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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO DISTRITO FEDERAL XCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL , e MINISTÉRIO PÚBLICO , pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, exercendo a atribuição constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127; art. 129, inc. III), e com fundamento na Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 – Estatuto do Ministério Público da União – (art. 6°, inc. XIV, al. «f»), na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (art. 1°, inc. IV e art. 5°); e, na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 17), vem perante Vossa Excelência, propor a presente o Ação Civil Pública de nulidade de ato administrativo cumulada com responsabilidade por atos de improbidade administrativa em face de ISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 00.394.601/0001-26, representada pela Excelentíssima Procuradora-Geral do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 110 e 111), com endereço no SAM, Bloco «i», Edifício-sede da PGDF, CEP 70620-000, telefone (61) 3325 3300, e-mail [email protected]; D ANINE RODRIGUES BARBOSA, J

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOMINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONALDE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO DISTRITO FEDERAL

XCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DASVARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL,e

MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Promotor de Justiça queesta subscreve, exercendo a atribuição constitucional

de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127; art. 129,inc. III), e com fundamento na Lei Complementar 75, de 20 de maio de1993 – Estatuto do Ministério Público da União – (art. 6°, inc. XIV, al. «f»),na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (art. 1°, inc. IV e art. 5°); e, na Lei8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 17), vem perante Vossa Excelência,propor a presente

o

Ação Civil Pública de nulidade de atoadministrativo cumulada com responsabilidade

por atos de improbidade administrativa

em face de

ISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno,CNPJ 00.394.601/0001-26, representada pela Excelentíssima

Procuradora-Geral do Distrito Federal, nos termos do disposto na LeiOrgânica do Distrito Federal (arts. 110 e 111), com endereço noSAM, Bloco «i», Edifício-sede da PGDF, CEP 70620-000, telefone (61)3325 3300, e-mail [email protected];

D

ANINE RODRIGUES BARBOSA, J

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ANILTON SOUTO DE ALMEIDA, J

ILADÉLFIA PRODUÇÕES DE EVENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOSESPECIALIZADOS LTDA. ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ

10.469.879/0001-79, localizada em Brasília na QUADRA 201 CONJUNTO13 LOTE 23 SALA 203 SETOR RESIDENCIAL OESTE CEP 71692-439 SÃOSEBASTIÃO DF, telefone (61) 3335 1262, representada por ZILMARPEREIRA DE SOUSA (demais qualificações desconhecidas);

F

ILMAR PEREIRA DE SOUSA, Z

OSIMAURA PEREIRA DOS SANTOS,

R

OE CARLO VIANA VALLE, J

GACIEL DA SILVA MAIA, A–– Página 2 de 26 ––

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pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I –– Introdução

2. A presente ação versa sobre nulidade de acordo firmadoentre o DISTRITO FEDERAL, por meio da Administração Regional de SãoSebastião, e FILADÉLFIA PRODUÇÕES DE EVENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOSESPECIALIZADOS LTDA. ME, além de atos de improbidade administrativaperpetrados pelos réus, consubstanciados em frustrar a licitude doprocesso administrativo 144.000.783/2012, em anexo digitalizado,referente à contratação de artistas para se apresentarem no evento«FESTIVAL DA CANÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS DE SÃO SEBASTIÃO»,na Região Administrativa de São Sebastião, DF.

II –– Desconsideração da personalidade jurídica

3. Estabelece-se no Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizadopelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, arequerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir noprocesso, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigaçõessejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios dapessoa jurídica.

4. O chamado instituto da desconsideração da personalidadejurídica já era previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e oNovo CPC passou a prever incidente de desconsideração dapersonalidade jurídica (arts. 133 e 134). No entanto, também previu-seno Novo CPC: «Dispensa-se a instauração do incidente se adesconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial,hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica» (art. 134, § 2º).

5. Nesta petição inicial são apontados como réus a pessoajurídica envolvida, assim como os seus sócios, por se considerar que osatos ilícitos que levam a macular contratações públicas são cometidospor pessoas físicas, além de, claramente, a pessoa jurídica ter sidoutilizada para o cometimento de atos ilícitos.

6. Em razão da amplitude dos artigos 3º e 6º da Lei deImprobidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), admite-se figurar nopolo passivo a pessoa jurídica beneficiada, desde que acompanhadados sócios, como é o caso, sendo admitido, por extensão, a teoria dadesconsideração da personalidade jurídica, conforme apontam,

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outrossim, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (ImprobidadeAdministrativa, Ed. Saraiva, 2013).

III –– Fatos

7. Tendo em vista o Relatório de Auditoria Especial 05/2014-DISEG/CONAS/CONT/STC (fls. 5-48 do Procedimento Administrativo08190.054854/15-13) que concluiu que os atos de gestão das contrataçõesde artistas para shows e eventos culturais pela Secretaria de Estado deCultura e pelas Administrações Regionais do Distrito Federal foram realizadoscom diversas irregularidades, instaurou-se perante esta Promotoria de Justiçao Procedimento Administrativo 08190.054854/15-13, cuja cópia digitalizadadeclarada autêntica acompanha a presente petição inicial, a fim de seaveriguar a ocorrência desses vícios.

8. Após análise do processo administrativo de contratação144.000.783/2012 da Administração Regional de São Sebastião, constatou-seque os réus praticaram atos de improbidade administrativa no período de 9de novembro de 2012 a 3 de dezembro de 2012, a seguir detalhados.

9. Em 9 de novembro de 2012, o réu e então Gerente de Culturada Administração Regional de São Sebastião, JANILTON SOUTO DE ALMEIDA,solicitou a autuação de processo «referente ao Projeto Básico “FESTIVAL DACANÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS DE SÃO SEBASTIÃO”» (pa144.000.783/2012, fl. 2).

10. Antes, na data de 1º de outubro de 2012, o Deputado DistritalJOE VALLE subscreveu o ofício 146/2012/GAB 13, solicitando ao Secretário deEstado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, Luiz Paulo Barreto,o desbloqueio e disponibilidade de R$ 100.000,00 (cem mil reais) oriundos deemenda parlamentar de sua autoria ao orçamento anual do Distrito Federal(pa 144.000.783/2012, fl. 3).

11. Antes mesmo de apresentado o projeto básico, foramapresentadas propostas de supostos representantes de artistas (pa144.000.783/2012, fls. 4-6).

12. Em seguida, no dia 21 de novembro de 2012, o próprio réuJANILTON SOUTO DE ALMEIDA elaborou projeto básico visando à realizaçãodo evento em exame (pa 144.000.783/2012, fls. 7-17).

13. Percebe-se que o projeto foi direcionado para a inexigibilidadede licitação, senão vejamos o seu objeto: «Contratação de profissionais do setorartístico, desde que consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública,que tenham notória especialização, decorrente de desempenho anterior,experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou deoutros requisitos relacionados com suas atividades, representados por empresárioartístico exclusivo, conforme Lei 8.666/93» (pa 144.000.783/2012, fl. 7).

14. É neste mesmo sentido o item «RAZÃO DA ESCOLHA DOCONTRATO» (sic) do projeto em exame, que aduz: «[...] se trata de contrataçãode artistas consagrados pela crítica ou opinião pública por meio de empresário

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exclusivo. [...] é notório e inquestionável o caráter de inexigibilidade da licitação [...]»(pa 144.000.783/2012, fl. 16).

