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LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
TTULO I DISPOSIES PRELIMINARES
CAPTULO I DO MUNICPIO
Artigo 1 - O Municpio de Ferraz de
Vasconcelos, uma unidade do territrio do Estado de So Paulo, com personalidade jurdica de direito p blico interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituies Federal e Estadual.
Artigo 2 - So smbolos do Municpio, a
bandeira, o braso de armas e o hino, representativ os de sua cultura e de sua histria, estabelecidos em lei municipal.
CAPTULO II DA COMPETNCIA
Artigo 3 - O Municpio tem como competncia
privativa legislar sobre assuntos de interesse loca l, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuies:
I elaborar o plano plurianual, as diretrizes
oramentrias e os oramentos anuais; II instituir e arrecadar os tributos, fixar
e cobrar os preos pblicos e outros ingressos, de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prej uzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislao estadual; IV organizar e prestar os servios pblicos
de forma centralizada ou descentralizada, sendo nes te caso:
a) por outorga, s autarquias ou entidades
paraestatais;
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b) por delegao, a particulares, mediante a concesso, permisso ou autorizao;
V disciplinar a utilizao dos logradouros pblicos e em especial quanto ao trnsito e trfego , provendo sobre:
a) transporte coletivo urbano, seu
itinerrio, os pontos de parada e as tarifas;
b) os servios de taxis, seus pontos de
estacionamento e as tarifas;
c) a sinalizao, os limites das zonas de silncio , os servios de carga e descarga, a tonelagem mxima permitida aos veculos, assim como os locais de estacionamento;
VI quanto aos bens:
a) de sua propriedade: dispor sobre administrao, utilizao e alienao;
b) de terceiros: adquirir, inclusive
atravs de desapropriao, instituir servido administrativa ou efetuar ocupao temporria;
VII manter, com a cooperao tcnica e
financeira da Unio e do Estado, programas de educa o pr-escolar e de ensino fundamental;
VIII prestar, com a cooperao tcnica e
financeira da Unio e do Estado, servios de atendi mento sade da populao;
IX promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do s olo urbano;
X promover a proteo do patrimnio
histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual;
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XI cuidar da limpeza das vias e logradouros pblicos e dar destinao ao lixo e outros resduos de qualquer natureza;
XII conceder aos estabelecimentos
industriais e comerciais, licena para sua instala o e horrios de funcionamento, observadas as normas fed erais pertinentes, e revog-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais sade sossego pblico e bon s costumes;
XIII dispor sobre o servio funerrio; XIV administrar os cemitrios pblicos e
fiscalizar os pertencentes a entidades particulares ; XV autorizar a fixao de cartazes e
anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVI dispor sobre a guarda e destino de
animais apreendidos, assim como sua vacinao, com a finalidade de erradicar molstias;
XVII dar destinao s mercadorias
apreendidas em decorrncia de transgresso da legis lao municipal;
XVIII constituir guarda municipal destinada
a proteo de seus bens, servios e instalaes; XIX estabelecer normas de edificao, de
loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rur al, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio, observada a Lei Federa l;
XX promover os seguintes servios:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construo e conservao de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente
municipais;
d) iluminao pblica.
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XXI estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos;
1 - As normas de loteamento e arruamento a
que se refere o inciso XIX deste artigo, devero ex igir reserva de reas destinadas a:
a) reas verdes e demais logradouros
pblicos;
b) vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas, de esgoto e de guas pluviais nos fundos de vales;
c) passagem de canalizaes pblicas de
esgoto e de guas pluviais;
2 - O Municpio poder, no que couber, suplementar a legislao federal e estadual.
Artigo 4 - O Municpio tem como competncia
concorrente com a Unio, o Estado e o Distrito Fede ral, entre outras as seguintes atribuies:
I zelar pela guarda da Constituio, das
leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;
II cuidar da sade e assistncia pblica, da
proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincias;
III proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histrico, artstico e cultura l, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os st ios arqueolgicos;
IV impedir a evaso, a destruio e a
descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico e cultural;
V proporcionar os meios de acesso cultura,
educao e cincia; VI proteger o meio ambiente e combater a
poluio em qualquer de suas formas; VII preservar florestas, a fauna e a flora;
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VIII fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;
IX promover programas de construo de
moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;
X combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalizao, promovendo a integrao social d os setores desfavorecidos;
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as
concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;
XII estabelecer e implantar poltica de
educao para a segurana do trnsito; XIII dispensar s microempresas e as
empresas de pequeno porte, tratamento jurdico diferenciado,
XIV promover e incentivar o turismo como
fator de desenvolvimento social e econmico.
TTULO II DA ORGANIZAO SOCIAL
CAPTULO I DA FUNO LEGISLATIVA
SEO I DA CMARA MUNICIPAL
Artigo 5 - A funo legislativa exercida
pela Cmara Municipal, composta de Vereadores, elei tos atravs do sistema proporcional, dentre cidados ma iores de dezoito anos, no exerccio dos direitos poltico s, pelo voto direto e secreto.
1 - Cada legislatura ter a durao de
quatro anos. 2 - A Cmara Municipal ter dezessete
Vereadores.
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3 - Os Vereadores tero residncia fixa e comprovada no Municpio de Ferraz de Vasconcelos.
SEO II DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL
Artigo 6 - Cabe a Cmara Municipal, com a
sano do Prefeito, dispor sobre todas as matrias de competncia do Executivo, e especialmente:
I legislar sobre assuntos de interesse
local, inclusive suplementando a legislao federal e estadual;
II legislar sobre tributos municipais, bem
como autorizar isenes, anistias fiscais e remiss o de dvidas;
III votar o plano plurianual, a lei de
diretrizes oramentrias, o oramento anual, bem co mo autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais;
IV deliberar sobre obteno e concesso de
emprstimos e operaes de crditos, bem como a for ma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;
V autorizar a concesso de auxlios e
subvenes; VI autorizar a concesso de servios
pblicos; VII autorizar, quanto aos bens municipais
imveis:
a) o seu uso, mediante a concesso administrativa ou de direito real;
b) a sua alienao;
VIII autorizar a aquisio de bens imveis
salvo quando se tratar de doao sem encargos; IX dispor sobre a criao, organizao e
supresso de distritos, mediante prvia consulta plebiscitria;
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X criar, transformar e extinguir cargos,
empregos e funes na administrao direta, autarqu ias e fundaes pblicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
XI criar, dar estrutura e atribuies s
Secretarias e rgos da administrao municipal; XII aprovar o Plano Diretor; XIII dispor, a qualquer ttulo, no todo ou
em parte, de aes ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIV autorizar ou aprovar convnios, acordos
ou contratos de que resultem para o Municpio, enca rgos no previstos em lei oramentria;
XV delimitar o permetro urbano; Artigo 7 - Compete a Cmara Municipal,
privativamente, as seguintes atribuies entre outr as: I eleger sua Mesa; II elaborar o Regimento Interno; III organizar os servios administrativos
internos e prover os cargos respectivos, transform -los ou extingu-los, bem como fixar as respectivas remuneraes, observados os parmetros estabelecido s na lei de diretrizes oramentrias;
IV dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
eleitos, conhecer de suas renncias e afast-los definitivamente do exerccio dos cargos;
V conceder licena aos Vereadores, ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do car go; VI conceder licena ao Prefeito para
ausentar-se do Municpio por mais de quinze dias; VII fixar de uma para outra legislatura,
antes das eleies:
a) subsdios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
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b) subsdios dos Vereadores e do
Presidente da Cmara, e
c) subsdios dos Secretrios Municipais.
VIII tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Cmara Municipal e pelo Pref eito e apreciar o relatrio sobre a execuo dos planos de governo;
IX fiscalizar e controlar os atos do
Executivo, inclusive da administrao indireta; X convocar os Secretrios Municipais, para
prestar informaes pessoalmente sobre assuntos previamente determinados, no prazo mximo de quinze dias, o no atendimento no prazo fixado, importar em crime de responsabilidade, o mesmo ocorrendo com informaes falsas.
XI requisitar informaes dos Secretrios
Municipais sobre assunto relacionado com a Pasta, c ujo atendimento dever ser feito no prazo de trinta dia s.
XII declarar a perda do mandato do Prefeito; XIII autorizar referendo e convocar
plebiscito, na forma da Lei; XIV zelar pela preservao de sua
competncia legislativa em face da atribuio norma tiva do Executivo;
XV criar comisses especiais de inqurito
sobre fato determinado que se inclua na competncia municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer , pelo menos, um tero de seus membros;
XVI solicitar ao Prefeito, na forma do
Regimento Interno, informaes sobre atos de sua competncia privativa, que sero prestadas no prazo mximo de quinze dias, importando sua recusa, retardamento sem motivo justificado ou informaes falsas em crime de responsabilidade;
XVII julgar, em escrutnio secreto, os
Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
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XVIII conceder ttulo de cidado honorrio a pessoas que reconhecidamente tenham prestado servi os ao Municpio, desde que o Decreto Legislativo, aprovad o pelo voto de no mnimo, dois teros de seus membros ;
XIX dar denominao ou alterar a denominao
de prprios, vias e logradouros pblicos, sendo ved ado emprego de nome de pessoas vivas;
Pargrafo nico A Cmara Municipal delibera, mediante Resoluo, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competncia, por meio de Decreto Legislativo.
