legislação penal extravagante aula 01 - cópia

10
Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumário 1. Crime de Lavagem de Dinheiro .............................................................................. 2 1.1 Considerações Históricas .................................................................................. 2 1.2 Conceito de Lavagem de Dinheiro .................................................................... 2 1.3 Medidas Cautelares e Inversão do Ônus da Prova no Crime de Lavagem de Dinheiro.................. ................................................................................................................ 3 1.4 Lei Penal no Tempo e Natureza do Crime de Lavagem .................................... 4 1.5 Bem Jurídico Tutelado ...................................................................................... 5 1.6 Sujeito Ativo ......................................................................................................... 6 1.7 Sujeito Passivo ...................................................................................................... 6 1.8 Elemento Subjetivo .............................................................................................. 6 1.9 Autonomia do Crime de lavagem......................................................................... 7 1.10 Competência ....................................................................................................... 7

Upload: megathalles432

Post on 17-Aug-2015

234 views

Category:

Documents


8 download

DESCRIPTION

Legislação Penal Extravagante Aula 01 - Cópia

TRANSCRIPT

Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumrio 1.Crime de Lavagem de Dinheiro .............................................................................. 2 1.1Consideraes Histricas .................................................................................. 2 1.2Conceito de Lavagem de Dinheiro .................................................................... 2 1.3MedidasCautelareseInversodonusdaProvanoCrimedeLavagemde Dinheiro.................. ................................................................................................................ 3 1.4Lei Penal no Tempo e Natureza do Crime de Lavagem .................................... 4 1.5Bem Jurdico Tutelado ...................................................................................... 5 1.6Sujeito Ativo ......................................................................................................... 6 1.7Sujeito Passivo ...................................................................................................... 6 1.8Elemento Subjetivo .............................................................................................. 6 1.9Autonomia do Crime de lavagem......................................................................... 7 1.10 Competncia ....................................................................................................... 7 Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 2 www.cursoenfase.com.br 1.Crime de Lavagem de Dinheiro 1.1 Consideraes Histricas Historicamente,afirmaadoutrina,quesempreseprocuroupuniraquelequese relacionavacomosproveitosdocrime(auxiliumpsdelectum).Contudo,atualmenteh previsodecrimedeproveitodeumcrime,ochamadocrimedereceptao,econstituio crime mais prximo do crime de lavagem de dinheiro. Nocomeodosculopassado,ocrimedelavagemdedinheiroganhoumais repercusso do caso Alcapone, pois este se sustentava de renda ilcita comprando artigos de luxo, por sua vez sonegando o imposto de renda. Para uma corrente adotada pelo autor Zafaroni, no existe organizao criminosa, no entanto,esteentendimentonooqueprevalece.Notadamente,atualmentenoBrasil existetalinstituto,eagravidadequesondaocrimedeorganizaocriminosaa concorrnciacomoPoderPblicoqueestepassaaexercer.Ecomtalgravidade,a OrganizaodasNaesUnidas(ONU)comeaatermaiorpreocupaocomoabalos instituies que estas organizaes vm causando ao Estado democrtico. E, a cada vez que ocrimesetornamaisorganizadooEstadotemacapacidadediminudaparacombat-lo, pois h uma srie de delitos que o rondam, como: homicdios, corrupo, entre outros. OsurgimentodelegislaesdecombatealavagemumarespostadosEstadosao crescentepoderiodeorganizaescriminosascujainterfacecomoPoderPblico enfraquece a