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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO GERAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL E DE DECRETO DISTRITAL - Comissão nº 060/2013 - PMDF Outubro de 2013 Brasília, 31 de outubro de 2013. Encerrando os trabalhos da Comissão PMDF nº 060 / 2013, instituída pela Portaria PMDF de 19 de julho de 2013, apresentamos a consolidação da redação dos textos de 3 (três) propostas: 1. Proposta de Projeto de Lei Federal: dispondo "sobre as medidas de modernização administrativa da Polícia Militar e reestruturação da carreira policial militar dos militares do Distrito Federal; cria a Fundação Tiradentes e o Instituto Superior de Ciências Policiais; altera as Leis nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências";

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO

FEDERAL

QUARTEL DO COMANDO GERAL

REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

E

MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL E DE DECRETO DISTRITAL -

Comissão nº 060/2013 - PMDF

Outubro de 2013

Brasília, 31 de outubro de 2013.

Encerrando os trabalhos da Comissão PMDF nº 060 / 2013, instituída pela Portaria

PMDF de 19 de julho de 2013, apresentamos a consolidação da redação dos textos de 3 (três)

propostas:

1. Proposta de Projeto de Lei Federal: dispondo "sobre as medidas de modernização administrativa

da Polícia Militar e reestruturação da carreira policial militar dos militares do Distrito Federal; cria

a Fundação Tiradentes e o Instituto Superior de Ciências Policiais; altera as Leis nº 6.450, de 14 de

outubro de 1977, nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e nº

12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências";

2. Proposta de Projeto de Lei Federal: criando "na Polícia Militar do Distrito Federal o posto de

Coronel-Comissário, altera as Leis nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, nº 10.486, de 4 de julho

de 2002, e nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências";

3. Minuta de reedição das normas sobre a estrutura organizacional da PMDF, revogando o Decreto

Distrital nº 31.793/2010, dispondo: "sobre a estrutura regimental da Polícia Militar do Distrito

Federal e regulamenta o artigo 40 e inciso II do artigo 48 da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro

de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Corporação, e dá outras providências".

A primeira proposta, distante de pretender apresentar um texto definitivo, atende

algumas demandas da administração policial militar e alguns anseios dos membros da PMDF, tendo

em vista o melhor desempenho do exercício de suas competências institucionais e a valorização

profissional na atividade policial de segurança pública.

A segunda proposta pretende inovar a estrutura do Quadro de Pessoal Militar da

PMDF, criando o posto de Coronel-Comissário, estabelecendo separação da Carreira Policial

Militar, em seu mais alto nível da progressão funcional, gradual e sucessiva, do exercício da alta

administração da Corporação, considerando a discricionariedade, conveniência e oportunidade do

poder deferido ao Executivo de nomear o dirigente máximo da Polícia Militar e os integrantes do

Alto Comando, bem como o interesse político-institucional e a manutenção dos princípios da

hierarquia e disciplina - que diferem a estrutura militar da civil no provimento dos cargos de chefia

e direção na administração pública.

A terceira propõe a revogação do Decreto Distrital nº 31.793 / 2010, reeditando as

normas sobre a estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo em vista que o decreto em vigor

ultrapassou o seu poder regulamentar, ao tratar da competência dos órgãos disciplinados pelo

Decreto Federal nº 7.165 / 2010, deixando de tratar de outros normativos de caráter relevante para a

estrutura organizacional da Corporação ao alcance do poder regulamentar do Governador do

Distrito Federal. Com a edição desta proposta de decreto a PMDF poderá editar o Regimento

Interno da Corporação, dispondo sobre a organização interna das OPM e o detalhamento das

atribuições dos seus titulares, preenchendo uma lacuna deixada pelo Regulamento Geral da PMDF,

aprovado pelo Decreto Federal nº 41.093 / 1956, utilizado na antiga capital da República até sua

mudança para Brasília.

ANTONIO JOSÉ FERREIRA - CEL QOPM

Presidente da Comissão nº 060 / 2013

INTEGRANTES DA COMISSÃO E SUBCOMISSÕES

1. COMISSÃO nº 060 / 2013:

CEL QOPM ANTONIO JOSÉ FERREIRA, Mat. 50.087/9;

CEL QOPM EDUARDO DE LIMA E SILVA, Mat. 50.084/4;

TC QOPMSD VALTER LUIS VARISE, Mat. 50.419/X;

MAJ QOPM RENATO PEDREIRA PEREIRA DE SÁ, Mat. 50.346/0;

MAJ QOPM EMERSON EDUARDO ALVES DE ANDRADE, Mat. 50.501/3;

MAJ QOPMA ANTÔNIO DE PÁDUA SANTOS, Mat. 09.787/X;

CAP QOPM PEDRO CÉSAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUZA, Mat. 50.681/8;

CAP QOPMSM THIAGO DE SÁ OLIVEIRA, Mat. 177.907/9; e

ST QPPMMC MARCOS RICARDO DE ALMEIDA, Mat. 14.551/3.

1.1 Subcomissão de redação da Proposta de Reestruturação da Carreira Policial Militar e Revisão da

Estrutura Organizacional:

CEL QOPM EDUARDO DE LIMA E SILVA, Mat. 50.084/4;

TC QOPMSD VALTER LUIS VARISE, Mat. 50.419/X;

MAJ QOPM EMERSON EDUARDO ALVES DE ANDRADE, Mat. 50.501/3;

CAP QOPM PEDRO CÉSAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUZA, Mat.

50.681/8;

CAP QOPM HUDSON ONOFRE DE OLIVEIRA, Mat. 50.719/9;

1º TEN QOPMA MAZILE SILVA DE OLIVEIRA, Mat. 09.419/6;

1º SGT QPPMC ALEXANDRE MAGNO MENDES SILVA, Mat. 21.802/2;

1º SGT QPPMC NELCI EUSTÁQUIO DA SILVA, Mat. 21.254/7.

1.2 Subcomissão de redação da Proposta de Revisão da Lei de Vencimentos:

MAJ QOPM ANTONIO MARCOS ALEXANDRE DA COSTA, Mat. 50.387/8;

MAJ QOPMA ANTÔNIO DE PÁDUA SANTOS, Mat. 09.787/X;

MAJ QOPM A LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, Mat. 09.308/4;

1º TEN QOPMA MARCOS CÉSAR DOS SANTOS, Mat. 11.376/X;

ST QPPMMC MARCOS RICARDO DE ALMEIDA, Mat. 14.551/3.

CABO QPPMC JOSÉ MARIA GOMES TAVARES.

1.3 Subcomissão de redação da Proposta de Criação da Fundação PMDF:

MAJ QOPM RENATO PEDREIRA PEREIRA DE SÁ, Mat. 50.346/0;

CAP QOPMSM THIAGO DE SÁ OLIVEIRA, Mat. 177.907/9;

CAP QOPM THIAGO GOMES NASCIMENTO. Mat. 73.477/2.

- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL -

JUSTIFICATIVA

Decorridos vinte e cinco anos da promulgação da Constituição da República

Federativa do Brasil, o Estado Democrático de Direito se consolida e a sociedade se moderniza em

busca do respeito à dignidade da pessoa humana e da cidadania. Dessa forma, as instituições de

Estado também buscam sua modernização em prol de uma melhor prestação de serviço ao povo

brasileiro.

As Polícias Militares, instituições de Estado, previstas na Constituição

Federal como incumbidas da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, possuem papel

primordial na defesa da democracia e do exercício da cidadania. Diante desse cenário, em

discussões com abrangência nacional, Parlamentares, Conselhos de Segurança, associações de

classe e policiais vêm defendendo a revisão da carreira policial militar. Fundamentam-se na

necessidade de aperfeiçoar as instituições policiais e no anseio de que estas prestem um serviço

público de segurança mais eficiente e condizente com o Estado Social Democrático de Direito.

Um dos fatores históricos mais importantes para a correta compreensão

desses movimentos consiste no fato de parcela significativa da sociedade ainda ver a Polícia Militar

como um órgão herdado do regime militar, utilizado como um braço armado para a defesa dos

interesses governamentais.

Em outra vertente, há que se destacar a existência, no contexto organizacional

referente aos membros da Polícia Militar do Distrito Federal, de uma cultura organizacional

permeada por conflitos internos e sentimentos de injustiça, baseados, em parte, na existência de 8

(oito) diferentes quadros de oficiais e praças na Corporação, que compreendem, entre

especialidades, qualificações e grupamentos, 20 (vinte) formas de progressões distintas, as quais

ocasionam ascensões hierárquicas desiguais ao longo do tempo, ocasionando a referida sensação de

injustiça.

Em decorrência do breve contexto apresentado, o Comandante-Geral da

PMDF instituiu a Comissão nº 060/2013, conforme Portaria PMDF de 19 de julho de 2013, com a

finalidade de realizar uma análise da estrutura organizacional da Corporação e a “revisão da Lei nº

12.086/2009 e 7.289/1984”, cujo foco na reestruturação da carreira policial-militar verificou-se

oportuno e necessário.

Preliminarmente, há que se observar a temeridade na simples utilização de

experiências e "exemplos" policiais de outros países, cujos organismos de segurança pública se

encontram moldados a culturas, costumes, valores, dentre outros aspectos, que podem levar

modelos de sucesso em outras nações se tornarem fracassos em terras brasileiras.

A presente Proposta de Projeto de Lei, ouvidos diversos policiais militares

com diferentes posicionamentos sobre os assuntos estudados, além de entidades e especialistas em

segurança pública, engloba proposta de modernização administrativa e reestruturação da carreira

policial militar da Policia Militar do Distrito Federal, nos seguintes moldes:

1. Criação do Quadro da Carreira Policial Militar, onde os candidatos ao

cargo policial militar ingressarão, doravante, na graduação de Soldado PM, por meio de aprovação

em concurso público e consequente matrícula no Curso de Formação de Praça e estágio probatório,

sendo incluído no Quadro de Praças; as funções desempenhadas pelos integrantes desse quadro

geral, através dos quadros específicos de oficiais e praças, contemplam o exercício da atividade

típica de Polícia Militar, caracterizada como essencial à segurança pública e exclusiva de Estado; o

ingresso no Quadro de Oficiais será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM possuidor do curso

de bacharel em ciências policias, aprovado em processo seletivo destinado a classificar as Praças

para frequentar o Curso de Formação de Oficiais.

2. Criação do Quadro de Apoio à Carreira Policial Militar, tradicionalmente

destinado às funções específicas da atividade policial militar, por meio de aprovação em concurso

público que exija formação profissional de nível superior nas especialidades para inclusão no

Quadro de Médicos, de Dentistas, de Veterinários ou de Capelães; os atuais Quadros de Oficiais

Especialistas e Administrativo, cujas denominações e exercício de atividades não encontram

correspondência com atividades profissionais de nível superior, serão colocados em extinção -

assegurados os direitos conforme apresentado na proposta.

3. Manutenção do atual efetivo policial militar, incrementando as atividades

não finalísticas da Corporação com a contratação pessoal de apoio à atividade administrativa -

através do FCDF, provido por Fundação Pública vinculada à PMDF. Esta ação tem por objetivo

otimizar e racionalizar o emprego de policiais militares na atividade meio da Corporação,

priorizando a atuação na atividade fim de segurança pública.

A reestruturação da carreira estabelece como princípio o ingresso único na

carreira policial militar, considerando a atividade fim, com provimento inicial do cargo efetivo com

a nomeação no grau hierárquico inicial de Soldado PM no Quadro de Praças, mantendo-se o nível

de gestão (Quadro de Oficiais) que viabiliza o funcionamento da estrutura organizacional e o

controle devido da atividade policial.

Além disso, não há como fugir da fixação de vagas nos graus hierárquicos,

sob o risco de inviabilizar a estrutura organizacional. Entretanto, buscou-se propor quantitativos que

aliassem os interesses institucionais aos interesses pessoais, possibilitando a todos um melhor fluxo

na carreira - o conceito piramidal da estrutura organizacional militar não está aplicado na estrutura

da carreira do pessoal militar, que pode se assemelhar, assim, a um trapézio.

Aspecto relevante a ser observado é que com a reestruturação mais policiais

ascenderão às graduações e patentes superiores, entretanto se fará necessário o exercício de funções

executórias por um período maior da carreira policial - sob o risco de tal reforma organizacional

frustrar as expectativas de uma Polícia Militar mais eficiente e voltada para o atendimento do

cidadão.

O tempo de permanência nos postos e graduações, acima mencionado, será

contemplado com a instituição do Adicional de Escalonamento, devido mensal e regularmente aos

militares do Distrito Federal, correspondendo a 0,25 (dois décimos e cinco centésimos) da diferença

da remuneração atual com a remuneração do posto ou graduação superior, a cada 12 (doze) meses

de permanência no grau hierárquico, até o limite acumulado de 0.9 (nove décimos).

Quanto a legislação aplicada às Polícias Militares, cumpre observar, que a

previsão constitucional do artigo 42 e 144 não impõe nenhuma restrição quanto a instituição de

ingresso único na carreira policial militar. Obrigatoriedade existe, somente, quanto à utilização do

modelo militar e a simetria com os militares Federais - particularmente no que se refere aos postos e

graduações.

A proposta do projeto de lei ora apresentada faz diversas alterações nas Leis

nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, nº 10.486, de 4 de julho

de 2002, e nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, além de criar a Fundação Tiradentes e o Instituto

Superior de Ciências Policiais, dispondo de verdadeiras medidas de modernização administrativa da

Polícia Militar.

No contexto da reestruturação da carreira policial militar dos militares do

Distrito Federal, o projeto contempla, ainda:

1. equiparação dos antigos cursos de cabos, sargentos e aperfeiçoamento de

sargentos aos atuais previstos na estrutura remuneratória, considerando a situação dos inativos;

2. manutenção do atual efetivo policial militar, incrementando as atividades

não finalísticas da Corporação com a contratação pessoal de apoio à atividade administrativa -

através do FCDF, provido por Fundação Pública vinculada à PMDF; esta ação tem por objetivo

otimizar e racionalizar o emprego de policiais militares na atividade meio da Corporação e priorizar

a atividade fim;

3. valorização da remuneração devida aos membros da PMDF, nos patamares

de outras carreiras com ingresso de nível superior, unificação dos valores do auxílio fardamento,

moradia, natalidade e funeral, bem a criação do auxílio-transporte e do adicional de inatividade.

O Projeto de Lei prevê, ainda, a criação de institutos aos policiais militares

que visam uma melhor adequação ao ordenamento jurídico pátrio, em seara trabalhista, não fugindo

dos preceitos constitucionais que permeiam o regime jurídico dos militares. Propõe-se a criação da

licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, sem remuneração e sem contagem

de tempo de serviço, e a licença para frequência em curso de formação.

No sentido de otimizar os recursos humanos disponíveis para emprego na

Corporação, são propostos os institutos da recondução, já aplicado aos servidores públicos civis,

para os policiais que desejarem retornar à PMDF após terem se licenciado para ocupar outros

cargos públicos, e da readaptação, de igual modo aplicado aos servidores civis, visando o

aproveitamento de policiais militares que tenham sua capacidade laboral reduzida, mas tenham

condições de exercer atividades administrativas.

Busca-se, também, trazer à legislação aplicada à Corporação um conceito

mais esclarecedor de cargo policial militar e sua ocupação, bem como adequações do instituto da

agregação e extinção da redução de interstício - evitando estagnações nos níveis superiores da

carreira ou injustiças.

De uma forma geral, o presente projeto busca a modernização da Polícia

Militar do Distrito Federal, de forma a otimizar a qualidade do serviço prestado, tanto pela melhoria

dos processos internos de gestão de recursos materiais, quanto pela valorização dos recursos

humanos - imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado..

EM nº 00XXX/2013/MP

Brasília, XX de XXXXXX de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de

Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais militares do Distrito Federal.

2. O inciso XIV, art. 21, da Federal estabelece que compete a União “organizar e

manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem

como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por

meio de fundo próprio”. Desta forma, está a cargo do Poder Executivo o encaminhamento dos atos

legais relativos à organização e manutenção da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme

preceitua o dispositivo constitucional citado.

