direito ambiental

98
ROTEIRO DE CURSO 2010.1 1ª EDIÇÃO DIREITO AMBIENTAL AUTOR: RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO

Upload: victor-hugo-regis-mendes

Post on 14-Aug-2015

286 views

Category:

Documents


2 download

TRANSCRIPT

Page 1: Direito Ambiental

ROTEIRO DE CURSO2010.1

1ª EDIÇÃO

DIREITO AMBIENTALAUTOR: RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO

Page 2: Direito Ambiental

SumárioDireito Ambiental

BLOCO I. INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL ................................................................................................................................3 Aula 1. O surgimento e a autonomia do Direito Ambiental ........................................................... 4 Aula 2. Direitos e Interesses Difusos e Coletivos ............................................................................. 7 Aula 3. Princípios do Direito Ambiental ........................................................................................ 9 Aula 4. Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988 ........................................................ 13 Aula 5. Competências constitucionais em matéria ambiental........................................................ 16 Aula 6. Política e Sistema Nacional do Meio Ambiente ................................................................ 19

BLOCO II. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ............................................................................................ 24 Aula 7. Padrões de Qualidade e Zoneamento Ambiental .............................................................. 25 Aula 8. Publicidade, Informação, Educação e Participação Ambiental .......................................... 29 Aula 9: Auditoria Ambiental e Due Diligence ......................................................................... 33 Aula 10: Avaliação de Impacto Ambienta (AIA), Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ....36 Aula 11: Licenciamento Ambiental ............................................................................................. 42 Aula 12: Dano e Responsabilidade Ambiental .............................................................................. 47

BLOCO III: TUTELAS ESPECÍFICAS DO MEIO AMBIENTE ..................................................................................................................... 53 Aula 13: Direito de Águas ............................................................................................................ 54 Aula 14: Tutela do Ar e da Atmosfera ........................................................................................... 57 Aula 15: Tutela da Fauna e da Flora.............................................................................................. 60 Aula 16: Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) ................................................ 63 Aula 17: Florestas Públicas (Lei N. 11.284/2006) e Bioma Mata Atlântica (Lei N. 11.428/2006) ......68 Aula 18: Proteção da Diversidade Biológica .................................................................................. 72 Aula 19: Biotecnologia e Biossegurança ........................................................................................ 75 Aula 20: Saneamento Básico e Meio Ambiente ............................................................................. 78 Aula 21: Urbanismo e Meio Ambiente ......................................................................................... 85 Aula 22: Mineração e Meio Ambiente .......................................................................................... 90 Aula 23: Política Energética e Meio Ambiente .............................................................................. 94

Page 3: Direito Ambiental

3FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

BLOCO I. INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL

INTRODUÇÃO AO BLOCO I

A Revolução Industrial é o marco desencadeador de uma sociedade fundada no consumo. Esta sociedade impõe uma pressão cada vez maior sobre os recur-sos naturais, fazendo crescer preocupações com o meio ambiente e, consequen-temente, com a própria sobrevivência da vida no planeta.

Diante das constantes agressões ao meio ambiente, comprovadas pela ciência e condenadas pela ética e moral, surge a necessidade de se repensar conceitos desenvolvimentistas clássicos. Neste sentido, se faz imperiosa a agregação de di-versas áreas do conhecimento científico, técnico, jurídico e mesmo de saberes de comunidades tradicionais e locais em torno de uma nova teoria de desenvolvi-mento sustentável que permita a utilização presente dos recursos naturais exis-tentes sem, contudo, esgotá-los, para que o mesmo direito possa ser garantido às futuras gerações.

Dentro desse contexto se insere este novo ramo do direito, o direito ambien-tal. Por sua natureza interdisciplinar em sua gênese, o direito do ambiente acaba também evocando conceitos e, até certo ponto, se sobrepondo aos instrumentos de outras disciplinas clássicas: direito constitucional, administrativo, civil, penal e processual. Pelo fato das atividades poluidoras e de degradação do meio am-biente não conhecerem fronteiras, o direito ambiental evoca constantemente noções de direito internacional fazendo surgir também uma disciplina derivada, intitulada direito internacional ambiental.

Page 4: Direito Ambiental

4FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 1. O SURGIMENTO E A AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL

INTRODUÇÃO

A complexidade e evolução da sociedade moderna fizeram com que uma terceira geração de direitos se delineasse, quebrando a divisão clássica do direito de tradição civilística entre público e privado. Incluem-se dentro desta nova geração, direitos como o do consumidor e o próprio ambiental. Caracterizam-se pela coletividade da titularidade e complexidade do bem protegido e das inter-venções estatais – por meio de regulação – em áreas antes estritamente privadas. Com isso, novas formas de tutela e proteção dos interesses e direitos que já não mais são individualizados, passam a exigir uma re-estruturação da teoria clássica do direito, abrindo espaço para novas disciplinas jurídicas, dentre elas, o direito ambiental.

OBJETIVOS

Entender os conceitos formadores do direito ambiental, sua recente conso-lidação, autonomia em relação às demais disciplinas clássicas do direito e inter-disciplinaridade. Diferenciar as concepções antropocêntricas e ecocêntricas e os conceitos amplos e restritos do direito ambiental e como essas caracterizações afetam a tutela dos interesses e direitos relacionados na prática. Proporcionar a precisa identificação e caracterização do bem ambiental, sob o prisma da dimen-são fundamental, social e coletiva.

LEGISLAÇÃO

1. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (Declaração de Estocolmo de 1972);

2. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimen-to (Declaração do Rio de Janeiro de 1992);

3. Constituição Federal, Artigos 184, 186 e 225.

DOUTRINA

Leitura obrigatória

José Joaquim Gomes Canotilho (coordenador), Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta (1998). Pp. 19-36;

Page 5: Direito Ambiental

5FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

JURISPRUDÊNCIA

STF MS 22.164-0-SP (Impetrante: Antônio de Andrade Ribeiro Junqueira, Impetrado: Presidente da República), 30/out./1995, pp. 16-22;

Ementa:A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICA-

MENTE EQUILIBRADO – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO – PRIN-CÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira gera-ção – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e cul-turais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acen-tuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento im-portante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direi-tos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.

NOTAS E QUESTÕES1

1. Quais as razões que tornam a proteção do ambiente uma das preocupa-ções fundamentais dos cidadãos atualmente?

2. Por que razão os juristas encaram as questões ambientais com base numa abordagem interdisciplinar?

3. Quais os principais problemas com que se defrontam os juristas na regu-lação jurídica dos problemas ambientais?

4. Quais as pré-compreensões do Direito do Ambiente? Como se caracterizam?5. Em que consiste o conceito estrito de ambiente? Quais são as principais

críticas que se lhe podem dirigir e quais as suas vantagens?6. Pode-se considerar o ambiente como novo bem jurídico protegido pelo

direito? Por quê?7. Em que consiste a implicação ou referência sistêmico-social da noção de

bem jurídico ambiental?8. Articulando os dispositivos constitucionais pertinentes, é possível afirmar

que o direito ao ambiente é hoje um (novo) direito fundamental dos ci-dadãos?

1 Extraídas da obra Introdução ao Direi-to do Ambiente, José Joaquim Gomes Canotilho (coordenador) (1998), p. 37.

Page 6: Direito Ambiental

6FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

9. Em que consiste a noção de dano ambiental?10. Será que só o Estado é titular do direito à indenização por danos ao am-

biente, ou também os cidadãos (individualmente considerados ou asso-ciados) poderão ser titulares de tal direito?

11. Poderá considerar-se o Direito do Ambiente como nova disciplina jurídi-ca autônoma? Qual o relevo prático desta problemática?

Page 7: Direito Ambiental

7FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 2. DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

INTRODUÇÃO

Surgem, então, direitos e interesses metaindividuais, tipificados pelo direi-to positivo vigente no Brasil, esmiuçados pela doutrina especializada, mas que ainda suscitam diversas questões práticas. Os problemas de aplicação desses con-ceitos, desde a caracterização e classificação até aos imbróglios e divergências processuais, acabam contaminando a prática e, portanto, podem operar contra a eficiente proteção do bem jurídico que se propõem a proteger.

OBJETIVOS

Categorizar os interesses e direitos ao meio ambiente ecologicamente equili-brado (saudável) como difuso, coletivo ou individual homogêneo. Identificar os critérios para legitimação da defesa do meio ambiente. Possibilitar a compreen-são da indenização individual por dano coletivo.

LEGISLAÇÃO

1. Constituição Federal, Artigos 129, 225; 2. Lei 7.347/1985, Artigo 1º;3. Lei 8.078/1990, Artigo 81, parágrafo único, incisos I a III;4. Lei 8.625/1993, Artigo 25, inciso IV, alínea “a”

DOUTRINA

Leitura obrigatória

Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Tutela dos Interesses Difusos e Cole-tivos, Editora Juarez de Oliveira (2006). pp. 1-22;

Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambiental – série Concursos Públi-cos, Editora Método (2008). pp. 17-19.

JURISPRUDÊNCIA

STF RE 163231-3/SP (Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo, Recorri-do: Associação Notre Dame de Educação e Cultura), 26/fev./97;

Page 8: Direito Ambiental

8FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

NOTAS E QUESTÕES

Imagine a seguinte situação baseada em um acontecimento real:

Uma grande companhia de óleo e gás, após ter carregado a embarcação com petróleo, estava abastecendo seu cargueiro no porto do Rio de Janeiro. Durante o processo de abastecimento, um vazamento na mangueira de combustível oca-sionou uma explosão de grande dimensão. Como decorrência, o petróleo vazou contaminando 80% da baía de Guanabara.

Por um período de 3 meses a associação de pescadores da Ilha do Governador, composta por 100 pescadores, ficou impossibilitada de exercer a sua atividade econômica. Outros 50 pescadores, não associados a esta entidade, por força da mesma proibição provisória imposta pela autoridade ambiental competente, fica-ram impossibilitados de exercer suas atividades econômicas e de auto-sustento.

O vazamento causou ainda a morte de diversas espécies de pássaros, peixes e foi responsável pela interdição de vários balneários.

Diante deste cenário, indaga-se:

1. Quais são os interesses e direitos a serem tutelados? 2. Como o direito e/ou interesse tutelado vinculam a resposta a ser dada

pelo Poder Judiciário?3. Como o exercício de um interesse específico pode afetar positiva ou nega-

tivamente o resultado final de outro interesse?

Page 9: Direito Ambiental

9FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

INTRODUÇÃO

A crescente preocupação social com as questões ambientais influenciou a co-munidade internacional e as legislações constitucionais e infraconstitucionais de diversos países a enveredar para a elaboração de normas de proteção do meio ambiente. A conscientização de que os recursos naturais renováveis ou não re-nováveis são limitados clamou por uma intervenção legislativa capaz de recons-truir modelos clássicos desenvolvimentistas. Esta reconstrução passou a impor ao desenvolvimento econômico a racional utilização dos recursos naturais e fez com que os processos industriais passassem a internalizar as externalidades am-bientais.

A este novo projeto de desenvolvimento econômico, resolveu-se incluir a noção de sustentável como única forma viável de evitar a degradação do meio ambiente a níveis que permitam a sadia qualidade de vida no planeta. Para orientar esta atividade normativa, diversos princípios surgiram tanto em âmbito internacional, como no plano nacional e que serviram também para auxiliar na interpretação de conceitos legislativos e sanarem lacunas desta, até então recém nascida, disciplina jurídica. Esta aula, portanto, pretende introduzir alguns dos mais importantes princípios do direito ambiental e trabalhar a aplicação dos conceitos a eles inerentes ao caso concreto.

OBJETIVOS

Conhecer os princípios formadores do direito ambiental, entender a exis-tência desses princípios e justificar as suas aplicações práticas. Diferenciar os conceitos de princípios similares para melhor articulação da aplicação prática. Possibilitar a identificação dos princípios explícitos e implícitos em textos nor-mativos.

LEGISLAÇÃO

1. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (Declaração de Estocolmo de 1972);

2. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimen-to (Declaração do Rio de Janeiro de 1992);

3. Constituição Federal, Artigo 225;4. Lei 6.938/1981;5. Lei 9.605/1998.

Page 10: Direito Ambiental

10FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

DOUTRINA

Utilidade dos Princípios

Apesar de terem um conteúdo relativamente vago, quando comparado com o conteúdo, muito concreto, de uma norma, a utilidade dos princípios reside fundamentalmente:

-constitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentares ou os actos administrativos que os contrariem;

-cas e, finalmente,

2.(José Joaquim Gomes Canotilho [coordenador], Introdução ao Direito do

Ambiente, Universidade Aberta [1998], p. 43.)

Leitura obrigatória

Paulo A!onso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16ª Edição, Editora Malheiros (2008), pp. 57-72 e 74-108.

JURISPRUDÊNCIA

TRF 1ª Região, AC 2000.01.00.014661-1-DF (Apelantes: União Federal e Monsanto do Brasil Ltda., Apelados: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor [IDEC] e Associa-ção Civil Greenpeace), 8/ago./2000.

Ementa:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR –

LIBERAÇÃO DO PLANTIO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOJA GENÉTI-CAMENTE MODIFICADA (SOJA ROUND UP READY), SEM O PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – ART. 225. § 1º, IV, DA CF/88 C/C ARTS. 8º, 9º E 10º, § 4º, DA LEI Nº 6.938/81 E ARTS 1º, 2º, CAPUTE E § 1º, 3º, 4º E ANEXO I, DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97 – INEXIS-TÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA QUANTO À LIBERAÇÃO E DESCARTE, NO MEIO AMBIENTE, DE OGM – PRINCÍPIO DA PRE-CAUÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO IN MORA – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – INEXISTÊNCIA DE JULGA-MENTO EXTRA PETITA – ART. 808, III, DO CPC – INTELIGÊNCIA.

I – Improcedência da alegação de julgamento extra petita, mesmo porque, na ação cautelar, no exercício do poder geral de cautela, pode o magistrado adotar

2 Uma lacuna é a não previsão de um caso na lei e a integração da lacuna consiste na criação da disciplina jurídi-ca para aquele caso concreto.

Page 11: Direito Ambiental

11FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

providência não requerida e que lhe pareça idônea para a conservação do estado de fato e de direito envolvido na lide.

II – A sentença de procedência da ação principal não prejudica ou faz cessar a eficácia da ação cautelar, que conserva a sua eficácia na pendência do processo principal – e não apenas até a sentença – mesmo porque os feitos cautelar e prin-cipal têm natureza e objetivos distintos. Inteligência do art. 808, II, do CPC.

III – Se os autores só reconhecem ao IBAMA a prerrogativa de licenciar ati-vidades potencialmente carecedoras de degradação ambiental, não há suporte à conclusão de que a mera expedição de parecer pela CNTBio, autorizando o plantio e a comercialização de soja transgênica, sem o prévio estudo de impacto ambiental, possa tornar sem objeto a ação cautelar, na qual os autores se insur-gem, exatamente, contra o aludido parecer.

IV – O art. 225 da CF/88 erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibra-do “a bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impon-do-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, incumbindo ao poder Público, para assegurar a efetividade desse direito, “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou ati-vidade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (art. 225,§ 1º, IV, da CF/88).

V – A existência do fumus boni iuris ou da probabilidade de tutela, no pro-cesso principal, do direito invocado, encontra-se demonstrada especialmente: a) pelas disposições dos arts. 8º, 9º e 10º, § 4º, da Lei nº 6.938, de 31/08/81 – recepcionada pela CF/88 – e dos arts. 1º, 2º, caput e § 1º, 3º, 4º e Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/97, à luz das quais se infere que a definição de “obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”, a que se refere o art. 225, § 1º, IV, da CF/88, compreende “a introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas”, tal como cons-ta do Anexo I da aludida Resolução CONAMA nº 237/97, para a qual, por via de conseqüência, necessário o estudo prévio de impacto ambiental, para o plan-tio, em escala comercial, e a comercialização de sementes de soja geneticamente modificadas, especialmente ante séria dúvida quanto à Constitucionalidade do art. 2º, XVI, do Decreto nº 1.752/95, que permite à CNTBio dispensar o prévio estudo de impacto ambiental – de competência do IBAMA – em se tratando de liberação de organismos geneticamente modificados, no meio ambiente, em face do veto presidencial à disposição constante do projeto da Lei nº 8.974/95, que veiculava idêntica faculdade outorgada à CNTBio. Precedente do STF (ADIN nº 1.086-7/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de 16/09/94, pág. 24.279); c) pela vedação contida no art. 8º, VI, da Lei 8.974/95, diante da qual se conclui que a CNTBio deve expedir, previamente, a regulamentação relativa à liberação e descarte, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados, sob pena de se tornarem ineficazes outras disposições daquele diploma legal, pelo que, à máquina de norma regulamentadoras a respeito do assunto, até o mo-mento presente, juridicamente relevante é a tese de impossibilidade de autoriza-

Page 12: Direito Ambiental

12FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

ção de qualquer atividade relativa à introdução de OGM no meio ambiente; d) Pelas disposições dos arts. 8º, VI, e 13, V, da Lei nº 8.974/95, que sinalizam a potencialidade lesiva de atividade cujo descarte ou liberação de OGM, no meio ambiente, sem a observância das devidas cautelas regulamentares, pode causar, desde incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e lesão cor-poral grave, até a morte, lesão ao meio ambiente e lesão grave ao meio ambiente, tal como previsto no art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.974/95, tipificando-se tais condutas como crimes e impondo-lhes severas penas.

IV – A existência de uma situação de perigo recomenda a tutela cautelar, no intuito de se evitar – em homenagem aos princípios da precaução e da instru-mentalidade do processo cautelar –, até o deslinde da ação principal, o risco de dano irreversível e irreparável ao meio ambiente e à saúde pública, pela utilização de engenharia genética no meio ambiente e em produtos alimentícios, sem a adoção de rigorosos critérios de segurança.

VII – Homologação do pedido de desistência do IBAMA para figurar no pólo ativo da lide, em face da superveniência da Medida Provisória nº 1.984-18, de 01/06/2000.

VIII – Preliminares rejeitadas, Apelações e remessa oficial, tida como inter-posta, improvidas.

NOTAS E QUESTÕES

1. O que distingue os princípios da precaução e da prevenção?2. De que forma o princípio da precaução se aplica ao caso relatado no caso

União Federal e Monsanto vs. IDEC e Greenpeace?3. O que se entende por princípio da participação? Qual é a sua importância

e relevância prática?4. Qual é a natureza jurídica e justificativa do princípio do poluidor-paga-

dor?5. De que forma princípios gerais como o da razoabilidade e proporciona-

lidade se relacionam com a instrumentalização dos princípios de direito ambiental?

Page 13: Direito Ambiental

13FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 4. DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal brasileira de 1988 é um marco na defesa dos direitos e interesses ambientais ao dispor em diferentes títulos e capítulos sobre a necessi-dade de preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Além disso, é a primeira vez em que a expressão “meio ambiente” aparece em uma Constituição brasileira. Em capítulo específico, o de número “VI”, diversos são os conceitos e princípios inovadores trazidos pela Carta Magna que norteiam o direito ambiental brasileiro. O texto constitucional inova ainda quando divide a responsabilidade pela defesa do meio ambiente entre o Poder Público e à coleti-vidade, ampliando sobremaneira a importância da sociedade civil organizada e, portanto, também reforçando o seu título de “constituição cidadã”.

OBJETIVOS

Reconhecer a importância de disposições constitucionais específicas em matéria de defesa e proteção do meio ambiente. Trabalhar a idéia de divisão de responsabilidades em ações de proteção e defesa do meio ambiente entre o Poder Público e a coletividade. Elaborar a noção do ambiente ecologicamente equilibrado como direito subjetivo de todos e dever fundamental do Estado. Entender o papel do Judiciário na consolidação da proteção ambiental consti-tucional. Identificar os instrumentos processuais constitucionais de defesa do meio ambiente.

LEGISLAÇÃO

1. Constituição Federal, Artigos 5º, XXIII, 170, III e IV, 129, III e 225;

DOUTRINA

Meio Ambiente: bem jurídico per se

Cabe à Constituição, como lei fundamental, traçar o conteúdo e os limites da ordem jurídica. É por isso que, direta ou indiretamente, vamos localizar na norma constitucional os fundamentos da proteção do meio ambiente.

