2 - lei 01-832 estatuto funcionarios ok

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L E I Nº 832/01 28/12/01 SÚMULA : Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Realeza. A Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser observadas por todo servidor público. Lei n.º 832/01 – pg. 1

Author: eduardo82

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Estatuto dos Servidores - 2001

L E I N 832/01

28/12/01

SMULA: Dispe sobre o Regime Jurdico dos

Servidores Pblicos de Realeza.

A Cmara Municipal de Realeza, Estado do Paran, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I:

TTULO I

CAPTULO NICO

DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 - Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos.

Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

Art. 3 - Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser observadas por todo servidor pblico.

Pargrafo nico Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

Art. 4 - proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TTULO II

DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO

CAPTULO I

DO PROVIMENTO

Seo I

Disposies Gerais

Art. 5 - So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

I. a nacionalidade brasileira;

II. o gozo dos direitos polticos;

III. a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

IV. o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

V. a idade mnima de dezoito anos;

VI. aptido fsica e mental;

1 - As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

2 - s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras.

Art. 6 - O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 7 - A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

Art. 8 - So formas de provimento de cargo pblico:

I. nomeao;

II. promoo;

III. readaptao;

IV. reverso;

V. aproveitamento;

VI. reintegrao;

VII. reconduo;

Seo II

Da Nomeao

Art. 9 - Nomeao far-se-:

I. em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II. em comisso, para cargos de confiana, de livre nomeao e exonerao.

Pargrafo nico A designao por acesso, para funo de direo, chefia e assessoramento recair, preferencialmente em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o pargrafo nico do artigo 10.

Art. 10 A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecida a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

Pargrafo nico Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira.

Seo III

Do Concurso Pblico

Art. 11 O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12 O concurso pblico ter validade de at dois anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

1 - O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no jornal oficial do Municpio.

2 - No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

Seo IV

Da Posse e do Exerccio

Art. 13 A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos previstos em lei.

1 - A posse ocorrer no prazo de quinze dias contados da publicao do ato de provimento.

2 - Em se tratando de servidor municipal, em licena, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento.

3 - No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

4 - Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo.

Art. 14 A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica realizado em estabelecimento autorizado ou por profissional credenciado pela administrao municipal.

Pargrafo nico S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

Art. 15 Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo.

1 - de oito dias o prazo para o servidor empossado entrar em exerccio, contado da data da posse. 2 - Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em exerccio no prazo previsto no pargrafo anterior.

3 - A autoridade competente do rgo ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exerccio.

Art. 16 O incio, a suspenso, a interrupo e o reinicio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

Pargrafo nico Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

Art. 17 A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.

Art. 18 Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho mensal de 220(duzentas e vinte) horas.

1 - O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no artigo 90, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administrao.

2 - O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 19 Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por um perodo de trs anos, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

I. assiduidade;

II. disciplina;

III. capacidade de iniciativa;

IV. produtividade;

V. responsabilidade;

1 - Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, a avaliao de desempenho realizada de acordo com a legislao ou regulamentos, ser submetida homologao de uma Comisso designada pelo Prefeito Municipal, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

2 - O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Seo V

Da Estabilidade

Art. 20 O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar trs anos de efetivo exerccio.

Art. 21 O servidor pblico estvel s perder o cargo:

I. em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III. mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

Seo VI

Da Readaptao

Art. 22 Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica, ou extino e alterao no cargo de origem.

1 - A readaptao ser efetiva em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

2 - Se julgado incapaz para o servio pblico, ser encaminhado ao Sistema de Seguridade Social para aposentadoria.

Seo VII

Da Reverso

Art. 23 Reverso o retorno atividade de servidor em tratamento de sade ou em auxilio doena, quando o Sistema de Seguridade Social declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 24 A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

Pargrafo nico Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

Art. 25 No poder reverter o servidor que j tiver completado 70 anos de idade.

Seo VIII

Da Reintegrao

Art. 26 A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

1 - Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 35 e 36.