3. As medidas propostas no presente Projeto de Lei buscam proporcionar a

reestruturação das carreiras dos policiais militares do Distrito Federal e possibilitar ao Governo do

Distrito Federal atrair, motivar e reter profissionais de alto nível de qualificação nestes Quadros. A

manutenção de um Quadro de pessoal motivado e tecnicamente bem preparado é o requisito mais

basilar para a constituição de uma Polícia Militar eficiente e atenta aos preceitos democráticos.

4. Neste sentido, a minuta de Projeto de Lei ora apresentada traz proposta de ingresso

único na carreira policial militar, ressalvada as carreiras de especialidades na área de saúde, e regras

transitórias para os militares que já se encontram na ativa.

5. A medida apresentada gera um impacto da ordem de R$ 1.736.081.870,14 (um

bilhão e setecentos e trinta e seis milhões e oitenta e um mil e oitocentos e setenta Reais e quatorze

Centavos) no orçamento da Polícia Militar do Distrito Federal, em quatro parcelas anuais no valor

médio de R$ 434.020.467,55 (quatrocentos e trinta e quatro milhões e vinte mil e quatrocentos e

sessenta e sete Reais e cinquenta e cinco Centavos), a partir de março de 2014 até setembro de

2018.

6. A Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, em atendimento à determinação

constitucional, instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, composto por recursos

da União, de modo que o acréscimo de despesa decorrente da implementação das medidas ora

propostas comporta-se no montante de recursos repassados anualmente para o FCDF.

7. São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada

apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Poder Executivo do Distrito Federal

- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI -

LEI Nº , DE DE DE 2013.

Dispõe sobre as medidas de modernização

administrativa da Polícia Militar e

reestruturação da carreira policial militar dos

militares do Distrito Federal; cria a Fundação

Tiradentes e o Instituto Superior de Ciências

Policiais; altera as Leis nº 6.450, de 14 de

outubro de 1977, nº 7.289, de 18 de dezembro

de 1984, nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e nº

12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras

providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece medidas de modernização administrativa da Polícia Militar do

Distrito Federal, tendo em vista o melhor desempenho no exercício de suas competências

institucionais, e reestrutura a carreira policial militar dos militares da Corporação, considerando a

valorização profissional na atividade policial de segurança pública.

Capítulo I

DA FUNDAÇÃO TIRADENTES

Art. 2º Fica criada a Fundação Tiradentes, pessoa jurídica de direito público, destinada a

suplementar a administração da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista as atividades não

finalísticas de suporte e apoio à consecução da missão institucional, em especial a modernização e

reaparelhamento da Corporação.

Parágrafo único. A Fundação Tiradentes, com sede e foro na Capital Federal e vinculada à

Polícia Militar do Distrito Federal, reger-se-á por estatuto aprovado pelo Poder Executivo Federal.

Art. 3º A Fundação Tiradentes tem as seguintes finalidades:

I - prover pessoal de apoio às atividades administrativas e especializadas;

II - fomentar as atividades de ensino, cultura, pesquisa e extensão;

III - prover suporte e apoio ao sistema de saúde e assistência da Corporação.

Art. 4º A administração da Fundação Tiradentes ficará a cargo do Conselho Administrativo,

presidido pelo Comandante-Geral e integrado pelo Diretor-Geral da Fundação Tiradentes e mais 05

(cinco) membros, conforme dispuser o estatuto.

Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar nomeará o Diretor-Geral, que será

responsável por representar a Fundação Tiradentes nos seus atos legais.

Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens e direitos transferidos pela Polícia Militar do Distrito Federal;

II - pelos bens e direitos que forem atribuídos à Fundação por pessoas físicas e jurídicas;

III - por outros bens e direitos que a Fundação vier a adquirir.

Art. 6º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada no orçamento da Polícia Militar do Distrito Federal junto ao Fundo

Constitucional do DF, bem como créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - doações, auxílios e outras subvenções concedidas pela União, Estados e Distrito Federal

ou por entidades públicas e privadas, inclusive pessoas naturais;

III – recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou ajustes firmados com

instituições públicas ou privadas, bem como remuneração por serviços prestados;

IV – resultado da alienação de bens materiais, quando autorizado pelo Conselho

Administrativo;

V - as contribuições e indenizações previstas no artigo 33 da Lei nº 10.486/2002, conforme

regulamento do Comandante-Geral da Polícia Militar;

VI - resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.

§ 1º Os recursos previstos no inciso V deste artigo serão empregados em benefício do

sistema de saúde e assistência da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro serão transferidos

automaticamente para o exercício seguinte, a crédito da Fundação Tiradentes.

Art. 7º No caso de extinção da Fundação Tiradentes, seus bens serão incorporados ao

patrimônio da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 8º O Poder Executivo Federal designará um representante da União e o Governador do

Distrito Federal o representante do Distrito Federal nos atos constitutivos da Fundação Tiradentes

referentes ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º,

inciso I, desta Lei.

Art. 9º A Fundação Tiradentes terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista,

inclusive o pessoal de apoio às atividades administrativas e especializadas da Polícia Militar do

Distrito Federal, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento.

Parágrafo único. Constitui função policial militar o cargo e outras atribuições cometidas aos

policiais militares do Distrito Federal no âmbito da Fundação Tiradentes, na forma do artigo 27 da

Lei nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 10 Fica assegurada à Fundação Tiradentes a imunidade de tributos e outros direitos

devidos à Polícia Militar do Distrito Federal, quando da contratação e aquisição de bens e serviços

destinados à utilização pela referida Corporação.

§ 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, aplica-se o

disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, às contratações da Fundação Tiradentes

destinadas às finalidades dispostas no artigo 3º desta Lei.

§ 2º Para atender às exigências de trabalho docente e técnico do Instituto Superior de

Ciências Policiais e do Colégio Militar Tiradentes, órgãos da estrutura organizacional da

Corporação, a Fundação Tiradentes poderá efetuar a contratação de pessoal especializado.

Art. 11. São órgãos de direção superior da Fundação Tiradentes o Conselho Administrativo

e a Direção-Geral, cujas competências serão definidas no Estatuto.

Parágrafo único. O Estatuto estabelecerá a estrutura e os órgãos necessários ao

desenvolvimento das atividades da Fundação Tiradentes.

Capítulo II

DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS

Art. 12. Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal o

Instituto Superior de Ciências Policiais, ao qual compete:

I – realizar a formação, habilitação, especialização, aperfeiçoamento e altos estudos dos

membros da Policia Militar do Distrito Federal;

II – desenvolver os cursos credenciados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e

Cultura, bem como atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme planejamento da

Corporação;

III - zelar pelo reconhecimento e a valorização da atividade policial militar, bem como da

conscientização do cidadão para com a segurança pública no contexto constitucional do dever do

Estado, direito e responsabilidade de todos.

§ 1º Para a consecução de seus objetivos e promover a integração com órgãos congêneres da

Administração Pública e instituições de ensino, inclusive com outros órgãos de segurança pública, o

Instituto Superior de Ciências Policiais poderá promover, direta ou indiretamente, cursos,

seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios e

ajustes, mediante prévia autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º A Academia de Polícia Militar de Brasília, órgão da estrutura organizacional da

Corporação e vinculado ao Instituto Superior de Ciências Policiais, destina-se a realização dos

cursos de formação e habilitação previstos no inciso I deste artigo, conforme regulamento do

Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 3º O Instituto Superior de Ciências Policiais será mantido pela Fundação Tiradentes e terá

seu regimento interno aprovado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 13. Fica instituído pro-labore aos militares dos Distrito Federal que fizerem parte do

corpo acadêmico do Instituto Superior de Ciências Policiais, conforme regulamento a ser expedido

pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral.

Capítulo III

DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL-MILITAR

Art. 14. A carreira policial-militar prevista no Estatuto dos Policiais-Militares da Policia

Militar do Distrito Federal Federal e demais dispositivos legais aplicáveis fica reestruturada

conforme as alterações estabelecidas nos artigos seguintes desta lei.

Seção I

Do Estatuto dos policiais militares da Policia Militar do Distrito Federal

Art. 15. Os artigos 3º, 5º, 10, 11, 12, 15, 20, 51, 53, 64, 66, 68, 74, 77, 79, 81, 87, 92 e 94 da

Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - .............................................................................................

§1º - ............ ....................................................................................

I - ......................................................................................................

..........................................................................................................

d) os alunos dos cursos de formação e habilitação da carreira policial militar; (NR)

II - ....................................................................................................

..........................................................................................................

c) prestando tarefa por tempo certo, conforme regulamentação do Comandante-Geral. (NR)

..........................................................................................................

Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada, de complexidade

técnica em nível superior e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar,

denominada atividade policial-militar, considerada essencial à segurança pública e exclusiva de

Estado. (NR)

..........................................................................................................

Art. 10 ...............................................................................................

§ 1º A posse no cargo efetivo da carreira policial militar, caracterizada pela inclusão no quadro

específico com provimento inicial por nomeação, dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no

qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao posto

ou graduação, ocorrendo após a conclusão com aproveitamento do curso de formação ou habilitação

e estágio probatório. (NR)

§ 2º Ao ingressar na Corporação para frequentar curso de formação ou habilitação, o candidato

deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração quanto ao

exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica, declaração de participação em

empresa ou sociedade comercial e demais documentos, conforme regulamentação do Comandante-

Geral. (NR)

§ 3º O candidato ocupante de outro cargo público, oficialmente autorizado pelo órgão de origem

para frequentar curso de formação ou habilitação na Corporação, fará opção da remuneração

conforme o caso, sendo obrigatório o recolhimento dos valores correspondentes à pensão militar e

ao fundo de saúde. (NR)

Art. 11. .............................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º Para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, além dos demais requisitos previstos na

legislação, será exigida a Carteira Nacional de Habilitação para matrícula nos cursos de formação e

habilitação da carreira policial militar, conforme dispuser o edital de concurso, a fim de atender as

peculiaridades do exercício de atividade inerente à Polícia Militar, bem como a formação e

qualificação na condução de veículos policiais de emergência. (NR)

§ 5º O policial militar ao longo da carreira será submetido a inspeções de saúde periódicas, incluído

o teste toxicológico, conforme regulamentação do Comandante-Geral. (NR)

Art. 12. ..............................................................................................

§ 1º É vedada a reinclusão, salvo para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção,

extravio, desaparecimento e recondução.

§ 2º Recondução é o retorno do policial militar com mais de 03 (três) anos de efetivo serviço ao

posto ou graduação anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório

relativo a outro cargo público.

§ 3º Encontrando-se ocupado o posto ou a graduação de origem, o policial militar reconduzido

passará à condição de excedente.

§ 4º O policial militar excluído do serviço ativo para ocupar outro cargo público terá interrompido a

contagem do tempo de serviço policial militar até a data da recondução, se for o caso, quando será

reclassificado em nova posição no Quadro a que pertencia.

..........................................................................................................

Art 15 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar estão estabelecidos

conforme o Anexo desta lei, observado o disposto neste artigo. (NR)

..........................................................................................................

§ 6º - O cargo efetivo da carreira policial militar, computado entre as vagas fixadas do efetivo da

Polícia Militar do Distrito Federal, corresponde ao grau hierárquico do posto ou graduação dos

oficiais e praças organizados nos quadros, cujo provimento dar-se-á mediante nomeação, promoção,

readaptação ou recondução no quadro específico do quadro da carreira ou de apoio a carreira

policial militar, conforme dispuser a lei. (NR)

§ 7º - A graduação de Cadete e Soldado 2ª Classe constituem condição provisória, provida por

nomeação em comissão do candidato a inclusão nos quadros de oficiais e praças, respectivamente,

durante os cursos de formação para os quais estejam matriculados, e estágio probatório no caso do

Soldado 2ª Classe. (NR)

..........................................................................................................

Art 20. A Carreira Policial Militar é organizada nos seguintes quadros gerais e específicos,

observada a legislação de promoções e demais disposições desta lei:

I – Quadro da Carreira Policial Militar (QCPM):

a) Quadro de Oficiais-Coronéis;

b) Quadro de Oficiais;

c) Quadro de Oficiais Intendentes;

d) Quadro de Praças.

II – Quadro de Apoio à Carreira Policial Militar (QACPM):

a) Quadro de Oficiais Médicos;

b) Quadro de Oficiais Dentistas;

c) Quadro de Oficiais Veterinários;

d) Quadro de Oficiais Capelães. (NR)

§ 1º – O provimento inicial do cargo policial militar nos quadros dar-se-á pela inclusão:

I - no Quadro da Carreira Policial Militar: com a nomeação no grau hierárquico inicial do Quadro

de Praças;

II - no Quadro de Apoio à Carreira Policial Militar: com a nomeação no respectivo grau hierárquico

inicial do Quadro de Médico, Dentista, Veterinário ou Capelão, conforme concurso entre

diplomados por faculdades reconhecidas para ingresso nas respectivas áreas e especialidades

exigidas em edital.

§ 2º - A inclusão no Quadro de Oficiais-Coronéis ocorrerá com a promoção por merecimento do

Tenente-Coronel habilitado no posto.

§ 3º - A inclusão no Quadro de Oficiais ocorrerá com a promoção do Aspirante-a-Oficial PM

possuidor do curso de bacharel em ciências policiais, aprovado em processo seletivo destinado a

aferir o mérito intelectual e classificar as Praças para frequentar o Curso de Formação de Oficiais.

(NR)

§ 4º – A inclusão no Quadro de Oficiais Intendentes ocorrerá com a promoção do Subtenente

aprovado em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual, conforme regulamentação do

Comandante-Geral, observada a antiguidade, interstício na graduação e a quantidade de vagas

abertas no posto inicial do novo quadro. (NR)

..........................................................................................................

Art. 51 - ............................................................................................

§ 1º - .................................................................................................

..........................................................................................................

III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos, quando não previsto em legislação

específica. (NR)

..........................................................................................................

Art. 64 - ...........................................................................................

..........................................................................................................

§ 1º Além do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, terá direito a um período de

06 (seis) meses de afastamento total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, a

qual será concedida, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo

prescrição médica em contrário. (NR)

§ 2º Poderá ser concedida licença à policial militar que adotar filho, bem como ao policial militar a

título de licença paternidade, conforme regulamento. (NR)

..........................................................................................................

Art. 66 - .............................................................................................

§ 1º - ................................................................................................

..........................................................................................................

V - . por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; e (NR)

VI – para frequência em curso de formação. (NR)

..........................................................................................................

Art. 74 – A criação e o uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os

modelos, descrição, composição e peças acessórias serão estabelecidos em regulamento aprovado

pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. (NR).

..........................................................................................................

Art. 77 - .............................................................................................

§1º - ..................................................................................................

...........................................................................................................

III - ....................................................................................................

..........................................................................................................

p) estiver em gozo de licença por motivo de afastamento de cônjuge, a contar da data de

apresentação no órgão de pessoal da Corporação; e (NR)

IV – for enquadrado na situação prevista no § 2º do art. 94 desta lei, a contar da publicação do

respectivo laudo de inspeção de saúde. (NR)

V – quando no posto de Tenente-Coronel ou na graduação de Subtenente do QCPM ou QACPM,

tiver completado 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, permanecendo nesta situação até ser

promovido ou passar para a inatividade; (NR)

VI – estiver adido ao órgão de pessoal da Corporação, nas seguintes situações: (NR)

a) designado para a Força Nacional de Segurança Pública; (NR)

b) designado ou contratado para exercer cargo ou função em força multinacional em operações

de paz no exterior; (NR)

c) para frequentar curso de interesse da Polícia Militar do distrito Federal, assim definido pelo

Comandante-Geral, cuja duração ultrapasse o período de 06 (seis) meses; (NR)

d) designado para exercer a função de Juiz Militar e estiver exclusivamente à disposição do

Conselho de Justiça da Auditoria Militar do Distrito Federal, assim declarado por esse órgão; (NR)

e) for matriculado no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal,

enquanto durar o referido curso; (NR)

§ 2º - O policial-militar agregado de acordo com os itens I, Il, IV, V e VI do §1º deste artigo

continua em serviço ativo, para todos os efeitos legais. (NR)

................................................................................................................

