lei orgânica

of 44 /44
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela www.cmvm.org.br [email protected] Av. Dr. Sofrônio Portela, 3665 – Moreno – PE – CEP 54800-000 – Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 – CNPJ. 08.057.606/0001-75 1 CONSTITUINTE MUNICIPAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL MUNICÍPIO DO MORENO ESTADO DE PERNAMBUCO ANO 1990 SUMÁRIO

Author: prefeitura-do-moreno

Post on 01-Apr-2016

221 views

Category:

Documents


1 download

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Lei Orgânica do município de Moreno, a constituinte municipal.

TRANSCRIPT

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    1

    CONSTITUINTE MUNICIPAL

    LEI ORGNICA MUNICIPAL

    MUNICPIO DO MORENO ESTADO DE PERNAMBUCO

    ANO 1990

    SUMRIO

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    2

    CONSTITUINTE MUNICIPAL DO MORENO PREMBULO

    TTULO I - Das Disposies Permanentes CAPTULO I Dos Princpios Fundamentais CAPTULO II Da Competncia do Municpio

    TTULO II - Do Governo Municipal CAPTULO I Disposies Preliminares CAPTULO II Do Poder Legislativo CAPTULO III Das Atribuies da Cmara Municipal CAPTULO IV Do Processo Legislativo CAPTULO V Do Oramento CAPTULO VI Da Fiscalizao Financeira e Oramentria CAPTULO VII Do Poder Executivo CAPTULO VIII Das Atribuies do Prefeito CAPTULO IX Das Responsabilidades do Prefeito CAPTULO X Das Atribuies do Vice-Prefeito CAPTULO XI Dos Secretrios do Municpio CAPTULO XII Dos Servidores Municipais

    TTULO III - Da Ordem Social CAPTULO I Da Educao e Cultura CAPTULO II Da Sade, da Poltica Sanitria e da Ao Social SEO I Da Sade SEO II Da Poltica Sanitria SEO III Da Ao Social CAPTULO III Da Proteo do Meio Ambiente CAPTULO IV Da Criana e do Adolescente

    TTULO IV - Da Ordem Econmica CAPTULO I Do Desenvolvimento Econmico e da Poltica Urbana CAPTULO II Da Defesa do Consumidor

    TTULO V - Das Disposies Gerais Ato das Disposies Organizacionais Transitrias

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    3

    LEI ORGNICA DO MUNICPIO

    Estado de Pernambuco 1990

    P R E M B U L O

    Sob a proteo de DEUS, ns representantes do povo morenense, reunidos em Comisso Especial Constituinte, para dotar o Municpio do Moreno de sua carta magna, dentro de um Estado Democrtico, objetivando assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a l iberdade, a segurana, o bem estar, o desenvolvimento a igualdade e a justia como valores supremos de uma comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada na paz social no progresso e no respeito pessoa humana, norteados pelo que diz o Art. XII, da Declarao Universal dos Direitos Humanos, de que Todo homem tem direito ao Trabalho, l ivre escolha do emprego, a condies justas e favorveis de trabalho, e proteo contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distino, tem o direito igual remunerao por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito de uma remunerao justa e satisfatria, que lhe assegure assim como sua faml ia, uma existncia compatvel com a dignidade humana e a que se acrescero, se. necessrio, outro meio de proteo social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteo de seus interesses, PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGNICA MUNICIPAL DO MORENO, ESTADO DE PERNAMBUCO:

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    4

    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DO MORENO ESTADO DE PERNAMBUCO

    TTULO I DAS DISPOSIES PERMANENTES

    CAPTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1 - O Municpio do Moreno, criado pela Lei Estadual N 1.931 de 11 de Setembro de 1928, quando se constituiu o Municpio autnomo, uma das unidades do territrio do Estado de Pernambuco, com quem mantm unio indissolvel juntamente com a Repblica Federativa do Brasi l, const i tudo, dentro do Estado Democrt ico de direito, em esfera do governo local, tendo como objetivo, na circunscrio de sua rea territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construo de uma comunidade livre, justa e sol idria, fundamentada na autonomia que lhe define o Art. 18 da Constituio Federal, bem como nos fundamentos atinentes soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e plural ismo polt ico, nos moldes do que est exarado nos Incisos I a V, do Art. 1 da Constituio Federal. 1 - O Municpio do Moreno exercer o seu poder por deciso dos muncipes, pelos seus legt imos representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgnica, da Constituio do Estado de Pernambuco e da Constituio Federal. 2 - A ao do municpio do Moreno abrange todo o seu territrio, sem privi legiar Povoados, Vi las, Bairros, regies urbanas ou rurais, promovendo a reduo das desigualdades regionais e sociais, oferecendo o bem-estar a todos os muncipes, sem qualquer preconceito de origem, raa, idade, cor, crena, sexo, ou quaisquer outras formas de discriminao.

    Art. 2 - mantido o atual territrio do Municpio, que poder ser alterado nos termos da Constituio do Estado de Pernambuco. 1 - O territrio do Municpio obedece s seguintes l imitaes e confrontaes atuais, a seguir; Ao norte, com o Municpio de So Loureno da Mata; ao Sul, com o Municpio do Cabo de Santo Agostinho; ao Leste, com o Municpio do Jaboato dos Guararapes e ao Oeste com o Municpio da Vitria de Santo Anto. 2 - A sua diviso, entretanto, em distritos, depende de Lei, observada as Legislaes Federal e Estadual pert inentes. 3 - O territrio do Municpio do Moreno divide-se em Zona Urbana e Zona Rural, compondo-se do Distr ito-Sede e de dois povoados; Bonana e Massaranduba, e dos respectivos engenhos.

    Art. 3 - So smbolos do Municpio do Moreno o braso existente, perfeitamente caracterizado e dos demais estabelecido em Lei.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    5

    Art. 4 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos, o Legislativo, representado pela Cmara Municipal, e o Executivo, representado pelo Prefeito Municipal.

    CAPTULO II DA COMPETNCIA DO MUNICPIO

    Art. 5 - Ao Municpio compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua populao, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atr ibuies:

    I. organizar-se administrativamente, observadas as legislaes federal e estadual pertinentes.

    II. inst ituir e arrecadar tr ibutos, auferir rendas provenientes da util izao de seus bens ou servios, bem como aplicar sua receita, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas, nos casos de lei;

    III. dispor sobre a organizao e execuo de seus servios; IV. organizar o Quadro de Pessoal e estabelecer o Regime Jurdico

    nico dos seus servidores; V. adquir ir bens, alienar e doar, bem como aceitar doaes e heranas

    e dispor sobre sua administrao e ut i l izao; VI. desapropriar por necessidade ou util idade pblica de interesse

    social, obedecidas s regras gerais e legais vigentes; VII. regulamentar sobre a concesso e permisso de seus servios

    pblicos e os que lhe sejam concernentes; VIII. elaborar o PLANO DIRETOR e execut-lo como instrumento bsico

    da polt ica de desenvolvimento e de expanso urbana; IX. estabelecer normas de edif icaes e arruamentos, bem como de

    loteamento urbano e rural, dispondo sobre as limitaes urbanst icas convenientes ordenao de seu terri trio;

    X. estabelecer servides administrat ivas necessrias realizao de seus servios;

    XI. regulamentar e f iscalizar a ut i l izao dos logradouros pblicos, bem como de tratar de sua manuteno;

    XII. conceder, permitir ou autorizar servios de transportes coletivos, de txis, quando for o caso, e de outros, f ixando suas tarifas, it inerrios, pontos de estacionamento e paradas, observando, quando aos primeiros, o disposto no Ttulo VII Da Ordem Econmica e Financeira, constante da Constituio da Repblica Federat iva do Brasil, e legislao Federal pertinente;

    XIII . sinal izar as faixas de rolamento, as zonas de silencio e discipl inar os servios de cargas e descargas, f ixando a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem nas vias pblicas;

    XIV. prover sobre a l impeza das vias e logradouros pblicos e a remoo do lixo domicil iar;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    6

    XV. fazer cessar, no exerccio do seu poder de polcia administrativa, as atividades sujeitas a f iscalizao, que violarem as normas de sade, sossego, higiene, segurana, moralidade e outras de interesse coletivo;

    XVI. ordenar as atividades urbanas respeitadas a legislao trabalhista, f ixando condies e horrio de funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e similares;

    XVII. dispor sobre a f iscalizao de pesos, medidas e condies sanitrias dos gneros alimentcios;

    XVIII . dispor sobre o servio funerrio e cemitrios, encarregando-se da administrao daqueles que forem pblicos e f iscalizando os pertencentes a entidades privadas ou rel igiosas, podendo, quando constatado o mau funcionamento, promover a desapropriao dos mesmos, assegurando-se, em todos os casos, a prt ica de cultos rel igiosos e respectivos r ituais;

    XIX. regulamentar, autorizar e f iscal izar a f ixao de cartazes e anncios, bem como a uti l izao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao seu poder de polcia;

