Download - Plano Diretor
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
1/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Portal de Busca da Legislação Municipal do Jaboatão dos Guararapes
Lei Complementar Nº 00002
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 11 DE JANEIRO DE 2008.
Ementa: Institui o Plano Diretor do Município do Jaboatão dos Guararapes e estabelece as diretrizes para a sua implantação.
Referente ao Projeto de Lei Complementar n° 068/2006, de Iniciativa do Poder Executivo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faço saber que aCâmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DO PLANO
Art. 1° Esta lei institui o Plano Diretor do Município do Jaboatão dos Guararapes e estabelece as diretrizes básicas e os projetos para a suaimplementação em observância ao disposto no art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal n° 10.257 de 10 dejulho de 2001.
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 2º - Para suporte do planejamento e da gestão locais o Município do Jaboatão dos Guararapes adota a divisão político-administrativa do seuterritório definida neste capítulo, compreendendo os seguintes distritos e respectivos bairros:
I - o Distrito de Jaboatão dos Guararapes é formado pelos bairros de: Barra de Jangada, Cajueiro Seco, Candeias, Guararapes, Piedade, Prazeres,Comportas, Marcos Freire e Muribeca.
II - o Distrito de Jaboatão é formado pelos bairros de: Bulhões, Centro, Engenho Velho, Floriano, Manassu, Muribequinha, Santana, Santo Aleixo,Vargem Fria, Vila Rica, Vista Alegre;
III - o Distrito de Cavaleiro é formado pelos bairros de Cavaleiro, Dois Carneiros, Socorro, Sucupira, Zumbi Do Pacheco;
IV - o Distrito do Curado é formado pelo bairro do Curado;
V - o Distrito de Jardim Jordão é formado pelo bairro de Jardim Jordão;
Parágrafo único. As divisas territoriais entre os distritos e entre os bairros ou de diferentes distritos, são aquelas traçadas no MAPA I do ANEXO I edescritas nos MEMORIAIS constantes do ANEXO II.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 3° - A cidade exercerá a função social que lhe é reservada, mediante a garantia a todos os cidadãos do direito de acesso:
I - à terra urbana e moradia;
II - ao saneamento ambiental;
III - ao transporte público;
IV - aos espaços públicos;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
2/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
V - aos equipamentos e serviços urbanos;
VI - ao patrimônio ambiental e cultural local.
VII - ao trabalho e ao lazer.
Art. 4° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências estabelecidas neste Plano Diretor, ao disposto no Art. 182 daConstituição da República e na Lei nº 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), devendo para tanto:
I - Adequar a intensidade de ocupação do solo à disponibilidade das redes de infra-estrutura urbana e à observância das condições de preservação ourecuperação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana;
II - Coibir a retenção especulativa de imóveis decorrente da sua não utilização ou subutilização;
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 5° - São Princípios norteadores do Plano Diretor do Município do Jaboatão dos Guararapes:
I - a conservação e preservação do patrimônio natural e construído como suporte para o processo de desenvolvimento do município e a atribuição aosagentes públicos e privados da responsabilidade social pelas práticas ecológicas que venham a permitir, propiciar ou executar;
II - a diversidade urbanística que marca os seus distritos, como fator característico da identidade do município;
III - A importância fundamental dos espaços públicos para a vida da coletividade;
IV - o direito à moradia digna;
V - os espaços institucionais com meio de manutenção de diálogo com a população;
VI - a preservação da capacidade de infiltração das bacias hidrográficas urbanas, para conservação ambiental dos cursos d’água e redução dos riscos dealagamentos e enchentes;
VII - a garantia do acesso universal aos bens e serviços urbanos e deslocamentos no espaço público, respeitado o direito dos portadores de necessidadesespeciais;
VIII - A garantia do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”.
Art. 6° - São Objetivos do Plano Diretor do Município do Jaboatão dos Guararapes:
I - integrar os distritos municipais, através das redes de infra-estrutura física;
II - promover o bem estar e a melhoria da qualidade de vida da população
III - promover a integração do município ao desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife e do Estado de Pernambuco e do Brasil;
IV - preservar as características e os valores históricos e culturais do município;
V - proteger, valorizar e utilizar o ambiente natural, as amenidades e as paisagens urbana e rural;
VI- promover a participação efetiva dos diversos agentes públicos, privados e de organizações da sociedade civil no processo de desenvolvimento urbanodo município”.
Art. 7° - São diretrizes do Plano Diretor do Município do Jaboatão dos Guararapes:
I - o ordenamento do município para o conjunto da sociedade, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais e sua valorizaçãocomo espaço coletivo;
II - o desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente do patrimônio público municipal, reconhecido como bem coletivo para uso de lazer econvivência social;
III - a garantia da prestação dos serviços públicos urbanos, em níveis básicos, a toda população do município mediante a dotação adequada dasrespectivas redes de infra-estrutura, especialmente na área de saneamento básico;
IV - minimização dos impactos decorrentes da exploração das minas, em atividade e/ou desativadas;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
3/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
V - a adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, cultural e social do município;
VI - a garantia do exercício do direito de ir vir pela oferta de espaços urbanos seguros e integrados;
VII - o combate à especulação garantindo a apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;
VIII - a equidade das obrigações e direitos urbanísticos para todos os habitantes;
IX - o controle do uso e ocupação nas áreas compreendidas no perímetro urbano, com vistas a conter o crescimento urbano em áreas rurais, em áreas deproteção ambiental, e de mananciais;
X - a promoção do adensamento construtivo associado à capacidade de oferta das infra-estruturas;
XI - a regulamentação dos instrumentos de gestão participativa do município, necessários à garantia da participação e do controle social;
XII - exploração econômica sustentável, incentivada pelo Poder Público; do acervo de bens, materiais e imateriais, de valor histórico, artístico,arquitetônico, arqueológico e paisagístico que integram o patrimônio cultural do município;
XIII - o controle da ocupação em áreas de risco, com a relocação das habitações sujeitas aos efeitos de alagamentos ou deslizamento de encostas querepresentem ameaça à segurança de seus moradores.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES SETORIAIS
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 8º São diretrizes para o desenvolvimento sustentável da economia urbana e rural do Município do Jaboatão dos Guararapes:
I - atração de novos empreendimentos como indústrias, comércio e serviços;
II - fomento à expansão industrial pela destinação de novas áreas;
III - articulação com outros municípios da Região Metropolitana do Recife para o desenvolvimento de projetos que integrem as atividades de comércio,serviços, cultura e turismo;
IV - estímulo ao turismo de negócios;
V - valorização da diversidade cultural material ou imaterial do município;
VI - incentivo à elaboração e implantação de projetos específicos de exploração econômica sustentável do patrimônio cultural e natural;
VII - promoção da exploração sustentável dos recursos minerais, com monitoramento e controle da atividade extrativa e das ações de recomposição dorelevo, concomitantes ou posteriores à lavra;
VIII - valorização das áreas sob influencia imediata das estações de metrô e seu aproveitamento como espaços adequados à estruturação de novos centrosde comércio e serviços;
IX - incentivo à implantação de empresas de alta tecnologia, compatíveis com áreas de elevada densidade demográfica;
X - estímulo à organização de cooperativas e associações de artesãos, de micro e de pequenos empresários;
XI - estímulo à consolidação do Pólo de Logística e de empresas atacadistas;
XII - fortalecimento de oportunidades para o desenvolvimento de pequenas e micro-empresas.
Art. 9º São diretrizes para a inclusão social:
I - desenvolvimento de políticas habitacionais que reduzam o déficit de moradias;
II- promoção da melhoria das habitações e das condições de habitabilidade dos assentamentos urbanos e rurais;
III- apoio e suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir moradias e melhorar a qualidade das já existentes;
IV- incentivo e apoio à formação e capacitação de agentes promotores e financiadores não estatais na execução de programas habitacionais;
V- universalização do acesso à educação fundamental com melhoria da qualidade do ensino;
VI- descentralização do atendimento por escolas e postos de saúde mais próximos conforme as demandas da população;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
4/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
VII- adequação da mão-de-obra às necessidades do desenvolvimento econômico do município, mediante a oferta e implantação de programas deformação, capacitação e qualificação profissional;
VIII- seleção e aplicação de instrumentos do Estatuto da Cidade que viabilizem o acesso à terra urbana e à utilização adequada de áreas vazias esubutilizadas;
IX- articulação da política habitacional com as políticas de natureza físico-ambiental, econômica e social;
X- utilização de tipologias de moradias adequadas ao contexto sócio-cultural e econômico do município, com valorização da identidade e caráter dapaisagem.
CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Art. 10. - São diretrizes gerais para conservação do Patrimônio Ambiental:
I - a proteção, com áreas verdes, das margens e leitos expandidos de rios e lagoas, proibindo a construção, nessas áreas, de imóveis destinados tanto aouso residencial como industrial comercial e serviços;
II - a proteção, recuperação e conservação de recursos naturais, tais como mananciais, matas, mangues, restingas, cursos d’água, estuários e outros dereconhecido interesse ambiental para o Município e de importância estratégica para as gerações futuras;
III - a proteção dos mananciais das áreas de recarga dos aqüíferos e dos locais de captação de água com a adequada ocupação do solo;
IV - a conservação do potencial de escoamento das águas de chuvas;
V - o controle da atividade de mineração, exigindo e fiscalizando a requalificação da paisagem após o encerramento das atividades extrativas.
VI - recuperação, monitoramento constante e conservação das áreas de praia e estuários do Rio Jaboatão quanto à erosão provocada pelo avanço do mar.
VII - promoção de ações de Educação Ambiental sobre aspectos favoráveis à recuperação, proteção e convivência com o ambiente natural.
Parágrafo único. Na proteção e conservação dos cursos e espelhos d’água, referidos nos incisos I e II deste artigo, as margens poderão ser utilizadas ematividades de recreação e lazer, permitidas, tão somente, construções de pequeno porte para apoio àquelas atividades.
CAPÍTULO III
SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 11. O saneamento ambiental compreende os serviços de:
I - abastecimento de água;
II - esgotamento sanitário;
III - drenagem;
IV - coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
Parágrafo único: Os serviços mencionados nas alíneas I a IV deste Artigo serão objetos de um Plano Municipal de Saneamento Integrado a ser elaboradono prazo máximo de dois anos após a data de publicação desta Lei.
SEÇÃO I
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 12. O atendimento às necessidades de abastecimento de água será prestado com observância das seguintes diretrizes:
I - universalização do atendimento, assegurado a toda a população do município o acesso à quantidade mínima de água tratada de 10 m3 (dez metros
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
5/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
cúbicos) necessária ao consumo doméstico de uma família de 5 (cinco) pessoas, em média, por mês;
II - estabelecimento, junto à conc essionária do serviço de abastecimento de água, de objetivos e metas para a sua ampliação e regularização, redução dedesperdícios, segundo condições que atendam às demandas da população
III - promoção de ações voltadas à conscientização da população para a importância do controle social sobre a prestação do serviço e o uso do mesmo,sem a prática de desperdícios;
IV - estimulo e controle de implantação de sistemas alternativos às redes de abastecimento água, para atendimento às habitações situadas nas áreas rurais.
SEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 13. O serviço público de esgotamento sanitário no Município do Jaboatão dos Guararapes pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - redução progressiva da carga orgânica lançada nos rios para recuperação dos mangues, das áreas estuarinas degradadas e da balneabilidade das praias;
II - busca da universalização do serviço de esgotamento sanitário no município, assegurado o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado;
III - proibição do lançamento de esgotos, não tratados, na bacia de drenagem da Lagoa do Náutico;
IV - proibição do lançamento de esgotos em galerias fechadas de águas pluviais;
V - priorização de investimentos em áreas mais densamente ocupadas, para otimização da rede de coleta e redução das cargas orgânicas lançadas nanatureza, bem como em áreas onde vivam ou transitem pessoas em contato direto com os esgotos;
VI - estabelecimento de exigência voltada à concessionária e aos empreendimentos de impacto ambiental , no sentido de que procedam ao tratamento dosesgotos, antes de seu lançamento na natureza.
VII - Os empreendimentos de impacto ambiental , relativo ao esgotamento de resíduos líquidos, serão relacionados na Lei de Parcelamento e Uso do Solo.
SEÇÃO III
DA DRENAGEM
Art. 14. - A drenagem pluvial será sempre objeto de estudos, planos e projetos que indiquem ações que garantam a sustentabilidade ambiental eminimizem as inundações, orientados pelas seguintes diretrizes:
I - Elaboração de normas para determinação das calhas principais e faixas de proteção dos cursos de água que cortam a área urbana atual e adequaçãodessas faixas às condições de ocupação previstas;
II - elaboração de estudo para remoção da população residente nas calhas dos cursos de água nos programas de habitação popular;
III - fixação de cotas mínimas e condições adequadas para o escoamento das águas pluviais em novos assentamentos;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, que servirão de subsídio à elaboração de lei específica para áreas alagáveis.
Parágrafo único. As faixas de proteção referidas no inciso I, que já estejam comprometidas pela ocupação, serão analisadas, caso a caso, à luz daprobabilidade de ocorrência de transbordamentos, em função do tempo de retorno e dos riscos que representam.
SEÇÃO IV
DA COLETA, TRATAMENTO, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Art. 15. A prestação de serviços de coleta, tratamento, transporte e destino final de resíduos sólidos pautar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - garantia da universalização e regularidade do serviço de coleta;
II - gerenciamento integrado do serviço de coleta, segregação, tratamento e disposição do lixo com o desenvolvimento de ações normativas, operacionais,
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
6/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
financeiras e de planejamento que garantam um bom padrão ambiental;
III - conscientização da população para o acondicionamento adequado dos resíduos sólidos, que produzir, e entrega em dias, horários e locaispreestabelecidos;
IV - estímulo ao aproveitamento de materiais recicláveis destinados ao lixo, para utilização como matéria prima na confecção de novos produtos,buscando alcançar os seguintes benefícios:
a) diminuição do volume de lixo a ser tratado;
b) preservação dos recursos naturais, com a diminuição de impactos ambientais negativos;
c) diminuição do consumo de energia;
d) possibilidade de realização de novos negócios;
e) geração de empregos diretos e indiretos.
Art. 16. Os materiais recicláveis, separados na unidade geradora, serão objeto de coleta seletiva e transportados para as usinas de triagem, onde passarãopor processos de separação, tratamento e compactação.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 17. Os elementos de significativo valor histórico e cultural existentes no Município do Jaboatão dos Guararapes serão objeto da preservação peloPoder Público local, com observância das seguintes diretrizes:
I - prática da preservação integrada considerados os padrões e necessidades culturais da população;
II - valorização do acervo e sua inserção no contexto econômico, ambiental e cultural do município para o fortalecimento do seu desenvolvimentosustentável;
III - promoção do resgate da auto-estima da população informando sobre os seus valores culturais e garantindo atenção sistemática às políticas depreservação;
IV - Integração das ações de preservação do patrimônio histórico, com programas de habitação de interesse social das populações de baixa rendaassentadas nas áreas em volta dos sítios e imóveis de interesse histórico e cultural protegidos por lei.
CAPITULO V
DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 18. A integração viária e de transportes das diversas partes do território municipal, inclusive das áreas de expansão urbana, para proporcionarcondições satisfatórias de mobilidade e acessibilidade, far-se-á com observância das seguintes diretrizes:
I - garantia da integração viária dos cinco Distritos e dos três centros comerciais e de serviços do município (Jaboatão, Cavaleiro e Prazeres);
II - formulação de um sistema viário hierarquizado, considerando recomendações do Conselho Nacional de Transportes;
III - dotação de sinalização viária adequada às necessidades de tráfego e trânsito do município, que discipline e oriente os deslocamentos;
IV - garantia de passeios para pedestres e faixa para ciclovias nas pontes e viadutos, para segurança e conforto dos usuários;
V - garantia aos portadores de necessidades especiais, com mobilidade reduzida, de condições de segurança e conforto em seus deslocamentos;
VI - formulação de um sistema de transporte público de passageiros, que integre os seis distritos e os três centros comerciais e de serviços do município;
VII - criação de canais de participação da sociedade na gestão da política viária e de transportes do município.
SEÇÃO I
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
7/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 19. As vias existentes e propostas estão classificadas em arteriais, coletoras, locais, estradas rurais e ciclovias, assim entendidas de acordo com asdefinições seguintes:
I - Vias Arteriais: aquelas caracterizadas por interseções em nível, geralmente controladas por semáforos, com acessibilidade aos lntes lindeiros e às viascoletoras e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões do município compreendendo as rodovias federais, estaduais e vias municipais, que fazem ainterligação entre os três centros comerciais e de serviços e os seis distritos do município, bem como, com a Cidade do Recife e os demais municípiosvizinhos (Cabo de Santo Agostinho, Moreno e São Lourenço da Mata);
II - Vias Coletoras: destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou visa arteriais,compreendendo as que estruturam internamente os seis distritos municipais e complementam as ligações entre os distritos ou entre os centros comerciaise de serviços, bem como as vias que dão acesso às estradas rurais;
III - Vias locais: caracterizadas por interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas, classificadas, porexclusão, como aquelas que não estejam compreendidas em qualquer das outras categorias;
IV - Ciclovias: aquelas destinadas, exclusivamente, ao trânsito de bicicletas, para garantia do fluxo seguro dessa modalidade, tanto em atividades de lazer,quanto de transporte propriamente dito, a serem implantadas na faixa de praia e em regiões planas do município que apresentem ou venham a apresentaruso intensivo deste transporte.
Parágrafo único. As vias existentes e propostas, classificadas segundo a hierarquia definida neste artigo, estão representadas graficamente no Mapa 2 doAnexo I, e descritas no Anexo III.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS
Art. 20. O Sistema de Transporte Público Municipal será integrado e complementado aos sistemas de transportes da Região Metropolitana do Recife,com o objetivo de oferecer transporte público de qualidade, com tarifas compatíveis com o nível de renda da população.
Art. 21. Os sistemas de metrô e de trens de subúrbio deverão possibilitar a melhor integração dos territórios localizados ao longo de seu percurso.
SEÇÃO III
DOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO
Art. 22. Os terminais de integração do Sistema Estrutural Integrado da Região Metropolitana do Recife (SEI), prestar-se-ão à distribuição equilibradadosfluxos de passageiros, integrando as diferentes modalidades de transportes operadas no município, particularmente com as estações de metrô.
TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA E DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 23. O território do Município do Jaboatão é dividido nas seguintes macrozonas.
I - Macrozona Urbana, que corresponde à porção urbanizada do território dispondo de infra-estrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos;
II - Macrozona de Expansão Urbana, que corresponde às áreas com ocupação rarefeita, com uso residencial predominante, infra-estrutura deficiente,malha urbana irregular, grande quantidade de vazios urbanos, além da carência de equipamentos urbanos, funciona como área de reserva para futurosadensamentos construtivos urbanos;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
8/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
III - Macrozona Rural, destinada predominantemente à prática de atividades do setor primário, turismo rural e ecológico, que serão exercidas de formacompatível com a proteção dos mananciais.
§ 1º Constitui o perímetro urbano do município do Jaboatão dos Guararapes o conjunto das macrozonas urbana e de expansão urbana.
§ 2º A divisão das macrozonas em zonas, que se diferenciam por suas características de dinâmica e desenvolvimento e a divisão destas em subzonas é arepresentada graficamente no MAPA 1 que constitui o Anexo 1, com os respectivos perímetros descritos nos memoriais que compõem o Anexo IV,desta Lei.
Art. 24. São diretrizes para estruturação e ocupação da Macrozona Urbana:
I - o controle e direcionamento do adensamento urbano, em especial das áreas centrais melhor urbanizadas e corredores principais de transportescoletivos, adequando-o à infra-estrutura disponível;
II – a garantia da utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
III – a possibilidade de uso múltiplo dos imóveis, desde que atendidos aos requisitos de instalação e minimizados os riscos de incômodo à vizinhança;
IV – a correção e prevenção dos riscos de alagamentos em áreas de várzeas de inundação, bem como os de deslizamentos de encostas em áreas de morros;
V – a consolidação de áreas de moradia de interesse social ocupadas espontaneamente com condições dignas de vida, priorizando a destinação de imóveisnão edificados, subutilizados e não utilizados para a construção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo único: A ocupação em áreas potencialmente alagáveis será regulada pelas diretrizes do Estudo de Mapeamento de Inundações do baixoJaboatão.
Art. 25. São diretrizes para estruturação e ocupação da Macrozona de Expansão Urbana:
I- garantia de reserva de espaços adequados para a ocupação urbana futura;
II- direcionamento dos investimentos em infra-estrutura urbana de acordo com o crescimento urbano;
III- direcionamento do desenvolvimento da malha urbana, incorporando espaços potenciais para atividades urbanas, protegendo o patrimônio cultural enatural;
IV - prevenção da ocupação inadequada ou impermeabilização do solo que possam comprometer áreas importantes para a infiltração das águas pluviais.
Art. 26. São diretrizes para conservação e desenvolvimento sustentável da Macrozona Rural:
I - garantia da produção de água e a proteção dos recursos naturais;
II - dinamização das atividades produtivas típicas da área rural;
III - contenção da expansão urbana em áreas rurais produtivas e de proteção ambiental.
IV- fortalecimento da agricultura familiar, a partir da elaboração e implementação de uma política de desenvolvimento rural sustentável;
V - definição e implementação de matrizes produtivas baseadas nos princípios da agroecologia, que promovam a diversificação da produção agropecuáriae dos sistemas produtivos, valorizando as práticas sustentáveis;
VI - fortalecimento e ampliação das políticas de conservação da diversidade dos ecossistemas e das formas particulares de uso e manejo sustentável dosrecursos naturais;
VII - fortalecimento e ampliação da presença dos vários segmentos das populações rurais na formulação, implementação e gestão das políticas públicas.
Parágrafo único. Na Macrozona Rural o parcelamento do solo, observada a legislação especifica, e a ocupação dos imóveis limitar-se-ão à exploração deatividades do setor primário, turismo rural e ecológico, e à implantação de estabelecimentos isolados e equipamentos urbanos, cuja localização em áreasdensamente povoadas seja inadequada.
SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO ORDENADA DO TERRITÓRIO
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
9/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Art. 27. A ocupação ordenada do território do Município do Jaboatão dos Guararapes dar-se-á mediante o controle efetivo do uso e ocupação do solo, deforma a combater e evitar:
I - a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
II - conflitos de vizinhança devido a usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
III- o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado do imóvel, em relação à infra-estrutura urbana disponível;
IV - a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização;
V - a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente nas áreas centrais e principais corredores de transportes coletivos;
VI - a privatização e uso inadequado dos espaços públicos;
VII - a impermeabilização excessiva dos lotes e da cidade, de modo a reduzir os riscos de alagamentos, aumentar a recarga dos aqüíferos e recuperaroutras funções naturais dos escoamentos pluviais para evitar perdas econômicas e sociais;
VIII - a poluição e a degradação ambiental;
IX - o avanço da ocupação urbana sobre as áreas rurais;
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DA MACROZONA URBANA
Art. 28. A Macrozona Urbana é subdividida nas seguintes zonas:
I - Zona de Adensamento Construtivo Alto (ZAA);
II - Zona de Adensamento Construtivo Médio (ZAM);
III - Zona de Adensamento Construtivo Baixo (ZAB);
IV - Zona de Qualificação Urbana (ZQU);
V - Zona de Superposição de Legislação (ZES).
VI - Zona de Ocupação dirigida (ZOD)
DA ZONA DE ADENSAMENTO CONSTRUTIVO ALTO – ZAA
Art. 29. A Zona de Adensamento Construtivo Alto (ZAA), caracterizada pelo seu potencial construtivo de média e alta densidade para otimização doaproveitamento das redes de infra-estrutura instaladas ou com possibilidade de implantação, atuará como fator de incremento ao desenvolvimento dasatividades turísticas e habitacionais, será submetida às seguintes diretrizes:
I - melhoria das condições de saneamento, de energia e da oferta de equipamentos e serviços urbanos;
II- estímulo ao adensamento construtivo, com verticalização controlada, em escala compatível com a infra-estrutura;
III - estímulo à consolidação da predominância do uso habitacional em compatibilidade com a dinamização de atividades de turismo, lazer, comércio,serviços e negócios adequados à esta zona.
SEÇÃO II
DA ZONA DE ADENSAMENTO CONSTRUTIVO MÉDIO – ZAM
Art. 30. A Zona de Adensamento Construtivo Médio (ZAM) caracteriza-se por apresentar ocupação de baixa densidade dispondo de lotes comcapacidade de ocupação mais verticalizada, tem a finalidade de compatibilizar o crescimento urbano com a necessidade de conservação da qualidadeambiental da cidade e de valorização da paisagem local, respeitadas as limitações da infra-estrutura instalada ou com possibilidade de implantação, esubmetidas às seguintes diretrizes:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
10/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
I - priorização de investimentos visando à melhoria integrada da infra-estrutura urbana;
II - busca de soluções integradas e ambientalmente sustentáveis de drenagem;
III - eliminação das situações de risco nas áreas de urbanização precárias, especialmente naquelas sujeitas a alagamentos;
IV - promoção de ações de regularização fundiária nas ZEIS e em outras áreas de pobreza, que apresentem condições ambientais e de salubridadeprecárias para sua permanência;
V - adensamento construtivo em escala compatível com a capacidade das redes de infra-estrutura.
SEÇÃO III
DA ZONA DE ADENSAMENTO CONSTRUTIVO BAIXO – ZAB
Art. 31. A Zona de Adensamento Construtivo Baixo (ZAB), onde predominam áreas alagáveis e ocupações irregulares destina-se ao reordenamento daocupação atual e crescimento urbano condicionados às restrições de drenagem, oferta de infra-estruturas e ao atendimento das seguintes diretrizes:
I - eliminação da situação de risco de alagamentos a que está sujeita;
II - priorização dos investimentos para melhoria da infra-estrutura;
III - regularização fundiária de ZEIS e outras áreas de pobreza que apresentem condições precárias de estabilidade e salubridade, com reassentamento deocupações de risco, com interferência na proteção ambiental da Lagoa do Náutico;
IV - contenção do adensamento construtivo;
V - valorização ambiental e paisagística da Lagoa do Náutico, com aproveitamento do seu potencial turístico e de lazer.
SEÇÃO IV
DA ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA – ZQU
Art. 32. A Zona de Qualificação Urbana (ZQU) compreende áreas de urbanização mais antiga, de densidades médias e altas, providas de serviços deinfra-estrutura ou próximas a estes serviços, nas quais será conservado o padrão de urbanização dominante.
Art. 33. A Zona de Qualificação Urbana divide-se em três segmentos:
I- ZQU 1, área entre a BR-101 antiga e a Lagoa do Náutico para a qual são estabelecidas as seguintes diretrizes:
a)eliminação da situação de risco de alagamentos a que está sujeita;
b)priorização de investimentos para melhorar a infra-estrutura;
c) contenção do adensamento construtivo;
d)promoção da urbanização e da regularização fundiária;
e)promoção da acessibilidade e da mobilidade.
II - ZQU 2, áreas dos Conjuntos Habitacionais Populares, para as quais são estabelecidas as seguintes diretrizes:
a) resgate dos espaços coletivos invadidos e apropriados indevidamente pelo comércio e habitações;
b) adequação e criação de espaços infra-estruturados para o comércio, serviços e lazer nesses conjuntos;
c) recuperação e reativação dos sistemas de saneamento existentes;
d) garantia da acessibilidade a esses conjuntos, pela melhoria das vias e das calçadas e pelo ordenamento da circulação de veículos;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
11/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
e) incentivo e promoção da recuperação e conservação dos imóveis existentes, inclusive da pintura das fachadas, segundo critérios urbanísticos eestruturais adequados;
f) promoção da gestão participativa na manutenção e adequação desses assentamentos;
g) promoção da regularização fundiária;
III- ZQU 3, área de ocupação consolidada no Distrito do Jaboatão, incluindo o centro de comércio e serviços, para a qual são estabelecidas as seguintesdiretrizes:
a) qualificação da paisagem urbana, garantindo a permanência da tipologia urbanística e arquitetônica dominante;
b) promoção da melhoria com complementação da infra-estrutura urbana;
c) ampliação, recuperação e qualificação dos espaços públicos existentes;
d) garantia da acessibilidade, com melhoria das vias e das calçadas e ordenamento da circulação de veículos;
e) qualificação dos espaços de comércio e de serviços, inclusive com o ordenamento das feiras e reabilitação do mercado público.
SEÇÃO V
DA ZONA DE SUPERPOSIÇÃO DE LEGISLAÇÃO- ZES
Art. 34. A Zona de Superposição de Legislação (ZES) tem a característica de ser base territorial de incidência concomitante de normas legais federais emunicipais que tratam de matéria administrativa e urbanística referentes aos cones de ruído e de proteção aos vôos operados pelo AeroportoInternacional Recife/Guararapes – Gilberto Freyre e à área de proteção do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos para a ZES de que trata este artigo deverão ser revistos e detalhados, preferencialmente de formaconvergente entre as duas esferas de poder, visando a compatibilização de interesses quando da elaboração de leis específicas sobre as matérias, com oobjetivo de estimular a melhoria da qualidade urbanística da área.
SEÇÃO VI
DA ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA – ZOD
Art. 35. As Zonas de Ocupação Dirigida (ZOD), de densidade ocupacional média e alta, correspondentes às áreas de colinas e áreas alagáveis, sujeitas ariscos de enchentes ou deslizamentos de encostas e que, pelas suas características geomorfológicas, necessitam de tratamento específico, com destaquepara a integração e a articulação da gestão ambiental, para o planejamento regional e para a gestão do uso e ocupação do solo, tendo como elementoreferencial básico as bacias hidrográficas.
§ 1º. Os parâmetros de ocupação em áreas alagáveis serão definidos pelo Plano Diretor de Drenagem Urbana.
§ 2º. Os projetos novos de loteamentos, conjuntos habitacionais e condomínios só poderão ser aprovados pelo município, mediante apresentação deprojeto de drenagem, onde estejam previstas soluções que não acarretem ônus ou prejuízos ao meio ambiente, à terceiros ou ao Poder Público Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA EM MORROS - ZOD 1
Art. 36. A Zona de Ocupação Dirigida em Morros (ZOD 1) que corresponde aos assentamentos situados, em grande parte, nos Distritos de Cavaleiro edo Jaboatão, terá o seu planejamento e a sua ocupação orientados consoante as seguintes diretrizes:
I - promoção da estruturação de novas ocupações mediante implantação de saneamento ambiental e infra-estrutura urbana ;
II - estabelecimento de parâmetros urbanísticos compatíveis com as características geomorfológicas da área, tendo como referencial para a ocupação as
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
12/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
diretrizes do Plano Diretor de Drenagem Urbana e Manual de Ocupação de Morros da RMR;
III - valorização da paisagem natural e aproveitamento do potencial paisagístico do Rio Jaboatão para o uso de lazer e recreio;
IV - reconhecimento das variáveis sócio-políticas e técnico-administrativas que permeiam as ocupações e assentamentos precários nos morros eponderação desses aspectos quando da realização do planejamento urbano e da formulação das políticas setoriais;
V - normatização, com parâmetros técnicos, do uso e ocupação do solo nos morros, visando à reabilitação de áreas ocupadas, prevenindo a ocupação deáreas situadas em encostas e fixando exigências especiais para ocupação e construção, com base nas limitações físicas e urbanísticas e nos padrões desegurança, habitabilidade e cidadania, a serem incorporados à lei de uso e ocupação do solo, juntamente com as diretrizes do Plano Diretor de Drenagem
Urbana;
VI - condicionamento do parcelamento de glebas em áreas sujeitas a risco à apresentação de laudo geológico e geotécnico, bem como a diretrizes do
Estudo da Ocupação de Áreas de Risco, com observância do disposto nas legislações federal e estadual;
VII - concepção do parcelamento do solo, em áreas de morro, de acordo com o planejamento urbanístico, pesadas as características do relevo e as
restrições geológicas e geotécnicas do terreno, bem como sua localização em relação à infra-estrutura urbana existente, de modo a integrar o novo espaço àrede urbana da cidade;
VIII - concepção do parcelamento do solo e implantação de projetos urbanísticos de modo simultâneo e integrado ao traçado das redes viária, dadrenagem, do esgotamento sanitário, bem como de eventuais lotes e edificações com infra-estrutura urbana já implantada, observados os parâmetros dalegislação pertinente;
IX - delimitação das áreas de encostas passíveis de ocupação segura, restringindo a ocupação nos locais de risco;
X - incentivo a programas habitacionais específicos em substituição às ocupações de encostas de morros e de áreas expostas à invasão ou recentementeocupadas, realizando-se nas localidades as obras necessárias à prevenção ou eliminação de situações de risco;
XI - priorização de investimentos para melhoria da infra-estrutura nas áreas de saneamento, obras de contenção de encostas, habitações de interesse
social e reassentamento de famílias;
XII - priorização das intervenções estruturais e integradas nas áreas de morro, contemplando aspectos geo-ambientais, urbanísticos e de gestão, sem
prescindir das ações pontuais e emergenciais;
XIII - promoção da gestão integrada das áreas de morros, visando o planejamento e a gestão participativa destas áreas, com a instituição das diversas
instâncias de atuação, incluindo as Comissões e os Núcleos Comunitários;
XIV - o fortalecimento das estruturas da Defesa Civil, de modo a possibilitar a integração das unidades setoriais da Administração Municipal com as
ações permanentes e de prevenção nos morros;
XV - incentivo e promoção de ações preventivas incluindo ações de educação ambiental, com vistas à recuperação, proteção, conservação e preservação
do ambiente urbano.
SUBSEÇÃO II
DA ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA EM ÁREAS SUJEITAS A ALAGAMENTOS - ZOD 2
Art. 37. A Zona de Ocupação Dirigida em Áreas Sujeitas a Alagamentos (ZOD 2) corresponde à zona de ocupação rarefeita, entre a linha férrea e o RioJaboatão, com assentamentos dispersos localizados na várzea do Rio Jaboatão, estando a sua ocupação subordinada às diretrizes do Plano de Diretor deDrenagem Urbana.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Drenagem Urbana será elaborado no prazo máximo de um ano após a data da publicação desta lei.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS DA MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 38. A Macrozona de expansão urbana subdivide-se em:
I - Zona de Expansão Urbana Imediata, ZEU 1;
II - Zona de Expansão Urbana Futura, ZEU 2.
SEÇÃO I
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
13/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA IMEDIATA - ZEU 1
Art. 39. A Zona de Expansão Urbana Imediata (ZEU 1), caracterizada pela ocupação rarefeita com presença de grandes vazios, correspondendo à áreaentre o Rio Jaboatão e o Eixo de Integração, abrange a área em volta da antiga Usina Jaboatão e está sujeita às diretrizes do Estudo para o Mapeamentode Inundação do Baixo Jaboatão, bem como às seguintes diretrizes específicas:
I - promoção da integração entre os distritos do Jaboatão dos Guararapes e Jaboatão;
II- incentivo à ocupação de qualidade, com proteção dos recursos naturais e redução dos riscos de inundações;
III - Implantação de espaços públicos de lazer;
IV - valorização do potencial paisagístico das margens do Rio Jaboatão, conciliando o uso recreativo e de conservação;
V - estruturação de novas áreas de habitação visando o atendimento da demanda da sociedade, dotando de infra-estrutura urbana adequada como requisitoprévio para a sua ocupação.
SEÇÃO II
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA FUTURA- ZEU 2
Art. 40. A Zona de Expansão Urbana Futura (ZEU 2), caracterizada por não ter ocupação urbana significativa e pela existência de amenidades naturais,corresponde às áreas entre o Rio Jaboatão e a BR-232, às áreas adjacentes à Mata de Manassú e às glebas passíveis de ocupação em grandes lotes,
constituindo-se em área de reserva para ocupação de baixa densidade construtiva, a médio e longo prazo, submetida às seguintes diretrizes:
I - a promoção de ocupação de baixa densidade com a valorização da cobertura vegetal;
II - o incentivo à criação de parques e outros empreendimentos recreativos de forma sustentável;
III - a manutenção das tipologias de ocupação do território com controle do processo de adensamento onde houver sítios, granjas e chácaras.
CAPITULO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS E DOS IMÓVEIS ESPECIAIS
Art. 41. As Zonas Especiais, distribuídas nas macrozonas em que se divide o território municipal, distinguem-se das demais zonas por possuíremcaracterísticas especiais que demandam tratamento especifico.
SEÇÃO I
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE PRODUTIVO - ZIP
Art. 42. A Zona Especial de Interesse Produtivo (ZIP), de importância estratégica pela sua localização, extensão, continuidade territorial e acessibilidade,assume papel fundamental para o desenvolvimento urbano do Município, devendo concentrar empreendimentos industriais, de logística e grandesequipamentos de apoio à produção, nas subdivisões seguintes:
I - ZIP 1, margens da BR-101, Contorno e trecho da antiga BR 101;
II - ZIP 2, margens da BR-101 antiga e variante;
III - ZIP 3, Eixo de Integração Jaboatão/ Prazeres ao longo da margem direita do Rio Jaboatão;
IV - ZIP 4, Fábrica Portela;
V - ZIP 5, Conjunto Industrial Multifabril do Jaboatão (CIMJ);
VI - ZIP 6, Curado;
VII - ZIP 7, Usina Bulhões.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
14/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Art. 43. Constituem diretrizes para as zonas especiais de interesse produtivo:
I - ZIP 1e ZIP 2:
a) garantia de uma ocupação produtiva, industrial ou de logística, potencializando as vantagens locacionais de acesso ao Distrito Industrial Portuário deSUAPE e saída sul do estado;
b) valorização da localização estratégica da rodovia BR-101, compatibilizando as necessidades de trânsito rápido e acesso aos empreendimentos;
c) incentivo a implantação de infra-estrutura de apoio às atividades produtivas;
d) incentivo às ações de melhoria da acessibilidade e mobilidade, compatíveis com o tráfego de passagem característico da BR- 101;
e) desestimulo à implantação de novas áreas habitacionais.
II- ZIP 3:
a) valorização da acessibilidade e localização intermediária entre os distritos do Jaboatão e Jaboatão dos Guararapes facilitada pelo Eixo de Integração;
b) garantia de ocupação ordenada, respeitadas as determinações legais;
c) proibição da ocupação por uso residencial;
d) previsão, no planejamento destas áreas, da necessidade de espaços para estacionamentos e manobras internas aos lotes, compatibilizando os acessoscom o tráfego de passagem.
III- ZIP 4 e ZIP 7:
a) incentivo ao uso produtivo adequado à realidade do mercado e às condições de proximidade do conjunto urbano edificado;
b) promoção da elaboração de plano específico para otimização econômica destes espaços;
c) incentivo à despoluição dos corpos de água que cortam as zonas.
IV- ZIP 5 (Conjunto Industrial Multifabril do Jaboatão – CIMJ) e ZIP 6 (Distrito Industrial do Curado) devem ser observadas as normas estabelecidaspela AD-DIPER.
Seção II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 44. As zonas Especiais de Conservação Ambiental são aquelas com características físico-geográficas relevantes para a conservação da biodiversidadelocal e da qualidade climática e paisagística do município.
Subseção I
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE MATAS - ZPP
Art. 45. A Zona de Preservação Permanente de Matas (ZPP) corresponde às Reservas Ecológicas assim consideradas pela Lei Estadual Nº 9.989 de 13de janeiro de 1987, para fins de proteção do sistema hidrográfico, do relevo, do solo, da fauna e da flora compreendendo as seguintes Matas:
I- ZPP 1, Mata de Manassu;
II- ZPP 2, Mata de Mussaíba;
III- ZPP 3, Mata de Jangadinha;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
15/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
IV- ZPP 4, Mata do Engenho Salgadinho;
V- ZPP 5, Mata do Sistema Gurjaú.
Parágrafo único. As condições específicas de preservação e aproveitamento das reservas ecológicas estabelecidas em conformidade com o disposto nestalei serão objeto de regulamentação, com base em estudos a serem elaborados para cada uma das unidades, de forma a enquadrá-las ao Sistema Nacional deUnidades de Conservação (SNUC) instituído pela Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
SUBSEÇÃO II
DA ZONA DE CONSERVAÇÃO DAS MATAS – ZCM
Art. 46. A Zona de Conservação das Matas (ZCM) compreende as áreas verdes que se constituem em amenidades pela importância das suas dimensões,do conjunto vegetal que a forma ou da sua localização, devendo ser conservadas em razão da sua expressão ambiental para o município, mesmo não tendosido incluídas na Lei Estadual nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987, estando divididas em:
I - ZCM 1, Mata do Socorro (Quartel 14º BPM);
II - ZCM 2, Mata do Engenho Macujé;
III - ZCM 3, Mata da Capivara;
IV - ZCM 4, Entorno da Mata de Jangadinha;
V - ZCM 5, Entorno da Mata de Manassu.
§ 1º As condições específicas de preservação e aproveitamento dos recursos naturais devem ser objeto de regulamentação posterior, com base em estudosa serem elaborados para cada uma das unidades, de forma a enquadrá-las no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º - As matas citadas nos incisos I a IV poderão integrar projetos de turismo ecológico ou rural, ou de outra categoria de uso de lazer, desde que sejamantida a vegetação atual.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA DE CONSERVAÇÃO DOS CORPOS D’ÁGUA - ZCA
Art. 47. As Zonas de Conservação dos Corpos D’Água (ZCA) compreendem as margens dos corpos d’ água superficiais seguintes:
I - ZCA 1, área em volta da Barragem de Duas Unas;
II - ZCA 2, área em volta da Lagoa do Náutico;
III - ZCA 3, Faixa de Proteção do Rio Jaboatão;
IV - ZCA 4, Faixa de Proteção do Rio Duas Unas;
V - ZCA 5, Faixa de Proteção do Rio Tejipió.
Art. 48. Constituem diretrizes de conservação dos corpos d’água referidos no art. 47:
I - incentivo ao saneamento das ocupações nas áreas lindeiras aos corpos d’água;
II - recuperação de áreas degradadas, livres ou ocupadas irregularmente;
III - utilização de critérios definidos pelas leis que protegem as margens dos cursos e corpos d’água ;
IV - valorização da integração existente entre o patrimônio natural e a paisagem
urbana;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
16/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
V - valorização e proteção dos elementos construídos, reconhecidos como marcos da paisagem, inseridos nos ambientes naturais;
VI - desenvolvimento de estudos para a retirada das habitações ribeirinhas situadas em áreas com riscos de inundações;
VII- revitalização dos rios e da cobertura vegetal marginal, inclusive desenvolvendo projetos de aproveitamento para atividades de turismo e lazer;
VIII- desenvolvimento de programas de despoluição das águas de rios e canais.
Parágrafo único. As condições específicas de conservação e de aproveitamento como área de lazer da Lagoa do Náutico serão objeto de regulamento,editado no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a data da publicação desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA ZONA DE PROTEÇÃO ESTUARINA – ZPE
Art. 49. A Zona de Proteção Estuarina (ZPE) compreende as áreas estuarinas dos Rios Jaboatão e Pirapama constituídas por manguezais ou restingas.
Parágrafo único. As condições específicas de preservação e aproveitamento das áreas estuarinas, manguezais ou restingas serão objeto de estudo pararegulamentação no prazo máximo de 18 meses após a data da publicação desta Lei, em complementação à Lei Estadual N° 9.931 de 11 de dezembro de-
1986.
SUBSEÇÃO V
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS – ZPM
Art. 50. As Zonas de Proteção dos Mananciais (ZPM) são as definidas pela Lei nº 9.860, de 12 de agosto de 1986, que estabelece condições parapreservação dos recursos hídricos como áreas de proteção de mananciais nas bacias hidrográficas dos rios Jaboatão, Tejipió e Pirapama.
Parágrafo único. As condições para a o uso e ocupação da zona de que trata este artigo obedecerão às recomendações estabelecidas pela Lei nº 9.860, de12 de agosto de 1986.
SEÇÃO III
DA ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICOCULTURAL - ZHC
Art. 51. A Zona Especial de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (ZHC) tem como objetivo proteger áreas e bens que encerram valores culturaisreconhecidos, tangíveis e intangíveis, assegurando a qualidade ambiental das áreas próximas e a proteção rigorosa do bem de valor histórico e cultural,subdividindo-se em:
I - ZHC 1, Parque Histórico Nacional dos Montes Guararapes (Decreto nº 68. 527 de 19 de abril de 1971) e Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres(Tombamento SPHAN, nº 334, folha 2, de 03 de agosto de 1948);
II - ZHC 2, Povoado de Muribeca dos Guararapes (Muribeca Vila), Ruínas da Igreja N. Sra do Rosário dos Homens Pretos e Igreja Nossa Senhora doRosário;
III - ZHC 3, Sede do Engenho Duas Unas;
IV - ZHC 4, Conjunto da Rede Ferroviária do Jaboatão (Vila Operária);
V - ZHC 5, Conjunto da Rede Ferroviária Federal (Oficina Mecânica);
VI - ZHC 6, Colônia dos Padres Salesianos (Santuário Basílica de N. Sra Auxiliadora);
VII - ZHC 7, Engenho Megaípe (sul do Povoado Muribeca Vila);
VIII- ZHC 8, Engenho Santana (próximo ao Povoado de Socorro);
IX- ZHC 9, Antiga Usina Muribeca.
Art. 52. A Zona Especial de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (ZHC) tem como diretrizes:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
17/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
I - promoção e exploração econômica sustentável do patrimônio cultural, incentivando a elaboração e implantação de planos específicos deaproveitamento sustentável das zonas especiais de proteção do patrimônio histórico e cultural;
II - Promoção das ações integradas públicas e privadas destinadas à proteção do patrimônio cultural;
III - Promoção de ações de educação patrimonial esclarecendo à comunidade local, aos proprietários e possuidores de bens de valor cultural sobre aimportância destes elementos para a formação da identidade e potencialidade de desenvolvimento da economia do município;
IV - Integração da educação pública municipal às iniciativas de proteção do patrimônio cultural.
Parágrafo único. Lei específica definirá os perímetros de preservação do patrimônio histórico e cultural, bem como os parâmetros específicos de uso eocupação do solo nas respectivas áreas de proteção.
SEÇÃO IV
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 53. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente,consolidados ou propostos pelo Poder Público, com a prioridade de garantir a permanência da população no local onde está assentada, onde hajapossibilidade de urbanização e regularização fundiária ou produção de habitações de interesse social.
§ 1° As ZEIS instituídas pelas Leis 130/90, 114/91, 135/94 e 32/96 do Município do Jaboatão dos Guararapes constantes do anexo V são convalidadaspela presente lei.
§ 2° O enquadramento de outras áreas de baixa renda como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deverá ser requerido à administração municipalatendendo aos seguintes requisitos indispensáveis:
I - ser passível de urbanização e legalização, de acordo com estudo de viabilidade técnica;
II - ter uso predominantemente residencial;
III - possuir densidade residencial não inferior a 40 (quarenta) residências unifamiliares por hectare;
IV - estar a área ocupada por período não inferior a 05 (cinco) anos;
V - ter a área potencial para apresentar condições satisfatórias de segurança e salubridade para a permanência das habitações onde estão assentadas;
VI - não estar localizada totalmente:
a) em uma única via pública;
b) sob viadutos e pontes;
c) sobre gasodutos e troncos de água e esgotos, bem como sob redes de alta tensão;
d) em áreas que apresentem alto risco à segurança de seus ocupantes, conforme estudo de viabilidade técnica realizado por órgão competente daadministração municipal;
e) em área de continuidade de via estruturadora da ocupação urbana e indispensável a uma mobilidade sustentável do fluxo de tráfego urbano oumetropolitano;
f ) em área de proteção ambiental;
g) em área de proteção de sítios históricos.
§ 3° O estudo de viabilidade técnica para enquadramento de uma área como ZEIS, observará padrões mínimos de salubridade, segurança e proteçãoambiental além dos seguintes aspectos:
I - tipologia habitacional predominantemente de baixa renda;
II - precariedade ou ausência dos serviços de infra-estrutura básica;
III - renda familiar média igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
18/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
§ 4° Aprovada a viabilidade técnica, deverão ser buscados os recursos para viabilizar a regularização fundiária, precedida pela criação de comissão que
acompanhará todo o processo de planejamento, de elaboração de cadastro de residentes, de elaboração de projeto urbanístico, de projeto de leiregulamentando como ZEIS antecedendo a execução de obras.
I - o projeto urbanístico deverá considerar os seguintes pressupostos:
a) manutenção, sempre que possível das edificações e acessos existentes, consideradas as condições geotécnicas e de saneamento ambiental da área;
b) atendimento a todos os residentes cadastrados;
c) compatibilidade entre as obras propostas e o sistema viário, energia elétrica, redes de drenagem, de abastecimento de água e esgotamento sanitário daárea em volta;
d) melhoria da qualidade ambiental através de arborização, ampliação das áreas permeáveis e recuperação das áreas ambientalmente frágeis;
e) definição de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo;
f) definição da estratégia de implantação do projeto, que assegure relocação com menor custo e com segurança para a população.
II - nos projetos de urbanização poderão ser permitidos e disciplinados outros usos desde que sejam geradores de emprego ou de consolidação e apoio àsatividades econômicas já existentes na área.
§ 5º - Os reassentamentos, considerados necessários, serão objeto de planejamento, mesmo que necessitem ser viabilizados fora do perímetro da áreaobjeto de atenção, garantindo-se condições dignas de moradia e acessibilidade financeira às famílias ocupantes da área, observados os seguintes critériosbásicos:
I - o remanejamento das famílias poderá se dar no próprio terreno ou noutra área - o mais próximo possível da ZEIS -, onde seja possível a implantaçãode Habitação de Interesse Social;
II - o programa de reassentamento poderá abranger parte da ZEIS ou sua totalidade.
§ 6° - O Projeto de urbanização conterá, dentre outros:
I - memorial descritivo da área, com descrição da situação fundiária e perímetros;
II - projetos indicativos das obras a serem executadas, incluindo a disposição das edificações existentes e projetadas e, se houver necessidade derelocação, definição da área onde será alocada a população a ser removida e urbanização da área receptora;
III - definição dos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação específicos, se couber;
IV - instrumentos jurídicos a serem utilizados para a regularização fundiária compatíveis com a Lei Federal no. 10.257/2001(Estatuto da Cidade) eMedida Provisória no. 2.220/2001.
§ 7° - A Lei Municipal N° 114/91 será objeto de revisão para adaptação às exigências do Estatuto da Cidade e determinações desta Lei, simultaneamenteà elaboração do Plano de Regularização Fundiária das áreas ZEIS (PREZEIS) reativando as diversas instâncias deliberativas e consultivas de formademocrática e participativa.
SEÇÃO V
DA ZONA ESPECIAL DE LAZER E TURISMO - ZLT
Art. 54. A Zona Especial de Lazer e Turismo (ZLT) tem a finalidade de proteger áreas que, tendo em vista seus atributos ambientais , oferecerempotencialidades para o desenvolvimento de atividades recreativas e turísticas, dividindo-se em:
I - ZLT 1, Orla de Piedade e Candeias;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
19/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
II - ZLT 2, Barra de Jangada;
III - ZLT 3, Orla com superposição de legislações;
IV - ZLT 4, Parte do Conjunto da Usina Jaboatão;
V - ZLT 5, Lagoa Azul;
VI - ZLT 6, Cova da Onça;
VII - ZLT 7, Engenho Macujé.