§ 9º - A agregação do policial militar a que se refere o inciso VI do § 1º é contada a partir da data de

sua apresentação no órgão de pessoal da Corporação. (NR)

§ 10 - O policial militar na situação prevista na alínea 'b' do inciso VI deste artigo, na condição de

contratado, será agregado pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, observado o seguinte:

I - a remuneração deverá observar o disposto no inciso V do artigo 6º da Lei nº 10.486/2002;

II - a contagem do tempo de serviço policial militar será interrompida até a data de sua apresentação

na Corporação;

III - encerrado o prazo de 2 (dois) anos será efetuada a reversão, devendo apresentar-se à

Corporação. (NR)

§ 11 - A nomeação do policial militar na situação prevista no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser

precedida de manifestação do Governador do Distrito Federal no caso de Oficiais e do Comandante-

Geral no caso das Praças, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do efetivo existente

na ocasião da solicitação. (NR)

§ 12. O policial militar agregado na forma do inciso V § 1º deste artigo, bem como o excedente no

respectivo quadro na forma da legislação, encontram-se no desempenho da atividade policial militar

para todos os fins.

..........................................................................................................

Art. 79 - O ato de agregação será efetuado pelo Comandante Geral da Corporação.

..........................................................................................................

Art. 81 - O ato de reversão será efetuado pelo Comandante Geral da Corporação.

Parágrafo único - Quando necessária, a determinação da reversão de oficiais na situação do inciso I

§ 1º do artigo 77 desta Lei será precedida de manifestação do Governador do Distrito Federal. (NR)

..........................................................................................................

Art. 82 - .............................................................................................

..........................................................................................................

VII – ter sido reconduzido ao serviço ativo em seu respectivo Quadro, estando este com seu efetivo

completo. (NR)

..........................................................................................................

Art. 87 - ............................................................................................

Parágrafo único – A exclusão do serviço ativo e o desligamento das Organizações Policiais

Militares serão processados conforme regulamentação do Comandante-Geral. (NR)

..........................................................................................................

Art.92 - .............................................................................................

I - ......................................................................................................

..........................................................................................................

c) para o Quadro de Oficiais Intendentes e Quadros em extinção de Oficiais de Administração e

Especialistas: (NR)

1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; (NR)

d) para os Quadros de Capelães: (NR)

1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e

4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (NR)

..........................................................................................................

Art.94 - ............................................................................................

..........................................................................................................

§ 1º - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a condição de

policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

(NR)

§ 2º O policial militar considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar que,

mediante laudo de inspeção de saúde realizado por Junta Oficial da Polícia Militar do Distrito

Federal, puder realizar atividade administrativa no âmbito da Corporação, poderá ser readaptado, de

acordo com regulamentação a ser editada pelo Comandante-Geral. (NR)

..........................................................................................................

Art.122 - ...........................................................................................

..........................................................................................................

§4º - ..................................................................................................

..........................................................................................................

II – passado em licença para tratar de interesse particular e licença por motivo de afastamento do

cônjuge; (NR)

..........................................................................................................

V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade em regime fechado, por sentença

transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando,

então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as

condições estipuladas na sentença não o impeçam. (NR)

VI – passado entre o licenciamento ou demissão, até a data da recondução prevista no § 2º do artigo

12 desta lei. (NR)

..........................................................................................................

Art. 16. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida dos artigos 65-

A, 68-A, 68-B e 135-A:

Art. 65-A. O afastamento dos policiais militares para realização de cursos, missões e comissões será

regulado pelo Comandante-Geral.

..........................................................................................................

Art. 68-A. A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro é a licença concedida

ao policial militar para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:

I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do

Distrito Federal e Entorno - RIDE;

II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.

§ 1º A licença de que trata o caput do presente artigo se dará pelo prazo de até 05 (cinco) anos, com

prejuízo da remuneração e contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 2º A manutenção do vínculo conjugal, ou da condição de companheiro ou companheira, conforme

o caso, deverá ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.

Art. 68-B. A licença para frequentar curso de formação é aquela concedida ao policial militar que

necessitar se afastar do cargo efetivo que ocupa para a participação em curso de formação ou

habilitação previsto como etapa de concurso público, desde que haja expressa previsão no edital do

concurso e incompatibilidade entre os horários das aulas e do serviço na Corporação.

Parágrafo único. Caso haja a previsão de percepção de auxílio financeiro durante o curso de

formação ou habilitação, o policial militar deverá fazer opção pela remuneração ou pelo referido

auxílio.

..........................................................................................................

Art. 135-A. Os atos relacionados a concessão de férias, afastamentos e situações especiais do

Comandante-Geral serão praticados pelo Subcomandante-Geral da Policia Militar.

Seção II

Da progressão na carreira policial militar

Art. 17. Os artigos 5º, 9º, 13, 15, 16, 17, 24, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 41, 44, 47, 48,

56, 62 e Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 5º Promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento gradual e

sucessivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, conforme quadros específicos da

carreira policial militar ou de apoio à carreira policial militar, considerando os interstícios nos

postos e graduações e regras de acesso.

§ 1o Interstício é o tempo mínimo de permanência que cada policial militar deverá cumprir no posto

ou graduação, de acordo com o Anexo I da presente lei.

§ 2o A contagem do período de interstício se dará em meses, considerando-se o período de tempo

contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

§ 3o As regras de acesso para provimento dos postos e graduações são estabelecidas na lei e nos

regulamentos. (NR)

..........................................................................................................

Art. 15. .............................................................................................

Parágrafo único. A promoção em ressarcimento de preterição não gera efeitos para terceiros, sendo

conferida ao policial militar quando:

I - tiver solução favorável no recurso interposto, nos casos permitidos em regulamento; (NR)

..........................................................................................................

VI – tiver deixado de realizar curso obrigatório da carreira, tendo em vista o gozo de licença para

tratamento de saúde própria ou licença gestante, e por este motivo foi preterido no posto ou

graduação, salvo nos casos dos cursos de formação e habilitação. (NR)

..........................................................................................................

Art.17. ..............................................................................................

§ 1o Os atos de promoção ao posto de Segundo-Tenente, Major e Coronel acarretam a expedição de

carta patente pelo Governador do Distrito Federal, podendo ser delegada ao Comandante-Geral da

Polícia Militar do Distrito Federal este ato. (NR)

Art. 18. Os atos de declaração, designação, nomeação, promoção, recondução e readaptação de

Praças serão expedidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como a

designação, recondução e readaptação de oficiais. (NR)

..........................................................................................................

Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao posto de

coronel do Quadro da Carreira Policial Militar e de Apoio à Carreira Policial Militar. (NR)

Parágrafo único. Os critérios gerais e específicos de avaliação dos oficiais no decurso da carreira e

no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no caput, serão

aprovados pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral.” (NR)

..........................................................................................................

Art. 27. .............................................................................................

I ........................................................................................................

II .......................................................................................................

III ......................................................................................................

IV ......................................................................................................

V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no

caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua

suspensão, considerando-se como data inicial o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

(NR)

..........................................................................................................

Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente a contar dos dias 21 de abril, 25 de agosto e 19

de novembro, obrigatoriamente, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas

mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. (NR)

.......................................................................................................

Art. 31. A antiguidade no posto ou graduação nos graus hierárquicos iniciais de oficiais ou praças

resulta da ordem de classificação nos respectivos cursos de formação ou habilitação, conforme o

caso, para a inclusão nos quadros específicos do Quadro da Carreira Policial Militar ou de Apoio à

Carreira Policial Militar. (NR)

Art. 32. Para inclusão no Quadro de Oficiais Intendentes, mediante promoção ao posto de Segundo-

Tenente, o Subtenente pertencente ao Quadro de Praças deverá:

I - ter sido aprovado em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual;

II - possuir o Curso de Altos Estudos para Praças; (NR)

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)

VII - (revogado)

Parágrafo único. (revogado).

...........................................................................................................

Art. 34. Para inclusão no Quadro de Praças da Carreira Policial Militar, mediante nomeação na

graduação de Soldado PM, o Soldado 2ª Classe PM deverá concluir com aproveitamento o Curso de

Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório, conforme regulamento estabelecido pelo

Comandante-Geral. (NR)

Parágrafo único. O Soldado 2ª Classe PM candidato a ingresso na Carreira Policial Militar,

justificadamente impedido de inclusão no Quadro de Praças, será licenciado ex ofício por

conveniência do serviço, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá sua situação

definida pela Lei 4.735/1964 - Lei do Serviço Militar. (NR)

Art. 35. Para inclusão no Quadro de Oficiais, mediante promoção ao posto de Segundo-Tenente,

independentemente de vagas, o Cadete PM deverá concluir com aproveitamento o Curso de

Formação de Oficiais e ser aprovado em estágio probatório, na graduação de Aspirante-a-Oficial,

conforme regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral e demais requisitos exigidos. (NR)

Parágrafo único. O acesso das Praças ao Curso de Formação de Oficiais, para promoção na forma

deste artigo, será estabelecido em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual para

classificação do policial militar inscrito voluntariamente, conforme edital de convocação, sendo

requisito a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Praças e possuir mais de 6

(seis) meses de efetivo serviço. (NR)

Art. 36. A inclusão no Quadro de Médicos, Dentistas, Veterinários e Capelães, mediante nomeação

no posto de Segundo-Tenente, o Aspirante-a-Oficial deverá concluir com aproveitamento o

respectivo Curso de Habilitação de Oficiais e ser aprovado em estágio probatório, conforme

regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral. (NR)

....................................................................................................

Art. 38. ........................................................................................

......... .............................................................................................

III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito

Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação, salvo no caso de readaptação para o cargo;

(NR)

...................................................................................................

§ 1o ............................................................................................

I - Curso de Formação de Oficiais, para promoção aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-

Tenente e Capitão do Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar;

II - Curso de Habilitação de Oficiais, para nomeação no posto de Segundo-Tenente e promoção a

Primeiro-Tenente e Capitão do Quadro de Médicos, Dentistas, Veterinários e Capelães;

.............................................................................................................................

IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para promoção aos postos de Major e Tenente-Coronel

do Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar e demais quadros de Apoio à Carreira Policial

Militar;

.............................................................................................................................

VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para promoção ao posto de Coronel do Quadro de

Oficiais-Coronéis da Carreira Policial Militar e demais quadros de Apoio à Carreira Policial Militar;

VII - Curso de Formação de Praças, para nomeação na graduação de Soldado e promoção a Cabo e

Terceiro-Sargento do Quadro de Praças da Carreira Policial Militar;

VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para promoção às graduações de Segundo-Sargento e

Primeiro-Sargento do Quadro de Praças da Carreira Policial Militar;

IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para promoção à graduação de Subtenente do Quadro de

Praças e Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais da Carreira Policial Militar;

X – Cursos de Especialização e de Atualização de conhecimentos policiais, conforme

disponibilidade e regulamentação da Corporação. (NR)

..........................................................................................................

§ 6o Os cursos obrigatórios da Carreira Policial Militar e de Apoio à Carreira Policial Militar serão

desenvolvidos pela Corporação conforme regulamentação do Comandante-Geral, podendo o

policial militar frequentar o curso exigido para promoção aos postos ou graduações superiores,

desde que cumprido o requisito de curso no posto ou graduação atual, respeitada a antiguidade e o

edital de convocação; (NR)

§ 7o O Comando-Geral deverá planejar e organizar os cursos de atualização, especialização,

aperfeiçoamento e altos estudos de maneira a garantir o desenvolvimento da Carreira Policial

Militar, vedada a descontinuidade ou comprometimento das atividades meio e fim da Corporação.

(NR)

..........................................................................................................

Art. 40. ............................................................................................

§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:

I – Os 10 (dez) primeiros do efetivo previsto em cada grau hierárquico mais 1/4 (um quarto) do que

exceder a esse número, no caso de promoção pelo critério de merecimento; e

II – Todos os policiais militares que possuírem interstício previsto para a promoção pelo critério de

antiguidade. (NR)

..........................................................................................................

§ 3º Para a fixação do limite quantitativo de antiguidade, no caso do inciso I do § 1º, somente serão

considerados os policiais militares numerados na data da referida fixação. (NR)

Art.41. ..............................................................................................

..........................................................................................................

§ 3o Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao posto de

Coronel do Quadro de Oficiais-Coronéis da Carreira Policial Militar e último posto do Quadro de

Médicos, Dentistas, Veterinários e Capelães de Apoio à Carreira Policial Militar. (NR)

§ 4º Tendo sido fixado o Limite Quantitativo de Antiguidade, este não poderá ser alterado. (NR)

..........................................................................................................

Art. 44. ..............................................................................................

..........................................................................................................

§ 2o Os parâmetros gerais e específicos de aferição de mérito e de qualidade constantes dos incisos I

a V serão estabelecidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-

Geral. (NR)

..........................................................................................................

Art. 47. ..............................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º O titular do órgão de direção setorial responsável pelo processamento das promoções no

âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal participará das reuniões da Comissão de Promoção de

Oficiais e da Comissão de Promoção de Praças, exercendo a função de secretário dessas comissões,

sem direito a voto, visando proporcionar o assessoramento direto aos trabalhos desses colegiados, a

redação das atas das reuniões e adotar as demais providências necessárias. (NR)

Art. 48. As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção de Oficiais e

Praças serão estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-

Geral. (NR)

..........................................................................................................

Art. 59. Para efeito de percepção do adicional de Certificação Profissional, fica estabelecida a

seguinte equivalência com os atuais cursos do Quadro da Carreira Policial Militar:

I - ao Curso de Formação de Praça, o Curso de Formação de Soldados;

II - ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos;

III - ao Curso de Altos Estudos para Praças, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

Parágrafo único. Os cursos acima estabelecidos serão considerados independentemente do policial

militar pertencer a quadro colocado em extinção. (NR)

..........................................................................................................

Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros

militares da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, até o limite fixado em ato do

Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa por tempo certo em organizações da

Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme

regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.

§ 1º O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que na

inatividade tenha modificada sua situação para prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a

adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver recebendo, bem como ao auxílio

alimentação previsto na Lei nº 10.486 /2002.

§ 2º O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, executando tarefa por certo

conforme estabelecido no caput deste artigo, fará jus ao adicional natalino e de férias, incidente

sobre o valor previsto no § 1º deste artigo, conforme regulamentação. (NR)

Art. 18. A Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 passa a vigorar acrescida das seções I e

II do Capítulo VIII e artigos 37-A, 50-A, 50-B e 50-C:

Art. 37-A. A inclusão no Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar e nos quadros específicos

do Quadro de Apoio à Carreira Policial Militar ocorre com a promoção do Aspirante-a-Oficial, após

8 (oito) meses de permanência na graduação e ter cumprido os demais requisitos exigidos na

legislação.

Parágrafo único. O Comandante-Geral regulamentará o estágio probatório dos Aspirantes-a-Oficiais

e Soldados 2ª Classe, estabelecendo a duração, avaliação e demais requisitos.

.............................................................................................................................

"CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E REGRAS DE TRANSIÇÃO

Seção I

Disposições Gerais"

Art. 50-A. A alteração das datas de promoção estabelecidas nesta lei, caso interfira no cumprimento

do interstício no posto ou graduação inferior a 40 (quarenta) dias, considera-se esse cumprido para

fins de aferição do período mínimo de permanência no grau hierárquico. (NR)

Art. 50-B. A manutenção do efetivo previsto dos membros da Polícia Militar do Distrito Federal

será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo para frequentar os cursos de formação

ou habilitação, observado pelo Comandante-Geral a existência de recursos orçamentários e

financeiros e os quantitativos do grau hierárquico inicial dos quadros da carreira policial militar.

§ 1º Fica estabelecido o limite mínimo de ingresso para matricula nos cursos iniciais para os postos

e graduações da carreira policial militar, a fim de garantir a progressão gradual e sucessiva das

turmas nos quadros:

I - Curso de Formação de Praças: 650 (seiscentos e cinquenta);

II - Curso de Formação de Oficiais: 39 (trinta e nove);

III - Curso de Habilitação de Oficiais: conforme edital do concurso.

§ 2º O limite mínimo previsto no parágrafo anterior estará condicionado às vagas existentes nos

postos e graduações iniciais dos quadros para provimento dos cargos efetivos da carreira policial

militar.

§ 3º O concurso público para ingresso na Policia Militar será de provas ou de provas e títulos,

condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando

indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 4º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez,

por igual período.