    XX. dispor sobre a imprensa of icial do Municpio; XXI. estabelecer normas de procedimento quanto ao depsito, devoluo,

    venda ou lei lo de animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso de normas municipais;

    XXII. adotar medidas preventivas vacinao e captura de animais na zona urbana, com a f inalidade precpua de erradicao da raiva e de outras molstias de que possam ser portadores ou transmissores;

    XXIII . interditar, no exerccio do seu poder de polcia administrativa, edif icaes em runas ou em condies de insalubridade e fazer demolir construes que comprometam a segurana pblica;

    XXIV. dispor sobre os servios pblicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de carter ou de uso coletivo, como os de gs, gua, luz e energia eltr ica, estabelecendo os respectivos processos de instalao, distribuio e consumo no Municpio;

    XXV. regulamentar e f iscalizar jogos esportivos, espetculos e diverses pblicas;

    XXVI. estabelecer e impor penalidades por infraes de suas leis e regulamentos;

    XXVII. constituir Guarda Municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a Lei;

    XXVIII . planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas;

    XXIX. preservar a memria cultural e histrica do Municpio, atravs das seguintes aes;

    a. identif icao dos st ios histricos e edif icaes antigas, para possvel tombamento pelo Patrimnio Histrico Nacional, a f im de preservar o seu valor histrico, art stico e arquitetnico;

    b. incentivo e apoio as artes, aos costumes e tradies populares como forma de resguardo da cultura do povo morenense.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    7

    Art. 6 - Compete, ainda, ao Municpio, concorrente ou supletivamente unio e ao Estado:

    I. zelar pela sade, higiene, assistncia e segurana pblica; II. exigir do proprietrio do solo urbano no edif icado, subutil izado ou

    no util izado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edif icao compulsrio, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente autorizada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais;

    III. estimular as at ividades econmicas; IV. determinar a execuo de servios pblicos e sistema virio; V. promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    VI. promover a defesa sanitria vegetal e animal; VII. proteger as belezas naturais, os monumentos e locais de valor

    histrico, art sticos, tursticos e arqueolgicos; VIII. amparar a maternidade, a infncia e os desvalidos, coordenando e

    orientando os servios sociais, no mbito do Municpio; IX. estimular a educao fsica e a prt ica desport iva; X. estimular a educao musical, atreves da criao de uma escola de

    msica; XI. proteger a juventude contra todos os fatores que possam conduzi-la

    ao vcio de qualquer natureza, ao abandono fsico, moral e intelectual;

    XII. zelar pela guarda da Constituio Federal, da Constituio Estadual e das leis dessas esferas governamentais, das inst ituies democrticas e rel igiosas;

    XIII . cuidar da sade e oferecer apoio s pessoas portadoras de deficincia f sica nos mais diversos aspectos;

    XIV. proteger o meio-ambiente e combater qualquer forma de poluio no Municpio;

    XV. preservar as matas ou qualquer t ipo de vegetal mais acentuado existente no Municpio, a fauna, a f lora e rios;

    XVI. promover programas de construo de moradias e melhorias das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    XVII. fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    XVIII . estabelecer e implantar a polt ica de educao para a segurana do trnsito;

    XIX. registrar, acompanhar e f iscal izar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;

    XX. combater as causas de pobreza e os fatores de marginal izao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    8

    XXI. destinar recursos s escolas comunitrias e f i lantrpicas que executem sua funo social sem f ins lucrat ivos;

    XXII. incentivar e apoiar a construo de instalaes desportivas comunitrias para a prtica de jogos recreativos, lazer e desportos;

    XXIII . destinar s Associaes de Moradores em plena atividade, recursos subvencionais da ordem de um salrio mnimo nacional, por semestre;

    XXIV. repassar s entidades comunitrias em pleno exerccio, uma cota f inanceira, f ixada pelo Municpio, a ser destinada s aes assistenciais nos bairros, com f inalidade de atender as pessoas reconhecidamente carentes na forma da lei.

    TITULO II

    GOVERNO MUNICIPAL

    CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 7 - O Governo do Municpio exercido pelo Prefeito e pela Cmara de Vereadores.

    Art. 8 - No primeiro dia de cada legislatura, em sesso solene de instalao, independente de quorum, os Vereadores prestam compromisso, so empossados e convocam nova sesso para compromissar e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. 1 - Na hiptese de a posse no se verif icar no dia previsto dever ela ocorrer dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo e aceito pela Cmara, sob pena de extino do mandato. Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Cmara, em exerccio. 2 - Prevalecero para os casos de posse superveniente, o prazo e critrios estabelecidos no pargrafo anterior.

    Art. 9 - Ao incio de cada legislatura os Vereadores sob a presidncia do mais votado dentre os presentes e estando presente a maioria absoluta, ser procedida a eleio dos membros da Mesa Diretora da Cmara, cujos componentes f icaro automaticamente empossados.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    9

    CAPTULO II

    DO LEGISLATIVO

    Art. 10 - O Poder Legislat ivo exercido pela Cmara Municipal.

    Art; 11 A Cmara Municipal compe-se de Vereadores, segundo o disposto nas Constituies Federal, Estadual e Legislaes Eleitorais pert inente, eleitos simultaneamente, com o Prefeito e Vice-Prefeito.

    Art. 12 Os Vereadores so inviolveis pelas suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    Art. 13 A Mesa da Cmara compor-se- de um Presidente, um Primeiro Secretrio e um Segundo Secretrio.

    Pargrafo nico A Cmara atingindo o nmero de onze Vereadores, a Mesa ser composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretrio e um Segundo Secretrio.

    Art. 14 A Cmara Municipal, reunir-se- na sede do Municpio, ordinariamente, nos quatros perodos legislativos anuais, sendo cada perodo correspondente a um trimestre, cujo incio ser o primeiro dia t i l dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, independente de convocao.

    Pargrafo nico Em cada perodo legislat ivo, haver dez reunies (10) ordinrias, as quais sero real izadas nas teras e quintas-feiras, que se seguirem, obedecendo aos meses contidos no artigo 14.

    Art, 15 O mandato da Mesa Diretora ser de dois anos permit ida a reeleio de qualquer de seus membros.

    Pargrafo nico Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou inef iciente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

    Art. 16 A convocao extraordinria da Cmara cabe ao seu Presidente, ou a requerimento de dois teros dos membros da Cmara Municipal, ou ainda ao Prefeito do Municpio.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    10

    Pargrafo nico As Reunies Extraordinrias sero remuneradas, cada uma, na base de 20% (vinte por cento) do subsdio mensal do Vereador.

    Art. 17 Ao Vereador com assento a Cmara Municipal, ser pago subsdio mensal, no valor mximo permit ido, na forma do disposto na EMENDA CONSTITUCIONAL de 25 de fevereiro de 2000, respeitando-se o l imite estabelecido no inciso VII, do artigo 29 da Constituio Federal. (este art igo foi alterado de acordo com a emenda Modif icativa n 008/2000, aprovada em 16.11.2000).

    Art. 18 Aos membros da Mesa Diretora da Cmara Municipal do Moreno ser concedido verba de representao, cujas despesas no se incluem no clculo dos percentuais da remunerao a ser paga ao Vereador, constante do Art igo 17 da Lei Orgnica.

    Pargrafo nico Os percentuais referentes aos valores que se destinaro ao pagamento da verba de representao de que trata este artigo, sero estipulados em Resoluo especf ica, aprovada pela Cmara Municipal por maioria simples, no podendo ultrapassar o valor da remunerao mensal paga ao Vereador por este Municpio.

    Art. 19 Suprimido (Emenda Supressiva n 001/98)

    Pargrafo nico suprimido (Emenda Supressiva n 001/98)

    Art. 20 A Cmara Municipal funcionar com a presena, no mnimo, de um tero dos seus membros e as deliberaes somente com a presena, no mnimo, de sua maioria absoluta.

    1 - Quando se tratar de votao do Oramento, de emprst imo, auxl io a empresa, concesso de privilgio e matria que verse interesse part icular, alm de outro referido por esta Lei e pelo Regimento Interno, o nmero mnimo de votos de maioria absoluta de seus membros para aprovao. 2 - O Presidente da Cmara Municipal vota somente quando houver empate na votao, quando a matria exigir o quorum qualif icado de dois teros e nas votaes secretas.

    Art. 21 As sesses da Cmara so pblicas, salvo resoluo em contrrio.

    Pargrafo nico O Regimento Interno da Cmara definir quando da necessidade de sesso secreta e votao secreta.

    Art. 22 Nas Comisses Permanentes da Cmara Municipal ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao e participao proporcional dos part idos.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    11

    Art. 23 Na lt ima reunio ordinria do ano do trmino do mandato da primeira Mesa Diretora far-se- a eleio da nova Mesa, que tomar posse em 1 de janeiro do ano seguinte, em sesso solene, com a presena da maioria absoluta dos membros da Cmara. (Art. Alterado conf. Emenda Modif icat iva n 007/00, aprovada em 16.11.2000).

