atividades e atos administrativos aula 19 contratos administrativos – cont

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Atividades e Atividades e atos atos administrativos administrativos Aula 19 Aula 19 Contratos administrativos Contratos administrativos – cont. – cont.

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Page 1: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aula 19Aula 19

Contratos administrativos – cont.Contratos administrativos – cont.

Page 2: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Qual o prazo do contrato?Qual o prazo do contrato?

Page 3: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Prazo e prorrogaçãoPrazo e prorrogaçãoArt. 57, L. 8.666/93. A Art. 57, L. 8.666/93. A duraçãoduração dos contratos regidos por esta Lei dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à duração dos respectivos ficará adstrita à duração dos respectivos créditos orçamentárioscréditos orçamentários, , excetoexceto quanto aos relativos: quanto aos relativos: I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no estabelecidas no Plano PlurianualPlano Plurianual, os quais poderão ser , os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;isso tenha sido previsto no ato convocatório;II – a II – a prestação de serviços a serem executados de forma prestação de serviços a serem executados de forma contínuacontínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e , que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais favoráveis à Administração, condições mais favoráveis à Administração, limitada a 60 limitada a 60 (sessenta) meses(sessenta) mesesIII – vetadoIII – vetadoIV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato..(...)(...)

Page 4: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Prorrogação e vedação ao contrato Prorrogação e vedação ao contrato por prazo indeterminadopor prazo indeterminado

§ 1§ 1oo Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (....)motivos, devidamente autuados em processo: (....)§ 2§ 2oo Toda prorrogação de prazo deverá ser Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por justificada por escritoescrito e previamente e previamente autorizadaautorizada pela autoridade competente pela autoridade competente para celebrar o contrato. para celebrar o contrato. § 3§ 3oo É vedado o contrato com prazo de vigência É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminadoindeterminado. . § 4§ 4oo Em caráter excepcional, devidamente justificado e Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Page 5: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Que formalidades devem ser Que formalidades devem ser observadas para a observadas para a contratação válida?contratação válida?

...além, logicamente, do processo licitatório ou formalização de dispensa

ou inexigibilidade

Page 6: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Lei 8.666/93Lei 8.666/93

• Art. 61. (...)Art. 61. (...)• Parágrafo único. A publicação resumida do Parágrafo único. A publicação resumida do

instrumento de contrato ou de seus aditamentos na instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é imprensa oficial, que é condição indispensável para condição indispensável para sua eficáciasua eficácia, será providenciada pela Administração , será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Page 7: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

E se o contrato não foi E se o contrato não foi publicado?publicado?

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Page 9: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont
Page 10: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

E se o licitante vencedor se E se o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato?recusar a assinar o contrato?

Page 11: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Assinatura do contratoAssinatura do contratoArt. 64. A Administração convocará regularmente o interessado Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.no art. 81 desta Lei.(...)(...)§ 2§ 2oo É facultado à Administração, quando o convocado não assinar É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificadoclassificado, inclusive quanto aos preços atualizados de , inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.§ 3§ 3oo Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.liberados dos compromissos assumidos.

Page 12: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

A Administração Pública pode A Administração Pública pode alterar unilateralmente o contrato alterar unilateralmente o contrato

administrativo?administrativo?

Extensão e limites...

Page 13: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Alteração unilateral do contrato Alteração unilateral do contrato pela Administraçãopela Administração

Art. 65, L. 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei Art. 65, L. 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Page 14: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Alteração unilateral do contrato Alteração unilateral do contrato pela Administraçãopela Administração

Art. 65, L. 8.666/93Art. 65, L. 8.666/93(...)(...)§ 1§ 1oo O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%25% (vinte e cinco por cento)(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do do valor inicial atualizado do contrato, e, contrato, e, no caso particular de reforma de edifício no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de ou de equipamento, até o limite de 50%50% (cinqüenta por (cinqüenta por cento) para os seus acréscimoscento) para os seus acréscimos..