15. Ora, conforme aduz-se no caput do artigo 25 da Lei deLicitações, a contratação por inexigibilidade só tem lugar quandoevidenciada a «inviabilidade de competição», fato que somente se épossível aferir posteriormente, com o decorrer do procedimento licitatório,havendo indispensável justificativa, nos termos do disposto no artigo 26 damencionada Lei.

16. É nesse raciocínio o entendimento do Plenário do Tribunal deContas da União:

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOSESPECIALIZADOS EM GESTÃO INTEGRADA DE COMPRAS, ALMOXARIFADO EPATRIMÔNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. 1. A inexigibilidade de licitação éindevida quando não for devidamente comprovada a inviabilidadede competição. [...] (Acórdão TCU 827/2007 – 9 maio 2007)

17. Ainda, o item «RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATO» (sic) doreferido projeto evidencia a incorreta inexigibilidade de licitação, aduzindoque o «executante do evento será a empresa que apresentar a melhor propostacom 05 (cinco) bandas/artistas de reconhecimento público e notório no DF» (pa144.000.783/2012, fl. 16). Assim sendo, por não haver contratação dos própriosartistas, mas de empresa para a realização do evento, o corretoprocedimento é o licitatório e não a contratação direta por inexigibilidade.

18. Além disso, se fosse o caso de inexigibilidade, a contratação doartista poderia ser de maneira direta ou por meio de empresário exclusivo,sendo equivocada e ilegal a restrição presente no projeto básico de que acontratação se daria por meio de «empresário exclusivo», violando a regradisposta no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666, de 1993.

19. Há, também, injustificada restrição no item «DA SELEÇÃO DASBANDAS/ARTISTAS» do mencionado projeto básico no sentido de somente sercontratada banda com no mínimo três profissionais. Ora, não há no projetoqualquer justificativa de interesse público para a referida limitação, havendonítida e indevida mitigação ao princípio da competitividade, violando odisposto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993 (pa 144.000.783/2012,fl. 12).

20. No item «DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS» há nova mitigaçãoindevida ao princípio da competitividade, uma vez que se definiu queapenas seriam contratadas «bandas/artistas, com sede no DF» (pa144.000.783/2012, fl. 12). Além de violar o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I, daLei 8.666, de 1993, a mencionada disposição é inconstitucional, vez que naConstituição Federal dispõe-se: «Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios: [...] III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entresi».

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21. Pois bem, a Administração Pública não pode estabelecer comocritério para celebração de contratos a localidade da sede dabanda/artista, pois configura nítida distinção ou preferência entre brasileiros,violando norma constitucional.

22. Salta aos olhos, outrossim, a presença já no projeto básico dosartistas a serem contratadas, quais sejam: ALEX E ADRIANO, BANDA FORRÓXINELADO, BANDA FORRÓ MULEKE, JUAN MARCOS E VINICIUS e RONNY EMARCELO (pa 144.000.783/2012, fl. 13).

23. Ademais, pela análise conjunta do projeto básico e daspropostas apresentadas, percebe-se que aquele foi indevidamentedirecionado para a contratação da empresa ré FILADÉLFIA PRODUÇÕES DEEVENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. ME, tendo em vistaque o valor previsto em fl. 13 é exatamente o mesmo da propostaapresentada em fl. 4 (pa 144.000.783/2012), qual seja: R$ 100.000,00 (cem milreais).

24. Não há nenhuma justificativa de interesse público nacontratação direta da empresa ré mencionada, isto é, sem o devidoprocesso licitatório com sua publicidade inerente. Houve, na verdade,completa burla à regra da necessidade de licitação prévia, uma vez quenão se escolheu, com base em critérios de interesse público, artistasconsagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada.

25. Percebe-se claramente que se contratou empresa para realizaro evento e não o artista em si, inexistindo razão para a inexigibilidade, alémde afrontar o próprio objeto do projeto básico apresentado pelaAdministração Regional de São Sebastião.

26. Não há nos autos qualquer indício que demonstre a escolhapela Administração de determinado artista, com o fim de atender aosinteresses da comunidade de São Sebastião. O que existe, de fato, é acontratação direta com empresa, para que esta selecione os artistas queirão se apresentar em evento patrocinado pela Administração Pública,procedimento este sem qualquer previsão legal, vulnerando de maneiracristalina o princípio da legalidade administrativa.

27. Ora, são coisas totalmente distintas a contratação direta pormeio de empresário exclusivo com aquela intermediada por empresas deprodução de eventos. Neste último caso trata-se da hipótese de prestaçãode serviços em geral para a Administração Pública, em que se contratapessoa jurídica para que esta selecione os artistas e promova o evento.

28. Nesta hipótese, deve-se observar a regra geral da licitação,conforme prevê-se no artigo 2º da Lei 8.666, de 1993, evitando-se, assim, acontratação direta por interposta pessoa, figura essa não amparada pelasnormas de regência.

29. Mesmo que se houvesse contratado diretamente com osartistas, é nítido que não há no processo administrativo de contratação

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documentos que atestem a consagração pela crítica especializada ou pelaopinião pública.

30. Meros recortes de jornal ou impressões de páginas da internetmostrando eventos que o artista já se apresentou não demonstram mais quemera experiência profissional. E isto não são meios idôneos de se comprovaro preenchimento dos requisitos estatuídos no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666,de 1993.

31. Apesar de tudo isso, a ré e então Administradora Regional deSão Sebastião, JANINE RODRIGUES BARBOSA, aprovou o mencionado projetobásico (pa 144.000.783/2012, fl. 17).

32. A propósito, não é despiciendo relembrar que na LeiOrgânica do Distrito Federal há reprodução do teor do artigo 37 daConstituição Federal, acrescentando-se alguns princípios, como o deverde observância ao princípio da motivação. Veja-se, textualmente:

Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação,transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:

33. Do mesmo modo, na Lei federal 9.784, de 29 de janeiro de1999, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital2.834, de 7 de dezembro de 2001, estatui-se expressamente:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, comindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

[…]IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;[…]

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendoconsistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriorespareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serãoparte integrante do ato.

34. Os autos (pa 144.000.783/2012) foram instruídos comdocumentos: da empresa ré FILADÉLFIA PRODUÇÕES DE EVENTOS ESERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. ME, que não poderia agenciarprofissionais para atividades artísticas por não possuir o código deatividade econômica 74901-05 (fls. 18-37); e dos artistas ALEX E ADRIANO(fls. 39-67), BANDA FORRÓ XINELADO (fls. 68-94), BANDA FORRÓ MULEKE(fls. 95-119), JUAN MARCUS E VINÍCIUS (fls. 120-145) e RONNY E MARCELO(fls. 146-169).

35. A seguir, em contrariedade à Lei de Licitações, somente nodia 21 de novembro de 2012 é que HÉRCULES ROBERTO FERREIRACOSTA, então Gerente de Orçamento, Finanças e Contratos daAdministração Regional de São Sebastião, informou a existência de

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crédito orçamentário para atender a despesa em questão (pa144.000.783/2012, fl. 185).