SEO III DOS VEREADORES
SUBSEO I DA POSSE
Artigo 8 - No primeiro ano de cada
legislatura, no dia 1 de janeiro, s dez horas, em sesso solene de instalao, independentemente de nmero, os Vereadores, sob a Presidncia do mais vo tado dentre os presentes, prestaro compromisso e tomar o posse.
1 - O Vereador que no tomar posse, na
sesso prevista neste artigo, dever faz-lo no pra zo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.
2 - No ato da posse os Vereadores devero
desincompatibilizar-se na mesma ocasio, bem assim ao trmino do mandato fazer declarao de bens, juntan do ainda a declarao do Imposto de Renda, do exercci o imediatamente anterior.
SEO II DA REMUNERAO
Artigo 9 - Os Vereadores faro jus a
subsdios mensais, fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, no final da legislatura para vigo rar na que lhe subseqente, observados os limites estabelecidos pela Constituio Federal.
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1 - Os subsdios sero fixados antes das eleies e no dever ser inferior ao maior padro ou referncia de vencimento pago a servidor do Municp io, que conte no mnimo com um ano de efetivo exerccio no cargo ou funo.
2 - No caso de o subsdio tornar-se
inferior ao valor da referncia ou padro pago ao servidor, esta ser adequada nos termos do artigo anterior.
SUBSEO III DA LICENA
Artigo 10 O Vereador poder licenciar-se
somente: I para desempenhar misso de carter
transitrio; II por molstia devidamente comprovada ou no
perodo de gestante; III para tratar de assuntos de interesse
particular, por prazo determinado, podendo reassumi r o exerccio de seu mandato antes do trmino previsto, mediante comunicao dirigida ao Presidente da Cma ra.
IV por sete dias consecutivos em caso de
falecimento de cnjuge, companheiro, pais, filhos, enteados menores sob a guarda e irmos.
1 - A licena depende de requerimento
fundamentado e aprovao do Plenrio, na primeira s esso aps seu recebimento.
2 - O Vereador licenciado nos termos dos
incisos I e II, receber seus subsdios integrais, no caso previsto no inciso III, nada recebe.
SUBSEO IV DA INVIOLABILIDADE
Artigo 11 Os Vereadores gozam de
inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato, na circunscrio do Municpio .
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SUBSEO V DAS PROIBIES E INCOMPATIBILIDADES
Artigo 12 O Vereador no poder: I desde a expedio do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando obedea a clusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funo ou
emprego remunerado, incluindo os de que seja demissvel ad nutum , nas entidades constantes da alnea anterior, salvo no caso do artigo 133, II;
II desde a posse:
a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;
b) ocupar cargo ou funo de que seja
demissvel ad nutum , nas entidades referidas na alnea a do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a alnea a, inciso I.
SUBSEO VI DA PERDA DO MANDATO
Artigo 13 Perder o mandato o Vereador: I que infringir qualquer das proibies
estabelecidas no artigo anterior;
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II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;
III que deixar de comparecer sem que esteja
licenciado ou autorizado pela Cmara em misso fora do Municpio ou ainda, por motivo de doena devidament e comprovada, a 1/3 (um tero) ou mais das sesses da Cmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo.
IV que perder ou tiver suspensos os direitos
polticos; V quando o decretar a Justia Eleitoral, nos
casos previstos na Constituio Federal; VI que sofrer condenao criminal em
sentena transitada em julgado; 1 - incompatvel com o decoro do
Legislativo, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepo de vantagens indevidas.
2 - Nos casos dos incisos I, II, IV deste
artigo a perda do mandato ser decidida pela Cmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois tero s, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado no Legislativo, assegurada ampla defes a.
3 - Nos casos previstos nos incisos III a
V, a perda ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos membros da Cma ra Municipal ou de partido poltico nela representada, assegurada ampla defesa.
Artigo 14 No perder o mandato o Vereador: I investido na funo de Secretrio
Municipal; II licenciado pela Cmara;
a) por motivo de doena ou no perodo de gestante;
b) para tratar de interesse particular,
desde que o afastamento no ultrapasse
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a cento e vinte dias por sesso legislativa.
1 - O suplente ser convocado nos casos de:
a) investidura do titular na funo de Secretrio Municipal;
b) licena do titular;
c) vaga.
2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente,
far-se- eleio, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.
3 - Na hiptese do inciso I, deste artigo,
o Vereador poder optar pela remunerao de seu man dato. Artigo 15 Nos casos previstos no 1, do
artigo anterior, o Presidente convocar imediatamen te o suplente.
Pargrafo nico O suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara.
SUBSEO VII DA CASSAO DO MANDATO
Artigo 16 A Cmara de Vereadores cassar o mandato do Vereador quando, em processo regular em que assegurado ao acusado ampla defesa, concluir pela prtica de infraes poltico-administrativas.
1 - So infraes poltico-administrativas
aquelas constantes dos artigos 12 e 13 desta Lei. 2 - O processo de cassao do mandato do
Vereador ser regulado pelo Regimento Interno, obse rvado no que couber o estabelecido no artigo 77, desta Le i.
SUBSEO VIII DA EXTINO DO MANDATO
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Artigo 17 Extingue-se o mandato do Vereador e assim ser declarado pelo Presidente da Cmara Municipal, quando:
I ocorrer o falecimento; II ocorrer a renncia expressa do mandato; III for condenado por crime funcional ou
eleitoral; IV incidir nos impedimentos para o exerccio
do mandato e no se desincompatibilizar-se at a po sse e nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificao para isso promovida pelo Presidente da Cmara de Vereadores.
1 - Considera-se formulada a renncia e por
conseguinte como tendo produzidos todos os seus efe itos para os fins deste artigo quando protocolado nos servios administrativos da Cmara de Vereadores.
2 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato
extintivo, o Presidente da Cmara de Vereadores, na primeira sesso comunicar ao Plenrio, fazendo con star da Ata a declarao da extino do mandato, e convo car o respectivo suplente.
SUBSEO IX DO TESTEMUNHO
Artigo 18 Os Vereadores no sero obrigados
a testemunharem sobre informaes recebidas ou pres tadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pess oas que lhes confiarem ou deles receberem informaes.
Artigo 19 No exerccio do mandato, o
Vereador ter livre acesso as reparties pblicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos rgos d a Administrao Direta e Indireta, devendo ser atendi do pelos responsveis na forma da lei.
SEO IV DA MESA DA CMARA
SUBSEO I
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DA ELEIO
Artigo 20 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do mais v otado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que ficaro automaticamente empossados.
Pargrafo nico No havendo nmero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa. Artigo 21 Os membros da Mesa sero eleitos
para um mandato de dois anos. 1 - A eleio far-se-, em primeiro
escrutnio, pela maioria absoluta da Cmara Municip al. 2 - vedada a reconduo para o mesmo
cargo na eleio imediatamente subseqente. 3 - Em todas as eleies da Mesa, os
candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual nm ero de votos, concorrero a um segundo escrutnio, persistindo o empate, ser decidido por sorteio.
Artigo 22 Na constituio da Mesa assegurar-
se- tanto quanto possvel a representao proporci onal dos partidos polticos com assento na Cmara Munici pal.
SUBSEO II DA RENOVAO DA MESA
Artigo 23 A eleio para a renovao dos
membros da Mesa, realizar-se- s 10:00 horas da terceira sexta-feira do ms de dezembro que anteced er o trmino do binio.
Pargrafo nico Os eleitos, sero automaticamente empossados no dia 1 de janeiro, subsequente a eleio.
SUBSEO III DA DESTITUIO DE MEMBRO DA MESA
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Artigo 24 Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo voto de dois teros dos membro s da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegend o-se outro Vereador para completar o mandato, assegurand o-se ampla defesa.
Pargrafo nico O Regimento Interno dispor sobre o processo de destituio.
SUBSEO IV DA LICENA DE CARGOS DA MESA
Artigo 25 Qualquer componente da Mesa,
poder licenciar-se do cargo, sem prejuzo de exerc er as funes de Vereador.
Pargrafo nico O membro da Mesa, para licenciar-se do cargo, dever apresentar requerimento fundamentado, lido e aprovado pelo Plenrio.
SUBSEO V DAS ATRIBUIES DA MESA
Artigo 26 Compete a Mesa, dentre outras
atribuies: I baixar, mediante ato, as medidas que digam
respeitam aos senhores Vereadores; II baixar, mediante Portaria, as medidas
referentes aos servidores da Secretaria da Cmara Municipal, como provimento de cargos, conceder gratificaes, licenas, aposentadorias e ainda abe rtura de sindicncias, processos administrativos e aplica o de penalidades.