§ 5º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que

será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação.

§ 6º Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso

anterior com prazo de validade não expirado, salvo se o número existente seja inferior ao

estabelecido no § 1º deste artigo, assim considerados aqueles aprovados em todas as etapas.

Art. 50-C. O Comandante-Geral estabelecerá as normas reguladoras de habilitação, acesso e

situação dos policiais militares com Qualificação Especial (QE), assim considerados os designados

para atividades específicas de interesse da Corporação, sendo equiparados ao serviço policial militar

para todos os efeitos legais.

§ 1º O quantitativo de policiais militares com Qualificação Especial (QE) mencionados neste artigo

não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do efetivo fixado para a Polícia Militar Distrito

Federal, conforme regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral.

§ 2º São atividades específicas desenvolvidas por policiais militares com Qualificação Especial:

I - telemática policial, compreendendo especialidades na área de comunicações e informática;

II - manutenção de material bélico;

III - assistente veterinário;

IV - músicos e corneteiros.

§ 3º Os policiais militares músicos e corneteiros serão integrantes do Corpo Musical da Polícia

Militar do Distrito Federal, conforme regulamento específico da Corporação, cujo Regente será

nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 4º As atividades específicas mencionadas neste artigo poderão, também, ser desenvolvidas por

pessoal civil especialmente destinados para este fim, conforme necessidade estabelecida pelo

Comando da Corporação.

"Seção II

Regras de Transição"

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO DA CORPORAÇÃO

Art. 19. A organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal passa a vigorar

conforme as alterações dos artigos seguintes desta lei.

Art. 20 O artigos 11, 18, 19, 23, 24, 25, 31, 40, 42 e 49 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de

1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por

Oficial-Coronel do Quadro da Carreira da Polícia Militar, nomeado pelo Governador do Distrito

Federal.

.............................................................................................................................

Art. 18. O Chefe do Estado-Maior é o responsável pela coordenação do sistema de orçamento e

finanças da Corporação, conforme regulamento do Comandante-Geral.

Art. 19. Os departamentos, ou órgãos equivalentes, constituem órgãos de direção-geral e integram a

alta administração da Polícia Militar do Distrito Federal, criados por ato do Poder Executivo

Federal, compreendendo os seguintes sistemas:

I - Pessoal;

II - Saúde e Assistência;

III - Logística e Tecnologia da Informação;

IV - Educação, Cultura e Pesquisa;

V - Operações Policiais;

VI - Correição; e

VII - Auditoria Interna.(NR)

Parágrafo único. Os departamentos, ou órgãos equivalentes, exercerão suas competências através

dos órgãos de direção setorial subordinados, os quais não poderão exceder o número de 5 (cinco)

por departamento.

..........................................................................................................

"SEÇÃO IV

Do Alto Comando da Polícia Militar"

Art. 23. O Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, órgão de assessoramento superior

do Comandante-Geral da Corporação e constituído pelos oficiais titulares dos cargos privativos de

Oficiais-Coronéis, destina-se a:

I - examinar e equacionar os assuntos relativos à política de emprego da Corporação;

II - deliberar sobre o Plano Interno de Orçamento da Polícia Militar;

III - elaborar lista tríplice para o cargo de Comandante-Geral, para escolha e nomeação pelo

Governador do Distrito Federal.(NR)

..........................................................................................................

Art. 24. ..............................................................................................

§ 1º As Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças têm caráter permanente.

§ 2º As comissões previstas no caput deste artigo serão constituídas pelo Comandante-Geral,

estabelecendo-se sua finalidade no ato de instituição .(NR)

..........................................................................................................

Art. 25. As Assessorias, constituídas pelo Comandante-Geral para assistir no estudo e

acompanhamento de assuntos específicos, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura organizacional

da Corporação. (NR)

..........................................................................................................

Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá criar comandos de policiamento especiais,

sempre que houver necessidade de atender o cumprimento de missões operacionais específicas,

agrupando pessoal, meios e unidades de execução, conforme o caso, estabelecendo a finalidade e

duração. (NR)

..........................................................................................................

Art. 40. Observado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar a

estrutura básica organizacional da Policia Militar, mediante proposta do Comandante-Geral,

compreendendo a disposição e vinculação dos órgãos de direção-geral, setorial e de apoio da

Corporação, conforme regulamentação prevista no artigo 48 desta lei.

Parágrafo único. A distribuição do efetivo no quadro de organização da Policia Militar do Distrito

Federal, inclusive do pessoal civil, em conformidade com a estrutura básica organizacional, será

realizada pelo Comandante-Geral da Corporação, compreendendo a disposição interna das

organizações policiais militares e a denominação das funções. (NR)

..........................................................................................................

Art. 42. O Corpo Musical da Polícia Militar do Distrito Federal, órgão da estrutura organizacional,

destina-se a atender as solenidades militares e civis de interesse da Corporação, tem por finalidade

manter e expressar os valores policiais militares de patriotismo, culto das tradições históricas e de fé

na missão elevada da Polícia Militar, através de apresentações de caráter artístico e cultural assim

definidas.

Parágrafo único. A organização e funcionamento do Corpo Musical serão estabelecidos pelo

Comandante-Geral.(NR)

..........................................................................................................

Art. 49. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do artigo 48 desta

lei serão definidas no Regimento Interno da Corporação, em conformidade com as competências

estabelecidas para os respectivos órgãos.

Parágrafo único. A ativação de organizações policiais militares pelo Comando da Corporação

deverá observar a previsão dos órgãos criados em conformidade com os incisos I e II do artigo 48

desta lei, considerando a disponibilidade de pessoal e orçamento. (NR)

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Quadro de Oficiais Policiais Militares passa a ser denominado Quadro de

Oficiais-Coronéis e Quadro de Oficiais, conforme o posto ocupado, e o Quadro de Praças Policiais

Militares Combatentes passa a ser denominado Quadro de Praças, todos do Quadro da Carreira

Policial Militar (QCPM).

Art. 22. O Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde passa a ser denominado Quadro

de Médicos, de Dentistas e de Veterinários, conforme especialidade, e o Quadro de Oficiais

Policiais Militares Capelães passa a ser denominado Quadro de Capelães, todos do Quadro de

Apoio à Carreira Policial Militar (QACPM).

Parágrafo único. As disposições legais referentes ao antigo Quadro de Oficiais Policiais

Militares e do Quadro de Saúde são aplicadas aos integrantes dos Quadros específicos mencionados

no artigo 21 e 22 desta lei, para todos os fins. (NR)

Art. 23. Ficam declarados em extinção os Quadros de Oficiais Policiais Militares

Administrativos - QOPMA, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME, Quadro

de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM e o Quadro de Praças Policiais Militares

Especialistas – QPPME do Anexo II desta Lei;

§ 1º Fica assegurada a promoção nos postos ou graduações aos integrantes dos quadros em

extinção de que trata este artigo, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso

constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal,

inclusive a inclusão no Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas, quando for o caso,

vedada a inclusão nos graus hierárquicos iniciais do QPPME e do QOPMA.

§ 2º Aos policiais militares do último posto dos quadros de oficiais QOPMA e QOPME é

assegurada a promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, ainda que não previsto no

respectivo quadro, em caráter excepcional, desde que conte 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

§ 3º Os policiais militares integrantes dos quadros em extinção, conforme Anexo II desta

Lei, não serão computados no efetivo da Corporação e distribuídos nas vagas dos quadros da

carreira policial militar, sendo empregados no serviço policial militar conforme regulamento

estabelecido pelo Comandante-Geral.

§ 4º A promoção aos postos e graduações dos Quadros mencionados no caput deste artigo

ocorrerá pelo critério de antiguidade, observada a legislação que dispõe sobre as promoções da

Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 5º Os quadros mencionados no caput deste artigo serão considerados extintos quando não

houver candidatos que preencham as vagas.

Art. 24. Os policiais militares pertencentes aos Quadros de que trata o artigo 23 poderão, no

prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral

da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para o Quadro de Oficiais ou de Praças do

Quadro da Carreira Policial Militar.

§ 1º Os policiais militares com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço

transferidos para os Quadros de Oficiais e de Praças mencionados no caput deste artigo não

ocuparão vagas, permanecendo na situação de agregado até a passagem para a inatividade.

§ 2º A antiguidade dos policiais militares mencionados no caput deste artigo será

estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei nº 7.289/1984 - Estatuto dos

Policiais Militares da Policia Militar do Distrito Federal.

Art. 25. Fica assegurado, excepcionalmente, aos policiais militares integrantes do Quadro da

Carreira Policial Militar, integrantes da Corporação na data da publicação desta Lei, a promoção

pelo critério de antiguidade ao posto ou graduação superior no respectivo Quadro específico de

Oficial ou Praça, com redução de até 1/3 (um terço) do interstício, satisfeita a existência de vagas e

os seguintes requisitos:

I - possuir mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço;

II - mínimo de 18 (dezoito) meses de permanência no posto ou graduação;

III - observância da precedência hierárquica nos postos ou graduações no respectivo Quadro

de Oficial ou Praça do QCPM.

§ 1º A progressão dos oficiais e praças mencionadas no caput deste artigo poderá ocorrer

sem o requisito dos cursos previstos nos incisos IV, VI, VIII e IX do § 1º do artigo 38 da Lei nº

12.086/2009, conforme o caso, condicionado ao cumprimento desse requisito no prazo máximo de

02 (anos) após a promoção, sob pena de nulidade deste ato.

§ 2º As disposições deste artigo serão aplicadas pelo período de 5 (cinco) anos, contados da

publicação desta lei.

Art. 26. O artigo 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998 passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 4º O efetivo de policiais militares femininos nos Quadros de Oficiais e de Praças do Quadro da

Carreira Policial Militar será de até dez por cento do total de vagas previstas nos postos e

graduações de cada quadro específico, sendo considerado este quantitativo para fins de inclusão nos

mencionados quadros, conforme edital aprovado pelo Comandante-Geral. (NR)

Art. 27. Os artigos 3º e 34 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................

VII - gratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos

militares que estejam no exercício de função de natureza especial, não podendo ser acumulável com

qualquer outra remuneração decorrente de cargo ou função comissionada, conforme constante da

Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governador do Distrito Federal, observado o seguinte:

a) poderá ser aplicada aos Oficiais que estejam no exercício de comando ou subcomando, ou

equivalente, chefia de divisão ou seção ou função de coordenação, assessoramento ou ajudância;

b) poderá ser aplicada às Praças que estejam no exercício de chefia de subseção, setor ou serviço,

ou ainda na função de supervisão, assistência ou ajudância;

c) o quantitativo da gratificação de função de natureza especial, nos grupos I a V previstos na

Tabela II do Anexo III, deverá considerar o limite destinado a 4 (quatro) Oficiais e 6 (seis) Praças

por órgão da estrutura organizacional de cada Corporação, ou o resultado deste total;

d) o grupo VI da Tabela II do Anexo III será destinado ao exercício de atividades profissionais

técnico-especializadas de nível superior, definidas pelo regulamento, até o limite de 35 (trinta e

cinco) para cada Corporação.(NR)

VIII - gratificação de serviço voluntário - parcela remuneratória devida ao militar que, durante seu

período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção e combate a incêndio e

salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com

jornada não inferior a 6 (seis) horas, na conveniência e necessidade da administração militar,

podendo ser caracterizado de natureza especial ou extraordinária, conforme regulamentação a ser

baixada pelo Governador do Distrito Federal.(NR)

.............................................................................................................................

Art. 34. ................................................................................................................

I - .........................................................................................................................

a) o cônjuge, companheiro ou companheira, observada a legislação específica;

Art. 28. A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos artigos 33-B e

55-A:

Art. 33-B. O saldo positivo do Fundo de Saúde, apurado em balanço no término de cada exercício

financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 29. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 1º-B Fica instituído Adicional de Escalonamento do posto ou graduação, devido mensal e

regularmente aos militares do Distrito Federal, correspondendo a 0,25 (dois décimos e cinco

centésimos) da diferença da remuneração atual com a remuneração do posto ou graduação superior,

a cada 12 (doze) meses de permanência no grau hierárquico, até o limite acumulado de 0.9 (nove

décimos).

§ 1º O Adicional de Escalonamento não é cumulativo com o grau hierárquico atingido pelo

policial militar quando promovido, aplicando-se o disposto no caput deste artigo no novo posto ou

graduação.

§ 2º O Adicional de Escalonamento do posto ou graduação integra os proventos na inatividade

remunerada do militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às graduações de Soldado 2ª Classe, Cadete e Aspirante-a-

Oficial e ao posto de Coronel.

Art. 30. O Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar na forma

do Anexo I desta Lei.

Art. 31. A Tabela II do Anexo III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na

forma do Anexo III desta Lei.

Art. 32. O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do

Anexo IV desta Lei.

Art. 33. O Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do

Anexo V desta Lei.

Art. 34. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida do Quadro da

Escala Hierárquica na Polícia Militar estabelecido no Anexo VI desta Lei.

Art. 35. Fica instituido aos militares do Distrito Federal:

I - o Auxílio Transporte, devido mensal e regularmente aos militares da ativa do Distrito

Federal, correspondendo a 1/55 (cinquenta e cinco avos) da remuneração do posto de Coronel.

II - o Adicional de Inatividade, devido mensal e regularmente aos militares inativos do

Distrito Federal, correspondendo a 1/21 (vinte e um avos) da remuneração do último posto da

carreira policial militar

Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações

consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal para a Polícia Militar e Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogados o quadro da escala hierárquica do artigo 15, os artigos 130, 131 e

o parágrafo único do artigo 134 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, os incisos I e II do §

3º do artigo 5º, incisos I e VIII do artigo 31, incisos III, VII e parágrafo único do artigo 32, incisos

III e V do § 1º do artigo 38, o artigo 58, os §§ 3º e 4º do artigo 114 da Lei nº 12.086, de 6 de

novembro de 2009.

Brasília, de de ; da Independência e da República.

