introdução à teoria geral do estado _1
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Ciencia Politica e Direito ConstitucionalTRANSCRIPT
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UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE
FACULDADE DE DIREITO
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL
Apontamentos Para Aulas Teóricas1
Tema II - Introdução à Teoria Geral do Estado Objectivos a atingir: No final do estudo deste tema o estudante deve ser capaz de:
Definir o conceito de Estado; Explicar a origem e a evolução histórica do Estado; Analisar os elementos do Estado; Explicar as formas de Estado; Analisar os fins, as funções e os órgãos do Estado; Compreender as formas de designação dos titulares do poder político e, em especial, a eleição
dos mandatários do povo - governantes. Conteúdo:
1. Formação e evolução histórica do Estado 2. Conceito de Estado 3. Elementos do Estado 4. Formas de Estado 5. Fins, funções e actos do Estado 6. Organização do poder político do Estado 7. Formas de designação dos titulares dos órgãos do Estado
1. Noção de Estado
Segundo Marcello Caetano, o Estado é um povo fixado num território, de que é senhor, e que
dentro das fronteiras desse território institui, por autoridade própria, órgãos que elaboram
as leis necessárias à vida colectiva e imponham a respectiva execução.
Marcelo Rebelo de Sousa procura aperfeiçoar esta definição nos termos seguintes: o Estado é
a comunidade constituída por um povo que, a fim de realizar os seus ideais de segurança,
1 Elaborados por João Nguenha (docente-co-regente da disciplina) com base na seguinte bibliografia básica: Marcello Caetano. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, Tomo I; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomos I, III e V. (Os demais elementos de identificação das obras estão indicados nas referências bibliográficas fornecidas aos estudantes); Marcelo Rebelo de Sousa, Estado", In Polis, Vol. 2, Cols. 1126-1191.
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justiça e bem-estar, se assenhoreia de um território e nele institui, por autoridade própria, o
poder de dirigir os destinos nacionais e de impor as normas necessárias à vida colectiva.
2. Perspectivas básicas sobre o Estado
O Estado é analisado sob duas perspectivas básicas.
2.1. Estado-comunidade
Estado como comunidade nacional independente;
Estado como o conjunto de cidadãos que fazem parte da colectividade estadual.
2.2. Estado-Poder ou Estado-Aparelho
Estado como aparelho, como conjunto de órgãos e instituições, ou conjunto de
indivíduos a quem incumbe governar um país;
Estado como conjunto de órgãos e governantes incumbidos de exercer o poder
político no seio duma comunidade nacional senhora de um território.
Estas duas perspectivas de encarar o Estado não devem ser consideradas isoladamente, pois a
realidade de que se trata é a mesma. Só que, num caso, a realidade Estado é tomada
globalmente pelo lado da comunidade e, noutro, é tomada mais restritamente, pelo lado do
poder político.
Estado-Comunidade e Estado-Poder são, portanto, dois aspectos duma mesma realidade
Com efeito:
O Estado é uma comunidade de homens concretos, constituída com duração
indefinida em certo lugar;
Nessa comunidade se exerce o poder em seu nome, dirigido a cada uma das
pessoas e dos grupos que a integram;
O poder é exercido por pessoas investidas na qualidade de titulares de órgãos.
A comunidade e o poder traduzem-se numa organização jurídica, por isso o Estado é
comunidade e poder juridicamente organizados.
3. Características gerais do Estado
O Estado moderno apresenta as seguintes características gerais:
Complexidade de organização e actuação, que se traduz na:
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Centralização do poder;
Multiplicação e articulação de funções;
Diferenciação de órgãos e serviços;
Enquadramento dos indivíduos em termos de faculdades, prestações
e imposições.
Institucionalização do poder
Dissociação entre o poder e a pessoa ou pessoas que o exercem em
cada momento;
Fundamentação do poder não nas qualidades pessoais do
governante (carisma), mas no direito que o investe como tal;
Permanência do poder para além da mudança de titulares;
Subordinação do poder à realização do bem comum e não à
satisfação de fins não egoísticos;
Criação de instrumentos jurídicos de mediação e de formação da
vontade colectiva, por exemplo os órgãos.