III propor Projeto de Resoluo que disponha
sobre a:
a) Secretaria da Cmara e suas alteraes;
b) polcia da Cmara;
c) criao, transformao ou extino de cargos, empregos e funes de seus
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servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;
IV elaborar e expedir mediante ato, quadro
de detalhamento das dotaes, observado o disposto na lei oramentria e nos crditos adicionais abertos em favor da Cmara;
V apresentar projeto de lei, dispondo sobre
autorizao para a abertura de crditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulao de dotao da Cmara;
VI solicitar ao Prefeito, quando houver
autorizao legislativa, a abertura de crditos adicionais para a Cmara;
VII devolver Prefeitura, no ltimo dia do
ano, o saldo de caixa existente; VIII enviar ao Prefeito, at o dia primeiro
de maro, as contas do exerccio anterior; IX declarar a perda do mandato de Vereador,
de ofcio ou por provocao de qualquer de seus mem bros ou, ainda, de partido poltico representado na Cma ra, nas hipteses previstas nos incisos III e V do arti go 13, assegurada ampla defesa;
X propor ao direta de
inconstitucionalidade. 1 - No ser admitido aumento da defesa
prevista no projeto de resoluo referido no inciso III, deste artigo.
2 - A Mesa da Cmara decide pelo voto da
maioria de seus membros.
SUBSEO VI DO PRESIDENTE
Artigo 27 Compete ao Presidente da Cmara,
dentre outras atribuies:
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I representar a Cmara em juzo ou fora dele;
II dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos; III interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno da Cmara; IV promulgar as Resolues e os Decretos
Legislativos, bem como as Leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado em Plenrio;
V fazer publicar as Portarias e os Atos da
Mesa, bem como as Resolues, os Decretos Legislati vos e as Leis por ele promulgadas;
VI declarar a perda do mandato de
Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipteses dos incisos II I a V do artigo 13;
VII requisitar o numerrio destinado s
despesas da Cmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII apresentar ao Plenrio, at o dia vinte
de cada ms, o balancete relativo aos recursos rece bidos e s despesas do ms anterior;
IX manter a ordem no recinto da Cmara,
podendo solicitar a fora necessria para esse fim; X convocar sesses extraordinrias, quando
os trabalhos assim o exigirem, ou quando houver mat ria urgente a ser apreciada pela Cmara.
XI encaminhar ao Poder Executivo at o
ltimo dia til do ms de julho, a proposta oramen tria da Cmara Municipal, para consignao na pea oramentria municipal.
Pargrafo nico O Presidente da Cmara ou seu substituto s ter voto: I na eleio da Mesa;
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II quando a matria exigir, para sua aprovao o voto favorvel de dois teros dos membr os da Cmara;
III quando houver empate em qualquer votao
no Plenrio; IV quando a deliberao for secreta.
SEO V DAS REUNIES
SUBSEO I DISPOSIES GERAIS
Artigo 28 As sesses da Cmara, que sero
pblicas, s podero ser abertas com a presena de, no mnimo um tero dos seus membros.
Artigo 29 A discusso e a votao da matria
constante da ordem do dia, s podero ser efetuadas com a presena da maioria absoluta dos membros da Cmar a Municipal.
Pargrafo nico A aprovao de matria colocada em discusso depender do voto favorvel da maioria dos Vereadores presentes sesso, ressalvados os casos previstos nesta Lei. Artigo 30 No poder votar o Vereador que
tiver interesse pessoal na deliberao, anulando-se a votao, se o seu voto for decisivo.
Artigo 31 O voto ser pblico, inclusive no
julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
SUBSEO II DA SESSO LEGISLATIVA ORDINRIA
Artigo 32 Independentemente de convocao, a
sesso legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 21 de dezembro.
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Pargrafo nico Recaindo a data da sesso ordinria em feriado ou ponto facultativo, a critrio da Mesa da Cmara, sua realizao poder ser adiada ou antecipada, caso as circunstncias assim o exigir. Artigo 33 A sesso legislativa no ser
interrompida sem aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias e do projeto de lei do oramento.
SUBSEO III DA SESSO LEGISLATIVA EXTRAORDINRIA
Artigo 34 A convocao extraordinria da
Cmara Municipal, somente possvel no perodo de recesso, far-se-:
I pelo Prefeito, em caso de urgncia ou
interesse pblico relevante; II por dois teros da Cmara Municipal. 1 - A convocao ser feita mediante ofcio
ao Presidente da Cmara, para reunir-se no mnimo d entro de dois dias.
2 - O Presidente da Cmara, dar
conhecimento da convocao aos senhores Vereadores em sesso ou fora dela, mediante, neste ltimo caso, comunicao pessoal escrita que lhes ser encaminha da no prazo previsto no Regimento Interno.
3 - Durante a sesso legislativa
extraordinria, a Cmara deliberar exclusivamente sobre a matria para a qual foi convocada.
SUBSEO IV DAS COMISSES
Artigo 35 A Cmara Municipal ter comisses
permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas em Regimento Interno.
Pargrafo nico Na constituio das Comisses, assegurar-se-, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos
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partidos polticos com assento na Cmara Municipal. Artigo 36 Cabe s Comisses, em matria de
sua competncia: I discutir e votar os projetos de lei que
dispensarem na forma do Regimento Interno, a compet ncia do Plenrio salvo se houver, para deciso deste, requerimento de um tero dos membros da Cmara.
II convocar, para prestar pessoalmente, no
prazo de quinze dias, informaes sobre assunto previamente determinado:
a) Secretrio Municipal;
b) dirigentes de autarquias, empresas
pblicas, sociedade de economia mista e fundaes institudas ou mantidas pelo Municpio;
c) o Procurador Geral do Municpio;
III acompanhar a execuo oramentria; IV realizar audincias pblicas; V receber peties, reclamaes,
representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas, e tomar as providncias cabveis;
VI velar pela completa adequao dos atos do
Executivo que regulamentem dispositivos legais; VII tomar o depoimento de autoridade e
solicitar o de cidado; VIII fiscalizar e apreciar programas de
obras e planos municipais de desenvolvimento e, sob re eles, emitir parecer.
Artigo 37 As Comisses especiais de
Inqurito tero poder de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, e sero criadas mediante requeri mento de um tero dos membros da Cmara, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluse s,
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quando for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pbli co para que promova a responsabilidade civil e crimina l de quem de direito.
1 - As Comisses Especiais de Inqurito,
alm das atribuies previstas no artigo anterior, podero:
1) proceder vistorias e levantamentos nas
reparties pblicas municipais da administrao direta e indireta, onde tero livre ingresso e permanncia;
2) requisitar de seus responsveis a
exibio de documentos e a prestao dos esclarecimentos necessrios;
3) transportar-se aos lugares onde se fizer
mister a sua presena, ali realizando os atos que lhes competirem;
4) fixado em trinta dias, prorrogveis por
igual perodo, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsveis pelos rgos da administrao direta e indireta prestem e encaminhem os documentos requisitados pelas Comisses de Inqurito.
2 - No exerccio de suas atribuies
podero, ainda as Comisses Especiais de Inqurito, atravs de seu Presidente:
a) determinar as diligncias que se
fizerem necessrias;
b) requerer a convocao de Secretrio Municipal;
c) tomar depoimentos de quaisquer
autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
3 - O no atendimento s determinaes
contidas nos anteriores no prazo fixado, faculta ao Presidente da Comisso solicitar nos termos da legislao federal, a interveno do Poder Judicir io, para fazer cumprir a legislao.
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4 - Nos termos da lei federal, as testemunhas sero intimadas de acordo com as prescr ies estabelecidas pela legislao penal e, em caso de n o comparecimento sem motivo justificado, a intimao ser solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde resi de ou se encontra, na forma do Cdigo Penal.
Artigo 38 Durante o recesso, quando no
houver convocao extraordinria, funcionar uma comisso representativa da Cmara, com atribuies definidas no Regimento Interno.
SEO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEO I DISPOSIO GERAL
Artigo 39 O processo legislativo compreende
a elaborao de: I Emendas Lei Orgnica do Municpio; II Leis Complementares: III Leis Ordinrias; IV Decretos Legislativos; V Resolues.
SUBSEO II DAS EMENDAS LEI ORGNICA
Artigo 40 A Lei Orgnica do Municpio,
poder ser emendada mediante proposta: I de um tero, no mnimo, dos membros da
Cmara Municipal; II do Prefeito Municipal; III de cidados, mediante iniciativa popular
assinada no mnimo por cinco por cento dos eleitore s do Municpio.
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IV de entidade sindical, sociedades amigos de bairro e outras entidades representativas de sociedade legalmente constitudas.
1 - A proposta ser discutida e votada em
dois turnos, considerando-se aprovada quando obtive r, em ambas as votaes, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara Municipal.
2 - A emenda Lei Orgnica, ser
promulgada pela Mesa da Cmara Municipal, com o respectivo nmero de ordem.
3 - A matria constante de proposta de
emenda rejeitada, no poder ser objeto de nova pro posta na mesma sesso legislativa, salvo quando subscrita pela maioria absoluta dos membros da Cmara.
