17. organização básica da pmdf: lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977

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17. Organização Básica da PMDF: Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977. PROFESSOR MILER PROFESSOR MILER

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17. Organização Básica da PMDF: Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977. PROFESSOR MILER. SIMPLES. UNITÁRIO. Forma de Estado:. CONFEDERAÇÃO FEDERAÇÃO. COMPOSTO. FORMA DE ESTADO - FEDERAL. UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 21. Compete à União: - PowerPoint PPT Presentation

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17. Organização Básica da PMDF: Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977.

• PROFESSOR MILERPROFESSOR MILER

• Forma de Estado: Forma de Estado:

SIMPLESSIMPLES

CONFEDERAÇÃOCONFEDERAÇÃO

FEDERAÇÃOFEDERAÇÃO

UNITÁRIOUNITÁRIO

COMPOSTOCOMPOSTO

UNIÃO

ESTADOS

DISTRITO FEDERAL

MUNICÍPIOS

FORMA DE ESTADO - FEDERAL

• Art. 21. Compete à União:Art. 21. Compete à União:

• XIV - organizar e manter a polícia civil, XIV - organizar e manter a polícia civil, a a polícia militarpolícia militar e o corpo de bombeiros militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Art. 22. Compete privativamente à União Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:legislar sobre:

• XXI - normas gerais de organização, efetivos, XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e material bélico, garantias, convocação e mobilização mobilização das polícias militaresdas polícias militares e corpos de e corpos de bombeiros militares;bombeiros militares;

CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL

• CAPÍTULO VCAPÍTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOSTERRITÓRIOSSeção ISeção I

DO DISTRITO FEDERALDO DISTRITO FEDERAL

CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.estabelecidos nesta Constituição.

• § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativascompetências legislativas reservadas aos Estados e reservadas aos Estados e Municípios.Municípios.

• § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.militar e do corpo de bombeiros militar.

• CAPÍTULO IIICAPÍTULO IIIDA SEGURANÇA PÚBLICADA SEGURANÇA PÚBLICA

• Art. 144. A segurança pública, dever do Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:patrimônio, através dos seguintes órgãos:

• § 6º - As polícias militares e corpos de § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.Federal e dos Territórios.

Art. 1º - A Polícia Militar do Distrito Federal Art. 1º - A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).(PMDF).Força AuxiliarForça Auxiliar, , reserva do Exército.reserva do Exército.

organizada com base na organizada com base na hierarquia e disciplina.hierarquia e disciplina.

disposições do disposições do Decreto-lei 667, de 2 de julho de Decreto-lei 667, de 2 de julho de 19691969, alterado pelo Decreto-lei 2.010, de 12 de , alterado pelo Decreto-lei 2.010, de 12 de janeiro de 1983.janeiro de 1983.

destina-sedestina-se à à manutenção da ordem públicamanutenção da ordem pública e e

segurança interna do Distrito Federal.segurança interna do Distrito Federal.

Art. 2º. - Compete à Polícia Militar do Distrito Art. 2º. - Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:Federal:

I - executar com exclusividadeI - executar com exclusividade, ressalvadas as , ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventivaII - atuar de maneira preventiva, como força de , como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordemperturbação da ordem, precedendo o eventual , precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; eemprego das Forças Armadas; e

IV - IV - atender à convocaçãoatender à convocação, inclusive mobilização, , inclusive mobilização, do Governo Federal emdo Governo Federal em caso de guerra externa, ou caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante específicas de polícia militar e como participante da defesa Interna e da Defesa Territorial.da defesa Interna e da Defesa Territorial.

Art. 3º - A Polícia Militar do Distrito Art. 3º - A Polícia Militar do Distrito Federal Federal subordina-se administrativamente subordina-se administrativamente ao governador do Distrito Federalao governador do Distrito Federal e, para e, para fins de emprego nas ações de manutenção fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, da Ordem Pública, sujeita-se à vinculação, sujeita-se à vinculação, orientação e ao planejamento e controle orientação e ao planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança operacional da Secretaria de Segurança Pública.Pública.

Art. 4º - O comandante da Polícia Art. 4º - O comandante da Polícia Militar do Distrito Federal é o Militar do Distrito Federal é o responsável pela responsável pela administração,administração, comandocomando e e emprego emprego da Corporação.da Corporação.

Art. 5º - A Polícia Militar do Distrito Art. 5º - A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em:Federal será estruturada em:

Comando Geral, Comando Geral,

Órgãos de apoio e Órgãos de apoio e

Órgãos de Execução. Órgãos de Execução.