36. Ora, a solicitação de existência de previsão orçamentáriaque assegure o pagamento da contratação é medida que se devetomar antes de se licitar o objeto, conforme disposto na Lei 8.666, de1993 (art. 7º, § 2º, inc. III), e não ao final como ocorreu no processoadministrativo 144.000.783/2012.

37. Qualquer contratação que importe dispêndio de recursospúblicos depende da previsão de recursos orçamentários. Essaexigência decorre do princípio constitucional de que todas as despesasdevem estar previstas no orçamento, somente podendo ser assumidoscompromissos e deveres com fundamento na existência de receitaprevista.

38. A despeito dos diversos vícios aqui apontados, em 21 denovembro de 2012 foi elaborado parecer por GLEYSON ADROVANOCARNEIRO MACHADO, então Chefe da Assessoria Técnica – ASTEC daAdministração Regional de São Sebastião, opinando favoravelmente àcontratação (pa 144.000.783/2012, fl. 189-190). Ademais, conforme se veráadiante, essa manifestação é nula, por emanar de órgãoinconstitucionalmente criado para assessorar juridicamente a AdministraçãoPública, razão pela qual não resta satisfeita a exigência disposta no artigo 38,inciso VI e par. ún. da Lei 8.666, de 1993.

39. No mesmo dia 21 de novembro de 2012, a ré JANINERODRIGUES BARBOSA autorizou a realização da despesa (pa144.000.783/2012, fl. 191).

40. Ainda em 21 de novembro de 2012 foi firmado Contrato dePrestação de Serviços 19/2012 – RA XIV entre o DISTRITO FEDERAL, pormeio da Administração Regional de São Sebastião, e a empresa réFILADÉLFIA PRODUÇÕES DE EVENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOSLTDA. ME, mesmo sem prévia aprovação da minuta contratual pelaassessoria jurídica da Administração, violando o disposto no artigo 38,par. ún., da Lei 8.666, de 1993 (pa 144.000.783/2012, fls. 193-196).Ademais, o mencionado acordo não designa expressamente oexecutor, contrariando o disposto no artigo 41, inciso II, do Decreto32.598, de 2010.

41. Em 26 de novembro de 2012, o réu JANILTON SOUTO DEALMEIDA apresentado relatório do evento e a empresa ré emitiu oDANFE 26, seguindo-se cópias de fotografias (pa 144.000.783/2012, fls.201-226). Em 29 de novembro de 2012, a ré JANINE RODRIGUESBARBOSA autorizou liquidação e pagamento, que foi feito por meio deordem bancária, em 3 de dezembro de 2012 (pa 144.000.783/2012, fls.229 e 235).

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42. Destaque-se que em cópia de fotografia que instrui os autospercebe-se faixa mencionando apoio cultural, não do Distrito Federal,mas sim dos Deputados Distritais JOE VALLE e AGACIEL MAIA (pa144.000.783/2012, fl. 216). Houve, no caso, clara violação a normaconstitucional, uma vez que a veiculação do nome dos réus eDeputados Distritais JOE CARLO VIANA VALLE e AGACIEL DA SILVA MAIAconfigura nítida promoção pessoal, vedada pelo artigo 37, § 1º daConstituição Federal.

43. Além dos vícios já apontados, fica nítido pela análise dosautos que as declarações de exclusividade presentes no processoadministrativo de contratação 144.000.783/2012 não correspondem àrealidade dos fatos.

44. Segundo o disposto na Lei de Licitações, a contratação pormeio de «empresário exclusivo» (art. 25, inc. III), constitui alternativa ànegociação direta com o artista, tendo em vista que é comum quefalte a este a expertise e o tempo necessários para lidar com asdocumentações, especialmente quando se trata de contratação coma Administração Pública.

45. Sendo assim, na Lei de Licitações permite-se que aquele –e somente aquele – que detém contrato de exclusividade para todo equalquer evento pelo artista produzido, intermedeie a negociação.

46. Com essa norma procura-se evitar a figura do atravessador,isto é, aquele que, embora não tenha a representação exclusiva doartista, se interponha perante a Administração para simples edispensavelmente intermediar a negociação, encarecendo acontratação com o poder público.

47. No processo administrativo 144.000.783/2012 fica evidentepela documentação acostada que a empresa ré não é de fatorepresentante exclusiva das bandas. Senão vejamos.

48. Declaração de exclusividade da dupla ALEX E ADRIANO,assinada em 8 de novembro de 2012 (pa 144.000.783/2012, fl. 39),próximo à realização do evento (o que corrobora a ideia de aexclusividade ser apenas para o show em exame), na qual ficaevidente que o representante de fato da dupla é ADRIANO SANTOS DASILVA, tendo em vista, inclusive, o documento de fls. 39-40.

49. Além da declaração de exclusividade da banda FORRÓXINELADO, assinada em 1º de novembro de 2012 (pa 144.000.783/2012,fl. 68), ter sido firmada próximo ao evento, nela não consta orepresentante de fato do grupo que é FAGNER MENDES CHAVES, tendoem vista, inclusive, o documento de fl. 69.

50. Do mesmo modo, além da declaração de exclusividade dabanda FORRÓ MULEKE, assinada em 12 de novembro de 2012 (pa144.000.783/2012, fl. 95), ter sido firmada próximo ao evento, nela

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também não consta o representante de fato do grupo que é EDILTONFERNANDES DOS SANTOS, tendo em vista, inclusive, os documentos defls. 96 e 106-108.

51. Declaração de exclusividade da dupla JUAN MARCUS EVINÍCIUS, assinada em 9 de novembro de 2012 (pa 144.000.783/2012, fl.120), próximo ao evento, na qual fica evidente que o representante defato do grupo é MARCOS SILVA DE LIMA, tendo em vista, inclusive, odocumento de fl. 121.

52. Declaração de exclusividade da dupla RONNY E MARCELO,assinada em 19 de novembro de 2012 (pa 144.000.783/2012, fl. 146), àsvésperas do evento, na qual fica evidente que o representante de fatodo grupo é RONIEL LOURENÇO SILVA, tendo em vista, inclusive, odocumento de fl. 147.

53. Além disso, conforme fls. 1, 7, 23, 37 e 38 do Anexo I doRelatório de Auditoria Especial 05/2014-DISEG/CONAS/CONT/STC (fls. 49,52, 60, 67 e 67v. do pa 08190.054854/15-13), percebe-se que os artistasALEX E ADRIANO, FORRÓ XINELADO, FORRÓ MULEKE e JUAN MARCUS EVINÍCIUS, contratados no processo administrativo em exame, distribuemdeclarações de exclusividade, havendo inclusive a existência de doisou mais representantes exclusivos em datas bem próximas, o que é umacontradição em termos.

54. Aliás, é importante que se diga que essas declarações deexclusividade provam tão só as próprias declarações em relação aossignatários, mas não poderia serem aceitas pela Administração sem acomprovação mediante o contrato competente, nos termos dodisposto no Código de Processo Civil: «Art. 408. As declarações constantesdo documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia,contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particularprova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo aointeressado em sua veracidade». Portanto, ainda que se pudessevislumbrar a possibilidade de inexigibilidade de licitação, resta nítidoque a empresa ré não detém a representação exclusiva dos artistas.