SUBSEO III DAS LEIS COMPLEMENTARES
Artigo 41 As Leis Complementares so as
concernentes s seguintes matrias: I Cdigo Tributrio; II Cdigo de Obras; III Estatuto dos Servidores; IV Plano Diretor; V Procuradoria Geral do Municpio; VI Criao de cargos e aumento de
vencimentos dos servidores; (*) VII suprimido VIII Zoneamento Urbano; IX Concesso de Servios Pblicos; X Concesso de Direito Real de Uso; XI Alienao de bens imveis;
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XII Aquisio de bens imveis por doao com encargos;
XIII Autorizao para efetuar emprstimo de
instituio particular;
SUBSEO IV DAS LEIS ORDINRIAS
Artigo 42 As Leis Ordinrias exigem, para
sua aprovao, o voto favorvel da maioria dos Vereadores presentes sesso.
Artigo 43 A iniciativa dos Projetos de Leis
Complementares e Ordinrias compete: I ao Vereador; II s Comisses da Cmara; III ao Prefeito; IV aos Cidados. Artigo 44 Compete exclusivamente, ao
Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que dispo nham sobre:
I criao e extino de cargos, funes ou
empregos na administrao direta e autrquica, bem como a fixao da respectiva remunerao;
II criao, estruturao e atribuies das
Secretarias Municipais e rgos da administrao pblica;
III regime jurdico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria dos servidores; Artigo 45 A iniciativa popular poder ser
exercida pela apresentao Cmara Municipal de Pr ojeto de Lei subscrito por, no mnimo cinco por cento do eleitorado do Municpio.
Artigo 46 No ser admitido o aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusi va do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 149 , 1 e 2.
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Artigo 47 Nenhum Projeto de Lei que implique
a criao ou aumento de despesa pblica ser sancio nado sem que dele conste a indicao dos recursos disponveis, prprios para atender novos encargos.
Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica a crditos extraordinrios. Artigo 48 O Prefeito poder solicitar que os
projetos de sua iniciativa, salvo os de codificao , encaminhados Cmara, tramitem em regime de urgnc ia, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
1 - Se a Cmara no deliberar naquele
prazo, o projeto ser includo na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assu ntos, at que se ultime a sua votao.
2 - Por exceo, no ficar sobrestado o
exame do veto cujo prazo de deliberao tenha se esgotado.
Artigo 49 O Projeto aprovado em dois turnos
de votao, ser, no prazo de trinta dias teis, en viado ao Prefeito que adotar uma das trs posies segui ntes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de
quinze dias teis;
b) deixar decorrer aquele prazo, importando o seu silncio em sano, sendo obrigatria, dentro de dez dias, a sua promulgao pelo Presidente da Cmara;
c) veta-o totalmente ou parcialmente.
Artigo 50 O Prefeito, entendendo ser o
Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, veta-lo-, total ou parcialmente, dentro de quinze dias teis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo o Presidente da Cmara, o motivo do veto.
1 - O Veto dever ser justificado e, quando
parcial, abrangendo o texto integral de artigo, pargrafo, inciso, item ou alnea.
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2 - O Prefeito, sancionando e promulgando a matria no vetada, dever encaminh-la para public ao.
3 - A Cmara delibera sobre matria vetada,
em um nico turno de discusso e votao, no prazo de quinze dias de seu recebimento, considerando-se apr ovada quando obtiver o voto favorvel da maioria absoluta de seus membros.
4 - Esgotado, sem deliberao, o prazo
estabelecido no pargrafo anterior, o veto ser inc ludo na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies at sua votao final.
5 - Se o veto for rejeitado, as disposies
aprovadas sero promulgadas pelo Presidente da Cma ra, dentro de quarenta e oito (48) horas, e, se este n o o fizer, caber ao Vice-Presidente faz-lo em igual p razo.
6 - A manuteno do veto no restaura
matria suprimida ou modificada pela Cmara. Artigo 51 Os prazos para discusso e votao
dos projetos de lei, assim como para o exame de vet o, no correm no perodo de recesso.
Artigo 52 A Lei promulgada pelo Presidente
da Cmara em decorrncia de:
a) sano tcita pelo Prefeito, ou de rejeio de veto total, tomar um nmero em seqncia s existentes;
b) veto parcial, tomar o mesmo nmero j
dado parte no vetada.
Artigo 53 A matria constante de Projeto de Lei rejeitada somente poder constituir objeto de n ovo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante prop osta da maioria absoluta dos membros da Cmara, ressalva dos os Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
SUBSEO V DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUES
Artigo 54 As proposies destinadas a
regular matria poltico-administrativa de competn cia da Cmara so:
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a) Decreto Legislativo, de efeitos
externos;
b) Resoluo, de efeito interno;
Pargrafo nico Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resoluo, aprovados pelo Plenrio em dois turnos de votao, sero promulgados pelo Presidente da Cmara, dentro de quinze dias teis. Artigo 55 O Regimento Interno da Cmara
disciplinar os casos de Decreto Legislativo e de Resoluo, cuja elaborao, redao, alterao e consolidao sero feitas com observncia das mesma s normas e tcnicas relativas s Leis.
SEO VII DA PROCURADORIA DA CMARA MUNICIPAL
Artigo 56 Compete a Procuradoria da Cmara
Municipal exercer a representao judicial, a consultoria e o assessoramento tcnico-jurdico do Legislativo.
Pargrafo nico A Mesa da Cmara, mediante Resoluo, propor a organizao da Procuradoria, disciplinando sua competncia e forma de lotao.
SEO VIII DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA
ORAMENTRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Artigo 57 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e de todas as entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidad e, economicidade, finalidade, motivao, moralidade, publicidade e interesse pblico, aplicao de subve nes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistem as de controle interno do Executivo, na forma da respec tiva Lei Orgnica, em conformidade com o disposto no art igo 31 da Constituio Federal.
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1 - O controle externo ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado.
2 - Prestar contas qualquer pessoa fsica
ou jurdica, de direito pblico ou de direito priva do que utilize arrecade, guarde, gerencie ou administr e dinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais o Municpio responda, ou que em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.
3 - As contas ficaro anualmente nos meses
de julho e agosto, em local apropriado na Prefeitur a e Cmara Municipal, a disposio de qualquer interess ado que poder questionar-lhes na forma da Lei, sobre a legitimidade devendo a Municipalidade colocar um t cnico em contabilidade pblica para prestar os esclarecim entos necessrios.
4 - Nesse perodo, bem assim, na semana que
anteceder a referida publicao, a Municipalidade d ever dar ampla divulgao atravs da imprensa e outros veculos de difuso sobre a afixao das contas.
5 - O Executivo Municipal e a Mesa da
Cmara, por ocasio da apresentao dos Balancetes Mensais e do Balano Geral referente ao encerrament o do exerccio financeiro, faro acompanhar das peas contbeis exigidas por Lei, relao contendo os nom es dos fornecedores com os respectivos valores recebid os no perodo.
Artigo 58 A Cmara Municipal e o Executivo
mantero de forma integrada, sistema de controle in terno com a finalidade de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execuo dos programas de go verno e dos oramentos do Municpio;
II comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao municipal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de dir eito privado.
III exercer controle sobre o deferimento de
vantagens e a forma de calcular qualquer parcela
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integrante da remunerao, vencimento ou salrio de seus membros ou servidores.
IV exercer o controle das operaes de
crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio;
V apoiar o controle externo, no exerccio de
sua misso institucional. 1 - Os responsveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princpios do artigo 37 da Constituio Federal, dela daro conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidria.
2 - Qualquer cidado, partido poltico,
associao ou entidade sindical parte legtima pa ra na forma da Lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou Cmara Municipal.
CAPTULO II DA FUNO EXECUTIVA
SEO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEO I DA ELEIO
Artigo 59 A funo executiva exercida pelo
Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituio Federal.
Artigo 60 A eleio do Prefeito e do Vice-
Prefeito realizar-se- nos termos do artigo 77 da Constituio Federal e a posse ocorrer no dia 1 d e janeiro do ano subseqente ao pleito eleitoral.
SUBSEO II DA POSSE
Artigo 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito
tomaro posse perante a Cmara Municipal, prestando
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compromisso de fazer cumprir a Constituio Federal, a do Estado e esta Lei Orgnica, assim como observar a legislao em geral .
1 - Se decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.
2 - O Prefeito e o Vice-Prefeito devero no
ato da posse, bem assim ao trmino do mandato, faze r declarao pblica de bens, juntando ainda a declar ao do Imposto de Renda do exerccio imediatamente ante rior.
3 - A declarao de bens ser transcrita em
livro prprio, constando-se da Ata seu resumo.