Art. 6º - O Comando Geral realiza o comando e Art. 6º - O Comando Geral realiza o comando e administração da Corporação, incumbindo-lhe:administração da Corporação, incumbindo-lhe:

I - o planejamento em geral, visando a organização I - o planejamento em geral, visando a organização da Corporação em todos os pormenores; às da Corporação em todos os pormenores; às necessidades de pessoal e material e ao emprego da necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;Corporação para o cumprimento de suas missões;

II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução;dos órgãos de apoio e de execução;

III - a coordenação, o controle e a fiscalização da III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.atuação desses órgãos.

Art. 7º - Incumbe aos órgãos Art. 7º - Incumbe aos órgãos de de apoioapoio atender às necessidades de atender às necessidades de pessoal e de material da pessoal e de material da Corporação, Corporação, em cumprimento às em cumprimento às diretrizes do Comando Geraldiretrizes do Comando Geral..

Art. 8º - Art. 8º - Aos órgãos de execuçãoAos órgãos de execução, , constituídos pelas constituídos pelas Unidades operacionaisUnidades operacionais da Corporação, incumbe a execução das da Corporação, incumbe a execução das atividades-fim da Corporaçãoatividades-fim da Corporação..

Art. 9º - O Comando Geral da Art. 9º - O Comando Geral da Corporação, compreende:Corporação, compreende:I - o Comandante Geral; I - o Comandante Geral; II - o Estado-Maior - órgão de II - o Estado-Maior - órgão de direção geral;direção geral;III - as diretorias - III - as diretorias - órgãos de direção órgãos de direção setorial;setorial;IV - a Ajudância Geral;IV - a Ajudância Geral;V - as comissões;V - as comissões;VI - as assessoriasVI - as assessorias

Art. 10 - O Comandante-Geral da Polícia Militar Art. 10 - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do Distrito Federal será um oficial da ativa, do do último postoúltimo posto, da própria Corporação ., da própria Corporação .§ 1º - Sempre que a escolha não recair no oficial § 1º - Sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da corporação, PM mais antigo da corporação, terá ele terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PMprecedência funcional sobre os demais oficiais PM. . § 2º - O provimento do cargo de Comandante-§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será feita mediante feita mediante ato do Governador do Distrito ato do Governador do Distrito FederalFederal, , após aprovação, pelo Ministro do Exército após aprovação, pelo Ministro do Exército do nome do indicadodo nome do indicado, observada a formação , observada a formação profissional do oficial para o exercício de profissional do oficial para o exercício de

Comando.Comando.

Art. 11 - O Comando-Geral da Polícia Militar do Art. 11 - O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá, também, Distrito Federal poderá, também, ser exercido por ser exercido por General-de-Brigada da ativa do ExércitoGeneral-de-Brigada da ativa do Exército por oficial por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto superior combatente da ativa, preferentemente do posto de de Tenente-Coronel ou coronelTenente-Coronel ou coronel, proposto ao Ministro do , proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.Exército pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 12 - O oficial do Exército, nomeado para o cargo de Art. 12 - O oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal Federal será comissionado no mais alto posto existente será comissionado no mais alto posto existente na Corporaçãona Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse , caso a sua patente seja inferior a esse posto.posto.

Art. 13 - Art. 13 - O Estado-Maior, órgão de direção feral,O Estado-Maior, órgão de direção feral, responsável, perante o Comandante Geral, pelo estudo, responsável, perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, de direção setorial, constitui o órgão central do sistemaconstitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades.atividades.

Art. 14 - O Estado-Maior compreende:Art. 14 - O Estado-Maior compreende:I - Chefe do Estado-Maior;I - Chefe do Estado-Maior;II - Subchefe do Estado-Maior; e II - Subchefe do Estado-Maior; e III - SeçõesIII - Seçõesa) a) 1ª Seção (PM/1)1ª Seção (PM/1) - Assuntos relativos a pessoal e - Assuntos relativos a pessoal e legislação;legislação;b) b) 2ª Seção (PM/2)2ª Seção (PM/2) - Assuntos relativos a informações; - Assuntos relativos a informações;c) c) 3ª Seção (PM/3)3ª Seção (PM/3) - Assuntos relativos a instrução, - Assuntos relativos a instrução, operações e ensino;operações e ensino;d) d) 4ª Seção (PM/4)4ª Seção (PM/4) - Assuntos relativos a logística e - Assuntos relativos a logística e estatística; estatística; e) e) 5ª Seção (PM/5)5ª Seção (PM/5) - Assuntos civis; - Assuntos civis;f) f) 6ª Seção (PM/6)6ª Seção (PM/6) - Assuntos relativos a planejamento - Assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário. administrativo e orçamentário.

