procedimentos especiais na legislação extravagante v
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ResumoTRANSCRIPT
Lei de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Os crimes de lavagem de capitais (Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, alterada pela Lei Federal nº 12.683, de 9 de julho de 2012). Procedimento especial para apuração, processamento e julgamento dos delitos.
Lei 9.613/98 Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de
bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal
. (...)
Lavagem oubranqueamento? O termo lavagem de capitais decorre da
cultura norte-americana da década de 20 do século XX, quando a Máfia criou várias lavanderias nos Estados Unidos para dar aparência lícita aos seus negócios ilícitos, justificando por meio de um comércio legalizado a origem criminosa do dinheiro por ela arrecadado: Money laundering Em países como Portugal, Espanha e França, por
exemplo, o termo empregado é branqueamento de capital ou de dinheiro.
O crime delavagem O crime de lavagem de capitais consiste na
conduta de quem oculta ou dissimula a origem de bens, direitos ou valores provenientes de infrações penais. Haverá lavagem de capitais ainda na ocultação,
localização, movimentação, propriedade ou origem desses valores ou ainda na conduta de quem, sabendo serem tais valores provenientes de delito, os transforma em ativos lícitos, os negocia, movimenta, guarda ou transfere, ou mesmo os utiliza na atividade econômica ou financeira.
Ao fim, a lei também criminaliza como lavagem a participação em grupo, associação ou escritório cuja atividade principal ou secundária é dirigida para a prática de tais crimes da Lei de Lavagem.
O art. 1º da Lei 9.613/98, alterado em meados de 2012, trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Não se fala no tipo penal em dinheiro, embora ele
esteja presente na expressão aberta “valores”. A ocultação está prevista no caput do art. 1º da
mencionada lei. A lavagem propriamente dita vem nos incisos do
§ 1º do art. 1º. As condutas do § 2º do art. 1º dizem respeito à
utilização do produto da lavagem e à associação (participação) nos delitos de lavagem.
Os crimes de “lavagem”e ocultação
Fases da“lavagem”
O processo de lavagem de capitais conhece três momentos distintos, também chamados fases da lavagem: a fase da ocultação (colocação), a fase da dissimulação (ou lavagem
propriamente dita) e a da transmutação dos valores ilícitos
em lícitos (ou integração).
Ocultação (colocaçãoou placement) Corresponde às ações dos criminosos que visam a
afastar de si os valores ilicitamente obtidos, geralmente aplicando-os em estabelecimentos que lidam com grande volume de dinheiro, sejam eles empreendimentos tradicionais (bares, bingos etc.), sejam instituições financeiras (bancos, casas de câmbio e outras). Quando utilizam instituições financeiras – que sofrem
intensa fiscalização e cuja movimentação de valores acima de determinado patamar é passível de comunicação às autoridades do Estado –, os criminosos fracionam os valores dos depósitos, a fim de enganar os instrumentos formais de controle.
Dissimulação (lavagem propriamente dita) Corresponde ao acobertamento da operação de
colocação e à ruptura definitiva dos laços que unem o dinheiro ilícito aos seus titulares por meio de diversas e sucessivas operações financeiras, muitas vezes variadas, que se superpõem, impedindo que se restabeleça o vínculo desde sua origem. Geralmente envolve instituições financeiras nacionais
e internacionais (“paraísos fiscais”), revelando-se uma estrutura completa e sofisticada.
Quanto maior o número de operações para acobertar a origem criminosa do capital, maior o seu “grau de pureza”.
Integração (ourecycling)
Ocorre quando os ativos ilícitos, já com sua origem criminosa encoberta, são transformados em bens, direitos e valores aparentemente lícitos.
Essa operação ocorre por meio da criação, aquisição ou investimento dos valores em empresas lícitas, de modo que os negócios dessas empresas apresentem resultados tidos por legítimos.