2 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seo IX

Da Promoo

Art. 27 A promoo ser por merecimento, obedecido avaliao de desempenho do funcionrio.

Art. 28 As promoes sero realizadas a cada dois anos, no ms de maro, com aumento de 2% (dois por cento) de nvel para nvel do salrio atual, at que seja alcanado os 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) para os homens, sem acesso outra Classe. O acesso outra Classe somente ser permitida atravs da realizao de concurso pblico.

Pargrafo nico quando no decretada no prazo legal a promoo produzir seus efeitos a partir do ltimo dia do respectivo semestre.

Art. 29 O merecimento do funcionrio adquirido na classe em que exercer o cargo.

1 Para promoo o funcionrio ser submetido avaliao de desempenho por uma comisso previamente designada pelo Prefeito Municipal, onde obrigatrio a representao do sindicato da classe.

2 - No critrio de avaliao sero levados em considerao as faltas do funcionrio ao trabalho, seu desempenho funcional conforme regulamento expedido pela Administrao Municipal.

Art. 30 O funcionrio suspenso poder ser promovido, mas a promoo ficar sem efeito se verificada a procedncia da penalidade aplicada.

Pargrafo nico Na hiptese deste artigo, o funcionrio s perceber o vencimento correspondente nova classe, anulada ou revogada a penalidade aplicada, caso em que a promoo surtir efeito a partir da data de sua publicao.

Art. 31 Compete ao rgo de Recursos Humanos processar as promoes.

Seo X

Da Reconduo

Art. 32 Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

I. inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

II. reintegrao do anterior ocupante;

Pargrafo nico Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 34.

Seo XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 33 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 34 - O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

Art. 35 A Secretaria de Administrao determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Municipal.

Art. 36 Cassada a disponibilidade e determinado o aproveitamento, o servidor tem o prazo de quinze dias para entrar em exerccio.

CAPTULO II

DA VACNCIA

Art. 37 A vacncia do cargo pblico decorrer de:

I. exonerao;

II. demisso;

III. promoo;

IV. readaptao;

V. aposentadoria;

VI. posse em outro cargo cuja acumulao legal no seja permitida;

VII. falecimento.

Art. 38 A exonerao de cargo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.

Pargrafo nico A exonerao de ofcio dar-se-:

I. quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

II. Quando o servidor no tomar posse no prazo legal.III. quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido;

Art. 39 A exonerao de cargo em comisso dar-se-:

I. a juzo da autoridade competente;

II. a pedido do prprio servidor.

Pargrafo nico O afastamento do servidor de funo de direo, chefia e assessoramento dar-se-:

I. a pedido;

II. mediante dispensa, nos casos de:

a) promoo;

b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na funo;

c) por falta de exao no exerccio de suas atribuies, segundo o resultado do processo de avaliao, conforme estabelecido em lei e regulamento;

d) afastamento de que trata o artigo 95.

CAPTULO III

DA REMOO E DA REDISTRIBUIO

Seo I

Da Remoo

Art. 40 Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito da mesma Secretaria.

Seo II

Da Redistribuio

Art. 41 Redistribuio o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal da mesma ou de outra Secretaria, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idnticos, observado sempre o interesse da administrao.

CAPTULO IV

DA SUBSTITUIO

Art. 42 Haver substituio no impedimento ou ausncia do ocupante do cargo de carreira ou em comisso e de funo gratificada.

Art. 43 A substituio poder ser automtica ou depender de ato da administrao. 1 - A substituio de chefia ser automtica e gratuita; se exceder a trinta dias, ser remunerada e por todo o perodo.

2 - A substituio remunerada depender de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

3 - O substituto perder, durante o tempo de substituio, o vencimento ou remunerao do cargo de que for ocupante efetivo, salvo se optar pela remunerao do cargo efetivo.

TTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

Art. 44 Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.

Pargrafo nico Nenhum servidor receber, a ttulo de vencimento, importncia inferior ao salrio-mnimo.

Art. 45 Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias estabelecidas em lei.

1 - A remunerao do servidor em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista em lei.

