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Soldado Legislação Extravagante Prof. Diogo Lopes

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Page 1: Legislação Extravagante Prof. Diogo Lopes · 8 VIII – a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua

Soldado

Legislação Extravagante

Prof. Diogo Lopes

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Legislação Extravagante

Professor Diogo Lopes

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Edital

LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE: Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/68). Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41). Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei nº 7.716/89). Crimes contra as Relações de Consumo (Título II da Lei nº 8.078/90). Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei n.º 8.033/75). Sis-tema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei nº 11.343/06).

BANCA: FUNRIO

CARGO: Soldado de 3ª Classe

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Legislação Extravagante

LEI DE DROGAS

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

São princípios do Sisnad:

I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II – o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI – o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII – a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

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VIII – a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX – a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI – a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad.

O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III – promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV – assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS

As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

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DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II – a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III – o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV – o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V – a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI – o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII – o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

VIII – a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX – o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X – o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI – a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII – a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

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As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II – a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III – definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV – atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V – observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

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O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

INTRODUÇÃO – PARTE CRIMINAL

1. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL

Art. 5º, XLIII, da CF/88 – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

DOS CRIMES E DAS PENAS

1. PORTE E CULTIVO PARA CONSUMO PRÓPRIO

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

1.1 – Bem jurídico – objetividade jurídica: Saúde pública.

1.2 – Natureza jurídica: a lei ao tratar do tema classificou a conduta como CRIME. O STF ratificou tal entendimento.

1.3 – Condutas típicas:

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1.3.1 – adquirir: obter a propriedade, a título oneroso ou gratuito. O mais comum, entretanto, é a compra;

1.3.2 – trazer consigo: é sinônimo de portar, conduzir pessoalmente a droga;

1.3.3 – guardar e ter em depósito: é manter a droga em algum local;

1.3.4 – transportar: conduzir de um local para outro em algum meio de transporte.

Obs.: trata-se de crime de ação múltipla em que a realização de mais de uma conduta em relação à mesma droga constitui crime único. Ex.: agente que compra e depois traz consigo o entorpecente.

Obs.2: ter usado droga não é crime por falta de tipificação.

Porte de entorpecente e princípio da insignificânciaAo aplicar o princípio da insignificância, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para trancar procedimento penal instaurado contra o réu e invalidar todos os atos processuais, desde a denúncia até a condenação, por ausência de tipicidade material da conduta imputada. No caso, o paciente fora condenado, com fulcro no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade por portar 0,6 g de maconha. Destacou-se que a incidência do postulado da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exigiria o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Consignou-se que o sistema jurídico exigiria considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificariam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes fossem essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se expusessem a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. Deste modo, o direito penal não deveria se ocupar de condutas que produzissem resultados cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não representaria, por isso mesmo, expressivo prejuízo, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

HC 110475/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 14.2.2012. (HC-110475)

(Informativo 655, 1ª Turma)

Obs.3: as condutas do art. 28, §1º são as seguintes:

a) Semear;

b) Cultivar;

c) Colher.

Objeto: são plantas destinadas a preparação de drogas em pequena quantidade.

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Elemento subjetivo: deve ser para consumo pessoal.

1.4 – Elemento subjetivo: o art. 28 exige que a droga seja exclusivamente para consumo próprio.

Obs.: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou ao tráfico, o juiz atenderá:

a) à natureza e à quantidade da substância apreendida,

b) ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,

c) às circunstâncias sociais e pessoais,

d) bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Obs.2: De acordo com a jurisprudência, o sujeito que tinha a droga para uso próprio, mas que acaba vendendo parte dela, responde apenas pelo crime de tráfico (o porte fica absorvido).

1.5 – Objeto material. Como nos demais crimes da Lei, o objeto material é a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. É necessário que exista capitulação (em lei ou normas infralegais) do princípio ativo componente da droga e que sua existência seja constatada por exame químico-toxicológico.

1.6 – Elemento normativo do tipo. Encontra-se na expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

1.7 – Crime de perigo abstrato. O art. 28 da Lei de Drogas descreve crime de perigo presumido, abstrato, pois pune o risco à saúde pública, representado por quem detém o entorpecente. Por essa razão, não importa a quantia da droga portada. Sendo constatada a existência do princípio ativo, haverá crime.

1.8 – Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Abrange o usuário eventual e o viciado.

1.9 – Sujeito passivo. O Estado.

1.10 – Tentativa. Nas modalidades permanentes ela é inadmissível. Em relação ao verbo “adquirir”, existem várias interpretações. Para uns, se a pessoa procura o traficante para comprar a droga e é preso nesse momento, antes de recebê-la, responde por tentativa. Para outros, o fato é atípico, pois seria pressuposto do delito o recebimento da droga.

1.11 – Pena. A grande inovação da Lei nº 11.343/2006 foi deixar de prever pena privativa de liberdade para o crime de porte para consumo próprio, cujas penas passaram a ser de:

1.11.1 – advertência sobre os efeitos da droga,

1.11.2 – prestação de serviços à comunidade e

1.11.3 – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Obs.: De acordo com o art. 27, essas penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, umas pelas outras, a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Obs.2: As penas de prestação de serviços e medida educativa de frequência a cursos serão aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses, mas em caso de reincidência poderão ser aplicadas pelo prazo máximo de dez meses (art. 28, §§ 3º e 4º).

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Obs.3: A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (art. 28, § 5º).

Obs.4: Para a garantia do cumprimento dessas medidas educativas, a que injustificadamente se recuse o condenado a cumprir, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente, a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

Obs.5: O juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a quarenta nem superior a cem, atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até três vezes o valor do maior salário mínimo. Os valores decorrentes da imposição dessa multa serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas (art. 29).

Obs.6: Segundo o art. 30, prescrevem em dois anos a imposição e a execução das penas previstas para este crime, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

1.12 – Ação penal e procedimento. A ação é pública incondicionada.

Obs.: O procedimento em relação a qualquer das condutas previstas no art. 28, salvo se houver concurso com crime mais grave, é aquele descrito nos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo, assim, de competência do Juizado Especial Criminal.

Obs.2: Dessa forma, a quem for flagrado na prática de infração penal dessa natureza não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente, ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando a autoridade policial as requisições dos exames e perícias necessários. Concluída a lavratura do termo circunstanciado, o agente será submetido a exame de corpo de delito se o requerer, ou se a autoridade policial entender conveniente, e, em seguida, será liberado.

TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

Art. 33, caput – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa.

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Obs.1: são 18 condutas, sendo que a prescrever é própria, pois somente médico ou dentista podem receitar.

Obs.2: Nota-se facilmente que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa “ou”. Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único. Ex.: adquirir, transportar, guardar e depois vender a mesma substância entorpecente. Nesse caso há um só crime porque as diversas condutas são fases sucessivas de um mesmo ilícito. Os crimes de ação múltipla são também chamados de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo.

Obs.3: Objeto material (norma penal em branco). A nova Lei Antitóxicos alterou a denominação do objeto material do crime. Na redação antiga do art. 12 da Lei nº 6.368/76, era utilizada a expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. Na atual redação, o objeto material recebeu a singela denominação de “droga”, e o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, por sua vez, estabelece que se consideram como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, mais especificamente, pelo Ministério da Saúde. Percebe-se, portanto, que se trata de norma penal em branco que precisa ser complementada por outra, a fim de ser possível a completa tipificação do ilícito penal.

Obs.4: Flagrante preparado. É muito comum que policiais obtenham informação anônima de que, em certo local, está sendo praticado tráfico. Assim, estando à paisana, os policiais dirigem-se ao local indicado, tocam a campainha e, alegando ser usuários, perguntam se há droga para vender. A pessoa responde afirmativamente, recebe o valor pedido das mãos dos policiais e, ao retornar com o entorpecente, acaba sendo preso em flagrante. Seria, nesse caso, aplicável a Súmula 145 do STF, que diz ser nulo o flagrante e, portanto, atípico o fato, quando a preparação do flagrante pela polícia tornar impossível a consumação do delito?

Não há dúvida de que, em relação à compra, a consumação era impossível, já que os policiais não queriam realmente efetuá-la. Acontece que o flagrante não será nulo porque o traficante, na hipótese, deverá ser autuado pela conduta anterior – ter a guarda —, que constitui crime permanente e, conforme já estudado, admite o flagrante em qualquer momento, sendo, assim, típica a conduta. A encenação feita pelos policiais constitui, portanto, meio de prova a respeito da intenção de traficância do agente.