Page 15: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Alteração unilateral do contratoAlteração unilateral do contrato

§ 4§ 4oo No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.que regularmente comprovados.§ 5§ 5oo Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.§ 6§ 6oo Em havendo Em havendo alteração unilateral do contrato que alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratadoaumente os encargos do contratado, a Administração deverá , a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.inicial.

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Alteração do contrato Alteração do contrato administrativoadministrativo

§ 8§ 8oo A variação do valor contratual para fazer face ao A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.dispensando a celebração de aditamento.

Page 17: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

RESP 666878

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Extinção do contrato administrativo

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Extinção do contrato administrativoExtinção do contrato administrativo

• Rescisão do contrato administrativo pela AdministraçãoRescisão do contrato administrativo pela Administração

–Inadimplemento administrado => art. 78, I a XI e XVIII Inadimplemento administrado => art. 78, I a XI e XVIII

–Interesse público => art. 78, XII, L 8666/93Interesse público => art. 78, XII, L 8666/93

–Caso fortuito e força maior => art 78, XVIICaso fortuito e força maior => art 78, XVII

–Art. 78, p. un., L. 8.666/93 => motivação, contraditório e Art. 78, p. un., L. 8.666/93 => motivação, contraditório e ampla defesa ampla defesa

““Parágrafo único.  Os  casos  de  rescisão  contratual  serão Parágrafo único.  Os  casos  de  rescisão  contratual  serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesao contraditório e a ampla defesa.”.”

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Encerramento do contrato Encerramento do contrato administrativoadministrativo

• A lei não autoriza a rescisão unilateral do contrato A lei não autoriza a rescisão unilateral do contrato por culpa da Administraçãopor culpa da Administração

• Em caso de fato da Administração, administrado tem Em caso de fato da Administração, administrado tem que ir a juízoque ir a juízo

• Em regra, não se aplica a Em regra, não se aplica a exceptio  non  adimpleti exceptio  non  adimpleti contractus contractus  contra a Administração. Mas nos casos contra a Administração. Mas nos casos dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei 8666/93, o dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei 8666/93, o contratado pode suspender a execução do contrato.contratado pode suspender a execução do contrato.

Page 21: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por I - determinada por ato unilateral e escrito da ato unilateral e escrito da AdministraçãoAdministração, nos casos enumerados nos incisos I a XII , nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;e XVII do artigo anterior;II - II - amigávelamigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo , por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;para a Administração;III - III - judicialjudicial, nos termos da legislação;, nos termos da legislação;IV – vetado.IV – vetado.

§ 1§ 1oo  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser   A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de precedida de autorização escrita e fundamentadaautorização escrita e fundamentada da da autoridade competente.autoridade competente.

Lei 8.666/93Lei 8.666/93

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Lei 8.666/93Lei 8.666/93

Art. 79.Art. 79.(...)(...)§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, do artigo anterior, sem que haja culpa do contratadosem que haja culpa do contratado, será este , será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofridohouver sofrido, tendo ainda direito a:, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;I - devolução de garantia;II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização.III - pagamento do custo da desmobilização.§ 3º. Vetado. § 3º. Vetado. § 4º. Vetado.§ 4º. Vetado.§ 5§ 5oo.Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do .Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.automaticamente por igual tempo.

Page 23: Atividades e atos administrativos Aula 19 Contratos administrativos – cont

Rescisão do contrato administrativoRescisão do contrato administrativo

Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:sanções previstas nesta Lei:I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;Administração;II - ocupação e utilização do local, instalações, II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;forma do inciso V do art. 58 desta Lei;III - execução da garantia contratual, para ressarcimento III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;a ela devidos;IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administraçãolimite dos prejuízos causados à Administração(...)(...)

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Sanções por inadimplemento Sanções por inadimplemento contratualcontratual

Art. 87, L 8666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Art. 87, L 8666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: contratado as seguintes sanções: I - advertência;I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.