55. É este, outrossim, o entendimento do Plenário do Tribunal deContas da União:

Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere daautorização que confere exclusividade apenas para os diascorrespondentes à apresentação dos artistas e que é restrita àlocalidade do evento. (TCU – Acórdão 96/2008 – Plenário)

Como determina o Acórdão 96/2008 – Plenário, somente deve seraceito como válido para a contratação por inexigibilidade, ocontrato de exclusividade entre o artista e seu empresário,registrado em cartório, não prestando o contrato que contém meraexclusividade de data para tal fim. Assim, o contrato e a declaração

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referentes à data da apresentação, celebrados com terceiros, nãodevem ser aceitos como elementos de suporte à contratação porinexigibilidade. (Acórdão TCU 2070/2011 – Plenário)

56. Note-se, ademais, que em reiterados acórdãos o TCU firmouo entendimento de que se deve juntar aos autos do processoadministrativo de contratação o «contrato de exclusividade entre oartista e seu empresário, registrado em cartório», o que também nãoocorreu no processo em exame.

57. Como se não bastassem todos os erros já apontados,constata-se superfaturamento nos cachês dos grupos contratados, umavez que no Relatório de Auditoria Especial 05/2014-DISEG/CONAS/CONT/STC consta o valor máximo de cachê definidopela Secretaria de Cultura do Distrito Federal como sendo de R$8.000,00 (oito mil reais), importando em prejuízo ao erário todo valorexcedente. Assim estima-se no presente caso um prejuízo de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

58. Uma das possíveis causas do supracitado superfaturamentoé a ausência de comparativos entre os valores cobrados pelos artistas aserem contratados e outros de similar notoriedade, conforme preconiza-se no Parecer Normativo 393/2008 – PROCAD/PGDF, textualmente:

Deverá, ainda, a Administração comparar os preços cobrados comaqueles praticados por artistas de semelhante consagração na críticaespecializada e/ou opinião pública.

59. Por fim, também inexiste no processo em exame ordem deserviço expedida pelo Administrador Regional, que é condição para seiniciar a execução do objeto do acordo, conforme dispõe-se no artigo43 do Decreto 32.598, de 2010.

60. Em síntese, desse processo administrativo de contrataçãosobressaem-se as seguintes ilegalidades:

I – projeto básico já direcionado para a contratação porinexigibilidade sem demonstração da inviabilidade de competição,afrontando o disposto nos artigos 25 e 26, da Lei 8.666, de 1993;

II – contratação de empresa para o fornecimento de artistas e não dosartistas em si, não sendo caso de inexigibilidade do artigo 25, incisoIII, da Lei 8.666, de 1993, violando-se o princípio da legalidade;

III – injustificada restrição de somente ser contratada banda com nomínimo três profissionais e inconstitucional restrição do artista tersede no DF;

IV – ausência de representação exclusiva dos artistas, em afronta aodisposto no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666, de 1993;

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V – ausência de demonstração da consagração pela críticaespecializada ou pela opinião pública, contrariando o disposto noartigo 25, inciso III, da Lei 8.666, de 1993;

VI – impossibilidade de a empresa ré agenciar profissionais para atividadesartísticas;

VII – superfaturamento no pagamento dos cachês dos grupos contratados;

VIII –ausência de comparativos entre os valores cobrados pelos artistas aserem contratados e outros de similar consagração, conformepreconiza-se no Parecer Normativo 393/2008 – PROCAD/PGDF;

IX – ausência de ordem de serviço expedida pelo Administrador Regional,violando o disposto no artigo 43, do Decreto 32.598, de 2010;

X – condução de processo administrativo de contratação sem préviainformação de previsão orçamentária, em oposição ao artigo 7º, § 2º,inciso III, da Lei 8.666, de 1993;

XI – indevida restrição a contratação apenas por meio de «empresárioexclusivo», violando a regra disposta no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666,de 1993;

XII – direcionamento do projeto básico para contratação da empresa réFILADÉLFIA PRODUÇÕES DE EVENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOSESPECIALIZADOS LTDA. ME;

XIII – ausência de parecer jurídico válido acompanhando o processoadministrativo de contratação, violando o disposto no artigo 38, inciso VIe par. ún. da Lei 8.666, de 1993;

XIV – Contrato de Prestação de Serviços firmado mesmo sem préviaaprovação da minuta contratual pela assessoria jurídica daAdministração, violando o disposto no artigo 38, par. ún, da Lei 8.666, de1993; e

XV –Contrato não designa expressamente o executor, contrariando odisposto no artigo 41, inciso II, do Decreto 32.598, de 2010.

61. Da análise detida dos autos, constata-se a ocorrência dediversas ilegalidades no processo administrativo de contratação, alémdo superfaturamento.

IV –– Fundamentos jurídicos

Moralidade e probidade

62. Na Lei 8.429, de 1992 classificam-se e definem-se os atos deimprobidade administrativa em três espécies: a) os atos que importamenriquecimento ilícito (art. 9º); b) os atos que causam prejuízo ao erário(art. 10); e c) os atos que atentam contra os princípios que regem aAdministração Pública (art. 11).

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63. O princípio da moralidade no âmbito da AdministraçãoPública consta expressamente da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

64. HELY LOPES MEIRELLES explica, com fundamento emMAURICE HAURIOU:

[…] o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidadede atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto dodesonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de suaconduta. […] A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem parasua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente públicopara sua conduta interna, segundo as exigências para a instituição a queserve e a finalidade de sua ação: o bem comum. (Direito AdministrativoBrasileiro. 39.ed. atual. por Délcio Balestero Aleixo e José Emanuel BurleFilho. São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 91-92)

65. Além do entendimento doutrinário esposado, é de se notarque, tamanha a relevância do princípio da moralidade administrativa,na já mencionada Lei federal 9.784, de 1999, aplicável no âmbito doDistrito Federal por força da Lei distrital 2.834, de 2001, cuidou-se deconceituá-lo como «atuação segundo padrões éticos de probidade,decoro e boa-fé» (art. 2º, par. ún.).

66. Nesse sentido, a moralidade administrativa se compara à«boa-fé objetiva» do Direito Privado, consubstanciada em «norma decomportamento leal» ou «modelo social de conduta social, arquétipoou standart jurídico», ao qual cada sujeito deve se ajustar, agindo comhonestidade, lealdade e probidade (COSTA, Judith Martins. A boa-fé noDireito Privado. São Paulo: RT, 2000, p. 411).

67. No caso que se analisa, a imoralidade do comportamentodos réus é inquestionável, porquanto a ilicitude do processoadministrativo de contratação por eles propiciada foge à conduta leale honesta que se exige dos agentes públicos, bem como daqueles que,embora fora da Administração, com ela contratam. Não apenasimorais, os atos praticados pelos requeridos são ímprobos.

