proposta-final-nova-reestruturação-e-modernização-pmdf-versão-01-11-2013
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
E
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL E DE DECRETO DISTRITAL -
Comissão nº 060/2013 - PMDF
Outubro de 2013
Brasília, 31 de outubro de 2013.
Encerrando os trabalhos da Comissão PMDF nº 060 / 2013, instituída pela Portaria
PMDF de 19 de julho de 2013, apresentamos a consolidação da redação dos textos de 3 (três)
propostas:
1. Proposta de Projeto de Lei Federal: dispondo "sobre as medidas de modernização administrativa
da Polícia Militar e reestruturação da carreira policial militar dos militares do Distrito Federal; cria
a Fundação Tiradentes e o Instituto Superior de Ciências Policiais; altera as Leis nº 6.450, de 14 de
outubro de 1977, nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e nº
12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências";
2. Proposta de Projeto de Lei Federal: criando "na Polícia Militar do Distrito Federal o posto de
Coronel-Comissário, altera as Leis nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, nº 10.486, de 4 de julho
de 2002, e nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências";
3. Minuta de reedição das normas sobre a estrutura organizacional da PMDF, revogando o Decreto
Distrital nº 31.793/2010, dispondo: "sobre a estrutura regimental da Polícia Militar do Distrito
Federal e regulamenta o artigo 40 e inciso II do artigo 48 da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro
de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Corporação, e dá outras providências".
A primeira proposta, distante de pretender apresentar um texto definitivo, atende
algumas demandas da administração policial militar e alguns anseios dos membros da PMDF, tendo
em vista o melhor desempenho do exercício de suas competências institucionais e a valorização
profissional na atividade policial de segurança pública.
A segunda proposta pretende inovar a estrutura do Quadro de Pessoal Militar da
PMDF, criando o posto de Coronel-Comissário, estabelecendo separação da Carreira Policial
Militar, em seu mais alto nível da progressão funcional, gradual e sucessiva, do exercício da alta
administração da Corporação, considerando a discricionariedade, conveniência e oportunidade do
poder deferido ao Executivo de nomear o dirigente máximo da Polícia Militar e os integrantes do
Alto Comando, bem como o interesse político-institucional e a manutenção dos princípios da
hierarquia e disciplina - que diferem a estrutura militar da civil no provimento dos cargos de chefia
e direção na administração pública.
A terceira propõe a revogação do Decreto Distrital nº 31.793 / 2010, reeditando as
normas sobre a estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo em vista que o decreto em vigor
ultrapassou o seu poder regulamentar, ao tratar da competência dos órgãos disciplinados pelo
Decreto Federal nº 7.165 / 2010, deixando de tratar de outros normativos de caráter relevante para a
estrutura organizacional da Corporação ao alcance do poder regulamentar do Governador do
Distrito Federal. Com a edição desta proposta de decreto a PMDF poderá editar o Regimento
Interno da Corporação, dispondo sobre a organização interna das OPM e o detalhamento das
atribuições dos seus titulares, preenchendo uma lacuna deixada pelo Regulamento Geral da PMDF,
aprovado pelo Decreto Federal nº 41.093 / 1956, utilizado na antiga capital da República até sua
mudança para Brasília.
ANTONIO JOSÉ FERREIRA - CEL QOPM
Presidente da Comissão nº 060 / 2013
INTEGRANTES DA COMISSÃO E SUBCOMISSÕES
1. COMISSÃO nº 060 / 2013:
CEL QOPM ANTONIO JOSÉ FERREIRA, Mat. 50.087/9;
CEL QOPM EDUARDO DE LIMA E SILVA, Mat. 50.084/4;
TC QOPMSD VALTER LUIS VARISE, Mat. 50.419/X;
MAJ QOPM RENATO PEDREIRA PEREIRA DE SÁ, Mat. 50.346/0;
MAJ QOPM EMERSON EDUARDO ALVES DE ANDRADE, Mat. 50.501/3;
MAJ QOPMA ANTÔNIO DE PÁDUA SANTOS, Mat. 09.787/X;
CAP QOPM PEDRO CÉSAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUZA, Mat. 50.681/8;
CAP QOPMSM THIAGO DE SÁ OLIVEIRA, Mat. 177.907/9; e
ST QPPMMC MARCOS RICARDO DE ALMEIDA, Mat. 14.551/3.
1.1 Subcomissão de redação da Proposta de Reestruturação da Carreira Policial Militar e Revisão da
Estrutura Organizacional:
CEL QOPM EDUARDO DE LIMA E SILVA, Mat. 50.084/4;
TC QOPMSD VALTER LUIS VARISE, Mat. 50.419/X;
MAJ QOPM EMERSON EDUARDO ALVES DE ANDRADE, Mat. 50.501/3;
CAP QOPM PEDRO CÉSAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUZA, Mat.
50.681/8;
CAP QOPM HUDSON ONOFRE DE OLIVEIRA, Mat. 50.719/9;
1º TEN QOPMA MAZILE SILVA DE OLIVEIRA, Mat. 09.419/6;
1º SGT QPPMC ALEXANDRE MAGNO MENDES SILVA, Mat. 21.802/2;
1º SGT QPPMC NELCI EUSTÁQUIO DA SILVA, Mat. 21.254/7.
1.2 Subcomissão de redação da Proposta de Revisão da Lei de Vencimentos:
MAJ QOPM ANTONIO MARCOS ALEXANDRE DA COSTA, Mat. 50.387/8;
MAJ QOPMA ANTÔNIO DE PÁDUA SANTOS, Mat. 09.787/X;
MAJ QOPM A LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, Mat. 09.308/4;
1º TEN QOPMA MARCOS CÉSAR DOS SANTOS, Mat. 11.376/X;
ST QPPMMC MARCOS RICARDO DE ALMEIDA, Mat. 14.551/3.
CABO QPPMC JOSÉ MARIA GOMES TAVARES.
1.3 Subcomissão de redação da Proposta de Criação da Fundação PMDF:
MAJ QOPM RENATO PEDREIRA PEREIRA DE SÁ, Mat. 50.346/0;
CAP QOPMSM THIAGO DE SÁ OLIVEIRA, Mat. 177.907/9;
CAP QOPM THIAGO GOMES NASCIMENTO. Mat. 73.477/2.
- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL -
JUSTIFICATIVA
Decorridos vinte e cinco anos da promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil, o Estado Democrático de Direito se consolida e a sociedade se moderniza em
busca do respeito à dignidade da pessoa humana e da cidadania. Dessa forma, as instituições de
Estado também buscam sua modernização em prol de uma melhor prestação de serviço ao povo
brasileiro.
As Polícias Militares, instituições de Estado, previstas na Constituição
Federal como incumbidas da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, possuem papel
primordial na defesa da democracia e do exercício da cidadania. Diante desse cenário, em
discussões com abrangência nacional, Parlamentares, Conselhos de Segurança, associações de
classe e policiais vêm defendendo a revisão da carreira policial militar. Fundamentam-se na
necessidade de aperfeiçoar as instituições policiais e no anseio de que estas prestem um serviço
público de segurança mais eficiente e condizente com o Estado Social Democrático de Direito.
Um dos fatores históricos mais importantes para a correta compreensão
desses movimentos consiste no fato de parcela significativa da sociedade ainda ver a Polícia Militar
como um órgão herdado do regime militar, utilizado como um braço armado para a defesa dos
interesses governamentais.
Em outra vertente, há que se destacar a existência, no contexto organizacional
referente aos membros da Polícia Militar do Distrito Federal, de uma cultura organizacional
permeada por conflitos internos e sentimentos de injustiça, baseados, em parte, na existência de 8
(oito) diferentes quadros de oficiais e praças na Corporação, que compreendem, entre
especialidades, qualificações e grupamentos, 20 (vinte) formas de progressões distintas, as quais
ocasionam ascensões hierárquicas desiguais ao longo do tempo, ocasionando a referida sensação de
injustiça.
Em decorrência do breve contexto apresentado, o Comandante-Geral da
PMDF instituiu a Comissão nº 060/2013, conforme Portaria PMDF de 19 de julho de 2013, com a
finalidade de realizar uma análise da estrutura organizacional da Corporação e a “revisão da Lei nº
12.086/2009 e 7.289/1984”, cujo foco na reestruturação da carreira policial-militar verificou-se
oportuno e necessário.
Preliminarmente, há que se observar a temeridade na simples utilização de
experiências e "exemplos" policiais de outros países, cujos organismos de segurança pública se
encontram moldados a culturas, costumes, valores, dentre outros aspectos, que podem levar
modelos de sucesso em outras nações se tornarem fracassos em terras brasileiras.
A presente Proposta de Projeto de Lei, ouvidos diversos policiais militares
com diferentes posicionamentos sobre os assuntos estudados, além de entidades e especialistas em
segurança pública, engloba proposta de modernização administrativa e reestruturação da carreira
policial militar da Policia Militar do Distrito Federal, nos seguintes moldes:
1. Criação do Quadro da Carreira Policial Militar, onde os candidatos ao
cargo policial militar ingressarão, doravante, na graduação de Soldado PM, por meio de aprovação
em concurso público e consequente matrícula no Curso de Formação de Praça e estágio probatório,
sendo incluído no Quadro de Praças; as funções desempenhadas pelos integrantes desse quadro
geral, através dos quadros específicos de oficiais e praças, contemplam o exercício da atividade
típica de Polícia Militar, caracterizada como essencial à segurança pública e exclusiva de Estado; o
ingresso no Quadro de Oficiais será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM possuidor do curso
de bacharel em ciências policias, aprovado em processo seletivo destinado a classificar as Praças
para frequentar o Curso de Formação de Oficiais.
2. Criação do Quadro de Apoio à Carreira Policial Militar, tradicionalmente
destinado às funções específicas da atividade policial militar, por meio de aprovação em concurso
público que exija formação profissional de nível superior nas especialidades para inclusão no
Quadro de Médicos, de Dentistas, de Veterinários ou de Capelães; os atuais Quadros de Oficiais
Especialistas e Administrativo, cujas denominações e exercício de atividades não encontram
correspondência com atividades profissionais de nível superior, serão colocados em extinção -
assegurados os direitos conforme apresentado na proposta.
3. Manutenção do atual efetivo policial militar, incrementando as atividades
não finalísticas da Corporação com a contratação pessoal de apoio à atividade administrativa -
através do FCDF, provido por Fundação Pública vinculada à PMDF. Esta ação tem por objetivo
otimizar e racionalizar o emprego de policiais militares na atividade meio da Corporação,
priorizando a atuação na atividade fim de segurança pública.
A reestruturação da carreira estabelece como princípio o ingresso único na
carreira policial militar, considerando a atividade fim, com provimento inicial do cargo efetivo com
a nomeação no grau hierárquico inicial de Soldado PM no Quadro de Praças, mantendo-se o nível
de gestão (Quadro de Oficiais) que viabiliza o funcionamento da estrutura organizacional e o
controle devido da atividade policial.
Além disso, não há como fugir da fixação de vagas nos graus hierárquicos,
sob o risco de inviabilizar a estrutura organizacional. Entretanto, buscou-se propor quantitativos que
aliassem os interesses institucionais aos interesses pessoais, possibilitando a todos um melhor fluxo
na carreira - o conceito piramidal da estrutura organizacional militar não está aplicado na estrutura
da carreira do pessoal militar, que pode se assemelhar, assim, a um trapézio.
Aspecto relevante a ser observado é que com a reestruturação mais policiais
ascenderão às graduações e patentes superiores, entretanto se fará necessário o exercício de funções
executórias por um período maior da carreira policial - sob o risco de tal reforma organizacional
frustrar as expectativas de uma Polícia Militar mais eficiente e voltada para o atendimento do
cidadão.
O tempo de permanência nos postos e graduações, acima mencionado, será
contemplado com a instituição do Adicional de Escalonamento, devido mensal e regularmente aos
militares do Distrito Federal, correspondendo a 0,25 (dois décimos e cinco centésimos) da diferença
da remuneração atual com a remuneração do posto ou graduação superior, a cada 12 (doze) meses
de permanência no grau hierárquico, até o limite acumulado de 0.9 (nove décimos).
Quanto a legislação aplicada às Polícias Militares, cumpre observar, que a
previsão constitucional do artigo 42 e 144 não impõe nenhuma restrição quanto a instituição de
ingresso único na carreira policial militar. Obrigatoriedade existe, somente, quanto à utilização do
modelo militar e a simetria com os militares Federais - particularmente no que se refere aos postos e
graduações.
A proposta do projeto de lei ora apresentada faz diversas alterações nas Leis
nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, nº 10.486, de 4 de julho
de 2002, e nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, além de criar a Fundação Tiradentes e o Instituto
Superior de Ciências Policiais, dispondo de verdadeiras medidas de modernização administrativa da
Polícia Militar.
No contexto da reestruturação da carreira policial militar dos militares do
Distrito Federal, o projeto contempla, ainda:
1. equiparação dos antigos cursos de cabos, sargentos e aperfeiçoamento de
sargentos aos atuais previstos na estrutura remuneratória, considerando a situação dos inativos;
2. manutenção do atual efetivo policial militar, incrementando as atividades
não finalísticas da Corporação com a contratação pessoal de apoio à atividade administrativa -
através do FCDF, provido por Fundação Pública vinculada à PMDF; esta ação tem por objetivo
otimizar e racionalizar o emprego de policiais militares na atividade meio da Corporação e priorizar
a atividade fim;
3. valorização da remuneração devida aos membros da PMDF, nos patamares
de outras carreiras com ingresso de nível superior, unificação dos valores do auxílio fardamento,
moradia, natalidade e funeral, bem a criação do auxílio-transporte e do adicional de inatividade.
O Projeto de Lei prevê, ainda, a criação de institutos aos policiais militares
que visam uma melhor adequação ao ordenamento jurídico pátrio, em seara trabalhista, não fugindo
dos preceitos constitucionais que permeiam o regime jurídico dos militares. Propõe-se a criação da
licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, sem remuneração e sem contagem
de tempo de serviço, e a licença para frequência em curso de formação.
No sentido de otimizar os recursos humanos disponíveis para emprego na
Corporação, são propostos os institutos da recondução, já aplicado aos servidores públicos civis,
para os policiais que desejarem retornar à PMDF após terem se licenciado para ocupar outros
cargos públicos, e da readaptação, de igual modo aplicado aos servidores civis, visando o
aproveitamento de policiais militares que tenham sua capacidade laboral reduzida, mas tenham
condições de exercer atividades administrativas.
Busca-se, também, trazer à legislação aplicada à Corporação um conceito
mais esclarecedor de cargo policial militar e sua ocupação, bem como adequações do instituto da
agregação e extinção da redução de interstício - evitando estagnações nos níveis superiores da
carreira ou injustiças.
De uma forma geral, o presente projeto busca a modernização da Polícia
Militar do Distrito Federal, de forma a otimizar a qualidade do serviço prestado, tanto pela melhoria
dos processos internos de gestão de recursos materiais, quanto pela valorização dos recursos
humanos - imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado..
EM nº 00XXX/2013/MP
Brasília, XX de XXXXXX de 2013.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de
Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais militares do Distrito Federal.
2. O inciso XIV, art. 21, da Federal estabelece que compete a União “organizar e
manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por
meio de fundo próprio”. Desta forma, está a cargo do Poder Executivo o encaminhamento dos atos
legais relativos à organização e manutenção da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme
preceitua o dispositivo constitucional citado.
3. As medidas propostas no presente Projeto de Lei buscam proporcionar a
reestruturação das carreiras dos policiais militares do Distrito Federal e possibilitar ao Governo do
Distrito Federal atrair, motivar e reter profissionais de alto nível de qualificação nestes Quadros. A
manutenção de um Quadro de pessoal motivado e tecnicamente bem preparado é o requisito mais
basilar para a constituição de uma Polícia Militar eficiente e atenta aos preceitos democráticos.