2 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

3 - assegurada a isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

Art. 46 Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelos Secretrios Municipais.

Pargrafo nico Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 54.

Art. 47 O servidor perder:

I. a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado;

II. a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas a concesso de que trata o inciso I do artigo 72, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Art. 48 Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

Art. 49 O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos resultantes de deciso judicial.

Art. 50 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

I. tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo;

II. investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

III. investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;

b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remunerao do cargo efetivo ou do cargo eletivo.

CAPTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 51 Alm do vencimento, podero ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:

I. dirias;

II. gratificaes e adicionais.

1 - As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

2 - As gratificaes e os adicionais no se incorporam ao vencimento ou provento, exceto nos casos e condies previstos em lei.

Art. 52 Os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores.Seo I

Das Dirias

Art. 53 O servidor que, a servio, se afastar do Municpio em carter eventual ou transitrio, far jus a passagens e dirias, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo.

Pargrafo nico - A diria ser concedida por dia de afastamento do Municipio. Os valores das dirias, bem como as condies para a sua concesso sero regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.

Seo II

Das Gratificaes e Adicionais

Art. 54 Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais:

I. gratificao pelo exerccio de funo de direo;

II. gratificao natalina;

III. gratificao por tempo de servio a cada 05 (cinco) anos;

IV. adicional por tempo de servio;

V. adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VI. adicional pela prestao de servio extraordinrio;

VII. adicional noturno;

VIII. adicional de frias;

Pargrafo nico - A gratificao e os adicionais mencionados neste artigo

no so aplicveis aos cargos de provimento em comisso exceto os incisos II, V e VIII.

Subseo I

Da Gratificao pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia ou Assessoramento

Art. 55 Ao servidor efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento ou cargo de provimento em comisso devida retribuio pelo seu exerccio.

1 - A Lei estabelecer a denominao, nmero e a remunerao, dos cargos em comisso e das funes gratificadas.

2 - Os subsdios dos Secretrios Municipais sero fixados em lei de iniciativa da Cmara Municipal.

Subseo II

Da Gratificao Natalina

Art. 56 A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.

1 Ser incorporada gratificao natalina o valor da mdia anual das horas de servios extraordinrios, recebidas pelo servidor, no exerccio.

2 A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

Art. 57 A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.

Art. 58 O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.

Art. 59 A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer outra vantagem pecuniria.

Subseo III

Da Gratificao por Tempo de Servio a cada 05 (cinco) anos

Art. 60 A cada 05 (cinco) anos de efetivo exerccio o servidor ter direito a uma gratificao correspondente a 50% (cinqenta por cento) do seu salrio integral, que ser paga no ms de aniversrio do servidor no ano subseqente ao que completar os cinco anos.

Subseo IV

Do Adicional por Tempo de Servio

Art. 61 O adicional por tempo de servio devido razo de cinco por cento a cada cinco anos de servio pblico efetivo prestado, sem interrupo, ao Municpio, observado o limite mximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento bsico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em funo ou cargo de confiana.

1 O servidor far jus ao adicional a partir do ms em que completar o qinqnio.

2 - O adicional previsto neste artigo s se aplica aos cargos em comisso, quando este for preenchido por servidor efetivo.

Subseo V

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 62 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional.

1 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles.

2 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

Art. 63 Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Pargrafo nico A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso.

Art. 64 O percentual de insalubridade corresponde a 10%, 20% e 40% do salrio mnimo vigente, de acordo com o grau de risco de cada funo, e a perculosidade ser de 30% sobre o salrio bsico do servidor.

Art. 65 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao pertinente.

Pargrafo nico Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada seis meses.

Subseo VI

Do Adicional de Servio Extraordinrio

Art. 66 O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho, quando realizados em dias de expediente normal; se realizados aos domingos e feriados, o acrscimo ser de 100%(cem por cento).

Art. 67 Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, desde que autorizado por escrito, pelo chefe imediato, respeitado o limite mximo de duas horas por jornada.