    Art. 24 defeso ao Vereador:

    I. desde a expedio do diploma: a) f irmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico,

    autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico municipal,salvo quando o contrato obedecer a clusula uniforme;

    b) Aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constante na alnea anterior;

    II. desde a posse: a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que gozem de

    favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico municipal ou nela exera funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo que sejam demissveis ad nutum, nas referidas no inciso I, letra a;

    c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer ent idade a que se refere o inciso I, letra a;

    d) ser t itular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

    Art. 25 Perde o mandato o Vereador:

    I. que infringir quaisquer proibies estabelecidas no art igo anterior; II. cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro

    parlamentar; III. que deixar de comparecer, em cada perodo legislat ivo anual, tera

    parte das reunies ordinrias da Cmara, salvo l icena ou misso por esta autorizada;

    IV. que perder ou t iver suspensos os direitos polt icos; V. quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos consti tucionalmente

    previstos; VI. que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.

    1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno da Cmara, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepo de vantagens indevidas. 2 - Nos casos dos incisos I , II e II I a perda do mandato decidida pela Cmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocao da Mesa ou de partido polt ico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    12

    3 - Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda declarada pela Mesa da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de partido polt ico representado na Casa.

    Art. 26 No perde o mandato o Vereador:

    I. investido no cargo de Secretrio Municipal, Secretrio ou Ministro de Estado;

    II. l icenciado pela Cmara por motivo de doena ou por tratar, sem remunerao, de assunto de seu particular interesse, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias no perodo legislativo anual.

    1 - O suplente de Vereador deve ser convocado nos casos de vaga ou licena de qualquer natureza, quando esta for por tempo igual ou superior a cento e vinte dias. 2- Na hiptese do inciso I, o Vereador poder optar pela remunerao do mandato.

    CAPTULO I II

    DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 27 Cabe a Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, no exigida esta para o que diz respeito competncia exclusiva da Cmara bem como para Emenda Lei Orgnica do Municpio, dispor todas as matrias de competncia do Municpio, especialmente sobre:

    I. sistema tributrio municipal, arrecadao e distribuio de suas rendas;

    II. Plano Plurianual, Diretrizes Oramentrias, Oramento Anual, Operaes de Crdito e Dvida Pblica;

    III. f ixao ou alterao do efetivo da Guarda Municipal; IV. plano e programas municipais e desenvolvimento; V. bens de domnio do Municpio;

    VI. transferncia temporria da sede do Governo Municipal; VII. criao, transformao e ext ino de cargos, empregos e funes

    pblicas municipais; VIII. organizao das funes f iscalizadoras da Cmara Municipal;

    IX. normatizao da cooperao das associaes representativas no plano municipal;

    X. normatizao da iniciat iva popular de projeto de lei de interesse especf ico do municpio, da cidade, de vi las, povoados e bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    13

    XI. criao, organizao e supresso de distritos, observada a legislao estadual pertinente;

    XII. criao, estruturao e atr ibuies das Secretarias Municipais e rgos da administrao pblica municipal;

    XIII . criao, transformao, extino e estruturao de empresas pblicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundaes pblicas municipais.

    Art. 28 da competncia exclusiva da Cmara Municipal;

    I. elaborar o seu regimento interno; II. dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao,

    transformao ou ext ino de cargos, empregos e funes de seus servios e f ixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    III. resolver def init ivamente sobre convnios, consrcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio municipal;

    IV. autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio, quando a ausncia exceder de quinze dias;

    V. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegao legislat iva;

    VI. mudar temporariamente, sua sede; VII. f ixar os subsdios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos

    Secretrios Municipais no lt imo ano da legislatura, at 30 (tr inta) dias antes das eleies municipais, vigorando para legislatura seguinte, observando os dispostos da Constituio Federal ( item V, VI e VII do Artigo 29), e da Constituio Estadual, determinando-se o valor em moeda corrente do Pas;

    VIII. julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos do governo;

    IX. proceder tomada de contas do Prefeito, quando no apresentada Cmara Municipal at o dia 31 de maro de cada ano;

    X. f iscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

    XI. zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa do Poder Executivo;

    XII. apreciar os atos de concesso ou permisso e os de renovao de concesso ou permisso de servios de transportes colet ivos;

    XIII . representar ao Ministrio Pblico, por dois teros de seus membros, instaurao de processo contra o Prefeito e os Secretrios Municipais pela prtica de crime contra a administrao pblica de que tomar conhecimento;

    XIV. aprovar, previamente, a alienao ou concesso de imveis municipais;

    XV. prorrogar suas reunies, suspend-las ou adi-las, nos termos regimentais;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    14

    XVI. promover eleies, por meio do voto direto de uma comisso composta por trs Vereadores, com a f inalidade de f iscalizar as f inanas da Cmara Municipal, sendo proibida a participao da atual Mesa, tanto no voto quanto na Comisso;

    XVII. conceder Ttulo de Cidado e/ou Medalha do Mrito Baro de Moreno.

    Art. 29 O processo legislat ivo compreende a elaborao de:

    I. emendas Lei Orgnica do Municpio; II. leis complementares;

    III. leis ordinrias; IV. leis delegadas; V. decretos legislat ivos;

    VI. resolues.

    Pargrafo nico - A elaborao, redao, alterao e consolidao de leis dar-se- na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgnica Municipal e do Regimento Interno.

    Art. 30 A Lei Orgnica do Municpio poder ser emendada mediante proposta:

    I. de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal; II. do Prefeito do Municpio.

    1 - A proposta ser discutida e votada pela Cmara Municipal, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois teros dos votos de seus membros.

    2 - A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara Municipal, com respectivo nmero de ordem.

    3 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislat iva.

    4 - A Lei Orgnica no poder ser emendada no perodo de interveno estadual.

    Art. 31 As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal, observados os demais termos de votao das leis ordinrias.

    Pargrafo nico So leis complementares as que disponham sobre normas gerais referente a:

    I. servidores pblicos do Municpio; II. educao;

    III. sade; IV. paridade de remunerao de servidores do municpio;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    15

    V. f inanas pblicas e exerccio f inanceiro; VI. l imites para as despesas com pessoal.

    Art. 32 A iniciat iva das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara Municipal, e ao Prefeito do Municpio.

    Art. 33 da competncia privativa do Prefeito a iniciat iva das leis que disponham sobre:

    I. plano plurianual, diretr izes oramentrias, oramento e matria tributria;

    II. criao e ext ino de cargos, funes, empregos pblicos na administrao direta ou aumento de despesa pblica, no mbito do Poder Executivo;

    III. servidores pblicos do Municpio, seu regime jurdico, provimento de cargos pblicos, estabil idade e aposentadoria dos funcionrios municipais;

    IV. criao, estruturao e atribuies das Secretarias Municipais.

    Art. 34 O projeto de Lei aprovado ser enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias teis, contados do seu recebimento, o sancionar e promulgar ou, se o considerar inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, veta-lo- total parcialmente, comunicado, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Cmara Municipal os motivos do veto.

    1 - Decorrido o prazo de que trata este artigo, o silncio do Prefeito importar sano. 2 - Se o veto foi aposto, estando a Cmara em recesso, o Prefeito f ica dispensado da comunicao referida no caput deste artigo. 3 - Em qualquer caso, o projeto e os motivos do veto sero publicados. 4 - A publicao ser atravs de edital f ixado na sede da Prefeitura e Cmara Municipal. 5 - Em caso de veto, ser o projeto devolvido a Cmara Municipal e submetido, dentro de quarenta e cinco dias contados da devoluo ou da reabertura dos trabalhos legislativos, com ou sem parecer, discusso nica, considerando-se aprovado o projeto que obtiver, em votao pblica, o da maioria absoluta dos membros da Cmara, hiptese em que a Lei ser enviada ao Prefeito para promulgao. 6 - Se o veto no for apreciado no prazo estabelecido no pargrafo anterior, considerar-se- mantido pela Cmara Municipal. 7 - Nos casos dos pargrafos 1 a 5, se a Lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, o presidente da Cmara Municipal a promulgar.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    16

    CAPTULO V

    DO ORAMENTO

    Art. 35 O Oramento Anual e o Plano Plurianual de Investimentos do Municpio obedecero s disposies da Constituio da Repblica Federat iva do Brasil, bem como aos ditames da Constituio do Estado de Pernambuco, e em sua legislao complementar, s normas gerais de direito e as disposies desta Lei Orgnica. Art. 36 O Oramento ser uno, incorporando-se na receita obrigatoriamente todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente nas despesas, as dotaes necessrias ao custeio dos servios pblicos.

    1 - A Lei do Oramento no conter disposit ivos estranhos previso da receita e a f ixao de despesas para os servios anteriores criados. 2 - No se incluem nessa proibio:

    a) a autorizao para operao de crdito suplementares e operaes por antecipao da receita;

    b) a aplicao do saldo e o modo de cobrir df icit.

