apostila eleição 2014
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Euller de Assis Chaves - Cel Q O C
Comandante-Geral
Jos de Almeida Rosas - Cel Q O C
Subcomandante-Geral
Christiane Wildt Cavalcante Viana - Cel QO C
Coordenadora Geral do Estado-Maior Estratgico
Montgomery Silva - TC Q O C
Coordenador de Planejamento e Elaborao de Projetos
Cristvo Ferreira Lucas - Maj Q O C
Coordenador de Comunicao Social e Marketing
-
Copyright:
Direitos exclusivos da Polcia Militar da Paraba (PMPB).
Reproduo autorizada desde que citada a fonte.
Textos:
Reviso de texto:
Edio:
Ten Cel QOC Onivan Elias de Oliveira
Cap QOC Carla Marques dos Santos
Desenhos e diagramao :
2 Ten QOC Maurlio Campos Q u irino
Ricard o Srgio F. Pereira
Capa e Arte-nal dos desenhos:
Sd QPC Anderson Sales
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
PARABA, Polcia Militar da. Cartilha de Procedimentos Opera-
cionais Eleies - Joo Pessoa: Estado-Maior Estratgico,
2014.
1 Apresentao. 2 Finalidade. 3 Emprego do efetivo. 4 Abor-
dagem policial. 5 Hipteses de ocorrncias. 6 Extrato do Cdigo
Eleitoral. 7 Referncias. 8 Lista de telefones teis.
3 Polcia Militar da Paraba
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Eleies 2014 Cartilha de Procedimentos Operacionais
Sumrio
1 Apresentao..................................... 6
2 Finalidade ......................................... ... 7
3 Emprego do efetivo.................................. 7
4 Abordagem policial................................... 10
5 Hipteses de Ocorrncias.......................... 12
6 Extrato do Cdigo Eleitoral........................ 21
7 Referncias......................................... .... 48
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
Polcia Militar da Paraba5
Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
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1. Apresentao
Digno(a) policial militar pacicador(a) social, esta cartilha tem o objetivo maior
de transmitir informaes que se tornem teis ao bom desempenho de sua atividade
laboral no transcorrer das Eleies 2014.
sabido que no perodo as Eleies tornam-se, por natureza e peculiaridade
prprias, mais acirradas entre os partidrios e eleitores das mais variadas urbes de
nosso Estado; razo esta que reveste a conduta policial militar de cautela e
prossionalismo suciente para no macular a integridade do(a) policial militar e a
boa imagem da Instituio.
Neste sentido, convm lembrar que nossa misso toda de pacicar e proteger
todos (as) cidados(s), independentemente da inteno futura da atitude
dele(a) no momento presente. O parmetro da conduta do policial e do cidado, em
nosso Pas, a legislao em vigor. Esta a referncia maior das aes de qualquer
brasileiro(a).
Tambm apresentamos situaes hipotticas que porventura possam ocorrer
no seu local de servio e as orientaes gerais que voc poder adotar, tendo
sempre em mente que a autoridade, o respeito e a admirao da comunidade se
conseguem com tica, prossionalismo e correo de atitudes.
Portanto, bom servio e lembre-se que Bem-aventurados os pacicadores,
porque eles sero chamados lhos de Deus (Mateus 5:9).
Agosto de 2014
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
2. Finalidade
Servir de subsdio para o(a) policial militar no exerccio de suas atividades
durante as Eleies 2014 quando em suas intervenes pautar-se nos
princpios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderao e
convenincia.
3.Emprego do efetivo
3.1 Premissas bsicas
3.1.1 O emprego do Efetivo s poder ser realizado mediante ordem expressa
do seu Comandante.
3.1.2 O Efetivo dever desempenhar as misses que lhe forem atribudas na
garantia das eleies, obedecendo rigorosamente a legislao vigente e a
orientao da Justia Eleitoral e do Escalo Superior.
3.1.3 O Comandante do Efetivo, ao chegar na Sede da Zona Eleitoral (Z.E.),
dever se reportar ao Juiz(a) Eleitoral Titular da respectiva Zona, informando-o de
sua presena e de seus comandados e planejando, com o(a) mesmo(a), o
detalhamento de suas misses, devendo, ainda, manter contato permanente com
a referida autoridade.
3.1.4 O Comandante do Efetivo, ao chegar na sede da Zona Eleitoral,
cumprimentar o(a) Promotor(a) Eleitoral, mantendo um clima de prossionalismo e
cordialidade e atendendo suas solicitaes no menor lapso de tempo possvel.
3.1.5 Os contatos com as autoridades eleitorais e com o pblico em geral
devero primar pela legalidade, urbanidade e rmeza de atitudes.
3.1.6 Os m ilitares estaduais devem evitar contato com candidatos(as) de
qualquer partido poltico, principalmente no tocante a assuntos de
alimentao, pousada e servio que, nestes casos, devero ser reportados somente
ao Juiz(a) Eleitoral e ao Escalo Superior.
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3 .1.7 T odos os locais de votao (no dia da votao) devero ser policiados
com um efetivo de no mnimo dois policiais militares. Caso acontea de dois locais
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Eleies 2014
de votao possurem distncia inferior a 100 (cem) metros, poder ser policiado
por trs PMs, desde que as condies do terreno propiciem visibilidade ampla para
ambos os locais e seja informado aos mesrios(as) a localizao do policiamento.
Sob nenhuma hiptese dever permanecer apenas um policial militar policiando um
local de votao.
3.1.8 Todos(as) policiais militares devero ter a urbanidade no trato para com o(a)
eleitor(a), e presteza nas solicitaes dos servidores da Justia Eleitoral, bem como
sua apresentao pessoal condizente com a situao de estarem em pleno servio.
3.1.9 Orientar o efetivo quanto s conseqncias para a sade, para a
disciplina e para o servio, advindas do abuso da bebida alcoolica no perodo de
folga.
3.1.10 Existindo na cidade efetivo do Exrcito, manter contato com o
respectivo comandante e estabelecer as linhas de ao de cada Instituio.
3.1. 11 Desde 5 (cinco) dias antes e at 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleio, o(a) policial militar no poder prender ou deter qualquer
eleitor(a), salvo em agrante delito ou em virtude de sentena criminal condenatria
por crime inaanvel, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
3.1.12 Na sexta-feira e no sbado, vspera e antevspera da eleio, quando
da instalao das urnas eletrnicas, os locais de votao devero receber rondas do
policiamento motorizado (carros e/ou motos) no intervalo no superior a 1(uma)
hora no perodo diurno e no superior a 40 (quarenta) minutos no perodo noturno,
como forma de apoio ao policial que estar guardando as urnas eletrnicas.
3 .1 .13 O C omandante de Frao escalar policiais femininas, independente
de posto ou graduao, somente para os locais de votao que estejam localizadas
nas cidades sedes de Batalho, Companhia ou Peloto. De nenhuma forma elas
sero escaladas em zona rural.
3.1.1 4 Nos locais de votao que estejam na sede de Batalho, Companhia ou
Peloto, pode-se fazer um revezamento de, no mximo 2 (duas) horas, para o
asseio pessoal e alimentao do policial militar que se encontra na guarda das
urnas eletrnicas, caso o local no possua condies para este m.
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
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3.2 Durante a eleio e apurao
3.2.1 O Comandante de frao dever manter o efetivo a pelo menos 100 (cem)
metros do local de votao, no podendo dele aproximar-se ou penetrar sem ordem ou
solicitao do Presidente de Mesa (Art. 141, do C.E.), salvo no caso de orientao
prvia do(a) Juiz(a) da respectiva Zona Eleitoral, Superior Hierrquico ou do Juiz Corregedor.
3.2.2 Atender s solicitaes de interveno provenientes do(a) Juiz(a)
Eleitoral, Juiz Corregedor ou do Presidente da Mesa Receptora, de modo a
assegurar a normal realizao do Pleito Eleitoral(C.E.;Art. 140 1e 2)
3.2.3 O efetivo no dever ser empregado na organizao de las e na
distribuio de senhas para os(as) eleitores(as).
3.2.4 Permanecer em condies de empregar seu efetivo nas aes de
manuteno da ordem pblica e controle de trnsito, sem prejuzo das misses de
garantia do pleito.