Subseo VII

Do Adicional Noturno

Art. 68 O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ter o valor fixado conforme Art.73 e Caput da CLT.

Subseo VIII

Das Frias

Art. 69 Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 da remunerao do ms de gozo das frias.

Pargrafo nico No caso de o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, por perodo mnimo de um ano, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 70 O servidor far jus a trinta dias consecutivos de frias, que podem ser acumuladas, at no mximo de dois perodos, em caso de necessidade do servio. 1 - Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos doze meses de exerccio, sem interrupo.

2 - As frias sero calculadas de acordo com o nmero de faltas como segue:

I. 30 dias ou 220 horas at cinco faltas injustificadas;

II. 24 dias ou 176 horas de seis a quatorze faltas injustificadas;

III. 18 dias ou 132 horas de quinze a vinte e trs faltas injustificadas;

IV. 12 dias ou 88 horas de vinte e quatro a trinta e dois dias de faltas injustificadas.

Art. 71 O pagamento do adicional de 1/3 de frias, poder ser efetuado at dois dias antes do incio do respectivo perodo de gozo, observando-se o disposto no 1 deste artigo.

1 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio.

2 - A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms, em que for publicado o ato de exonerao.

3 - Um tero das frias poder ser convertido em abono pecunirio, a critrio da administrao municipal.

CAPTULO IX

DAS LICENAS

Seo nica

Disposies Gerais

Art. 72 Conceder-se- ao servidor licena:

I. para o exerccio de atividade poltica;

II. para o funcionrio que for eleito Presidente do SIMSEPIM pelo perodo de 03 (trs) anos sem vencimentos;

III. para trato de interesses particulares, por um perodo de at 02 (dois) anos, sem vencimentos.

Subseo I

Da Licena para o Exerccio de Atividade Poltica

Art. 73 O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

Pargrafo nico - A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurado o vencimento do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs meses.

Subseo II

Da Licena para Trato de Interesses Particulares

Art. 74 Depois de 04 (quatro) anos de efetivo exerccio, o funcionrio poder obter licena, sem vencimentos ou remuneraes, para tratar de interesses particulares.

1 - O requerente aguardar em exerccio a concesso da licena.

2 - Ser negada a licena quando contrria aos interesses do servio pblico.

3 - A licena poder ser concedida pelo prazo mximo de 02 (dois) anos.

Art. 75 No se conceder licena a funcionrio nomeado, promovido ou removido, antes de assumir o exerccio do cargo.

Art. 76 S poder ser concedida nova licena depois de decorridos 04 (quatro) anos do trmino da anterior.

Art. 77 O funcionrio s poder desistir da licena e reassumir suas funes se houver interesse da administrao.

Art. 78 Quando o interesse do servio pblico o exigir, a licena poder ser cassada, a juzo da autoridade competente.

CAPTULO IV

DAS CONCESSES

Art. 79 Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:

I. por um dia, para doao de sangue;

II. por um dia, para se alistar como eleitor;

III. por oito dias consecutivos em razo de:

a- casamento;

b- falecimento do cnjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmos.

IV. ao pai, servidor, por cinco dias pelo nascimento do filho;

V. at quinze dias para tratamento de sade.

Pargrafo nico Ao retornar ao servio, o funcionrio ausente dever justificar, mediante documento, o motivo da falta.

CAPTULO V

DO DIREITO DE PETIO

Art. 80 assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo.

Art. 81 O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminha-lo por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 82 Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado.

Pargrafo nico O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 83 Caber recurso:

I. do indeferimento do pedido de reconsiderao;

II. das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

1 - O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.

2 - O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 84 O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de trinta dias, a contar de publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida.

Art. 85 O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente.

Pargrafo nico Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado.

Art. 86 O direito de requerer prescreve:

I. em cinco anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

II. em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for

fixado em lei.

Pargrafo nico O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.

Art. 87 O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis interrompem a prescrio.

Art. 88 A prescrio da ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao.

Art. 89 Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.

Art. 90 A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 91 So fatais, e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de fora maior.

TTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPTULO I

DOS DEVERES

Art. 92 So deveres do servidor:

I. exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

II. ser leal a instituio a que servir;

III. observar as normas legais e regulamentares;

IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V. atender com presteza:

a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

c) as requisies para a defesa da fazenda pblica;

VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;

VII. zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;

VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartio;

IX. manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;

X. ser assduo e pontual ao servio;

XI. tratar com dignidade as pessoas;

XII. representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.

Pargrafo nico A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPTULO II

DAS PROIBIES

Art. 93 Ao servidor proibido:

I. ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;

II. retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartio;

III. recusar f a documentos pblicos;

IV. opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio;

V. promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;

VI. cometer a pessoa estranha a repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;

VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;

IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

X. participar de gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;

XI. atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;

XII. receber propina, comisso, presente, ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;

XIII. praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV. proceder de forma desidiosa;

XV. utilizar pessoal ou recursos materiais estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;

XVI. cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;

XVII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho.

CAPTULO III

DA ACUMULAO

Art. 94 Ressalvados os casos previstos na Constituio Federal, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos.

1 - A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, dos Estados e dos Municpios.

2 - A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

3 - Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorrem essas remuneraes forem acumulveis na atividade, ou forem cargos em comisso.

Art. 95 O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva.

Art. 96 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

Art. 97 Os Secretrios Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio ou vencimento fixado em parcela nica, incluindo o 13 Salrio e o adicional de 1/3 de frias, vedado o acrscimo de qualquer outra gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, de acordo com a Lei Orgnica Municipal.

CAPTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 98 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.

Art. 99 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.

1 As reposies e indenizaes ao errio sero descontadas em parcelas mensais no excedentes dcima parte da remunerao ou provento, em valores atualizados.

2 - Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

3 - A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.

Art. 100 A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 101 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo no desempenho do cargo ou funo.

Art. 102 As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 103 A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

CAPTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 104 So penalidades disciplinares:

I. advertncia;

II. suspenso;

III. demisso;

IV. cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

V. destituio de cargo em comisso;

VI. destituio de funo comissionada.

Art. 105 Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 106 A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do artigo 93, incisos I a VIII e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.

Art. 107 A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de noventa dias, sem prejuzo do vencimento.

1 - Ser punido com suspenso de at quinze dias o servidor que sem justa causa, recusar-se a ser submetido inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.

2 - Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de cinqenta por cento por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

Art. 108 As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de trs e cinco anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.

Pargrafo nico O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.

Art. 109 A demisso ser aplicada nos seguintes casos:

I. crime contra a administrao pblica;

II. abandono de cargo;

III. inassiduidade habitual;

IV. improbidade administrativa;

V. incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio;

VI. insubordinao grave em servio;

VII. ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem;

VIII. aplicao irregular de dinheiros pblicos;

IX. revelao de segredo do qual teve conhecimento em razo do cargo;

X. leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional;

XI. corrupo;

XII. acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

XIII. transgresso dos incisos IX a XV do artigo 93.

Art. 110 Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade a que se refere o artigo 119 notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotar procedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases:

I. instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso, a ser composta por dois servidores estveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgresso objeto da apurao;

II. instruo sumria, que compreende indiciao, defesa e relatrio;

III. julgamento.

1 - A indicao da autoria de que trata o inciso I dar-se- pelo nome e matrcula do servidor, e a materialidade pela descrio dos cargos, empregos ou funes pblicas em situao de acumulao ilegal, dos rgos ou entidades de vinculao, das datas de ingresso, do horrio de trabalho e do correspondente regime jurdico.

2 - A comisso lavrar, at trs dias aps a publicao do ato que a constituiu, termo de indiciao em que sero transcritas as informaes de que trata o pargrafo anterior, bem como promover a citao pessoal do servidor indiciado, ou por intermdio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio, observado o disposto nos artigos 139 e 140.

3 - Apresentada a defesa, a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou a responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos autos, opinar sobre a licitude da acumulao em exame, indicar o respectivo dispositivo legal e remeter o processo a autoridade instauradora, para julgamento.