Tema candente, e que assumiu proporções inesperadas no século XX, com mais destaque a partir dos anos 60, bem se compreende que Constituições mais antigas, como a norte-americana, a francesa e a italiana, não tenham cuidado

Page 14: Direito Ambiental

14FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

especificamente da matéria. Assim ocorria também no Brasil, nos regimes cons-titucionais anteriores a 1988.

Mas, ainda que sem previsão constitucional expressa, os diversos países, in-clusive o nosso, promulgaram (e promulgam) leis e regulamentos de proteção do meio ambiente. Isso acontecia porque o legislador se baseava no poder geral que lhe cabia para proteger a “saúde humana”. Aí está, historicamente, o primeiro fundamento para a tutela ambiental, ou seja, a saúde humana, tendo como pres-suposto, explícito ou implícito, a saúde ambiental.

Nos regimes constitucionais modernos, como o português (1976), o espa-nhol (1978) e o brasileiro (1988), a proteção do meio ambiente, embora sem perder seus vínculos originais com a saúde humana, ganha identidade própria, porque é mais abrangente e compreensiva. Aparece o ambientalismo como di-reito fundamental da pessoa humana. Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurídico per accidens e é elevado à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia em relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, como é o caso da saúde humana.

(Édis Milaré, Direito do Ambiente, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais [2005], p. 180).

Leitura obrigatória

Paulo A!onso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16ª Edição, Editora Malheiros (2008), pp. 122-152.

Bibliogra!a complementar

Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), pp. 142-192;

Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª Edição, Editora Lumen Juris, (2008), pp. 57-76;

JURISPRUDÊNCIA

TRF 4ª Região, 2004.04.01049432-1/SC (Agravante: União Federal, Agravados: Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica, Federação das Entidades Ecologistas de Santa Catarina, Energética Barra Grande S/A, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA), D.J.U. de 19/jul./2006.

Ementa: AGRAVO. HIDRELÉTRICA DE BARRA GRANDE. LESÃO À OR"

DEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.1. Na via estreita da suspensão de segurança afigura-se incabível examinar,

com profundidade, as questões envolvidas na lide, já que o ato presidencial não

Page 15: Direito Ambiental

15FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

se reveste de caráter revisional, vale dizer, não se prende ao exame da correção ou equívoco da medida que se visa suspender, mas, sim, a sua potencialidade de lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.

2. Hipótese em que a grave lesão à ordem e à economia públicas consistem na obstrução da finalização de hidrelétrica cujo funcionamento se revela indis-pensável ao desenvolvimento do país e que já implicou gastos públicos de grande monta.

NOTAS E QUESTÕES

1. Qual é a importância da Constituição trazer previsões de direitos e deveres de defesa e proteção do meio ambiente?

2. Qual é a importância dada pela decisão União Federal vs. Rede de Or-ganizações Não-Governamentais da Mata Atlântica e outros ao meio ambiente?

3. Quais são os conceitos fundamentais medidos e sopesados pelo julga-do supra citado para fundamentar a decisão final?

4. Quais são os argumentos constitucionais que poderiam ter influencia-do o julgado de forma diversa do decidido?

Page 16: Direito Ambiental

16FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 5. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 cria uma federação com três níveis de go-verno: federal, estadual e municipal. Dentro deste modelo, aparentemente des-centralizador, a Carta Magna estabelece um complexo sistema de repartição de competências legislativas e executivas. É justamente neste particular que reside uma das questões mais conflitantes do direito ambiental: a divisão de competên-cias entre os diferentes entes da federação em matéria de legislação e execução de políticas ambientais. Preceitos de competência privativa, concorrente e su-plementar ao mesmo tempo em que são elucidados pelo texto constitucional, se sobrepõem e geram incertezas práticas, constituindo-se muitas vezes em obstá-culos de difícil transposição no campo processual. Infelizmente, a conseqüência nefasta de um sistema de competências confuso pode acarretar em irreparável dano ao meio ambiente.

OBJETIVOS

Identificar e diferenciar as diferentes competências em matéria ambiental. Trabalhar e aplicar o sistema de competências na prática.

LEGISLAÇÃO

1. Constituição Federal, Artigos 1º, 18, 22, 23, 24, 25, 30, 170 e 182;

DOUTRINA

Competência Comum: o art. 23, VI e VII, da Constituição da República es-tabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer das suas formas, bem como para a preservação das florestas, da fauna e da flora. Trata-se da competência material ou administrativa.

Competência legislativa: o art. 24, VI e VIII, da Carta de 1988 estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, excluindo os Municípios, para florestas, caça, pesca, fauna, conservação da na-tureza, defesa do solo e dos recursos naturais, como responsabilidade por dano ao meio ambiente. De acordo com o princípio da predominância do interesse, a Carta Federal expressamente dispõe nos parágrafos do art. 24 que a União limi-tar-se-á a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados a competência suple-

Page 17: Direito Ambiental

17FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

mentar. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados excepcionalmente exercerão a competência legislativa plena; caso posteriormente seja editada lei federal sobre normas gerais, eventual lei estadual oriunda desta competência le-gislativa plena terá sua eficácia suspensa.

(Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambiental, Editora Método, [2008], p. 105);

Leitura obrigatória

Paulo A!onso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16ª Edição, Editora Malheiros, (2008), pp. 111-115;

Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais (2008), pp.179-183;

Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambiental, Editora Método, (2008), pp. 66-70;

Bibliogra!a complementar

Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª Edição, Editora Lumen Júris, (2008), pp. 77-92;

Luís Carlos Silva de Moraes, Curso de Direito Ambiental, 2ª Edição, Editora Atlas, (2006), pp. 55-71;

JURISPRUDÊNCIA

STF ADin 2.396-9 (Requerente: Governador do Estado de Goiás, Requeridos: Assem-bléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul e Governador do Estado do Mato Grosso do Sul).

EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.º 2.210/01, do Estado do Mato

Grosso do Sul. Ofensa aos arts. 22, I e XII; 25, § 1º, 170, caput, II e IV, 18 e 5º, caput, II e LIV. Inexistência. Afronta à competência legislativa concorrente da União para editar normas gerais referentes à produção e consumo, à proteção do meio ambiente e controle da poluição e à proteção e defesa da saúde, artigo 24, V, VI e XII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal.

NOTAS E QUESTÕES

1. Qual é a diferença entre competência administrativa e competência le-gislativa? Quais são os dispositivos constitucionais específicos que funda-mentam esta repartição de competências?

Page 18: Direito Ambiental

18FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

2. A União é competente para legislar em matéria que verse sobre proteção e defesa do meio ambiente? Em caso afirmativo, de que forma esta com-petência da União é exercida?

3. Podem os Estados legislar sobre defesa e proteção do meio ambiente? Em quais situações?

4. Podem os municípios legislar sobre defesa e proteção do meio ambiente? Em quais situações?

5. Em matéria de competência suplementar dos Estados, na ausência de legislação específica da União, pode o Estado ocupar o espaço com legis-lação estadual em matéria de defesa e proteção do meio ambiente? E o município?

6. (Procurador da República 20º Concurso)Assinale a alternativa correta:3

a) o combate à poluição, em qualquer de suas formas, é de competência exclusiva da União;

b) situa-se no âmbito da legislação concorrente a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente;

c) tendo em vista o princípio da descentralização administrativa, é de com-petência exclusiva dos Estados-membros a preservação das florestas;

d) nenhuma das alternativas está correta.

3 Questão extraída da obra: Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambien-tal, Editora Método, (2008), p. 109;

Page 19: Direito Ambiental

19FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 6. POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

INTRODUÇÃO

Diante da complexidade do bem ambiental e dos meios para efetivação da sua defesa e proteção, surge a necessidade de criação e desenvolvimento de diretrizes e ações coordenadas para instrumentalizar o objetivo maior perseguido. Com a concepção da Declaração de Estocolmo de 1972, instaurou-se um conflito de interesses entre países em desenvolvimento e desenvolvidos acerca do direito ao desenvolvimento econômico.

Visando mitigar este conflito sem, contudo, ferir direitos até então interna-cionalmente reconhecidos, como a soberania e o próprio direito das nações ao desenvolvimento econômico, a comunidade internacional passou a trabalhar a noção de desenvolvimento sustentável. Nesta esteira, a Declaração do Rio de 1992 consolidou o conceito de gestão ambiental como instrumento indispensá-vel ao cumprimento de objetivos preservacionistas e de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas mantendo preservada a compatibilização des-tes objetivos com o direito ao desenvolvimento econômico e social. Portanto, constitui-se em um marco ao conceber a necessidade de uma gestão qualificada, preservando os aspectos econômicos, sociais e ambientais.

Dentro deste contexto, assume especial relevância a organização e o mape-amento institucional, bem como a elaboração de um atualizado quadro legal e regulatório que pudesse recepcionar e se adequar aos preceitos internacional-mente reconhecidos. A legislação brasileira, impulsionada pelo movimento am-bientalista da década de 70, é precursora na adoção de uma política nacional e quadro institucional sistematizado para efetivar a finalidade máxima de defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente sadio à qualidade de vida.

OBJETIVO

Entender e contextualizar a concepção da Política Nacional do Meio Ambien-te e sua respectiva instrumentalização. Conceitualizar e compreender o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Identificar e distinguir o organograma institucio-nal do SISNAMA. Compreender e aplicar na prática a divisão de competências dos órgãos integrantes do SISNAMA.

LEGISLAÇÃO

1. Lei 6.938/1981;2. Lei 7.735/1989;3. Lei 7.797/1989;

Page 20: Direito Ambiental

20FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

4. Decreto 964/1993;5. Decreto 1.696/1995;6. Lei 10.650/2003;7. Lei 10.683/2003;

DOUTRINA

O SISNAMA [Sistema Nacional de Meio Ambiente] é o conjunto de órgãos e instituições vinculadas ao Poder Executivo que, nos níveis federal, estadual e municipal, são encarregados da proteção ao meio ambiente, conforme definido em lei. Além do SISNAMA, cuja estruturação é feita com base na lei da PNMA [Política Nacional do Meio Ambiente], muitas outras instituições nacionais têm importantes atribuições no que se refere à proteção do meio ambiente.

(Paulo de Bessa Antunes, 11ª Edição, Direito Ambiental, Editora Lumen Juris, (2008), p. 93).

Leitura obrigatória

Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais (2007), pp. 285-298 / 307-321;

Bibliogra!a complementar

Paulo A!onso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16ª Edição, Editora Malheiros, (2008), pp. 153-175;

Paulo de Bessa Antunes, 11ª Edição, Direito Ambiental, Editora Lumen Juris, (2008), pp. 93-124;

Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambiental, Editora Método, (2008), pp. 113-121;

JURISPRUDÊNCIA

STJ Recurso Especial 588.022-SC (2003/0159754-5) (Recorrentes: Superintendência do Porto de Itajaí, Fundação do Meio Ambiente [FATMA], Recorridos: Ministério Pú-blico Federal, Interessado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis [IBAMA]).

EmentaADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAS-

SOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPE-TÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL.

Page 21: Direito Ambiental

21FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licencia-mento.

2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações.

3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou fede-ral. A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A pre-ocupação que motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas, principal-mente, o mar territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos.

4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região.

5. Recursos especiais improvidos.

NOTAS E QUESTÕES

1. O que é a Política Nacional do Meio Ambiente? 2. Qual a finalidade de se instituir uma Política Nacional do Meio Ambiente?3. É possível afirmar que o meio ambiente, como bem de uso comum de

todos, é patrimônio do Poder Público que, nesta condição, deve zelar e administrá-lo em prol da coletividade para as gerações presentes e futuras? Justifique.

4. De que forma o desenvolvimento econômico é tratado pela Política Na-cional do Meio Ambiente?

5. O que é o SISNAMA e qual a sua utilidade dentro da Política Nacional do Meio Ambiente?

6. Qual é a importância e o fundamento legal de inclusão do princípio da informação ao SISNAMA?

7. Qual é a função que o Conselho de Governo vem desenvolvendo na prá-tica? Explique.

8. Quais são os órgãos integrantes do SISNAMA?9. O que é o CONAMA e quais são as suas funções?

Page 22: Direito Ambiental

22FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

10. (Procurador Município Manaus 2006)As competências atribuídas legalmente ao Conselho Nacional do Meio Ambien-te – CONAMA dão-lhe a prerrogativa de:4

a) fixar as políticas de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável em nível nacional, aproveitando-se da legitimidade democrática decorrente de sua composição ampliada.

b) rever, em grau de recurso, as decisões relativas à outorga de licenciamento ambiental proferidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

c) autorizar a exploração comercial de organismos geneticamente modifi-cados (OGMs), após a expedição de parecer técnico conclusivo favorável pelos órgãos competentes.

d) autorizar a supressão, diminuição ou alteração de área de preservação per-manente e de reserva legal.

e) estabelecer normas e padrões relativos à emissão de poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações.

11. (Procurador do Estado AP 2006)Quanto ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), julgue os próxi-mos itens.5

a) Compõem o SISNAMA: o Conselho de Governo, a Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, o Grupo Executivo do Setor Pesqueiro (GESPE), o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), o Instituto Brasi-leiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Conselho Nacional da Amazônia Legal e o Conselho Nacional da Mata Atlântica.

b) O Fundo Nacional de Meio Ambiente objetiva o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, in-cluindo manutenção, melhoria ou recuperação de qualidade ambiental que visem a elevação da qualidade de vida da população.

12. (Juiz de Direito – TJMT 2004)A respeito da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e da normatização constitucional e infraconstitucional relativa ao meio ambiente, julgue os próxi-mos itens.6

a. Considere a seguinte situação hipotética. Um vereador de determinado município, dados os constantes episódios de degradação de recursos hí-dricos naquela unidade da federação, apresentou projeto de lei, versando sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição das águas. Nessa situação, sob o ponto de vista constitucional, tal projeto pode ser consi-derado compatível, pois é de competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios legislar sobre a matéria mencionada.

b. Considere a seguinte situação hipotética. Determinado Estado da Fede-ração, não obstante já possuir órgão ambiental na esfera estadual, cons-

4 Questão extraída da obra: Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambien-tal, Editora Método, (2008), pp. 192.

5 Id. p. 195.

6 Id. p. 192-193.

Page 23: Direito Ambiental

23FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

tituiu uma fundação responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Nessa situação, apesar de tal fundação destinar-se aos men-cionados fins, ela não compõe o Sistema nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), pois ele só é integrado pelos órgãos ambientais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios e não por fundações, ainda que instituídas pelo poder público para propósitos ambientais.

Page 24: Direito Ambiental

24FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

BLOCO II. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

INTRODUÇÃO AO BLOCO

O artigo 9º, da Lei 6.938/81 apresenta um rol de onze incisos elencando os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. São eles os meios para a efetiva defesa e proteção do meio ambiente. Alguns se encontram exaustivamen-te regulados, outros ainda carecem de elucidação regulamentar específica. Este capítulo irá abordar sucintamente alguns destes instrumentos e aprofundar em maiores detalhes aqueles que visam o uso equilibrado dos recursos naturais.

Artigo 9º, da Lei 6.938/1981:São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;II – o zoneamento ambiental;III – a avaliação de impactos ambientais;IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente po-

luidoras;V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou

absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder

Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa

Ambiental;IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das

medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulga-

do anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambien-tal, seguro ambiental e outros.

Page 25: Direito Ambiental

25FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 7. PADRÕES DE QUALIDADE E ZONEAMENTO AMBIENTAL

INTRODUÇÃO

A fixação de padrões de qualidade e o zoneamento ambiental são dois ins-trumentos de extrema importância para a consecução das premissas inerentes ao desenvolvimento sustentável. Reconhecendo-se a necessidade do avanço nas áreas econômica e social sem, contudo, olvidar da defesa e proteção do meio ambiente, é imprescindível uma democrática, atualizada e séria articulação dos meios para atingir as metas previamente traçadas.

Dentro deste contexto e somando-se à complexidade e rapidez cada vez maior da evolução do conhecimento e avanço tecnológico da sociedade moderna, é ne-cessária uma previsão legal sólida dos instrumentos de política do meio ambien-te, porém dotados de mecanismos flexíveis de deliberação que possam acompa-nhar o desenvolvimento técnico-científico e os diferentes anseios da sociedade.

No Brasil, em relação aos padrões de qualidade, o marco regulatório é jus-tamente a Lei 6.938/81 e o órgão deliberativo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). A sua composição e diversidade democrática (governo, sociedade civil, classe empresarial e científica) é capaz de identificar e definir os padrões aceitáveis de emissão de poluentes, efluentes e ruídos (atualmente insti-tuídos), bem como de congregar e resolver eventuais conflitos de interesses dos diferentes setores representados.

No tocante ao zoneamento ecológico-econômico (ZEE), num país de di-mensões continentais como o Brasil, este instrumento assume especial relevân-cia. Como o próprio nome sugere, é ele também mecanismo de convergência de objetivos preservacionistas e econômicos. O atual debate acerca dos biocom-bustíveis como vilões da agricultura voltada para a produção de alimentos, ou como incentivo à monocultura, realça a importância do correto planejamento do território que será destinado à indústria, agricultura, preservação ambiental e/ou mista. Portanto, o zoneamento ambiental constitui-se como outro instru-mento da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto pelo art. 9º, inc. II, da Lei 6.938/81.

OBJETIVO

Entender o conceito e a importância da definição de padrões de qualidade ambiental e critérios coerentes de zoneamento ambiental. Distinguir as dife-rentes atribuições da União, Estados e Municípios em matéria de zoneamento ambiental. Compreender e resolver as tensões entre os poderes públicos e ini-ciativa privada em matérias de padrões de qualidade ambiental e zoneamento ecológico-econômico.

Page 26: Direito Ambiental

26FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

LEGISLAÇÃO

1. Constituição Federal, artigos 21, 25, 43, 91, 165, 182, 186 e 225;2. Lei 6.938/81;3. Decreto 4.297/02;4. Lei 8.171/91

DOUTRINA

Os padrões de qualidade ambiental consistem em parâmetros fixados pela legislação para regular o lançamento/emissão de poluentes visando assegurar a saúde humana e a qualidade do ambiente. Variam conforme a toxicidade do po-luente, seu grau de dispersão, o uso preponderante do bem ambiental receptor, vazão da corrente de água (em caso do ambiente receptor ser água) etc.

(Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambiental, Editora Método, [2008], p. 122).

O zoneamento consiste em dividir o território em parcelas nas quais se auto-rizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades. Ainda que o zoneamento não constitua, por si só, a solução de todos os problemas ambientais é um significativo passo.

(Paulo A!onso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16ª Edição, Editora Malheiros, (2008), p. 191).

Leitura obrigatória

Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais (2007), pp. 321-353;

Bibliogra!a complementar

Paulo A!onso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16ª Edição, Editora Malheiros, (2008), pp. 188-214;

Paulo de Bessa Antunes, 11ª Edição, Direito Ambiental, Editora Lumen Juris, (2008), pp. 181-199;

Luís Carlos Silva de Moraes, Curso de Direito Ambiental, 2ª Edição, Editora Atlas, (2006), pp. 72-84;

JURISPRUDÊNCIA

STJ Ação Rescisória 756 – PR (1998/0025286-0) (Autor: Estado do Paraná, Réus: Muni-cípio de Guaratuba, F Bertoldi Empreendimentos Imobiliários Ltda e Arrimo Empre-endimentos Imobiliários Ltda).

Page 27: Direito Ambiental

27FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.

LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA ATUAR NA DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. CONCESSÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL. LEI PARANAEN-SE N. 7.389/80. VIOLAÇÃO.

1. A atuação do Município, no mandado de segurança no qual se discute a possibilidade de embargo de construção de prédios situados dentro de seus limites territoriais, se dá em defesa de seu próprio direito subjetivo de preservar sua competência para legislar sobre matérias de interesse local (art. 30, I, da CF/88), bem como de garantir a validade dos atos administrativos correspon-dentes, como a expedição de alvará para construção, ainda que tais benefícios sejam diretamente dirigidos às construtoras que receiam o embargo de suas edi-ficações. Entendida a questão sob esse enfoque, é de se admitir a legitimidade do município impetrante.

2. A teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Muni-cípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes.

3. A Lei n. 7.380/80 do Estado do Paraná, ao prescrever condições para pro-teção de áreas de interesse especial, estabeleceu medidas destinadas à execução das atribuições conferidas pelas legislações constitucional e federal, daí resultan-do a impossibilidade do art. 25 da Constituição do Estado do Paraná, destinado a preservar a autonomia municipal, revogá-la. Precedente: RMS 9.629/PR, 1ª T., Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 01.02.1999.