Coercibilidade
Cabe ao Estado administrar a justiça entre as pessoas e os grupos;
Por isso, o Estado detém o monopólio do uso legítimo da força.
Autonomia
O Estado possui objectivos próprios (promover a integração, a
direcção e a defesa da sociedade) em nome dos quais justifica as
suas acções.
Por isso, no Estado forma-se uma dinâmica própria do poder e do
seu aparelho frente a vida social.
Sedentariedade
Enlace da comunidade e do poder político com certo território.
Continuidade do Estado no espaço no duplo sentido de ligação do
poder e da comunidade a um território e de necessária fixação nesse
território.
Secularização ou laicidade – dissociação do poder político de qualquer
justificação divina.
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Concepção do poder em termos de soberania – entendendo-se por soberania um
poder originário, dotado de supremacia na ordem interna, e de independência em
face de outros poderes análogos na ordem internacional.
4. Natureza jurídica do Estado: o Estado como pessoa colectiva de Direito Público
Na perspectiva jurídica, o Estado é concebida como uma pessoa jurídica, isto, um ente dotado
de personalidade jurídica.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66 e 67 do Código Civil, a personalidade
jurídica consiste na susceptibilidade de ser sujeito de quaisquer relações jurídicas, ou seja,
relações da vida social tuteladas pelo Direito.
Como pessoa colectiva, o Estado apresenta-se distinto de cada uma das pessoas físicas que
compõem a comunidade, e é susceptível de entrar em relações jurídicas com outras entidades,
nos domínios do Direito interno (público ou privado) e do Direito internacional.
A personificação do Estado, ou seja, a consideração deste como pessoa colectiva comporta
vantagens teóricas e práticas
Na perspectiva teórica:
Propicia um instrumento técnico ou construtivo muito importante destinado a dar
resposta à algumas das mais prementes necessidades da vida do Estado, na
multiplicidade de actos e contratos que tem constantemente de celebrar e de
direitos e obrigações que se lhes vinculam.
Implica uma mais imediata e nítida afirmação de integração no mundo jurídico, na
medida em que, sendo sujeito de relações e mesmo quando dotado de prerrogativas
ou privilégios de autoridade, o Estado tira a sua capacidade de querer e de agir na
norma jurídica
Permite acentuar e ajudar a garantir a subordinação do Estado ao Direito.
Na perspectiva prática permite:
Conceber o Estado como entidade com atribuições, competências, direitos
e deveres, capacidade jurídica.
Enquadrar correctamente o património do Estado e separá-lo dos
patrimónios das outras pessoas colectivas públicas que integram a
Administração.
Afirmar a existência de órgãos do Estado e compreender a esse respeito a
distinção entre as instituições políticas e os governantes, seus titulares.
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Imputar ao património do Estado a responsabilidade pelos danos causados
a terceiros por governantes e funcionários públicos no exercício das suas
funções e por causa desse exercício e imputar apenas aos patrimónios
pessoais destes a responsabilidade causada fora do exercício das funções
públicas ou por causas estranhas a essas funções.
Distinguir o Estado dos cidadãos que constituem o seu elemento humano e
portanto, negar o transpersonalismo totalitário (o homem faz parte da
circunstância Estado e existe apenas para o servir; Personalismo- O
Estado faz parte da circunstância do homem e nasceu para o servir).
Explicar e a continuidade e permanência do Estado no plano internacional,
a despeito de eventuais modificações no povo, no território e no poder
político (mudança de governo, de Constituição, de regime político,
revolução, etc).
Partindo da sua personificação jurídica, a doutrina considera o Estado sob três perspectivas:
O Estado como sujeito de Direito Internacional – Estado soberano titular de
direitos e obrigações na esfera internacional. Enquanto membro da comunidade
internacional, não importa a qualificação do Estado, a sua Constituição, o seu
regime político ou o seu sistema económico-social.