Obs.5: Pena. Reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa. Essas penas foram aumentadas em relação àquelas previstas na Lei nº 6.368/76.

Obs.6: O art. 33, § 4º prevê que as penas – privativa de liberdade e pecuniária – poderão ser diminuídas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, se o agente for:

a) primário e de bons antecedentes, e

b) desde que não se dedique a atividades criminosas

c) nem integre organização criminosa.

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O STF declarou inconstitucional a proibição de substituição de Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos na Lei de Drogas em razão do princípios da individualização da pena. O Senado suspendeu a eficácia desta vedação por meio da Resolução número 5 de 2012.

Dosimetria e fundamentação idônea – 3Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar ao magistrado de primeiro grau que efetue nova dosimetria, a afastar, além da circunstância relativa à consequência do crime “mal causado pelo tóxico”, também o motivo invocado – vontade de obter lucro fácil. No caso, ao majorar a pena-base, o juiz considerara que “a) os motivos que levaram à prática das infrações penais foram o egoísmo e o desejo de obter ganho fácil; b) as circunstâncias em que ocorreram as práticas criminosas foram graves, em razão da nocividade e expressiva quantidade de droga apreendida (quase 13 kg de cocaína); e c) as consequências são graves pelo mal causado aos consumidores” – v. Informativos 633 e 651. Concluiu-se que a circunstância judicial aludida ao “mal causado pelo tóxico”, seria ínsita à conduta delituosa e estaria incorporada ao próprio tipo penal, a impossibilitar sua utilização como elemento hábil a proporcionar o recrudescimento da reprimenda, sob pena de bis in idem. Na mesma linha de entendimento, quanto à referência ao motivo do crime “ganho fácil”, consignou -se que essa expressão apontada pelo magistrado para justificar o maior rigor no cálculo da pena já se encontraria embutida na conduta praticada – venda de drogas. Dessa forma, a comercialização ilícita de entorpecente teria sido, de imediato, a razão pela qual se dera a condenação do acusado, na forma do art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, o alegado intuito de “ganho fácil”, por ser inerente a essa modalidade delitiva, não deveria ser validamente invocado para aumentar a reprimenda por implicar, também, bis in idem. Vencido, em parte, o Min. Gilmar Mendes, relator, que, concedia a ordem somente para afastar a fundamentação “mal causado pelo tóxico”. Vencido, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, que indeferia o writ. HC 107532/SC, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.2012. (HC-107532)

(Informativo 665, 2ª Turma)

Obs.: note que o STF entendeu que não se pode aumentar a pena com base nos motivos: mal causado pela droga e a vontade de obtenção de lucro, já que estão ínsitos na própria configuração do crime. Já a quantidade da droga apreendida pode ser levada em consideração para aplicar a pena mais próxima do grau máximo.

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Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena – 7É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados – v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico – já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.

HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)

(Informativo 672, Plenário)

FIGURAS EQUIPARADAS AO TRÁFICO

Art. 33, § 1º – Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

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Obs.1: A matéria-prima, o insumo ou o produto químico não precisam ser tóxicos em si, bastando que sejam idôneos à produção de entorpecente. Assim é que a posse de éter ou acetona podem configurar o delito, desde que exista prova de que se destinavam à preparação de cocaína.

Art. 33, § 1º, II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

Obs.1: a diferença entre este crime e o previsto no art. 28, §1º refere-se ao elemento subjetivo e a quantidade do objeto material, pois no crime previsto no art. 28, §1º requer a preparação de pequena quantidade de droga e deve ser destinada ao consumo próprio.

Art. 33, § 1º, III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Obs.: só será este crime se o local for destinado ao tráfico de drogas.

Obs.2: O local a que a lei se refere pode ser imóvel (casa, apartamento, bar, pousada) ou móvel (veículo, barco). Não é necessário que o agente seja o dono do local utilizado, bastando que tenha a sua posse ou a sua simples administração, guarda ou vigilância. Assim, o gerente de um bar ou o vigia de um parque de diversões podem ser punidos caso permitam o tráfico de entorpecente nesses locais. Trata-se, evidentemente, de crime doloso, que pressupõe que o agente saiba tratar-se de drogas.

Obs.3: Deve-se comentar que é estranha a tipificação de crime autônomo para quem utiliza local para tráfico, pois quem está traficando já está incurso nas figuras do art. 33, caput.

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INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO USO DE DROGA

Art. 33, § 2º – Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa de cem a trezentos dias-multa.

Obs.: Exemplo de auxílio: emprestar a casa para quem alguém use drogas nela (será este crime e não o anteriormente estudado).

FIGURA PRIVILEGIADA

Art. 33, § 3º – Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de setecentos a mil e quinhentos dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Obs.: para a configuração dessa figura privilegiada são exigidos os seguintes requisitos:

a) que a oferta da droga seja eventual;

b) que seja gratuita;

c) que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem a oferece;

d) que a droga seja para consumo conjunto.

Obs.2: Além da pena privativa de liberdade prevista para este crime, o juiz Pode aplicar as penas previstas no art. 28 da Lei de Drogas, quais sejam: advertência sobre o efeito da droga; prestação de serviço à comunidade; e medida educativa de comparecimento a curso ou programa educativo.

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Tráfico de drogas e lei mais benéfica – 3Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para determinar a designação de audiência na qual os pacientes deverão ser advertidos sobre os efeitos do uso de entorpecente. Na espécie, pretendia-se a desclassificação da conduta imputada, prevista no art. 12 da Lei 6.368/76 (“Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), para a disposta no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 (“§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”) – v. Informativo 626. Aduziu-se que o acórdão impugnado teria invertido a ordem processual quanto à prova, atribuindo aos pacientes o dever de demonstrar sua condição de usuários, o que não se coadunaria com o Direito Penal. Registrou-se que eles não teriam o dever de demonstrar que a droga apreendida se destinaria ao consumo próprio e de amigos, e não ao tráfico. Asseverou-se que caberia à acusação comprovar os elementos do tipo penal. Reputou-se que ao Estado-acusador incumbiria corroborar a configuração do tráfico, que não ocorreria pela simples compra do entorpecente. Salientou-se que o restabelecimento do enfoque revelado pelo juízo seria conducente a afastar-se, até mesmo, a condenação à pena restritiva da liberdade. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem. O Min. Dias Toffoli reajustou seu voto para conceder o writ.

HC 107448/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013. (HC-107448)

(Informativo 711, 1ª Turma)

Art. 33, § 4º – Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

Obs.1: essa causa de diminuição de pena incide sobre os crimes previstos no art. 33, caput, e §1º e diminui-se a pena de 1/6 a 2/3.

Obs.2: Os requisitos para diminuição são:

a) que o agente seja primário, de bons antecedentes;

b) não se dedique às atividades criminosas; e

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c) não integre organização criminosa.

Hediondez e tráfico privilegiadoAo reiterar orientação no sentido de que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes, a 1ª Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a recurso ordinário e, por maioria, julgou extinta ordem de habeas corpus, sem julgamento do mérito. Destacou-se que, não obstante a matéria tenha sido afetada ao Plenário pela 2ª Turma, eventual decisão do Plenário a afastar a hediondez do tipo penal não prejudicaria a apresentação de habeas corpus pelo interessado ou impediria que o juiz, de ofício, reconsiderasse sua decisão. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a ordem.

RHC 118099/MS e HC 118032/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 4.2.2014. (RHC-118099)

(Informativo 734, 1ª Turma)

Lei penal no tempo e combinação de dispositivos – 1É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), combinada com as penas previstas na Lei 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos à origem, instância na qual deverá ser realizada a dosimetria de acordo com cada uma das leis, para aplicar-se, na íntegra, a legislação mais favorável ao réu. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator. Inicialmente, o relator frisou que o núcleo teleológico do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna consistiria na estrita prevalência da lex mitior, de observância obrigatória, para aplicação em casos pretéritos. Afirmou que se trataria de garantia fundamental, prevista no art. 5º, XL, da CF e que estaria albergada pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 9º). Frisou que a Constituição disporia apenas que a lei penal deveria retroagir para beneficiar o réu, mas não faria menção sobre a incidência do postulado para autorizar que algumas partes de diversas leis pudessem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado.

RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817)

(Informativo 727, Plenário, Repercussão Geral)

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Lei penal no tempo e combinação de dispositivos – 2O relator destacou que o caso em exame diferenciar-se-ia da simples aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois pretendida a combinação do caput do art. 12 da Lei 6.368/76 com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Explicou que a lei anterior estabelecera, para o delito de tráfico, pena em abstrato de 3 a 15 anos de reclusão, mas a norma atual cominara, para o mesmo crime, reprimenda de 5 a 15 anos de reclusão. Assim, este diploma impusera punição mais severa para o delito, mas consagrara, em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição a beneficiar o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividade criminosa e não integrante de organização criminosa. Concluiu, no ponto, que o legislador teria procurado diferenciar o traficante organizado do traficante eventual. Observou, entretanto, que essa causa de diminuição de pena viera acompanhada de outra mudança, no sentido de aumentar consideravelmente a pena mínima para o delito. Assim, haveria correlação entre o aumento da pena-base e a inserção da minorante.

RE 600817/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2013. (RE-600817)

(Informativo 727, Plenário, Repercussão Geral)

Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fundamentaçãoA 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a magistrado que reduzisse a pena imposta ao paciente, considerada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Ademais, ordenou que fixasse o regime inicial de cumprimento da reprimenda de maneira fundamentada, com o afastamento da regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (na redação conferida pela Lei 11.464/2007), obrigatoriedade declarada inconstitucional pelo STF. Na espécie, o tribunal de justiça local, ao dar parcial provimento a recurso da acusação, condenara o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Explicitou-se que a Corte estadual definira a pena-base no mínimo legal. Obtemperou-se que aquele tribunal não agira bem ao estabelecer, em seguida, a minorante em 1/6 sem oferecer a devida justificação. Por fim, salientou-se que o réu apresentaria bons antecedentes, não faria parte de grupo criminoso, enfim, ostentaria todos os requisitos para que a benesse fosse conferida em grau máximo. Precedente citado: HC 111840/ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 670 e 672).

HC 114830/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2013. (HC-114830)

(Informativo 697, 2ª Turma)

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Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e dosimetria da penaAnte a desproporcionalidade da dosimetria da pena, a 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar ao juízo a aplicação, no patamar de 2/3, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No caso, o paciente fora condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo a sanção substituída por penas restritivas de direito. Em virtude do provimento de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal local majorara a reprimenda para três anos de reclusão. Aduziu-se, na espécie, que o magistrado de 1º grau e a Corte estadual teriam assentado ser o paciente primário e não possuir maus antecedentes, assim como não haver provas de que ele se dedicasse a atividades criminosas e integrasse organização criminosa. Destacou-se, também, a pequena quantidade de droga apreendida com o paciente (24,75g de cocaína). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que denegavam a ordem. Esta consignava caber ao magistrado graduar o percentual da causa de diminuição em debate, haja vista que os requisitos nela mencionados apenas autorizariam a incidência dessa minorante. Aquele, ao salientar que o STF estaria a proclamar a percentagem a ser utilizada, não vislumbrava ilegalidade perpetrada pelo STJ.

HC 115979/MG, rel. Min. Luiz Fux, 3.9.2013. (HC-115979)

(Informativo 718, 1ª Turma)

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Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem” – 1Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. Essa a orientação do Plenário que, em face de divergências entre as Turmas quanto à interpretação e à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, tivera a questão jurídica controvertida submetida à sua apreciação (RISTF, art. 22, parágrafo único). Em julgamento conjunto de habeas corpus, discutia-se, inicialmente, se a aplicação do art 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria configuraria bis in idem. Arguia-se, ainda, se, em caso positivo, qual seria a etapa em que o magistrado deveria aplicar a referida regra. No HC 112.776/MS, a defesa sustentava estar caracterizado o bis in idem, porque o magistrado de primeiro grau fixara a pena-base acima do mínimo legal e destacara, entre outras considerações, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Além disso, na terceira etapa da dosimetria, ou seja, no exame do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, invocara essas mesmas circunstâncias para estabelecer a redução na fração de ¼. A impetração aduzia que essa dupla valoração negativa de um mesmo fato como circunstância judicial desfavorável e critério para fixação do quantum da diminuição da pena não teria embasamento jurídico. Questionava, ainda, o regime prisional fixado pelo magistrado sentenciante, inicial fechado, ante a interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007. No HC 109.193/MG, a controvérsia restringia se à legitimidade da invocação do art. 42 da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena.

HC 112776/MS, rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013. (HC-112776)

HC 109193/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013.(HC-109193)

(Informativo 733, Plenário)

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“Mula” e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006A 1ª Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer os efeitos de sentença condenatória e aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em virtude da incidência da referida causa de diminuição, verificou se a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Assim, determinou-se a imediata colocação do recorrente em liberdade, se por outro motivo não estivesse preso. No caso, o paciente – que ingerira cápsulas com cocaína – teria sido surpreendido, em terminal rodoviário, ao desembarcar de ônibus proveniente da Bolívia. Em virtude disso, fora condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas. Reputou-se inidônea a fundamentação do Tribunal Regional Federal para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Asseverou-se que estaria embasada em mera suposição sobre a dedicação do recorrente às atividades criminosas, em face da quantidade de droga apreendida e da sua possível participação em organização voltada para a prática de crimes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso e afastavam a incidência do art. 33, § 4º, da mencionada lei. O Ministro Marco Aurélio ressaltava que a denominada “mula” seria um elo importantíssimo na organização do tráfico. O Ministro Luiz Fux destacava que a “mula” teria o domínio funcional do fato, cuja atuação seria notória para viabilizar a atividade criminosa.

RHC 118008/SP, rel. Min. Rosa Weber, 24.9.2013. (RHC-118008)

(Informativo 721, 1ª Turma)

Tráfico internacional de drogas: “mula” e organização criminosaA 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c o art. 40, I). A defesa pretendia a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, em seu grau máximo de 2/3, a fim de que a reprimenda privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos. Reputou-se que, na situação dos autos, o paciente integraria, de fato, organização criminosa, não podendo ser considerado simples “mula” ocasional, a qual, após aliciada sairia de um país economicamente subdesenvolvido transportando pequena quantidade de droga. Ao contrário, ele teria transportado grande quantidade de entorpecente, mediante remuneração, com despesas custeadas previamente. Aduziu-se existir, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, estrutura logística voltada à remessa de vultuosas quantidades de droga para o exterior a partir do Brasil, com o fornecimento de passaportes, hospedagem, dinheiro e outros bens ao transportador da mercadoria. Destacou-se que concluir de forma diversa implicaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita. Vencido o Min. Ayres Britto, que concedia a ordem. HC 110551/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.3.2012. (HC-110551)

(Informativo 658, 2ª Turma)

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“Mula” e causa de diminuição de pena – 2Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pretendida a aplicação, em favor de condenada por tráfico de entorpecentes pelo transporte de 951 g de cocaína, a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. No caso, as instâncias de origem, embora tivessem reconhecido que a ré seria primária, com bons antecedentes e que não se dedicaria à atividade criminosa, concluíram que, de fato, ela integraria organização criminosa e, portanto, não teria jus à citada causa de diminuição – v. Informativo 618. Considerou-se que o tráfico internacional não existiria sem o transporte da droga pelas chamadas “mulas”. O Min. Gilmar Mendes ressaltou que a “mula”, de fato, integraria a organização criminosa, na medida em que seu trabalho seria condição sine qua non para a narcotraficância internacional. Pressupunha, assim, que toda organização criminosa estruturar-se-ia a partir de divisão de tarefas que objetivasse um fim comum. Assim, inegável que esta tarefa de transporte estaria inserida nesse contexto como essencial. Além disso, asseverou que o legislador não teria intenção de dispensar tratamento menos rigoroso ao “traficante mula” ou, ainda, a outros com “participação de menor importância” e não diretamente ligados ao núcleo da organização. Se esse fosse o propósito, certamente consubstanciaria elementar do tipo. Ter-se-ia, então, um tipo penal derivado. Vencido o Min. Ayres Britto, relator, que deferia a ordem.

HC 101265/SP, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,

10.4.2012. (HC-101265)

(Informativo 661, 2ª Turma)

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Tráfico de drogas e dosimetria da pena Ante empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para que magistrado apreciasse a percentagem de causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a condenado pela prática de tráfico de drogas. Alegava-se que as instâncias ordinárias ter-se-iam fundamentado em presunções quanto às suas ligações com a criminalidade. Consideraram-se a menoridade do paciente, a ausência de registro de antecedentes e a aplicação da pena básica no mínimo legal. Asseverou-se não haver na sentença, nem no acórdão, qualquer dado concreto que mostrasse a integração do paciente a grupo criminoso. Destacou-se que a circunstância de ele ter sido surpreendido com a droga revelaria o tráfico, mas não a integração à atividade em si, como contido no preceito, atividade criminosa com potencial maior. Os Ministros Luiz Fux, relator, e Min. Rosa Weber denegavam a ordem por entenderem que a mercancia de drogas, pelo réu, em lugar conhecido pelo comércio clandestino de entorpecente, por si só, constituiria prova robusta de sua participação na atividade criminosa. Aduziam que o tribunal de origem teria procedido a irrepreensível atividade intelectiva, porquanto a apreensão de grande quantidade de droga seria fato que permitiria concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela sua dedicação ao tráfico. HC 108280/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 10.4.2012.

