado pelos setores responsáveis pela execução do projeto sequer é suficiente para um correto monitoramento da execução do contrato tornando a ADC uma atividade disparada por um gatilho de emergência. Nova proposta para a ADC A nova (ou correta) proposta para a Administração Contratual é que ela faça parte dos processos de gerenciamento e monitoramento do contrato, nascendo no Gerenciamento da Integração e sendo um novo e complementar foco nos processos de Planejamento e Controle. O gerenciamento de mudanças que seria a principal ferramenta da Administração Contratual deve estar perfeitamente integrado a um correto Gerenciamento do Escopo e Gerenciamento do Tempo. Mas muito mais que isso, a função primária da Administração Contratual deve ser a garantia da correta execução do Contrato, ou seja, uma ferramenta primordial ao gerente do projeto na garantia da execução de todas as cláusulas e normas pertinentes ao projeto. E entenda-se como garantia o monitoramento constante da execução das obrigações contratuais. Pois só cobra Edição 142 - Maio/2013 + notícias 08/05/2013 Sinapi apresenta variação de 0,69% em abril 08/05/2013 Curso aborda planejamento técnico e gestão de obras 07/05/2013 Confiança da construção recua 6,6% no trimestre finalizado em abril, diz FGV 07/05/2013 SindusCon-SP lança perguntas e respostas sobre a desoneração da f olha de pagamento na construção Consulte os milhares de Consulte os milhares de preços de referência para preços de referência para insumos e serviços insumos e serviços pesquisados pela PINI pesquisados pela PINI Buscar Digite sua busca... Todos NOTICIÁRIO REVISTAS TCPO LIVROS SOFTWARE EVENTOS PINI CONSULTORIA GUIA DA CONSTRUÇÃO PINI EMPREGOS PINIData

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Artigo publicado no Guia da Construção (PINI, Maio/2013) que traz um novo posicionamento sobre a Administração Contratual nos projetos, saindo de uma ferramenta de geração de pleitos para compor ativamente a linha de frente do Gerenciamento do Projeto, antecipando problemas e auxiliando na gestão pelo contrato.

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Page 1: Administração contratual não é (só) pleito

09/05/13 Guia da Construção | Administração contratual não é (só) pleito - Executando um gerenciamento co…

1/4…construcaomercado.com.br/…/administracao-contratual-nao-e-so-pleito-executando-um-gerenci…

P reços | Fornecedores | C onteúdo Técnico | Índices e C us tos | A Revis ta | A nunc ie

Sumário| Alternativas Tecnológicas| Como Orçar| Variação de Preço| Custo Comparado| Como Comprar| Orçamento Detalhado

Reportagens

Administração contratual não é (só) pleitoExecutando um gerenciamento contratual eficiente, muitos pleitos podem ser

evitados e terem suas situações de origem identificadas e solucionadas sem

desgastes excessivosPor Decio Dalke Junior

A estruturação de uma equipe voltada especialmente para a elaboração de pleitos é prática

comum entre as empresas da construção, especialmente as que prestam serviço ao poder

público. A necessidade de elaboração destes pleitos pela contratada normalmente nasce da

constatação de que esta foi prejudicada, pois o cronograma executivo desviou-se muito do

planejado originalmente (ou do último replanejamento). Ou então o custo orçado estoura antes

do final do projeto, obrigando a contratada a desviar a verba de contingência (quando há) para

cobrir o custo operacional do projeto - ou pior, diminuir o percentual de lucro estimado até

mesmo a níveis de "empate" entre faturamento e despesas.

É inadmissível identificar somente no momento da elaboração do pleito que existe uma

lacuna de informações em processos não monitorados e resultados não mensurados

Empresas mais estruturadas já iniciam o projeto com equipe de Administração Contratual (ADC),

acompanhando o contrato para buscar "furos" e oportunidades de aumentar o faturamento. Em

ambas as situações, a administração contratual normalmente é tida como um departamento à

parte do processo rotineiro do contrato, acionado em eventos específicos e com propósitos

diretos: ganho ou recuperação financeira ou, em último caso, defesa de penalidades contratuais.

O que acontece nas situações onde a administração contratual é acionada? Sobrecarga aos

demais setores, especialmente o planejamento, na elaboração de estudos, documentos,

levantamento de informações (mal) registradas e comunicações com o cliente - além de outros

documentos que forem julgados pertinentes ao pleito específico. Ou seja, o produto gerado pela

rotina de cada setor não é suficiente para comprovar a correta execução do contrato ou para

garantir direitos quando estes forem ameaçados ou sonegados na relação contratual pelo

contratante. Como citado no artigo do professor Alvaro Camargo em seu blog, disputas entre

contratante e contratado só serão resolvidas de forma satisfatória se os fatos e evidências

tiverem sido (muito) bem documentados. (Camargo, Alvaro: A burrice nos processos de

Administração Contratual. http://alvarocamargo.wordpress.com/2009/12/03/burrice-contratual/.

Acessado em 13 de fevereiro de 2013).

Infelizmente, na maior parte dos casos, o produto gerado pelos setores responsáveis pela

execução do projeto sequer é suficiente para um correto monitoramento da execução do contrato

tornando a ADC uma atividade disparada por um gatilho de emergência.

