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Revisão Fiscal no Planejamento Tributário Karem Jureidini Dias 24/03/2014 [email protected]

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Page 1: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão Fiscal no

Planejamento Tributário

Karem Jureidini Dias

24/03/2014

[email protected]

Page 2: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Valor no Fato e Valor do Fato

Valor do Fato

Valor do

Fato

(Valor no fato)

FATO

JURÍDICO

TRIBUTÁRIO

Norma Geral

e Abstrata

NORMA FUNDANTE

Subsunção de

conceitos

Page 3: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Norma Revisada:

imediatamente vinculante

Regra-matriz de

ICMS circulação

de mercadoria

Regra de

substituição

tributária

Regra do

direito ao

crédito

FJT {M (e . t) (Bc x Al) . (Sa . Sp)}

Page 4: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Paradoxo do

Planejamento Tributário

• Relação lógica de Provas

– FJT { competência . (SF . SF2 . SF3,4...)}

SFm SFm SFm SFm

Sf Sf

– FJT { competência . (receita . despesa. receita...)}

venda compra venda

Contrato1 Contrato2

Page 5: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Suporte Fático

“Quando a norma é ‘posta em vigor’, vale antecedentemente em relação aos

fatos sobre os quais incidirá: o que era nuamente fato-do-mundo, suporte

factual sem qualificação jurídica (Bobbio) senão todo ele, de corpo inteiro,

mas uma porção, maior ou menor, entra para compor o fato jurídico; e o que

era conduta, regrada por outros universos normativos, passa a antecedentes

ou consequências juridicamente qualificadas”.

(Lourival Vilanova. Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo, 3ª ed.,

São Paulo, Noeses, 2005, p. 152)

Page 6: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Fato Jurídico Tributário

FATO

JURÍDICO

TRIBUTÁRIO

Enunciação

Agente Competente

Procedimento

Norma Geral

e Abstrata

Subsunção

Proposição

Consequente

Coerência

Tradução

Suportes

Fáticos

Intranormativa

Page 7: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão sem Negação

FJT {[SFc (e.t.)]. SFr . SFcn [FJT1 . (SaRSp)]}

• FJT = Fato jurídico tributário em ato de revisão;

• SFc = Suportes fáticos de constatações complementares;

• (e.t.) = Coordenadas de espaço e tempo dos suportes fáticos de constatações

complementares;

• “.” = Conectivo lógico aditivo;

• SFr = Enunciação revisada (suporte fático de revisão);

• SFcn = Suporte fático de constatação correspondente à situação jurídica anterior,

cujos efeitos foram recebidos sem negação pelo ato de revisão;

• [FJT1 . (SaRSp)] = Representação da situação jurídica anterior;

• FJT1 = Fato jurídico revisto que assume a posição de suporte fático de constatação;

e

• (SaRSp) = Objeto da relação jurídica (R) revista, entre sujeito ativo (Sa) e sujeito

passivo (Sp), que assumem a posição de suporte fático de constatação.

Page 8: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão com Negação

FJT {SFrn -[FJT1 . (SaRSp)] . SFr . [SFc(1,2,3...) (e.t)]}

FJT = Fato jurídico tributário constituído em ato de revisão;

SFrn = Suporte fático de revisão correspondente à situação jurídica anterior, cuja

negação é pressuposto da constituição do novo fato jurídico tributário;

“-” = Negação;

FJT1 = Fato jurídico revisto que assume a posição de suporte fático de revisão;

(SaRSp) = Objeto da relação jurídica (R) revista, entre sujeito ativo (Sa) e sujeito

passivo (Sp), que assumem a posição de suporte fático de revisão;

“.” = Conectivo lógico aditivo;

SFr = Enunciação que se apresenta como suporte fático de revisão;

SFc(1,2,3...) = Suportes fáticos de constatação; e

(e.t.) = Coordenadas de espaço e tempo dos suportes fáticos de constatação.

Page 9: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão com Negação

Uma vez que há a constituição de fato jurídico

integralmente novo, pode ser que se verifique alteração

de sujeitos e a nova relação jurídica seja diversa não só

quanto ao aspecto quantitativo, mas também de

sujeição ativa, de sujeição passiva, ou de ambas, assim

esquematizando-se:

{FJTr → (Sa’R’Sp) v (SaR’Sp’) v (Sa’R’Sp’)}, sendo que ‘v’

significa alternativa excludente.