4. A Lei Municipal n. 05/89, que instituiu diretrizes para o zoneamento e uso do solo no Município de Guaratuba, possibilitando a expedição de alvará de licença municipal para a construção de edifícios com gabarito acima do permiti-do para o local, está em desacordo com as limitações urbanísticas impostas pelas legislações estaduais então em vigor e fora dos parâmetros autorizados pelo Con-selho do Litoral, o que enseja a imposição de medidas administrativas coercitivas prescritas pelo Decreto Estadual n. 6.274, de 09 de março de 1983. Precedentes: RMS 9.279/PR, Min. Francisco Falcão, DJ de 9.279/PR, 1ª T., Min. Francis-co Falcão, DJ de 28.02.2000; RMS 13.252/PR, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.11.2003.

5. Ação rescisória procedente.

NOTAS E QUESTÕES

1. De que forma os padrões de qualidade ambiental são desenvolvimentos e instituídos no Brasil?

Page 28: Direito Ambiental

28FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

2. É possível afirmar que a definição de padrões de qualidade ambiental está restrita ao Poder Legislativo? Justifique.

3. Qual a participação do Conselho de Defesa Nacional no zoneamento ambiental?

4. Considere a seguinte situação: uma indústria foi instalada em uma de-terminada região em 1980. Por volta de 1990, esta área passa a ser ocu-pada por conjuntos habitacionais. A população no entorno da fábrica, temendo os riscos à saúde impostos pelas atividades industriais, ajuíza ação com pedido de relocalização da indústria. A corporação, por sua vez, contra-argumenta baseando-se em direito adquirido de pré-ocupação do solo. Com base na legislação brasileira vigente, como o caso deve ser re-solvido?

5. Por ser questão de interesse local é possível afirmar que o Município de-tém liberdade plena para definir o zoneamento ecológico-econômico? Justifique.

Page 29: Direito Ambiental

29FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 8. PUBLICIDADE, INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÃOAMBIENTAL

INTRODUÇÃO

Três importantes princípios de direito ambiental são regulamentados e to-mam forma no direito brasileiro como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Tanto o Direito Internacional como o Direito Estrangeiro (comparado) sedimentaram a necessidade de publicidade, informação e educa-ção ambiental para permitir a efetiva participação da sociedade civil organizada e de indivíduos na implementação e execução da política ambiental. São também imprescindíveis para a instrumentalização dos mecanismos processuais de defesa do meio ambiente, como a ação popular e a ação civil pública. Por serem insti-tutos ligados à atividade da administração pública, quando aplicados ao direito ambiental, emprestam muitos dos conceitos e forma do direito administrativo. Neste campo, portanto, é possível visualizar com clareza a relação do direito ambiental com o direito administrativo.

OBJETIVOS

Entender a importância da publicidade, informação e educação ambiental como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Distinguir as dife-renças entre publicidade e informação ambiental. Identificar os principais pontos da política de educação ambiental e articular formas de aplicação e efetivação prá-tica. Compreender a importância e relação entre informação, publicidade e edu-cação ambiental com participação popular qualificada nos processos decisórios.

LEGISLAÇÃO

1. Convenção de Aarhus;2. Constituição Federal, artigos 5, XXXIII, 225;3. Lei 6.938/81;4. Lei 9.051/95;5. Lei 10.650/036. Lei 9.795/99;

Page 30: Direito Ambiental

30FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

DOUTRINA

Leitura obrigatória

Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª edição, Editora Lumen Juris, (2008), 243-250;

Paulo A!onso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16ª Edição, Editora Malheiros, (2008), 178-187;

Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), 444-447;

JURISPRUDÊNCIA

EmentaDIREITO AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL N. 5.438/2002 QUE CRIOU O PARQUE ESTADUAL IGARAPÉS DO JURUENA NO ESTADO DO MA-TO-GROSSO. ÁREA DE PROTEÇÃO INTEGRAL. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC. ART. 225 DA CF/1988 REGULAMENTADO PELA LEI N. 9.985/2000 E PELO DECRETO-LEI N. 4.340/2002. CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSER-VAÇÃO PRECEDIDAS DE PRÉVIO ESTUDO TÉCNICO-CIENTÍFICO E CONSULTA PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTA-DO DO MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 24, § 1°, DA CF/1988. DECRETO ESTADUAL N. 1.795/1997. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉ-VIA CONSULTA À POPULAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Hermes Wilmar Storch e outro contra ato do Sr. Governador do Estado do Mato Grosso, consubstanciado na edição do Decreto n. 5.438, de 12.11.2002, que criou o Parque Estadual Igarapés do Juruena, nos municípios de Colniza e Co-triguaçu, bem como determinou, em seu art. 3°, que as terras e benfeitorias sitas nos limites do mencionado Parque são de utilidade pública para fins de desapropriação. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por maioria, denegou a ação mandamental, concluindo pela legalidade do citado decreto es-tadual, primeiro, porque precedido de estudo técnico e científico justificador da implantação da reserva ambiental, segundo, pelo fato de a legislação estadual não exigir prévia consulta à população como requisito para criação de unidades de conservação ambiental. Apresentados embargos declaratórios pelo impetrante, foram estes rejeitados, à consideração de que inexiste no aresto embargado omis-são, obscuridade ou contradição a ser suprida. Em sede de recurso ordinário, ale-ga-se que: a) o acórdão recorrido se baseou em premissa equivocada ao entender que, em se tratando de matéria ambiental, estaria o estado-membro autorizado a

Page 31: Direito Ambiental

31FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

legislar no âmbito da sua competência territorial de forma distinta e contrária à norma de caráter geral editada pela União; b) nos casos de competência legislati-va concorrente, há de prevalecer a competência da União para a criação de nor-mas gerais (art. 24, § 4º, da CF/1988), haja vista legislação federal preponderar sobre a estadual, respeitando, evidentemente, o estatuído no § 1º, do art. 24, da CF/1988; c) é obrigatória a realização de prévio estudo técnico-científico e sócio-econômico para a criação de área de preservação ambiental, não sendo suficiente a simples justificativa técnica, como ocorreu no caso; d) a justificativa contida no decreto estadual é incompatível com a conceituação de “parque nacional”; e) é obrigatória a realização de consulta pública para criação de unidade de conserva-ção ambiental, nos termos da legislação estadual (MT) e federal.

2. O Decreto Estadual n. 5.438/2002, que criou o Parque Estadual Igarapés do Juruena, no Estado do Mato Grosso, reveste-se de todas as formalidades legais exigíveis para a implementação de unidade de conservação ambiental. No que diz respeito à necessidade de prévio estudo técnico, prevista no art. 22, § 1°, da Lei n. 9.985/2002, a criação do Parque vem lastreada em justificativa técnica elaborada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, a qual, embora sucinta, alcança o objetivo perseguido pelo art. 22, § 2°, da Lei n. 9.985/2000, qual seja, possibilitar seja identificada a “localização, dimensão e limites mais adequados para a unidade”.

3. O Decreto n. 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a Lei n. 9.985/2000, esclarece que o requisito pertinente à consulta pública não se faz imprescindível em todas as hipóteses indistintamente, ao prescrever, em seu art. 4°, que “compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consul-ta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade”. Aliás, os §§ 1° e 2° do art. 5° do citado decreto indicam que o desi-derato da consulta pública é definir a localização mais adequada da unidade de conservação a ser criada, tendo em conta as necessidades da população local. No caso dos autos, reputa-se despicienda a exigência de prévia consulta, quer pela falta de previsão na legislação estadual, quer pelo fato de a legislação federal não considerá-la pressuposto essencial a todas as hipóteses de criação de unidades de preservação ambiental.

4. A implantação de áreas de preservação ambiental é dever de todos os entes da federação brasileira (art. 170, VI, da CFRB). A União, os Estados-membros e o Distrito Federal, na esteira do art. 24, VI, da Carta Maior, detém compe-tência legislativa concorrente para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. O § 2° da referida norma constitucional esta-belece que “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. Assim sendo, tratando-se o Parque Estadual Igarapés do Juruena de área de peculiar interesse do Estado do Mato Grosso, não prevalece disposição de lei federal, qual seja, a regra do art. 22, § 2°, da Lei n. 9.985/2000, que exige a realização de prévia consulta pública. À norma

Page 32: Direito Ambiental

32FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

de caráter geral compete precipuamente traçar diretrizes para todas as unidades da federação, sendo-lhe, no entanto, vedado invadir o campo das peculiaridades regionais ou estaduais, tampouco dispor sobre assunto de interesse exclusiva-mente local, sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade.

5. O ato governamental (Decreto n. 5.438/2002) satisfaz rigorosamente to-das as exigências estabelecidas pela legislação estadual, mormente as presentes nos arts. 263 Constituição Estadual do Mato Grosso e 6°, incisos V e VII, do Código Ambiental (Lei Complementar n. 38/1995), motivo por que não subsis-te direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ.

6. Recurso ordinário não-provido.

NOTAS E QUESTÕES

1. Por que o direito à informação ambiental é importante instrumento de política do meio ambiente?

2. No direito ambiental brasileiro, quem é legítimo para solicitar informa-ções ao Poder Público?

3. Como a participação nos processos decisórios pode ser importante instru-mento de política ambiental?

4. Quais são os pontos positivos e as principais críticas à política de educa-ção ambiental brasileira?

5. Pode a educação ambiental ser considerada instrumento da Política Na-cional do Meio Ambiente?

6. O que é e como está estruturado o Sistema Nacional de Informações so-bre o Meio Ambiente – SINIMA?

Page 33: Direito Ambiental

33FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 9: AUDITORIA AMBIENTAL E DUE DILIGENCE

INTRODUÇÃO

A auditoria ambiental é um importante instrumento de política do meio ambiente. Está intimamente ligada aos mecanismos de aplicação dos padrões de qualidade ambiental estipulados por legislação específica. Este instrumento possui uma característica peculiar no desempenho da função fiscalizadora da aplicação das normas ambientais, qual seja, a inversão, ainda que não absoluta, do ônus na busca da informação e monitoramento dos processos produtivos. A auditoria ambiental transfere do poder público para a iniciativa privada o dever de informar a conformidade dos processos produtivos com a legislação vigente. Esta inversão apresenta alguns pontos positivos, dentre eles, o de desonerar a administração pública de conduzir este processo, por vezes, custoso e deveras complexo. Ao poder público, fica reservada a função de fiscalização, por amos-tragem, da precisão dos dados apresentados pela auditoria ambiental privada. A auditoria ambiental mandatória (imposta por lei), não exclui a possibilidade da realização de auditorias voluntárias. Os benefícios são inúmeros, dentre eles, o de instruir decisões corporativas estratégicas como instrumento de gestão e responsabilidade sócio-ambiental e também o de orientar processos de fusões e incorporações.

Neste último caso, a auditoria ambiental voluntária assemelha-se em muito ao processo conhecido pela sua terminologia em inglês, due diligence ambien-tal. Cada vez mais exigido em grandes fusões e incorporações, ante o crescente aumento das responsabilidades criminais, civis e administrativas, o due diligence ambiental faz parte da rotina do advogado e consultor de direito ambiental. É através do due diligence que a corporação que compra ou incorpora outra pes-soa jurídica, ou mesmo em simples transações de compra-e-venda entre pessoas físicas, tomam conhecimento de eventuais passivos ambientais. Desta natureza preventiva emerge a importância de um completo processo de due diligence am-biental.

OBJETIVOS

Entender a importância da auditoria ambiental. Diferenciar auditoria am-biental mandatória e voluntária e estas do due diligence. Identificar as vantagens e desvantagens de um sistema fortemente dependente da auditoria ambiental como instrumento de política do meio ambiente. Compreender a importância e significado da due diligence ambiental. Identificar e trabalhar os principais tópi-cos que devem ser inseridos na auditoria e due diligence ambiental.

Page 34: Direito Ambiental

34FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

LEGISLAÇÃO

1) Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigos. 261-282, disponível em http://www.alerj.rj.gov.br/processo6.htm;

2) Lei Ordinária do Estado do Rio de Janeiro, n. 1.898, de 26/11/1991, disponível em http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm.

DOUTRINA

Auditoria ambiental é o procedimento de exame e avaliação periódica ou oca-sional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente.

(Paulo A!onso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 16ª Edição, Ma-lheiros, 2008, p. 191).

LEITURA OBRIGATÓRIA

MACHADO, Paulo A!onso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 298-314.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

LINDER, Stephen H. “Regulatory Compliance #rough Environmen-tal Auditing”, Journal of Policy Analysis and Management, vol. 5, n. 3, (spring 1986), pp. 590-594, disponível em: http://www.jstor.org/stable/3323264;

JURISPRUDÊNCIA

Autora: ALCOPAR – Associação de Produtores de Álcool e Açúcar do Estado do Paraná vs. Interessada: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, Ação Di-reta de Inconstitucionalidade n. 376102-0, Órgão Especial, TJ-PR, Julgamento 06/Nov./2006, DJ: 7254;

Ementa:

DECISÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes do Órgão Espe-cial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em indeferir a liminar requerida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDI-DA LIMINAR – LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU AUDITORIA AM-

Page 35: Direito Ambiental

35FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

BIENTAL COMPULSÓRIA – DIPLOMA QUE, EM PRIMEIRA ANÁLISE, COADUNA-SE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO – PLAUSIBILIDADE – AUSÊN-CIA – GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A EDIÇÃO DO ATO E A PROPOSITURA DA AÇÃO – URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – IN-SURGÊNCIA MERAMENTE QUANTO A INTERESSES SUBJETIVOS DOS ASSOSSIADOS DA ENTIDADE AUTORA – CARÁTER OBJETIVO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO – CIR-CUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFETAM O JULGAMENTO DA AÇÃO DI-RETA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

NOTAS E QUESTÕES

1) O que é auditoria ambiental?

2) Qual a diferença entre auditoria ambiental mandatória e voluntária?

3) Qual ente da Federação está mais adepto ao uso da auditoria ambiental como instrumento de política do meio ambiente: União, Estados ou Mu-nicípios? Por quê?

4) Dentro de uma política do meio ambiente, qual a função desempenhada pela auditoria ambiental?

5) Quais as vantagens e desvantagens de utilização da auditoria ambiental como instrumento de política ambiental?

6) O que é o due diligence?

7) Como a auditoria ambiental diferencia-se e como se assemelha ao due diligence?

8) Quais os principais tópicos que preferencialmente devem constar da au-ditoria e do due diligence ambiental.

Page 36: Direito Ambiental

36FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 10: AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTA !AIA", ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL !EIA/RIMA"

INTRODUÇÃO

O histórico menosprezo às externalidades ambientais ensejou inúmeros pro-jetos ao redor do mundo sem qualquer observância aos eventuais impactos nega-tivos, por vezes irreversíveis, ao meio ambiente. Este modelo de desenvolvimen-to que não internalizava as cuidados básicos com a gestão de recursos naturais renováveis ou não, porém limitados, e os respectivos impactos ambientais acar-retou inevitavelmente prejuízos catastróficos ao meio natural. Desde rios pegan-do fogo, vazamentos de óleo de gigantesca magnitude, até sérias contaminações radioativas, para citar apenas alguns. Estes eventos fizeram crescer mundialmen-te a pressão pela necessidade da realização de uma avaliação prévia a qualquer projeto dos eventuais impactos ambientais para atividades com potenciais po-luidores significativos.

A partir de então, percebe-se de forma crescente a inserção da avaliação de impactos ambientais, na forma de princípio de direito ambiental, em tratados internacionais o que acaba, inexoravelmente, refletindo nos ordenamentos jurí-dicos nacionais. Como princípio, a avaliação de impacto ambiental exerce fun-ções relevantes dentro do contexto do direito ambiental. Dentre elas, relevante ressaltar a de instrumento de política do meio ambiente instrumentalizando o próprio princípio da precaução, o incremento dos níveis de informação e trans-parência na execução de projetos com potencial poluidor, atraindo, por con-seguinte, a sociedade civil organizada e, com ela, o aumento da participação popular e dos mecanismos de controle da ação do estado. Por sua singular im-portância, a avaliação de impacto ambiental encontra-se atualmente consolidada no direito ambiental, instruindo a ação de organismos internacionais e como parte integrante de diversos ordenamentos jurídicos nacionais.

OBJETIVOS

Distinguir avaliação de impacto ambiental de estudo e relatório de impac-to ambiental. Compreender a importância da avaliação de impacto ambien-tal como instrumento de política do meio ambiente. Identificar as principais questões que devem ser inseridas no estudo e relatório de impacto ambiental. Analisar a exigibilidade do EIA/RIMA à luz da legislação vigente e interpretação jurisprudencial. Entender o papel do CONAMA na determinação de atividades que atraiam a exigência do EIA/RIMA. Trabalhar os aspectos práticas da realiza-ção do EIA/RIMA, como momento da exigência, elaboração e custeio. Exami-nar o papel do princípio da participação e informação no processo de avaliação de impacto ambiental.

Page 37: Direito Ambiental

37FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal, artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV;2) Lei 6.938/1981, artigo 6º, inciso II e parágrafos 1º e 2º e artigo 9º, inciso III;3) Decreto 99.274/1990, artigo 7º;4) Resoluções CONAMA 001/1986 e 237/1997.

DOUTRINA

A implantação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente de-gradadora deve submeter-se a uma análise e controle prévios. Tal análise se faz necessária para se anteverem os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da sua instalação, da sua operação e, em casos específicos, do encerramento das atividades.

(Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 354.)

LEITURA OBRIGATÓRIA

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 2007, pp. 354-403.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 253-306.

BELTRÃO, Antônio F. G. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2008, pp. 137-166.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 67-74.

MACHADO, Paulo A!onso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 215-270.

MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 101-104.

JURISPRUDÊNCIA

Requerente: Procurador-Geral da República vs. Requerido: Assembléia Le-gislativa do Estado de Santa Catarina, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.086-7, Tribunal Pleno, STF, Julgamento 7/Jun./2001, DJ 10/Ago./2001.

Page 38: Direito Ambiental

38FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.

A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empre-sariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV, do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal.

Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.

NOTAS E QUESTÕES

1) Qual a diferença entre Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e Estudo / Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)?

2) Qual a diferença entre Estudo e Relatório de Impacto Ambiental?

3) Qual a finalidade destes instrumentos (AIA / EIA / RIMA)?

4) (Procurador do Município Manaus 2006)No curso de processos de licenciamento ambiental, o estudo de impacto am-biental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA)1

a. São sempre exigíveis.b. São em princípio exigíveis, podendo ser dispensados por livre decisão do

órgão licenciador.c. São em princípio exigíveis, podendo ser dispensados pelo órgão licencia-

dor se o impacto ambiental não for significativo.d. Não são em princípio exigíveis, mas podem sê-lo por livre decisão do

órgão licenciador.e. Não são em princípio exigíveis, mas podem sê-lo pelo órgão licenciador

se o impacto ambiental for significativo.

5) (Analista Ambiental CPRH/PE 2006)Leia as afirmativas que seguem:a. O empreendedor e os profissionais que subscrevem o Estudo de Impacto Am-biental são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. b. O órgão ambiental competente, apesar de verificar que a atividade ou o em-preendimento não é potencialmente causador de significativa degradação am-

1 As questões 5 a 11 foram extraídas da seguinte obra: Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambiental, Editora Método, 2008, pp. 192-199.

Page 39: Direito Ambiental

39FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

biental, poderá mesmo assim exigir os estudos ambientais pertinentes ao respec-tivo processo de licenciamento.c. É obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto ambiental para: os distritos industriais, as estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, os postos de abastecimento de combustível, e os gasodutos.Está(ão) incorreta(s) apenas:

a. A afirmativa (a).b. A afirmativa (b).c. A afirmativa (c).d. As afirmativas (a) e (c).e. As afirmativas (a) e (b).

6) (Analista Ambiental CPRH/PE 2006)Leia as afirmativas que seguem:a. O RIMA é parte integrante do Estudo de Impacto Ambiental.b. As diretrizes a serem seguidas para a elaboração do Estudo de Impacto Am-biental são determinadas exclusivamente pelo órgão competente que realizar o licenciamento ambiental.c. Durante o período de análise técnica, o RIMA deve estar disponível ao públi-co no órgão ambiental estadual, observado o sigilo industrial.Está(ao) correta(s)

a. Apenas a afirmativa “a”.b. Apenas a afirmativa “c”.c. Apenas as afirmativas “a” e “b”.d. Apenas as afirmativas “a” e “c”.e. As afirmativas “a”, “b” e “c”.