3.2.5 No prender ou deter os membros das mesas receptoras e os scais de
partido, durante o exerccio de suas funes, salvo em caso de agrante delito. Da
mesma garantia gozaro os candidatos, desde 15 (quinze) dias antes da eleio.
3.2.6 Caso seja realizada alguma priso, a pessoa ser imediatamente
conduzida presena da Autoridade Policial/Judiciria competente que, se vericar
a ilegalidade da deteno, a relaxar e promover as medidas cabveis. Tal
ocorrncia deve ser informada, com a menor brevidade possvel, ao Escalo
imediatamente Superior e a(o) Juiz(a) Eleitoral, se a ele(a) j no tiver sido feita a
apresentao do(a) conduzido(a).
3.2.7 O emprego do efetivo na escolta do transporte de urnas eletrnicas,
depender de efetiva solicitao ou requisio da Justia Eleitoral ao Comandante
do Efetivo.
3.2.8 Os policiais militares responsveis pela segurana e guarda dos locais
de votao s deixaro esses locais aps os tcnicos desmontarem todo o sistema
eletrnico e conduzirem todas as Urnas ali instaladas para o local determinado pela
Justia Eleitoral.
3.2.9 As urnas e outros equipamentos vinculados Justia Eleitoral no sero
transportadas em viaturas policiais militares, nem manuseadas pelos PMs. A Polcia
Militar poder, desde que requisitado pela Justia Eleitoral, dar condies de
segurana para o transporte de urnas, mediante a execuo de escoltas aos
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Eleies 2014 Cartilha de Procedimentos Operacionais
veculos e/ou servidores designados pela Justia Eleitoral para essa misso.
3.2.10 Proporcionar segurana do local onde estiverem guardadas as urnas
eletrnicas, e s permitir que acessem ao local as pessoas devidamente
credenciadas e identicadas pela Justia Eleitoral.
3.2.11 Proporcionar a segurana do(s) local(is) de apurao, e s permitir que
acessem ao local as pessoas devidamente credenciadas e identicadas pela
Justia Eleitoral.
3.3 Observaes nais
3.3.1 O Comandante da Frao empregada prestar conta dos recursos
recebidos ao escalo superior, de acordo com a legislao em vigor.
3.3.2 Ao encerrar todos os trabalhos, o Comandante de Frao, antes do
regresso Unidade ou Subunidade, tomar todas as providncias para que seus
subordinados no deixem nenhum tipo de pendncia na localidade onde estiverem
trabalhando durante o Pleito.
3.3.3 O comandante do policiame n to preencher o Relatrio de Servio
e o encaminhar ao escalo imediatamente superior, no prazo mximo de
at 6 (seis) horas aps a totalizao de todos os votos da respectiva Zona Eleitoral.
3.3.4 O Comandante de Frao zelar para que nenhum policial militar receba
qualquer tipo de auxlio nanceiro ou de alimentao ou mesmo de pousada oriundo
de candidato(a), partido ou coligao.
4. Abordagem policial
Nas aes, intervenes ou operaes, os
integrantes da Polcia Militar da Paraba sempre
empregaro o Protocolo de Interveno na
ordem que abaixo est descrita, para
interromper uma injusta, ilegal, atual ou
iminente agresso contra a esta
bilidade da comunidade ou do
exerccio legtimo dos direitos
e garantias Constitucionais.
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
4.1 Uso de verbalizao (negociao)
Ser SEMPRE a PRIMEIRA medida
adotada para conter a ao agressiva de
pessoa(s) contra terceiros ou contra a
equipe policial militar. No conseguindo
cessar a referida ao agressiva,
principalmente se for de
n a tu re za fs ic a ,
passa-se se
gunda medida (a
seguir).
4.2 Uso de tcnicas e/ou tecnologias menos que
letais
No cessando a agresso pela via da verbalizao (negociao) e, existindo
risco de vida atual ou iminente a terceiros ou a equipe policial militar, poder ser feito
o uso de tcnicas ou tecnologias menos que letais, tais como: tcnicas de
imobilizao e conduo, uso de espargidor de gs pimenta, uso de basto policial,
uso de corda, uso de Dispositivo de
Conduo Eltrica (Taser),
jatos dgua, redes ou munio
de borracha, que disponha no
momento da ao. Persistindo
a agresso e o agressor da
sociedade e da lei de forma
explcita, deliberada e osten
sivamente atentar contra a
vida de terceiros ou da
equipe policial militar,
passa-se ltima medida
(a seguir).
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4.3 Uso de arm a de fogo
Depois de exaustivamente aplicar as medidas anteriores e, ainda assim,
persistir a agresso, notadamente fsica, contra terceiros ou contra a
equipe policial militar, faz-se uso de arma de fogo com o
objetivo primordial de neutralizar a ao agressiva do
agressor da sociedade e da lei - no sendo
recomendado o disparo de arma de fogo
contra pessoa em fuga que esteja
d esarmada. O chamado "disparo
advertncia" no con-
siderado prtica recomendada
pela Polcia Militar da Paraba.
Cessada a injusta agresso por parte do
agressor da sociedade e da lei, o policial militar
prontamente o socorrer para o hospital mais
prximo ao local do fato.
5. Hipteses de ocorrncias
Hiptese 1
Eleitor(a) comparece ao local de votao
com sintomas de embriaguez alcoolica.
Protocolo de interveno
policial m ilitar
Observar o comportamento do(a)
Eleitor(a) e caso seja acionado por servidor(a)
da Justia Eleitoral ou Mesrio(a) para realizar
algum tipo de interveno, prontamente atend
lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
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Hiptese 2
Eleitor(a) comparece ao local de votao
conduzindo bolsa,m ochila ou sacola
transparente contendo santinhos", panetos,
cartazes ou fotos de um(a) candidato(a),
porm, no distribui.
Protocolo de interven o
policial m ilitar
O Abordar o(a) Eleitor(a) reco-
lhendo os materiais e, caso seja
acionado por servidor(a) da Justia
Eleitoral ou Mesrio(a) para realizar algum
tipo de interveno, prontamente atend-
lo(a)
0 Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 3
Eleitor(a) comparece ao local de votao conduzindo bolsa, mochila ou sacola
transparente contendo santinhos, panetos, cartazes ou fotos de um(a)
candidato(a), e distribui.
Protocolo de interven o
policial m ilitar
O Abordar o(a) Eleitor(a), reco
lhendo os materiais e conduzindo-o(a)
para a Delegacia de Polcia Federal ou
Civil mais prxima. E, ainda, caso seja
acionado por servidor(a) da Justia
Eleitoral ou Mesrio(a) para realizar
algum tipo de interveno, pron
tamente atend-lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
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J U S T I A
ELEITORAL
c a b i n a d e
r t e rr-rr
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Hiptese 4
Eleitor(a) distribui, no dia da eleio, santinhos, panetos, cartazes ou fotos de
um(a) candidato(a) em qualquer parte da cidade.
Protocolo de interveno policial m ilitar
Abordar o(a) Eleitor(a), recolhendo os materiais e conduzindo-o(a) para a
Delegacia de Polcia Federal ou Civil mais prxima e, ainda, caso seja acionado por
servidor(a) da Justia Eleitoral ou Mesrio(a) para realizar algum tipo de
interveno, prontamente atend-lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 5
Eleitor(a) ao sair da cabina de votao deixa
santinho, paneto, cartaz ou foto de deter-
minado candidato(a) no local.
Protocolo de interven o
policial m ilitar
Caso seja acionado por servidor(a) da
Justia Eleitoral ou Mesrio(a) para realizar
algum tipo de interveno, prontamente atend-
lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 6
Eleitor(a) estaciona veculo com
equipamento de sonorizao, divul
gando jingle, msica ou nome de
determinado(a) candidato(a)
prximo a local de votao.
Protocolo de interven opolicial m ilitar
Abordar o(a) Eleitor(a), apre
endendo o veculo, e conduzi-lo(a)
para a Delegacia de Polcia Federal
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ou Civil mais prxima e, ainda, caso seja acionado por servidor(a) da Justia
Eleitoral ou Mesrio(a) para realizar algum tipo de interveno, prontamente
atend-lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio ou do Presidente da Mesa Receptora, de modo a assegurar a normal realizao do Pleito Eleitoral (C.E., Art. 140 1e 2 ).