4 - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 2 do artigo 143.

5 - A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-f, hiptese em que converter-se- automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo.

6 - Caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, aplicar-se- a pena de demisso, destituio ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos, empregos ou funes pblicas em regime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao sero comunicados.

7 - O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at quinze dias, quando as circunstncias o exigirem.

8 - O procedimento sumrio rege-se pelas disposies deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicvel, subsidiariamente, as disposies dos Ttulos IV e V desta Lei.

Art. 111 A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita as penalidades de suspenso e de demisso.Pargrafo nico Constatada a hiptese de que trata este artigo, a exonerao efetuada nos termos do artigo 39 ser convertida em destituio de cargo em comisso.

Art. 112 A demisso, ou a destituio de cargo em comisso, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do artigo 109, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel.

Art. 113 A demisso, ou a destituio de cargo em comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 109, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico municipal, pelo prazo de cinco anos.

Pargrafo nico No poder retornar ao servio pblico municipal o servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do artigo 109, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 114 Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 115 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o perodo de doze meses.

Art. 116 O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sano disciplinar.

Art. 117 As penalidades disciplinares sero aplicadas:

I. pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demisso do servidor;

II. pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspenso superior a trinta dias.

III. pelo chefe da repartio e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos nos casos de advertncia ou de suspenso de at trinta dias;

Art. 118 A ao disciplinar prescrever:

I. em cinco anos, quanto as infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso;

II. em dois anos, quanto a suspenso;

III. em cento e oitenta dias, quanto a advertncia.

1 - O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

2 - Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tambm como crime.

3 - A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente.

4 - Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo.

TTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPTULO I

DISPOSIES GERAIS

Art. 119 A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 120 As denuncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.

Pargrafo nico Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcita penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto.

Art. 121 Da sindicncia poder resultar:

I. arquivamento do processo;

II. aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at trinta dias;

III. instaurao de processo disciplinar;

Pargrafo nico O prazo para concluso da sindicncia no exceder trinta dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.

Art. 122 Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de trinta dias, de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar.

CAPTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 123 Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at sessenta dias, sem prejuzo da remunerao.

Pargrafo nico O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo.

CAPTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 124 O processo administrativo disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenham relao com as atribuies do cargo em que se encontre investido.

Art. 125 O processo disciplinar ser conduzido por comisso, composta de trs servidores estveis designados pela autoridade competente, que indicar, dentre eles, o seu presidente, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, classe e padro, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

1 - A comisso ter como secretrio servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicao recair em um de seus membros.

2 - No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.

Art. 126 A comisso exercer suas atividades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao.

Pargrafo nico As reunies e as audincias das comisses tero carter reservado e tero o acompanhamento da Assessoria Jurdica do Municpio.

Art. 127 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I. instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso;

II. inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio;

III. julgamento;

IV. reviso do processo.

Art. 128 O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder sessenta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem.

1 - Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at a entrega do relatrio final.

2 - As reunies da comisso sero registradas em atas que devero detalhar as deliberaes adotadas.

Seo I

Instaurao do Processo

Art. 129 A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigado a promover-lhe a apurao imediata em processo administrativo, e comunicar ao Departamento de Recursos Humanos se houver veracidade do fato, no prazo de cinco dias.

Art. 130 O Departamento de Recursos Humanos, observado o fundamento do fato encaminhar a Secretaria de Administrao no mesmo prazo, para abertura do inqurito.

Art. 131 Para abertura do inqurito o Prefeito Municipal designar uma comisso composta por trs membros efetivos.

Seo II

Do Inqurito

Art. 132 O inqurito administrativo obedecer ao princpio do contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 133 Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar, como pea informativa da instruo.

Pargrafo nico Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que a infrao est capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao Prefeito Municipal, independentemente da imediata instaurao do processo disciplinar.

Art. 134 Na fase do inqurito, a comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos.