Esquema: as fases
Esquema: as fases
Os crimes antecedentes e a alteração da Lei em 2012 Os delitos antecedentes aos crimes
de lavagem vinham, até a alteração de 2012, descritos taxativamente no rol do art. 1º da Lei 9.613/98, quais sejam:I – tráfico de drogas;II – terrorismo ou seu financiamento;III – contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;IV – extorsão mediante sequestro;V – crimes contra a Administração Pública;VI – crimes contra o sistema financeiro nacional;VII – crimes praticados por organização criminosa;VIII – delito praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Lei 12.683/2012 Com a alteração promovida em 2012, o
legislador revogou todos os oito incisos do art. 1º da Lei 9.613/98, tornando passível de crime de ocultação ou lavagem qualquer bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal anteriormente praticada. Revogou-se o (imperfeito e muito criticado) rol
taxativo antes previsto no texto original. Trocou-se a expressão crime antecedente por
infração penal antecedente. Infração penal: contravenções e crimes.
A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 CP (§3º do art. 1º da Lei de Lavagem).
Causas de aumentoe diminuição de pena A pena será aumentada de um terço a dois terços se os
crimes definidos na Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa (§4º do art. 1º). Lei 12.850/2013.
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime inicial aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime (§5º do art. 1º). Colaboração premiada.
Organizaçãocriminosa O conceito de organização criminosa
vem dado pelo § 1º do art. 1º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013: Considera-se organização criminosa a
associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Disposições processuais especiais Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos
nesta Lei (de Lavagem): I – obedecem às disposições relativas ao
procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; Não há necessidade de se concluir a apuração e eventual
punição dos autores da infração antecedente para que se possa processar e julgar o delito de lavagem de capitais, bastando (para a condenação) a prova da materialidade do delito anterior.
Competência daJustiça Federal
III – são da competência da Justiça Federal:a) quando praticados contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Qual o bem jurídico protegido pelo crime de lavagem?
Denúncia § 1º. A denúncia será instruída com indícios
suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Justa causa duplicada. A denúncia por crime de lavagem pode ser oferecida com base
em indícios da existência do delito antecedente, mas a condenação não pode ser proferida sem a sua prova. Ou se prova a existência do delito anterior no curso do processo de
lavagem, ou – a critério do juiz do processo do crime de lavagem – deve ser promovida a unidade dos processos (da infração produtora e do crime de lavagem destes ativos), que serão julgados simultaneamente.
Vedação da suspensãodo processo
§ 2º. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei 3.686, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
Cita-se por edital e nomeia-se defensor dativo.
Defendendo a aplicação do art. 366 CPP aos crimes de lavagem: Roberto Delmanto (Leis especiais penais comentadas); Luiz Flávio Gomes (Lei de lavagem de capitais) e Renato Brasileiro de Lima (Legislação criminal especial comentada).
Medidasassecuratórias Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interposta pessoa, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. Sempre que houver a possibilidade de se assegurar futura
indenização à vítima ou reparação do dano, bem como o pagamento de despesas processuais e custas, além das penas pecuniárias, o juiz deve decretar medidas assecuratórias, tornando indisponíveis os bens do suspeito ou acusado.
Procedimentodas medidas
O procedimento judicial para as medidas assecuratórias vem amplamente disciplinado nos artigos 4º, 4º-A e 4º-B da Lei de Lavagem e Ocultação, com a alteração promovida pela Lei 12.683, de 2012. Inversão do ônus da prova prevista no § 2º do art. 4º:
inconstitucionalidade da medida? Crítica da doutrina.
O juiz poderá suspender eventual ordem de prisão de pessoas ou medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, ouvido o MP, quando sua execução imediata puder comprometer as investigações.
Administraçãodos bens
Art. 5º. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 6º. A pessoa responsável pela administração dos bens:
I – fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objetos da administração;
II – prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Dos efeitos dacondenação
Art. 7º. São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I – a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual –, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; Figura similar ao art. 91, I, do CP (confisco em favor da União).