(HC-108280)

(Informativo 661, 1ª Turma)

Tráfico de entorpecente: substituição de pena e fixação de regimeNo crime de tráfico de entorpecente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim a fixação de regime aberto são cabíveis. Essa a orientação da 2ª Turma ao conceder dois habeas corpus para determinar que seja examinada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No HC 111844/SP, após a superação do óbice contido no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu-se, em parte, de ofício, a ordem, ao fundamento de que, caso o paciente não preenchesse os requisitos necessários para a referida substituição, dever-se-ia analisar o seu ingresso em regime de cumprimento menos gravoso. No HC 112195/SP, reputou -se que o condenado demonstrara atender as exigências do art. 33, § 2º, c, do CP e, portanto, teria direito ao regime aberto. HC 111844/SP, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012. (HC-111844) HC 112195/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2012. (HC-112195)

(Informativo 663, 2ª Turma)

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MAQUINISMOS E OBJETOS DESTINADOS AO TRÁFICO

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de três a dez anos, e pagamento de mil e duzentos a dois mil dias-multa.

Obs.: Se dentro da refinaria for encontrado também drogas, o agente responderá apenas pelo crime do art. 33 – que possui pena mais alta —, ficando absorvido o crime do art. 34. No exemplo, a maior gravidade do fato seria levada em conta na fixação da pena-base.

Obs.2: inúmeros objetos utilizados na produção ou fabricação de drogas são normalmente usados em laboratórios comuns para condutas absolutamente lícitas, tais como pipetas, tubos de ensaio etc. Assim, para a configuração do delito, deve haver prova da destinação ilícita que os agentes dariam aos maquinismos, objetos.

Obs.3: É necessário salientar, todavia, que o objeto material desse crime são aqueles utilizados no processo criativo da droga, não havendo punição para o porte de lâminas de barbear (para o usuário separar a cocaína em doses), na posse de maricas ou cachimbos (para o fumo de maconha ou crack)

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Artigos 12 e 13 da Lei 6.368/76Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus – porquanto substitutivo de recurso ordinário constitucional —, em que discutido se a condenação por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12) absorveria comportamento previsto no art. 13 do mesmo diploma. Ato contínuo, por maioria, concedeu-se, de ofício, a ordem para cassar a pena cominada ao paciente pelo crime do aludido art. 13, sem prejuízo do restante da condenação a ele imposta. Cuidar-se-ia de condenado – nas instâncias ordinárias —, em concurso formal, pela prática dos delitos dos artigos 12, 13 e 14 da lei de regência anterior. Explicitou-se que o paciente integrava grupo criminoso dedicado ao tráfico internacional de drogas, especificamente cocaína, e, em laboratório de refino, desta extrairia crack. Reputou-se que o writ trataria apenas de enquadramento jurídico. A par disso, avaliou-se que, na situação dos autos, o fabrico da droga (art. 13) estaria subsumido no delito do art. 12, que seria mais amplo. Dessa maneira, o legislador teria antecipado o momento consumativo do tráfico na modalidade de produção ou preparo de entorpecentes, ao tipificar mera conduta de “possuir ou guardar” máquinas ou instrumentos destinados a essa finalidade. Enfatizou-se que, na situação dos autos, o delito subsidiário seria aplicável somente quando não configurado o do art. 12. Por outro lado, advertiu-se ser possível, em outro contexto, haver a caracterização de ambos os crimes. Na sequência, pontuou-se que os dispositivos em questão guardariam similitude com os atuais artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006. Rematou-se haver duplo apenamento e, por fim, estendeu-se o benefício aos demais corréus condenados pelo delito do art. 13, caso, igualmente sancionados pelo art. 12. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não ser hipótese de deferimento da ordem de ofício, haja vista faltar ilegalidade evidente. Estimava, ainda, descaber a discutida absorção. Precedente citado: HC 100946/GO (DJe de 27.2.2012).

HC 104633/SP, rel. Min. Rosa Weber, 11.9.2012. (HC-104633)

(Informativo 679, 1ª Turma)

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de três a dez anos, e pagamento de setecentos a mil e duzentos dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

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Obs.: O crime de associação para o tráfico difere do crime de associação criminosa nos seguintes aspectos:

a) envolvimento mínimo de duas pessoas. Trata-se de crime de concurso necessário de condutas paralelas porque os envolvidos ajudam-se na prática do delito. Diverge do crime de associação criminosa, que pressupõe, como já mencionado, o envolvimento de pelo menos três pessoas;

b) intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei (tráfico). Diferencia-se do crime de associação para o tráfico porque, neste, os integrantes visam cometer outros crimes (furto, roubo, receptação, aborto, peculato etc.).

c) que os agentes queiram cometer os crimes de forma reiterada ou não. Apesar dessa expressão prevista no art. 35 da Lei de Drogas, a doutrina majoritária entende que tanto este crime quanto a quadrilha ou bando devem ser estáveis e permanentes.

d) a pena da associação para o tráfico é de 3 a 10 anos e multa. Já o crime de associação para o tráfico possui a pena cominada de 1 a 3 anos.

Obs.2: O art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos prevê que a pena do crime de quadrilha do art. 288 será de reclusão, de três a seis anos, quando a finalidade for a prática de crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo ou tortura. Como o crime do art. 35 da Lei de Drogas é especial e posterior, este revogou de forma tácita o previsto no art. 8º da Lei de Crimes Hediondos no que for contrário.

FINANCIAMENTO AO TRÁFICO

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e pagamento de mil e quinhentos a quatro mil dias-multa.

Obs.: A tipificação desse ilícito penal é apontada como uma das principais inovações da nova Lei de Drogas, pois, no regime anterior, quem financiasse o tráfico só poderia ser punido como partícipe desse crime.

Obs.2: A conduta ilícita abrange qualquer espécie de ajuda financeira, com a entrega de valores ou bens aos traficantes.

Obs.3: a configuração do delito autônomo pressupõe que o agente atue como financiador contumaz, ou seja, que se dedique a tal atividade de forma reiterada.

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INFORMANTE COLABORADOR

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de trezentos a setecentos dias-multa.

Obs.1: para a configuração deste ilícito penal, criado pela Lei nº 11.343/2006, não basta a colaboração com o tráfico, exigindo o tipo penal que se trate de informante colaborador de grupo, organização ou associação voltados para o tráfico.

Obs.2: O informante não integra efetivamente o grupo e não toma parte no tráfico, mas passa informações a seus integrantes, como, p. ex., um policial que, ao saber que uma grande diligência será feita em certa favela, visando à apreensão de droga, telefona para o chefe do grupo passando a informação com antecedência para que possam fugir antes da chegada dos outros policiais ao local.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Obs.1: As causas de aumento elencadas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006 aplicam-se apenas aos crimes previstos em seus arts. 33 a 37, que são os delitos ligados ao tráfico.

Obs.2: Não incidem, portanto, nos crimes em que a intenção do agente é o consumo próprio, nem no crime culposo previsto no art. 38 e no de direção de embarcação ou aeronave descrito no art. 39.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

Obs.1: O tráfico com o exterior está presente nas hipóteses de importação e exportação. Nesses casos, como veremos adiante, a competência será da Justiça Federal.

Obs.2: Para a incidência do dispositivo não é necessário que o agente consiga sair ou entrar no País com a droga, basta que fique demonstrada que essa era sua finalidade.

II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

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Obs.: pune-se mais gravemente quem comete o crime prevalecendo-se de sua função pública. A lei se refere, e.g., aos policiais – civis ou militares, delegados de polícia, escrivães, peritos criminais, juízes, promotores de justiça etc.

III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

Obs.: A expressão “nas imediações”, que é sinônimo de “nas proximidades”, deve ser interpretada caso a caso, de acordo com as circunstâncias do fato criminoso e a gravidade do delito. Não é possível, assim, fixar previamente um limite métrico.

