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 21/09/2009 - - Corte Especial determina cancelamento de súmula 366 sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004. A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.)Fonte: STJ

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São considerados acidentes de trabalho

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Equiparam-se a acidente de trabalho

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Quem tem direito?Tem direito a benefícios acidentários

Não tem direito a benefícios acidentário

empregado; trabalhador avulso; médico-residente (Lei nº

8.138, de 28/12/90); ao segurado especial (desde

que contribua).

empregado doméstico; empresário: titular de firma

individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;

ao autônomo e outros equiparados; ao facultativo. Aposentado que volta a contribuir.

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Renda Mensal do Benefício

Data do Recebimento Duração

Renda Mensal: 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Da data do óbito, se requerido até 30 dias após este, ou, da data do requerimento, se este for feito após 30 dias da data do óbito.

será devido aos dependentes enquanto perdurar a dependência.Desdobrado em partes iguais entre os dependentes.

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REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO: Competência estadual, em regra – posicionamento STJ e STF – muito questionado

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. 2. No presente caso, contudo, os autos foram remetidos do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Jaú/SP para a Justiça Federal, em face da criação de Vara Federal em Jaú/SP. 3. Tendo o Juízo Federal da 1a. Vara de Jaú SJ/SP concordado com o recebimento dos autos, processado e julgado a demanda, tendo, inclusive, proferido sentença nos embargos à execução e determinado a expedição de precatório, impõe-se reconhecer que tal situação atraiu a competência do Tribunal Regional Federal da 3a. Região para conhecer e julgar eventuais recursos interpostos. ( STJ –Min. Napoleão Nunes Maia - CC 102459 / SP - DJe 10/09/2009 )

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Dentro do STJ, já há mitigação: competência Federal para pensão decorrente de acidente de trabalho PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL

E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo para processar e julgar o feito.(CC 62531 / RJ Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA DJ 26/03/2007 p. 200 )

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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a exclusão de menor sob guarda da relação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O conflito de jurisprudência levantado pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi admitido pelo ministro Jorge Mussi. A TNU entendeu que a redação dada pela Lei 9.528/97, ao artigo 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social 8.213/91, que excluiu o menor sob guarda da lista de dependentes do segurado, é incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227) e com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Segundo o acórdão, ao excluir o menor sob guarda e preservar a possibilidade do menor sob tutela constar como dependente, a norma faz distinção injustificável em clara violação do princípio da isonomia. Dessa forma, o menor sob guarda também deve ser equiparado a filho, devendo-se conceder o benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos garantidos ao menor sob tutela. Para o INSS, o entendimento adotado pela TNU diverge da jurisprudência firmada pelo STJ e deve ser reformado com base na legislação previdenciária alterada pela Lei 9.528/97. Além da harmonização da jurisprudência, o Instituto requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. O ministro Jorge Mussi reconheceu a presença da divergência jurisprudencial e admitiu o incidente de uniformização. Para evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, o relator concedeu a liminar requerida para suspender todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. Fonte: Conjur

10/09/2009 - STJ vai analisar dependência previdenciária de menor

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O Poder Judiciário está vedado de garantir o benefício de pensão por morte até os 24 anos para estudantes universitários. Essa é a decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferida por unanimidade em sessão realizada nesta sexta-feira, 27. O incidente foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o autor que obteve a extensão do benefício até os 24 anos na Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No entanto, a decisão foi diferente do entendimento da Turma recursal da Seção Judiciária do Piauí (processo nº 2006.35.00.71.7140-6), que entendeu que a pensão cessa aos 21 anos de idade. O relator do processo, o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, aplicou o entendimento expresso na súmula nº 37 da Turma Nacional, cujo teor é: “A pensão por morte, devido ao filho até 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. Processo nº 2004.71.95.02.0341-3Fonte: Justiça Federal

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A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa -Railda Conceição Santos - e não pode ser dividida entre a viúva e a mulher - Joana da Paixão Luz - com quem o homem manteve concubinato durante 37 anos. A decisão foi proferida ontem (3) pela 1ª Turma do STF, que deu provimento ao recurso extraordinário interposto na pelo Estado da Bahia. Depois que o TJ baiano determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que "havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento ´de papel passado´ entre Valdemar e Railda", o Estado da Bahia recorreu ao Supremo contra a decisão. O relator da ação ministro Março Aurélio, afirmou em seu voto que a 226, par. 3o. da CF88 , diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre Valdemar e Joana "não pode ser considerada estável". Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. O ministro Carlos Ayres Britto votou para manter a decisao do TJ da Bahia por entender que "as duas mulheres tiveram a mesma perda, e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras". (RE nº 397762 - Vital

04/07/08 - Supremo decide que concubina não tem direito a receber a metade da pensão da viúva

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16/06/2008 - - Contexto social influencia concessão de aposentadoria por invalidez

Fatores pessoais e sociais que impedem a reinserção de segurado no mercado de trabalho analisados a partir do livre convencimento do juiz, aliados à incapacidade parcial para o trabalho, podem acarretar na concessão de aposentadoria por invalidez. Esse entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais motivou decisão do seu presidente, ministro Gilson Dipp, de manter o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que concedeu auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a segurada. O INSS moveu incidente perante a TNU alegando não haver incapacidade total e permanente da autora e que seu contexto sócio-econômico não deveria ser considerado na concessão do benefício. O ministro Dipp discordou do argumento do INSS e baseou sua decisão em precedentes da própria TNU que aplicam o princípio do livre convencimento do juiz (judex peritus peritorum, que significa “o juiz é o perito dos peritos”) na avaliação dos fatos que demonstram ser impossível a reintegração do segurado no mercado de trabalho, ainda que a incapacidade seja parcial. “Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social”, diz a jurisprudência da TNU, que considera a “incapacidade” fenômeno que limita o desempenho profissional e reduz - de forma efetiva e acentuada - a capacidade de inclusão social.. Processo n° 2005.83.00.502606-2

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Apenas para os segurados aposentados por invalidez. Pode ser requerido tanto no momento da concessão do benefício, quanto em caso de piora clínica posterior

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Lei n. 11/430/06 cria NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) Uma vez, constatada a incapacidade, equivale a inversão do ônus da prova por que possibilita a relação entre o CNPJ da empresa e estudos epidemiológicos que permitem relação direta com probabilidade de acidente

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Renda Mensal do Benefício

DATA DO RECEBIMENTO DURAÇÃO

50 % do salário de benefício.

a data do início da cessação do auxílio-doença decorrentes da lesão ora consolidada/data do requerimento

Termina com óbito, recuperação da capacidade laborativa , aposentadoria, retorno voluntário à atividade

será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença relativo às lesões ora consolidadas, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,

vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (salvo se auxilio e aposent. Forem anteriores a1997

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Fungibilidade das ações previdenciárias

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cabe ao agente da administração sempre verificar todas as possibilidades de benefícios cabíveis ao cidadão dando-lhe opção de escolha com a devida orientação sobre as repercussões práticas de cada benefício.

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