68. A improbidade é verdadeira figura qualificada dos atosimorais. É o caráter desleal, desonesto e antiético dos atos praticadospelo agente público com finalidade escusa que agravam a reprovaçãoda imoralidade praticada. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA explica:

Pode-se, pois, conceituar improbidade administrativa comoespécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada peladesonestidade de conduta do agente público, mediante a qualeste se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou

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Ação civil pública por atos de improbidade administrativa – Procedimento Administrativo 08190.054854/15-13para outrem, ou causa dano ao erário [Reflexões sobre improbidadeadministrativa no direito brasileiro, Apud Improbidade administrativa: questõespolêmicas e atuais (BUENO, Cássio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulode, Coords.), São Paulo: Malheiros, 2001]

69. Não obstante a importância conferida à moralidade e àprobidade pelo ordenamento jurídico pátrio, havendo a própriaConstituição Federal colocado ambas como bens jurídicos a seremtutelados (art. 14, § 9º), agiram os réus em afronta não só ao conjuntode normas, mas também à sociedade, atraindo as disposições da Lei8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pelos argumentosque se seguem.

Artigo 10, VIII, LIA

70. Trazendo os atos de improbidade administrativa quecausam prejuízo ao erário, dispõe-se no artigo 10, caput e inciso VIII, daLei 8.429, de 1992, o seguinte:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesãoao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perdapatrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dosbens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, enotadamente:

[...]

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processoseletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos,ou dispensá-los indevidamente.

71. O processo administrativo de contratação supracitadopadece de diversos vícios, conforme já mencionados, notadamente afalta de demonstração da inviabilidade de competição, a contrataçãode empresa para o fornecimento de artista e não do artista em si, alémdo superfaturamento no pagamento de cachê.

72. Assim sendo, resta evidente, no presente caso, a violação àLei de Improbidade Administrativa, tendo os réus agido de maneiraimoral e ímproba, causando prejuízo ao erário.

73. A condução do processo administrativo de maneiraabsolutamente desidiosa pelos réus culminou na numerosa quantidadede falhas, já mencionadas, tendo por consequência osuperfaturamento e o prejuízo concreto aos cofres públicos, conformejá mencionado.

74. Como o processo administrativo de contratação correuperante a Gerência de Cultura da Administração Regional de SãoSebastião, à época chefiada por JANILTON SOUTO DE ALMEIDA, salta aosolhos sua responsabilidade pelos vícios presentes no procedimento, sendodele, inclusive, a autoria do projeto básico viciado.

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75. Quanto à ré JANINE RODRIGUES BARBOSA, por ser à época aAdministradora Regional era seu dever, como ordenadora de despesas,zelar pela correta condução do processo e execução do acordo, o quenão ocorreu, haja vista as inúmeras falhas evidenciadas.

76. No que tange a GLEYSON ADROVANO CARNEIROMACHADO, era seu dever, enquanto chefe da ASTEC, ter se posicionadocontra a contratação, vez que claros os impedimentos conforme já visto.No entanto o seu parecer (pa 144.000.783/2012, fls. 189-190) foi favorável.

77. Essa manifestação da ASTEC se dá por exigência da Lei 8.666,de 1993, segundo a qual as minutas de editais de licitação, bem como asdos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamenteexaminadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração (art. 38,par. ún). Assim, no caso presente, a peça dita opinativa configura-seapenas como instrumento, dolosamente elaborado, destinado apossibilitar a realização da despesa ilegal, uma vez que, se opinassecontrariamente, certamente o Chefe da ASTEC seria exonerado.

78. Existe, é fato, uma certa coação hierárquica para aelaboração desse parecer, o que compromete a independêncianecessária ao exercício da função em tela. No entanto, essa coação nãose qualifica como irresistível. Aliás, essa peça constitui ato absolutamentenulo, não satisfazendo o requisito da Lei 8.666, de 1993, já que nãoelaborada pelo órgão que detém a exclusividade da assessoria econsultoria jurídicas no Distrito Federal, a Procuradoria-Geral do DistritoFederal (CF, art. 132; LODF, arts. 110 e 111). O e. STF já decidiu, emsituação análoga, pela inconstitucionalidade da instituição de cargos efunções de consultoria e de assessoramento jurídicos em âmbito estadual(e distrital), por violar o monopólio dessas funções pelos Procuradores dosEstados e do Distrito Federal, senão vejamos:

É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado-membro,ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue aexercente de cargo em comissão ou de função de confiança, estranho aosquadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivolocal, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho daatividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargostraduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter deexclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição daRepública. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério dadoutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmentereservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também),notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame efiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual,impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, emcaráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental daRepública, em ordem a que possa agir com independência e sem temor deser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelofato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargosirrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais (STF. Tribunal

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Ação civil pública por atos de improbidade administrativa – Procedimento Administrativo 08190.054854/15-13Pleno. Relator: Min. CELSO DE MELLO. ADI 4843 MC-ED-Ref/PB –PARAÍBA – julg. 11 dez. 2014).

79. Percebe-se, pois, que o estabelecimento das ASTECs noâmbito das Administrações Regionais do Distrito Federal contraria odisposto na Constituição Federal (art. 132) e na Lei Orgânica do DistritoFederal (arts. 110 e 111).

80. Aliás, evidencia-se claramente que o parecer constituiverdadeira simulação para possibilitar a contratação, já que oposicionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal é exatamenteda necessidade de seu exame, nesses casos, como ressalta-se nomencionado Parecer 393/2008 – PROCAD/PGDF, citado, aliás, nos autosda contratação (autos 144.000.783/2012, fls. 13, 17, 189 e 191):

2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Do escopo deste parecerComo se observa, trata-se de consulta genérica acerca do procedimento a ser

adotado com vistas a realizar contratações destinadas a realização de shows eeventos pela Administração.

Inicialmente, cumpre observar que as diretrizes que aqui serãotraçadas não eximem a Secretaria consulente, bem como os demaisórgãos e entidades contratantes, da prévia e necessáriaobrigação de remessa de todos os procedimentosadministrativos visando tais contratações à Procuradoria-Geraldo Distrito Federal, para a emissão de parecer jurídico, nos termosem que dispõe o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93:

“Art. 38 (...)Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos

contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamenteexaminadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Assim, não há se cogitar que a emissão do presente parecer tenha o condão desubstituir o competente parecer jurídico a ser exarado em cada caso concreto.(DODF 153, 7 ago. 2008, p. 35 – Grifos acrescentados)

81. Cumpre ressaltar, ainda, que o disposto no artigo 10 da LIAtipifica igualmente a ação ou omissão, dolosa ou culposa, conformecaput do dispositivo citado, extirpando qualquer dúvida quanto àcondenação dos réus, uma vez que o prejuízo ao erário é cristalino.

82. Mesmo que não houvesse o superfaturamento do cachê,ainda assim haveria dano ao erário, já que em hipóteses como apresente, de ilícita inexigibilidade de licitação, o prejuízo ao erário éinerente à conduta ímproba (in re ipsa), porquanto o Poder Públicodeixa de contratar a melhor proposta em virtude de condutas deadministradores e terceiros, presumindo-se o dano.

83. Isto é, em razão da conduta dos réus, a Administraçãodeixou de realizar o devido processo licitatório, ao final do qual seselecionaria a melhor contratação, sendo claro o dano causado.

