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Direito ambiental

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Direito ambiental

Direito ambiental

1Tema:A politica nacional ligada as reas de preservao permanente, de acordo com o cdigo florestal.Aluno: Tiago Santos Alves4 SemestreMatutinoCurso: DireitoMatria: Direito Ambiental

1. O surgimento do Direito Ambiental

A Revoluo industrial que ocorre no sculo XVIII, introduz uma nova forma de produo que altera as prticas tradicionais de consumo e de comrcio.Dessa forma o Direito passa por uma adaptao. Tentando assim amenizar os impactos das relaes sociais.

A sede insacivel pela busca dos recursos naturais, aliada ao crescimento demogrfico em propores quase geomtricas e sem paradigmas do ltimo sculo, chamaram a ateno da comunidade internacional. Pases em avanado estgio de desenvolvimento econmico passaram a testemunhar com freqncia catastrficos desastres ambientais em seus prprios territrios.Conjuntamente a este fator, o desenvolvimento cientfico,principalmente no ltimo sculo, comeou a confirmar hipteses desoladoras como oburaco na camada de oznio e o efeito estufa, por exemplo. em decorrncia desta sucesso de eventos e fatos resumidamente explorados no presente tpico que, em 1972, sob a liderana dos pases desenvolvidos e com a resistncia dos pases em desenvolvimento, a comunidade internacional aceita os termos da Declarao de Estocolmo sobre Meio Ambiente.

A Declarao de Estocolmo passaria a orientar no apenas o desenvolvimento de um direito ambiental brasileiro, mas muitos ao redor do mundo at que, em 1992, naquele que foi considerado o maior evento das Naes Unidas de todos os tempos, a comunidade internacional aprova a Declarao do Rio de Janeiro, durante a Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

2. DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988A Constituio Federal brasileira de 1988 um marco na defesa dos direitos e interesses ambientais ao dispor em diferentes ttulos e captulos sobre a necessidade de preservao do meio ambiente para as presentes e futuras geraes. Alm disso, a primeira vez em que a expresso meio ambiente aparece em uma Constituio brasileira. Em captulo especfico, o de nmero VI, diversos so os conceitos e princpios inovadores trazidos pela Carta Magna que norteiam o direito ambiental brasileiro. O texto constitucional inova tambm quando divide a responsabilidade pela defesa do meio ambiente entre o Poder Pblico e coletividade, ampliando sobremaneira a importncia da sociedade civil organizada e, portanto, tambm reforando o seu ttulo de constituio cidad.Segundo o art. 225, caput, da CF/88: Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

O art. 225, 4, da Cf/88 optou por diferenciar alguns biomas conferindo-lhes especial importncia e definindo-os como sendo patrimnio nacional: A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao farse-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

3. reas protegidas e o cdigo florestal.

O cdigo.O Cdigo Florestal, em seu art. 1, estabelece que as florestas existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, prevendo ainda que a sua proteo servir como limitadora dos direitos de propriedade, conforme as disposies da legislao em geral e especialmente do Cdigo Florestal.

Assim, a lei prev proteo para outras reas especialmente protegidas que so estabelecidas pelo Cdigo Florestal, so estas: reas de Preservao Permanente (APP) e Reserva Florestal Legal.

As reas de Preservao Permanente (APP) so territrios protegidos de acordo com os artigos 2 e 3 do Cdigo Florestal, cobertos ou no por vegetao nativa, com objetivo de preservar as florestas de forma indireta, na medida em que a sua proteo recai sobre outros atributos.

A APP tem funo primordial de garantia de preservao e conservao de recursos ambientais acessrios e/ou servios ambientais que dependem da sua existncia. Assim, so exemplos das funes da APP: garantir a qualidade e a quantidade dos recursos hdricos; os atributos da paisagem; a estabilidade ecolgica dos diferentes ecossistemas; a preservao da biodiversidade; o fluxognico de fauna e flora, o solo, entre outras. E, de forma indireta, a APP desenvolve papel de preservao da vegetao existente dentro dos limites de proteo definidos pelo Cdigo Florestal.

Existem dois tipos de APPs: rea de preservao permanente por imposio legal, previstas pelo artigo 2 do Cdigo Florestal; e rea de preservao permanente por ato do poder pblico, cujas hipteses esto previstas no artigo 3 da referida legislao. Cabe destacar que a primeira espcie de APP (por imposio legal) basta existir para receber proteo legal. J a segunda forma de APP, depende de ato do Poder Pblico para que seja declarada como rea protegida. Importa ressaltar que a hiptese do artigo 3 do Cdigo Florestal no consiste em faculdade do Poder Pblico, ou seja, identificada rea que constitua algumas das hipteses previstas no artigo, o Poder Pblico tem o dever de declar-las como dignas de proteo

Diante dos dispositivos constitucionais e legais possvel afirmar que a supresso de vegetao de reas de preservao permanente somente poder ser autorizada se os seguintes requisitos forem cumpridos:1. Lei autorizativa requisito constitucional (art. 225, 1, inciso III, primeira parte);

2. A supresso no pode comprometer a integridade dos atributos que justifiquem a criao da rea protegida requisito constitucional (art. 225, 1, inciso III, segunda parte);

3. A supresso deve ser de utilidade pblica (artigo 1, IV, do Cdigo Florestal) ou de interesse social (artigo 1, V, do Cdigo Florestal) requisito legal (artigo 4 do Cdigo Florestal);

4. Verificada a inexistncia de alternativa tcnica e locacional ao empreendimento proposto requisito legal (artigo 4 do Cdigo Florestal).

Referncias bibliogrficas.Constituio Federal de 1988

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16 ed

Lei 4.771/1965 (Cdigo Florestal)

SAMPAIO, Romulo Direito ambientalArtigo FGV Rio.