Art. 55. Constituem diretrizes para as zonas especiais de lazer e turismo:
I- ZLT1, ao longo da Orla:
a) valorização da integração do patrimônio natural com o ambiente construído;
b) promoção de ação e gestão integrada e participativa com os municípios costeiros vizinhos;
c) resgate da função de lazer da praia, favorecendo o convívio coletivo e a garantia do direito de visibilidade, acessibilidade e usufruto da praia, inclusivepor idosos, pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) utilizações de materiais adequados que considerem as características locais, valorizem o ambiente, propiciem segurança, tenham durabilidade, baixocusto e fácil manutenção.
e) incentivo a empreendimentos turísticos e de lazer;
f ) promoção de ações de implantação de infra-estrutura básica e turística.
g) recuperação de áreas degradadas, livres ou ocupadas
irregularmente e potencialização de suas qualidades;
h) desenvolvimento de trabalhos de educação ambiental com as comunidades locais.
II - ZLT 2, entre a Estrada da Curcurana e o Rio Jaboatão:
a) aproveitamento com qualidade construtiva e paisagística para o turismo, lazer e habitação de baixa densidade;
b) integração visual e paisagística do Rio Jaboatão;
c) promoção de ações de reabilitação e recuperação do estuário do Rio Jaboatão;
d) incentivo a empreendimentos turísticos e de lazer;
e) promoção de ações de implantação de infra-estrutura básica e turística.
f ) recuperação de áreas degradadas, livres ou ocupadas irregularmente e potencialização de suas qualidades;
g) desenvolvimento de trabalhos de educação ambiental com as comunidades locais.
III - ZLT3, área situada na Orla com superposição de legislações municipal, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e daAeronáutica:
a) revisão de forma integrada das legislações incidentes sobre a área, compatibilizando os potenciais habitacionais, turísticos e de lazer com a conservaçãodo patrimônio histórico;
b) valorização, com tratamento adequado, do principal acesso litorâneo ao município a partir do Recife.
IV - ZLT 4 e ZLT7, áreas do Engenho Macujé e área em volta da antiga Usina Jaboatão:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
20/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
a) incentivo às ações de aproveitamento de espaços para atividades de lazer e turismo;reabilitação das edificações para uso produtivo em harmonia com oconjunto histórico;
b) oferta de condições de infra-estrutura turística no local;
c) promoção de ações de valorização histórica dos conjuntos e imóveis isolados;
d) recuperação de áreas degradadas, livres ou ocupadas irregularmente e potencialização de suas qualidades;
e) desenvolvimento de programas de despoluição das águas de rios e canais com revitalização dos corpos de água;
f) atração de atividades econômicas sustentáveis e compatíveis com o lazer e o turismo;
g) desenvolvimento de trabalhos de educação ambiental com as comunidades locais.
V - ZLT 5 e ZLT 6, área em volta da Lagoa Azul e localidade Cova da Onça:
a) incentivo a ações de aproveitamento de espaços para atividades de lazer e turismo;
b) instalação de infra-estrutura turística no local;
c) estimulo à produção eco-comunitária compatível com a capacidade de suporte dos ecossistemas;
d) recuperação de áreas degradadas, livres ou ocupadas irregularmente, com potencialização de suas qualidades;
e) desenvolvimento de programas de despoluição das águas de rios e canais, revitalização dos corpos de água e elaboração de projetos de atividadeseconômicas sustentáveis;
f ) realização de trabalhos de educação ambiental com as comunidades;
g) garantia de uma ocupação habitacional de baixa densidade, respeitando a paisagem peculiar na qual se insere.
SEÇÃO VI
DA ZONA DE ATERRO SANITÁRIO – ZAS
Art. 56. A Zona de Aterro Sanitário (ZAS) é aquela destinada a receber resíduos sólidos a fim de serem tratados, dentro das normas ambientais legais emvigor.
Parágrafo único. A ampliação de aterro deverá obedecer a critérios técnicos visando a sua transformação de Aterro Controlado em Aterro Sanitário.
SEÇÃO VII
DOS IMÓVEIS DE INTERESSE ESPECIAL
Art. 57. Os Imóveis Especiais são aqueles que, por suas características peculiares são objeto de grande valor para a coletividade, por apresentarem valorhistórico e cultural ou qualidades ambientais e paisagísticas ímpares, devendo receber tratamento especial através de parâmetros e legislação específica,
classificando-se em:
I - Imóveis Especiais de Interesse Histórico Cultural (IEP);
II - Imóveis Especiais de Proteção de Área Verde (IPAV).
Art. 58. Lei Municipal estabelecerá, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta lei, para os Imóveis Especiais de InteresseHistórico Cultural (IEP) e para os Imóveis Especiais de Proteção de Área Verde (IPAV), critérios específicos de uso e ocupação, respeitadas as diretrizesprevistas neste Plano.
SUB-SEÇÃO I
DOS IMÓVEIS ESPECIAIS DE INTERESSE HISTÓRICO CULTURAL – IEP
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
21/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Art. 59. Os Imóveis Especiais de Interesse Histórico Cultural (IEPs) possuem qualidades estéticas e históricas, significados culturais e afetivos ou que
constituam referências urbanas, ambientais e de memória que devem ser protegidos e preservados para as gerações atuais e futuras.
I - IEP 1, Igreja da Piedade (Tombamento SPHAN, nº 406, folha 72, em 04 de agosto de 1952);
II - IEP 2, Sede do Engenho Macujé;
III - IEP 3, Edifício da Secretaria de Turismo (Rua Marilita Martins, centro do distrito do Jaboatão);
IV - IEP 4, Capela de N. Sra do Loreto (Decreto Municipal n° 218/80, de 31 de dezembro de 1980 – declara de interesse especial de preservaçãocultural);
V - IEP 5, Cine Floriano (Rodovia PE 07 – Bairro do Socorro);
VI - IEP 6, Edifício Leão Coroado (Rua Visconde do Rio Branco, Jaboatão centro);
VII - IEP 7, Antigo Mercado Público ou Casa da Cultura do distrito do Jaboatão;
VIII - IEP 8, Igreja Matriz de Santo Amaro (Rua Santo Amaro – Distrito do Jaboatão);
IX - IEP 9, Igreja de Nossa Senhora do Livramento;
X - IEP 10, Igreja de Nossa Senhora do Rosário (centro do Distrito do Jaboatão);
XI - IEP 11, Santuário Basílica de N. S. Auxiliadora (Colônia dos Padres);
XII - IEP 12, antiga delegacia de polícia , rua Henrique Capitulino (entro do Distrito do Jaboatão);
XIII - IEP 13, imóvel residencial (avenida Barão de Lucena n° 650, A e B, centro do Distrito do Jaboatão);
XIV - IEP 14, prédio da Guarda Municipal, rua Santo Amaro no. 14 (centro do Distrito de Jaboatão);
XV - IEP 15, imóvel residencial (Rua 13 de maio, de esquina vizinho ao no. 160, centro do Distrito do Jaboatão);
XVI - IEP 16, Cine-Teatro Samuel Campelo (Praça do Rosário n° 510, Centro do Distrito do Jaboatão).
SUB-SEÇÃO II
DOS IMÓVEIS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DE ÁREA VERDE – IPAV
Art. 60. Os Imóveis Especiais de Proteção de Área Verde (IPAV), isolados ou em conjunto possuem área verde contínua e significativa para aamenização do clima e qualidade paisagística da cidade, cuja manutenção gera bem estar à coletividade, classificados da seguinte forma:
I - IPAV 1, Fábrica de Pólvora Elephante;
II - IPAV 2, Área entre as Matas do Açude Jangadinha e o Açude Campo Grande;
III - IPAV 3, Área denominada Moenda de Bronze.
Art. 61. Os Imóveis Especiais de proteção de áreas verdes têm como diretrizes:
I - manutenção dos aspectos ambientais, paisagísticos e características peculiares;
II - incentivo à utilização dos imóveis, inclusive através de atividades de esportes, lazer e turismo;
III - incentivo à divulgação e inclusão dos IPAV e IEP nos roteiros turísticos e culturais do município do Jaboatão dos Guararapes e da RegiãoMetropolitana do Recife.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
22/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Art. 62. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, são adotados os seguintes instrumentos de política urbana:
I - instrumentos de planejamento:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei de orçamento anual;
d) lei de uso, ocupação e parcelamento do solo;
e) código de obras e edificações;
f) planos de desenvolvimento econômico e social;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) programas e projetos especiais de urbanização;
i) legislação para a instituição de unidades de conservação;
j) definição do zoneamento ambiental;
l) plano de regularização das zonas especiais de interesse social.
II - instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a)parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c)desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d)Zonas Especiais de Interesse Social;
e)outorga onerosa do direito de construir;
f) transferência do direito de construir;
g) operações urbanas consorciadas;
h) consórcio Imobiliário;
i) Direito de Preempção;
j) licenciamento Ambiental;
k) tombamento;
l) desapropriação.
III - instrumentos de regularização fundiária:
a) legislação para a instituição de Zonas Especiais de Interesse Social;
b) usucapião especial de imóvel urbano, individual ou coletiva;
c) concessão do direito real de uso;
d) concessão de uso especial para fins de moradia;
e) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
IV - instrumentos tributários e financeiros:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
23/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais.
V - instrumentos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
b) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
c) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
d) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
e) termo administrativo de ajustamento de conduta;
f) transação com imóveis em pagamento de dívida.
g) limitações administrativas;
VI - instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária participativa;
d) audiências e consultas públicas;
e) conferências municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 63 Com o objetivo de induzir e controlar o crescimento e a ocupação urbana ordenada do Município do Jaboatão dos Guararapes em cumprimento
da função social da cidade e da propriedade urbana são destacados do art. 4ºda Lei Federal 10.257/2001, os seguintes instrumentos:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos;
III - outorga onerosa do direito de construir;
IV - transferência do direito de construir;
V - operações urbanas consorciadas;
VI - consórcio imobiliário;
VII - direito de preempção;
VIII - direito de superfície;
IX - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
24/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
§ 1° As Zonas a serem aplicados cada um desses instrumentos estão descritas no Anexo VI, Quadro 1.
§ 2° Os instrumentos referidos nos inciso I a IX, que dependam de lei municipal específica, deverão entrar em vigor no prazo máximo de três anos
contados a partir da data de publicação da presente lei.
§ 3° A destinação dos usos das áreas públicas, uma vez definida, não poderá sofrer alterações sem a anuência de 2/3 da Câmara Municipal.
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 64. A Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóveis
situados nas zonas do perímetro urbano, quando considerados sub-utilizados.
§ 1° Consideram-se subutilizados todos os imóveis cujos coeficientes de aproveitamento estejam igual ou abaixo de 30% (trinta por cento) doscoeficientes a serem definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, para as respectivas zonas em que se acham situados, excluídos os imóveis utilizados
por atividades que não necessitem de área edificada.
§ 2° O instrumento de que trata este artigo será aplicado às zonas: ZAM, ZAB, ZLT1, ZLT2, ZLT3, ZQU1, ZQU3 e ZES durante os prazos econdições estabelecidos em lei específica.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO DETÍTULOS
Art. 65. Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel, o Poder
Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquotadurante cinco exercícios fiscais consecutivos, nos termos estabelecidos em lei municipal específica.
§ 1° A aplica-se este instrumento nas seguintes zonas: ZAM, ZAB, ZLT1, ZLT2, ZLT3 e ZQU3 e ZES.
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida, em 05 (cinco) anos, caberá ao Poder Executivo Municipal:
I - manter a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista no art. 65 desta Lei Complementar;
II - procederá à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3° Os títulos da dívida pública, previstos no inciso II do parágrafo anterior, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de
até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização, nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001, e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
SEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 66. A Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes poderá, autorizar os proprietários de imóveis urbanos a construir acima dos coeficientes
estabelecidos para as zonas listadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, mediante contrapartida a ser prestada pelos beneficiários, na forma e condiçõesdefinidas em lei específica.
§ 1° Aplica-se este instrumento nas seguintes zonas: ZAA, ZES, ZLT1, ZLT2, ZLT3;
§ 2º Aplica-se a outorga onerosa ao excedente construtivo a ser projetado acima do coeficiente de aproveitamento básico, tendo por limite o coeficiente deaproveitamento máximo definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, observando-se a capacidade da infra-estrutura instalada, do sistema viário e das
redes públicas de água e esgoto disponíveis.
§ 3º Entende-se por coeficiente de aproveitamento a relação entre a área edificável e a área do terreno.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
25/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
§ 4° A contrapartida estabelecida deverá ser discutida com a participação da sociedade, beneficiando comunidades próximas aos empreendimentos e as
finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da lei Federal No. 10.257/ 2001(Estatuto da Cidade).
§ 5° Lei municipal específica definirá:
I - a fórmula de cálculo para cobrança;
II - a contrapartida do beneficiário.
§ 6° Qualquer alteração no instituído neste Artigo, só poderá ser realizada com a anuência de 2/3 da Câmara Municipal.”
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 67. A Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes poderá, autorizar o proprietário de imóveis urbanos situados em zonas de preservação dos
Imóveis de Interesse Histórico-Cultural e Ambiental, a exercer em outro local ou alienar mediante escritura pública, integral ou parcialmente, o direito deconstruir previsto no presente Plano Diretor e na legislação urbanística municipal decorrente.
§ 1° Aplica-se este instrumento aos imóveis situados nas seguintes zonas: ZES, ZLT3, ZHC2, ZHC3, ZHC4, ZHC5 e ZCA1 a ZCA5 e ZEIS.
§ 2° São zonas receptoras do direito de construir: a ZAA e a ZAM, desde que obedecidos os limites do coeficiente de aproveitamento máximo,estabelecidos para estas zonas e mantendo-se os demais índices urbanísticos e regras de ocupação vigentes, em particular as condições de infra-estrutura
do local.
§ 3° Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
SEÇÃO V
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 68. A Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes poderá instituir e regulamentar, mediante lei municipal específica, Operações Urbanas
Consorciadas, delimitando áreas para sua aplicação na Zona Urbana.
§ 1° Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo setor público municipal, com a participação deproprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2° Aplica-se este instrumento nas seguintes Zonas: ZES, ZIP 1, ZLT 2, ZLT3, ZLT 4,. IPAV 1, IPAV2, IPAV 3 e IPAV4.
Art. 69. As Operações Urbanas Consorciadas poderão estabelecer a modificação de índices e normas de parcelamento, uso e ocupação, bem como
alterações nas normas edilícias, desde que devidamente avaliados e considerados os seus impactos sobre o meio ambiente e sobre a vizinhança.
Art. 70. Para orientar e disciplinar cada operação urbana a Prefeitura Municipal do Jaboatão elaborará um plano, que será parte integrante de leimunicipal específica, cujo escopo deverá abranger, no mínimo:
I - a exposição dos objetivos a serem alcançados;
II - a delimitação com descrição precisa da área e/ou perímetro objeto da operação;
III - o programa básico de ocupação da área;
IV - os índices urbanísticos e características de uso e parcelamento do solo, estabelecidos especificamente para a área e as condições para sua adoção;
V - as condições para a aplicação da outorga onerosa e/ou da transferência do direito de construir, especialmente no que se refere às contrapartidas;
VI - a equação financeira da operação, com o estabelecimento dos direitos e obrigações de cada interveniente;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
26/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
VII - o estudo de impacto de vizinhança e EIA – RIMA, nesta caso quando couber, da operação urbana, elaborado e analisado na forma definida nesta lei;
VIII - um programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IX - a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhada com representantes da sociedade civil.
SEÇÃO VI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 71. É facultado ao proprietário de imóvel situado nas zonas ZAM, ZAB e ZQU1, ZQU2, ZQU3, ZES, ZLT3 requerer o estabelecimento de
Consórcio Imobiliário, como forma de viabilizar a urbanização e a edificação ou recuperação ambiental do bem.
§1° Estabelece-se consórcio Imobiliário quando o proprietário ajusta com o Poder Executivo Municipal a transferência do seu imóvel para, após arealização das intervenções, receber como pagamento parte do valor do imóvel devidamente urbanizado ou edificado.
§ 2° O valor da parcela do imóvel a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das intervenções, observado o§ 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 72. As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão fixadas por Lei municipal com contrato firmado entre as partes envolvidas,
contendo, no mínimo:
I - justificativa do interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e
critérios utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal e
ao proprietário do imóvel após a urbanização;
II - destinação que será dada à parcela do imóvel que passará a ser de propriedade pública;
III - projeto de urbanização e/ou edificação da área;
IV - cronograma físico-financeiro das obras.
SEÇÃO VII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 73. O Direito de Preempção assegura ao Poder Público municipal a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entreparticulares, nos termos e condições estipulados nos arts. 26 e 27 da Lei Federal no. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§ 1° O Direito de Preempção será exercido sempre que o público necessitar de áreas para fins de:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de recreação e lazer;
VII - criação de unidades de conservação ambiental e proteção a áreas de interesse cultural ou paisagístico.
§ 2° Lei municipal específica regulamentará a aplicação do Direito de Preempção, inclusive estabelecendo formas de controle, por parte da sociedade,exigindo-se a publicação em Diário Oficial dos valores acordados, baseados em laudo de avaliação independente e estabelecendo-se prazo para
contestação destes valores.
§ 3° Aplica-se o instrumento de que trata este artigo nas Zonas: ZAM, ZAB, ZQU 1 a 3, ZEU1, e ZLT2, ZLT3, ZLT5, ZHC2, ZHC3, ZHC4, ZHC5,
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
27/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
IPAV1 a 4, IEP2, 3, 5, 6, 11 A 16.
SEÇÃO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 74. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície de seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis.
§ 1° O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente, preferencialmente:
I - em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
II - em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
§ 3° O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu
patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
§ 4° O proprietário de terreno poderá conceder ao Município ao Setor Público, seja a órgão da administração direta, seja a entidade da administração
indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes deste Plano.
SEÇÃO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV
Art. 75. Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes deverá instituir e regulamentar, através de lei municipal específica, os critérios para elaboraçãode Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), na forma e aspectos estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257 de 10 de Julho de 2.001, e suas eventuais
alterações.
Art. 76. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, situados em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto devizinhança (EIV) para obter as licenças e ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, serão
relacionados na Lei de Uso dos Solos.
Art. 77. No caso de empreendimentos privados, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado pelo empreendedor, cabendo aoMunicípio:
I - expedir diretrizes para o projeto do empreendimento;
II - análise do anteprojeto e respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pela prefeitura, assessorada, consultivamente, pelos Conselhos
Municipais afins, que poderão aprová-lo, ou solicitar alterações, e complementações, após as quais será feita nova análise para aprovação ou rejeição
tecnicamente justificada.
§ 1° No caso dos empreendimentos públicos, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado pela Prefeitura, assessorada
consultivamente pelos Conselhos Municipais afins, devendo ainda o mesmo ser apreciado em audiência pública antes da sua aprovação.
§ 2° O parecer e respectivos documentos do Estudo de Impacto de Vizinhança ficarão disponíveis, no órgão competente do Poder Público municipal,
para consulta de qualquer interessado.
§ 3° Poderão ser dispensados de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) os empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), nos termos da legislação ambiental pertinente.
SEÇÃO X
DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
28/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Art. 78. A lei do parcelamento Uso e Ocupação do Solo, a ser elaborada no prazo de até um ano após a promulgação desta lei do Plano Diretor, abrangeráos seguintes assuntos:
I - o detalhamento das diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo do macrozoneamento e zoneamento definidos neste Plano Diretor;
II - a definição de atividades potencialmente geradoras de incômodos disciplinando sua instalação;
III - definição de locais com restrições para atividades especiais, geradoras de impacto ambiental, de tráfego e urbanístico;
IV - definição de diretrizes para retenção temporária nos lotes dos acréscimos dos escoamentos pluviais gerados pela sua impermeabilização.
SEÇÃO XI
DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
Art. 79. A lei do Código de Obras, em vigor, deve ser revisada no prazo de até dois anos após a promulgação da Lei do Plano Diretor.
TÍTULO V
DOS PROGRAMAS ESTRATÉGICOS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 80. Os Programas e Projetos Estratégicos complementam os aspectos normativos para a estruturação e desenvolvimento urbano do município e para
o ordenamento territorial, com objetivo de promover a inserção do Município do Jaboatão dos Guararapes no contexto regional, estadual e nacional.
Capítulo I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 81. O Programa de Desenvolvimento Econômico e Social objetiva a melhoria da qualidade de vida da população através da geração, ampliação,
consolidação e oportunidades de emprego e renda, através da implementação dos projetos e ações a seguir:
I - elaboração de Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico;
II - especialização de determinadas áreas na produção de animais específicos e produção de vegetais nobres, definidas no Plano de Desenvolvimento
Econômico;
III - promoção da diversificação agrícola, mediante programas de fomento, insumos, financiamento, treinamento e infra-estrutura congregando os mini-
produtores e núcleos familiares das áreas de assentamentos rurais, de forma a lhes proporcionar assistência técnica, financiamento e escoamento daprodução;
IV - estimulo à criação de cooperativas agrícolas;
V - promoção do desenvolvimento da piscicultura, apicultura e criação de pequenos animais;
V I- apoio às alternativas econômicas de natureza rural, nas áreas em que exploração sucro-alcooleira não seja mais rentável;
VII - fomento à indústria e outras atividades produtivas, inclusive à formação de condomínios industriais.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE TURISMO
Art. 82. O Programa de Desenvolvimento Integrado do Turismo- PDIT, tem por objetivo estimular o aproveitamento das potencialidades estruturadorasda cadeia produtiva do turismo através dos seguintes projetos e ações:
I - elaboração do Plano Diretor de Turismo que integre o turismo local ao regional e estadual, aproveitando os significativos elementos da cultura local e
valores ambientais favoráveis ao desenvolvimento, com a estruturação do turismo de praia, cultural, ecológico, rural e religioso e esportivo;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
29/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
II - implantação do Centro Cultural no Parque Histórico Nacional dos Guararapes, com auditório e outros espaços para apresentações;
III - criação de Centro de Exposições, feiras e convenções;
IV - recuperação da praia e implantação de Projeto de Urbanização da Orla:
a) disciplinamento e ordenação do comércio ambulante na área;
b) implantação de sistema de saneamento básico na faixa de praia;
c) estímulo a formação de parcerias e estabelecimento de incentivos para a implantação de infra-estrutura turística;
d) implantação de programas sistemáticos de sensibilização e de educação ambiental para a manutenção da orla;
e) fortalecimento do controle do uso e ocupação do solo na orla;
f) remoção e/ou interdição da ocupação irregular na faixa de praia, de modo a assegurar, sempre, o livre acesso à praia e ao mar;
g) elaboração de projetos de circuitos turísticos, incorporando nos roteiros os sítios históricos e culturais, dotando-os de infra-estrutura adequada edisciplinando os fluxos, consoante a capacidade de recepção de cada local;
h) estruturação do turismo religioso, garantindo infra-estrutura no entorno dos Santuários, com ênfase na organização do acesso, além de propiciarestacionamentos e outros equipamentos necessários ao atendimento dos romeiros;
i) elaboração e implantação de projeto de estruturação do lazer e do turismo da Lagoa do Náutico (Parque) e do entorno da Lagoa Azul;
j) promoção do turismo esportivo.
Capítulo III
DESENVOLVIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL
Art. 83. O Programa de Desenvolvimento com Inclusão Social objetiva garantir a participação da população no processo de desenvolvimento econômico
do município, oferecendo mão-de-obra competitiva, reduzindo o desemprego e melhorando a qualidade de vida através da implementação de projetos e
ações seguintes:
I - promoção de cursos de capacitação e readequação da força de trabalho às necessidades e potencialidades do mercado;
II - oferta de escolas profissionalizantes que capacitem para as perspectivas de emprego;
III - implantação de tele-centros em apoio à inclusão digital e ao empreendedorismo;
IV - garantia de um percentual de aproveitamento da mão-de-obra local, nos novos empreendimentos, inclusive com capacitação específica;
V - incentivo ao investimento em atividades econômicas de utilização intensiva de mão-de-obra.”
Capítulo IV
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Art. 84. O Programa de conservação do Patrimônio Ambiental objetiva promover a recuperação e utilização sustentável de cada uma das unidades
integrantes do patrimônio ambiental do Jaboatão dos Guararapes através seguintes projetos:
I - Projeto de recuperação e conservação da biodiversidade da mata atlântica;
II - Projeto de recuperação e utilização sustentável dos manguezais e restingas;
III - Projeto de preservação dos recifes litorâneos;
IV - Projeto Reabilitação da Orla;
V - Projeto de proteção do aqüífero livre;
VI - Projeto de controle do uso e ocupação do solo nas áreas sujeitas a alagamento;
VII- Projeto de recuperação e preservação dos recursos hídricos superficiais;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
30/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
VIII - Controle de ocupação em áreas de risco;
IX - Projeto de Educação Ambiental Cidadã.
SEÇÃO I
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DA MATA ATLÂNTICA
Art. 85. Constituem Remanescentes de Mata Atlântica em Jaboatão dos Guararapes:
Mata de Manassu;
I - Mata de Mussaíba;
II - Mata de Jangadinha;
III - Mata do Engenho Salgadinho;
IV - Mata do Sistema Gurjaú;
V - Mata do Engenho Capelinha;
VI - Mata do Engenho Camaço.
Art. 86. Constituem ações de implementação do Projeto de Recuperação e conservação da biodiversidade da mata atlântica:
I - definição de perímetros de zonas de amortecimento em volta das Unidades de Conservação e de outras áreas recobertas por Mata Atlântica e definir
os usos compatíveis com a função dessas zonas;
II - criação de corredores ecológicos para conectar as Unidades de Conservação Mata de Mussaíba e Mata de Jangadinha e para interligar unidades de
paisagem do Município com as dos municípios vizinhos;
III - realização de estudos e diagnósticos com o objetivo de categorizar as Unidades de Conservação existentes no município para atender à Lei Federal no
9.985/2000 (SNUC);
IV - recuperação das áreas degradadas no interior das reservas ecológicas do município;
V - ampliação da participação do Município na conservação ambiental do Estado com o incremento da receita municipal através do ICMS Ecológico.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO E UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS MANGUEZAIS E RESTINGAS
Art. 87. A recuperação e a utilização sustentável dos manguezais e restingas compreendem as seguintes ações:
I - definição dos perímetros das áreas de manguezais e restingas.
II - transformação da restinga da fábrica de pólvora Elephante em Unidade de Conservação compatível com as características da área;
III - criação de Reserva Extrativista no manguezal do baixo curso do Rio Jaboatão.
SEÇÃO III
PROJETO DE PRESERVAÇÃO DOS RECIFES LITORÂNEOS
Art. 88. A Preservação dos Recifes Litorâneos, que ocorrem na forma de linhas paralelas à costa, tem como ações:
I - promoção de campanhas de valorização dos recifes como abrigo de fauna marinha e como ecossistema de apoio à atividade pesqueira;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
31/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
II - proteção da costa, como fator de manutenção da biodiversidade da plataforma marinha interna;
III - Proibição da exploração dos recifes naturais para fins econômicos.
SEÇÃO IV
DO PROJETO REABILITAÇÃO DA ORLA
Art. 89. O Projeto de Reabilitação da Orla objetiva resgatar a qualidade física e funcional da faixa de praia através do ordenamento e do tratamentopaisagístico da área e do incentivo às atividades de lazer, esporte e turismo a ser implementado pelas seguintes ações:
I - desenvolvimento de ações de gestão e monitoramento ambiental integrado com os municípios de Paulista, Olinda e Recife para a avaliação,
recuperação e contenção dos processos de erosão costeira;
II - adoção de medidas que assegurem a balneabilidade das praias em níveis de qualificação de boa a ótima;
III - planejamento e implantação do Projeto de Urbanização da Orla adotando tratamento paisagístico adequado;
IV - ordenamento do comércio ambulante na área;
V - implantação de sistema de saneamento básico na faixa de praia;
VI - busca de parcerias e estabelecimento de incentivos para a implantação de infra-estrutura turística;
VII - implantação de ações sistemáticas de sensibilização e de educação ambiental para a manutenção da orla;
VIII - fortalecimento do controle do uso e ocupação da orla;
IX - Remoção da ocupação irregular na faixa de praia possibilitando franco e livre acesso à praia e ao mar.
SEÇÃO V
DO PROJETO DE PROTEÇÃO DO AQÜÍFERO LIVRE
Art. 90. O Projeto de proteção do aqüífero compreende as seguintes ações:
I- definição, no Plano Diretor de Drenagem Urbana, dos índices máximos de impermeabilização do solo nos terraços marinhos, de modo a reduzir oadensamento construtivo e garantir a recarga natural do aqüífero livre;
II - fiscalização da exploração das águas subterrâneas;
III - fiscalização e monitoramento das atividades de extração mineral nos terraços marinhos;
IV- criação de áreas verdes de uso coletivo.
SEÇÃO VI
DO PROJETO DE CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÀREAS SUJEITAS A ALAGAMENTOS
Art. 91. O Projeto de controle do uso e ocupação do solo nas áreas sujeitas a alagamento terá por ações:
I - intensificação da fiscalização para impedir aterro e ocupação irregular das áreas sujeitas a alagamento aplicando as diretrizes e parâmetros urbanísticosdo Plano Diretor de drenagem Urbana;
II - fiscalização e monitoramento da atividade de extração mineral nas áreas alagáveis;
III - ocupação com vegetação nativa da área não edificável em torno da Lagoa do Náutico e das áreas de preservação permanente dos cursos d’água que
drenam as planícies flúvio-lagunar e aluvional;
IV - criação áreas verdes, de uso coletivo, em espaços com potencial para alagamentos eventuais;
V - minimização do uso de condutos e de canalização de rios para recuperar a condição de drenagem urbana.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
32/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
VI - estabelecimento na lei de uso do solo de cotas mínimas de projeto de construção.
SEÇÃO VII
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS
Art. 92. O Projeto de recuperação e preservação dos recursos hídricos superficiais tem por ações:
I - ocupação, com vegetação preferencialmente nativa, das áreas de preservação permanente, dos rios e reservatórios artificiais localizados fora do
perímetro urbano;
II - ordenamento e controle da ocupação das margens de rios e reservatórios localizados no perímetro urbano;
III - recuperação da qualidade da água da Lagoa do Náutico e dos rios Jaboatão, Tejipió e respectivos tributários;
IV - fiscalização continua para inibir a extração de areia no leito dos rios.
SEÇÃO VIII
DO PROJETO DE CONTROLE DA OCUPAÇÃO EM ÁREAS DE RISCO
Art. 93. O Projeto de Controle de Ocupação em Áreas de Risco de deslizamento tem por ações:
I - definição de normas complementares à legislação que regula a atividade mineradora, de forma a garantir a recuperação das áreas mineradas e sua
requalificação para novos usos;
II - reflorestamento, preferencialmente, com espécies nativas, das áreas de preservação permanente, situadas nos topos e encostas com alta declividade;
III - controle da erosão com contenção de encostas;
IV - promoção da segurança das habitações;
V - reabilitação das áreas de risco;
VI - aprimoramento do controle ambiental;
VII - promoção do saneamento básico adequado às condições físicas dos solos e declividades.
SEÇÃO IX
DO PROJETO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL CIDADÃ
Art.94. Projeto de Educação Ambiental visando a construção de um ambiente mais saudável e agradável que garanta a sustentabilidade e afirmação da
cidadania, tendo como projetos e ações:
I - promoção de formação continuada de professores da rede municipal de ensino como multiplicadores da educação ambiental;
II - estabelecimento de concursos de práticas exemplares, com premiações; desenvolvimento simultâneo de educação ambiental com ações preventivas de
riscos de alagamentos e deslizamento de encostas.”
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE SISTEMA DE PARQUES E ESPAÇOS VERDES
Art. 95. O Programa de Sistema de Parques e Espaços Verdes objetiva oferecer espaços naturais de importância ambiental, de forma sustentável, para olazer e atividades recreativas consoante os seguintes projetos e ações:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
33/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
I - utilização das margens do Rio Jaboatão, elemento marcante da identidade municipal, para o lazer e recreação, e integrando-o visualmente e
funcionalmente à paisagem existente;
II - projeto de Sistema de Áreas Livres que avalie perímetros, demandas e público, associado à negociação com agentes privados para viabilizar a
implementação ou a conservação de equipamentos prioritários;
III -requalificação e implantação de parques e espaços públicos com incentivo à visitação;
IV- recuperação, ampliação, e criação de áreas verdes e lazer em assentamentos populares e conjuntos habitacionais.
Parágrafo único. A diretriz estabelecida no inciso III deve levar em consideração os espaços potenciais do Parque da Lagoa do Náutico, Parque Linear doRio Jaboatão dos Guararapes, Parque Ecológico Engenho Jangadinha e do Parque da Barragem de Duas Unas.
CAPITULO VI
DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 96. O Programa Estratégico de Saneamento Ambiental tem por objetivo proporcionar condições de habitabilidade e melhoria da qualidade ambiental
e redução das doenças de veiculação hídrica, tendo como projetos:
I - a ampliação do abastecimento d’água;
II - a melhoria das condições de esgotamento sanitário;
III - a drenagem urbana sustentável;
IV - a coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos.
SEÇÃO I
DO PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 97. A ampliação do abastecimento de água compreende as seguintes ações:
I- ampliação da oferta de água por rede e com redução progressiva dos racionamentos;
II- fiscalização dos desperdícios e conscientização da população sobre o uso racional da água;
III- definição de alternativas de abastecimento d’água para as habitações situadas na zona rural.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 98. São ações para melhoria das condições de esgotamento sanitário:
I - implantação de sistemas de esgotamento sanitário, prioritariamente no litoral e áreas de maior densidade demográfica com incidência de doenças por
veiculação hídrica;
II - realização de estudos para definir tipos de tratamento de esgotos adequados à cada situação do município;
III - estímulo à instalação de pequenos sistemas de esgotamento sanitário operados diretamente pela administração municipal ou por contratos comempresas públicas ou privadas, submetidas ao controle e à fiscalização do poder municipal;
IV - estímulo e orientação para a construção de banheiros e fossas nas habitações situadas no meio rural.
SEÇÃO III
DA DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
34/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Art. 99. São ações para a drenagem urbana sustentável:
I - elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana que defina as condições de ocupação de áreas alagáveis e aponte soluções para reduzir os riscos de
alagamentos e enchentes;
II - realização de estudo para o Canal Olho d’Água, para definir as condições de forma e de operação do canal, de modo a assegurar as cotas máximas de
inundação da Lagoa do Náutico a serem estabelecidas pelo Estudo de Mapeamento de Inundações do Baixo Jaboatão;
III - realização de melhorias quantitativas e qualitativas do sistema de micro-drenagem das áreas já ocupadas em cotas baixas, considerando os seguintes
aspectos:
a) os sistemas deverão ser tão superficiais quanto possível, utilizando ao máximo a capacidade de escoamento das sarjetas e canaletas a céu aberto;
b) para as vazões máximas, as galerias enterradas deverão ser dimensionadas considerando o escoamento sob pressão e a superfície livre;
c) Priorizar a infiltração de águas pluviais nos lotes e loteamentos;
d) Manutenção dos canais naturais;
e) Amortecimento das vazões das águas pluviais, quando necessário.
IV - instituição de uma rotina de manutenção, limpeza e conservação dos canais de forma integrada às ações de educação ambiental das comunidades
beneficiadas.
SEÇÃO IV
DO PROJETO RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 100. São ações para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos:
I- desenvolvimento de alternativas de coleta para um amplo atendimento à população, considerando os tipos de coleta de lixo a seguir, transcritosconforme norma NBR 12.980 de 1993 da ABNT.
a) coleta domiciliar ou convencional, que consiste na coleta dos resíduos sólidos gerados em residências, estabelecimentos comerciais ou industriais,
públicos e de prestação de serviços, cujos volumes e características sejam compatíveis com a legislação municipal vigente;
b) coleta de resíduos provenientes da varrição de ruas, calçadas e demais equipamentos públicos;
c) coleta de feiras e praias;
d) coleta de resíduos de serviços de saúde;
II - elaboração de Plano de Ação para implantação de coleta seletiva, redução de volume a ser transportado e destinação dos resíduos recicláveis às
cooperativas de catadores;
III - implantação do Aterro Sanitário;
IV - definição de modelo de gestão ambientalmente sustentável de Aterro Sanitário de forma integrada com os municípios de Recife e Moreno;
V - desenvolvimento de estudo de mercado para produtos recicláveis, utilização da coleta seletiva e de usinas de triagem;
VI - orientação dos moradores da Zona Rural quanto à destinação dos resíduos produzidos;
VII - divulgação da programação e horários de coleta para que não haja disposição de lixo em local e no horário inadequados;
VIII - sensibilização da população para não descartar lixo nas ruas, calçadas e canais com conseqüente melhoria das condições ambientais e prevenção de
doenças;
IX - utilização de coleta alternativa em locais de difícil acesso para caminhões;
X - mitigação do passivo ambiental gerado pelo aterro sanitário da Muribeca.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
35/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 101. O programa de conservação do patrimônio histórico objetiva garantir a conservação integrada do patrimônio histórico do município, material e
imaterial, preservando valores culturais para as gerações atuais e futuras com resgate da auto-estima da população através dos seguintes projetos e ações:
I - Reabilitação de áreas do patrimônio cultural promovendo a requalificação dos espaços e implantação de equipamentos urbanos de apoio aos
visitantes, desdobrados nas seguintes linhas de ação:
a) investimento em áreas públicas dos principais núcleos histórico-culturais e estímulo a investimentos privados para dinamização e diversificação deatividades urbanas;
b) reabilitação de pequenos conjuntos históricos de escala municipal;
c) recuperação dos sítios histórico-culturais nas áreas rurais, com a implantação de atividades ligadas ao turismo ecológico e cultural.
II - elaboração de Plano Estratégico de Conservação Integrada do Patrimônio Histórico e Cultural;
III - atualização do Plano Diretor do Parque Histórico Nacional dos Guararapes em consonância com as diretrizes deste Plano Diretor;
IV - elaboração de projetos de circuitos turísticos incorporando os roteiros dos sítios e monumentos históricos e culturais, dotando-os de infra-estruturaadequada e disciplinando fluxos, consoante a capacidade de recepção desses locais;
V - elaboração de inventario dos bens materiais e imateriais, móveis e imóveis, singulares ou coletivos, referências de valor cultural e simbólico, situadosnas zonas e imóveis especiais de proteção do patrimônio histórico e cultural, definidas nesta Lei, para compor diagnóstico sobre estado de conservação e
condições de uso;
VI - criação de cadastro municipal, integrado ao sistema de gestão de informação urbana, dos bens referenciais da identidade do povo do Jaboatão dos
Guararapes;
VII elaboração do Plano Interpretativo do Patrimônio Histórico para o turismo.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA MORADIA DIGNA
Art. 102. O Programa Moradia Digna objetiva implementar a política habitacional do município, baseada em Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social, que contribua para a melhoria das condições de segurança, habitabilidade e para a regularização de assentamentos e redução do déficit habitacionaldo município.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, de forma participativa, deve atender às diretrizes estabelecidas na
Política Nacional de Habitação de Interesse Social definida na Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005 e as demais diretrizes da presente lei.
Art. 103. São Projetos do Programa Moradia Digna:
I - Projeto Habitar Sem Riscos, Morros e Alagados;
II - Projeto Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS;
III - Projeto Reabilitação dos Conjuntos Habitacionais Populares;
IV - Projeto Urbanização e Regularização de Loteamentos ilegais ou irregulares;
V - Projeto Nova Morada, Habitação Social.
SEÇÃO I
DO PROJETO HABITAR SEM RISCOS MORROS E ALAGADOS
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
36/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Art. 104. O Projeto Habitar sem Riscos tem como objetivo corrigir situações de risco em áreas sujeitas a deslizamentos de encostas ou alagamentos, comobras de urbanização, incluindo estabilização de encostas, contenção de alagamentos, e oferta de infra-estrutura e serviços urbanos, respeitando as
condições físico-ambientais de cada tipo de ocupação.
Art. 105. O Projeto Habitar sem Riscos compreende as ações:
I - implantação e manutenção de Sistema de Informações georeferenciadas para apoiar o planejamento e a gestão de riscos nos assentamentos precários;
II - controle, com fiscalização sistemática, da forma de uso e ocupação do solo em áreas suscetíveis a riscos geológicos e hidrológicos e estabelecimento
de medidas preventivas estruturais e não-estruturais;
III - elaboração e implementação dos planos de defesa civil, em destaque: plano diretor, plano preventivo e plano de contingência, com a participação
ampla da população e entidades de representação social;
IV - inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental;
V - inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de rubrica orçamentária para ações de minimização de desastres e derestabelecimento da situação de normalidade;
VI - consolidação da gestão de proximidade, na atualização do Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) por meio do monitoramento das áreassuscetíveis a riscos geológicos e hidrológicos, através da instalação de comissões locais, criação de agentes ambientais e formação de Núcleos
Comunitários de Defesa Civil (NUDECs
VII - execução de programas habitacionais específicos para encostas, capitaneados pelo poder público em áreas expostas a invasões, com normatização
dos parâmetros técnicos de uso e ocupação do solo, considerada a Política Nacional de Defesa Civil e as especificações do Decreto Federal 5.376 de 17de fevereiro de 2005, bem como, o Guia de Ocupação dos Morros da Região Metropolitana do Recife(RMR).
SEÇÃO II
DO PROJETO DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ZEIS
Art. 106. O Projeto de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS tem por objetivo promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas
consideradas de interesse social a partir das seguintes ações:
I - elaboração do Plano Municipal de Regularização Fundiária;
II - revisão da Lei 114/91 de ZEIS visando à apropriação dos novos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
III - identificação e cadastramento preliminar das áreas de baixa renda de ocupação irregular;
IV - realização de pesquisa fundiária, socioeconômica e físicoespacial das áreas consideradas prioritárias;
V - previsão orçamentária anual para ações que progressivamente promovam a regularização fundiária das ZEIS;
VI - envolvimento das comunidades no processo de implantação e gestão;
VII - reativar a Coordenação Executiva das Zonas Especiais de Interesse Social (CEZEIS) e o Fórum Permanente das ZEIS.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE REABILITAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES
Art. 107. O Projeto de Reabilitação dos Conjuntos Habitacionais Populares tem por objetivo o resgate dos espaços coletivos e as tipologias e
morfologias originais dos conjuntos habitacionais, compatibilizando a expansão com as demandas da população residente, garantindo segurança e
melhoria de qualidade da paisagem existente.
Art. 108. O Projeto Reabilitação dos Conjuntos Habitacionais Populares tem por ações:
I - reativação e fiscalização dos sistemas de abastecimento d’água, esgotamento e de drenagem de cada Conjunto;
II - criação de espaços centrais infra-estruturados, para a implantação de comércio e serviços;
III- implantação de sistema viário eficiente nos conjuntos habitacionais, com melhoria das vias existentes e construção e recuperação de calçadas;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
37/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
IV - Implantação e recuperação das praças existentes, com mobiliário urbano e arborização adequada;
V - estimulo à recuperação dos imóveis existentes;
VI - criação de sistema de gestão participativo para o controle e a manutenção desses assentamentos.
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS ILEGAIS OU IRREGULARES
Art. 109. O Projeto de Urbanização e Regularização de Loteamentos Ilegais ou Irregulares tem por objetivo incluir estes loteamentos urbanística e
legalmente à estrutura urbana, regularizando-os conforme os instrumentos legais em vigor.
Art. 110. O Projeto de Urbanização e Regularização de Loteamentos Ilegais ou Irregulares tem por ações:
I - elaboração de instrumento que oriente processos de regularização de loteamentos ilegais ou irregulares;
II - dotação nos loteamentos de espaços e áreas comuns de lazer e recreação;
III - adequação dos assentamentos aos padrões mínimos de salubridade;
IV - melhoramento das condições de vida da população, através da ordenação do espaço urbano, procurando integrar os loteamentos à estrutura urbanada cidade;
V - garantia da permanência da população nas áreas ocupadas, buscando assegurar o direito à moradia em detrimento do direito de propriedade; atravésda aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade;
VI - implementação de um processo de participação popular por parte dos beneficiários das ações, desde o planejamento inicial até o resultado final.
SEÇÃO V
DO PROJETO NOVA MORADIA – HABITAÇÃO SOCIAL
Art. 111. O Projeto Nova Moradia tem por objetivo promover e estimular a produção de habitação de interesse social, pela iniciativa privada e pelopoder público, garantindo o acesso a terra urbanizada e à moradia pela população com renda familiar média inferior a três salários mínimos consoante as
seguintes ações:
I - elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social no prazo de 1 ano, que atenda, prioritariamente, a população de 0 a 1 salário mínimo;
II - desenvolvimento de alternativas de acesso à moradia que contemplem o aluguel social, a autogestão, o consórcio, o comércio de imóveis usados e
outras formas, e incrementem a oferta de novas habitações;
III - criação de mecanismos administrativos e financeiros para facilitar e baratear o acesso à habitação ou materiais de construção;
IV - aproveitamento de tecnologias e formas alternativas de construção visando o barateamento da habitação;
V - desenvolvimento de parcerias com o setor privado para a produção de habitações destinadas aos segmentos populares.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA ESPAÇOS PÚBLICOS DE QUALIDADE
Art. 112. O Programa de Espaços Públicos tem por objetivo implantar, ampliar e recuperar espaços públicos de lazer, esportes, convivência e
contemplação, especialmente nas áreas populares.
Art. 113. O Programa de Espaços Públicos de Qualidade tem como projetos:
I - requalificação dos centros de bairros, mercados e feiras;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
38/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
II - estruturação de áreas de lazer;
III - manutenção de iluminação pública eficiente e econômica;
IV - projeto calçada cidadã.
SEÇÃO I
DA REQUALIFICAÇÃO DOS CENTROS DE BAIRROS, MERCADOS E FEIRAS
Art. 114. O projeto de Requalificação de Bairros, Mercados e Feiras tem por objetivo oferecer espaços e equipamentos públicos de qualidade,
valorizando os centros de bairros orientados pelas seguintes diretrizes:
I- urbanização e recuperação dos equipamentos públicos com ordenamento dos ambulantes e de feiras públicas nos Centros de Bairro e no entornodesses equipamentos prioritariamente nos Centros de Prazeres, Cavaleiro e do Centro do distrito do Jaboatão;
II - estruturação de centros de comércio e serviços em cada bairro, aproveitando o entorno de estações do metrô, terminais de integração e outros pontosde convergência da população.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURAÇÃO DE ÁREAS DE LAZER
Art. 115. A oferta e conservação permanente de áreas de lazer e esportes tem como objetivo promover a integração e a harmonia no convívio social
através das seguintes ações:
I - criação e valorização dos espaços de convivência coletiva localizados nos assentamentos populares e conjuntos habitacionais para o desenvolvimentode atividades de esporte e de exercícios físicos;
II - criação de novos espaços de lazer, inclusive praças, com a implantação de equipamentos e mobiliário urbano adequado;
III - formação e manutenção compartilhada de parcerias públicoprivadas, dos espaços públicos para lazer e esportes;
IV - envolvimento de associações de bairros na implantação, fiscalização do uso e ocupação e manutenção de espaços livres.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 116. O objetivo da Iluminação Pública é garantir a segurança do uso de espaços públicos à noite através das seguintes ações:
I - levantamento e cadastramento dos postes e do tipo de iluminação pública para implantação e/ou definição de melhoria, controle efetivo de manutençãoe das cobranças efetuadas pela distribuidora de energia elétrica (CELPE);
II - definição de condições de monitoramento sistemático, com apoio de informações da população, para manutenção da iluminação pública.
CAPÍTULO X
PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE SUSTENTÁVEL
Art. 117. O Programa de Acessibilidade Sustentável tem por objetivo garantir integração viária e transporte público de qualidade, intradistritos einterdistritos, e oferecer condições de circulação segura aos ciclistas, pedestres, inclusive idosos e portadores de necessidades especiais através dos
projetos e ações a seguir:
I - integração, com transporte de massa, dos centros comerciais e de serviços de Prazeres, do Jaboatão e Cavaleiro, com implantação de linha de metrôCurado-Cajueiro Seco;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
39/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
II - conclusão da implantação da Linha Sul do metrô Recife/ Cajueiro Seco;
III - implantação da via metropolitana sul, à leste da Lagoa do Náutico;
IV - implantação da via de contorno da Lagoa do Náutico, em sua face Oeste;
V - implantação de sistema de binários nas vias de ligação da Lagoa do Náutico com a faixa de Praia, criando faixas exclusivas para ciclistas;
VI - implantação da Perimetral Oeste, via de porte metropolitano, interligando a BR-408, no Curado, com a BR-101, em Muribeca, via Eixo de
Integração, desviando transportes de cargas das áreas e centros urbanos;
VII - criação de nova ligação, à oeste de Jaboatão entre a BR- 232 e do Eixo de Integração;
VIII- implantação de retorno sob a ponte-viaduto do Rio Tejipió, facilitando a integração com o Distrito do Curado com as linhas municipais;
IX - complementação da Rua Ulisses Montarroyos;
X - integração do sistema de transporte público municipal de passageiros ao Sistema Estrutural Integrado (SEI), de porte metropolitano;
XI- viabilização da duplicação da Estrada de Curcurana;
XII - implantação da via de ligação Curado / Cajueiro Seco;
XIII - viabilização da via de contorno sul a Jaboatão;
XIV - implantação do binário nas avenidas Barão de Lucena e Visconde do Rio Branco, garantindo a preservação do espaço da atual linha férrea para
futura expansão do metrô Jaboatão / Moreno / Vitória;
XV - criação do Conselho Municipal de Transportes;
XVI - estudo da viabilidade de implantação de serviço de transporte coletivo realizado por ônibus, na Av. Ulisses Montarroyos, após sua
complementação;
XVII - implantação da linha de metrô Curado/Cajueiro Seco, que possibilitará a integração dos 3 centros de comércio e serviços do município - Prazeres,
Cavaleiro e Jaboatão por um sistema de transporte de massa.
§ 1º. A linha descrita o inciso XVII deverá ter a diretriz do atual ramal ferroviário, que opera com um sistema diesel de carga e passageiros.
§ 2º. A implantação deste sistema deve iniciar com a melhoria do atual sistema diesel, que opera neste segmento com 2 estações: Jorge Lins e Marcos
Freire, através da implantação de novas estações e uma maior oferta de trens.
SEÇÃO I
DO PROJETO CALÇADA CIDADÃ
Art. 118. O projeto Calçada Cidadã tem como objetivo a disponibilização de condições de infra-estrutura física para que o pedestre possa se locomover
em condições de conforto e segurança em relação aos demais modos de deslocamento urbano.
Art. 119. O projeto Calçada Cidadã tem como ações:
I - recuperação e conservação dos passeios públicos;
II - atualização da legislação específica referente à construção e manutenção das calçadas com definição das regras, condições e responsabilidades;
III - elaboração de manuais para o mobiliário urbano e normas para a sua implantação;
IV- elaboração de projetos para a implantação de arborização urbana.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DAS POLÍTICAS HABITACIONAL E URBANA
Art. 120. A gestão das políticas habitacional e urbana do Município do Jaboatão dos Guararapes deve orientar-se pelos seguintes instrumentos:
I - instrumentos de acesso à terra urbana;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
40/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
II - Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (FMHDU);
III - Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CMHDU).
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE ACESSO À TERRA URBANA
Art. 121. Para promover o acesso à terra urbana, o poder público utilizará os instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade e neste Plano
Diretor.
I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
III - transferência do direito de construir;
IV - transformação de áreas em Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS);
V - usucapião urbano, individual ou coletivo;
VI - concessão de uso especial para fins de moradia;
VII - concessão do direito real de uso;
VIII - consórcio imobiliário;
IX - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
SUBSEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 122. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano, com atribuições descritas na Lei n º 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 123. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano serão aplicados em:
I – produção de habitação de interesse Social (HIS) em todo o Município;
II- aquisição de materiais para construção;
III - produção de equipamentos comunitários, infra-estrutura de saneamento e transportes;
IV - regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social.