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009)

- QUADRO DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL -

TABELA I

Quadro da Carreira Policial Militar – QCPM

a) Quadro de Oficiais-Coronéis

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Coronel 69 -

b) Quadro de Oficiais

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Tenente-Coronel PM 199 60 meses

Major PM 199 60 meses

Capitão PM 199 60 meses

Primeiro-Tenente PM 200 60 meses

Segundo-Tenente PM 164 40 meses

c) Quadro de Oficiais Intendentes

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Primeiro-Tenente PM 160 -

Segundo-Tenente PM 282 36 meses

d) Quadro de Praças

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Subtenente PM 2516 48 meses

Primeiro-Sargento PM 2516 48 meses

Segundo-Sargento PM 2516 48 meses

Terceiro-Sargento PM 3145 60 meses

Cabo PM 3145 60 meses

Soldado PM 3145 48 meses

TABELA II

Quadro de Apoio à Carreira Policial Militar – QACPM

a) Quadro de Médicos

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Coronel PM Médico 2 -

Tenente-Coronel PM

Médico

24 64 meses

Major PM Médico 25 64 meses

Capitão PM Médico 25 64 meses

Primeiro-Tenente PM

Médico

25 64 meses

Segundo-Tenente PM

Médico

25 52 meses

b) Quadro de Dentistas

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Coronel PM Dentista 1 -

Tenente-Coronel PM

Dentista

15 64 meses

Major PM Dentista 16 64 meses

Capitão PM Dentista 16 64 meses

Primeiro-Tenente PM

Dentista

16 64 meses

Segundo-Tenente PM

Dentista

16 52 meses

c) Quadro de Veterinários

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Coronel PM Veterinário 1 -

Tenente-Coronel PM

Veterinário

1 64 meses

Major PM Veterinário 1 64 meses

Capitão PM Veterinário 1 64 meses

Primeiro-Tenente PM

Veterinário

1 64 meses

Segundo-Tenente PM

Veterinário

1 52 meses

d) Quadro de Capelães

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Coronel PM Capelão 1

Tenente-Coronel PM

Capelão

1 64 meses

Major PM Capelão 1 64 meses

Capitão PM Capelão 1 64 meses

Primeiro-Tenente PM

Capelão

1 64 meses

Segundo-Tenente PM

Capelão

1 52 meses

ANEXO II

QUADROS EM EXTINÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

I - Oficiais Administrativos e Especialistas

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Major PM 20 -

Capitão PM 70 48 meses

Primeiro-Tenente PM 131 48 meses

Segundo-Tenente PM 132 48 meses

TOTAL 353

b) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Major PM Especialista em Saúde 2 -

Capitão PM Especialista em Saúde 4 48 meses

Primeiro-Tenente PM Especialista em

Saúde

10 48 meses

Segundo-Tenente PM Especialista em

Saúde

12 48 meses

TOTAL 28

Tabela II - Manutenção de Motomecanização

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Capitão PM de Manutenção de

Motomecanização

2 -

Primeiro-Tenente PM de Manutenção

de Motomecanização

1 48 meses

Segundo-Tenente PM de Manutenção

de Motomecanização

2 48 meses

TOTAL 5

Tabela III - Manutenção de Armamento

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Capitão PM de Manutenção de

Armamento

1 -

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de

Armamento

1 48 meses

Segundo-Tenente PM de Manutenção de

Armamento

1 48 meses

TOTAL 3

Tabela IV - Manutenção de Comunicações

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Capitão PM de Manutenção de

Comunicações

2 -

Primeiro-Tenente PM de Manutenção

de Comunicações

1 48 meses

Segundo-Tenente PM de Manutenção

de Comunicações

1 48 meses

TOTAL 4

c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Major PM 1 -

Capitão PM 3 48 meses

Primeiro-Tenente PM 4 48 meses

Segundo-Tenente PM 4 48 meses

TOTAL 12

d) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:

Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Subtenente PM 3 -

Primeiro-Sargento PM 4 36 meses

Segundo-Sargento PM 6 60 meses

Terceiro-Sargento PM 9 60 meses

Cabo PM 25 60 meses

Soldado PM 12 120 meses

TOTAL 59

Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Subtenente PM 5 -

Primeiro-Sargento PM 5 36 meses

Segundo-Sargento PM 9 60 meses

Terceiro-Sargento PM 32 60 meses

Cabo PM 57 60 meses

Soldado PM 41 120 meses

TOTAL 149

Tabela III - Músicos - QPMP-4:

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Subtenente PM 15 -

Primeiro-Sargento PM 30 36 meses

Segundo-Sargento PM 35 60 meses

Terceiro-Sargento PM 25 60 meses

Cabo PM 19 60 meses

Soldado PM 12 120 meses

TOTAL 136

Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Subtenente PM 3 -

Primeiro-Sargento PM 3 36 meses

Segundo-Sargento PM 4 60 meses

Terceiro-Sargento PM 8 60 meses

Cabo PM 8 60 meses

Soldado PM 8 120 meses

TOTAL 34

Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Subtenente PM 12 -

Primeiro-Sargento PM 15 36 meses

Segundo-Sargento PM 18 60 meses

Terceiro-Sargento PM 22 60 meses

Cabo PM 18 60 meses

Soldado PM 15 120 meses

TOTAL 100

Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Subtenente PM 3 -

Primeiro-Sargento PM 5 36 meses

Segundo-Sargento PM 9 60 meses

Terceiro-Sargento PM 10 60 meses

Cabo PM 8 60 meses

Soldado PM 10 120 meses

TOTAL 45

Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Subtenente PM 3 -

Primeiro-Sargento PM 2 36 meses

Segundo-Sargento PM 2 60 meses

Terceiro-Sargento PM 4 60 meses

Cabo PM 14 60 meses

Soldado PM 24 120 meses

TOTAL 49

Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção):

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Segundo-Sargento PM 1 -

Terceiro-Sargento PM 1 60 meses

TOTAL 2

ANEXO III

(Anexo III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL

GRUPO VALOR DE INCIDÊNCIA SOBRE A

REMUNERAÇÃO DO

POSTO DE CORONEL

FUNDAMENTO

I 35,00% Art. 1º e 3º desta Lei

II 25,00% Idem

III 15,00% Idem

IV 11,00% Idem

V 7,00% Idem

VI 20,00% Idem

ANEXO IV

(Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 28 DE

FEVEREIR

O DE

2013

A PARTIR

DE 1o DE

MARÇO

DE 2013

A PARTIR

DE 1o DE

MARÇO

DE 2014

A PARTIR

DE 1º DE

SET 2014

A PARTIR

DE 1º DE

SET 2015

A PARTIR

DE 1º DE

SET 2016

A PARTIR

DE 1º DE

SET 2017

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel 6.192,73 6.523,58 6.891,98 8.269,52 9.259,87 10.250,22 11.240,57

Tenente-Coronel 5.951,09 6.270,34 6.625,83 7.721,95 8.444,44 9.166,94 9.889,43

Major 5.354,99 5.645,63 5.969,26 7.067,44 7.825,49 8.583,55 9.341,60

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão 4.518,56 4.769,05 5.047,97 6.153,43 6.965,73 7.778,04 8.590,35

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente 3.993,85 4.219,15 4.470,03 5.419,58 6.105,46 6.791,33 7.477,21

Segundo-Tenente 3.737,50 3.950,50 4.187,68 5.074,94 5.712,93 6.350,92 6.988,92

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial 3.122,77 3.306,26 3.510,58 3.970,06 4.214,80 4.459,54 4.704,29

Cadete 2º 1.668,11 1.781,78 1.908,35 2.217,40 2.393,42 2.569,44 2.745,46

Cadete 1º 1.199,54 1.290,72 1.392,24 1.569,62 1.640,29 1.710,96 1.781,63

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente 3.024,18 3.202,94 3.401,99 4.265,54 4.919,89 5.574,24 6.228,59

Primeiro-Sargento 2.713,85 2.877,71 3.060,18 3.795,06 4.338,17 4.881,28 5.424,39

Segundo-Sargento 2.424,57 2.574,55 2.741,55 3.447,09 3.977,12 4.507,14 5.037,16

Terceiro-Sargento 2.175,75 2.313,79 2.467,49 3.041,27 3.453,51 3.865,75 4.277,99

Cabo 1.839,75 1.961,66 2.097,40 2.590,15 2.940,22 3.290,30 3.640,38

DEMAIS PRAÇAS

Soldado 1.735,51 1.852,41 1.982,59 2.214,28 2.309,16 2.404,04 2.498,92

Soldado - 2a Classe 1.199,54 1.290,72 1.392,24 1.516,30 1.533,65 1.550,99 1.568,34

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

V P

E

ANEXO V

(Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS

TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO

Situações Valor Representativo Fundamento

A

Militar declarado Aspirante-a-

Oficial, Cadete e o Soldado de 2ª

classe.

Limitado a 1\3 da remuneração do

posto de Coronel.

Art. 2º e 3º desta Lei.

B Oficiais nomeados no QACPM. Limitado a 1\3 da remuneração do

último posto de Coronel.

C Anualmente 1\7 da remuneração do último

posto de Coronel.

D

Movimentado no interesse da

administração para Unidade

Especial, vedada outra

movimentação até o recebimento

anual do próximo auxílio.

Limitado a 1/20 da remuneração

do ultimo posto de Coronel.

E

O militar que retornar à ativa por

convocação, designação ou

reinclusão, desde que há mais de

seis meses na inatividade.

Limitado a 1/10 da remuneração

do ultimo posto de Coronel. Art. 2º e 3º desta Lei.

F

O militar que perder ou danificar o

uniforme em sinistro, ocorrência ou

em caso de calamidade.

Limitado a 1/20 da remuneração

do ultimo posto de Coronel. Art. 2º e 3º desta Lei.

TABELA III – AUXÍLIO-MORADIA

Situação Valor Representativo Fundamento

Custear despesas com habitação para si

e seus dependentes.

1/38 (trinta e oito avos) da

remuneração do último posto da

carreira policial militar.

Art. 2º e 3º desta Lei.

TABELA IV - AUXÍLIO NATALIDADE

Situações Valor Representativo Fundamento

A

Nascimento de filho do militar da

ativa ou da inatividade remunerada

ou adoção reconhecida na Justiça.

1\5 da remuneração do último

posto do QCPM.

Art. 2º e 3º desta Lei.

B

Nascimento de filhos, em parto

múltiplo, do militar da ativa ou da

inatividade remunerada ou adoção

gemelar

1\10 da remuneração do posto de

Coronel, exceto o primeiro que se

enquadra na letra “A”.

TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL

Situações Valor Representativo Fundamento

Morte do cônjuge, companheira(o),

dependente ou filho (a) natimorto. Limitado a 2\6 da remuneração do

posto de Coronel.

Art. 2º e 3º desta Lei.

Morte do militar – pago ao beneficiário

da Pensão Militar.

ANEXO VI

(Anexo da Lei nº 7.289, 18 de dezembro de 1984.)

QUADRO DA ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR

Círculo Hierárquico Postos e Graduações

OFICIAIS

Oficiais Superiores

Coronel PM Cel

Tenente-Coronel PM

Major PM

Ten Cel

Maj

Oficiais Intermediários Capitão PM Cap

Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM

1º Ten

2º Ten

PRAÇAS ESPECIAIS

Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante-a-Oficial PM Asp Of

Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm

acesso ao Círculo de Oficiais.

Cadete PM (Aluno-Oficial) Cad

PRAÇAS

Subtenentes e Sargentos

Subtenente PM

Primeiro-Sargento PM

Segundo-Sargento PM

Terceiro-Sargento PM

Sub Ten

1º Sgt

2º Sgt

3º Sgt

Cabos e Soldados Cabo PM

Soldado PM

Cb

Sd

Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados Soldado 2 a Classe PM

(Aluno-Praça)

Sd 2ª Cl

- PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO POSTO DE CORONEL-COMISSÁRIO -

JUSTIFICATIVA

Desde a edição do Decreto-Lei nº 667/1969 as Policias Militares se ressentem

sobre a organização da estrutura dos cargos da carreira de oficiais, particularmente no posto final da

mesma.

A proposta ora apresentada não pretende discutir a existência do que

poderíamos denominar "General de Polícia" ou qualquer outro cargo com honras ou sinais de

respeito correspondentes, mas a necessidade de prover a Alta Administração da Polícia Militar de

um grau hierárquico compatível com o cargo, considerando o modelo burocrático da carreira militar

(do tipo organizacional para exercer a função pública na administração), bem como a preservação

da Autoridade Militar dentro dos princípios da hierarquia e disciplina exigidos pela Constituição da

República, normas gerais de organização das Policias Militares e o Estatuto do Policiais Militares

da PMDF.

Preliminarmente, e utilizando conceitos que permeiam todos os órgãos da

administração pública, podemos entender a Alta Administração na Policia Militar do Distrito

Federal - representada pelo Alto Comando da Corporação, da seguinte forma:

"Corresponde à instância máxima deliberativa que controla a organização, ou seja, é a estrutura de

governança. A Alta Administração constitui-se pelo conjunto de autoridades públicas investidas de

autoridade política; ou seja, pelas pessoas investidas nos cargos em comissão de direção de mais

alto nível na hierarquia interna do órgão e entidade.

No contexto das organizações, a Alta Administração exerce o papel de liderar e coordenar as

demais partes da estrutura e exercer a autoridade política nas “relações de fronteira”, interagindo

com o ambiente externo em nível institucional.

A composição da Alta Administração é uma decorrência do modelo de governança que pode ser

singular ou colegiado."

(Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo

Federal - MPOG - 2008)

No âmbito da PMDF a instância máxima de controle da Corporação é representada

pelo Alto Comando, composto pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-

Maior e Chefes de Departamentos, os quais exercem a governança no nível estratégico e constituem

o conjunto de autoridades públicas investidas de autoridade política.

No modelo dos órgãos civis da administração pública, essas pessoas da Alta

Administração são investidas por cargos em comissão de direção de mais alto nível na hierarquia

interna do órgão ou entidade, os quais, independentemente do "livre provimento" ou do vínculo

com algum cargo efetivo da administração pública, exercem o poder de direção desses órgãos.

No modelo dos órgãos militares, além da vinculação das mais altas funções da

administração estar afeta aos mais altos cargos - entenda-se grau hierárquico, estes exercem poder

hierárquico-disciplinar específicos dos regulamentos militares a que estão submetidos,

diferentemente dos servidores civis, considerando o "uso da força militar" e o "cerceamento da

liberdade individual" no nível administrativo.

A proposta ora apresentada pretende inovar a estrutura do Quadro de Pessoal Militar

da PMDF, criando o posto de Coronel-Comissário, estabelecendo separação da Carreira Policial

Militar, em seu mais alto nível da progressão funcional, gradual e sucessiva, do exercício da alta

administração da Corporação.

O artigo 11 da Lei Federal nº 6.450/1977 - Organização Básica da PMDF,

semelhante ao disposto para outros órgãos da administração pública, atribui ao Poder Executivo, no

caso o Governador do Distrito Federal, a responsabilidade pela nomeação do Comandante-Geral -

"Titular" da administração da Corporação.

A Lei nº 12.086/2009, atendendo parcialmente os anseios da carreira policial militar

no quadro de oficiais, elevou o número de Coronéis para 39 (trinta e nove). Esta situação, se de um

lado trouxo motivação para a progressão dos oficiais ao último posto, por outro lado traz certa

tensão e conflitos quando nos referimos a ocupação dos cargos da Alta Administração, pelos

motivos expostos nos parágrafos precedentes.

Assim, de forma breve e objetiva, consideramos que a proposta de criar o posto de

Coronel-Comissário, a partir da subdivisão do posto de Coronel, atende às necessidades da estrutura

organizacional da Corporação, em sintonia com a estrutura da carreira policial militar. Preserva,

ainda, o poder deferido ao Executivo de nomear o dirigente máximo da Polícia Militar e os

integrantes do Alto Comando - considerando a discricionariedade, conveniência e oportunidade do

governante, bem como o interesse político-institucional e a manutenção dos princípios da hierarquia

e disciplina - que diferem a estrutura militar da civil no provimento dos cargos de chefia e direção

na administração pública.

- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI -

LEI Nº , DE DE DE 2013.

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o posto

de Coronel-Comissário, altera as Leis nº 7.289,

de 18 de dezembro de 1984, nº 10.486, de 4 de

julho de 2002, e nº 12.086, de 6 de novembro de

2009, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Quadro de Oficiais-Coronéis da Carreira Policial Militar dos militares

do Distrito Federal o posto de Coronel-Comissário, pertencente ao círculo de oficiais superiores.

Parágrafo único. O posto de Coronel-Comissário constitui subdivisão do grau hierárquico de

Coronel, superior a este no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º Os artigos 15 e 16 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 passam a vigorar com

a seguinte redação:

Art. 15. ................................................................................................................

§ 7º - O posto de Coronel-Comissário será provido por promoção dos oficiais no posto de Coronel,

pelo critério de escolha, entre os integrantes da Lista de Escolha apresentada ao Governador do

Distrito Federal. (NR)

Art. 16 - .............................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º - Os oficiais integrantes do Quadro de Oficiais-Coronéis terão as honras, sinais de respeito e

prerrogativas previstas para o militar no posto de Coronel, devendo ser aplicadas as demais

disposições devidas ao referido posto previstas nesta lei e legislação pertinente aos militares do

Distrito Federal, para todos os fins. (NR)

§ 7º - A precedência hierárquica dos oficiais ocupantes do posto de Coronel-Comissário com os

demais postos e graduações policiais militares será observada no âmbito da Corporação e nas

demais relações entre os seus membros. (NR)

§ 8º - O tempo de permanência nos postos do Quadro de Oficiais-Coronéis é contado a partir da

data de promoção do oficial policial militar ao posto de Coronel, para todos os fins. (NR)

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 6º ..................................................................................................................

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - escolha;

IV - ato de bravura; e

V - post mortem.(NR)

Art. 4º A Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 passa a vigorar acrescida dos artigos 8º-

A, 8º-B, 39-A e 48-A:

Art. 8º-A. A promoção por escolha é aquela que defere ao Governador do Distrito Federal,

conforme dispuser esta lei, a escolha do Oficial-Coronel dentre os mais credenciados para o

desempenho dos cargos da alta administração policial-militar destinados ao posto de Coronel-

Comissário.

Art. 8º-B. O Coronel-Comissário nomeado Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do

Estado-Maior terão precedência hierárquica sobre os demais oficiais no posto de Coronel-

Comissário.

............................................................................................................................