7) (Analista Ambiental CPRH/PE 2006)Leia as afirmativas que seguem:a. Compete ao órgão ambiental estadual exigir Estudo de Impacto Ambiental dos empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual.b. Compete ao IBAMA exigir Estudo de Impacto Ambiental dos empreendi-mentos e atividades localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei Federal n.º 4.771/65.c. Em regra, é de competência do órgão ambiental estadual exigir Estudo de Impacto Ambiental dos empreendimentos e atividades localizados em dois ou mais Estados. Está(ão) correta(s) apenas:

a. A afirmativa “a”.b. A afirmativa “b”.c. A afirmativa “c”.d. As afirmativas “a” e “b”.e. As afirmativas “a” e “c”.

Page 40: Direito Ambiental

40FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

8) (Analista Ambiental CPRH/PE 2006)Leia as afirmativas que seguem:a. O Estudo de Impacto Ambiental deverá contemplar alternativas tecnológicas e locacionais, bem como medidas mitigadoras apara a redução do impacto am-biental.b. Independentemente de quem seja o empreendedor, a responsabilidade pelas despesas de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental é do Poder Público.c. O Estudo de Impacto Ambiental é exigível para todos os licenciamentos am-bientais.Está(ão) correta(s) apenas:

a. A afirmativa “a”.b. A afirmativa “c”.c. As afirmativas “a” e “b”.d. As afirmativas “a” e “c”.e. As afirmativas “b” e “c”.

9) (Procurador do Estado/PR – 2007)À luz da legislação ordinária vigente em nosso país, assinale a alternativa correta:

a. Compete ao IBAMA exigir a realização de estudo prévio de impacto am-biental de atividades de pesquisas com organismos geneticamente modi-ficados ou seus derivados.

b. Compete à ANVISA exigir a realização de estudo prévio de impacto am-biental de atividades de pesquisas com organismos geneticamente modi-ficados ou seus derivados.

c. Compete à CTNBIO exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental de atividades de pesquisas com organismos geneticamente mo-dificados ou seus derivados.

d. Compete simultaneamente ao IBAMA, à ANVISA e à CTNBIO exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental de atividades de pes-quisas com organismos geneticamente modificados ou seus derivados.

e. Quanto aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados, a deci-são técnica do CONAMA vincula os demais órgãos e entidades da admi-nistração.

10) (Procurador do Estado/PR – 2007)Qual é o instrumento de controle do Poder Público destinado a atestar a viabi-lidade ambiental de um empreendimento ou atividade?

a. Relatório ambiental preliminar.b. Plano de manejo.c. Análise preliminar de risco.d. Estudo prévio de impacto ambiental.e. Licença prévia.

Page 41: Direito Ambiental

41FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

11) (OAB/CESPE – 2007.II)Considerando aspectos relativos à proteção administrativa do meio ambiente, assinale a opção correta.

a. A legislação brasileira estabelece, em enumeração taxativa, todos os casos em que a administração pública deve exigir do empreendedor a elabo-ração de estudo prévio de impacto ambiental, o qual nunca poderá ser dispensado pelo órgão ambiental.

b. O EIA/RIMA é uma das fases do procedimento de licenciamento am-biental, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar indi-cada pelo órgão ambiental competente, cabendo ao empreendedor reco-lher à administração pública o valor correspondente aos seus custos.

c. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e a cria-ção de espaços territoriais especialmente protegidos, em áreas públicas ou particulares.

d. A legislação brasileira estabelece, em rol exemplificativo, os casos em que a administração pública deve solicitar ao empreendedor estudo de impac-to ambiental (EIA). A exigência, ou não, do EIA está vinculada ao custo final do empreendimento proposto, de acordo com tabela fixada pela ad-ministração pública.

Page 42: Direito Ambiental

42FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 11: LICENCIAMENTO AMBIENTAL

INTRODUÇÃO

A partir do momento em que as externalidades ambientais passam a ser regu-ladas pelos ordenamentos jurídicos nacionais, surge a necessidade de desenvolvi-mento e imposição de um sistema de controle administrado e gerido pelo Poder Público. A avaliação de impacto ambiental é um dos elementos deste sistema. Após o levantamento e averiguação das externalidades negativas ambientais e como meio de controle do bem ambiental, o Poder Público institui licenças ou autorizações concedidas e impostas precariamente à atividade econômica, visan-do à consagração dos princípios de direito ambiental.

Esta mudança de paradigmas é emblemática. Significa reconhecer que a ativi-dade econômica já não mais se encontra livre para explorar os recursos naturais renováveis ou não, porém sempre limitados. É o reconhecimento de que o de-senvolvimento somente será admitido se sustentável for. Para tanto, a legislação brasileira impõe um sistema de licenciamento ambiental que se traduz em au-torizações de planejamento prévio, instalação e operação, desde que verificadas as melhores práticas ambientais, ou seja, aquelas que não violem os princípios consagrados pelo artigo 225 da Carta da República. Como as melhores práticas ambientais estão intrinsecamente ligadas ao desenvolvimento científico e tec-nológico, a circunstâncias de fato, tempo e modo, as licenças ambientais são provisórias, devendo ser renovadas periodicamente.

OBJETIVOS

À luz do direito administrativo, debater sobre a natureza jurídica do instituto do licenciamento ambiental. Aprofundar o embasamento jurídico da exigência de licenças ambientais. Entender as diferentes etapas e prazos do licenciamento ambiental brasileiro. Analisar questões controvertidas quanto à competência em licenciamento ambiental. Resolver casos que envolvam modificação, suspensão ou cancelamento da licença ambiental. Examinar o direito à indenização de eventual prejudicado nos casos de modificação, suspensão ou cancelamento de licença. Trabalhar os institutos do direito adquirido e ato jurídico perfeito em face de atividades pretéritas à vigência da legislação acerca do licenciamento ambiental. Articular o princípio da participação popular e o licenciamento am-biental. Identificar atividades que exigem licenciamento ambiental especial.

LEGISLAÇÃO

1) Lei 6.938/1981;

Page 43: Direito Ambiental

43FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

2) Decreto 99.274/1990;3) Resoluções CONAMA 001/1986 e 237/1997.

DOUTRINA

Segundo a lei brasileira, o meio ambiente é qualificado como patrimônio pú-blico a ser necessariamente assegurado e protegido para uso da coletividade ou, na linguagem do constituinte, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qua-lidade de vida. Por ser de todos em geral e de ninguém em particular, inexiste direito subjetivo à sua utilização, que, à evidência, só pode legitimar-se mediante ato próprio de seu direto guardião – o Poder Público.

Para tanto, arma-o a lei de uma série de instrumentos de controle – prévios, concomitantes e sucessivos –, através dos quais possa ser verificada a possibilidade e regularidade de toda e qualquer intervenção projetada sobre o meio ambiente considerado. Assim, por exemplo, as permissões, autorizações e licenças pertencem à família dos atos administrativos de controle prévio; a fiscalização é meio de controle concomitante; e habite-se é forma de controle sucessivo.

(Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 404.)

LEITURA OBRIGATÓRIA

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 2007, pp. 405-435.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 141-180.

BELTRÃO, Antônio F. G. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2008, pp. 166-181.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 63-80.

MACHADO, Paulo A!onso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 271-297.

MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 85-101.

OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. O Licenciamento Ambiental. São Paulo: Iglu Editora, 1999.

Page 44: Direito Ambiental

44FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

JURISPRUDÊNCIA

Recorrente: Superintendência do Porto de Itajaí vs. Recorrido: Ministério Pú-blico Federal, pp. 10-30, Recurso Especial n. 588.022-SC (2003/0159754-5), 1ª Turma, STJ, Julgamento 17/Fev./2004, DJ 5/Abr./2004.

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAS-SOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPE-TÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL.

1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licencia-mento.

2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações.

3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou fede-ral. A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A pre-ocupação que motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas, principal-mente, o mar territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos.

4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região.

5. Recursos especiais improvidos.

NOTAS E QUESTÕES

1) Durante a vigência de uma licença ambiental, é possível a modificação dos seus termos, suspensão e/ou cancelamento? Explique. Em caso positivo, quem deve arcar com os custos inerentes à adaptação da li-cença?

Page 45: Direito Ambiental

45FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

2) No caso de modificação, suspensão e/ou cancelamento de licença am-biental vigente, cabe ao empreendedor ser indenizado pelos danos mate-riais e/ou morais decorrentes? Explique.

3) (Defensor Público SP 2006)A concessão de licença ambiental não prevê a obrigatoriedade de audiência pú-blica, exceto quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário ou quando sua realização for solicitada pelo Ministério Público ou requerido ao órgão ambiental por

a. Pelo menos 0,5% de cidadãos do município atingido.b. Mais de 1% dos cidadãos residentes no município atingido.c. Pelo menos 1% de eleitores do município atingido.d. Mais de cem eleitores.e. Cinqüenta ou mais cidadãos.

4) (Defensor Público SP 2006)O licenciamento ambiental é feito em três etapas distintas, conforme a outorga das seguintes licenças: a prévia, a de instalação e a de operação. A licença de ins-talação NÃO poderá ultrapassar

a. 10 anos.b. 6 anos.c. 5 anos.d. 3 anos.e. 2 anos.

5. (CESPE – Juiz Federal Substituto TRF 5ª Região)Em virtude da concessão de licença de operação a uma usina hidrelétrica, nas proximidades de um município, cujo grande apelo turístico era a existência de um lençol freático de águas quentes, foi constatado que o funcionamento da usi-na poderia vir a causar o resfriamento de seu lençol aqüífero termal. Os técnicos do órgão licenciador estadual constataram ainda que o resfriamento do aqüífero poderia trazer conseqüências não apenas ao município vizinho, mas também a outras cidades, localizadas em unidade da federação confrontante. Consideran-do o texto acima como referência inicial, julgue os itens que se seguem.

a. Na hipótese aventada, na qual existe uma situação de incerteza quanto à real efetivação dos danos ambientais, o órgão licenciador competente não pode, por meio do seu poder de política, criar novas restrições ambien-tais, nem mesmo aludindo ao princípio da precaução.

b. A ausência da participação do IBAMA no procedimento de concessão de licença de operação enseja uma irregularidade, já que seria necessária a participação dessa autarquia federal como órgão de proteção ambien-tal competente, tendo em vista não somente que a potencialidade lesiva abrange diretamente mais de um Estado federativo, mas também por-que cabe ao IBAMA o exercício do poder de polícia quando as questões

Page 46: Direito Ambiental

46FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

ambientais envolvam bens da União, como no caso em comento, haja vista que os recursos minerais do subsolo pertencem à União.

6) (Procurador do Estado/PR – 2007)Assinale a alternativa incorreta:

a. Os estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do em-preendedor.

b. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os ór-gãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber.

c. Compete ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental de em-preendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos ao longo de rios, ainda que de domínio federal.

d. Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental localizadas em Estados que sejam limítrofes a outros países.

e. Pode o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, modi-ficar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer superveni-ência de graves riscos ambientais e de saúde.

Page 47: Direito Ambiental

47FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 12: DANO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

INTRODUÇÃO

Conforme reiteradamente exposto em tópicos anteriores, o bem ambiental é complexo, pois composto de diversos elementos naturais e, conforme o orde-namento jurídico, de elementos criados artificialmente pelo homem. Pelo fato desses elementos apresentarem intricada relação com a vida humana, estão cons-tantemente sujeitos a serem alterados e/ou modificados. Acontece, porém, que a noção clássica de dano pressupõe uma ação negativa, ou seja, prejudicial ao estado em que se encontrava o bem antes do evento danoso. Em se tratando do bem ambiental e dos elementos que o compõem, a caracterização de um dano é ameaçada pelo alto grau de subjetividade no juízo de valor que, por sua vez, varia conforme o interesse em jogo. Por exemplo: o que seria um meio ambiente ecologicamente equilibrado? Quem define quais os critérios para se atingir um meio ambiente ecologicamente equilibrado? A ciência? Mas por vezes a própria ciência é contraditória. Conseqüentemente, a própria caracterização de um de-terminado dano ambiental não é matéria pacífica. Na mesma esteira, muitos danos ao meio ambiente são de longa maturação, não sendo sentidos, senão depois de transcorridos longos períodos de tempo. Em todas essas hipóteses, há, portanto, significativa dificuldade de estabelecimento de nexo causal, típico da relação entre o dano e a responsabilidade civil clássica.

Por outro lado, quando efetivamente constatada a existência de um dano ao meio ambiente como, por exemplo, inequívoco derramamento de substância tóxica que afeta a saúde da população e os atributos ecológicos dos elementos diretamente afetados pelo vazamento, impõe-se a construção de uma responsa-bilidade especial que considere a complexidade anteriormente narrada do bem ambiental. Para tanto, a Constituição Federal de 1988 estabelece as linhas gerais para uma tríplice responsabilização: no campo penal, administrativo e reparató-rio, bem assim a legislação infraconstitucional, mais precisamente, a Lei da Polí-tica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6,938/81) e a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

OBJETIVOS

Entender a noção de dano ambiental à luz da complexidade do bem ambien-tal. Trabalhar as possibilidades reparatórias diante de um dano ambiental. Iden-tificar as dificuldades da aplicação da responsabilidade civil aos danos causados ao meio ambiente. Examinar as conseqüências sancionatórias imputadas pelo ordenamento jurídico brasileiro ao responsável pelo dano ambiental. Conhecer as condutas lesivas ao meio ambiente que dão ensejo a responsabilidade penal. Analisar as possibilidades de atuação da administração pública na imposição de

Page 48: Direito Ambiental

48FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

sanções administrativas. Articular a aplicação das responsabilidades civil, penal e administrativa.

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal de 1988, artigo 225;2) Lei 6.938/1981;3) Lei 9.605/1998.

DOUTRINA

A partir do momento em que as preocupações ambientais começaram a en-contrar eco no mundo do Direito e em que surgiram normas jurídicas a tutelar o novo bem jurídico (que constitui também um direito fundamental), teriam ob-viamente de surgir também disposições legais a ocupar-se da violação das normas destinadas à tutela do ambiente, assim fazendo o seu aparecimento a categoria do ilícito ambiental.

Para Postiglione (Ambiente: suo significato giuridico unitario, Rivista Trimestra-le di Diritto Publico, anno XXXV (1985), p. 51), o “dano ambiental é o prejuízo trazido às pessoas, aos animais, às plantas e aos outros recursos naturais (água, ar e solo) e às coisas (...) que consiste numa ofensa do direito ao ambiente”, tradu-zindo-se também numa “violação em concreto dos ‘standards’ de aceitabilidade estabelecidos pelo legislador”.

(...)A responsabilidade civil é um instituto cuja antiguidade remonta ao Direi-

to Romano mas que tem vindo a evoluir ao longo dos tempos, adaptando-se às necessidades postas pelas sociedades modernas. Mesmo assim ele revela-se, em muitos casos, um meio inadequado de lidar com os atentados ao ambiente. Inadequado pelas dificuldades de prova dos seus rigorosos pressupostos, mesmo quando as razões de justiça permitam prescindir daquele cuja prova poder ser mais difícil: a culpa. A responsabilidade objectiva, pelo risco ou por factos lícitos, é, sem dúvida, um grande avanço no sentido da correspondência do instituto às necessidades da vida moderna, sem perda de justiça intrínseca. Porém, não é ainda suficiente para cobrir todas as situações de dano que, cada vez com mais frequência, ocorrem e que, por falta de prova de um ou outro pressuposto, ficam impunes e por indemnizar. A solução parece passar pela aposta em novos instru-mentos jurídicos para a protecção do ambiente.

(José Joaquim Gomes Canotilho (coordenador), Introdução ao Direito do Am-biente, Universidade Aberta, 1998, p. 29 e 139.)

Page 49: Direito Ambiental

49FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

LEITURA OBRIGATÓRIA

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 234-242 e 201-215.

BELTRÃO, Antônio F. G. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2008, pp. 242-261.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

CANOTILHO, José Joaquim Gomes Canotilho (coordenador). Introdução ao Direito do Ambiente. Universidade Aberta, 1998, pp. 29-33 e 139-134.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 321-337.

MACHADO, Paulo A!onso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 341-368 e 696-731.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 2007, pp. 809-957.

JURISPRUDÊNCIA

Recorrente: Oswaldo Alfredo Cintra vs. Recorrido: ADEAM Associação Bra-sileira de Defesa Ambiental, Recurso Especial n. 745.363-PR (2005/0069112-7), 1ª Turma, STJ, Julgamento 20/Set./2007, DJ 18/Out./2007.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIETNAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSANTE. TERRAS RURAIS. RECOM-POSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRU-DÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.

1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ: RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.

2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é proter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que esta-

Page 50: Direito Ambiental

50FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

belecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.

3. Paulo A!onso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que

“(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de inde-nizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil ob-jetiva ambiental!. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.

O artigo 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Quanto à primeira parte, em matéria ambiental , já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. “É a responsabilidade pelo risco da atividade.” Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação.

Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, nin-guém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações (...)” in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.

4. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exi-gência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o da “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”.

5. É cediço em sede doutrinária que se reconhece ao órgão julgador da pri-mazia da suscitação do incidente de uniformização discricionariedade no exame

Page 51: Direito Ambiental

51FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

da necessidade do incidente porquanto, por vezes suscitado com intuito prote-latório.

6. Sobre o thema leciona José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, litteris:

“No exercício da função jurisdicional, têm os órgãos judiciais de aplicar aos casos concretos as regras de direito. Cumpre-lhes, para tanto, interpretar essas regras, isto é, determinar o seu sentido e alcance. Assim se fixam as teses jurídi-cas, a cuja luz hão de apreciar-se as hipóteses variadíssimas que a vida oferece à consideração dos julgadores.(...)

Nesses limites, e somente neles, é que se põe o problema da uniformização da jurisprudência. Não se trata, nem seria concebível que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força, que lhes tolhesse o movimento em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas, sempre que anterior-mente adotada já não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social. Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na de-pendência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão (...)” p. 04-05.

7. Deveras, a severidade do incidente é tema interditado ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07.

8. O pedido de uniformização de jurisprudência revela caráter eminentemen-te preventivo e, consoante cediço, não vincula o órgão julgador, ao qual a inicia-tiva do incidente é mera faculdade, consoante a ratio essendi do art. 476 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 620276/RS, Relator Ministro Jorge Scar-tezzini, DJ de 01.08.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20101/ES, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 30.05.2006 e EDcl no AgRg nos EDcl no CC 34001/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 29.11.2004.

9. Sob esse ângulo, cumpre destacar, o mencionado incidente não ostenta natureza recursal, razão pela qual não se admite a sua promíscua utilização com nítida feição recursal, especialmente porque o instituto sub examine não é servil à apreciação do caso concreto, ao revés, revela meio hábil à discussão de teses jurídicas antagônicas, objetivando a pacificação da jurisprudência interna de de-terminado Tribunal.

10. Recurso especial desprovido.

NOTAS E QUESTÕES

1) Em que consiste a noção de dano ambiental?

2) Será que só o Estado é titular do direito à indenização por danos ao am-biente, ou também os cidadãos (individualmente considerados ou asso-ciados) poderão ser titulares de tal direito?

Page 52: Direito Ambiental

52FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

3) Como está configurada a responsabilidade civil na Lei 6.938/1981 (Polí-tica Nacional do Meio Ambiente)?

4) Dê exemplos de dificuldades na aplicação da responsabilidade civil aos danos causados ao ambiente.

5) Qual é a intenção implícita na responsabilização penal de condutas lesivas ao meio ambiente?

6) Podem as pessoas coletivas ser punidas pela prática de crimes ecológicos?

7) De que forma a imposição de sanções administrativas pode ser instru-mento eficaz na prevenção de ações lesivas ao meio ambiente?

8) Qual(is) a(s) distinção(ões) fundamental(is) entre responsabilidade civil e sanção administrativa?