    3 - O Oramento anual dividir-se- em corrente e de capital e compreender obrigatoriamente as despesas e receitas relat ivas aos Poderes, rgos e Fundos, tanto da administrao direta quanto da indireta, excluda somente as entidades que no recebem subvenes ou transferncias conta do Oramento do Municpio. 4 - As despesas de capital obedecero, ainda, ao Oramento Plurianual de Investimentos, na forma prevista em Lei. 5 - Os crditos especiais e extraordinrios no podero ter vigncia alm do exerccio f inanceiro em que forem autorizados.

    Art. 37 O montante da despesa autorizada em cada exerccio f inanceiro no poder ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo perodo.

    Art. 38 vedado Lei de Oramento do Municpio ou na sua execuo:

    a) estorno de verbas; b) abertura de crdito sem prvia autorizao legislat iva ou sem

    indicao da receita correspondente; c) real izao das despesas que excedam as verbas votadas, salvo as

    autorizadas em crdito extraordinrio.

    Art. 39 O prefeito enviar Cmara, at o dia tr inta de setembro, a proposta de Oramento para o exerccio f inanceiro seguinte.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    17

    Pargrafo nico Se a proposta de Oramento Geral Anual no for remetida Cmara Municipal at o prazo f ixado neste artigo, a Cmara de Vereadores adotar como proposta o oramento em vigor no exerccio.

    Art. 40 A abertura de crdito extraordinrio s ser admitida por absoluta necessidade ou calamidade pblica, reconhecida por dois teros dos membros da Cmara de Vereadores.

    Art. 41 A concesso de isenes apoiar-se- sempre em fortes razes de ordem pblica ou de interesse do Municpio desde que reconhecida por dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    Art. 42 As dotaes da despesa podero se reduzidas, por lei posterior, no interesse de equil brio oramentrio.

    Art. 43 Nenhum encargos se criar ao Municpio sem atribuio de recursos suf iciente para o custeio da despesa.

    Art. 44 O numerrio relativo s dotaes oramentrias da Cmara Municipal ser posto disposio desta at o vigsimo dia de cada ms, em quotas correspondente a um duodcimo.

    Pargrafo nico Nos crditos suplementares ou especiais abertos em favor da Cmara Municipal, o respectivo numerrio ser posto disposio desta em parcelas correspondentes aos meses de vigncia do crdito, sendo a primeira parcela at quinze dias aps a sano e promulgao da respectiva lei autorizatria.

    CAPTULO IV

    DA FISCALIZAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA

    Art. 45 A f iscal izao f inanceira e oramentria do municpio exercida mediante controle externo da Cmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal e tudo o mais que estiver explicitado no art igo 86 da Constituio do Estado.

    Pargrafo nico O prefeito encaminhar ao Poder Legislativo, cpia de balancete mensal, at tr inta dias, a contar do lt imo dia do ms a que se refere o balancete.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    18

    Art. 46 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxl io do Tribunal de Contas do Estado e compreender:

    I. a tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos do artigo seguinte desta Lei Orgnica, compreendendo as dos demais administradores e responsveis por bens e valores pblicos municipais, inclusive as da Mesa Diretora da Cmara Municipal.

    II. o acompanhamento das atividades f inanceiras e oramentrias do Municpio.

    Art. 47 A prestao de contas do Prefeito, referente gesto f inanceira do ano anterior, ser apreciada pela Cmara Municipal, sessenta (60) dias aps o recebimento do necessrio Parecer Prvio, emit ido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos votos dos membros da Cmara de Vereadores.

    Pargrafo nico As contas do Municpio, logo aps a sua apreciao pela Cmara Municipal, f icaro, durante sessenta (60) dias, disposio de qualquer pessoa de maior idade, que seja residente ou domici l iado no Municpio, bem como das Associaes ou Entidades de Classe, para exame e apreciao, podendo questionar-lhe a legit imidade, nos termos da Lei.

    Art. 48 Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito dever remeter Cmara at tr inta e um (31) de maro, as contas relat ivas gesto f inanceira municipal do exerccio imediatamente anterior tanto da administrao direta, quanto da administrao indireta.

    Art. 49 As contas relativas aplicao dos recursos recebidos da Unio e Estado sero prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuzo da sua incluso na prestao de contas referida no artigo anterior.

    Art. 50 Se o Prefeito no prestar contas at o dia trinta e um (31) de maro, a Cmara eleger uma Comisso para tom-las com acesso e poderes a f im de examinar a escriturao e os comprovantes da receita e despesas do Municpio.

    Art. 51 Anualmente, dentro de noventa (90) dias do incio do perodo legislat ivo, o Prefeito se obriga a remeter Cmara Municipal, relatrio contendo informao sobre os assuntos municipais e as atividades real izadas durante esse mesmo perodo.

    Pargrafo nico Sempre que o prefeito manifestar o propsito de expor assunto de interesse pblico, a Cmara o receber em reunio previamente designada.

    Art. 52 Os sistemas de controle interno, exercido pelo Executivo Municipal, tero por f inalidade, alm de outras:

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    19

    I. criar condies indispensveis para assegurar a ef iccia ao controle externo e regularidade da real izao da receita e da despesa;

    II. acompanhar a execuo de programas de trabalho e a aplicao oramentria;

    III. avaliar os resultados alcanados pelos administradores e verif icar a execuo dos contratos;

    CAPTULO VII

    DO PODER EXECUTIVO

    Art. 53 O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, auxil iado pelos Secretrios Municipais.

    Art. 54 O Prefeito ser eleito, de conformidade com a legislao constitucional vigente, simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores.

    1 - Decorrido dez (10) dias da data para a posse, a Cmara Municipal declarar vago o cargo de Prefeito, se o eleito no assumir, salvo motivo de doena ou impedimento legt imo por ela reconhecido. De igual forma, proceder-se- com o Vice-Prefeito. 2 - Em caso de vaga ou impedimento temporrio do Prefeito, assumir a administrao o Vice-Prefeito ou, no fazendo este, o Presidente da Cmara de Vereadores, at o termo do mandato do Prefeito ou a cessao do impedimento. 3 - Em caso de impedimento e ausncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio do cargo o Presidente da Cmara Municipal. 4 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Municpio, far-se- eleio noventa (90) dias depois de aberta a lt ima vaga. 5 - Ocorrendo a vaga no penltimo ano do perodo de governo a eleio para qualquer dos cargos ser feita trinta (30) dias depois da data da lt ima vaga, pela Cmara Municipal, na forma da Lei. 6 - Se a vaga ocorrer nos lt imos doze (12) meses do quadrinio, o perodo de governo ser completo com o disposto no pargrafo 3 deste artigo. 7 - Em qualquer dos casos, o sucessor exercer o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadrinio.

    Art. 55 Ao tomar posse do cargo, o Prefeito pronunciar perante a Cmara Municipal o seguinte compromisso:

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    20

    Prometo manter, defender e cumprir a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, a deste Estado, e a Lei Orgnica deste Municpio, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspirao das tradies de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano, especialmente do povo morenense.

    Pargrafo nico Igual compromisso prestar o Vice-Prefeito do Municpio.

    Art. 56 Sob pena de perda de cargo, no poder o Prefeito, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por mais de quinze (15) dias consecutivos.

    Pargrafo nico Nos afastamento cujos prazos inferiores ao est ipulados neste artigo, desde que haja necessidade de transmisso de cargo, o Prefeito of iciar a Cmara, informando-a do ato transmissrio ao substituto legal.

    Art. 57 O Prefeito no poder exercer nenhuma outra funo pblica, nem tomar parte em qualquer empresa comercial ou industrial que tenha relaes de negcio com a Prefeitura deste Municpio, ou seja, concessionria de servios pblicos no Municpio, como membro da respectiva administrao.

    CAPTULO VIII

    DAS ATRIBUIES DO PREFEITO

    Art. 58 Ao Prefeito, como chefe da administrao do Municpio, cabe executar as deliberaes da Cmara Municipal, dirigir, f iscal izar e defender os interesses do Municpio e adotar de acordo com a Lei, todas as medidas administrat ivas de util idade pblica.