Hiptese 7
Eleitor(a) comparece ao local de votao em
trajes de banho (praia).
Protocolo de interveno
policial m ilitar
Observar o comportamento do(a)
Eleitor(a) e caso seja acionado por servidor(a) da
Justia Eleitoral ou Mesrio(a) para realizar algum
tipo de interveno, prontamente atend-lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 8
Vrios eleitores se renem, de
forma silenciosa, prximo a local de
votao, usando vestimentas de
cor correspondente a deter-
minado candidato(a), partido ou
coligao.
Protocolo de interveno
policial m ilitar
Abordar os(as) Eleitor(as)
orientando-os(as) a deixarem o
local e ainda, caso seja acionado
por servidor(a) da Justia Eleitoral
ou Mesrio(a) para realizar algum tipo
de interveno, prontamente atend-
lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
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Hiptese 9
Fiscal, Delegado(a) de partido ou
coligao se recusa a sair de Seo
Eleitoral aps ser solicitado por me-
srio(a) ou funcionrio da Justia
Eleitoral.
Protocolo de interven o
policial m ilitar
Caso seja acionado por servidor(a)
da Justia Eleitoral ou Mesrio(a) para
realizar algum tipo de interveno,
prontamente atend-lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de
Servio.
Hiptese 10
Policial militar prende eleitor(a) e um(a) superior(a) hierrquico(a) interfere no
caso.
Protocolo de interveno policial m ilitar
Orientar o(a) superior(a) hierrquico(a) a no interferir no caso e comunicar o
fato imediatamente ao comandante do policiamento e, ainda, caso
acionado por Servidor(a) da Justia Eleitoral ou Mesrio(a) para realizar algum tipo
de interveno, prontamente atend-lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 11
Policial militar prende eleitor(a) e uma autoridade constituda interfere no caso.
Protocolo de interveno policial m ilitar
Orientar a Autoridade a no interferir no caso, desde que no seja o(a) Juiz(a)
Eleitoral, o(a) Promotor(a) Eleitoral ou um Servidor(a) da Justia Eleitoral,
comunicando o caso imediatamente ao omandante do policiamento.
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
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Hiptese 12
Condutor(a) de veculo
(carro, moto, nibus, van,
barco, canoa, bicicleta,
carroa, cavalo ou
jumento) transporta
eleitores(as) sem
vnculo familiar e sem
credenciamento da
Justia Eleitoral.
Protocolo d e
interveno policial
m ilitar
Abordar o(a) Eleitor(a) e apreender o veculo (meio de transporte),
conduzindo-os para a Delegacia de Polcia Federal ou Civil mais prxima e, ainda,
caso seja acionado por servidor(a) da Justia Eleitoral ou Mesrio(a) para realizar
algum tipo de interveno, prontamente atend-lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 13
Falta energia eltrica no local de votao.
Protocolo de interveno
policial m ilitar
Caso seja acionado por
servidor(a) da Justia Eleitoral
ou Mesrio(a) para realizar
algum tipo de interveno,
prontamente atend-lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
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Hiptese 14
Policial militar candidato preso por praticar crime eleitoral.
Protocolo de interveno policial m ilitar
Conduzi-lo(a) para a Delegacia de Polcia Federal ou Civil mais prxima,
informando o caso imediatamente ao comandante do policiamento.
Registrar o fato no Relatrio de Servio
Hiptese 15
Policial militar solicitado por
servidor(a) da Justia Eleitoral para
dispersar uma aglomerao de
pessoas em qualquer local da
cidade, durante o perodo de
votao.
Protocolo de inter-
veno policial m ilitar
A bordar os(as) Eleitor(as),
orientando-os(as) a deixarem o local,
e, ainda, caso seja acionado por ser
vidor(a) da Justia Eleitoral ou
Mesrio(a) para realizar algum tipo de
interveno, prontamente atend-lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 16
Policial militar solicitado por servidor(a) da Justia Eleitoral para dispersar uma
aglomerao de pessoas em qualquer local da cidade aps o perodo de votao.
Protocolo de interveno policial m ilitar
Abordar os(as) Eleitor(as), orientando-os(as) a deixarem o local.
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
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Hiptese 17
Policial militar ao abordar
um(a) eleitor(a) no dia da
votao, constata que
existe mandado de priso
em desfavor dele(a).
Protocolo de inter-
veno policial m ilitar
Abordar o(a) Elei-
tor(a) e conduzi-lo(a) para a
Delegacia de Polcia
Federal ou Civil mais pr
xima.
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 18
Servidor da Justia Eleitoral chega no local de votao para instalar a urna
eletrnica e no encontra o policiamento.
Protocolo de interveno policial m ilitar
Providenciar imediatamente o deslocamento de um policial militar para o local.
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 19
Juiz(a) Eleitoral, Promotor(a) Eleitoral ou Servidor da Justia Eleitoral, ao realizar
rondas no dia da votao, verica a inexistncia de, no mnimo, dois policiais
militares no local de votao.
Protocolo de interveno policial m ilitar
Deslocar outro policial militar para suprir a falta no local.
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
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Hiptese 20
Policial militar, devidamente escalado, falta ao servio e no mantm contato
com o superior hierrquico.
Protocolo de interveno policial m ilitar
Deslocar outro policial militar para suprir a falta no local,
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 21
Policial militar solicitado por Mesrio(a) ou servidor(a) da Justia Eleitoral a
intervir na organizao da la dos eleitores para a votao.
Protocolo de interveno policial m ilitar
. Orientar o(a) servidor(a) da Justia Eleitoral ou Mesrio(a), informando-o(a)
que caso acontea algum Desacato ou Desobedincia, identicar o(a) Eleitor(a) e
intervir de acordo com a legislao pertinente.
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 22
Policial militar recebe denncia de eleitor(a), onde arma que gravou, lmou ou
presenciou Funcionrio(a) da Justia Eleitoral ou Mesrio(a) praticando crime
eleitoral.
Protocolo de interveno policial m ilitar
Averiguar a informao e, caso constate, conduzi-lo(a) presena do(a)
Juiz(a) ou Delegacia de Polcia Federal ou Civil mais prxima, informando o caso
imediatamente ao Ocial Comandante de Zona Eleitoral.
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
Hiptese 23
Fiscais ou Delegados(as) de partido ou coligao se aglomeram prximo de Local
ou Seo Eleitoral usando vestimentas de cor ou tipo padronizada.
Protocolo de interveno policial m ilitar
Caso seja acionado por servidor(a) da Justia Eleitoral ou Mesrio(a) para
realizar algum tipo de interveno, prontamente atend-lo(a).
Registrar o fato no Relatrio de Servio.
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6. Extrato do Cdigo Eleitoral(LEI N 4.737, de 15 de julho de 1 9 6 5 . Institui o Cdigo Eleitoral.)
Introduo
Art.1 E ste Cdigo contm normas destinadas a assegurar a organizao e o
exerccio de direitos polticos precipuamente os de votar e ser votado.
Art. 2 T odo poder emana do povo e ser exercido em seu nome, por mandatrios
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos
polticos nacionais, ressalvada a eleio indireta nos casos previstos na
Constituio e leis especcas.
Das sees eleitorais
Art. 11 7 As sees eleitorais, organizadas medida em que forem sendo
deferidos os pedidos de inscrio, no tero mais de 400 (quatrocentos) eleitores
nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50
(cinqenta) eleitores.
1 Em casos excepcionais, devidamente justicados, o Tribunal Regional poder
autorizar que sejam ultrapassados os ndices previstos neste artigo desde que essa
providncia venha facilitar o exerccio do voto, aproximando o eleitor do local
designado para a votao.
Da scalizao perante as mesas receptoras
A r t .131 C ada partido poder nomear 2 (dois) delegados em cada municpio e 2
(dois) scais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
1 Quando o municpio abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poder
nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.
2 A escolha de scal e delegado de partido no poder recair em quem, por
nomeao do juiz eleitoral, j faa parte da mesa receptora.
3 A s credenciais expedidas pelos partidos, para os scais, devero ser visadas
pelo juiz eleitoral.
