lei orgânica municipal de santa teresa
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LEI Nº 973, DE 05 DE ABRIL DE 1990
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES
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PREÂMBULO
COM O PENSAMENTO VOLTADO PARA O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO
TERESENSE E O FIRME PROPÓSITO DE ASSEGURAR-LHE UM GOVERNO MUNICIPAL
COM A PARTICIPAÇÃO POPULAR, DIRECIONADO À SOLUÇÃO DE PROBLEMAS
PRIORITÁRIOS DE NOSSO MUNICÍPIO, E EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÓS, LEGÍTIMOS REPRESENTANTES
DO POVO TERESENSE, INVOCAMOS A PROTEÇÃO DE DEUS E PROMULGAMOS A
SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ ES.
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 1° O Município de Santa Teresa, unidade do território do Estado
do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, é dividido em Distritos.
Parágrafo Único. O Município tem autonomia política, administrativa
e financeira e reger-se-á por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os
princípios da Constituição Federal e Estadual.
Art. 2° São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. São símbolos do Município a bandeira e o hino,
representativos de sua cultura e história, além de outros que a lei estabelecer.
Art. 3° A Sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de
Cidade.
Seção II Da Divisão Administrativa do Município
Art. 4° O Governo do Município é exercido pelo Prefeito, em sua
função executiva e pela Câmara Municipal em sua função legislativa.
Art. 5° O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal,
após consulta plebiscitária, à população diretamente interessada, observada a
legislação vigente.
§ 1° A criação de Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois
ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a
verificação dos requisitos previstos nesta Lei Orgânica;
§ 2° O processo de criação de Distrito será iniciado através de
abaixo-assinado de moradores, representação comunitária ou política local, dirigida
ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o esboço de delimitação prévia da
área do pretenso Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos
requisitos básicos exigidos na lei complementar específica;
§ 3° O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a
de vila.
Art. 6° São requisitos para a criação de Distrito: I - população superior a 1.000 (um mil) habitantes ou não inferior a
10% (dez por cento) da existente no respectivo Município; II - centro urbano constituído com mais de 50 (cinqüenta)
habitações, onde se erigirá a vila; Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às exigências
enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, de estimativa da população; b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o
número de eleitores; c) certidão emitida pela repartição fiscal do Município, certificando o
número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando
a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação,
de Saúde e segurança Pública do Estado, certificando a existência de escolas
públicas, de postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7° Na fixação das divisas distritais serão observados as
seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas e
estrangulamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais,
facilmente identificáveis;
III - inexistindo linhas naturais, utilizar-se-á linha reta
cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham
condições de fixidez;
IV - a criação do novo Distrito não poderá interromper a continuidade
territorial do Distrito de origem;
V - a delimitação da linha perimétrica do Distrito ater-se-á às
conveniências dos moradores da região e observará que a área desmembrada não
ultrapasse a metade da área do Distrito da qual se desmembrou.
Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a
trecho, salvo para evitar duplicidade, os trechos que coincidirem com os limites
municipais.
Art. 8° A alteração de divisão administrativa do Município somente
poderá ser feita no prazo de 06 (seis) meses anteriores à data prevista para as
eleições gerais.
Art. 9° O topônimo do Distrito a ser criado não poderá ter a mesma
denominação da unidade administrativa do Estado.
Parágrafo Único. Os documentos, obras e locais de valor histórico
ou artístico, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos
merecerão proteção especial do Poder Público e não poderão ser prejudicados com
a criação de novo Distrito.
Art. 10 A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da
Comarca, na sede do Distrito.
Art. 11 A criação de novo Município obedecerá às normas constantes
em lei estadual.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 12 Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber,
visando adaptá-la à realidade local;
III - elaborar o Plano Diretor Urbano;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação
estadual;
V - elaborar o orçamento anual, plano plurianual e lei de diretrizes
orçamentárias;
VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas e publicação de balancetes
nos prazos fixados em lei;
VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos
serviços públicos locais;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores
públicos;
XI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais;
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente na zona urbana;
XIII - estabelecer normas de edificações, de loteamentos, de
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação de seu território, fixada, desde já como norma
indispensável à aprovação de loteamento, além do previsto em lei federal, a prévia
instalação de rede de distribuição de água potável, esgoto sanitário, drenagem de
águas pluviais, iluminação pública, zonas verdes e demais logradouros públicos;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer
outros;
XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que
se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons
costumes, fazendo cessar sua atividade ou determinando o fechamento;
XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização
de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos
bens públicos de uso comum;
XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e determinar
o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI - conceder, permitir ou autorizar e regulamentar os serviços de
transporte coletivo e táxis, fixando as respectivas tarifas, inclusive o uso de
taxímetro;
XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de tráfego em condições
especiais;
XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem pelas vias públicas municipais;
XXIV - (REVOGADO);
XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, observadas as normas pertinentes;
XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios
de publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de
pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituição
especializada; XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativo; XXXII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIII- dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e
regulamentos;
XXXVI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública. XXXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais, na forma prevista nesta lei;
XXXVIII - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de
indústrias e empresas visando a promoção de seu desenvolvimento em consonância
com os interesses peculiares locais, respeitada a legislação ambiental e política de
desenvolvimento municipal.
Art. 13 É da competência comum do Município, da União e do
Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da
garantia das pessoas portadoras de deficiência e do menor carente;
III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
V - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e dos fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
XI - manter programas de educação infantil e de ensino fundamental;
XII - assegurar a defesa da ecologia.
XIII - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança
pública sob todos os aspectos, inclusive quanto às campanhas regionais e
nacionais.
§ 1° Compete ao Município, no âmbito da legislação concorrente,
legislar supletivamente para atender suas peculiaridades locais, respeitadas as leis
federal e estadual. § 2° Inexistindo lei federal e estadual sobre a matéria, o Município
exercerá a competência legislativa plena. § 3° A superveniência de lei federal ou estadual sobre normas gerais
suspenderá a eficácia da lei municipal no que lhe for contrário.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 14 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal, assegurando-se-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro)
anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15 -A Câmara Municipal é composta de 09 (nove) Vereadores,
representantes do povo, eleitos na forma que a lei dispuser. (EMENDA À LO
002/2004).
Art. 15 A Câmara Municipal é composta de 11 (onze) Vereadores,
representantes do povo, eleitos na forma que a lei dispuser.(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
Art. 16 À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua
organização, política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente
sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Seção II Das Reuniões
Art. 17 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na Sede do
Município, independente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.°
de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados. § 2° A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou
solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Art. 18 A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto
não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 19 Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara
reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1.° de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos
vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do prefeito e vice-prefeito,
observado que:
a) a posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente
de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes; b) o vereador que não tomar posse na sessão prevista na alínea
anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, contados da instalação da
sessão legislativa ordinária, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo,
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara; c) imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, serão
eleitos os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados; d) inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os
presentes convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
II - no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a
legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa
ordinária.
Art. 20 A Câmara Municipal reunir-se-á até o dia 15 de dezembro do
2.º período legislativo, para a eleição da nova Mesa, permitida a reeleição para os
mesmos cargos, e os eleitos serão considerados empossados no dia 1º de janeiro
do 3º período legislativo. (Emenda à LOM Nº 001/2005).