    Art. 59 Compete privativamente ao Prefeito:

    I. representar o Municpio, judicial e extrajudicialmente; II. iniciar o processo legislat ivo, nos casos e na forma previstos nas

    Constituies da Repblica e do Estado e nesta Lei Orgnica; III. enviar Cmara Municipal, no prazo estabelecido no art igo 30 desta

    Lei Orgnica, os Projetos de Lei do Oramento Geral do Municpio e do Plano Plurianual de Investimentos;

    IV. vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Cmara Municipal;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    21

    V. sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Cmara e expedir decretos, regulamentos e portarias para f iel execuo de suas atr ibuies;

    VI. administrar os bens e as rendas municipais, promover o lanamento, a f iscalizao e a arrecadao de tributos;

    VII. apresentar anualmente Cmara o relatrio sobre o estado das obras e dos servios municipais, a proposta oramentria e o programa de administrao para o ano seguinte;

    VIII. propor a criao, ext ino e provimento de cargos pblicos municipais, salvo os da Cmara Municipal e dispor sobre o regime jurdico dos funcionrios municipais;

    IX. requisitar fora policial nos casos da Lei, para a execuo legal dos seus atos;

    X. convocar extraordinariamente, a Cmara Municipal quando o interesse da administrao ou bem pblico exigirem;

    XI. organizar, reformar ou suprimir os servios, dentro das verbas do oramento;

    XII. prestar Cmara, por ofcio, dentro de tr inta (30) dias, as informaes sol ici tadas pela mesma e referentes aos negcios do Municpio;

    XIII . comparecer espontaneamente Cmara para expor ou solicitar-lhe providncias de competncia do Poder Legislat ivo, sobre assuntos de interesse pblico;

    XIV. nomear, conceder portarias de louvor e punir funcionrios, apl icando penalidades, inclusive, a mxima de demisso a bem do servio pblico;

    XV. contrair emprst imos e realizar outras operaes de crdito, discriminando, na aplicao, as despesas que estiverem contempladas globalmente;

    XVI. decretar a desapropriao por necessidade ou ut il idade pblica; XVII. manter relaes com os governos de outros municpios, podendo

    celebrar ajustes e convocaes de carter administrat ivo; XVIII . providenciar sobre administrao dos bens do Municpio e alienao;

    XIX. conceder prmios honorf icos e pecunirios, auxl io e subvenes, nos limites das respectivas verbas oramentrias;

    XX. exercer outras funes administrativas no previstas nesta Lei Orgnica, respeitados os princpios constitucionais.

    Pargrafo nico O Prefeito poder delegar, por decreto, a seus auxil iares, funes administrativas que no sejam de sua exclusiva competncia.

    Art. 60 Fica o Prefeito e o Vice-Prefeito obrigados a respeitar e cumprir tudo o mais que est exarado no Art. 89 da Constituio do Estado de Pernambuco.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    22

    CAPTULO IX

    DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

    Art. 61 Os crimes de responsabil idades bem como as infraes polt ico-administrativas do Prefeito so as definidas nos art igos 92, 93 e 94, seus pargrafos e incisos da Constituio do Estado de Pernambuco.

    CAPTULO X

    DAS ATRIBUIES DO VICE-PREFEITO

    Art. 62 O Vice-Prefeito, alm de substituir o Prefeito em seus impedimentos, o auxil iar sempre que convocado para misses especiais.

    CAPTULO XI

    DOS SECRETRIOS DO MUNICPIO

    Art. 63 O Prefeito auxi l iado pelos Secretrios Municipais, por ele nomeados e exonerados livremente.

    1 - Os Secretrios Municipais devero ser brasileiros, maiores de vinte e um (21) anos, no gozo de seus direitos civis e polt icos. 2 - Os Secretrios Municipais so responsveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Prefeito, e pelos que prat icarem por ordem deste. 3 - Os Secretrios Municipais, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentaro declarao de bens e tero os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores.

    Art. 64 Compete aos Secretrios Municipais, alm das atribuies estabelecidas nesta Lei Orgnica:

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    23

    I. exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao municipal na rea de sua competncia, de acordo com o programa de Governo;

    II. referendar os atos do Prefeito; III. expedir instrues para a boa execuo desta Lei Orgnica, das

    Leis, Decretos e Regulamentos; IV. apresentar ao prefeito relatrio anual dos servios de sua secretaria; V. comparecer, perante a Cmara Municipal ou qualquer de suas

    comisses para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

    VI. delegar atribuies, por ato expresso, aos seus subordinados; VII. praticar atos pert inentes s atr ibuies que lhes forem autorgadas

    pelo Prefeito.

    Art. 65 Os Secretrios Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabil idades, sero processados e julgados pela just ia competente.

    Pargrafo nico So crimes de responsabilidade dos Secretrios Municipais os atribudos ao Prefeito pelas Constituies Federal e deste Estado.

    Art. 66 Os Servidores Pblicos Municipais so todos quantos percebem pelos cofres do municpio, reservando-se a denominao de funcionrios para os que sejam ocupantes de cargos criados em Lei e na forma por esta estabelecida.

    Art. 67 O Municpio estabelecer em leis especf ica o regime jurdico nico dos seus servidores, bem como todos os demais preceitos inseridos nos artigos 98 e 99 e seus pargrafos e incisos, da Constituio do Estado de Pernambuco.

    Art. 68 Os cargos pblicos tero, pela lei que os criar, f ixados sua denominao, Pedro de vencimentos, condies de provimento e atribuies.

    Art. 69 A primeira invest idura em cargo pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou ttulos, salvo os casos excepcionais indicados em Lei.

    Art. 70 Prescinde de concurso a nomeao para o cargo em comisso, declarados em Lei de livre nomeao e exonerao.

    Art. 71 O Municpio do Moreno inst ituir o regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores deste municpio.

    1 - A Lei assegurar aos servidores municipais isonomia de vencimentos para cargos e atr ibuies iguais ou assemelhadas entre os servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    24

    2 - So direitos desses servidores, alm dos assegurados pelo 2 do artigo 39 da Constituio da Repblica:

    I. gozo de frias anuais remuneradas integral de tr inta dias corridos, adquir idas aps um ano de efetivo exerccio de servio pblico municipal, podendo, ser gozada em dois perodos iguais de quinze dias no mesmo ano, um dos quais poder ser convert ido em espcie;

    II. l icena de 120 dias (cento e vinte), quando adotar e obtiver guarda de fato, provisria ou definit iva, de criana de at dois anos de idade, na forma prevista em Lei Complementar de 12 de maro de 2004;

    III. adicionais de cinco por cento por qinqnio de tempo de servio; IV. l icena-prmio de seis meses por decnio de servio prestados ao

    Municpio na forma da Lei; V. recebimento do valor das l icenas-prmio no gozadas,

    correspondente cada uma a seis meses de remunerao integral dos funcionrios poca do pagamento, em caso de falecimento ou se aposentar, quando a contagem do aludido tempo no se tornar necessrio para efeito de aposentadoria;

    VI. converso, em dinheiro, ao tempo de concesso de frias, de metade da licena-prmio adquir ida, vedado o pagamento cumulativo de mais de um desses perodos;

    VII. promoo por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalo no superiores h dez anos;

    VIII. aposentadoria voluntria, compulsria ou por inval idez, na forma e condies previstas na Constituio da Repblica e na legislao complementar;

    IX. reviso dos proventos da aposentadoria na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modif icar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inat ivos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformao ou reclassif icao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei;

    X. incorporao aos proventos do valor das gratif icaes de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo h mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;

    XI. valor de proventos, penso ou benefcio de prestao continuada, nunca inferior ao salrio-mnimo vigente, quando de sua percepo;

    XII. indenizao equivalente ao valor da lt ima remunerao mensal percebida, por cada ano de servio prestados em cargos em comisso, quando dele exonerado, a pedido ou de ofcio deste que no tenha vnculo com o servio pblico;

    XIII . penso especial, na forma que a lei estabelecer, sua faml ia, se vier a falecer em conseqncia de acidente em servio ou de molstia dele decorrente;

    XIV. participao de seus representantes sindicais nos rgos normativos e deliberativos de previdncia social;

    XV. contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de servio pblico federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    25

    XVI. contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licena mdica;

    XVII. estabil idade f inanceira, quando gratif icao ou comisso percebida a qualquer t tulo, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opo de incorporar a de maior tempo exercido, ou a lt ima de valor superior, quando esta for atr ibuda por prazo inferior a doze (12) meses, vedada a sua acumulao com qualquer outra de igual f inalidade.

    Art. 72 Fica assegurado servidora gestante mudana de funo, nos casos em que for recomendado, sem prejuzo de seus vencimentos ou salrio e demais vantagens do cargo ou funo-atividade.

    TTULO III DA ORDEM SOCIAL

    CAPTULO I DA EDUCAO E DA CULTURA

    Art. 73 O Municpio estimular por todos os meios o desenvolvimento da cultura cientf ica, a educao fsica e moral e proteger, dentro do seu territrio, os objetos de interesse histrico e o patrimnio artstico.

    Art. 74 O ensino rel igioso, de freqncia facultativa, constituir discipl ina dos horrios normais das escolas de ensino fundamental e ser ministrado respeitando-se a confisso rel igiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal.

    Art. 75 Os estabelecimentos particulares de educao primria e prof issional, of icialmente considerados idneos, gozaro de iseno de imposto, desde que forneam bolsas de estudo gratuitas no percentual de cinco por cento (5%) do seu alunado, a serem preenchidas por pessoas comprovadamente carentes.

    Pargrafo nico Gozaro, tambm, de iseno de impostos as sociedades desportivas sem f ins lucrat ivos, que cooperem para o desenvolvimento e formao fsica e social.

    Art. 76 Nas escolas, o ensino ser ministrado em idioma ptrio, sendo permitido o de l ngua estrangeira de conformidade com a legislao em vigor.