Art. 124. Os recursos do Fundo serão originados de:
I - recursos próprios do Município;
II - transferências intergovernamentais, notadamente de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências do exterior;
V - transferências de pessoa física;
VI - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
41/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
VII - receitas provenientes da utilização de outros instrumentos urbanísticos, definidos neste plano;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX - doações;
X - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - CMHDU
Art. 125 Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CMHDU), fórum deliberativo em matéria de política urbana,
que será responsável pela gestão do Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e outras atribuições descritas no Titulo VII desta lei.
I - acompanhamento da implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
II - analise, deliberação e participação dos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor;
III - acompanhamento da elaboração do Plano Habitacional de Interesse Social;
IV - acompanhamento da execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais, como também, aelaboração e regulamentação da legislação urbanística decorrente deste Plano Diretor;
V - apreciação das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária definindo prioridades para execução das estratégiasestabelecidas no Plano Diretor;
VI - acompanhamento e avaliação da execução financeira orçamentária municipal relacionada às estratégias estabelecidas no inciso anterior;
VII - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos , do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (FMDHU) e de
acordo com o que determina o Plano de Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII - aprovação de planos de aplicação e metas, plurianuais e anuais dos recursos do FNHIS;
IX- deliberação sobre os casos omissos ou não totalmente definidos pela legislação urbanística.
§ 1º O CMHDU assumirá as funções de Conselho da Cidade e funcionará com Câmaras Temáticas de Mobilidade e acessibilidade, saneamento ambiental,habitação e uso e ocupação do solo;
§ 2º As Câmaras temáticas funcionarão de forma articulada aos conselhos setoriais a que se referem.
Art.126. O CMDHU terá composição paritária e seus membros não terão direita qualquer tipo de remuneração.
Art.127. O CMDHU compõe-se de vinte e dois membros titulares e seus suplentes, empossados pelo Prefeito, com renovação bienal e com a seguinte
composição:
I - onze representantes de entidades governamentais:
a) três de entidades federais: um da Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU), um da Caixa Econômica Federal (CEF) e um do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
b) um de entidade estadual (Agência CONDEPE/FIDEM);
c) seis do governo municipal, sendo três ligados ao planejamento, meio ambiente, obras e três Secretários indicados pelo Prefeito;
d) um indicado pela Câmara de Vereadores.
II - onze representantes de entidades não-governamentais :
a) cinco de associações e organizações comunitárias, sendo um representante de cada distrito;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
42/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
b) três representantes de entidades empresariais das áreas do comércio, indústria e setor imobiliário, um de cada;
c) um representante do Coordenação do Fórum do Orçamento Participativo (COFOP);
d) um representante do Fórum Permanente das ZEIS;
e) um representante do setor acadêmico ligado ao planejamento urbano.
Parágrafo único: a composição deste Conselho poderá ser alterada por iniciativa do Poder Executivo, sempre que seja modificado o número de Distritos
do Município, permanecendo a paridade de representação.
TÍTULO VII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
Art. 128. São diretrizes da gestão democrática do Plano Diretor:
I- consolidação de canais de participação da sociedade na gestão da política urbana;
II - garantia da eficiência e eficácia à gestão, através da:
a) integração dos órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento territorial, articulando a elaboração de políticas, planos, programas, projetos einvestimentos públicos;
b) cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região metropolitana, no processo de planejamento e gestão das questões deinteresse comum.
III - instituição do processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão deste Plano Diretor;
IV - articulação das diretrizes do plano ao processo de elaboração e execução do orçamento municipal.
Seção I
DA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO
Art. 129. A implementação e monitoramento do plano:
I - o instrumento máximo de participação da sociedade na impelmentação e no monitoramento e avaliação do Plano Diretor, é o Conselho Municipal deHabitação e Desenvolvimento Urbano;
II - o Plano Diretor será a referência para a definição de prioridades do Plano Plurianual a ser elaborado sempre no primeiro ano de cada gestãoMunicipal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 130. Enquanto não for promulgada a nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, permanece em vigor os parâmetros e índices da Lei 165/1980, observadasas restrições contidas na presente Lei.
Art. 131 – A ocupação de áreas de várzea deverá ser precedida de estudo de drenagem da respectiva bacia hidrográfica até a aprovação do Projeto de
macro drenagem do Município.
Art. 132 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
43/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Art. 133. Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 11 de janeiro de 2008.
NEWTON D‘EMERY CARNEIRO
Prefeito
Anexo I – Mapas
(Ver Mapas No Arquivo Original)
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE PERÍMETROS DOS DISTRITOS E BAIRROS
1. LIMITE DOS DISTRITOS
LIMITES DO DISTRITO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
AO NORTE:
COM O DISTRITO DE JARDIM JORDÃO:
Começa no lado esquerdo da Rodovia BR-101 no encontro com o 3º Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes, daí segue pelo lado esquerdo do 1º
Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes até encontrar o cruzamento com a Estrada da Batalha, daí segue pelo lado esquerdo até encontrar com o
Canal do Rio Jordão.
COM O MUNICÍPIO DE RECIFE:
Começa no encontro da Estrada da Batalha com o lado direito do Canal do Rio Jordão, daí segue por este canal até encontrar o lado direito da Rua
Fernando César de Andrade ou Rua Jacuípe, daí segue por esta Rua até encontrar o lado direito da Rua José Armando Machado, daí segue por esta Rua
até encontrar o lado direito da Rua Visconde de Cabo Frio ou Rua Prof. Francisco Bione, daí segue por esta Rua até encontrar o lado direito da Rua
Coronel Aviador Roberto Pessoa Ramos, daí segue por esta Rua até encontrar o lado direito da Rua Senador José Ermírio de Morais ou Prof. Paes
Lemes, daí segue por esta Rua até encontrar o lado direito da Rua Cosmorama ou Rua Dona Maria de Souza, daí segue por esta Rua até encontrar o ladodireito da Av. Armindo de Moura, daí segue por esta Avenida até encontrar o lado direito da Rua Dr. José Pacífico Pereira ou Av. Ulisses Montarroyos,
daí segue por este logradouro até encontrar o limite do Loteamento Jardim Atlântico, daí segue pelo limite do Loteamento Jardim Atlântico no sentido
sudoeste até encontrar o lote nº 13-A, quadra nº 3-A do Loteamento Sítio Cinco Irmãos - 4º trecho, daí segue por este limite, que é a Rua Prof. José
Joaquim de Almeida ou Rua Manoel Benício Fontinelli, pelo lado direito, até encontrar o lado direito da Rua Ministro Salgado Filho, daí segue por esta
Rua até encontrar o lado direito da Rua Dinamérico Fay de Andrade, daí segue por esta Rua até encontrar o lado direito da Rua Gutemberg Campelo, daísegue por esta Rua até encontrar o prolongamento do limite do Loteamento Cinco Irmãos - 4º trecho, daí segue pelo referido cruzando o canal de Setúbal,
até encontrar o lado esquerdo do imóvel de nº 440 na Av. Beira Mar.
AO LESTE:
COM O OCEANO ATLÂNTICO
Começa no limite do Loteamento Cinco Irmãos - 4º trecho, no flanco esquerdo do imóvel no Nº 440, situado à Av. Boa Viagem, daí segue pela orla
marítima até a foz do Rio Jaboatão no Oceano Atlântico.
AO SUL:
COM O MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
44/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Começa na foz do Rio Jaboatão no Oceano Atlântico, sobe pelo Rio Jaboatão até a foz do córrego sem denominação, nas divisas entre a COSINOR e o
loteamento Grugi de Fora, definida pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º13’55" Latitude S e 34º57’34" Longitude W Gr. , daí sobe
pelo referido córrego sem denominação até encontrar o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 08º13’47" Latitude S e 34º57’25" Longitude Wgr.,
situado sobre a reta que contém o ponto mais elevado do Alto do Outeiro e a Foz do Rio Pirapama no Rio Jaboatão, daí segue pela linha divisória entre aCOSINOR e os Loteamentos Grugi de Fora e Grugi de Dentro (Jaboatão dos Guararapes) até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas de
08º13’28.5" Latitude S e 34º57’21" Longitude WGr., daí segue por uma reta até o ponto 06, situado nos limites da Indústria Komi, definido pelas
coordenadas geográficas aproximadas de 08º13’27" Latitude S e 34º57’27" Longitude W Gr., daí sobe pelo canal situado ao lado do limite da Indústria
Komi até encontrar o ponto 05 situado sobre a ponte na Rua Barras, daí segue pelo lado direito da Rua Barras até o ponto definido pelas coordenadasgeográficas aproximadas de 08º13’17,7" Latitude S e 34º57’34" Longitude W Gr., daí segue pelo lado direito da Rua Barras até a sua confluência com a
Rua Cabo Frio, daí segue pela margem esquerda da Rua Cabo Frio até o ponto 04, definido pelas coordenadas geográficas aproximadas de 08º12’56"
Latitude S e 34º57’24" Longitude W Gr., daí segue em linha reta até o ponto 03, definido pelas coordenadas geográficas aproximadas de 08º12’55,7"
Latitude S e 34º57’47" Longitude W Gr, daí segue em linha reta até o ponto 02, definido pelas coordenadas geográficas aproximadas de 08º12’55,6"
Latitude S e 34º57’47" Longitude W Gr., daí segue por uma reta, passando pelos limites do Loteamento Jardim Vertentes (Cabo de Santo Agostinho) e aZona Especial de Interesse Social, ZEIS-11 - João de Deus, até o marco 01 na extremidade sudoeste da ZEIS-11 João de Deus, daí segue ate o
cruzamento do muro da Linha Férrea com a reta definida pelo marco 01 e o ponto de maior altitude do Alto do Outeiro
AO OESTE:
COM O DISTRITO DE MURIBECA DOS GUARARAPES
Começa no cruzamento do muro da Linha Férrea com a reta definida pelo marco 01 e o ponto
de maior altitude do Alto do Outeiro, segue por este muro até encontrar o prolongamento da divisa do Loteamento Gleba Pau Seco de Cima, segue por
este prolongamento até o seu encontro com o Rio Jaboatão, sobe pelo Rio Jaboatão até encontrar foz do Riacho da Prata, sobe por este Riacho até
encontrar o prolongamento da Rua Porção de Pedra, segue por este
prolongamento ate o lado esquerdo da Rua Porção de Pedra, segue pelo lado esquerdo da Rua Porção de Pedra até a Rua Porto Franco, segue pelo lado
esquerdo da Rua Porto Franco até o prolongamento da Rua Riachão, segue pó este prolongamento até a Rua Riachão, segue pelo lado esquerdo da Rua
Riachão até a BR-101(contorno-Km 82,6), segue rumo norte pela BR-101 até o ponto inicial no lado esquerdo da Rodovia BR-101 no encontro com o 3º
Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes.
1.2. LIMITES DO DISTRITO DE JABOATÃO
AO NORTE:
COM O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA:
Começa na foz do Rio Pixaó no Rio Duas Unas, daí segue em linha reta até a foz do Rio Maninimbu no Rio Macaco, cuja foz é definida pelo ponto de
coordenadas geográficas aproximadas de 08º03’56" Latitude S e 35º03’24" Longitude W. Gr., daí segue em linha reta até o ponto em que o Rio Mussaíbacorta o limite entre os Municípios Jaboatão dos Guararapes e São Lourenço da Mata, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de
08º03’33,75" Latitude S e 35º01’56,27" Longitude W. Gr., daí segue pelo referido limite intermunicipal até a foz do Riacho Tejipió Mirim no Rio
Tejipió.
AO LESTE:
COM O DISTRITO DE CURADO:
Começa no ponto em que o limite entre os Municípios do Jaboatão dos Guararapes e de São Lourenço da Mata corta o Rio Mussaíba, definido pelo
ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º03’33,73" Latitude S e 35º01’56,27" Longitude W. Gr., daí desce pelo referido Rio Mussaíba até o
seu cruzamento com a Rodovia Federal BR.- 232, daí segue pelo lado direito da referida rodovia federal, no sentido Oeste-Leste, até encontrar a RuaProjetada 3133, que dá acesso ao Conjunto Habitacional da INOCOOP, daí segue pelo lado direito da referida Rua 3133 e pela Rua Projetada 3329 até
encontrar o limite do Conjunto Habitacional Curado I, daí segue pelo limite do referido conjunto até o seu limite sul, daí prolonga-se o referido limite até
encontrar ponto do seu cruzamento com a linha férrea da RFFSA-CBTU, definido pelas coordenadas geográficas aproximadas de 08º05’17,51" Latitude
S e 34º59’02,59" Longitude W. Gr..
COM O DISTRITO DE CAVALEIRO:
Começa com cruzamento do prolongamento do limite sul do Conjunto Habitacional Curado I, definido pelo ponto de coordenadas geográficasaproximadas de 08º05’17,51" Latitude S e 34º59’02,59" Longitude W. Gr. Com a Linha Férrea, daí segue pela referida férrea, na direção sul, até encontrar
o muro do Metrô, daí segue pelo muro do Metrô, no sentido Cavaleiro-Jaboatão, até o fim da Rua Artur Xavier, daí segue pelo lado direito da referida
Rua até o seu cruzamento com a Av. General Manoel Rabelo, daí segue pelo lado direito da referida avenida até encontrar a Av. Manoel Bezerra Neves
(Estrada da Piedade), daí segue pelo lado direito da referida avenida até o seu cruzamento com o Rio Jaboatão, daí desce pelo referido rio até que o
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
45/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
mesmo cruza com o prolongamento da Rua Barras, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º07’46,54" Latitude S e
34º58’26,59" Longitude W. Gr.
AO SUL:
COM O DISTRITO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES:
Começa no ponto de cruzamento do Rio Jaboatão com o prolongamento da Rua Barras, daí desce pelo referido Rio até a foz do Rio Palmeiras, daí sobe o
Rio Palmeiras até a foz do Riacho Colônia, daí sobe pelo referido Riacho até a foz do Riacho Pico, daí sobe pelo Riacho Pico até o seu cruzamento com a
Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres, daí segue pelo lado direito da citada avenida até onde a mesma cruza o Rio Zumbi, daí sobe pelo referido Rioaté a foz do Rio Cachoeira do Pilão, daí sobe pelo Rio Cachoeira do Pilão, passando por um açude sem denominação, cujo um dos seus pontos tem
coordenadas geográficas aproximadas de 08º09’53,51" Latitude S e 35º02’08,10" Longitude W Gr., daí continua subindo pelo referido Rio até a sua
nascente definida pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º10’55,14" Latitude Sul e 35º03’27,89" Longitude W Gr.
AO OESTE:
COM O MUNICÍPIO DE MORENO:
Começa na nascente do Rio Cachoeira do Pilão, daí segue em linha reta até a nascente do Rio São Salvador ou Arroio da Sucupema, daí desce pelo
referido Rio até a foz do Riacho Salvador ou Tabatinga, daí segue por uma reta até o ponto mais alto do Morro Macambira, daí segue por outra reta até a
foz do Riacho Pixaó no Rio Duas Unas, ponto inicial.
1.3. LIMITES DO DISTRITO DE CAVALEIRO
AO NORTE:
COM O DISTRITO DE CURADO:
Começa com cruzamento do prolongamento do limite sul do Conjunto Habitacional Curado I, definido pelo ponto de coordenadas geográficas
aproximadas de 08º05’51,75" Latitude S e 34º59’02,59" Longitude W. Gr. Com a Linha Férrea, daí segue pela referida Linha Férrea até o seu cruzamentocom o Rio Tejipió.
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa no cruzamento do Rio Tejipió com a Linha Férrea, desce pelo Rio Tejipió, passando pelo seu trecho retificado e retornando em seguida ao seu
leito natural, até a ponte sobre o mesmo na Rua Jangadinha, daí segue pelo lado esquerdo da Rua Jangadinha até encontrar o muro do Metrô (ramal
Coqueiral-Rodoviária), daí segue por este muro até encontrar o lado esquerdo da Rua Grajaú ou Treze de Maio, daí segue por esta, prolongando-a, até
encontrar o muro do Metrô (ramal Coqueiral-Jaboatão), daí segue por este muro até encontrar a Rua Manoel Conrado ou Pedro Teixeira, daí segue pelolado direito desta até encontrar o lado direito da Rua Severino Varejão, daí segue por esta até encontrar o lado direito da Rua Alto do Céu, daí segue por
esta até encontrar o lado direito da Rua Romelândia, daí segue por esta até encontrar o lado direito da Rua Suzano ou Desembargador Pádua Walfrido, daí
segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Travessa Manoel Rabelo, daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Falcão de Lacerda ou
Rua Manoel Rabelo, daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Caparaó, daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Olegário
Maciel, daí segue por está até encontrar o lado esquerdo da Rua Prof. Joaquim Amazonas, daí segue por esta até encontrar o muro do Cemitério de SãoPedro na Rua Moçambique (no Pacheco), daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Estados Unidos, daí segue por esta até encontrar o lado
esquerdo da Rua Pampo, daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Piragica, daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Belém
de Judá, daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Serra da Mantiqueira ou Rua Judá, daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da
Rua Serra da Mantiqueira ou Rua Dez, daí segue por esta até encontrar o canal do Riacho Três Carneiros, daí segue por este até encontrar o lado direitoda Av. Campo Verde, daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Beira Rio, daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Joana
D’Arc (parte correspondente ao limite do Loteamento Sítio Zumbi 3º trecho e Vila Três Carneiros), daí segue pela Rua Joana D’Arc até encontrar o lado
esquerdo da Rua Robalo, daí segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Castanhola (que serve de limite do loteamento Sítio Zumbi 3º trecho),
daí segue pela Rua Castanhola até encontrar o lado direito da Rua Antônio Gonçalves da Cruz, daí segue por esta até o seu cruzamento com a Rua
Manoel Botelho de Oliveira.
AO LESTE E AO SUL:
COM O DISTRITO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES:
Começa na Rua Manoel Botelho de Oliveira, daí segue por esta Rua até o seu cruzamento com o Riacho Três Carneiros, daí desce pelo referido Riacho
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
46/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
até o seu cruzamento com a Linha Férrea (RFFSA-CBTU), daí segue pela Linha Férrea até o seu cruzamento com a Rua Manoel Botelho de Oliveira, daí
segue pela referida Rua até a Rua Barras, daí daí segue pela Rua Barras, cruzando a Rua Zorro até encontrar o ponto de cruzamento com o Rio Jaboatão,
definido pelas coordenadas geográficas aproximada de 08º07’46,54" Latitude S e 34º58’26,59" Longitude W Gr.
AO OESTE:
COM O DISTRITO DE JABOATÃO:
Começa no ponto de encontro do prolongamento da Rua Barras com o Rio Jaboatão, definido pelas coordenadas geográficas aproximadas de
08º07’46,54" Latitude S e 34º58’26,59" Longitude W Gr , sobe o referido Rio Jaboatão até o seu cruzamento com a Av. Manoel Bezerra Neves (Estrada
da Piedade), daí segue pela referida Avenida até encontrar a Av. General Manoel Rabelo, daí segue pela Av. General Manoel Rabelo até encontrar a Rua
Artur Xavier, daí segue pela referida Rua até encontrar o muro do Metrô, daí segue pelo muro do Metrô, no sentido Jaboatão/Cavaleiro, até seu
cruzamento com a Linha Férrea (RFFSA-CBTU), daí segue pela linha férrea, na direção Norte, até o ponto de encontro com o prolongamento do limiteSul do Conjunto Habitacional Curado I, definido pelas coordenadas geográficas aproximadas de 08º05’51,75" Latitude S e 34º59’02,59" Longitude W Gr,
ponto inicial.
1.4 LIMITES DO DISTRITO DO CURADO
AO NORTE:
COM O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA:
Começa no cruzamento do Riacho Mussaiba com o limite entre os Municípios do Jaboatão dos Guararapes e de São Lourenço da Mata, definido pelo
ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º03’33,73" Latitude S e 35º01’56,27" Longitude W Gr. , daí segue pelo referido limite intermunicipal
até a foz do Riacho Tejipió Mirim no Rio Tejipió.
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa na foz do Riacho Tejipió Mirim no Rio Tejipió, desce pelo Rio Tejipió, passando pelo seu trecho retificado e retornando em seguida ao seu leito
natural, até o cruzamento com a Linha Férrea.
AO LESTE E AO SUL:
COM O DISTRITO DE CAVALEIRO:
Começa no cruzamento do Rio Tejipió com a Linha Férrea, daí segue pela Linha Férrea até o seu cruzamento com o prolongamento do limite sul doConjunto Habitacional Curado I, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º01’51,75" Latitude S e 34º59’02,59" Longitude W
Gr..
AO OESTE:
COM O DISTRITO DE JABOATÃO:
Começa no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º01’51,75" Latitude S e 34º59’02,59" Longitude W Gr. sobre o limite sul do Conjunto
Habitacional Curado I, daí segue pelos limites do referido Conjunto até encontrar o limite do Conjunto Habitacional INOCOOP, daí segue pelo limite do
referido Conjunto, seguindo pelo prolongamento das Ruas Projetadas 3329 e 3133 até encontrar a BR-232, daí segue pela referida BR-232, na direção
Oeste/Leste, até encontrar a ponte sobre o Rio Mussaíba, daí sobe pelo referido Rio até o ponto em que o mesmo corta o limite intermunicipal doJaboatão dos Guararapes e São Lourenço da Mata, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º03’33,73" Latitude S e
35º01’56,27" Longitude W Gr., ponto inicial.
1.5 LIMITES DO DISTRITO DE JARDIM JORDÃO
AO NORTE:
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
47/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Começa no ponto de encontro do prolongamento dos limites dos loteamentos Conjunto Residencial Presidente Kennedy (Recife) e do LoteamentoJardim Jordão (Jaboatão dos Guararapes), daí segue por estes limites até encontrar o lado direito da Rua Boanerges Pereira, daí segue por esta Rua até
encontrar o lado direito da Av. Maria Irene, daí segue esta Avenida até encontrar o Canal do Rio Jordão, daí segue por este Canal até encontrar o lado
direito da Estrada da Batalha.
AO LESTE:
COM O DISTRITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES:
Começa no encontro do Canal do Rio Jordão com a Estrada da Batalha, daí segue pelo lado esquerdo da Estrada de Batalha até o seu cruzamento com o 1º
Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes.
AO SUL:
COM O DISTRITO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES:
Começa no cruzamento da Estrada da Batalha com o 1º Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes, daí segue pelo lado direito do 1º Acesso ao Parque
Nacional dos Guararapes até encontrar o 3º Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes, daí segue pelo lado direito deste até encontrar com a BR-101.
AO OESTE:
COM O DISTRITO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES:
Começa na Rodovia BR-101, daí segue pelo lado esquerdo da Rodovia BR - 101 até encontrar o prolongamento dos limites entre os loteamentosConjunto Residencial Presidente Kennedy (Recife) e o Jardim Jordão (Jaboatão dos Guararapes), ponto inicial.
1.6 LIMITES DO DISTRITO DE MURIBECA DOS GUARARAPES
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE SANTANA:
Começa no ponto em que o Riacho Pico corta a Avenida Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres, desce pelo referido Riacho até a sua foz no Riacho
Colônia, desce pelo Riacho Colônia até a sua foz no Rio Palmeiras, desce por este Rio até a sua foz no Rio Jaboatão, sobe pelo referido Rio até o seuencontro com o prolongamento da Rua Barras, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º07’46,54" Latitude S e 34º58’26,59"
Longitude W. Gr.
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE ZUMBI DO PACHECO, MUNICÍPIO DO
RECIFE, OS BAIRROS DE JARDIM JORDÃO, GUARARAPES E PRAZERES:
Começa no encontro do Rio Jaboatão com o prolongamento da Rua Barras, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º07’46,54"
Latitude S e 34º58’26,59" Longitude W. Gr. , segue deste ponto até a Rua Barras, segue pela Rua Barras cruzando a Rua Zorro, daí segue pela referida
Rua até o seu encontro com a Linha Férrea (RFFSA-CBTU), daí segue pela Linha Férrea no sentido Prazeres até o Riacho Três Carneiros e sobe por este
até o cruzamento do Riacho Três Carneiros com a Rua Manoel Botelho de Oliveira, segue por esta Rua até o seu cruzamento com a Rua Antônio
Gonçalves da Cruz, segue por esta Rua até o lado direito da Rua Alto Erval Novo, segue por esta Rua até a BR-101, segue por esta até o prolongamentoda Rua Riachão, segue pelo lado direito dessa Rua até a Rua Porto Franco, segue pelo lado direito desta até a Rua Porção de Pedra, segue pelo lado direito
desta até o seu prolongamento encontrar o Riacho da Prata, desce por este Riacho até sua foz no Rio Jaboatão, continua descendo pelo Rio Jaboatão até
o seu encontro com o prolongamento do Loteamento Gleba Pau Seco de Cima, segue por essa divisa de Loteamento até o seu prolongamento encontrar o
muro do lado esquerdo da Linha Férrea, segue por este muro até o seu cruzamento com a reta definida pelo marco 01 e o ponto de maior altitude do Altodo Outeiro.
AO SUL:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
48/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
COM O MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO:
Começa no ponto de encontro do muro do lado esquerdo da Linha Férrea com a reta definida pelo marco 01 e o ponto de maior altitude do Alto do
Outeiro, daí segue por uma reta até a nascente do Rio Morto, desce por este Rio até a sua foz no Rio Jaboatão, sobe por este Rio até a foz do RiachoCaiongo ou Caongo. Na foz do Riacho Caiongo ou Cango no Rio Jaboatão, sobe pelo Riacho Caiongo ou Caongo até a sua nascente definida pelo ponto
de coordenadas geográficas aproximadas de 08º12’22" Latitude S e 35º00’30" Longitude W, Gr., daí segue por uma reta até a foz do Rio São Salvador no
Rio Gurjaú.
AO OESTE:
COM OS BAIRROS DE MURIBEQUINHA:
Começa na foz do Rio São Salvador no Rio Gurjaú, sobe pelo Rio São Salvador até a foz do Riacho Salvador ou Tabatinga, sobe por esse Rio até a sua
nascente, daí segue em reta até a nascente do Rio Cachoeira do Pilão, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º10’55,14"
Latitude S e 35º03’27,89" Longitude W Gr., desce pelo Rio Cachoeira do Pilão, passando por um açude sem denominação, cujo um dos pontos temcoordenadas geográficas aproximadas de 08º09’57,51" Latitude S e 35º02’08,10" Longitude W Gr. , continua descendo pelo Rio Cachoeira do Pilão até a
sua foz no Rio Zumbi, desce pelo Rio Cachoeira do Pilão até a Avenida Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres, segue por esta no sentido Jaboatão até o
ponto inicial em que o Riacho Pico corta a Avenida Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres.
2. DESCRIÇÃO DOS LIMITES DE BAIRROS
2.1.LIMITES DOS BAIRROS DO DISTRITO JABOATÃO DOS GUARARAPES
2.1.1LIMITES DO BAIRRO DE BARRA DE JANGADA
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE CANDEIAS:
Começa no ponto de encontro do prolongamento da Rua Dr. Gilberto Carlos Zarzar com a lâmina d’água da Lagoa Olho D’Água, segue pelo lado direito
da Rua Dr. Gilberto Carlos Zarzar até o seu encontro com a Av. Beira Mar.
AO LESTE:
COM O OCEANO ATLÂNTICO:
Começa no encontro da Rua Dr. Gilberto Carlos Zarzar com a Av. Beira Mar, segue pela Av. Beira Mar, continuando seguindo pela Orla Marítima, até a
foz do Rio Jaboatão no Oceano Atlântico.
AO SUL:
COM O MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO:
Começa na foz do Rio Jaboatão no Oceano Atlântico, sobe pelo Rio Jaboatão até a foz do córrego sem denominação, nas divisas entre a COSINOR e oLoteamento Grugi de Fora, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º13’55" Latitude S e 34º57’34" Longitude W Gr.
AO OESTE:
COM O MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E COM O BAIRRO DE PRAZERES:
Começa na foz do córrego sem denominação no Rio Jaboatão, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º13’55" Latitude S e
34º57’34" Longitude W Gr., sobe por este córrego até o seu encontro com a reta definida pelo ponto mais elevado do Alto do Outeiro e a foz do Rio
Pirapama no Rio Jaboatão, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º13’47" Latitude S e 34º57’25" Longitude W Gr., daí segue
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
49/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
LIMITE 07
pela linha divisória entre a COSINOR e os Loteamentos Grugi de Fora e Grugi de Dentro, até o ponto 07 nos limites do terreno da COSINOR com o
Loteamento Grugi de Dentro (Jaboatão dos Guararapes), definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º13’28,5" Latitude S e
34º57’21" Longitude W Gr. , daí segue por uma reta até o ponto 06 localizado nos limites da Indústria KOMI, definido pelas coordenadas geográficasaproximadas de 08º13’27" Latitude S e 34º57’27" Longitude W. Gr. , daí sobe pelo Canal até o ponto 05 situado sobre a ponte na Rua Barras, segue pela
Rua Barras até o ponto de confluência com a Rua Cabo Frio, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º13’17,7" Latitude S e
34º57’34" W Longitude Gr., daí segue pelo lado esquerdo da Rua Cabo Frio até o seu prolongamento encontrar-se com o limite do Loteamento Jardim
Pontezinha, segue pelo limite deste Loteamento até encontrar o limite do Loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças, segue por este limite atéencontrar o limite do Loteamento Sítio Venda Grande, que faz divisa com o Loteamento Jardim Nossa Senhora das Graças, segue pela divisa desses dois
loteamentos até o seu prolongamento encontrar a lâmina d’água da Lagoa Olho D’Água, segue contornando essa Lagoa, excluindo-a, até o ponto de
encontro da lâmina d’água com o prolongamento da Rua Gilberto Carlos Zarzar ou Rua da Candelária, ponto inicial.
2.1.2. LIMITES DO BAIRRO DE CAJUEIRO SECO
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE PRAZERES:
Começa no ponto de encontro do muro do lado direito da Linha Férrea com a Av. Barreto de Menezes, segue pelo lado direito da Av. Barreto de
Menezes até a ponte sobre o Canal de Setúbal.
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE PIEDADE E CANDEIAS:
Começa na ponte localizada na Av. Barreto de Menezes sobre o Canal de Setúbal, segue pelo lado direito do Canal de Setúbal até a sua foz na Lagoa
Olho D’Água, segue contornando essa lagoa, excluindo-a, até encontrar o limite do prolongamento do Loteamento Parque Recreio da Lagoa.
AO SUL:
COM O BAIRRO DE PRAZERES:
Começa no ponto de encontro do prolongamento do Loteamento Parque Recreio da Lagoa com a Lagoa Olho D’Água, segue por este limite de
loteamento até encontrar o limite do Loteamento Jardim Prazeres, segue por este limite de loteamento até o seu prolongamento encontrar o muro do lado
direito da Linha Férrea.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE PRAZERES:
Começa no ponto de encontro do prolongamento do limite do Loteamento Jardim Prazeres com o lado direito do muro da Linha Férrea, segue por estemuro até encontrar o lado esquerdo da Av. Barreto de Menezes, ponto inicial.
2.1.3. LIMITES DO BAIRRO DE CANDEIAS
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE PIEDADE:
Começa na foz do canal de Setúbal na Lagoa Olho D’Água, segue pelo limite da referida lagoa até o seu encontro com a Rua Projetada 3155, que fazlimite entre o loteamento Nova Piedade e o Loteamento Olho D’Água , segue pelo lado direito da Rua Lago de Junco até encontrar com o limite da Área
Não Loteada que faz divisa com o Loteamento Nova Piedade, segue então pelo lado direito do limite entre a Área Não Loteada e o Loteamento Olho
D’Água até encontrar com o limite do Loteamento Nossa Senhora Aparecida, segue pelo lado direito deste limite até encontrar a Rua Dr. Aniceto
Varejão, segue pelo lado direito desta Rua até encontrar a Av. Beira Mar (Orla Marítima).
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
50/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
AO LESTE:
COM O OCEANO ATLÂNTICO.
Começa na Av. Beira Mar, segue pela Av. Beira Mar até encontrar o lado direito da Rua Gilberto Carlos Zarzar (ou Rua da Candelária).
AO SUL:
COM O BAIRRO DE BARRA DE JANGADA:
Começa na Rua Gilberto Carlos Zarzar, segue pelo lado direito da Rua Gilberto Carlos Zarzar (ou Rua da Candelária), até o seu prolongamento encontrar
a Lagoa Olho D’Água.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE PRAZERES E BARRA DE JANGADA:
Começa no encontro do prolongamento da Rua Gilberto Carlos Zarzar com a Lagoa Olho D’Água, segue pelo limite da Lagoa Olho D’Água, (incluindo-
a), até a foz do Canal de Setúbal, ponto inicial.
2.1.4. LIMITES DO BAIRRO DE GUARARAPES
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE JARDIM JORDÃO:
Começa no ponto de encontro da BR-101 com o 3º Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes, segue pelo lado esquerdo deste Acesso até encontrar o 1º
Acesso, segue pelo lado esquerdo deste Acesso até encontrar a Estrada da Batalha.
AO LESTE:
COM O BAIRRO DE PRAZERES:
Começa no encontro do 1º Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes com a Estrada da Batalha, segue pelo lado direito da Estrada da Batalha até o
cruzamento com a Av. Barreto de Menezes, daí segue pela Av. Júlio Maranhão que serve como divisa com o bairro de Prazeres.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE MURIBECA:
Começa na Av. Júlio Maranhão, segue pela referida Avenida, continuando seguindo pela BR-101, que serve como divisa para o bairro de Muribeca, até o
seu encontro com o 3º Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes, ponto inicial.
2.1.5. LIMITES DO BAIRRO DE PIEDADE
AO NORTE:
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa no cruzamento da Linha Férrea com o Canal do Rio Jordão, segue por este até encontrar o lado direito da Rua Fernando César de Andrade ou
Rua Jacuípe, segue por esta até encontrar o lado direito da Rua José Armando Machado, segue por esta até o lado direito da Rua Visconde de Cabo Frio
(Recife) ou Rua Prof. Francisco Bione (Jaboatão), segue por esta até encontrar o lado direito da Rua Coronel Aviador Roberto Pessoa Ramos, segue poresta até encontrar o lado direito da Rua Senador José Ermírio de Morais ou Rua Prof. Paes Lemes, segue por esta até encontrar a Rua Cosmorama ou Rua
Dona Maria de Souza, segue por esta até encontrar o lado direito da Av. Armindo Moura, segue por esta até encontrar o lado direito da Rua Dr. José
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
51/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Pacífico Pereira ou Av. Ulisses Montarroyos, segue por esta até encontrar o limite do Loteamento Jardim Atlântico, segue pelo mesmo, no sentido
Sudoeste, até encontrar o Lote Nº 13-A, Quadra Nº 3A, do Loteamento Sítio Cinco Irmãos - 4º trecho, segue por este limite, que é a Rua Prof. JoséJoaquim de Almeida ou Rua Manoel Benício Fontinelli, até encontrar o lado direito da Rua Ministro Salgado Filho, segue por esta até encontrar o lado
direito da Rua Gutemberg Campelo, segue por esta até encontrar o prolongamento do limite do Loteamento Cinco Irmãos 1º trecho, segue pelo referido
limite, cruzando o Canal de Setúbal, até encontrar o lado esquerdo do imóvel de nº 440 na Av. Beira Mar.
AO LESTE:
COM O OCEANO ATLÂNTICO:
Começa no limite do Loteamento Cinco Irmãos, flanco esquerdo do imóvel nº 440, situado a Av. Beira Mar, segue pela Av. Beira Mar até o início da Rua
Dr. Aniceto Varejão.
AO SUL:
COM O BAIRRO DE CANDEIAS:
Começa no lado esquerdo do início da Rua Dr. Aniceto Varejão, segue por esta até encontrar o limite do Loteamento Nossa Senhora Aparecida, segue
pelo lado esquerdo deste limite até encontrar o Limite do Loteamento Olho D’Água, segue pelo lado esquerdo do limite entre o Loteamento OlhoD’Água e a Área Não Loteada até encontrar a Rua Lago de Junco , segue pelo lado esquerdo desta Rua até encontra a Rua Projetada 3155, segue pelo
lado esquerdo desta até encontrar com limite da Lagoa Olho D’Água , segue pelo limite desta Lagoa até a foz do Canal de Setúbal.
AO OESTE:
COM OS BAIRROS DE CAJUEIRO SECO E PRAZERES.
Começa na foz do Canal de Setúbal na Lagoa Olho D’Água, sobe pelo Canal de Setúbal até a ponte sobre a Av. Barreto de Menezes, segue pelo lado
esquerdo da Av. Barreto de Menezes até o seu encontro com o prolongamento da Av. Ulisses Montarroyos, segue por esta até a Rua Zequinha Barreto
(antiga Rua 4 de Outubro), segue pelo lado esquerdo desta até o muro da Linha Férrea, segue por este muro até o Canal do Rio Jordão, ponto inicial.
2.1.6. LIMITES DO BAIRRO DE PRAZERES
AO NORTE:
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa no cruzamento da Estrada da Batalha com o Canal do Rio Jordão, desce por este até encontrar o muro do lado direito da Linha Férrea.
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE PIEDADE, CAJUEIRO SECO, CANDEIAS E BARRA DE JANGADA:
Começa no muro da Linha Férrea, segue pelo muro do lado direito da Linha Férrea até encontrar a Rua Zequinha Barreto (antiga Rua 4 de Outubro),
segue pelo lado direito desta até encontrar a Av. Ulisses Montarroyos, segue pelo lado direito desta até o seu prolongamento encontrar a Av. Barreto de
Menezes, segue pelo lado esquerdo desta até encontrar a Linha Férrea, segue por esta até encontrar o prolongamento do limite do Loteamento ParqueRecreio da Lagoa, segue por este limite até o seu prolongamento encontrar a Lagoa Olho D’Água, segue contornando esta Lagoa, excluindo-a, até
encontrar o prolongamento da divisa dos Loteamentos Nossa Senhora das Graças e Sítio Venda Grande, segue por esta divisa até o seu final, daí segue
pela divisa do Loteamento Nossa Senhora das Graças até o encontro com o prolongamento da Rua Cabo Frio, segue pelo lado esquerdo da Rua Cabo Frio
até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º12’55,6" Latitude S e 34º57’47" Longitude W. Gr.
AO SUL:
COM O MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO:
Começa no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º12’55,6" Latitude S e 34º57’47" Longitude W. Gr., daí segue por uma reta passando
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
52/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
pelos limites do Loteamento Jardim Vertentes(Cabo de Santo Agostinho) e a Zona Especial de Interesse Social, ZEIS-11, João de Deus, até o marco 01.
AO OESTE:
COM OS BAIRROS DE COMPORTAS, MURIBECA, GUARARAPES E JARDIM JORDÃO:
Começa no marco 01, situado na extremidade sudoeste da ZEIS-11, segue pela reta definida pelo marco 01 e o ponto de maior altitude do Alto do
Outeiro até que a mesma cruze com a Linha Férrea, segue pela Linha Férrea até o seu encontro com o prolongamento do Loteamento Gleba Pau Seco deCima, segue por essa divisa de Loteamento até o seu prolongamento encontrar o Rio Jaboatão, sobe por este Rio até a foz do Riacho da Prata, sobe pelo
o Riacho da Prata até o seu encontro com o prolongamento da Rua Porção de Pedra, segue pela referida Rua até a Rua Porto Franco, segue por esta até a
Rua Riachão, segue pelo lado esquerdo desta até a BR-101, continuando seguindo pela Av. Júlio Maranhão que serve de limite dos bairros de Guararapes
e Jardim Jordão, até o cruzamento com a Av. Barreto de Menezes, daí segue pela Estrada da Batalha até cruzar com o Canal do Rio Jordão, ponto inicial.
2.1.7. LIMITES DO BAIRRO DE BULHÕES
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE VARGEM FRIA:
Começa no cruzamento da PE-07 com a linha que define o limite intermunicipal do Jaboatão dos Guararapes e de Moreno, definido pelo ponto mais alto
do Morro Macambira e a foz do Riacho Pixaó no Rio Duas Unas, segue pela PE-07 até o acesso a Usina Bulhões.
AO LESTE:
COM O BAIRRO DE VILA RICA:
Começa no acesso à Usina Bulhões, segue pelo acesso da Usina Bulhões a PE-07 até o cruzamento deste acesso com a Rua Castanhola, segue por esta
Rua até a ponte da Av. José A. de Barros sobre o Rio Jaboatão.
AO SUL:
COM OS BAIRROS DE MURIBEQUINHA E VILA RICA:
Começa na ponte sobre o Rio Jaboatão na Av. José A. de Barros, sobe por esse Rio até o seu cruzamento com o limite intermunicipal do Jaboatão dos
Guararapes e Moreno, definido pela reta que passa pelo ponto mais alto do Morro Macambira e a foz do Riacho Pixaó no Rio Duas Unas.
AO OESTE:
COM O MUNICÍPIO DE MORENO:
Começa no cruzamento do Rio Jaboatão com a reta definida pelo ponto mais alto do Morro Macambira e a foz do Riacho Pixaó no Rio Duas Unas, seguepor este limite até o seu cruzamento com a PE-07, ponto inicial.
2.1.8 LIMITES DO BAIRRO CENTRO
AO NORTE:
COM OS BAIRROS DE VISTA ALEGRE, SANTO ALEIXO E ENGENHO VELHO:
Começa no ponto de encontro do prolongamento da Rua Boa Esperança com a Linha Férrea, segue pela Linha Férrea até o seu encontro com oprolongamento da Rua Orlando Cabral, segue pelo lado esquerdo desta Rua até a Rua Tobias Barreto, segue pelo lado esquerdo desta até a Rua Cel.
Manoel Carneiro, segue pelo lado esquerdo desta até a Rua Mário Leocádio, segue por esta até o seu prolongamento encontrar o Rio Jaboatão, desce por
este Rio até a ponte sobre a Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
53/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
AO LESTE:
COM O BAIRRO DE SANTANA:
Começa na ponte da Av. Eixo da Integração sobre o Rio Jaboatão, segue pela Av. Eixo da Integração até a ponte sobre o Rio Palmeiras
AO SUL:
COM O BAIRRO DE MURIBEQUINHA:
Começa na ponte da Av. Eixo da Integração sobre o Rio Palmeiras, sobe pelo Rio Palmeiras até a ponte do acesso a Usina Bulhões.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE VILA RICA:
Começa na ponte do acesso a Usina Bulhões, segue pelo referido acesso até a Rua Boa Esperança, segue por esta Rua até o seu prolongamento encontrara Linha Férrea, ponto inicial.
2.1.9. LIMITES DO BAIRRO DE ENGENHO VELHO
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE SANTO ALEIXO:
Começa no ponto de Coordenadas geográficas aproximadas de 08º05’41,41" Latitude S e 35º00’13,70" Longitude W Gr. , sobre o maciço do Açude
Campo Grande, segue por este maciço até o ponto de Coordenadas geográficas aproximadas de 08º05’48,09" Latitude S e 35º00’11,09" Longitude W. Gr.
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE FLORIANO E SOCORRO:
Começa no ponto de Coordenadas geográficas aproximadas de 08º05’48,09" Latitude S e 35º00’11,09" Longitude W. Gr sobre o maciço do AçudeCampo Grande, daí, por uma reta, segue até o ponto de Coordenadas geográficas aproximadas de 08º05’52,83" Latitude S e 35º00’07,17" Longitude W.
Gr. sobre o prolongamento da Rua Arthur Xavier, segue pelo lado direito desta Rua até a Av. General Manoel Rabelo, segue pelo lado direito desta
Avenida
até o seu cruzamento com a Av. Manoel Bezerra Neves, segue pelo lado direito desta Avenida até a ponte sobre o Rio Jaboatão.
AO SUL:
COM OS BAIRROS DE SANTANA E CENTRO
Começa na ponte da Av. Manoel Bezerra Neves sobre o Rio Jaboatão, sobe pelo Rio Jaboatão até a foz do Rio Duas Unas, sobe por este Rio até a ponte
sobre a Av. General Manoel Rabelo, daí segue pelo lado esquerdo desta Avenida até a ponte sobre o Rio da Cascata.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE SANTO ALEIXO:
Começa na ponte da Av. General Manoel Rabelo sobre o Rio Cascata, sobe por este Rio até a ponte sobre a Rua Cascata de cima, segue pelo lado
esquerdo desta Rua até o ponto de Coordenadas geográficas aproximadas de 08º07’59,95" Latitude S e 35º07’39,13" Longitude W Gr., daí, por uma reta,
segue até o ponto situado sobre o maciço do Açude Campo Grande, definido pelas coordenadas geográficas aproximadas de 08º05’48,09" Latitude S e35º00’11,09" Longitude W Gr , ponto inicial.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
54/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
2.1.10. LIMITES DO BAIRRO DE FLORIANO
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE CURADO:
Começa na ponte sobre o Rio Mussaíba na BR-232, daí segue pela referida BR no sentido Oeste/Leste até encontrar o prolongamento da Rua Projetada
3133.
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE CAVALEIRO E CURADO:
Começa no encontro da BR-232 com o prolongamento da Rua Projetada 3133, segue pelo Rua Projetada 3133, que dá acesso ao Conjunto Habitacional
INOCOOP, e pela Rua Projetada 3329 até encontrar o limite do Conjunto Habitacional Curado I, segue pelos limites do referido Conjunto até o seuprolongamento encontrar a Linha Férrea RFFSA-CBTU no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º05’17.51" Latitude S. e 34º59’02,59"
Longitude W. Gr., daí segue pela Linha Férrea até encontrar o Muro do Metrô (RAMAL COQUEIRAL/JABOATÃO).
AO SUL:
COM O BAIRRO DE SOCORRO:
Começa no cruzamento da Linha Férrea com o Muro do Metro (RAMAL COQUEIRAL-JABOATÃO), segue pelo referido muro do Metrô até
encontrar com a Rua Arthur Xavier.
AO OESTE:
COM OS BAIRROS DE ENGENHO VELHO E SANTO ALEIXO:
Começa no encontro do muro do Metro com a Rua Artur Xavier, segue pela Rua Arthur Xavier até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas de
08º05’52,83" Latitude S. e 35º 00"07,17" Longitude W Gr., daí segue por uma reta até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º 05’48,90"
Latitude .S e 35º00’11.09" Longitude W. Gr. localizado sobre o maciço do Açude Campo Grande no Rio Duas Unas, sobe pelo Rio Duas Unas,contornando os Açudes Campo Grande e Mussaíba, excluindo-os, até a ponte sobre a BR-232, ponto inicial.
2.1.11. LIMITES DO BAIRRO DE MANASSU
AO NORTE:
COM O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA:
Começa na foz do Rio Maninimbú ou Manipabu no Rio Macaco, segue pela reta definida pela foz do Rio Maninimbú ou Manipabu no Rio Macaco, cujafoz é definida pelas Coordenadas Geográficas aproximadas de 08º03’56" Latitude S. e 35º03’24" Longitude W. Gr., e pela foz do Riacho Tejipió Mirim
no Rio Tejipió até o cruzamento da mesma com o Rio Mussaíba.
AO LESTE:
COM O BAIRRO DO CURADO:
Começa no Rio Mussaíba, desce pelo Rio Mussaíba até a BR-232.
AO SUL:
COM OS BAIRROS DE SANTO ALEIXO E VARGEM FRIA:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
55/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Começa no cruzamento do Rio Mussaíba com a BR-232, daí segue pela BR-232, no sentido Leste/Oeste, até o ponto de cruzamento com a reta definida
pelo ponto mais alto do Morro Macambira e a Foz do Riacho Pixaó no Rio Duas Unas que define o limite intermunicipal do Jaboatão dos Guararapes e
de Moreno.
AO OESTE:
COM O MUNICÍPIO DE MORENO E SÃO LOURENÇO DA MATA:
Começa na reta que define o limite intermunicipal do dos Guararapes e de Moreno, segue pelo referido limite intermunicipal até a foz do Riacho Pixaó no
Riacho Duas Unas, daí segue por uma reta até a foz do Rio Maninimbu ou Manipabu no Rio Macaco, cuja foz é definida pelas Coordenadas Geográficasaproximadas de 08º03’56" Latitude S. e 35º03’24" Longitude W. Gr., ponto inicial.
2.1.12. LIMITES DO BAIRRO DE MURIBEQUINHA
AO NORTE:
COM OS BAIRROS DE BULHÕES, VILA RICA E CENTRO:
Começa no cruzamento do Rio Jaboatão com a reta que define o limite intermunicipal dos municípios do Jaboatão dos Guararapes e de Moreno, formadapelo ponto mais alto do Morro Macambira e pela foz do Riacho Pixaó no Rio Duas Unas, desce pelo Rio Jaboatão até a foz do Riacho da Prata, sobe
por esse Riacho até o Açude Mangaré, segue, contornando-o e incluindo até o encontro com o prolongamento da Rua Itainópolis, segue pelo lado direito
desta Rua até a Rua Dom Carlos Coelho, segue pelo lado direito desta Rua até a ponte sobre o Rio Mangaré, desce por esse Rio até a sua foz no Rio
Palmeiras, desce por este Rio até a Ponte sobre a Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres.
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE SANTANA E MARCOS FREIRE:
Começa na ponte sobre o Rio Palmeiras na Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres, segue pela Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres até a ponte
sobre o Rio Zumbi.
AO SUL:
COM O BAIRRO DE MURIBECA:
Começa na ponte sobre o Rio Zumbi na Av. Eixo de Integração Jaboatão- Prazeres, sobe pelo Rio Zumbi até a foz do Rio Cachoeira do Pilão, sobe poreste Rio, passando por um açude sem denominação cujo um dos pontos tem coordenadas geográficas aproximadas de 08º09’53,51" Latitude S. e
35º02’08,10" Longitude W, Gr. , daí continua subindo pelo mesmo Rio até a sua nascente definida pelo ponto com coordenadas geográficas aproximadas
de 08º10’55,14" Latitude S. e 35º03’27,89" Longitude W, Gr., daí segue em linha reta até a nascente do Rio São Salvador ou Arroio de Sucupema, desce
pelo referido rio até a foz do Riacho São Salvador ou Tabatinga.
AO OESTE:
COM O MUNICÍPIO DE MORENO:
Começa na Foz do Riacho São Salvador ou Tabatinga, segue por uma reta até o ponto mais alto do Morro Macambira , segue pela reta definida por este
ponto e a foz do Riacho Pixaó no Rio Duas Unas até que a mesma cruze com o Rio Jaboatão, ponto inicial.
2.1.13. LIMITES DO BAIRRO DE SANTANA
AO NORTE:
COM OS BAIRROS DE SOCORRO E ENGENHO VELHO:
Começa na ponte da Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres sobre o Rio Jaboatão, daí segue pelo referido Rio até a ponte na Rua Estrela do Norte.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
56/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE DOIS CARNEIROS E MARCOS FREIRE:
Começa na ponte da Rua Estrela do Norte sobre o Rio Jaboatão, desce pelo Rio Jaboatão até a foz do Rio Palmeiras.
AO SUL:
COM O BAIRRO DE MARCOS FREIRE:
Começa na foz do Rio Palmeiras, sobe pelo Rio Palmeiras até a foz do Riacho Colônia, segue pelo Riacho Colônia até a ponte sobre a Av. Eixo de
Integração Jaboatão-Prazeres.
AO OESTE:
COM OS BAIRROS DO CENTRO E MURIBEQUINHA:
Começa na ponte da Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres sobre o Riacho Colônia, segue pela Av. Eixo da Integração até a ponte sobre o Rio
Jaboatão, ponto inicial.
2.1.14. LIMITES DO BAIRRO DE SANTO ALEIXO
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE MANASSU:
Começa na ponte da BR-232 sobre o Rio Duas Unas, segue por esta BR até a ponte sobre o Rio Mussaíba.