4. Neste sentido, a minuta de Projeto de Lei ora apresentada traz proposta de ingresso
único na carreira policial militar, ressalvada as carreiras de especialidades na área de saúde, e regras
transitórias para os militares que já se encontram na ativa.
5. A medida apresentada gera um impacto da ordem de R$ 1.736.081.870,14 (um
bilhão e setecentos e trinta e seis milhões e oitenta e um mil e oitocentos e setenta Reais e quatorze
Centavos) no orçamento da Polícia Militar do Distrito Federal, em quatro parcelas anuais no valor
médio de R$ 434.020.467,55 (quatrocentos e trinta e quatro milhões e vinte mil e quatrocentos e
sessenta e sete Reais e cinquenta e cinco Centavos), a partir de março de 2014 até setembro de
2018.
6. A Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, em atendimento à determinação
constitucional, instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, composto por recursos
da União, de modo que o acréscimo de despesa decorrente da implementação das medidas ora
propostas comporta-se no montante de recursos repassados anualmente para o FCDF.
7. São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada
apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Poder Executivo do Distrito Federal
- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI -
LEI Nº , DE DE DE 2013.
Dispõe sobre as medidas de modernização
administrativa da Polícia Militar e
reestruturação da carreira policial militar dos
militares do Distrito Federal; cria a Fundação
Tiradentes e o Instituto Superior de Ciências
Policiais; altera as Leis nº 6.450, de 14 de
outubro de 1977, nº 7.289, de 18 de dezembro
de 1984, nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e nº
12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece medidas de modernização administrativa da Polícia Militar do
Distrito Federal, tendo em vista o melhor desempenho no exercício de suas competências
institucionais, e reestrutura a carreira policial militar dos militares da Corporação, considerando a
valorização profissional na atividade policial de segurança pública.
Capítulo I
DA FUNDAÇÃO TIRADENTES
Art. 2º Fica criada a Fundação Tiradentes, pessoa jurídica de direito público, destinada a
suplementar a administração da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista as atividades não
finalísticas de suporte e apoio à consecução da missão institucional, em especial a modernização e
reaparelhamento da Corporação.
Parágrafo único. A Fundação Tiradentes, com sede e foro na Capital Federal e vinculada à
Polícia Militar do Distrito Federal, reger-se-á por estatuto aprovado pelo Poder Executivo Federal.
Art. 3º A Fundação Tiradentes tem as seguintes finalidades:
I - prover pessoal de apoio às atividades administrativas e especializadas;
II - fomentar as atividades de ensino, cultura, pesquisa e extensão;
III - prover suporte e apoio ao sistema de saúde e assistência da Corporação.
Art. 4º A administração da Fundação Tiradentes ficará a cargo do Conselho Administrativo,
presidido pelo Comandante-Geral e integrado pelo Diretor-Geral da Fundação Tiradentes e mais 05
(cinco) membros, conforme dispuser o estatuto.
Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar nomeará o Diretor-Geral, que será
responsável por representar a Fundação Tiradentes nos seus atos legais.
Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens e direitos transferidos pela Polícia Militar do Distrito Federal;
II - pelos bens e direitos que forem atribuídos à Fundação por pessoas físicas e jurídicas;
III - por outros bens e direitos que a Fundação vier a adquirir.
Art. 6º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotação consignada no orçamento da Polícia Militar do Distrito Federal junto ao Fundo
Constitucional do DF, bem como créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - doações, auxílios e outras subvenções concedidas pela União, Estados e Distrito Federal
ou por entidades públicas e privadas, inclusive pessoas naturais;
III – recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou ajustes firmados com
instituições públicas ou privadas, bem como remuneração por serviços prestados;
IV – resultado da alienação de bens materiais, quando autorizado pelo Conselho
Administrativo;
V - as contribuições e indenizações previstas no artigo 33 da Lei nº 10.486/2002, conforme
regulamento do Comandante-Geral da Polícia Militar;
VI - resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.
§ 1º Os recursos previstos no inciso V deste artigo serão empregados em benefício do
sistema de saúde e assistência da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro serão transferidos
automaticamente para o exercício seguinte, a crédito da Fundação Tiradentes.
Art. 7º No caso de extinção da Fundação Tiradentes, seus bens serão incorporados ao
patrimônio da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo Federal designará um representante da União e o Governador do
Distrito Federal o representante do Distrito Federal nos atos constitutivos da Fundação Tiradentes
referentes ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º,
inciso I, desta Lei.
Art. 9º A Fundação Tiradentes terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista,
inclusive o pessoal de apoio às atividades administrativas e especializadas da Polícia Militar do
Distrito Federal, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento.
Parágrafo único. Constitui função policial militar o cargo e outras atribuições cometidas aos
policiais militares do Distrito Federal no âmbito da Fundação Tiradentes, na forma do artigo 27 da
Lei nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 10 Fica assegurada à Fundação Tiradentes a imunidade de tributos e outros direitos
devidos à Polícia Militar do Distrito Federal, quando da contratação e aquisição de bens e serviços
destinados à utilização pela referida Corporação.
§ 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, aplica-se o
disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, às contratações da Fundação Tiradentes
destinadas às finalidades dispostas no artigo 3º desta Lei.
§ 2º Para atender às exigências de trabalho docente e técnico do Instituto Superior de
Ciências Policiais e do Colégio Militar Tiradentes, órgãos da estrutura organizacional da
Corporação, a Fundação Tiradentes poderá efetuar a contratação de pessoal especializado.
Art. 11. São órgãos de direção superior da Fundação Tiradentes o Conselho Administrativo
e a Direção-Geral, cujas competências serão definidas no Estatuto.
Parágrafo único. O Estatuto estabelecerá a estrutura e os órgãos necessários ao
desenvolvimento das atividades da Fundação Tiradentes.
Capítulo II
DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS
Art. 12. Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal o
Instituto Superior de Ciências Policiais, ao qual compete:
I – realizar a formação, habilitação, especialização, aperfeiçoamento e altos estudos dos
membros da Policia Militar do Distrito Federal;
II – desenvolver os cursos credenciados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e
Cultura, bem como atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme planejamento da
Corporação;
III - zelar pelo reconhecimento e a valorização da atividade policial militar, bem como da
conscientização do cidadão para com a segurança pública no contexto constitucional do dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos.
§ 1º Para a consecução de seus objetivos e promover a integração com órgãos congêneres da
Administração Pública e instituições de ensino, inclusive com outros órgãos de segurança pública, o
Instituto Superior de Ciências Policiais poderá promover, direta ou indiretamente, cursos,
seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios e
ajustes, mediante prévia autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º A Academia de Polícia Militar de Brasília, órgão da estrutura organizacional da
Corporação e vinculado ao Instituto Superior de Ciências Policiais, destina-se a realização dos
cursos de formação e habilitação previstos no inciso I deste artigo, conforme regulamento do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º O Instituto Superior de Ciências Policiais será mantido pela Fundação Tiradentes e terá
seu regimento interno aprovado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 13. Fica instituído pro-labore aos militares dos Distrito Federal que fizerem parte do
corpo acadêmico do Instituto Superior de Ciências Policiais, conforme regulamento a ser expedido
pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral.
Capítulo III
DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL-MILITAR
Art. 14. A carreira policial-militar prevista no Estatuto dos Policiais-Militares da Policia
Militar do Distrito Federal Federal e demais dispositivos legais aplicáveis fica reestruturada
conforme as alterações estabelecidas nos artigos seguintes desta lei.
Seção I
Do Estatuto dos policiais militares da Policia Militar do Distrito Federal
Art. 15. Os artigos 3º, 5º, 10, 11, 12, 15, 20, 51, 53, 64, 66, 68, 74, 77, 79, 81, 87, 92 e 94 da
Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - .............................................................................................
§1º - ............ ....................................................................................
I - ......................................................................................................
..........................................................................................................
d) os alunos dos cursos de formação e habilitação da carreira policial militar; (NR)
II - ....................................................................................................
..........................................................................................................
c) prestando tarefa por tempo certo, conforme regulamentação do Comandante-Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada, de complexidade
técnica em nível superior e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar,
denominada atividade policial-militar, considerada essencial à segurança pública e exclusiva de
Estado. (NR)
..........................................................................................................
Art. 10 ...............................................................................................
§ 1º A posse no cargo efetivo da carreira policial militar, caracterizada pela inclusão no quadro
específico com provimento inicial por nomeação, dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no
qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao posto
ou graduação, ocorrendo após a conclusão com aproveitamento do curso de formação ou habilitação
e estágio probatório. (NR)
§ 2º Ao ingressar na Corporação para frequentar curso de formação ou habilitação, o candidato
deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica, declaração de participação em
empresa ou sociedade comercial e demais documentos, conforme regulamentação do Comandante-
Geral. (NR)
§ 3º O candidato ocupante de outro cargo público, oficialmente autorizado pelo órgão de origem
para frequentar curso de formação ou habilitação na Corporação, fará opção da remuneração
conforme o caso, sendo obrigatório o recolhimento dos valores correspondentes à pensão militar e
ao fundo de saúde. (NR)
Art. 11. .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º Para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, além dos demais requisitos previstos na
legislação, será exigida a Carteira Nacional de Habilitação para matrícula nos cursos de formação e
habilitação da carreira policial militar, conforme dispuser o edital de concurso, a fim de atender as
peculiaridades do exercício de atividade inerente à Polícia Militar, bem como a formação e
qualificação na condução de veículos policiais de emergência. (NR)
§ 5º O policial militar ao longo da carreira será submetido a inspeções de saúde periódicas, incluído
o teste toxicológico, conforme regulamentação do Comandante-Geral. (NR)
Art. 12. ..............................................................................................
§ 1º É vedada a reinclusão, salvo para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção,
extravio, desaparecimento e recondução.
§ 2º Recondução é o retorno do policial militar com mais de 03 (três) anos de efetivo serviço ao
posto ou graduação anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo público.
§ 3º Encontrando-se ocupado o posto ou a graduação de origem, o policial militar reconduzido
passará à condição de excedente.
§ 4º O policial militar excluído do serviço ativo para ocupar outro cargo público terá interrompido a
contagem do tempo de serviço policial militar até a data da recondução, se for o caso, quando será
reclassificado em nova posição no Quadro a que pertencia.
..........................................................................................................
Art 15 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar estão estabelecidos
conforme o Anexo desta lei, observado o disposto neste artigo. (NR)
..........................................................................................................
§ 6º - O cargo efetivo da carreira policial militar, computado entre as vagas fixadas do efetivo da
Polícia Militar do Distrito Federal, corresponde ao grau hierárquico do posto ou graduação dos
oficiais e praças organizados nos quadros, cujo provimento dar-se-á mediante nomeação, promoção,
readaptação ou recondução no quadro específico do quadro da carreira ou de apoio a carreira
policial militar, conforme dispuser a lei. (NR)
§ 7º - A graduação de Cadete e Soldado 2ª Classe constituem condição provisória, provida por
nomeação em comissão do candidato a inclusão nos quadros de oficiais e praças, respectivamente,
durante os cursos de formação para os quais estejam matriculados, e estágio probatório no caso do
Soldado 2ª Classe. (NR)
..........................................................................................................
Art 20. A Carreira Policial Militar é organizada nos seguintes quadros gerais e específicos,
observada a legislação de promoções e demais disposições desta lei:
I – Quadro da Carreira Policial Militar (QCPM):
a) Quadro de Oficiais-Coronéis;
b) Quadro de Oficiais;
c) Quadro de Oficiais Intendentes;
d) Quadro de Praças.
II – Quadro de Apoio à Carreira Policial Militar (QACPM):
a) Quadro de Oficiais Médicos;
b) Quadro de Oficiais Dentistas;
c) Quadro de Oficiais Veterinários;
d) Quadro de Oficiais Capelães. (NR)
§ 1º – O provimento inicial do cargo policial militar nos quadros dar-se-á pela inclusão:
I - no Quadro da Carreira Policial Militar: com a nomeação no grau hierárquico inicial do Quadro
de Praças;
II - no Quadro de Apoio à Carreira Policial Militar: com a nomeação no respectivo grau hierárquico
inicial do Quadro de Médico, Dentista, Veterinário ou Capelão, conforme concurso entre
diplomados por faculdades reconhecidas para ingresso nas respectivas áreas e especialidades
exigidas em edital.
§ 2º - A inclusão no Quadro de Oficiais-Coronéis ocorrerá com a promoção por merecimento do
Tenente-Coronel habilitado no posto.
§ 3º - A inclusão no Quadro de Oficiais ocorrerá com a promoção do Aspirante-a-Oficial PM
possuidor do curso de bacharel em ciências policiais, aprovado em processo seletivo destinado a
aferir o mérito intelectual e classificar as Praças para frequentar o Curso de Formação de Oficiais.
(NR)
§ 4º – A inclusão no Quadro de Oficiais Intendentes ocorrerá com a promoção do Subtenente
aprovado em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual, conforme regulamentação do
Comandante-Geral, observada a antiguidade, interstício na graduação e a quantidade de vagas
abertas no posto inicial do novo quadro. (NR)
..........................................................................................................
Art. 51 - ............................................................................................
§ 1º - .................................................................................................
..........................................................................................................
III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos, quando não previsto em legislação
específica. (NR)
..........................................................................................................
Art. 64 - ...........................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º Além do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, terá direito a um período de
06 (seis) meses de afastamento total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, a
qual será concedida, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo
prescrição médica em contrário. (NR)
§ 2º Poderá ser concedida licença à policial militar que adotar filho, bem como ao policial militar a
título de licença paternidade, conforme regulamento. (NR)
..........................................................................................................
Art. 66 - .............................................................................................
§ 1º - ................................................................................................
..........................................................................................................
V - . por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; e (NR)
VI – para frequência em curso de formação. (NR)
..........................................................................................................
Art. 74 – A criação e o uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os
modelos, descrição, composição e peças acessórias serão estabelecidos em regulamento aprovado
pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. (NR).
..........................................................................................................
Art. 77 - .............................................................................................
§1º - ..................................................................................................
...........................................................................................................
III - ....................................................................................................
..........................................................................................................
p) estiver em gozo de licença por motivo de afastamento de cônjuge, a contar da data de
apresentação no órgão de pessoal da Corporação; e (NR)
IV – for enquadrado na situação prevista no § 2º do art. 94 desta lei, a contar da publicação do
respectivo laudo de inspeção de saúde. (NR)
V – quando no posto de Tenente-Coronel ou na graduação de Subtenente do QCPM ou QACPM,
tiver completado 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, permanecendo nesta situação até ser
promovido ou passar para a inatividade; (NR)
VI – estiver adido ao órgão de pessoal da Corporação, nas seguintes situações: (NR)
a) designado para a Força Nacional de Segurança Pública; (NR)
b) designado ou contratado para exercer cargo ou função em força multinacional em operações
de paz no exterior; (NR)
c) para frequentar curso de interesse da Polícia Militar do distrito Federal, assim definido pelo
Comandante-Geral, cuja duração ultrapasse o período de 06 (seis) meses; (NR)
d) designado para exercer a função de Juiz Militar e estiver exclusivamente à disposição do
Conselho de Justiça da Auditoria Militar do Distrito Federal, assim declarado por esse órgão; (NR)
e) for matriculado no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal,
enquanto durar o referido curso; (NR)
§ 2º - O policial-militar agregado de acordo com os itens I, Il, IV, V e VI do §1º deste artigo
continua em serviço ativo, para todos os efeitos legais. (NR)
................................................................................................................