    Art. 77 O ensino fundamental obrigatrio para menores dos seis ao dezesseis anos.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    26

    Art. 78 O Municpio assegurar servios de assistncia que garantam aos alunos necessitados, condies de ef icincia escolar.

    Art. 79 O Governo Municipal apoiar material e moralmente todas as inst ituies empenhadas na campanha para alfabetizao de adultos.

    Art. 80 O ingresso nos cargos do magistrio of icial depender invariavelmente, de concurso de provas ou de ttulos, de conformidade com a lei e regulamentao aplicveis espcie.

    Art. 81 O ensino de Histria local nos estabelecimento escolares sob responsabil idade do municpio, poder ser ministrado depois de regulamentado por lei pertinente e complementar.

    Art. 82 O Municpio promover preferencialmente a educao pr-escolar e o ensino fundamental, com a colaborao da sociedade e a cooperao tcnica e f inanceira da Unio e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualif icao para o trabalho.

    Art. 83 O Poder Pblico Municipal assegurar, promoo da educao pr-escolar e do ensino de 1 grau, a observncia dos seguintes princpios:

    I. igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II. garantia de ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, na rede escolar

    municipal, inclusive para os que a ela t iveram acesso na idade prpria; III. garantia de padro de qualidade; IV. gesto democrt ica do ensino; V. plurarismo de idias e de concepes pedaggicas;

    VI. garantia de prioridade de aplicao, no ensino pblico municipal, dos recursos oramentrios do Municpio, na forma estabelecida pelas Constituies Federal e Estadual;

    VII. atendimento educacional especial izado aos portadores de deficincia, na rede escolar municipal;

    VIII. atendimento ao educando, no ensino fundamental, atravs de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade;

    IX. assistncia aos professores da zona rural na locomoo e condies de permanncia no local de trabalho.

    Art. 84 O Poder Executivo submeter aprovao da Cmara Municipal at 31 de janeiro de 1991, Projeto de Lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conter obrigatoriamente a organizao administrat iva e tcnico-pedaggica do rgo municipal de educao, bem como o projeto de leis complementares que insti tuam;

    I. reviso do estatuto do magistrio municipal; II. o plano de carreira do magistrio municipal;

    III. a organizao da gesto democrt ica do ensino pblico municipal;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    27

    IV. o Conselho Municipal de Educao; V. o Plano Municipal Plurianual de Educao.

    Art. 85 Os cargos do magistrio municipal sero obrigatoriamente providos atravs de concurso pblico, vedada qualquer outra forma de provimento.

    Art. 86 Ao membro do magistrio municipal sero assegurados:

    I. plano de carreira, com promoo horizontal e vert ical, mediante critrio justo de aferio do tempo de servio efetivamente trabalhado em funo do magistrio, bem como do aperfeioamento prof issional;

    II. piso salarial prof issional; III. aposentadoria com vinte e cinco (25) anos de servio exclusivo na rea

    da educao; IV. participao na gesto do ensino pblico municipal; V. estatuto do magistrio;

    VI. garantia de condies tcnicas adequadas para o exerccio do magistrio.

    Art. 87 A Lei assegurar, na gesto das escolas da rede municipal, a participao efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional na unidade escolar, insti tuindo eleio da direo escolar.

    1 - Quando da eleio da direo da escola, a escolha recair, obrigatoriamente, sobre membro efetivo do magistrio municipal, assegurado mandato de, pelo menos, dois (02) anos, admitida reconduo. 2 - O Colgio Eleitoral, para as eleies de diretores de escola, ser composto apenas pelo professorado da unidade.

    Art. 88 Fica assegurada participao do magistrio municipal, mediante representao em comisses de trabalho a serem regulamentadas atravs de decreto do Poder Executivo, na elaborao dos projetos de leis complementares relat ivos a:

    I. reviso do estatuto do magistrio municipal; II. plano de carreira do magistrio municipal;

    III. gesto democrt ica de ensino pblico municipal; IV. plano Municipal de Educao Plurianual; V. conselho Municipal de Educao.

    Art. 89 A lei assegurar, na composio do Conselho Municipal de Educao, a participao efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, diretas ou indiretamente, no processo educacional do municpio.

    Pargrafo nico A composio a que se refere este artigo observar o critrio de representao do ensino privado, na razo de um tero (1/3) do nmero de vagas que forem destinadas representao do ensino pblico.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    28

    Art. 90 A composio do Conselho Municipal de Educao no ser inferior a sete (07) e nem exceder de vinte e um (21) membros efetivos.

    Art. 91 A lei def inir os deveres, as atribuies e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educao, bem como a forma de eleio e a durao do mandato de seus membros.

    Art. 92 O municpio apl icar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos e de transferncias governamentais na manuteno e desenvolvimento exclusivo do ensino pblico municipal.

    Pargrafo nico No se incluem no percentual previsto neste art igo as verbas do oramento municipal dest inada a atividades culturais, desport ivas e recreativas promovidas pela municipal idade.

    Art. 93 As verbas do oramento municipal de educao sero aplicadas, com exclusividade, na manuteno e ampliao da rede escolar mantida pelo municpio, enquanto no for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino pblico.

    Art. 94 Fica assegurada participao de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do municpio, quando da elaborao do oramento municipal de educao.

    Pargrafo nico A participao do que trata este art igo ser regulamentada, atravs de decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da vigncia desta Lei.

    Art. 95 O Plano Municipal de Educao Plurianual, referir-se- preferencialmente ao ensino fundamenta, educao pr-escolar, incluindo obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino pblico no Municpio.

    Pargrafo nico O Plano de que trata este art igo poder ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislao federal.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    29

    CAPTULO I I DA SADE, DA POLTICA SANITRIA E DA AO SOCIAL

    SEO I DA SADE

    Art. 96 A sade direito de todos os muncipes e dever do Poder Pblico assegurada mediante polt ica social e econmica que visem el iminao dos riscos de doenas e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios, para sua promoo, proteo e recuperao.

    Art. 97 Para at ingir os objetivos do artigo anterior o municpio promover, por todos os meios ao seu alcance, em conjunto com a Unio e o Estado:

    I. condies dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentao, educao, transporte e lazer;

    II. proteo ao meio ambiente e controle da poluio ambiental; III. acesso universal e igualitrio de todos os habitantes do municpio s

    aes e servios de promoo, proteo e recuperao da sade, sem qualquer discriminao;

    IV. assistncia populao no controle, combate e preveno das doenas cancergenas, especialmente da mama e do tero.

    Art. 98 As aes e servios de sade so de natureza pblica, cabendo ao poder pblico, atravs da Secretaria Municipal de Sade, sua normatizao e controle, devendo sua execuo ser feita preferencialmente, atravs dos servios pblicos que se expandiro proporcionalmente ao crescimento da populao e complementarmente atravs de servio de terceiros.

    Pargrafo nico vedada a cobrana ao usurio pela prestao de servio e assistncia sade mantidos pelo Poder Pblico ou Servios Privados, contratado ou conveniados pelo Sistema nico de Sade.

    Art. 99 So competncias do Municpio, exercida pela Secretaria Municipal de Sade ou equivalente:

    I. comando nico das aes e servios pblicos de sade e os privados que por contrato os complementem, compondo uma rede regionalizada e hierarquizada que integraro o sistema nico municipal, organizado de acordo com as diretr izes previstas no artigo 198 da Constituio Federal e Legislaes especf icas;

    II. elaborao e atualizao da proposta oramentria do SUS para o municpio;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    30

    III. proposio de projetos de leis municipais que contribuam para a viabi l izao e concretizao do SUS no municpio;

    IV. de acordo com a real idade municipal, manter a compatibil izao, integrao e articulao permanente com nveis Federal e Estadual, objetivando a otimizao dos servios e aes de sade;

    V. planejamento e execuo, em conjunto com outros rgos municipais, estaduais e federais, das aes de vigi lncia epidemiolgica e sanitria, saneamento bsico, al imentao e nutrio;

    VI. a implementao do sistema de informao em sade, no mbito municipal;

    VII. participao na f iscalizao das agresses ao meio-ambiente, atuando aos rgos competentes, para control-las;

    VIII. colaborao na f iscalizao e cumprimento das normas referentes aos procedimentos de controle de qualidade em sade para produtos e substncias de consumo humano.

    Art. 100 O SUS municipal contar com duas (02) instncias colegiadas por lei, de carter deliberativo, sem prejuzo das funes do Poder Legislat ivo: O Conselho Municipal de Sade e Conferncia Municipal de Sade.

    Art. 101 A Conferncia Municipal de Sade se rene a cada dois (02) anos com a representao dos vrios segmentos sociais, para avaliar a situao de sade e propor as diretr izes para a formao da polt ica da sade nos nveis correspondente, convocadas pelo Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Sade.

    Pargrafo nico A instncia colegiada no caput deste art igo, ser criada por lei, que regulamentar o seu funcionamento.

    Art. 102 A lei criar o Conselho Municipal de Sade, de carter permanente e composio paritria, a ser integrado por representantes de entidades prestadoras de servios e aes de sade do poder pblico e da sociedade civi l organizada.