Nova proposta para a ADC

A nova (ou correta) proposta para a Administração Contratual é que ela faça parte dos

processos de gerenciamento e monitoramento do contrato, nascendo no Gerenciamento da

Integração e sendo um novo e complementar foco nos processos de Planejamento e Controle. O

gerenciamento de mudanças que seria a principal ferramenta da Administração Contratual deve

estar perfeitamente integrado a um correto Gerenciamento do Escopo e Gerenciamento do

Tempo.

Mas muito mais que isso, a função primária da Administração Contratual deve ser a garantia da

correta execução do Contrato, ou seja, uma ferramenta primordial ao gerente do projeto na

garantia da execução de todas as cláusulas e normas pertinentes ao projeto. E entenda-se como

garantia o monitoramento constante da execução das obrigações contratuais. Pois só cobra

Edição 142 -

Maio/2013

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garantia o monitoramento constante da execução das obrigações contratuais. Pois só cobra

quem não deve. E só não deve quem já fez (ou achou alguém que faça).

A ADC começa no completo mapeamento das definições de escopo, direitos e obrigações

contratuais. Passa pela divulgação massiva destas informações a todo o time do contrato e

fundamenta-se no monitoramento desta execução. Com a criação de checks e holdpoints é

possível identificar situações conflitantes, acompanhar o desenrolar das mesmas utilizando

ferramentas e informações próprias da execução do projeto e, se houver realmente a

necessidade da elaboração de pleito, que este seja o final do processo de controle e não o início

de novos processos. É inadmissível identificar somente no momento da elaboração do pleito que

existe uma lacuna de informações em processos não monitorados e resultados não mensurados.

A Administração Contratual deve ser guia já na elaboração da Estrutura Analítica do Projeto

(EAP), pois deve antever necessidades adicionais de controle em pontos críticos do contrato

(fornecimento de um equipamento pelo cliente, por exemplo). Assim, eventuais desvios poderão

ser facilmente controlados pelos processos rotineiros de gerenciamento, diminuindo a

probabilidade de lacunas de informações em momentos de conflito. A indefinição de quais dados

devem ser coletados, ou falhas nos processos de aquisição, são danosas e podem acabar com a

possibilidade de sucesso de um pleito, até mesmo com a possibilidade de elaboração do mesmo.

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Pleito como instrumento da ADC

Este artigo não se propõe a discutir técnicas ou ferramentas de monitoramento do contrato ou

estratégias na elaboração de pleitos. Mas trazer luz à visão de que o pleito é uma consequência

de um contrato muito bem executado, gerenciado e monitorado. Pleito é um dos frutos da

Administração Contratual, não o principal objetivo.

O pleito, apesar de muitas vezes ser justo e de direito, depende de aceitação do cliente. E esta

aceitação normalmente é conflitante aos interesses dos stakeholders (prazo e custo).

Tomando como exemplo a nova postura de uma das maiores contratantes do Brasil, a Petrobras,

esta ferramenta como forma de equalização do equilíbrio do contrato ficará de uso muito mais

restrito. Não é mais "fato certo" a aprovação de pleito para recuperação da margem necessária

após assinatura do contrato ganho com preços inferiores aos mínimos necessários. (Filgueiras,

M. Luiza: Acabou a mamata na Petrobras. Exame On line. 26 de novembro de 2012.

http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/1029/noticias/acabou-a-mamata. Acessado em

13 de fevereiro de 2013).

Isto significa que o uso da reivindicação de prazo e custo, mais do que nunca, deverá ser feito

com grande embasamento, fruto de um processo de controle muito mais abrangente e eficaz do

que o praticado pela maioria das empresas atualmente no mercado de construção e montagem.

Como um pleito é objeto de discussão entre cliente e contratado, parte-se do princípio de

idoneidade e lisura na relação comercial. Mesmo assim, a correta interpretação e aceitação do

pleito dependem de cláusulas contratuais com definições claras em relação a desvios de prazo e

custo. Infelizmente esta clareza contratual não é presente na maior parte dos contratos. Pode-se

ainda adotar critérios e orientação, como os indicados pela Society of Construction Law (SCL)

em seu Delay and Disruption Protocol (Society of Construction Law. Delay and Disruption

Protocol. Disponível em http://www.eotprotocol.com/. Acesso em 13 de fevereiro de 2013). Este

documento é um excelente guia sobre a condução do contrato, desde a aquisição de registros

até os critérios de definição de pleito e sua análise. Mesmo assim, o sucesso do pleito

dependerá da aceitação do cliente. E nos piores casos da intervenção de terceiros como árbitros

ou até mesmo a justiça.

Executando um gerenciamento não só eficaz, mas eficiente, muitos pleitos podem ser evitados e

terem suas situações de origem identificadas quando ainda podem ser tratadas como eventos

futuros, antes de impactarem no tripé prazo x qualidade x custo e serem administradas sem

maiores desgastes, no gerenciamento de mudanças.

Decio Dalke Junior, formando em Engenharia de produção e consultor em Planejamento e

Gerenciamento de Projetos ([email protected])

Grupo Seierwww.seier.com.br

Gestão de Estoque e Inventários.Contacte-nos: (21) 3553-3033

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09/05/13 Guia da Construção | Administração contratual não é (só) pleito - Executando um gerenciamento co…

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