Art. 39-A. A Lista de Escolha dos oficiais no posto de Coronel, para promoção ao posto de

Coronel-Comissário, será elaborada pelo Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e

encaminhada pelo Comandante-Geral para as promoções a serem realizadas a contar de 13 de maio

e 15 de novembro de cada ano, conforme regulamento expedido pelo Governador do Distrito

Federal, respeitadas as disposições desta lei que lhe sejam pertinentes.

§ 1º O Alto Comando deverá elaborar a Lista de Escolha selecionando 03 (três) oficiais no posto de

Coronel para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subsequente, considerando os oficiais com

mais de 12 (doze) meses de permanência no posto até a data da promoção.

§ 2º O oficial no posto de Coronel, que esteja agregado na situação prevista no inciso I § 1º do

artigo 77 da Lei nº 7.289/1984, deverá ser obrigatoriamente revertido ao Quadro de Oficiais-

Coronéis para compor a Lista de Escolha e ser promovido, salvo manifestação pessoal em contrário.

§ 3º A elaboração e encaminhamento da Lista de Escolha deverá ocorrer até 10 (dez) dias antes das

datas de promoções.

..........................................................................................................

Art. 48-A. O oficial que, no posto de Coronel, deixar de integrar por 2 (duas) vezes seguidas ou não

a Lista de Escolha para o posto de Coronel-Comissário, quando nela tenha sido incluído oficial

mais moderno, será transferido ex offício para a reserva remunerada, nos termos do Estatuto do

Policiais Militares da Corporação, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 5º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 1º-B ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4º O Adicional de Escalonamento do posto de Coronel-Comissário é fixado em 0,2 (dois décimos)

da remuneração do posto de Coronel.

Art. 6º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo 55-A:

Art. 55-A. Aos integrantes do Quadro de Oficiais-Coronéis da Polícia Militar do Distrito Federal é

devido o soldo do posto de Coronel e respectiva estrutura remuneratória, conforme estabelecido

nesta lei ou legislação especial, salvo vantagem específica.

Art. 7º Para preenchimento das vagas para o posto de Coronel-Comissário, na primeira

promoção após 30 (trinta) dias da publicação desta lei, independente das datas fixadas no artigo 39-

A da Lei nº 12.086/2009, será observado o seguinte:

I - 3 (três) vagas serão preenchidas pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe

do Estado-Maior que estiverem no cargo na data da publicação desta lei;

II - 3 (três) vagas preenchidas por livre escolha do Governador do Distrito Federal, entre os

Coronéis prontos para o serviço na Corporação;

III - 4 (quatro) vagas preenchidas conforme relação de Coronéis elaborada pelos integrantes

do Alto Comando da Corporação, que estiverem no cargo na data da publicação desta lei.

Art. 8º Os quadros 'a' e 'b' da Tabela I do Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de

2009, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 9º O Anexo da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar na forma do

Anexo II desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações

consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal para a Polícia Militarl, constantes do

orçamento-geral da União.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de ; da Independência e da República.

ANEXO I

(Anexo da Lei nº 7.289, 18 de dezembro de 1984.)

QUADRO DA ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR

Círculo Hierárquico Postos e Graduações

OFICIAIS

Oficiais Superiores

Coronel-Comissário PM

Coronel PM

Cel Cms

Cel

Tenente-Coronel PM

Major PM

Ten Cel

Maj

Oficiais Intermediários Capitão PM Cap

Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM

1º Ten

2º Ten

PRAÇAS ESPECIAIS

Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante-a-Oficial PM Asp Of

Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm

acesso ao Círculo de Oficiais.

Cadete PM (Aluno-Oficial) Cad

PRAÇAS

Subtenentes e Sargentos

Subtenente PM

Primeiro-Sargento PM

Segundo-Sargento PM

Terceiro-Sargento PM

Sub Ten

1º Sgt

2º Sgt

3º Sgt

Cabos e Soldados Cabo PM

Soldado PM

Cb

Sd

Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados Soldado 2 a Classe PM

(Aluno-Praça)

Sd 2ª Cl

ANEXO II

(Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009)

TABELA I

Quadro da Carreira Policial Militar – QCPM

e) Quadro de Oficiais-Coronéis

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Coronel-Comissário 10 -

Coronel 71 -

f) Quadro de Oficiais

GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO

Tenente-Coronel PM 197 60 meses

Major PM 197 60 meses

Capitão PM 197 60 meses

Primeiro-Tenente PM 198 60 meses

Segundo-Tenente PM 160 40 meses

REEDIÇÃO DAS NORMAS SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PMDF E REVOGAÇÃO DO

DECRETO DISTRITAL Nº 31.793/2010

PARA ESTABELECER A ESTRUTURA REGIMENTAL DA PMDF

JUSTIFICATIVA

A Lei Federal nº 12.086/2009 imprimiu uma nova estrutura organizacional na Polícia Militar

do Distrito Federal - PMDF, criando e aperfeiçoando os órgãos do comando-geral, direção-geral,

setorial e de apoio. Além disso, alterou e revogou diversos dispositivos da Lei Federal nº

6.450/1977, que disciplina a Organização Básica da Corporação.

A Polícia Militar busca incessantemente uma administração moderna e uma estrutura

organizacional eficaz, a fim de cumprir suas missões constitucionais. Com o devido lastro na Lei

Federal nº 12.086/2009, o Poder Executivo Federal regulamentou a organização básica através do

Decreto Federal nº 7.165/2010, tratando do Comando-Geral e dos órgãos de direção-geral e setorial.

A mesma lei atribuiu ao Governador do Distrito Federal dispor sobre os órgãos de apoio e de

execução não mencionados na norma federal, bem como a aprovação do quadro de organização,

mediante proposta do Comando-Geral da Corporação.

Assim, considerando o adequado entendimento de que o quadro de organização, no nível de

decisão do Governador do Distrito Federal, deve corresponder a definição da estrutura

organizacional, ou seja, da disposição dos diversos órgãos previstos para a estrutura policial militar,

estabelecendo, assim, os elementos regimentais norteadores da Polícia Militar.

Considerando que a Lei Federal nº 12.086/2009 atribuiu ao Comandante-Geral a

competência de distribuição do efetivo da Corporação no quadro de organização, ou seja, na

estrutura organizacional aprovada pelo Governador do Distrito Federal, estabelecendo a estrutura

interna das organizações policiais militares com seus cargos de oficiais e praças.

Considerando, ainda, que o Regimento Interno da Corporação deverá estabelecer as normas

para o funcionamento e organização interna, detalhando as atribuições dos seus órgãos a partir das

competências estabelecidas para cada um na estrutura regimental – consolidando a norma federal e

distrital.

Faz-se necessário, de tudo exposto, a revogação do Decreto Distrital nº 31.793, de 11 de

junho de 2010, que versa sobre a organização da Polícia Militar, tendo em vista a norma ter

ultrapassado o seu poder regulamentar, ao tratar da competência dos órgãos disciplinados pelo

decreto federal, deixando de tratar de outros normativos de caráter relevante para a estrutura

organizacional da Corporação.

Ante o exposto, submeto para exame e aprovação a Estrutura Regimental da Polícia Militar

do Distrito Federal, que estabelece norma jurídica moderna para nortear as relações e vínculos

internos da Corporação, bem como a disposição dos diversos órgãos na estrutura básica,

consolidando nesta proposta, ainda, algumas incumbências do Comandante-Geral atribuídas pelo

Governador do Distrito Federal em diferentes decretos.

Após a aprovação da proposta de decreto anexa a esta exposição de motivos, será publicado

o Regimento Interno da Polícia Militar do Distrito Federal, previsto no § 1º do artigo 59 do Decreto

Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010.

- PROPOSTA DE MINUTA DE DECRETO DISTRITAL -

DECRETO Nº , DE DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a estrutura regimental da Polícia Militar do Distrito Federal e regulamenta o artigo 40

e inciso II do artigo 48 da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a

Organização Básica da Corporação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

100, inciso V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 40 e

inciso II do artigo 48 da Lei Federal nº 6.450/1977, alterada pela Lei Federal nº 12.086/2009, e

considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados os órgãos de apoio e execução, bem como a estrutura que define o

quadro de organização da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme proposta do Comandante-

Geral, nos termos do artigo 40 e do inciso II do artigo 48 da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro

de 1977 – Lei de Organização Básica da PMDF.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aprovada a Estrutura Regimental da

Corporação, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º O Regimento Interno da Polícia Militar do Distrito Federal, previsto no § 1º do artigo 59 do

Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010, será aprovado pelo Comandante-Geral e

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, após a publicação deste Decreto.

Art. 4º O Comandante-Geral da PMDF, após a publicação do Regimento Interno, encaminhará

proposta dispondo sobre o quadro de cargos em comissão da estrutura regimental da Corporação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.312, de 20 de dezembro de 1982;

II - o Decreto nº 11.081, de 20 de abril de 1988;

III - o Decreto nº 11.141, de 20 de junho de 1988;

IV - o Decreto nº 15.873, de 29 de agosto de 1994;

V - o Decreto nº 17.296, de 17 de abril de 1996;

VI - o Decreto nº 18.204, de 25 de abril de 1997;

VII - o Decreto nº 31.198, de 23 de dezembro de 2009;

VIII - o Decreto nº 31.793, de 11 de junho de 2010; e

IX - o Decreto nº 32.956, de 1º de junho de 2011;

X - as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal contidas nos Decretos nº 15.740, de

23 de junho de 1994, e nº 24.533, de 14 de abril de 2004.

Brasília, de de 2013.

da República e de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Governador

- ANEXO -

(Decreto nº , de de outubro de 2013)

ESTRUTURA REGIMENTAL

DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO DO FEDERAL

CAPÍTULO I

Da Polícia Militar do Distrito Federal

Seção I

Da natureza, competência e princípios

Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, é

instituição permanente e fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à

segurança pública do Distrito Federal, constituindo força auxiliar e reserva do Exército nos casos de

convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos da Constituição Federal, e

destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal, conforme

disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 6.450/1977 – Lei de Organização Básica da PMDF.

Art. 2º São princípios, dentre outros estabelecidos na legislação, a serem observados nas ações de

polícia ostensiva e de preservação da ordem pública desenvolvidas pela Polícia Militar do Distrito

Federal e seus membros:

I – respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas;

II – uso moderado e proporcional da força, quando necessária;

III – emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;

IV – qualificação especial para gestão de conflitos;

V – unidade de comando;

VI – responsabilidade territorial;

VII – eficácia;

VIII – pronto atendimento;

IX – interação com outros órgãos.

Parágrafo único. A formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização de conhecimentos dos

membros da Polícia Militar do Distrito Federal deverão observar:

I – os Princípios Básicos sobre o Uso da Força pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da

Lei, conforme o 8º Congresso das Nações Unidas para Prevenção ao Crime;

II – o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovado pela

Resolução nº 34/169-ONU;

III - os Princípios Orientadores para Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários

Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovados pela Resolução nº 1989/61 - 1989 - ONU;

IV - a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes,

promulgada pelo Decreto Federal nº 40/1991;

Seção II

Disposições gerais

Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal compreende seus membros, organizações policiais

militares e respectivos dirigentes, instalações, materiais e equipamentos.

Parágrafo único. Organização Policial Militar é a denominação genérica dos órgãos de direção,

apoio e execução ativados na estrutura organizacional da Corporação, com autonomia ou

vinculação administrativa, onde são desempenhadas as atribuições, missões, atividades ou tarefas

cometidas ao policial militar, conforme regulamentação.

Art. 4º A estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, que define o quadro de

organização da Corporação, compreende os órgãos de apoio e execução regulamentados pelo

Governo do Distrito Federal, bem como os órgãos de direção-geral e setorial previstos no Decreto

Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010 – Regulamento da Organização Básica da PMDF.

Art. 5º Para dispor dos órgãos na estrutura organizacional da Corporação, consideram-se os

seguintes conceitos:

I – autonomia administrativa – capacidade de um órgão da estrutura da PMDF de exercer parcela da

autoridade administrativa policial militar para gerir recursos de pessoal e material, bem como

operacional e/ou orçamentário, conforme o caso;

II – atividade-fim: compreende o conjunto de esforços de execução, voltados à realização dos fins

da Corporação, constituída de pessoal policial militar habilitado à sua execução;

III – atividade-meio: compreende o conjunto de esforços administrativos, que têm o objetivo de

apoiar e facilitar a realização dos fins da Corporação;

IV – atividade-de-linha: caracteriza o desempenho na atividade-fim, pelo emprego diretamente

relacionado com o público;

V – atividade-auxiliar: caracteriza o desempenho na atividade-fim, pelo emprego em apoio imediato

à atividade de linha; não deve ser confundida com o apoio imediato próprio da atividade-meio;

VI – forma de empenho: circunstância de emprego dos meios de pessoal e material na área

administrativa ou operacional, caracterizado pela forma: ordinária, extraordinária ou especial;

VII – organograma: é o esquema representativo das Organizações Policiais Militares ativadas na

estrutura organizacional, conforme Regimento Interno, destacando a precedência funcional das

autoridades policiais militares na Corporação;

VIII – quadro de organização: corresponde a estrutura organizacional da PMDF estabelecida na

norma regimental, a qual define os vínculos dos órgãos de direção, apoio e execução;

IX – quadro de organização e distribuição do efetivo: apresenta o quadro demonstrativo do efetivo

policial militar previsto, distribuído nas diversas Organizações Policiais Militares ativadas, bem

como a vinculação e subordinação desses órgãos na estrutura organizacional;

X – quadro de provimento e controle do pessoal: distribui o efetivo policial militar existente nas

diversas Organizações Policiais Militares, estabelecendo a organização interna e as posições

tituladas dos cargos ou funções destinadas a oficiais e praças, por postos ou graduações, bem como

os requisitos para provimento, inclusive outras informações sobre a classificação do pessoal da

Corporação;

XI – vinculação administrativa: situação de uma Organização Policial Militar da estrutura da PMDF

que a vincula a outra, a fim de exercer parcela da autoridade administrativa policial militar para

gerir recursos de pessoal e material, bem como operacional e/ou orçamentário, conforme o caso.

Parágrafo único. As Organizações Policiais Militares ativadas na estrutura organizacional

correspondem a unidades de administração da Corporação, integrando a atividade-meio ou

atividade-fim policial militar, cuja vinculação e subordinação está estabelecida no Organograma.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 6º O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em conformidade com o que

dispõe o Decreto Federal nº 7.165/2010, compreende:

I - o Comandante-Geral;

II - o Subcomandante-Geral;

III - Órgão de Planejamento Estratégico: Estado-Maior;

IV - Órgãos de Direção-Geral: os Departamentos;

V - Órgãos de Direção-Setorial: as Diretorias e os Comandos de Policiamento;

VI - Comissões; e

VII - Assessorias.

§ 1º Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial, assessoramento, definidos como cargos

em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.

§ 2º Aplica-se aos cargos de chefia ou direção de Organização Policial Militar o estabelecido para o

comando na estrutura organizacional, conforme disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 7.289/1984

– Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.

Art. 7º A estrutura organizacional da Policia Militar do Distrito Federal é constituída de:

I – Comandante-Geral.

II – Subcomandante-Geral.

III – Órgão de Planejamento Estratégico:

a ) Estado-Maior da PMDF:

1. Órgãos de Estado-Maior:

a. Seção de Planejamento de Pessoal;

b. Seção de Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia;

c. Seção de Operações e Doutrina Operacional;

d. Seção de Logística;

e. Seção de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

f. Seção de Orçamento;

g. Seção de Projetos;

h. Seção de Análise Criminal;

i. Seção de Legislação;

j. Seção de Gestão da Qualidade;

2. Órgãos de Apoio:

a. Gabinete de Gestão Estratégica;

b. Gabinete de Orçamento e Finanças;

c. Gabinete de Programas e Projetos Institucionais.

IV – Órgão de Assessoramento Superior:

a) Alto-Comando da PMDF.

V – Órgãos de Assistência Direta e Imediata:

a) Gabinete do Comando-Geral;

b) Secretaria de Assuntos Institucionais;

c) Assessoria Especial do Comandante-Geral;

d) Comissões;

e) Assessorias.

VI - Órgãos de Apoio do Comando-Geral:

a) Centro de Comunicação Social;

b) Centro de Inteligência;

c) Centro de Documentação;

d) Ajudância-Geral.