§ 1° A Mesa da Câmara se compõe do presidente, do vice-
presidente, do segundo vice-presidente, do secretário e do segundo secretário, os
quais substituir-se-ão nesta ordem; § 2° Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participem
da Casa; § 3° Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso
assumirá a presidência; § 4° Qualquer componente da Mesa poderá dela ser destituído pelo
voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se
outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 21 A Convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso de posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito; II - Em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente da Câmara; b) pelo Prefeito; c) pela maioria absoluta de seus membros; d) pela comissão representativa da Câmara.
Parágrafo Único. Na sessão extraordinária a Câmara somente
deliberará sobre matéria para a qual for convocada.
Art. 22 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição
constitucional ou desta Lei Orgânica, em contrário.
Art. 23 A maioria, a minoria, as representações partidárias com
número superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e os blocos
parlamentares terão líder e vice-líder.
§ 1° A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos
membros das representações respectivas, à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à
instalação do primeiro período legislativo anual;
§ 2° Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.
Art. 24 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno,
os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições
serão exercidas pelo vice-líder.
Seção III Das Comissões
Art. 25 A Câmara terá comissões permanentes, especiais, de
inquérito e representativa, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1° Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver manifestação
contrária de número superior a 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários municipais ou diretores equivalentes para
prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar e tomar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos
do Executivo e da administração indireta;
§ 2° As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário,
serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara
em congressos, solenidades e outros atos públicos;
§ 3° As comissões de inquérito, que terão poder de investigação
própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da
Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de, no mínimo,
1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público
para os devidos fins;
§ 4° Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre
seus membros, em votação nominal e aberta, uma comissão representativa, cuja
composição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade da
representação partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa, a qual
funcionará durante o recesso parlamentar, com atribuições definidas no Regimento
Interno. (EMENDA À LOM Nº 001/2007).
Art. 26 Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participem da Câmara.
Seção IV Das Atribuições da Câmara
Art. 27 Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributação, arrecadação e distribuição de rendas;
II - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de
diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares
e especiais;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão de direito real e de uso de bens
Municipais;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis;
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar
de doação sem encargo;
IX - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções
públicas e fixar os respectivos vencimentos.
X - criar, estruturar e conferir atribuições às secretarias, diretorias
equivalentes e demais órgãos da administração municipal;
XI - aprovar o Plano Diretor Urbano;
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - autorizar a alteração da denominação de distritos, prédios,
vias, próprios e logradouros públicos, exceto quando se tratar de homenagem
póstuma às pessoas; (Inciso alterado pela EMENDA À LO 004/2003). XIV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento; XV - dar denominação a próprios municipais, vias e logradouros
públicos. (Inciso acrescido pela EMENDA À LO 004/2003). Art. 28 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as
seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar e votar seu Regimento Interno;
III - criar, transformar ou extinguir cargos e funções de seus serviços
e fixar os respectivos vencimentos; IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade relevante do serviço, a
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; VII - julgar as contas apresentadas pelo Prefeito e tomá-las quando
não apresentadas no prazo legal, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento,
observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da
Câmara, as contas passarão a ter prioridade absoluta, sobrestando-se a tramitação
de quaisquer matérias, até deliberação; c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao
Ministério Público, para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação
aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão
especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a
abertura da sessão legislativa;
XI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem
firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito
público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município
quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado
e com prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo 1/3 (hum terço) de seus
membros, pelo processo de votação nominal em aberto; (Inciso alterado pela
EMENDA À LO 001/2003)
XIV - deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;
XV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município
ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
comprovado através de "curriculum vitae", mediante proposta subscrita por, no
mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; (Inciso alterado pela EMENDA À LO
001/2003).
XVI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,
nos casos previstos em lei;
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
XVIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores, observando o disposto nos incisos V e VI do art. 29 e
art. 29A da Constituição Federal, e o estabelecido nesta Lei Orgânica.
XIX - convocar o Vice-Prefeito para substituir o Prefeito, nos casos
previstos nesta Lei;
XX – o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das
eleições municipais, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 29 A Câmara ou qualquer de suas comissões, através da Mesa,
poderá convocar o Prefeito bem como o Secretário Municipal ou diretor equivalente
para, pessoalmente, prestar informações, sobre assunto previamente determinado,
importando o não atendimento na data designada, sem justificação adequada, em
crime de responsabilidade.
§ 1º As autoridades referidas no “caput” deste artigo poderão
comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria,
mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância no
âmbito de suas respectivas atribuições. § 2º A Mesa da Câmara, a requerimento de Vereador, ouvido o
Plenário, encaminhará pedidos de informação, por escrito, ao Prefeito ou aos
Secretários Municipais ou diretores equivalentes, importando crime de
responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem
como a prestação de informações falsas.
Seção V
Dos Vereadores
Art. 30 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 31 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada no âmbito da
administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público e observado o disposto na Constituição. II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta
ou indireta, de que seja demissível "ad nutum", salvo o cargo de Secretário
Municipal ou diretor equivalente e desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou
nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I, deste artigo.
Art. 32 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de
improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer a 02 (duas) sessões ordinárias
consecutivas ou a 03 (três) sessões extraordinárias, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município, sem prévia autorização da
Câmara Municipal; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso
das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou
imorais. § 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada
pela Câmara por voto nominal e aberto da maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
(EMENDA À LOM Nº 001/2007) § 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer
de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
Art. 33 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que
o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou
de interesse do Município; § 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretor
equivalente, conforme previsto nesta Lei Orgânica. § 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do
mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como
licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente
de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração
do mandato.
Art. 34 Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de
vaga ou licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, cada Vereador
deverá fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara,
constando da respectiva ata seu resumo.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 35 O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos.
Art. 36 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal. § 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo
de 10 (dez) dias e deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado
de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 37 A iniciativa das leis, ressalvados os casos de iniciativa
privativa do Prefeito, cabe a qualquer Vereador e ao cidadão que a exercerá sob a
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total
do número de eleitores do Município.
Art. 38 As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das
leis ordinárias.
Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Plano Diretor Urbano;
IV - Código de Posturas;
V - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais;
VI - Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal e Corpo de
Bombeiros;
VII - Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;
VIII - Parcelamento do Solo Urbano; IX - Perímetro Urbano. Art. 39 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e demais órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, tributária, organização administrativa,
serviços públicos e pessoal da administração;
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o que se
refere a matéria orçamentária.
Art. 40 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa
de leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da
respectiva remuneração;
Parágrafo Único. Não será permitida emenda que aumente a
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara,
ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 41 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá manifestar-se em 45
(quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contando da data em que foi feita a
solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem
deliberação pela Câmara, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-
se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1.º não corre no período de recesso da Câmara
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 42 Aprovado o projeto de lei, será ele enviado ao Prefeito para
sanção.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito
Municipal importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal dentro
de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores, pelo processo de votação nominal em aberto.
(§ 4.º - Alterado pela EMENDA À LO 001/2003).
§ 5º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para
promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4.º, o veto
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvado o disposto no Artigo 41 desta Lei.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas pelo Prefeito nos casos dos parágrafos 3.º e 5.º, criará para o Presidente da
Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, e, não o fazendo, caberá ao Vice-
Presidente da Câmara promulgá-la.