§ 9º - A agregação do policial militar a que se refere o inciso VI do § 1º é contada a partir da data de
sua apresentação no órgão de pessoal da Corporação. (NR)
§ 10 - O policial militar na situação prevista na alínea 'b' do inciso VI deste artigo, na condição de
contratado, será agregado pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, observado o seguinte:
I - a remuneração deverá observar o disposto no inciso V do artigo 6º da Lei nº 10.486/2002;
II - a contagem do tempo de serviço policial militar será interrompida até a data de sua apresentação
na Corporação;
III - encerrado o prazo de 2 (dois) anos será efetuada a reversão, devendo apresentar-se à
Corporação. (NR)
§ 11 - A nomeação do policial militar na situação prevista no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser
precedida de manifestação do Governador do Distrito Federal no caso de Oficiais e do Comandante-
Geral no caso das Praças, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do efetivo existente
na ocasião da solicitação. (NR)
§ 12. O policial militar agregado na forma do inciso V § 1º deste artigo, bem como o excedente no
respectivo quadro na forma da legislação, encontram-se no desempenho da atividade policial militar
para todos os fins.
..........................................................................................................
Art. 79 - O ato de agregação será efetuado pelo Comandante Geral da Corporação.
..........................................................................................................
Art. 81 - O ato de reversão será efetuado pelo Comandante Geral da Corporação.
Parágrafo único - Quando necessária, a determinação da reversão de oficiais na situação do inciso I
§ 1º do artigo 77 desta Lei será precedida de manifestação do Governador do Distrito Federal. (NR)
..........................................................................................................
Art. 82 - .............................................................................................
..........................................................................................................
VII – ter sido reconduzido ao serviço ativo em seu respectivo Quadro, estando este com seu efetivo
completo. (NR)
..........................................................................................................
Art. 87 - ............................................................................................
Parágrafo único – A exclusão do serviço ativo e o desligamento das Organizações Policiais
Militares serão processados conforme regulamentação do Comandante-Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art.92 - .............................................................................................
I - ......................................................................................................
..........................................................................................................
c) para o Quadro de Oficiais Intendentes e Quadros em extinção de Oficiais de Administração e
Especialistas: (NR)
1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; (NR)
d) para os Quadros de Capelães: (NR)
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (NR)
..........................................................................................................
Art.94 - ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a condição de
policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
(NR)
§ 2º O policial militar considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar que,
mediante laudo de inspeção de saúde realizado por Junta Oficial da Polícia Militar do Distrito
Federal, puder realizar atividade administrativa no âmbito da Corporação, poderá ser readaptado, de
acordo com regulamentação a ser editada pelo Comandante-Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art.122 - ...........................................................................................
..........................................................................................................
§4º - ..................................................................................................
..........................................................................................................
II – passado em licença para tratar de interesse particular e licença por motivo de afastamento do
cônjuge; (NR)
..........................................................................................................
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade em regime fechado, por sentença
transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando,
então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as
condições estipuladas na sentença não o impeçam. (NR)
VI – passado entre o licenciamento ou demissão, até a data da recondução prevista no § 2º do artigo
12 desta lei. (NR)
..........................................................................................................
Art. 16. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida dos artigos 65-
A, 68-A, 68-B e 135-A:
Art. 65-A. O afastamento dos policiais militares para realização de cursos, missões e comissões será
regulado pelo Comandante-Geral.
..........................................................................................................
Art. 68-A. A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro é a licença concedida
ao policial militar para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:
I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do
Distrito Federal e Entorno - RIDE;
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.
§ 1º A licença de que trata o caput do presente artigo se dará pelo prazo de até 05 (cinco) anos, com
prejuízo da remuneração e contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal, ou da condição de companheiro ou companheira, conforme
o caso, deverá ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.
Art. 68-B. A licença para frequentar curso de formação é aquela concedida ao policial militar que
necessitar se afastar do cargo efetivo que ocupa para a participação em curso de formação ou
habilitação previsto como etapa de concurso público, desde que haja expressa previsão no edital do
concurso e incompatibilidade entre os horários das aulas e do serviço na Corporação.
Parágrafo único. Caso haja a previsão de percepção de auxílio financeiro durante o curso de
formação ou habilitação, o policial militar deverá fazer opção pela remuneração ou pelo referido
auxílio.
..........................................................................................................
Art. 135-A. Os atos relacionados a concessão de férias, afastamentos e situações especiais do
Comandante-Geral serão praticados pelo Subcomandante-Geral da Policia Militar.
Seção II
Da progressão na carreira policial militar
Art. 17. Os artigos 5º, 9º, 13, 15, 16, 17, 24, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 41, 44, 47, 48,
56, 62 e Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º Promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento gradual e
sucessivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, conforme quadros específicos da
carreira policial militar ou de apoio à carreira policial militar, considerando os interstícios nos
postos e graduações e regras de acesso.
§ 1o Interstício é o tempo mínimo de permanência que cada policial militar deverá cumprir no posto
ou graduação, de acordo com o Anexo I da presente lei.
§ 2o A contagem do período de interstício se dará em meses, considerando-se o período de tempo
contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
§ 3o As regras de acesso para provimento dos postos e graduações são estabelecidas na lei e nos
regulamentos. (NR)
..........................................................................................................
Art. 15. .............................................................................................
Parágrafo único. A promoção em ressarcimento de preterição não gera efeitos para terceiros, sendo
conferida ao policial militar quando:
I - tiver solução favorável no recurso interposto, nos casos permitidos em regulamento; (NR)
..........................................................................................................
VI – tiver deixado de realizar curso obrigatório da carreira, tendo em vista o gozo de licença para
tratamento de saúde própria ou licença gestante, e por este motivo foi preterido no posto ou
graduação, salvo nos casos dos cursos de formação e habilitação. (NR)
..........................................................................................................
Art.17. ..............................................................................................
§ 1o Os atos de promoção ao posto de Segundo-Tenente, Major e Coronel acarretam a expedição de
carta patente pelo Governador do Distrito Federal, podendo ser delegada ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Distrito Federal este ato. (NR)
Art. 18. Os atos de declaração, designação, nomeação, promoção, recondução e readaptação de
Praças serão expedidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como a
designação, recondução e readaptação de oficiais. (NR)
..........................................................................................................
Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao posto de
coronel do Quadro da Carreira Policial Militar e de Apoio à Carreira Policial Militar. (NR)
Parágrafo único. Os critérios gerais e específicos de avaliação dos oficiais no decurso da carreira e
no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no caput, serão
aprovados pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral.” (NR)
..........................................................................................................
Art. 27. .............................................................................................
I ........................................................................................................
II .......................................................................................................
III ......................................................................................................
IV ......................................................................................................
V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no
caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua
suspensão, considerando-se como data inicial o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;
(NR)
..........................................................................................................
Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente a contar dos dias 21 de abril, 25 de agosto e 19
de novembro, obrigatoriamente, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas
mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. (NR)
.......................................................................................................
Art. 31. A antiguidade no posto ou graduação nos graus hierárquicos iniciais de oficiais ou praças
resulta da ordem de classificação nos respectivos cursos de formação ou habilitação, conforme o
caso, para a inclusão nos quadros específicos do Quadro da Carreira Policial Militar ou de Apoio à
Carreira Policial Militar. (NR)
Art. 32. Para inclusão no Quadro de Oficiais Intendentes, mediante promoção ao posto de Segundo-
Tenente, o Subtenente pertencente ao Quadro de Praças deverá:
I - ter sido aprovado em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual;
II - possuir o Curso de Altos Estudos para Praças; (NR)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
Parágrafo único. (revogado).
...........................................................................................................
Art. 34. Para inclusão no Quadro de Praças da Carreira Policial Militar, mediante nomeação na
graduação de Soldado PM, o Soldado 2ª Classe PM deverá concluir com aproveitamento o Curso de
Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório, conforme regulamento estabelecido pelo
Comandante-Geral. (NR)
Parágrafo único. O Soldado 2ª Classe PM candidato a ingresso na Carreira Policial Militar,
justificadamente impedido de inclusão no Quadro de Praças, será licenciado ex ofício por
conveniência do serviço, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá sua situação
definida pela Lei 4.735/1964 - Lei do Serviço Militar. (NR)
Art. 35. Para inclusão no Quadro de Oficiais, mediante promoção ao posto de Segundo-Tenente,
independentemente de vagas, o Cadete PM deverá concluir com aproveitamento o Curso de
Formação de Oficiais e ser aprovado em estágio probatório, na graduação de Aspirante-a-Oficial,
conforme regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral e demais requisitos exigidos. (NR)
Parágrafo único. O acesso das Praças ao Curso de Formação de Oficiais, para promoção na forma
deste artigo, será estabelecido em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual para
classificação do policial militar inscrito voluntariamente, conforme edital de convocação, sendo
requisito a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Praças e possuir mais de 6
(seis) meses de efetivo serviço. (NR)
Art. 36. A inclusão no Quadro de Médicos, Dentistas, Veterinários e Capelães, mediante nomeação
no posto de Segundo-Tenente, o Aspirante-a-Oficial deverá concluir com aproveitamento o
respectivo Curso de Habilitação de Oficiais e ser aprovado em estágio probatório, conforme
regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral. (NR)
....................................................................................................
Art. 38. ........................................................................................
......... .............................................................................................
III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito
Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação, salvo no caso de readaptação para o cargo;
(NR)
...................................................................................................
§ 1o ............................................................................................
I - Curso de Formação de Oficiais, para promoção aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-
Tenente e Capitão do Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar;
II - Curso de Habilitação de Oficiais, para nomeação no posto de Segundo-Tenente e promoção a
Primeiro-Tenente e Capitão do Quadro de Médicos, Dentistas, Veterinários e Capelães;
.............................................................................................................................
IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para promoção aos postos de Major e Tenente-Coronel
do Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar e demais quadros de Apoio à Carreira Policial
Militar;
.............................................................................................................................
VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para promoção ao posto de Coronel do Quadro de
Oficiais-Coronéis da Carreira Policial Militar e demais quadros de Apoio à Carreira Policial Militar;
VII - Curso de Formação de Praças, para nomeação na graduação de Soldado e promoção a Cabo e
Terceiro-Sargento do Quadro de Praças da Carreira Policial Militar;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para promoção às graduações de Segundo-Sargento e
Primeiro-Sargento do Quadro de Praças da Carreira Policial Militar;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para promoção à graduação de Subtenente do Quadro de
Praças e Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais da Carreira Policial Militar;
X – Cursos de Especialização e de Atualização de conhecimentos policiais, conforme
disponibilidade e regulamentação da Corporação. (NR)
..........................................................................................................
§ 6o Os cursos obrigatórios da Carreira Policial Militar e de Apoio à Carreira Policial Militar serão
desenvolvidos pela Corporação conforme regulamentação do Comandante-Geral, podendo o
policial militar frequentar o curso exigido para promoção aos postos ou graduações superiores,
desde que cumprido o requisito de curso no posto ou graduação atual, respeitada a antiguidade e o
edital de convocação; (NR)
§ 7o O Comando-Geral deverá planejar e organizar os cursos de atualização, especialização,
aperfeiçoamento e altos estudos de maneira a garantir o desenvolvimento da Carreira Policial
Militar, vedada a descontinuidade ou comprometimento das atividades meio e fim da Corporação.
(NR)
..........................................................................................................
Art. 40. ............................................................................................
§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I – Os 10 (dez) primeiros do efetivo previsto em cada grau hierárquico mais 1/4 (um quarto) do que
exceder a esse número, no caso de promoção pelo critério de merecimento; e
II – Todos os policiais militares que possuírem interstício previsto para a promoção pelo critério de
antiguidade. (NR)
..........................................................................................................
§ 3º Para a fixação do limite quantitativo de antiguidade, no caso do inciso I do § 1º, somente serão
considerados os policiais militares numerados na data da referida fixação. (NR)
Art.41. ..............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao posto de
Coronel do Quadro de Oficiais-Coronéis da Carreira Policial Militar e último posto do Quadro de
Médicos, Dentistas, Veterinários e Capelães de Apoio à Carreira Policial Militar. (NR)
§ 4º Tendo sido fixado o Limite Quantitativo de Antiguidade, este não poderá ser alterado. (NR)
..........................................................................................................
Art. 44. ..............................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o Os parâmetros gerais e específicos de aferição de mérito e de qualidade constantes dos incisos I
a V serão estabelecidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-
Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art. 47. ..............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O titular do órgão de direção setorial responsável pelo processamento das promoções no
âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal participará das reuniões da Comissão de Promoção de
Oficiais e da Comissão de Promoção de Praças, exercendo a função de secretário dessas comissões,
sem direito a voto, visando proporcionar o assessoramento direto aos trabalhos desses colegiados, a
redação das atas das reuniões e adotar as demais providências necessárias. (NR)
Art. 48. As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção de Oficiais e
Praças serão estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-
Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art. 59. Para efeito de percepção do adicional de Certificação Profissional, fica estabelecida a
seguinte equivalência com os atuais cursos do Quadro da Carreira Policial Militar:
I - ao Curso de Formação de Praça, o Curso de Formação de Soldados;
II - ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos;
III - ao Curso de Altos Estudos para Praças, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
Parágrafo único. Os cursos acima estabelecidos serão considerados independentemente do policial
militar pertencer a quadro colocado em extinção. (NR)
..........................................................................................................
Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros
militares da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, até o limite fixado em ato do
Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa por tempo certo em organizações da
Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme
regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.
§ 1º O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que na
inatividade tenha modificada sua situação para prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a
adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver recebendo, bem como ao auxílio
alimentação previsto na Lei nº 10.486 /2002.
§ 2º O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, executando tarefa por certo
conforme estabelecido no caput deste artigo, fará jus ao adicional natalino e de férias, incidente
sobre o valor previsto no § 1º deste artigo, conforme regulamentação. (NR)
Art. 18. A Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 passa a vigorar acrescida das seções I e
II do Capítulo VIII e artigos 37-A, 50-A, 50-B e 50-C:
Art. 37-A. A inclusão no Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar e nos quadros específicos
do Quadro de Apoio à Carreira Policial Militar ocorre com a promoção do Aspirante-a-Oficial, após
8 (oito) meses de permanência na graduação e ter cumprido os demais requisitos exigidos na
legislação.
Parágrafo único. O Comandante-Geral regulamentará o estágio probatório dos Aspirantes-a-Oficiais
e Soldados 2ª Classe, estabelecendo a duração, avaliação e demais requisitos.
.............................................................................................................................
"CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E REGRAS DE TRANSIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais"
Art. 50-A. A alteração das datas de promoção estabelecidas nesta lei, caso interfira no cumprimento
do interstício no posto ou graduação inferior a 40 (quarenta) dias, considera-se esse cumprido para
fins de aferição do período mínimo de permanência no grau hierárquico. (NR)
Art. 50-B. A manutenção do efetivo previsto dos membros da Polícia Militar do Distrito Federal
será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo para frequentar os cursos de formação
ou habilitação, observado pelo Comandante-Geral a existência de recursos orçamentários e
financeiros e os quantitativos do grau hierárquico inicial dos quadros da carreira policial militar.
§ 1º Fica estabelecido o limite mínimo de ingresso para matricula nos cursos iniciais para os postos
e graduações da carreira policial militar, a fim de garantir a progressão gradual e sucessiva das
turmas nos quadros:
I - Curso de Formação de Praças: 650 (seiscentos e cinquenta);
II - Curso de Formação de Oficiais: 39 (trinta e nove);
III - Curso de Habilitação de Oficiais: conforme edital do concurso.
§ 2º O limite mínimo previsto no parágrafo anterior estará condicionado às vagas existentes nos
postos e graduações iniciais dos quadros para provimento dos cargos efetivos da carreira policial
militar.
§ 3º O concurso público para ingresso na Policia Militar será de provas ou de provas e títulos,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 4º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
§ 5º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que
será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação.
§ 6º Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado, salvo se o número existente seja inferior ao
estabelecido no § 1º deste artigo, assim considerados aqueles aprovados em todas as etapas.
Art. 50-C. O Comandante-Geral estabelecerá as normas reguladoras de habilitação, acesso e
situação dos policiais militares com Qualificação Especial (QE), assim considerados os designados
para atividades específicas de interesse da Corporação, sendo equiparados ao serviço policial militar
para todos os efeitos legais.