Art. 15 - Art. 15 - O Chefe do Estado-Maior, principal O Chefe do Estado-Maior, principal assessorassessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maiorcoordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior..

Art. 16 - Art. 16 - O Chefe do Estado-Maior acumula as O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporaçãofunções de Subcomandante da Corporação, , substituindo o Comandante-Geral, em seus substituindo o Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais.impedimentos eventuais.

Art. 17 - O Chefe do Estado-Maior será um Art. 17 - O Chefe do Estado-Maior será um Coronel PM do serviço ativo da Corporação e Coronel PM do serviço ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais-pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, Federal, mediante indicação do Comandante-mediante indicação do Comandante-Geral.Geral.§ 1º - Quando a escolha de que trata este artigo não § 1º - Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os escolhido terá precedência funcional sobre os demais. demais. § 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado-§ 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.Maior será o Subchefe do Estado-Maior.

Art. 19 - As Art. 19 - As Diretorias constituem os Diretorias constituem os órgãos de direçãoórgãos de direção setorial para as setorial para as atividades de pessoal, de atividades de pessoal, de administração financeira, administração financeira, contabilidade e auditoria, e de contabilidade e auditoria, e de logística, compreendendo:logística, compreendendo:I - Diretoria de Pessoal;I - Diretoria de Pessoal;II - Diretoria de Finanças; eII - Diretoria de Finanças; eIII - Diretoria de Apoio Logístico.III - Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 20 - A Art. 20 - A Diretoria de PessoalDiretoria de Pessoal, órgão de direção setorial , órgão de direção setorial do Sistema de Pessoaldo Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, , incumbe-se do planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal.atividades relacionadas com pessoal.

Art. 21 - A Art. 21 - A Diretoria de FinançasDiretoria de Finanças, órgão de direção setorial , órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeirado Sistema de Administração Financeira, Programação e , Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria, incumbe-se da Orçamento, Contabilidade e Auditoria, incumbe-se da direção das atividades do Sistema.direção das atividades do Sistema.

Art. 22 - A Art. 22 - A Diretoria de Apoio LogísticoDiretoria de Apoio Logístico, órgão de direção , órgão de direção setorial setorial do Sistema Logísticodo Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, , incumbe-se do planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à Corporação e das necessidades de apoio de saúde à Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material, atividades de suprimento e manutenção de material, inclusive obras.inclusive obras.

Seção IVSeção IVDa Ajudância GeralDa Ajudância Geral

Art. 23 - A Ajudância Geral tem a seu Art. 23 - A Ajudância Geral tem a seu cargo o serviço de embarque da cargo o serviço de embarque da

Corporação e Corporação e as funções as funções administrativas do Comando Geraladministrativas do Comando Geral, ,

considerado como Unidade considerado como Unidade Administrativa como um todo.Administrativa como um todo.

Seção VSeção VDas ComissõesDas Comissões

Art. 24 - As Comissões são órgãos de assessoramento Art. 24 - As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante Geral, podendo ser constituídas direto ao Comandante Geral, podendo ser constituídas

de de membros natos e de membros escolhidosmembros natos e de membros escolhidos pelo pelo Comandante Geral, conforme se dispuser em Comandante Geral, conforme se dispuser em

regulamento, e terão caráter permanente e temporário.regulamento, e terão caráter permanente e temporário.§ 1º - § 1º - A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida

pelo Comandante Geralpelo Comandante Geral, e a , e a Comissão de Promoção de Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de

Caráter permanente.Caráter permanente.§ 2º - Sempre que necessário, poderão ser constituídas § 2º - Sempre que necessário, poderão ser constituídas

comissões temporárias, a critério do Comandante Geral, comissões temporárias, a critério do Comandante Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.

Seção VISeção VIDas AssessoriasDas AssessoriasArt. 25 - As Assessorias, constituídas, Art. 25 - As Assessorias, constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas eventualmente, para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos Corporação, particularmente em assuntos especializados.especializados.Parágrafo único - As assessorias de que trata este Parágrafo único - As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecimento competência, contratados para reconhecimento competência, contratados para esse fim, observada a legislação específica.esse fim, observada a legislação específica.