Art. 43 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de
interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais
casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único. Nos casos de projetos de resolução e de projetos
de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação a elaboração da
norma, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 44 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente
poderá constituir objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira Orçamentária, Operacional e
Patrimonial
Art. 45 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta dos
seus poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Está obrigada a prestar contas qualquer pessoa
física, jurídica ou entidade pública que se utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 46 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma da Constituição
Estadual.
Art. 47 A comissão permanente específica do Poder Legislativo
Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma
de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela
maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a comissão a que se refere o “caput” deste artigo solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que a despesa é irregular, a
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 48 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal
de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer
irregularidade de que tiverem conhecimento.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 49 As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias,
anualmente, à disposição dos contribuintes para exame e apreciação, podendo
qualquer cidadão questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Parágrafo Único. Para o prazo de 60 (sessenta) dias acima referido,
fica designado o período de 02 de maio a 30 de junho de cada ano.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 50 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos Secretários Municipais ou diretores equivalentes.
Art. 51 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente, na forma da lei.
Art. 52 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de
janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 53 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-
lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob
pena de extinção de seu mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para
missões especiais.
Art. 54 Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara,
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Recusando-se o Presidente da Câmara, por
qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará ele, incontinenti, à sua
função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro
para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 55 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo
Vice-Prefeito, far-se-á a eleição dentro de 90 (noventa) dias depois de aberta a
última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a
eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última
vaga pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em ambos os casos, os eleitos deverão completar o período de
seus antecessores.
§ 3º A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, tornar-se-á efetiva
com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Art. 56 O mandado do Prefeito e quem o houver sucedido ou
substituído no curso do mandato é de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito para
um único período subseqüente.
Art. 57 O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando em exercício, não
poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15
(quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença,
devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará 30 (trinta) dias de férias anuais, ficando a seu
critério a época para usufruí-las.
§ 3º A remuneração do Prefeito será fixada na forma do Inciso XVIII
do Artigo 28 desta Lei.
Art. 58 No ato da posse a ao término do mandato o Prefeito fará
declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das
respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no
momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo e ao término do
mandato.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 59 Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município.
Art. 60 Compete ainda ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica
e na Constituição; II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela
Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade,
utilidade pública ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, observadas as
normas legais;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por
terceiros, observadas as normas legais; IX - promover e extinguir cargos públicos e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores municipais;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual,
lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município e das suas
autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 31 de março, os balanços do exercício
findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações
por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em
face de complexidade da matéria ou de dificuldade na obtenção, nas respectivas
fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
possibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara; XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de
sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia
20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII - aplicar multas previstas em lei ou contrato, bem como revê-
las quando impostas irregularmente;
XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidas; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da
administração o exigir; XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins de urbanização; XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito,
mediante prévia autorização da Câmara; XXIV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e
sua alienação, na forma da lei;
XXV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVI - conceder auxílios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado
pela Câmara;
XXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo
com a lei;
XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a
garantia do cumprimento de seus atos; XXIX - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município
por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal;
XXXI - comparecer semestralmente perante a Câmara Municipal para
apresentar relatórios sobre sua administração e responder às indagações dos
Vereadores;
XXXII - nomear e exonerar Secretários Municipais;
XXXIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade
pública no Município;
XXXIV - comunicar à Câmara Municipal a época escolhida para
usufruir as férias;
XXXV - encaminhar à Câmara, mensalmente, até o dia 15 do mês
subseqüente, os seguintes documentos:
a) cópias dos balancetes mensais da receita e da despesa;
b) cópias de todos os atos que durante o mês tenham alterado verbas
orçamentárias, como abertura de créditos, anulação total ou parcial de verbas ou
de empenhos; c) cronograma das obras iniciadas, em andamento e concluídas.
Art. 61 O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares as funções
administrativas previstas no Inciso XV do Artigo 60.
Art. 62 Em caso de intervenção no Município, o interventor deverá
prestar contas de sua administração à Câmara e ao Tribunal de Contas, sob as
mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 63 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público, observado o disposto na Constituição.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função de
administração em qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º importará em
perda do mandato.
Art. 64 As incompatibilidades declaradas no Artigo 31 desta Lei
Orgânica, estendem-se, no que for aplicável, ao Prefeito e aos Secretários
Municipais ou diretores equivalentes.
Art. 65 Nos crimes de responsabilidade previstos em lei e nos crimes
comuns, o Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça.
Art. 66 São infrações político-administrativas do Prefeito, as
previstas em lei.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações
político-administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 67 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de
Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional
ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, salvo motivo justo, aceito pela Câmara,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, a que alude o Parágrafo Único do Artigo 52;
III - infringir as normas do Artigo 31, "ex-vi" do Artigo 64, no que
couber, e Artigo 57 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 68 São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais
ou Diretores Equivalentes e Assessor Jurídico.
Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do
Prefeito.
Art. 69 Lei municipal estabelecerá as condições essenciais para
investidura no cargo de auxiliar direto do Prefeito, bem como suas atribuições e
responsabilidades.
Art. 70 Os Secretários ou diretores são solidariamente responsáveis
com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 71 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no
ato da posse e ao término do exercício do cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 72 A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio de
que trata o § 4.º do art. 74 somente poderão ser fixados ou alterados por leis
específicas, observadas a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica efundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remunerativa,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito Municipal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e no art. 74, § 4º, e sujeitos aos impostos gerais;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras,
serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará
nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5.º, X e XXXIII,
da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de
cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 8º O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem
recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral.
§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 75, com a remuneração de cargo, emprego em
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica
Municipal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados de livre
nomeação e exoneração.
§ 10 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 73 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-
se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 74 O Município instituirá Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, integrado por servidores de ambos os Poderes, podendo
instituir regime jurídico e plano de carreira próprios para os servidores respectivos
e autárquicos. (“Caput” alterado pela EMENDA À LO 003/2003)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O Município manterá escola de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos,
um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração
de convênios ou contratos com os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores do Município, ocupantes de cargo
público, o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, do art. 7.º da Constituição da República Federativa do Brasil,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.
§ 4º O Prefeito Municipal, o Vice-prefeito, os vereadores e os
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI, do art. 72.
§ 5º Lei Municipal estabelecerá a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
inciso XI do art. 72.
§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente, até o
mês de julho, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
§ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos efetivos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 75 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de
Santa Teresa, incluídas as autarquias e fundações aplica-se, no que couber o
Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata esse artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, inciso III, alínea “a”, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de
magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 72, inciso XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictícia.
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 72, inciso XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei
Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e
de cargo eletivo.
§ 12 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 13 O município, desde que institua regime de previdência
complementar para os seus servidores, poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo,
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 14 Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no § 13
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal
até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência
complementar.
§ 15 Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens
permanentes que o servidor público efetivo estiver percebendo e corresponderão à
totalidade da remuneração.
§ 16 Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a
gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo, por
mais de dez anos, por opção permitida na legislação.
§ 17 Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social
se compensarão financeiramente na forma prevista em lei federal.
Art. 76 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
públicos nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 77 REVOGADO.
Art. 78 REVOGADO.
Art. 79 REVOGADO.