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84. É neste sentido o entendimento do e. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO IN RE IPSA. SOCIEDADEEMPRESÁRIA CONTRATADA CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO NOÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NA QUALIDADE DETERCEIRA PREJUDICADA. POSSIBILIDADE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 3ºE 5º DA LEI N. 8.429/1992 E DO ART. 499, § 1º DO CPC. DISPOSITIVOSLEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. [...] 7. O STJtem externado que, em casos como o ora analisado, "o prejuízo ao erário,na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensade procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar anulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que oPoder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar amelhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e consequentenão-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento dacontratação)" (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe09/03/2012). […] (REsp 1376524, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, 2 set. 2014).

85. Assim, ainda que não houvesse dolo, os inúmeros, e crassos,vícios que acometem o processo administrativo de contratação emquestão evidenciam o trato mais do que descuidado e negligente coma coisa pública, tornando clara, no mínimo, a atuação culposa.

86. O superfaturamento da contratação, embora não emrazão de desonestidade dos administradores, é consequência dadesídia com a qual se conduziu a contratação em exame.

Artigo 11, LIA

87. Tipificando atos de improbidade administrativa que atentamcontra os princípios da Administração Pública, dispõe-se no artigo 11, caput,da Lei 8.429, de 1992, o seguinte:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra osprincípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole osdeveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, enotadamente: [...]

88. Explicando o mencionado dispositivo, o Professor José dosSantos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 1103) aduz:

O texto referiu-se aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade elealdade às instituições, mas tal relação é nitidamente aleatória. Na verdade, olegislador disse menos do que queria. O intuito é o da preservação dos princípiosgerais da administração pública, como consta do título da seção III. Ahonestidade e a lealdade às instituições são associadas à moralidade e àprobidade; a imparcialidade tem elo com a impessoalidade; e a legalidade jápreexiste por si própria.

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89. Pois bem, o princípio da impessoalidade, supramencionado,impõe ao agente público o dever de agir estritamente na busca do interessepúblico primário, isto é, do interesse de toda a coletividade, atuando ele emnome do Estado e não em nome próprio.

90. Vale dizer, o agente público é mero instrumento para aconsecução dos fins públicos perseguidos pelo Estado, de modo que seusatos são imputados diretamente à Administração Pública e não ao próprioagente.

91. Nessa ordem de ideias, reforçando a preocupação da Lei deImprobidade com o princípio da impessoalidade, no artigo 4º da Lei 8.429,de 1992 dispõe-se que: «Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia sãoobrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe sãoafetos».

92. Ademais, o princípio em análise está expressamente previsto naConstituição Federal em seu artigo 37: «A administração pública direta e indiretade qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência».

93. No mesmo artigo em seu parágrafo 1º, dispõe-se naConstituição Federal:

Art. 37 […] § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços ecampanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou deorientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagensque caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidorespúblicos.

94. Ora, resta evidente nos autos do processo administrativo144.000.783/2012 a promoção pessoal dos réus e Deputados Distritais JOECARLO VIANA VALLE e AGACIEL DA SILVA MAIA, uma vez que consta faixacom os nomes de Suas Excelências no palco do evento em exame,mencionando supostos apoios, caracterizando desvio de finalidade (pa144.000.783/2012, fl. 216).

95. Embora não existam elementos para se afirmar que houveemprego de verba pública na produção da faixa, o que atrairia a aplicaçãodos artigos 9º, inciso XII e 10, inciso XI da Lei de Improbidade, além do artigo37, § 1º da Constituição Federal, é cristalina a violação ao princípio daimpessoalidade pelos réus, incidindo no caso o artigo 11, caput, da Lei 8.429,de 1992.

96. Isso porque, mesmo que os recursos orçamentários destinadospara custear o evento sejam provenientes de emenda parlamentar deautoria do réu Deputado distrital JOE CARLO VIANA VALLE (pa144.000.783/2012, fl. 3), a verba por eles direcionada não lhes pertence, massim a toda coletividade, vez que se trata de dinheiro público.

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97. Há no caso nítida confusão entre o público e o privado,evidente violação ao princípio da impessoalidade. Os parlamentares nãodetêm a propriedade da verba pública, eles são apenas agentes políticoscom a prerrogativa, inerente ao cargo e não à pessoa, de direcionardeterminados recursos.

98. Os réus são apenas um instrumento para o atingimento dafinalidade pública do Estado. Por isso, quem custeou o evento em questãonão foi nenhum dos Deputados Distritais réus nesta ação, senão o entefederativo Distrito Federal, por meio da Administração Regional de SãoSebastião.

99. Assim, o que se vê na mencionada faixa (pa 144.000.783/2011, fl.216) é a promoção pessoal de deputados distritais às custas de dinheiropúblico, vale dizer, trata-se de clara propaganda eleitoreira aproveitando-sede evento custeado com verba pública, em desvio de finalidade ecompleta afronta ao princípio da impessoalidade.

100. Por fim, não há mérito pessoal algum no direcionamento deverba pública para evento cultural, sendo mero exercício de sua função,para a qual o parlamentar foi eleito e é remunerado.

101. No que tange ao réu AGACIEL DA SILVA MAIA, é irrelevante quea emenda parlamentar em questão não seja de sua autoria, porquanto asua promoção no evento custeado com recursos públicos é evidente, sendoisso bastante para configuração da improbidade.

102. Quanto à existência de dolo, resta evidente a má-fé dos réusJOE CARLO VIANA VALLE e AGACIEL DA SILVA MAIA, uma vez que sabendo-se não proprietários das recursos que bancaram o evento, lançaram seusnomes como se tivessem eles próprios custeado o festejo, com a vontadeclara de se promoverem indevidamente.

Artigo 3º, LIA

103. Conforme se percebe pela simples leitura do disposto noartigo 3º da Lei 8.429, de 1992, o conceito de sujeito ativo do ato deimprobidade não se restringe aos agentes públicos:

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àqueleque, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para aprática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer formadireta ou indireta.

104. Assim sendo, mesmo os réus que não eram à épocapertencentes à intimidade da Administração Pública são alcançadospela Lei de Improbidade Administrativa, vez que concorreram para aprática dos atos ou dele se beneficiaram de forma direta ou indireta(improbidade imprópria). É o caso da empresa ré e seus sócios.

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V –– Lesão jurídica e financeira

105. A verificação de ilegalidades da magnitude das aquiexpostas, em especial o superfaturamento, obriga o afastamentodefinitivo do acordo firmado do mundo jurídico, desconstituindo todosos seus efeitos, em especial o financeiro.

106. Nesse sentido, dispõe-se na Lei 8.666, de 1993:

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo operaretroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os jáproduzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever deindenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela fordeclarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que nãolhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deucausa.

107. O regime jurídico brasileiro não autoriza a frustração doespírito da licitação que é a economia de recursos públicos, e aexecução de acordos superfaturados sem qualquer consequênciajurídica e material. Não se concebe, sob a égide do direito (ou da moralque se invoque a partir do lugar comum da arguição de«enriquecimento ilícito da administração»), o enriquecimento ilícito daspessoas responsáveis por causar prejuízo ao erário.

108. É absolutamente indevido garantir-se efeitos financeiros emfavor de empresa contratada em licitação cujos valores estejamsuperfaturados.