Page 10: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Paradoxo do

Planejamento Tributário

Vaguidade e ambiguidade do termo “Planejamento Fiscal”

Vs.

Tradução dos suportes fáticos nos atos de revisão

Marco Aurélio Greco

Liberdade, salvo simulação: Liberdade absoluta em função da qual o

indivíduo pode agir para dispor de seus negócios, desde que por meio de atos

lícitos.

Liberdade, salvo patologias: O abuso de direito e a fraude à lei também

passam a contaminar o planejamento.

Liberdade com capacidade contributiva: Liberdade temperada pela

solidariedade social inerente à capacidade contributiva.

Vs.

Prova nos Atos de Revisão

Page 11: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Relação de

Intersecção Normativa

•Não importa a denominação que se tenha atribuídoao fato, mas o conjunto de elementos conotativos doregime jurídico.

•A análise do evento está submetida ao regime jurídicodo próprio fato imponível.

•O agente cognoscente deverá verificar se oselementos do fato ocorrido no mundo fenomênicodenotam o ato, negócio ou fato previsto como fatoimponível na norma geral e abstrata que prevê atributação.

Page 12: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Relação de

Intersecção Normativa

•O suporte fático é aquele vertido em linguagemcompetente.

•A vontade não externada não é suporte fático.

•A intenção não é suporte fático.

•“quando fatos jurídicos são elementos de suportefático, não deixam de ser fatos jurídicos, não volvem aser, apenas, elementos de fato […]” (Pontes deMiranda).

Page 13: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Relação de

Intersecção NormativaLei Complementar nº 95/98“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza,

precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as

seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo

quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que

se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja

legislando;”

Decreto-lei nº 70.235Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de

Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos

federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de

sua competência, salvo se comprovada a improcedência

desses laudos ou pareceres.

Page 14: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Vícios nos atos jurídicos

Page 15: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Relação entre os vícios do negócio jurídico

e o fato jurídico tributário

•Os vícios não podem ser causa de tributar.

•O negócio jurídico viciado não impede a configuração do fato jurídicotributário.

•O vício na prova do negócio jurídico torna o negócio inoponível aofisco.

Page 16: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Relação entre os vícios do negócio

jurídico e o fato jurídico tributário

A contraprova do vício na prova depende dademonstração da utilização de critérios jurídicos que nãorepresentem antinomia, mas convergência com a normatributária, bem como que existe diferença de tributodevido.

• PROVA

Page 17: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Intertextualidade Intrasistêmica

Questão de suficiência da prova:

Negócios Jurídicos Abstratos

“Aquele cujos efeitos jurídicos se produzem independentemente de causa;

ele tem, portanto, causa, mas sua causa é juridicamente irrelevante para a

validade ou a eficácia; ele se caracteriza pela forma, e não pelo conteúdo;

tem forma típica” (Antônio Junqueira de Azevedo)

Negócios Jurídicos Causais

O “elemento categorial objetivo” consiste numa referência à causa, integra

a estrutura do negócio jurídico e fixa o regime jurídico próprio,

independentemente da denominação.

Materialidade tipificada no ordenamento jurídico

Elementos essenciais, essentialia negotii; elementos naturais, naturalia

negotii; e elementos acidentais, accidentalia negotii (Washington de

Barros Monteiro)

Page 18: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

A prova no suporte fático

•Linguagem do sistema que originalmente trata do fato recebida para os efeitos

e com os efeitos determinados pelo Direito Tributário

• Elementos Denotativos da compra e venda (Antonio Junqueira de Azevedo)

• Causa pressuposta:

– Preço

– Consentimento

– Objeto

– Elemento Acidental

– Consequência Natural

Page 19: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Negócios Jurídicos Causais

• O negócio jurídico indireto não diverge, quanto à sua tradução, de qualquer

ato jurídico, seja para impedir ou para reduzir a tributação, opondo-se ou

não ao fato jurídico tributário. O negócio jurídico, indireto ou não, há de ser

oponível ao fisco sempre que efetivamente ocorrido sob o manto do Direito

Positivo, ou seja, sempre que presente seus elementos essenciais, do que

decorre a possibilidade de verificação do exercício ou da ocorrência de

seus efeitos próprios.