Seção VII
Da Segurança Pública
Art. 80 O Município poderá constituir guarda municipal e corpo de
bombeiros, forças auxiliares destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, nos termos de lei complementar que disporá sobre acesso, direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
Art. 81 No exercício de suas funções, a polícia civil e militar terá livre
acesso às casas de espetáculo público e onde quer que se realizem diversões
públicas de qualquer natureza, bem como franquia de passagem em qualquer
transporte coletivo dentro do território do Município, nos termos da lei.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 82 A administração municipal é constituída dos órgãos
integrados na estrutura administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único. Os órgãos da administração direta que compõem a
estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo
aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 83 A publicação de leis e atos municipais far-se-á em órgão da
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa, salvo nos casos de publicação
pela imprensa oficial, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não
só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e
distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser
resumida.
§ 4º Quando a publicação das leis e atos municipais for feita através
da imprensa, o recorte do jornal ou diário oficial será afixado na sede da Prefeitura
ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 5º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
da administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo
poder público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não
abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de
conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.
§ 6º É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 84 O poder público municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes
informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os
respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções com redução de impostos incidentes sobre bens e
serviços.
Art. 85 O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, o balancete
resumido da receita e da despesa, no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II - anualmente, até 31 de março, pela imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações
patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 86 O Município manterá os livros que forem necessários ao
registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
§ 3º Todos os livros adotados para registro dos serviços do
Município, quando encerrados, ficarão arquivados por tempo indeterminado.
§ 4º Fica assegurado ao Servidor um dia de folga na data de seu
aniversário, sem prejuízo de seus vencimentos ou de qualquer outra vantagem ou
benefício pessoal. (§ 4º - EMENDA À LO 004/2003)
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 87 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem
ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes
de lei;
b) regulamentação de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na
administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;
e) declaração de necessidade, utilidade pública ou interesse social
para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que
compõem a administração municipal;
g) permissão para uso de bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor Urbano;
i) normas de efeitos externos não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de
efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeito interno;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos
termos do Artigo 72, Inciso IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
Parágrafo Único. Os atos constantes dos Incisos II e III deste artigo
poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 88 O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como cônjuge e
filhos, não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contratos com
pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Parágrafo Único. É vedado ao servidor público, bem como aos
ocupantes de cargos comissionados e/ou de confiança, sob pena de
demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de
empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize
qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
(EMENDA À LO 002/2002).
Art. 89 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade
social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público
municipal nem dele receber benefícios, incentivo fiscal ou creditício.
Seção V
Das Certidões
Art. 90 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e
decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro não for
fixado pelo Juiz.
§ 1º As certidões relativas ao Poder Executivo poderão ser fornecidas
pelo Secretário ou Diretor de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias
de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º As certidões relativas ao Poder Legislativo serão fornecidas pelo
Presidente da Câmara ou pessoa por ele designada.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 91 Constituem bens do Município todas as coisas móveis,
imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único. Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus
serviços.
Art. 92 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e
classificados conforme estabelecido em regulamento que deverá dispor também
sobre as responsabilidades pela guarda respectiva.
Art. 93 A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública.
Art. 94 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando
houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão
alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 95 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 96 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer
fração de parques, praças, jardins ou largos públicos.
Art. 97 O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão ou permissão conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e
dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob
pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses do § 1.º do Artigo 94 desta Lei
Orgânica. § 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de
decreto.
Art. 98 A utilização e administração dos bens públicos de uso
especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos
de esportes serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 99 O Município proverá a sede municipal bem como as sedes
distritais, de praça pública, onde não houver.
Parágrafo Único. Não será permitida edificação de qualquer imóvel
em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a
céu aberto, para a população.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 100 Nenhuma obra ou serviço do Município poderá ter início sem
prévia elaboração do plano respectivo, do qual obrigatoriamente conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse comum;
II - sua especificação;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da
respectiva justificação.
§ 1º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por
suas autarquias e demais entidades da administração indireta ou por terceiros,
mediante licitação.
§ 2º Desde que cumpridas as determinações constantes deste artigo,
todas as obras ou serviços já iniciados serão obrigatoriamente concluídos pela
administração seguinte.
Art. 101 A permissão de serviço público será outorgada por decreto
do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente; a concessão, por sua vez, só será feita com autorização legislativa,
mediante contrato precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem
como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste
artigo. § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou
contrato respectivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão
ser precedidas de ampla publicidade, em jornais ou rádios locais e, quando
inexistentes na localidade, através de órgão da imprensa da Capital do Estado,
mediante edital ou comunicado resumido, atendido o disposto no § 4.º, do Artigo
83 desta Lei.
Art. 102 As tarifas de serviços públicos serão fixadas pelo Executivo,
tendo em vista a justa remuneração.
Art. 103 As compras e alienações serão precedidas de licitação, na
forma da lei.
Art. 104 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem
assim, através de consórcio com outros municípios, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 105 São tributos municipais os impostos, as taxas e as
contribuições de melhoria resultantes de obras públicas.
Art. 106 São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - REVOGADO;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no art. 146 da
Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do
imóvel.
§ 2º O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá, na forma da lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que trata o inciso IV
deste artigo;
II - excluir da incidência do imposto previsto no Inciso IV, as
exportações de serviços para o exterior.
Art. 107 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua
disposição.
Art. 108 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 109 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos.
Art. 110 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária
ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 111 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos
tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens,
serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 112 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais; II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
situados no Município;
III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no
território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
V - cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no Art. 159,
I, "b", da Constituição Federal e Art. 142 da Constituição Estadual;
VI - 70% (setenta por cento) da arrecadação, conforme origem do
imposto a que se refere o Art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal e Art. 142, VI,
da Constituição Estadual;
VII - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo
Estado nos termos do Art. 142, VII, da Constituição Estadual.
Art. 113 A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de
bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de
decreto.
Art. 114 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no
domicílio fiscal do contribuinte ou sua divulgação em jornal que publica os atos
oficiais do Município. § 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 115 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por
crédito extraordinário.
Art. 116 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
Art. 117 As disponibilidades de caixa do Município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Seção III
Do Orçamento
Art. 118 A elaboração e a execução da lei de diretrizes
orçamentárias, da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às
regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, nas normas gerais de Direito Financeiro e nos preceitos
desta Lei Orgânica, garantida a participação popular em suas elaborações e
fiscalização de suas execuções, na forma da lei.
Art. 119 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão
Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas
emitirá parecer, devendo ser apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 120 A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos, órgãos ou entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como
fundos instituídos pelo poder público.
Art. 121 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei
complementar, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício
seguinte.
§ 1º O não cumprimento pelo Prefeito do disposto no “caput” deste
artigo, implicará na elaboração, pela Câmara, da competente lei de meios, tomando
por base a lei orçamentária em vigor. § 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da
parte que deseja alterar.
Art. 122 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual,
prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-
lhe atualização de valores.
Art. 123 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 124 Para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, o Município
deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo
crédito.
Art. 125 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente,
à receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se,
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os
serviços municipais.
Art. 126 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta
proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - a contratação de operações de créditos, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 127 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por
maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para as ações de serviços de saúde e para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
pelos arts 198, II, e 212, e a prestação de garantia às operações de crédito por
antecipação da receita , previstas no art. 165, § 8.º, bem como no § 4.º do art.
167, todos da Constituição Federal.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 120
desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
X - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de
que trata o art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal para a realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, da mesma Constituição.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública.
Art. 128 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, salvo os casos
previstos nesta lei.
Art. 129 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as
seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução, previsto nos parágrafos anteriores,
será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais
ou assemelhadas pelo prazo de dez anos.