§ 1º O quantitativo de policiais militares com Qualificação Especial (QE) mencionados neste artigo
não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do efetivo fixado para a Polícia Militar Distrito
Federal, conforme regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral.
§ 2º São atividades específicas desenvolvidas por policiais militares com Qualificação Especial:
I - telemática policial, compreendendo especialidades na área de comunicações e informática;
II - manutenção de material bélico;
III - assistente veterinário;
IV - músicos e corneteiros.
§ 3º Os policiais militares músicos e corneteiros serão integrantes do Corpo Musical da Polícia
Militar do Distrito Federal, conforme regulamento específico da Corporação, cujo Regente será
nomeado pelo Comandante-Geral.
§ 4º As atividades específicas mencionadas neste artigo poderão, também, ser desenvolvidas por
pessoal civil especialmente destinados para este fim, conforme necessidade estabelecida pelo
Comando da Corporação.
"Seção II
Regras de Transição"
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO DA CORPORAÇÃO
Art. 19. A organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal passa a vigorar
conforme as alterações dos artigos seguintes desta lei.
Art. 20 O artigos 11, 18, 19, 23, 24, 25, 31, 40, 42 e 49 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de
1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por
Oficial-Coronel do Quadro da Carreira da Polícia Militar, nomeado pelo Governador do Distrito
Federal.
.............................................................................................................................
Art. 18. O Chefe do Estado-Maior é o responsável pela coordenação do sistema de orçamento e
finanças da Corporação, conforme regulamento do Comandante-Geral.
Art. 19. Os departamentos, ou órgãos equivalentes, constituem órgãos de direção-geral e integram a
alta administração da Polícia Militar do Distrito Federal, criados por ato do Poder Executivo
Federal, compreendendo os seguintes sistemas:
I - Pessoal;
II - Saúde e Assistência;
III - Logística e Tecnologia da Informação;
IV - Educação, Cultura e Pesquisa;
V - Operações Policiais;
VI - Correição; e
VII - Auditoria Interna.(NR)
Parágrafo único. Os departamentos, ou órgãos equivalentes, exercerão suas competências através
dos órgãos de direção setorial subordinados, os quais não poderão exceder o número de 5 (cinco)
por departamento.
..........................................................................................................
"SEÇÃO IV
Do Alto Comando da Polícia Militar"
Art. 23. O Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, órgão de assessoramento superior
do Comandante-Geral da Corporação e constituído pelos oficiais titulares dos cargos privativos de
Oficiais-Coronéis, destina-se a:
I - examinar e equacionar os assuntos relativos à política de emprego da Corporação;
II - deliberar sobre o Plano Interno de Orçamento da Polícia Militar;
III - elaborar lista tríplice para o cargo de Comandante-Geral, para escolha e nomeação pelo
Governador do Distrito Federal.(NR)
..........................................................................................................
Art. 24. ..............................................................................................
§ 1º As Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças têm caráter permanente.
§ 2º As comissões previstas no caput deste artigo serão constituídas pelo Comandante-Geral,
estabelecendo-se sua finalidade no ato de instituição .(NR)
..........................................................................................................
Art. 25. As Assessorias, constituídas pelo Comandante-Geral para assistir no estudo e
acompanhamento de assuntos específicos, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura organizacional
da Corporação. (NR)
..........................................................................................................
Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá criar comandos de policiamento especiais,
sempre que houver necessidade de atender o cumprimento de missões operacionais específicas,
agrupando pessoal, meios e unidades de execução, conforme o caso, estabelecendo a finalidade e
duração. (NR)
..........................................................................................................
Art. 40. Observado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar a
estrutura básica organizacional da Policia Militar, mediante proposta do Comandante-Geral,
compreendendo a disposição e vinculação dos órgãos de direção-geral, setorial e de apoio da
Corporação, conforme regulamentação prevista no artigo 48 desta lei.
Parágrafo único. A distribuição do efetivo no quadro de organização da Policia Militar do Distrito
Federal, inclusive do pessoal civil, em conformidade com a estrutura básica organizacional, será
realizada pelo Comandante-Geral da Corporação, compreendendo a disposição interna das
organizações policiais militares e a denominação das funções. (NR)
..........................................................................................................
Art. 42. O Corpo Musical da Polícia Militar do Distrito Federal, órgão da estrutura organizacional,
destina-se a atender as solenidades militares e civis de interesse da Corporação, tem por finalidade
manter e expressar os valores policiais militares de patriotismo, culto das tradições históricas e de fé
na missão elevada da Polícia Militar, através de apresentações de caráter artístico e cultural assim
definidas.
Parágrafo único. A organização e funcionamento do Corpo Musical serão estabelecidos pelo
Comandante-Geral.(NR)
..........................................................................................................
Art. 49. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do artigo 48 desta
lei serão definidas no Regimento Interno da Corporação, em conformidade com as competências
estabelecidas para os respectivos órgãos.
Parágrafo único. A ativação de organizações policiais militares pelo Comando da Corporação
deverá observar a previsão dos órgãos criados em conformidade com os incisos I e II do artigo 48
desta lei, considerando a disponibilidade de pessoal e orçamento. (NR)
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Quadro de Oficiais Policiais Militares passa a ser denominado Quadro de
Oficiais-Coronéis e Quadro de Oficiais, conforme o posto ocupado, e o Quadro de Praças Policiais
Militares Combatentes passa a ser denominado Quadro de Praças, todos do Quadro da Carreira
Policial Militar (QCPM).
Art. 22. O Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde passa a ser denominado Quadro
de Médicos, de Dentistas e de Veterinários, conforme especialidade, e o Quadro de Oficiais
Policiais Militares Capelães passa a ser denominado Quadro de Capelães, todos do Quadro de
Apoio à Carreira Policial Militar (QACPM).
Parágrafo único. As disposições legais referentes ao antigo Quadro de Oficiais Policiais
Militares e do Quadro de Saúde são aplicadas aos integrantes dos Quadros específicos mencionados
no artigo 21 e 22 desta lei, para todos os fins. (NR)
Art. 23. Ficam declarados em extinção os Quadros de Oficiais Policiais Militares
Administrativos - QOPMA, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME, Quadro
de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM e o Quadro de Praças Policiais Militares
Especialistas – QPPME do Anexo II desta Lei;
§ 1º Fica assegurada a promoção nos postos ou graduações aos integrantes dos quadros em
extinção de que trata este artigo, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso
constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal,
inclusive a inclusão no Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas, quando for o caso,
vedada a inclusão nos graus hierárquicos iniciais do QPPME e do QOPMA.
§ 2º Aos policiais militares do último posto dos quadros de oficiais QOPMA e QOPME é
assegurada a promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, ainda que não previsto no
respectivo quadro, em caráter excepcional, desde que conte 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
§ 3º Os policiais militares integrantes dos quadros em extinção, conforme Anexo II desta
Lei, não serão computados no efetivo da Corporação e distribuídos nas vagas dos quadros da
carreira policial militar, sendo empregados no serviço policial militar conforme regulamento
estabelecido pelo Comandante-Geral.
§ 4º A promoção aos postos e graduações dos Quadros mencionados no caput deste artigo
ocorrerá pelo critério de antiguidade, observada a legislação que dispõe sobre as promoções da
Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 5º Os quadros mencionados no caput deste artigo serão considerados extintos quando não
houver candidatos que preencham as vagas.
Art. 24. Os policiais militares pertencentes aos Quadros de que trata o artigo 23 poderão, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral
da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para o Quadro de Oficiais ou de Praças do
Quadro da Carreira Policial Militar.
§ 1º Os policiais militares com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço
transferidos para os Quadros de Oficiais e de Praças mencionados no caput deste artigo não
ocuparão vagas, permanecendo na situação de agregado até a passagem para a inatividade.
§ 2º A antiguidade dos policiais militares mencionados no caput deste artigo será
estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei nº 7.289/1984 - Estatuto dos
Policiais Militares da Policia Militar do Distrito Federal.
Art. 25. Fica assegurado, excepcionalmente, aos policiais militares integrantes do Quadro da
Carreira Policial Militar, integrantes da Corporação na data da publicação desta Lei, a promoção
pelo critério de antiguidade ao posto ou graduação superior no respectivo Quadro específico de
Oficial ou Praça, com redução de até 1/3 (um terço) do interstício, satisfeita a existência de vagas e
os seguintes requisitos:
I - possuir mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço;
II - mínimo de 18 (dezoito) meses de permanência no posto ou graduação;
III - observância da precedência hierárquica nos postos ou graduações no respectivo Quadro
de Oficial ou Praça do QCPM.
§ 1º A progressão dos oficiais e praças mencionadas no caput deste artigo poderá ocorrer
sem o requisito dos cursos previstos nos incisos IV, VI, VIII e IX do § 1º do artigo 38 da Lei nº
12.086/2009, conforme o caso, condicionado ao cumprimento desse requisito no prazo máximo de
02 (anos) após a promoção, sob pena de nulidade deste ato.
§ 2º As disposições deste artigo serão aplicadas pelo período de 5 (cinco) anos, contados da
publicação desta lei.
Art. 26. O artigo 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º O efetivo de policiais militares femininos nos Quadros de Oficiais e de Praças do Quadro da
Carreira Policial Militar será de até dez por cento do total de vagas previstas nos postos e
graduações de cada quadro específico, sendo considerado este quantitativo para fins de inclusão nos
mencionados quadros, conforme edital aprovado pelo Comandante-Geral. (NR)
Art. 27. Os artigos 3º e 34 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º ...............................................................................................
VII - gratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos
militares que estejam no exercício de função de natureza especial, não podendo ser acumulável com
qualquer outra remuneração decorrente de cargo ou função comissionada, conforme constante da
Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governador do Distrito Federal, observado o seguinte:
a) poderá ser aplicada aos Oficiais que estejam no exercício de comando ou subcomando, ou
equivalente, chefia de divisão ou seção ou função de coordenação, assessoramento ou ajudância;
b) poderá ser aplicada às Praças que estejam no exercício de chefia de subseção, setor ou serviço,
ou ainda na função de supervisão, assistência ou ajudância;
c) o quantitativo da gratificação de função de natureza especial, nos grupos I a V previstos na
Tabela II do Anexo III, deverá considerar o limite destinado a 4 (quatro) Oficiais e 6 (seis) Praças
por órgão da estrutura organizacional de cada Corporação, ou o resultado deste total;
d) o grupo VI da Tabela II do Anexo III será destinado ao exercício de atividades profissionais
técnico-especializadas de nível superior, definidas pelo regulamento, até o limite de 35 (trinta e
cinco) para cada Corporação.(NR)
VIII - gratificação de serviço voluntário - parcela remuneratória devida ao militar que, durante seu
período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção e combate a incêndio e
salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com
jornada não inferior a 6 (seis) horas, na conveniência e necessidade da administração militar,
podendo ser caracterizado de natureza especial ou extraordinária, conforme regulamentação a ser
baixada pelo Governador do Distrito Federal.(NR)
.............................................................................................................................
Art. 34. ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) o cônjuge, companheiro ou companheira, observada a legislação específica;
Art. 28. A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos artigos 33-B e
55-A:
Art. 33-B. O saldo positivo do Fundo de Saúde, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 29. A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 1º-B Fica instituído Adicional de Escalonamento do posto ou graduação, devido mensal e
regularmente aos militares do Distrito Federal, correspondendo a 0,25 (dois décimos e cinco
centésimos) da diferença da remuneração atual com a remuneração do posto ou graduação superior,
a cada 12 (doze) meses de permanência no grau hierárquico, até o limite acumulado de 0.9 (nove
décimos).
§ 1º O Adicional de Escalonamento não é cumulativo com o grau hierárquico atingido pelo
policial militar quando promovido, aplicando-se o disposto no caput deste artigo no novo posto ou
graduação.
§ 2º O Adicional de Escalonamento do posto ou graduação integra os proventos na inatividade
remunerada do militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às graduações de Soldado 2ª Classe, Cadete e Aspirante-a-
Oficial e ao posto de Coronel.
Art. 30. O Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar na forma
do Anexo I desta Lei.
Art. 31. A Tabela II do Anexo III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na
forma do Anexo III desta Lei.
Art. 32. O Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo IV desta Lei.
Art. 33. O Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do
Anexo V desta Lei.
Art. 34. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida do Quadro da
Escala Hierárquica na Polícia Militar estabelecido no Anexo VI desta Lei.
Art. 35. Fica instituido aos militares do Distrito Federal:
I - o Auxílio Transporte, devido mensal e regularmente aos militares da ativa do Distrito
Federal, correspondendo a 1/55 (cinquenta e cinco avos) da remuneração do posto de Coronel.
II - o Adicional de Inatividade, devido mensal e regularmente aos militares inativos do
Distrito Federal, correspondendo a 1/21 (vinte e um avos) da remuneração do último posto da
carreira policial militar
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações
consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal para a Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Ficam revogados o quadro da escala hierárquica do artigo 15, os artigos 130, 131 e
o parágrafo único do artigo 134 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, os incisos I e II do §
3º do artigo 5º, incisos I e VIII do artigo 31, incisos III, VII e parágrafo único do artigo 32, incisos
III e V do § 1º do artigo 38, o artigo 58, os §§ 3º e 4º do artigo 114 da Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009.
Brasília, de de ; da Independência e da República.