Tráfico de drogas: transporte público e aplicação do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” a condenado pela prática de tráfico de drogas para afastar a majorante contida no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, o paciente fora flagrado em transporte coletivo transnacional, trazendo consigo considerável quantidade de substância entorpecente. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Destacou que a jurisprudência das Turmas seria no sentido de que a aplicação daquela causa especial de aumento de pena teria como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais nos quais se verificasse uma maior aglomeração de pessoas, de modo que se tornasse mais fácil a disseminação da mercancia. Assim, não seria suficiente a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente. Vencida a Ministra Cármen Lúcia (relatora), que indeferia a ordem.

HC 120624/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 3.6.2014. (HC-120624)

(Informativo 749, 2ª Turma)

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Tráfico: causa de aumento e transporte público – 1A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão.

HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC -109538) (Informativo 666, 1ª Turma)

Tráfico: causa de aumento e transporte público – 2Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II). Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que indeferia a ordem, por reputar correto o acórdão do STJ, que considerava que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 deveria incidir nos casos em que o agente utilizasse transporte público com grandes aglomerações de pessoas para passar desapercebido, a tornar a traficância mais fácil e ágil, o que bastaria, para sua incidência, o simples uso desse tipo de transporte.

HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC-109538) (Informativo 666, 1ª Turma)

IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

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Obs.1: envolver: significa que o traficante se une com o menor ou ao “incapaz” para a prática do tráfico.

Obs.2: visar: significa que o traficante busca no menor ou no “incapaz” um público consumidor.

VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

Obs.1: O crime do art. 36 exige que o agente atue como financiador contumaz, que invista valores de forma reiterada no tráfico (v. tópico 2.8.).

Obs.2: Na causa de aumento, o que se verifica é a ocorrência de um único tráfico em que alguém atua, de forma isolada, como financiador e, por isso, responde pelo crime do art. 33, caput, com a pena aumentada em razão do art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Obs.: Para a incidência da causa de diminuição, além de ser voluntária a colaboração, exige-se que as informações passadas pelo agente efetivamente impliquem a identificação de todos os demais envolvidos no crime, bem como a recuperação de algum produto do delito (bens comprados pelos traficantes com o lucro obtido com a venda ou recebidos como forma de pagamento).

CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE APÓS O CONSUMO DE DROGA

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de duzentos a quatrocentos dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de quatro a seis anos e de quatrocentos a seiscentos dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

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Obs.1: O presente tipo penal, que tutela a segurança no espaço aéreo e aquático, pune a condução perigosa de aeronave ou embarcação decorrente da utilização de substância entorpecente.

Obs.2: Para a configuração do delito é necessário que, em razão do consumo da droga, o agente conduza a aeronave ou embarcação de forma anormal, expondo a perigo a incolumidade de outrem.

Obs.3: O crime se consuma no momento em que o agente inicia a condução anormal da aeronave ou embarcação, e a ação penal é pública incondicionada.

CRIME CULPOSO

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinquenta a duzentos dias-multa.

Obs.1: A lei descreve apenas duas condutas típicas: prescrever, que é o mesmo que receitar, e ministrar, que é inocular, introduzir a substância entorpecente no organismo de alguém.

Obs.2: O delito em análise, conforme dispõe expressamente a lei, é culposo, uma vez que prescrever ou ministrar dolosamente constitui tráfico (art. 33, caput).

Obs.3: quando o paciente não necessita da droga. Só se aplica quando ocorre um erro de avaliação, ou seja, o agente supõe que o quadro do paciente indica a necessidade de aplicação de droga, quando, em verdade, isso não é efetivamente necessário.

Obs.4: dose receitada ou ministrada de forma excessiva. Ocorre quando a dose é maior do que a necessária. Só haverá crime quando houver uma diferença razoável entre a dose recomendável para o tratamento e a efetivamente prescrita ou aplicada. Se, em razão do excesso, a vítima morre ou sofre lesão corporal, o agente responderá também por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa.

Obs.5: substância ministrada em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quando ocorre outra espécie de engano, em desatenção ao que estabelece a lei ou o regulamento.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

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Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

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§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

Da Investigação

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

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Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I – relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II – requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I – necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II – necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Da Instrução Criminal

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I – requerer o arquivamento;

II – requisitar as diligências que entender necessárias;

III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1º Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1º, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar. (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 2º Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico. (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

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DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 1º Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

§ 2º Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

§ 4º A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1º Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 3º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos

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após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 4º Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5º Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4º deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.

§ 6º Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

§ 7º Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.

§ 9º Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3º deste artigo.

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4º deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.

§ 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2º Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

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§ 3º A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I – intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II – intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III – intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

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Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

I – determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II – ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;

III – dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.

§ 1º Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

§ 2º Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

§ 3º Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1º do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.

Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.

Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o

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objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)

Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 75. Revogam-se a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

1. Infração Penal – art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP): o Direito Penal brasileiro adotou o sistema dicotômico para conceituar infração penal, pois infração penal é gênero cujas espécies são:

1.1 – crimes ou delitos: são aqueles que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

1.2 – contravenções penais: são aqueles a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Art. 1º da LICP – Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

Obs.1: ato infracional (o crime ou a contravenção penal praticados pela criança ou pelo adolescente) não é considerado infração penal.

Obs.2: Ontologicamente (na essência), não existe diferença entre crime e contravenção, pois ambos são infrações penais/ilícitos penais/ambos representam violação à lei penal. A diferença é de grau e quantidade – “crimes” são infrações mais graves; “contravenções” são infrações menos graves.

Obs.3: A doutrina apelidou a contravenção de crime-anão, delito vagabundo, delito liliputiano.

Obs.4: não obstante o art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal) cominar penas diversas da descrita no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, O Supremo Tribunal Federal – STF – entende que esta infração penal se trata de CRIME. (HABEAS CORPUS Nº 116.531 – SP (2008/0213223-4))

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Art. 28 da Lei 11.343/2006 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Obs.5: Por serem consideradas INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, aplica-se às contravenções penais a Lei 9.099/95, possibilitando a transação penal, a adoção de um procedimento sumaríssimo para a apuração da culpa, bem como não se lavra auto de prisão em flagrante, caso o autor da contravenção se comprometa a comparecer à audiência, perante o juiz, quando intimado.

2. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO PENAL

Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

Obs.: Esse artigo consagra o princípio da especialidade. De acordo com ele, quando a Lei das Contravenções Penais regular um assunto de determinada forma, será ela aplicada. Se a Lei das Contravenções Penais, porém, nada dispuser sobre tal assunto, aplicar-se-ão as regras gerais do Código Penal.

Ex.: causas excludentes de ilicitude, concurso de agentes e de infrações penais, causas extintivas de punibilidade.

3. TERRITORIALIDADE

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Obs.: Em relação ao crime, admite-se a extraterritorialidade incondicionada ou condicionada (art. 7º do CP), ou seja, a aplicação da lei penal brasileira aos crimes praticados no estrangeiro, mas, em relação às contravenções, não, pois o artigo em estudo consagrou o princípio da territorialidade exclusiva em relação às contravenções.

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4. VOLUNTARIEDADE, DOLO E CULPA

Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

Obs.: Com relação aos crimes, a conduta é sempre dolosa ou culposa (princípio da responsabilidade subjetiva). Entretanto, segundo o artigo em análise, basta a ação ou omissão voluntária, independente de dolo ou culpa. Por esse dispositivo, não se analisa a intenção do agente, uma vez que se investiga, simplesmente, se ele realizou ou não a conduta. Ex.: A gritaria realizada pelo vizinho, perturbando o sossego alheio – art. 42, I, LCP. (Guilherme de Souza Nucci defende que é fundamental que tenha sido promovida com a intenção de desassossegar terceiros, ou seja, com dolo).

Obs.2: Em que pese a regra adotada pela LCP, o próprio art. 3º faz uma ressalva, possibilitando que a Parte Especial da Lei das Contravenções Penais traga exceções a tal regra, exigindo em uma ou outra contravenção a existência do dolo ou da culpa. Ex.:

a) Exigência de culpa – Art. 26, 29, 30, 31 e 36 da LCP;

b) Exigência de dolo – Art. 21

Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:

Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública.

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Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:

Pena – multa, de um a cinco contos de réis.

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

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Obs.3: A doutrina classifica as contravenções, com base no art. 3º da LCP, da seguinte maneira:

a) Contravenções típicas ou próprias – só exigem conduta voluntária (decorrente de vontade). Tais contravenções não necessitam de dolo ou culpa. – art. 3º, primeira parte, da LCP.

b) Contravenções atípicas ou impróprias – exigem dolo ou culpa.