§ 6º A lei disporá sobre as normas a serem obedecidas na efetivação
do disposto no § 3.º.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 O Município, dentro de sua competência, organizará a
ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores
interesses da coletividade.
Art. 131 A intervenção do Município no domínio econômico terá por
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e
promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 132 O trabalho é direito social, garantida a todos justa
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 133 O Município, em colaboração com o Estado, assistirá os
trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes
meios de produção e de trabalho, preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único. São isentas de impostos municipais as respectivas
cooperativas.
Art. 134 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de
exercerem ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão
da suas tarifas.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo compreende
o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e
dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 135 O Município dispensará à microempresa e à empresa de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 136 Lei complementar criará o Conselho Municipal de Educação
e Cultura, estabelecendo sua composição, funcionamento e atribuições.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 137 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse
objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter
privado.
§ 2º O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a
recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social
harmônico, consoante com o previsto no Art. 203 da Constituição Federal.
Art. 138 O Município se vincula ao Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória de seus servidores, nos
termos estabelecidos no Art. 201 da Constituição Federal e legislação
complementar, sem prejuízo de sua autonomia, prevista no art. 18 da mesma
Constituição.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 139 A saúde é direito de todos e dever do poder público,
assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a
eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, prevenção e recuperação e
sempre que possível, o município promoverá:
I - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o
Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; II - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades,
através do ensino fundamental;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-
contagiosas;
IV - orientação e controle quanto ao uso de agrotóxicos;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único. Após 30 dias da promulgação desta lei, será criado
o Conselho Municipal de Saúde, com estrutura, composição e funcionamento na
forma que a lei estabelecer, com as atribuições de auxiliar o poder público na
complementação da política de saúde.
Art. 140 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino
municipais, terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação
no ato da matrícula, de atestado de vacinação contra as moléstias infecto-
contagiosas.
Art. 141 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e
serviços relativos ao saneamento e urbanismo, podendo, para tanto, firmar
convênio com a União e o Estado.
Art. 142 O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 143 As ações e serviços de saúde são de natureza pública,
devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e,
supletivamente, através de serviços de terceiros, desde que com a aprovação do
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O Município disporá, nos termos da lei, sobre a
regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.
Art. 144 As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização com direção única no âmbito do Município, sob a
direção de um profissional de saúde; II - distritalização dos recursos, serviços e ações, salvo as
necessidades mais abrangentes avaliadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
III - integração na prestação das ações de saúde adequada às
realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação
e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, às populações rural e urbana;
V - participação paritária, em nível de decisão, de entidades
representativas de usuários, profissionais de saúde e prestadores de serviços
integrados ao Sistema Municipal de Saúde, na formulação, gestão e controle da
política municipal e das ações de saúde, através da constituição de Conselhos
Municipal e Distrital de Saúde.
Art. 145 Garantir mini-postos de saúde nos distritos sanitários, após
a distritalização do Município.
Parágrafo Único. A distritalização refere-se à divisão do Município
em distritos sanitários a ser definida pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 146 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos
do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social da União, além de
outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenção a instituições privadas, com fins lucrativos e a concessão de qualquer
incentivo, respeitando o disposto no Art. 208 da Constituição Estadual. § 2º As instituições privadas poderão participar de forma
suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos,
desde que com aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos
de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre
o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de
que tratam os arts.158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.
Art. 147 É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) no
Município, garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre
condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas, para fins de transplantes, pesquisas ou tratamento, bem como a coleta,
o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 148 No Sistema Único de Saúde, compete ao Município, além
das atribuições estabelecidas na Constituição Estadual e Federal:
I - prestar serviços de saúde, de vigilância epidemiológica e sanitária
e outros, em integração com os serviços estaduais; II - dar assistência à saúde comunitária para garantir o
acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;
III - apoiar o sistema estadual público regionalizado de coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados;
IV - controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda e uso de
bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo alimentos, bebidas,
medicamentos, saneantes, produtos químicos, cosméticos, produtos agrícolas,
drogas veterinárias, água, sangue,hemoderivados, equipamentos médico-
hospitalares, farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos, insumos,
correlatos e outros que a lei indicar;
V - apoiar programas de incentivo à doação de órgãos humanos para
transplante;
VI - apoiar programa estadual e federal de saúde objetivando
garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através de adoção de medidas que
visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e
que ordenem o processo produtivo;
VII - proporcionar inspeção médica, inclusive exames oftalmológicos
periódicos anuais e serviços de prevenção da cárie dentária em todos os
estabelecimentos de ensino, em caráter obrigatório;
VIII - dar proteção, transporte adequado e assistência ambulatorial
ao doente mental, dentro das condições da rede municipal de saúde;
IX - assegurar à criança, durante a hospitalização, o
acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei.
Art. 149 A assistência farmacêutica, privativa de profissional
habilitado, de nível superior, integra o Sistema Único de Saúde, ao qual cabe
garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como
controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda
de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde deverá implantar
procedimentos de farmacovigilância que permitam o uso racional de medicamentos
e a verificação de seus efeitos sobre a população.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Família
Art. 150 O município dispensará proteção especial ao casamento e
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento,
segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas, aos interessados, todas as facilidades
para a celebração do casamento. § 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a
estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras
de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos
de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre
outras, as seguintes medidas:
I - amparo ás famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da
família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral,
cívica, física e intelectual da juventude;
IV - Apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei,
as entidades beneficentes e de assistência social, que tenham por finalidade a
criança, o adolescente e os portadores de deficiência.
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios
para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de
processos adequados de permanente recuperação.
Art. 151 Quanto à política de desenvolvimento da família, compete
ao Município em articulação com o Estado e a União:
I - apoiar iniciativas de movimentos de associativismo comunitário;
II - criar políticas e programas especiais de educação informal nas
áreas de alimentação, saúde, meio ambiente e cidadania;
III - criar mecanismos para a proteção e reabilitação do menor
carente, mediante programas de educação para o trabalho.
Seção II
Da Educação
Art. 152 A educação, direito de todos e dever do Município e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o
pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica
da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.
Art. 153 O dever do Município com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III - atendimento em creche e educação infantil às crianças de zero a
seis anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, às pesquisas e à
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, e
assistência à saúde;
VII - programa suplementar de transporte destinado aos profissionais
do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.
§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao Município promover o recenseamento escolar e
desenvolver no âmbito da escola, da família e da comunidade, condições para
garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o
acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 154 Constitui obrigação do Município, em colaboração com o
Estado e a União, nos limites do ensino básico:
I - garantia de educação especial, em classes especiais para a pessoa
portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes
regulares;
II - garantia de unidades aparelhadas para a integração do aluno
portador de deficiência, na rede regular de ensino;
III - a criação de programas de educação especial, em unidades
hospitalares e congêneres de internação, do educando portador de doença ou
deficiência, por prazo igual ou superior a 01 (um) ano;
IV - a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de
ensino.
Art. 155 O ensino será ministrado com obediência aos princípios
estabelecidos no Art. 206 da Constituição Federal e no art. 170 da Constituição
Estadual, no que couber.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina
dos horários das escolas oficiais do Município no ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa.
§ 3º Constará, obrigatoriamente, do currículo escolar, matéria
referente à preservação do meio ambiente no Município de Santa Teresa, tanto nas
escolas municipais, quanto nas particulares.