Segundo o princípio da identidade e permanência do Estado, mesmo em caso de
revolução que modifique radicalmente as instituições, o Estado mantém-se inalterável
no plano internacional, continuando, nomeadamente, titular dos direitos e vinculado às
obrigações provenientes regime anterior.
O Estado como entidade Constitucional – Estado como comunidade de cidadãos
que, nos termos do seu poder constituinte, assume uma determinada forma política
para prosseguir os fins nacionais. Deste ponto de vista, é relevante a forma política
interna do Estado. Politicamente, o Estado moçambicano não é o mesmo nas
Constituições de 1975 e de 1990.
Estado como organização administrativa – Estado como pessoa colectiva
pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha sob direcção do
governo, a actividade administrativa. Aqui têm pouca relevância os aspectos
ligados à capacidade internacional ou a forma política interna do Estado.
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5. Pressupostos ou condições de existência do Estado
5.1. O Povo
O Estado, enquanto espécie de sociedade, é, antes de mais, uma comunidade constituída por
um povo. Por isso, o primeiro elemento (pressuposto ou condição de existência) do Estado é o
povo.
O povo é definido como o conjunto de indivíduos ligados por laços da nacionalidade ou
cidadania. A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que transforma o indivíduo em
cidadão de um Estado ou membro duma comunidade política.
A nacionalidade é, por um lado, um factor de identidade e, por outro, um factor de
diferenciação, pois identifica os indivíduos que são membros duma mesma comunidade
política em contraposição com os que o não são em virtude de pertencerem a outras
comunidades semelhantes.
A nacionalidade pode ser originária ou adquirida, consoante o seu reconhecimento dependa
de um facto natural (o nascimento), ou de um acto de vontade.
O nascimento, como facto jurídico determinante do reconhecimento da nacionalidade
originária é relacionado com local onde ocorre ou com a ascendência biológica, o que dá
lugar a dois critérios de atribuição da nacionalidade: o jus soli (direito do lugar) e jus
sanguinis (direito do sangue.
Segundo o critério do jus soli é reconhecida a nacionalidade ou cidadania originária de um
determinado Estado aos indivíduos nascidos no território do mesmo Estado.
Segundo o critério do jus sanguíneo é reconhecida a nacionalidade ou cidadania originária de
um determinado Estado aos indivíduos cujos progenitores sejam cidadãos do mesmo Estado,
ou seja, aos filhos é reconhecida a cidadania dos pais.
5.1.1. Povo e População
São diferentes os conceitos de povo e de população.
Povo é um conceito jurídico-político que designa o conjunto dos cidadãos de um
Estado, estejam ou não a residir no território nacional.
População é um conceito económico, demográfico e estatístico que designa o conjunto
de pessoas residentes ou que se encontram no território de um determinado Estado,
quer se trate de nacionais quer de estrangeiros.
Enquanto o povo é composto apenas pelos cidadãos (residentes no território nacional e no
estrangeiro) a população abrange todos os indivíduos residentes (habitual ou
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temporariamente) no território nacional (nacionais, estrangeiros e apátridas), e exclui os
nacionais não residentes.
O povo é o elemento humano do Estado, a quem pertence todo o poder político, segundo as
concepções modernas de soberania popular. É assim, por exemplo, que nos artigos 2 e 73 da
Constituição da República de Moçambique se afirma, respectivamente que a soberania reside
no povo e que o povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal....
A cidadania é, em princípio, condição sine qua non para o gozo dos direitos políticos, ou seja,
em princípio só os cidadãos gozam de direitos políticos, nomeadamente o direito de sufrágio,
o direito de acesso a certos cargos públicos. Os estrangeiros, excepcionalmente, podem
exercer os direitos desta natureza.
Note-se que a capacidade de gozo dos direitos políticos não implica necessariamente a
capacidade de exercício desses mesmos direitos Com efeito, nem todos os cidadãos nacionais
podem efectivamente exercer direitos de participação política (votar, ser eleito, etc.). É o que
sucede com as crianças, os dementes, os condenados por certos crimes, etc. Daí a distinção
entre cidadania activa e cidadania passiva.