    1 - A coordenao do Conselho Municipal de Sade caber ao titular da Secretaria Municipal de Sade. 2 - A lei dispor sobre a forma de organizao, composio e funcionamento, bem como sobre a competncia do Conselho Municipal de Sade.

    Art. 103 As instituies privadas podero part icipar de forma complementar do Sistema nico de Sade, mediante contrato de direito pblico ou de convnio.

    Pargrafo nico A deciso sobre a contratao de servios privados cabe ao Conselho Municipal de Sade, quando o servio for de abrangncia municipal.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    31

    Art. 104 O Sistema nico de Sade, no mbito do municpio, ser f inanciado com recurso do oramento do Municpio, do Estado, da Unio, alm de outras fontes.

    Art. 105 vedada a destinao de recursos pblicos para auxlio ou subvenes s inst ituies privadas ou qualquer outra com f ins lucrat ivos.

    SEO II

    DA POLTICA SANITRIA

    Art. 106 O Municpio promover sempre que possvel:

    I. a formao da conscincia sanitria individual nas primeiras idades, atravs do ensino fundamental;

    II. instalao de pontos mdicos em bairros densamente povoados; III. os servios hospitalares, de higiene e de combate aos males

    especf icos e contagiosos; IV. programas de preveno e controle de doenas transmissveis,

    atravs de vacinao e aes educativas; V. o combate ao uso de txicos;

    VI. distribuio gratuita de medicamentos para pessoas comprovadamente carentes;

    VII. os servios de assistncia maternidade e infncia.

    Art. 107 A lei criar um cdigo sanitrio, o qual estabelecer polt ica e aes sanitrias do Municpio.

    Art. 108 O Municpio tornar obrigatria, sempre que possvel, a assistncia mdica e dentria nos estabelecimentos de ensino fundamental, da rede do municpio.

    Art. 109 O Municpio cuidar do desenvolvimento das obras e servios ao saneamento e urbanismo ou explorao de servios industriais e outros de convenincia, podendo para tanto solicitar o auxl io tcnico e f inanceiro da Unio e do Estado.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    32

    SEO III

    DA AO SOCIAL

    Art. 110 O Municpio no campo da Ao Social objet ivar:

    I. integrao do cidado ao mercado de trabalho e ao meio ambiente; II. amparo velhice e ao menor abandonado;

    III. integrao do portador de deficincia ao mercado de trabalho e ao meio social;

    IV. integrao das comunidades carentes;

    Art. 111 Na formulao e desenvolvimento dos programas de Ao Social, o municpio buscar a participao das entidades representativas da comunidade.

    CAPTULO III

    DA PROTEO AO MEIO AMBIENTE

    Art. 112 Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico Municipal e a coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as geraes presentes e futuras.

    1 - Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Poder Pblico Municipal, entre outras atribuies:

    I. incluir em todos os nveis de ensino das escolas municipais a educao ambiental de forma integrada e multidiscipl inar, bem como promover a educao da comunidade atravs de disseminao de informaes necessrias ao desenvolvimento da conscincia crt ica da populao para a defesa do meio ambiente;

    II. assegurar o l ivre acesso s informaes ambientais bsicas e divulgar, sistematicamente, os nveis de poluio e de qualidade do meio ambiente do municpio;

    III. f iscal izar, proteger, recuperar e preservar as f lorestas, a fauna e a f lora, de forma complementar Unio e ao Estado;

    IV. prevenir e controlar a poluio, a eroso, o assoreamento, o deslizamento de encostas e outras formas de degradao ambiental;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    33

    V. estimular e promover e ref lorestamento preferencialmente com espcie nativas, objetivando especialmente a proteo de encostas e dos recursos hdricos;

    VI. estimular e promover o uso e a explorao racional dos recursos bioteraputicos regionais;

    VII. estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a uti l izao de fontes de energia alternativa no poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

    VIII. implantar a manter hortos f lorestais dest inados recomposio da f lora nativa e produo de espcies diversas destinadas arborizao dos logradouros pblicos;

    IX. promover ampla arborizao dos logradouros pblicos da rea urbana, bem como a reposio dos espcimes em processo de deteriorao ou morte;

    X. criar parques, reservas, estaes ecolgicas e outras unidades de conservao, mant-los sob especial proteo e dot-lo da infra-estrutura indispensvel s suas f inal idades;

    XI. assegurar, defender e recuperar as reas sob proteo legal, de carter ambiental e histrico-cultural;

    XII. incentivar, part icipar e colaborar com a elaborao de planos, programas e projetos de proteo ambiental de interesse do municpio;

    XIII . l icenciar no terri trio municipal, a implantao, construo ou ampliao de obras ou at ividades efetivas ou potencialmente poluidoras, em especial, edif icaes, indstrias, empreendimentos agropecurios, parcelamento e remembramentos do solo, exigindo o respectivo licenciamento ambiental do rgo estadual competente;

    2 - Nas reas de favelas, cabe Prefeitura Municipal elaborar planos e projetos de segurana, expanso e arborizao, com vista proteo ambiental e a salubridade habitacional e promover sua implantao.

    Art. 113 O Municpio destinar no menos de cinqenta por cento (50%) do total dos recursos provenientes de impostos sobre a propriedade de veculos automotores l icenciados no territrio municipal para proteo do meio ambiente.

    Art. 114 vedado ao Poder Pblico contratar e conceder privi lgios f iscais a quem estiver em situao de irregularidade face s normas de proteo ambiental.

    Pargrafo nico As concessionrias ou permissionrias de servios pblicos municipais no caso de infrao s normas de proteo ambiental, no ser admit ida a renovao da concesso ou permisso, enquanto perdurar a situao de irregularidade.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    34

    Art. 115 O Municpio deve estabelecer e divulgar normas tcnicas de saneamento bsico, domici l iar, residencial, comercial, industrial e hospitalar essenciais proteo do meio ambiente, de forma a se evitar contaminao ambiental de qualquer natureza.

    Art. 116 Os resduos domsticos e comerciais devem ser acondicionados higienicamente, coletados, transportados, tratados e ou dispostos pelo servio de limpeza urbana do municpio em rea licenciada previamente pelos rgos do meio ambiente do Estado e Municpio.

    Art. 117 Os resduos sl idos especiais patognicos e txicos devero ser tratados e dispostos em rea de propriedade do prprio produtor sendo esta rea l icenciada previamente pelo rgo do meio ambiente do Estado e Municpio.

    Art. 118 Os estabelecimentos que desenvolvem atividades industriais, hospitalares ou ligadas rea de sade, devero fazer a triagem do lixo resultante de suas atividades, separando os resduos patognicos e txicos do restante.

    Art. 119 O resduo pblico proveniente da l impeza dos rios e canais, de varredura, capinao, l impeza, podao, raspagem e lavagem executada em passeios, vi las, logradouros pblicos, coletores pblicos ou resduos abandonados em locais pblicos, cuja origem e propriedade no possam ser determinadas, ser coletado pelo Servio de Limpeza Pblica do Municpio e dispostos em rea previamente licenciada pelo rgo do maio ambiente do Estado e Municpio.

    Art. 120 O produto da varredura e l impeza das reas internas e externas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devero ser recolhidos e acondicionados em recipientes padronizados para f ins de coleta e transporte do servio de limpeza urbana, sendo expressamente vedado encaminh-lo ou deposit-lo nos passeios, l inhas dgua, caixas pblicas receptoras de gua pluviais, leitos, vias e logradouros pblicos e terrenos no edif icados.

    Art. 121 O Municpio deve buscar e implantar solues tcnicas alternativas de reciclagem do lixo e procurar reduzir ao mximo a uti l izao de material no reciclvel e no biodegradvel, alm de divulgar os malefcios deste material sobre o meio ambiente.

    Art. 122 A destinao f inal dos resduos slidos coletados no municpio, ser real izada de acordo com a convenincia e interesse do rgo pblico responsvel, que dever observar as tcnicas e locais adequados para tratamento e disposio, de modo a no causar prejuzo ao meio ambiente ou incmodo a terceiros.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    35

    Art. 123 Ser criado na forma da Lei, o Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, rgo representativo da comunidade e assessoramento Prefeitura Municipal em questes referentes ao equil brio ecolgico e ao combate poluio ambienta, em todo territrio Municipal.

    Art. 124 O Municpio poder estabelecer convnios ou outra forma de acordo com os municpios, em especial os que integram a Regio Metropolitana, e com a Unio e o Estado para gesto do meio ambiente.

    Art. 125 O Municpio deve f iscal izar e usar seu poder de polcia administrativa junto aos proprietrios de veculos automotores que circulam no seu territrio, em especial na zona urbana, emitindo fumaa com densidade calorimtrica superior ao padro de 02 da Escala Ringelmann.

    Art. 126 So considerados reas de preservao ecolgica, todo margeamento do rio Jaboato, dentro da zona rural, no limite de quinhentos metros laterais, proibindo-se a devastao da vegetao existente e a implantao de at ividades poluidoras.