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE FLORIANO E ENGENHO VELHO:
Começa na ponte da BR-232 sobre o Rua Duas Unas, desce por esse Rio, contornando os açudes Mussaíba e Campo Grande, incluindo-os, até o ponto
de coordenadas geográficas aproximadas de 08º05’48,90" Latitude S e 35º00’11,09" Longitude W Gr. , sobre o maciço do Açude Campo Grande, seguepelo maciço do Açude até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º05’41,41" Latitude S e 35º00’13,70" Longitude W Gr. , daí por uma
reta até o ponto de Coordenadas Geográficas 08º07’59,95" Latitude S e 35º01’39,13" Longitude W Gr. localizado na Rua Cascata de Cima, segue pela
referida Rua até a ponte sobre o Rio da Cascata, daí desce pelo referido Rio até a ponte da Linha do Metrô, segue pela Linha do Metrô até a ponte sobre
o Rio Duas Unas.
AO SUL:
COM OS BAIRROS DE VISTA ALEGRE E CENTRO:
Começa na ponte sobre o Rio Duas Unas, sobe pelo Rio Duas Unas até o seu cruzamento com o prolongamento do limite do C.S.U. (Centro Social
Urbano).
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE VARGEM FRIA:
Começa no cruzamento do prolongamento do limite do C.S.U. (Centro Social Urbano) com o Rio Duas Unas, continua subindo por este Rio até a pontesobre a BR-232, ponto inicial.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
57/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
2.1.15. LIMITES DO BAIRRO DE VARGEM FRIA
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE MANASSU:
Começa no cruzamento da BR-232 com a linha que define o limite intermunicipal do dos Guararapes e de Moreno, definido pela reta que passa pelo
ponto mais alto do Morro Macambira e a foz do Riacho Pixaó no Rio Duas Unas, daí segue pela BR-232, no sentido oeste/leste, até a ponte sobre o Rio
Duas Unas.
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE SANTO ALEIXO E VISTA ALEGRE:
Começa na ponte sobre o Rio Duas Unas, desce pelo Rio Duas Unas até o seu cruzamento com o prolongamento do limite do C.S.U. (Centro Social
Urbano), segue por este limite até o seu prolongamento encontrar a Rua Mascarenhas de Morais, segue por esta até encontrar a Linha Férrea.
AO SUL:
COM OS BAIRROS DE BULHÕES E VILA RICA:
Começa no cruzamento do prolongamento da Rua Mascarenhas de Moraes com a Linha Férrea, segue pela Linha Férrea até o seu cruzamento com a PE-07, segue pela PE-07 até o limite intermunicipal do Jaboatão dos Guararapes e de Moreno, definido pela reta que passa pelo ponto mais alto do Morro
Macambira e a foz do Riacho Pixaó no Rio Duas Unas.
AO OESTE:
COM O MUNICÍPIO DE MORENO:
Começa no cruzamento da reta definida pelo ponto mais alto do Morro da Macambira e a foz do Rio Pixaó no Rio Duas Unas com a PE-07, segue por
este limite intermunicipal até que o mesmo cruze com a BR-232, ponto inicial.
2.1.16. LIMITES DO BAIRRO DE VILA RICA
AO NORTE:
COM OS BAIRROS DE VARGEM FRIA E VISTA ALEGRE:
Começa no ponto de encontro da Linha Férrea com o prolongamento do acesso da Usina Bulhões a PE-07 (Av. Barão de Moreno), segue pela Linha
Férrea até encontrar o prolongamento da Rua Boa Esperança.
AO LESTE:
COM O BAIRRO DO CENTRO:
Começa no cruzamento da Linha Férrea com o prolongamento da Rua Boa Esperança, segue pela Rua Boa Esperança até o acesso à Usina Jaboatão,
segue por este acesso até a ponte sobre o Rio Palmeiras.
AO SUL:
COM O BAIRRO DE MURIBEQUINHA:
Começa sobre a ponte do acesso à Usina Jaboatão sobre o Rio Palmeiras, sobe pelo Rio Palmeiras até a foz do Rio Mangaré, sobe por este Rio até a
ponte na Rua Dom Carlos Coelho.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
58/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE MURIBEQUINHA:
Começa na ponte da Rua Dom Carlos Coelho sobre o Rio Mangaré, segue pelo lado esquerdo da Rua Dom Carlos Coelho até a Rua Itainópolis, segue
pelo lado esquerdo desta até o seu prolongamento encontrar o açude Mangaré, segue pelo limite do referido açude, excluindo-o, até o Riacho da Prata,
desce pelo Riacho da Prata até a sua foz no Rio Jaboatão, desce pelo Rio Jaboatão até a ponte da Av. José A. de Barros, segue pela referida Avenida até
o cruzamento da Rua Castanhola com o prolongamento do acesso à Usina Bulhões, segue por este acesso até o seu prolongamento encontrar a LinhaFérrea, ponto inicial.
2.1.17. LIMITES DO BAIRRO DE VISTA ALEGRE
AO NORTE :
COM O BAIRRO DE SANTO ALEIXO:
Começa no cruzamento do Prolongamento do limite do C.S.U.(Cento Social Urbano) com o Rio Duas Unas, desce por este Rio até o prolongamento daRua Mário Leocádio
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE SANTO ALEIXO E CENTRO:
Começa no encontro do prolongamento da Rua Mário Leocádio com o Rio Duas Unas, segue pelo lado direito desta Rua até a Rua Coronel Manoel
Carneiro, segue pelo lado direito desta até a Rua Tobias Barreto, segue pelo lado direito desta até a Rua Orlando Cabral, segue por esta até a Linha
Férrea.
AO SUL:
COM OS BAIRROS DE VILA RICA E CENTRO:
Começa no encontro da Linha Férrea com a Rua Orlando Cabral, segue pela linha Férrea até o seu encontro com a Rua Mascarenhas de Morais.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE VARGEM FRIA:
Começa no encontro da Linha Férrea com a Rua Mascarenhas de Morais, segue por esta Rua até o seu prolongamento encontrar os limites do C.S.U.
(Centro Social Urbano), segue por estes limites até o seu prolongamento encontrar o Rio Duas Unas, ponto inicial.
2.1.18 LIMITES DO BAIRRO DE CAVALEIRO
AO NORTE:
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa no cruzamento do Rio Tejipió com a Linha Férrea, daí desce por este Rio até o seu cruzamento com a Rua Tomás Lima.
AO LESTE:
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
59/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Começa no cruzamento do Rio Tejipió com a Rua Tomás Lima, continua descendo pelo Rio Tejipió até a foz do Riacho Jangadinha, daí sobe pelo Riacho
Jangadinha até encontrar o muro do metrô (RAMAL COQUEIRALRODOVIÁRIA), segue por este muro até encontrar o lado esquerdo da Rua Grujaú
ou Treze de Maio, segue pelo prolongamento desta Rua até encontrar o muro do metrô (RAMAL COQUEIRAL-JABOATÃO), segue por este muro
até encontrar o lado direito da Rua Manoel Conrado ou Pedro Teixeira, segue por esta até encontrar o lado direito da Rua Severino Varejão, segue por
esta até encontrar o lado direito da Rua Alto do Céu, segue por esta até encontrar o lado direito da Rua Suzano ou Desembargador Pádua Walfrido, seguepor esta até encontrar o lado esquerdo da Travessa Manoel Rabelo, segue por esta até encontrar a Rua Falcão de Lacerda ou Manoel Rabelo.
AO SUL:
COM O BAIRRO DE SUCUPIRA:
Começa no encontro da Travessa Manoel Rabelo com a Rua Falcão de Lacerda ou Manoel Rabelo, segue pelo lado esquerdo desta Rua até o cruzamento
com a Rua Alto Mascarenhas de Morais, segue por esta Rua até encontrar o muro do metrô (RAMAL COQUEIRAL-JABOATÃO), segue por este até
o seu cruzamento com a Linha Férrea.
AO OESTE:
COM OS BAIRROS DE FLORIANO E CURADO:
Começa no cruzamento da linha do Metrô (RAMAL COQUEIRAL/JABOATÃO) com a Linha Férrea, segue pela Linha Férrea até encontrar a ponte
sobre o Rio Tejipió, ponto inicial.
2.1.19. LIMITES DO BAIRRO DE DOIS CARNEIROS
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE SUCUPIRA E O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa no cruzamento da Rua Estrela do Norte com o Rio Jaboatão, segue pelo lado esquerdo desta Rua até o seu encontro com a Rua Centáuria, segue
pelo lado esquerdo desta Rua até a Rua Vicente Adolfo da Silva, segue pelo lado esquerdo desta até a Rua Damasco, segue pelo lado esquerdo desta até
seu prolongamento encontrar a Rua Angola, segue pelo lado esquerdo desta até a Rua Jumbo, segue pelo lado esquerdo desta até a Rua Belém de Judá,segue pelo lado esquerdo desta até a Rua Dez ou Serra da Mantiqueira.
AO LESTE
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa no cruzamento da Rua Belém de Judá com a Rua Dez ou Serra da Mantiqueira, segue por esta Rua até encontrar o Canal do Riacho TrêsCarneiros, segue por este até o seu cruzamento com a Rua Presidente Vargas.
AO SUL:
COM O BAIRRO DE ZUMBI DO PACHECO:
Começa no cruzamento do Canal do Riacho Três Carneiros com a Rua Presidente Vargas, segue pelo lado direito desta Rua até a Av. Presidente Dutra,
segue pelo lado direito desta até a Rua Serra das Russas, segue pelo lado direito desta até a Rua Vicente Adolfo da Silva, segue por esta até o seu
cruzamento com a Rua Esparto, segue por esta até o seu prolongamento encontrar com a Linha Férrea, segue pela Linha Férrea até o cruzamento com
a Rua Manoel Botelho de Oliveira, daí segue pelo lado direito desta, até a Rua Barras, segue pelo lado direito desta, até o cruzamento com a Rua Zorro,
continua seguindo pela Rua Barras até o seu prolongamento encontrar o Rio Jaboatão.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE SANTANA:
Começa no Rio Jaboatão, segue pelo Rio Jaboatão até o cruzamento com a Rua Estrela do Norte, ponto inicial.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
60/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
2.1.20. LIMITES DO BAIRRO DE SOCORRO
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE FLORIANO:
Começa no encontro da Rua Arthur Xavier com o muro do Metrô (RAMAL COQUEIRAL-JABOATÃO), segue pelo muro do metrô do referido Ramalaté o cruzamento com a Linha Férrea.
AO LESTE:
COM O BAIRRO DE SUCUPIRA:
Começa no cruzamento da Linha Férrea com a Linha do Metrô (RAMAL COQUEIRAL-JABOATÕAO), segue pela Linha Férrea até encontrar o lado
direito da Rua Estrela do Norte.
AO SUL:
COM O BAIRRO DE DOIS CARNEIROS:
Começa na Rua Estrela do Norte, segue por esta até a ponte sobre o Rio Jaboatão.
AO OESTE:
COM OS BAIRROS DE SANTANA E ENGENHO VELHO:
Começa no Rio Jaboatão, segue subindo este Rio até a ponte sobre a Av.
Manoel Bezerra Neves, segue pelo lado esquerdo desta Avenida até encontrar
a Av. General Manoel Rabelo, daí segue pela referida avenida até encontrar
o lado esquerdo da Rua Arthur Xavier, segue por esta até encontrar o muro do
Metrô (RAMAL COQUEIRAL-JABOATÃO) , ponto inicial.
2.1.21. LIMITES DO BAIRRO DE SUCUPIRA
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE CAVALEIRO:
Começa no cruzamento da Linha Férrea com a Linha do Metrô (RAMAL
COQUEIRAL-JABOATÃO), segue pelo muro do lado direito da Linha do Metrô até encontrar com a Rua Alto Mascarenhas de Morais, segue pelolado esquerdo desta até encontrar com a Av. General Manoel Rabelo, segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Caparaó ou Taparão
AO LESTE:
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa no encontro da Av. General Manoel Rabelo com a Rua Caparaó ou Taparaó, segue pelo lado esquerdo desta Rua até encontrar o lado esquerdo
da Rua Olegário Maciel, segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Prof. Joaquim Amazonas, segue por esta até encontrar o muro do Cemitério
de São Pedro na Rua Moçambique, segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Estados Unidos, segue por esta até encontrar o lado esquerdo da
Rua Pampo, segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Piragica, segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Belém de Judá.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
61/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
AO SUL
COM O BAIRRO DE DOIS CARNEIROS:
Começa na Rua Belém de Judá, segue por esta até encontrar o lado direito da Rua Jumbo, segue por esta até encontrar o lado direito da Rua Angola, segue
por esta até encontrar o lado direito da Rua Damasco, segue por esta até encontrar a Rua Vicente Adolfo da Silva, segue pelo lado direito desta até
encontrar a Rua Centáuria, segue pelo lado direito desta até encontrar a Rua Estrela do Norte, segue pelo lado direito desta até o cruzamento com a Linha
Férrea.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE SOCORRO:
Começa na Linha Férrea, segue pelo muro do lado direito da Linha Férrea até o seu cruzamento com a Linha do Metrô (RAMAL COQUEIRAL-JABOATÃO), ponto inicial.
2.1.22. LIMITES DO BAIRRO DE ZUMBI DO PACHECO
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE DOIS CARNEIROS E O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa no cruzamento da Rua Vicente Adolfo da Silva com a Rua das Russas, segue pelo lado esquerdo desta Rua até a Av. Presidente Dutra, segue
pelo lado esquerdo desta até a Rua Presidente Getúlio Vargas, segue por esta até o cruzamento com o Riacho Três Carneiros, segue por esta até encontraro lado direito da Av. Campo Verde, segue pelo lado esquerdo desta até a Rua Beira Mar, segue pelo lado esquerdo desta até a Rua Joana D’Arc (parte
correspondente ao limite do Loteamento Sítio Zumbi 3º trecho e Vila Três Carneiros), segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Robalo.
AO LESTE:
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa na Rua Robalo, segue por esta até encontrar o lado esquerdo da Rua Castanhola (que serve de limite do Loteamento Sítio Zumbi 3º trecho), segue
por esta até encontrar o lado direito da Rua Cônego Luís Vieira, segue por esta até encontrar o lado direito da Rua Antônio Gonçalves da Cruz segue por
esta até encontrar a Rua Expedicionário Francisco Vitoriano ou Manoel Botelho de Oliveira.
AO SUL:
COM OS BAIRROS DE MURIBECA E MARCOS FREIRE:
Começa na Rua Expedicionário Francisco Vitoriano ou Manoel Botelho de Oliveira, segue por esta até o cruzamento com o Riacho Três Carneiros, desce
por este até o seu cruzamento com a Linha Férrea.
AO OESTE:
COM OS BAIRROS DE MARCOS FREIRE E DOIS CARNEIROS:
Começa no cruzamento do Riacho três Carneiros com a Linha Férrea, segue pela Linha Férrea até o prolongamento da Rua Esparto, segue por esta até aRua Vicente Adolfo da Silva, segue pelo lado esquerdo desta até o cruzamento com a Rua Serra das Russas, ponto inicial.
2.1.23. LIMITES DO BAIRRO DO CURADO
AO NORTE:
COM O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO E DO RECIFE:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
62/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Começa no cruzamento do Riacho Mussaíba com o limite entre os Municípios do Jaboatão dos Guararapes e de São Lourenço da Mata, definido peloponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º03’33,73" Latitude S e 35º01’56,27" Longitude W Gr. , daí segue pelo referido limite intermunicipal
até a foz do Riacho Tejipió Mirim no Rio Tejipió, desce por este Rio, passando pelo seu trecho retificado e retornando em seguida ao seu leito natural,
até o cruzamento com a Linha Férrea.
AO LESTE:
COM O BAIRRO DE CAVALEIRO:
Começa no cruzamento do Rio Tejipió com a Linha Férrea, segue pela Linha Férrea até o seu cruzamento com o prolongamento do limite sul do
Conjunto Habitacional Curado I, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º01’51,75" Latitude S e 34º59’02,59" Longitude W
Gr..
AO SUL:
COM O BAIRRO DE FLORIANO:
Começa no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º01’51,75" Latitude S e 34º59’02,59" Longitude W Gr. sobre o limite sul do Conjunto
Habitacional Curado I, segue pelos limites do referido Conjunto até encontrar o limite do Conjunto Habitacional INOCOOP, daí segue pelo limite doreferido Conjunto, seguindo pelo prolongamento das Ruas Projetadas 3329 e 3133 até encontrar a BR-232, segue pela referida BR-232, na direção
Oeste/Leste, até encontrar a ponte sobre o Rio Mussaíba.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE MANASSU:
Começa na ponte da BR-232 sobre o Rio Mussaíba, sobe pelo referido Rio até o ponto em que o mesmo corta o limite intermunicipal do Jaboatão dos
Guararapes e de São Lourenço da Mata, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º03’33,73" Latitude S e 35º01’56,27"
Longitude W Gr., ponto inicial.
2.1.24. LIMITES DO BAIRRO DE JARDIM JORDÃO
AO NORTE:
COM O MUNICÍPIO DO RECIFE:
Começa no ponto de encontro do prolongamento dos limites dos loteamentos Conjunto Residencial Presidente Kennedy (Recife) e do Loteamento
Jardim Jordão (Jaboatão dos Guararapes), segue por estes limites até encontrar o lado direito da Rua Boanerges Pereira, segue por esta Rua até encontrar
o lado direito da Av. Maria Irene, segue esta Avenida até encontrar o Canal do Rio Jordão, segue por este Canal até encontrar o lado direito da Estrada daBatalha.
AO LESTE:
COM O BAIRRO DE PRAZERES:
Começa no encontro do Canal do Rio Jordão com a Estrada da Batalha, segue pelo lado esquerdo da Estrada de Batalha até o seu cruzamento com o 1º
Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes.
AO SUL:
COM O BAIRRO DOS GUARARAPES:
Começa no cruzamento da Estrada da Batalha com o 1º Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes, segue pelo lado direito do 1º Acesso ao Parque
Nacional dos Guararapes até encontrar o 3º Acesso ao Parque Nacional dos Guararapes, segue pelo lado direito deste até encontrar com a BR-101.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
63/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE MURIBEQUINHA:
Começa na Rodovia BR-101, segue pelo lado esquerdo da Rodovia BR-101 até encontrar o prolongamento dos limites entre os loteamentos Conjunto
Residencial Presidente Kennedy (Recife) e o Jardim Jordão (Jaboatão dos Guararapes), ponto inicial.
2.1.25 LIMITES DO BAIRRO DE COMPORTAS
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE MURIBECA:
Começa no ponto de cruzamento do Riacho Roncador com o prolongamento do Loteamento Engenho Guararapes, Gleba 03, Quadra J, segue pela divisa
deste Loteamento até encontrar a divisa do Loteamento Engenho Guararapes, Gleba 04, Quadra K, segue pelo prolongamento deste Loteamento até o seu
encontro com o Rio Jaboatão, desce pelo o Rio Jaboatão até a foz do Riacho da Prata.
AO LESTE:
COM O BAIRRO DE PRAZERES E O MUNICÍPIO DO CABO:
Começa na foz do Riacho da Prata no Rio Jaboatão, continua descendo pelo Rio Jaboatão até o seu encontro com o prolongamento do Loteamento Gleba
Pau Seco de Cima, segue por essa divisa de Loteamento até o seu prolongamento encontrar o muro do lado esquerdo da Linha Férrea, segue por este
muro até o seu cruzamento com a reta definida pelo marco 01 e o ponto de maior altitude do Alto do Outeiro.
AO SUL:
COM O MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO:
Começa no ponto de encontro do muro do lado esquerdo da Linha Férrea com a reta definida pelo marco 01 e o ponto de maior altitude do Alto do
Outeiro, daí segue por uma reta até a nascente do Rio Morto, desce por este Rio até a sua foz no Rio Jaboatão, sobe por este Rio até a foz do RiachoCaiongo ou Caongo.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE MURIBECA:
Começa na foz do Riacho Caiongo ou Caongo no Rio Jaboatão, continua subindo pelo Rio Jaboatão até a foz do Riacho Roncador, sobe pelo Riacho
Roncador até seu cruzamento com o prolongamento do limite do Loteamento Engenho Guararapes, Gleba 03, Quadra J, ponto inicial.
2.1.26. LIMITES DO BAIRRO DE MARCOS FREIRE
AO NORTE:
COM O BAIRRO DE SANTANA:
Começa no ponto em que o Riacho Pico corta a Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres, desce pelo referido Riacho até a sua foz no Riacho Colônia,
desce pelo Riacho Colônia até a sua foz no Rio Palmeiras, desce por este Rio até a sua foz no Rio Jaboatão, sobe pelo referido Rio até o seu encontro
com o prolongamento da Rua Barras, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º07’46,54" Latitude S e 34º58’26,59" Longitude
W. Gr.
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE ZUMBI DO PACHECO E MURIBECA
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
64/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Começa no encontro do Rio Jaboatão com o prolongamento da Rua Barras, segue pela Rua Barras, cruzando a Rua Zorro, daí segue pela referida Rua até
o seu encontro com a Linha Férrea (RFFSA-CBTU), daí segue pela Linha Férrea até o seu cruzamento com a Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres.
AO SUL:
COM O BAIRRO DE MURIBECA:
Começa no cruzamento da Linha Férrea com a Av. Eixo da Integração, segue pela Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres até o seu cruzamento com o
Rio Zumbi.
AO OESTE:
COM O BAIRRO DE MURIBEQUINHA:
Começa no cruzamento da Av. Eixo da Integração com o Rio Zumbi, segue pela Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres até o seu ponto de encontrocom o Riacho Pico, ponto inicial.
2.1.27. LIMITES DO BAIRRO DE MURIBECA
AO NORTE:
COM O MUNICÍPIO DE RECIFE:
Começa no cruzamento do Riacho Três Carneiros com a Rua Manoel Botelho de Oliveira, segue por esta Rua até o seu cruzamento com a Rua AntônioGonçalves da Cruz, segue por esta Rua até o lado direito da Rua Alto Erval Novo, segue por esta Rua até a BR-101.
AO LESTE:
COM OS BAIRROS DE JARDIM JORDÃO, GUARARAPES, PRAZERES E
COMPORTAS:
Começa no encontro da Rua Alto Erval Novo com a BR-101, segue pela BR- 101 até o prolongamento da Rua Riachão, segue pelo lado direito dessa Ruaaté a Rua Porto Franco, segue pelo lado direito desta até a Rua Porção de Pedra, segue pelo lado direito desta até o seu prolongamento encontrar o Riacho
da Prata, desce por este Riacho até sua foz no Rio Jaboatão, sobe pelo Rio Jaboatão até a foz do Riacho Caiongo ou Caongo.
AO SUL:
COM OS MUNICÍPIOS DE CABO DE SANTO AGOSTINHO E MORENO:
Começa na foz do Riacho Caiongo ou Cango no Rio Jaboatão, sobe pelo Riacho Caiongo ou Caongo até a sua nascente definida pelo ponto de
coordenadas geográficas aproximadas de 08º12’22" Latitude S e 35º00’30" Longitude W, Gr.; daí segue por uma reta até a foz do Rio São Salvador no Rio
Gurjaú.
AO OESTE:
COM OS BAIRROS DE MURIBEQUINHA, MARCOS FREIRE E ZUMBI DO PACHECO:
Começa na foz do Rio São Salvador no Rio Gurjaú, sobe pelo Rio São Salvador até a foz do Riacho Salvador ou Tabatinga, sobe por esse Rio até a sua
nascente, daí segue em reta até a nascente do Rio Cachoeira do Pilão, definido pelo ponto de coordenadas geográficas aproximadas de 08º10’55,14"Latitude S e 35º03’27,89" Longitude W Gr., desce pelo Rio Cachoeira do Pilão, passando por um açude sem denominação, cujo um dos pontos tem
coordenadas geográficas aproximadas de 08º09’57,51" Latitude S e 35º02’08,10" Longitude W Gr. , continua descendo pelo Rio Cachoeira do Pilão até a
sua foz no Rio Zumbi, desce pelo Rio Cachoeira do Pilão até o seu cruzamento com a Av. Eixo de Integração Jaboatão-Prazeres, daí segue pela referida
avenida até o seu cruzamento com a Linha Férrea, segue por esta até o seu cruzamento com o Riacho Três Carneiros, sobe por este Riacho até o seu
cruzamento com a Rua Manoel Botelho de Oliveira, ponto inicial.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
65/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DAS VIAS EXISTENTES E PROPOSTAS
I. VIAS ARTERIAIS
I.1 VIAS ARTERIAIS EXISTENTES
- BR-232, rodovia federal em pista dupla com canteiro central, que faz a ligação dos Distritos de Jaboatão, Curado e Cavaleiro, com a Cidade do Recife a
leste e com o Município de Moreno a oeste, além de interligar estes distritos entre si e se constituir no principal acesso rodoviário do município ao
interior do Estado de Pernambuco;
- BR-101 (contorno Prazeres/Charneca), BR-101( contorno do Recife), rodovia federal em pista dupla com canteiro central, que faz a ligação do Distrito
de Jaboatão dos Guararapes, com a parte oeste da Cidade do Recife ao norte, e com o Município do Cabo de Santo Agostinho e o porto de Suape ao sul,
além de se constituir no principal acesso rodoviário do município em relação ao litoral norte e sul de Pernambuco, bem como com as regiões norte,
nordeste, sudeste e sul do país;
- BR-101 (antiga), Av. Júlio Maranhão, Estrada da Batalha, seqüência de vias que fazem a ligação do Distrito de Jaboatão dos Guararapes com a Cidade
do Recife, o Porto do Recife e o Aeroporto Internacional dos Guararapes ao norte, através da Av. Mascarenhas de Morais e com as vilas de Pontezinha ePonte dos Carvalhos, localizadas no município do Cabo de Santo Agostinho ao sul;
- BR-408, rodovia federal em pista simples, que a partir da BR-232, estrutura o Distrito do Curado, dá acesso ao Terminal Integrado de Passageiros –TIP, localizado no município do Recife e interliga o município do Jaboatão dos Guararapes com o município vizinho de São Lourenço da Mata e as
regiões da mata norte e agreste setentrional de Pernambuco;
- PE-07, Av. Barão de Lucena, Av. General Manoel Rabelo, seqüência de vias constituída por uma rodovia estadual em pista simples, no trecho rural
entre a cidade de Moreno e o centro comercial de Jaboatão, complementada por vias urbanas, que faz a ligação dos Distritos de Jaboatão e Cavaleiro, com
a Cidade do Recife a leste e o município de Moreno a oeste, além de interligar estes dois Distritos;
- Binário Av. Bernardo Vieira de Melo / Av. Ayrton Senna da Silva, Av. Senador Paulo Guerra, Rua Felício Barros M. Correa, Rua Aniceto Varejão, Av.
Pres. Kennedy, Av. Castelo Branco, Rua Pe. Nestor de Alencar, conjunto de vias urbanas que estrutura toda a faixa de praia do município do Jaboatão
dos Guararapes, como continuidade do sistema viário de Boa Viagem, localizado ao norte no município do Recife;
- Estrada da Luz, Rua Conselheiro José Carlos Felipe, Rua Visconde do Rio Branco, Praça Aldagizio Lubambo, Rua Alberto Barreto, seqüência de vias
urbanas, que interliga a área central do Distrito de Jaboatão com a BR-232, ao norte;
- Eixo de Integração Jaboatão/Prazeres, rodovia municipal em pista simples, que interliga o Distritos de Jaboatão dos Guararapes com o Distrito de
Jaboatão e se constitui no acesso e elemento estruturador da região de Muribeca; - Binário Av. Barreto de Menezes / Av. Aarão Lins de Andrade, viasurbanas que interligam o Corredor litorâneo Binário Av. Bernardo Vieira de Melo / Av. Ayrton Senna da Silva, Av. Senador Paulo Guerra, Rua Felício
Barros M. Correa, Av. Pres. Kennedy, Av. Castelo Branco com o Corredor BR-101 (antiga), Av. Júlio Maranhão, Estrada da Batalha, passando pelo
centro comercial e de serviço de Prazeres; - Av. Governador Agamenon Magalhães, via urbana, que interliga a BR-232 com o Eixo PE-07, Av. Barão de
Lucena, Av. General Manoel Rabelo, passando pelo centro comercial e de serviços de Cavaleiro ;
- Estrada de Curcurana, via municipal em pista simples, que interliga o Distrito de Jaboatão dos Guararapes, em sua parte sul a partir de Barra de
Jangada com a Vila de Pontezinha no Município do Cabo de Santo Agostinho, de onde acessa a BR-101 (antiga), constituindo-se ainda no elemento
estruturador e de acesso da parte sul da Lagoa do Náutico.
I.2 COMPLEMENTAÇÕES NAS VIAS ARTERIAIS ATUAIS
-BR-232, implantação de retorno sob a ponte/viaduto existente sobre o Rio Tejipió e o metrô e construção de passarela de pedestre, no trecho entre o
retorno da BR-408 e a ponte/viaduto do Rio Tejipió;
· BR-101 (contorno do Recife), implantação de viaduto no acesso ao Eixo de Integração Jaboatão/Prazeres; e construção de passarela de pedestre, no
trecho do pólo de logística de Prazeres;
-BR-101 (antiga), Av. Júlio Maranhão, Estrada da Batalha, implantação de melhorias na Estrada da Batalha e implantação de ciclovia em toda extensão
deste eixo;
-BR-408, duplicação do trecho interseção com a BR-232 até o limite municipal, com implantação de viaduto no acesso ao Curado IV;
-PE-07, Av. Barão de Lucena, Av. General Manoel Rabelo, alargamento do trecho, Pr. do Rosário/Acesso a Vila Rica, permitindo implantação de binário
Av. Barão de Lucena/Rua Visconde do Rio Branco, entre o Acesso a Vila Rica e a Rua Alberto Barreto, o projeto desta intervenção deve garantir a
expansão futura do metrô para Moreno e Vitória de Santo Antão;
-Estrada da Luz, Rua Conselheiro José Carlos Felipe, Rua Visconde do Rio Branco, Praça Aldagizio Lubambo, Rua Alberto Barreto, construção de ponte
sobre o Rio Duas Unas, entre a Estrada da Luz e a Rua Nobre de Lacerda, permitindo a implantação de binário Rua Cons. José Carlos Felipe/Rua Nobre
de Lacerda e duplicação do trecho BR-232/Acesso ao Conjunto Multi Fabril;
-Eixo de Integração Jaboatão/Prazeres, duplicação da via;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
66/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
-Binário Av. Barreto de Menezes / Av. Aarão Lins de Andrade, concluir a implantação do binário no trecho de transposição do metrô e implantação de
ciclovia;
-Estrada de Curcurana, duplicação da via com implantação de ciclovia.
I.3 VIAS ARTERIAIS PROPOSTAS:
-Acesso Oeste, liga a BR-232 com a Via de Contorno Sul, cruzando a PE-007 e o Rio Jaboatão;
-Via de Contorno Sul, liga o Acesso Oeste com a Via Estruturadora Curado / Prazeres;
-Via Estruturadora Curado / Prazeres, margeia o ramal ferroviário Curado / Prazeres, interligando a Av. George Willian Bultler no Curado com a BR-101
em Prazeres, passando sob o Viaduto da BR-232, que cruza o Rio Tejipió e o Metrô;
-Perimetral Oeste, liga a BR-408 com a BR-101 (contorno Prazeres/Charneca), em Comporta e com a BR-101 (antiga), nas proximidades de Pontezinha.
Superpondo trecho do Eixo de Integração Jaboatão/Prazeres, no seguimento Av. Gen. Manoel Rabelo/ aterro sanitário de Muribeca;
-Via Metropolitana Sul, margeia a linha sul do metrô desde o limite Recife/ Jaboatão dos Guararapes, até a Estação Cajueiro Seco, onde inflete no sentido
leste contornando a Lagoa do Náutico de onde muda a sua diretriz até encontrar a BR-101 (antiga) após Pontezinha;
-Acesso ao Paiva, liga a Via Metropolitana Sul, com a Praia do Paiva, localizada no município do Cabo de Santo Agostinho, construindo ponte sobre o
Rio Jaboatão;
-Binário Rua São Sebastião/Rua Hidrolândia, liga a Av. Bernardo Vieira de Melo com a BR-101(contorno do Recife), composto pela seqüência de vias:
Rua São Sebastião, Rua Hidrolândia, Rua Nossa Senhora Aparecida, Rua Santa Helena, Rua Haiti, com construção de viaduto sobre o metrô ealargamento das vias;
-Anel Sul, cruza a região de Dois Carneiros no sentido leste/oeste, desde o limite com Recife até, cruzar a ferrovia, quando muda de direção e passa amargear a ferrovia de onde demanda a BR-232 em sua intercessão com a BR-408.
II. VIAS COLETORAS
II.1 VIAS COLETORAS EXISTENTES
-A seqüência de vias: Av. Ministro Marcos Freire, Rua da Matriz, Rua Antonio Pereira, Rua Michelle Ferreira Macedo, Av. Newton Carneiro, que
estruturam Muribeca Rua e Vila Palmares e dão acesso aos engenhos: Capelinha e Salgadinho no sentido oeste e Megaipe II ou de Cima e Megaipe I ou
de Baixo no sentido sul;
-Vias de acesso ao Monte dos Guararapes, Córrego da Batalha, Rua dos Sonhos e Estrada Velha do Jordão, dão acesso e estruturam a área dos Montes
Guararapes;
-Rua Dona Maria de Souza, Av. Agamenon Magalhães, Av. Ulisses Montarroyos, Rua 4 de Outubro, Rua Candido Ferreira, Rua Armindo Moura, que
estruturam os bairros de Piedade e Jardim Massangana;
-Rua Santo Elias, Rua Treze de Maio, Praça Vereador Joaquim Carneiro, Rua Nossa Senhora do Carmo, Rua Nossa Senhora da Penha, Rua Castelo do
Piauí, Rua Pio XII, Rua Nova Divineia, Rua Recife, que dão acesso a região de Cajueiro Seco;
-Av. Ulisses Montarroyos, Rua Criciúma, Av. Comercial, Rua Cruz Alta, Rua Cruzeiro do Sul, com a complementação da Av. Ulisses Montarroyos
com cerca de 2,4 km, surge um importante corredor na articulação dos bairros de Piedade, Candeias e Barra de Jangada;
-Rua Barão de Moreno, Rua Dom Carlos Coelho, Av. 01, Av. 03, Av. 04 dão acesso ao Conjunto Residencial Vila Rica, a Colônia dos Padres e aos
engenhos: Palmeira, Macujê, Pedra Lavrada, Sucupema, Salvador, Camaçu, Penanduba Grande
-Rua Henrique Capitulino, Rua Floriano Peixoto, Rua Prof. Osvaldo Marinho, Rua Agrípino de Freitas, Rua Boa Esperança, Estrada da Usina Jaboatão,
Acesso ao Lote 56, estruturam a região do Centro e dão acesso aos bairros: Loteamento Vila Rica, Loteamento Comendador Edson de Oliveira, Lote 56;
-Av. Manoel Bezerra Neves (Estrada da Piedade), dão acesso e estruturam os bairros de Santana, Vila Piedade, Lote 23, Lote 19;
-Rua Conde Pereira Carneiro, Av. Costa Porto, Rua Serra da Mantiqueira, Rua Chapada do Araripe, Rua Serra do Exú, Av. Pres. Dutra e Av. Bom Jesus,
dão acesso e estruturam os bairros de Sucupira, Dois Carneiros e Zumbi do Pacheco
-Rua Leonardo da Vinci, Rua Dolores Duran, Rua Jácome Bezerra, Rua Pedro de Souza Rua Machado de Assis, Rua João Cabral de Melo Neto, Av. 08,
Rua 14, Rua 15 Rua 10, Rua 07, Rua 05, Av. 01, dão acesso, estruturam e integram os bairros de Curado II, III, IV e V
-Rua Ana Barreto, Rua do Progresso, Rua Boa Esperança, Av. Gonçalves Dias, estruturam e dão acesso ao bairro de Jardim Jordão, · Rua 01, Rua 15,
Rua 03, Rua 16, Rua 04, Rua 02, dão acesso e estruturam o Conjunto Habitacional Muribeca; Acesso ao Conjunto Marcos Freire, Av. Fernandes Vieira,
Rua Filipe Camarão, Rua Barreto de Menezes, dão acesso ao Conjunto Habitacional Marcos Freire e permite uma ligação com a UR-06 e UR-11;
-Rua Fábio Maranhão, 4ª Travessa Nova Descoberta, 3ª Travessa Nova Descoberta, Rua Sete de Setembro, Rua Serafim Lins Pinto, dão acesso e
estruturam o bairro de Rio das Velhas;
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
67/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
-Acesso Comporta, dá acesso ao bairro de Comporta;
-Rua José da Câmara Vieira, dá acesso ao bairro de Sotave e a Via de Contorno Oeste da Lagoa do Náutico;
-Rua Chile, Av. Ministro Marcos Freire, dão acesso aos bairros de Santo Aleixo e Vila Piedade;
-Acesso ao Conjunto Multi Fabril;
-Acesso a Fábrica Portela;
-Acesso a Usina Bulhões;
-Av. Alfredo Norberto, dá acesso ao Conjunto Residencial Guararapes;
-Acesso Curado I, Rua 16, Rua 9, Rua 12, Rua 24 e Rua 21, dão acesso ao Curado I;
-Rua Joaquim Tenório, Rua 15 de Novembro e Praça Rita Coelho, estruturam a área central de Cavaleiro;
-Av. Marechal Cândido Rondon, dá acesso ao bairro de Sucupira e Alto do Vento;
-Av. Dr. Manoel Carneiro Leão, dá acesso aos bairros de Sucupira e Dois Carneiros;
-Rua Marechal Hermes da Fonseca, dá acesso ao bairro de Sucupira;
-Rua Artur Xavier, dá acesso aos bairros de Floriano e Quitandinha;
-Rua Jardim Floriano, dá acesso ao bairro de Floriano;
-Rua Belém de Judá, dá acesso ao bairro de Alto Dois Carneiros;
-Rua Manoel Botelho de Oliveira, Rua 40, Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, dão acesso aos bairros de UR-06 e UR-11;
II 2 VIAS COLETORAS PROPOSTAS
-Via Estrutural da Muribeca, liga o Eixo de Integração Jaboatão/Prazeres com a Via de Contorno Sul;
-Acesso a Muribeca, liga o Eixo de Integração Jaboatão/Prazeres, com a Via Estrutural da Muribeca;
-Acesso a Lagoa Azul, liga a Av. Manoel Bezerra Neves (Estrada da Piedade) com a Via Estrutural da Muribeca, de onde cruza o Rio Jaboatão e acessa a
Av. Beira Rio Esquerda;
-Av. Beira Rio Esquerda, tem inicio na Via Estruturadora Curado/Prazeres, acompanhando a margem esquerda do Rio Jaboatão até encontrar o Eixo de
Integração Jaboatão/Prazeres;
-Av. Beira Rio Direita, tem início no Eixo de Integração Jaboatão/Prazeres, acompanhando o Rio Jaboatão pela sua margem direita até encontrar a Via
Estruturadora da Muribeca;
-Ligação Comporta/Muribeca;
-Ligação Comporta/Aterro Sanitário;
-Acesso Sítio Carpina;
-Binário Rua Jangadeiros/Rua João Fragoso de Medeiros;
-Av. Abdo Cabus
-Binário Rua Prof. Mário Ramos/Rua Gilberto Carlos Zarzar;
-Via de Contorno Oeste da Lagoa do Náutico;
-Contorno do Loteamento Manassu/Rua Azul;
-Ligação Conjunto Residencial Guararapes/Curado I;
Av. Pau Brasil.
III. DAS CICLOVIAS
III.1 DAS CICLOVIAS PROPOSTAS:
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
68/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
�Ciclovia da Via Metropolitana Sul;
�Ciclovia da Via de Contorno Oeste da Lagoa do Náutico;
�Ciclovia do Binário Rua São Sebastião/Rua Hidrolândia;
�Ciclovia do Binário Rua Jangadeiros/Rua João Fragoso de Medeiros;
�Ciclovia do Binário Rua Prof. Mário Ramos/Rua Gilberto Carlos Zarzar;
�Ciclovia da Estrada de Curcurana;
�Ciclovia da Estrada da Batalha/Av. Júlio Maranhão/BR-101(antiga);
�Ciclovia do Binário Av. Barreto de Menezes/Av. Aarão Lins de Andrade;
�Ciclovia da Av. Ulisses Montarroyos
IV. CALÇADAS E PASSARELAS DE PEDESTRES
IV.1. CALÇADAS E PASSARELAS DE PEDESTRES PROPOSTAS
�BR-232, no trecho interseção da BR-408/Rio Tejipió;
�BR-101 (contorno do Recife), no trecho do pólo de logística de Prazeres;
�BR-408,
ANEXO IV
PERÍMETROS DAS MACROZONAS E ZONAS
Considerações gerais
1.Todas as coordenadas presentes nas descrições dos perímetros que se seguem estão referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, utilizando o Datum
SAD-69 e o sistema projetivo UTM, de meridiano central – 33 e Zona 25.
2. Os perímetros hora apresentados foram definidos sobre a base cartográfica denominada Carta de Nucleação (folhas SUL e OESTE) elaborada pela
Agência CONDEPE/FIDEM na escala de 1:20.000, em 2003.
MACROZONA URBANA
ZAA - Zona de Adensamento Construtivo Alto.
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=288755.144 e N=9096267.572, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=288755.144 N=9096267.572 E=288011.771 N=9090906.688 E=287631.946 N=9093924.813
E=288663.075 N=9095678.848 E=287773.985 N=9091082.336 E=287672.977 N=9094059.549
E=288535.331 N=9095301.009 E=287782.600 N=9091120.221 E=287714.009 N=9094250.912
E=288478.215 N=9095049.850 E=287621.800 N=9091114.310 E=287753.086 N=9094452.039
E=288455.368 N=9094884.313 E=287104.874 N=9090416.881 E=287784.348 N=9094594.586
E=288426.810 N=9094753.025 E=287053.757 N=9090461.030 E=287778.514 N=9094886.659
E=288371.598 N=9094558.948 E=286995.627 N=9090501.688 E=287870.346 N=9095191.278
E=288347.820 N=9094418.706 E=287007.684 N=9090531.723 E=287948.739 N=9095608.074
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
69/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=288328.705 N=9094288.801 E=286948.067 N=9091002.594 E=288001.493 N=9095742.809
E=288330.234 N=9094263.584 E=287013.196 N=9091105.477 E=288029.424 N=9096036.650
E=288309.523 N=9094131.308 E=287268.460 N=9091110.727 E=288078.263 N=9096070.080
E=288453.665 N=9094100.835 E=287457.626 N=9091454.240 E=288109.899 N=9096082.123
E=288429.055 N=9093991.230 E=287531.873 N=9091575.307 E=288140.030 N=9096089.649
E=288418.716 N=9093732.923 E=287559.227 N=9091661.225 E=288171.667 N=9096116.746
E=288458.347 N=9093483.226 E=287637.382 N=9091889.689 E=288197.277 N=9096142.337
E=288535.886 N=9093221.475 E=287656.921 N=9091909.216 E=288214.150 N=9096165.927
E=288622.331 N=9092991.220 E=287829.036 N=9092527.753 E=288268.830 N=9096255.683
E=288649.901 N=9092881.009 E=287817.313 N=9092551.185 E=288289.726 N=9096293.267
E=288648.178 N=9092757.021 E=287844.667 N=9092670.299 E=288314.800 N=9096312.058
E=288608.546 N=9092555.542 E=287838.889 N=9093132.460 E=288346.144 N=9096316.234
E=288370.470 N=9091689.551 E=287727.518 N=9093376.546 E=288404.652 N=9096307.883
E=288282.296 N=9091438.800 E=287684.533 N=9093603.058 E=288603.160 N=9096259.859
E=288180.633 N=9091218.378 E=287631.779 N=9093763.178 E=288674.205 N=9096253.595
E=288724.355 N=9096303.707
ZAM - Zona de Adensamento Construtivo Médio.
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=287672.977 e N=9094059.549, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=287672.977 N=9094059.549 E=286966.561 N=9091221.920 E=286943.309 N=9090565.580
E=287714.009 N=9094250.912 E=286954.935 N=9091187.070 E=286966.561 N=9090542.347
E=287753.086 N=9094452.039 E=286890.991 N=9091187.070 E=286995.627 N=9090501.688
E=287784.348 N=9094594.586 E=286867.739 N=9091146.412 E=287007.684 N=9090531.723
E=287778.514 N=9094886.659 E=286879.365 N=9091123.178 E=286948.067 N=9091002.594
E=287870.346 N=9095191.278 E=286925.870 N=9091082.520 E=287013.196 N=9091105.477
E=287948.739 N=9095608.074 E=286925.870 N=9091024.437 E=287268.460 N=9091110.727
E=288001.493 N=9095742.809 E=286925.870 N=9090943.121 E=287457.626 N=9091454.240
E=288029.424 N=9096036.650 E=286914.244 N=9090850.187 E=287531.873 N=9091575.307
E=288028.854 N=9096036.260 E=286885.178 N=9090815.338 E=287559.227 N=9091661.225
E=286946.772 N=9095224.480 E=286827.047 N=9090815.338 E=287637.382 N=9091889.689
E=286951.479 N=9095026.903 E=286780.543 N=9090844.379 E=287656.921 N=9091909.216
E=286930.341 N=9094815.677 E=286768.917 N=9090896.654 E=287829.036 N=9092527.753
E=286919.760 N=9094396.347 E=286757.291 N=9090989.587 E=287817.313 N=9092551.185
E=286914.476 N=9094232.647 E=286600.337 N=9090995.395 E=287844.667 N=9092670.299
E=286993.745 N=9093894.687 E=286518.954 N=9090983.779 E=287838.889 N=9093132.460
E=286983.175 N=9093567.288 E=286526.839 N=9090868.120 E=287727.518 N=9093376.546
E=287004.314 N=9093107.873 E=286596.102 N=9090770.046 E=287684.533 N=9093603.058
E=286951.428 N=9092551.053 E=286697.523 N=9090596.974 E=287631.779 N=9093763.178
E=286830.249 N=9092084.294 E=286739.576 N=9090526.097 E=287631.946 N=9093924.813
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
70/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=286676.996 N=9091693.527 E=286795.165 N=9090512.485
E=286629.403 N=9091343.895 E=286821.234 N=9090565.580
E=286914.244 N=9091274.195 E=286879.365 N=9090559.772
ZAB - Zona de Adensamento Construtivo Baixo.