Capítulo IIICapítulo IIIConstituição e Atribuições dos Órgãos de ApoioConstituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio

Art. 26 - Os Órgãos de Apoio compreendem:Art. 26 - Os Órgãos de Apoio compreendem:I - Órgão de Apoio de I - Órgão de Apoio de EnsinoEnsino::- Centro de Formação e Aperfeiçoamento de - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - (CFAP);Praças - (CFAP);II - Órgãos de Apoio II - Órgãos de Apoio LogísticoLogístico::a) Centro de Suprimento e Manutenção; ea) Centro de Suprimento e Manutenção; eb) Policlínica;b) Policlínica;III - Órgão de Apoio de III - Órgão de Apoio de PessoalPessoal::- Centro de Assistência Social.- Centro de Assistência Social.

Art. 27 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Art. 27 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), órgão de Apoio de Ensino, (CFAP), órgão de Apoio de Ensino, tem a seu cargo a formação, a tem a seu cargo a formação, a

especialização e o aperfeiçoamento das praças da Corporação.especialização e o aperfeiçoamento das praças da Corporação.

Art. 28 - Os Órgãos de Apoio Logístico, subordinados à Diretoria de Art. 28 - Os Órgãos de Apoio Logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, têm a seu cargo o recebimento, estocagem e Apoio Logístico, têm a seu cargo o recebimento, estocagem e

distribuição de suprimentos e a manutenção de todo o material, bem distribuição de suprimentos e a manutenção de todo o material, bem como a execução das atividades de saúde relacionadas com o estado como a execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal da Corporação e de seus dependentes, através sanitário do pessoal da Corporação e de seus dependentes, através

de seus órgãos próprios ou mediante convênio.de seus órgãos próprios ou mediante convênio.

Art. 29 - O Centro de Assistência Social, órgão de Apoio de Pessoal, Art. 29 - O Centro de Assistência Social, órgão de Apoio de Pessoal, subordinado à Diretoria de Pessoal, tem a seu cargo a prestação de subordinado à Diretoria de Pessoal, tem a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e a seus dependentes.assistência social ao pessoal da Corporação e a seus dependentes.

Capítulo IVCapítulo IVConstituição e Atribuições dos Órgãos de Constituição e Atribuições dos Órgãos de ExecuçãoExecução

Art. 30 - Os órgãos de execução da Polícia Militar do Art. 30 - Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as unidades de Polícia militar, Distrito Federal são as unidades de Polícia militar, organizações que tem a seu cargo a execução das diferentes organizações que tem a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.missões policiais-militares.

Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Ministério do Exército, aprovação do Ministério do Exército, poderá criar poderá criar Comandos de Policiamento de Área (CPA),Comandos de Policiamento de Área (CPA), sempre que sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas razão da missão e objetivando a coordenação dessas Unidades.Unidades.

Art. 32. As unidades. de Polícia Militar poderão Art. 32. As unidades. de Polícia Militar poderão ser das seguintes naturezas: Polícia Militar, ser das seguintes naturezas: Polícia Militar, Polícia de Guardas, Polícia Rodoviária, Polícia Polícia de Guardas, Polícia Rodoviária, Polícia de Radiopatrulha, Polícia de Trânsito, Polícia de de Radiopatrulha, Polícia de Trânsito, Polícia de Choque e Polícia Florestal.Choque e Polícia Florestal.

Art. 33 - Outros tipos de unidades. de Polícia Art. 33 - Outros tipos de unidades. de Polícia Militar poderão ser criados, de acordo com a Militar poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da corporação do Distrito Federal e evolução da corporação ouvido o Ministério do Exército.ouvido o Ministério do Exército.

Art. 34 - Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e Art. 34 - Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e as Companhias de Polícia Militar (Cia PM) as Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio, integrar as missões de poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulha, de choque, ou de outros guardas, de radiopatrulha, de choque, ou de outros tipos de acordo com as necessidades das áreas tipos de acordo com as necessidades das áreas respectivas.respectivas.

Art. 35. Cada Art. 35. Cada Destacamento Destacamento Policial Militar (DST Policial Militar (DST PM), responsável pela manutenção da ordem PM), responsável pela manutenção da ordem pública ou ações em áreas predeterminadas, será pública ou ações em áreas predeterminadas, será constituído de um constituído de um Grupo PMGrupo PM, com efetivo variável, , com efetivo variável, de acordo com as missões de destacamento.de acordo com as missões de destacamento.

Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:

 I - Pessoal da ativa: I - Pessoal da ativa:a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)- Quadro de Oficiais Policiais- Militares Femininos (QOPMF)- Quadro de Oficiais Policiais- Militares Femininos (QOPMF)- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA);(QOPMA);- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME);- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME);b) - Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM):b) - Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM):- Aspirante a Oficial PM; e- Aspirante a Oficial PM; e- Alunos-Oficiais;- Alunos-Oficiais;c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:- Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC);- Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC);- Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e- Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e- Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).- Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).