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009)
- QUADRO DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL -
TABELA I
Quadro da Carreira Policial Militar – QCPM
a) Quadro de Oficiais-Coronéis
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Coronel 69 -
b) Quadro de Oficiais
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM 199 60 meses
Major PM 199 60 meses
Capitão PM 199 60 meses
Primeiro-Tenente PM 200 60 meses
Segundo-Tenente PM 164 40 meses
c) Quadro de Oficiais Intendentes
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Primeiro-Tenente PM 160 -
Segundo-Tenente PM 282 36 meses
d) Quadro de Praças
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Subtenente PM 2516 48 meses
Primeiro-Sargento PM 2516 48 meses
Segundo-Sargento PM 2516 48 meses
Terceiro-Sargento PM 3145 60 meses
Cabo PM 3145 60 meses
Soldado PM 3145 48 meses
TABELA II
Quadro de Apoio à Carreira Policial Militar – QACPM
a) Quadro de Médicos
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Coronel PM Médico 2 -
Tenente-Coronel PM
Médico
24 64 meses
Major PM Médico 25 64 meses
Capitão PM Médico 25 64 meses
Primeiro-Tenente PM
Médico
25 64 meses
Segundo-Tenente PM
Médico
25 52 meses
b) Quadro de Dentistas
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Coronel PM Dentista 1 -
Tenente-Coronel PM
Dentista
15 64 meses
Major PM Dentista 16 64 meses
Capitão PM Dentista 16 64 meses
Primeiro-Tenente PM
Dentista
16 64 meses
Segundo-Tenente PM
Dentista
16 52 meses
c) Quadro de Veterinários
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Coronel PM Veterinário 1 -
Tenente-Coronel PM
Veterinário
1 64 meses
Major PM Veterinário 1 64 meses
Capitão PM Veterinário 1 64 meses
Primeiro-Tenente PM
Veterinário
1 64 meses
Segundo-Tenente PM
Veterinário
1 52 meses
d) Quadro de Capelães
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Coronel PM Capelão 1
Tenente-Coronel PM
Capelão
1 64 meses
Major PM Capelão 1 64 meses
Capitão PM Capelão 1 64 meses
Primeiro-Tenente PM
Capelão
1 64 meses
Segundo-Tenente PM
Capelão
1 52 meses
ANEXO II
QUADROS EM EXTINÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
I - Oficiais Administrativos e Especialistas
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Major PM 20 -
Capitão PM 70 48 meses
Primeiro-Tenente PM 131 48 meses
Segundo-Tenente PM 132 48 meses
TOTAL 353
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Major PM Especialista em Saúde 2 -
Capitão PM Especialista em Saúde 4 48 meses
Primeiro-Tenente PM Especialista em
Saúde
10 48 meses
Segundo-Tenente PM Especialista em
Saúde
12 48 meses
TOTAL 28
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de
Motomecanização
2 -
Primeiro-Tenente PM de Manutenção
de Motomecanização
1 48 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção
de Motomecanização
2 48 meses
TOTAL 5
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de
Armamento
1 -
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de
Armamento
1 48 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção de
Armamento
1 48 meses
TOTAL 3
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de
Comunicações
2 -
Primeiro-Tenente PM de Manutenção
de Comunicações
1 48 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção
de Comunicações
1 48 meses
TOTAL 4
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Major PM 1 -
Capitão PM 3 48 meses
Primeiro-Tenente PM 4 48 meses
Segundo-Tenente PM 4 48 meses
TOTAL 12
d) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Subtenente PM 3 -
Primeiro-Sargento PM 4 36 meses
Segundo-Sargento PM 6 60 meses
Terceiro-Sargento PM 9 60 meses
Cabo PM 25 60 meses
Soldado PM 12 120 meses
TOTAL 59
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Subtenente PM 5 -
Primeiro-Sargento PM 5 36 meses
Segundo-Sargento PM 9 60 meses
Terceiro-Sargento PM 32 60 meses
Cabo PM 57 60 meses
Soldado PM 41 120 meses
TOTAL 149
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Subtenente PM 15 -
Primeiro-Sargento PM 30 36 meses
Segundo-Sargento PM 35 60 meses
Terceiro-Sargento PM 25 60 meses
Cabo PM 19 60 meses
Soldado PM 12 120 meses
TOTAL 136
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Subtenente PM 3 -
Primeiro-Sargento PM 3 36 meses
Segundo-Sargento PM 4 60 meses
Terceiro-Sargento PM 8 60 meses
Cabo PM 8 60 meses
Soldado PM 8 120 meses
TOTAL 34
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Subtenente PM 12 -
Primeiro-Sargento PM 15 36 meses
Segundo-Sargento PM 18 60 meses
Terceiro-Sargento PM 22 60 meses
Cabo PM 18 60 meses
Soldado PM 15 120 meses
TOTAL 100
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Subtenente PM 3 -
Primeiro-Sargento PM 5 36 meses
Segundo-Sargento PM 9 60 meses
Terceiro-Sargento PM 10 60 meses
Cabo PM 8 60 meses
Soldado PM 10 120 meses
TOTAL 45
Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Subtenente PM 3 -
Primeiro-Sargento PM 2 36 meses
Segundo-Sargento PM 2 60 meses
Terceiro-Sargento PM 4 60 meses
Cabo PM 14 60 meses
Soldado PM 24 120 meses
TOTAL 49
Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção):
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Segundo-Sargento PM 1 -
Terceiro-Sargento PM 1 60 meses
TOTAL 2
ANEXO III
(Anexo III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL
GRUPO VALOR DE INCIDÊNCIA SOBRE A
REMUNERAÇÃO DO
POSTO DE CORONEL
FUNDAMENTO
I 35,00% Art. 1º e 3º desta Lei
II 25,00% Idem
III 15,00% Idem
IV 11,00% Idem
V 7,00% Idem
VI 20,00% Idem
ANEXO IV
(Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE
POSTO OU GRADUAÇÃO
ATÉ 28 DE
FEVEREIR
O DE
2013
A PARTIR
DE 1o DE
MARÇO
DE 2013
A PARTIR
DE 1o DE
MARÇO
DE 2014
A PARTIR
DE 1º DE
SET 2014
A PARTIR
DE 1º DE
SET 2015
A PARTIR
DE 1º DE
SET 2016
A PARTIR
DE 1º DE
SET 2017
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 6.192,73 6.523,58 6.891,98 8.269,52 9.259,87 10.250,22 11.240,57
Tenente-Coronel 5.951,09 6.270,34 6.625,83 7.721,95 8.444,44 9.166,94 9.889,43
Major 5.354,99 5.645,63 5.969,26 7.067,44 7.825,49 8.583,55 9.341,60
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 4.518,56 4.769,05 5.047,97 6.153,43 6.965,73 7.778,04 8.590,35
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 3.993,85 4.219,15 4.470,03 5.419,58 6.105,46 6.791,33 7.477,21
Segundo-Tenente 3.737,50 3.950,50 4.187,68 5.074,94 5.712,93 6.350,92 6.988,92
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial 3.122,77 3.306,26 3.510,58 3.970,06 4.214,80 4.459,54 4.704,29
Cadete 2º 1.668,11 1.781,78 1.908,35 2.217,40 2.393,42 2.569,44 2.745,46
Cadete 1º 1.199,54 1.290,72 1.392,24 1.569,62 1.640,29 1.710,96 1.781,63
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 3.024,18 3.202,94 3.401,99 4.265,54 4.919,89 5.574,24 6.228,59
Primeiro-Sargento 2.713,85 2.877,71 3.060,18 3.795,06 4.338,17 4.881,28 5.424,39
Segundo-Sargento 2.424,57 2.574,55 2.741,55 3.447,09 3.977,12 4.507,14 5.037,16
Terceiro-Sargento 2.175,75 2.313,79 2.467,49 3.041,27 3.453,51 3.865,75 4.277,99
Cabo 1.839,75 1.961,66 2.097,40 2.590,15 2.940,22 3.290,30 3.640,38
DEMAIS PRAÇAS
Soldado 1.735,51 1.852,41 1.982,59 2.214,28 2.309,16 2.404,04 2.498,92
Soldado - 2a Classe 1.199,54 1.290,72 1.392,24 1.516,30 1.533,65 1.550,99 1.568,34
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
V P
E
ANEXO V
(Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO
Situações Valor Representativo Fundamento
A
Militar declarado Aspirante-a-
Oficial, Cadete e o Soldado de 2ª
classe.
Limitado a 1\3 da remuneração do
posto de Coronel.
Art. 2º e 3º desta Lei.
B Oficiais nomeados no QACPM. Limitado a 1\3 da remuneração do
último posto de Coronel.
C Anualmente 1\7 da remuneração do último
posto de Coronel.
D
Movimentado no interesse da
administração para Unidade
Especial, vedada outra
movimentação até o recebimento
anual do próximo auxílio.
Limitado a 1/20 da remuneração
do ultimo posto de Coronel.
E
O militar que retornar à ativa por
convocação, designação ou
reinclusão, desde que há mais de
seis meses na inatividade.
Limitado a 1/10 da remuneração
do ultimo posto de Coronel. Art. 2º e 3º desta Lei.
F
O militar que perder ou danificar o
uniforme em sinistro, ocorrência ou
em caso de calamidade.
Limitado a 1/20 da remuneração
do ultimo posto de Coronel. Art. 2º e 3º desta Lei.
TABELA III – AUXÍLIO-MORADIA
Situação Valor Representativo Fundamento
Custear despesas com habitação para si
e seus dependentes.
1/38 (trinta e oito avos) da
remuneração do último posto da
carreira policial militar.
Art. 2º e 3º desta Lei.
TABELA IV - AUXÍLIO NATALIDADE
Situações Valor Representativo Fundamento
A
Nascimento de filho do militar da
ativa ou da inatividade remunerada
ou adoção reconhecida na Justiça.
1\5 da remuneração do último
posto do QCPM.
Art. 2º e 3º desta Lei.
B
Nascimento de filhos, em parto
múltiplo, do militar da ativa ou da
inatividade remunerada ou adoção
gemelar
1\10 da remuneração do posto de
Coronel, exceto o primeiro que se
enquadra na letra “A”.
TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL
Situações Valor Representativo Fundamento
Morte do cônjuge, companheira(o),
dependente ou filho (a) natimorto. Limitado a 2\6 da remuneração do
posto de Coronel.
Art. 2º e 3º desta Lei.
Morte do militar – pago ao beneficiário
da Pensão Militar.
ANEXO VI
(Anexo da Lei nº 7.289, 18 de dezembro de 1984.)
QUADRO DA ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR
Círculo Hierárquico Postos e Graduações
OFICIAIS
Oficiais Superiores
Coronel PM Cel
Tenente-Coronel PM
Major PM
Ten Cel
Maj
Oficiais Intermediários Capitão PM Cap
Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
1º Ten
2º Ten
PRAÇAS ESPECIAIS
Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante-a-Oficial PM Asp Of
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm
acesso ao Círculo de Oficiais.
Cadete PM (Aluno-Oficial) Cad
PRAÇAS
Subtenentes e Sargentos
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Sub Ten
1º Sgt
2º Sgt
3º Sgt
Cabos e Soldados Cabo PM
Soldado PM
Cb
Sd
Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados Soldado 2 a Classe PM
(Aluno-Praça)
Sd 2ª Cl
JUSTIFICATIVA
Desde a edição do Decreto-Lei nº 667/1969 as Policias Militares se ressentem
sobre a organização da estrutura dos cargos da carreira de oficiais, particularmente no posto final da
mesma.
A proposta ora apresentada não pretende discutir a existência do que
poderíamos denominar "General de Polícia" ou qualquer outro cargo com honras ou sinais de
respeito correspondentes, mas a necessidade de prover a Alta Administração da Polícia Militar de
um grau hierárquico compatível com o cargo, considerando o modelo burocrático da carreira militar
(do tipo organizacional para exercer a função pública na administração), bem como a preservação
da Autoridade Militar dentro dos princípios da hierarquia e disciplina exigidos pela Constituição da
República, normas gerais de organização das Policias Militares e o Estatuto do Policiais Militares
da PMDF.
Preliminarmente, e utilizando conceitos que permeiam todos os órgãos da
administração pública, podemos entender a Alta Administração na Policia Militar do Distrito
Federal - representada pelo Alto Comando da Corporação, da seguinte forma:
"Corresponde à instância máxima deliberativa que controla a organização, ou seja, é a estrutura de
governança. A Alta Administração constitui-se pelo conjunto de autoridades públicas investidas de
autoridade política; ou seja, pelas pessoas investidas nos cargos em comissão de direção de mais
alto nível na hierarquia interna do órgão e entidade.
No contexto das organizações, a Alta Administração exerce o papel de liderar e coordenar as
demais partes da estrutura e exercer a autoridade política nas “relações de fronteira”, interagindo
com o ambiente externo em nível institucional.
A composição da Alta Administração é uma decorrência do modelo de governança que pode ser
singular ou colegiado."
(Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo
Federal - MPOG - 2008)
No âmbito da PMDF a instância máxima de controle da Corporação é representada
pelo Alto Comando, composto pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-
Maior e Chefes de Departamentos, os quais exercem a governança no nível estratégico e constituem
o conjunto de autoridades públicas investidas de autoridade política.
No modelo dos órgãos civis da administração pública, essas pessoas da Alta
Administração são investidas por cargos em comissão de direção de mais alto nível na hierarquia
interna do órgão ou entidade, os quais, independentemente do "livre provimento" ou do vínculo
com algum cargo efetivo da administração pública, exercem o poder de direção desses órgãos.
No modelo dos órgãos militares, além da vinculação das mais altas funções da
administração estar afeta aos mais altos cargos - entenda-se grau hierárquico, estes exercem poder
hierárquico-disciplinar específicos dos regulamentos militares a que estão submetidos,
diferentemente dos servidores civis, considerando o "uso da força militar" e o "cerceamento da
liberdade individual" no nível administrativo.
A proposta ora apresentada pretende inovar a estrutura do Quadro de Pessoal Militar
da PMDF, criando o posto de Coronel-Comissário, estabelecendo separação da Carreira Policial
Militar, em seu mais alto nível da progressão funcional, gradual e sucessiva, do exercício da alta
administração da Corporação.
O artigo 11 da Lei Federal nº 6.450/1977 - Organização Básica da PMDF,
semelhante ao disposto para outros órgãos da administração pública, atribui ao Poder Executivo, no
caso o Governador do Distrito Federal, a responsabilidade pela nomeação do Comandante-Geral -
"Titular" da administração da Corporação.
A Lei nº 12.086/2009, atendendo parcialmente os anseios da carreira policial militar
no quadro de oficiais, elevou o número de Coronéis para 39 (trinta e nove). Esta situação, se de um
lado trouxo motivação para a progressão dos oficiais ao último posto, por outro lado traz certa
tensão e conflitos quando nos referimos a ocupação dos cargos da Alta Administração, pelos
motivos expostos nos parágrafos precedentes.
Assim, de forma breve e objetiva, consideramos que a proposta de criar o posto de
Coronel-Comissário, a partir da subdivisão do posto de Coronel, atende às necessidades da estrutura
organizacional da Corporação, em sintonia com a estrutura da carreira policial militar. Preserva,
ainda, o poder deferido ao Executivo de nomear o dirigente máximo da Polícia Militar e os
integrantes do Alto Comando - considerando a discricionariedade, conveniência e oportunidade do
governante, bem como o interesse político-institucional e a manutenção dos princípios da hierarquia
e disciplina - que diferem a estrutura militar da civil no provimento dos cargos de chefia e direção
na administração pública.
- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI -
LEI Nº , DE DE DE 2013.
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o posto
de Coronel-Comissário, altera as Leis nº 7.289,
de 18 de dezembro de 1984, nº 10.486, de 4 de
julho de 2002, e nº 12.086, de 6 de novembro de
2009, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Oficiais-Coronéis da Carreira Policial Militar dos militares
do Distrito Federal o posto de Coronel-Comissário, pertencente ao círculo de oficiais superiores.
Parágrafo único. O posto de Coronel-Comissário constitui subdivisão do grau hierárquico de
Coronel, superior a este no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º Os artigos 15 e 16 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 15. ................................................................................................................
§ 7º - O posto de Coronel-Comissário será provido por promoção dos oficiais no posto de Coronel,
pelo critério de escolha, entre os integrantes da Lista de Escolha apresentada ao Governador do
Distrito Federal. (NR)
Art. 16 - .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º - Os oficiais integrantes do Quadro de Oficiais-Coronéis terão as honras, sinais de respeito e
prerrogativas previstas para o militar no posto de Coronel, devendo ser aplicadas as demais
disposições devidas ao referido posto previstas nesta lei e legislação pertinente aos militares do
Distrito Federal, para todos os fins. (NR)
§ 7º - A precedência hierárquica dos oficiais ocupantes do posto de Coronel-Comissário com os
demais postos e graduações policiais militares será observada no âmbito da Corporação e nas
demais relações entre os seus membros. (NR)
§ 8º - O tempo de permanência nos postos do Quadro de Oficiais-Coronéis é contado a partir da
data de promoção do oficial policial militar ao posto de Coronel, para todos os fins. (NR)
Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º ..................................................................................................................
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - escolha;
IV - ato de bravura; e
V - post mortem.(NR)
Art. 4º A Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 passa a vigorar acrescida dos artigos 8º-
A, 8º-B, 39-A e 48-A:
Art. 8º-A. A promoção por escolha é aquela que defere ao Governador do Distrito Federal,
conforme dispuser esta lei, a escolha do Oficial-Coronel dentre os mais credenciados para o
desempenho dos cargos da alta administração policial-militar destinados ao posto de Coronel-
Comissário.
Art. 8º-B. O Coronel-Comissário nomeado Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do
Estado-Maior terão precedência hierárquica sobre os demais oficiais no posto de Coronel-
Comissário.
............................................................................................................................
Art. 39-A. A Lista de Escolha dos oficiais no posto de Coronel, para promoção ao posto de
Coronel-Comissário, será elaborada pelo Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e
encaminhada pelo Comandante-Geral para as promoções a serem realizadas a contar de 13 de maio
e 15 de novembro de cada ano, conforme regulamento expedido pelo Governador do Distrito
Federal, respeitadas as disposições desta lei que lhe sejam pertinentes.
§ 1º O Alto Comando deverá elaborar a Lista de Escolha selecionando 03 (três) oficiais no posto de
Coronel para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subsequente, considerando os oficiais com
mais de 12 (doze) meses de permanência no posto até a data da promoção.