SUBSEO III DA DESINCOMPATIBILIZAO
Artigo 62 O Prefeito, desde a posse, e o
Vice-Prefeito, quando no exerccio do cargo de Pref eito, devero desincompatibilizar-se, no podendo, sob pe na de perder o cargo:
I firmar ou manter contrato com pessoa
jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pb lica, sociedade de economia mista ou concessionria de se rvio pblico, salvo quando obedea a clusulas uniformes ;
II aceitar ou exercer cargo, funo ou
emprego remunerado, incluindo os de que seja demiss vel ad nutum , nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no artigo 133, II;
III ser titular de mais de um cargo ou
mandato pblico eletivo; IV patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades j referidas no inciso I; V ser proprietrio, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico ou nela exercer funo remunerada.
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SUBSEO IV DA INELEGIBILIDADE
Artigo 63 So inelegveis, o cnjuge e os
parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo do Prefeito ou de quem substitu-lo dent ro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j ti tular de mandato eletivo e candidato reeleio.
Artigo 64 O Prefeito e quem o houver
sucedido ou substitu-lo no curso do mandato poder ser reeleito para um nico perodo subseqente.
Pargrafo nico Para concorrer a outro cargo, o Prefeito dever renunciar ao seu mandato at seis meses antes do pleito.
SUBSEO V DA SUBSTITUIO
Artigo 65 O Prefeito ser substitudo no
caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrid o aps a diplomao pelo Vice-Prefeito.
Artigo 66 Vagando os cargos de Prefeito e de
Vice-Prefeito, nos primeiros trs anos do perodo governamental, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.
Artigo 67 Em caso de impedimento do Prefeito
e do Vice-Prefeito, ou vacncia dos respectivos car gos, no ltimo ano do perodo governamental, assumir o Presidente da Cmara.
Artigo 68 Em qualquer dos dois casos, seja
havendo eleio, ou ainda, assumindo o Presidente d a Cmara, os sucessores devero completar o perodo d e governo restante.
SUBSEO VI DA LICENA
Artigo 69 O Prefeito no poder, sem licena
da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio, por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda d o cargo.
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Artigo 70 O Prefeito poder licenciar-se: I quando a servio ou em misso de
representao do Municpio; II quando impossibilitado do exerccio do
cargo por motivo de doena devidamente comprovada o u no perodo de gestante.
1 - No caso do inciso I, o pedido de
licena, amplamente motivado, indicar, especialmen te, as razes da viagem, o roteiro e a previso de gast os.
2 - O Prefeito licenciado nos casos dos
incisos I e II, receber a remunerao integral.
SUBSECO VII DA REMUNERAO
Artigo 71 Os subsdios do Prefeito e do
Vice-Prefeito, sero fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal no final da legislatura, para a subseqente, antes das eleies.
1 - O subsdio do Vice-Prefeito, no poder
exceder a metade daquela fixada para o Prefeito. 2 - No far jus ao subsdio no perodo
correspondente, o Prefeito que at noventa dias ant es do trmino do mandato no apresentar ao Presidente da Cmara a competente declarao de bens atualizada.
SUBSEO VIII DO LOCAL DE RESIDNCIA
Artigo 72 O Prefeito e o Vice-Prefeito,
devero residir no Municpio de Ferraz de Vasconcel os.
SUBSEO IX DO TRMINO DO MANDATO
Artigo 73 O Prefeito e o Vice-Prefeito
devero fazer declarao pblica de bens no trmino do mandato.
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SEO II DAS ATRIBUIES DO PREFEITO
Artigo 74 Compete ao Prefeito, alm de
outras atribuies previstas nesta Lei: I representar o Municpio nas suas relaes
jurdicas, polticas e administrativas; II exercer, com o auxlio dos Secretrios
Municipais, a direo superior da administrao pb lica; III sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execuo;
IV vetar Projetos de Leis, total ou
parcialmente; V prover os cargos pblicos e expedir os
demais atos referentes situao funcional dos servidores;
VI nomear e exonerar os Secretrios
Municipais, os dirigentes de autarquias e fundaes , assim como indicar os diretores de empresas pblica s e sociedades de economia mista;
VII decretar desapropriaes; VIII expedir Decretos, Portarias e outros
atos administrativos; IX prestar contas Cmara Municipal, da
administrao do Municpio; X apresentar Cmara Municipal, na sua
sesso inaugural, mensagem sobre a situao do Municpio, solicitando medidas de interesse do Gove rno;
XI iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Lei; XII permitir ou autorizar o uso de bens
municipais por terceiros; XIII praticar os demais atos de
administrao, nos limites da competncia do Execut ivo;
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XIV subscrever ou adquirir aes, realizar ou aumentar o capital de empresa pblica ou de soci edade de economia mista, desde que haja recursos hbeis n a lei oramentria;
XV delegar, por Decreto, autoridade do
Executivo, funes administrativas que no sejam de sua exclusiva competncia;
XVI enviar Cmara Municipal Projetos de
Lei relativos ao plano plurianual, diretrizes oramentria, oramento anual, dvida pblica e operaes de crdito;
XVII enviar Cmara Municipal Projeto de
Lei sobre o regime de concesso ou de permisso de servios pblicos;
XVIII encaminhar ao Tribunal de Contas do
Estado, at trinta e um de maro de cada ano, a sua prestao de contas e a da Mesa da Cmara, bem como os balanos do exerccio findo;
XIX fazer publicar os atos oficiais; XX colocar numerrio disposio da Cmara
nos termos do artigo 147; XXI aprovar projetos de edificao, planos
de loteamento, arruamento e zoneamento urbano; XXII apresentar Cmara Municipal o projeto
do Plano Diretor; XXIII decretar estado de calamidade pblica; XXIV solicitar o auxlio da polcia estadual
para garantia de seus atos; XXV propor ao direta de
inconstitucionalidade; Pargrafo nico A representao a que se refere o inciso I, poder ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade. Artigo 74-A. O Prefeito, eleito ou reeleito,
apresentar o Programa de Metas de sua Gesto, at noventa dias aps sua posse, que conter as priorid ades:
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as aes estratgicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administr ao Pblica Municipal, observando, no mnimo, as diretr izes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretr izes, as aes estratgicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratgico.
1 O programa de Metas ser amplamente
divulgado, por meio eletrnico, pela mdia imprensa , radiofnica e televisa e publicado em jornal de gra nde circulao na Cidade no dia imediatamente seguinte ao do trmino do prazo a que se refere o caput deste ar tigo.
2- O poder Executivo promover, dentro de
trinta dias aps o trmino do prazo a que se refere este artigo, o debate pblico sobre o Programa de Metas mediante audincias pblicas gerais, temticas e regionais.
3- O Poder Executivo divulgar
semestralmente os indicadores de desempenho relativ os execuo dos diversos itens do Programa de Metas.
4- O Prefeito poder proceder s alteraes
programticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratgico , justificando-as por escrito e divulgando-as amplame nte pelos meios de comunicao previstos neste artigo.
5 Os indicadores de desempenho sero
elaborados e fixados conforme os seguintes critrio s: a)promoo do desenvolvimento ambientalmente,
socialmente e economicamente sustentvel; b)incluso social, com reduo das
desigualdades regionais e sociais; c)atendimento das funes sociais da cidade
com melhoria da qualidade de vida urbana; d)promoo do cumprimento da funo social da
propriedade; e)promoo e defesa dos direitos fundamentais
individuais e sociais de toda pessoa humana;
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f)promoo de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate poluio sob todas as suas formas;
g)universalizao do atendimento dos servios
pblicos municipais com observncia das condies de regularidade; continuidade; eficincia, rapidez e cortesia no atendimento ao cidado; segurana; atualidade com as melhores tcnicas, mtodos, processos e equipamentos e modicidade das tarifas e preos pblicos que considerem diferentemente as condies econmicas da populao.
6 Ao final de cada ano, o Prefeito
divulgar o relatrio da execuo do Programa de Me tas, o qual ser disponibilizado integralmente pelos mei os de comunicao previstos neste artigo.
SEO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEO I DA RESPONSABILIDADE PENAL
Artigo 75 O Prefeito, nos crimes comuns e de
responsabilidade definidos pela Legislao Federal, ser processado e julgado pelo Tribunal de Justia.
SUBSEO II DA RESPONSABILIDADE POLTICO-ADMINISTRATIVA
Artigo 76 O Prefeito, nas infraes
poltico-administrativas, ser julgado pela Cmara nos seguintes casos:
I impedir o funcionamento regular da Cmara; II impedir o exame de livros, folhas de
pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificao de o bras e servios municipais, por comisso de investigao da Cmara ou auditoria, regularmente instituda;
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III desatender, sem motivo justo, as convocaes ou os pedidos de informaes da Cmara, quando feitas a tempo e em forma regular;
IV retardar a publicao ou deixar de
publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade ; V deixar de apresentar Cmara, no devido
tempo, e em forma regular a proposta oramentria; VI descumprir o oramento aprovado para o
exerccio financeiro; VII praticar, contra expressa disposio de
lei, ato de sua competncia ou omitir-se na sua pr tica; VIII omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio, sujeitos administrao da Prefeitura;
IX ausentar-se do Municpio, por tempo
superior ao fixado, ou afastar-se da Prefeitura sem autorizao da Cmara;
X proceder de modo incompatvel com a
dignidade e o decoro do cargo; Artigo 77 O processo de cassao do
Prefeito, pela Cmara, por infraes definidas no a rtigo anterior, obedecer o seguinte rito:
I denncia escrita da infrao poder ser
feita pela Cmara ou qualquer outro partido poltic o com representao no legislativo, com a exposio dos f atos e a indicao das provas. Se o denunciante for Vere ador, ficar impedido de votar sobre a denncia e de inte grar a Comisso Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusao. Se o denunciante for o Preside nte da Cmara, passar a Presidncia ao substituto lega l, para os atos do processo, e s votar se necessrio para completar o quorum de julgamento. Ser convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual no poder integrar a Comisso Processante.