SETOR 1
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=286873.481 e N=9095368.298, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=286873.481 N=9095368.298 E=286532.964 N=9093987.505 E=286571.272 N=9091245.153
E=286843.969 N=9095345.127 E=286682.397 N=9093544.875 E=286629.403 N=9091343.895
E=286816.564 N=9095330.382 E=286746.440 N=9093150.242 E=286676.996 N=9091693.527
E=286778.620 N=9095305.105 E=286751.777 N=9092766.274 E=286830.249 N=9092084.294
E=286734.351 N=9095292.466 E=286741.103 N=9092616.953 E=286951.428 N=9092551.053
E=286679.542 N=9095271.402 E=286647.326 N=9092339.524 E=287004.314 N=9093107.873
E=286637.382 N=9095246.125 E=286491.301 N=9092070.162 E=286983.175 N=9093567.288
E=286584.681 N=9095229.273 E=286168.762 N=9091664.900 E=286993.745 N=9093894.687
E=286527.764 N=9095218.741 E=286193.422 N=9091645.927 E=286914.476 N=9094232.647
E=286495.390 N=9095209.631 E=286321.310 N=9091506.527 E=286919.760 N=9094396.347
E=286503.558 N=9094881.033 E=286373.627 N=9091396.169 E=286930.341 N=9094815.677
E=286504.075 N=9094860.239 E=286298.038 N=9091346.755 E=286951.479 N=9095026.903
E=286505.461 N=9094804.467 E=286322.001 N=9091245.128 E=286946.772 N=9095224.480
E=286514.867 N=9094426.112 E=286524.767 N=9091227.728
SETOR 2
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=286690.820 e N=9090317.079, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=286690.820 N=9090317.079 E=286268.937 N=9091204.752 E=285219.834 N=9091063.660
E=286690.820 N=9090317.079 E=286241.487 N=9091227.627 E=285268.318 N=9091029.957
E=286694.180 N=9090332.194 E=286168.289 N=9091191.028 E=285297.831 N=9091006.786
E=286687.166 N=9090334.531 E=286134.668 N=9091177.579 E=285352.639 N=9091006.786
E=286666.122 N=9090336.089 E=286132.455 N=9091179.845 E=285380.044 N=9090994.147
E=286506.350 N=9090357.122 E=286110.806 N=9091206.892 E=285401.124 N=9090966.764
E=286429.971 N=9090374.259 E=286127.583 N=9091256.107 E=285407.448 N=9090952.019
E=286378.693 N=9090438.361 E=286020.236 N=9091264.256 E=285317.107 N=9090885.683
E=286420.218 N=9090497.637 E=285892.878 N=9091282.441 E=285173.761 N=9090765.617
E=286488.436 N=9090530.239 E=285654.081 N=9091275.622 E=285127.385 N=9090759.298
E=286565.578 N=9090593.592 E=285328.806 N=9091364.459 E=285083.116 N=9090738.233
E=286389.398 N=9090990.501 E=285375.601 N=9091313.309 E=285076.792 N=9090723.488
E=286325.265 N=9091006.602 E=285367.483 N=9091285.309 E=285093.656 N=9090681.360
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
71/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=286238.342 N=9091004.314 E=285303.909 N=9091191.424 E=285110.521 N=9090639.231
E=286174.293 N=9090983.727 E=285303.909 N=9091191.424 E=285125.277 N=9090607.635
E=286179.996 N=9091017.416 E=285094.039 N=9091108.867 E=285127.385 N=9090578.145
E=286231.837 N=9091159.060 E=285158.701 N=9091091.043 E=285125.221 N=9090568.852
E=286268.937 N=9091172.728 E=285196.645 N=9091082.617
ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA – ZQU
ZQU 1 - Área entre a BR-101 antiga e a lagoa Olho D’água
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=283969.627 e N=9092554.687, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=283969.627 N=9092554.687 E=284702.790 N=9092546.463 E=288268.830 N=9096255.683
E=283869.701 N=9092281.771 E=284704.123 N=9092702.213 E=288289.726 N=9096293.267
E=283742.917 N=9091809.526 E=284766.870 N=9092877.253 E=288314.800 N=9096312.058
E=283655.405 N=9091425.490 E=284784.468 N=9093055.235 E=288346.144 N=9096316.234
E=284102.371 N=9091314.479 E=284777.328 N=9093182.918 E=288404.652 N=9096307.883
E=284092.037 N=9091035.659 E=284756.531 N=9093285.775 E=288603.160 N=9096259.859
E=284089.483 N=9090853.606 E=284748.688 N=9093374.601 E=288674.205 N=9096253.595
E=284233.692 N=9090719.949 E=284751.303 N=9093458.202 E=288724.355 N=9096303.707
E=284462.359 N=9090673.604 E=284761.462 N=9093548.397 E=288626.825 N=9096406.488
E=285125.221 N=9090568.852 E=284782.433 N=9093607.471 E=288544.929 N=9096462.884
E=285127.385 N=9090578.145 E=284842.840 N=9093750.435 E=288450.295 N=9096522.919
E=285125.277 N=9090607.635 E=284963.956 N=9093983.696 E=288406.741 N=9096581.408
E=285110.521 N=9090639.231 E=285015.179 N=9094088.382 E=288356.592 N=9096692.070
E=285093.656 N=9090681.360 E=285070.083 N=9094171.983 E=288302.263 N=9096819.437
E=285076.792 N=9090723.488 E=285126.574 N=9094244.408 E=288247.934 N=9096925.924
E=285083.116 N=9090738.233 E=285229.496 N=9094337.905 E=288164.352 N=9097013.619
E=285127.385 N=9090759.298 E=285376.553 N=9094470.536 E=288099.575 N=9097069.994
E=285173.761 N=9090765.617 E=285465.446 N=9094548.911 E=287988.488 N=9097176.673
E=285317.107 N=9090885.683 E=285583.342 N=9094654.204 E=287800.592 N=9097339.754
E=285407.448 N=9090952.019 E=285685.307 N=9094714.292 E=287678.745 N=9097234.706
E=285401.124 N=9090966.764 E=285831.718 N=9094808.343 E=287377.391 N=9097305.641
E=285380.044 N=9090994.147 E=286001.734 N=9094860.214 E=287104.596 N=9097020.112
E=285352.639 N=9091006.786 E=286339.117 N=9094860.214 E=286744.393 N=9096654.383
E=285297.831 N=9091006.786 E=286503.558 N=9094881.033 E=286553.538 N=9096461.229
E=285268.318 N=9091029.957 E=286495.390 N=9095209.631 E=286284.384 N=9096180.054
E=285219.834 N=9091063.660 E=286495.390 N=9095209.631 E=285901.976 N=9095775.015
E=285196.645 N=9091082.617 E=286527.764 N=9095218.741 E=285983.292 N=9095705.601
E=285158.701 N=9091091.043 E=286584.681 N=9095229.273 E=286051.915 N=9095572.928
E=285094.039 N=9091108.867 E=286637.382 N=9095246.125 E=286069.071 N=9095397.366
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
72/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=285303.909 N=9091191.424 E=286679.542 N=9095271.402 E=286049.616 N=9095275.718
E=285367.483 N=9091285.309 E=286734.351 N=9095292.466 E=285899.576 N=9095113.348
E=285375.601 N=9091313.309 E=286778.620 N=9095305.105 E=285723.087 N=9094986.799
E=285328.806 N=9091364.459 E=286816.564 N=9095330.382 E=285452.733 N=9094899.699
E=285178.856 N=9091445.238 E=286843.969 N=9095345.127 E=285310.473 N=9094844.834
E=285113.797 N=9091505.765 E=286873.481 N=9095368.298 E=285167.498 N=9094750.629
E=284952.271 N=9091662.686 E=286946.772 N=9095224.480 E=284996.234 N=9094590.335
E=284822.153 N=9091812.882 E=288028.854 N=9096036.260 E=284927.039 N=9094523.540
E=284730.173 N=9091942.903 E=288078.263 N=9096070.080 E=284793.569 N=9094348.831
E=284709.681 N=9092049.034 E=288109.899 N=9096082.123 E=284730.739 N=9094240.686
E=284693.644 N=9092161.622 E=288140.030 N=9096089.649 E=284689.790 N=9094160.466
E=284686.014 N=9092241.058 E=288171.667 N=9096116.746 E=284580.379 N=9093912.939
E=284680.519 N=9092345.381 E=288197.277 N=9096142.337 E=284463.667 N=9093639.711
E=284690.999 N=9092456.027 E=288214.150 N=9096165.927 E=284192.459 N=9093042.194
ZQU 2 - Área dos conjuntos Habitacionais COHAB
SETOR 1 – Conjunto Marcos Freire
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=283506.574 e N=9099701.297, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=283506.574 N=9099701.297 E=282278.938 N=9100757.089 E=281837.661 N=9100072.343
E=283230.314 N=9099902.257 E=282175.722 N=9100677.664 E=281843.800 N=9100051.658
E=282970.196 N=9100037.296 E=282129.162 N=9100655.858 E=281861.115 N=9099959.287
E=282845.486 N=9100146.046 E=281973.350 N=9100595.452 E=281889.009 N=9099943.676
E=282764.646 N=9100271.946 E=281848.455 N=9100542.326 E=281903.906 N=9099914.213
E=282712.296 N=9100454.015 E=281802.680 N=9100509.729 E=281953.980 N=9099871.779
E=282704.806 N=9100631.565 E=281784.950 N=9100463.877 E=282028.717 N=9099814.671
E=282747.307 N=9100829.078 E=281793.560 N=9100445.486 E=282066.836 N=9099753.594
E=282698.669 N=9100887.403 E=281842.781 N=9100401.352 E=282146.499 N=9099744.871
E=282651.942 N=9100847.644 E=281861.594 N=9100370.795 E=282810.123 N=9099736.840
E=282617.138 N=9100831.023 E=281896.051 N=9100286.129 E=282878.974 N=9099624.494
E=282517.920 N=9100815.468 E=281904.544 N=9100245.747 E=282954.625 N=9099546.342
E=282486.393 N=9100806.507 E=281901.901 N=9100197.734 E=283045.280 N=9099404.851
E=282407.627 N=9100804.526 E=281872.381 N=9100146.314 E=283173.236 N=9099264.656
E=282337.958 N=9100786.856 E=281844.561 N=9100110.860 E=283195.569 N=9099254.478
E=283385.883 N=9099211.413
SETOR 2 – Conjunto Muribeca
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=285190.434 e N=9098111.830, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
73/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=285190.434 N=9098111.830 E=284629.188 N=9097498.656 E=284067.079 N=9097127.180
E=285190.434 N=9098111.830 E=284529.728 N=9097258.727 E=283990.682 N=9097262.304
E=285189.578 N=9098073.662 E=284484.281 N=9097021.305 E=284200.730 N=9097702.093
E=284921.533 N=9098135.052 E=284481.544 N=9096931.518 E=284313.991 N=9098006.724
E=284925.942 N=9097835.510 E=284343.540 N=9096941.028 E=284392.875 N=9098250.258
E=284538.291 N=9098254.266
SETOR 3 – Conjunto do Curado
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=280623.110 e N=9107500.000, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=280623.110 N=9107500.000 E=279988.278 N=9108396.264 E=278898.788 N=9107333.106
E=280654.173 N=9107632.777 E=279964.114 N=9108365.556 E=278895.798 N=9107290.776
E=280630.241 N=9107662.175 E=279939.929 N=9108338.936 E=278893.038 N=9107268.376
E=280614.498 N=9107682.291 E=279915.990 N=9108325.608 E=278892.508 N=9107223.517
E=280597.775 N=9107705.198 E=279898.723 N=9108319.354 E=278872.578 N=9107221.257
E=280561.933 N=9107748.860 E=279885.040 N=9108307.880 E=278855.258 N=9107228.947
E=280546.993 N=9107777.421 E=279873.526 N=9108298.498 E=278832.838 N=9107226.717
E=280520.233 N=9107814.665 E=279861.593 N=9108279.874 E=278810.338 N=9107217.017
E=280507.606 N=9107824.248 E=279845.831 N=9108264.457 E=278775.368 N=9107204.977
E=280481.153 N=9107830.587 E=279836.447 N=9108251.613 E=278759.255 N=9107206.966
E=280443.387 N=9107834.807 E=279825.174 N=9108227.004 E=278757.848 N=9107128.447
E=280394.283 N=9107843.201 E=279798.156 N=9108200.559 E=278767.408 N=9107089.807
E=280359.664 N=9107872.883 E=279762.717 N=9108218.869 E=278758.118 N=9107046.117
E=280343.758 N=9107908.465 E=279744.021 N=9108244.481 E=278723.138 N=9106970.517
E=280341.579 N=9107927.428 E=279743.388 N=9108245.317 E=278713.248 N=9106927.377
E=280338.240 N=9108003.107 E=279742.976 N=9108244.943 E=278716.658 N=9106890.538
E=280332.966 N=9108025.101 E=279731.262 N=9108220.047 E=278733.578 N=9106852.188
E=280324.537 N=9108051.056 E=279709.921 N=9108206.921 E=278843.168 N=9106696.038
E=280315.906 N=9108068.772 E=279679.122 N=9108174.835 E=278999.619 N=9106675.481
E=280309.388 N=9108089.282 E=279656.625 N=9108159.286 E=279057.792 N=9106678.318
E=280295.820 N=9108107.094 E=279648.948 N=9108142.462 E=279122.701 N=9106666.373
E=280279.548 N=9108146.841 E=279623.322 N=9108133.299 E=279137.232 N=9106651.857
E=280278.800 N=9108185.298 E=279596.824 N=9108112.480 E=279171.417 N=9106633.927
E=280298.666 N=9108218.018 E=279561.805 N=9108122.485 E=279184.238 N=9106660.396
E=280318.444 N=9108235.094 E=279548.824 N=9108119.750 E=279212.440 N=9106731.265
E=280330.746 N=9108249.910 E=279517.322 N=9108118.472 E=279238.935 N=9106764.563
E=280334.991 N=9108258.399 E=279502.036 N=9108063.674 E=279326.108 N=9106717.602
E=280345.670 N=9108282.481 E=279473.876 N=9107984.485 E=279510.714 N=9106593.796
E=280357.080 N=9108295.463 E=279450.896 N=9107947.134 E=279344.758 N=9106157.987
E=280358.743 N=9108303.590 E=279423.266 N=9107925.034 E=279343.559 N=9106143.763
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
74/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=280354.253 N=9108303.809 E=279390.456 N=9107885.545 E=279395.435 N=9106051.887
E=280300.059 N=9108302.761 E=279372.686 N=9107855.855 E=279409.584 N=9105985.925
E=280282.213 N=9108307.895 E=279340.056 N=9107831.315 E=279416.657 N=9105952.944
E=280278.049 N=9108308.175 E=279297.717 N=9107826.835 E=279459.960 N=9105783.468
E=280263.038 N=9108301.700 E=279265.477 N=9107834.705 E=279609.080 N=9105829.723
E=280229.650 N=9108299.379 E=279215.887 N=9107777.255 E=279703.803 N=9105869.700
E=280213.410 N=9108301.471 E=279208.657 N=9107754.755 E=279810.714 N=9105930.143
E=280206.844 N=9108300.609 E=279191.557 N=9107724.685 E=279906.853 N=9105992.242
E=280197.947 N=9108294.912 E=279164.327 N=9107711.965 E=280093.870 N=9106113.296
E=280169.566 N=9108285.767 E=279132.247 N=9107686.735 E=280263.500 N=9106231.522
E=280137.980 N=9108302.560 E=279107.667 N=9107659.085 E=280394.624 N=9106306.654
E=280129.863 N=9108319.927 E=279078.677 N=9107576.556 E=280514.176 N=9106356.741
E=280126.941 N=9108331.604 E=279056.707 N=9107536.466 E=280683.514 N=9106394.480
E=280120.261 N=9108364.400 E=279024.627 N=9107511.236 E=280682.432 N=9106396.282
E=280116.692 N=9108392.771 E=278957.707 N=9107488.176 E=280582.281 N=9106538.956
E=280107.147 N=9108423.933 E=278915.608 N=9107470.326 E=280522.790 N=9106652.743
E=280094.713 N=9108451.823 E=278898.248 N=9107465.176 E=280487.553 N=9106778.740
E=280094.273 N=9108452.129 E=278887.748 N=9107450.386 E=280485.698 N=9106938.090
E=280079.279 N=9108448.211 E=278882.448 N=9107423.036 E=280507.245 N=9107044.472
E=280040.563 N=9108428.458 E=278896.988 N=9107390.456
E=280005.781 N=9108411.484 E=278904.058 N=9107357.966
SETOR 4 – Conjuntos Vila Rica
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=276413.033 e N=91011016.279, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=276413.033 N=9101016.279 E=276663.417 N=9101738.061 E=276505.062 N=9101806.802
E=276498.177 N=9101037.879 E=276822.526 N=9101809.412 E=276466.852 N=9101776.940
E=276562.791 N=9101064.098 E=276858.437 N=9101730.779 E=276341.757 N=9101712.355
E=276590.775 N=9101065.901 E=276973.833 N=9101778.196 E=276313.212 N=9101669.578
E=276648.268 N=9101052.457 E=276868.047 N=9102024.166 E=276329.302 N=9101374.423
E=277058.839 N=9101267.148 E=276791.477 N=9101970.283 E=276322.585 N=9101308.160
E=276888.327 N=9101645.532 E=276732.898 N=9102090.839 E=276358.686 N=9101226.800
E=276748.433 N=9101562.204 E=276599.093 N=9102034.824 E=276385.481 N=9101026.143
SETOR 5 – Conjunto Habitacional Curado I
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=281024.178 e N=9106057.117, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=281024.178 N=9106057.117 E=281596.968 N=9105601.363 E=281282.558 N=9105561.899
E=281513.863 N=9106237.888 E=281534.978 N=9105533.176 E=281184.168 N=9105584.440
E=281599.768 N=9105748.437 E=281534.978 N=9105533.176 E=281158.022 N=9105632.551
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
75/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=281583.411 N=9105723.747 E=281464.926 N=9105463.659 E=281024.178 N=9106057.117
ZQU 3 - Área consolidada no Distrito de Jaboatão
SETOR 1
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=2808095.060 e N=9105873.114, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=280895.060 N=9105873.114 E=278267.700 N=9105426.225 E=278582.038 N=9102778.316
E=280909.987 N=9105826.392 E=278152.119 N=9105416.064 E=278598.983 N=9102717.014
E=280983.131 N=9105844.253 E=277871.025 N=9105429.920 E=278582.728 N=9102640.960
E=281058.008 N=9105609.570 E=277818.786 N=9105425.097 E=278582.451 N=9102618.533
E=281158.022 N=9105632.551 E=277741.116 N=9105397.384 E=278597.316 N=9102612.885
E=281317.959 N=9105587.542 E=277586.699 N=9105289.304 E=278614.685 N=9102623.229
E=281328.993 N=9105594.157 E=277498.857 N=9105247.734 E=278644.146 N=9102627.773
E=281464.926 N=9105463.659 E=277413.092 N=9105220.752 E=278707.528 N=9102648.743
E=281534.978 N=9105533.176 E=277331.722 N=9105209.667 E=278775.734 N=9102670.992
E=281596.968 N=9105601.363 E=276977.894 N=9105203.156 E=278853.347 N=9102680.979
E=281634.990 N=9105646.581 E=276792.720 N=9105198.866 E=278882.485 N=9102713.304
E=281721.337 N=9105755.648 E=276671.428 N=9105184.440 E=278907.413 N=9102739.483
E=281828.060 N=9105893.577 E=276623.506 N=9105172.833 E=278949.997 N=9102739.483
E=281858.044 N=9105931.456 E=276752.820 N=9105097.600 E=278996.511 N=9102723.012
E=281901.956 N=9105988.150 E=276941.520 N=9105053.313 E=279031.294 N=9102745.544
E=281924.249 N=9106018.521 E=276990.440 N=9105023.178 E=279078.449 N=9102766.716
E=281944.179 N=9106047.880 E=277117.587 N=9104869.518 E=279107.887 N=9102772.370
E=281957.352 N=9106068.803 E=277134.854 N=9104853.839 E=279125.316 N=9102800.218
E=281974.585 N=9106099.757 E=277271.420 N=9104781.712 E=279119.237 N=9102821.544
E=281998.212 N=9106146.469 E=277285.548 N=9104762.897 E=279122.543 N=9102844.374
E=282038.319 N=9106240.068 E=277282.408 N=9104718.994 E=279128.890 N=9102886.540
E=282063.974 N=9106302.860 E=277271.420 N=9104660.980 E=279124.495 N=9102945.748
E=282070.440 N=9106320.004 E=277194.504 N=9104660.980 E=279114.378 N=9102976.333
E=282077.688 N=9106344.048 E=277144.273 N=9104650.004 E=279122.021 N=9103025.053
E=282081.917 N=9106362.434 E=277100.320 N=9104604.533 E=279164.827 N=9103077.014
E=282085.398 N=9106383.803 E=277102.321 N=9104585.657 E=279206.582 N=9103100.229
E=282087.388 N=9106414.862 E=277105.755 N=9104551.350 E=279260.327 N=9103115.387
E=282086.143 N=9106446.782 E=277114.914 N=9104461.009 E=279341.054 N=9103121.733
E=282084.388 N=9106459.898 E=277119.493 N=9104424.415 E=279435.137 N=9103174.151
E=282067.636 N=9106462.596 E=277112.624 N=9104383.246 E=279520.243 N=9103251.802
E=282055.207 N=9106461.518 E=277119.493 N=9104345.509 E=279582.891 N=9103294.779
E=282040.077 N=9106449.101 E=277116.058 N=9104329.499 E=279628.667 N=9103297.448
E=282024.948 N=9106444.242 E=277072.554 N=9104345.509 E=279668.938 N=9103276.871
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
76/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=282001.712 N=9106428.047 E=277027.905 N=9104321.494 E=279823.962 N=9103149.892
E=281967.669 N=9106405.913 E=277001.574 N=9104231.153 E=279938.947 N=9103153.270
E=281956.320 N=9106401.595 E=277001.537 N=9104003.876 E=280027.729 N=9103163.876
E=281946.769 N=9106402.378 E=277049.621 N=9103894.094 E=280086.491 N=9103152.366
E=281934.969 N=9106395.398 E=277048.531 N=9103833.943 E=280096.424 N=9103144.591
E=281916.078 N=9106374.780 E=277059.979 N=9103799.636 E=280071.724 N=9103191.201
E=281881.409 N=9106373.322 E=277043.951 N=9103763.042 E=280063.792 N=9103203.296
E=281869.493 N=9106369.659 E=277049.675 N=9103588.078 E=280300.076 N=9103211.220
E=281818.799 N=9106369.179 E=277049.828 N=9103578.315 E=280265.466 N=9103339.691
E=281759.288 N=9106372.220 E=277103.450 N=9103579.696 E=280238.554 N=9103405.923
E=281727.253 N=9106376.061 E=277212.990 N=9103575.379 E=280210.254 N=9103438.705
E=281701.624 N=9106417.026 E=277295.308 N=9103565.116 E=280120.783 N=9103535.608
E=281687.010 N=9106397.582 E=277338.816 N=9103529.979 E=280048.657 N=9103665.063
E=281603.256 N=9106298.011 E=277367.720 N=9103520.748 E=280042.701 N=9103687.377
E=281571.429 N=9106333.154 E=277399.432 N=9103526.787 E=280040.936 N=9103732.218
E=281555.517 N=9106336.501 E=277470.086 N=9103557.535 E=280002.330 N=9103818.423
E=281495.212 N=9106324.787 E=277521.584 N=9103582.277 E=279982.355 N=9103860.827
E=281444.960 N=9106326.459 E=277562.578 N=9103586.168 E=279977.986 N=9103899.490
E=281407.271 N=9106308.888 E=277598.265 N=9103573.062 E=279909.949 N=9104049.151
E=281376.281 N=9106288.806 E=277622.336 N=9103548.824 E=279903.083 N=9104075.341
E=281354.507 N=9106261.195 E=277636.143 N=9103458.532 E=279895.500 N=9104105.139
E=281314.304 N=9106268.725 E=277643.004 N=9103406.193 E=279896.748 N=9104128.211
E=281270.754 N=9106242.787 E=277691.868 N=9103361.108 E=279903.614 N=9104158.768
E=281258.191 N=9106257.011 E=277710.091 N=9103323.252 E=279929.830 N=9104242.328
E=281246.465 N=9106256.174 E=277716.233 N=9103256.472 E=279931.080 N=9104257.918
E=281237.252 N=9106259.521 E=277734.077 N=9103218.447 E=279920.468 N=9104271.637
E=281212.872 N=9106257.314 E=277765.872 N=9103142.816 E=279868.844 N=9104311.388
E=281144.249 N=9106240.637 E=277753.380 N=9103028.576 E=279798.768 N=9104353.089
E=281110.864 N=9106203.580 E=277753.388 N=9102958.311 E=279772.345 N=9104358.062
E=281083.044 N=9106168.374 E=277764.098 N=9102933.512 E=279687.334 N=9104356.532
E=281045.950 N=9106127.611 E=277790.524 N=9102933.030 E=279643.679 N=9104359.210
E=281023.695 N=9106107.228 E=277863.606 N=9102949.792 E=279624.149 N=9104365.330
E=280973.618 N=9106109.081 E=277871.944 N=9102960.194 E=279563.078 N=9104425.291
E=280958.781 N=9106092.405 E=277886.299 N=9102996.353 E=279536.140 N=9104306.000
E=280912.412 N=9106114.640 E=277919.650 N=9103090.612 E=279502.710 N=9104066.110
E=280882.738 N=9106073.877 E=277954.162 N=9103147.777 E=279191.670 N=9103780.320
E=280843.789 N=9106105.375 E=277997.339 N=9103174.269 E=278842.720 N=9103758.560
E=280784.441 N=9106101.670 E=278052.890 N=9103175.028 E=278474.770 N=9103937.550
E=280767.749 N=9106120.198 E=278107.929 N=9103157.982 E=278086.890 N=9104233.260
E=280710.252 N=9106349.959 E=278147.181 N=9103133.431 E=278035.870 N=9104780.670
E=280683.514 N=9106394.480 E=278200.806 N=9103053.967 E=278086.620 N=9104925.600
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
77/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=280514.176 N=9106356.741 E=278229.243 N=9102994.945 E=278281.690 N=9105093.410
E=280394.624 N=9106306.654 E=278239.527 N=9102942.397 E=278461.460 N=9105136.630
E=280263.500 N=9106231.522 E=278232.255 N=9102867.620 E=278539.930 N=9105118.830
E=280093.870 N=9106113.296 E=278196.875 N=9102834.823 E=279580.770 N=9105586.650
E=279906.853 N=9105992.242 E=278186.576 N=9102782.418 E=279914.880 N=9105517.980
E=279810.714 N=9105930.143 E=278203.390 N=9102719.519 E=280193.410 N=9105586.630
E=279703.803 N=9105869.700 E=278272.000 N=9102741.956 E=280370.600 N=9105573.910
E=279609.080 N=9105829.723 E=278305.281 N=9102769.205 E=280540.140 N=9105474.730
E=279459.960 N=9105783.468 E=278363.507 N=9102784.791 E=280735.294 N=9105441.889
E=279403.543 N=9105765.968 E=278442.554 N=9102814.308 E=280769.319 N=9105543.837
E=279078.909 N=9105666.895 E=278512.955 N=9102816.918 E=280803.654 N=9105700.756
E=278376.321 N=9105451.299 E=278555.771 N=9102804.124 E=280824.298 N=9105802.967
E=280813.673 N=9105851.938
SETOR 2
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=277666.131 e N=9103108.417, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=277666.131 N=9103108.417 E=276179.603 N=9103186.151 E=277157.933 N=9102596.129
E=277674.184 N=9103167.484 E=276168.340 N=9103168.284 E=277242.771 N=9102619.798
E=277658.011 N=9103187.926 E=276172.315 N=9103123.947 E=277264.608 N=9102620.235
E=277629.312 N=9103262.537 E=276192.190 N=9103039.904 E=277305.154 N=9102618.053
E=277616.765 N=9103295.945 E=276192.453 N=9103015.630 E=277361.882 N=9102655.768
E=277580.885 N=9103355.262 E=276171.956 N=9102971.068 E=277410.142 N=9102668.648
E=277562.700 N=9103403.064 E=276177.984 N=9102926.506 E=277446.717 N=9102668.399
E=277559.881 N=9103454.754 E=276249.123 N=9102828.950 E=277602.038 N=9102611.537
E=277554.514 N=9103497.381 E=276263.592 N=9102761.504 E=277647.172 N=9102604.786
E=277535.548 N=9103502.430 E=276264.396 N=9102702.095 E=277682.803 N=9102614.343
E=277446.516 N=9103466.177 E=276264.421 N=9102661.391 E=277758.658 N=9102629.113
E=277362.821 N=9103447.920 E=276224.603 N=9102544.527 E=277864.444 N=9102654.194
E=277314.892 N=9103447.472 E=276227.229 N=9102511.868 E=277927.396 N=9102677.604
E=277284.092 N=9103483.397 E=276205.319 N=9102449.306 E=277982.552 N=9102695.372
E=277259.513 N=9103499.012 E=276209.492 N=9102425.323 E=278020.302 N=9102692.690
E=277061.407 N=9103508.569 E=276249.001 N=9102401.924 E=278057.561 N=9102680.251
E=277038.846 N=9103490.813 E=276270.055 N=9102404.705 E=278083.065 N=9102679.515
E=277000.072 N=9103379.248 E=276346.639 N=9102408.139 E=278118.213 N=9102697.943
E=276920.522 N=9103325.826 E=276386.455 N=9102421.517 E=278108.842 N=9102805.624
E=276788.237 N=9103279.958 E=276472.308 N=9102462.981 E=278111.441 N=9102885.425
E=276727.755 N=9103282.187 E=276519.609 N=9102471.152 E=278120.561 N=9102904.236
E=276681.104 N=9103295.618 E=276607.279 N=9102463.481 E=278158.372 N=9102915.593
E=276512.461 N=9103199.197 E=276643.608 N=9102460.582 E=278163.960 N=9102930.155
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
78/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=276421.442 N=9103189.261 E=276718.302 N=9102520.442 E=278146.060 N=9102998.638
E=276404.207 N=9103222.563 E=276720.050 N=9102564.887 E=278089.150 N=9103089.255
E=276384.390 N=9103210.210 E=276735.983 N=9102604.225 E=278020.331 N=9103106.421
E=276362.451 N=9103214.607 E=276777.994 N=9102628.126 E=277995.933 N=9103080.088
E=276335.952 N=9103209.975 E=276825.402 N=9102626.510 E=277935.958 N=9102924.873
E=276312.102 N=9103222.548 E=277001.161 N=9102599.447 E=277908.851 N=9102893.147
E=276302.164 N=9103223.209 E=277054.924 N=9102578.080 E=277748.110 N=9102858.737
E=276268.377 N=9103209.975 E=277081.077 N=9102574.628 E=277720.360 N=9102874.258
E=276237.240 N=9103207.327 E=277103.856 N=9102590.506 E=277679.708 N=9102961.036
E=277682.284 N=9103075.449
SETOR 3
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=277666.131 e N=9103108.417, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=278226.164 N=9102636.984 E=276663.417 N=9101738.061 E=276079.218 N=9102106.787
E=278226.164 N=9102636.984 E=276822.526 N=9101809.412 E=276060.970 N=9102107.172
E=278236.145 N=9102610.544 E=276858.437 N=9101730.779 E=276059.213 N=9102115.600
E=278267.566 N=9102615.567 E=276973.833 N=9101778.196 E=276113.207 N=9102139.816
E=278351.773 N=9102319.237 E=276868.047 N=9102024.166 E=276136.237 N=9102155.497
E=278407.072 N=9102243.900 E=276791.477 N=9101970.283 E=276202.699 N=9102160.706
E=278497.563 N=9102158.517 E=276732.898 N=9102090.839 E=276225.042 N=9102171.310
E=278528.983 N=9102145.960 E=276599.093 N=9102034.824 E=276250.379 N=9102207.788
E=278606.906 N=9102149.727 E=276505.062 N=9101806.802 E=276258.409 N=9102235.404
E=278659.692 N=9102183.629 E=276466.852 N=9101776.940 E=276255.823 N=9102268.196
E=278732.588 N=9102301.659 E=276341.757 N=9101712.355 E=276254.680 N=9102297.530
E=278795.498 N=9102344.841 E=276313.212 N=9101669.578 E=276262.810 N=9102325.090
E=278800.438 N=9102314.409 E=276329.302 N=9101374.423 E=276276.708 N=9102330.171
E=278783.972 N=9102282.331 E=276322.585 N=9101308.160 E=276312.336 N=9102326.450
E=278795.498 N=9102214.885 E=276358.686 N=9101226.800 E=276359.146 N=9102327.976
E=278787.265 N=9102171.292 E=276385.481 N=9101026.143 E=276499.693 N=9102389.342
E=278798.194 N=9102117.640 E=276383.280 N=9100958.607 E=276533.985 N=9102388.065
E=278204.785 N=9101981.155 E=276358.269 N=9100916.737 E=276559.464 N=9102376.965
E=277962.375 N=9101903.345 E=276139.933 N=9100791.126 E=276597.680 N=9102385.120
E=277987.108 N=9101832.096 E=276077.787 N=9100789.192 E=276648.314 N=9102385.699
E=278025.642 N=9101784.979 E=276064.476 N=9100888.393 E=276698.581 N=9102406.645
E=278088.908 N=9101725.796 E=276131.847 N=9100931.995 E=276749.724 N=9102440.854
E=278100.986 N=9101695.917 E=276217.559 N=9101124.235 E=276787.011 N=9102490.445
E=278096.804 N=9101663.238 E=276128.229 N=9101645.700 E=276791.988 N=9102541.182
E=278040.102 N=9101541.614 E=276100.352 N=9101645.081 E=276807.622 N=9102557.161
E=278029.409 N=9101489.208 E=276084.245 N=9101648.175 E=276976.003 N=9102526.358
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
79/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=277959.047 N=9101352.312 E=276033.128 N=9101652.549 E=277035.918 N=9102483.532
E=277939.696 N=9101335.501 E=276004.807 N=9101653.851 E=277065.798 N=9102462.610
E=277812.877 N=9101127.012 E=276002.757 N=9101647.336 E=277105.194 N=9102482.234
E=277797.921 N=9101159.952 E=275947.045 N=9101644.358 E=277131.735 N=9102480.428
E=277791.464 N=9101386.064 E=275921.520 N=9101666.323 E=277162.001 N=9102509.976
E=277775.081 N=9101406.067 E=275912.167 N=9101680.466 E=277331.661 N=9102552.631
E=277722.298 N=9101520.626 E=275878.091 N=9101877.159 E=277407.449 N=9102592.420
E=277610.044 N=9101597.293 E=275865.976 N=9101920.280 E=277437.232 N=9102597.953
E=277573.871 N=9101561.153 E=275864.903 N=9101928.502 E=277568.096 N=9102545.914
E=277568.304 N=9101542.620 E=275888.498 N=9101929.412 E=277616.742 N=9102532.374
E=277628.596 N=9101439.760 E=275917.496 N=9101938.940 E=277686.958 N=9102536.010
E=277623.031 N=9101424.007 E=275989.917 N=9101957.308 E=277933.397 N=9102599.968
E=277598.914 N=9101424.007 E=276092.135 N=9101991.415 E=277995.782 N=9102617.505
E=277434.737 N=9101458.293 E=276108.544 N=9102008.764 E=278082.000 N=9102598.049
E=277058.839 N=9101267.148 E=276119.199 N=9102039.308 E=278122.427 N=9102607.622
E=276888.327 N=9101645.532 E=276115.810 N=9102079.375 E=278165.505 N=9102633.478
E=276748.433 N=9101562.204 E=276106.319 N=9102095.885 E=278226.164 N=9102636.984
ZONA DE SUPERPOSIÇÃO DE LEGISLAÇÕES
ZES - Zona de Superposição de Legislações
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=2894400.734 e N=9097863.520, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=289400.734 N=9097863.520 E=288814.264 N=9099321.541 E=288587.278 N=9098124.060
E=289449.303 N=9097977.716 E=288763.507 N=9099365.014 E=288535.094 N=9098040.629
E=289499.301 N=9098106.186 E=288709.752 N=9099408.370 E=288459.950 N=9097965.542
E=289516.590 N=9098149.513 E=288591.384 N=9099466.905 E=288186.508 N=9097725.680
E=289424.326 N=9098189.933 E=288439.927 N=9099536.929 E=287954.814 N=9097498.333
E=289438.302 N=9098226.259 E=288390.195 N=9099555.000 E=287800.592 N=9097339.754
E=289366.168 N=9098251.242 E=288177.702 N=9099613.730 E=287988.488 N=9097176.673
E=289352.508 N=9098185.035 E=288046.590 N=9099629.542 E=288099.575 N=9097069.994
E=289177.823 N=9098230.737 E=287938.083 N=9099622.765 E=288164.352 N=9097013.619
E=289235.929 N=9098309.536 E=287758.209 N=9099627.730 E=288247.934 N=9096925.924
E=289299.105 N=9098402.652 E=287543.455 N=9099627.730 E=288302.263 N=9096819.437
E=289411.534 N=9098705.212 E=287450.772 N=9099598.365 E=288356.592 N=9096692.070
E=289386.257 N=9098714.642 E=287317.399 N=9099580.294 E=288408.401 N=9096578.210
E=289141.425 N=9098801.452 E=287231.498 N=9099569.000 E=288450.295 N=9096522.919
E=289155.219 N=9098829.018 E=287098.125 N=9099571.259 E=288544.929 N=9096462.884
E=289179.916 N=9098893.499 E=287032.569 N=9099596.106 E=288626.825 N=9096406.488
E=289078.967 N=9098941.133 E=287024.747 N=9099559.427 E=288724.355 N=9096303.707
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
80/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=289087.626 N=9098958.438 E=287538.233 N=9099377.966 E=288755.144 N=9096267.572
E=289112.640 N=9099019.472 E=287984.924 N=9099223.620 E=288812.454 N=9096326.442
E=288995.757 N=9099061.680 E=288647.850 N=9098991.072 E=288892.529 N=9096459.246
E=289021.701 N=9099156.316 E=288877.457 N=9098903.470 E=288903.323 N=9096559.261
E=289054.413 N=9099234.387 E=288846.147 N=9098705.323 E=288904.233 N=9096672.310
E=289056.479 N=9099241.499 E=288796.051 N=9098469.633 E=288915.311 N=9096731.176
E=288943.290 N=9099269.156 E=288775.178 N=9098398.717 E=288984.804 N=9096911.258
E=288883.834 N=9099294.586 E=288729.256 N=9098321.544 E=289282.076 N=9097679.055
E=289330.737 N=9097756.462
MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA
ZEU 1 - Zona de expansão urbana imediata
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=28223.153 e N=9097754.446, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=282233.153 N=9097754.446 E=279393.715 N=9103060.980 E=274490.470 N=9100847.096
E=282236.258 N=9097842.162 E=279342.719 N=9103039.087 E=274559.062 N=9100870.631
E=282316.032 N=9098011.990 E=279293.935 N=9103032.997 E=274604.107 N=9100891.096
E=282336.914 N=9098101.946 E=279261.555 N=9103035.403 E=274668.604 N=9100924.863
E=282339.061 N=9098197.567 E=279226.724 N=9103023.795 E=274721.840 N=9100932.026
E=282339.061 N=9098274.516 E=279207.596 N=9103002.905 E=274766.885 N=9100946.351
E=282322.026 N=9098580.655 E=279211.220 N=9102975.037 E=274859.023 N=9100924.863
E=282296.915 N=9098781.218 E=279211.220 N=9102924.530 E=274911.645 N=9100919.552
E=282185.518 N=9098913.251 E=279198.702 N=9102781.827 E=274992.982 N=9100906.981
E=282001.048 N=9098959.691 E=279185.392 N=9102736.709 E=275048.419 N=9100885.980
E=281957.839 N=9099025.970 E=279155.852 N=9102714.410 E=275308.973 N=9100785.886
E=281947.200 N=9099132.308 E=279102.525 N=9102693.134 E=275646.338 N=9100639.881
E=282011.035 N=9099238.647 E=279058.497 N=9102672.830 E=275646.338 N=9100639.881
E=282036.569 N=9099357.746 E=279052.762 N=9102661.644 E=275910.731 N=9100484.913
E=282003.082 N=9099459.507 E=279050.414 N=9102615.429 E=275966.187 N=9100292.611
E=281924.379 N=9099604.731 E=279044.683 N=9102608.403 E=275983.652 N=9100233.423
E=281862.081 N=9099771.197 E=278977.222 N=9102580.922 E=276006.479 N=9100096.301
E=281685.462 N=9099957.997 E=278944.095 N=9102575.245 E=276027.050 N=9099872.379
E=281696.478 N=9100129.773 E=278920.517 N=9102600.356 E=276263.403 N=9099512.770
E=281707.386 N=9100287.543 E=278890.142 N=9102608.169 E=276302.189 N=9099385.820
E=281645.191 N=9100406.145 E=278854.380 N=9102601.048 E=276388.755 N=9099372.920
E=281643.281 N=9100429.932 E=278850.728 N=9102501.304 E=276396.348 N=9099416.932
E=281563.917 N=9100426.671 E=278877.121 N=9102439.778 E=276436.660 N=9099588.681
E=281459.394 N=9100426.671 E=278914.876 N=9102395.837 E=276554.424 N=9099635.114
E=281293.730 N=9100401.116 E=278795.498 N=9102344.841 E=276712.501 N=9099575.130
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
81/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=281215.507 N=9100531.115 E=278800.438 N=9102314.409 E=276791.589 N=9099586.539
E=281135.310 N=9100639.465 E=278783.972 N=9102282.331 E=276947.389 N=9099699.741
E=280970.841 N=9100605.035 E=278795.498 N=9102214.885 E=277135.237 N=9099873.000
E=280717.941 N=9100627.435 E=278787.265 N=9102171.292 E=277371.656 N=9099996.209
E=280637.322 N=9100728.455 E=278798.194 N=9102117.640 E=277521.417 N=9099803.983
E=280579.659 N=9100870.557 E=278204.785 N=9101981.155 E=277689.422 N=9099758.434
E=280536.107 N=9101001.111 E=277962.375 N=9101903.345 E=277834.015 N=9099886.165
E=280483.846 N=9101088.148 E=277987.108 N=9101832.096 E=278012.516 N=9100013.702
E=280501.266 N=9101149.073 E=278025.642 N=9101784.979 E=278264.917 N=9099923.987
E=280544.818 N=9101227.406 E=278088.908 N=9101725.796 E=278429.911 N=9099856.947
E=280623.210 N=9101297.035 E=278100.986 N=9101695.917 E=278547.658 N=9099811.368
E=280727.733 N=9101436.294 E=278096.804 N=9101663.238 E=278558.241 N=9099738.888
E=280814.835 N=9101514.626 E=278040.102 N=9101541.614 E=278678.130 N=9099571.190
E=280928.069 N=9101549.441 E=278029.409 N=9101489.208 E=278678.130 N=9099571.190
E=280997.751 N=9101514.626 E=277959.047 N=9101352.312 E=278678.130 N=9099571.190
E=281084.853 N=9101471.108 E=277939.696 N=9101335.501 E=278678.130 N=9099571.190
E=281145.825 N=9101410.183 E=277812.877 N=9101127.012 E=278752.616 N=9099496.768
E=281206.797 N=9101375.368 E=277797.921 N=9101159.952 E=278752.616 N=9099496.768
E=281328.740 N=9101357.961 E=277791.464 N=9101386.064 E=279000.648 N=9098922.313
E=281468.104 N=9101340.554 E=277775.081 N=9101406.067 E=279007.633 N=9098852.524
E=281572.627 N=9101279.628 E=277722.298 N=9101520.626 E=279060.521 N=9098670.515
E=281707.294 N=9101179.436 E=277610.044 N=9101597.293 E=279214.382 N=9098244.932
E=281769.574 N=9101081.641 E=277573.871 N=9101561.153 E=279180.000 N=9098113.771
E=281814.061 N=9101019.407 E=277568.304 N=9101542.620 E=279196.007 N=9097838.216
E=281871.893 N=9100961.619 E=277628.596 N=9101439.760 E=279228.471 N=9097738.831
E=281953.876 N=9100868.901 E=277623.031 N=9101424.007 E=279277.248 N=9097527.821
E=282100.571 N=9100978.747 E=277598.914 N=9101424.007 E=279281.596 N=9097393.121
E=282458.306 N=9101097.801 E=277434.737 N=9101458.293 E=279271.973 N=9097138.003
E=282570.882 N=9101166.148 E=277058.839 N=9101267.148 E=278048.986 N=9096499.905
E=282587.287 N=9101365.564 E=276648.268 N=9101052.457 E=278024.390 N=9096278.708
E=282594.683 N=9101455.471 E=276590.775 N=9101065.901 E=278450.722 N=9095688.851
E=282601.257 N=9101535.377 E=276562.791 N=9101064.098 E=278838.449 N=9095251.447
E=282605.367 N=9101585.337 E=276498.177 N=9101037.879 E=279066.116 N=9095048.680
E=282591.757 N=9101745.371 E=276413.033 N=9101016.279 E=279267.032 N=9094973.461
E=282578.147 N=9101905.405 E=276385.481 N=9101026.143 E=279436.801 N=9094941.530
E=282577.347 N=9101991.823 E=276383.280 N=9100958.607 E=279607.607 N=9094973.532
E=282576.546 N=9102078.242 E=276358.269 N=9100916.737 E=279778.413 N=9095080.205
E=282549.327 N=9102107.048 E=276139.933 N=9100791.126 E=279959.894 N=9095261.549
E=282518.905 N=9102123.051 E=276077.787 N=9100789.192 E=280080.001 N=9095500.000
E=282486.882 N=9102147.056 E=276064.476 N=9100888.393 E=280136.546 N=9095651.158
E=282470.871 N=9102220.672 E=276131.847 N=9100931.995 E=280228.019 N=9095859.642
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
82/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=282479.494 N=9102264.093 E=276217.559 N=9101124.235 E=280697.533 N=9097292.561
E=282506.275 N=9102281.456 E=276128.229 N=9101645.700 E=280688.581 N=9097295.628
E=282548.980 N=9102299.542 E=276100.352 N=9101645.081 E=280631.217 N=9097311.548
E=282563.456 N=9102319.799 E=276084.245 N=9101648.175 E=280567.866 N=9097361.748
E=282549.704 N=9102324.139 E=276033.128 N=9101652.549 E=280525.890 N=9097497.360
E=282507.722 N=9102320.522 E=276004.807 N=9101653.851 E=280414.540 N=9097762.570
E=282459.950 N=9102335.715 E=276002.757 N=9101647.336 E=280322.950 N=9098053.600
E=282405.664 N=9102373.334 E=275947.045 N=9101644.358 E=279995.470 N=9098100.970
E=282399.150 N=9102424.700 E=275921.520 N=9101666.323 E=279902.198 N=9098108.878
E=282414.350 N=9102473.894 E=275912.167 N=9101680.466 E=279823.040 N=9098115.590
E=282450.541 N=9102507.897 E=275878.091 N=9101877.159 E=279763.700 N=9098307.940
E=282483.860 N=9102524.357 E=275865.976 N=9101920.280 E=279498.290 N=9098420.100
E=282452.996 N=9102538.534 E=275864.903 N=9101928.502 E=279380.690 N=9098613.920
E=282115.734 N=9102331.412 E=275848.283 N=9101927.861 E=279303.370 N=9098953.580
E=281995.784 N=9102328.421 E=275829.274 N=9101935.284 E=279230.020 N=9099216.950
E=281927.369 N=9102399.903 E=275820.617 N=9101951.901 E=279141.450 N=9099482.580
E=281737.525 N=9102555.542 E=275805.863 N=9101962.825 E=278920.511 N=9099606.468
E=281737.525 N=9102623.355 E=275769.503 N=9101966.575 E=278908.131 N=9099621.488
E=281704.987 N=9102617.539 E=275732.135 N=9101972.204 E=278855.043 N=9099677.473
E=281667.874 N=9102622.572 E=275666.768 N=9101990.377 E=278747.580 N=9099813.466
E=281630.784 N=9102642.863 E=275594.281 N=9102002.272 E=278676.536 N=9100017.525
E=281602.593 N=9102683.996 E=275580.764 N=9101998.159 E=278664.575 N=9100172.884
E=281568.813 N=9102710.753 E=275572.504 N=9101976.889 E=278664.575 N=9100276.782
E=281555.524 N=9102727.150 E=275568.863 N=9101934.739 E=278675.661 N=9100355.147
E=281544.287 N=9102731.116 E=275543.000 N=9101887.268 E=278535.208 N=9100481.077
E=281525.890 N=9102710.201 E=275518.337 N=9101861.436 E=278429.429 N=9100644.127
E=281505.451 N=9102667.465 E=275491.307 N=9101846.804 E=278374.377 N=9100803.339
E=281494.636 N=9102641.604 E=275388.173 N=9101819.962 E=278372.519 N=9100816.028
E=281471.402 N=9102615.899 E=275309.946 N=9101791.274 E=278482.616 N=9100844.646
E=281445.957 N=9102604.001 E=275263.401 N=9101776.411 E=278822.450 N=9100960.421
E=281408.604 N=9102600.941 E=275166.026 N=9101757.120 E=278856.830 N=9100959.562
E=281343.605 N=9102618.199 E=275100.297 N=9101730.690 E=279279.034 N=9100949.011
E=281258.284 N=9102660.607 E=275058.180 N=9101731.524 E=279513.517 N=9101035.732
E=281143.084 N=9102694.748 E=275032.396 N=9101744.996 E=279546.899 N=9101011.646
E=281106.957 N=9102688.335 E=275013.263 N=9101762.008 E=279673.542 N=9100790.227
E=281043.790 N=9102691.340 E=275005.896 N=9101786.400 E=279698.064 N=9100577.894
E=280994.654 N=9102690.199 E=274998.497 N=9101839.152 E=279693.166 N=9100460.444
E=280945.851 N=9102677.223 E=274958.571 N=9101860.875 E=279679.919 N=9100314.861
E=280927.196 N=9102666.971 E=274947.754 N=9101872.672 E=279672.977 N=9100265.789
E=280902.407 N=9102674.086 E=274883.980 N=9101865.055 E=279720.156 N=9100208.554
E=280851.754 N=9102655.241 E=274815.786 N=9101844.649 E=279803.843 N=9100088.365
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
83/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=280774.523 N=9102644.853 E=274750.092 N=9101846.168 E=280024.034 N=9099585.109
E=280737.628 N=9102645.519 E=274723.426 N=9101816.074 E=280121.648 N=9099364.247
E=280707.396 N=9102681.174 E=274654.993 N=9101763.022 E=280162.849 N=9099258.753
E=280666.966 N=9102686.327 E=274630.278 N=9101757.913 E=280190.009 N=9099155.000
E=280626.982 N=9102680.863 E=274592.796 N=9101769.001 E=280196.517 N=9099070.757
E=280614.792 N=9102658.630 E=274571.941 N=9101797.955 E=280219.500 N=9099017.873
E=280588.527 N=9102616.705 E=274532.342 N=9101813.348 E=280235.422 N=9098957.091
E=280537.850 N=9102613.765 E=274499.283 N=9101835.610 E=280406.931 N=9098471.602
E=280502.336 N=9102607.150 E=274468.731 N=9101866.693 E=280437.875 N=9098309.297
E=280455.497 N=9102624.523 E=274454.369 N=9101898.948 E=280426.805 N=9098176.587