II - Pessoal inativo:II - Pessoal inativo:

a) - Pessoal da Reserva Remunerada; e a) - Pessoal da Reserva Remunerada; e

b) - Pessoal Reformado.b) - Pessoal Reformado.

Art. 37 - As praças Policiais-Militares serão Art. 37 - As praças Policiais-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e Particulares (QPMP).Gerais (QPMG) e Particulares (QPMP).§ 1º - A diversificação das qualificações previstas § 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nela a possibilitar uma ampla utilização das praças nela incluídas.incluídas.§ 2º - O Governador do Distrito Federal baixará, § 2º - O Governador do Distrito Federal baixará, através de decreto, as normas para a Qualificação através de decreto, as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente Comandante Geral da Corporação, previamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército.aprovada pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 38 - O pessoal civil da Polícia Art. 38 - O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de:Militar compõe-se de:a) Pessoal civil, contratado em a) Pessoal civil, contratado em regime de CLT; eregime de CLT; e

b) Funcionário público civil, lotado b) Funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente na Corporação ou eventualmente colocado á disposição da Polícia colocado á disposição da Polícia Militar.Militar.

Capítulo IICapítulo IIDo efetivo da Polícia Militar do Distrito FederalDo efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal

Art. 39 - O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal Art. 39 - O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal Será fixado em lei específica - Lei de fixação de efetivos - Será fixado em lei específica - Lei de fixação de efetivos - mediante proposta do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.ouvido o Ministério do Exército.

Art. 40 - Respeitado o efetivo ficado em lei específica, cabe Art. 40 - Respeitado o efetivo ficado em lei específica, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os quadros de organização (QO), elaborados pelo decreto, os quadros de organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos a apreciação Comando Geral da Corporação e submetidos a apreciação do Ministério do Exército.do Ministério do Exército.

TÍTULO IVTÍTULO IVDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E

FINAISFINAISCapítulo ICapítulo I

Disposições TransitóriasDisposições Transitórias

Art. 45 - Como decorrência do desenvolvimento da Art. 45 - Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderá ser criada e organizada a Academia Corporação, poderá ser criada e organizada a Academia de Polícia Militar (APM), por ato do Governador do de Polícia Militar (APM), por ato do Governador do Distrito Federal, destinada à formação, especialização, Distrito Federal, destinada à formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão de oficiais, ouvido o Ministério aperfeiçoamento e extensão de oficiais, ouvido o Ministério do Exército.do Exército.

Parágrafo único - Enquanto não existir, na Corporação, a Parágrafo único - Enquanto não existir, na Corporação, a Academia de Polícia Militar, a formação, especialização e o Academia de Polícia Militar, a formação, especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em Policias-aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em Policias-Militares dos Estados que possuírem escola de formação.Militares dos Estados que possuírem escola de formação.

Art. 46 - Poderão ingressar no Quadro de Oficiais Art. 46 - Poderão ingressar no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, desde que haja interesse da Policiais-Militares, desde que haja interesse da Corporação, devidamente autorizados pelos respectivos Corporação, devidamente autorizados pelos respectivos Ministérios, Tenentes da Reserva não Remunerada das Ministérios, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante concurso regulamentado pelo Forças Armadas, mediante concurso regulamentado pelo Governador do Distrito Federal.Governador do Distrito Federal.

Capítulo IICapítulo IIDisposições FinaisDisposições FinaisArt. 47 - o Comandante Geral da Polícia Militar do Art. 47 - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral.geral.

Art. 48 - Compete ao Governador do Distrito Federal, Art. 48 - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de denominação, localização e estruturação dos órgãos de Comando Geral, de Apoio e de Execução da Polícia Militar Comando Geral, de Apoio e de Execução da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados em lei própria, por proposta do Comandante Geral da em lei própria, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após apreciação do Ministério do Exército.Corporação, após apreciação do Ministério do Exército.

Art. 49 - Os órgãos do Comando Geral e os órgãos de Art. 49 - Os órgãos do Comando Geral e os órgãos de Apoio e de Execução terão as suas atribuições definidas em Apoio e de Execução terão as suas atribuições definidas em ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Comandante Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.do Exército.

Brasília, 14 de outubro de 1977. 156º da Independência e Brasília, 14 de outubro de 1977. 156º da Independência e 89º da República.89º da República.

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