9) (Procurador do MP do TCE/MG 2007)Dentre os crimes ambientais, NÃO admite a modalidade culposa o de2

a. Conceder a funcionário público licença em desacordo com as normas ambientais para obra cuja realização dependa de ato autorizativo do Po-der Público.

b. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana.

c. Deixar, aquele que tiver o dever contratual de fazê-lo, de cumprir obriga-ção de relevante interesse ambiental.

d. Destruir bem especialmente protegido por lei.e. Fazer o funcionário público afirmação falsa em procedimento de autori-

zação de licenciamento ambiental.

10) (Procurador Município Manaus 2006)NÃO é circunstância agravante da pena pela prática de crime ambiental, tal como definido pela Lei n.º 9.605/98, ter o agente cometido o crime

a. Em domingos e feriados, ou à noite.b. Em razão de sua baixa instrução ou escolaridade.c. Dentro de unidade de conservação.d. Para obter vantagem pecuniária.e. Abusando de licença que lhe tenha sido regularmente concedida.

2 As questões 9 e 10 foram extraídas da seguinte obra: Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambiental, Editora Método, 2008, p. 263.

Page 53: Direito Ambiental

53FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

BLOCO III: TUTELAS ESPECÍFICAS DO MEIO AMBIENTE

INTRODUÇÃO

Conforme relatado nos blocos anteriores, o bem ambiental é complexo, pois que é composto por diversos elementos, compreendidos, basicamente em uma das seguintes categorias: fauna, flora, água e ar. Se por um lado o direito am-biental apresenta princípios formadores e específicos, peculiaridades em relação à forma de responsabilização de eventual dano em face da própria complexidade do bem a que se propõe tutelar, por outro, a especificidade dos elementos que compõem o meio ambiente atrai a necessidade do desenvolvimento de tutelas específicas. Esta necessidade impõe o desenvolvimento de uma intrincada rede normativa nas três esferas da federação, diante da competência concorrente pre-vista pela Constituição Federal para a tutela do meio ambiente.

O ordenamento jurídico ao diferenciar o tratamento dispensado ao bem am-biental conforme a sua natureza, consegue proporcionar mais eficácia no cum-primento dos objetivos propostos em cada tipo de legislação. Por outro lado, o tratamento legal dispensado a um determinado bem ambiental deve sempre considerar o conjunto dos demais que compõe o todo meio ambiente. Isto por-que, fora do campo meramente legislativo ou didático, no campo da natureza e da ecologia, a intervenção na flora quase sempre refletirá na fauna, assim como a intervenção no ar pode refletir na água, por exemplo, e assim sucessivamente. Como decorrência da impossibilidade do isolamento prático do conjunto de bens ambientais que, a tutela específica deve sempre ser aplicada e interpretada à luz dos princípios constitucionais e preceitos legislativos federais gerais.

Page 54: Direito Ambiental

54FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 13: DIREITO DE ÁGUAS

INTRODUÇÃO

Historicamente, a água foi considerada um recurso natural renovável e ili-mitado. Contudo, com o crescimento demográfico acelerado, o surgimento de novas fontes de poluição e políticas públicas insustentáveis, as pressões sobre este recurso natural, vital à própria vida no planeta, tornaram-se fonte de extrema preocupação. O tratamento da água como um recurso ilimitado e passível de ser apropriado gratuitamente, acabou por influenciar inúmeros sistemas legais ao redor do mundo, contribuindo para políticas públicas desastrosas na gestão deste recurso natural tão precioso, quanto vital. A partir do momento em que água passa a ser encarada como um recurso renovável, porém limitado, houve a necessidade de reconstrução dos ordenamentos jurídicos para adequarem e harmonizarem noções econômicas e preservacionistas. Esta mudança é refletida por uma tendência atual de maior intervenção do Estado, por meio do exercício cada vez maior do seu poder regulatório. Como decorrência, no Brasil, surge um intricado sistema legal e institucional responsável pela gestão dos recursos hídri-cos e que passa a ser tratado como matéria inerente ao Direito de Águas.

OBJETIVOS

Entender a evolução histórico-legislativa do tratamento dos recursos hídricos no Brasil. Conhecer a legislação aplicável e instituições responsáveis pela gestão das águas. Entender o regime de competências legislativa e material, classificação das águas e do uso da água. Distinguir a cobrança pelo uso da água da cobrança pelo serviço de distribuição da água. Analisar a racionalidade da cobrança da água. Distinguir políticas de alocação de políticas para evitar poluição das águas. Trabalhar a aplicação da doutrina a casos concretos envolvendo conflitos sobre direito de uso da água.

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal, Artigos 20, III, V e VI, 26, I, 21, XIX, 22, IV;2) Decreto 24.643/1934 (Código de Águas);3) Decreto-lei 852/1938;4) Código Florestal, Lei 4.771/65, Artigo 2º, a, b e c;5) Decreto-lei 221/1967 (Código de Pesca);6) Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacio-

nal de Gerenciamento de Recursos Hídricos).

Page 55: Direito Ambiental

55FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

DOUTRINA

Em suas mais variadas formas e localizações – doces, superficiais ou subterrâneas, salgadas, salobras, em geleiras ou atmosféricas – , a água na Terra é praticamente a mesma durante os últimos milhões de anos. As mudanças de local, qualidade e estado decorrem de fatores naturais e/ou humanos os mais diversos, que acabam recebendo a participação do homem para amenizá-los, eliminá-los ou redirecio-ná-los, de acordo com as necessidades e possibilidades que se apresentam, ou até para agravá-los.

(...)O direito de águas pode ser conceituado como conjunto de princípios e nor-

mas jurídicas que disciplinam, uso, aproveitamento, a conservação e preservação das águas, assim como a defesa contra suas danosas conseqüências. De início, denomi-nava-se direito hidráulico. A estreita vinculação das normas jurídicas relativas às águas com o ciclo hidrológico, que desconhece limites no seu percurso, faz com que o direito de águas contenha normas tradicionalmente colocadas no campo do direito privado e no do direito público. Suas fontes são a legislação, a doutrina, a jurisprudência e o costume.

(Cid Tomanik Pompeu, Direito de Águas no Brasil, Revista dos Tribunais, 2006, pp. 35 e 39.)

LEITURA OBRIGATÓRIA

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 2007, pp. 463-499.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 699-735.

MACHADO, Paulo A!onso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 441-529.

POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 35 e 39.

JURISPRUDÊNCIA

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo vs. Recorri-do: Henrique Hessel Roschel e Outros (3), Recurso Especial n. 333.056-SP (2001/0087209-0), 2ª Turma, STJ, Julgamento 13/12/2005, DJ 06/2/2006.

Page 56: Direito Ambiental

56FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IR-REGULAR. ÁREA DE MANANCIAIS. RESPONSABILIDADE DO MU-NICÍPIO E DO ESTADO. PODER-DEVER. ARTS. 13 E 40 DA LEI N. 6.766/79.

1. As determinações contidas no art. 40 da Lei 6.766/99 consistem num de-ver-poder do Município, pois consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete-lhe “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocu-pação do solo urbano”.

2. Da interpretação sistemática dos arts. 13 da Lei nº 6.766/79 e 225 da CF, extrai-se a necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais.

3. Recurso especial provido.

NOTAS E QUESTÕES

1) Qual é a racionalidade na imposição de cobrança pelo uso da água?2) Qual é o regime de propriedade aplicável aos recursos hídricos no Brasil?3) De qual ente da Federação é a competência legislativa e administrativa

sobre águas? Explique.

Page 57: Direito Ambiental

57FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 14: TUTELA DO AR E DA ATMOSFERA

INTRODUÇÃO

Juntamente com a água, o ar dos recursos naturais mais importantes para a sobrevivência da vida humana no planeta. A sua contaminação causa efeitos nocivos imediatos e impactos significativos na saúde dos seres humanos. Sua utilização se dá pela forma de “despejo” de substâncias químicas poluentes. Porém, sua capacidade de absorção é limitada e de rápida contaminação. Em alguns centros metropolitanos, a poluição atmosférica chega a ser visível. Não é incomum a população dos grandes centros utilizarem máscaras para circular nas ruas. Além dos prejuízos diretos à saúde da população, a qualidade do ar está intimamente ligada ao sadio funcionamento de outros sistemas ecológi-cos. Porém, a difícil tarefa de estabelecimento de relações de causa e efeito, bem assim, interesses econômicos na utilização deste precioso recurso con-tribuem para as imperfeições legislativas e executivas no combate à poluição atmosférica.

OBJETIVOS

Entender as funções e relações da qualidade do ar com a saúde da população e sadio funcionamento de sistemas ecológicos diversos. Compreender o trata-mento da matéria pelo ordenamento jurídico brasileiro. Identificar os principais gases responsáveis pela poluição atmosférica. Analisar a importância da defi-nição de padrões de qualidade do ar nacionais em um contexto internacional. Examinar as instituições responsáveis pela execução de políticas de qualidade do ar e legislação aplicável. Trabalhar problemas práticos.

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal, artigos 23, IV, 24, VI, 30, II, 225, caput;2) Resoluções CONAMA 005/1989; 003/1990 e 008/1990.

DOUTRINA

Ligado estreitamente aos processos vitais de respiração e fotossíntese, à eva-poração à transpiração, à oxidação e aos fenômenos climáticos e meteorológicos, o recurso ar – mais amplamente, a atmosfera – tem um significado econômico, além do biológico ou ecológico, que não pode ser devidamente avaliado. En-quanto corpo receptor de impactos, é o recurso que mais rapidamente se conta-

Page 58: Direito Ambiental

58FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

mina e mais rapidamente se recupera – dependendo, evidentemente, de condi-ções favoráveis.

(Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 204.)

LEITURA OBRIGATÓRIA:

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 2007, pp. 204-214.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:

MACHADO, Paulo A!onso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 534-561.

JURISPRUDÊNCIA

Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS vs. Recorrido: Depar-tamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo DAEE, Recur-so Especial n. 399.355-SP (2001/0196898-0), 1ª Turma, STJ, Julgamento 11/Nov./2003, DJ 15/Dez./2003.

Ementa

ADMINISTRATIVO – DIREITO AMBIENTAL – REGULAMENTO – PADRÔES DE QUALIDADE AMBIENTAL – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS INSEGUROS – DECRETO 8.468/76 – DO ESTADO DE SÃO PAULO – ILEGALIDADE – LEI 6.938/81.

O Decreto 8.468/76 do Estado de São Paulo, incidiu em ilegalidade, contra-riando o sistema erigido na Lei Federal 6.938/81, quando adotou como padrões de medida de poluição ambiental, a extensão da propriedade e o olfato de pes-soas credenciadas.

NOTAS E QUESTÕES

1) Como pode ser feita a compatibilização entre o desejo de grandes centros de atrair um parque industrial que gere empregos e movi-mente a economia local com os objetivos de preservação da sadia qualidade do ar?

Page 59: Direito Ambiental

59FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

2) Do ponto de vista do arcabouço legal e institucional brasileiro, como o ar e atmosfera são tutelados? Quais os pontos negativos e positivos desta estrutura.

3) Existe alguma espécie de compromisso internacional que obrigue o Bra-sil a adotar medidas de controle contra a poluição do ar? Caso positivo, identifique 3 deles fundamentando a resposta.

Page 60: Direito Ambiental

60FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

AULA 15: TUTELA DA FAUNA E DA FLORA

INTRODUÇÃO

Dentre os elementos que compõem a biosfera, fauna e flora são os que se apresentam mais intimamente ligados entre si. Esta constatação preliminar é imprescindível, pois as políticas públicas planejadas para a proteção da fauna somente alcançarão os objetivos para os quais foram pensadas se levarem em consideração os possíveis impactos, positivos e negativos, na flora. Da mesma forma, com a situação inversa. O mundo vive uma acelerada perda da flora e os resultados estão sendo sentidos no crescente número de espécies em extinção ou já extintas, conhecidas ou ainda não conhecidas pelo homem. Os impactos também podem ser sentidos na perda da biodiversidade, expressão máxima da intrínseca relação entre fauna e flora. Muito além do patrimônio paisagístico, a imprescindibilidade da preservação da flora, por exemplo, se faz sentir nas fun-ções ecológicas auxiliares indispensáveis à sadia qualidade de vida: manutenção da qualidade da água, regulação climática, controle de erosão, etc. No mesmo sentido, o equilíbrio ecológico passa pela proteção da fauna, como indispensável à própria preservação da flora. Por tudo isso, o direito ambiental desempenha importante função no controle de atividades que coloquem em risco o equilíbrio da fauna e da flora.

OBJETIVOS

Trabalhar a relação entre fauna e flora. Identificar o regime jurídico aplicável à fauna e à flora. Entender a terminologia e respectivos conceitos dos elementos que compõem a flora. Compreender a importância ecológica desempenhada pela flora e pela fauna. Examinar a racionalidade da proteção de determinadas áreas e a regulação de algumas atividades econômicas e recreativas que represen-tem risco à integridade da fauna.

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal, artigos 23, VII, 24, VI, 30, II, 225, caput e § 1º, VII e § 4º;

2) Lei 4.771/1965 (Código Florestal);3) Decreto-lei 221/1967 (Código da Pesca);4) Lei 5.197/1967 (Código de Caça);5) Decreto Federal 97.633/1989.

Page 61: Direito Ambiental

61FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

DOUTRINA

(...) Flora e fauna são extremamente solidárias – poderíamos dizer, são cúm-plices entre si, principalmente se pensarmos em termos de hábitats, nichos ecológicos e cadeia trófica. Por isso, as leis humanas que preservam, protegem ou defendem a biota devem fundamentar-se em dados científicos: não podem desconhecer as leis naturais que regulam as espécies vivas. Decorre daí que as “relações formais” dos indivíduos e da sociedade humana com o meio ambiente precisam ser pautadas pelas “relações naturais” que se desenvolvem no seio dos ecossistemas. Tal fato vale para a economia e uma infinidade de outras atividades, de modo que a espécie humana evite toda e qualquer forma de prepotência e crueldade para com o mundo natural.

(Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 237.)

LEITURA OBRIGATÓRIA

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribu-nais, 2007, pp. 236-251.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 325-546.

JURISPRUDÊNCIA

Recorrentes: Alberto Srur e Município de São Bernardo do Campo vs. Recor-rido: Ministério Público do Estado de São Paulo, Recurso Especial n. 403.190-SP (2001/0125125-0), 2ª Turma, STJ, Julgamento 27/6/2006, DJ 14/8/2006.

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRI-GAÇÃO DE FAZER. MATA ATLÂNTICA. RESERVATÓRIO BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. RE-PARAÇÃO AMBIENTAL.

1. A destruição ambiental verificada nos limites do Reservatório Billings – que serve de água grande parte da cidade de São Paulo –, provocando assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica, impõe a condenação dos responsáveis, ainda que, para tanto, haja necessidade de se remover famílias instaladas no local

Page 62: Direito Ambiental

62FGV DIREITO RIO

DIREITO AMBIENTAL

de forma clandestina, em decorrência de loteamento irregular implementado na região.

2. Não se trata tão-somente de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dig-nas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação. No conflito entre o interesse público e o particular há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos.

3. Não fere as disposições do art. 515 do Código de Processo Civil acórdão que, reformando a sentença, julga procedente a ação nos exatos termos do pedi-do formulado na peça vestibular, desprezando pedido alternativo constante das razões da apelação.

4. Recursos especiais de Alberto Srur e do Município de São Bernardo do Campo parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos.

NOTAS E QUESTÕES

1) (CESPE – AGU 2006)A preservação das florestas é uma das questões fundamentais para a sobrevivên-cia da humanidade e de todas as formas de vida. As relações entre a necessida-de de desenvolvimento econômico e a destruição das áreas florestais é bastante evidente; igualmente evidentes são as relações entre a destruição das florestas e a pobreza. Tanto é assim que o Banco Mundial aponta que a área ocupada por florestas nos países em desenvolvimento foi reduzida à metade em aproximada-mente um século.3 A matéria florestal, no Brasil, está contemplada na Lei n. 4.771/1965. Com relação a esse assunto, julgue os itens que se seguem.

a. O Código Florestal não está voltado apenas para a proteção das florestas. Ele também contempla a proteção das demais formas de vegetação reco-nhecidas de utilidade para as terras que revestem.

b. As florestas públicas são consideradas bens de interesse dominial do Estado.c. O regime jurídico da propriedade florestal é puramente civil, pois as ma-

tas particulares não estão sujeitas a ingerências administrativas.

3 A questão 1 foi extraída da seguinte obra: Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambiental, Editora Método, 2008, p. 230 e 231.

Page 63: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 63

AULA 16: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO !SNUC".

INTRODUÇÃO

Após analisado os aspectos gerais da proteção da fl ora e da fauna, incluindo os principais dispositivos do Código Florestal, dentre eles, as áreas de preservação perma-nente e de reserva legal, três importantes diplomas legais completam o regime jurídi-co estrutural de proteção da fl ora e, conseqüentemente, da fauna brasileira. São eles, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei n. 9.985/2000, a Lei das Florestas Públicas, n. 11.428/2006 e Lei do Bioma Mata Atlân-tica, n. 11.428/2006.

Em relação ao SNUC, é importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 225, § 1º, incs. I, II, III e VII sobre obrigações gerais de defesa e proteção da fauna e da fl ora. Porém, pela natureza de normas gerais, os referidos dispo-sitivos constitucionais não prescindiam de específi ca regulamentação, garantindo-lhes assim a necessária efi cácia. Foi então que em 2000, fruto de longos anos de discussões e debates sobre um projeto de lei de 1992, de número 2.892, é que o SNUC toma forma pela Lei n. 9.985/2000.

OBJETIVOS

Identifi car as diferentes formas de proteção das fl orestas divididas em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Trabalhar os fundamentos e principais instrumentos do SNUC.

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal, artigo 225;

2) Lei n. 9.985/2000;

DOUTRINA

As unidades de conservação, criadas por ato do Poder Público, fazem parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC e são constituídas pelo conjunto de unidades de conservação federais e estaduais e municipais de acordo com o disposto na referida Lei n. 9.985/2000. Divididas em dois grupos, a saber, as Unidades de Proteção Integral (cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos

Page 64: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 64

naturais salvo exceções previstas na própria lei ora mencionada) e as Unidades de Uso Sustentável (cujo objetivo básico é compartilhar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcelas integrantes do SNUC) passaram, por força de lei, a ter composição bem delimitada com objetivos fi xados pela norma.

(Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 9ª edição, Editora Saraiva, (2008), pp. 109-110.)

Leitura obrigatória

1) Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), 652-690;

Bibliogra! a complementar

1) Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª Edição, Editora Lumen Ju-ris, (2008), pp. 547-626;

2) Paulo A! onso Leme Machado, 16ª Edição, Editora Malheiros, (2008), pp. 811-850;

JURISPRUDÊNCIA

Recorrente: Hermes Wilmar Storch vs. Recorrido: Estado de Mato Grosso, RMS n. 20281-MT (2005/0105652-0), 1ª Turma, STJ, Julgamento 12/Jun./2007, DJ 29/Jun./2007.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL N. 5.438/2002 QUE CRIOU O PARQUE ESTADUAL IGARAPÉS DO JURUENA NO ESTADO DO MA-TO-GROSSO. ÁREA DE PROTEÇÃO INTEGRAL. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA — SNUC. ART. 225 DA CF/1988 REGULAMENTADO PELA LEI N. 9.985/2000 E PELO DECRETO-LEI N. 4.340/2002. CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSER-VAÇÃO PRECEDIDAS DE PRÉVIO ESTUDO TÉCNICO-CIENTÍFICO E CONSULTA PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTA-DO DO MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ART. 24, § 1°, DA CF/1988. DECRETO ESTADUAL N. 1.795/1997.

PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA CONSULTA À POPULAÇÃO. NÃO— PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

Page 65: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 65

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Hermes Wilmar Storch e outro contra ato do Sr. Governador do Estado do Mato Grosso, consubstanciado na edição do Decreto n. 5.438, de 12.11.2002, que criou o Parque Estadual Igarapés do Juruena, nos municípios de Colniza e Co-triguaçu, bem como determinou, em seu art. 3°, que as terras e benfeitorias sitas nos limites do mencionado Parque são de utilidade pública para fi ns de desapropriação. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por maioria, denegou a ação mandamental, concluindo pela legalidade do citado decreto es-tadual, primeiro, porque precedido de estudo técnico e científi co justifi cador da implantação da reserva ambiental, segundo, pelo fato de a legislação estadual não exigir prévia consulta à população como requisito para criação de unidades de conservação ambiental. Apresentados embargos declaratórios pelo impetrante, foram estes rejeitados, à consideração de que inexiste no aresto embargado omis-são, obscuridade ou contradição a ser suprida. Em sede de recurso ordinário, ale-ga-se que: a) o acórdão recorrido se baseou em premissa equivocada ao entender que, em se tratando de matéria ambiental, estaria o estado-membro autorizado a legislar no âmbito da sua competência territorial de forma distinta e contrária à norma de caráter geral editada pela União; b) nos casos de competência legislati-va concorrente, há de prevalecer a competência da União para a criação de nor-mas gerais (art. 24, § 4º, da CF/1988), haja vista legislação federal preponderar sobre a estadual, respeitando, evidentemente, o estatuído no § 1º, do art. 24, da CF/1988; c) é obrigatória a realização de prévio estudo técnico-científi co e sócio-econômico para a criação de área de preservação ambiental, não sendo sufi ciente a simples justifi cativa técnica, como ocorreu no caso; d) a justifi cativa contida no decreto estadual é incompatível com a conceituação de “parque nacional”; e) é obrigatória a realização de consulta pública para criação de unidade de conserva-ção ambiental, nos termos da legislação estadual (MT) e federal.

2. O Decreto Estadual n. 5.438/2002, que criou o Parque Estadual Igarapés do Juruena, no Estado do Mato Grosso, reveste-se de todas as formalidades legais exigíveis para a implementação de unidade de conservação ambiental. No que diz respeito à necessidade de prévio estudo técnico, prevista no art. 22, § 1°, da Lei n. 9.985/2002, a criação do Parque vem lastreada em justifi cativa técnica elaborada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente — FEMA, a qual, embora sucinta, alcança o objetivo perseguido pelo art. 22, § 2°, da Lei n. 9.985/2000, qual seja, possibilitar seja identifi cada a “localização, dimensão e limites mais adequados para a unidade”.

3. O Decreto n. 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a Lei n. 9.985/2000, esclarece que o requisito pertinente à consulta pública não se faz imprescindível em todas as hipóteses indistintamente, ao prescrever, em seu art. 4°, que “compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consul-ta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade”. Aliás, os §§ 1° e 2° do art. 5° do citado decreto indicam que o desi-derato da consulta pública é defi nir a localização mais adequada da unidade de

Page 66: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 66

conservação a ser criada, tendo em conta as necessidades da população local. No caso dos autos, reputa-se despicienda a exigência de prévia consulta, quer pela falta de previsão na legislação estadual, quer pelo fato de a legislação federal não considerá-la pressuposto essencial a todas as hipóteses de criação de unidades de preservação ambiental.

4. A implantação de áreas de preservação ambiental é dever de todos os entes da Federação brasileira (art. 170, VI, da CFRB). A União, os Estados-membros e o Distrito Federal, na esteira do art. 24, VI, da Carta Maior, detém compe-tência legislativa concorrente para legislar sobre “fl orestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. O § 2° da referida norma constitucional esta-belece que “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. Assim sendo, tratando-se o Parque Estadual Igarapés do Juruena de área de peculiar interesse do Estado do Mato Grosso, não prevalece disposição de lei federal, qual seja, a regra do art. 22, § 2°, da Lei n. 9.985/2000, que exige a realização de prévia consulta pública. À norma de caráter geral compete precipuamente traçar diretrizes para todas as unidades da Federação, sendo-lhe, no entanto, vedado invadir o campo das peculiaridades regionais ou estaduais, tampouco dispor sobre assunto de interesse exclusiva-mente local, sob pena de incorrer em fl agrante inconstitucionalidade.

5. O ato governamental (Decreto n. 5.438/2002) satisfaz rigorosamente to-das as exigências estabelecidas pela legislação estadual, mormente as presentes nos arts. 263 Constituição Estadual do Mato Grosso e 6°, incisos V e VII, do Código Ambiental (Lei Complementar n. 38/1995), motivo por que não subsis-te direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ.

6. Recurso ordinário não-provido.

NOTAS E QUESTÕES1

1) (Defensor Público SP 2006) O Sistema Nacional de Unidades de Conserva-ção da Natureza estabelece dois grupos de unidades de conservação, as de Pro-teção Integral e as de Uso Sustentável. São Unidades de Proteção Integral:

a. Refúgio da Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Reserva Extrati-vista, Reserva Biológica e Estação Ecológica.

b. Estação Ecológica, Área de Proteção Ambiental, Floresta Nacional, Re-fúgio da Vida Silvestre e Reserva Extrativista.

c. Reserva Biológica, Parque Nacional, Reserva da Fauna, Floresta Nacio-nal e Reserva Extrativista.

d. Área de Proteção Ambiental, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Monumento Natural de Refúgio da Vida Silvestre.

e. Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre.

1 As questões 1-3 foram extraídas da seguinte obra: Antônio F. G. Beltrão, Manual de Direito Ambiental, Editora Método, (2008), p. 227 e 229.

Page 67: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 67

2) (Procurador Município Manaus 2006) O regime jurídico das áreas de pre-servação permanente difere, essencialmente, daquele aplicável às unidades de conservação, porque as áreas de preservação permanentea. Podem ser defi nidas em caráter geral pela lei, ao passo que as unidades

de conservação devem ser necessariamente declaradas por ato concreto, emanado do poder público

b. Têm sua supressão condicionada à autorização legislativa, enquanto as uni-dades de conservação podem ser suprimidas por ato do Poder Executivo.

c. Apenas podem ser defi nidas pela lei, enquanto as unidades de conservação podem ser defi nidas tanto por lei quanto por ato do Poder Executivo.

d. Têm sua utilização sujeita ao licenciamento ambiental a cargo do Insti-tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, ao passo que as unidades de conservação sujeitam-se aos órgãos seccionais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA.

e. Têm por objetivo exclusivo a preservação da vegetação, enquanto as uni-dades de conservação sempre visam à proteção integral dos ecossistemas compreendidos em sua área.

3) (Promotor de Justiça MG — XLVI Concurso) Assinale a alternativa COR-RETA, de acordo com o que dispõe a lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC:

a. Integram o grupo de Unidades de Proteção Integral as seguintes catego-rias de unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental.

b. O objetivo básico das Unidades de Conservação de Proteção Integral é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.

c. Em se tratando de unidade de conservação deve ser elaborado um Plano de Manejo que abranja a área correspondente à unidade de conserva-ção, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fi m de promover sua integração econômica e social das comunidades vizinhas.

d. Restauração, segundo a defi nição estabelecida na lei citada, é a restitui-ção de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, diferente de sua condição original.

e. A Estação Ecológica, como Unidade de Conservação de Proteção In-tegral, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científi cas, sendo públicos a posse e o domínio de sua área. Havendo áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser cedi-das, a título gratuito, ao Poder Público, sendo esta uma das restrições legais ao direito de propriedade.

Page 68: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 68

AULA 17: FLORESTAS PÚBLICAS !LEI N. 11.284/2006" E BIOMA MATA ATLÂNTICA !LEI N. 11.428/2006".

INTRODUÇÃO

O Código Florestal e o SNUC ainda se mostravam insufi cientes para lidar com uma questão crucial para o desenvolvimento nacional: as atividades de exploração de fl orestas pú-blicas, principalmente na Amazônia e quase sempre à margem do sistema legal vigente. Em território de tamanha riqueza fl orestal e dimensões continentais, torna-se praticamente im-possível uma efetiva gestão sem um instrumento disciplinador das atividades exploratórias. Após os debates em torno do Projeto de Lei 4.776/2006, este esperado instituto disciplina-dor foi concretizado com o advento da Lei 11.284/2006, conhecido como a Lei de Gestão de Florestas Públicas. Diversas foram as inovações deste diploma legal, dentre as quais se destacam: a concepção do Serviço Florestal Brasileiro, a instituição de um Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a criação do Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

Finalmente, em relação ao bioma Mata Atlântica, com diversidade biológica propor-cionalmente superior à da própria Amazônia, as controvérsias em relação a um efetivo instrumento de proteção foram quase que insuperáveis. Por abrigar mais de 60% da população brasileira, por ter um histórico de ocupação extrativista e ser o primeiro bio-ma a receber os primeiros colonizadores, por abrigar as regiões mais industrializadas do país, os desafi os em se alcançar um denominador comum entre os diferentes interesses foram extremos. Desde o dispositivo constitucional declarando a região como sendo parte do patrimônio nacional (art. 225, § 4º, da CF/88), passando pelo Projeto de Lei n. 3.285/1992 e Decreto n.750/93, foram quase duas décadas até a Lei n. 11.428/2006 que disciplinou o bioma Mata Atlântica. Dentre os seus principais dispositivos, encon-tram-se a confi rmação da delimitação geográfi ca do bioma e disposições de proteção da vegetação primária e secundária, esta nos diferentes estados de regeneração, dentre outros igualmente importantes e detalhados pelo diploma legal.

OBJETIVOS

Trabalhar os fundamentos e principais instrumentos da Lei de Gestão de Florestas Públi-cas. Compreender a importância de um instrumento legal específi co para a proteção da Mata Atlântica. Analisar os conceitos, objetivos e instrumentos de proteção da Mata Atlântica.

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal, artigo 225;

2) Lei n.11. 284/2006;

3) Lei n. 11.428/2006.

Page 69: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 69

DOUTRINA

A Lei 11. 284, de 2 de março de 2006, (...) não teve tão-somente o condão de proceder a algumas alterações no Código Florestal, mas, em verdade, criou todo um sistema de gestão sustentável de fl orestas, tangendo ainda diversos outros assuntos correlatos, tais como Sistema de Unidades de Conservação (SNUC), licenciamento ambiental, Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), licitações e conhecimentos tradicionais.

(...)

Acredita-se que quando os portugueses chegaram ao Brasil, há cerca de 500 anos, o País tinha 1.300.000 km2 de Mata Atlântica, ou seja, 15% do território brasileiro era coberto pelas diferentes formações fl orestais do bioma. Hoje, a ex-tensão da Mata Atlântica está reduzida a aproximadamente 100.000 km2, o que quer dizer que esse recurso natural teve 93% de sua área original devastada.

(Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), pp. 638-639 e 707.)

Leitura obrigatória

1) Paulo A! onso Leme Machado, 16ª Edição, Editora Malheiros, (2008), pp.768-779 e 849-850.

Bibliogra! a complementar

1) Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), pp. 638-650 e 707-725;

JURISPRUDÊNCIA

Recorrente: Leme Comércio Importação Exportação Empreendimentos e Participa-ção Ltda vs. Recorrido: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), REsp n. 905783-SC (2006/0249674-9), 2ª Turma, STJ, Julgamento 07/Fev./2008, DJ 27/Mai./2008.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA FLORÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECO-NÔMICA. CÁLCULO EM SEPARADO. INVIABILIDADE. JUROS COM-PENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO

Page 70: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 70

DEPÓSITO E O VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO. ART. 437 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO INICIAL CONFIRMADO PELO JUDICIÁRIO. ART. 19 DA LC 76/93. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO.

1. A indenização da cobertura fl orística depende da efetiva comprovação de que o proprietário esteja explorando econômica e licitamente os recursos vege-tais, nos termos e limites de autorização expedida de maneira regular. Precedente: REsp

608.324/RN, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2007.

2. Na análise do potencial econômico madeireiro, deve-se levar em considera-ção as restrições legais e administrativas à utilização da propriedade, excluindo-se da base de cálculo as Áreas de Preservação Permanente (arts. 2° e 3° do Código Florestal), as de Reserva Legal sem Plano de Manejo aprovado pelo órgão am-biental competente, bem como as que, por suas características naturais ou por obediência a

estatuto jurídico próprio, não podem ser exploradas por conta da vedação de supressão para fi ns comerciais, de que são exemplos as árvores imune a corte (art. 14, alínea b, do Código Florestal) e a vegetação da Mata Atlântica, pri-mária ou secundária em estágio avançado de regeneração, na moldura da Lei 11.428/2006, dentre outros casos.

3. Na falta de autorização ou licença ambiental e de Plano de Manejo, a exploração de fl orestas, quando juridicamente possível, não é um direito ou interesse indenizável; ao contrário, se ocorrer, caracteriza ilícito ambiental (Lei 9.605/98), sujeito a sanções administrativas e penais, sem prejuízo do dever de reparar o dano

causado, de forma objetiva, nos termos da Lei 6.938/81.4. Ainda que o valor da indenização, fi xado na sentença, corresponda ao mon-

tante anteriormente depositado pelo expropriante, incidem juros compensató-rios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado judicialmente (20% do depósito, em regra, conforme art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 76/1993), nos termos da jurisprudência do egrégio STF (ADI-MC 2.332/DF). Precedente: REsp 711.593/MA.

5. Tendo a imissão na posse ocorrido após o advento da MP 1.577/97, os juros compensatórios são de 6% (seis por cento) ao ano, até a publicação da li-minar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001). A partir dessa data, passam a ser calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. Precedente: REsp 437.577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 08.02.2006, DJ 06.03.2006.

6. Não se conhece da suposta violação de dispositivos legais não ventilados no acórdão recorrido sequer implicitamente (Súmula 211/STJ).

7. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente fun-damentado, que fi xa seu montante atendendo aos critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/93).

Page 71: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 71

8. Tendo o particular contestado o depósito inicial, que acabou endossado pelo Judiciário, confi gura-se a sucumbência do expropriado, nos estritos termos do art. 19, caput, da LC 76/93.

9. Recurso Especial do particular parcialmente provido. Recurso Especial do INCRA de que parcialmente se conhece e a que, nessa parte, se dá provimento.

NOTAS E QUESTÕES

1) Qual é a importância da elaboração de um diploma legal específi co para tratar da gestão das Florestas Públicas?

2) Quais os princípios que instruem a gestão de Florestas Públicas e como eles se relacionam com os princípios gerais de direito ambiental?

3) Para efeitos de proteção do bioma Mata Atlântica, como se dá a divisão entre os diferentes estágios de regeneração e qual a exceção prevista para comuni-dades tradicionais e pequenos proprietários rurais?

Page 72: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 72

AULA 18: PROTEÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA

INTRODUÇÃO

A proteção da diversidade biológica está intrinsecamente conectada à tutela da fauna e fl ora. Porém, a comunidade internacional, diante da difi culdade inerente à regulação das fl orestas na esfera supranacional, entendeu por acordar sobre um regime jurídico próprio à tutela da diversidade biológica no planeta. Diante da exploração predatória das fl orestas tropicais, locais onde se concentram a maior parte da diversidade biológica do planeta, surgiu a necessidade de um regime jurídico específi co que pudesse orien-tar e incentivar ações domésticas visando a tutela da diversidade biológica do planeta. Foi quando, então, em 1992 diversos países assinaram a Convenção sobre Diversidade Biológica que, junto com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Cli-mática e Convenção sobre o Combate a Desertifi cação, compôs o grupo das chamadas Convenções do Rio.

Como não poderia ser diferente, este movimento internacional por um regime jurí-dico supranacional para tutelar a diversidade biológica do planeta exigiu ações domés-ticas que, progressivamente, espalharam-se por diversos países. O fundamento maior, que embasou esta preocupação internacional foi o de que a diversidade biológica, assim como o meio ambiente como um todo, não conhece fronteiras políticas e, portanto, justifi ca-se a sua tutela na esfera supranacional.

No Brasil não foi diferente. Pelo contrário, por possuir a mais rica biodiversidade do planeta, o país foi e é constantemente alvo de pressões internacionais visando impor padrões de proteção cada vez mais rigorosos. É assim, portanto, que em 1998, por meio do Decreto n. 2.519, a Convenção sobre Diversidade Biológica é incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Alguns anos mais tarde, em 2001, a Medida Provisória n. 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, dispôs sobre o acesso à diversidade biológica no Brasil. Diante da difi culdade em se transformar em lei ordinária, foi instituída a Política Nacional de Biodiversidade, pelo Decreto n. 4.339/2002. Deste limitado quadro legal, é possível a análise e exame dos objetivos, princípios e diretrizes gerais que orientam a tutela da biodiversidade no Brasil.

OBJETIVOS

Entender a importância da existência de um regime jurídico especial para tutela da biodiversidade. Compreender a evolução legislativa tanto na esfera internacional, como também na nacional, visando possibilitar traçar paralelos com outras tutelas específi cas do direito ambiental. Trabalhar os objetivos, princípios e diretrizes gerais da Política Nacional de Biodiversidade.

Page 73: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 73

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal, artigo 225;

2) Convenção sobre Diversidade Biológica;

3) Medida Provisória n. 2.186-16/2001;

4) Decreto n. 4.339/2002.

DOUTRINA

A percepção de que certos elementos do mundo natural estão desaparecen-do em função da atividade humana é um fenômeno social muito antigo e que, praticamente, acompanha a vida do Ser Humano sobre o Planeta Terra. Para o pensamento ocidental, a primeira constatação de mudanças negativas no meio natural que cerca o Homem foi feita por Platão em seu célebre diálogo Crito, no qual ele lamenta, acidamente, o estado de degradação ambiental do mundo que lhe era contemporâneo. Mesmo sociedades tidas como “primitivas” e paradisía-cas foram responsáveis pela extinção de espécies. Paul R. Ehrlich demonstra que os Maori, em menos de 1.000 anos de presença na Nova Zelândia, promoveram a extinção de cerca de 13 espécies de Moa (pássaro sem asas), em função de caça intensiva e da destruição de vegetação. Há suspeitas de que a aparição do Ho-mem no continente americano pode ter contribuído fortemente para a extinção de pelo menos duas espécies de mamíferos. Pesquisas arqueológicas demonstram que mesmo comunidades pré-históricas poderiam ter levado inúmeros animais à extinção. Não seria exagerado dizer que a convivência “natural” do Ser Humano com outros animais é, eminentemente, semelhante à luta pela sobrevivência e evolução natural que se verifi ca entre todas as espécies.

(Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª Edição, Editora Lumen Juris, (2008), pp. 325.)

Leitura obrigatória

1) Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª Edição, Editora Lumen Ju-ris, (2008), pp. 389-428;

Leitura complementar

1) Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), pp. 547-569.

Page 74: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 74

JURISPRUDÊNCIA

Agravante: Ministério Público vs. Agravados: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, VCP Votorantin Celulose e Papel S.A, Suzano Papel e Celulose e Estado de São Paulo. AI n. 759.399-5/8, Câmara Especial do Meio Ambiente, TJ-SP, Julgamento 28/Ago./2008, DJ-SP 11/Set./2008.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO — Ação civil pública — grandes planta-ções de eucalipto e devastação ambiental — Decisão que indeferiu a liminar e não acolheu o pedido de extinção da ação — Legitimidade da Defensoria Pública Estadual para propor ação civil pública (Lei 7.347/85, artigo 5º, II) — Recurso desprovido.

NOTAS E QUESTÕES

1) O que se entende por “diversidade biológica”?

2) Quais são princípios que instruíram a Convenção sobre Biodiversidade Bio-lógica de 1992?

3) Quais são os principais riscos à biodiversidade nos âmbitos global e regional?

4) Quais são os instrumentos legais brasileiros que auxiliam na tutela da diver-sidade biológica? Por quê?

5) Quais os princípios da Política Nacional da Biodiversidade?

6) Qual a controvérsia acerca da legalidade do Plano Nacional da Biodiversidade?

Page 75: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 75

AULA 19: BIOTECNOLOGIA E BIOSSEGURANÇA

INTRODUÇÃO

A biotecnologia é fruto do acelerado desenvolvimento técnico-científi co observado na segunda metade do Século XX. Trata-se de tecnologia de ponta que busca controlar a informação genética de plantas e animais, incluindo aí, o próprio homem, com intui-to de servir aos anseios e necessidades do próprio ser humano. Contudo, questões de ordem Ética e também de Direito, não podem ser marginalizadas. Devido à ausência de certeza em relação aos impactos da aplicação desta nova tecnologia, não apenas nos seres humanos, mas no meio ambiente dentro de uma visão ecocêntrica de direito am-biental, de um lado, e combinado com a euforia em torno da maximização dos lucros como decorrência da manipulação genética, de outro, regras de conduta normatizadas pelo ordenamento jurídico pátrio, como o dever de precaução, vêm sendo relegadas a um segundo plano.