E=280415.160 N=9102662.272 E=274453.048 N=9101922.851 E=280415.211 N=9098122.036
E=280348.443 N=9102717.844 E=274410.332 N=9101931.730 E=280431.300 N=9098109.346
E=280311.084 N=9102774.001 E=274392.462 N=9101953.435 E=280666.567 N=9097917.057
E=280294.615 N=9102839.233 E=274387.041 N=9101997.746 E=280776.121 N=9097832.020
E=280258.148 N=9102886.167 E=274394.242 N=9102050.688 E=281002.260 N=9097944.036
E=280244.951 N=9102900.860 E=274392.525 N=9102068.164 E=281118.583 N=9097992.458
E=280202.856 N=9102912.330 E=274303.560 N=9102140.182 E=281269.964 N=9098009.263
E=280149.031 N=9102901.025 E=274280.504 N=9102165.871 E=281338.152 N=9098009.263
E=280100.671 N=9102908.806 E=274268.549 N=9102121.197 E=281435.083 N=9098015.192
E=280077.624 N=9102945.392 E=274253.588 N=9102064.392 E=281464.178 N=9098020.728
E=280088.148 N=9102992.864 E=274248.441 N=9102020.661 E=281987.770 N=9098123.365
E=280064.919 N=9103033.234 E=274256.468 N=9101927.997 E=282093.428 N=9098145.180
E=280053.934 N=9103077.979 E=274289.086 N=9101814.492 E=282099.540 N=9098044.428
E=280030.541 N=9103082.651 E=274289.086 N=9101814.492 E=282108.747 N=9097995.368
E=279973.987 N=9103067.270 E=274283.046 N=9101661.140 E=282121.024 N=9097918.711
E=279809.013 N=9103068.175 E=274261.309 N=9101483.019 E=282108.747 N=9097891.115
E=279783.208 N=9103073.035 E=274256.162 N=9101377.549 E=282071.918 N=9097820.590
E=279699.928 N=9103142.384 E=274262.171 N=9101290.163 E=282068.848 N=9097789.927
E=279625.435 N=9103210.450 E=274303.309 N=9101076.758 E=282074.987 N=9097734.734
E=279601.451 N=9103211.730 E=274334.858 N=9100986.258 E=282094.499 N=9097633.565
E=279562.561 N=9103184.463 E=274364.547 N=9100908.491 E=282185.669 N=9097651.230
E=279480.563 N=9103112.556 E=274461.804 N=9100847.096 E=282251.714 N=9097664.924
ZEU 2 - Zona de expansão urbana futura
SETOR 1
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=275349.809 e N=9104745.078, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=275349.809 N=9104745.078 E=272786.317 N=9102546.902 E=275501.917 N=9102010.946
E=275271.835 N=9104733.537 E=272818.480 N=9102551.438 E=275518.145 N=9102050.536
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
84/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=274933.950 N=9104670.062 E=272882.174 N=9102529.132 E=275541.504 N=9102069.599
E=274688.477 N=9104612.357 E=272901.452 N=9102545.085 E=275574.022 N=9102083.034
E=274272.617 N=9104496.948 E=272998.029 N=9102578.215 E=275575.167 N=9102096.927
E=274220.635 N=9104482.522 E=273065.703 N=9102580.136 E=275524.642 N=9102107.021
E=274136.885 N=9104479.637 E=273118.503 N=9102555.411 E=275500.643 N=9102118.376
E=273142.087 N=9104412.853 E=273146.344 N=9102533.790 E=275480.433 N=9102189.031
E=273064.114 N=9104401.312 E=273170.765 N=9102500.448 E=275480.433 N=9102236.975
E=272781.098 N=9104329.181 E=273185.484 N=9102412.419 E=275471.592 N=9102250.854
E=272668.470 N=9104303.214 E=273203.521 N=9102413.702 E=275401.973 N=9102351.085
E=272618.426 N=9104293.955 E=273245.278 N=9102471.302 E=275407.065 N=9102389.226
E=272613.384 N=9104284.284 E=273335.576 N=9102536.827 E=275480.286 N=9102604.686
E=272209.345 N=9103509.299 E=273394.550 N=9102560.290 E=275385.552 N=9102709.406
E=272119.083 N=9103336.167 E=273460.962 N=9102581.664 E=275364.080 N=9102793.940
E=272107.250 N=9103313.829 E=273505.759 N=9102572.496 E=275787.223 N=9102816.651
E=272106.639 N=9103312.662 E=273540.368 N=9102539.470 E=275879.430 N=9102804.034
E=272047.132 N=9103199.077 E=273553.530 N=9102508.677 E=276058.793 N=9102705.621
E=271432.879 N=9102028.733 E=273577.858 N=9102533.201 E=276264.396 N=9102702.095
E=271382.498 N=9101932.740 E=273614.885 N=9102544.230 E=276263.592 N=9102761.504
E=271411.288 N=9101922.763 E=273673.947 N=9102537.885 E=276249.123 N=9102828.950
E=271435.572 N=9101907.798 E=273757.742 N=9102533.519 E=276177.984 N=9102926.506
E=271454.017 N=9101921.031 E=273813.806 N=9102544.212 E=276171.956 N=9102971.068
E=271499.367 N=9101958.554 E=274184.447 N=9102545.504 E=276192.453 N=9103015.630
E=271524.605 N=9101969.097 E=274242.931 N=9102541.751 E=276192.190 N=9103039.904
E=271550.705 N=9101969.400 E=274299.611 N=9102499.217 E=276172.315 N=9103123.947
E=271569.382 N=9101973.560 E=274278.702 N=9102489.021 E=276168.340 N=9103168.284
E=271606.702 N=9101997.009 E=274284.149 N=9102477.139 E=276179.603 N=9103186.151
E=271678.453 N=9102004.129 E=274284.836 N=9102455.872 E=276237.240 N=9103207.327
E=271713.901 N=9101990.043 E=274263.470 N=9102383.442 E=276268.377 N=9103209.975
E=271745.956 N=9101999.786 E=274246.683 N=9102342.315 E=276302.164 N=9103223.209
E=271810.853 N=9102003.973 E=274253.656 N=9102308.680 E=276312.102 N=9103222.548
E=271876.843 N=9102004.688 E=274407.709 N=9102165.923 E=276335.952 N=9103209.975
E=271953.999 N=9101952.077 E=274461.510 N=9102114.197 E=276362.451 N=9103214.607
E=271974.603 N=9101925.597 E=274475.750 N=9102074.640 E=276384.390 N=9103210.210
E=271994.670 N=9101925.883 E=274475.260 N=9102033.171 E=276389.757 N=9103329.075
E=272029.123 N=9101951.743 E=274488.462 N=9102026.588 E=276367.810 N=9103401.793
E=272099.318 N=9101986.414 E=274522.792 N=9102029.778 E=276381.549 N=9103460.172
E=272146.055 N=9101995.388 E=274562.097 N=9102018.891 E=276420.734 N=9103503.041
E=272182.432 N=9101982.200 E=274598.827 N=9101995.652 E=276389.083 N=9103554.833
E=272212.820 N=9101994.583 E=274624.459 N=9101973.007 E=276374.033 N=9103663.321
E=272253.338 N=9101988.435 E=274630.476 N=9101952.435 E=276352.885 N=9103678.892
E=272264.951 N=9102003.996 E=274631.404 N=9101933.726 E=276285.276 N=9103687.711
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
85/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=272287.509 N=9102018.020 E=274619.526 N=9101896.616 E=276188.798 N=9103721.136
E=272335.260 N=9102041.499 E=274621.162 N=9101883.843 E=276158.170 N=9103746.534
E=272399.580 N=9102068.815 E=274649.431 N=9101873.858 E=276118.136 N=9103789.524
E=272399.507 N=9102089.814 E=274665.275 N=9101882.472 E=276093.252 N=9103836.160
E=272381.535 N=9102125.400 E=274685.752 N=9101948.133 E=276080.020 N=9103845.897
E=272379.896 N=9102156.458 E=274698.758 N=9102001.418 E=276059.277 N=9103856.834
E=272385.037 N=9102170.870 E=274727.645 N=9102036.768 E=276000.640 N=9103849.749
E=272349.499 N=9102167.008 E=274770.384 N=9102031.898 E=275959.134 N=9103874.480
E=272309.461 N=9102224.257 E=274790.354 N=9102019.833 E=275904.570 N=9103934.455
E=272331.069 N=9102271.591 E=274805.392 N=9101997.492 E=275779.826 N=9104094.356
E=272347.991 N=9102287.909 E=274807.314 N=9101973.914 E=275713.776 N=9104129.048
E=272348.379 N=9102293.955 E=274798.316 N=9101929.904 E=275678.054 N=9104167.775
E=272338.664 N=9102333.728 E=274818.760 N=9101924.010 E=275676.219 N=9104236.601
E=272352.555 N=9102369.096 E=274888.123 N=9101943.951 E=275718.455 N=9104275.600
E=272394.161 N=9102406.252 E=274939.218 N=9101955.405 E=275700.751 N=9104284.837
E=272416.067 N=9102449.436 E=275001.849 N=9101934.367 E=275657.548 N=9104355.516
E=272453.343 N=9102495.017 E=275047.720 N=9101897.985 E=275663.762 N=9104436.757
E=272485.441 N=9102492.839 E=275072.056 N=9101855.749 E=275661.711 N=9104442.988
E=272493.689 N=9102523.447 E=275079.295 N=9101811.783 E=275610.432 N=9104485.385
E=272516.118 N=9102554.025 E=275087.734 N=9101806.343 E=275550.883 N=9104511.801
E=272553.068 N=9102563.254 E=275162.403 N=9101836.607 E=275484.664 N=9104521.804
E=272584.222 N=9102559.707 E=275257.435 N=9101852.317 E=275426.611 N=9104537.584
E=272628.451 N=9102575.604 E=275351.055 N=9101889.586 E=275388.394 N=9104627.542
E=272682.437 N=9102550.229 E=275438.371 N=9101908.819 E=275400.273 N=9104696.528
E=272705.795 N=9102560.144 E=275477.301 N=9101927.483 E=275421.682 N=9104734.210
E=272735.611 N=9102560.488 E=275496.790 N=9101970.453 E=275475.305 N=9104758.299
SETOR 2
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=276511.342 e N=9103589.956, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=276511.342 N=9103589.956 E=276842.263 N=9105697.331 E=275630.759 N=9104757.106
E=276560.191 N=9103615.358 E=276732.233 N=9105985.270 E=275527.109 N=9104666.725
E=276718.943 N=9103638.657 E=276583.514 N=9106136.980 E=275514.461 N=9104662.561
E=276792.988 N=9103652.184 E=276559.654 N=9106222.020 E=275512.708 N=9104658.543
E=277047.583 N=9103652.041 E=276563.515 N=9106269.118 E=275519.335 N=9104635.231
E=277043.951 N=9103763.042 E=276495.974 N=9106305.030 E=275575.255 N=9104628.290
E=277059.979 N=9103799.636 E=276486.626 N=9106328.291 E=275607.738 N=9104616.270
E=277048.531 N=9103833.943 E=276444.764 N=9106599.759 E=275660.582 N=9104591.532
E=277049.621 N=9103894.094 E=276331.675 N=9106920.158 E=275705.166 N=9104564.082
E=277001.537 N=9104003.876 E=276302.785 N=9107000.258 E=275737.055 N=9104555.423
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
86/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=277001.574 N=9104231.153 E=276226.485 N=9107068.467 E=275791.043 N=9104482.853
E=277027.905 N=9104321.494 E=276128.955 N=9107234.147 E=275787.631 N=9104436.312
E=277072.554 N=9104345.509 E=276026.985 N=9107235.367 E=275776.271 N=9104394.389
E=277116.058 N=9104329.499 E=275978.076 N=9107305.737 E=275783.627 N=9104379.031
E=277119.493 N=9104345.509 E=275900.266 N=9107456.226 E=275792.313 N=9104379.031
E=277112.624 N=9104383.246 E=275886.396 N=9107752.996 E=275843.841 N=9104365.045
E=277119.493 N=9104424.415 E=275886.376 N=9107959.875 E=275872.463 N=9104316.580
E=277114.914 N=9104461.009 E=275707.617 N=9108196.314 E=275878.903 N=9104265.980
E=277105.755 N=9104551.350 E=275517.688 N=9108406.058 E=275855.786 N=9104221.638
E=277102.321 N=9104585.657 E=275032.382 N=9108266.209 E=275828.307 N=9104196.278
E=277100.320 N=9104604.533 E=274229.156 N=9107961.606 E=275826.332 N=9104193.750
E=277144.273 N=9104650.004 E=274219.506 N=9107957.946 E=275853.048 N=9104175.725
E=277194.504 N=9104660.980 E=274325.740 N=9107901.835 E=275899.056 N=9104132.927
E=277271.420 N=9104660.980 E=274455.650 N=9107625.916 E=275961.812 N=9104047.847
E=277282.408 N=9104718.994 E=274547.680 N=9107629.906 E=276011.671 N=9104012.536
E=277285.548 N=9104762.897 E=274996.428 N=9107228.277 E=276008.472 N=9103979.031
E=277271.420 N=9104781.712 E=275338.517 N=9107076.608 E=276022.188 N=9103968.126
E=277134.854 N=9104853.839 E=275485.847 N=9106915.318 E=276094.931 N=9103977.345
E=277117.587 N=9104869.518 E=275582.114 N=9106612.399 E=276138.052 N=9103954.874
E=276990.440 N=9105023.178 E=275655.026 N=9106292.660 E=276187.642 N=9103904.693
E=276941.520 N=9105053.313 E=275784.586 N=9106101.680 E=276214.055 N=9103857.037
E=276752.820 N=9105097.600 E=275878.526 N=9105843.821 E=276281.090 N=9103811.236
E=276623.506 N=9105172.833 E=275933.425 N=9105527.832 E=276352.960 N=9103799.843
E=276671.428 N=9105184.440 E=275978.335 N=9105276.513 E=276447.507 N=9103768.513
E=276792.720 N=9105198.866 E=276002.645 N=9105092.293 E=276495.131 N=9103709.058
E=276977.894 N=9105203.156 E=276047.638 N=9104815.130 E=276508.206 N=9103669.336
E=276967.763 N=9105240.423 E=276047.638 N=9104815.130
E=276896.303 N=9105528.222 E=275628.882 N=9104774.168
SETOR 3
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=279403.543 e N=9105765.968, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=279403.543 N=9105765.968 E=276456.094 N=9107965.525 E=277805.183 N=9106576.904
E=279459.960 N=9105783.468 E=276458.344 N=9107945.555 E=277832.710 N=9106590.629
E=279416.657 N=9105952.944 E=276480.434 N=9107920.365 E=277868.640 N=9106588.560
E=279409.584 N=9105985.925 E=276482.940 N=9107860.295 E=277893.246 N=9106579.495
E=279395.435 N=9106051.887 E=276492.034 N=9107850.435 E=277920.442 N=9106560.069
E=279343.559 N=9106143.763 E=276513.741 N=9107854.794 E=277941.163 N=9106535.463
E=279344.758 N=9106157.987 E=276544.534 N=9107872.245 E=277968.760 N=9106526.689
E=279510.714 N=9106593.796 E=276565.823 N=9107879.721 E=277996.300 N=9106541.319
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
87/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=279326.108 N=9106717.602 E=276591.724 N=9107838.280 E=278024.046 N=9106531.578
E=279238.935 N=9106764.563 E=276612.445 N=9107803.313 E=278042.176 N=9106477.186
E=279212.440 N=9106731.265 E=276650.354 N=9107776.255 E=278056.203 N=9106466.791
E=279184.238 N=9106660.396 E=276691.443 N=9107751.511 E=278097.090 N=9106440.409
E=279171.417 N=9106633.927 E=276702.834 N=9107724.933 E=278093.978 N=9106413.729
E=279137.232 N=9106651.857 E=276719.284 N=9107715.616 E=278081.028 N=9106381.352
E=279122.701 N=9106666.373 E=276742.122 N=9107674.157 E=278084.913 N=9106345.091
E=279057.792 N=9106678.318 E=276762.773 N=9107607.916 E=278108.224 N=9106286.814
E=278999.619 N=9106675.481 E=276762.623 N=9107595.456 E=278123.764 N=9106233.717
E=278843.168 N=9106696.038 E=276771.736 N=9107572.795 E=278148.370 N=9106216.882
E=278795.107 N=9106681.669 E=276791.161 N=9107546.894 E=278188.281 N=9106167.710
E=278546.355 N=9106626.850 E=276824.833 N=9107548.189 E=278220.689 N=9106167.250
E=278418.323 N=9106542.795 E=276842.963 N=9107554.664 E=278248.259 N=9106184.370
E=278381.742 N=9106535.485 E=276873.923 N=9107541.776 E=278263.509 N=9106211.600
E=278173.232 N=9106688.978 E=276915.486 N=9107523.583 E=278288.589 N=9106228.750
E=278151.281 N=9106780.343 E=276956.927 N=9107501.567 E=278316.726 N=9106220.767
E=278118.359 N=9106933.836 E=276958.222 N=9107478.257 E=278347.807 N=9106190.981
E=278056.172 N=9107065.400 E=276984.853 N=9107438.621 E=278364.643 N=9106141.769
E=277928.139 N=9107167.729 E=277013.909 N=9107395.374 E=278387.954 N=9106121.048
E=277763.526 N=9107196.966 E=277013.909 N=9107377.243 E=278460.476 N=9106126.228
E=277706.624 N=9107250.416 E=277021.680 N=9107318.966 E=278513.573 N=9106123.638
E=277633.366 N=9107399.442 E=277029.450 N=9107304.720 E=278534.294 N=9106102.918
E=277320.905 N=9107480.604 E=277070.891 N=9107276.229 E=278519.817 N=9106075.167
E=277117.806 N=9107671.022 E=277122.605 N=9107288.858 E=278522.638 N=9106045.935
E=276936.580 N=9107983.184 E=277152.122 N=9107299.167 E=278537.518 N=9106030.344
E=276752.227 N=9108114.291 E=277164.372 N=9107284.067 E=278551.114 N=9106018.107
E=276602.246 N=9108345.291 E=277174.002 N=9107256.537 E=278571.850 N=9106009.674
E=276658.488 N=9108516.980 E=277168.812 N=9107239.147 E=278586.630 N=9106003.106
E=276770.975 N=9108629.358 E=277188.382 N=9107211.497 E=278606.816 N=9105994.134
E=276786.599 N=9108673.061 E=277195.552 N=9107186.487 E=278635.307 N=9105994.134
E=276751.558 N=9108762.166 E=277215.272 N=9107171.297 E=278663.798 N=9105966.938
E=276697.826 N=9108747.613 E=277224.862 N=9107141.267 E=278685.814 N=9105960.462
E=276665.627 N=9108738.268 E=277231.612 N=9107081.367 E=278710.420 N=9105943.627
E=276316.587 N=9108636.964 E=277246.202 N=9107053.777 E=278731.141 N=9105902.185
E=276072.411 N=9108566.096 E=277250.822 N=9107023.817 E=278747.536 N=9105900.070
E=276090.541 N=9108527.244 E=277292.344 N=9106978.369 E=278771.287 N=9105897.005
E=276101.855 N=9108505.653 E=277307.861 N=9106946.642 E=278786.828 N=9105874.989
E=276116.415 N=9108475.563 E=277306.590 N=9106895.486 E=278812.729 N=9105818.007
E=276124.213 N=9108434.001 E=277355.802 N=9106813.898 E=278841.220 N=9105790.811
E=276134.573 N=9108393.854 E=277363.572 N=9106782.817 E=278869.711 N=9105781.746
E=276182.115 N=9108352.644 E=277380.408 N=9106751.736 E=278889.136 N=9105759.730
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
88/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=276194.145 N=9108326.512 E=277414.079 N=9106758.211 E=278918.922 N=9105753.255
E=276214.866 N=9108290.251 E=277445.160 N=9106763.391 E=278973.811 N=9105766.780
E=276242.181 N=9108255.948 E=277473.651 N=9106753.031 E=278990.337 N=9105782.591
E=276275.055 N=9108219.434 E=277506.027 N=9106745.260 E=279016.051 N=9105800.471
E=276311.885 N=9108179.114 E=277529.338 N=9106755.621 E=279049.722 N=9105775.271
E=276336.215 N=9108133.954 E=277569.484 N=9106728.425 E=279065.263 N=9105768.796
E=276365.795 N=9108111.164 E=277588.910 N=9106714.179 E=279085.983 N=9105762.320
E=276378.025 N=9108093.575 E=277625.171 N=9106661.082 E=279100.229 N=9105749.370
E=276375.415 N=9108083.635 E=277675.678 N=9106617.051 E=279082.913 N=9105712.128
E=276397.325 N=9108043.495 E=277698.581 N=9106607.189 E=279076.618 N=9105698.590
E=276427.253 N=9108029.946 E=277730.911 N=9106606.809 E=279079.059 N=9105683.941
E=276441.499 N=9108010.521 E=277746.906 N=9106578.200 E=279078.909 N=9105666.895
E=276439.074 N=9107998.125 E=277781.872 N=9106574.314
ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE MATAS
ZPP 1 - Mata de Manassu
Perímetro conforme o definido na Lei Estadual Nº 9989 / 87
ZPP 2 - Mata de Mussaíba
Perímetro conforme o definido na Lei Estadual Nº 9989 / 87
ZPP 3 - Mata de Jangadinha
Perímetro conforme o definido na Lei Estadual Nº 9989 / 87
ZPP 4 - Mata do Engenho Salgadinho
Perímetro conforme o definido na Lei Estadual Nº 9989 / 87, limitando-se com a divisa municipal
ZPP 5 - Mata do Sistema Gurjaú
Perímetro conforme o definido na Lei Estadual Nº 9989 / 87, limitando-se com a divisa municipal
ZONA DE CONSERVAÇÃO DAS MATAS
ZCM 1 - Mata do Socorro (Quartel 14º BPM)
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=280096.424 e N=9103144.591, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=280096.424 Y=9103144.591 E=281313.015 Y=9102721.341 E=280575.375 Y=9102748.137
E=280071.724 Y=9103191.201 E=281234.956 Y=9102748.845 E=280545.876 Y=9102715.025
E=280063.792 Y=9103203.296 E=281193.424 Y=9102754.292 E=280538.898 Y=9102704.269
E=280300.076 Y=9103211.220 E=281174.161 Y=9102777.321 E=280504.927 Y=9102693.002
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
89/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=281236.006 Y=9103240.446 E=281103.621 Y=9102793.565 E=280469.049 Y=9102732.852
E=281240.340 Y=9103134.312 E=281051.789 Y=9102782.523 E=280436.762 Y=9102765.472
E=281251.460 Y=9103056.549 E=280989.163 Y=9102764.158 E=280382.890 Y=9102821.676
E=281259.490 Y=9103042.355 E=280937.261 Y=9102756.307 E=280357.359 Y=9102883.997
E=281291.699 Y=9102992.634 E=280917.492 Y=9102755.704 E=280334.930 Y=9102946.790
E=281309.614 Y=9102979.057 E=280888.352 Y=9102775.789 E=280260.072 Y=9102984.426
E=281308.996 Y=9102972.268 E=280858.150 Y=9102779.954 E=280225.357 Y=9102996.945
E=281295.405 Y=9102950.050 E=280781.064 Y=9102784.403 E=280179.302 Y=9103001.334
E=281293.552 Y=9102928.450 E=280719.455 Y=9102780.499 E=280167.322 Y=9103008.295
E=281320.115 Y=9102877.843 E=280689.506 Y=9102765.590 E=280146.205 Y=9103063.215
E=281330.616 Y=9102854.391 E=280652.580 Y=9102780.332 E=280120.794 Y=9103125.515
E=281356.769 Y=9102696.945 E=280604.384 Y=9102777.270 E=280096.424 Y=9103144.591
ZCM 2 - Mata do Entorno do Engenho Macujé
O perímetro compreende o maciço vegetal que se encontra nas proximidades do Engenho Macujé, o qual deverá ser definido em estudo específico queindicará as diretrizes para sua conservação.
ZCM 3 - Mata do Açude Pessoa de Queiroz
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=276648.268 e N=910152.457, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=276648.268 Y=910152.457 E=282293.002 Y=9104233.191 E=282064.693 Y=9104267.764
E=282211.676 Y=9104592.197 E=282310.651 Y=9104117.191 E=282029.843 Y=9104350.331
E=282237.154 Y=9104601.184 E=282303.087 Y=9104006.235 E=282076.171 Y=9104389.539
E=282240.049 Y=9104602.092 E=282265.268 Y=9103953.278 E=282187.108 Y=9104417.278
E=282267.789 Y=9104523.191 E=282151.810 Y=9103968.409 E=282219.884 Y=9104482.843
E=282267.789 Y=9104407.191 E=282063.564 Y=9104039.017 E=282189.516 Y=9104582.907
E=282245.097 Y=9104331.539 E=282053.479 Y=9104119.713
ZCM 4 - Mata da Capivara
O perímetro compreende o maciço vegetal definido pela Mata da Capivara, o qual deverá ser definido em estudo específico que indicará as diretrizes para
sua conservação.
ZCM 5 - Entorno da Mata da Jangadinha
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=281828.060 e N=9105893.557, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=281828.060 N=9105893.577 E=281211.509 N=9104274.818 E=282163.796 N=9104884.250
E=281721.337 N=9105755.648 E=281262.212 N=9104320.782 E=282283.887 N=9104991.099
E=281634.990 N=9105646.581 E=281343.900 N=9104409.896 E=282305.903 N=9105028.489
E=281596.968 N=9105601.363 E=281389.908 N=9104447.418 E=282310.305 N=9105057.081
E=281534.978 N=9105533.176 E=281443.427 N=9104475.559 E=282275.901 N=9105147.802
E=281186.981 N=9105187.839 E=281502.581 N=9104495.258 E=282392.687 N=9105167.737
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
90/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=281101.485 N=9105101.799 E=281572.063 N=9104504.639 E=282275.405 N=9105261.954
E=281068.615 N=9105064.175 E=281804.827 N=9104498.255 E=282265.054 N=9105275.504
E=281029.183 N=9105009.176 E=281907.263 N=9104495.788 E=282232.179 N=9105363.445
E=280987.577 N=9104930.293 E=281959.498 N=9104498.571 E=282228.266 N=9105408.755
E=280966.016 N=9104873.497 E=282008.252 N=9104508.312 E=282187.082 N=9105414.632
E=280946.024 N=9104795.541 E=282038.895 N=9104518.750 E=282193.938 N=9105500.784
E=280938.840 N=9104712.425 E=282107.847 N=9104548.669 E=282202.317 N=9105584.839
E=280934.480 N=9104545.453 E=282222.511 N=9104596.019 E=282208.953 N=9105588.168
E=280933.666 N=9104421.823 E=282181.555 N=9104611.068 E=282186.081 N=9105659.234
E=280943.599 N=9104321.686 E=282148.908 N=9104623.064 E=282121.993 N=9105760.151
E=280961.320 N=9104235.288 E=282147.080 N=9104725.346 E=282013.430 N=9105823.359
E=280984.718 N=9104162.803 E=282156.480 N=9104726.537 E=281924.394 N=9105856.648
E=281167.379 N=9104248.553 E=282144.721 N=9104808.862
ZCM 6 - Entorno da Mata de Manassu
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=276648.268 e N=910152.457, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=278376.321 N=9105451.299 E=277781.872 N=9106574.314 E=276439.074 N=9107998.125
E=279078.909 N=9105666.895 E=277746.906 N=9106578.200 E=276441.499 N=9108010.521
E=279079.059 N=9105683.941 E=277730.911 N=9106606.809 E=276427.253 N=9108029.946
E=279076.618 N=9105698.590 E=277698.581 N=9106607.189 E=276397.325 N=9108043.495
E=279082.913 N=9105712.128 E=277675.678 N=9106617.051 E=276375.415 N=9108083.635
E=279100.229 N=9105749.370 E=277625.171 N=9106661.082 E=276378.025 N=9108093.575
E=279085.983 N=9105762.320 E=277588.910 N=9106714.179 E=276365.795 N=9108111.164
E=279065.263 N=9105768.796 E=277569.484 N=9106728.425 E=276336.215 N=9108133.954
E=279049.722 N=9105775.271 E=277529.338 N=9106755.621 E=276311.885 N=9108179.114
E=279016.051 N=9105800.471 E=277506.027 N=9106745.260 E=276275.055 N=9108219.434
E=278990.337 N=9105782.591 E=277473.651 N=9106753.031 E=276242.181 N=9108255.948
E=278973.811 N=9105766.780 E=277445.160 N=9106763.391 E=276214.866 N=9108290.251
E=278918.922 N=9105753.255 E=277414.079 N=9106758.211 E=276194.145 N=9108326.512
E=278889.136 N=9105759.730 E=277380.408 N=9106751.736 E=276182.115 N=9108352.644
E=278869.711 N=9105781.746 E=277363.572 N=9106782.817 E=276134.573 N=9108393.854
E=278841.220 N=9105790.811 E=277355.802 N=9106813.898 E=276124.213 N=9108434.001
E=278812.729 N=9105818.007 E=277306.590 N=9106895.486 E=276116.415 N=9108475.563
E=278786.828 N=9105874.989 E=277307.861 N=9106946.642 E=276101.855 N=9108505.653
E=278771.287 N=9105897.005 E=277292.344 N=9106978.369 E=276090.541 N=9108527.244
E=278747.536 N=9105900.070 E=277250.822 N=9107023.817 E=276072.411 N=9108566.096
E=278731.141 N=9105902.185 E=277246.202 N=9107053.777 E=275922.713 N=9108522.865
E=278710.420 N=9105943.627 E=277231.612 N=9107081.367 E=275773.301 N=9108479.717
E=278685.814 N=9105960.462 E=277224.862 N=9107141.267 E=275517.688 N=9108406.058
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
91/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=278663.798 N=9105966.938 E=277215.272 N=9107171.297 E=275707.617 N=9108196.314
E=278635.307 N=9105994.134 E=277195.552 N=9107186.487 E=275886.376 N=9107959.875
E=278606.816 N=9105994.134 E=277188.382 N=9107211.497 E=275886.396 N=9107752.996
E=278586.630 N=9106003.106 E=277168.812 N=9107239.147 E=275900.266 N=9107456.226
E=278571.850 N=9106009.674 E=277174.002 N=9107256.537 E=275978.076 N=9107305.737
E=278551.114 N=9106018.107 E=277164.372 N=9107284.067 E=276026.985 N=9107235.367
E=278537.518 N=9106030.344 E=277152.122 N=9107299.167 E=276128.955 N=9107234.147
E=278522.638 N=9106045.935 E=277122.605 N=9107288.858 E=276167.709 N=9107168.314
E=278519.817 N=9106075.167 E=277070.891 N=9107276.229 E=276498.920 N=9107483.670
E=278534.294 N=9106102.918 E=277029.450 N=9107304.720 E=277224.920 N=9106817.440
E=278513.573 N=9106123.638 E=277021.680 N=9107318.966 E=277379.180 N=9106608.930
E=278460.476 N=9106126.228 E=277013.909 N=9107377.243 E=277751.120 N=9106369.900
E=278387.954 N=9106121.048 E=277013.909 N=9107395.374 E=278122.930 N=9105973.210
E=278364.643 N=9106141.769 E=276984.853 N=9107438.621 E=278146.875 N=9105510.573
E=278347.807 N=9106190.981 E=276958.222 N=9107478.257 E=277855.906 N=9105482.437
E=278316.726 N=9106220.767 E=276956.927 N=9107501.567 E=277707.290 N=9105408.740
E=278288.589 N=9106228.750 E=276915.486 N=9107523.583 E=277489.480 N=9105284.150
E=278263.509 N=9106211.600 E=276873.923 N=9107541.776 E=277313.746 N=9105231.620
E=278248.259 N=9106184.370 E=276842.963 N=9107554.664 E=277102.027 N=9105248.544
E=278220.689 N=9106167.250 E=276824.833 N=9107548.189 E=277019.457 N=9105540.487
E=278188.281 N=9106167.710 E=276791.161 N=9107546.894 E=276854.316 N=9105912.821
E=278148.370 N=9106216.882 E=276771.736 N=9107572.795 E=276722.660 N=9105995.036
E=278123.764 N=9106233.717 E=276762.623 N=9107595.456 E=276722.660 N=9105995.036
E=278108.224 N=9106286.814 E=276762.773 N=9107607.916 E=276732.233 N=9105985.270
E=278084.913 N=9106345.091 E=276742.122 N=9107674.157 E=276842.263 N=9105697.331
E=278081.028 N=9106381.352 E=276719.284 N=9107715.616 E=276896.303 N=9105528.222
E=278093.978 N=9106413.729 E=276702.834 N=9107724.933 E=276967.763 N=9105240.423
E=278097.090 N=9106440.409 E=276691.443 N=9107751.511 E=276977.894 N=9105203.156
E=278056.203 N=9106466.791 E=276650.354 N=9107776.255 E=277331.722 N=9105209.667
E=278042.176 N=9106477.186 E=276612.445 N=9107803.313 E=277413.092 N=9105220.752
E=278024.046 N=9106531.578 E=276591.724 N=9107838.280 E=277498.857 N=9105247.734
E=277996.300 N=9106541.319 E=276565.823 N=9107879.721 E=277586.699 N=9105289.304
E=277968.760 N=9106526.689 E=276544.534 N=9107872.245 E=277741.116 N=9105397.384
E=277941.163 N=9106535.463 E=276513.741 N=9107854.794 E=277818.786 N=9105425.097
E=277920.442 N=9106560.069 E=276492.034 N=9107850.435 E=277871.025 N=9105429.920
E=277893.246 N=9106579.495 E=276482.940 N=9107860.295 E=278152.119 N=9105416.064
E=277868.640 N=9106588.560 E=276480.434 N=9107920.365 E=278267.700 N=9105426.225
E=277832.710 N=9106590.629 E=276458.344 N=9107945.555
E=277805.183 N=9106576.904 E=276456.094 N=9107965.525
ZCA - ZONA DE CONSERVAÇÃO DOS CORPOS D’ÁGUA
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
92/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
ZCA 01 - Faixa de Proteção do entorno da Barragem Duas Unas
SETOR 1
Inicia-se a oeste, na divisa com o município de Moreno, no eixo da BR 232, ponto P1 (E = 272618.97; N = 9104294.99), e seguem por este no sentidoRecife até encontrar o Rio Duas unas, deflete à esquerda e segue por sua margem direita até encontrar a Barragem Duas Unas. Segue a margem maisnoroeste desta barragem no sentido do município de Moreno até encontra a divisa com o referido município, deflete à esquerda e segue por esta divisa até
o ponto inicial (eixo da BR – 232).
SETOR 2
Inicia-se no cruzamento do no eixo da BR 232 com a margem esquerda do Rio Duas Unas, ponto P1 (E = 275628.88; N = 9104774.17) segue por estamargem até encontrar a Barragem Duas Unas. Segue pela margem mais a nordeste da barragem no sentido do município de São Lourenço da Mata até
encontra a divisa com o referido município, deflete à direita e segue por esta divisa até encontrar o Riacho Arroio Goiabeira, mas a diante denominadoCórrego Duas Unas, deflete à direita e segue no sentido sudeste, acompanhando este riacho até encontrar a BR 232. Deflete à direita e segue o eixo da BR
232 no sentido do Município de Moreno até encontrar o ponto inicial.
ZCA 2 - Entorno da Lagoa do Náutico
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=286504.075 e N=9094860.239, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=286504.075 N=9094860.239 E=284965.249 N=9093274.734 E=284998.688 N=9093077.784
E=286503.558 N=9094881.033 E=284965.249 N=9093304.464 E=284994.979 N=9093096.364
E=286339.117 N=9094860.214 E=284965.249 N=9093311.894 E=284987.549 N=9093118.664
E=286001.734 N=9094860.214 E=284965.249 N=9093375.073 E=284965.249 N=9093159.534
E=285831.718 N=9094808.343 E=284957.819 N=9093464.253 E=284965.249 N=9093204.134
E=285685.307 N=9094714.292 E=284957.819 N=9093479.123 E=284965.249 N=9093267.304
E=285583.342 N=9094654.204 E=284968.969 N=9093546.013 E=286368.655 N=9093544.303
E=285465.446 N=9094548.911 E=284987.549 N=9093594.323 E=286379.215 N=9093502.653
E=285376.553 N=9094470.536 E=285013.559 N=9093624.053 E=286431.645 N=9093439.383
E=285229.496 N=9094337.905 E=285035.848 N=9093687.223 E=286455.215 N=9093415.963
E=285126.574 N=9094244.408 E=285065.428 N=9093737.652 E=286485.764 N=9093393.213
E=285070.083 N=9094171.983 E=285115.338 N=9093805.882 E=286516.284 N=9093383.153
E=285015.179 N=9094088.382 E=285126.788 N=9093829.212 E=286530.724 N=9093368.803
E=284963.956 N=9093983.696 E=285137.058 N=9093862.462 E=286549.874 N=9093338.383
E=284842.840 N=9093750.435 E=285151.618 N=9093896.042 E=286555.244 N=9093304.763
E=284782.433 N=9093607.471 E=285196.678 N=9093951.152 E=286537.034 N=9093240.224
E=284761.462 N=9093548.397 E=285210.808 N=9093973.922 E=286545.294 N=9093218.434
E=284751.303 N=9093458.202 E=285217.488 N=9094010.232 E=286565.154 N=9093197.894
E=284748.688 N=9093374.601 E=285228.098 N=9094027.322 E=286563.914 N=9093187.724
E=284756.531 N=9093285.775 E=285234.808 N=9094033.812 E=286542.544 N=9093121.614
E=284777.328 N=9093182.918 E=285239.038 N=9094040.631 E=286535.934 N=9093079.104
E=284782.706 N=9093009.005 E=285351.798 N=9094142.631 E=286544.764 N=9093070.334
E=284766.870 N=9092877.253 E=285383.398 N=9094163.841 E=286522.464 N=9093047.884
E=284704.123 N=9092702.213 E=285399.888 N=9094169.401 E=286512.394 N=9093023.094
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
93/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=284702.790 N=9092546.463 E=285420.158 N=9094184.711 E=286511.154 N=9093012.924
E=284690.999 N=9092456.027 E=285439.047 N=9094206.891 E=286513.074 N=9093007.854
E=284680.519 N=9092345.381 E=285453.957 N=9094239.111 E=286522.614 N=9093002.804
E=284686.014 N=9092241.058 E=285492.247 N=9094277.661 E=286532.764 N=9093005.374
E=284693.644 N=9092161.622 E=285508.637 N=9094313.271 E=286547.344 N=9093013.684
E=284709.681 N=9092049.034 E=285530.667 N=9094344.551 E=286556.874 N=9093013.074
E=284730.173 N=9091942.903 E=285630.197 N=9094417.330 E=286563.884 N=9093004.214
E=284822.153 N=9091812.882 E=285756.377 N=9094515.570 E=286565.874 N=9092978.814
E=284952.271 N=9091662.686 E=285822.306 N=9094555.900 E=286562.104 N=9092968.644
E=285113.797 N=9091505.765 E=285855.346 N=9094568.420 E=286527.324 N=9092937.504
E=285178.856 N=9091445.238 E=285908.486 N=9094566.050 E=286520.764 N=9092924.274
E=285328.806 N=9091364.459 E=285918.636 N=9094570.530 E=286507.214 N=9092859.875
E=285654.081 N=9091275.622 E=285932.566 N=9094582.640 E=286500.894 N=9092850.335
E=285892.878 N=9091282.441 E=285939.516 N=9094590.920 E=286498.394 N=9092840.165
E=286020.236 N=9091264.256 E=285941.166 N=9094617.420 E=286502.754 N=9092813.865
E=286127.583 N=9091256.107 E=285932.496 N=9094640.300 E=286492.584 N=9092780.945
E=286153.024 N=9091330.745 E=285891.616 N=9094674.580 E=286497.164 N=9092762.905
E=286096.572 N=9091345.254 E=285887.136 N=9094684.730 E=286509.934 N=9092742.625
E=286098.185 N=9091404.096 E=285887.736 N=9094694.890 E=286549.004 N=9092703.805
E=286105.040 N=9091439.159 E=285921.036 N=9094769.809 E=286558.604 N=9092696.995
E=286158.670 N=9091470.998 E=285945.196 N=9094794.779 E=286584.614 N=9092690.585
E=286155.847 N=9091472.207 E=285955.336 N=9094801.159 E=286592.254 N=9092684.265
E=286109.476 N=9091559.664 E=285968.936 N=9094805.549 E=286596.094 N=9092674.755
E=286108.673 N=9091589.564 E=285987.576 N=9094813.439 E=286588.574 N=9092644.245
E=286097.408 N=9091630.870 E=286006.036 N=9094818.909 E=286577.214 N=9092623.885
E=286095.249 N=9091641.071 E=286022.076 N=9094824.179 E=286555.834 N=9092595.185
E=286003.107 N=9091654.483 E=286027.276 N=9094830.719 E=286529.124 N=9092571.655
E=285999.449 N=9091664.963 E=286039.776 N=9094833.559 E=286498.024 N=9092521.536
E=285987.005 N=9091709.591 E=286048.166 N=9094835.829 E=286476.754 N=9092496.556
E=285915.745 N=9091749.260 E=286047.426 N=9094833.029 E=286465.864 N=9092497.786
E=285893.564 N=9091775.865 E=286029.526 N=9094828.309 E=286461.594 N=9092503.446
E=285893.564 N=9091775.865 E=286021.706 N=9094820.639 E=286463.314 N=9092532.496
E=285893.566 N=9091681.828 E=285973.299 N=9094801.680 E=286459.294 N=9092563.805
E=285885.736 N=9091650.048 E=285954.836 N=9094787.729 E=286461.174 N=9092571.435
E=285859.786 N=9091623.928 E=285942.476 N=9094771.149 E=286481.554 N=9092606.635
E=285848.248 N=9091615.215 E=285934.676 N=9094747.469 E=286511.804 N=9092634.915
E=285817.856 N=9091593.112 E=285952.156 N=9094705.899 E=286521.244 N=9092650.115
E=285826.145 N=9091564.101 E=285959.556 N=9094676.710 E=286521.194 N=9092664.345
E=285884.165 N=9091537.854 E=285974.266 N=9094646.280 E=286508.454 N=9092675.735
E=285906.269 N=9091495.029 E=285992.126 N=9094621.580 E=286483.034 N=9092683.265
E=285867.588 N=9091470.163 E=286011.976 N=9094601.860 E=286466.774 N=9092685.245
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
94/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=285827.526 N=9091499.173 E=286011.326 N=9094590.230 E=286452.574 N=9092678.085
E=285804.042 N=9091550.287 E=286003.896 N=9094588.370 E=286443.074 N=9092669.805
E=285770.887 N=9091566.864 E=285985.316 N=9094588.370 E=286426.635 N=9092649.215
E=285766.743 N=9091548.905 E=285972.306 N=9094575.370 E=286399.305 N=9092590.425
E=285728.062 N=9091540.617 E=285963.016 N=9094567.930 E=286385.155 N=9092571.415
E=285703.196 N=9091522.658 E=285964.876 N=9094551.210 E=286362.325 N=9092507.606
E=285704.578 N=9091481.215 E=285964.876 N=9094541.920 E=286356.595 N=9092498.616
E=285671.423 N=9091496.410 E=285989.026 N=9094541.920 E=286306.635 N=9092450.906
E=285632.743 N=9091501.936 E=286002.036 N=9094541.920 E=286290.605 N=9092422.026
E=285612.021 N=9091524.730 E=286013.186 N=9094540.060 E=286281.235 N=9092412.596
E=285559.526 N=9091539.926 E=286044.766 N=9094540.060 E=286226.255 N=9092371.906
E=285531.897 N=9091549.596 E=286050.346 N=9094540.060 E=286219.295 N=9092361.716
E=285490.454 N=9091556.503 E=286050.346 N=9094519.620 E=286213.155 N=9092325.686
E=285451.774 N=9091557.885 E=286055.916 N=9094510.330 E=286198.565 N=9092296.246
E=285410.330 N=9091535.782 E=286068.926 N=9094510.330 E=286171.535 N=9092259.966
E=285364.743 N=9091519.204 E=286083.786 N=9094510.330 E=286168.275 N=9092237.096
E=285331.588 N=9091524.730 E=286091.956 N=9094521.900 E=286149.955 N=9092209.407
E=285332.969 N=9091550.978 E=286095.333 N=9094524.639 E=286134.915 N=9092201.827
E=285324.681 N=9091564.792 E=286121.606 N=9094501.260 E=286071.395 N=9092191.687
E=285297.052 N=9091575.844 E=286177.215 N=9094497.970 E=286064.005 N=9092182.387
E=285276.330 N=9091556.503 E=286202.745 N=9094489.560 E=286061.585 N=9092184.307
E=285255.609 N=9091553.740 E=286224.335 N=9094489.630 E=286051.625 N=9092178.287
E=285261.134 N=9091597.947 E=286246.325 N=9094495.200 E=286025.046 N=9092152.167
E=285248.701 N=9091613.143 E=286261.935 N=9094487.470 E=286017.476 N=9092136.897
E=285215.547 N=9091607.617 E=286274.545 N=9094474.550 E=286015.806 N=9092116.007
E=285197.588 N=9091639.390 E=286289.175 N=9094469.520 E=286024.996 N=9092102.327
E=285214.165 N=9091669.782 E=286314.575 N=9094469.610 E=286074.745 N=9092114.867
E=285215.547 N=9091708.462 E=286331.815 N=9094465.360 E=286107.175 N=9092087.027
E=285200.351 N=9091725.039 E=286358.865 N=9094436.560 E=286117.335 N=9092087.067
E=285214.165 N=9091736.091 E=286369.405 N=9094403.240 E=286142.715 N=9092094.137
E=285219.691 N=9091758.194 E=286371.425 N=9094341.250 E=286151.625 N=9092088.447
E=285215.547 N=9091780.297 E=286360.835 N=9094305.501 E=286156.735 N=9092078.307
E=285241.794 N=9091821.741 E=286360.905 N=9094283.491 E=286165.655 N=9092069.447
E=285234.887 N=9091864.565 E=286348.695 N=9094267.101 E=286175.815 N=9092068.837
E=285205.877 N=9091901.864 E=286308.365 N=9094264.451 E=286191.045 N=9092073.337
E=285183.768 N=9091930.947 E=286245.515 N=9094229.351 E=286201.215 N=9092070.827
E=285170.368 N=9091948.677 E=286238.555 N=9094220.431 E=286204.825 N=9092065.837
E=285130.888 N=9092013.227 E=286235.415 N=9094210.261 E=286198.675 N=9092049.267
E=285106.658 N=9092035.107 E=286235.465 N=9094195.021 E=286169.655 N=9092024.217
E=285094.498 N=9092041.137 E=286243.175 N=9094169.651 E=286150.035 N=9091991.287
E=285065.428 N=9092073.427 E=286246.435 N=9094144.261 E=286140.235 N=9091961.537
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
95/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=285039.568 N=9092106.027 E=286256.655 N=9094124.611 E=286136.365 N=9091929.767
E=285035.848 N=9092165.487 E=286246.395 N=9094072.051 E=286111.425 N=9091898.377
E=285020.988 N=9092198.927 E=286239.775 N=9094045.181 E=286107.205 N=9091887.007
E=284983.828 N=9092239.807 E=286239.815 N=9094033.751 E=286107.295 N=9091859.618
E=284980.108 N=9092299.266 E=286254.045 N=9093952.512 E=286117.775 N=9091859.658
E=284972.678 N=9092343.856 E=286254.905 N=9093923.052 E=286136.585 N=9091836.298
E=284972.678 N=9092377.306 E=286269.425 N=9093910.652 E=286129.545 N=9091820.078
E=284972.678 N=9092462.776 E=286272.635 N=9093900.502 E=286111.975 N=9091814.568
E=284991.258 N=9092514.796 E=286261.325 N=9093881.822 E=286115.080 N=9091804.656
E=285002.408 N=9092559.396 E=286254.825 N=9093885.762 E=286120.640 N=9091803.794
E=285028.418 N=9092577.976 E=286244.675 N=9093875.552 E=286147.067 N=9091734.173
E=285065.428 N=9092612.486 E=286229.065 N=9093826.422 E=286164.813 N=9091667.938
E=285086.198 N=9092632.936 E=286229.165 N=9093796.222 E=286168.762 N=9091664.900
E=285099.468 N=9092653.295 E=286233.665 N=9093780.362 E=286491.301 N=9092070.162
E=285102.558 N=9092678.705 E=286241.945 N=9093772.772 E=286647.326 N=9092339.524
E=285098.648 N=9092706.635 E=286274.995 N=9093764.622 E=286741.103 N=9092616.953
E=285098.428 N=9092775.215 E=286303.355 N=9093745.852 E=286751.777 N=9092766.274
E=285116.018 N=9092831.155 E=286343.665 N=9093736.912 E=286746.440 N=9093150.242
E=285108.298 N=9092861.605 E=286358.925 N=9093729.342 E=286682.397 N=9093544.875
E=285084.608 N=9092922.485 E=286366.575 N=9093719.842 E=286532.964 N=9093987.505
E=285065.428 N=9092953.625 E=286375.275 N=9093700.692 E=286514.867 N=9094426.112
E=285046.998 N=9092981.165 E=286383.295 N=9093658.722 E=286505.461 N=9094804.467
E=285028.418 N=9092992.315 E=286383.345 N=9093641.792
E=285006.128 N=9093010.894 E=286374.075 N=9093604.173
ZCA 03 - Faixa de Proteção do Rio Jaboatão
SETOR 1
Inicia-se a oeste, na divisa com o município de Moreno e segue acompanhando o Rio Jaboatão com uma faixa de proteção de 50 metros de cada margematé os pontos A1 (E = 274187.23; N = 9102446.12), na margem direita e A2 (N = 274278.70; N = 9102489.02), na margem esquerda, onde segue por
toda área urbanizada com uma faixa reduzida para 30 metros de cada margem, até encontrar o Eixo de Integração Jaboatão - Prazeres. A partir deste local,segue este rio, com uma faixa de 50 metros de cada margem até a divisa com o município do Cabo de Santo Agostinho, onde continua com uma faixa de50 metros apenas na margem esquerda, que se encontra no lado do município do Jaboatão dos Guararapes, onde termina.
SETOR 2
Inicia-se na margem esquerda do Rio Jaboatão B1 (E = 284254.62; N = 9089611.06), na divisa com o município do Cabo de Santo Agostinho, ondecontinua margeando o rio com uma faixa de 50 metros até encontra o Oceano Atlântico, no lado do município do Jaboatão dos Guararapes, onde termina.
ZCA 04 - Faixa de Proteção do Rio Duas Unas
Inicia-se na margem esquerda do Rio Duas Unas no paredão da represa de Duas Unas, ponto P1 (E = 275388.36; N = 9105041.71) e segue com uma
faixa de 50 metros de cada margem até encontrar o Ponto P2 (E = 276484.60; N = 9103275.88), na margem esquerda e Ponto P3 (E = 276404.21; N =9103222.56) na margem direita. Destes pontos em diante segue por este rio com uma faixa de 30 metros até encontrar o Rio Jaboatão onde termina.
ZCA 5 - Faixa de Proteção do Rio Tejipió
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
96/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Inicia-se no extremo norte, no ponto onde o rio Tejipió se torna a divisa com o município do Recife. Segue por este, mantendo uma faixa de 30 metros ao
longo de toda a sua margem direita, terminando no ponto de coordenadas E= 282992.576 e N=9105372.063, local onde o rio deflete a esquerda e seguepara o território do município do Recife.