Art. 135 assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

1 - O presidente da comisso poder denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatrios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

2 - Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 136 As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comisso, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Pargrafo nico Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandato ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com a indicao do dia e hora marcados para inquirio.

Art. 137 - O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito testemunha traze-lo por escrito.

1 - As testemunhas sero inquiridas separadamente.

2 - Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem, proceder-se- acareao entre os depoentes.

Art 138 - Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover o interrogatrio do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 136 e 137.

1 - No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraes sobre fatos ou circunstncias, ser promovida a acareao entre eles.

2 - O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porm, reinquiri-las, por intermdio do presidente da comisso.

Art. 139 Quando houver dvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comisso propor autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta mdica oficial, da qual participe pelo menos um mdico psiquiatra e um psiclogo.

Pargrafo nico O incidente de sanidade mental ser processado em auto apartado e apenso ao processo principal, aps a expedio do laudo pericial.

Art. 140 Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a indiciao do servidor, com a especificao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

1 - O indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio.

2 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum de vinte dias.

3 - Prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para diligncias reputadas indispensveis.

4 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cpia da citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo membro da comisso que fez a citao, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 141 O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar comisso o lugar onde poder ser encontrado.

Art. 142 Achando-se indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, publicado no rgo Oficial do Municpio ou em outro jornal de grande circulao, para apresentar defesa.

Pargrafo nico Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa ser de quinze dias a partir da ltima publicao do edital.

Art. 143 Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal.

1 - A revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo e devolver o prazo para a defesa.

2 - Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designar um servidor como defensor dativo, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, classe e padro, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 144 Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio minucioso, onde resumir as peas principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convico.

1 - O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou a responsabilidade do servidor.

2 - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comisso indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes.

Art. 145 O processo disciplinar, com o relatrio da comisso, ser remetido autoridade que determinou a sua instaurao, para julgamento.

Seo III

Do Julgamento

Art. 146 No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso.

1 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade instauradora do processo, este ser encaminhado autoridade competente, que decidir em igual prazo.

2 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para a imposio da pena mais grave.

3 - Se a penalidade prevista for a demisso ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber s autoridades de que trata o inciso I do artigo 117.

4 - Reconhecida pela comisso a inocncia do servidor, a autoridade instauradora do processo determinar o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrria prova dos autos.

Art. 147 O julgamento acatar o relatrio da comisso, salvo quando contrrio s provas dos autos.

Pargrafo nico Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder motivadamente, agravar a penalidade proposta abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 148 Verificada a ocorrncia de vcio insanvel, a autoridade que determinou a instaurao do processo ou outra de hierarquia superior declarar a sua nulidade, total ou parcial, e ordenar no mesmo ato, a constituio de outra comisso para instaurao de novo processo.

1 - O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo.

2 - A autoridade julgadora que der causa prescrio de que trata o artigo 118, 2, ser responsabilizada na forma do Captulo IV do Ttulo IV.

Art. 149 Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 150 quando a infrao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser remetido ao Ministrio Pblico para instaurao da ao penal, ficando transladado na repartio.

Art. 151 O servidor que responder a processo disciplinar, s poder ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Pargrafo nico Ocorrida a exonerao de que trata o pargrafo nico, inciso I do artigo 38, o ato convertido em demisso, se for o caso.

Seo IV

Da Reviso do Processo

Art. 152 O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada.

1 - Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do processo.

2 - No caso de incapacidade mental do servidor, a reviso requerida pelo respectivo curador.

Art. 153 No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente.

Art. 154 A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento para a reviso, que requer elementos novos, ainda no apreciados no processo originrio.

Art. 155 O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Prefeito Municipal autoridade ou equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Pargrafo nico Deferida a petio, a autoridade competente providenciar a constituio de comisso, na forma do artigo 125.

Art. 156 A reviso correr em apenso ao processo originrio.

Pargrafo nico Na petio inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de provas e inquirio das testemunhas que arrolar.

Art. 157 A comisso revisora ter sessenta dias para a concluso dos trabalhos.