4 Para esse m, o delegado do partido encaminhar as credenciais ao Cartrio,
juntamente com os ttulos eleitorais dos scais credenciados, para que, vericado
pelo escrivo que as inscries correspondentes aos ttulos esto em vigor e se
referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente a(o) juiz(a) para o visto.
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Eleies 2014 Cartilha de Procedimentos Operacionais
5 As credenciais que no forem encaminhadas ao Cartrio pelos delegados de
partido, para os ns do pargrafo anterior, podero ser apresentadas pelos prprios
scais para a obteno do visto do juiz eleitoral.
6 Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora no estiver
autenticada na forma do 4 o scal poder funcionar perante a mesa, mas o seu
voto no ser admitido, a no ser na seo em que o seu nome estiver includo.
7 O scal de cada partido poder ser substitudo por outro no curso dos trabalhos
eleitorais.
Art. 132 P elas mesas receptoras sero admitidos a scalizar a votao, formular
protestos e fazer impugnaes, inclusive sobre a identidade do eleitor, os
candidatos registrados, os delegados e os scais dos partidos.
Da polcia dos trabalhos eleitorais
Art. 139 A o presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polcia dos
trabalhos eleitorais.
Art. 140 S omente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus
membros, os candidatos, um scal, um delegado de cada partido e, durante o tempo
necessrio votao, o eleitor.
1 O presidente da mesa, que , durante os trabalhos, a autoridade superior, far
retirar do recinto ou do edifcio quem no guardar a ordem e compostura devidas e
estiver praticando qualquer ato atentatrio da liberdade eleitoral.
2 Nenhuma autoridade estranha a mesa poder intervir, sob pretexto algum, em
seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
Art. 141 A fora armada conservar-se- a cem metros da seo eleitoral e no
poder aproximar-se do lugar da votao, ou dele penetrar, sem ordem do
presidente da mesa.
Do incio da votao
Art. 142 N o dia marcado para a eleio, s 7 (sete) horas, o presidente da mesa
receptora os mesrios e os secretrios vericaro se no lugar designado esto em
ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como
se esto presentes os scais de partido.
Art. 143 s 8 (oito) horas, supridas as decincias, declarar o presidente
Polcia Militar da Paraba 22
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida votao, que comear pelos
candidatos e eleitores presentes.
2 Observada a prioridade assegurada aos candidatos, tm preferncia para
votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de servio, os eleitores de idade
avanada os enfermos e as mulheres grvidas. (Includo pela Lei n 4.961, de
4.5.1966)
Art. 144 O recebimento dos votos comear s 8 (oito) e terminar, salvo o
disposto no Art. 153, s 17 (dezessete) horas.
Do encerram ento da votao
A r t .153 s 17 (dezessete) horas, o presidente far entregar as senhas a todos
os eleitores presentes e, em seguida, os convidar, em voz alta, a entregar mesa
seus ttulos, para que sejam admitidos a votar.
Pargrafo nico A votao continuar na ordem numrica das senhas e o ttulo
ser devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Das garantias eleitorais
Art. 234N ingum poder impedir ou embaraar o exerccio do sufrgio.
Art. 235 O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-
conduto com a cominao de priso por desobedincia at 5 (cinco) dias, em favor
do eleitor que sofrer violncia, moral ou fsica, na sua liberdade de votar, ou pelo fato
de haver votado.
Pargrafo nico A medida ser vlida para o perodo compreendido entre 72
(setenta e duas) horas antes at 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236 N enhuma autoridade poder, desde 5 (cinco) dias antes e at 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleio, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo em agrante delito ou em virtude de sentena criminal
condenatria por crime inaanvel, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
1 Os membros das mesas receptoras e os scais de partido, durante o exerccio
de suas funes, no podero ser detidos ou presos, salvo o caso de agrante
delito; da mesma garantia gozaro os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da
eleio.
2 Ocorrendo qualquer priso o preso ser imediatamente conduzido presena
do juiz competente que, se vericar a ilegalidade da deteno, a relaxar e
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Eleies 2014 Cartilha de Procedimentos Operacionais
promover a responsabilidade do coator.
Art. 237 A interferncia do poder econmico e o desvio ou abuso do poder de
autoridade, em desfavor da liberdade do voto, sero coibidos e punidos.
1 O eleitor parte legtima para denunciar os culpados e promover-lhes a
responsabilidade, e a nenhum servidor pblico, inclusive de autarquia, de entidade
paraestatal e de sociedade de economia mista, ser lcito negar ou retardar ato de
ofcio tendente a esse m.
2 Qualquer eleitor ou partido poltico poder se dirigir ao Corregedor Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigao para
apurar uso indevido do poder econmico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
em benefcio de candidato ou de partido poltico.
3 O Corregedor, vericada a seriedade da denncia proceder ou mandar
proceder a investigaes, regendo-se estas, no que lhes for aplicvel, pela Lei n
1579 de 18/03/1952.
Art. 238 proibida, durante o ato eleitoral, a presena de fora pblica no
edifcio em que funcionar mesa receptora, ou nas imediaes, observado o disposto
no Art. 141.
Da propaganda partidria
Art. 240 A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente permitida
aps a respectiva escolha pela conveno. (Vide Lei n 12.034, de 2009)
Pargrafo nico vedada, desde quarenta e oito horas antes at vinte e quatro
horas depois da eleio, qualquer propaganda poltica mediante radiodifuso,
televiso, comcios ou reunies pblicas.
Art. 244 assegurado aos partidos polticos registrados o direito de,
independentemente de licena da autoridade pblica e do pagamento de qualquer
contribuio:
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependncias, o nome que os
designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze s vinte e duas horas, nos
trs meses que antecederem as eleies, alto-falantes, ou amplicadores de voz,
nos locais referidos, assim como em veculos seus, ou sua disposio, em
territrio nacional, com observncia da legislao comum.
Pargrafo nico O s meios de propaganda a que se refere o n II deste artigo
Polcia Militar da Paraba 24
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no sero permitidos, a menos de 500 metros:
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territrios e respectivas
Prefeituras Municipais;
II - das Cmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
l l l - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de sade;
V - das escolas, bibliotecas pblicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
V I - dos quartis e outros estabelecimentos militares.
Art. 2 4 5 A realizao de qualquer ato de propaganda partidria ou eleitoral, em
recinto aberto, no depende de licena da polcia.
1 Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a
celebrao de comcio, na forma do disposto no Art. 3o da Lei n 1207, de
25/10/1950, dever ser feita comunicao autoridade policial, pelo menos 24
(vinte e quatro) horas antes de sua realizao.
2 No havendo local anteriormente xado para a celebrao de comcio, ou
sendo impossvel ou difcil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou
havendo pedido para designao de outro local, a comunicao a que se refere o
pargrafo anterior ser feita, no mnimo, com antecedncia, de 72 (setenta e duas)
horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fcil acesso, de modo que no
impossibilite ou frustre a reunio.
Dos crimes eleitorais
Art. 289 Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Recluso at cinco anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa.
Art. 290 I n duzir algum a se inscrever eleitor com infrao de qualquer
dispositivo deste Cdigo.
Pena - Recluso at 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291 Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrio de alistando.
Pena - Recluso at 5 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa.
Art. 292 N egar ou retardar a autoridade judiciria, sem fundamento legal, a
inscrio requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
25 Polcia Militar da Paraba
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Art. 293P erturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Deteno de 15 dias a 06 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 295R eter ttulo eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Deteno at dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296P romover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Deteno at dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297 Impedir ou embaraar o exerccio do sufrgio:
Pena - Deteno at 06 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298 P render ou deter eleitor, membro de mesa receptora, scal, delegado
de partido ou candidato, com violao do disposto no Art. 236:
Pena - Recluso at quatro anos.
Art. 299 D ar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, ddiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer absteno, ainda que a oferta no seja aceita:
Pena - recluso at quatro anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa.
Art. 300 V aler-se o servidor pblico da sua autoridade para coagir algum a
votar ou no votar em determinado candidato ou partido:
Pena - deteno at seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Pargrafo nico. Se o agente membro ou funcionrio da Justia Eleitoral e comete
o crime prevalecendo-se do cargo a pena agravada.