Obs.4: Damásio Evangelista de Jesus diz que, desde a reforma da Parte Geral do Código Penal, não se aplica mais o art. 3º da LCP, pois se adotou a responsabilidade subjetiva.

5. TENTATIVA

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

Obs.: Enquanto, para os crimes, admite-se a tentativa como causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, na LCP, há a declaração expressa, inadmitindo a tentativa. Não quer dizer que não exista a tentativa, pois pode ser que alguém tente praticar vias de fato e, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue. Ocorre que ela não é punida.

6. PENAS PRINCIPAIS

Art. 5º As penas principais são:

I – prisão simples.

II – multa.

Obs.: A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto (Art. 6º, caput). O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção (Art. 6º, §1º) e o trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias (Art. 6º, §2º).

Obs.: é incabível prisão preventiva nas contravenções penais. Isso porque o art. 313 do Código de Processo Penal diz que esta espécie de prisão só é possível nos crimes dolosos.

Obs.: como todas as contravenções são consideradas de menor potencial ofensivo, aplica-se o art. 69 da Lei 9.099/95.

Obs.: Só pode ser cumprida em regime aberto ou semiaberto – jamais em regime fechado (nem pro regressão).

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Obs.: A pena deve ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum – deve existir um estabelecimento especial só para contraventores, mas ele não existe; logo, deve a pena ser cumprida em seção especial de prisão comum (que deve ser prisão comum de regime aberto).

Obs.: O condenado deve ficar separado dos condenados à pena de reclusão ou detenção

Obs.: Se a pena for de até 15 dias, o trabalho é facultativo.

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

7. REINCIDÊNCIA

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Obs.:

a) Quem pratica nova contravenção após ter sido condenado por outra contravenção no Brasil é reincidente.

b) Quem comete nova contravenção após ter sido condenado por outra contravenção no exterior não é reincidente, já que a hipótese não foi mencionada pelo art. 7º da LCP.

c) Quem comete contravenção depois de ter sido condenado por crime, no Brasil ou no exterior, é reincidente.

d) Quem pratica crime após ter sido condenado por contravenção não é reincidente, pois a hipótese não foi prevista no art. 63 do CP e tampouco no art. 7º da LCP.

e) Quem comete crime depois de ter sido condenado por outro crime, no Brasil ou no exterior, é reincidente – art. 63 do CP.

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8. ERRO DE DIREITO E PERDÃO JUDICIAL

Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

Obs.: ignorância da lei é desconhecer que a lei existe e errada compreensão da lei é o erro de proibição.

Obs.: Em caso de ignorância da lei – erro de direito – o juiz pode conceder, quando escusável, o perdão judicial previsto no art. 8º da LCP.

Obs.: Já em caso de errada compreensão da lei – erro de proibição – haverá, se escusável, isenção de pena prevista no art. 21 do CP, pois exclui a culpabilidade por ausência de potencial conhecimento da ilicitude do fato.

9. MULTA

Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.

Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.

Obs.: Este artigo está tacitamente revogado (o CP não permite mais a conversão de multa em detenção). Se perguntar na prova se a LCP permite a conversão de multa em privativa de liberdade, marque como correta, apesar deste artigo já ter sido revogado.

10. LIMITE DAS PENAS

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

Obs.: enquanto para os crimes o limite de cumprimento das penas é de 30 anos, conforme prevê o art. 75 do CP, o limite para as contravenções é de 5 anos.

Obs.: O limite de prisão vale mesmo em caso de concurso de contravenções.

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Obs.: Aplica-se também às contravenções penais a súmula 715 do STF. A Súmula 715 do STF diz que os benefícios da execução penal são calculados sobre o total da condenação e não sobre os 30 anos.

SÚMULA Nº 715 DO STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Obs.: a menção à pena de multa encontra-se revogada.

11. SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

Obs.: Sursis ou suspensão condicional da pena é uma medida que tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.

Obs.: Sursis é um direito subjetivo do condenado, ou seja, presentes os requisitos o Juiz deve conceder o benefício.

Obs.: Os requisitos para o sursis no caso de contravenção são os mesmos do Código Penal, previstos no art. 77. Entretanto o período de prova para as contravenções é de um a três anos, enquanto nos crimes é de dois a quatro.

Obs.: É também cabível nas contravenções o livramento condicional que é uma antecipação provisória da liberdade do condenado a pena igual ou superior a dois anos, mediante o cumprimento de parte da pena e o preenchimento dos demais requisitos do art. 83 do Código Penal.

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12. PENAS ACESSÓRIAS

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

II – a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. Incorrem:

a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Obs.: O art. 12 não é mais aplicado, pois não existe mais penas acessórias no Direito Penal.

O último efeito do art. 12 da LCP de suspensão dos direitos políticos continua sendo aplicado em razão do art. 15, III, da CF mesmo na prática de contravenções penais (ALEXANDRE DE MORAES e TSE).

Art. 15 da CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Obs.: a condenação por contravenção suspende direito político – ALEXANDRE DE MORAES. A expressão “transitada em julgado” do artigo 15, III CF não distingue o tipo de infração cometida, abrangendo não só os crimes como também as contravenções penais, independentemente da espécie de pena (TSE, RESPE 13.293/MG).

13. MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

Obs.: A parte final, “à exceção do exílio local” está revogada, porque nem o CP prevê mais isso. O contraventor inimputável pode sofrer as medidas do CP.

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Obs.: Cabe medida de segurança nas contravenções penais, assim caso seja uma menor de idade que tenha praticado a contravenção não pode o juiz aplicar medida de segurança por meio de transação penal; o processo precisa seguir e o juiz aplicar a medida de segurança na sentença – absolvição imprópria.

Obs.: Os Art. 12, 14 e 15 foram revogados pela Lei nº 7.209/1984.

Obs.: O prazo de internação é de 6 meses, enquanto que no CP é de 1 a 3 anos – artigo 16 da lei. DAMÁSIO diz que este prazo mínimo de internação previsto no artigo 16 não se aplica mais, pois teria sido revogado pelo CP que dispõe que o prazo é de 1 a 3 anos. Entretanto, o CP só se aplica se não houver lei especial em sentido contrário. O juiz pode substitui a medida de segurança por liberdade vigiada.

Obs.: Contravenção penal é sempre infração penal de menor potencial ofensivo, mesmo que a pena máxima aplicada seja maior de 2 anos (mesmo as infrações de loterias).

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.

Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

Obs.: A doutrina diz que esse parágrafo único não se aplica mais, porque a liberdade vigiada foi extinta com a reforma do CP. Porém, NUCCI entende que a liberdade vigiada ainda pode ser aplicada (minoritária).

14. AÇÃO PENAL

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Obs.: Segundo o disposto no art. 17 da LCP, todos os casos de contravenção penal são de ação pública incondicionada, ou seja, Ministério Público pode ingressar com ação penal e o delegado pode instaurar inquérito, sem depender da concordância da vítima ou de quem quer que seja.

Obs.: Enquanto para os crimes há as seguintes espécies de ação penal: pública incondicionada, pública condicionada a representação ou requisição do MJ, privada propriamente dita, privada personalíssima e privada subsidiária da pública, para as contravenções, existe apenas a ação penal pública incondicionada e a privada subsidiária da pública.

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PARTE ESPECIAL DAS CONTRAVENÇÕES

Obs.: Tendo em vista a praticidade do seu concurso, há de se estudar as principais contravenções.

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA – CAPITULO I

Art. 18 e 19 – armas e munições

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Obs.: Os dois artigos tratam da fabricação ou comércio de arma de fogo e seu porte. A doutrina diz que quanto às armas de fogo e munição, tais artigos estão tacitamente revogados – primeiramente pela Lei 9437/97 e posteriormente pela Lei 10826/2003 (estatuto do desarmamento). Quanto às armas brancas, a doutrina e jurisprudência entendem que tais artigos continuam em vigor – RESP 54056/SP – os artigos foram derrogados, permitindo a incriminação pelo o porte de arma branca.

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Obs.: Trata-se, ainda, de contravenção penal de perigo abstrato.

Obs.: A jurisprudência entende que só caracteriza tal contravenção se o indivíduo estiver portando a arma com o objetivo de utilizá-la como arma, ex.: jardineiro que anda com uma tesoura – não pratica contravenção.

Obs.: É possível o confisco da arma em contravenção? R.: O CP só prevê o confisco de instrumentos de crimes, todavia, o entendimento majoritário é de que cabe sim – aplica-se subsidiariamente o art. 92, II, do CP, pois a LCP nada dispõe sobre confisco – RESP 83857/RJ (STJ).