5.1.2. Povo e Nação
A nação é uma comunidade histórica de cultura, mas não é qualquer comunidade cultural,
mas sim uma comunidade de cultura com vocação ou aspiração a comunidade política.
A nação funda-se numa história comum, em atitudes e estilos de vida, em maneiras de estar
na natureza e no mundo, em instituições comuns, numa ideia de futuro ou desígnio colectivo a
cumprir
Uma Nação diferencia-se das outras por factores (muito variáveis) que a caracterizam e que a
fazem tomar consciência de si mesma e que ficam a marcar o seu destino. Existem nações que
aparecem mais vinculadas a factores linguísticos, outras a factores étnicos ou religiosos ou
geográficos ou institucionais.
Parafraseando Burdeau, a nação brota de um sentimento ligado ás fibras mais íntimas do
nosso ser, sendo factores deste sentimento a raça, a língua, a religião, a recordação das
provações comuns, o habitat. Mas estes factores só se tornam mais efectivos quando
encontram na consciência dos membros do grupo a colaboração que os torna actuantes.
A comunidade política nem sempre coincide com uma nação. Em todos os países mais
antigos, designadamente, os europeus foi a nação que fez o Estado. Esta formou-se
lentamente nos espíritos e nas instituições unificadas pelo sentimento nacional. Nos jovens
Estados africanos, nascidos da descolonização, é o próprio Estado que deve fazer a nação.
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5.1.3. Nação e Pátria
Os conceitos de nação e de pátria coincidem, no essencial, mas a nação é um conceito cultural
acompanhado de vivências dominantes e afectivas. A pátria pertence na sua totalidade ao
domínio da efectividade. Na nação realça-se, sobretudo, o elemento pessoal e a ideia de uma
comunidade transtemporal. A pátria tem de ser vista em relação ao território concreto. (pátria
é a terra dos pais).
6. O Território
6.1. O Território como condição da existência do Estado
O território é condição da existência do estado, pois:
Só existe poder do Estado quando ele consegue impor a sua autoridade, em nome
próprio, sobre cero território.
A atribuição da personalidade jurídica internacional ao Estado ou o seu
reconhecimento por outros Estados depende da efectividade desse poder.
Os órgãos do Estado encontram-se sempre sediados, salvo em situações de
necessidade, no seu território.
No seu território, cada Estado tem o direito de excluir poderes concorrentes de
outros Estados.
No seu território cada Estado só pode admitir o exercício de poderes de outros
Estados sob quaisquer pessoas sob sua autorização.
Os cidadãos só podem beneficiar da plenitude de protecção dos seus direitos pelo
respectivo Estado no território deste.
Na perspectiva do Direito interno e do Direito internacional:
O Estado exerce a plenitude da soberania somente no interior do seu território.
Cada Estado tem o direito de declarar o respectivo território e de estabelecer as
parcelas que o compõem.
No entanto, a fixação das fronteiras do território do Estado cabe a normas de
Direito internacional convencional.
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6.2. O Território e o Direito do Estado
O princípio da territorialidade das leis do Estado não é absoluto, na medida em que:
O ordenamento jurídico estatal regula factos que ocorrem dentro do território, mas
a sua validade e eficácia vai para além dos limites do seu território.
O ordenamento jurídico é criado em função das pessoas que compõem a
comunidade política (os cidadãos), logo aplica-se a essas pessoas onde quer que se
encontrem.
Existem casos de normas estaduais criadas a fim de ser aplicadas no estrangeiro ou
por causa de situações ou relações que decorrem no estrangeiro.
Não está excluída a aplicabilidade, no território do Estado, de outros Direitos
(estaduais ou não) com os quais o Direito do Estado estabelece relações inter-
sistemáticas (pluralismo das ordens jurídicas).
Assim, o princípio geral da territorialidade das leis relaciona-se com à execução autoritária ou
coerciva das normas ou aos modos de garantia da efectividade das normas. A territorialidade
das leis significa que:
As normas da ordem jurídica de um Estado só podem ser executadas no território
do mesmo Estado, e a sujeição das pessoas à autoridade do Estado depende, em
cada caso, do modo que a execução deva revestir.