Art. 301 U sar de violncia ou grave ameaa para coagir algum a votar, ou no
votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os ns visados no sejam
conseguidos:
Pena - recluso at quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302 P romover, no dia da eleio, com o m de impedir, embaraar ou
fraudar o exerccio do voto a concentrao de eleitores, sob qualquer forma,
inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redao dada
pelo Decreto-Lei n 1.064, de 24.10.1969)
Pena - recluso de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
(Redao dada pelo Decreto-Lei n 1.064, de 24.10.1969)
Art. 303 M ajorar os preos de utilidades e servios necessrios realizao de
eleies, tais como transporte e alimentao de eleitores, impresso, publicidade e
divulgao de matria eleitoral.
Polcia Militar da Paraba 26
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Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304 Ocultar, sonegar aambarcar ou recusar no dia da eleio o
fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentao e meios de
transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou
candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305 Intervir autoridade estranha mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no
seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - deteno at seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306 N o observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a
votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307 F ornecer ao eleitor cdula ocial j assinalada ou por qualquer forma
marcada:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308 R ubricar e fornecer a cdula ocial em outra oportunidade que no a de
entrega da mesma ao eleitor.
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 3 0 9 Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - recluso at trs anos.
Art. 310 P raticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada,
qualquer irregularidade que determine a anulao de votao, salvo no caso do Art.
311:
Pena - deteno at seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311 V otar em seo eleitoral em que no est inscrito, salvo nos casos
expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto
seja admitido:
Pena - deteno at um ms ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de
20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312 V iolar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - deteno at dois anos.
Art. 313 D eixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apurao
imediatamente aps a apurao de cada urna e antes de passar subsequente, sob
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qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedio pelos scais, delegados ou
candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pargrafo nico N as sees eleitorais em que a contagem for procedida pela
mesa receptora incorrero na mesma pena o presidente e os mesrios que no
expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Art. 314 D eixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cdulas apuradas
na respectiva urna, fech-la e lacr-la, assim que terminar a apurao de cada
seo e antes de passar subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que
dispensada a providencia pelos scais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pargrafo nico N a s sees eleitorais em que a contagem dos votos for
procedida pela mesa receptora incorrero na mesma pena o presidente e os
mesrios que no fecharem e lacrarem a urna aps a contagem.
Art. 315 A lterar nos mapas ou nos boletins de apurao a votao obtida por
qualquer candidato ou lanar nesses documentos votao que no corresponda s
cdulas apuradas:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 316 N o receber ou no mencionar nas atas da eleio ou da apurao os
protestos devidamente formulados ou deixar de remet-los instncia superior:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317 Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invlucros.
Pena - recluso de trs a cinco anos.
Art. 318 E fetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando
qualquer eleitor houver votado sob impugnao (art. 190):
Pena - deteno at um ms ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319 S ubscrever o eleitor mais de uma cha de registro de um ou mais
partidos:
Pena- deteno at 1 ms ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320 Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 321 C olher a assinatura do eleitor em mais de uma cha de registro de
partido:
Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Polcia Militar da Paraba 28
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Art. 323 D ivulgar, na propaganda, fatos que sabe inverdicos, em relao a
partidos ou candidatos e capazes de exercerem inuncia perante o eleitorado:
Pena - deteno de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Pargrafo nico A pena agravada se o crime cometido pela imprensa, rdio
ou televiso.
Art. 324 C a luniar algum, na propaganda eleitoral, ou visando ns de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato denido como crime:
Pena - deteno de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
1 Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou
divulga.
2 Aprova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas no admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido, no foi
condenado por sentena irrecorrvel;
II - se o fato imputado ao Presidente da Repblica ou chefe de governo
estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por
sentena irrecorrvel.
Art. 325 Difamar algum, na propaganda eleitoral, ou visando a ns de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao:
Pena - deteno de trs meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Pargrafo nic o A exceo da verdade somente se admite se ofendido
funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes.
Art. 326 Injuriar algum, na propaganda eleitoral, ou visando a ns de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - deteno at seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
1 O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, deforma reprovvel, provocou diretamente a injria;
II - no caso de retorso imediata, que consista em outra injria.
2 Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - deteno de trs meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, alm
das penas correspondentes violncia prevista no Cdigo Penal.
Art. 327 A s penas cominadas nos artigos. 324,325 e 326, aumentam-se de um
tero, se qualquer dos crimes cometido:
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I - contra o Presidente da Repblica ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionrio pblico, em razo de suas funes;
III - na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da
ofensa.
Art. 330 N os casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da
sentena nal, o juiz pode reduzira pena.
Art. 331 Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado:
Pena - deteno at seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332 Impedir o exerccio de propaganda:
Pena - deteno at seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 334 U tilizar organizao comercial de vendas, distribuio de mercadorias,
prmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - deteno de seis meses a um ano e cassao do registro se o responsvel
for candidato.
Art. 335 Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em lngua
estrangeira:
Pena - deteno de trs a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pargrafo nico A lm da pena cominada, a infrao ao presente artigo importa
na apreenso e perda do material utilizado na propaganda.
Art. 336 Na sentena que julgar ao penal pela infrao de qualquer dos
artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz
vericar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretrio local do partido,
por qualquer dos seus membros, concorreu para a prtica de delito, ou dela se
beneciou conscientemente.
Pargrafo nico Nesse caso, impor o juiz ao diretrio responsvel pena de
suspenso de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada at o
dobro nas reincidncias.
Art. 337 P articipar, o estrangeiro ou brasileiro que no estiver no gozo dos seus
direitos polticos, de atividades partidrias inclusive comcios e atos de propaganda
em recintos fechados ou abertos:
Pena - deteno at seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pargrafo nico N a mesma pena incorrer o responsvel pelas emissoras de
Polcia Militar da Paraba 30
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rdio ou televiso que autorizar transmisses de que participem os mencionados
neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Art. 338 N o assegurar o funcionrio postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 339 D estruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos
relativos eleio:
Pena - recluso de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pargrafo nico Se o agente membro ou funcionrio da Justia Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena agravada.
Art. 340 F abricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente,
subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cdulas ou papis de uso exclusivo da
Justia Eleitoral:
Pena - recluso at trs anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Pargrafo nico Se o agente membro ou funcionrio da Justia Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena agravada.
Art. 341 R etardar a publicao ou no publicar, o diretor ou qualquer outro
funcionrio de rgo ocial federal, estadual, ou municipal, as decises, citaes ou
intimaes da Justia Eleitoral:
Pena - deteno at um ms ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 342 N o apresentar o rgo do Ministrio Pblico, no prazo legal, denncia
ou deixar de promover a execuo de sentena condenatria:
Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 343 N o cumprir o juiz o disposto no 3 do Art. 357:
Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344R ecusar ou abandonar o servio eleitoral sem justa causa:
Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 345 N o cumprir a autoridade judiciria, ou qualquer funcionrio dos rgos
da Justia Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Cdigo, se a
infrao no estiver sujeita a outra penalidade: (Redao dada pela Lei n 4.961, de
4.5.1966)
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.(Redao dada pela Lei n 4.961,
de4.5.1966)
Art. 346 V iolar o disposto no Art. 377:
31 Polcia Militar da Paraba
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Pena - deteno at seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pargrafo nic o Incorrero na pena, alm da autoridade responsvel, os
servidores que prestarem servios e os candidatos, membros ou diretores de partido
que derem causa infrao.
Art. 347 R ecusar algum cumprimento ou obedincia a diligncias, ordens ou
instrues da Justia Eleitoral ou opor embaraos sua execuo:
Pena - deteno de trs meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 348 Falsicar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar
documento pblico verdadeiro, para ns eleitorais:
Pena - recluso de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
1 Se o agente funcionrio pblico e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
a pena agravada.
2 Para os efeitos penais, equipara-se a documento pblico o emanado de
entidade paraestatal inclusive Fundao do Estado.
Art. 349 Falsicar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro, para ns eleitorais:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350 Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser
escrita, para ns eleitorais:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento
pblico, e recluso at trs anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento
particular.
Pargrafo nico Se o agente da falsidade documental funcionrio pblico e
comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsicao ou alterao de
assentamentos de registro civil, a pena agravada.
Art. 351 Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a
fotograa, o lme cinematogrco, o disco fonogrco ou ta de ditafone a que se
incorpore declarao ou imagem destinada prova de fato juridicamente relevante.