• Não se desnatura o negócio quando conceitualmente típico para alcançar

fim ulterior prático - fenômeno empiricamente observável:

• Empresa veículo de investimento

• Holding Company

Page 20: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Planejamento

“Incorporação às avessas”

Favorável ao contribuinte:

“IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE

PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A denominada

“incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento,

realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob

controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada

ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não

perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de

melhor eficiência das operações entre ambas praticadas.”(CSRF/01-05.413, sessão de 20/03/2006)

Page 21: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Planejamento

“Incorporação às avessas”

Desfavorável ao contribuinte:

INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃORELATIVA – A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica,não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que,subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada. Para que osatos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência do fato gerador,necessário se faz que revistam forma lícita, aí não compreendida hipótese de simulaçãorelativa, configurada em face dos dados e fatos que instauram o processo.EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa, exigida na lei paraagravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo serinconteste e demonstrada de forma cabal.O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com adivulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento dasformalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia deimpostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática deatos fraudulentos.PENALIDADE – SUCESSÃO – A incorporadora, como sucessora, é responsável pelostributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendo porpenalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infrações anteriormentepraticadas pela sucedida (CTN, art. 132).(Acórdão 103-21.046, sessão de 16/10/2002)

Page 22: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Ágio Fictício

•Acórdão CARF – Voto do Relator:

•Não há validade jurídica dos atos praticados pelo grupo econômico – “não

se reveste de validade um ágio dentro de um mesmo grupo econômico”, sem

qualquer desembolso.

•Utilização de empresa-veículo artificial para transferência do ágio.

•Autêntico abuso de direito

•Acórdão CARF - Declaração de voto (Conselheiro Marcos Takata):

•Ágio interno “criado” ou artificial ou sem causa, sem efetividade ou

significado econômico (distinto do ágio interno real ou efeito, a exemplo da

incorporação de ações, aumento de capital, subscrição de ações por alguns

sócios, etc.)

•Negação à tese do abuso de direito

•A efetividade e os significado econômico seria dado pela tributação da

mais-valia (ágio)

Acórdão n° 1103-00.501

Page 23: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Análise jurisprudencial: o ágio e o CARF – empresa

veículo

Processo: 10425.720442/2011-08 Acórdão: 1402-001.409 (4ª Câmara/2ª T.O.)

Sessão de 10 de julho de 2013

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008

INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ARTIGOS 7º E 8º

DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO.

INOCORRÊNCIA.

A reorganização empresarial, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97,

mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha

resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos

diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por

conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao

fisco. (g.n.)

Page 24: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Análise jurisprudencial: o ágio e o CARF – ágio na

subscrição de ações

Processo: 13839.001516/200664 Acórdão: 9101001.657 (1ª Turma) Sessão de 15 de maio de 2013

EMENTA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ

Anocalendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.

A operação societária de subscrição de ações equipara-se a uma aquisição. A subscrição de ações é uma formade aquisição e o tratamento do ágio apurado nessa circunstância é o previsto na legislação em vigor (artigos 7º.e8º. da Lei 9.532/1997).

Subscrição de ações e alienação de ações são duas operações que permitem a aquisição de participaçãosocietária.

CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA

Não é cabível a cobrança de multa isolada quando já lançada a multa de ofício.

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO

As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência dejuros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulosfederais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês dopagamento

Page 25: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Análise jurisprudencial: o ágio e o CARF – ágio fictício

Processo: 10980.017128/200835 Acórdão: 110300.501 (1ª Câmara/3ª T.O.) Sessão 30 de junho de 2011

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006

CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DOS VALORES.

Despesas operacionais são aquelas necessárias a atividade operacional da empresa e, no caso de prestação de serviços, d

evem ser comprovadas mediante documentos que permitam identificar os prestadores, sem o que procede a glosa fiscal.

CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS.

ENCARGO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO COM UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. ÁGIO DE SI MESMO. A

BUSO DE DIREITO.

O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos econômicos efetivamente e

xistentes. A geração de ágio de forma interna, ou seja, dentro do mesmo grupo econômico, sem a alteração do controle

das sociedades envolvidas, sem qualquer desembolso e com a utilização de empresa inativa ou de curta duração (s

ociedade veículo) constitui prova da artificialidade do ágio e torna inválida sua amortização. A utilização dos formalismos iner

entes ao registro público de comércio engendrando afeiçoar a legitimidade destes atos caracteriza abuso de direito.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 02/01/2009

JUROS SOBRE MULTA DE OFICIO.

A incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, após o seu vencimento, está prevista pelos artigos 43 e 61, § 3º, da Lei

9.430/96.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006

TRIBUTAÇÃO REFLEXA.

Subsistindo o lançamento principal, na seara do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, igual sorte colhe o lançamento qu

e tenha sido formalizado em legislação que toma por empréstimo a sistemática de apuração daquele.

Page 26: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Caso Gerdau

Processo 10680.724392/2010-28 – Acórdão 1101-00.708 — 1ª. Câmara -1ª. Turma Ordinária

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008

ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.

O art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a

definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. O ágio é a diferença entre o custo de

aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a

aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição.

Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A

legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de

mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado.

ÁGIO INTERNO.

A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não

descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio

surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em

operações entre empresas sem vínculo, não é relevante para fins fiscais.

Page 27: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Verdade e Prova

• Possibilidade da comprovação do ato pretendido, por meio de raciocínio

lógico-presuntivo.

• Presunção deve ser:

• Grave: necessariamente aponta para a conclusão adotada;

• Precisa: só é possível caminhar para aquela conclusão; e

• Convergente: todos os indícios comprovados caminham para a

mesma conclusão.

• Verdade da Prova pela consistência e pela coerência

Ato

jurídico

Lançamento de

Ofício

Efeitos para

outros tributos

Desconstituição

de outras

relações jurídicas

Imputação de

Pagamentos

Page 28: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Planejamento – Sujeição Passiva

“Casa - Separa”

REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - VERDADEIRA ALIENÇÃO DEPARTICIPAÇÃO COM GANHO DE CAPITAL — Se os atosformalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não teremas partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, eseus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou nãocorrespondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócioescolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer otratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz.

SUJEIÇÃO PASSIVA. ERRO. INEXISTÊNCIA — Se verificada agravidade, precisão e concordância nas conclusões da autoridade fiscalsobre a existência de atos dissimulados, todos devem ser desconsideradospara efeito de constituição do fato jurídico, elegendo-se por sujeito passivoo real contribuinte/responsável.(Acórdão nº 108-09.507, de 05/12/2007).

Page 29: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Planejamento – Sujeição Passiva

“Casa - Separa”

Page 30: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Planejamento – Sujeição Passiva

“Casa - Separa”

Page 31: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Planejamento Fiscal

“Caso Debêntures”

Page 32: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Planejamento Fiscal

“Caso Debêntures”

“se afastados os efeitos do suposto pagamento de prêmio na subscrição de debêntures

e tributados pelo fisco os valores registrados como atribuídos à controladora a título de

participação, os valores assim registrados pela beneficiária devem nela ser tratados

como lucros recebidos da investida, sem tributação. Se referidos valores foram

oferecidos à tributação na beneficiária, porque titulados como rendimentos, devem ser

agora deduzidos do valor tributável decorrente da glosa das amortizações do prêmio,

independentemente de formalidades, pois não se trata de repetição de indébito ou de

compensação de créditos, mas sim de reclassificação dos fatos” .

Trecho do voto do Conselheiro Luiz Martins Valero prolatado no acórdão nº 107-

09587, sessão de 17 /12/2008, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Page 33: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

A coerência Intranormativa

Interproposicional

Independentemente da existência de erro de fato ou de erro de

direito, pode ocorrer um desalinho entre os enunciados do

antecedente e do consequente da norma individual e concreta.

Esse desalinho é o que denominamos de incoerência

intranormativa interproposicional. É a relação jurídica da norma

individual e concreta que confirma ou infirma a eficácia do fato

jurídico tributário. Reportamo-nos, nesse sentido, tanto à eficácia

jurídica quanto à eficácia social (efetividade).

Page 34: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

A coerência Intranormativa

Interproposicional

• “(II) [(p ] q) . p] q

• Parênteses e colchetes demarcam unidades de leitura. O que se diz entre os

parênteses é (I): assumindo ser dado “p” , então é dado “q”; o que se diz entre os

colchetes é que além de se saber que (I) é uma operação verdadeira, sabe-se

também que ocorreu o antecedente dessa operação verdadeiramente – e não

apenas em tese, como em (I) enquanto função.

• […]

• Esse é um esquema formal para a norma contida no art. 2º do Código Civil brasileiro.