109. Afirma princípio elementar da estrutura jurídica queninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Vale dizer, aquele queatuou em desconformidade com o direito não pode lhe invocar plenaguarida. Sobre esse ponto, já se manifestou a Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

1. Contrato celebrado entre Município e empresa particular, no qual oprefeito municipal consta como sócio.

2. Merece subsistir o entendimento da Corte de origem, no sentido de queo contrato entre a Prefeitura Municipal e a empresa da qual o prefeito é sócio,está eivado de ilegalidade, seja em virtude da necessidade de prévia licitação,seja em decorrência da inequívoca afronta aos princípios administrativos quesempre devem nortear o Administrador público, notadamente a moralidade e aimpessoalidade administrativa.

3. Não prospera o argumento no sentido de proibição aoenriquecimento ilícito, uma vez que não deve ser invocado poraquele que firmou contrato com a Administração Pública, em nítidaafronta ao princípio da moralidade e constatada má-fé. No mesmosentido, confira-se: REsp 579.541, Rel. Min. José Delgado, DJ 19/4/2004.

[…] (STJ. SEGUNDA TURMA. Ministro FRANCIULLI NETTO. AgRg no Ag597.529/PR, j. 23 ago. 2005, DJe 21 set. 2006 p. 249 – Grifos acrescentados)

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Ação civil pública por atos de improbidade administrativa – Procedimento Administrativo 08190.054854/15-13ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. CONTRATO DE QUANTIAVULTOSA. DESIGNAÇÃO DA MODALIDADE 'TOMADA DE PREÇOS' NOLUGAR DE 'CONCORRÊNCIA PÚBLICA'. INSERÇÃO NO EDITAL DECLÁUSULAS RESTRITIVAS DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME EESTABELECIMENTO DE CLÁUSULAS QUE PERMITIRAM PREFERÊNCIAS EDISTINÇÕES INJUSTIFICADAS. DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DAIGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DALEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. LESÃO AO ERÁRIOPÚBLICO CONFIGURADA. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DOPOSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.

[...]4. As alegativas de afronta ao teor do parágrafo único do art. 49 do DL

2.300/86 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93 não merecem vingar. Anulidade da licitação ou do contrato só não poderia ser oposta aosrecorrentes se agissem impulsionados pela boa-fé. No caso, vislumbra-se que houve concorrência dos mesmos, pelas condutas descritas, para aconcretização do ato de forma viciada, ou seja, com o seu conhecimento. Há deser prontamente rechaçada a invocação de que a Administração se beneficioudos serviços prestados, porquanto tornou públicos os atos oficiais do Municípiono período da contratação, de modo a não se permitir a perpetração doenriquecimento ilícito. A indenização pelos serviços realizadospressupõe tenha o contratante agido de boa-fé, o que não ocorreuna hipótese. Os recorrentes não são terceiros de boa-fé, poisparticiparam do ato, beneficiando-se de sua irregularidade. O quedeve ser preservado é o interesse de terceiros que de qualquer modo sevincularam ou contrataram com a Administração em razão do serviço prestado.

5. O dever da Administração Pública em indenizar o contratadosó se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para osprejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimentoilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendoser invocado por quem celebrou contrato com a Administraçãoviolando o princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé.

6. Recursos especiais improvidos. (STJ. PRIMEIRA TURMA. Ministro JOSÉDELGADO. REsp 579541/SP, j. 17 fev. 2004, DJ 19 abril 2004 p. 165 – Grifosacrescentados)

110. A violação aos preceitos normativos de regência éevidente, revelando o completo descompasso entre a dinâmica dosfatos e a estrutura legal do regime jurídico administrativo, que não secoaduna com situações desse jaez.

111. Releva destacar que as circunstâncias indicadas ecomprovadas nestes autos são reveladoras de atos praticados paraalém do contrato social da empresa ré beneficiada, cuja personalidadejurídica não pode servir de anteparo à pessoa de seus sócios, ao finalbeneficiados por toda a ilicitude que nulificou os ajustes.

112. A ocorrência de superfaturamento, decorre de atohumano, ainda que fundado em negligência descabida no acordocom a administração pública, executado por pessoa naturalresponsável pela condução dos negócios da empresa, que secompromete pessoalmente com a empreitada ilícita.

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113. Nesse contexto, o anteparo do contrato social não alcançaa prática de atos contrários ao direito, mas apenas àqueles de cunhocomercial, lícitos.

114. Em função de tudo isso, os volumes financeiros líquidos(descontados os impostos recolhidos na fonte) que acabaram sendoembolsados pela empresa ré, devem ser repostos ao patrimôniopúblico, ou pelo menos o superfaturamento de R$ 60.000,00 (sessentamil reais), caso não se entenda pela nulidade da avença.

VI –– Danos morais

115. A configuração do dano moral pressupõe a violação de umbem ou interesse juridicamente tutelado. No caso, na própriaConstituição Federal elegem-se a probidade e a moralidade comobens jurídicos a serem tutelados, conforme disposto no artigo 14, § 9º eno artigo 37, § 4º.

116. Assim sendo, uma vez configurado ato de improbidadeadministrativa, tem-se por violados bens constitucionalmente eleitoscomo dignos de proteção, verificando-se, pois, o dano moral.

117. Em um momento no qual o Brasil e o próprio Distrito Federalatravessam um de seus piores cenários financeiros, o mau trato da coisapública se agiganta em inúmeros escândalos, expondo, talvez, aprincipal causa da atual crise, qual seja, a utilização da máquinapública em desacordo com a sua finalidade («corrupçãoadministrativa»), que é buscar, primariamente, o interesse de toda acoletividade.

118. Casos como o examinado nestes autos promovem o que sepode chamar de esvaziamento de recursos públicos, fazendo com queáreas de vital importância da sociedade padeçam por falta de verba,enquanto terceiros se enriquecem às custas de contratações viciadascom a Administração.

119. O próprio reconhecimento do dano moral enquanto danoin actio ipsa, o que dispensa a demonstração da efetiva dor esofrimento, exigindo somente a prova da conduta tida como ilícita, jápossibilitaria o reconhecimento do dano moral coletivo no presentefeito.

120. Contudo, a má gestão pública, provoca concretosofrimento à sociedade, porquanto a priva de serviços básicos comosaúde e educação, vilipendiando a honra dos integrantes dacomunidade brasiliense, vez que passam a viver aquém do queminimamente deve o Estado lhes garantir para uma vida digna.

121. Nesta ordem de ideias, invoca-se a aplicação do dispostono artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 c.c. 927do Código Civil, que apregoam:

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Ação civil pública por atos de improbidade administrativa – Procedimento Administrativo 08190.054854/15-13Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes noPaís a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material oumoral decorrente de sua violação;

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano aoutrem, fica obrigado a repará-lo.

122. Ademais, aplicável, inclusive, o próprio regramento da Leide Improbidade Administrativa, na qual dispõe-se:

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ouomissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á ointegral ressarcimento do dano.

123. Primeiramente, importante destacar que patrimônio públiconão se refere unicamente ao erário, concebido como o patrimônioeconômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendoalcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção maisampla, incluindo o patrimônio moral, conforme se extrai do disposto noartigo 1º da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 (Regula a Ação Popular) edo pensamento de doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho(Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 1101); Emerson Garcia eRogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 2013).