§ 4º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a
educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e
nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 156 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização para funcionamento e avaliação de qualidade pelos
órgãos competentes.
Art. 157 A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de
duração plurianual, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo
Plano Nacional de Educação.
Parágrafo Único. Fica assegurada, na elaboração do Plano Municipal
de Educação, a participação da comunidade científica e docente, de estudantes,
pais de alunos e servidores técnico-administrativos da rede escolar.
Art. 158 Os recursos do Município serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de enceramento
de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da
rede pública, na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado
a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades
privadas de ensino.
Art. 159 Fica garantida a eleição direta para as funções de direção
nas instituições públicas municipais de ensino, com a participação de todos os
segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha, no
âmbito da instituição.
Art. 160 O Município, aplicará, anualmente, nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Seção III
Da Cultura
Art. 161 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição
Federal.
§ 1º Ao Município compete complementar, quando necessário, a
legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para o Município.
§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município, em colaboração com o Estado e a União, compete
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, o patrimônio natural e os sítios arqueológicos.
§ 5º É assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da
sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.
Seção IV
Do Desporto
Art. 162 O Município incentivará as práticas esportivas através do
estímulo às organizações beneficentes, culturais e amadoristas.
§ 1º O Município poderá firmar convênios com órgãos federais e
estaduais, ligados ao esporte amador, para conseguir recursos que visem oferecer
infra-estrutura para a consecução dos objetivos definidos no “caput” deste artigo. § 2º Fica assegurada a participação democrática na formulação e
acompanhamento da política municipal do desporto e do lazer. § 3º Ao Poder Público caberá estabelecer e garantir o direito de lazer
às comunidades, inclusive nos distritos.
Capítulo V
Do Turismo e da Política Urbana
Seção I
Do Turismo
Art. 163 O Município, em cooperação com o Estado, incrementará o
turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
Parágrafo Único. O Município, juntamente com os segmentos
envolvidos no setor, estabelecerá a política municipal de turismo, nela assegurada a
adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o
desenvolvimento regionalizado do turismo.
Seção II
Da Política Urbana
Art. 164 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
coordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º O Município poderá, mediante lei específica para área incluída
no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, sub-utlizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida
pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados
o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 165 Os proprietários que cuidarem adequadamente de seus
imóveis, mantendo-os dentro dos padrões da arquitetura local, terão redução do
imposto sobre a propriedade territorial urbana, na forma da lei.
Parágrafo Único. De igual benefício gozarão os proprietários de
imóveis novos edificados dentro destes padrões.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA HABITACIONAL E DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Política Habitacional
Art. 166 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as
diretrizes da política municipal de desenvolvimento urbano e terá por objetivo a
redução do déficit habitacional e a melhoria das condições de infra-estrutura,
atendendo prioritariamente à população de baixa renda.
Art. 167 Na promoção da política habitacional incumbe ao Município
a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização, regularização fundiária e titulação de áreas de
assentamento, por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitária
e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a
acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais com dimensões
adequadas e com padrões sanitários mínimos, de abastecimento de água potável,
de esgoto sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação de resíduos
sólidos;
IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação
pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de suas terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas
a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de
equipamentos de uso coletivo.
Parágrafo Único. É vedada a retirada da vegetação nas encostas
dos morros em torno do perímetro urbano, de modo a evitar erosão e
desabamentos de terra que possam prejudicar as moradias e ruas situadas nas
bases destas encostas.
Art. 168 O Município estimulará estudos e pesquisas que visem à
melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias
alternativas, que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura
locais.
Art. 169 Na definição da política habitacional do Município, fica
assegurada a participação das organizações populares de moradores.
Art. 170 Na elaboração do orçamento e planos plurianuais, o
Município deverá prever dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 171 O Município estimulará a criação de cooperativas de
trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e
financeiramente, esses empreendimentos.
Seção II
Do Meio Ambiente
Art. 172 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder
público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, inclusive proibindo, em todo o
território municipal, a pesca predatória e por ocasião da desova;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que possa comprometer a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;
V - criar sistema de monitoramento ambiental com a finalidade de
acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da
qualidade ambiental;
VI - garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e
causas da poluição e da degradação ambiental;
VII - informar sistematicamente à população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidente e a
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, no ar, na água e nos
alimentos;
VIII - buscar a contribuição de universidades, empresas, centros de
pesquisa, associações civis e sindicatos, no esforço de garantir e aprimorar o
controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
IX - assegurar aos cidadãos o direito de pleitear referendum popular
para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande
impacto ambiental, mediante requerimento a quem de direito, subscrito por um
mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
X - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
XI - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas
de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização
e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
XIII - dar atenção especial a todos os rios do Município, cuidando
para que os mesmos estejam sempre com seus leitos livres de dejetos e entulhos;
XIV - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas
em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e
recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura
vegetal;
XV - estimular a implantação agroecológica de controle e recuperação
ambiental, visando o uso adequado dos recursos naturais;
XVI - prover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo
normas para a utilização do solo que evitem a ocorrência de processos erosivos e a
redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de
controle biológico e outros métodos alternativos que visem minimizar ou suprimir o
uso de agrotóxicos;
XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no Município;
XVIII - assegurar a participação da sociedade civil nos programas de
planejamento, decisão e implementação da política ambiental;
XIX - proibir o lançamento direto ou sob outra forma, nos mananciais
de água do Município, de dejetos humanos, animais e efluentes industriais,
destacando-se os de matadouros públicos e privados, curtumes, destilarias e outros
que possam vir a contaminar ou poluir as águas desses mananciais;
XX - criar áreas de proteção ambiental nas áreas adjacentes a
reservas florestais existentes, na forma da lei;
XXI - implantar viveiros municipais, com plantas nativas para serem
distribuídas entre os proprietários rurais, para reflorestamento;
XXII - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos,
diretamente ou mediante permissão de uso, adotando as áreas, bacias e micro-
bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos,
programas e projetos, com vistas a evitar riscos para a fauna ali existente;
XXIII - obrigar a drenagem adequada de estradas, pavimentadas ou
não, públicas ou particulares, a fim de evitar erosão em suas margens e
adjacências;
XXIV - em todas as obras públicas que realizar, implantar
equipamentos que evitem os efeitos da poluição e fiscalizar as empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos para que atendam
rigorosamente às normas de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação
da permissão ou concessão, para aquelas que reincidirem em infrações a essas
normas;
XXV - considerar de preservação permanente:
a) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção
ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que
sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias; b) aquelas assim declaradas por lei. XXVI - estimular a criação e manutenção de unidades de conservação
em áreas particulares, facilitando o acesso de pesquisadores e visitantes;
XXVII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade
ambiental, considerando os efeitos cinéticos e cumulativos da exposição, às fontes
de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XXVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de
fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias
poupadoras de energia;
XXIX - não conceder recursos públicos ou incentivos fiscais às
atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ambiental;
XXX - divulgar, anualmente, seus planos, programas e metas
voltados para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações
detalhadas sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros, bem como
relatório de atividades e desempenho, relativo ao período anterior;
XXXI - estabelecer política tributária que penalize, de forma
progressiva, as atividades poluidoras, em função da qualidade e da toxidade dos
poluentes emitidos;
XXXII - estimular e privilegiar a coleta seletiva e a reciclagem de
resíduos, bem como implantar usina para seu processamento, de forma a minimizar
danos ambientais e custos de transporte.