II de posse da denncia o Presidente da
Cmara, na primeira sesso aps seu recebimento, determinar a sua leitura e consultar a Cmara sob re seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sesso ser constit uda
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Comisso de Investigao e Processante, com trs Vereadores, respeitada a proporcionalidade partidr ia, escolhidos entre os desimpedidos;
III recebendo o processo, o Presidente da
Comisso iniciar os trabalhos dentro em cinco dias , notificando o denunciado, com a remessa de cpia da denncia e documentos que instrurem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prvia, por escrito, indique provas que pretende produzir e arrole testemunhas, at o mximo de dez. Se tiver ausente do Municpio, a notificao far-se- por edital, publi cado duas vezes no rgo oficial, com interveno de tr s dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicao. Decorrido o prazo de defesa, a Comisso Processante emitir parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denncia, o qual neste caso, ser submetido ao Plen rio. Se a Comisso opinar pelo prosseguimento, o Preside nte designar, desde logo, o incio da instruo e determinar os atos, diligncias e audincias que s e fizerem necessrios, para o depoimento do denunciad o e inquirio de testemunhas. Caso o Plenrio rejeite o arquivamento da denncia, ser composta nova Comiss o mediante sorteio, excluindo-se a participao dos impedidos e os membros da Comisso anterior.
IV - o denunciado dever ser intimado de todos
os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedncia, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligncias e audincias, bem como formular pergunt as e reperguntas s testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V concluda a instruo, ser aberta vista
do processo ao denunciado, para razes escritas no prazo de cinco dias, e aps a Comisso emitir parecer fi nal, pela procedncia ou improcedncia da acusao e solicitar ao Presidente da Cmara a convocao de sesso para julgamento. Na mesma sesso de julgamen to, o processo ser lido integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejarem, podero manifestar-se verbalmente pelo tempo mximo de quinze minutos cad a um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador ter o prazo mximo de duas horas, para produzir defesa oral;
VI concluda a defesa, proceder-se- tantas
votaes nominais, quantas forem as infraes
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articuladas na denncia. Considerar-se- afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois teros, pelo menos, do s membros da Cmara, incurso em qualquer das infrae s especificadas na denncia. Concludo o julgamento, o Presidente da Cmara proclamar imediatamente o resultado e far lavrar ata que consigne a votao nominal sobre cada infrao, e, se houver condena o, expedir o competente Decreto Legislativo de cassa o do mandato do Prefeito. Se o resultado for absolutrio , o Presidente determinar o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Cmara comunica r Justia Eleitoral o resultado.
VII o processo, a que se refere este artigo,
dever estar concludo dentro em noventa dias, cont ados da data em que se efetivar a notificao do acusado . Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo ser arquivado, sem prejuzo de nova denncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Artigo 78 Extingue-se o mandato do Prefeito,
e, assim dever ser declarado pelo Presidente da C mara, quando:
I ocorrer falecimento, renncia por escrito,
cassao dos direitos polticos ou condenao por c rime funcional ou eleitoral;
II deixar de tomar posse, sem motivo justo
aceito pela Cmara, dentro do prazo estabelecido. III incidir nos impedimentos para o
exerccio do cargo, estabelecido em lei, e no have ndo se desincompatibilizado at a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar.
Pargrafo nico A extino do mandato independentemente de deliberao do Plenrio se tornar efetiva desde a declarao do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua insero em ata.
SEO IV DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS
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Artigo 79 Os Secretrios Municipais sero escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exerccio dos direitos polticos.
Artigo 80 Os Secretrios Municipais,
auxiliares diretos e da confiana do Prefeito, ser o responsveis pelos atos que praticarem ou referenda rem no exerccio do cargo.
Artigo 81 Os Secretrios faro declarao
pblica de bens, no ato da posse e ao trmino do exerccio do cargo, e tero os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanec erem em suas funes.
SEO V DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO
Artigo 82 A Procuradoria Geral do Municpio
a instituio responsvel pela advocacia do Munic pio, da administrao direta e autarquias e pela assesso ria e consultoria jurdica do Executivo, sendo orientada pelos princpios da legalidade e da indisponibilidade do interesse pblico.
Pargrafo nico As funes e a competncia da Procuradoria Geral do Municpio, bem assim os rgos que a compem sero fixadas atravs de lei.
TTULO III DA ORGANIZAO DO MUNICPIO
CAPTULO I DA ADMINISTRAO MUNICIPAL
SEO I DISPOSIES GERAIS
SUBSEO I DOS PRINCPIOS
Artigo 83 A administrao municipal direta,
indireta ou fundacional, obedecer aos princpios d a
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legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade , razoabilidade, finalidade, motivao e interesse pblico.
SUBSEO II DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 84 As Leis e atos administrativos
externos devero ser publicados no rgo oficial do Municpio, para que produzam os seus efeitos regula res.
Pargrafo nico A publicao dos atos no normativos poder ser reduzida. Artigo 85 A Lei dever fixar prazos para a
prtica dos atos administrativos e estabelecer recu rsos adequados a sua reviso, indicando seus efeitos e f orma de processamento.
SUBSEO III DO FORNECIMENTO DE CERTIDES
Artigo 86 A administrao obrigada a
fornecer a qualquer cidado, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situaes de seu inte resse pessoal, no prazo mximo de dez dias teis, certid o de atos, contratos, decises ou pareceres sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que nega r ou retardar a sua expedio.
Pargrafo nico As requisies judiciais devero ser atendidas no mesmo prazo, se outro no for fixado pela autoridade judiciria.
SUBSEO IV DOS AGENTES FISCAIS
Artigo 87 A administrao fazendria e seus
agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalizao de tributos municipa is, tero, dentro de suas reas de competncia e jurisd io, precedncia sobre os demais setores administrativos , na forma da lei.
SUBSEO V
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DA ADMINISTRAO INDIRETA E FUNDAES
Artigo 88 As autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes controlada s pelo Municpio:
I dependem de lei para a sua criao,
transformao, fuso, ciso, incorporao, privatiz ao ou extino;
II dependem de lei para serem criadas
subsidirias, assim como a participao destas em empresas pblicas.
III tero um de seus diretores indicado pelo
sindicato dos trabalhadores da categoria, cabendo a lei definir os limites de sua competncia e atuao.
IV devero estabelecer a obrigatoriedade da
declarao pblica de bens, pelos seus diretores, n a posse e no desligamento.
SUBSEO VI DA CIPA E CCA
Artigo 89 Os rgos da administrao direta
e indireta ficam obrigadas a constituir Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA e quando assim o exigirem suas atividades, Comisso de Controle Ambiental CCA, visando proteo da vida, do meio ambiente e das condies de trabalho dos seus servidores, na f orma da lei.
SUBSEO V DA PUBLICIDADE
Artigo 90 A publicidade dos atos, programas,
obras, servios e campanhas dos rgos pblicos:
a) dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social;
b) no poder conter nomes, smbolos ou
imagem que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.
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SUBSEO VIII
DOS PRAZOS DE PRESCRIO
Artigo 91 Os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor o u no, que causem prejuzos ao errio, sero os fixad os em lei federal, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.
SUBSEO IX DOS DANOS
Artigo 92 As pessoas jurdicas de direito
pblico e as de direito privado, prestadoras de ser vios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direi to de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
SEO II DAS OBRAS, SERVIOS PBLICOS, AQUISIES E ALIENA ES
SUBSEO I DISPOSIES GERAIS
Artigo 93 Ressalvados os casos especificados
na legislao, as obras, servios, aquisies e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que:
a) assegure igualdade de condies a todos
os concorrentes com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigncias de
qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes;
1 - O Municpio dever observar as normas
gerais de licitao e contratao editadas pela Uni o, e as especficas constantes de lei estadual.
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2 - Dever ser remetido Cmara, quando da realizao de obras mediante qualquer tipo de proce sso licitatrio, promovido pelo Municpio, a cpia dos seguintes documentos:
I edital; II relao das empresas participantes do
certame licitatrio; III cronograma fsico-financeiro; IV medies, e V pagamentos.
SUBSEO II DAS LICITAES
Artigo 94 As licitaes realizadas no
Municpio, para compras, obras e servios sero formalizadas com estrita observncia da legislao federal pertinente.