O modus ponens expressa a enunciação de que, admitindo-se a regra “p ] q”, com o

específico conteúdo do art. 2º do C.C. e constatada concomitantemente a ocorrência

concreta de “p”, i.e. de um “nascimento com vida”, então, é de concluir-se ser

verdadeiro que se iniciou a “personalidade civil”, i.e., desse sujeito nascido com

vida”.

Torquato Castro Júnior. A pragmática das nulidades e a teoria do ato jurídico

inexistente, São Paulo, Noeses, 2009, p.112-113.

Page 35: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

A coerência Intranormativa

Interproposicional

Um conjunto de proposições é coerente se preenche os requisitos

de (i) consistência e de (ii) completude. Consistência porque não

contém contradição; completude porque possui todos os elementos

e implica em consequência lógica.

Coerência

• Implicação Lógica

• Equivalência Lógica

Page 36: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão sem Negação

Conclusões

(i) por implicação lógica, não há alteração de sujeito ativo e sujeito passivo;

(ii) por implicação lógica, a relação jurídica antes apresentada é totalmente

considerada para efeito de quantificação positiva ou negativa do crédito

tributário em ato de revisão; e

(iii) por decorrência lógica, a situação jurídica revisada, juntamente com a nova

constatação, atua sobre a apuração da obrigação tributária decorrente do ato

de revisão.

Page 37: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão sem Negação

Conclusões

Fato Revisado

Norma Revisada Norma de Revisão

Constatação complementar

Hipótese de

Incidência

Relação Jurídica Nova apuração

Page 38: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão sem Negação

Conclusões

FJT

↓ Apuração do

IRPJ

N1 Motivação

Omissão

de

receita

Complementação do

FJT pela inclusão da

receita omitida –

consideração da N1,

realidade existente no

ano-calendário.

Revisão

Limitação

de tempo e

espaço

N1: Norma individual e concreta, objeto de revisão

FJT: Fato Jurídico Tributário

FJT (revisão): Fato Jurídico Tributário, fruto de ato de

revisão, que apenas inova naquilo que acrescenta em relação

ao FJT anterior.

FJT (revisão)

Diferença a pagar ou ajuste de

prejuízo fiscal e base de

cálculo negativa

Page 39: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão sem Negação

Conclusões

“APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO

REAL. No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação

do IRPJ, deve ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta

o prejuízo fiscal apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre

em relação à base de cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141)

“IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL –

Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável

apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido

prejuízo”.

(Acórdão 108-08.698)

Page 40: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão sem Negação

Conclusões

Fato Jurídico

não tributário

Crédito

glosado sem

consideração

da realidade

anterior

Revisão

Motivação

da Revisão

Glosa de

Crédito

- Tributação de fato ilícito

isolado

- Não tributação de fato

jurídico correspondente à

circulação de mercadoria pelo

próprio estabelecimento

contribuinte

versus tributação sobre fato jurídico tributário (FJT), que toma em

consideração a validade da norma individual e concreta anteriormente

apresentada (N1), cuja apuração dela decorrente foi apenas complementada:

Circulação de

mercadorias em

determinado

período → Débito

(-) Crédito = Saldo

Credor de ICMS

N1

Motivação

Saldo credor (-)

crédito glosado

Glosa de

Crédito N1 revisada pela

glosa de crédito. Revisão

Reprodução

do FJT

Page 41: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão com Negação

Conclusões

(i) por implicação lógica, pode haver ou não alteração de sujeito ativo, ou de sujeito

passivo, ou de ambos;

(ii) por implicação lógica, a norma revisada é considerada negativamente para efeito de

configuração do fato jurídico tributário em ato de revisão, ao passo que a nova

constatação determina a consideração de todos os elementos necessários à

subsunção da norma individual e concreta à norma geral e abstrata;

(iii) por decorrência lógica, a apuração anterior atua na consequência para implicar em

direito de imputação ou de restituição, em face da apuração da obrigação tributária

decorrente do ato de revisão; e

(iv) o direito de imputação ou de restituição deve ser analisado em face da alteração ou

não de sujeitos envolvidos nas relações jurídicas, negada e constituída em ato de

revisão.