capacidade deste de atuar em prol da coletividade, isso levou a elaborao de umasriedelegislaesdasquaisaitalianade1978aapontadacomoapioneira,cujo objetivo era descapitalizar organizaes criminosas e punir agentes envolvidos na reciclagem decapitais.NoplanodasconvenesinternacionaisaConvenodeVienaaprimeiraa fazermenopuniodalavagemoriundadotrficodedrogas,masrecentementeas ConvenesdePalermosobreocombateasorganizaescriminosastransnacionaisede Mridadecombateacorruporeforaramanecessidadedecombatealavagemde dinheiro.NoBrasil,apenascomalei9.613acondutadelavagemdedinheiropassouaser incriminada. Emsuma,a ideiacentraldocrime delavagemdedinheiro permearoscrimesque geram ganhos econmicos, pois isso que est por trs das organizaes criminosas. 1.2 Conceito de Lavagem de Dinheiro Lavagemdedinheiroqualquerexpedienteutilizadoparadaraparncialcitaa proveitosilcitostornando-osinalcanveispeloEstado,especificamentecomefeitoda condenao por um delito antecedente. Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 3 www.cursoenfase.com.br Emquepesealavagemestarassociadaaorganizaescriminosasnoh necessidadecomojdecidiuoSTF,dequeseestejadiantederequintadahiptesede engenhariafinanceirainternacionalparaquesefaledelavagem,mesmohiptesessimples justificam o crime de lavagem, como exemplo, receber um cheque de propina e deposit-lo em conta de pessoa jurdica, porm no sendo scio. 1.3 MedidasCautelareseInversodonusdaProvanoCrimedeLavagemde Dinheiro O art.4, da lei 9.613/98 na nova redao (parte sublinhada abaixo) abre espao para que as medidas cautelares alcancem no apenas aqueles objetos da lavagem, mas tambm outrosproveitosdoscrimesantecedentesqueaindanoforamobjetodalavagem, reforando a ideia de perda do proveito econmico do delito. Osindciossuficientesqueembasamadecretaodasmedidascautelaresso, segundo Tigre Maia, aqueles que segundo a lei processual permitea concluso em torno da ocorrncia, ao menos em tese, da lavagem de dinheiro. Art.4o Ojuiz,deofcio,arequerimentodoMinistrioPblicooumediante representao do delegado de polcia, ouvido o Ministrio Pblico em 24 (vinte e quatro) horas,havendoindciossuficientesdeinfraopenal,poderdecretarmedidas assecuratrias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nomedeinterpostaspessoas,quesejaminstrumento,produtoouproveitodoscrimes previstosnestaLeioudasinfraespenaisantecedentes. (RedaodadapelaLein 12.683, de 2012) 1oProceder-se- alienao antecipada para preservao do valor dos bens sempre queestiveremsujeitosaqualquergraudedeterioraooudepreciao,ouquando houver dificuldade para sua manuteno. (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) 2oO juiz determinar a liberao total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovadaalicitudedesuaorigem,mantendo-seaconstriodosbens,direitose valoresnecessriosesuficientesreparaodosdanoseaopagamentodeprestaes pecunirias,multasecustasdecorrentesdainfraopenal. (RedaodadapelaLein 12.683, de 2012) 3o Nenhumpedidodeliberaoserconhecidosemocomparecimentopessoaldo acusadooudeinterpostapessoaaqueserefereocaputdesteartigo,podendoojuiz determinar a prtica de atos necessrios conservao de bens, direitos ou valores, sem prejuzo do disposto no 1o. (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) 4o Poderoserdecretadasmedidasassecuratriassobrebens,direitosouvalores para reparao do dano decorrente da infrao penal antecedente ou da prevista nesta Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 4 www.cursoenfase.com.br Lei ou para pagamento de prestao pecuniria, multa e custas. (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) Avedaoaaplicaodoart.366,doCPPaoscrimesdelavagemestassociada obrigatoriedade de que o sujeito comparea pessoalmente e demonstre a licitude da origem dos bens apreendidos (inverso momentnea do nus da prova, segundo Tigre Maia). Dessa forma o processo penal por lavagem pode ter curso possibilitando ao final o perdimento dos bens, cumprindo assim o objetivo da lei de lavagem de descapitalizar ou tornar intil o crime antescedente. Art. 2 O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: 2o NoprocessoporcrimeprevistonestaLei,noseaplicaodispostonoart.366do Decreto-Lein3.689,de3deoutubrode1941(CdigodeProcessoPenal),devendoo acusadoquenocomparecernemconstituiradvogadosercitadoporedital, prosseguindoofeitoatojulgamento,comanomeaodedefensordativo. (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) Art. 366.Seoacusado,citadoporedital,nocomparecer,nemconstituiradvogado, ficaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar aproduoantecipadadasprovasconsideradasurgentese,seforocaso,decretar priso preventiva, nos termos do disposto no art. 312.