Obs.: O art. 19 não se aplica às armas brancas, pois não se exige licença para usar arma branca – logo, tal contravenção se aplicava às armas de fogo.

A) Porte de arma branca e homicídio ou lesões corporais

Se o porte de arma branca ocorreu exclusivamente para a prática de homicídio, ficará a contravenção absorvida pelo o homicídio. Se o indivíduo porta uma arma branca e ocasionalmente a utiliza no homicídio, responderá pelos dois: pela contravenção penal e pelo o homicídio.

Art. 21 – Vias de fato

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Obs.: Se for cometido contra vítima maior de sessenta anos, será vias de fato majorada.

Obs.: A objetividade jurídica é a incolumidade pessoal. Qualquer pessoa pode praticar tal contravenção.

Obs.: Vias de fato são todos os atos de violência física que não caracterizem lesões corporais, tentativa de homicídio ou injúria real. É um conceito residual (obtido por exclusão).

Ex.: empurrões, tapas nas costas, rasgar a roupa da pessoa, puxar cabelo, arremesso de líquido. Vias de fato, assim, não exige contato físico (pode ter, mas não se exige).

Obs.: A simples dor, sem comprovações de lesões, e o eritema (vermelhidão na pele) constituem vias de fato.

Obs.: Espécies de ação penal nas vias de fato:

1ª corrente: é ação penal pública condicionada à representação, pois, se a lesão corporal lese depende de representação, as vias de fato também terá de ser assim – analogia in bonam partem (DAMÁSIO, NUCCI, RONALDO BATISTA PINTO).

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2ª corrente: é ação penal pública incondicionada, pois o art. 17 da LCP diz que toda contravenção é de ação penal pública incondicionada – trata-se de norma especial que prevalece sobre a norma do art. 88 da Lei dos Juizados Especiais (ADA PELEGRINI, STF).

Art. 24 e 25 – instrumento utilizado em furto

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Obs.: Se a pessoa já tem condenação definitiva por furto ou roubo, a simples posse já caracteriza a contravenção penal. Estar na posse somente, sem roubar e sem estar condenado, não pratica nada.

Obs.: Devem os objetos ser notoriamente instrumentos de furto ou roubo.

Obs.: “O vadio ou o mendigo...” – a doutrina diz que o dispositivo é inconstitucional, primeiramente porque cria uma injustificável presunção de periculosidade; segundo que fere o principio da igualdade.

Obs.: Se o contraventor efetivamente utilizar este objeto na prática de furto, a contravenção ficará absorvida.

Art. 28 – disparo de arma de fogo, queimar fogos de artifício, soltar balão, causar deflagração perigosa

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

Obs.: Pune 4 condutas: disparar arma de fogo; causar deflagração perigosa; soltar balão aceso; queimar fogos de artifício.

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Obs.: Disparar arma de fogo – tacitamente revogado – constitui crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento.

Obs.: Deflagração perigosa – tacitamente revogado – constitui o art. 251, parágrafo 1º, do CP e art. 16, parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento.

Obs.: Soltar balão aceso – tacitamente revogado – crime ambiental previsto no art. 42 da Lei 9605/98.

Obs.: Queimar fogos de artifício ilegalmente – continua sendo contravenção.

Obs.: Art. 244 do ECA – pune a conduta de fornecer, vender, ainda que gratuitamente, ou entregar de qualquer forma à criança ou adolescente, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico – trata-se de crime.

Art. 31 – Deixar em liberdade animal perigoso

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Obs.: Pode praticá-lo qualquer pessoa que tenha guarda do animal, seja ou não proprietário dele. O sujeito passivo é a coletividade. Se o animal efetivamente atacar alguém, a contravenção desaparece, caracterizando crime de lesão corporal. Trata-se de uma contravenção de perigo presumido (não precisa provar que houve perigo real a alguém).

Obs.: O tipo penal pune 3 condutas: deixar o animal em liberdade; entregar o animal a pessoa inexperiente (pessoa que não tem habilidade para cuidar devidamente do animal); não guardar com o devido cuidado.

Obs.: Dessas 3 condutas, as duas primeiras são dolosas e a última é culposa.

Obs.: Só existirá a contravenção se o animal for perigoso (animal que possa atacar e ferir pessoas).

Obs.: Conduzir o animal na via pública sem coleira ou focinheira -parágrafo único, alínea c, da LCP.

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Art. 32 – Direção sem habilitação

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

SÚMULA Nº 720 do STF O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.

Obs.: De acordo com o STF, se o condutor dirige veículo sem habilitação e sem gerar perigo de dano, há apenas infração administrativa de trânsito (não se aplica a contravenção do art. 32). Se houver perigo de dano, caracterizará o crime do art. 309 do CTB.

Obs.: De acordo com a súmula 720 do STF, o artigo 32 da LCP só continua aplicável quanto à direção inabilitada de embarcação a motor em águas públicas.

Art. 34 – Direção perigosa

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Obs.: Há 3 formas de direção perigosa que eram contravenções penais de direção perigosa e que foram transformadas em crimes:

• Embriaguez ao volante – art. 306 do CTB;

• Participar de racha – art. 308 do CTB;

• Excesso de velocidade – art. 311 do CTB;

Obs.: Assim, o art. 34 da LCP teve seu campo de aplicação diminuído, porém continua tendo aplicação a todas as outras formas de direção perigosa que não constituam nenhum desses 3 crimes, ex.: dar cavalo de pau, trafegar na contramão da direção, marcha-ré imprudente, ultrapassagem pela direita. Não estão abrangidas por nenhum dos crimes acima ditos, previstos

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no CTB. Toda doutrina entende desta forma (DAMÁSIO, PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ALEXANDRE DE MORAES, STF – HC 86276/MG).

Tais contravenções, todavia, só existem se acontecerem em via pública (o art. 2º do CTB).

Obs.: DAMÁSIO, CAPEZ, ALEXANDRE DE MORAES – estacionamento não é via pública.

Art. 39 – Associação secreta

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

Obs.: A doutrina chama tal contravenção de associação secreta. Este artigo não está recepcionado pela CF/88. A CF, no art. 5º, XVII, diz que é livre a liberdade de associação no Brasil. No inciso XVIII do art. 5º, a criação de associações independe de autorização do Estado. Logo, é absolutamente inconstitucional considerar contravenção penal o fato de as pessoas não comunicarem à autoridade a existência, objetivos, funcionamento e administração da entidade.

Obs.: Só existirá esta contravenção se for uma associação para fins ilícitos ou de caráter paramilitar.

Obs.: Só existirá a contravenção se existir 6 pessoas (mais de 5 pessoas).

Obs.: O que se proíbe é a reunião física (os membros devem se reunir em algum lugar) e não a associação ideológica simplesmente. Tal associação deve ter reuniões periódicas.

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Art. 42 – Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Obs.: Sujeito passivo é a coletividade.

Obs.: Só se pune a forma dolosa. “Sossego” não significa repouso noturno. Assim, tal contravenção pode ocorrer de dia ou de noite.

Obs.: O STF entendeu que a perturbação de apenas uma pessoa não configura contravenção penal, pois o tipo traz o termo “alheios” (número plural de pessoas) – o Supremo entende que precisa ter 6 pessoas para caracterizar a contravenção.

Obs.: Quanto ao inciso III, quanto a músicos (para ganhar a vida) e pessoas que praticam cultos religiosos, há quem entenda que não podem ser punidos, pois a CF garante o direito ao trabalho e à liberdade religiosa.

Obs.: Art. 54 da Lei 9605/98 – praticar poluição sonora, podendo causar dano à saúde humana – o agente praticará crime ambiental (STJ – deve-se analisar o nível do barulho no caso concreto).

Art. 43 – Recusa de moeda pelo seu valor de face

Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Obs.: Para alguns autores, a objetividade jurídica é a fé pública. Mas na verdade a objetividade jurídica é as relações econômicas.

Obs.: Significa recusar-se a receber a moeda pelo o valor de face dela, ex.: entrego uma moeda de 20 reais, e o sujeito entende que lá há 10 reais, e assim não a aceita.

Obs.: Só o Real é a moeda de curso forçado no país. Moedas estrangeiras podem ser recusadas.

Obs.: Se a pessoa se recusa por qualquer outro motivo que não seja o seu valor de face, não haverá contravenção.