Art. 158 Aplica-se aos trabalhos da comisso revisora, no que couber, as normas e procedimentos prprios da comisso do processo disciplinar.

Art. 159 O julgamento caber a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 132.

Pargrafo nico O prazo para julgamento ser de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poder determinar diligncias.

Art. 160 Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relao destituio do cargo em comisso que ser convertida em exonerao.

Pargrafo nico Da reviso do processo no poder resultar agravamento de penalidade.

TTULO VI

CAPTULO NICO

DOS INATIVOS E PENSIONISTASArt. 161 - Aos inativos e pensionistas, provenientes do Fundo de Previdncia do Municpio, extinto pela Lei Municipal n 777/99 de 05 de julho de 1999, fica assegurado o pagamento de aposentadoria e penses com seus valores atualizados, na mesma data e ndice dos funcionrios ativos do Municpio.

Art. 162 - Fica assegurado aos dependentes dos servidores inativos o direito a penso.

Art. 163 - A penso que acompanhar os aumentos dos vencimentos ser paga:

a) metade ao cnjuge;

b) metade aos filhos at atingirem a maioridade, e, sem limite de idade, quando comprovadamente portadores de molstia que os impossibilitem de trabalhar.

1 - Perdero o direito penso prevista neste artigo, o pensionista que contrair npcias, os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos prprios para sua subsistncia.

2 - Para efeitos do pargrafo anterior, consideram-se equivalentes ao casamento civil: o casamento religioso e a co-habitao comprovada.

3 - A cota da penso prevista neste artigo extingue-se:

a) pela morte do pensionista;

b) filho, filha, irmo ou irm, quando no sendo invlidos completarem 21 anos;

c) para dependentes designados, quando completarem 21 anos;

d) para pensionista invlido quando cessar a invalidez que dever ser verificada em exame mdico a cargo da Prefeitura Municipal.

4 - A medida que for se extinguindo os dependentes da letra b do Art. 163 , o valor da penso vai passando para o cnjuge.

Art. 164 - O pensionista invlido est obrigado, sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Departamento de Recursos Humanos.

TTULO VII

CAPTULO NICO

DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 165 O plano de Seguridade Social dos Servidores o constante da Legislao em vigor do Regime Geral de Previdncia Social.

Art. 166 O Dia do Servidor Pblico ser comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 167 Ao servidor pblico civil assegurado, nos termos da Constituio Federal, o direito livre associao sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I. de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II. de inamovibilidade do dirigente sindical, at um ano aps o final do mandato, exceto se a pedido;

III. de descontar em folha, sem nus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuies definidas em assemblia geral da categoria.

Art. 168 Considera-se da famlia do servidor, alm do cnjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam s suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Pargrafo nico Equipara-se ao cnjuge a companheira, que comprove unio estvel como entidade familiar.

Art. 169 Na concesso da Licena Especial de que trata o artigo 108, da Lei 533/89, observar-se- o seguinte:

I. o servidor que at a data desta Lei tenha completado o perodo aquisitivo da licena ter assegurado o direito de gozo da licena;

II. o servidor que ainda no tiver completado o perodo aquisitivo ter assegurado o direito a licena especial Proporcional at data da publicao desta Lei, suspendendo-se a partir da as contagens de tempo para novos perodos;

III. as datas de gozo das licenas sero definidas individualmente a critrio da Administrao;

IV. assegurado o direito de contagem de tempo de servio, na forma estabelecida no artigo 109 da Lei 533/89, aos servidores estatutrios cujas aposentadorias venham a ser pagas pelo Municpio.

Art. 170 - O reajuste da reposio salarial ser concedido todo ano no ms de maro, vinculado o aumento ao ndice do INPC.

Art. 171 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 172 Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente a Lei 533/89 (Estatuto anterior) e alteraes.

Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, Estado do Paran, aos vinte e oito dias do ms de dezembro do ano dois mil e um.

NEIVO TOMAZINI

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

ROMAR RUI CERUTTI

Secretrio de Administrao

Lei n. 832/01 pg. 36