Para que tal sujeição exista é necessário que se verifique uma conexão que permita
a execução da lei (exemplo: presença física, titularidade de direitos sobre bens
situados nesse território).
6.3. Território, poder e povo
O território, o poder político e povo, enquanto condições de existência do Estado, encontram-
se unidos pelo Direito
O território, mesmo que geograficamente descontíguo, é sempre uno em virtude de ser
território do Estado sujeito ao mesmo poder e ao mesmo Direito.
À unidade do território e do povo correspondem à universalidade e igualdade dos direitos e
deveres dos cidadãos, ou seja, dos membros do Estado:
A universalidade significa que todos os cidadãos gozam, em princípio, de todos
os direitos e estão sujeitos a todos os deveres
A igualdade significa que todos os cidadãos gozam dos mesmos direitos e estão
sujeitos aos mesmos deveres.
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O território é um limite para o poder político efectivo e não para o povo, pois os cidadãos do
Estado podem sair do território e viver no estrangeiro, mantendo a cidadania.
6.4. O Direito do Estado sobre o território
O Direito do Estado sobre o território, segundo a teoria dominante, é um direito de
jurisdição que abrange simultaneamente o território e as pessoas que se encontram no
território.
Este direito de jurisdição é, na sua estrutura, um poder indivisível, inalienável e exclusivo.
Indivisíbilidade – decorre da unidade jurídica do território.
Inalienbilidade – em princípio o Estado não pode alienar no todo ou em parte o seu
território.
Exclusividade – somente o Estado pode ter o senhorio sobre o seu território.
6.5. Composição e limites território do Estado
O território do Estado é um conjunto que abrange o território terrestre (solo, subsolo, aguas
fluviais e lacustres, aguas interiores); o território aéreo (espaço atmosférico sobre o território
terrestre e marítimo) e o território marítimo (para os estados costeiros e insulares) e é
delimitado por fronteiras terrestres, marítimas e aéreas.
As fronteiras terrestres foram historicamente as mais importantes e a gesta dos povos
testemunha inúmeras guerras derivadas da conquista ou de conflitos de delimitação de
fronteiras. A II Guerra Mundial teve entre as suas causas mais importantes a expansão alemã
pretensamente justificada pela busca do espaço vital com que o regime hitleriano arrastou o
seu povo numa terrível aventura expansionista.
Em África, com prudência se estabeleceu o princípio da intangibilidade das fronteiras
herdadas do colonialismo como uma das disposições dominantes da filosofia da Organização
da Unidade Africana afim de prevenir a instabilidade que reclamações nacionais trouxessem
ao continente. A necessidade era tanto mais aguda quanto se sabe que o actual traçado das
fronteiras africanas foi artificial e data de época ainda relativamente recente.
Ultimamente tem ganho importância a questão das fronteiras marítimas. Essa importância está
ligada por um lado ao esgotamento ou consciência dos limites do território terrestre para
alimentar a população nacional e por outro lado ao desenvolvimento tecnológico que permite
aproveitar mais completamente os recursos marítimos conhecidos assim como identificar
outros.
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A fronteira terrestre define-se em regra através de uma linha contínua que define sem solução
de continuidade o território de um Estado por oposição ao Estado contíguo. Classificam-se as
fronteiras terrestres em naturais ou artificiais. As primeiras seguem acidentes geográficos que
identificam com precisão a ocupação do território ou facilitam a sua definição. É o caso dos
rios, montanhas e lagos.
As fronteiras artificiais são aquelas que se definem por referência a cartas geográficas quando
possível acompanhadas por colocação de marcos físicos no terreno.
O território terrestre da RPM tem como grande limite oriental o Oceano Índico e como limites
terrestres, fluviais e lacustres os territórios dos Estados adjacentes de Tanzania, Malawi,
Zâmbia, Zimbabwe, África do Sul e Suazilândia.