Art. 352 R econhecer, como verdadeira, no exerccio da funo pblica, rma ou
letra que o no seja, para ns eleitorais:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento
pblico, e recluso at trs anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento
particular.
Polcia Militar da Paraba 32
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Art. 353 Fazer uso de qualquer dos documentos falsicados ou alterados, a que
se referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada falsicao ou alterao.
Art. 354 Obter, para uso prprio ou de outrem, documento pblico ou particular,
material ou ideologicamente falso para ns eleitorais:
Pena - a cominada falsicao ou alterao.
33 Polcia Militar da Paraba
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6.2 LEI N 9.504, de 30 de 30 de setembro de 1997
Estabelece normas para as eleies.
Art 1 As eleies para Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-o, em todo o Pas, no primeiro
domingo de outubro do ano respectivo.
Art. 72. Constituem crimes, punveis com recluso, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automtico de dados usado pelo servio eleitoral, a m
de alterar a apurao ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instruo, ou programa de computador capaz de destruir,
apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instruo ou programa ou provocar qualquer
outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automtico de dados usados pelo
servio eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano fsico ao equipamento usado na votao ou na totalizao de
votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Pblicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. So proibidas aos agentes pblicos, servidores ou no, as seguintes condutas tendentes
a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefcio de candidato, partido poltico ou coligao, bens mveis ou
imveis pertencentes administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territrios e dos Municpios, ressalvada a realizao de conveno partidria;
II - usar materiais ou servios, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos rgos que integram;
III - ceder servidor pblico ou empregado da administrao direta ou indireta federal, estadual ou
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servios, para comits de campanha eleitoral de
candidato, partido poltico ou coligao, durante o horrio de expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido poltico ou coligao, de
distribuio gratuita de bens e servios de carter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Pblico;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dicultar ou impedir o exerccio funcional e, ainda e x ,
ofcio, remover, transferir ou exonerar servidor pblico, na circunscrio do pleito, nos trs meses
que o antecedem e at a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeao ou exonerao de cargos em comisso e designao ou dispensa de funes de
conana;
b) a nomeao para cargos do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos rgos da Presidncia da Repblica;
c) a nomeao dos aprovados em concursos pblicos homologados at o incio daquele prazo;
d) a nomeao ou contratao necessria instalao ou ao funcionamento inadivel de servios
pblicos essenciais, com prvia e expressa autorizao do Chefe do Poder Executivo;
Polcia Militar da Paraba 34
Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
e) a transferncia ou remoo ex ofcio de militares, policiais civis e de agentes penitencirios;
VI - nos trs meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferncia voluntria de recursos da Unio aos Estados e Municpios, e dos Estados
aos Municpios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigao formal preexistente para execuo de obra ou servio em andamento e com
cronograma prexado, e os destinados a atender situaes de emergncia e de calamidade
pblica;
b) com exceo da propaganda de produtos e servios que tenham concorrncia no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos
pblicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administrao
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela Justia
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rdio e televiso, fora do horrio eleitoral gratuito, salvo
quando, a critrio da Justia Eleitoral, tratar-se de matria urgente, relevante e caracterstica das
funes de governo;
VII - realizar, em ano de eleio, antes do prazo xado no inciso anterior, despesas com
publicidade dos rgos pblicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administrao indireta, que excedam a mdia dos gastos nos trs ltimos anos que antecedem
o pleito ou do ltimo ano imediatamente anterior eleio.
VIII - fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da remunerao dos servidores pblicos que
exceda a recomposio da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleio, a partir do
incio do prazo estabelecido no art. 7 desta Lei e at a posse dos eleitos.
1 Reputa-se agente pblico, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou
qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nos rgos
ou entidades da administrao pblica direta, indireta, ou fundacional.
2 A vedao do inciso I do caput no se aplica ao uso, em campanha, de transporte ocial pelo
Presidente da Repblica, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos a reeleio de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residncias ociais
para realizao de contatos, encontros e reunies pertinentes prpria campanha, desde que
no tenham carter de ato pblico.
3As vedaes do inciso VI doc aput, alneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes pblicos
das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleio.
4 O descumprimento do disposto neste artigo acarretar a suspenso imediata da conduta
vedada, quando for o caso, e sujeitar os responsveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no 10, sem prejuzo do
disposto no 4 -, o candidato beneciado, agente pblico ou no, car sujeito cassao do
registro ou do diploma.(Redaco dada pela Lei n 12.034. de 2009)
6 As multas de que trata este artigo sero duplicadas a cada reincidncia.
7 As condutas enumeradas no c aput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa,
a que se refere o art. 11. inciso I. da Lei n 8.429. de 2 de junho de 1992. e sujeitam-se s
disposies daquele diploma legal, em especial s cominaes do art. 12, inciso lll.
8Aplicam-se as sanes do 4o aos agentes pblicos responsveis pelas condutas vedadas e
aos partidos, coligaes e candidatos que delas se beneciarem.
35 Polcia Militar da Paraba
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Eleies 2014 Cartilha de Procedimentos Operacionais
9 Na distribuio dos recursos do Fundo Partidrio (Lei n 9.096, de 19 de setembro de
1995) oriundos da aplicao do disposto no 4o, devero ser excludos os partidos beneciados
pelos atos que originaram as multas.
10. No ano em que se realizar eleio, ca proibida a distribuio gratuita de bens, valores ou
benefcios por parte da Administrao Pblica, exceto nos casos de calamidade pblica, de
estado de emergncia ou de programas sociais autorizados em lei e j em execuo
oramentria no exerccio anterior, casos em que o Ministrio Pblico poder promover o
acompanhamento de sua execuo nanceira e administrativa. (Includo pela Lei n 11.300. de
2006)
11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o 10 no podero ser executados
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Includo pela Lei n
12.034. de 2009)
12. A representao contra a no observncia do disposto neste artigo observar o rito do art.
22 da Lei Complementar n-64, de 18 de maio de 1990, e poder ser ajuizada at a data da
diplomao. (Includo pela Lei n 12.034. de 2009)
13. O prazo de recurso contra decises proferidas com base neste artigo ser de 3 (trs) dias,
a contar da data da publicao do julgamento no Dirio Ocial. (Includo pela Lei n 12.034. de
2009)
Art. 74. Congura abuso de autoridade, para os ns do disposto no art. 22 da Lei Complementar
n 64. de 18 de maio de 1990. a infringncia do disposto no 1 do art. 37 da Constituio
Federal, cando o responsvel, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do
diploma. (Redao dada pela Lei n 12.034. de 2009)
Art. 75. Nos trs meses que antecederem as eleies, na realizao de inauguraes vedada a
contratao de shows artsticos pagos com recursos pblicos.
Pargrafo nico. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuzo da
suspenso imediata da conduta, o candidato beneciado, agente pblico ou no, car sujeito
cassao do registro ou do diploma.ncludo pela Lei n 12.034. de 2009)
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte ocial pelo Presidente da
Repblica e sua comitiva em campanha eleitoral ser de responsabilidade do partido poltico ou
coligao a que esteja vinculado.
1 O ressarcimento de que trata este artigo ter por base o tipo de transporte usado e a
respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avio
presidencial, cujo ressarcimento corresponder ao aluguel de uma aeronave de propulso a jato
do tipo txi areo.
2 No prazo de dez dias teis da realizao do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver,
o rgo competente de controle interno proceder e x ofcio cobrana dos valores devidos nos
termos dos pargrafos anteriores.
3 A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicar a comunicao do fato ao Ministrio
Pblico Eleitoral, pelo rgo de controle interno.
4 Recebida a denncia do Ministrio Pblico, a Justia Eleitoral apreciar o feito no prazo de
trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas,
duplicada a cada reiterao de conduta.
Art. 77. proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (trs) meses que precedem o pleito, a
inauguraes de obras pblicas. (Redao dada pela Lei n 12.034. de 2009)
Pargrafo nico. A inobservncia do disposto neste artigo sujeita o infrator cassao do
registro ou do diploma. (Redao dada pela Lei n 12.034. de 2009)
Polcia Militar da Paraba 36
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
Art. 78. A aplicao das sanes cominadas no art. 73, 4o e 5o, dar-se- sem prejuzo de
outras de carter constitucional, administrativo ou disciplinar xadas pelas demais leis vigentes.