§ 2º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º Exigir-se-á dos professores de primeiro e segundo graus que
atuarem no Município, comprovação do curso de educação ambiental, com duração
mínima de 40 (quarenta) horas.
§ 5º Caso o professor não possa atender ao requisito a que se refere
o parágrafo anterior, caberá ao Município propiciar os meios para sua obtenção.
§ 6º Serão concedidos incentivos tributários, por prazos limitados, na
forma da lei, àqueles que:
a) implementarem tecnologias de produção ou de controle que
possibilitem a redução das emissões poluentes em níveis significativos, abaixo dos
padrões em vigor; b) executarem projetos de recuperação ambiental;
c) adotarem fontes energéticas alternativas, menos poluidoras.
§ 7º Será permitido o manejo econômico, ecologicamente
equilibrado, de área reflorestada.
Art. 173 É proibida a implantação de projetos de drenagem,
irrigação, estradas, açudes, poços e barragens, sem aprovação pelo órgão
competente e sem acompanhamento e fiscalização de profissionais legalmente
habilitados, ouvidos, em todos os casos, aqueles que de qualquer forma possam ter
seus interesses afetados.
Art. 174 Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou
recuperar com espécies florestais nativas da região, as matas ciliares, observando a
faixa marginal, a ser fixada em lei.
Art. 175 Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou
recuperar com espécies florestais nativas da região, 1% (um por cento) ao ano de
sua propriedade, até atingir o limite mínimo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. O reflorestamento com espécies exóticas só
poderá ser feito em áreas degradadas, de baixa fertilidade e em áreas não
apropriadas à produção de alimentos, mediante laudo técnico de órgão oficial.
Art. 176 Ficam proibidas no território do Município:
I - a instalação ou funcionamento de reatores nucleares, usinas de
recuperação e depósito de resíduos nucleares;
II - a produção, comercialização e utilização de produtos que
contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua
para a destruição da camada de ozônio;
III - a comercialização de substâncias cancerígenas, mutagênicas
e esterelizantes;
IV - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos
oriundos de áreas contaminadas.
Art. 177 O Município poderá participar de consórcios intermunicipais,
objetivando a solução de problemas comuns, relativos à proteção ambiental.
Art. 178 O Município estabelecerá planos e programas para coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, urbanos e industriais,
com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
Parágrafo Único. O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e
diferenciado.
Art. 179 O Município poderá estabelecer restrições administrativas
ao uso de áreas privadas, com o objetivo de proteger ecossistemas.
Parágrafo Único. As restrições administrativas de uso a que se
refere este artigo serão anotadas no registro imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias
a contar de seu estabelecimento.
Art. 180 O Município promoverá o zoneamento de seu território,
definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a
proteção dos recursos ambientais, considerando, as seguintes categorias:
I - áreas destinadas à proteção de ecossistemas e de monumentos
históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos,espeleológicos e
paleontológicos;
II - áreas destinadas à implantação de atividades industriais;
III - áreas destinadas ao uso agropecuário, à silvicultura e atividades
econômicas similares, segundo suas vocações;
IV - áreas destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.
Parágrafo Único. Para o zoneamento de que trata este artigo serão
ouvidas as associações civis.
Art. 181 Compete ao Município declarar como áreas de preservação
ambiental, segundo a política nacional de meio ambiente, as coleções hídricas
utilizadas para o abastecimento doméstico e industrial.
Art. 182 Os proprietários de imóveis urbanos que cuidarem
adequadamente do ajardinamento defronte a seus imóveis ou que preservarem no
mínimo 10% (dez por cento) da área do imóvel para plantação de árvores frutíferas
e ornamentais, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana, a
ser fixada em lei.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 183 É obrigação do Município, em colaboração com o Estado,
implementar a política agropecuária assim definida em lei, objetivando,
principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do
desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-
culturais dos produtores, adaptada às características dos ecossistemas regionais,
de forma a garantir a exploração auto-sustentável dos recursos disponíveis.
Art. 184 Compete ao Município em articulação e co-participação com
o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologias
adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos
naturais e preservação do meio ambiente;
III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do
comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente e a saúde do
trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção de sistema de pesquisa, assistência técnica e
extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
V - seguro rural para os produtores, conforme dispuser lei
complementar.
Art. 185 O Município garantirá, na forma da lei, tratamento
diferenciado quanto à distribuição de incentivos a pequenos produtores rurais,
parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de
trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumpram a função
social da propriedade.
Art. 186 A política de desenvolvimento rural do Município será
consolidada em programa de desenvolvimento rural, elaborado através de esforço
conjunto entre instituições públicas instaladas no Município, iniciativa privada,
Legislativo Municipal, produtores rurais e suas organizações e lideranças
comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, sob a coordenação do Executivo Municipal, que
contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos
disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.
Art. 187 O poder público fomentará o associativismo entre os
pequenos produtores rurais com o intuito de reduzir o número de intermediários no
processo de comercialização, de insumos e produtos.
Art. 188 O Município definirá a política de abastecimento alimentar
mediante:
I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;
II - estímulo à organização de produtores e consumidores;
III - apoio à distribuição de alimentos a preços diferenciados para a
população carente, dentro de programas especiais;
IV - criação de locais adequados, nos perímetros urbanos, para o
funcionamento da feira permanente da família rural com o objetivo da venda de
produtos hortigranjeiros e da indústria caseira, diretamente do produtor ao
consumidor;
V - estímulo às infra-estruturas física, viária, social e de serviços da
zona rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção,
beneficiamento, habitação, irrigação e drenagem, barragens e represas, estradas e
transporte, mecanização agrícola, educação, lazer, saúde, desporto, segurança,
assistência social e cultural.
Art. 189 É vedado ao Município destinar recursos públicos
ao fomento da monocultura.
Art. 190 Para a concessão de licença de localização, instalação,
operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de
produção isoladas integrantes de programas especiais, o poder público municipal
estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de
concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas
com monocultura.
Art. 191 A conservação do solo é de interesse público em todo o
território do Município, impondo-se à coletividade e ao poder público o dever de
preservá-lo.
Art. 192 Ficam proibidos no território do Município:
I - a comercialização e utilização de agrotóxicos sem prévia receita
agronômica;
II - a utilização de agrotóxicos em propriedades rurais que não
possuam depósito, tanque de lavagem e sumidouro, independentes, para a guarda
de agrotóxicos, destinação de embalagens vazias, lavagem de equipamentos e
destino de águas servidas e restos de solução;
III - o armazenamento de agrotóxicos e outros produtos químicos de
risco à saúde pública dentro do perímetro urbano bem como em locais que possam
colocar em risco os recursos naturais e o meio ambiente.
Art. 193 Para serem vendidos ou expostos à venda no Município, os
agrotóxicos e afins devem conter rótulos apropriados, redigidos em português, com
as informações previstas na lei específica.
CAPÍTULO VIII
DOS TRANSPORTES
Art. 194 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial,
cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e
sua operação diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de
licitação.
Art. 195 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o
Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;
III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na
definição desse serviço.
Art. 196 São isentas do pagamento de passagem nos transportes
coletivos municipais as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças
menores de 05 (cinco) anos de idade, assim como as pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de
ensino, na forma da lei, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da
passagem nos transportes coletivos municipais.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 197 Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para tanto,
sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e
Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para
recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e
solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da
lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela
televisão.