§ 2º O oficial no posto de Coronel, que esteja agregado na situação prevista no inciso I § 1º do
artigo 77 da Lei nº 7.289/1984, deverá ser obrigatoriamente revertido ao Quadro de Oficiais-
Coronéis para compor a Lista de Escolha e ser promovido, salvo manifestação pessoal em contrário.
§ 3º A elaboração e encaminhamento da Lista de Escolha deverá ocorrer até 10 (dez) dias antes das
datas de promoções.
..........................................................................................................
Art. 48-A. O oficial que, no posto de Coronel, deixar de integrar por 2 (duas) vezes seguidas ou não
a Lista de Escolha para o posto de Coronel-Comissário, quando nela tenha sido incluído oficial
mais moderno, será transferido ex offício para a reserva remunerada, nos termos do Estatuto do
Policiais Militares da Corporação, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 5º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 1º-B ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º O Adicional de Escalonamento do posto de Coronel-Comissário é fixado em 0,2 (dois décimos)
da remuneração do posto de Coronel.
Art. 6º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo 55-A:
Art. 55-A. Aos integrantes do Quadro de Oficiais-Coronéis da Polícia Militar do Distrito Federal é
devido o soldo do posto de Coronel e respectiva estrutura remuneratória, conforme estabelecido
nesta lei ou legislação especial, salvo vantagem específica.
Art. 7º Para preenchimento das vagas para o posto de Coronel-Comissário, na primeira
promoção após 30 (trinta) dias da publicação desta lei, independente das datas fixadas no artigo 39-
A da Lei nº 12.086/2009, será observado o seguinte:
I - 3 (três) vagas serão preenchidas pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe
do Estado-Maior que estiverem no cargo na data da publicação desta lei;
II - 3 (três) vagas preenchidas por livre escolha do Governador do Distrito Federal, entre os
Coronéis prontos para o serviço na Corporação;
III - 4 (quatro) vagas preenchidas conforme relação de Coronéis elaborada pelos integrantes
do Alto Comando da Corporação, que estiverem no cargo na data da publicação desta lei.
Art. 8º Os quadros 'a' e 'b' da Tabela I do Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de
2009, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 9º O Anexo da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar na forma do
Anexo II desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações
consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal para a Polícia Militarl, constantes do
orçamento-geral da União.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de ; da Independência e da República.
ANEXO I
(Anexo da Lei nº 7.289, 18 de dezembro de 1984.)
QUADRO DA ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR
Círculo Hierárquico Postos e Graduações
OFICIAIS
Oficiais Superiores
Coronel-Comissário PM
Coronel PM
Cel Cms
Cel
Tenente-Coronel PM
Major PM
Ten Cel
Maj
Oficiais Intermediários Capitão PM Cap
Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
1º Ten
2º Ten
PRAÇAS ESPECIAIS
Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante-a-Oficial PM Asp Of
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm
acesso ao Círculo de Oficiais.
Cadete PM (Aluno-Oficial) Cad
PRAÇAS
Subtenentes e Sargentos
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Sub Ten
1º Sgt
2º Sgt
3º Sgt
Cabos e Soldados Cabo PM
Soldado PM
Cb
Sd
Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados Soldado 2 a Classe PM
(Aluno-Praça)
Sd 2ª Cl
ANEXO II
(Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009)
TABELA I
Quadro da Carreira Policial Militar – QCPM
e) Quadro de Oficiais-Coronéis
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Coronel-Comissário 10 -
Coronel 71 -
f) Quadro de Oficiais
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM 197 60 meses
Major PM 197 60 meses
Capitão PM 197 60 meses
Primeiro-Tenente PM 198 60 meses
Segundo-Tenente PM 160 40 meses
REEDIÇÃO DAS NORMAS SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PMDF E REVOGAÇÃO DO
DECRETO DISTRITAL Nº 31.793/2010
PARA ESTABELECER A ESTRUTURA REGIMENTAL DA PMDF
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 12.086/2009 imprimiu uma nova estrutura organizacional na Polícia Militar
do Distrito Federal - PMDF, criando e aperfeiçoando os órgãos do comando-geral, direção-geral,
setorial e de apoio. Além disso, alterou e revogou diversos dispositivos da Lei Federal nº
6.450/1977, que disciplina a Organização Básica da Corporação.
A Polícia Militar busca incessantemente uma administração moderna e uma estrutura
organizacional eficaz, a fim de cumprir suas missões constitucionais. Com o devido lastro na Lei
Federal nº 12.086/2009, o Poder Executivo Federal regulamentou a organização básica através do
Decreto Federal nº 7.165/2010, tratando do Comando-Geral e dos órgãos de direção-geral e setorial.
A mesma lei atribuiu ao Governador do Distrito Federal dispor sobre os órgãos de apoio e de
execução não mencionados na norma federal, bem como a aprovação do quadro de organização,
mediante proposta do Comando-Geral da Corporação.
Assim, considerando o adequado entendimento de que o quadro de organização, no nível de
decisão do Governador do Distrito Federal, deve corresponder a definição da estrutura
organizacional, ou seja, da disposição dos diversos órgãos previstos para a estrutura policial militar,
estabelecendo, assim, os elementos regimentais norteadores da Polícia Militar.
Considerando que a Lei Federal nº 12.086/2009 atribuiu ao Comandante-Geral a
competência de distribuição do efetivo da Corporação no quadro de organização, ou seja, na
estrutura organizacional aprovada pelo Governador do Distrito Federal, estabelecendo a estrutura
interna das organizações policiais militares com seus cargos de oficiais e praças.
Considerando, ainda, que o Regimento Interno da Corporação deverá estabelecer as normas
para o funcionamento e organização interna, detalhando as atribuições dos seus órgãos a partir das
competências estabelecidas para cada um na estrutura regimental – consolidando a norma federal e
distrital.
Faz-se necessário, de tudo exposto, a revogação do Decreto Distrital nº 31.793, de 11 de
junho de 2010, que versa sobre a organização da Polícia Militar, tendo em vista a norma ter
ultrapassado o seu poder regulamentar, ao tratar da competência dos órgãos disciplinados pelo
decreto federal, deixando de tratar de outros normativos de caráter relevante para a estrutura
organizacional da Corporação.
Ante o exposto, submeto para exame e aprovação a Estrutura Regimental da Polícia Militar
do Distrito Federal, que estabelece norma jurídica moderna para nortear as relações e vínculos
internos da Corporação, bem como a disposição dos diversos órgãos na estrutura básica,
consolidando nesta proposta, ainda, algumas incumbências do Comandante-Geral atribuídas pelo
Governador do Distrito Federal em diferentes decretos.
Após a aprovação da proposta de decreto anexa a esta exposição de motivos, será publicado
o Regimento Interno da Polícia Militar do Distrito Federal, previsto no § 1º do artigo 59 do Decreto
Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010.
- PROPOSTA DE MINUTA DE DECRETO DISTRITAL -
DECRETO Nº , DE DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre a estrutura regimental da Polícia Militar do Distrito Federal e regulamenta o artigo 40
e inciso II do artigo 48 da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a
Organização Básica da Corporação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 40 e
inciso II do artigo 48 da Lei Federal nº 6.450/1977, alterada pela Lei Federal nº 12.086/2009, e
considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os órgãos de apoio e execução, bem como a estrutura que define o
quadro de organização da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme proposta do Comandante-
Geral, nos termos do artigo 40 e do inciso II do artigo 48 da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro
de 1977 – Lei de Organização Básica da PMDF.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aprovada a Estrutura Regimental da
Corporação, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º O Regimento Interno da Polícia Militar do Distrito Federal, previsto no § 1º do artigo 59 do
Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010, será aprovado pelo Comandante-Geral e
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, após a publicação deste Decreto.
Art. 4º O Comandante-Geral da PMDF, após a publicação do Regimento Interno, encaminhará
proposta dispondo sobre o quadro de cargos em comissão da estrutura regimental da Corporação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.312, de 20 de dezembro de 1982;
II - o Decreto nº 11.081, de 20 de abril de 1988;
III - o Decreto nº 11.141, de 20 de junho de 1988;
IV - o Decreto nº 15.873, de 29 de agosto de 1994;
V - o Decreto nº 17.296, de 17 de abril de 1996;
VI - o Decreto nº 18.204, de 25 de abril de 1997;
VII - o Decreto nº 31.198, de 23 de dezembro de 2009;
VIII - o Decreto nº 31.793, de 11 de junho de 2010; e
IX - o Decreto nº 32.956, de 1º de junho de 2011;
X - as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal contidas nos Decretos nº 15.740, de
23 de junho de 1994, e nº 24.533, de 14 de abril de 2004.
Brasília, de de 2013.
da República e de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Governador
- ANEXO -
(Decreto nº , de de outubro de 2013)
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO DO FEDERAL
CAPÍTULO I
Da Polícia Militar do Distrito Federal
Seção I
Da natureza, competência e princípios
Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, é
instituição permanente e fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à
segurança pública do Distrito Federal, constituindo força auxiliar e reserva do Exército nos casos de
convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos da Constituição Federal, e
destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal, conforme
disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 6.450/1977 – Lei de Organização Básica da PMDF.
Art. 2º São princípios, dentre outros estabelecidos na legislação, a serem observados nas ações de
polícia ostensiva e de preservação da ordem pública desenvolvidas pela Polícia Militar do Distrito
Federal e seus membros:
I – respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas;
II – uso moderado e proporcional da força, quando necessária;
III – emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;
IV – qualificação especial para gestão de conflitos;
V – unidade de comando;
VI – responsabilidade territorial;
VII – eficácia;
VIII – pronto atendimento;
IX – interação com outros órgãos.
Parágrafo único. A formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização de conhecimentos dos
membros da Polícia Militar do Distrito Federal deverão observar:
I – os Princípios Básicos sobre o Uso da Força pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da
Lei, conforme o 8º Congresso das Nações Unidas para Prevenção ao Crime;
II – o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovado pela
Resolução nº 34/169-ONU;
III - os Princípios Orientadores para Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovados pela Resolução nº 1989/61 - 1989 - ONU;
IV - a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes,
promulgada pelo Decreto Federal nº 40/1991;
Seção II
Disposições gerais
Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal compreende seus membros, organizações policiais
militares e respectivos dirigentes, instalações, materiais e equipamentos.
Parágrafo único. Organização Policial Militar é a denominação genérica dos órgãos de direção,
apoio e execução ativados na estrutura organizacional da Corporação, com autonomia ou
vinculação administrativa, onde são desempenhadas as atribuições, missões, atividades ou tarefas
cometidas ao policial militar, conforme regulamentação.
Art. 4º A estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, que define o quadro de
organização da Corporação, compreende os órgãos de apoio e execução regulamentados pelo
Governo do Distrito Federal, bem como os órgãos de direção-geral e setorial previstos no Decreto
Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010 – Regulamento da Organização Básica da PMDF.
Art. 5º Para dispor dos órgãos na estrutura organizacional da Corporação, consideram-se os
seguintes conceitos:
I – autonomia administrativa – capacidade de um órgão da estrutura da PMDF de exercer parcela da
autoridade administrativa policial militar para gerir recursos de pessoal e material, bem como
operacional e/ou orçamentário, conforme o caso;
II – atividade-fim: compreende o conjunto de esforços de execução, voltados à realização dos fins
da Corporação, constituída de pessoal policial militar habilitado à sua execução;
III – atividade-meio: compreende o conjunto de esforços administrativos, que têm o objetivo de
apoiar e facilitar a realização dos fins da Corporação;
IV – atividade-de-linha: caracteriza o desempenho na atividade-fim, pelo emprego diretamente
relacionado com o público;
V – atividade-auxiliar: caracteriza o desempenho na atividade-fim, pelo emprego em apoio imediato
à atividade de linha; não deve ser confundida com o apoio imediato próprio da atividade-meio;
VI – forma de empenho: circunstância de emprego dos meios de pessoal e material na área
administrativa ou operacional, caracterizado pela forma: ordinária, extraordinária ou especial;
VII – organograma: é o esquema representativo das Organizações Policiais Militares ativadas na
estrutura organizacional, conforme Regimento Interno, destacando a precedência funcional das
autoridades policiais militares na Corporação;
VIII – quadro de organização: corresponde a estrutura organizacional da PMDF estabelecida na
norma regimental, a qual define os vínculos dos órgãos de direção, apoio e execução;
IX – quadro de organização e distribuição do efetivo: apresenta o quadro demonstrativo do efetivo
policial militar previsto, distribuído nas diversas Organizações Policiais Militares ativadas, bem
como a vinculação e subordinação desses órgãos na estrutura organizacional;
X – quadro de provimento e controle do pessoal: distribui o efetivo policial militar existente nas
diversas Organizações Policiais Militares, estabelecendo a organização interna e as posições
tituladas dos cargos ou funções destinadas a oficiais e praças, por postos ou graduações, bem como
os requisitos para provimento, inclusive outras informações sobre a classificação do pessoal da
Corporação;
XI – vinculação administrativa: situação de uma Organização Policial Militar da estrutura da PMDF
que a vincula a outra, a fim de exercer parcela da autoridade administrativa policial militar para
gerir recursos de pessoal e material, bem como operacional e/ou orçamentário, conforme o caso.
Parágrafo único. As Organizações Policiais Militares ativadas na estrutura organizacional
correspondem a unidades de administração da Corporação, integrando a atividade-meio ou
atividade-fim policial militar, cuja vinculação e subordinação está estabelecida no Organograma.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 6º O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em conformidade com o que
dispõe o Decreto Federal nº 7.165/2010, compreende:
I - o Comandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral;
III - Órgão de Planejamento Estratégico: Estado-Maior;
IV - Órgãos de Direção-Geral: os Departamentos;
V - Órgãos de Direção-Setorial: as Diretorias e os Comandos de Policiamento;
VI - Comissões; e
VII - Assessorias.
§ 1º Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial, assessoramento, definidos como cargos
em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.
§ 2º Aplica-se aos cargos de chefia ou direção de Organização Policial Militar o estabelecido para o
comando na estrutura organizacional, conforme disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 7.289/1984
– Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.
Art. 7º A estrutura organizacional da Policia Militar do Distrito Federal é constituída de:
I – Comandante-Geral.
II – Subcomandante-Geral.
III – Órgão de Planejamento Estratégico:
a ) Estado-Maior da PMDF:
1. Órgãos de Estado-Maior:
a. Seção de Planejamento de Pessoal;
b. Seção de Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia;
c. Seção de Operações e Doutrina Operacional;
d. Seção de Logística;
e. Seção de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;
f. Seção de Orçamento;
g. Seção de Projetos;
h. Seção de Análise Criminal;
i. Seção de Legislação;
j. Seção de Gestão da Qualidade;
2. Órgãos de Apoio:
a. Gabinete de Gestão Estratégica;
b. Gabinete de Orçamento e Finanças;
c. Gabinete de Programas e Projetos Institucionais.
IV – Órgão de Assessoramento Superior:
a) Alto-Comando da PMDF.
V – Órgãos de Assistência Direta e Imediata:
a) Gabinete do Comando-Geral;
b) Secretaria de Assuntos Institucionais;
c) Assessoria Especial do Comandante-Geral;
d) Comissões;
e) Assessorias.
VI - Órgãos de Apoio do Comando-Geral:
a) Centro de Comunicação Social;
b) Centro de Inteligência;
c) Centro de Documentação;
d) Ajudância-Geral.
VII – Órgãos de Direção-Geral:
a) Departamento de Gestão de Pessoal:
1. Órgãos Setoriais:
a. Diretoria de Pessoal Militar;
b. Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis;
c. Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho;
d. Diretoria Recrutamento e Seleção;
e. Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência.
b) Departamento de Logística e Finanças:
1. Órgãos Setoriais:
a. Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;
b. Diretoria de Projetos;
c. Diretoria de Controle Contábil;
d. Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte;
e. Diretoria de Telemática.