(Redao dada pela Lei n 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei n 11.719, de 2008) 1.4 Lei Penal no Tempo e Natureza do Crime de Lavagem controvertidanadoutrinaanaturezadacondutadelavagem,paraautorescomo Pier Paolo Botini e Gustavo Badar, a lavagem um crime instantneo que se consuma com a realizao da operao econmico-financeira destinada a reciclar os proveitos, a eventual repetiodeatoslevarabsorodocrimeanterior,masnadanaturezapermanenteda conduta.Emsentidocontrrio,emposioadotadaataquipeloSTF,TigreMaiasustenta que o verbo ocultar indica uma ao permanente, o que abre espao, em tese, para priso em flagrante a qualquer tempo. Art. 1oOcultar ou dissimular a natureza, origem, localizao, disposio, movimentao oupropriedadedebens,direitosouvaloresprovenientes,diretaouindiretamente,de infrao penal. (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) Pena: recluso, de 3 (trs) a 10 (dez)anos, e multa. (Redao dada pela Lei n12.683, de 2012) Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 5 www.cursoenfase.com.br 1o Incorrenamesmapenaquem,paraocultaroudissimularautilizaodebens, direitos ou valores provenientes de infrao penal: (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) I - os converte em ativos lcitos; II-osadquire,recebe,troca,negocia,dourecebeemgarantia,guarda,temem depsito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores no correspondentes aos verdadeiros. 2oIncorre, ainda, na mesma pena quem:(Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) I - utiliza, na atividade econmica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infrao penal;(Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) II - participa de grupo, associao ou escritrio tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundria dirigida prtica de crimes previstos nesta Lei. 3 A tentativa punida nos termos do pargrafo nico do art. 14 do Cdigo Penal. 4oA pena ser aumentada de um a dois teros, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidosdeformareiteradaouporintermdiodeorganizaocriminosa. (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) 5oA pena poder ser reduzida de um a dois teros e ser cumprida em regime aberto ousemiaberto,facultando-seaojuizdeixardeaplic-laousubstitu-la,aqualquer tempo,porpenarestritivadedireitos,seoautor,coautoroupartcipecolaborar espontaneamentecomasautoridades,prestandoesclarecimentosqueconduzam apurao dasinfraespenais, identificao dos autores, coautores e partcipes,ou localizaodosbens,direitosouvaloresobjetodocrime.(RedaodadapelaLein 12.683, de 2012) 1.5 Bem Jurdico Tutelado Emdoutrinasoencontradastrsorientaesquantoaobemjurdiconocrimede lavagem.ParaautorescomoVicenteGreccoFilhoobemjurdicoomesmodocrime antecedente,tendoemvistaocarteracessrioouparasitadalavagem.Essatesetemo inconveniente de impedir que o autor do crime antecedente responda por lavagem quando esteoprincipalinteressadonoprocedimentodelavagem.Asegundaorientao,que prevalece no STJ, entende que o bem jurdico na lavagem a ordem econmico-financeira, isto,avedaoacirculaonaeconomiaformaldevaloresilcitos,queestariamem competio com valores lcitos. (Lilo Batista, Andr Lus Callegari e Marco Antnio de Barros) Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 6 www.cursoenfase.com.br E,porfim,aterceiraorientaoadotadaporTigreMaia,obemjurdicoa administrao da justia. Segundo o autor, o que a lei de lavagem visa tutelar a eficcia de umadecisocondenatrianosentido doalcancedosproveitosdecorrentesdaquelecrime. O autor reconhece, porm, (no mesmo sentido Jos Baltasar Jnior) que o delito de lavagem um crime pluriofensivo, isto , atinge mais de um bem jurdico. 1.6Sujeito Ativo Nadoutrinabrasileira,autorescomoRobertoPodivalsustenta,queapuniodo autordocrimeantecedenteporlavagemrepresentaumbisinidempelofatodequeo agente com a lavagem visa apenas preservar os proveitos econmicos obtidos a partir de um delito.Noobstantetalentendimento,oqueprevalecenaprpriajurisprudnciao entendimento de Tigre Mais que sustenta que o bem jurdico no crime de lavagem diferente docrimeantecedenteautorizaapuniodoautordocrimeantecedente,trata-sedeuma exceonocontexto dosdelitosdefuso que,comoregra,nogerapuniopelosegundo crime do autor do primeiro. Observao: Segundo o STJ, para que o agente responda pelo crime de lavagem sem participardocrimeantecedentesernecessriaacinciadaorigemcriminosadaqueles valores, contudo desnecessria a cincia de qual infrao penal especificamente. 