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Art. 45 – Fingir-se funcionário público

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

Obs.: Se além de se fingir funcionário público praticar qualquer ato funcional, caracterizará crime de usurpação de função publica – art. 328 do CP. Não pode, assim, passar da esfera de fingimento. Obs.: Há entendimento minoritário de que o próprio funcionário público pode ser autor desta contravenção.

Art. 46 – uso público de uniforme ou distintivo de função pública que não exerce ou uso indevido de sinal, distintivo ou denominação

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Obs.: São duas condutas punidas:

• Usar publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce – usar diante de um número plural de pessoas. O mero porte do uniforme (estando na bolsa, por ex.) não configura a contravenção penal (a lei fala em usar). Se for uniforme ou distintivo militar, haverá crime militar – art. 171 ou 172 do CPM;

• Usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei – quanto ao distintivo, a contravenção está tacitamente revogada pelo o art. 296, parágrafo 1º, III, do CP.

Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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Art. 47 – Exercício de profissão ou atividade econômica em desacordo com a lei

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis

Obs.: A CF garante o direito à profissão, conforme o estabelecido em lei. Aquele que exerce profissão sem atender os requisitos dispostos em lei praticará a contravenção em estudo.

Obs.: A vítima desta contravenção é a coletividade e a proteção das classes profissionais e econômicas.

Obs.: São duas condutas: basta anunciar que exerce ou exercer a profissão em desconforme com a lei. Há divergência em saber se a contravenção é habitual ou não.

Obs.: Há duas correntes: 1ª corrente: Trata-se de contravenção habitual – só a reiteração do exercício ilegal da profissão configura a contravenção. 2ª corrente: Outra corrente entende que se trata de crime instantâneo – um único ato já a configura. NUCCI – a contravenção é habitual quanto ao verbo “exercer”, mas é instantâneo quanto ao “anunciar”.

Obs.: Atividade econômica está querendo dizer “qualquer atividade com fim lucrativo”.

Obs.: Só haverá a contravenção se a atividade for praticada em desconformidade com as condições legais – trata-se de norma penal em branco. Conclusão: se a profissão não estiver regulada em lei, não há a contravenção. STF (HC 92183) – atividade de árbitro ou mediador não configura tal contravenção, por se tratar de atividade ainda não regulada em lei.

Obs.: Advogado suspenso ou impedido responde por essa contravenção? R.: STF e STJ entendem que sim! Há contravenção mesmo que o advogado exerça a atividade em outra unidade da federação.

Obs.: quando o exercício ilegal de profissão referir-se à medicina, odontologia ou farmácia, cuida-se de crime (art. 282 do CP), pois em jogo está interesse maior, que é a saúde pública. Para as demais profissões, aplica-se a contravenção do art. 47.

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

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Art. 50 – Jogo de azar

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

As contravenções dos arts. 51 a 58 da LCP foram tacitamente revogadas pelo Dec-Lei 6259/44 – contravenções referentes às loterias. A única contravenção de jogos ilícitos da LCP que está em vigor é a prevista no art. 50 – jogo de azar.

Obs.: Sujeito ativo: qualquer pessoa; sujeito passivo: o Estado, pois é ele que detém o monopólio dos jogos de azar.

Obs.: O que é jogo de azar? R.: é o que depende exclusivamente ou principalmente da sorte – parágrafo 3º do art. 50 da LCP. Assim, não entra no conceito de jogo de azar aqueles que dependem principalmente da habilidade do jogador, ex. de jogos que dependem da habilidade: truco, caxeta, de bilhar etc. A jurisprudência considera jogos de azar: jogo de cartas 21, bolão esportivo, tômbula, jogo de tampinhas.

Obs.: E as máquinas de caça-níqueis ou videopôquer? R.: o STF e STJ – 780937/RS, entendem que tais máquinas podem configurar:

• Contravenção do art. 50 se houver alguma chance de ganho;

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• Contravenção do art. 45 do Dec-Lei 6259/44 se for jogo de prognósticos/loterias;

• Crime contra a economia popular se a máquina estiver programada para anular as chances de ganho do apostador – lei 1521/51.

Obs.: Em todos esses casos, a competência é da Justiça Estadual (STJ CC 45318/SP).

Obs.: A tese de que a lei Pelé (9615/98) revogou o art. 50 da LCP não vem sendo aceita pelo STF e STJ. Assim, o bingo configura a contravenção do art. 50 da LCP – RESP 703156 STJ.

CRIMINAL. RESP. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA LIBERAR O MATERIAL APREENDIDO E AUTORIZAR A CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 50 DA LCP. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Obs.: I. Hipótese em que foram apreendidos diversos materiais correlacionados à exploração comercial de jogos de bingos. II. O art. 50 da LCP não restou revogado pela Lei Pelé (Lei 9.651/98), que veio apenas permitir o funcionamento provisório de "bingos", desde que autorizados por entidades de direito público. III. Com o advento da Lei 9.981/2000 (Lei Maguito Vilela) foram revogados, a partir de 31/12/2001, os artigos 59 a 81 da Lei 9.651/98 (Lei Pelé), respeitando as autorizações que estivessem em vigor até a data de sua expiração, autorização esta, com validade de 12 meses, conforme a legislação específica. IV. A partir de 31/12/2002, ninguém mais poderia explorar o jogo do bingo por violação expressa ao art. 50 da Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). V. Se o ato impugnado ocorreu em 2003, quando as referidas empresas já não mais poderiam estar explorando a atividade, tem-se a correção da medida de busca e apreensão. VI. Recurso provido.

Obs.: Legislar sobre bingos é matéria exclusiva da União.

SÚMULA VINCULANTE Nº 2 É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.

Obs.: Bingos beneficentes não configuram infração penal – adequação social da conduta.

Obs.: CAPEZ – O brasileiro que joga bingo em navios em mar do estrangeiro pode ser responsabilizado pela Lei brasileira, em razão do princípio da nacionalidade ativa do agente, – art. 7º, II, do CP. ***Ocorre que não se aplica a lei brasileira às contravenções praticadas fora do Brasil. Não existe extraterritorialidade da lei brasileira em relação às contravenções.

Obs.: Apostas de corridas de cavalo ocorrida no estrangeiro, mas a aposta é feita no Brasil – STF entendeu caracterizada a contravenção (HC 80908/RS)

Obs.: Apostas em disputa envolvendo briga de animais – caracteriza crime ambiental – art. 32 da Lei 9605/98.

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Art. 59 – Vadiagem

Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

Obs.: Toda a doutrina entende que tal contravenção é inconstitucional. Fundamentos: Presunção de periculosidade inadmissível; fere o princípio da isonomia. NUCCI diz que fere a dignidade da pessoa humana, pois viver na ociosidade pode ser uma opção de vida, uma forma de pensamento.

Art. 61 – Importunação ofensiva ao pudor

Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Obs.: Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa (não é só mulher). Para caracterizar o crime a vítima precisa se sentir importunada.

Obs.: A contravenção não precisa estar ligada a atos de sexualidade/o pudor não se limita ao pudor sexual.

Art. 63 – Servir bebidas alcoólicas a determinadas pessoas

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I – a menor de dezoito anos;

II – a quem se acha em estado de embriaguez;

III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

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Obs.: Inciso I – Há 2 entendimentos sobre aplicar este inciso ou o art. 243 do ECA: 1ª corrente: TJ/SP – vender bebida alcoólica a menor caracteriza a contravenção (STJ) – RESP 942288/RJ – a contravenção é mais específica do que o crime; ela se refere apenas à bebida alcoólica e o art. 243 do ECA se refere a “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. O crime do ECA ficaria para todas as hipóteses de substâncias que não se enquadram em bebidas alcoólicas ou em drogas (inserirá na Lei 11343/2006), ex.: vender cola de sapateiro para menor caracteriza o crime do art. 243 do ECA.

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 64 – tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

Obs.: Tal contravenção está tacitamente revogada (no seu inteiro teor) pelo o art. 32, caput, e parágrafos 1º e 2º, da Lei 9605/98 – agora a conduta é crime.

Art. 65 – Perturbação da tranquilidade

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis

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Obs.: Não se pode confundir esta contravenção (perturbação da tranqüilidade) com a contravenção de perturbação do trabalho ou sossego alheios – art. 42 da LCP. O sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo é pessoa determinada (na outra contravenção – do art. 42 da LCP – deve-se perturbar mais de uma vítima). Aqui, a expressão “alguém” determinada o sujeito passivo.

Obs.: Este tipo penal exige uma finalidade específica – deve-se perturbar ou molestar por acinte (de propósito) ou por motivo reprovável. Assim, a perturbação culposa não é incriminada.