VII – Órgãos de Direção-Geral:

a) Departamento de Gestão de Pessoal:

1. Órgãos Setoriais:

a. Diretoria de Pessoal Militar;

b. Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis;

c. Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho;

d. Diretoria Recrutamento e Seleção;

e. Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência.

b) Departamento de Logística e Finanças:

1. Órgãos Setoriais:

a. Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;

b. Diretoria de Projetos;

c. Diretoria de Controle Contábil;

d. Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte;

e. Diretoria de Telemática.

2. Órgãos de Apoio:

a. Centro de Motomecanização e Material Bélico.

c) Departamento de Educação e Cultura:

1. Órgãos Setoriais:

a. Diretoria de Formação;

b. Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão;

c. Diretoria de Especialização e Educação Continuada;

d. Diretoria de Ensino Assistencial;

e. Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural.

2. Órgãos de Apoio:

a. Academia de Polícia Militar de Brasília;

b. Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento;

c. Colégio Militar Tiradentes;

d. Centro de Treinamento e Especialização;

e. Instituto Superior de Ciências Policiais.

d) Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal:

1. Órgãos Setoriais:

a. Diretoria de Assistência Médica;

b. Diretoria de Assistência Odontológica;

c. Diretoria de Assistência ao Pessoal;

d. Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos;

e. Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira.

2. Órgãos de Apoio:

a. Centro Médico;

b. Centro de Perícias e Saúde Ocupacional;

c. Centro Odontológico;

d. Centro de Assistência à Saúde Mental;

e. Centro de Reabilitação e Capacitação Física.

e) Departamento de Controle e Correição:

1. Corregedoria-Geral;

2. Órgãos Setoriais:

a. Auditoria;

b. Ouvidoria.

f) Departamento Operacional:

1. Órgãos Setoriais:

a. Comando de Policiamento Regional Metropolitano;

b. Comando de Policiamento Regional Oeste;

c. Comando de Policiamento Regional Leste;

d. Comando de Policiamento Regional Sul;

e. Comando de Missões Especiais.

2. Órgão de apoio:

a. Centro de Coordenação e Controle de Operações Policiais Militares;

b. Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos.

c. Centro de Medicina Veterinária.

3. Órgãos de Execução:

a. Unidades Operacionais responsáveis pela atividade-fim da Corporação.

CAPÍTULO III

Das competências dos órgãos

Seção I

Do Comando-Geral

Art. 8º O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal tem sua competência estabelecida

no Decreto Federal nº 7.165/2010.

Parágrafo único. As atribuições específicas do Chefe do Estado-Maior, dos chefes das Seções do

Estado-Maior, dos chefes dos Departamentos, dos diretores e dos Comandantes Regionais e de

Missões Especiais, bem como dos demais dirigentes das Organizações Policiais Militares serão

fixadas no Regimento Interno da Corporação.

Seção II

Dos órgãos de assessoramento superior e de assistência direta e imediata

Art. 9º O Alto-Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, previsto no artigo 4º do Decreto

Federal nº 7.165/2010, constitui colegiado de assessoramento superior, composto pelo

Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefes dos Órgãos de Direção-Geral, tendo

finalidade consultiva acerca de assuntos de alta complexidade e relevância para a Corporação,

objetivando dar suporte ao Comandante-Geral no processo decisório.

Art. 10 As comissões e assessorias serão constituídas conforme disposto nos artigos 56 e 58 do

Decreto Federal nº 7.165/2010, tendo a composição e suas atribuições definidas no respectivo ato

de constituição.

§ 1º São comissões de caráter permanente:

I – Comissão de Promoção de Oficiais;

II – Comissão de Promoção de Praças.

§ 2º A composição, funcionamento e competência das comissões mencionadas no parágrafo

anterior deverão observar o disposto nos artigos 46 a 48 da Lei Federal nº 12.086/2009.

Art. 11. À Assessoria Especial do Comandante-Geral compete realizar o assessoramento do

Comando-Geral nos assuntos de natureza jurídica, incumbindo:

I - Elaborar estudos e preparar informações por demanda do Comandante-Geral, bem como atender

o acionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – Assistir, conforme demandado pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante-Geral, no

controle interno da legalidade administrativa dos atos;

III – Examinar, através dos Assessores jurídicos, prévia e conclusivamente, no âmbito da Polícia

Militar:

a) os textos de edital de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a

serem celebrados e publicados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e dispensa de licitação;

c) examinar decisões e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Comando-Geral quanto ao

seu exato cumprimento, quando necessário e determinado;

d) coligir elementos de fato e de direito para preparar as informações que devem ser prestadas para

a defesa dos interesses da Polícia Militar do Distrito Federal em ações judiciais, quando

demandada.

§ 1º O Chefe da Assessoria Especial do Comandante-Geral é o responsável pelas atividades

administrativas, assuntos técnico-jurídicos e encaminhamento das demandas aos Assessores

Jurídicos.

§ 2º As Assessorias Especiais dos Departamentos e do Estado-Maior, incumbidas da análise

técnico-jurídica das matérias submetidas pelos respectivos chefes, são responsáveis pela prestação

de informações demandadas pela Assessoria Especial do Comandante-Geral, conforme

regulamento.

Art. 12. Ao Gabinete do Comando-Geral compete assistir o Comandante-Geral e o Subcomandante-

Geral em suas representações funcionais e pessoais, especialmente no preparo e despacho do

expediente pessoal, bem como a coordenação da segurança institucional no Palácio Tiradentes,

exercendo outras atribuições estabelecidas no regimento interno.

Art. 13. À Secretaria de Assuntos Institucionais compete assistir o Comando-Geral nas relações de

interesse da Polícia Militar com os órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário, no âmbito Distrital e Federal, bem como o Ministério Público, Tribunais de Contas e

Organismos Internacionais, exercendo outras missões estabelecidas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. À Secretaria de Assuntos Institucionais compete, ainda, o acompanhamento das

matérias de interesse da Polícia Militar em tramitação ou examinadas nos Poderes Legislativo ou

Judiciário Federal e do Distrito Federal.

Seção III

Dos órgãos de apoio da Corporação

Art. 14. Aos órgãos de apoio incumbe atender necessidades de pessoal, serviços e de material da

Corporação, em cumprimento aos planos, diretrizes e ordens do Comando-Geral, exercendo outras

missões específicas que lhes sejam cometidas.

Parágrafo único. Constituem órgãos de apoio aqueles previstos nos artigos 11, 12 e 13 desta

estrutura regimental.

Art. 15. À Ajudância-Geral compete:

I – elaborar e controlar os atos ordinatórios do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral; II –

efetuar o controle da nomeação, designação, exoneração e dispensa dos comandantes, chefes e

diretores, ou condição equivalente;

III – promover a elaboração e divulgação dos boletins ostensivos e reservados dos órgãos do

Comando-Geral, bem como o encaminhamento das matérias para publicação em Diário Oficial;

IV – exercer outras missões específicas cometidas pelo Subcomandante-Geral da PMDF.

Art. 16. Ao Centro de Documentação compete protocolar, processar e distribuir a documentação

dirigida à Polícia Militar, bem como planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do

sistema de documentação administrativa e gestão documental da PMDF, sendo responsável pelo

Arquivo-Geral da Corporação, exercendo, ainda, outras missões específicas cometidas pelo

Subcomandante-Geral da PMDF.

Art. 17. Ao Centro de Comunicação Social compete assessorar o Comando-Geral e coordenar as

atividades do sistema de comunicação social da Corporação.

Art. 18. Ao Centro de Inteligência compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a

atividade de inteligência, assessorando o Comando-Geral e apoiando a atividade-fim da Polícia

Militar, bem como executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e a análise de dados para

a produção de conhecimentos destinados ao processo decisório.

Parágrafo único. Ao Centro de Inteligência compete, ainda, consolidar os dados e informações

relacionados aos registros de ocorrências atendidas pela Corporação, bem como a produção de

indicadores de análise criminal.

Art. 19. Ao Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos compete promover a implementação

e consolidação da filosofia de policia comunitário e de direitos humanos, bem como o

desenvolvimento de programas de prevenção primária de segurança pública.

Art. 20. Ao Centro de Motomecanização e Material Bélico compete promover os serviços

relacionados ao material bélico e de motomecanização da Corporação, bem como outras missões

específicas atribuídas pelo Comandante-Geral

Art. 21. Ao Centro de Medicina Veterinária compete prestar assistência médico-veterinária aos

semoventes da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 22. Ao Instituto Superior de Ciências Policiais compete desenvolver os cursos credenciados e

reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, realizando atividades de ensino, pesquisa e

extensão, conforme planejamento da Corporação.

Parágrafo único. O Instituto Superior de Ciências Policiais terá sua estrutura e funcionamento

acadêmico definida pelo Comandante-Geral, conforme proposta do Departamento de Educação e

Cultura.

Art. 23. À Academia de Polícia Militar de Brasília compete desenvolver os cursos de formação de

oficiais e praças, bem como a qualificação inicial para o desempenho de funções no início das

carreiras policiais militares nos respectivos quadros.

Parágrafo único. Junto à Academia de Polícia Militar de Brasília deverão funcionar a Escola de

Formação de Oficiais e a Escola de Formação de Praças.

Art. 24. Ao Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento compete desenvolver cursos de extensão e

aperfeiçoamento de interesse da Corporação, em conformidade com o planejamento do Comando-

Geral.

Art. 25. Ao Centro de Treinamento e Especialização compete desenvolver cursos de especialização

e de atualização de conhecimentos aos policiais militares, em conformidade com o planejamento do

Comando-Geral.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Centro de Treinamento e Especialização:

I - a realização do treinamento qualificado dos policiais militares para o uso da força, dentro dos

fundamentos da legalidade, necessidade e proporcionalidade, compreendendo técnicas, armamentos

e equipamentos que permitam alternativas de atuação menos gravosas na atividade operacional;

II – a formação, qualificação, treinamento e adaptação para condução de veículos policiais de

emergência, assim compreendidas as viaturas utilizadas nas ações de polícia ostensiva e de

preservação da ordem pública.

Art. 26. Ao Colégio Militar Tiradentes compete executar os ensinos de nível fundamental e médio

aos dependentes de militares da Corporação, prioritariamente, bem como aos demais integrantes do

sistema de segurança pública do Distrito Federal e da população em geral, em conformidade com o

planejamento do Comando-Geral.

Art. 27. Ao Centro Médico compete executar as atividades médico-hospitalares aos titulares e

beneficiários do sistema de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme planejamento da

Corporação.

Art. 28. Ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional compete executar as atividades de perícia

médica, odontológica e psicológica aos titulares e beneficiários do sistema de saúde da Polícia

Militar do Distrito Federal, conforme planejamento da Corporação.

Art. 29. Ao Centro Odontológico compete executar as atividades relativas ao atendimento

odontológico aos titulares e beneficiários do sistema de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal,

conforme planejamento da Corporação.

Art. 30. Ao Centro de Assistência à Saúde Mental compete executar as atividades relativas à

assistência médica especializada, psiquiátrica, psicológica, social e de bem-estar social aos titulares

e beneficiários do sistema de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme planejamento

da Corporação.

Art. 31. Ao Centro de Reabilitação e Capacitação Física compete desenvolver programas

específicos de condicionamento físico, de acordo com o programa de prevenção de risco ambiental

e controle médico de saúde ocupacional, bem como a aplicação de testes de aptidão física regulares

e extraordinários aos integrantes da PMDF e candidatos ao ingresso, em conformidade com o

planejamento da Corporação.

Art. 32. Ao Centro de Coordenação e Controle de Operações Policiais Militares compete coordenar

e supervisionar as atividades relacionadas ao atendimento de chamadas de emergência e despachos

de guarnições do policiamento da Corporação, bem como acompanhar o desenvolvimento das

operações e ordens desencadeadas pela PMDF, além de outras atribuições estabelecidas pelo

Comandante-Geral.

Art. 33. Ao Gabinete de Gestão Estratégica compete assistir o Comando-Geral no processo de

planejamento estratégico da Corporação, conforme estabelecido pelo Estado-Maior, coordenando,

controlando e orientando o cumprimento de metas e objetivos, bem como os indicadores de

desempenho de gestão administrativa, em conformidade com regulamento estabelecido pelo

Comandante-Geral

Art. 34. Ao Gabinete de Orçamento e Finanças compete:

I – assessorar o Comando-Geral nos assuntos relacionados a orçamento e finanças da Corporação;

II – planejar, organizar e controlar a atividade de orçamento e finanças, inclusive as propostas do

Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual relacionadas à PMDF, conforme orientação do

Estado-Maior;

III – elaborar, coordenar e controlar o Plano Interno de Orçamento da Corporação;

IV – coordenar, orientar e realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da

PMDF;

V – executar o detalhamento e a movimentação de créditos orçamentários e recursos

disponibilizados à PMDF, buscando a eficiência, eficácia e efetividade do gasto;

VI – produzir informações gerenciais;

VII – manter ligação direta com os órgãos internos e externos de interesse da atividade.

Art. 35. Ao Gabinete de Programas e Projetos Institucionais compete:

I - realizar a coordenação e o controle dos programas e projetos institucionais de interesse

estratégico da Corporação, de acordo com o planejamento conjunto realizado pelo Estado-Maior e

demais órgãos de direção-geral e setoriais;

II - orientar o planejamento da ação administrativa da Corporação, através dos programas e projetos

institucionais, com observância do planejamento plurianual pormenorizado na execução coordenada

do orçamento anual;

III - quando necessário ao cumprimento das etapas dos programas e projetos institucionais, deverá

assistir os coordenadores setoriais de orçamento da Corporação nos processos de elaboração dos

documentos de licitação para compras e contratações de obras ou serviços, respeitada a competência

e coordenação do ordenador de despesas.

Seção IV

Dos órgãos de execução

Art. 36. Aos órgãos de execução compete executar as ações de policia ostensiva e de preservação da

ordem pública, atividade-fim da Corporação, nas regiões ou áreas estabelecidas no Plano de

Articulação da Polícia Militar.

Art. 37. Os órgãos de execução constituem unidades operacionais do tipo Batalhão, Regimento ou

Grupamento de Polícia Militar, ou equivalente, e serão classificados de acordo com o efetivo

distribuído:

I – Nível I: acima de 401 (quatrocentos e um) policiais militares;

II – Nível II: de 301 (trezentos e um) até 400 (quatrocentos) policiais militares;

III – Nível III: de 201 (duzentos e um) até 300 (trezentos) policiais militares;

IV – Nível IV: até 200 (duzentos) policiais militares.

Art. 38. As unidades operacionais da Corporação têm as seguintes atribuições:

I - executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de acordo com as

modalidades de policiamento, conforme natureza, especialidade e área de responsabilidade,

cumprindo as diretrizes do Departamento Operacional, bem como os planos e ordens do Comando

de Policiamento a que estiver subordinada;

II - aplicar a doutrina de policia comunitária nas ações de policia ostensiva;

III – executar concomitantemente o policiamento ostensivo fardado e velado, a fim de assegurar a

incolumidade das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e

o exercício dos poderes constituídos;

IV - realizar ações preventivas e repressivas imediatas aos ilícitos penais e infrações administrativas

definidas em lei, na esfera de sua competência;

V - assistir à população de acordo com planos e ordens;

VI - atender às denúncias, reclamações ou queixas relativas ao policiamento ostensivo;

VII - atuar nas situações de desordem pública, frente aos movimentos sociais;

VIII - interagir com os órgãos públicos e privados, em especial com os de segurança, sediados ou

atuantes na respectiva região ou área de responsabilidade;

IX - controlar pessoal e patrimônio alocados à respectiva Organização Policial Militar, cumprindo

outras obrigações administrativas atribuídas à unidade;

X – atender ao acionamento dos sistemas administrativo, operacional e de inteligência da

Corporação, conforme dispuserem as normas pertinentes;

XI - prestar informações aos órgãos de comunicação sobre os problemas existentes e soluções

adotadas na região ou área de responsabilidade, conforme orientações do órgão de comunicação

social da Corporação.

CAPÍTULO IV

Das Unidades Operacionais

Seção I

Da articulação operacional no território do Distrito Federal

Art. 39. As unidades operacionais ativadas como Organização Policial Militar têm a missão de

executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, subordinadas aos

respectivos Comandos de Policiamento ou de Missões Especiais.