Art. 91-A. No momento da votao, alm da exibio do respectivo ttulo, o eleitor dever
apresentar documento de identicao com fotograa. (Includo pela Lei n 12.034. de 2009)
Pargrafo nico. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, mquinas fotogrcas e
lmadoras, dentro da cabina de votao. (Includo pela Lei n 12.034. de 2009)
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 107. Revogam-se os arts. 92. 246. 247, 250, 322, 328. 329. 333 e o pargrafo nico do art.
106 da Lei n 4.737. de 15 de iulho de 1965 - Cdigo Eleitoral; o 4 do art. 39 da Lei n 9.096.
de 19 de setembro de 1995: o 2 do art. 50 e o 1 do art. 64 da Lei n 9.100. de 29 de
setembro de 1995; e o 2 do art. 7 do Decreto-Lei n 201. de 27 de fevereiro de 1967.
7 CDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONRIOS RESPONSVEIS PELA APLICAO
DA LEI
ARTIGO 1
Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem cumprir, a todo o momento, o
dever que a lei lhes impe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos
ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua prosso requer.
ARTIGO 2
No cumprimento do seu dever, os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem
respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as
pessoas.
ARTIGO 3
Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei s podem empregar a fora quando tal
se agure estritamente necessrio e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
ARTIGO 4
As informaes de natureza condencial em poder dos funcionrios responsveis pela
aplicao da lei devem ser mantidas em segredo, a no ser que o cumprimento do dever ou as
necessidades da justia estritamente exijam outro comportamento.
ARTIGO 5
Nenhum funcionrio responsvel pela aplicao da lei pode inigir, instigar ou tolerar
qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante,
nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de guerra ou
uma ameaa segurana nacional, instabilidade poltica interna ou qualquer outra emergncia
pblica como justicao para torturas ou outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou
degradantes.
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ARTIGO 6
Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem assegurar a proteo da sade
das pessoas sua guarda e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a
prestao de cuidados mdicos sempre que tal seja necessrio.
ARTIGO 7
Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem cometer qualquer ato de
corrupo. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta ndole.
ARTIGO 8
Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem respeitar a lei e o presente
Cdigo. Devem, tambm, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a
quaisquer violaes da lei ou do Cdigo.
Polcia Militar da Paraba 38
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8 PRINCPIOS BSICOS SOBRE A UTILIZAO DA FORA E DE ARMAS DE FOGO PELOS
FUNCIONRIOS RESPONSVEIS PELA APLICAO DA LEI
Disposies gerais
1. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem adoptar e aplicar regras sobre a
utilizao da fora e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos funcionrios
responsveis pela aplicao da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de
aplicao da lei devem manter sob permanente avaliao as questes ticas ligadas utilizao
da fora e de armas de fogo.
2. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem desenvolver um leque de meios to
amplo quanto possvel e habilitar os funcionrios responsveis pela aplicao da lei com diversos
tipos de armas e de munies, que permitam uma utilizao diferenciada da fora e das armas de
fogo.
Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras no letais, para uso nas
situaes apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam
causar a morte ou leses corporais. Para o mesmo efeito, deveria tambm ser possvel dotar os
funcionrios responsveis pela aplicao da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos,
viseiras, coletes antibalas e veculos blindados, a m de se reduzir a necessidade de utilizao de
qualquer tipo de armas.
3. O desenvolvimento e utilizao de armas neutralizadoras no letais deveria ser objeto de uma
avaliao cuidadosa, a m de reduzir ao mnimo os riscos com relao a terceiros, e a utilizao
dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito.
4. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei, no exerccio das suas funes, devem, na
medida do possvel, recorrer a meios no violentos antes de utilizarem a fora ou armas de fogo.
S podero recorrer fora ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem inecazes ou no
permitirem alcanar o resultado desejado.
5. Sempre que o uso legtimo da fora ou de armas de fogo seja indispensvel, os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei devem:
a) Utiliz-las com moderao e a sua ao deve ser proporcional gravidade da infrao e ao
objetivo legtimo a alcanar;
b) Esforar-se por reduzirem ao mnimo os danos e leses e respeitarem e preservarem a vida
humana;
c) Assegurar a prestao de assistncia e socorros mdicos s pessoas feridas ou afetadas, to
rapidamente quanto possvel;
d) Assegurar a comunicao da ocorrncia famlia ou pessoas prximas da pessoa ferida ou
afetada, to rapidamente quanto possvel.
6. Sempre que da utilizao da fora ou de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela
aplicao da lei resultem leses ou a morte, os responsveis faro um relatrio da ocorrncia aos
seus superiores, de acordo com o princpio 22.
7. Os Governos devem garantir que a utilizao arbitrria ou abusiva da fora ou de armas de
fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei seja punida como infrao penal, nos
termos da legislao nacional.
8. Nenhuma circunstncia excepcional, tal como a instabilidade poltica interna ou o estado de
emergncia, pode ser invocada para justicar uma derrogao dos presentes Princpios Bsicos.
Disposies especiais
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9. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem fazer uso de armas de fogo
contra pessoas, salvo em caso de legtima defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de
morte ou leso grave, para prevenir um crime particularmente grave que ameace vidas humanas,
para proceder deteno de pessoa que represente essa ameaa e que resista autoridade, ou
impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos extremas se mostrem insucientes para
alcanarem aqueles objetivos. Em qualquer caso, s devem recorrer intencionalmente utilizao
letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensvel para proteger vidas humanas.
10. Nas circunstncias referidas no princpio 9, os funcionrios responsveis pela aplicao da lei
devem identicar-se como tal e fazer uma advertncia clara da sua inteno de utilizarem armas
de fogo, deixando um prazo suciente para que o aviso possa ser respeitado, exceto se esse
modo de proceder colocar indevidamente em risco a segurana daqueles responsveis, implicar
um perigo de morte ou leso grave para outras pessoas ou se se mostrar manifestamente
inadequado ou intil, tendo em conta as circunstncias do caso.
11. As normas e regulamentaes relativas utilizao de armas de fogo pelos funcionrios
responsveis pela aplicao da lei devem incluir diretrizes que:
a) Especiquem as circunstncias nas quais os funcionrios responsveis pela aplicao da lei
sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e
munies autorizados;
b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenas nas circunstncias adequadas e de
modo a reduzir ao mnimo o risco de danos inteis;
c) Probam a utilizao de armas de fogo e de munies que provoquem leses desnecessrias
ou representem um risco injusticado;
d) Regulamentem o controlo, armazenamento e distribuio de armas de fogo e prevejam
nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei devam prestar contas de todas as armas e munies que lhes sejam distribudas;
e) Prevejam as advertncias a efetuar, sendo caso disso, se houver utilizao de armas de fogo;
f) Prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei utilizem armas de fogo no exerccio das suas funes.
Manuteno da ordem em caso de reunies ilegais
12. Dado que a todos garantido o direito de participao em reunies lcitas e paccas, de
acordo com os princpios enunciados na Declarao Universal dos Direitos do Homem e no Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos, os Governos e os servios e funcionrios
responsveis pela aplicao da lei devem reconhecer que a fora e as armas de fogo s podem
ser utilizadas de acordo com os princpios 13 e 14.
13. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem esforar-se por dispersar as
reunies ilegais mas no violentas sem recurso fora e, quando isso no for possvel, limitar a
utilizao da fora ao estritamente necessrio.
14. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei s podem utilizar armas de fogo para
dispersarem reunies violentas se no for possvel recorrer a meios menos perigosos, e somente
nos limites do estritamente necessrio. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no
devem utilizar armas de fogo nesses casos, salvo nas condies estipuladas no princpio 9.
Polcia Militar da Paraba 40
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
Manuteno da ordem entre pessoas detidas ou presas
15. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem utilizar a fora na relao com
pessoas detidas ou presas, exceto se isso for indispensvel para a manuteno da segurana e
da ordem nos estabelecimentos penitencirios, ou quando a segurana das pessoas esteja
ameaada.
16. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem utilizar armas de fogo na
relao com pessoas detidas ou presas, exceto em caso de legtima defesa ou para defesa de
terceiros contra perigo iminente de morte ou leso grave, ou quando essa utilizao for
indispensvel para impedir a evaso de pessoa detida ou presa representando o risco referido no
princpio 9.