As fronteiras marítimas delimitam o mar territorial. Este é fixado soberanamente por cada
Estado. Por se levantarem conflitos territoriais e por esta delimitação unilateral afectar
interesses de outros Estados e a navegação internacional tem-se vindo a proceder a um
esforço de coordenação internacional que resultou na assinatura da Convenção do Direito do
Mar, de 1982, nos termos da qual a largura do mar territorial vai até 12 milhas marítimas. Esta
distância é medida a partir das linhas de base constituídas pela linha de baixa-mar.
A soberania do Estado no mar territorial é bastante extensa: assim os direitos de pesca e de
policiamento sanitário e alfandegário do Estado costeiro exercem-se sem restrições. Algumas
obrigações internacionais impendem no entanto sobre ele: é o dever do Estado costeiro de
conceder no mar territorial a qualquer Estado o direito de passagem inofensiva, isto é aquela
que não ponha em causa a paz e segurança do Estado costeiro.
Nos últimos anos surgiu e foi consagrada a noção de zona económica exclusiva. Esta inicia-se
onde termina o mar territorial e consiste na extensão de 200 milhas adjacentes ao território
terrestre e contadas como o mar territorial a partir da linha de base (linha de baixa mar).
Na Zona Económica Exclusiva já o Estado costeiro não tem plena soberania mas apenas
direitos exclusivos que pode exercer directamente ou conceder relacionados com o
aproveitamento dos recursos naturais existentes nas águas do mar, no leito do mar e seu
subsolo.
Importa ainda referir a zona contígua que consiste numa faixa de 35 milhas contadas segundo
os mesmos critérios anteriormente descritos e na qual, sem exercer soberania, o Estado
costeiro tem o direito de realizar acções de fiscalização de carácter preventivo em matéria de
ordem e saúde pública.
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As fronteiras aéreas referem-se ao espaço aéreo suprajacente ao território nacional, com
exclusão do espaço extra-atmosférico. De notar que a circulação pacífica no espaço aéreo é
largamente facilitada nos termos da Convenção de Chicago de 1944, bastando como regra a
notificação prévia que em princípio deve ser autorizada.
7. O poder político
o poder político é a faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria (não recebida
de outro poder), instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele criam e
imponham normas jurídicas dispondo dos necessários meios de coação ou, noutros termos,
poder exercido em nome próprio por um povo num certo território com o fim de garantir a sua
segurança, a justiça e o bem-estar dos seus membros e de modo a regular a vida colectiva,
nomeadamente, através da aprovação de leis e da imposição do seu cumprimento.
O Estado surge em virtude de se instituir um poder que transforma uma colectividade em
povo e a instituição do poder político é um fenómeno jurídico. Constituir um Estado equivale
a dar-lhe a sua primeira Constituição, a lançar as bases da sua ordem jurídica, a dispor um
estatuto geral de governantes e governados. Em consequência o poder político é, antes de
mais, um poder constituinte, enquanto molda o Estado segundo uma ideia, um projecto, um
fim de organização.
Mas o Estado não é um fim em si mesmo, ele é um meio para resolver os problemas da
sociedade, para garantir a segurança, fazer justiça, promover a comunicação entre os homens,
dar-lhes paz, bem-estar e progresso.
Por isso, o poder político é um poder de decidir em cada momento, de escolher opções
diversas, de praticar os actos pelos quais satisfaz as pretensões generalizadas ou
individualizadas das pessoas e dos grupos. O poder é autoridade e é serviço.
O poder, por um lado, está repartido juridicamente por órgãos e agentes do Estado e, por outro
lado, toma a configuração de um conjunto de competências ou poderes funcionais de tais
órgãos. Estes poderes são estabelecidos pela Constituição, são poderes constituídos e,
portanto, definidos e circunscritos pelas normas constitucionais.
O Estado não pode viver à margem do Direito, ele actua sempre através de processos ou
procedimentos jurídicos ou de operações materiais que se fundamentam em normas de
competência. O Poder político é um poder instituído e limitado pelo Direito, e esta limitação é
tanto de natureza formal como material.