ZONA DE PROTEÇÃO ESTUARINA – ZPE
ZPE - Manguezais ou Restingas
SETOR 1
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=286322.001 e N=9091245.128, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=286322.001 N=9091245.128 E=286429.971 N=9090374.259 E=286613.096 N=9089524.994
E=286298.038 N=9091346.755 E=286506.350 N=9090357.122 E=286613.928 N=9089542.698
E=286373.627 N=9091396.169 E=286666.122 N=9090336.089 E=286625.934 N=9089571.499
E=286321.310 N=9091506.527 E=286687.166 N=9090334.531 E=286640.342 N=9089595.500
E=286193.422 N=9091645.927 E=286694.180 N=9090332.194 E=286647.546 N=9089614.701
E=286168.762 N=9091664.900 E=286675.160 N=9090246.644 E=286646.746 N=9089635.501
E=286164.813 N=9091667.938 E=286626.295 N=9090186.553 E=286653.149 N=9089653.102
E=286147.067 N=9091734.173 E=286584.815 N=9090119.203 E=286667.557 N=9089704.304
E=286120.640 N=9091803.794 E=286512.225 N=9090093.299 E=286676.362 N=9089739.506
E=286105.975 N=9091806.068 E=286511.948 N=9090093.415 E=286697.973 N=9089749.106
E=286087.205 N=9091789.788 E=286413.710 N=9090134.745 E=286706.694 N=9089759.689
E=286077.055 N=9091786.578 E=286335.935 N=9090196.914 E=286821.061 N=9089870.044
E=286066.885 N=9091790.348 E=286242.605 N=9090196.914 E=286846.222 N=9089922.253
E=286055.393 N=9091802.807 E=286175.200 N=9090191.733 E=286865.211 N=9089976.716
E=286049.024 N=9091807.579 E=286173.017 N=9090192.740 E=286876.770 N=9090054.284
E=286046.737 N=9091808.788 E=286156.242 N=9090191.733 E=286861.083 N=9090119.475
E=286033.419 N=9091809.232 E=286156.242 N=9090121.234 E=286850.721 N=9090154.569
E=286019.985 N=9091807.378 E=286206.665 N=9090064.922 E=286844.789 N=9090184.207
E=286006.115 N=9091795.408 E=286242.257 N=9090058.994 E=286812.163 N=9090196.062
E=285994.222 N=9091783.520 E=286354.965 N=9090061.958 E=286812.163 N=9090228.664
E=285973.960 N=9091789.752 E=286482.504 N=9090023.429 E=286886.140 N=9090242.525
E=285952.547 N=9091783.060 E=286479.538 N=9089981.935 E=286940.700 N=9090275.801
E=285931.825 N=9091776.153 E=286446.502 N=9089941.748 E=286969.300 N=9090293.245
E=285921.796 N=9091776.989 E=286455.190 N=9089917.153 E=287011.387 N=9090342.321
E=285893.194 N=9091776.308 E=286398.155 N=9089813.538 E=287047.944 N=9090408.755
E=285915.745 N=9091749.260 E=286331.719 N=9089709.224 E=287053.757 N=9090461.030
E=285987.005 N=9091709.591 E=286328.963 N=9089704.896 E=286995.627 N=9090501.688
E=285999.449 N=9091664.963 E=286325.565 N=9089699.561 E=286966.561 N=9090542.347
E=286003.107 N=9091654.483 E=286201.125 N=9089601.127 E=286943.309 N=9090565.580
E=286095.249 N=9091641.071 E=286159.645 N=9089471.608 E=286879.365 N=9090559.772
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
97/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=286097.408 N=9091630.870 E=286149.275 N=9089357.631 E=286821.234 N=9090565.580
E=286108.673 N=9091589.564 E=286201.125 N=9089274.739 E=286795.165 N=9090512.485
E=286109.476 N=9091559.664 E=286180.385 N=9089197.027 E=286739.576 N=9090526.097
E=286155.847 N=9091472.207 E=286175.200 N=9089145.220 E=286697.523 N=9090596.974
E=286158.670 N=9091470.998 E=286237.420 N=9089114.135 E=286596.102 N=9090770.046
E=286105.040 N=9091439.159 E=286266.030 N=9089133.050 E=286526.839 N=9090868.120
E=286098.185 N=9091404.096 E=286260.098 N=9089168.615 E=286518.954 N=9090983.779
E=286096.572 N=9091345.254 E=286316.452 N=9089165.652 E=286600.337 N=9090995.395
E=286153.024 N=9091330.745 E=286372.230 N=9089150.400 E=286757.291 N=9090989.587
E=286110.806 N=9091206.892 E=286431.839 N=9089120.620 E=286768.917 N=9090896.654
E=286132.455 N=9091179.845 E=286441.025 N=9089138.977 E=286780.543 N=9090844.379
E=286134.668 N=9091177.579 E=286366.874 N=9089210.109 E=286827.047 N=9090815.338
E=286168.289 N=9091191.028 E=286396.535 N=9089245.674 E=286885.178 N=9090815.338
E=286241.487 N=9091227.627 E=286479.583 N=9089227.892 E=286914.244 N=9090850.187
E=286268.937 N=9091204.752 E=286496.381 N=9089187.793 E=286925.870 N=9090943.121
E=286268.937 N=9091172.728 E=286502.051 N=9089140.351 E=286925.870 N=9091024.437
E=286231.837 N=9091159.060 E=286511.205 N=9089131.202 E=286925.870 N=9091082.520
E=286179.996 N=9091017.416 E=286536.835 N=9089095.825 E=286879.365 N=9091123.178
E=286174.293 N=9090983.727 E=286563.076 N=9089072.647 E=286867.739 N=9091146.412
E=286238.342 N=9091004.314 E=286590.000 N=9089145.220 E=286890.991 N=9091187.070
E=286325.265 N=9091006.602 E=286568.208 N=9089223.154 E=286954.935 N=9091187.070
E=286389.398 N=9090990.501 E=286563.702 N=9089236.665 E=286966.561 N=9091221.920
E=286565.578 N=9090593.592 E=286544.877 N=9089261.215 E=286914.244 N=9091274.195
E=286488.436 N=9090530.239 E=286544.877 N=9089308.636 E=286629.403 N=9091343.895
E=286420.218 N=9090497.637 E=286584.122 N=9089400.761 E=286571.272 N=9091245.153
E=286378.693 N=9090438.361 E=286589.368 N=9089447.935 E=286524.767 N=9091227.728
SETOR 2
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=285476.753 e N=9089360.711, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=285476.753 N=9089360.711 E=284582.056 N=9089199.401 E=284828.080 N=9089359.626
E=285476.753 N=9089360.711 E=284601.827 N=9089192.487 E=284857.564 N=9089379.813
E=285452.723 N=9089848.064 E=284614.900 N=9089191.315 E=284888.574 N=9089392.401
E=285259.447 N=9090066.481 E=284625.700 N=9089193.674 E=284912.078 N=9089401.989
E=285023.646 N=9089994.253 E=284641.966 N=9089202.368 E=284938.844 N=9089413.569
E=285038.060 N=9089901.520 E=284660.964 N=9089215.654 E=284962.881 N=9089423.427
E=285090.736 N=9089663.710 E=284679.410 N=9089231.493 E=284986.012 N=9089432.538
E=284666.795 N=9089473.980 E=284697.938 N=9089248.921 E=285011.648 N=9089446.312
E=284700.720 N=9089345.672 E=284715.442 N=9089267.435 E=285057.617 N=9089457.268
E=284495.041 N=9089249.072 E=284736.129 N=9089289.014 E=285163.842 N=9089454.708
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
98/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=284512.367 N=9089236.483 E=284762.888 N=9089312.015 E=285295.281 N=9089471.940
E=284533.621 N=9089223.873 E=284786.608 N=9089328.452 E=285377.713 N=9089446.332
E=284556.010 N=9089212.539 E=284806.147 N=9089342.913 E=285455.665 N=9089382.060
E=285476.753 N=9089360.711
SETOR 3
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=282907.498 e N=9091722.330, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=282907.498 N=9091722.330 E=281332.624 N=9091004.350 E=282328.090 N=9089759.501
E=282938.216 N=9091910.340 E=281418.567 N=9090943.730 E=282347.165 N=9089769.616
E=282945.896 N=9092067.655 E=281486.816 N=9090845.222 E=282356.294 N=9089790.029
E=282945.896 N=9092309.382 E=281465.396 N=9090694.436 E=282361.878 N=9089818.726
E=282938.216 N=9092386.120 E=281456.548 N=9090624.975 E=282383.140 N=9089856.946
E=282934.376 N=9092439.837 E=281412.247 N=9090512.214 E=282406.427 N=9089876.112
E=282934.376 N=9092505.065 E=281393.507 N=9090475.506 E=282423.047 N=9089896.759
E=282997.787 N=9092675.951 E=281380.868 N=9090445.195 E=282456.644 N=9089921.793
E=282919.427 N=9092693.632 E=281379.608 N=9090400.800 E=282484.193 N=9089946.716
E=282868.873 N=9092732.783 E=281416.217 N=9090399.680 E=282505.679 N=9089960.609
E=282801.888 N=9092775.722 E=281471.827 N=9090411.046 E=282525.901 N=9089965.660
E=282740.957 N=9092755.430 E=281494.939 N=9090418.518 E=282552.442 N=9089979.553
E=282705.569 N=9092726.382 E=281561.903 N=9090424.771 E=282582.775 N=9090006.074
E=282689.139 N=9092665.762 E=281633.107 N=9090402.354 E=282602.996 N=9090032.595
E=282672.669 N=9092593.424 E=281718.085 N=9090334.578 E=282639.649 N=9090059.117
E=282675.196 N=9092553.010 E=281776.188 N=9090240.462 E=282670.486 N=9090065.838
E=282673.932 N=9092521.437 E=281766.143 N=9090138.553 E=282734.439 N=9090100.793
E=282692.877 N=9092469.356 E=281731.223 N=9090052.958 E=282793.827 N=9090095.637
E=282727.031 N=9092341.801 E=281692.871 N=9089984.002 E=282838.518 N=9090137.895
E=282698.472 N=9092212.647 E=281675.499 N=9089937.885 E=282989.311 N=9090277.136
E=282557.296 N=9092177.285 E=281684.291 N=9089925.891 E=283051.331 N=9090307.538
E=282470.351 N=9092147.060 E=281731.744 N=9089963.554 E=283064.708 N=9090353.141
E=282358.868 N=9092126.768 E=281818.752 N=9090039.870 E=283059.236 N=9090379.894
E=282300.992 N=9092071.285 E=281854.249 N=9090047.401 E=283033.698 N=9090391.447
E=282268.337 N=9091949.315 E=281888.264 N=9090060.077 E=282998.432 N=9090398.744
E=282237.438 N=9091866.073 E=281924.916 N=9090065.129 E=282975.326 N=9090421.849
E=282232.484 N=9091814.449 E=281955.249 N=9090065.129 E=283020.321 N=9090484.477
E=282252.327 N=9091722.556 E=281984.318 N=9090065.129 E=283017.889 N=9090527.648
E=282220.170 N=9091620.371 E=282007.068 N=9090073.969 E=282991.136 N=9090555.617
E=282170.684 N=9091520.731 E=282036.137 N=9090073.969 E=282963.774 N=9090586.627
E=282080.003 N=9091480.103 E=282071.525 N=9090067.655 E=282964.990 N=9090638.311
E=281954.880 N=9091437.164 E=282111.969 N=9090042.396 E=282984.447 N=9090673.577
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
99/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=281889.274 N=9091409.303 E=282139.774 N=9090024.715 E=282993.568 N=9090703.371
E=281823.553 N=9091401.726 E=282196.648 N=9090001.982 E=282971.678 N=9090763.566
E=281760.360 N=9091368.890 E=282219.398 N=9089974.198 E=282974.110 N=9090826.194
E=281703.486 N=9091357.523 E=282247.203 N=9089940.099 E=282923.643 N=9090916.792
E=281669.361 N=9091281.748 E=282254.786 N=9089897.160 E=282908.442 N=9090994.621
E=281655.391 N=9091219.631 E=282262.369 N=9089808.755 E=282857.368 N=9091056.931
E=281572.912 N=9091134.938 E=282257.314 N=9089788.548 E=282834.329 N=9091191.224
E=281446.526 N=9091143.779 E=282264.897 N=9089762.026 E=282834.329 N=9091321.680
E=281320.139 N=9091133.675 E=282295.230 N=9089750.660 E=282845.848 N=9091490.505
E=281298.653 N=9091093.262 E=282311.660 N=9089754.449
ZONA DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS
ZPM - Zona de Proteção dos Mananciais
Perímetro conforme o definido na Lei Estadual Nº 9860 / 86, limitando-se com a divisa municipal.
ZONAS ESPECIAIS E IMÓVEIS ESPECIAIS
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE PRODUTIVO - ZIP
ZIP 1 - Entorno da BR-101 - Contorno e Antiga
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=284003.026 e N=9095196.966, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=284003.026 N=9095196.966 E=283308.729 N=9092972.334 E=286279.451 N=9097610.161
E=284042.181 N=9095090.111 E=283312.321 N=9092962.232 E=286335.809 N=9098050.256
E=284037.966 N=9095070.279 E=283341.532 N=9092900.151 E=286312.654 N=9098199.378
E=284039.937 N=9095055.115 E=283361.735 N=9092874.364 E=286765.607 N=9098376.667
E=284050.221 N=9095043.092 E=283367.813 N=9092809.970 E=286838.664 N=9098572.728
E=284059.450 N=9095032.565 E=283969.627 N=9092554.687 E=286851.188 N=9098624.872
E=284081.082 N=9095013.746 E=284192.459 N=9093042.194 E=286880.668 N=9098739.108
E=284114.656 N=9094979.479 E=284463.667 N=9093639.711 E=286907.804 N=9098807.938
E=284117.359 N=9094942.936 E=284580.379 N=9093912.939 E=286559.882 N=9099048.376
E=284129.532 N=9094929.611 E=284689.790 N=9094160.466 E=286159.997 N=9099226.451
E=284161.590 N=9094902.024 E=284730.739 N=9094240.686 E=285947.014 N=9099361.092
E=284211.063 N=9094833.776 E=284793.569 N=9094348.831 E=285851.389 N=9099552.197
E=284217.708 N=9094791.634 E=284927.039 N=9094523.540 E=285820.963 N=9099778.048
E=284205.214 N=9094755.298 E=284996.234 N=9094590.335 E=285812.270 N=9100042.988
E=284202.528 N=9094737.472 E=285167.498 N=9094750.629 E=285459.720 N=9100040.737
E=284203.356 N=9094720.805 E=285310.473 N=9094844.834 E=285295.533 N=9099996.013
E=284233.805 N=9094720.029 E=285452.733 N=9094899.699 E=285150.470 N=9099977.580
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
100/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=284275.217 N=9094708.606 E=285723.087 N=9094986.799 E=285066.374 N=9099657.890
E=284311.613 N=9094694.649 E=285899.576 N=9095113.348 E=285029.882 N=9099566.728
E=284379.942 N=9094665.337 E=286049.616 N=9095275.718 E=284993.390 N=9099347.940
E=284403.011 N=9094631.994 E=286069.071 N=9095397.366 E=285060.292 N=9099123.075
E=284405.496 N=9094614.750 E=286051.915 N=9095572.928 E=285236.672 N=9098989.371
E=284408.908 N=9094599.057 E=285983.292 N=9095705.601 E=285307.679 N=9098402.032
E=284429.124 N=9094564.962 E=285901.976 N=9095775.015 E=285423.109 N=9098056.004
E=284445.759 N=9094433.365 E=286284.384 N=9096180.054 E=285814.737 N=9096670.644
E=284441.926 N=9094414.420 E=286553.538 N=9096461.229 E=285803.126 N=9096447.876
E=284453.361 N=9094382.918 E=286744.393 N=9096654.383 E=285705.813 N=9096089.307
E=284473.111 N=9094320.102 E=287104.596 N=9097020.112 E=285651.074 N=9096058.919
E=284462.041 N=9094253.886 E=287377.391 N=9097305.641 E=285405.975 N=9096018.802
E=284422.326 N=9094199.025 E=287264.675 N=9097407.843 E=284731.272 N=9096251.677
E=284384.070 N=9094183.093 E=287212.492 N=9097430.786 E=284220.379 N=9096263.832
E=284335.152 N=9094167.023 E=287147.784 N=9097447.472 E=284032.232 N=9096217.530
E=284333.221 N=9094162.212 E=287041.330 N=9097443.301 E=284213.191 N=9095828.138
E=284268.348 N=9094016.670 E=286918.177 N=9097432.872 E=284250.236 N=9095684.377
E=284147.272 N=9093847.839 E=286845.120 N=9097437.043 E=284280.093 N=9095609.350
E=284022.528 N=9093685.242 E=286788.761 N=9097418.272 E=284286.176 N=9095427.027
E=283873.253 N=9093544.631 E=286707.355 N=9097391.157 E=284278.829 N=9095365.329
E=283727.961 N=9093408.699 E=286502.796 N=9097364.042 E=284165.151 N=9095286.890
E=283600.032 N=9093258.487 E=286358.769 N=9097347.356 E=284165.151 N=9095286.890
E=283474.347 N=9093090.701 E=286308.673 N=9097507.959
ZIP 2 - Entorno da Variante da BR-101
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=282094.499 e N=9097633.565, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=282094.499 N=9097633.565 E=281694.856 N=9091509.308 E=283343.234 N=9095503.610
E=282094.499 N=9097633.565 E=281798.494 N=9091524.463 E=283227.270 N=9095536.690
E=281713.841 N=9097559.808 E=281888.228 N=9091544.670 E=283094.741 N=9095586.309
E=281610.682 N=9097540.719 E=281967.852 N=9091568.666 E=283078.175 N=9095652.467
E=281507.522 N=9097521.630 E=282074.199 N=9091623.295 E=283003.627 N=9095751.705
E=281404.363 N=9097521.630 E=282090.630 N=9091721.803 E=282978.778 N=9095801.325
E=281301.204 N=9097521.630 E=282095.754 N=9091830.894 E=282973.818 N=9095836.509
E=281117.810 N=9097445.274 E=282099.545 N=9091947.083 E=282954.204 N=9095841.816
E=280911.492 N=9097338.375 E=282126.324 N=9092114.229 E=282925.522 N=9095858.778
E=280827.437 N=9097307.833 E=282208.468 N=9092167.181 E=282872.527 N=9095914.218
E=280794.961 N=9097304.015 E=282272.926 N=9092205.069 E=282858.571 N=9095899.815
E=280697.533 N=9097292.561 E=282339.911 N=9092230.328 E=282805.708 N=9095871.863
E=280228.019 N=9095859.642 E=282393.111 N=9092245.892 E=282745.024 N=9095878.854
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
101/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=280513.457 N=9095398.548 E=282448.135 N=9092260.091 E=282716.372 N=9095895.795
E=280761.461 N=9095014.998 E=282548.567 N=9092274.939 E=282691.308 N=9095922.092
E=281020.335 N=9094925.015 E=282577.635 N=9092316.616 E=282676.411 N=9095951.301
E=281029.430 N=9094910.607 E=282567.525 N=9092377.236 E=282680.263 N=9095996.879
E=281216.737 N=9094608.794 E=282539.719 N=9092429.016 E=282703.044 N=9096035.519
E=281362.312 N=9094527.431 E=282518.202 N=9092532.986 E=282735.718 N=9096067.174
E=281532.303 N=9094313.629 E=282513.147 N=9092623.916 E=282741.574 N=9096077.565
E=281588.686 N=9094176.790 E=282527.049 N=9092702.218 E=282696.540 N=9096102.387
E=281739.655 N=9093954.458 E=282528.483 N=9092750.579 E=282658.241 N=9096132.004
E=281659.695 N=9093785.780 E=282549.748 N=9092820.113 E=282639.345 N=9096178.544
E=281524.922 N=9093437.222 E=282581.566 N=9092874.346 E=282639.345 N=9096232.812
E=281302.944 N=9092922.307 E=282632.120 N=9092914.759 E=282647.145 N=9096267.804
E=281112.677 N=9092470.766 E=282734.447 N=9092951.303 E=282644.411 N=9096290.320
E=280843.133 N=9091876.633 E=282803.191 N=9092961.541 E=282636.796 N=9096302.588
E=280525.143 N=9091168.418 E=282875.232 N=9092947.649 E=282626.377 N=9096344.264
E=280099.224 N=9090631.099 E=282915.675 N=9092921.127 E=282629.540 N=9096414.439
E=280096.874 N=9090598.789 E=282963.640 N=9092842.937 E=282605.532 N=9096466.647
E=280100.522 N=9090548.321 E=283020.514 N=9092864.407 E=282554.134 N=9096524.441
E=280116.331 N=9090509.407 E=283099.036 N=9092858.451 E=282523.600 N=9096581.080
E=280166.798 N=9090468.668 E=283186.081 N=9092769.687 E=282518.009 N=9096616.441
E=280273.813 N=9090398.744 E=283245.483 N=9092825.256 E=282513.499 N=9096628.390
E=280338.265 N=9090367.734 E=283177.387 N=9092912.988 E=282488.891 N=9096652.639
E=280393.275 N=9090370.668 E=283155.825 N=9092978.208 E=282477.570 N=9096679.277
E=280401.501 N=9090336.116 E=283179.421 N=9093031.451 E=282469.020 N=9096731.349
E=280396.637 N=9090306.322 E=283214.050 N=9093069.367 E=282503.932 N=9096806.895
E=280426.431 N=9090278.352 E=283201.880 N=9093172.653 E=282507.899 N=9096823.089
E=280476.898 N=9090279.568 E=283268.144 N=9093280.161 E=282495.308 N=9096850.017
E=280550.470 N=9090297.810 E=283384.108 N=9093304.971 E=282507.760 N=9096928.304
E=280640.460 N=9090313.618 E=283475.222 N=9093371.129 E=282520.175 N=9096931.977
E=280714.641 N=9090322.131 E=283491.788 N=9093404.209 E=282523.250 N=9096939.256
E=280791.862 N=9090348.277 E=283500.071 N=9093553.066 E=282529.089 N=9096978.342
E=280828.344 N=9090364.086 E=283483.505 N=9093610.955 E=282614.568 N=9097013.901
E=280892.796 N=9090349.493 E=283442.089 N=9093685.383 E=282624.608 N=9097015.233
E=280931.710 N=9090348.277 E=283392.391 N=9093759.812 E=282638.573 N=9097019.946
E=280968.801 N=9090384.759 E=283317.843 N=9093817.701 E=282640.817 N=9097029.338
E=281005.010 N=9090406.903 E=283276.427 N=9093883.859 E=282652.506 N=9097043.003
E=281051.880 N=9090423.521 E=283177.030 N=9093966.558 E=282607.862 N=9097102.010
E=281145.620 N=9090423.521 E=283160.464 N=9094024.446 E=282602.954 N=9097117.528
E=281154.798 N=9090427.724 E=283160.464 N=9094065.796 E=282602.549 N=9097117.986
E=281165.508 N=9090432.629 E=283135.615 N=9094115.415 E=282599.410 N=9097118.841
E=281181.110 N=9090459.180 E=283135.615 N=9094181.573 E=282500.094 N=9097126.861
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
102/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=281184.901 N=9090486.965 E=283119.049 N=9094214.653 E=282427.349 N=9097147.441
E=281215.234 N=9090508.435 E=283094.199 N=9094264.272 E=282389.396 N=9097173.577
E=281233.268 N=9090549.969 E=283061.067 N=9094355.240 E=282376.407 N=9097175.529
E=281283.337 N=9090613.639 E=282978.236 N=9094462.748 E=282362.052 N=9097161.144
E=281289.656 N=9090661.630 E=282945.104 N=9094545.446 E=282333.883 N=9097140.772
E=281287.128 N=9090717.199 E=282936.821 N=9094628.144 E=282287.796 N=9097133.525
E=281278.281 N=9090806.048 E=282936.821 N=9094785.271 E=282257.168 N=9097157.610
E=281217.616 N=9090854.039 E=282945.104 N=9094909.319 E=282232.832 N=9097192.553
E=281188.547 N=9090953.810 E=282978.225 N=9094972.243 E=282230.828 N=9097234.980
E=281164.533 N=9091019.482 E=283102.471 N=9095071.482 E=282241.808 N=9097265.121
E=281136.728 N=9091104.098 E=283193.585 N=9095121.101 E=282250.299 N=9097276.699
E=281145.575 N=9091176.085 E=283245.052 N=9095139.338 E=282248.425 N=9097304.116
E=281211.446 N=9091232.184 E=283291.558 N=9095154.173 E=282246.152 N=9097320.302
E=281237.987 N=9091241.024 E=283327.179 N=9095169.008 E=282228.717 N=9097363.619
E=281274.639 N=9091252.390 E=283357.853 N=9095193.733 E=282228.717 N=9097400.834
E=281345.416 N=9091271.334 E=283393.364 N=9095232.529 E=282242.905 N=9097446.874
E=281414.929 N=9091285.226 E=283397.322 N=9095282.968 E=282269.978 N=9097465.158
E=281466.748 N=9091291.541 E=283388.417 N=9095330.439 E=282255.093 N=9097479.015
E=281513.511 N=9091304.170 E=283378.522 N=9095384.833 E=282217.087 N=9097520.273
E=281521.436 N=9091384.692 E=283383.469 N=9095430.326 E=282192.736 N=9097573.491
E=281595.942 N=9091458.634 E=283409.499 N=9095470.531 E=282190.027 N=9097594.035
E=282185.669 N=9097651.230
ZIP 3 - Eixo de Integração Jaboatão/Prazeres
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=280121.648 e N=9099364.247, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=280121.648 N=9099364.247 E=279141.450 N=9099482.580 E=282068.848 N=9097789.927
E=280024.034 N=9099585.109 E=279230.020 N=9099216.950 E=282071.918 N=9097820.590
E=279803.843 N=9100088.365 E=279303.370 N=9098953.580 E=282108.747 N=9097891.115
E=279720.156 N=9100208.554 E=279380.690 N=9098613.920 E=282121.024 N=9097918.711
E=279672.977 N=9100265.789 E=279498.290 N=9098420.100 E=282108.747 N=9097995.368
E=279679.919 N=9100314.861 E=279763.700 N=9098307.940 E=282099.540 N=9098044.428
E=279693.166 N=9100460.444 E=279823.040 N=9098115.590 E=282093.428 N=9098145.180
E=279698.064 N=9100577.894 E=279902.198 N=9098108.878 E=281987.770 N=9098123.365
E=279673.542 N=9100790.227 E=279995.470 N=9098100.970 E=281464.178 N=9098020.728
E=279546.899 N=9101011.646 E=280322.950 N=9098053.600 E=281435.083 N=9098015.192
E=279513.517 N=9101035.732 E=280414.540 N=9097762.570 E=281338.152 N=9098009.263
E=279279.034 N=9100949.011 E=280525.890 N=9097497.360 E=281269.964 N=9098009.263
E=278856.830 N=9100959.562 E=280567.866 N=9097361.748 E=281118.583 N=9097992.458
E=278822.450 N=9100960.421 E=280631.217 N=9097311.548 E=281002.260 N=9097944.036
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
103/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=278482.616 N=9100844.646 E=280688.581 N=9097295.628 E=280776.121 N=9097832.020
E=278372.519 N=9100816.028 E=280697.533 N=9097292.561 E=280666.567 N=9097917.057
E=278374.377 N=9100803.339 E=280794.961 N=9097304.015 E=280431.300 N=9098109.346
E=278429.429 N=9100644.127 E=280827.437 N=9097307.833 E=280415.211 N=9098122.036
E=278535.208 N=9100481.077 E=280911.492 N=9097338.375 E=280426.805 N=9098176.587
E=278675.661 N=9100355.147 E=281117.810 N=9097445.274 E=280437.875 N=9098309.297
E=278664.575 N=9100276.782 E=281301.204 N=9097521.630 E=280406.931 N=9098471.602
E=278664.575 N=9100172.884 E=281404.363 N=9097521.630 E=280235.422 N=9098957.091
E=278676.536 N=9100017.525 E=281507.522 N=9097521.630 E=280219.500 N=9099017.873
E=278747.580 N=9099813.466 E=281610.682 N=9097540.719 E=280196.517 N=9099070.757
E=278855.043 N=9099677.473 E=281713.841 N=9097559.808 E=280190.009 N=9099155.000
E=278908.131 N=9099621.488 E=282094.499 N=9097633.565 E=280162.849 N=9099258.753
E=278920.511 N=9099606.468 E=282074.987 N=9097734.734
ZIP 4 - Fábrica Portela
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=278877.121 e N=9102439.778, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=278877.121 N=9102439.778 E=278484.664 N=9102580.121 E=278497.563 N=9102158.517
E=278850.728 N=9102501.304 E=278475.686 N=9102647.105 E=278528.983 N=9102145.960
E=278854.380 N=9102601.048 E=278494.911 N=9102693.356 E=278606.906 N=9102149.727
E=278854.380 N=9102601.048 E=278479.417 N=9102727.610 E=278659.692 N=9102183.629
E=278795.813 N=9102586.903 E=278226.164 N=9102636.984 E=278732.588 N=9102301.659
E=278722.929 N=9102570.309 E=278236.145 N=9102610.544 E=278795.498 N=9102344.841
E=278661.738 N=9102536.833 E=278267.566 N=9102615.567 E=278914.876 N=9102395.837
E=278546.758 N=9102509.963 E=278351.773 N=9102319.237
E=278524.835 N=9102530.042 E=278407.072 N=9102243.900
ZIP 5 - Conjunto Multifabril de Jaboatão - CIMJ
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=276511.342 e N=9103589.956, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=276511.342 N=9103589.956 E=276554.044 N=9103302.413 E=277103.450 N=9103579.696
E=276519.685 N=9103557.215 E=276605.765 N=9103339.576 E=277212.990 N=9103575.379
E=276540.088 N=9103525.927 E=276647.222 N=9103362.635 E=277295.308 N=9103565.116
E=276548.831 N=9103496.368 E=276672.167 N=9103368.050 E=277299.539 N=9103561.699
E=276545.698 N=9103451.379 E=276701.808 N=9103364.790 E=277493.319 N=9103656.061
E=276531.028 N=9103436.190 E=276754.087 N=9103349.208 E=277616.984 N=9103694.594
E=276535.245 N=9103433.173 E=276806.105 N=9103354.076 E=277574.001 N=9103843.896
E=276540.819 N=9103390.780 E=276837.937 N=9103369.775 E=277345.881 N=9103731.651
E=276529.675 N=9103346.542 E=276883.475 N=9103384.133 E=277161.583 N=9103656.061
E=276511.405 N=9103327.282 E=276921.071 N=9103404.454 E=277047.583 N=9103652.041
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
104/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=276507.045 N=9103305.364 E=276941.414 N=9103427.520 E=276792.988 N=9103652.184
E=276505.154 N=9103289.518 E=276952.658 N=9103467.120 E=276718.943 N=9103638.657
E=276484.599 N=9103275.884 E=276973.714 N=9103519.642 E=276560.191 N=9103615.358
E=276486.894 N=9103274.691 E=276995.701 N=9103559.370 E=276511.342 N=9103589.956
E=276512.186 N=9103281.831 E=277037.484 N=9103577.997
ZIP 6 - Curado
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=280710.252 e N=9106349.959, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=280710.252 N=9106349.959 E=282084.388 N=9106459.898 E=281234.004 N=9106961.415
E=280767.749 N=9106120.198 E=282074.661 N=9106507.944 E=281231.392 N=9106959.240
E=280784.441 N=9106101.670 E=282065.347 N=9106548.266 E=281226.943 N=9106960.961
E=280843.789 N=9106105.375 E=282029.428 N=9106555.445 E=281225.105 N=9106946.034
E=280882.738 N=9106073.877 E=282015.381 N=9106561.020 E=281175.462 N=9106933.633
E=280912.412 N=9106114.640 E=282001.050 N=9106561.593 E=281152.424 N=9106944.258
E=280958.781 N=9106092.405 E=281985.302 N=9106561.312 E=281127.947 N=9106962.740
E=280973.618 N=9106109.081 E=281963.437 N=9106563.038 E=281108.473 N=9106990.165
E=281023.695 N=9106107.228 E=281926.126 N=9106596.555 E=281113.195 N=9107009.833
E=281045.950 N=9106127.611 E=281928.306 N=9106604.520 E=281112.764 N=9107036.327
E=281083.044 N=9106168.374 E=281925.707 N=9106608.041 E=281166.845 N=9107205.732
E=281110.864 N=9106203.580 E=281919.361 N=9106636.888 E=281178.650 N=9107258.985
E=281144.249 N=9106240.637 E=281915.034 N=9106656.556 E=281104.444 N=9107264.624
E=281212.872 N=9106257.314 E=281914.505 N=9106677.742 E=280995.263 N=9107274.691
E=281237.252 N=9106259.521 E=281913.828 N=9106684.221 E=280966.026 N=9107276.104
E=281246.465 N=9106256.174 E=281911.330 N=9106708.126 E=280944.684 N=9107284.307
E=281258.191 N=9106257.011 E=281909.348 N=9106719.229 E=280936.912 N=9107282.042
E=281270.754 N=9106242.787 E=281904.243 N=9106747.816 E=280878.720 N=9107296.536
E=281314.304 N=9106268.725 E=281898.275 N=9106779.148 E=280871.603 N=9107304.714
E=281354.507 N=9106261.195 E=281895.640 N=9106781.668 E=280844.254 N=9107309.001
E=281376.281 N=9106288.806 E=281880.380 N=9106792.392 E=280828.176 N=9107308.155
E=281407.271 N=9106308.888 E=281864.624 N=9106801.790 E=280805.458 N=9107312.813
E=281444.960 N=9106326.459 E=281856.665 N=9106806.537 E=280767.515 N=9107329.667
E=281495.212 N=9106324.787 E=281831.595 N=9106814.252 E=280751.504 N=9107359.980
E=281555.517 N=9106336.501 E=281815.195 N=9106819.298 E=280751.504 N=9107385.725
E=281571.429 N=9106333.154 E=281806.226 N=9106822.456 E=280763.085 N=9107417.005
E=281603.256 N=9106298.011 E=281773.601 N=9106833.943 E=280783.952 N=9107525.881
E=281687.010 N=9106397.582 E=281763.865 N=9106843.679 E=280783.952 N=9107530.213
E=281701.624 N=9106417.026 E=281757.165 N=9106845.704 E=280779.153 N=9107538.853
E=281727.253 N=9106376.061 E=281722.470 N=9106842.337 E=280740.105 N=9107567.427
E=281759.288 N=9106372.220 E=281616.875 N=9106824.485 E=280707.771 N=9107577.813
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
105/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=281818.799 N=9106369.179 E=281527.967 N=9106803.622 E=280690.410 N=9107589.393
E=281869.493 N=9106369.659 E=281488.993 N=9106799.576 E=280678.105 N=9107603.379
E=281881.409 N=9106373.322 E=281457.665 N=9106808.902 E=280654.173 N=9107632.777
E=281916.078 N=9106374.780 E=281428.792 N=9106835.302 E=280623.110 N=9107500.000
E=281934.969 N=9106395.398 E=281399.832 N=9106902.943 E=280507.245 N=9107044.472
E=281946.769 N=9106402.378 E=281399.082 N=9106903.421 E=280485.698 N=9106938.090
E=281956.320 N=9106401.595 E=281377.415 N=9106898.661 E=280487.553 N=9106778.740
E=281967.669 N=9106405.913 E=281338.223 N=9106881.083 E=280522.790 N=9106652.743
E=282001.712 N=9106428.047 E=281303.727 N=9106885.681 E=280582.281 N=9106538.956
E=282024.948 N=9106444.242 E=281295.999 N=9106915.279 E=280683.514 N=9106394.480
E=282040.077 N=9106449.101 E=281284.525 N=9106917.797
E=282055.207 N=9106461.518 E=281268.208 N=9106945.752
E=282067.636 N=9106462.596 E=281265.650 N=9106948.530
ZIP 7 - Usina Bulhões
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=276264.396 e N=9102702.095, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=276264.396 N=9102702.095 E=275574.022 N=9102083.034 E=275987.232 N=9102185.822
E=276058.793 N=9102705.621 E=275575.382 N=9102083.595 E=276022.999 N=9102205.366
E=275879.430 N=9102804.034 E=275614.326 N=9102081.569 E=276056.694 N=9102220.508
E=275787.223 N=9102816.651 E=275784.108 N=9102040.898 E=276095.069 N=9102222.020
E=275364.080 N=9102793.940 E=275836.539 N=9102037.994 E=276121.621 N=9102227.003
E=275385.552 N=9102709.406 E=275868.756 N=9102046.834 E=276155.439 N=9102235.610
E=275480.286 N=9102604.686 E=275884.567 N=9102040.166 E=276176.001 N=9102237.457
E=275407.065 N=9102389.226 E=275909.382 N=9102015.685 E=276184.665 N=9102253.620
E=275401.973 N=9102351.085 E=275950.852 N=9102037.227 E=276184.676 N=9102300.154
E=275471.592 N=9102250.854 E=275942.869 N=9102047.484 E=276205.566 N=9102370.139
E=275480.433 N=9102236.975 E=275930.057 N=9102064.561 E=276231.115 N=9102399.562
E=275480.433 N=9102189.031 E=275926.050 N=9102089.210 E=276249.001 N=9102401.924
E=275500.643 N=9102118.376 E=275934.574 N=9102106.886 E=276209.492 N=9102425.323
E=275524.642 N=9102107.021 E=275960.805 N=9102141.703 E=276205.319 N=9102449.306
E=275575.167 N=9102096.927 E=275970.938 N=9102163.734 E=276227.229 N=9102511.868
E=276224.603 N=9102544.527
E=276264.421 N=9102661.391
ZONA ESPECIAL DE LAZER E TURISMO – ZLT
ZLT 1 - Orla de Piedade e Candeias
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=286955.000 e N=9090284.523, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
106/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=286955.000 N=9090284.523 E=288855.237 N=9092328.077 E=289001.888 N=9095788.527
E=287275.957 N=9090229.933 E=288874.997 N=9092438.727 E=288997.858 N=9095863.367
E=287475.982 N=9090493.638 E=288892.777 N=9092541.476 E=288993.828 N=9095935.417
E=287496.731 N=9090561.737 E=288914.517 N=9092626.436 E=289034.008 N=9096023.006
E=287532.182 N=9090603.096 E=288928.347 N=9092691.646 E=288893.016 N=9096106.379
E=287566.959 N=9090630.021 E=288932.297 N=9092753.886 E=288768.023 N=9096253.419
E=287596.750 N=9090667.259 E=288940.197 N=9092838.855 E=288755.144 N=9096267.572
E=287632.804 N=9090704.439 E=288950.077 N=9092939.625 E=288663.075 N=9095678.848
E=287644.280 N=9090719.740 E=288941.477 N=9092969.845 E=288535.331 N=9095301.009
E=287696.440 N=9090792.764 E=288923.297 N=9093020.935 E=288478.215 N=9095049.850
E=287712.365 N=9090780.923 E=288880.427 N=9093135.675 E=288455.368 N=9094884.313
E=287713.058 N=9090782.386 E=288850.118 N=9093199.764 E=288426.810 N=9094753.025
E=287735.216 N=9090815.622 E=288816.348 N=9093277.694 E=288371.598 N=9094558.948
E=287804.304 N=9090872.373 E=288786.908 N=9093388.974 E=288347.820 N=9094418.706
E=287828.867 N=9090852.723 E=288758.328 N=9093503.284 E=288328.705 N=9094288.801
E=287840.320 N=9090867.229 E=288744.468 N=9093611.533 E=288330.234 N=9094263.584
E=287875.061 N=9090877.919 E=288750.508 N=9093709.243 E=288309.523 N=9094131.308
E=287916.798 N=9090881.713 E=288734.708 N=9093778.393 E=288453.665 N=9094100.835
E=287952.076 N=9090868.484 E=288738.658 N=9093802.113 E=288429.055 N=9093991.230
E=288145.186 N=9090729.046 E=288742.608 N=9093860.393 E=288418.716 N=9093732.923
E=288159.275 N=9090776.557 E=288754.468 N=9093945.362 E=288458.347 N=9093483.226
E=288259.923 N=9090975.565 E=288766.318 N=9094036.252 E=288535.886 N=9093221.475
E=288303.384 N=9091012.164 E=288788.058 N=9094150.852 E=288622.331 N=9092991.220
E=288369.159 N=9091142.530 E=288807.818 N=9094265.461 E=288649.901 N=9092881.009
E=288396.528 N=9091212.250 E=288811.768 N=9094335.601 E=288648.178 N=9092757.021
E=288453.085 N=9091212.250 E=288793.978 N=9094422.541 E=288608.546 N=9092555.542
E=288520.108 N=9091329.070 E=288762.368 N=9094501.581 E=288370.470 N=9091689.551
E=288544.248 N=9091388.930 E=288728.778 N=9094547.031 E=288282.296 N=9091438.800
E=288600.338 N=9091476.459 E=288705.068 N=9094616.180 E=288180.633 N=9091218.378
E=288620.098 N=9091545.619 E=288691.238 N=9094687.320 E=288011.771 N=9090906.688
E=288626.028 N=9091589.089 E=288693.208 N=9094784.140 E=287773.985 N=9091082.336
E=288645.788 N=9091653.309 E=288709.018 N=9094898.740 E=287782.600 N=9091120.221
E=288685.308 N=9091718.509 E=288707.038 N=9094943.200 E=287621.800 N=9091114.310
E=288714.948 N=9091809.398 E=288714.948 N=9095016.309 E=287104.874 N=9090416.881
E=288754.468 N=9091922.028 E=288714.948 N=9095036.069 E=287053.757 N=9090461.030
E=288776.198 N=9092016.868 E=288763.808 N=9095127.099 E=287047.944 N=9090408.755
E=288803.858 N=9092109.738 E=288820.058 N=9095274.749 E=287011.387 N=9090342.321
E=288827.577 N=9092215.447 E=288933.528 N=9095591.648 E=286969.300 N=9090293.245
ZLT 2 - Barra de Jangada
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=285125.221 e N=9090568.852, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
107/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=285125.221 N=9090568.852 E=286703.810 N=9089061.608 E=286502.051 N=9089140.351
E=284462.359 N=9090673.604 E=286786.617 N=9089331.773 E=286496.381 N=9089187.793
E=284233.692 N=9090719.949 E=286859.975 N=9089525.006 E=286479.583 N=9089227.892
E=284324.262 N=9090335.685 E=286951.425 N=9089709.352 E=286396.535 N=9089245.674
E=284394.075 N=9090255.969 E=287051.139 N=9089885.244 E=286366.874 N=9089210.109
E=284405.250 N=9090177.811 E=287101.462 N=9090003.962 E=286441.025 N=9089138.977
E=284386.210 N=9090073.823 E=287149.985 N=9090064.615 E=286431.839 N=9089120.620
E=284352.687 N=9089794.687 E=287149.828 N=9090064.741 E=286372.230 N=9089150.400
E=284280.230 N=9089600.012 E=287165.770 N=9090084.669 E=286316.452 N=9089165.652
E=284295.186 N=9089593.600 E=287275.957 N=9090229.933 E=286260.098 N=9089168.615
E=284330.867 N=9089557.708 E=286955.000 N=9090284.523 E=286266.030 N=9089133.050
E=284343.189 N=9089515.800 E=286886.140 N=9090242.525 E=286237.420 N=9089114.135
E=284345.293 N=9089487.844 E=286812.163 N=9090228.664 E=286175.200 N=9089145.220
E=284349.005 N=9089469.228 E=286812.163 N=9090196.062 E=286180.385 N=9089197.027
E=284356.213 N=9089448.366 E=286844.789 N=9090184.207 E=286201.125 N=9089274.739
E=284365.018 N=9089424.806 E=286850.721 N=9090154.569 E=286149.275 N=9089357.631
E=284373.703 N=9089401.597 E=286861.083 N=9090119.475 E=286159.645 N=9089471.608
E=284384.842 N=9089380.442 E=286876.770 N=9090054.284 E=286201.125 N=9089601.127
E=284395.272 N=9089360.466 E=286865.211 N=9089976.716 E=286325.565 N=9089699.561
E=284409.221 N=9089340.228 E=286846.222 N=9089922.253 E=286328.963 N=9089704.896
E=284424.836 N=9089321.924 E=286821.061 N=9089870.044 E=286331.719 N=9089709.224
E=284443.270 N=9089303.086 E=286706.694 N=9089759.689 E=286398.155 N=9089813.538
E=284458.680 N=9089283.204 E=286697.973 N=9089749.106 E=286455.190 N=9089917.153
E=284475.107 N=9089266.261 E=286676.362 N=9089739.506 E=286446.502 N=9089941.748
E=284495.041 N=9089249.072 E=286667.557 N=9089704.304 E=286479.538 N=9089981.935
E=284700.720 N=9089345.672 E=286653.149 N=9089653.102 E=286482.504 N=9090023.429
E=284666.795 N=9089473.980 E=286646.746 N=9089635.501 E=286354.965 N=9090061.958
E=285090.736 N=9089663.710 E=286647.546 N=9089614.701 E=286242.257 N=9090058.994
E=285038.060 N=9089901.520 E=286640.342 N=9089595.500 E=286206.665 N=9090064.922
E=285023.646 N=9089994.253 E=286625.934 N=9089571.499 E=286156.242 N=9090121.234
E=285259.447 N=9090066.481 E=286613.928 N=9089542.698 E=286156.242 N=9090191.733
E=285452.723 N=9089848.064 E=286613.096 N=9089524.994 E=286173.017 N=9090192.740
E=285476.753 N=9089360.711 E=286589.368 N=9089447.935 E=286175.200 N=9090191.733
E=285598.873 N=9089237.080 E=286584.122 N=9089400.761 E=286242.605 N=9090196.914
E=285737.425 N=9089083.691 E=286544.877 N=9089308.636 E=286335.935 N=9090196.914
E=285871.976 N=9088917.521 E=286544.877 N=9089261.215 E=286413.710 N=9090134.745
E=285967.243 N=9088730.379 E=286563.702 N=9089236.665 E=286512.225 N=9090093.299
E=286046.104 N=9088587.843 E=286568.208 N=9089223.154 E=286584.815 N=9090119.203
E=286201.766 N=9088621.499 E=286590.000 N=9089145.220 E=286626.295 N=9090186.553
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
108/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=286337.022 N=9088673.932 E=286563.076 N=9089072.647 E=286675.160 N=9090246.644
E=286516.699 N=9088786.926 E=286536.835 N=9089095.825 E=286690.820 N=9090317.079
E=286642.411 N=9088913.533 E=286511.205 N=9089131.202
ZLT 4 - Parte do Conjunto da Usina Jaboatão
O perímetro compreende parte do território da Usina Jaboatão com seu conjunto edificado, o qual deverá ser definido em estudo específico que indicará
as diretrizes e os parâmetros urbanísticos para seu uso sustentável e ocupação do solo.
ZLT 5 - Lagoa Azul
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=281871.893 e N=9100961.619, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=281871.893 N=9100961.619 E=280928.069 N=9101549.441 E=280970.841 N=9100605.035
E=281814.061 N=9101019.407 E=280814.835 N=9101514.626 E=281135.310 N=9100639.465
E=281769.574 N=9101081.641 E=280727.733 N=9101436.294 E=281215.507 N=9100531.115
E=281707.294 N=9101179.436 E=280623.210 N=9101297.035 E=281293.730 N=9100401.116
E=281572.627 N=9101279.628 E=280544.818 N=9101227.406 E=281459.394 N=9100426.671
E=281468.104 N=9101340.554 E=280501.266 N=9101149.073 E=281563.917 N=9100426.671
E=281328.740 N=9101357.961 E=280483.846 N=9101088.148 E=281643.281 N=9100429.932
E=281206.797 N=9101375.368 E=280536.107 N=9101001.111 E=281633.823 N=9100547.736
E=281145.825 N=9101410.183 E=280579.659 N=9100870.557 E=281733.229 N=9100679.535
E=281084.853 N=9101471.108 E=280637.322 N=9100728.455 E=281828.010 N=9100774.654
E=280997.751 N=9101514.626 E=280717.941 N=9100627.435 E=281953.876 N=9100868.901
ZLT 6 – Cova da Onça
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=279473.876 e N=9107984.485, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=279473.876 N=9107984.485 E=278494.306 N=9108638.489 E=277763.526 N=9107196.966
E=279502.036 N=9108063.674 E=278484.154 N=9108642.707 E=277928.139 N=9107167.729
E=279517.322 N=9108118.472 E=278477.127 N=9108648.116 E=278056.172 N=9107065.400
E=279485.820 N=9108117.194 E=278466.793 N=9108646.177 E=278118.359 N=9106933.836
E=279466.462 N=9108116.843 E=278455.952 N=9108648.414 E=278151.281 N=9106780.343
E=279427.337 N=9108116.909 E=278451.258 N=9108644.379 E=278173.232 N=9106688.978
E=279412.155 N=9108107.026 E=278420.757 N=9108629.555 E=278381.742 N=9106535.485
E=279401.374 N=9108107.156 E=278384.222 N=9108600.320 E=278418.323 N=9106542.795
E=279375.054 N=9108096.972 E=278337.640 N=9108611.687 E=278546.355 N=9106626.850
E=279332.957 N=9108101.316 E=278301.205 N=9108620.570 E=278795.107 N=9106681.669
E=279297.115 N=9108125.888 E=278245.518 N=9108652.844 E=278843.168 N=9106696.038
E=279287.102 N=9108150.079 E=278238.585 N=9108697.801 E=278733.578 N=9106852.188
E=279275.591 N=9108170.832 E=278233.757 N=9108746.759 E=278716.658 N=9106890.538
E=279270.851 N=9108201.644 E=278238.351 N=9108785.979 E=278713.248 N=9106927.377
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
109/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=279256.857 N=9108230.533 E=278226.077 N=9108803.638 E=278723.138 N=9106970.517
E=279250.552 N=9108234.857 E=278173.873 N=9108820.972 E=278758.118 N=9107046.117
E=279226.481 N=9108246.342 E=278134.582 N=9108862.595 E=278767.408 N=9107089.807
E=279209.194 N=9108246.543 E=278094.522 N=9108919.353 E=278757.848 N=9107128.447
E=279191.493 N=9108248.531 E=278084.898 N=9108951.673 E=278759.255 N=9107206.966
E=279184.405 N=9108245.090 E=278056.928 N=9108943.279 E=278775.368 N=9107204.977
E=279130.095 N=9108240.017 E=278010.380 N=9108943.840 E=278810.338 N=9107217.017
E=279089.588 N=9108240.505 E=277982.170 N=9108964.548 E=278832.838 N=9107226.717
E=279060.700 N=9108260.284 E=277956.952 N=9108996.024 E=278855.258 N=9107228.947
E=279036.302 N=9108310.676 E=277946.041 N=9109004.435 E=278872.578 N=9107221.257
E=279016.081 N=9108340.718 E=277945.289 N=9109004.444 E=278892.508 N=9107223.517
E=278967.721 N=9108402.797 E=277926.551 N=9109002.579 E=278893.038 N=9107268.376
E=278938.120 N=9108440.795 E=277901.968 N=9108996.729 E=278895.798 N=9107290.776
E=278904.114 N=9108486.467 E=277886.969 N=9108999.932 E=278898.788 N=9107333.106
E=278886.116 N=9108526.796 E=277859.961 N=9108998.232 E=278904.058 N=9107357.966
E=278883.710 N=9108557.356 E=277842.221 N=9108998.232 E=278896.988 N=9107390.456
E=278879.018 N=9108578.919 E=277830.635 N=9108996.058 E=278882.448 N=9107423.036
E=278819.131 N=9108577.635 E=277783.635 N=9108993.252 E=278887.748 N=9107450.386
E=278813.399 N=9108578.854 E=277758.626 N=9109010.389 E=278898.248 N=9107465.176
E=278811.290 N=9108577.829 E=277735.264 N=9109033.478 E=278915.608 N=9107470.326
E=278807.821 N=9108577.871 E=277662.720 N=9109005.184 E=278957.707 N=9107488.176
E=278806.637 N=9108575.572 E=277650.059 N=9109001.883 E=279024.627 N=9107511.236
E=278783.017 N=9108564.081 E=277622.202 N=9108994.620 E=279056.707 N=9107536.466
E=278763.091 N=9108561.830 E=277448.720 N=9108950.984 E=279078.677 N=9107576.556
E=278744.547 N=9108552.818 E=277402.019 N=9108938.335 E=279107.667 N=9107659.085
E=278661.609 N=9108534.303 E=277147.601 N=9108869.429 E=279132.247 N=9107686.735
E=278651.101 N=9108527.468 E=276888.540 N=9108799.266 E=279164.327 N=9107711.965
E=278634.499 N=9108516.661 E=276751.558 N=9108762.166 E=279191.557 N=9107724.685
E=278611.379 N=9108505.417 E=276786.599 N=9108673.061 E=279208.657 N=9107754.755
E=278568.021 N=9108506.081 E=276770.975 N=9108629.358 E=279215.887 N=9107777.255
E=278559.506 N=9108531.346 E=276658.488 N=9108516.980 E=279265.477 N=9107834.705
E=278556.805 N=9108534.122 E=276602.246 N=9108345.291 E=279297.717 N=9107826.835
E=278542.638 N=9108554.498 E=276752.227 N=9108114.291 E=279340.056 N=9107831.315
E=278532.863 N=9108570.596 E=276936.580 N=9107983.184 E=279372.686 N=9107855.855
E=278519.003 N=9108581.265 E=277117.806 N=9107671.022 E=279390.456 N=9107885.545
E=278512.565 N=9108608.428 E=277320.905 N=9107480.604 E=279423.266 N=9107925.034
E=278506.408 N=9108621.148 E=277633.366 N=9107399.442 E=279450.896 N=9107947.134
E=278499.033 N=9108628.713 E=277706.624 N=9107250.416
ZLT 7 - Engenho Macujé
O perímetro compreende parte do território do Engenho Macujé com seu conjunto edificado, o qual deverá ser definido em estudo específico que indicará
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
110/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
as diretrizes e os parâmetros urbanísticos para seu uso sustentável e ocupação do solo.
ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNICO HISTÓRICO-CULTURAL – ZHC
ZHC 1 - Parque Histórico Nacional dos Montes Guararapes (Decreto nº 68.527 de 19/04/1971) e igreja de Nossa Senhora dos Prazeres (Tombamento
SPHAN, nº 334, folha 2 de 03/08/1948)
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=287377.391 e N=9097305.641, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=287377.391 N=9097305.641 E=286335.809 N=9098050.256 E=288647.850 N=9098991.072
E=287264.675 N=9097407.843 E=286312.654 N=9098199.378 E=288877.457 N=9098903.470
E=287212.492 N=9097430.786 E=286765.607 N=9098376.667 E=288846.147 N=9098705.323
E=287147.784 N=9097447.472 E=286838.664 N=9098572.728 E=288796.051 N=9098469.633
E=287041.330 N=9097443.301 E=286851.188 N=9098624.872 E=288775.178 N=9098398.717
E=286918.177 N=9097432.872 E=286880.668 N=9098739.108 E=288729.256 N=9098321.544
E=286845.120 N=9097437.043 E=286907.804 N=9098807.938 E=288587.278 N=9098124.060
E=286788.761 N=9097418.272 E=286970.424 N=9098914.311 E=288535.094 N=9098040.629
E=286707.355 N=9097391.157 E=287064.354 N=9099018.599 E=288459.950 N=9097965.542
E=286502.796 N=9097364.042 E=287191.682 N=9099131.230 E=288186.508 N=9097725.680
E=286358.769 N=9097347.356 E=287024.747 N=9099559.427 E=287954.814 N=9097498.333
E=286308.673 N=9097507.959 E=287538.233 N=9099377.966 E=287800.592 N=9097339.754
E=286279.451 N=9097610.161 E=287984.924 N=9099223.620 E=287678.745 N=9097234.706
ZHC 2 - Povoado de Muribeca dos Guararapes (Muribeca Vila): Ruínas da Igreja N. Sra do Rosário dos Pretos; Igreja Nossa Senhora do Rosário.
O perímetro compreende o território do Povoado de Muribeca dos Guararapes (Muribeca Vila), das Ruínas da Igreja N. Sra do Rosário dos Pretos e
Igreja Nossa Senhora do Rosário com seu conjunto edificado, o qual deverá ser definido em estudo específico que indicará as diretrizes e os parâmetrosurbanísticos para seu uso sustentável e preservação.
ZHC 3 - Engenho Duas Unas
O perímetro compreende parte do território do Engenho Duas Unas com seu conjunto edificado, o qual deverá ser definido em estudo específico que
indicará as diretrizes e os parâmetros urbanísticos para seu uso sustentável e preservação.
ZHC 4 - Conjunto da Rede Ferroviária do Jaboatão - Vila Operária (Jaboatão Centro)
O perímetro compreende o conjunto edificado da Rede Ferroviária e da Vila Operária, o qual deverá ser definido em estudo específico que indicará asdiretrizes e os parâmetros urbanísticos para seu uso sustentável e preservação.
ZHC 5 - Conjunto da Rede Ferroviária Federal - Oficina Mecânica
O perímetro compreende o conjunto edificado da Oficina Mecânica da Rede Ferroviária Federal, o qual deverá ser definido em estudo específico queindicará as diretrizes e os parâmetros urbanísticos para seu uso sustentável e preservação.
ZHC 6 - Santuário de N. Sra. Auxiliadora (Colônia dos Padres)
O perímetro compreende o conjunto edificado do Santuário de Nossa Senhora Auxiliadora ou Colônia dos Padres, o qual deverá ser definido em estudo
específico que indicará as diretrizes e os parâmetros urbanísticos para seu uso sustentável e preservação.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
111/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
ZHC 7 - Engenho Megaype (sul do povoado Muribeca Vila)
O perímetro compreende parte do Engenho Megaype com seu conjunto edificado, o qual deverá ser definido em estudo específico que indicará asdiretrizes e os parâmetros urbanísticos para seu uso sustentável e preservação.