    Art. 127 O Governo Municipal criar o Parque dos Eucaliptos, a f im de que se preserve esta planta tradicional em nosso municpio.

    Art. 128 O Municpio dever f iscalizar e controlar o desmatamento, na rbita de sua jurisdio, penalizando o infrator, na forma da Lei com multas e outras cominaes legais.

    Art. 129 So intocveis os remanescentes da mata Atlntica neste Municpio, proibindo-se a devas taco dos que ainda lhe resta.

    Pargrafo nico A guarda e preservao destas matas sero de competncia da administrao pblica municipal, ou em conjunto com os governos Estadual e Federal.

    Art. 130 Ao Municpio cabe exercer severa vigi lncia no controle da poluio ambiental, especialmente dos rios, que so os mais penalizados com os despejos de esgotos e fossas sanitrias, bem como o lanamento de substncias qumicas profundamente txicas e nocivas a vida.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    36

    CAPTULO IV

    DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

    Art. 131 O Municpio promover programas de assistncia integral criana e ao adolescente, com a part icipao de entidades no-governamentais, atravs das seguintes aes estratgicas:

    I. criao e implementao de programas especial izados para o atendimento a criana e adolescente em situao de risco e ou envolvidos em atos infracionais;

    II. criao e implementao de programas especial izados de preveno, de atendimento e integrao social dos portadores de deficincia f sica, sensorial e mental, facil i tando-lhes o acesso aos bens e servios colet ivos pela eliminao de preconceitos e obstculos arquitetnicos;

    III. promoo de palestras e encontros em unidades escolares, clubes recreativos e de servios, com projeo de f i lmes e slides, visando esclarecer e orientar a populao e o adolescente em particular, sobre os r iscos decorrentes do uso de entorpecentes e drogas af ins;

    IV. adoo de mecanismos de apoio e incentivo produo de material educativo de combate e preveno s substncias que provocam dependncias f sicas e psquicas em crianas e adolescente.

    Pargrafo nico Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e aes mencionadas neste artigo, o Municpio apl icar, anualmente, um por cento (1%) do seu oramento geral.

    Art. 132 A Lei instituir Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente, semelhana do que estabelece a Constituio Estadual, em seu art igo 224.

    Pargrafo nico A Lei discipl inar a forma de organizao, composio e funcionamento do Conselho, assegurando a participao de representantes do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, dos rgos pblicos responsveis pela polt ica social e educacional da criana e do adolescente, assim como e em igual nmero de representantes de organizaes populares.

    Art. 133 O Municpio inst ituir programas de atendimento criana e ao adolescente, mediante as seguintes aes:

    I. criao de creches ou ncleos assistenciais do menor;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    37

    II. instalao de cursos recreativos, desport ivos, art st icos e semiprof issionalizantes para a criana e o adolescente, visando o desenvolvimento das suas potencialidades fsicas e suas aptides, a f im de evitar a marginal idade e o desenvolvimento deles em situaes de risco ou em atos infracionais lesivos a sua formao moral e social.

    TTULO IV DA ORDEM ECONMICA

    CAPTULO I DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO E DA POLTICA URBANA

    Art. 134 Dentro da sua competncia, o municpio promover o desenvolvimento econmico, concil iando a liberdade de iniciat iva com os princpios superiores da justia social, a f im de assegurar a elevao do nvel de vida e bem-estar da populao.

    Art. 135 O municpio poder promover desapropriao de imvel, por necessidade ou ut i l idade pblica ou por interesse social.

    Art. 136 O municpio combater a propriedade improdutiva por meio de tributao especial ou mediante desapropriao.

    Art. 137 O municpio, sempre que possvel, dever promover desapropriao de reas de terras urbanas improdutivas ou no ut i l izadas, em convnios com o Governo Estadual e/ou Federal, visando ao assentamento de famlias de baixa renda, atravs de programas de construo de casas populares, a f im de reduzir o df icit habitacional no municpio, bem como instalao de pequenas e mdias empresas com a f inalidade de gerar emprego e renda a populao economicamente ativa do municpio.

    Art. 138 Sero isentos de tr ibutos, por decretao do Prefeito Municipal, os veculos de trao animal e demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no servio da lavoura prpria ou no transporte de seus prprios produtos, na forma em que a lei especf ica regulamentar e estabelecer.

    Art. 139 O municpio manter ampla f iscalizao dos servios pblicos por ele concedidos, reservando-se o direito de reviso das suas tarifas.

    Art. 140 O municpio regular suas atividades sociais, favorecendo e coordenando as iniciat ivas particulares que visem a esse objetivo.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    38

    CAPTULO II DA DEFESA DO CONSUMIDOR

    Art. 141 Cabe ao Municpio, nos termos do artigo 170, inciso V, da Constituio Federal, promover a defesa do consumidor, mediante:

    I. f iscal izao de preos, pesos e medidas, de qualidade e de servio, observada a competncia normativa da Unio e do Estado;

    II. criao e regulamentao do Conselho de Defesa do Consumidor, a ser integrado por representantes do Poder Legislat ivo e Judicirio e dos rgos de classe;

    III. pesquisa, informao e divulgao de dados sobre consumo, preos e qualidade de bens e servios, preveno, conscientizao e orientao do consumidor, a f im de proteg-lo contra o abuso do poder econmico e, ao mesmo tempo, estimul-lo a exercitar a defesa de seus direitos;

    IV. atendimento, aconselhamento, mediao e encaminhamento do consumidor aos rgos especial izados, inclusive para a prestao de assistncia jurdica.

    TTULO V DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 142 Incumbe ao Municpio, por sua administrao:

    I. auscultar permanentemente a opinio popular; II. tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitao e soluo

    dos expedientes administrativos punindo os servidores faltosos; III. facil itar as programaes educativas da imprensa escrita, falada e

    televisada; bem como de entidades educacionais e f i lantrpicas.

    Art. 143 vedada a atividade polt ico-partidria nas horas e locais de trabalho a quanto prestem servios ao Municpio.

    Art. 144 O Municpio providenciar, supletiva e complementarmente os meios necessrios ao combate sistemtico s pragas da lavoura e as apizootias.

    Art. 145 Deduzidos os gastos de administrao geral, o municpio apl icar, tanto quanto possvel, o produto de sua receita em benefcio da zona onde foi arrecadada.

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa Henrique Barbosa da Paz Portela

    www.cmvm.org.br [email protected]

    Av. Dr. Sofrnio Portela, 3665 Moreno PE CEP 54800-000 Fax: (81) 3535.1286 Fone: (81)3535.1212 CNPJ. 08.057.606/0001-75

    39

    Art. 146 A lei assegurar o rpido andamento dos processos nas repart ies pblicas municipais, a comunicao aos interessados dos despachos proferidos e a expedio das cert ides requeridas para a defesa dos direitos individuais, ou para o esclarecimento dos cidados acerca dos negcios pblicos, ressalvados, quanto s lt imas, os casos em que o interesse pblico imponha sigi lo.

    Art. 147 Qualquer cidado residente ou domici l iado neste municpio, de qualquer condio social ou rel igiosa, ser parte legt ima para pleitear a declarao de nulidade ou anulao dos atos lesivos ao patrimnio municipal ou contrrio Constituio da Repblica, do Estado ou a esta Lei Orgnica Municipal.

    Art. 148 Nos servios, obras e concesses do Municpio ser obrigatria a l ic itao, salvo em casos especiais estabelecidos em disposit ivos legais pertinentes.

    Art. 149 Todo empreendimento de obras e servios do Municpio dever ser precedido de um plano, no qual conste, obrigatoriamente, a sua convenincia, oportunidade, prazo e os recursos para o atendimento das respectivas despesas.

    Art. 150 Nenhuma obra, servio ou melhoramento salvo de urgncia extrema, ser executado sem prvio oramento do seu custo.

    Art. 151 Revertero ao Municpio, ao termo de vigncia de qualquer concesso ou permisso, com privi lgio exclusivo, todos os bens e materiais do servio, independentemente de qualquer indenizao.

    Art. 152 lci to a qualquer muncipe, a requerimento, obter informaes e cert ides sobre assuntos referente administrao municipal.

    Art. 153 O Municpio poder estabelecer convnios para execuo de obras de ensino, saneamento e urbanizao, ou para explorao de servios.

    Art. 154 atribuio da Cmara Municipal outorga de denominao de ruas, avenidas, praas, logradouros, estabelecimentos pblicos, monumentos, t tulos de cidadania e comendas.

    1 - As atribuies exclusivas da Cmara Municipal, de que trata este artigo no que tange s artrias pblicas, estabelecimentos pblicos e monumentos, no podero ter nomes de pessoas vivas ou lembrar datas ou fatos de exaltao blica e, ainda, no podero, um e outro ter a mesma denominao.

    2 - A escolha de denominao de que trata este art igo no poder recair em nomes de pessoas cujo falecimento haja ocorrido h menos de seis meses;

  • CMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MORENO Casa He