Artigo 95 suprimido
SUBSEO III DAS OBRAS E SERVIOS PBLICOS
Artigo 96 A administrao pblica, na
realizao de obras e servios, no pode contratar empresas que desatendam as normas relativas sade e a segurana no trabalho.
Artigo 97 As licitaes de obras e servios
pblicos, sob pena de invalidade, devero ser prece didas da indicao do local onde sero executados e do respectivo projeto tcnico que permita a definio precisa de seu objeto e previso de recursos oramentrios.
Pargrafo nico Na elaborao do projeto, devero ser atendidas as exigncias de proteo do patrimnio histrico cultural e do meio ambiente.
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Artigo 98 O Municpio poder realizar obras e servios de interesse comum mediante:
a) convnio com o Estado, a Unio ou
entidades particulares;
b) consrcio com outros Municpios.
Artigo 99 Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre mediante processo licitatrio, a prestao de servios pblicos.
1 - A permisso de servio pblico,
estabelecido mediante decreto, ser delegada:
a) atravs de licitao
b) a ttulo precrio;
2 - A concesso de servio pblico, estabelecida mediante contrato, depender de:
a. suprimida b. licitao
3 - Poder o Executivo Municipal proceder prorrogao de contratos relativos a concesso e permisso de servio pblico, desde que seja de comprovada relevncia.
Artigo 100 Os servios permitidos ou
concedidos esto sujeitos regulamentao e perman ente fiscalizao por parte do Executivo e podem ser retomados quando no mais atendam aos seus fins ou as condies do contrato.
Pargrafo nico Os servios permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, no sero subsidiados pelo Municpio. Artigo 101 As reclamaes relativas
prestao de servios pblicos sero disciplinados em lei.
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Artigo 102 Os servios pblicos sero remunerados por tarifa previamente fixada pelo Pref eito, na forma que a lei estabelecer.
SUBSEO IV DAS AQUISIES
Artigo 103 A aquisio na base de troca,
desde que o interesse pblico seja manifesto, depen de de prvia avaliao dos bens mveis a serem permutados .
Artigo 104 A aquisio de um bem imvel, por
compra, recebimento de doao com encargo ou permut a, depende de prvia avaliao e autorizao legislati va.
SUBSEO V DAS ALIENAES
Artigo 105 A alienao de um bem imvel do
Municpio, mediante doao ou permuta, depender do interesse pblico manifesto e de prvia avaliao.
1 - No caso de venda, haver necessidade
tambm de licitao; 2 - No caso de aes, havendo interesse
pblico manifesto, a negociao far-se- por interm dio de corretor oficial da Bolsa de Valores.
Artigo 106 A alienao de um bem imvel do
Municpio mediante venda, doao com encargo, permu ta ou investidura, depende de interesse pblico manifesto , prvia avaliao e autorizao legislativa.
1 - No caso de venda, haver necessidade
tambm de licitao. 2 - No caso de investidura, depender
apenas de prvia avaliao.
CAPTULO II DOS BENS MUNICIPAIS
Artigo 107 A administrao dos bens
municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competnc ia da
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Cmara quanto queles utilizados em seus servios e sob sua guarda.
Artigo 108 O uso de bem imvel municipal por
terceiros, far-se- mediante autorizao, permisso ou concesso.
1 - A autorizao ser dada pelo prazo
mximo de noventa dias, salvo no caso de formao d e canteiro de obra pblica, quando ento, corresponde r ao de sua durao.
2 - A permisso ser facultada a ttulo
precrio, mediante decreto. 3 - A concesso administrativa depender de
prvia autorizao legislativa e licitao formaliz ando-se mediante contrato.
4 - A lei estabelecer o prazo de concesso
e a sua gratuidade ou remunerao, podendo dispensa r a licitao no caso de destinatrio certo, havendo interesse pblico manifesto.
Artigo 109 A concesso de direito real de
uso sobre um bem imvel do Municpio depender de p rvia avaliao, autorizao legislativa e licitao.
Pargrafo nico A lei municipal poder dispensar a licitao quando o uso tiver destinatrio certo, havendo interesse pblico manifesto.
CAPTULO III DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEO I DO REGIME JURDICO NICO
Artigo 110 Fica institudo o Estatuto, como
forma de regime jurdico nico para os servidores d a administrao pblica direta, das autarquias e fund aes pblicas do Municpio.
1 - Ser institudo concomitantemente,
planos de carreira para os servidores municipais.
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2 - O plano de carreira, bem assim a tabela de vencimentos ser elaborada pelo Executivo dentro de sessenta dias, com a participao ativa de:
a. Dois servidores do Executivo,
indicados pelo Prefeito;
b. Dois servidores do Legislativo, indicados pelo Presidente da Cmara;
c. Dois membros da entidade sindical,
representantes da classe;
d. Dois Vereadores, escolhidos pelo Plenrio.
SEO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
SUBSEO I DOS CARGOS PBLICOS
Artigo 111 Os cargos, empregos e funes
pblicas so acessveis aos brasileiros que preench am os requisitos estabelecidos em lei.
1 - Os cargos em comisso e as funes de
confiana sero exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica o u profissional, nos casos e condies previstos em le i.
2 - A lei reservar percentual dos cargos e
empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso .
SUBSEO II DA INVESTIDURA
Artigo 112 A investidura em cargo ou emprego
pblico depende de aprovao prvia em concurso pb lico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei d e livre nomeao e exonerao.
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1 - vedada a estipulao de limite de idade para ingresso por concurso na administrao pblica.
2 - O prazo de validade do concurso ser de
dois anos, prorrogvel, uma nica vez, por igual perodo.
3 - Durante o prazo improrrogvel previsto
no edital de convocao, aquele aprovado em concurs o pblico de provas ou de provas e ttulos ser convo cado prioritariamente sobre novos concursados para assum ir o cargo ou emprego na carreira.
4 - Ter preferncia para nomeao em caso
de empate na classificao geral, quando da realiza o de concurso, o candidato j pertencente ao servio pblico do Municpio e havendo mais de um candidato com esse requisito, o mais antigo.
5 - Para fins de efetivao, o tempo de
servio pblico municipal ser computado como ponto , para cada ano de efetivo exerccio no cargo ou fun o.
SUBSEO III DA CONTRATAO POR TEMPO DETERMINADO
Artigo 113 A lei estabelecer os casos de
contratao por tempo determinado para atender necessidade temporria de excepcional interesse pb lico.
SUBSEO IV DA REMUNERAO
Artigo 114 A reviso geral da remunerao
dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma da ta. 1 - O vencimento dos cargos da Cmara
Municipal, no poder ser superior ao pago pelo Executivo.
2 - A lei assegurar aos servidores da
administrao direta, autarquias e fundaes pblic as, isonomia de vencimento para cargos de atribuies i guais ou assemelhados ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter
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individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.
3 - vedada a vinculao ou equiparao de
vencimento, para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto nos 1 e 2.
4 - Os acrscimos pecunirios percebidos
por servidor pblico no sero computados nem acumu lados para fins de concesso de acrscimos ulteriores, so b o mesmo ttulo ou idntico fundamento.
5 - suprimido 6 - O vencimento irredutvel. 7 - O vencimento nunca ser inferior ao
salrio mnimo, para os que percebem de forma vari vel. 8 - O dcimo terceiro salrio ter por base
a remunerao integral ou o valor da aposentadoria. 9 - A retribuio pecuniria do trabalho
noturno ser superior do diurno. 10 O vencimento ter um adicional para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas na form a da lei.
11 O vencimento no poder ser diferente,
no exerccio de funes e no critrio de admisso, por motivo de sexo, cor ou estado civil.
12 O servidor dever receber salrio-
famlia em razo de seus dependentes. 13 A durao do trabalho normal no poder
ser superior a oito horas dirias e quarenta e quat ro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada na forma da lei.
14 O repouso semanal remunerado ser
concedido preferencialmente aos domingos. 15 O servio extraordinrio dever
corresponder a uma retribuio pecuniria superior, no mnimo em cinqenta por cento do normal.
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16 O vencimento, vantagens ou qualquer outra parcela remuneratria, pagos com atraso, deve ro ser corrigidos monetariamente, de acordo com os nd ices oficiais aplicveis espcie.
17 A lei fixar limite mximo e a relao
de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observado, como limite mximo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pe lo Prefeito.
18 suprimido 19 Fica extinta a gratificao pela
prestao de servios em Regime de Tempo Integral, ressalvado o direito daqueles que a percebem na dat a desta Lei.
Artigo 115 O vencimento do servidor, ser
fixado atravs de referncias, caracterizadas de le tras do alfabeto.
1 - suprimido 2 - suprimido
SUBSEO V DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIO
Artigo 116 suprimido
SUBSEO VI DAS FRIAS
Artigo 117 As frias anuais sero pagas com
cinqenta por cento a mais do que a remunerao nor mal do servidor.
Pargrafo nico O referido pagamento dever preceder o gozo.
SUBSEO VII DAS LICENAS
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Artigo 118 A licena gestante, sem prejuzo do empregado e da remunerao, ter a dura o de cento e vinte dias.