Page 42: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão com Negação

Conclusões

Fato Revisado

Norma Revisada Norma de Revisão

Hipótese de Incidência

Nova constatação Versus

Relação Jurídica

Relação Jurídica

Imputação ou restituição

Depende de

Competência

Page 43: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Revisão com Negação

Conclusões

Apuração pela regra

de base de cálculo

reduzida

Realidade negada

Apuração não

cumulativa (Débito

– Crédito)

Realidade Jurídica

Constituída

FJT

Apuração pelo

regime de base de

cálculo reduzida

N1

Motivação

Não enquadramento

do FJT na hipótese do

regime de base de

cálculo reduzida

Revisão

N2

Pagamento X

FJT

Apuração pela regra

geral (Débito -

Crédito)

Pagamento Y

Implicação

Lógica

Revisão

Decorrência

Lógica ≡ Imputação de pagamento (Y - X)

Negativa

N1

N1 = Norma individual e concreta, objeto de revisão

FJT = Fato Jurídico Tributário

N2 = Norma individual e concreta, produto do ato de

revisão

≡ Crédito Tributário

decorrente da revisão

Page 44: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Planejamento Fiscal

“Caso Debêntures”

Controladora:

Despesa de pagamento de

prêmio e tributação do

rendimento das

participações, com

pagamento de X.

Realidade negada

Controladora:

Glosa de despesa (apuração

do IRPJ, com verificação de

diferença a pagar de Y), e

recebimento de dividendo

isento (negativa da tributação

de X).

Realidade Jurídica

Constituída

Crédito tributário = Y - X

Page 45: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Caso “Felipão”

Rendimentos recebidos

pela Pessoa Jurídica, e não

diretamente pelo seu

sócio.

IRPJ: pagamento de X

Realidade negada

Serviço personalíssimo

e rendimento recebido

pela Pessoa Física

(sócio).

IRPF: pagamento de Y

Realidade Jurídica

Constituída

Crédito tributário = Y - X

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Processo Administrativo nº

11020.003823/2003-26, Acórdão nº 106-14.244, sessão de 20/10/2004.

Page 46: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

A sanção com relação ao

Fato Revisado

D{[h R’(Sa, Sp) . [- R’(Sa, Sp) R’’(Sa, Sp)]}.

Endonorma Perinorma

Essa relação de proporcionalidade a partir do fato jurídico

tributário pode ser vista sob o enfoque

(i) da calibração pelo princípio da boa-fé em razão do contexto

em que inserido o fato e

(ii) dos efeitos de reincidência do fato jurídico revisado.

Page 47: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Responsabilidade Subjetiva Boa Fé Objetiva

• O administrado confia no Estado e dele merece obter proteção. O Estado por

seu turno deve assumir a responsabilidade pela confiança gerada, sendo-lhe

proibido venire contra factum proprium. Ainda, sempre que houver uma declaração,

uma informação do Estado, é ele que deve assumir as consequências, da culpa in

contraendo e da própria responsabilidade pela falsidade de informações,

relativamente à parte dependente, que não tem o domínio do acontecimento,

estando em situação mais frágil.

• Culpa in Contraendo do Estado vs. Culpa in vigilando do administrado

• Recurso Especial nº 1.148.444/MG: Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, DJe de

24/04/2010.

Page 48: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Erro de Proibição Boa Fé Subjetiva

• Artigos 112 e 106 do CTN

• PENALIDADE QUALIFICADA – INOCORRÊNCIA DE VERDADEIRO INTUITO DE

FRAUDE – ERRO DE PROIBIÇÃO – ARTIGO 112 DO CTN – SIMULAÇÃO

RELATIVA – FRAUDE À LEI - Independentemente da patologia presente no negócio

jurídico analisado em um planejamento tributário, se simulação relativa ou fraude à

lei, a existência de conflitantes e respeitáveis correntes doutrinárias, bem como de

precedentes jurisprudenciais contrários à nova interpretação dos fatos pelo seu

verdadeiro conteúdo, e não pelo aspecto meramente formal, implica em escusável

desconhecimento da ilicitude do conjunto de atos praticados, ocorrendo na espécie o

erro de proibição.” Acórdão 101-95.537, da então Primeira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes

Page 49: Aula 24 03-14 - dra. karem jureidini dias

Reincidência do Fato Jurídico

Tributário Absorção da Sanção

“APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA – Incabível

a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no

curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no

balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa

preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de

execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada

na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as

penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua

vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo”.

Acórdão CSRF nº 9101-00.281, de nossa relatoria (Processo Administrativo nº

10665.001640200417).

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Obrigada!

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