II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência de pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Destinação dos bensconfiscados
“Art. 7º. (...) § 1º. A União e os Estados, no âmbito de suas
competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2º. Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.”
Ambos os dispositivos foram acrescidos pela Lei Federal 12.683/2012.
Dos bens, direitos ou valores oriundos de crimes praticados no estrangeiro
Art. 8º. O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º praticados no estrangeiro.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º. Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé.
Colaboraçãointernacional
Havendo tratado ou convenção – como ocorre nos delitos de tráfico de drogas –, o juiz brasileiro pode colaborar com autoridade estrangeira competente para as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores. Se não houver tratado, pode o juiz brasileiro colaborar com o
estrangeiro desde que este governo prometa reciprocidade. Havendo a decretação da indisponibilidade de bens no Brasil
em virtude de pedido de autoridade estrangeira, e sendo homologada pelo STJ a sentença estrangeira condenatória, confirmando a origem ilícita de tais bens confiscados, haverá a repartição dos mesmos entre Estado requerente e o Brasil, que colaborou na diligência.
Disposiçõesgerais
“Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.”
“Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”
“Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.”
Indiciamento deservidor público “Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor
público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.” Aury Lopes Jr.: dispositivo fere o princípio da
presunção de inocência e o princípio da jurisdicionalidade. Indiciamento: ato formal e fundamentado (Lei 12.830/13). ADI 4.911 STF.
“Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.”
Questão paradebate O advogado criminalista tem o dever de informar
ou prestar informações confidenciais de seus clientes ao COAF, em caso de suspeita de ocorrência de crime de lavagem de dinheiro? Artigo - Lavagem de dinheiro no direito penal
brasileiro: reflexões necessárias (Boletim n. 250 do IBCCrim – setembro de 2013).
Resolução do COAF n. 24, de 16 de janeiro de 2013, que expressamente desobriga advogados de prestarem informações sobre operações envolvendo seus clientes. Material de apoio.
Lei de Lavagem
Principaisalterações Em 2012, a Lei nº 9.613, de 1998, foi alterada pela Lei nº
12.683, de 2012, que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como: a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se
agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal;
a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração;
inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros;
aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões.
Jurisprudência PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA PARA SUSPENDER AS AÇÕES PENAIS EM QUE SE APURAM CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS, ENQUANTO NÃO SOBREVIER COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES ANTECEDENTES E DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NOS DELITOS PRECEDENTES, POR AÇÕES JUDICIAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE CRIME ANTECEDENTE OU DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE EM AMBOS OS DELITOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. A teor do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.613/98, para a apuração do crime de lavagem de capitais não é necessária prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de "indícios suficientes da existência do crime antecedente". Precedentes. II. A participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1º da Lei nº 9.613/98, podendo haver, inclusive, condenação independente da existência de processo pelo crime antecedente. (...)
(RHC 31.183/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; destaques meus).
Jurisprudência HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM INDÍCIOS VEEMENTES DE CRIME ANTECEDENTE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO FÁTICA QUE PERMITE O COMPLETO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. (...). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é suficiente, para fins de oferecimento da denúncia referente ao delito de lavagem de dinheiro, a utilização de prova indiciária para a comprovação da existência do delito antecedente. 3. Os fatos e conclusões apontados na inicial descrevem, satisfatoriamente, com base nos elementos até então conhecidos, um acordo de vontades entre os acusados para a perpetração do delito de lavagem de dinheiro, com a descrição individualizada da participação de cada um dos envolvidos na prática delituosa, de modo a permitir ao paciente o desembaraçado exercício da ampla defesa. 4. Habeas corpus denegado.
(HC 139.940/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 15/03/2012; grifos meus).
Jurisprudência CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO DA TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO PARQUET. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORANTE DA "HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA. ABSORÇÃO DO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS PELO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) V. Evidenciado que o paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e freqüente, não há que se falar em ilegalidade decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisas e do de lavagem de capitais, mas em condutas autônomas, caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso desprovido.
(REsp 1234097/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011).