17. Os princpios precedentes entendem-se sem prejuzo dos direitos, deveres e
responsabilidades dos funcionrios dos estabelecimentos penitencirios, tal como so
enunciados nas Regras Mnimas para o Tratamento de Presos, em particular as regras 33, 34 e
54.
Habilitaes, formao e aconselhamento
18. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem garantir que todos os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei sejam selecionados de acordo com procedimentos adequados,
possuam as qualidades morais e aptides psicolgicas e fsicas exigidas para o bom
desempenho das suas funes e recebam uma formao prossional contnua e completa. Deve
ser submetida a reapreciao peridica a sua capacidade para continuarem a desempenhar
essas funes.
19. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem garantir que todos os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei recebam formao e sejam submetidos a testes de acordo
com normas de avaliao adequadas sobre a utilizao da fora. Os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei que devam transportar armas de fogo deveriam ser apenas autorizados a
faz-lo aps recebimento de formao especial para a sua utilizao.
20. Na formao dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei, os Governos e os
organismos de aplicao da lei devem conceder uma ateno particular s questes de tica
policial e de direitos do homem, em particular no mbito da investigao, aos meios de evitar a
utilizao da fora ou de armas de fogo, incluindo a resoluo pacca de conitos, ao
conhecimento do comportamento de multides e aos mtodos de persuaso, de negociao e
mediao, bem como aos meios tcnicos, tendo em vista limitar a utilizao da fora ou de armas
de fogo. Os organismos de aplicao da lei deveriam rever o seu programa de formao e
procedimentos operacionais, em funo de incidentes concretos.
21. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem garantir aconselhamento psicolgico
aos funcionrios responsveis pela aplicao da lei envolvidos em situaes em que sejam
utilizadas a fora e armas de fogo.
41 Polcia Militar da Paraba
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Eleies 2014 Cartilha de Procedimentos Operacionais
Procedimentos de comunicao hierrquica e de inqurito
22. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem estabelecer procedimentos
adequados de comunicao hierrquica e de inqurito para os incidentes referidos nos princpios
6 e 11 f). Para os incidentes que sejam objeto de relatrio por fora dos presentes Princpios, os
Governos e os organismos de aplicao da lei devem garantir a possibilidade de um efetivo
procedimento de controlo e que autoridades independentes (administrativas ou do Ministrio
Pblico), possam exercer a sua jurisdio nas condies adequadas. Em caso de morte, leso
grave, ou outra conseqncia grave, deve ser enviado de imediato um relatrio detalhado s
autoridades competentes encarregadas do inqurito administrativo ou do controlo judicirio.
23. As pessoas contra as quais sejam utilizadas a fora ou armas de fogo ou os seus
representantes autorizados devem ter acesso a um processo independente, em particular um
processo judicial. Em caso de morte dessas pessoas, a presente disposio aplica-se s pessoas
a seu cargo.
24. Os Governos e organismos de aplicao da lei devem garantir que os funcionrios superiores
sejam responsabilizados se, sabendo ou devendo saber que os funcionrios sob as suas ordens
utilizam ou utilizaram ilicitamente a fora ou armas de fogo, no tomaram as medidas ao seu
alcance para impedirem, fazerem cessar ou comunicarem este abuso.
25. Os Governos e organismos responsveis pela aplicao da lei devem garantir que nenhuma
sano penal ou disciplinar seja tomada contra funcionrios responsveis pela aplicao da lei
que, de acordo como o Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da
Lei e com os presentes Princpios Bsicos, recusem cumprir uma ordem de utilizao da fora ou
armas de fogo ou denunciem essa utilizao por outros funcionrios.
26. A obedincia a ordens superiores no pode ser invocada como meio de defesa se os
responsveis pela aplicao da lei sabiam que a ordem de utilizao da fora ou de armas de
fogo de que resultaram a morte ou leses graves era manifestamente ilegal e se tinham uma
possibilidade razovel de recusar cumpri-la. Em qualquer caso, tambm existe responsabilidade
da parte do superior que proferiu a ordem ilegal.
9 PORTARIA INTERMINISTERIAL N 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Fora pelos Agentes de Segurana Pblica.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDNCIA DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhes
conferem os incisos I e II, do pargrafo nico, do art. 87, da Constituio Federal e,
CONSIDERANDO que a concepo do direito segurana pblica com cidadania demanda a
sedimentao de polticas pblicas de segurana pautadas no respeito aos direitos humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pela
Aplicao da Lei, adotado pela Assembleia Geral das Naes Unidas na sua Resoluo 34/169,
de 17 de dezembro de 1979, nos Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo
pelos Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das
Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinqentes, realizado em
Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999, nos Princpios orientadores para a
Polcia Militar da Paraba 42
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Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies Municipais 2014
Aplicao Efetiva do Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da
Lei, adotados pelo Conselho Econmico e Social das Naes Unidas na sua resoluo 1989/61,
de 24 de maio de 1989 e na Conveno Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruis,
Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Naes Unidas, em sua XL
Sesso, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n. 40,
de 15/02/1991;
CONSIDERANDO a necessidade de orientao e padronizao dos procedimentos da atuao
dos agentes de segurana pblica aos princpios internacionais sobre o uso da fora;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os ndices de letalidade resultantes de
aes envolvendo agentes de segurana pblica; e,
CONSIDERANDO as concluses do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta de
Diretrizes sobre Uso da Fora, composto por representantes das Polcias Federais, Estaduais e
Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidncia da Repblica e do Ministrio da Justia, resolvem:
Art. 1 Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Fora pelos Agentes de Segurana Pblica,
na forma do Anexo I desta Portaria.
Pargrafo nico. Aplicam-se s Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as denies constantes no
Anexo II desta Portaria.
Art. 2 A observncia das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatria pelo
Departamento de Polcia Federal, pelo Departamento de Polcia Rodoviria Federal, pelo
Departamento Penitencirio Nacional e pela Fora Nacional de Segurana Pblica.
1 As unidades citadas no caput deste artigo tero 90 dias, contados a partir da publicao
desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo de formao e
treinamento s diretrizes supramencionadas.
2 As unidades citadas no caput deste artigo tero 60 dias, contados a partir da publicao
desta portaria, para xar a normatizao mencionada na diretriz N 9 e para criar a comisso
mencionada na diretriz N 23.
3 As unidades citadas no caput deste artigo tero 60 dias, contados a partir da publicao
desta portaria, para instituir Comisso responsvel por avaliar sua situao interna em relao s
diretrizes no mencionadas nos pargrafos anteriores e propor medidas para assegurar as
adequaes necessrias.
Art. 3 A Secretaria de Direitos Humanos da Presidncia da Repblica e o Ministrio da Justia
estabelecero mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem implementao de
aes para efetivao das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados, respeitada a
repartio de competncias prevista no art. 144 da Constituio Federal.
Art. 4 A Secretaria Nacional de Segurana Pblica do Ministrio da Justia levar em
considerao a observncia das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos
entes federados.
Art. 5 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao.
LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justia
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidncia da Repblica
43 Polcia Militar da Paraba
Cartilha de Procedimentos Operacionais Eleies 2014
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Eleies 2014 Cartilha de Procedimentos Operacionais
ANEXO I
DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE
SEGURANA PBLICA
1. O uso da fora pelos agentes de segurana pblica dever se pautar nos documentos
internacionais de proteo aos direitos humanos e dever considerar, primordialmente:
a. ao Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei, adotado pela
Assembleia Geral das Naes Unidas na sua Resoluo 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
b. os Princpios orientadores para a Aplicao Efetiva do Cdigo de Conduta para os
Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei, adotados pelo Conselho Econmico e Social
das Naes Unidas na sua resoluo 1989/61, de 24 de maio de 1989;
c. os Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo pelos Funcionrios
Responsveis pela Aplicao da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Naes Unidas para a
Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinqentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de
Agosto a 7 de setembro de 1999;
d. a Conveno Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruis, Desumanos ou
Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Naes Unidas, em sua XL Sesso, realizada
em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n. 40, de 15 de fevereiro
de 1991.
2. O uso da fora por agentes de segurana pblica dever obedecer aos princpios da
legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderao e convenincia.
3. Os agentes de segurana