Pargrafo nico O prazo da licena-paternidade, ser fixada em lei. Artigo 119 Ser concedida licena especial
de cento e vinte dias, a servidora municipal, sem prejuzo de sua remunerao e demais vantagens de s eu cargo, no caso de adoo de criana com idade mxim a de dois anos.
SUBSEO VIII DO MERCADO DE TRABALHO
Artigo 120 A proteo do mercado de trabalho
da mulher far-se- mediante incentivos especficos, nos termos da lei.
SUBSEO IX DAS NORMAS DE SEGURANA
Artigo 121 A reduo dos riscos inerentes ao
trabalho far-se- por meio de normas de sade, higi ene e segurana.
SUBSEO X DO DIREITO A GREVE
Artigo 122 O direito de greve ser exercido
nos termos e nos limites definidos em lei complemen tar federal.
SUBSEO XI DA ASSOCIAO SINDICAL
Artigo 123 O servidor pblico poder
sindicalizar-se livremente. 1 A entidade sindical que congregue mais
de cinqenta associados, garantir, aos ocupantes d e cargos de Direo e suplentes, estabilidade no empr ego durante seu mandato e at um ano aps o final do
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mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, e afastamento remunerado, se entender conveniente.
2 - entidade sindical que preencha os
requisitos estabelecidos em Lei ser assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuies do s associados, desde que autorizado por estes.
SUBSEO XII DA ESTABILIDADE
Artigo 124 So estveis, aps dois anos de
efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtud e de concurso pblico.
1 - O servidor pblico estvel s perder o
cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
2 - Invalidada por sentena judicial a
demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em o utro cargo ou posto em disponibilidade.
3 - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SUBSEO XIII DA ACUMULAO
Artigo 125 vedada a acumulao remunerada
de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrio:
I a de dois cargos de professor; II a de um professor com outro tcnico ou
cientfico; III a de dois cargos privativos de mdico. Pargrafo nico A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange
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autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pela Administrao Pblica.
SUBSEO XIV DO TEMPO DE SERVIO
Artigo 126 O tempo de servio federal,
estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEO XV DA APOSENTADORIA
Artigo 127 O servidor pblico municipal,
regido pelo Estatuto dos Servidores ou pela CLT, se r aposentado:
I por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrentes de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, espeficadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serv io; III voluntariamente:
a. aos trinta e cinco anos de servios, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b. aos trinta anos de efetivo exerccio
em funes de magistrio, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c. aos trinta anos de servio, se homem,
e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d. aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio.
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1 - Lei Complementar poder estabelecer excees ao disposto no inciso III, a e c, no c aso de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2 - A Lei dispor sobre a aposentadoria em
cargos ou empregos temporrios. 3 - Para efeito de aposentadoria,
assegurada a contagem recproca do tempo de contrib uio na administrao pblica e na atividade particular, rural e urbana, hiptese em que os diversos sistema s de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei.
Artigo 128 Ao servidor que tenha ingressado
no servio pblico municipal at 13 de dezembro de 2005 e que venha se aposentar, far jus a prmio especia l em dinheiro correspondente a dez (10) remuneraes.
1. Os servidores que ingressarem no servio pblico municipal aps essa data, far jus ao prmio especial de acordo com o tempo de servio efetivamente prestado ao Municpio na seguinte forma:
a) a partir de dez (10)anos de servio pblico: duas (2)remuneraes;
b) a partir de quinze (15) anos de servio pblico: quatro (4)remuneraes;
c) a partir de vinte (20) anos de servio
pblico: seis (6)remuneraes; d) a partir de vinte e cinco (25)anos de
servio pblico: oito (8)remuneraes; e) a partir de trinta (30) anos de servio
pblico: dez (10)remuneraes.
2. A remunerao corresponder ao valor mensal do servidor poca da concesso de sua aposentadoria.
SUBSEO XVI DOS PROVENTOS E PENSES
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Artigo 129 Os proventos da aposentadoria
sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidore s em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer bene fcio ou vantagens posteriormente concedidos aos servidor es em atividade, inclusive quando decorrentes da transfor mao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Pargrafo nico O benefcio da penso por morte corresponder a totalidade da remunerao ou proventos do servidor falecido, at o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.
SUBSEO XVII DO REGIME PREVIDENCIRIO E DA ASSISTNCIA
Artigo 130 O Municpio estabelecer, por lei
o regime previdencirio de seus servidores. Artigo 131 O Municpio estabelecer, com
instituies prestadoras de servios mdico-hospita lar e odontolgico, convnios destinados a assistir os servidores e dependentes.
Artigo 132 assegurado aos servidores
municipais da administrao direta e indireta o dir eito a creches aos filhos e dependentes, sendo obrigatr ia sua criao e manuteno.
SUBSEO XVIII DO MANTADO ELETIVO
Artigo 133 Ao servidor pblico em exerccio
de mandato eleito aplicam-se as seguintes disposi es: I tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficar afastado de seu cargo , emprego ou funo;
II investido no mandato de Prefeito, ser
afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
III investido no mandato de Vereador:
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a. havendo compatibilidade de horrios,
perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;
b. no havendo compatibilidade, ser
aplicada a norma do inciso anterior.
c. ser inamovvel;
IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.
V para efeito de benefcio previdencirio,
no caso de afastamento, os valores sero determinad os como se no exerccio estivesse.
SUBSEO XIX DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Artigo 134 Os atos de improbidade
administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er rio, na forma e graduao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
TTULO IV DA TRIBUTAO, DAS FINANAS E
DOS ORAMENTOS
CAPTULO I DO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL
SEO I DOS PRINCPIOS GERAIS
Artigo 135 A receita pblica ser constituda por tributos, preos e outros ingressos .
Pargrafo nico Os preos pblicos sero fixados pelo Executivo, observadas as normas
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gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes espcie. Artigo 136 Compete ao Municpio instituir: I os impostos previstos nesta lei e outros
que venham a ser de sua competncia. II taxas em razo do exerccio do Poder de
Polcia, ou pela utilizao efetiva ou potencial, d e servios pblicos de sua atribuio, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a s ua disposio;
III contribuio de melhoria, decorrente de
obras pblicas; IV contribuio, cobrada de seus servidores
para custeio, em benefcio destes, de sistema de previdncia e assistncia social.
1 - Os impostos, sempre que possvel, tero
carter pessoal e sero graduados segundo a capacid ade econmica do contribuinte, facultando administra o tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direit os individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribui nte.
2 - As taxas no podero ter base de
clculo prpria de impostos.
SEO II DAS LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 137 Sem prejuzo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, vedado ao Municpio: I exigir ou aumentar o tributo sem lei que o
estabelea; II instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situao equivale nte, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;
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III cobrar tributos:
a. em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;
b. no mesmo exerccio financeiro em que
haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou.
V estabelecer limitaes ao trfego de
pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conserv adas pelo Municpio;
VI instituir impostos sobre:
a. o patrimnio, renda ou servios, da Unio, do Estado e de outros Municpios;
b. os templos de qualquer culto;
c. o patrimnio, renda ou servios dos
partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d. os livros, jornais, peridico e o
papel destinado a sua impresso.
1 - A proibio do inciso VI, a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas ou mantidas pelo Municpio, no que se refere ao patrim nio, renda e aos servios vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
2 - As proibies do inciso VI, a e do
pargrafo anterior, no se aplicam ao patrimnio renda e aos servios relacionados com explorao de ativi dades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprest ao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio.
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3 - As proibies expressas no inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio , a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
4 - Qualquer anistia ou remisso que
envolva matria tributria ou previdenciria s pod er ser concedida mediante lei especfica.
Artigo 138 vedado ao Municpio estabelecer
diferena entre bens e servios de qualquer naturez a, em razo de sua procedncia ou destino.
Artigo 139 vedada a cobrana de taxas:
a. pelo exerccio do direito a petio administrao pblica em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
b. para a obteno de certides em
reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
SEO III DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Artigo 140 Compete ao Municpio instituir
imposto sobre: I propriedade predial e territorial urbana; II transmisso inter-vivos , a qualquer
ttulo, por ato oneroso:
a. de bens imveis, por natureza ou acesso fsica;
b. de direitos reais sobre imveis
exceto os de garantia;
c. cesso de direitos aquisio de imveis;
III vendas a varejo de combustveis lquidos
e gasosos, exceto leo diesel;
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IV servios de qualquer natureza, no compreendidos na competncia estadual, definidos em Lei Complementar.
1 - O imposto previsto no inciso I, poder
ser progressivo, nos termos da lei, de forma a asse gurar o cumprimento da funo social da propriedade.
2 - O imposto previsto no inciso II:
a. no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes da fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra a venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil;
b. incide sobre imveis situados no
territrio do Municpio.
SEO IV DA PARTICIPAO DO MUNICPIO NAS RECEITAS TRIBUTRI AS
Artigo 141 Pertence ao Municpio: I o produto da arrecadao do imposto da
Unio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qual quer ttulo, por ele, suas autarquias e fundaes que institua e mantenha;
II ci