§ 1º Às unidades operacionais poderão ser atribuídas missões especiais ou atividade especializada,

conforme os tipos, modalidades e lugar de emprego do policiamento.

§ 2º As unidades operacionais serão empregadas nas diversas localidades das regiões

administrativas do território do Distrito Federal, conforme áreas de responsabilidade estabelecidas

no Plano de Articulação da PMDF.

§ 3º Os Batalhões de Polícia Militar empregados nas diversas localidades do Distrito Federal

deverão observar o princípio da responsabilidade territorial de área, integrando os diferentes tipos e

modalidades de policiamento, salvo o disposto para as unidades operacionais especializadas ou de

missões especiais.

§ 4º Os Comandos de Policiamento constituem Grandes Comandos Operacionais, responsáveis

pelas ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública nas regiões definidas no Plano

de Articulação da Corporação, através das unidades operacionais subordinadas ou eventualmente

empenhadas na respectiva região.

§ 5º As localidades poderão ser integradas ou desmembradas conforme responsabilidade de área

atribuída às unidades operacionais, podendo incluir novas localidades em decorrência da evolução

do ordenamento territorial do Distrito Federal.

Seção II

Dos Batalhões, Regimentos e Grupamentos

Art. 40. São unidades operacionais com responsabilidade territorial de área para emprego nas

localidades do Distrito Federal, conforme Plano de Articulação da Corporação:

I – 1º Batalhão de Policia Militar;

II – 2º Batalhão de Policia Militar;

III – 3º Batalhão de Policia Militar;

IV – 4º Batalhão de Policia Militar;

V – 5º Batalhão de Policia Militar;

VI – 6º Batalhão de Policia Militar;

VII – 7º Batalhão de Policia Militar;

VIII – 8º Batalhão de Policia Militar;

IX – 9º Batalhão de Policia Militar;

X – 10º Batalhão de Policia Militar;

XI – 11º Batalhão de Policia Militar;

XII – 12º Batalhão de Policia Militar;

XIII – 13º Batalhão de Policia Militar;

XIV – 14º Batalhão de Policia Militar;

XV – 15º Batalhão de Policia Militar;

XVI – 16º Batalhão de Policia Militar;

XVII – 17º Batalhão de Policia Militar;

XVIII– 18º Batalhão de Policia Militar;

XIX – 19º Batalhão de Policia Militar;

XX – 20º Batalhão de Policia Militar;

XXI – 21º Batalhão de Policia Militar;

XXII – 22º Batalhão de Policia Militar;

XXIII – 23º Batalhão de Policia Militar;

XXIV – 24º Batalhão de Policia Militar;

XXV – 25º Batalhão de Policia Militar;

XXVI – 26º Batalhão de Policia Militar;

XXVII – 27º Batalhão de Policia Militar;

XXVIII – 28º Batalhão de Policia Militar.

Art. 41. São unidades operacionais especializadas ou de missões especiais previstas para o emprego

de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública e atuação no território do Distrito Federal:

I – Grupamento de Policiamento Turístico;

II – Grupamento de Policiamento junto às Missões Diplomáticas e Organismos Internacionais;

III – Grupamento de Policiamento Judiciário;

IV - Grupamento de Policiamento Rural;

V – Batalhão de Policiamento de Trânsito;

VI – Batalhão de Policiamento Rodoviário;

VII – Batalhão de Policiamento Escolar;

VIII - Batalhão de Patrulhamento Tático Motorizado;

IX – Batalhão de Guarda e Custódia – responsável pelas ações policiais de custodia de policiais

militares que estejam cumprindo pena no regime fechado, semi-aberto ou aberto, inclusive aquelas

de caráter provisório ou preventivo, bem como pela cooperação nas ações de segurança externa do

Complexo Penitenciário de Brasília, conforme regulamento aprovado pelo Comandante-Geral;

X – Batalhão de Policiamento Ambiental – responsável pela execução do policiamento ostensivo

ambiental, florestal, lacustre e de mananciais, pelo controle e fiscalização das atividades tipificadas

como crimes ambientais e desenvolvimento de programas e projetos voltados à defesa e

preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

XI – Batalhão de Operações Especiais – responsável pela execução, com exclusividade, das ações

policiais e de segurança pública de grande complexidade, que requeiram alto grau de

especialização, uso e emprego de técnicas, táticas, armas e equipamentos especiais, dentre outras: o

resgate tático de reféns e as ações de detecção, isolamento e desativação de artefatos explosivos;

XII – Batalhões de Policiamento com Cães – responsável pela execução de ações policiais e de

segurança pública com cães e de outras técnicas de policiamento correlatas;

XIII – Batalhão de Operações de Choque – responsável pela execução das ações policiais e de

segurança pública de grande complexidade, como força de pronto emprego e de dissuasão nas

situações de controle de distúrbios, tendo por objetivo o restabelecimento da ordem pública,

executando, ainda, o patrulhamento tático móvel repressivo;

XIV – Batalhão de Aviação Operacional – responsável pela execução das ações policiais e de

segurança pública com emprego de aeronave, bem como do planejamento, coordenação,

operacionalização, fiscalização, instrução, treinamento, segurança, manutenção e controle das

atividades aéreas da Corporação;

XV – Regimento de Polícia Montada – responsável pela execução das ações policiais e de

segurança pública com emprego do equino, inclusive como força de pronto emprego e de dissuasão

nas situações de controle de distúrbios, bem como o planejamento, coordenação, controle, instrução

e treinamento e emprego do equino nas ações policiais.

Parágrafo único. As unidades operacionais especializadas ou de missões especiais poderão atuar

em outras unidades da federação, mediante convênio ou legislação especifica, conforme

regulamentação do Comandante-Geral.

CAPÍTULO V

Das atribuições dos dirigentes

Seção I

Do Comandante-Geral da Polícia Militar

Art. 42. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela

administração, comando e emprego da Corporação, conforme disposto no artigo 4º da Lei Federal

nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 – Lei de Organização Básica da PMDF, tendo as atribuições

previstas no artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010.

Art. 43. Incumbe, ainda, ao Comandante-Geral da PMDF:

I – propor ao Governador do Distrito Federal os atos relacionadas à estrutura organizacional da

Corporação, inclusive aqueles de competência do Poder Executivo Federal relacionados à

organização básica;

II – dispor sobre a ativação, reativação, desativação, localização e organização das Organizações

Policiais Militares como unidades administrativas da estrutura organizacional da Corporação,

respeitado o efetivo estabelecido em lei e a dotação orçamentária;

III – dispor sobre a denominação, subordinação e funcionamento dos órgãos de apoio e execução

ativados ou reativados na estrutura organizacional, respeitado o efetivo estabelecido em lei e a

dotação orçamentaria;

IV – estabelecer as regiões e áreas de responsabilidade do policiamento para os Grandes Comandos

e Unidades Operacionais, aprovando o Plano de Articulação da Corporação;

V – aprovar o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo;

VI – dispor sobre o Quadro de Provimento e Controle do Pessoal e aprovar o Organograma das

Organizações Policiais Militares, estabelecendo normas de controle de pessoal militar e civil da

Corporação;

VII – aprovar os Regulamentos das Organizações Policiais Militares.

Art. 44. A distribuição do efetivo policial militar na estrutura organizacional deverá estabelecer

como prioridade o cumprimento da atividade-fim da Polícia Militar do Distrito Federal, observado

o seguinte:

I - às unidades operacionais deverão ser destinados o percentual mínimo de 80 % (oitenta por cento)

do efetivo geral;

II – nas unidades operacionais o efetivo destinado à atividade de linha deverá observar o percentual

mínimo de 85 % (oitenta e cinco por cento);

III – nas unidades operacionais especializadas ou de missões especiais o percentual previsto no

inciso II deste artigo poderá ser inferior, conforme distribuição do efetivo estabelecida pelo

Comandante-Geral.

Art. 45. Ato do Comandante-Geral deverá dispor sobre as atribuições, o acervo documental,

patrimonial, histórico e de responsabilidade operacional, conforme o caso, dos órgãos ativados,

reativados ou desativados na estrutura organizacional.

Art. 46. Ao Comandante-Geral compete, ainda, conceder e proceder:

I – atos de reforma;

II – transferência para a reserva remunerada;

III – medalha de mérito por tempo de serviço;

IV – ratificação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

V – celebração de convênios, contratos e atos congêneres com órgãos e entidades da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive entidades privadas;

VI – assinatura das cartas patentes dos Oficiais e respectivas apostilas;

VII – outorga da Medalha Cruz de Sangue;

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Comandante-Geral:

I – para agregação, reversão e demissão de Oficiais, tendo em vista o disposto no artigo 70 da Lei

Federal nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.

II – para criação de comandos de policiamento, agrupando unidades operacionais e/ou efetivos para

execução de missões específicas e duração estabelecida no respectivo ato, tendo em vista o disposto

no artigo 31 da Lei Federal nº 6.450/2977 – Organização Básica da PMDF, alterada pela Lei

Federal nº 12.086/2009.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 47. Aos demais dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar

do Distrito Federal incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução

das atividades de suas organizações, conforme competência, exercendo outras atribuições que lhes

forem cometidas pelo Comandante-Geral e a legislação em vigor.

Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos da estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito

Federal, investidos de autoridade decorrente de leis e regulamentos, inclusive seus substitutos, são

responsáveis pela administração, emprego, instrução e disciplina da Organização Policial Militar da

qual exerce comando, chefia ou direção.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 48. Será exigida a Carteira Nacional de Habilitação, conforme dispuser o edital de concurso,

para a matrícula nos cursos de formação de oficiais e praças nos estabelecimentos de ensino da

Corporação, nos termos do § 3º do artigo 11 da Lei Federal nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais

Militares da PMDF, a fim de atender as peculiaridades do exercício de atividade inerente à Polícia

Militar, bem como a formação e qualificação do policial militar na condução de veículos policiais

de emergência.

Art. 49. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal baixará os atos normativos

complementares, que estabelecerão o detalhamento da competência, a organização interna e o

funcionamento das respectivas Organizações Policiais Militares ativadas no quadro de organização,

bem como as atribuições específicas de seus dirigentes.

****************

Anexo à Proposta de Reestruturação da Carreira e Modernização Administrativa

(somente para visualização)

NOVA REMUNERAÇÃO PROPOSTA 2014 - 2017

e

ADICIONAL DE ESCALONAMENTO

REMUN 2014 REF.R$ REM 2015 REF.R$ REMUN 2016 REF.R$ REMU 2017 REF.R$

19.675,94 178,21 20.621,65 222,85 21.567,35 267,50 22.513,06 312,14

19.497,73 356,42 20.398,79 445,71 21.299,86 534,99 22.200,92 624,28

19.141,31 356,42 19.953,09 445,71 20.764,87 534,99 21.576,65 624,28

18.784,89 0,00 19.507,38 0,00 20.229,88 0,00 20.952,37 0,00

18.440,25 344,64 19.168,67 338,71 19.897,09 332,79 20.625,51 326,86

18.095,60 689,28 18.829,95 677,43 19.564,30 665,58 20.298,65 653,72

17.406,32 689,28 18.152,52 677,43 18.898,72 665,58 19.644,92 653,72

16.717,04 0,00 17.475,09 0,00 18.233,15 0,00 18.991,20 0,00

16.322,66 394,38 17.089,76 385,34 17.856,85 376,30 18.623,94 367,25

15.928,28 788,76 16.704,42 770,68 17.480,55 752,59 18.256,69 734,51

15.139,52 788,76 15.933,74 770,68 16.727,96 752,59 17.522,18 734,51

14.350,76 0,00 15.163,06 0,00 15.975,37 0,00 16.787,68 0,00

14.061,33 289,43 14.852,56 310,50 15.643,80 331,57 16.435,04 352,64

13.771,90 578,86 14.542,06 621,00 15.312,23 663,14 16.082,39 705,29

13.193,04 578,86 13.921,07 621,00 14.649,09 663,14 15.377,11 705,29

12.614,19 0,00 13.300,07 0,00 13.985,94 0,00 14.671,82 0,00

12.497,23 116,96 13.175,13 124,94 13.853,02 132,92 14.530,92 140,90

12.380,27 233,92 13.050,18 249,88 13.720,10 265,84 14.390,02 281,81

12.146,35 233,92 12.800,30 249,88 13.454,26 265,84 14.108,21 281,81

11.912,43 0,00 12.550,42 0,00 13.188,41 0,00 13.826,41 0,00

ASPIRANTE 10.034,39 10.279,13 10.523,87 10.768,62 0,00

CADETE 2º ANO 5.781,01 5.957,03 6.133,05 6.309,07

CADETE 1ºANO 4.813,03 4.883,70 4.954,37 5.025,04

PROBATÓRIO

FORMAÇÃO

FORMAÇÃO

A E 2

A E 1

A E 3

2º TENENTE

A E 2

A E 1

A E 3

1º TENENTE

A E 2

A E 1

A E 3

CAPITÃO

A E 2

A E 1

A E 3

MAJOR

A E 2

A E 1

A E 3

TENENTE

CORONEL

22.825,2019.854,15 20.844,50 21.834,85

OFI

CIA

IS

CORONEL

ADIC. ESCALON.

CONTINUAÇÃO:

REMUN 2015 REF.R$ REM 2016 REF.R$ REMUN 2017 REF.R$REMUNERAÇÃO FINALREF.R$

11.777,91 134,52 12.418,63 131,79 13.059,35 129,07 13.700,06 126,34

11.643,39 269,04 12.286,84 263,59 12.930,28 258,13 13.573,72 252,68

11.374,35 269,04 12.023,25 263,59 12.672,14 258,13 13.321,04 252,68

11.105,31 0,00 11.759,66 0,00 12.414,01 0,00 13.068,36 0,00

10.920,88 184,43 11.556,69 202,97 12.192,50 221,51 12.828,31 240,05

10.736,45 368,86 11.353,72 405,94 11.970,99 443,02 12.588,26 480,10

10.367,59 368,86 10.947,78 405,94 11.527,97 443,02 12.108,16 480,10

9.998,73 0,00 10.541,84 0,00 11.084,95 0,00 11.628,06 0,00

9.779,13 219,60 10.320,06 221,78 10.860,99 223,96 11.401,92 226,14

9.559,53 439,20 10.098,28 443,56 10.637,02 447,93 11.175,77 452,29

9.120,33 439,20 9.654,71 443,56 10.189,10 447,93 10.723,48 452,29

8.681,12 0,00 9.211,15 0,00 9.741,17 0,00 10.271,19 0,00

8.519,06 162,06 9.029,46 181,69 9.539,85 201,32 10.050,24 220,95

8.357,01 324,12 8.847,77 363,38 9.338,53 402,64 9.829,29 441,90

8.032,89 324,12 8.484,39 363,38 8.935,89 402,64 9.387,39 441,90

7.708,77 0,00 8.121,01 0,00 8.533,25 0,00 8.945,49 0,00

7.534,59 174,18 7.936,47 184,54 8.338,35 194,90 8.740,23 205,26

7.360,41 348,36 7.751,93 369,08 8.143,45 389,80 8.534,97 410,52

7.012,05 348,36 7.382,85 369,08 7.753,65 389,80 8.124,44 410,52

6.663,69 0,00 7.013,76 0,00 7.363,84 0,00 7.713,92 0,00

6.557,24 106,44 6.864,79 148,98 7.172,33 191,51 7.479,88 234,04

6.450,80 212,89 6.715,81 297,95 6.980,83 383,02 7.245,84 468,08

6.237,92 212,89 6.417,86 297,95 6.597,81 383,02 6.777,76 468,08

6.025,03 0,00 6.119,91 0,00 6.214,79 0,00 6.309,67 0,00

SOLDADO 2ª 4.809,88 4.827,23 4.844,57 4.861,92 0,00FORMAÇÃO

A E 2

A E 1

A E 3

SOLDADO

A E 2

A E 1

A E 3

CABO

A E 2

A E 1

A E 3

3º SARGENTO

A E 2

A E 1

A E 3

2º SARGENTO

A E 2

A E 1

A E 3

1º SARGENTO

A E 3

A E 2

A E 1

Adic. Escalontº

PR

AS

SUBTENENTE