2. Órgãos de Apoio:
a. Centro de Motomecanização e Material Bélico.
c) Departamento de Educação e Cultura:
1. Órgãos Setoriais:
a. Diretoria de Formação;
b. Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão;
c. Diretoria de Especialização e Educação Continuada;
d. Diretoria de Ensino Assistencial;
e. Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural.
2. Órgãos de Apoio:
a. Academia de Polícia Militar de Brasília;
b. Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento;
c. Colégio Militar Tiradentes;
d. Centro de Treinamento e Especialização;
e. Instituto Superior de Ciências Policiais.
d) Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal:
1. Órgãos Setoriais:
a. Diretoria de Assistência Médica;
b. Diretoria de Assistência Odontológica;
c. Diretoria de Assistência ao Pessoal;
d. Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos;
e. Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira.
2. Órgãos de Apoio:
a. Centro Médico;
b. Centro de Perícias e Saúde Ocupacional;
c. Centro Odontológico;
d. Centro de Assistência à Saúde Mental;
e. Centro de Reabilitação e Capacitação Física.
e) Departamento de Controle e Correição:
1. Corregedoria-Geral;
2. Órgãos Setoriais:
a. Auditoria;
b. Ouvidoria.
f) Departamento Operacional:
1. Órgãos Setoriais:
a. Comando de Policiamento Regional Metropolitano;
b. Comando de Policiamento Regional Oeste;
c. Comando de Policiamento Regional Leste;
d. Comando de Policiamento Regional Sul;
e. Comando de Missões Especiais.
2. Órgão de apoio:
a. Centro de Coordenação e Controle de Operações Policiais Militares;
b. Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos.
c. Centro de Medicina Veterinária.
3. Órgãos de Execução:
a. Unidades Operacionais responsáveis pela atividade-fim da Corporação.
CAPÍTULO III
Das competências dos órgãos
Seção I
Do Comando-Geral
Art. 8º O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal tem sua competência estabelecida
no Decreto Federal nº 7.165/2010.
Parágrafo único. As atribuições específicas do Chefe do Estado-Maior, dos chefes das Seções do
Estado-Maior, dos chefes dos Departamentos, dos diretores e dos Comandantes Regionais e de
Missões Especiais, bem como dos demais dirigentes das Organizações Policiais Militares serão
fixadas no Regimento Interno da Corporação.
Seção II
Dos órgãos de assessoramento superior e de assistência direta e imediata
Art. 9º O Alto-Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, previsto no artigo 4º do Decreto
Federal nº 7.165/2010, constitui colegiado de assessoramento superior, composto pelo
Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefes dos Órgãos de Direção-Geral, tendo
finalidade consultiva acerca de assuntos de alta complexidade e relevância para a Corporação,
objetivando dar suporte ao Comandante-Geral no processo decisório.
Art. 10 As comissões e assessorias serão constituídas conforme disposto nos artigos 56 e 58 do
Decreto Federal nº 7.165/2010, tendo a composição e suas atribuições definidas no respectivo ato
de constituição.
§ 1º São comissões de caráter permanente:
I – Comissão de Promoção de Oficiais;
II – Comissão de Promoção de Praças.
§ 2º A composição, funcionamento e competência das comissões mencionadas no parágrafo
anterior deverão observar o disposto nos artigos 46 a 48 da Lei Federal nº 12.086/2009.
Art. 11. À Assessoria Especial do Comandante-Geral compete realizar o assessoramento do
Comando-Geral nos assuntos de natureza jurídica, incumbindo:
I - Elaborar estudos e preparar informações por demanda do Comandante-Geral, bem como atender
o acionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – Assistir, conforme demandado pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante-Geral, no
controle interno da legalidade administrativa dos atos;
III – Examinar, através dos Assessores jurídicos, prévia e conclusivamente, no âmbito da Polícia
Militar:
a) os textos de edital de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a
serem celebrados e publicados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e dispensa de licitação;
c) examinar decisões e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Comando-Geral quanto ao
seu exato cumprimento, quando necessário e determinado;
d) coligir elementos de fato e de direito para preparar as informações que devem ser prestadas para
a defesa dos interesses da Polícia Militar do Distrito Federal em ações judiciais, quando
demandada.
§ 1º O Chefe da Assessoria Especial do Comandante-Geral é o responsável pelas atividades
administrativas, assuntos técnico-jurídicos e encaminhamento das demandas aos Assessores
Jurídicos.
§ 2º As Assessorias Especiais dos Departamentos e do Estado-Maior, incumbidas da análise
técnico-jurídica das matérias submetidas pelos respectivos chefes, são responsáveis pela prestação
de informações demandadas pela Assessoria Especial do Comandante-Geral, conforme
regulamento.
Art. 12. Ao Gabinete do Comando-Geral compete assistir o Comandante-Geral e o Subcomandante-
Geral em suas representações funcionais e pessoais, especialmente no preparo e despacho do
expediente pessoal, bem como a coordenação da segurança institucional no Palácio Tiradentes,
exercendo outras atribuições estabelecidas no regimento interno.
Art. 13. À Secretaria de Assuntos Institucionais compete assistir o Comando-Geral nas relações de
interesse da Polícia Militar com os órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, no âmbito Distrital e Federal, bem como o Ministério Público, Tribunais de Contas e
Organismos Internacionais, exercendo outras missões estabelecidas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. À Secretaria de Assuntos Institucionais compete, ainda, o acompanhamento das
matérias de interesse da Polícia Militar em tramitação ou examinadas nos Poderes Legislativo ou
Judiciário Federal e do Distrito Federal.
Seção III
Dos órgãos de apoio da Corporação
Art. 14. Aos órgãos de apoio incumbe atender necessidades de pessoal, serviços e de material da
Corporação, em cumprimento aos planos, diretrizes e ordens do Comando-Geral, exercendo outras
missões específicas que lhes sejam cometidas.
Parágrafo único. Constituem órgãos de apoio aqueles previstos nos artigos 11, 12 e 13 desta
estrutura regimental.
Art. 15. À Ajudância-Geral compete:
I – elaborar e controlar os atos ordinatórios do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral; II –
efetuar o controle da nomeação, designação, exoneração e dispensa dos comandantes, chefes e
diretores, ou condição equivalente;
III – promover a elaboração e divulgação dos boletins ostensivos e reservados dos órgãos do
Comando-Geral, bem como o encaminhamento das matérias para publicação em Diário Oficial;
IV – exercer outras missões específicas cometidas pelo Subcomandante-Geral da PMDF.
Art. 16. Ao Centro de Documentação compete protocolar, processar e distribuir a documentação
dirigida à Polícia Militar, bem como planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do
sistema de documentação administrativa e gestão documental da PMDF, sendo responsável pelo
Arquivo-Geral da Corporação, exercendo, ainda, outras missões específicas cometidas pelo
Subcomandante-Geral da PMDF.
Art. 17. Ao Centro de Comunicação Social compete assessorar o Comando-Geral e coordenar as
atividades do sistema de comunicação social da Corporação.
Art. 18. Ao Centro de Inteligência compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a
atividade de inteligência, assessorando o Comando-Geral e apoiando a atividade-fim da Polícia
Militar, bem como executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e a análise de dados para
a produção de conhecimentos destinados ao processo decisório.
Parágrafo único. Ao Centro de Inteligência compete, ainda, consolidar os dados e informações
relacionados aos registros de ocorrências atendidas pela Corporação, bem como a produção de
indicadores de análise criminal.
Art. 19. Ao Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos compete promover a implementação
e consolidação da filosofia de policia comunitário e de direitos humanos, bem como o
desenvolvimento de programas de prevenção primária de segurança pública.
Art. 20. Ao Centro de Motomecanização e Material Bélico compete promover os serviços
relacionados ao material bélico e de motomecanização da Corporação, bem como outras missões
específicas atribuídas pelo Comandante-Geral
Art. 21. Ao Centro de Medicina Veterinária compete prestar assistência médico-veterinária aos
semoventes da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 22. Ao Instituto Superior de Ciências Policiais compete desenvolver os cursos credenciados e
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, realizando atividades de ensino, pesquisa e
extensão, conforme planejamento da Corporação.
Parágrafo único. O Instituto Superior de Ciências Policiais terá sua estrutura e funcionamento
acadêmico definida pelo Comandante-Geral, conforme proposta do Departamento de Educação e
Cultura.
Art. 23. À Academia de Polícia Militar de Brasília compete desenvolver os cursos de formação de
oficiais e praças, bem como a qualificação inicial para o desempenho de funções no início das
carreiras policiais militares nos respectivos quadros.
Parágrafo único. Junto à Academia de Polícia Militar de Brasília deverão funcionar a Escola de
Formação de Oficiais e a Escola de Formação de Praças.
Art. 24. Ao Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento compete desenvolver cursos de extensão e
aperfeiçoamento de interesse da Corporação, em conformidade com o planejamento do Comando-
Geral.
Art. 25. Ao Centro de Treinamento e Especialização compete desenvolver cursos de especialização
e de atualização de conhecimentos aos policiais militares, em conformidade com o planejamento do
Comando-Geral.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Centro de Treinamento e Especialização:
I - a realização do treinamento qualificado dos policiais militares para o uso da força, dentro dos
fundamentos da legalidade, necessidade e proporcionalidade, compreendendo técnicas, armamentos
e equipamentos que permitam alternativas de atuação menos gravosas na atividade operacional;
II – a formação, qualificação, treinamento e adaptação para condução de veículos policiais de
emergência, assim compreendidas as viaturas utilizadas nas ações de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública.
Art. 26. Ao Colégio Militar Tiradentes compete executar os ensinos de nível fundamental e médio
aos dependentes de militares da Corporação, prioritariamente, bem como aos demais integrantes do
sistema de segurança pública do Distrito Federal e da população em geral, em conformidade com o
planejamento do Comando-Geral.
Art. 27. Ao Centro Médico compete executar as atividades médico-hospitalares aos titulares e
beneficiários do sistema de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme planejamento da
Corporação.
Art. 28. Ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional compete executar as atividades de perícia
médica, odontológica e psicológica aos titulares e beneficiários do sistema de saúde da Polícia
Militar do Distrito Federal, conforme planejamento da Corporação.
Art. 29. Ao Centro Odontológico compete executar as atividades relativas ao atendimento
odontológico aos titulares e beneficiários do sistema de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal,
conforme planejamento da Corporação.
Art. 30. Ao Centro de Assistência à Saúde Mental compete executar as atividades relativas à
assistência médica especializada, psiquiátrica, psicológica, social e de bem-estar social aos titulares
e beneficiários do sistema de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme planejamento
da Corporação.
Art. 31. Ao Centro de Reabilitação e Capacitação Física compete desenvolver programas
específicos de condicionamento físico, de acordo com o programa de prevenção de risco ambiental
e controle médico de saúde ocupacional, bem como a aplicação de testes de aptidão física regulares
e extraordinários aos integrantes da PMDF e candidatos ao ingresso, em conformidade com o
planejamento da Corporação.
Art. 32. Ao Centro de Coordenação e Controle de Operações Policiais Militares compete coordenar
e supervisionar as atividades relacionadas ao atendimento de chamadas de emergência e despachos
de guarnições do policiamento da Corporação, bem como acompanhar o desenvolvimento das
operações e ordens desencadeadas pela PMDF, além de outras atribuições estabelecidas pelo
Comandante-Geral.
Art. 33. Ao Gabinete de Gestão Estratégica compete assistir o Comando-Geral no processo de
planejamento estratégico da Corporação, conforme estabelecido pelo Estado-Maior, coordenando,
controlando e orientando o cumprimento de metas e objetivos, bem como os indicadores de
desempenho de gestão administrativa, em conformidade com regulamento estabelecido pelo
Comandante-Geral
Art. 34. Ao Gabinete de Orçamento e Finanças compete:
I – assessorar o Comando-Geral nos assuntos relacionados a orçamento e finanças da Corporação;
II – planejar, organizar e controlar a atividade de orçamento e finanças, inclusive as propostas do
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual relacionadas à PMDF, conforme orientação do
Estado-Maior;
III – elaborar, coordenar e controlar o Plano Interno de Orçamento da Corporação;
IV – coordenar, orientar e realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da
PMDF;
V – executar o detalhamento e a movimentação de créditos orçamentários e recursos
disponibilizados à PMDF, buscando a eficiência, eficácia e efetividade do gasto;
VI – produzir informações gerenciais;
VII – manter ligação direta com os órgãos internos e externos de interesse da atividade.
Art. 35. Ao Gabinete de Programas e Projetos Institucionais compete:
I - realizar a coordenação e o controle dos programas e projetos institucionais de interesse
estratégico da Corporação, de acordo com o planejamento conjunto realizado pelo Estado-Maior e
demais órgãos de direção-geral e setoriais;
II - orientar o planejamento da ação administrativa da Corporação, através dos programas e projetos
institucionais, com observância do planejamento plurianual pormenorizado na execução coordenada
do orçamento anual;
III - quando necessário ao cumprimento das etapas dos programas e projetos institucionais, deverá
assistir os coordenadores setoriais de orçamento da Corporação nos processos de elaboração dos
documentos de licitação para compras e contratações de obras ou serviços, respeitada a competência
e coordenação do ordenador de despesas.
Seção IV
Dos órgãos de execução
Art. 36. Aos órgãos de execução compete executar as ações de policia ostensiva e de preservação da
ordem pública, atividade-fim da Corporação, nas regiões ou áreas estabelecidas no Plano de
Articulação da Polícia Militar.
Art. 37. Os órgãos de execução constituem unidades operacionais do tipo Batalhão, Regimento ou
Grupamento de Polícia Militar, ou equivalente, e serão classificados de acordo com o efetivo
distribuído:
I – Nível I: acima de 401 (quatrocentos e um) policiais militares;
II – Nível II: de 301 (trezentos e um) até 400 (quatrocentos) policiais militares;
III – Nível III: de 201 (duzentos e um) até 300 (trezentos) policiais militares;
IV – Nível IV: até 200 (duzentos) policiais militares.
Art. 38. As unidades operacionais da Corporação têm as seguintes atribuições:
I - executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de acordo com as
modalidades de policiamento, conforme natureza, especialidade e área de responsabilidade,
cumprindo as diretrizes do Departamento Operacional, bem como os planos e ordens do Comando
de Policiamento a que estiver subordinada;
II - aplicar a doutrina de policia comunitária nas ações de policia ostensiva;
III – executar concomitantemente o policiamento ostensivo fardado e velado, a fim de assegurar a
incolumidade das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e
o exercício dos poderes constituídos;
IV - realizar ações preventivas e repressivas imediatas aos ilícitos penais e infrações administrativas
definidas em lei, na esfera de sua competência;
V - assistir à população de acordo com planos e ordens;
VI - atender às denúncias, reclamações ou queixas relativas ao policiamento ostensivo;
VII - atuar nas situações de desordem pública, frente aos movimentos sociais;
VIII - interagir com os órgãos públicos e privados, em especial com os de segurança, sediados ou
atuantes na respectiva região ou área de responsabilidade;
IX - controlar pessoal e patrimônio alocados à respectiva Organização Policial Militar, cumprindo
outras obrigações administrativas atribuídas à unidade;
X – atender ao acionamento dos sistemas administrativo, operacional e de inteligência da
Corporação, conforme dispuserem as normas pertinentes;
XI - prestar informações aos órgãos de comunicação sobre os problemas existentes e soluções
adotadas na região ou área de responsabilidade, conforme orientações do órgão de comunicação
social da Corporação.
CAPÍTULO IV
Das Unidades Operacionais
Seção I
Da articulação operacional no território do Distrito Federal
Art. 39. As unidades operacionais ativadas como Organização Policial Militar têm a missão de
executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, subordinadas aos
respectivos Comandos de Policiamento ou de Missões Especiais.
§ 1º Às unidades operacionais poderão ser atribuídas missões especiais ou atividade especializada,
conforme os tipos, modalidades e lugar de emprego do policiamento.