ZHC 8 - Engenho Santana (Próximo ao Povoado de Socorro)
O perímetro compreende parte do Engenho Santana com seu conjunto edificado, o qual deverá ser definido em estudo específico que indicará as diretrizes
e os parâmetros urbanísticos para seu uso sustentável e preservação.
ZHC 9 - Antiga Usina Muribeca
O perímetro compreende parte da Usina Muribeca com seu conjunto edificado, o qual deverá ser definido em estudo específico que indicará as diretrizese os parâmetros urbanísticos para seu uso sustentável e preservação.
IMÓVEIS ESPECIAIS DE INTERESSE HISTÓRICO CULTURAL – IEPC
São considerados Imóveis Especais de Interesse Histórico e Cultural os relacionados a seguir:
IEP 1 - Igreja da Piedade (Tombamento SPHAN, nº 406, folha 72, em 04/08/1952)
IEP 2 - Engenho Macujé
IEP 3 - Edifício da Secretaria de Turismo (Rua Marilita Martins, Jaboatão Centro)
IEP 4 - Capela de N. Sra do Loreto (Decreto Municipal nº 218/80, de 31/12/80 - declara de interesse especial de preservação cultural)
IEP 5 - Cine Floriano (Rodovia PE 07 - Bairro do Socorro)
IEP 6 - Edifício Leão Coroado (Rua Visconde do Rio Branco, Jaboatão Centro)
IEP 7 - Antigo Mercado Público ou Casa da Cultura
IEP 8 - Igreja Matriz de Santo Amaro (Rua Santo Amaro Jaboatão Centro)
IEP 9 - Igreja Nossa Senhora do Livramento (Rua Santo Amaro Jaboatão Centro)
IEP 10 - Igreja Nossa Senhora do Rosário ( Jaboatão Centro)
IEP 11 - Santuário de Nossa Senhora Auxiliadora ( Colônia dos Padres, Vila Rica)
IEP 12 - Antiga Delegacia (Rua Henrique Capitolino s/n, Jaboatão Centro)
IEP 13 - Imóvel Residencial (Av. Barão de Lucena nº650 A e B - Jaboatão Centro)
IEP 14 - Prédio da Guarda Municipal (Rua Santo Amaro nº14, Jaboatão Centro)
IEP 15 - Imóvel Residencial (Rua 13 de Maio, de esquina, vizinho ao nº160 – Jaboatão Centro)
IEP 16 - Cine Teatro Samuel Campelo (Praça do Rosário, 510, Jaboatão Centro)
IMÓVEIS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DE ÁREA VERDE – IPAV
São considerados Imóveis Especais de Proteção de Área Verde os relacionados a seguir:
IPAV 1 - Fábrica de Pólvora Elephante
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=283367.813 e N=9092809.070 seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
112/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=283367.813 N=9092809.970 E=282997.787 N=9092675.951 E=282834.329 N=9091321.680
E=283367.813 N=9092809.970 E=282934.376 N=9092505.065 E=282834.329 N=9091191.224
E=283340.986 N=9092762.013 E=282934.376 N=9092439.837 E=282857.368 N=9091056.931
E=283248.535 N=9092667.014 E=282938.216 N=9092386.120 E=282908.442 N=9090994.621
E=283216.104 N=9092643.687 E=282945.896 N=9092309.382 E=283613.353 N=9091429.826
E=283179.784 N=9092638.063 E=282945.896 N=9092067.655 E=283655.405 N=9091425.490
E=283146.924 N=9092640.589 E=282938.216 N=9091910.340 E=283742.917 N=9091809.526
E=283117.855 N=9092653.218 E=282907.498 N=9091722.330 E=283869.701 N=9092281.771
E=283054.661 N=9092686.054 E=282845.848 N=9091490.505 E=283969.627 N=9092554.687
IPAV 2 - Área do Açude Pessoa de Queiroz
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=282189.655 e N=9104582.451, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=282189.655 N=9104582.451 E=282246.297 N=9103576.065 E=282151.810 N=9103968.409
E=282189.655 N=9104582.451 E=282395.028 N=9103729.370 E=282063.564 N=9104039.017
E=282107.847 N=9104548.669 E=282484.881 N=9103809.808 E=282053.479 N=9104119.713
E=282038.895 N=9104518.750 E=282484.881 N=9103809.808 E=282064.693 N=9104267.764
E=282008.252 N=9104508.312 E=282293.002 N=9104233.191 E=282029.843 N=9104350.331
E=281959.498 N=9104498.571 E=282310.651 N=9104117.191 E=282076.171 N=9104389.539
E=281907.263 N=9104495.788 E=282303.087 N=9104006.235 E=282187.108 N=9104417.278
E=281804.827 N=9104498.255 E=282265.268 N=9103953.278 E=282219.884 N=9104482.843
IPAV 3 - Área entre as matas do açude Jangadinha e o Açude Campo Grande
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=2808886.526 e N=9104532.202, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=280886.526 N=9104532.202 E=281282.558 N=9105561.899 E=280818.500 N=9105350.120
E=280910.502 N=9104542.905 E=281184.168 N=9105584.440 E=280775.110 N=9104920.400
E=280934.480 N=9104545.453 E=281158.022 N=9105632.551 E=280853.320 N=9104669.030
E=280938.840 N=9104712.425 E=281058.008 N=9105609.570 E=280668.910 N=9104647.790
E=280946.024 N=9104795.541 E=280983.131 N=9105844.253 E=280652.890 N=9104646.504
E=280966.016 N=9104873.497 E=280909.987 N=9105826.392 E=280644.874 N=9104611.097
E=280987.577 N=9104930.293 E=280895.060 N=9105873.114 E=280686.763 N=9104606.294
E=281029.183 N=9105009.176 E=280813.673 N=9105851.938 E=280697.517 N=9104597.085
E=281068.615 N=9105064.175 E=280824.298 N=9105802.967 E=280723.123 N=9104511.644
E=281101.485 N=9105101.799 E=280803.654 N=9105700.756 E=280725.157 N=9104470.910
E=281186.981 N=9105187.839 E=280769.319 N=9105543.837 E=280721.660 N=9104445.822
E=281464.926 N=9105463.659 E=280735.294 N=9105441.889 E=280834.025 N=9104494.536
E=280886.526 N=9104532.202
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
113/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
IPAV 4 - Moenda de Bronze
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=287377.391 e N=9097305.641, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=277254.121 N=9102482.906 E=277428.083 N=9102214.394 E=277495.295 N=9102522.393
E=277230.400 N=9102439.470 E=277400.407 N=9102190.702 E=277495.145 N=9102528.171
E=277222.492 N=9102388.137 E=277416.222 N=9102182.805 E=277474.443 N=9102536.048
E=277238.307 N=9102336.804 E=277491.342 N=9102202.548 E=277444.868 N=9102539.986
E=277277.844 N=9102309.163 E=277503.202 N=9102214.394 E=277421.208 N=9102539.986
E=277277.844 N=9102277.574 E=277499.249 N=9102257.830 E=277402.478 N=9102538.017
E=277313.427 N=9102265.727 E=277495.295 N=9102305.215 E=277379.804 N=9102534.079
E=277321.334 N=9102301.266 E=277475.527 N=9102368.394 E=277335.442 N=9102518.325
E=277388.546 N=9102281.522 E=277467.619 N=9102443.419 E=277268.496 N=9102487.782
E=277404.361 N=9102245.984 E=277467.619 N=9102475.009 E=277254.121 N=9102482.906
E=277428.083 N=9102234.138 E=277479.480 N=9102502.650
ZONA DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA - ZOD
ZOD 1 - Zona de ocupação dirigida em morros
SETOR 1
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=279563.078 e N=91044425.291, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=279563.078 N=9104425.291 E=285140.208 N=9099978.409 E=282640.632 N=9105514.016
E=279563.078 N=9104425.291 E=285112.339 N=9099936.976 E=282616.748 N=9105521.041
E=279624.149 N=9104365.330 E=285014.220 N=9099902.216 E=282572.541 N=9105549.400
E=279643.679 N=9104359.210 E=284965.150 N=9099930.846 E=282542.468 N=9105575.088
E=279687.334 N=9104356.532 E=284932.214 N=9099943.642 E=282543.500 N=9105611.214
E=279772.345 N=9104358.062 E=284870.526 N=9099933.902 E=282540.567 N=9105623.786
E=279798.768 N=9104353.089 E=284828.319 N=9099901.435 E=282523.066 N=9105648.788
E=279868.844 N=9104311.388 E=284790.981 N=9099878.708 E=282523.066 N=9105709.671
E=279920.468 N=9104271.637 E=284770.940 N=9099885.867 E=282549.218 N=9105749.906
E=279931.080 N=9104257.918 E=284725.960 N=9099908.356 E=282629.315 N=9105820.467
E=279929.830 N=9104242.328 E=284642.151 N=9099988.086 E=282727.050 N=9105906.372
E=279903.614 N=9104158.768 E=284597.171 N=9100028.966 E=282747.129 N=9105932.359
E=279896.748 N=9104128.211 E=284554.241 N=9100039.196 E=282762.575 N=9105962.956
E=279895.500 N=9104105.139 E=284486.781 N=9100020.796 E=282763.596 N=9106051.228
E=279903.083 N=9104075.341 E=284419.311 N=9099971.726 E=282768.396 N=9106077.454
E=279909.949 N=9104049.151 E=284386.763 N=9100395.750 E=282768.396 N=9106133.715
E=279977.986 N=9103899.490 E=284423.911 N=9100408.195 E=282803.524 N=9106166.973
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
114/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=279982.355 N=9103860.827 E=284430.041 N=9100432.725 E=282804.346 N=9106174.570
E=280002.330 N=9103818.423 E=284659.011 N=9100606.494 E=282801.110 N=9106184.502
E=280040.936 N=9103732.218 E=284859.360 N=9100753.684 E=282778.087 N=9106207.077
E=280042.701 N=9103687.377 E=284902.290 N=9100778.224 E=282776.212 N=9106257.700
E=280048.657 N=9103665.063 E=284920.690 N=9100796.614 E=282771.649 N=9106274.936
E=280120.783 N=9103535.608 E=284930.910 N=9100825.234 E=282745.740 N=9106315.845
E=280210.254 N=9103438.705 E=284930.910 N=9100864.084 E=282717.624 N=9106367.269
E=280238.554 N=9103405.923 E=284922.730 N=9100898.834 E=282684.802 N=9106423.306
E=280265.466 N=9103339.691 E=284902.290 N=9100929.504 E=282680.763 N=9106451.576
E=280300.076 N=9103211.220 E=284894.110 N=9100995.943 E=282706.574 N=9106486.544
E=281236.006 N=9103240.446 E=284865.490 N=9101061.363 E=282716.082 N=9106541.811
E=281240.340 N=9103134.312 E=284838.910 N=9101147.223 E=282691.210 N=9106543.396
E=281251.460 N=9103056.549 E=284843.000 N=9101210.593 E=282656.095 N=9106541.370
E=281259.490 N=9103042.355 E=284834.820 N=9101243.303 E=282585.218 N=9106531.545
E=281291.699 N=9102992.634 E=284806.200 N=9101286.233 E=282534.706 N=9106517.449
E=281312.029 N=9102977.227 E=284810.290 N=9101355.742 E=282533.974 N=9106486.334
E=281295.405 N=9102950.050 E=284798.030 N=9101404.812 E=282506.295 N=9106462.807
E=281293.552 N=9102928.450 E=284742.281 N=9101507.755 E=282475.035 N=9106447.177
E=281320.115 N=9102877.843 E=284717.930 N=9101514.249 E=282408.990 N=9106438.680
E=281330.616 N=9102854.391 E=284712.161 N=9101481.472 E=282361.289 N=9106426.910
E=281356.769 N=9102696.945 E=284485.241 N=9100752.664 E=282328.807 N=9106343.385
E=281372.962 N=9102687.916 E=284387.111 N=9100850.794 E=282305.367 N=9106300.111
E=281401.601 N=9102681.189 E=284352.362 N=9100887.594 E=282277.323 N=9106281.041
E=281426.552 N=9102680.425 E=284288.992 N=9100869.194 E=282237.751 N=9106268.675
E=281434.858 N=9102688.474 E=284209.262 N=9100897.814 E=282199.132 N=9106288.904
E=281467.362 N=9102760.091 E=284184.722 N=9100969.364 E=282187.699 N=9106338.446
E=281520.379 N=9102815.837 E=284098.862 N=9101071.583 E=282199.615 N=9106380.501
E=281556.384 N=9102831.650 E=284015.042 N=9101172.773 E=282195.122 N=9106392.769
E=281588.641 N=9102831.650 E=284000.733 N=9101270.903 E=282177.820 N=9106414.301
E=281611.452 N=9102810.296 E=284013.003 N=9101350.632 E=282162.154 N=9106409.659
E=281680.180 N=9102704.552 E=284062.062 N=9101426.272 E=282133.433 N=9106432.995
E=281699.212 N=9102695.215 E=284133.622 N=9101604.132 E=282114.028 N=9106469.453
E=281725.023 N=9102696.509 E=284152.532 N=9101670.062 E=282104.014 N=9106504.326
E=281802.166 N=9102734.844 E=284080.972 N=9101831.561 E=282097.944 N=9106532.047
E=281881.530 N=9102750.807 E=284058.492 N=9101903.111 E=282085.804 N=9106544.177
E=281990.498 N=9102769.994 E=284055.813 N=9101936.291 E=282065.347 N=9106548.266
E=282023.729 N=9102769.983 E=284041.433 N=9101985.291 E=282074.661 N=9106507.944
E=282057.290 N=9102757.098 E=284052.353 N=9102022.711 E=282084.388 N=9106459.900
E=282074.112 N=9102730.694 E=284093.242 N=9102086.080 E=282086.143 N=9106446.782
E=282071.294 N=9102666.324 E=284160.702 N=9102184.210 E=282087.388 N=9106414.862
E=282062.229 N=9102604.003 E=284183.192 N=9102259.850 E=282085.398 N=9106383.803
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
115/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=282039.386 N=9102521.130 E=284189.322 N=9102315.050 E=282081.917 N=9106362.434
E=282041.616 N=9102489.067 E=284186.772 N=9102359.510 E=282077.688 N=9106344.048
E=282076.024 N=9102446.331 E=284177.572 N=9102386.089 E=282070.440 N=9106320.004
E=282102.555 N=9102466.131 E=284169.392 N=9102411.639 E=282063.974 N=9106302.860
E=282217.457 N=9102531.626 E=284155.082 N=9102442.309 E=282038.319 N=9106240.068
E=282409.040 N=9102649.783 E=284136.682 N=9102481.149 E=281998.212 N=9106146.469
E=282451.428 N=9102666.810 E=284122.372 N=9102516.929 E=281974.585 N=9106099.757
E=282530.294 N=9102655.076 E=284085.463 N=9102590.289 E=281957.352 N=9106068.803
E=282582.900 N=9102624.027 E=284103.592 N=9102647.659 E=281944.179 N=9106047.880
E=282616.548 N=9102564.378 E=284126.092 N=9102746.288 E=281924.249 N=9106018.521
E=282625.034 N=9102504.533 E=284151.412 N=9102817.028 E=281901.956 N=9105988.150
E=282602.804 N=9102465.082 E=284169.342 N=9102848.908 E=281858.044 N=9105931.456
E=282555.369 N=9102436.932 E=284195.252 N=9102868.838 E=281828.060 N=9105893.577
E=282523.643 N=9102426.498 E=284223.142 N=9102886.768 E=281828.060 N=9105893.577
E=282527.356 N=9102418.576 E=284316.802 N=9102906.698 E=281924.394 N=9105856.648
E=282573.632 N=9102428.303 E=284205.682 N=9102961.568 E=282013.430 N=9105823.359
E=282607.923 N=9102424.674 E=284123.902 N=9103001.438 E=282121.993 N=9105760.151
E=282640.674 N=9102405.589 E=283982.853 N=9103040.278 E=282186.081 N=9105659.234
E=282664.507 N=9102367.562 E=283862.233 N=9103109.787 E=282208.953 N=9105588.168
E=282667.679 N=9102305.756 E=283747.754 N=9103103.648 E=282202.317 N=9105584.839
E=282641.744 N=9102257.594 E=283774.323 N=9103203.827 E=282193.938 N=9105500.784
E=282622.035 N=9102233.484 E=283741.614 N=9103275.377 E=282187.082 N=9105414.632
E=282594.937 N=9102212.646 E=283749.794 N=9103815.075 E=282228.266 N=9105408.755
E=282604.240 N=9102205.061 E=283749.794 N=9103849.835 E=282232.179 N=9105363.445
E=282642.223 N=9102191.396 E=283715.044 N=9103992.935 E=282265.054 N=9105275.504
E=282670.059 N=9102169.465 E=283702.774 N=9104076.755 E=282275.405 N=9105261.954
E=282701.677 N=9102132.948 E=283723.504 N=9104202.374 E=282392.687 N=9105167.737
E=282728.637 N=9102113.963 E=283781.294 N=9104211.344 E=282275.901 N=9105147.802
E=282755.467 N=9102079.389 E=283827.484 N=9104334.344 E=282310.305 N=9105057.081
E=282758.928 N=9102057.935 E=283794.774 N=9104420.204 E=282305.903 N=9105028.489
E=282749.486 N=9102029.086 E=283802.944 N=9104491.754 E=282283.887 N=9104991.099
E=282739.973 N=9102011.775 E=283794.774 N=9104540.813 E=282163.796 N=9104884.250
E=282707.376 N=9101993.476 E=283782.504 N=9104593.973 E=282144.721 N=9104808.862
E=282691.600 N=9101977.249 E=283802.944 N=9104628.723 E=282156.480 N=9104726.537
E=282693.186 N=9101927.329 E=283843.834 N=9104663.483 E=282147.080 N=9104725.346
E=282698.738 N=9101885.332 E=283866.323 N=9104701.303 E=282148.908 N=9104623.064
E=282704.649 N=9101860.002 E=283876.543 N=9104719.693 E=282181.555 N=9104611.068
E=282706.588 N=9101808.275 E=283856.104 N=9104854.623 E=282222.511 N=9104596.019
E=282708.431 N=9101750.834 E=283790.684 N=9104846.443 E=282240.013 N=9104602.193
E=282706.119 N=9101667.937 E=283757.974 N=9104832.133 E=282267.789 N=9104523.191
E=282713.786 N=9101608.981 E=283687.534 N=9104882.282 E=282267.789 N=9104407.191
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
116/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=282731.165 N=9101539.868 E=283684.994 N=9104880.282 E=282245.097 N=9104331.539
E=282743.701 N=9101481.882 E=283641.444 N=9104918.002 E=282293.002 N=9104233.191
E=282753.484 N=9101389.384 E=283393.055 N=9104752.403 E=282484.881 N=9103809.808
E=282765.426 N=9101211.386 E=283350.125 N=9104803.513 E=282395.028 N=9103729.370
E=282760.740 N=9101163.114 E=283448.255 N=9104850.533 E=282246.297 N=9103576.065
E=282776.398 N=9101088.841 E=283556.624 N=9104914.232 E=281804.827 N=9104498.255
E=282762.293 N=9101002.933 E=283520.754 N=9104956.072 E=281804.827 N=9104498.255
E=282725.352 N=9100934.964 E=283516.774 N=9104993.932 E=281572.063 N=9104504.639
E=282710.398 N=9100921.094 E=283499.835 N=9104999.912 E=281502.581 N=9104495.258
E=282701.841 N=9100890.102 E=283483.895 N=9105032.792 E=281443.427 N=9104475.559
E=282698.669 N=9100887.403 E=283478.915 N=9105065.662 E=281389.908 N=9104447.418
E=282747.307 N=9100829.078 E=283484.895 N=9105123.452 E=281343.900 N=9104409.896
E=282704.806 N=9100631.565 E=283382.275 N=9105154.332 E=281262.212 N=9104320.782
E=282712.296 N=9100454.015 E=283352.385 N=9105163.302 E=281211.509 N=9104274.818
E=282764.646 N=9100271.946 E=283333.775 N=9105161.272 E=281167.379 N=9104248.553
E=282845.486 N=9100146.046 E=283274.345 N=9105152.282 E=280984.718 N=9104162.803
E=282970.196 N=9100037.296 E=283221.875 N=9105146.282 E=280961.320 N=9104235.288
E=283230.314 N=9099902.257 E=283184.535 N=9105137.762 E=280943.599 N=9104321.686
E=283506.574 N=9099701.297 E=283153.863 N=9105270.740 E=280933.666 N=9104421.823
E=283609.473 N=9099616.557 E=283081.331 N=9105304.739 E=280934.536 N=9104545.459
E=283805.483 N=9099455.138 E=283069.529 N=9105271.996 E=280910.502 N=9104542.905
E=284004.252 N=9099243.818 E=283046.876 N=9105303.682 E=280886.526 N=9104532.202
E=284472.431 N=9098800.300 E=283053.871 N=9105317.385 E=280834.025 N=9104494.536
E=284618.060 N=9098678.300 E=282940.001 N=9105359.535 E=280721.660 N=9104445.822
E=284717.120 N=9098612.300 E=282971.461 N=9105393.413 E=280725.157 N=9104470.910
E=284870.340 N=9098479.300 E=282944.003 N=9105425.583 E=280723.123 N=9104511.644
E=285190.434 N=9098111.834 E=282944.460 N=9105455.279 E=280697.517 N=9104597.085
E=285203.383 N=9098107.015 E=282921.174 N=9105458.016 E=280686.763 N=9104606.294
E=285423.109 N=9098056.004 E=282894.028 N=9105473.837 E=280644.874 N=9104611.097
E=285307.679 N=9098402.032 E=282874.372 N=9105524.610 E=280652.890 N=9104646.504
E=285236.672 N=9098989.371 E=282873.845 N=9105524.728 E=280545.050 N=9104637.850
E=285060.292 N=9099123.075 E=282806.256 N=9105494.529 E=280195.590 N=9104776.450
E=284993.390 N=9099347.940 E=282798.526 N=9105482.221 E=279972.850 N=9104907.220
E=285029.882 N=9099566.728 E=282778.947 N=9105458.585 E=279636.580 N=9104750.790
E=285066.374 N=9099657.890 E=282743.802 N=9105447.221 E=279563.078 N=9104425.291
E=285151.010 N=9099979.634 E=282696.087 N=9105472.601
SETOR 2
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=286851.032 e N=9099786.987, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
117/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=286851.032 N=9099786.987 E=286228.036 N=9100080.076 E=286907.804 N=9098807.938
E=286819.377 N=9099818.643 E=285812.818 N=9100049.475 E=286970.424 N=9098914.311
E=286775.546 N=9099865.720 E=285812.270 N=9100042.988 E=287064.354 N=9099018.599
E=286718.728 N=9099929.032 E=285820.963 N=9099778.048 E=287191.682 N=9099131.230
E=286632.065 N=9100035.006 E=285851.389 N=9099552.197 E=287024.747 N=9099559.427
E=286630.095 N=9100037.296 E=285947.014 N=9099361.092 E=287032.569 N=9099596.106
E=286577.625 N=9100110.746 E=286159.997 N=9099226.451 E=287040.202 N=9099593.213
E=286317.986 N=9100088.256 E=286559.882 N=9099048.376 E=286979.278 N=9099640.884
E=286896.487 N=9099736.663
ZOD 2 - Zona de ocupação dirigida em área alagáveis
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=282066.836 e N=9099753.594, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,
lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=282066.836 N=9099753.594 E=283776.118 N=9095974.056 E=282778.513 N=9097223.257
E=282066.836 N=9099753.594 E=283758.504 N=9095984.499 E=282725.437 N=9097190.430
E=282146.499 N=9099744.871 E=283756.036 N=9095985.227 E=282708.870 N=9097166.829
E=282810.123 N=9099736.840 E=283746.048 N=9095993.810 E=282691.275 N=9097194.952
E=282878.974 N=9099624.494 E=283691.988 N=9096007.774 E=282665.715 N=9097219.784
E=282954.625 N=9099546.342 E=283684.561 N=9096004.856 E=282638.408 N=9097231.186
E=283045.280 N=9099404.851 E=283645.109 N=9096016.634 E=282602.082 N=9097239.124
E=283173.236 N=9099264.656 E=283587.127 N=9096011.683 E=282571.712 N=9097234.523
E=283195.569 N=9099254.478 E=283568.424 N=9096006.283 E=282517.609 N=9097252.270
E=283385.883 N=9099211.413 E=283508.384 N=9095975.252 E=282486.381 N=9097256.370
E=283506.574 N=9099701.297 E=283483.116 N=9096001.975 E=282415.719 N=9097303.304
E=283506.574 N=9099701.297 E=283409.439 N=9096024.554 E=282371.037 N=9097303.304
E=283609.473 N=9099616.557 E=283368.345 N=9096022.988 E=282371.037 N=9097327.216
E=283805.483 N=9099455.138 E=283309.886 N=9096002.735 E=282362.384 N=9097353.870
E=284004.252 N=9099243.818 E=283306.044 N=9096003.382 E=282361.250 N=9097396.069
E=284472.431 N=9098800.300 E=283264.558 N=9095992.662 E=282369.517 N=9097409.837
E=284618.060 N=9098678.300 E=283224.215 N=9095974.582 E=282387.601 N=9097448.768
E=284717.120 N=9098612.300 E=283194.122 N=9095978.135 E=282394.070 N=9097482.008
E=284870.340 N=9098479.300 E=283134.832 N=9095961.276 E=282380.799 N=9097515.903
E=285190.434 N=9098111.834 E=283129.244 N=9095958.637 E=282325.297 N=9097583.537
E=285190.461 N=9098111.824 E=283091.200 N=9095952.840 E=282320.942 N=9097591.371
E=284538.291 N=9098254.266 E=283036.690 N=9095947.634 E=282366.809 N=9097598.335
E=284392.875 N=9098250.258 E=282998.628 N=9095958.867 E=282397.302 N=9097628.827
E=284313.991 N=9098006.724 E=282992.702 N=9095961.980 E=282407.217 N=9097656.262
E=284200.730 N=9097702.093 E=282993.520 N=9095982.796 E=282381.989 N=9097691.934
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
118/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=283990.682 N=9097262.304 E=282984.802 N=9096031.228 E=282369.262 N=9097715.927
E=284067.079 N=9097127.180 E=282967.013 N=9096058.291 E=282370.743 N=9097740.895
E=284343.540 N=9096941.028 E=282957.771 N=9096080.679 E=282363.168 N=9097773.179
E=284481.544 N=9096931.518 E=282941.447 N=9096099.884 E=282363.168 N=9097795.057
E=284484.281 N=9097021.305 E=282920.099 N=9096110.001 E=282399.533 N=9097799.297
E=284529.728 N=9097258.727 E=282894.095 N=9096113.071 E=282434.486 N=9097778.742
E=284629.188 N=9097498.656 E=282868.493 N=9096106.361 E=282461.026 N=9097752.108
E=284925.942 N=9097835.510 E=282865.119 N=9096103.966 E=282500.052 N=9097749.549
E=284921.533 N=9098135.052 E=282862.068 N=9096117.231 E=282520.566 N=9097767.703
E=285189.578 N=9098073.662 E=282849.902 N=9096141.808 E=282534.253 N=9097795.172
E=285190.461 N=9098111.824 E=282808.043 N=9096183.828 E=282536.850 N=9097829.183
E=285190.461 N=9098111.824 E=282774.065 N=9096210.274 E=282520.559 N=9097876.698
E=285423.109 N=9098056.004 E=282762.946 N=9096222.267 E=282506.402 N=9097937.324
E=285814.737 N=9096670.644 E=282762.159 N=9096224.022 E=282531.491 N=9097944.207
E=285803.126 N=9096447.876 E=282761.572 N=9096230.877 E=282549.881 N=9097935.318
E=285705.813 N=9096089.307 E=282764.745 N=9096236.850 E=282586.471 N=9097940.499
E=285651.074 N=9096058.919 E=282764.745 N=9096272.641 E=282610.410 N=9097955.590
E=285405.975 N=9096018.802 E=282758.850 N=9096316.650 E=282647.248 N=9098014.638
E=284731.272 N=9096251.677 E=282743.168 N=9096380.122 E=282672.275 N=9098036.490
E=284220.379 N=9096263.832 E=282736.328 N=9096476.974 E=282728.988 N=9098074.502
E=284032.232 N=9096217.530 E=282728.282 N=9096505.370 E=282775.930 N=9098118.839
E=284213.191 N=9095828.138 E=282703.707 N=9096550.244 E=282809.217 N=9098168.877
E=284250.236 N=9095684.377 E=282697.204 N=9096556.957 E=282822.217 N=9098232.367
E=284280.093 N=9095609.350 E=282695.418 N=9096560.343 E=282807.950 N=9098269.424
E=284286.176 N=9095427.027 E=282643.914 N=9096642.013 E=282787.510 N=9098294.940
E=284278.829 N=9095365.329 E=282645.799 N=9096667.054 E=282751.372 N=9098322.432
E=284165.151 N=9095286.890 E=282637.353 N=9096704.207 E=282726.011 N=9098367.371
E=284165.151 N=9095286.890 E=282615.544 N=9096724.819 E=282720.167 N=9098423.341
E=284003.026 N=9095196.966 E=282607.858 N=9096739.669 E=282712.236 N=9098473.261
E=284003.026 N=9095196.966 E=282610.044 N=9096758.179 E=282713.822 N=9098503.372
E=284003.026 N=9095196.966 E=282619.126 N=9096801.070 E=282725.097 N=9098516.970
E=283911.681 N=9095251.789 E=282619.126 N=9096818.773 E=282752.400 N=9098538.040
E=283899.040 N=9095268.212 E=282620.651 N=9096818.052 E=282778.625 N=9098588.200
E=283884.201 N=9095312.088 E=282642.350 N=9096824.265 E=282778.626 N=9098620.346
E=283849.352 N=9095394.424 E=282644.618 N=9096821.565 E=282749.919 N=9098700.394
E=283837.962 N=9095461.571 E=282681.929 N=9096828.881 E=282666.719 N=9098804.673
E=283841.256 N=9095489.337 E=282699.919 N=9096834.979 E=282532.927 N=9098947.543
E=283864.487 N=9095509.080 E=282717.974 N=9096850.178 E=282470.192 N=9099109.649
E=283873.631 N=9095541.545 E=282729.051 N=9096865.816 E=282439.106 N=9099139.031
E=283875.000 N=9095580.653 E=282729.552 N=9096865.739 E=282350.906 N=9099169.353
E=283863.964 N=9095613.399 E=282746.979 N=9096858.872 E=282286.605 N=9099168.203
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
119/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=283854.191 N=9095621.085 E=282823.584 N=9096862.352 E=282243.058 N=9099152.055
E=283852.350 N=9095630.892 E=282831.071 N=9096871.265 E=282199.447 N=9099150.074
E=283849.245 N=9095633.960 E=282852.132 N=9096880.577 E=282214.031 N=9099164.831
E=283854.405 N=9095644.009 E=282871.406 N=9096926.061 E=282232.139 N=9099213.975
E=283854.804 N=9095645.067 E=282866.656 N=9096985.960 E=282236.747 N=9099282.288
E=283858.897 N=9095646.878 E=282857.666 N=9097018.788 E=282232.711 N=9099361.115
E=283888.848 N=9095706.993 E=282857.372 N=9097028.246 E=282205.442 N=9099441.732
E=283890.217 N=9095765.664 E=282872.752 N=9097062.176 E=282183.413 N=9099567.671
E=283871.834 N=9095805.773 E=282900.215 N=9097100.102 E=282168.887 N=9099611.203
E=283850.094 N=9095832.859 E=282900.215 N=9097139.805 E=282129.248 N=9099674.348
E=283806.589 N=9095871.630 E=282883.741 N=9097173.723 E=282085.525 N=9099723.648
E=283799.907 N=9095886.288 E=282867.107 N=9097181.003 E=282066.835 N=9099753.594
E=283803.756 N=9095905.308 E=282865.910 N=9097188.127
E=283794.131 N=9095952.865 E=282829.764 N=9097230.833
ZOD 3 - Zona de ocupação dirigida em áreas alagáveis
SETOR 1
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=281737.525 e N=9102623.355, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=281737.525 N=9102623.355 E=282251.714 N=9097664.924 E=281708.439 N=9100506.042
E=281737.525 N=9102623.355 E=282285.947 N=9097672.021 E=281721.261 N=9100533.984
E=281737.525 N=9102555.542 E=282272.648 N=9097815.976 E=281762.684 N=9100584.082
E=281927.369 N=9102399.903 E=282295.669 N=9097874.845 E=281861.168 N=9100632.761
E=281995.784 N=9102328.421 E=282335.765 N=9097916.421 E=282083.674 N=9100722.108
E=282115.734 N=9102331.412 E=282378.546 N=9097925.397 E=282321.516 N=9100871.080
E=282452.996 N=9102538.534 E=282417.294 N=9097931.850 E=282371.822 N=9100884.441
E=282483.860 N=9102524.357 E=282429.919 N=9097957.808 E=282423.505 N=9100889.679
E=282450.541 N=9102507.897 E=282443.488 N=9097984.946 E=282570.545 N=9100904.877
E=282414.350 N=9102473.894 E=282497.527 N=9098022.346 E=282616.036 N=9100959.942
E=282399.150 N=9102424.700 E=282534.081 N=9098027.513 E=282651.072 N=9100967.907
E=282405.664 N=9102373.334 E=282553.372 N=9098025.505 E=282674.488 N=9101015.975
E=282459.950 N=9102335.715 E=282563.470 N=9098030.714 E=282695.907 N=9101049.799
E=282507.722 N=9102320.522 E=282573.575 N=9098058.830 E=282695.907 N=9101085.693
E=282549.704 N=9102324.139 E=282615.953 N=9098111.314 E=282684.845 N=9101113.927
E=282563.456 N=9102319.799 E=282660.855 N=9098127.420 E=282680.720 N=9101164.752
E=282548.980 N=9102299.542 E=282671.546 N=9098137.247 E=282683.471 N=9101234.807
E=282506.275 N=9102281.456 E=282716.113 N=9098171.809 E=282682.095 N=9101302.115
E=282479.494 N=9102264.093 E=282727.061 N=9098195.713 E=282676.596 N=9101384.533
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
120/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=282470.871 N=9102220.672 E=282728.624 N=9098204.928 E=282665.596 N=9101442.226
E=282486.882 N=9102147.056 E=282670.583 N=9098270.462 E=282644.170 N=9101581.176
E=282518.905 N=9102123.051 E=282603.665 N=9098408.441 E=282627.219 N=9101806.840
E=282549.327 N=9102107.048 E=282588.649 N=9098485.509 E=282605.812 N=9101943.483
E=282576.546 N=9102078.242 E=282593.199 N=9098552.143 E=282611.309 N=9102026.874
E=282577.347 N=9101991.823 E=282636.493 N=9098603.301 E=282599.641 N=9102062.468
E=282578.147 N=9101905.405 E=282668.163 N=9098604.968 E=282610.771 N=9102101.934
E=282591.757 N=9101745.371 E=282667.960 N=9098633.121 E=282583.912 N=9102127.481
E=282605.367 N=9101585.337 E=282634.240 N=9098704.017 E=282519.226 N=9102168.599
E=282601.257 N=9101535.377 E=282561.109 N=9098777.705 E=282499.969 N=9102204.028
E=282594.683 N=9101455.471 E=282471.178 N=9098869.214 E=282499.601 N=9102243.609
E=282587.287 N=9101365.564 E=282421.934 N=9098947.817 E=282520.493 N=9102264.424
E=282570.882 N=9101166.148 E=282409.593 N=9099034.037 E=282560.196 N=9102283.984
E=282458.306 N=9101097.801 E=282390.236 N=9099069.905 E=282582.150 N=9102316.235
E=282100.571 N=9100978.747 E=282304.282 N=9099073.626 E=282589.260 N=9102339.360
E=281953.876 N=9100868.901 E=282224.578 N=9099033.420 E=282583.299 N=9102349.720
E=281953.876 N=9100868.902 E=282134.887 N=9099013.897 E=282554.581 N=9102341.956
E=281828.010 N=9100774.654 E=282087.874 N=9099004.336 E=282510.150 N=9102342.796
E=281733.229 N=9100679.535 E=282049.513 N=9099020.809 E=282455.425 N=9102368.510
E=281633.823 N=9100547.736 E=282026.457 N=9099053.109 E=282424.547 N=9102414.767
E=281643.281 N=9100429.932 E=282021.159 N=9099105.499 E=282428.528 N=9102461.224
E=281645.191 N=9100406.145 E=282040.478 N=9099156.710 E=282458.815 N=9102490.547
E=281707.386 N=9100287.543 E=282121.871 N=9099217.227 E=282509.345 N=9102507.641
E=281696.478 N=9100129.773 E=282142.975 N=9099295.517 E=282530.845 N=9102510.164
E=281685.462 N=9099957.997 E=282100.847 N=9099493.038 E=282521.031 N=9102543.156
E=281862.081 N=9099771.197 E=282049.947 N=9099632.492 E=282486.968 N=9102579.960
E=281924.379 N=9099604.731 E=281910.945 N=9099795.430 E=282473.933 N=9102585.780
E=282003.082 N=9099459.507 E=281853.614 N=9099833.638 E=282452.640 N=9102574.183
E=282036.569 N=9099357.746 E=281819.377 N=9099888.610 E=282171.317 N=9102387.992
E=282011.035 N=9099238.647 E=281768.032 N=9099987.159 E=282117.572 N=9102363.869
E=281947.200 N=9099132.308 E=281766.089 N=9100023.735 E=282072.679 N=9102357.634
E=281957.839 N=9099025.970 E=281762.149 N=9100063.362 E=282033.820 N=9102362.524
E=282001.048 N=9098959.691 E=281768.902 N=9100089.584 E=282003.471 N=9102385.403
E=282185.518 N=9098913.251 E=281770.228 N=9100143.066 E=281964.312 N=9102449.823
E=282296.915 N=9098781.218 E=281779.429 N=9100173.635 E=281970.484 N=9102562.167
E=282322.026 N=9098580.655 E=281808.320 N=9100196.910 E=281990.400 N=9102651.038
E=282339.061 N=9098274.516 E=281826.864 N=9100217.556 E=281988.404 N=9102686.104
E=282339.061 N=9098197.567 E=281826.923 N=9100260.961 E=281979.530 N=9102693.446
E=282336.914 N=9098101.946 E=281800.159 N=9100313.840 E=281868.961 N=9102671.851
E=282316.032 N=9098011.990 E=281753.600 N=9100368.928 E=281793.285 N=9102647.962
E=282236.258 N=9097842.162 E=281732.021 N=9100392.649 E=281738.447 N=9102623.520
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
121/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
E=282233.153 N=9097754.446 E=281701.375 N=9100402.998 E=281737.525 N=9102623.355
E=282251.714 N=9097664.924 E=281692.946 N=9100433.555
ZONA DO ATERRO SANITÁRIO – ZAS
ZAS - Zona do Aterro Sanitário
O perímetro inicia-se no ponto de partida e fechamento de coordenadas E=281746.880 e N=9097485.992, seguindo-se dos pontos abaixo relacionados,lidos de cima para baixo e da esquerda para a direita.
E=281746.880 N=9097485.992 E=280896.312 N=9096873.031 E=281958.816 N=9097061.186
E=281714.662 N=9097521.679 E=280806.592 N=9096735.052 E=281965.398 N=9097067.762
E=281640.773 N=9097526.666 E=280807.454 N=9096653.804 E=281969.347 N=9097083.543
E=281313.179 N=9097495.219 E=280741.928 N=9096565.175 E=281962.765 N=9097119.052
E=281228.499 N=9097470.041 E=280765.114 N=9096537.982 E=282057.543 N=9097120.367
E=281164.990 N=9097348.176 E=280774.187 N=9096518.846 E=282061.492 N=9097261.086
E=281134.747 N=9097266.597 E=280797.373 N=9096507.768 E=282117.527 N=9097256.375
E=281115.594 N=9097237.390 E=280835.681 N=9096520.860 E=282114.725 N=9097305.357
E=280843.953 N=9097205.850 E=280899.190 N=9096507.768 E=282099.316 N=9097341.044
E=280841.937 N=9097109.164 E=280950.602 N=9096511.796 E=282106.320 N=9097401.222
E=280906.454 N=9097031.614 E=281014.519 N=9096038.779 E=282083.207 N=9097462.799
E=280909.479 N=9096989.313 E=281971.094 N=9096161.168 E=282083.207 N=9097497.087
E=280900.344 N=9096969.717 E=281873.738 N=9096925.060 E=281971.144 N=9097467.697
E=280906.393 N=9096935.474 E=281996.257 N=9096959.648 E=281954.334 N=9097506.883
E=281921.415 N=9097513.881
ANEXO V
LISTAGEM DAS ZEIS OFICIAIS
ZEIS COMUNIDADE LEI DECRETO LEI
1 Aritana 114/91 068/91
2 N.S. do Carmo 114/91 069/91
Vaquejada 114/91 070/91
Vietnã 114/91 071/91
Tancredo Neves 114/91 073/91
Bom Pastor 114/91 075/91
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
122/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Vera Lúcia 114/91 076/91
Nova Divinéia 114/91 077/91
Asa Branca 114/91 080/91
Jardim Copacabana
3 Santa Fé 114/91 078/91
4 Carolinas 114/91 072/91
5 Santa Fé 114/91 075/91
6 Nova Jerusalém 135/94 Regulamentada na Própria Lei
7 Moenda de Bronze 130/90 IDEM
8 Tieta 114/91 126/92
Briga de Galo 114/91 109/92
9 Buenos Ayres 114/91 125/92
Jardim América
Dom Hélder
10 Sotave 114/91 135/92
11 João de Deus 114/91 136/92
12 Jardim Piedade 114/91 137/92
13 Jardim Prazeres 114/91 157/92
Pau Seco
Areal
14 Santa Felicidade 32/96
Perpétuo Socorro
15 Lagoa das Garças 114/91 324/96
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
123/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
ANEXO VI
QUADRO I - PARAMETROS E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS POR ZONA
QUADRO I PARAMETROS E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS POR ZONA
ZONAS COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTOBÁSICO
COEFICIENTEDEAPROVEITA
MENTOMÁXIMO
TAXA DEOCUPAÇÃO%
TAXA DEPERMEABILIDADE%
INSTRUMENTOSDA POLÍTICAURBANA
OBSERVAÇÕES
ZAA 4,0 5,0 40 25 ON, Receptora da
TD
OBS.2_OBS.3
_OBS.4 _OBS.5
ZAM 3,0 3,0 50 25 DP, PEUC, IP,DT, CI
OBS.2_OBS.3_OBS.4_OBS.5
ZAB 1,0 1,0 50 30 DP, PEUC, IP,
DT, CI
ZQU 1 1,0 1,0 50 30 DP, PEUC, IP,DT, CI
Melhoria dainfra-estrutura
urbana e dosserviços públicos
ZQU 2 1,6 1,6 40 30 DP, PEUC, IP,DT, CI
Resgate dosespaços públicos
e melhoria dainfra-estrutura
urbana e dosserviços públicos
ZQU 3 1,0 1,0 50 20 DP, PEUC, IP,
DT, CI, OU
Qualificação dos
espaços públicose melhoria da
infra-estrutura
ZES - - - - TD,PEUC, IP, DT,DS, ON, CI, OU
Detalhamento emlegislaçãoposterior para
revisão ecompatibilização
dos parâmetros
ZONAS COEFICIENTEDEAPROVEITAMENTO
BÁSICO
COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTO
MÁXIMO
TAXA DEOCUPAÇÃO
%
TAXA DEPERMEABILIDADE
%
INSTRUMENTOSDA POLÍTICA
URBANA
OBSERVAÇÕES
ZEU 1 1,0 1,0 50 25 - -
ZEU 2 0,6 0,6 20 70 - -
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
124/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
ZPP - - - - - Enquadramentono SistemaNacional de
Unidades deConservação
(SNUC) LeiFederal nº9.985/2000
compatibilizadocom a LeiEstadual nº
9.989/87.
ZCM - - - - - Estudos para
enquadramento elegalização paraaproveitamento
como potencialturístico e delazer
ZCA1
ZCA2
ZCA3
ZCA4
ZCA5
- - - - -
TD Só permitirconstruções deapoio ao lazer
(áreas parapicnics,
sanitários, postosde guarda etc).Considerar
legislação federale estadualpertinentes
ZPE 1 - - - - - Lei Estadual
9.931/86
QUADRO I PARAMETROS E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS POR ZONA
ZONAS COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTO
BÁSICO
COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTO
MÁXIMO
TAXA DEOCUPAÇÃO
%
TAXA DEPERMEABI
LIDADE %
INSTRUMENTOSDA POLÍTICA
URBANA
OBSERVAÇÕES
ZPE2 0,6 0,6 20 70 -
ZPM - Lei Estadual9.860/86
ZIP 1 1,2 1,2 60 20 OU OBS.1
ZIP 2 1,2 1,2 40 30 - OBS.1
ZIP 3 1,2 1,2 40 30 - OBS.1
ZIP 4 1,2 1,2 60 20 - OBS.4
ZIP 5 1,4 1,4 70 20 Conforme opadrão de
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
125/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
parcelamentoexistente no
CIMJ. OBS.1
ZIP 6 1,2 1,2 60 20 Manter a taxa de
ocupaçãoadensamento
construtivo atualem caso desubstituição de
uso.
OBS.1
ZIP-7 1,2 1,2 60 20 OBS. 1
ZLT 1 3,5 4,5 35 25 ON, PEUC, IP,DT, DP
OBS.2_OBS.3_OBS.4_OBS.5
ZLT 2 2,5 3,5 35 30 ON, OU, PEUC,
IP, DT, DP
OBS.2_OBS.3
OBS.4_OBS.5
QUADRO I PARAMETROS E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS POR ZONA
ZONAS COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTOBÁSICO
COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTOMÁXIMO
TAXA DEOCUPAÇÃO%
TAXA DEPERMEABILIDADE%
INSTRUMENTOSDA POLÍTICAURBANA
OBSERVAÇÕES
ZLT 3 TD,PEUC, IP, DT,DS, ON, CI, OU
Detalhamento emlegislaçãoposterior para
revisão ecompatibilização
dos parâmetros.
Obs. 1
ZLT 4 0,5 0,5 10% 80 OU, DP e DS Detalhado emlegislaçãoposterior OU
paraempreendimentos
de turismo e lazer
ZLT 5 0,5 0,5 10% 80 OU, DP e DS
ZLT 6 0,5 0,5 10% 80 OU, DP e DS
ZLT 7 0,5 0,5 10% 80 DP, OU e DS
ZHC 1 Implementaçãodo Plano Diretor
do ParqueHistórico
Nacional dosGuararapes
ZHC 2 TD, DP
- - - -
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
126/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
Elaboração de Plano de Requalificação com valorização do patrimônio histórico e aproveitamento turístico.
QUADRO I PARAMETROS E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS POR ZONA
ZONAS COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTOBÁSICO
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTOMÁXIMO
TAXA DE
OCUPAÇÃO%
TAXA DE
PERMEABILIDADE%
INSTRUMENTOS
DA POLÍTICAURBANA
OBSERVAÇÕES
ZHC 3 TD, DP Elaboração de
Plano deRequalificaçãopara
aproveitamentoturístico
ZHC 4 TD Revitalizar com
atividadesgeradoras deemprego
mantendo ascaracterísticas e
qualidadesurbanísticas
ZHC 5 TD
QUADRO I PARAMETROS E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS POR ZONA
ZONAS COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTO
BÁSICO
COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTO
MÁXIMO
TAXA DEOCUPAÇÃO
%
TAXA DEPERMEABILIDADE
%
INSTRUMENTOSDA POLÍTICA
URBANA
OBSERVAÇÕES
ZHC 6 Elaborar Plano devalorização do
Patrimônioconstruído eorganização do
turismo religioso
ZHC 7 Elaborar Projetoespecifico para
aproveitamentodaspotencialidades
turísticas
ZHC 8 IDEM
ZHC 9 Elaborar Projetoespecifico para
aproveitamentodaspotencialidades
turísticas
ZHC 10 IDEM
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
127/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
ZHC 11 IDEM
QUADRO I PARAMETROS E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS POR ZONA
ZONAS COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTO
BÁSICO
COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTO
MÁXIMO
TAXA DEOCUPAÇÃO
%
TAXA DEPERMEABILIDADE
%
INSTRUMENTOSDA POLÍTICA
URBANA
OBSERVAÇÕES
ZEIS CDRU Usucapiãoindividual ou
coletivo Concessãode Uso Especialpara fins de
moradia
Elaborar PlanoUrbanístico
específico pararegularizaçãofundiária de cada
ZEIS, comcadastro préviode moradores.
ZAS Observação dasnormasambientais para o
Aterro Sanitário
ZOD1 Observação dasnormas estaduais
e recomendaçõesdo Manual dosMorros para a
RMR.Parâmetros a
serem definidosna Lei de Uso eOcupação do
Solo- LUOS
QUADRO I PARAMETROS E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS POR ZONA
ZONAS COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTOBÁSICO
COEFICIENTE DEAPROVEITAMENTOMÁXIMO
TAXA DEOCUPAÇÃO%
TAXA DEPERMEABILIDADE%
INSTRUMENTOSDA POLÍTICAURBANA
OBSERVAÇÕES
ZOD 2
EZOD3
Detalhamento de
parâmetros deadensamento
construtivo eocupação noEstudo de
mapeamento deInundaçãoes do
Baixo Jaboatão eLUOS
IPAV1a IPAV
4
OU, DP
IEP 1 a4 IEP 7
a 11
Elaborar Plano dePreservação
12/04/12 LEGIS - Base de Dados da Legislação
128/128legis.jaboatao.pe.gov.br/lei-complementar/2009/00002/
IEP 5 e6 IEP12a 16
TD, DP Elaborar Plano dePreservação
LEGENDA
Ou - Operação Urbana
ON - Outorga Onerosa
PEUC - Parcelamento, Edificação, Utilização Compulsória.
IP - IPTU Progressivo
DT - Desapropriação com Título da Dívida Pública
CI - Consórcio Imobiliário
TD - Transferência do Direito de Construir
DP - Direito de Preempção
OBSERVAÇÃO 1: Para os Usos que possuem abastecimento, entrada e saída de mercadoria, será obrigatório pátio de descarga mínimo de 10,00 X
4,00m localizado inteiramente dentro do perímetro do lote.
OBSERVAÇÃO 2: Para o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, não serão computados os Subsolos, Semi-enterrados e os Pavimentos Vazadosfechados em apenas 40% de sua superfície) de uso coletivo do prédio, destinados a estacionamento e ou área de lazer.
OBSERVAÇÃO 3: Para os usos de Hotel e Apart-hotel o Coeficiente de Aproveitamento Básico será igual ao máximo previsto para a Zona e para o
eficiente de Aproveitamento Máximo será acrescido 100% da Área do Lote, ou seja, poderá somar mais 1,00 ao Coeficiente Máximo previsto para osdemais usos na Zona, que poderá ser adquirido através do Instrumento da Outorga Onerosa (Solo Criado)
OBSERVAÇÃO 4: Quando a Área de Lazer de uso coletivo do prédio for localizada na Cobertura deverá corresponder à última parada dos elevadores.
OBSERVAÇÃO 5: A taxa de ocupação para os pavimentos utilizados como estacionamento, será de 65%.
Pesquisar por Leis
Ajuda
Fonte: Portal de Busca da Legislação Municipal do Recife - www.legiscidade.com.br