A preocupação em torno dos possíveis impactos à biodiversidade e ao próprio ser humano, consumidor fi nal de muitos destes produtos alterados geneticamente, faz sur-gir a noção em torno do que a Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992 cha-mou de “Biossegurança”. Neste sentido, nas palavras de Édis Milaré, “[b]iodiversidade e biossegurança estão freqüentemente enlaçadas. No amplo quadro das experiências, que conjugam biotecnologia e biossegurança com os requisitos da Biodiversidade, podem surgir casos intrigantes, difíceis de enquadrar.” (Direito do Ambiente, 5ª edição, Edito-ra Revista dos Tribunais, [2007], p. 582).

OBJETIVOS

Compreender o signifi cado e importância do disciplinamento legal de questões en-volvendo a biotecnologia. Identifi car os principais elementos da Política de Desenvolvi-mento da Biotecnologia. Analisar os aspectos referentes à incerteza dos possíveis impac-tos. Contextualizar a noção de Biossegurança. Examinar a relação entre Biotecnologia e Biossegurança.

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal, artigo 225, § 1º, II e III;

2) Lei n. 8.974/1995;

3) Medida Provisória n. 2.191-9/2001;

4) Lei n. 10.814/2003;

Page 76: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 76

5) Lei n. 11.105/2005;

6) Decreto n. 6.041/2007;

DOUTRINA

A produção e utilização dos organismos geneticamente modifi cados no Brasil, encontra-se regida pela Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que “regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fi scalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modifi cados — OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança — CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança — PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 10.814, de 15 de dezem-bro de 2003, e dá outras providências”. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005 e por muitos outros atos normativos e, em es-pecial, por normas da Comissão Técnica nacional de Biossegurança — CTNBio.

(Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª Edição, Editora Lumen Juris, (2008), p. 371.)

Leitura obrigatória

1) Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), pp. 570-602.

Bibliogra! a complementar

1) Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª Edição, Editora Lumen Ju-ris, (2008), pp. 371-387.

JURISPRUDÊNCIA

Requerente: Procurador-Geral da República vs. Requeridos: Presidente da Re-pública e Congresso Nacional. ADI n. 3.510, Tribunal Pleno, STF, Julgamento 29/Mai./2008.

Dispositivo Legal Questionado

Art. 005º e parágrafos, da Lei nº 11105, de 24 de março de 2005.

Lei nº 11105, de 24 de março de 2005.

Page 77: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 77

Art. 005º — É permitida, para fi ns de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por ferti-lização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguin-tes condições:

00I — sejam embriões inviáveis; ou0II — sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data de publi-

cação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 001º — Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.§ 002º — Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisas

ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus pro-jetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética e pesquisa.

§ 003º — É verdade a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipifi cado no art. 015 da Lei nº 9434, de 04 de fevereiro de 1997.

NOTAS E QUESTÕES

1) O que se entende por “Biotecnologia”?

2) O que se entende por “Biossegurança”?

3) Qual a relação entre “Biotecnologia” e “Biossegurança”?

4) Qual é o papel do Direito na intervenção em questões envolvendo biotecno-logia?

5) Quais os principais pontos positivos e negativos do tratamento jurídico bra-sileiro às matérias de biotecnologia e biossegurança?

Page 78: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 78

AULA 20: SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE

INTRODUÇÃO

Nos debates acerca da Declaração de Estocolmo de 1972, a delegação brasileira já alardeava que a pobreza é a pior forma de degradação ambiental. É certo que o contexto era diverso, ou seja, o de manifestar o temor em imposição internacional de restrições ambientais que poderiam inibir o desenvolvimento econômico, mas a posição brasileira serve para ilustrar um dos grandes problemas ambientais dos países em desenvolvimento: a falta de saneamento básico em grande parte da população menos favorecida. Este pro-blema está intimamente ligado à garantia constitucional do princípio do direito à sadia qualidade de vida, à defesa e proteção do meio ambiente, mas, fundamentalmente, à defesa e proteção da saúde da população. Portanto, os investimentos em saneamento bá-sico, constituem-se em importante instrumento da própria gestão ambiental e sanitária. No Brasil, a Lei n. 11.445/2007 encerra longos anos de debate em torno de um projeto de lei acerca da concepção e elaboração de um Plano Nacional de Saneamento Básico.

OBJETIVOS

Entender a evolução histórica da questão do saneamento básico no Brasil. Identifi car as diretrizes nacionais do saneamento básico. Analisar os princípios fundamentais da lei de saneamento básico. Compreender a importância e examinar a relação entre políticas de investimento em saneamento básico e defesa e proteção do meio ambiente.

LEGISLAÇÃO

1) Lei n. 11.445/2007;

DOUTRINA

A mais nova das grandes políticas de âmbito nacional teve a sua “certidão de nascimento” estampada na Lei 11.445, no dia 5 de janeiro de 2007. Trata-se de uma efeméride que coroou esforços, discussões, fl uxos e refl uxos de uma tramita-ção tempestuosa. Enfi m, veio à luz, com mensagem de Ano Novo.

Sim, trata-se de um novo período de esperanças sólidas, apontando cami-nhos para a solução de uma velha problemática nacional ligada visceralmente às perspectivas de desenvolvimento com sustentabilidade. Na verdade, essa solução — ao mesmo tempo nova e antiga —, volta-se para a saúde pública, passando previamente pela saúde ambiental. Esta Lei do Saneamento Básico é uma pedra

Page 79: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 79

infra-estrutural na construção de um bem-estar mais completo e sadio para a comunidade nacional.

(Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), p. 603.)

Leitura obrigatória

1) Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), pp. 603-617.

JURISPRUDÊNCIA

1) TRF-5ª Região. Agravo Regimental em Suspensão de Liminar 20050500004825202. DJ 3/Out./2005.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO (DE RE-CONSIDERAÇÃO) INDEFERITÓRIA DE PEDIDO SUSPENSIVO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FE-DERAL. BEM PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE TRATAMENTO DO ES-GOTO SANITÁRIO DA CIDADE DE PETROLINA/PE. DESPEJO NO RIO SÃO FRANCISCO. DETERMINAÇÃO À COMPESA DE SUSPEN-SÃO DA ATIVIDADE POLUIDORA POR MEIO DA RESTAURAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE NÃO ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DEFINIDO PARA A RECUPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES. ARTS. 23, VI, E 225, DA CF/88. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR, DA PRE-VENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXCLU-SIVIDADE DETIDA PELA COMPESA. ESCASSEZ DO PRAZO. DILATA-ÇÃO E NÃO SUSPENSÃO. INVASÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA COM-PESA SEGUNDO O TÍTULO JURÍDICO. COBERTURA DAS DESPESAS A PARTIR DAS TARIFAS COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVI-ÇOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. LIMPEZA DAS PLANTAS INVASORAS DAS PRAIAS FLUVIAIS MUNICIPAIS E FIXAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA SOBRE A BALNEABILIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DESO-BRIGAÇÃO, NESSE PONTO, DA COMPESA. PARCIAL PROVIMENTO.

Page 80: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 80

1. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR, QUE, CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DETERMINOU À COMPESA, ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A SUSPENSÃO DE SUA ATIVIDADE POLUIDORA, CONSISTENTE NO DESPEJO DE ESGOTO NÃO TRA-TADO NO RIO SÃO FRANCISCO, POR MEIO DA RESTAURAÇÃO E DA MANUTENÇÃO ADEQUADAS DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA.

2. A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU DE SENTEN-ÇA, NOS TERMOS DO ART. 4O, DA LEI Nº 8.437/92, COM AS ALTE-RAÇÕES DA MP Nº 2.180-35/2001, APENAS É ADMITIDA EM CASO DE MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO OU DE FLAGRANTE ILEGI-TIMIDADE E PARA IMPEDIR GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS, CABENDO AO ENTE POS-TULANTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DESSAS CONDIÇÕES. DESTARTE, TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, DE PROCEDI-MENTO SUMÁRIO E DE COGNIÇÃO INCOMPLETA, JUSTIFICADA PELA SERIEDADE DAS CONSEQÜÊNCIAS DERIVADAS, NO ÂMBI-TO DA QUAL NÃO SE EFETUA EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO À LIDE ORIGINÁRIA, MAS APENAS UMA AFERIÇÃO DA PLAUSIBILI-DADE DAS RAZÕES DEDUZIDAS PELO REQUERENTE, ASSOCIADA À VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE LESIVA DAS ESFERAS SIGNI-FICATIVAS ENUMERADAS NA NORMA JURÍDICA LEGAL (ORDEM PÚBLICA, SAÚDE PÚBLICA, SEGURANÇA PÚBLICA E ECONOMIA PÚBLICA), COM A PERSCRUTAÇÃO DA URGÊNCIA DA PROVIDÊN-CIA REQUESTADA. EM SÍNTESE, DEVE-SE LANÇAR OLHOS AO PER-FAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS — O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA —, PARTICULARIZADOS ESSES RE-QUISITOS, AINDA MAIS, NO INSTRUMENTO, PELA DELIMITAÇÃO DO UNIVERSO A SER CONSIDERADO DIANTE DA MÁCULA EX-PRESSIVA A SER OBSTADA. “ESSA ORIENTAÇÃO, CONTUDO, NÃO DEIXA DE ADMITIR UM EXERCÍCIO MÍNIMO DE DELIBERAÇÃO DO MÉRITO, SOBRETUDO POR SER MEDIDA DE CONTRACAUTE-LA, VINCULADA AOS PRESSUPOSTOS DE PLAUSIBILIDADE JURÍ-DICA E DO PERIGO DA DEMORA, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES PARA A CONCESSÃO DAS LIMINARES” (TRECHO DO VOTO DO MI-NISTRO EDSON VIDIGAL, NO AGRG NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 57/DF, J. EM 01.07.2004, PUBL. EM DJ DE 06.09.2004).

3. É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL IN CASU, TENDO EM CONTA QUE A PRETENSÃO EM LITÍGIO ENVOLVE BEM PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO: O RIO SÃO FRANCISCO (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, CC Nº 33987, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, J. EM 10.11.2004, PUBL. EM DJ DE 17.12.2004). OUTROSSIM, A LEGITI-

Page 81: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 81

MIDADE DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL E O INSTRUMENTO POR ELES MANEJADO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) GUARDAM COMPATIBILIDADE COM OS DIREITOS A PROTEGER, EX VI DA LEI Nº 7.347/85.

4. A PREOCUPAÇÃO COM O MEIO AMBIENTE, REPUTADO BEM DE USO COMUM DO POVO, REPRESENTATIVO DE DIREITO SUB-JETIVO E VINCULADO, ESSENCIALMENTE, AO DIREITO À VIDA, ENCONTRA GUARIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEJA NO PRELÚDIO, COM A REFERÊNCIA A BEM-ESTAR, SEJA NO COR-PO PROPRIAMENTE DITO DO TEXTO CONSTITUCIONAL (ARTS. 23, VI, E 225), SOBRELEVANDO A PREOCUPAÇÃO COM A ATRIBUI-ÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E, MAIS QUE ISSO, À SOCIEDADE. O DESENVOLVIMENTO DESSE CUIDADO DEU ENSEJO AO DIREITO AMBIENTAL, COMO NOVO RAMO JURÍDICO, SUSTENTADO EM SÓLIDA BASE DE PRINCÍPIOS.

5. OS PRINCÍPIOS TÊM AVULTADO COMO VERDADEIRAS NOR-MAS DE CONDUTA, E NÃO MERAMENTE COMO DIRETRIZES HER-MENÊUTICAS, REALÇANDO-SE, HODIERNAMENTE, A DISTINÇÃO ENTRE REGRAS JURÍDICAS E PRINCÍPIOS JURÍDICOS, SENDO AM-BOS NORMAS JURÍDICAS (PROCESSO DE JURIDICIZAÇÃO). DES-PERTOU-SE, POR ASSIM DIZER, PARA O FATO DE QUE OS PRINCÍ-PIOS JURÍDICOS — ESCRITOS OU IMPLÍCITOS — REPRESENTAM AS BASES SOBRE AS QUAIS O DIREITO SE CONSTRÓI E DAS QUAIS ELE DERIVA (AS REGRAS JURÍDICAS, INCLUSIVE, SERIAM CON-CREÇÃO DOS PRINCÍPIOS), OU, DITO DE OUTRO MODO, OS ELE-MENTOS FUNDAMENTAIS QUE INSPIRAM O SISTEMA JURÍDICO E QUE, PORTANTO, DEVEM FUNCIONAR COMO ORIENTADORES PREFERENCIAIS DA INTERPRETAÇÃO, DA APLICAÇÃO E DA INTE-GRAÇÃO NORMATIVA, COM O CONSEQÜENTE AFASTAMENTO DE UMA POSTURA MAIS LEGALISTA.

6. SÃO PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL, DENTRE OUTROS, O POLUIDOR-PAGADOR, O DA PREVENÇÃO E O DA PRECAUÇÃO. PELO PRINCÍPIO DO PREDADOR-PAGADOR, ESTÁ O POLUIDOR OBRIGADO A PAGAR PELA POLUIÇÃO CAUSADA OU POTENCIAL-MENTE OCASIONÁVEL. ENFATIZA-SE, NESSE CAMPO, NÃO A ATI-VIDADE REPARATÓRIA, MAS A PREVENÇÃO, CORRESPONDENDO, O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, AO DEVER JURÍDICO DE IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. ATRAVÉS, OUTROSSIM, DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (VORSORGEPRINZIP), IMPÕE-SE A “AÇÃO ANTECIPADA DIANTE DO RISCO OU DO PERIGO”. “CON-TRARIA A MORALIDADE E A LEGALIDADE ADMINISTRATIVA O ADIAMENTO DE MEDIDAS DE PRECAUÇÃO QUE DEVAM SER TO-MADAS IMEDIATAMENTE” (PAULO AFONSO LEME MACHADO). “A CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO ESTABELECEU

Page 82: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 82

VERDADEIRA REGRA DE JULGAMENTO NA ATIVIDADE JUDICIAL, NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA EM DEFE-SA DO MEIO AMBIENTE, DIANTE DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUANTO À OCORRÊNCIA EFETIVA OU POTENCIAL DE DEGRADA-ÇÕES AMBIENTAIS, AMPARADOS CIENTIFICAMENTE E DEMONS-TRADOS, QUE NÃO FOREM CONTRARIADOS PELO DEGRADA-DOR” (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO).

7. CONSTATOU-SE O EFETIVO LANÇAMENTO DE DEJETOS (ES-GOTO NÃO TRATADO) NO RIO SÃO FRANCISCO, PELA COMPESA, EM RAZÃO DO ESTADO FALENCIAL DO SISTEMA DE ESGOTAMEN-TO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE ÀS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DO ESGOTO, DE-TENDO, EXATAMENTE A COMPESA, COM EXCLUSIVIDADE, DES-DE 1975, O DIREITO DE IMPLANTAR, AMPLIAR, ADMINISTRAR E EXPLORAR, INDUSTRIALMENTE, OS SERVIÇOS DE ABASTECIMEN-TO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA. REALCE-SE QUE O DESPEJAMENTO DE ESGOTO NÃO TRATADO NO RIO, COM DANOS AO MEIO AMBIENTE, NÃO É NE-GADO PELA COMPANHIA REQUERENTE. DESTARTE, A SUSPENSÃO DA LIMINAR, AO INVÉS DE RESGUARDAR, OFENDERIA A ORDEM PÚBLICA E A SAÚDE PÚBLICA.

8. A ESCASSEZ DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS IMPRESCINDÍVEIS A AFASTAR OU, PELO MENOS, AMENIZAR OS PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM INVIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DESSAS PROVIDÊNCIAS. SE O TEMPO JUDICIALMENTE CONCEDIDO SE MOSTRAVA DIMINUTO, DIANTE DA DIMENSÃO DAS MEDIDAS A SEREM IMPLEMENTADAS, CONSOANTE DESTACADO PELA POS-TULANTE, JUSTIFICAR-SE-IA PEDIDO DE DILATAÇÃO DE PRAZO, COMPROVADA A ADOÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIAIS, E NUNCA DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO.

9. É CERTO QUE ÀS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS INCUM-BE DEFINIR AS POLÍTICAS DE SANEAMENTO BÁSICO DA CIDADE, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE EFETU-AR INSERÇÕES ATINENTES À CONVENIÊNCIA E À OPORTUNIDA-DE. DE OUTRO LADO, ENTRETANTO, FRENTE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO (EQUILÍBRIO) DE PODERES, CABE AO PODER JUDICI-ÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDA-DE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMAIS DISSO, NÃO SE PODE OLVIDAR A INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA FRENTE A DIREITOS CONSTITUCIONALMEN-TE CONSAGRADOS E PROTEGIDOS, COMO É O CASO DO MEIO AMBIENTE.

Page 83: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 83

10. NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE O PROVIMENTO JUDICIAL VERGASTADO IMPUTOU À COMPESA TODA A RESPONSABILIDA-DE PELA POLUIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. ESPECIFICOU-SE A ATIVIDADE ILÍCITA PERPETRADA — SEGUNDO INDÍCIOS RO-BUSTOS, INCLUSIVE DIANTE DA FALTA DE NEGATIVA DA COM-PANHIA — PELA COMPESA. OUTROSSIM, AS MEDIDAS QUE LHE FORAM DETERMINADAS GUARDAM COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO JURÍDICO QUE VINCULA A REFERIDA PESSOA JURÍDICA AO CASO EM COMENTO, A SABER, O CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A COMPESA E O MUNICÍPIO DE PETROLINA, EM 1975, “PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS”. COM A LIMINAR, PORTANTO, O QUE SE FEZ FOI EXIGIR A CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS. POR ISSO MESMO, NÃO TEM FORÇA A ALEGAÇÃO DE INSUSTENTATIBILIDADE DA LIMINAR DEFERIDA PORQUE A COMPESA TERIA PASSADO A TRABALHAR NA RECUPERAÇÃO DAS ESTRUTURAS, ALGUMAS DAS QUAIS JÁ COM LICENÇA DE FUN-CIONAMENTO.

11. OS RECURSOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO SISTEMA, NO QUAL ESTÃO INCLUÍDAS AS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ES-GOTO, ADVÊM DAS TARIFAS COBRADAS PELA COMPESA PELA PRES-TAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEPEN-DÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A LIMINAR OCASIONA, SE MANTIDA, DESEQUILÍBRIO ECONÔ-MICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, PORQUANTO AS MEDIDAS CUJA IMPLEMENTAÇÃO FOI DETERMINADA ESTÃO ABRANGIDAS PELO OBJETO CONTRATUAL, AJUSTE QUE PREVÊ A FONTE DOS RECURSOS FINANCEIROS QUE DEVERÃO CUSTEÁ-LAS.

12. MERECE PROVIMENTO O AGRAVO TÃO-SOMENTE PARA AFAS-TAR AS DETERMINAÇÕES SECUNDÁRIAS FEITAS PELO JUÍZO DE PRI-MEIRO GRAU À COMPESA, NO QUE TANGE À LIMPEZA DAS PLANTAS INVASORAS DAS PRAIAS FLUVIAIS MUNICIPAIS E À FIXAÇÃO DE PLA-CAS DE ADVERTÊNCIA SOBRE A BALNEABILIDADE. EM SENDO, TAIS TAREFAS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, NÃO HÁ COMO EXIGI-LAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.

13. PELO PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.

NOTAS E QUESTÕES

1) Qual é a importância do saneamento básico para o Direito Ambiental?

2) De que forma, especifi camente, o saneamento básico se relaciona com a de-fesa e proteção do meio ambiente?

Page 84: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 84

3) Como o saneamento básico pode instrumentalizar o princípio do direito à sadia qualidade de vida?

4) Quais são os princípios fundamentais da Lei n. 11.445/2007 que consagram conceitos de proteção ambiental?

5) De que forma a política de saneamento básico pode refl etir uma concepção antropocêntrica e/ou ecocêntrica do direito ambiental?

Page 85: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 85

AULA 21: URBANISMO E MEIO AMBIENTE

INTRODUÇÃO

As questões ambientais inerentes ao meio ambiente urbano vêm assumindo cada vez mais papel de destaque no estudo do direito ambiental. Estima-se que 80% da população mundial habitará áreas urbanas em um futuro próximo. E este número está crescendo. Considerando que os últimos dados sugerem uma população mundial em torno de 6 (seis) bilhões, é fácil imaginar os possíveis impactos ambientais desta situação. Portanto, as polí-ticas urbanas possuem papel de destaque na defesa e proteção do meio ambiente. Logo, os processos de concepção, elaboração e monitoramento das políticas urbanas não podem se render aos cobiçados investimentos econômicos em detrimento da proteção e da defesa do meio ambiente. É possível, assim, vislumbrar a íntima relação entre urbanismo e meio am-biente, justifi cando uma análise mais aprofundada da questão à luz do direito ambiental.