§ 2º As unidades operacionais serão empregadas nas diversas localidades das regiões
administrativas do território do Distrito Federal, conforme áreas de responsabilidade estabelecidas
no Plano de Articulação da PMDF.
§ 3º Os Batalhões de Polícia Militar empregados nas diversas localidades do Distrito Federal
deverão observar o princípio da responsabilidade territorial de área, integrando os diferentes tipos e
modalidades de policiamento, salvo o disposto para as unidades operacionais especializadas ou de
missões especiais.
§ 4º Os Comandos de Policiamento constituem Grandes Comandos Operacionais, responsáveis
pelas ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública nas regiões definidas no Plano
de Articulação da Corporação, através das unidades operacionais subordinadas ou eventualmente
empenhadas na respectiva região.
§ 5º As localidades poderão ser integradas ou desmembradas conforme responsabilidade de área
atribuída às unidades operacionais, podendo incluir novas localidades em decorrência da evolução
do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Seção II
Dos Batalhões, Regimentos e Grupamentos
Art. 40. São unidades operacionais com responsabilidade territorial de área para emprego nas
localidades do Distrito Federal, conforme Plano de Articulação da Corporação:
I – 1º Batalhão de Policia Militar;
II – 2º Batalhão de Policia Militar;
III – 3º Batalhão de Policia Militar;
IV – 4º Batalhão de Policia Militar;
V – 5º Batalhão de Policia Militar;
VI – 6º Batalhão de Policia Militar;
VII – 7º Batalhão de Policia Militar;
VIII – 8º Batalhão de Policia Militar;
IX – 9º Batalhão de Policia Militar;
X – 10º Batalhão de Policia Militar;
XI – 11º Batalhão de Policia Militar;
XII – 12º Batalhão de Policia Militar;
XIII – 13º Batalhão de Policia Militar;
XIV – 14º Batalhão de Policia Militar;
XV – 15º Batalhão de Policia Militar;
XVI – 16º Batalhão de Policia Militar;
XVII – 17º Batalhão de Policia Militar;
XVIII– 18º Batalhão de Policia Militar;
XIX – 19º Batalhão de Policia Militar;
XX – 20º Batalhão de Policia Militar;
XXI – 21º Batalhão de Policia Militar;
XXII – 22º Batalhão de Policia Militar;
XXIII – 23º Batalhão de Policia Militar;
XXIV – 24º Batalhão de Policia Militar;
XXV – 25º Batalhão de Policia Militar;
XXVI – 26º Batalhão de Policia Militar;
XXVII – 27º Batalhão de Policia Militar;
XXVIII – 28º Batalhão de Policia Militar.
Art. 41. São unidades operacionais especializadas ou de missões especiais previstas para o emprego
de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública e atuação no território do Distrito Federal:
I – Grupamento de Policiamento Turístico;
II – Grupamento de Policiamento junto às Missões Diplomáticas e Organismos Internacionais;
III – Grupamento de Policiamento Judiciário;
IV - Grupamento de Policiamento Rural;
V – Batalhão de Policiamento de Trânsito;
VI – Batalhão de Policiamento Rodoviário;
VII – Batalhão de Policiamento Escolar;
VIII - Batalhão de Patrulhamento Tático Motorizado;
IX – Batalhão de Guarda e Custódia – responsável pelas ações policiais de custodia de policiais
militares que estejam cumprindo pena no regime fechado, semi-aberto ou aberto, inclusive aquelas
de caráter provisório ou preventivo, bem como pela cooperação nas ações de segurança externa do
Complexo Penitenciário de Brasília, conforme regulamento aprovado pelo Comandante-Geral;
X – Batalhão de Policiamento Ambiental – responsável pela execução do policiamento ostensivo
ambiental, florestal, lacustre e de mananciais, pelo controle e fiscalização das atividades tipificadas
como crimes ambientais e desenvolvimento de programas e projetos voltados à defesa e
preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XI – Batalhão de Operações Especiais – responsável pela execução, com exclusividade, das ações
policiais e de segurança pública de grande complexidade, que requeiram alto grau de
especialização, uso e emprego de técnicas, táticas, armas e equipamentos especiais, dentre outras: o
resgate tático de reféns e as ações de detecção, isolamento e desativação de artefatos explosivos;
XII – Batalhões de Policiamento com Cães – responsável pela execução de ações policiais e de
segurança pública com cães e de outras técnicas de policiamento correlatas;
XIII – Batalhão de Operações de Choque – responsável pela execução das ações policiais e de
segurança pública de grande complexidade, como força de pronto emprego e de dissuasão nas
situações de controle de distúrbios, tendo por objetivo o restabelecimento da ordem pública,
executando, ainda, o patrulhamento tático móvel repressivo;
XIV – Batalhão de Aviação Operacional – responsável pela execução das ações policiais e de
segurança pública com emprego de aeronave, bem como do planejamento, coordenação,
operacionalização, fiscalização, instrução, treinamento, segurança, manutenção e controle das
atividades aéreas da Corporação;
XV – Regimento de Polícia Montada – responsável pela execução das ações policiais e de
segurança pública com emprego do equino, inclusive como força de pronto emprego e de dissuasão
nas situações de controle de distúrbios, bem como o planejamento, coordenação, controle, instrução
e treinamento e emprego do equino nas ações policiais.
Parágrafo único. As unidades operacionais especializadas ou de missões especiais poderão atuar
em outras unidades da federação, mediante convênio ou legislação especifica, conforme
regulamentação do Comandante-Geral.
CAPÍTULO V
Das atribuições dos dirigentes
Seção I
Do Comandante-Geral da Polícia Militar
Art. 42. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela
administração, comando e emprego da Corporação, conforme disposto no artigo 4º da Lei Federal
nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 – Lei de Organização Básica da PMDF, tendo as atribuições
previstas no artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010.
Art. 43. Incumbe, ainda, ao Comandante-Geral da PMDF:
I – propor ao Governador do Distrito Federal os atos relacionadas à estrutura organizacional da
Corporação, inclusive aqueles de competência do Poder Executivo Federal relacionados à
organização básica;
II – dispor sobre a ativação, reativação, desativação, localização e organização das Organizações
Policiais Militares como unidades administrativas da estrutura organizacional da Corporação,
respeitado o efetivo estabelecido em lei e a dotação orçamentária;
III – dispor sobre a denominação, subordinação e funcionamento dos órgãos de apoio e execução
ativados ou reativados na estrutura organizacional, respeitado o efetivo estabelecido em lei e a
dotação orçamentaria;
IV – estabelecer as regiões e áreas de responsabilidade do policiamento para os Grandes Comandos
e Unidades Operacionais, aprovando o Plano de Articulação da Corporação;
V – aprovar o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo;
VI – dispor sobre o Quadro de Provimento e Controle do Pessoal e aprovar o Organograma das
Organizações Policiais Militares, estabelecendo normas de controle de pessoal militar e civil da
Corporação;
VII – aprovar os Regulamentos das Organizações Policiais Militares.
Art. 44. A distribuição do efetivo policial militar na estrutura organizacional deverá estabelecer
como prioridade o cumprimento da atividade-fim da Polícia Militar do Distrito Federal, observado
o seguinte:
I - às unidades operacionais deverão ser destinados o percentual mínimo de 80 % (oitenta por cento)
do efetivo geral;
II – nas unidades operacionais o efetivo destinado à atividade de linha deverá observar o percentual
mínimo de 85 % (oitenta e cinco por cento);
III – nas unidades operacionais especializadas ou de missões especiais o percentual previsto no
inciso II deste artigo poderá ser inferior, conforme distribuição do efetivo estabelecida pelo
Comandante-Geral.
Art. 45. Ato do Comandante-Geral deverá dispor sobre as atribuições, o acervo documental,
patrimonial, histórico e de responsabilidade operacional, conforme o caso, dos órgãos ativados,
reativados ou desativados na estrutura organizacional.
Art. 46. Ao Comandante-Geral compete, ainda, conceder e proceder:
I – atos de reforma;
II – transferência para a reserva remunerada;
III – medalha de mérito por tempo de serviço;
IV – ratificação dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
V – celebração de convênios, contratos e atos congêneres com órgãos e entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive entidades privadas;
VI – assinatura das cartas patentes dos Oficiais e respectivas apostilas;
VII – outorga da Medalha Cruz de Sangue;
Parágrafo único. Fica delegada competência ao Comandante-Geral:
I – para agregação, reversão e demissão de Oficiais, tendo em vista o disposto no artigo 70 da Lei
Federal nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.
II – para criação de comandos de policiamento, agrupando unidades operacionais e/ou efetivos para
execução de missões específicas e duração estabelecida no respectivo ato, tendo em vista o disposto
no artigo 31 da Lei Federal nº 6.450/2977 – Organização Básica da PMDF, alterada pela Lei
Federal nº 12.086/2009.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 47. Aos demais dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar
do Distrito Federal incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades de suas organizações, conforme competência, exercendo outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Comandante-Geral e a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos da estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito
Federal, investidos de autoridade decorrente de leis e regulamentos, inclusive seus substitutos, são
responsáveis pela administração, emprego, instrução e disciplina da Organização Policial Militar da
qual exerce comando, chefia ou direção.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 48. Será exigida a Carteira Nacional de Habilitação, conforme dispuser o edital de concurso,
para a matrícula nos cursos de formação de oficiais e praças nos estabelecimentos de ensino da
Corporação, nos termos do § 3º do artigo 11 da Lei Federal nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais
Militares da PMDF, a fim de atender as peculiaridades do exercício de atividade inerente à Polícia
Militar, bem como a formação e qualificação do policial militar na condução de veículos policiais
de emergência.
Art. 49. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal baixará os atos normativos
complementares, que estabelecerão o detalhamento da competência, a organização interna e o
funcionamento das respectivas Organizações Policiais Militares ativadas no quadro de organização,
bem como as atribuições específicas de seus dirigentes.
****************
Anexo à Proposta de Reestruturação da Carreira e Modernização Administrativa
(somente para visualização)
NOVA REMUNERAÇÃO PROPOSTA 2014 - 2017
e
ADICIONAL DE ESCALONAMENTO
REMUN 2014 REF.R$ REM 2015 REF.R$ REMUN 2016 REF.R$ REMU 2017 REF.R$
19.675,94 178,21 20.621,65 222,85 21.567,35 267,50 22.513,06 312,14
19.497,73 356,42 20.398,79 445,71 21.299,86 534,99 22.200,92 624,28
19.141,31 356,42 19.953,09 445,71 20.764,87 534,99 21.576,65 624,28
18.784,89 0,00 19.507,38 0,00 20.229,88 0,00 20.952,37 0,00
18.440,25 344,64 19.168,67 338,71 19.897,09 332,79 20.625,51 326,86
18.095,60 689,28 18.829,95 677,43 19.564,30 665,58 20.298,65 653,72
17.406,32 689,28 18.152,52 677,43 18.898,72 665,58 19.644,92 653,72
16.717,04 0,00 17.475,09 0,00 18.233,15 0,00 18.991,20 0,00
16.322,66 394,38 17.089,76 385,34 17.856,85 376,30 18.623,94 367,25
15.928,28 788,76 16.704,42 770,68 17.480,55 752,59 18.256,69 734,51
15.139,52 788,76 15.933,74 770,68 16.727,96 752,59 17.522,18 734,51
14.350,76 0,00 15.163,06 0,00 15.975,37 0,00 16.787,68 0,00
14.061,33 289,43 14.852,56 310,50 15.643,80 331,57 16.435,04 352,64
13.771,90 578,86 14.542,06 621,00 15.312,23 663,14 16.082,39 705,29
13.193,04 578,86 13.921,07 621,00 14.649,09 663,14 15.377,11 705,29
12.614,19 0,00 13.300,07 0,00 13.985,94 0,00 14.671,82 0,00
12.497,23 116,96 13.175,13 124,94 13.853,02 132,92 14.530,92 140,90
12.380,27 233,92 13.050,18 249,88 13.720,10 265,84 14.390,02 281,81
12.146,35 233,92 12.800,30 249,88 13.454,26 265,84 14.108,21 281,81
11.912,43 0,00 12.550,42 0,00 13.188,41 0,00 13.826,41 0,00
ASPIRANTE 10.034,39 10.279,13 10.523,87 10.768,62 0,00
CADETE 2º ANO 5.781,01 5.957,03 6.133,05 6.309,07
CADETE 1ºANO 4.813,03 4.883,70 4.954,37 5.025,04
PROBATÓRIO
FORMAÇÃO
FORMAÇÃO
A E 2
A E 1
A E 3
2º TENENTE
A E 2
A E 1
A E 3
1º TENENTE
A E 2
A E 1
A E 3
CAPITÃO
A E 2
A E 1
A E 3
MAJOR
A E 2
A E 1
A E 3
TENENTE
CORONEL
22.825,2019.854,15 20.844,50 21.834,85
OFI
CIA
IS
CORONEL
ADIC. ESCALON.
CONTINUAÇÃO:
REMUN 2015 REF.R$ REM 2016 REF.R$ REMUN 2017 REF.R$REMUNERAÇÃO FINALREF.R$
11.777,91 134,52 12.418,63 131,79 13.059,35 129,07 13.700,06 126,34
11.643,39 269,04 12.286,84 263,59 12.930,28 258,13 13.573,72 252,68
11.374,35 269,04 12.023,25 263,59 12.672,14 258,13 13.321,04 252,68
11.105,31 0,00 11.759,66 0,00 12.414,01 0,00 13.068,36 0,00
10.920,88 184,43 11.556,69 202,97 12.192,50 221,51 12.828,31 240,05
10.736,45 368,86 11.353,72 405,94 11.970,99 443,02 12.588,26 480,10
10.367,59 368,86 10.947,78 405,94 11.527,97 443,02 12.108,16 480,10
9.998,73 0,00 10.541,84 0,00 11.084,95 0,00 11.628,06 0,00
9.779,13 219,60 10.320,06 221,78 10.860,99 223,96 11.401,92 226,14
9.559,53 439,20 10.098,28 443,56 10.637,02 447,93 11.175,77 452,29
9.120,33 439,20 9.654,71 443,56 10.189,10 447,93 10.723,48 452,29
8.681,12 0,00 9.211,15 0,00 9.741,17 0,00 10.271,19 0,00
8.519,06 162,06 9.029,46 181,69 9.539,85 201,32 10.050,24 220,95
8.357,01 324,12 8.847,77 363,38 9.338,53 402,64 9.829,29 441,90
8.032,89 324,12 8.484,39 363,38 8.935,89 402,64 9.387,39 441,90
7.708,77 0,00 8.121,01 0,00 8.533,25 0,00 8.945,49 0,00
7.534,59 174,18 7.936,47 184,54 8.338,35 194,90 8.740,23 205,26
7.360,41 348,36 7.751,93 369,08 8.143,45 389,80 8.534,97 410,52
7.012,05 348,36 7.382,85 369,08 7.753,65 389,80 8.124,44 410,52
6.663,69 0,00 7.013,76 0,00 7.363,84 0,00 7.713,92 0,00
6.557,24 106,44 6.864,79 148,98 7.172,33 191,51 7.479,88 234,04
6.450,80 212,89 6.715,81 297,95 6.980,83 383,02 7.245,84 468,08
6.237,92 212,89 6.417,86 297,95 6.597,81 383,02 6.777,76 468,08
6.025,03 0,00 6.119,91 0,00 6.214,79 0,00 6.309,67 0,00
SOLDADO 2ª 4.809,88 4.827,23 4.844,57 4.861,92 0,00FORMAÇÃO
A E 2
A E 1
A E 3
SOLDADO
A E 2
A E 1
A E 3
CABO
A E 2
A E 1
A E 3
3º SARGENTO
A E 2
A E 1
A E 3
2º SARGENTO
A E 2
A E 1
A E 3
1º SARGENTO
A E 3
A E 2
A E 1
Adic. Escalontº
PR
AÇ
AS
SUBTENENTE