124. Feito esse esclarecimento, sublinhe-se que na LIA impõe-se,uma vez ocorrida lesão ao patrimônio público, o integral ressarcimentodo dano, não havendo qualquer discriminação, o que leva o intérpretea compreender abarcado o ressarcimento, também, do dano moralsofrido.

125. Há que se entender, ainda, que o patrimônio público, denatureza moral ou econômica, em verdade, pertença a toda acoletividade, traduzindo a elementar noção de república, o quedemonstra que qualquer dano causado àquele traduz-se como danocausado a esta.

126. Assim, evidenciando-se o ato de improbidade, como é ocaso, violam-se bens jurídicos constitucionalmente tutelados, impondo-se o reconhecimento do dano moral, seja pela ofensa direta àcoletividade, seja pela ofensa ao patrimônio público, que ensejareparação conforme se extrai do disposto no artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal, nos artigos 186 c.c. 927 do Código Civil e no artigo5º da LIA.

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127. Essa é a única via pela qual o Direito, como meio depacificação social, pode reparar o dano moral experimentado pelacoletividade diante de atos ímprobos, que a cada dia privam mais asociedade de bens e serviços vitais sem os quais não se podedignamente viver.

128. Por fim, como a ação de improbidade é uma espécie deação civil pública, cabível a condenação dos réus em danos moraiscoletivos, a serem revertidos ao fundo previsto no artigo 13, da Lei 7.347,de 1985, conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível paraapurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação civilpública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições específicasda lei de improbidade, a Lei 7.347, de 24-7-85. (Direito administrativo,2013, p. 924)

VII –– Conclusão

129. A conduta dos requeridos é absolutamente incompatívelcom a probidade administrativa.

130. Com efeito, restou demonstrado que os réus frustraram alicitude de processo administrativo de contratação, mostrando-seimperiosa a incidência da Lei 8.429, de 1992, com a aplicação daspenalidades pertinentes, preservando-se a moral administrativa e aregular prestação dos serviços públicos e sociais necessários àpopulação do Distrito Federal.

VIII –– Pedidos

131. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

I. a CITAÇÃO e a notificação dos RÉUS para apresentarem suasmanifestações, na forma do disposto na Lei 8.429 de 1992 (art. 17, §7º), advertindo-os de que, no caso de eventual recebimento dapetição inicial não haverá nova citação, mas apenas intimaçãopara apresentação de contestação;

II. apresentadas ou não as manifestações preliminares, que sejarecebida a presente petição inicial e intimados os RÉUS paraapresentarem resposta (Lei 8.429 de 1992, art. 17, § 9º), sob pena derevelia;

III. a citação do DISTRITO FEDERAL na pessoa da ExcelentíssimaProcuradora-Geral do Distrito Federal, nos termos do disposto na LeiOrgânica do Distrito Federal (arts. 110 e 111), com endereço noSAM, Bloco «i», Edifício-sede da Procuradoria-Geral do DistritoFederal, CEP 70620-000, telefone (61) 3325 3300, [email protected], para, no prazo legal, querendo,responder quanto ao pedido de nulidade do contrato, assim como,

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relativamente aos atos de improbidade, se posicionar comolitisconsorte nos termos do disposto na Lei 8.429 de 1992 (art. 17, §3º);

IV. que sejam julgados procedentes os pedidos para declarar:

a) a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços 19/2012 – RA XIVfirmado em 21 de novembro de 2012 entre o Distrito Federal, pormeio da Administração Regional de São Sebastião, e FILADÉLFIAPRODUÇÕES DE EVENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOSLTDA. ME (pa 144.000.783/2012, fls. 193-195), com efeitos ex tunc, à vistada ilicitude do procedimento de contratação. ;

b) a ré FILADÉLFIA PRODUÇÕES DE EVENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOSESPECIALIZADOS LTDA. ME imputável pela nulidade do ajuste,afastando qualquer direito a indenização pelo que tiver executado,nos termos do disposto na Lei 8.666, de 1993 (art. 59, par. ún.);

V. que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar:

a) às penas do artigo 12, inciso II, LIA: 1) JANINE RODRIGUES BARBOSA; 2)JANILTON SOUTO DE ALMEIDA; 3) FILADÉLFIA PRODUÇÕES DE EVENTOS ESERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. ME; 4) ZILMAR PEREIRA DESOUSA; e 5) ROSIMAURA PEREIRA DOS SANTOS;

b) a ré FILADÉLFIA PRODUÇÕES DE EVENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOSESPECIALIZADOS LTDA. ME, solidariamente com os seus sócios ZILMARPEREIRA DE SOUSA e ROSIMAURA PEREIRA DOS SANTOS na devolução detodos os valores líquidos (descontando-se apenas os tributos retidos nafonte) que a empresa recebeu à conta da contratação efetivada nosautos de n. 144.000.783/2012, devidamente corrigidos e acrescidos dejuros de mora;

c) caso não se entenda pela nulidade da avença, os réus 1) JANINERODRIGUES BARBOSA; 2) JANILTON SOUTO DE ALMEIDA; 3) FILADÉLFIAPRODUÇÕES DE EVENTOS E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.ME; 4) ZILMAR PEREIRA DE SOUSA; e 5) ROSIMAURA PEREIRA DOS SANTOS,solidariamente (com base no art. 25, §2º, Lei 8.666, de 1993), nadevolução do superfaturamento no valor de R$ 60.000,00 (sessenta milreais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora;

d) às penas do artigo 12, inciso III, LIA: 1) JOE CARLO VIANA VALLE e 2)AGACIEL DA SILVA MAIA;

e) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a serarbitrada por Vossa Excelência: 1) JANINE RODRIGUES BARBOSA; 2)JANILTON SOUTO DE ALMEIDA; 3) FILADÉLFIA PRODUÇÕES DE EVENTOS ESERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. ME; 4) ZILMAR PEREIRA DESOUSA; 5) ROSIMAURA PEREIRA DOS SANTOS; 6) JOE CARLO VIANAVALLE; e 7) AGACIEL DA SILVA MAIA.

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IX –– Considerações finais

132. Requer ainda a oportuna produção de provastestemunhais, exibição de documentos e coisas, depoimento pessoaldos réus, além das documentais insertas no Procedimento Administrativoe anexos que acompanham esta petição inicial.

133. Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

X –– Testemunhas

1)2)3)4)5)6)7)

Paranoá, DF, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.RAFAEL MARQUES ALEMARAnalista Processual do MPU

Promotor de Justiça Pedro Oto de Quadros

Primeira Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos do Distrito Federal – Quadra 4, Conjunto B, Grandes Áreas, Lote 1,CEP 71570-402, Paranoá, DF – Tels. (61) 3369 9224 (Secretaria) – (61) 3369 9200 (geral) – Email: [email protected] – http://www.mpdft.mp.br

Arquivo: \\SRVPARANOA\TRABALHO\1ProReg\ACPs\inicialACP-improbidade Pa 054854-15-13 Pa-144.000.783-2012 superfaturamento caches - ViciosInexigibilidade - Festival dacanção da associação dos artistas de São Sebastião - Joe Valle - Agaciel Maia.odt

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