Art. 198 O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens
e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. (SUPRIMIDO - EMENDA À LO 001/2002).
Art. 199 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e
serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as
confissões religiosas neles praticar seus ritos.
Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares
poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo
Município.
Art. 200 Até a entrada em vigor da lei complementar referida no
artigo 129 desta Lei Orgânica é vedado ao Município despender mais do que 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente com pessoal, limite este a
ser alcançado, no máximo, em 05 (cinco) anos, à razão de 1/5 (um quinto) por
ano.
Art. 201 Até que entre em vigor a lei complementar referida no
Artigo 121, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato do
Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até 60
(sessenta) dias antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 202 No dia 23 de maio e no dia 26 de junho de cada ano, a
Câmara Municipal realizará sessão solene comemorativa do Dia da Colonização do
Solo Espírito-Santense e do Dia da Colonização do Município, respectivamente.
Art. 203 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da promulgação desta lei, o Poder Executivo encaminhará à apreciação da
Câmara, projeto de lei, promovendo a reforma administrativa da Prefeitura, criando
modernas diretrizes para o funcionamento da administração municipal, com a
criação das secretarias municipais, suas diretorias e departamentos, estabelecendo
atribuições e competência, inclusive critérios para atendimento ao disposto no
artigo 74 desta Lei.
Art. 204 Não havendo a Câmara fixado a remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes para vigorar na legislatura seguinte, poderá fazê-lo a que se
empossar, até o último dia da primeira sessão legislativa ordinária, retroagindo
seus efeitos ao primeiro mês de mandato, observadas as normas pertinentes.
Art. 205 Decorridos 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei
Orgânica, será criado o Conselho Consultivo Municipal, composto de 11 (onze)
membros, sendo 02 (dois) representantes da Prefeitura e 02 (dois) da Câmara
Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, 01 (um) representante da classe
industrial, 01 (um) da classe comercial, 01 (um) da classe sindical patronal rural,
01 (um) da classe sindical dos trabalhadores rurais e 03 (três) representantes da
comunidade, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleitos.
Art. 206 Aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado
de operações bélicas durante a segunda guerra mundial, nos termos da Lei n.º
5.315/67 serão assegurados os seguintes benefícios:
a) gratuidade nos transportes municipais;
b) aproveitamento no serviço público municipal, sem a exigência de
concurso, com estabilidade; c) prioridade para aquisição de casa própria, para os que não a
possuam.
Art. 207 Fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de instalar, no
prazo de 18 (dezoito) meses após a promulgação da Lei Orgânica Municipal,
hidrantes nas principais ruas da cidade, onde se aglomera a parte comercial.
Art. 208 A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros
públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes, a fim de garantir o adequado acesso da pessoa portadora de
deficiência, do idoso e da gestante.
Art. 209 Fica facultado ao funcionário público que conte, na data da
promulgação desta Lei Orgânica, 20 (vinte) anos de serviço, o direito de requerer,
no prazo de 12 (doze) meses, sua aposentadoria com proventos proporcionais.
Art. 210 Após 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei
Orgânica será criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com composição,
estrutura e funcionamento na forma que a Lei estabelecer, com as atribuições de
auxiliar o poder público na implementação da política ambiental, competindo-lhe
opinar sobre tudo que diga respeito ao meio ambiente no Município de Santa
Teresa.
Art. 211 Fica declarado área de preservação permanente (APP), o
terreno de propriedade do Município de Santa Teresa, localizado no Bairro São
Lourenço, (antigo local de captação de água para o abastecimento da Sede),
consideradas as características de sua cobertura vegetal, como representativa do
complexo da mata atlântica, não se admitindo qualquer interferência que altere sua
fisionomia.
Art.212 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até
a data da publicação da Emenda Constitucional Federal N.º 20, publicada em 16 de
dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata esse artigo, que tenha completado as
exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade
fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 75, § 1º, III, “a”, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.º
20, publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias constitucionais
vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.º 20, publicada
em 16 de dezembro de 1998, aos servidores inativos e pensionistas, que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado
o disposto no art. 72, XI, da Lei Orgânica Municipal, referentes à modificação e
transição das normas de previdência.
Art. 213 Observado o disposto no art. 75, § 10 da Lei Orgânica
Municipal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.
Art. 214 Observado o disposto no art. 75 desta Emenda e ressalvado
o direito à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito
à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com art. 75, § 3º,
da Lei Orgânica Municipal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e/ou fundacional, até a data de
publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional Federal N.º 20,
publicada em 16 de dezembro de 1998, faltará para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 6.º desta Emenda,
pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos dá aposentadoria proporcional serão equivalentes a
setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
“caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento;
§ 2º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal n.º 20,
publicada em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda, contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as
exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade,
fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 75, § 1º, III, a, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 215 A vedação prevista no art. 72, § 9.º, da Lei Orgânica
Municipal, não se aplica aos servidores inativos que, até a publicação da Emenda
Constitucional Federal N.º 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas nesta Lei Orgânica Municipal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, aplicando-se-lhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo.
Art. 216 Até o exercício financeiro de 2004, os recursos
mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes a
quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
106 desta Lei Orgânica e das receitas de transferências previstas nos arts. 158 e
159, inciso I, alínea “b” e § 3.º da Constituição Federal.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser elevados, até o
exercício financeiro de 2004, à razão de, pelo menos, um quinto por ano, a fim de
atingir o limite mínimo previsto no “caput”, sendo que no exercício de 2000,
a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Os recursos do município destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pelo Estado e a União para a mesma finalidade
serão aplicados por meio do Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado
pelo Conselho de Saúde, sem prejuízo do controle interno e externo de sua
aplicação.
Art. 217 O Poder Executivo Municipal promoverá edição popular do
texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuída gratuitamente às escolas,
bibliotecas, cartórios, sindicatos, igrejas, órgãos públicos e a todas as entidades
representativas da sociedade teresense.
Santa Teresa/ ES, 05 de abril de 1990
MESA DIRETORA
Rogério Luiz Vasconcelos Presidente
Josemar Antônio Daleprani Vice-Presidente
Francisco Miguel dos Santos Filho 2.° Vice-Presidente
Jorge Faustino Tononi Natalli Secretário
Hellis Luiz Venturini 2.° Secretário
COMISSÃO
Claumir Antônio Zamprogno Presidente
Jorge Faustino Tononi Natalli Relator
Francisco Miguel dos Santos Filho
Hellis Luiz Venturini
Laurito Coser
Lúcio Gonring
Nilton Broseghini
Sebastião Monteiro de Araújo Bastos
LEGISLATURA 2001/ 2004
VEREADORES
Claumir Antônio Zamprogno
Evanildo José Sancio
Francisco Miguel dos Santos Filho
Hellis Luiz Venturini
Jorge Faustino Tononi Natalli
Jorgias Luiz Perpétuo
Josemar Antônio Daleprani
Laurito Coser
Lúcio Gonring
Luiz Carlos Novelli
Nilton Broseghini
Rainaldo Pedro Barth
Rodolpho Berger
Rogério Luiz Vasconcelos
Sebastião Monteiro de Araújo Bastos
ASSESSORIA JURÍDICA
Antônio Walter Teixeira
REVISÃO
Antônio Angelo Zurlo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Teresa.