1.7Sujeito Passivo Quantoaosujeitopassivo,noquedesrespeitoaordemeconmico-financeiraa coletividade.EcomrelaoadministraodajustiaoEstado.Nosepodendoignorar quealavagem,emalgunscasos,fomentaaprticadeoutrosdelitossimilaresaos antecedentes, como exemplo, o trfico de drogas. 1.8Elemento Subjetivo No Brasil, a lavagem um crime estritamente doloso, isto , no se cogitando como na Espanha e Argentina a lavagem culposa. Na redao original, a lei de lavagem no trazia paraacondutaprincipalqualquerlimitaoquantoaodolo,emboranospargrafosfosse Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 7 www.cursoenfase.com.br encontradaaprevisodedeterminadascondutasnasquaisaexpressoquesabe(art1, 2, I, na redao original), indicava a necessidade do dolo direto. Emrelaoaoelementosubjetivo,emboracomautorescomMarcoAntniode BarroseAndrLusCallegaresustentemquealavagemspodersercometidacodolo direto, o melhor entendimento o de Tigre Maia que com base na exposio de motivos da lei, afirma ser possvel o dolo eventual na lavagem quando o sujeito embora percebendo que se est a envolver com produtos ilcitos realiza conduta assumindo o risco de lavar dinheiro. desenotarqueamaioriadadoutrinaclassificaocrimedelavagemcomoformal, dispensando-seoxitodaocultao,oquetornamaisfcilaindaoreconhecimentodo crime de lavagem por se afigurar como um crime de perigo. Observao:Acegueiradeliberadaaexpressoutilizadaparasereferiraodolo eventualnosEstadosUnidos.NoBrasil,utiliza-seaexpressoteoriadoavestruz.Assim comoautilizaodotermotcnicadesmurfinoupitufeuparaarefernciade fracionamentosdedepsitosemcontasbancriascomintuitodeacobertarvalores vultuosos, para evitar que o COAF perceba. AfiguradacegueiradeliberadadoDireitonorteamericanoquereconhecida quando o agente diante do conhecimento que possui, verifica a alta probabilidade deestar realizandoumaoperaodelavagemequeapesardissoatuademodoindiferenteatal conhecimento respondendo, por isso, por lavagem se identificaria no Brasil com a figura do dolo eventual. Neste sentido, Srgio Moro. 1.9Autonomia do Crime de lavagem Emboradependentedocrimeantecedente,ocrimedelavagemautnomo,razo pelaqualnoatingidopelaimpunidadeoumesmoextinodapunibilidadedocrime antecedente.Noplanoprocessual,oprocessoporlavagemnoficarnadependnciado processodocrimeantecedente,emborasejadesejvelumprocessoconjunto(Tigre Maia). 1.10 CompetnciaAcompetncianocrimedelavagemseregulapelodelitoantecedente,comuma nica ressalva, se o delito antecedente for contra a ordem econmico-financeira a lavagem ser de competncia federal. Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 8 www.cursoenfase.com.br ParaoSTJ,semprequealavagemocorrernoexterioracompetnciaserfederal. Neste caso, haveria uma afetao do sistema financeiro nacional pela possvel ocorrncia de evaso de divisas. Observao: No caso de prescrio do crime antecedente, possvel a comprovao do crime de lavagem mesmo estando aquele prescrito. Observao:OConselhodeatividadesfinanceiras(COAF)trata-sedeumaatividade deintelignciafinanceirabrasileiraquetematribuiodereceberdadosdeoperaes suspeitasefiltr-lospararemessaaosrgosdapersecuo,bemcomodesancionar administrativamenteaquelaspessoasacomunicarefaltemcomessedever.(art.9,dalei 9.613/98) Art. 9oSujeitam-se s obrigaes referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas fsicas e jurdicas que tenham, em carter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessria, cumulativamente ou no: (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) I - a captao, intermediao e aplicao de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; IIacompraevendademoedaestrangeiraouourocomoativofinanceiroou instrumento cambial; III-acustdia,emisso,distribuio,liqidao,negociao,intermediaoou administrao de ttulos ou valores mobilirios. Pargrafo nico. Sujeitam-se s mesmas obrigaes: I as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociao do mercado de balco organizado; (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) II-asseguradoras,ascorretorasdeseguroseasentidadesdeprevidncia complementar ou de capitalizao; III -asadministradorasde cartesde credenciamento ou cartesde crdito, bemcomo as administradoras de consrcios para aquisio de bens ou servios; IV-asadministradorasouempresasqueseutilizemdecartoouqualqueroutromeio eletrnico, magntico ou equivalente, que permita a transferncia de fundos; V-asempresasdearrendamentomercantil(leasing)easdefomentocomercial (factoring); VI-associedadesqueefetuemdistribuiodedinheiroouquaisquerbensmveis, imveis,mercadorias,servios,ou,ainda,concedamdescontosnasuaaquisio, mediante sorteio ou mtodo assemelhado; VII-asfiliaisourepresentaesdeentesestrangeirosqueexeramnoBrasilqualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 9 www.cursoenfase.com.br VIII-asdemaisentidadescujofuncionamentodependadeautorizaodergo regulador dos mercados financeiro, de cmbio, de capitais e de seguros; IX - as pessoas fsicas ou jurdicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes,dirigentes,procuradoras,comissionriasouporqualquerformarepresentem interesses de ente estrangeiro que exera qualquer das atividades referidas neste artigo; X-aspessoasfsicasoujurdicasqueexeramatividadesdepromooimobiliriaou compra e venda de imveis; (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) XI-aspessoasfsicasoujurdicasquecomercializemjias,pedrasemetaispreciosos, objetos de arte e antigidades. XII-aspessoasfsicasoujurdicasquecomercializembensdeluxooudealtovalor, intermedeiemasuacomercializaoouexeramatividadesqueenvolvamgrande volume de recursos em espcie; (Redao dada pela Lei n 12.683, de 2012) XIII - as juntas comerciais e os registros pblicos;(Includo pela Lei n 12.683, de 2012) XIV - as pessoas fsicas ou jurdicas que prestem, mesmo que eventualmente, servios de assessoria,consultoria,contadoria,auditoria,aconselhamentoouassistncia,de qualquer natureza, em operaes: (Includo pela Lei n 12.683, de 2012) a)decompraevendadeimveis,estabelecimentoscomerciaisouindustriaisou participaes societrias de qualquer natureza; (Includa pela Lei n 12.683, de 2012) b) de gesto de fundos, valores mobilirios ou outros ativos; (Includa pela Lei n 12.683, de 2012) c) de abertura ou gesto de contas bancrias, de poupana, investimento ou de valores mobilirios; (Includa pela Lei n 12.683, de 2012) d)decriao,exploraoougestodesociedadesdequalquernatureza,fundaes, fundos fiducirios ou estruturas anlogas; (Includa pela Lei n 12.683, de 2012) e) financeiras, societrias ou imobilirias; e (Includa pela Lei n 12.683, de 2012) f)dealienaoouaquisiodedireitossobrecontratosrelacionadosaatividades desportivas ou artsticas profissionais; (Includa pela Lei n 12.683, de 2012) XV-pessoasfsicasoujurdicasqueatuemnapromoo,intermediao, comercializao,agenciamentoounegociaodedireitosdetransfernciadeatletas, artistas ou feiras, exposies ou eventos similares; (Includo pela Lei n 12.683, de 2012) XVI-asempresasdetransporteeguardadevalores; (IncludopelaLein12.683,de 2012) XVII - as pessoas fsicas ou jurdicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ouanimalouintermedeiemasuacomercializao;e (IncludopelaLein12.683,de 2012) Leis Penais Extravagantes O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministradapeloprofessoremsala.Recomenda-seacomplementaodoestudoemlivros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 10 www.cursoenfase.com.br XVIII - as dependncias no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no Pas.(Includo pela Lei n 12.683, de 2012) Observao: No caso de honorrios pagos a advogados com dinheiro proveniente de atividadeilcitaestariaconfiguradoochamadohonorriosmaculados. Huma discusso quanto ao enquadramento dos honorrios maculados no crime de lavagem. No obstante, casooadvogadorecebahonorriospagosdeatividadeilcitanoquerdizerqueestaria lavandodinheiro.Masserialavagem,seatravsdopagamentotentasseescamotearo dinheiro proveniente do crime. Ehdiscussoseoshonorriosmaculados poderiaseenquadrarem outrocrime. Para o autor Mirabette, poder ser configurado o crime de receptao, ou seja, recebimento deumacoisaprodutodecrimecomintuitodelucro.Estandoaproblemticaquandoo produto for dinheiro tornando difcil a comprovao do crime por causa da natureza fungvel do mesmo. Em suma, a lavagem de dinheiro visa dar aparncia lcita para provenientes ilcitos, e noseconfundecomareceptao,poisnesteosujeitopossuinimodelucro.E,tambm noseconfundecomfavorecimentopessoal,noqualosujeitotornasegurooobjetodo crime.