OBJETIVOS

Contextualizar o meio ambiente urbano no estudo do direito ambiental. Compre-ender a íntima relação entre urbanismo e meio ambiente. Analisar o tratamento consti-tucional da política urbana. Examinar o fundamento da função social da propriedade à luz de conceitos e normas de direito ambiental. Trabalhar os principais fundamentos e diretrizes do Estatuto da Cidade.

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal, artigos 182 e 183;

2) Lei n. 10.257/2001.

DOUTRINA

No amplo leque das estruturas da vida nacional, a Constituição de 1988, no Capítulo II do Título VII, dirigido à ordem econômica e fi nanceira, contemplou a Política Urbana.

É de observar que a Política Urbana está inserida na ordem econômica, diver-samente do que ocorre com o Meio Ambiente, que integra a ordem social (Título VIII, Capítulo VI, art. 225). Ao tratar da questão urbana no contexto da ordem econômica, o legislador situou-a ao lado da Política Fundiária e da Reforma Agrária, assim como o Sistema Financeiro Nacional.

(Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), p. 514.)

Page 86: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 86

Leitura obrigatória

1) Édis Milaré, Direito do Ambiente, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, (2007), pp. 514-545.

JURISPRUDÊNCIA

1) Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná, Recorrido: Wilson Ro-drigues Moreira. REsp. 840011/PR — 2006/0059704-6, 1ª Turma, Julgado 20/set./2007, DJ 8/out./2007.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. BACIA HIDROGRÁFICA ENVOLVIDA PELO DESENVOLVIMENTO URBANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AM-BIENTAL PERMANENTE. LAGO ARTIFICIAL. DETERMINAÇÃO DE ATERRAMENTO PARCIAL. URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO. NECES-SIDADE IMPOSTA PELA OCUPAÇÃO HUMANA. MEDIDA DE PROTE-ÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. PROVA. ALTERAÇÃO AMBIENTAL QUE ATINGIU APENAS PARTE DA BACIA. PREVALÊNCIA DAQUELES VALORES. OPÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTURA DE FATO. SÚ-MULA 07/STJ. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA.

1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito, objetivando a realização de estudo técnico para reparação ou mitigação do impacto ambiental, bem como a condenação dos responsáveis nas despesas decorrentes das providências indicadas no laudo, além da compensação pelos da-nos não passíveis de reparação, ao fundamento de que o réu, quando prefeito, no ano de 1985, depois de ter determinado a instalação de drenos no Lago Igapó 2, para recolher as águas das nascentes, autorizou que particulares despejassem toda a espécie de resíduos em parte alagadiça, transformando o local num depósito de lixo a céu aberto, mandando, após, recobrir o local com uma camada de 30 centímetros de terra, providenciando, ainda, o estreitamento do leito normal do Ribeirão Cambé.

2. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine — ocorrência de dano ambiental decorrente do aterramento de parte do Lago Guapó II situado no Município de Londrina — à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, litteris:

“(...) No âmbito substancial, a respeitável sentença recorrida deve ser inteira-mente preservada. Seu digno e culto prolator realizou uma análise aprofundada e sensata da séria questão em tela, revolvendo cuidadosamente a prova produzida,

Page 87: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 87

para concluir, acertadamente, que a administração pública nada mais fez do que exercer seus poder discricionário, dentro do limite da razoabilidade, ao determi-nar, como opção administrativa, a realização do aterro.

Nela foram bem exaltados e sopesados os elementos da instrução que am-param o convencimento de que aquela obra tomou-se inevitável, desde que, a partir da formação artifi cial do Lago Igapó, em gestão administrativa anterior da Prefeitura, a primitiva e extensa bacia do Ribeirão Cambé e outras nascentes já havia sofrido relevante alteração, em decorrência do represamento das águas, que acarretou a formação da remanescente área de brejo aqui referida. Convém dei-xar bem enfatizado, pois, que o aterro feito pelo apelado WILSON MOREIRA desponta como uma obra complementar e que, supervenientemente, revelou-se necessária, em razão das conseqüências do represamento realizado em adminis-tração anterior.

Ainda que se trate de uma importante bacia, caracterizada por nascentes, o relatório elaborado pelo Instituto Ambiental do Paraná registrou às fl s. 337/337, que:

“Com o passar do tempo, já na década de 50, devido à exploração minerária e outros impactos, a área foi alterada e degradada pelo uso, tendo perdido suas ca-racterísticas naturais. Com a construção de casas na Rua Prol Joaquim de Matos Barreto houve o corte da base da encosta o que provocou o afl oramento de algu-mas nascentes, atualmente conduzidas ao canal norte do aterro. (grifo nosso)

A infl uência degradatória da presença do homem, portanto, já era bem anti-ga. No mesmo trabalho, colhe-se mais adiante:

Quando a represa do Lago Igapó 2 foi construída, a lâmina d’água não cobria o trecho da planície hoje aterrada. Tempos depois o nível da água foi elevado, mas a lâmina fi cou muito rasa gerando decomposição da vegetação existente, o que provocou mau cheiro e a proliferação de mosquitos, trazendo sérias compli-cações e desconforto à população residente.

Segundo informações de antigo funcionário da prefeitura (Sr. Teophilo Para-naense Coutinho Gomes) houve a tentativa de retirada do material ali existente para aprofundar o fundo lago, o que se tentou por cerca de 3 anos. Porém o ma-terial retirado, por tratar-se de solo instável, retomava ao fundo do lago quando ocorriam chuvas.

Assim, foram gastos muitos recursos e esforços, porém sem sucesso. Ainda de acordo com o Sr. Teophilo, como perdurasse o problema do mau cheiro e proliferação de mosquitos, procurou-se alternativas para resolver o problema. Na ocasião houve debate com diversos arquitetos da UEL e, em uma reunião na Prefeitura, quando era prefeito o Sr. Délio César, em substituição ao Dr. Wilson Moreira, foi decidido que a melhor alternativa seria o aterramento do local.

Foi também defi nido que a área deveria ser gramada e arborizada com euca-liptos e destinada a práticas esportivas.

O trabalho dá conta, ainda, de que apesar do aterro as nascentes foram preser-vadas e, nos seus demais recantos, a bacia mantém suas características primitivas, inclusive com áreas de retenção de curso, própria à sedimentação biológica (...)

Page 88: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 88

Ora, quando foi instituído o Parque Ecológico Linear do Ribeirão Cambé, pelo Decreto n. 369/95, como área de preservação permanente, o aterro já estava implantado, como alternativa de saneamento, para proteger a população. O local foi transformado em extenso parque verde, que se localiza entre os dois lagos (Igapó— I e Igapó— II), preparado pela Administração Municipal como área pública de lazer, largamente freqüentada.

Há toda uma conjuntura em que perdeu atualidade e objetividade a discus-são sobre o argumento contido na inicial, de que o réu WILSON MOREIRA teria autorizado a população a fazer da área a ser aterrada um local de despejo de lixo e toda a espécie de detritos, sendo inconcludente em tal sentido, o acervo instrutório. Este mais convence que, se tal ocorria, era por iniciativa de pessoas desinformadas ou desatentas, carentes de educação ou consciência ecológica, o que traz à consideração as notórias difi culdades do poder público em conter prá-ticas dessa natureza. Fato que, assim, concorria para estimular a Administração à alternativa de aterrar a área pantanosa, que estava em progressivo processo de poluição. (...)

Assim, o Código Florestal, como também a Lei n. 6.938/81, esta já vigente à época dos fatos, notadamente seu art. 18, devem ter sua interpretação contempori-zada, no contexto do caso, em que a Administração Municipal estava às voltas com o prosseguimento de um projeto cuja execução fora iniciada anteriormente com a criação artifi cial do Lago Igapó, da qual já havia decorrido o impacto ambiental que” tudo faz crer, I resultou na formação do brejo, e as conseqüências da ocupação humana dos setores marginais, com todas as suas repercussões negativas.(...)

Em suma, porque irretocável, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se somam os aqui expendidos, a respeitável sentença recorrida, que concluiu pela improcedência do pleito deduzido nesta ação civil pública por danos ao meio ambiente.”

3. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e sufi ciente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido sufi cientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

NOTAS E QUESTÕES

1) Por que o meio ambiente urbano é matéria de especial relevância para o di-reito ambiental?

2) Qual a distinção que a Constituição Federal de 1988 faz entre direito urba-nístico e direito ambiental?

Page 89: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 89

3) De que forma ações e decisões urbanísticas podem afetar ou violar normas de direito ambiental? Como esta relação está refl etida no caso gerador?

4) De que forma a preocupação com as normas e princípios que orientam o direito ambiental está retratada na Lei n. 10.257/2001?

5) Qual é o papel do zoneamento ambiental na política urbana, consoante pre-visão da Lei n. 10.257/2001 e quais os limites constitucionais da atuação municipal nesta esfera?

Page 90: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 90

AULA 22: MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE

INTRODUÇÃO

A história da exploração de recursos minerais no Brasil remonta ao período da co-lonização, constituindo-se, juntamente com o pau-brasil, a cana-de-açúcar e o café, em um dos mais importantes ciclos econômicos do período colonial. Por possuir dimensões continentais e riqueza mineral invejável no contexto internacional, o papel da minera-ção assume papel de destaque no Brasil. Como decorrência do avanço tecnológico e científi co da sociedade pós-moderna, a atividade minerária se torna imprescindível às necessidades da população em geral. Por outro lado, por ser uma atividade com grande potencial degradador e por explorar recursos naturais limitados, há uma especial preo-cupação do direito ambiental em regulamentar a mineração à luz dos princípios cons-titucionais que orientam a matéria, mais precisamente, no art. 225, da CF/88. Aliás, é importante frisar que o tratamento constitucional dispensado à atividade minerária é amplo. São diversos os dispositivos constitucionais que regulam direta e indiretamente a mineração. Na esfera infraconstitucional, o principal diploma legal é o Código de Minas, instituído pelo Decreto-Lei n. 227/1967 com as alterações promovidas pela Lei n. 7.805/1989 e Lei n. 9.314/1996.

OBJETIVOS

Entender a importância da atividade de mineração para o desenvolvimento nacional. Trabalhar a relação entre mineração e direito ambiental. Analisar os principais aspectos da Constituição Federal que tratam da atividade de mineração e normas ambientais. Examinar os principais elementos da legislação infraconstitucional à luz das normas de direito ambiental.

LEGISLAÇÃO

1) Constituição Federal, artigos 20, IX, 21, XXV, 22, XII, 91, § 1º, inc. III, 174, § 3º, 176 e §§ 1º, 2º e 3º, 231 e § 3º, 225, § 2º.

2) ADCT, artigos 43 e 44;

3) Decreto-Lei n. 227/1997;

4) Lei n. 7.805/1989;

5) Lei n. 9.314/1996.

Page 91: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 91

DOUTRINA

Os recursos minerais em nosso país, como materiais fornecidos pelo ambien-te a serem utilizados pelos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil dentro de uma concepção técnica que situa a existência de massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, devem ser tutelados juridicamente como bens, levando-se em consideração sua elevada representatividade econômica, seu grande signifi cado estratégico e sua notória relevância em face do próprio controle ambiental.

(Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 9ª edição, Editora Saraiva, (2008), p. 349.)

Leitura obrigatória

1) Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª edição, Editora Lumen Juris, (2008), pp. 737-755.

Bibliogra! a complementar

1) Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 9ª edição, Editora Saraiva, (2008), pp. 349-357.

JURISPRUDÊNCIA

1) Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná, Recorrido: Wilson Ro-drigues Moreira. REsp. 647493/SC — 2004/0032785-4, 2ª Turma, Julgado 22/mai./2007, DJ 22/out./2007.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIEN-TAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILI-DADE SUBSIDIÁRIA.

1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilici-tude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.

2. A União tem o dever de fi scalizar as atividades concernentes à extração mi-neral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obriga-toriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.

Page 92: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 92

3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a socie-dade imediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação am-biental — por gerar divisas para o país e contribuir com percentual signifi cativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral — a toda a sociedade benefi cia.

4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos res-pondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em di-ferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfi co, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.

5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ig-norar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à res-ponsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento “abuso de direito”; (ii) não se constituindo a personalização so-cial obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode consti-tuir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação.

6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de repara-ção ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilida-de será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.

7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A,

Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Pa-lermo Ltda., Ibramil — Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Ca-tarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte.

NOTAS E QUESTÕES

1) Por que a atividade de mineração se constitui como de especial interesse para o direito ambiental?

2) Como se dá a atividade minerária em terras indígenas?

Page 93: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 93

3) Como os impactos das atividades de mineração são tratados pelo ordena-mento jurídico ambiental brasileiro?

4) Como as questões referentes à defesa e proteção do meio ambiente são trata-das pelo Código de Minas?

5) É possível afi rmar que os recursos minerais são bens ambientais? Explique.

Page 94: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 94

AULA 23: POLÍTICA ENERGÉTICA E MEIO AMBIENTE

INTRODUÇÃO

Talvez não tenha um tema que atualmente esteja tão relacionado com a questão ambiental do que a crescente demanda mundial por energia e suas formas de geração. São as matrizes energéticas responsáveis por grande parte dos problemas ambientais que assolam a sociedade moderna. A emissão de dióxido de carbono por usinas termoelé-tricas que se utilizam do carvão mineral, constitui-se como a principal das causas para o aquecimento global. A utilização cada vez em maior escala das usinas hidrelétricas é responsável por danos, muitas vezes irreparáveis, à fauna e à fl ora de determinados ecossistemas. As próprias tecnologias mais limpas de produção de energia, também não são livres de signifi cativos impactos ambientais ou de difíceis escolhas éticas. É, por exemplo, o caso dos biocombustíveis (etanol e biodiesel) que transformam plantações inteiras destinadas à produção de alimentos em monoculturas visando a produção de energia (i.e. cana-de-açúcar, soja, mamona, etc.). Ou, por outro lado, o investimento em energia eólica que demanda grandes estruturas que representam um dano ao valor paisagístico de determinadas regiões e podem ter implicações, por exemplo, em corren-tes migratórias de diversas espécies de pássaros. E mais, os próprios investimentos em painéis solares que, por sua vez, demanda de substâncias derivadas do petróleo no pro-cesso de fabricação. Há ainda questões referentes ao investimento em energia nuclear, debate bastante atual no Brasil e no mundo, mas que vêm acompanhadas das preocupa-ções com os resíduos nucleares e o receio de acidentes como o de Chernobyl. Também não são isentos de possíveis impactos ambientais, a promissora tecnologia que permite que o automóvel seja movido à energia elétrica, pois que não resolveria os problemas referentes à matriz energética utilizada. Estes são apenas alguns exemplos e que não incluem outras formas, ainda pouco debatidas no direito brasileiro, como o hidrogênio, produção de energia pela variação de marés, ou geotermais, para citar alguns.

Diante deste complexo cenário, ganha em importância a Política Energética Nacio-nal. Entendê-la e contextualizá-la dentro do direito ambiental como, aliás, vem sendo feito por organismos internacionais e por diversos países, é de fundamental importância para a efetiva proteção do meio ambiente. No Brasil, este debate é ainda mais relevan-te, pois é constantemente citado como exemplo mundial de investidor em tecnologias energéticas mais limpas, como também para inserir na euforia das recentes descobertas de enormes reservas petrolíferas a questão ambiental.

OBJETIVOS

Entender a relação entre política energética e meio ambiente. Compreender a es-trutura legal e institucional da Política Energética Nacional. Contextualizar a Política Energética Nacional no direito ambiental. Entender a relação entre produção energéti-ca, consumo racional e proteção ambiental.

Page 95: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 95

LEGISLAÇÃO

1) Lei n. 9.478/1997.

DOUTRINA

O ano de 2001 marcou uma importantíssima alteração nos hábitos de consu-mo de energia dos brasileiros, pois nele ocorreu o fenômeno que fi cou conhecido como apagão. O apagão foi o nome popular de um grave problema de abasteci-mento de energia elétrica que foi conseqüência de vários e diferenciados fatores políticos, sociais, econômicos e climatológicos. (...) A produção e o consumo de energia são das questões ambientais mais relevantes e, qualquer que seja a confi guração da matriz energética de um país, as suas repercussões sobre o meio ambiente serão sempre importantes e signifi cativas.

(Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª Edição, Editora Lumen Juris, (2008), p. 787.)

Leitura obrigatória

1) Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, 11ª Edição, Editora Lumen Ju-ris, (2008), pp. 787-811;

JURISPRUDÊNCIA

1) TRF 4ª Região, 2004.04.01049432-1/SC (Agravante: União Federal, Agra-vados: Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica, Fede-ração das Entidades Ecologistas de Santa Catarina, Energética Barra Grande S/A, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Reno-váveis — IBAMA), D.J.U. de 19/jul./2006.

Ementa

AGRAVO. HIDRELÉTRICA DE BARRA GRANDE. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.

1. Na via estreita da suspensão de segurança afi gura-se incabível examinar, com profundidade, as questões envolvidas na lide, já que o ato presidencial não se reveste de caráter revisional, vale dizer, não se prende ao exame da correção ou equívoco da medida que se visa suspender, mas, sim, a sua potencialidade de lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.

2. Hipótese em que a grave lesão à ordem e à economia públicas consistem na obstrução da fi nalização de hidrelétrica cujo funcionamento se revela indispensável ao desenvolvimento do país e que já implicou gastos públicos de grande monta.

Page 96: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 96

NOTAS E QUESTÕES

1) Qual é a relação entre produção e consumo energético e proteção ao meio ambiente?

2) Quais são as matrizes energéticas priorizadas pela Política Energética Nacional?

3) De que forma a preocupação com a defesa e proteção do meio ambiente está inserida na Política Energética Nacional?

4) De que forma a relação entre política energética e proteção do meio ambien-te está refl etida no caso gerador desta aula?

5) Como fazer a conciliação entre os interesses e a necessidade energética, como pi-lares do desenvolvimento nacional, com a defesa e proteção do meio ambiente?

Page 97: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 97

RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIOProfessor e Pesquisador da FGV Direito Rio. Professor adjunto da Pace University School of Law, Nova Iorque, EUA. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUC-PR. Mestre e Doutorando em Direito Ambiental e Recursos Naturais pela Pace University School of Law. Professor convidado dos programas de pós-graduação em direito ambiental da PUC-SP e PUC-RJ. Advogado e consultor externo associa-do ao Escritório Marinoni, Sampaio & Furtado Sociedade de Advogados. Membro do Grupo de Especialistas da Comissão em Energia e Mudança Climática da Aca-demia de Direito Ambiental da União para Conservação da Natureza (Interna-tional Union for the Conservation of Nature — IUCN). Co-editor do compêndio de leis mundiais sobre aplicação e execução de leis ambientais (environmental enforcement & compliance) a ser publicado pela Cambridge University Press. Au-tor de artigos publicados em revistas e jornais norte-americanos sobre mudança climática e biocombustíveis (Fordham International Law Journal e Proceedings of the 30th Aniversary of Environmental Law Programs at Pace). Palestrante em eventos no Brasil e nos EUA sobre os temas de direito ambiental brasileiro e norte-americano, direito internacional ambiental e direito climático.

Page 98: Direito Ambiental

DIREITO AMBIENTAL

FGV DIREITO RIO 98

FICHA TÉCNICA

Fundação Getulio Vargas

Carlos Ivan Simonsen LealPRESIDENTE

FGV DIREITO RIOJoaquim FalcãoDIRETOR

Fernando PenteadoVICE-DIRETOR DA GRADUAÇÃO

Sérgio GuerraVICE-DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO

Luiz Roberto AyoubPROFESSOR COORDENADOR DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PODER JUDICIÁRIO

Ronaldo LemosCOORDENADOR CENTRO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE

Evandro Menezes de CarvalhoCOORDENADOR DA GRADUAÇÃO

Rogério Barcelos AlvesCOORDENADOR DE METODOLOGIA E MATERIAL DIDÁTICO

Lígia Fabris e Thiago Bottino do AmaralCOORDENADORES DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

Wania TorresCOORDENADORA DE SECRETARIA DE GRADUAÇÃO

Diogo PinheiroCOORDENADOR DE FINANÇAS

Milena BrantCOORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO