resumo lei 8666/93 atualizada e comentada
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Lei 8.666/93 Atualizada e Esquematizada
Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
Prof. Erick Alves e Herbert Almeida 1 de 119
Lei 8.666/93 Atualizada e Esquematizada para Concursos
Ol, pessoal!
com imensa satisfao que disponibilizamos a vocs a Lei 8.666 (Lei de
Licitaes e Contratos) Esquematizada e Atualizada para Concursos.
Trata-se de uma das leis de Direito Administrativo mais relevantes para
concursos de qualquer nvel. Portanto, conhec-la bem essencial para quem
realmente busca a aprovao!
Mas quem nunca teve dificuldades em encontrar algum assunto na lei ou
mesmo em ler a lei completa? Afinal, ela foi bastante modificada desde a sua
edio, sem falar nos inmeros dispositivos que fazem referncia a outros
dispositivos, o que faz o estudo da Lei 8666 se parecer mais com a montagem de
um quebra-cabea!
Pensando nisso, nossa ideia aqui foi limpar a lei, excluindo dispositivos
revogados e deixando s o que realmente est valendo, alm de incluir
comentrios, esquemas e explicao das referncias mais importantes, tudo com o
objetivo de facilitar o seu estudo.
Ressaltamos, contudo, que esta lei esquematizada no substitui as
aulas ministradas aqui no Estratgia e nem pretende ser uma aula sobre o
assunto.
Quem quiser estudar licitaes e contratos mais a fundo, temos aulas
de Direito Administrativo aqui no site que contemplam a Lei 8666.
Veja nossos outros cursos no Estratgia Concursos:
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De qualquer forma, o material ora disponibilizado pode ser utilizado como uma
importante ferramenta de apoio para o seu estudo.
Por fim, salientamos que esta Lei 8666 est atualizada e esquematizada
at as alteraes promovidas pela Lei 13.243, de 11/1/2016.
Bom proveito!
Erick Alves - www.facebook.com/proferickalves
Herbert Almeida - https://www.facebook.com/herbert.almeida.16
https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/erick-alves-1000/https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/herbert-almeida-3314/http://www.facebook.com/proferickalveshttps://www.facebook.com/herbert.almeida.16
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Lei 8.666/93 Atualizada e Esquematizada para Concursos
Atualizada at as alteraes promovidas pela Lei 13.243, de 11/1/2016.
Sumrio
Captulo I Das Disposies Gerais ................................................................................................................... 3
Seo Dos Princpios ......................................................................................................................................................... 3
Seo II Das Definies .................................................................................................................................................. 12
Seo III Das Obras e Servios .................................................................................................................................... 16
Seo IV Dos Servios Tcnicos Profissionais Especializados ....................................................................... 19
Seo V Das Compras ...................................................................................................................................................... 21
Seo VI Das Alienaes ................................................................................................................................................ 24
Captulo II Da Licitao ..................................................................................................................................... 30
Seo I Das Modalidades, Limites e Dispensa ...................................................................................................... 30
Seo II Da Habilitao ................................................................................................................................................... 50
Seo III Dos Registros Cadastrais ............................................................................................................................ 58
Seo IV Do Procedimento e Julgamento ............................................................................................................... 59
Captulo III Dos Contratos ................................................................................................................................ 78
Seo I Disposies Preliminares .............................................................................................................................. 78
Seo II Da Formalizao dos Contratos................................................................................................................. 86
Seo III Da Alterao dos Contratos ....................................................................................................................... 89
Seo IV Da Execuo dos Contratos ....................................................................................................................... 94
Seo V Da Inexecuo e da Resciso dos Contratos ......................................................................................... 99
Captulo IV Das Sanes Administrativas e Da Tutela Judicial ........................................................ 104
Seo I Disposies Gerais ..........................................................................................................................................104
Seo II Das Sanes Administrativas ...................................................................................................................105
Seo III Dos Crimes e das Penas .............................................................................................................................108
Seo IV Do Processo e do Procedimento Judicial ............................................................................................110
Captulo V Dos Recursos Administrativos ............................................................................................... 111
Captulo VI Disposies Finais e Transitrias ....................................................................................... 113
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LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituio Federal, institui normas para
licitaes e contratos da Administrao
Pblica e d outras providncias.
COMENTRIO:
O art. 37, XXI da CF, que motivou a edio da Lei 8.666/93 conhecida como
Lei de Licitaes e Contratos, possui a seguinte redao:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e
alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure
igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam
obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica
indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Captulo I
Das Disposies Gerais
Seo
Dos Princpios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos
administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras,
alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municpios.
Comentrio:
A Lei 8.666/93 uma lei editada pela Unio, mas de carter nacional, ou seja, se
aplica a todos os entes federados (Unio, Estados, DF e Municpios). Ela
estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos, competncia privativa da
Unio, conforme dispe o art. 22, XXVII da CF:
Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:
XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as
administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.666-1993?OpenDocument
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Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas
e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;
Ressalte-se que os entes podem legislar sobre questes especficas relativas ao
tema, desde que no contrariem as normas gerais editadas pela Unio.
Igualmente, as sociedades de economia mista, empresas e fundaes pblicas e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, DF e
Municpios podero editar regulamentos prprios, com disposies especficas,
desde que sujeitos s normas gerais da Lei de Licitaes (ver art. 119).
Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da
administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as
empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
Comentrio:
O dever de licitar se estende a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e
Judicirio, assim como ao Ministrio Pblico e ao Tribunal de Contas, todos
quando atuam no exerccio da funo administrativa), de todos os entes
polticos (Unio, Estados, DF e Municpios), abrangendo suas administraes
direta e indireta (autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de
economia mista).
Art. 2o As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes,
concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quando contratadas com
terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas as hipteses
previstas nesta Lei.
Comentrio:
A contratao direta, fora das hipteses de dispensa e inexigibilidade previstas
em lei, implica o cometimento de crime. (ver art. 89).
Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja
um acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes
recprocas, seja qual for a denominao utilizada.
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Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional
da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo
do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita
conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao
ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so
correlatos. (Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010)
1o vedado aos agentes pblicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao, clusulas ou
condies que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleam preferncias ou
Selecionar a proposta mais vantajosa (que nem sempre coincide com a de menor preo);
Cumprir o princpio constitucional da isonomia; e
Promover o desenvolvimento nacional sustentvel.
Finalidades da licitao
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Probidade administrativa
Igualdade
Vinculao ao instrumento convocatrio
Julgamento objetivo
Princpios expressos
Competitividade
Procedimento formal
Sigilo das propostas
Adjudicao compulsria
Princpios implcitos
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1
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distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991; (Redao dada pela Lei n 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agncias internacionais, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte
e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Comentrio:
Constitui crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinao ou qualquer
outro expediente, o carter competitivo do procedimento licitatrio, com o
intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicao
do objeto da licitao (ver art. 90).
2o Em igualdade de condies, como critrio de desempate, ser assegurada
preferncia, sucessivamente, aos bens e servios:
I - (Revogado pela Lei n 12.349, de 2010)
II - produzidos no Pas;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no Pas. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficincia ou para reabilitado da
Previdncia Social e que atendam s regras de acessibilidade previstas na
legislao. (Includo pela Lei n 13.146, de 2015)
Comentrio:
Note que os critrios de desempate so aplicados sucessivamente, ou seja,
primeiro ser dada preferncia aos bens e servios produzidos no Pas (inciso I)
e, caso nenhuma empresa atenda a esse critrio, a sim passe-se a dar
preferncia aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras (inciso II), e
assim sucessivamente, at o inciso V.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8248.htm#art3.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art104
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Por fim, se nenhum desses critrios for satisfeito, o desempate ser feito por
sorteio (ver art. 45, 2).
3o A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos
de seu procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a respectiva
abertura.
Comentrio:
Constitui crime violar o sigilo das propostas (ver art. 94).
4 (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)
5o Nos processos de licitao, poder ser estabelecida margem de preferncia
para: (Redao dada pela Lei n 13.146, de 2015)
Comentrio:
Com o estabelecimento da margem de preferncia, possvel que a
Administrao adquira produtos e servios por um preo maior que a proposta
mais barata oferecida na licitao.
I - produtos manufaturados e para servios nacionais que atendam a normas
tcnicas brasileiras; e (Includo pela Lei n 13.146, de 2015)
II - bens e servios produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficincia ou para
reabilitado da Previdncia Social e que atendam s regras de acessibilidade previstas
na legislao. (Includo pela Lei n 13.146, de 2015)
Comentrio:
No inciso I, entende-se por produtos manufaturados nacionais aqueles
produzidos no Brasil, de acordo com o processo produtivo bsico. Por sua vez,
servios nacionais so aqueles prestados no Pas. Em ambos os casos, deve-se
observar as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo federal (ver art. 6,
XVII e XVIII).
A empresa contratada com base na margem de preferncia do inciso II dever
observar as regras de reserva de cargos para deficientes, assim como as normas
de acessibilidade, durante todo o perodo de execuo do contrato.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art104http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art104http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art104
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6o A margem de preferncia de que trata o 5o ser estabelecida com base em
estudos revistos periodicamente, em prazo no superior a 5 (cinco) anos, que levem em
considerao: (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)
I - gerao de emprego e renda; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadao de tributos federais, estaduais e municipais; (Includo
pela Lei n 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas; (Includo pela Lei
n 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e servios; e (Includo pela Lei n 12.349, de
2010)
V - em suas revises, anlise retrospectiva de resultados. (Includo pela Lei n
12.349, de 2010)
7o Para os produtos manufaturados e servios nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas, poder ser estabelecido
margem de preferncia adicional quela prevista no 5o. (Includo pela Lei n 12.349,
de 2010)
8o As margens de preferncia por produto, servio, grupo de produtos ou
grupo de servios, a que se referem os 5o e 7o, sero definidas pelo Poder Executivo
federal, no podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o preo dos produtos manufaturados e servios estrangeiros. (Includo pela
Lei n 12.349, de 2010)
Comentrio:
Os seguintes Decretos j foram editados pelo Poder Executivo Federal para
definir margens de preferncia: Decreto n 7.546, de 2011, Decreto n 7.709, de
2012, Decreto n 7.713, de 2012, Decreto n 7.756, de 2012
9o As disposies contidas nos 5o e 7o deste artigo no se aplicam aos bens e
aos servios cuja capacidade de produo ou prestao no Pas seja inferior: (Includo
pela Lei n 12.349, de 2010)
I - quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Includo pela Lei n 12.349, de
2010)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7546.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7709.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7709.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7713.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7756.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1
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II - ao quantitativo fixado com fundamento no 7o do art. 23 desta Lei, quando for
o caso. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)
10. A margem de preferncia a que se refere o 5o poder ser estendida, total
ou parcialmente, aos bens e servios originrios dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul - Mercosul. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)
11. Os editais de licitao para a contratao de bens, servios e obras
podero, mediante prvia justificativa da autoridade competente, exigir que o
contratado promova, em favor de rgo ou entidade integrante da administrao
pblica ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonmico, medidas de
compensao comercial, industrial, tecnolgica ou acesso a condies vantajosas de
financiamento, cumulativamente ou no, na forma estabelecida pelo Poder Executivo
federal. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)
Comentrio:
Como exemplos de medidas de compensao que podem ser exigidas do
contratado, pode-se citar: transferncia de tecnologia, treinamento de recursos
humanos e investimento financeiro em capacitao industrial e tecnolgica.
12. Nas contrataes destinadas implantao, manuteno e ao
aperfeioamento dos sistemas de tecnologia de informao e comunicao,
considerados estratgicos em ato do Poder Executivo federal, a licitao poder ser
restrita a bens e servios com tecnologia desenvolvida no Pas e produzidos de acordo
Margem de preferncia para produtos nacionais
Definida pelo Poder Executivo federal, para cada produto ou servio
Margem de preferncia adicional para bens e servios resultantes de desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas
No pode ultrapassar 25% sobre os produtos estrangeiros
Pode ser estendida para pases do Mercosul
Reviso peridica em, no mximo, 5 anos
Capacidade de produo no pode ser inferior capacidade demandada, a fim de manter a economia de escala
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1
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com o processo produtivo bsico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de
2001. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)
Comentrio:
Sistemas de tecnologia de informao e comunicao estratgicos so
definidos como bens e servios de tecnologia da informao e comunicao
cuja descontinuidade provoque dano significativo administrao pblica e que
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados s informaes
crticas: disponibilidade, confiabilidade, segurana e confidencialidade
(ver art. 6, XIX ). XIX
Processo produtivo bsico o processo produtivo no qual uma parcela
significativa efetivamente desenvolvida no Brasil.
13. Ser divulgada na internet, a cada exerccio financeiro, a relao de
empresas favorecidas em decorrncia do disposto nos 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste
artigo, com indicao do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Includo
pela Lei n 12.349, de 2010)
14. As preferncias definidas neste artigo e nas demais normas de licitao e
contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido s microempresas
e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Includo pela Lei Complementar n
147, de 2014)
15. As preferncias dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais
preferncias previstas na legislao quando estas forem aplicadas sobre produtos ou
servios estrangeiros. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 2014)
Art. 4o Todos quantos participem de licitao promovida pelos rgos ou
entidades a que se refere o art. 1 tm direito pblico subjetivo fiel observncia do
pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidado
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que no interfira de modo a perturbar ou
impedir a realizao dos trabalhos.
Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administrao Pblica.
Art. 5o Todos os valores, preos e custos utilizados nas licitaes tero como
expresso monetria a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administrao, no pagamento das obrigaes relativas ao
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp147.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp147.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp147.htm#art10
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fornecimento de bens, locaes, realizao de obras e prestao de servios, obedecer,
para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronolgica das datas de
suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razes de interesse pblico e
mediante prvia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Comentrio:
Nas licitaes internacionais, os preos podero ser cotados em moeda
estrangeira (ver art. 42).
1o Os crditos a que se refere este artigo tero seus valores corrigidos por
critrios previstos no ato convocatrio e que lhes preservem o valor.
2o A correo de que trata o pargrafo anterior cujo pagamento ser feito junto
com o principal, correr conta das mesmas dotaes oramentrias que atenderam
aos crditos a que se referem. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas
cujos valores no ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuzo
do que dispe seu pargrafo nico, devero ser efetuados no prazo de at 5 (cinco)
dias teis, contados da apresentao da fatura. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)
Comentrio:
O limite de que trata o art. 24, inciso II de R$ 8 mil, podendo ser de R$ 16 mil
para compras, obras e servios contratados por consrcios pblicos, sociedade
de economia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao qualificadas,
na forma da lei, como Agncias Executivas.
Art. 5o-A. As normas de licitaes e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado e favorecido s microempresas e empresas de pequeno porte na forma
da lei. (Includo pela Lei Complementar n 147, de 2014)
Comentrio:
Ver, tambm, o art. 179 da CF:
Art. 179. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios dispensaro s
microempresas e s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurdico diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes
administrativas, tributrias, previdencirias e creditcias, ou pela eliminao ou reduo
destas por meio de lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp147.htm#art10
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A Lei Complementar 123/2006, conhecida como o Estatuo Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece normas gerais
relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas
empresas nas aquisies pblicas.
Em suma, a referida lei apresenta as seguintes regras diferenciadas para a
contrao de ME e EPP:
Prazo de 5 dias teis (prorrogvel) para comprovar regularidade fiscal, que
dever ser exigida somente na contratao, e no como condio para
participao na licitao;
Preferncia na contratao quando houver empate (assim considerado
mesmo quando o preo da ME ou EPP for at 10% superior ao menor preo;
5% em caso de prego): a MEE ou EPP poder apresentar novo preo, inferior
proposta vencedora.
Poder haver licitao: exclusivamente para ME e EPP (licitaes de at R$ 80
mil); exigindo a subcontratao de ME ou EPP (sem limite); estabelecendo
cota para ME ou EPP na aquisio de bens divisveis (at 25%); com prioridade
de contratao para ME ou EPP locais, admitindo preo at 10% superior.
Seo II
Das Definies
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao,
realizada por execuo direta ou indireta;
II - Servio - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse
para a Administrao, tais como: demolio, conserto, instalao, montagem, operao,
conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s
vez ou parceladamente;
IV - Alienao - toda transferncia de domnio de bens a terceiros;
V - Obras, servios e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja
superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alnea "c" do inciso I do art.
23 desta Lei;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
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Comentrio:
Obras, servios e compras de grande vulto so aquelas com valores estimados
superiores a 25 x R$ 1,5 milho, ou seja, superiores a R$ 37,5 milhes.
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaes
assumidas por empresas em licitaes e contratos;
VII - Execuo direta - a que feita pelos rgos e entidades da Administrao,
pelos prprios meios;
VIII - Execuo indireta - a que o rgo ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
a) empreitada por preo global - quando se contrata a execuo da obra ou do
servio por preo certo e total;
b) empreitada por preo unitrio - quando se contrata a execuo da obra ou do
servio por preo certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo
certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, servios e instalaes
necessrias, sob inteira responsabilidade da contratada at a sua entrega ao
contratante em condies de entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e
legais para sua utilizao em condies de segurana estrutural e operacional e com as
caractersticas adequadas s finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Bsico - conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel
de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou
servios objeto da licitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra e a
definio dos mtodos e do prazo de execuo, devendo conter os seguintes
elementos:
a) desenvolvimento da soluo escolhida de forma a fornecer viso global da obra
e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1
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b) solues tcnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulao ou de variantes durante as fases de
elaborao do projeto executivo e de realizao das obras e montagem;
c) identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar obra, bem como suas especificaes que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o carter competitivo para a sua
execuo;
d) informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos,
instalaes provisrias e condies organizacionais para a obra, sem frustrar o carter
competitivo para a sua execuo;
e) subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra,
compreendendo a sua programao, a estratgia de suprimentos, as normas de
fiscalizao e outros dados necessrios em cada caso;
f) oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos
de servios e fornecimentos propriamente avaliados;
Comentrio:
O Projeto Bsico elaborado previamente divulgao da licitao, devendo
estar anexado ao instrumento convocatrio, sendo pea fundamental para a
demonstrao da viabilidade e convenincia da contratao, fornecendo
elementos para os licitantes apresentarem suas propostas. Deve possibilitar
principalmente a avaliao do custo da obra, definio dos mtodos
construtivos e prazo de execuo.
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessrios e suficientes
execuo completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associao
Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT;
Comentrio:
Enquanto o Projeto Bsico orienta o planejamento da obra e fornece elementos
para os licitantes apresentarem suas propostas, o Projeto Executivo aquele
que efetivamente ir guiar a execuo da obra.
Para realizao de licitao, no h obrigatoriedade da existncia prvia de
Projeto Executivo, vez que este poder ser desenvolvido concomitantemente
execuo do contrato, se autorizado pela Administrao (ver art. 7, 1).
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XI - Administrao Pblica - a administrao direta e indireta da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurdica de direito privado sob controle do poder pblico e das
fundaes por ele institudas ou mantidas;
XII - Administrao - rgo, entidade ou unidade administrativa pela qual a
Administrao Pblica opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veculo oficial de divulgao da Administrao Pblica,
sendo para a Unio o Dirio Oficial da Unio, e, para os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios, o que for definido nas respectivas leis; (Redao dada pela Lei n 8.883, de
1994)
XIV - Contratante - o rgo ou entidade signatria do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa fsica ou jurdica signatria de contrato com a
Administrao Pblica;
XVI - Comisso - comisso, permanente ou especial, criada pela Administrao
com a funo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos s licitaes e ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos
no territrio nacional de acordo com o processo produtivo bsico ou com as regras de
origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Includo pela Lei n 12.349, de
2010)
XVIII - servios nacionais - servios prestados no Pas, nas condies estabelecidas
pelo Poder Executivo federal; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)
XIX - sistemas de tecnologia de informao e comunicao estratgicos - bens e
servios de tecnologia da informao e comunicao cuja descontinuidade provoque
dano significativo administrao pblica e que envolvam pelo menos um dos seguintes
requisitos relacionados s informaes crticas: disponibilidade, confiabilidade,
segurana e confidencialidade. (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, servios e obras
necessrios para atividade de pesquisa cientfica e tecnolgica, desenvolvimento de
tecnologia ou inovao tecnolgica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado
pela instituio contratante. (Includo pela Lei n 13.243, de 2016)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13243.htm#art4
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Seo III
Das Obras e Servios
Art. 7o As licitaes para a execuo de obras e para a prestao de servios
obedecero ao disposto neste artigo e, em particular, seguinte sequncia:
I - projeto bsico;
II - projeto executivo;
III - execuo das obras e servios.
Comentrio:
Os Projetos Bsico e Executivo so obrigatrios para licitaes de obras e
servios de engenharia realizadas nas modalidades concorrncia, tomada de
preos e convite, mas no para compras de bens.
1o A execuo de cada etapa ser obrigatoriamente precedida da concluso e
aprovao, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos s etapas anteriores,
exceo do projeto executivo, o qual poder ser desenvolvido concomitantemente com
a execuo das obras e servios, desde que tambm autorizado pela Administrao.
2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando:
I - houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para
exame dos interessados em participar do processo licitatrio;
II - existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de
todos os seus custos unitrios;
III - houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das
obrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Comentrio:
A Lei no exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administrao ter o
recurso disponvel ou liberado), mas, to somente, que haja previso destes
recursos na lei oramentria.
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituio Federal, quando for o caso.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art165
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3o vedado incluir no objeto da licitao a obteno de recursos financeiros
para sua execuo, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de
empreendimentos executados e explorados sob o regime de concesso, nos termos da
legislao especfica.
4o vedada, ainda, a incluso, no objeto da licitao, de fornecimento de
materiais e servios sem previso de quantidades ou cujos quantitativos no
correspondam s previses reais do projeto bsico ou executivo.
5o vedada a realizao de licitao cujo objeto inclua bens e servios sem
similaridade ou de marcas, caractersticas e especificaes exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificvel, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais
e servios for feito sob o regime de administrao contratada, previsto e discriminado
no ato convocatrio.
6o A infringncia do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
7o No ser ainda computado como valor da obra ou servio, para fins de
julgamento das propostas de preos, a atualizao monetria das obrigaes de
pagamento, desde a data final de cada perodo de aferio at a do respectivo
pagamento, que ser calculada pelos mesmos critrios estabelecidos obrigatoriamente
no ato convocatrio.
8o Qualquer cidado poder requerer Administrao Pblica os
quantitativos das obras e preos unitrios de determinada obra executada.
9o O disposto neste artigo aplica-se tambm, no que couber, aos casos de
dispensa e de inexigibilidade de licitao.
Art. 8o A execuo das obras e dos servios deve programar-se, sempre, em sua
totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua
execuo.
Pargrafo nico. proibido o retardamento imotivado da execuo de obra ou
servio, ou de suas parcelas, se existente previso oramentria para sua execuo
total, salvo insuficincia financeira ou comprovado motivo de ordem tcnica,
justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta
Lei. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1
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Art. 9o No poder participar, direta ou indiretamente, da licitao ou da
execuo de obra ou servio e do fornecimento de bens a eles necessrios:
I - o autor do projeto, bsico ou executivo, pessoa fsica ou jurdica;
II - empresa, isoladamente ou em consrcio, responsvel pela elaborao do
projeto bsico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
controlador, responsvel tcnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de rgo ou entidade contratante ou responsvel pela
licitao.
Comentrio:
Essas pessoas, caso participassem do certame, teriam vantagem sobre as demais
concorrentes, pois poderiam direcionar os projetos para favorecer seus
interesses pessoais. Por isso sua participao vedada.
1o permitida a participao do autor do projeto ou da empresa a que se
refere o inciso II deste artigo, na licitao de obra ou servio, ou na execuo, como
consultor ou tcnico, nas funes de fiscalizao, superviso ou gerenciamento,
exclusivamente a servio da Administrao interessada.
2o O disposto neste artigo no impede a licitao ou contratao de obra ou
servio que inclua a elaborao de projeto executivo como encargo do contratado ou
pelo preo previamente fixado pela Administrao.
3o Considera-se participao indireta, para fins do disposto neste artigo, a
existncia de qualquer vnculo de natureza tcnica, comercial, econmica, financeira
ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa fsica ou jurdica, e o licitante ou
responsvel pelos servios, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de
bens e servios a estes necessrios.
4o O disposto no pargrafo anterior aplica-se aos membros da comisso de
licitao.
Art. 10. As obras e servios podero ser executados nas seguintes
formas: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
I - execuo direta;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1
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II - execuo indireta, nos seguintes regimes: (Redao dada pela Lei 8.883/1994)
a) empreitada por preo global;
b) empreitada por preo unitrio;
c) (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Pargrafo nico. (Vetado). (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e servios destinados aos mesmos fins tero projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padro no
atender s condies peculiares do local ou s exigncias especficas do
empreendimento.
Art. 12. Nos projetos bsicos e projetos executivos de obras e servios sero
considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redao dada pela Lei 8.883, de
1994)
I - segurana;
II - funcionalidade e adequao ao interesse pblico;
III - economia na execuo, conservao e operao;
IV - possibilidade de emprego de mo-de-obra, materiais, tecnologia e matrias-
primas existentes no local para execuo, conservao e operao;
V - facilidade na execuo, conservao e operao, sem prejuzo da durabilidade
da obra ou do servio;
VI - adoo das normas tcnicas, de sade e de segurana do trabalho
adequadas; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Seo IV
Dos Servios Tcnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se servios tcnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos tcnicos, planejamentos e projetos bsicos ou executivos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep436-L8883-94.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1
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II - pareceres, percias e avaliaes em geral;
III - assessorias ou consultorias tcnicas e auditorias financeiras ou
tributrias; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
IV - fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras ou servios;
V - patrocnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeioamento de pessoal;
VII - restaurao de obras de arte e bens de valor histrico.
VIII - (Vetado). (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)
1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitao, os contratos para a
prestao de servios tcnicos profissionais especializados devero, preferencialmente,
ser celebrados mediante a realizao de concurso, com estipulao prvia de prmio ou
remunerao.
Comentrio:
Para que algum servio tcnico listado no art. 13 seja contratado por
inexigibilidade de licitao necessrio que seja, simultaneamente, de natureza
singular, prestado por profissional ou empresa de notria especializao, alm
de no ser de publicidade ou divulgao (ver art. 25).
2o Aos servios tcnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 111 desta Lei.
Comentrio:
O art. 111 estipula que a Administrao s poder contratar, pagar, premiar ou
receber projeto ou servio tcnico especializado desde que o autor ceda os
direitos patrimoniais a ele relativos e a Administrao possa utiliz-lo de acordo
com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaborao..
3o A empresa de prestao de servios tcnicos especializados que apresente
relao de integrantes de seu corpo tcnico em procedimento licitatrio ou como
elemento de justificao de dispensa ou inexigibilidade de licitao, ficar obrigada a
garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os servios objeto
do contrato.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1
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Comentrio:
Trata-se dos chamados contratos personalssimos, em que o nome do pessoal
que ir executar os servios constituiu fator relevante para a contratao, de tal
sorte que a substituio desse pessoal descaracterizaria totalmente a validade
da proposta da empresa vencedora.
Nesta hiptese, a Lei no permite a subcontratao, ou seja, o pessoal indicado
que dever executar diretamente os servios objeto do contrato.
Seo V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra ser feita sem a adequada caracterizao de seu
objeto e indicao dos recursos oramentrios para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero:
I - atender ao princpio da padronizao, que imponha compatibilidade de
especificaes tcnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condies
de manuteno, assistncia tcnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos;
III - submeter-se s condies de aquisio e pagamento semelhantes s do setor
privado;
Comentrio:
Com essa orientao, a lei est implicitamente dizendo que as compras
governamentais devem ser eficientes e realizadas nas condies de mercado.
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessrias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
Comentrio:
Trata-se do parcelamento do objeto da licitao, de forma a ampliar a
competitividade e a economicidade (ver art. 23, 1).
V - balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos e entidades da
Administrao Pblica.
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Comentrio:
O dispositivo trata do Sistema de Registro de Preos (SRP), que atualmente
regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.
Em suma, o SRP um conjunto de procedimentos para a formao de um
banco de dados de preos e fornecedores, que fica registrado numa ata,
denominada ata de registro de preos, com caracterstica de compromisso para
futura contratao. Assim, quando a Administrao desejar contratar
determinado bem ou servio registrado em SRP, no precisa fazer uma nova
licitao; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que ser ento
obrigado a fornecedor o bem ou executar o servio nas condies e preos
constantes do registro.
O SRP geralmente utilizado: (i) Nas unidades que realizam contrataes
frequentes de determinado bem ou servio; (ii) Para atendimento a mais de um
rgo ou entidade; (iii) Para atender a programas de governo; (iv) Na aquisio
de bens com previso de entregas parceladas; ou (v) Quando, pela natureza do
objeto, no for possvel definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela administrao.
Nos pargrafos seguintes (1 a 6) esto algumas das principais caractersticas
do SRP, com destaque para a modalidade de licitao a ser utilizada na
formao do registro (concorrncia, como regra, podendo tambm ser prego)
e para o fato de que a existncia de uma ata de registro de preos no obriga a
Administrao a contratar com o fornecedor registrado, ficando-lhe facultada a
realizao de licitao especfica para a aquisio pretendida; porm, o
fornecedor registrado ter preferncia em igualdade de condies.
1o O registro de preos ser precedido de ampla pesquisa de mercado.
2o Os preos registrados sero publicados trimestralmente para orientao da
Administrao, na imprensa oficial.
3o O sistema de registro de preos ser regulamentado por decreto, atendidas
as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condies:
I - seleo feita mediante concorrncia;
II - estipulao prvia do sistema de controle e atualizao dos preos registrados;
III - validade do registro no superior a um ano.
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4o A existncia de preos registrados no obriga a Administrao a firmar as
contrataes que deles podero advir, ficando-lhe facultada a utilizao de outros
meios, respeitada a legislao relativa s licitaes, sendo assegurado ao beneficirio do
registro preferncia em igualdade de condies.
5o O sistema de controle originado no quadro geral de preos, quando possvel,
dever ser informatizado.
6o Qualquer cidado parte legtima para impugnar preo constante do quadro
geral em razo de incompatibilidade desse com o preo vigente no mercado.
7o Nas compras devero ser observadas, ainda:
I - a especificao completa do bem a ser adquirido sem indicao de marca;
Comentrio:
A indicao de marca admissvel para fins de padronizao, nos casos em que
for tecnicamente justificvel (ver art. 7, 5 e art. 15, I).
II - a definio das unidades e das quantidades a serem adquiridas em funo do
consumo e utilizao provveis, cuja estimativa ser obtida, sempre que possvel,
mediante adequadas tcnicas quantitativas de estimao;
III - as condies de guarda e armazenamento que no permitam a deteriorao
do material.
8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art.
23 desta Lei, para a modalidade de convite, dever ser confiado a uma comisso de, no
mnimo, 3 (trs) membros.
Comentrio:
No que tange compra de materiais, o limite estabelecido no art. 23 para a
modalidade convite de R$ 80 mil.
Sobre o recebimento do objeto da licitao, ver arts. 73 e 74.
Art. 16. Ser dada publicidade, mensalmente, em rgo de divulgao oficial ou
em quadro de avisos de amplo acesso pblico, relao de todas as compras feitas
pela Administrao Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificao do bem
comprado, seu preo unitrio, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor
-
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total da operao, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitao. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos casos de dispensa de
licitao previstos no inciso IX do art. 24. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)
Comentrio:
O inciso IX do art. 24 se refere s contrataes por dispensa quando houver
possibilidade de comprometimento da segurana nacional.
Seo VI
Das Alienaes
Art. 17. A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada existncia
de interesse pblico devidamente justificado, ser precedida de avaliao e obedecer
s seguintes normas:
Requisitos para alienao de bens
Interesse pblico.
Avaliao prvia.
Licitao pblica (dispensada nas hipteses do art. 17):
Imveis: em regra por concorrncia (salvo se o imvel derivado de
procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, quando poder ser por
leilo ou concorrncia).
Mveis: em regra por leilo (> R$ 650 mil haver concorrncia).
Autorizao legislativa: apenas para bens imveis (no para bens mveis) da
administrao direta, autrquica ou fundacional (no para EP e SEM).
I - quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da
administrao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade de
concorrncia, dispensada esta nos seguintes casos:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8883.htm#art1
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Comentrio:
Na licitao dispensada (art. 17, incisos I e II), a lei estabelece de forma taxativa
os casos em que no se deve realizar licitao, no havendo margem de
discricionariedade por parte do agente pblico. Em outras palavras, nos casos de
licitao dispensada, a Administrao obrigada a no realizar a procedimento
licitatrio, ainda que haja possibilidade de competio.
Todos os casos de licitao dispensada se referem alienao de bens.
O art. 17, I, ao dispor que ser necessria avaliao prvia e licitao inclusive
para as entidades paraestatais, est se referindo s empresas estatais
(empresas pblicas e sociedades de economia mista).
a) dao em pagamento;
b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da
administrao pblica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alneas f, h e i; (Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009)
Comentrio:
A doao com encargo, como regra geral, dever ser licitada, sendo dispensada
apenas no caso de interesse pblico devidamente justificado (ver art. 17, 4).
Doao com encargo aquela em que o doador impe, como contrapartida,
alguma obrigao a ser cumprida pelo donatrio.
c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
Comentrio:
O inciso X do art. 24 cuida de imvel destinado ao atendimento das finalidades
precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao e localizao
condicionem a sua escolha.
d) investidura;
Comentrio:
O 3 deste artigo apresenta o conceito de investidura.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39
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e) venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera
de governo; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)
f) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso,
locao ou permisso de uso de bens imveis residenciais construdos, destinados ou
efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizao
fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao
pblica; (Redao dada pela Lei n 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimao de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de
7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberao dos rgos da Administrao
Pblica em cuja competncia legal inclua-se tal atribuio; (Includo pela Lei n 11.196,
de 2005)
h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso,
locao ou permisso de uso de bens imveis de uso comercial de mbito local com
rea de at 250 m (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no mbito de
programas de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou
entidades da administrao pblica; (Includo pela Lei n 11.481, de 2007)
i) alienao e concesso de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
pblicas rurais da Unio na Amaznia Legal onde incidam ocupaes at o limite de 15
(quinze) mdulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de
regularizao fundiria, atendidos os requisitos legais; (Includo pela Lei n 11.952, de
2009)
II - quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps
avaliao de sua oportunidade e convenincia scio-econmica, relativamente escolha
de outra forma de alienao;
Comentrio:
A doao com encargo, como regra geral, dever ser licitada, sendo dispensada
apenas no caso de interesse pblico devidamente justificado (ver art. 17, 4).
Doao com encargo aquela em que o doador impe, como contrapartida,
alguma obrigao a ser cumprida pelo donatrio.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6383.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6383.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39
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b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da
Administrao Pblica;
c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislao
especfica;
d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da
Administrao Pblica, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da
Administrao Pblica, sem utilizao previsvel por quem deles dispe.
1o Os imveis doados com base na alnea "b" do inciso I deste artigo, cessadas
as razes que justificaram a sua doao, revertero ao patrimnio da pessoa jurdica
doadora, vedada a sua alienao pelo beneficirio.
2o A Administrao tambm poder conceder ttulo de propriedade ou de
direito real de uso de imveis, dispensada licitao, quando o uso destinar-
se: (Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)
I - a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, qualquer que seja a
localizao do imvel; (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do
rgo competente, haja implementado os requisitos mnimos de cultura, ocupao
mansa e pacfica e explorao direta sobre rea rural situada na Amaznia Legal,
superior a 1 (um) mdulo fiscal e limitada a 15 (quinze) mdulos fiscais, desde que no
exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009)
2-A. As hipteses do inciso II do 2o ficam dispensadas de autorizao
legislativa, porm submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redao dada pela
Lei n 11.952, de 2009)
I - aplicao exclusivamente s reas em que a deteno por particular seja
comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Includo pela Lei n 11.196, de
2005)
II - submisso aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo da destinao e da regularizao fundiria de terras pblicas; (Includo
pela Lei n] 11.196, de 2005)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118
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III - vedao de concesses para hipteses de explorao no-contempladas na lei
agrria, nas leis de destinao de terras pblicas, ou nas normas legais ou
administrativas de zoneamento ecolgico-econmico; e (Includo pela Lei n 11.196, de
2005)
IV - previso de resciso automtica da concesso, dispensada notificao, em
caso de declarao de utilidade, ou necessidade pblica ou interesse social. (Includo
pela Lei n 11.196, de 2005)
2o-B. A hiptese do inciso II do 2o deste artigo: (Includo pela Lei n 11.196, de
2005)
I - s se aplica a imvel situado em zona rural, no sujeito a vedao, impedimento
ou inconveniente a sua explorao mediante atividades agropecurias; (Includo pela Lei
n 11.196, de 2005)
II fica limitada a reas de at quinze mdulos fiscais, desde que no exceda mil e
quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitao para reas superiores a esse
limite;(Redao dada pela Lei n 11.763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de rea decorrente da figura prevista
na alnea g do inciso I do caput deste artigo, at o limite previsto no inciso II deste
pargrafo. (Includo pela Lei n 11.196, de 2005)
IV (VETADO) (Includo pela Lei n 11.763, de 2008)
3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redao dada pela Lei n
9.648, de 1998)
I - a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea remanescente ou
resultante de obra pblica, rea esta que se tornar inaproveitvel isoladamente, por
preo nunca inferior ao da avaliao e desde que esse no ultrapasse a 50% (cinquenta
por cento) do valor constante da alnea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Includo pela
Lei n 9.648, de 1998)
II - a alienao, aos legtimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder
Pblico, de imveis para fins residenciais construdos em ncleos urbanos anexos a
usinas hidreltricas, desde que considerados dispensveis na fase de operao dessas
unidades e no integrem a categoria de bens reversveis ao final da concesso. (Includo
pela Lei n 9.648, de 1998)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art118http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11763.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-580-08.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11763.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art173http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art173http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art173ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art173ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art173iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art173ii
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4o A doao com encargo ser licitada e de seu instrumento constaro,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e clusula de reverso, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitao no caso de interesse pblico
devidamente justificado; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
5o Na hiptese do pargrafo anterior, caso o donatrio necessite oferecer o
imvel em garantia de financiamento, a clusula de reverso e demais obrigaes
sero garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Includo pela Lei
n 8.883, de 1994)
6o Para a venda de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
no superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alnea "b" desta Lei, a Administrao
poder permitir o leilo. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)
Comentrio:
O leilo poder ser utilizado para alienao de bens mveis no valor de at
R$ 650 mil.
7o (VETADO). (Includo pela Lei n 11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorrncia para a venda de bens imveis, a fase de habilitao
limitar-se- comprovao do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco
por cento) da avaliao.
Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado
de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, podero ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliao dos bens alienveis;
II - comprovao da necessidade ou utilidade da alienao;
III - adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de concorrncia ou
leilo. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
Comentrio:
Para a alienao de bens imveis, a modalidade utilizada em regra a
concorrncia.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1
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Porm, se o imvel tiver sido transferido para a Administrao atravs de um
procedimento judicial movido contra seu ex-proprietrio, ou se este houver
dado o imvel em pagamento de uma dvida para com a Administrao
(dao em pagamento), esta poder alien-los por meio de leilo ou
concorrncia. Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma
discricionria, independentemente do valor do bem.
A alienao dos bens imveis oriundos de procedimentos judiciais ou dao em
pagamento feita por ato (deciso) da autoridade competente, ou seja, no
necessita de autorizao legislativa, ainda que para imveis da Administrao
direta, autrquica e fundacional.
Captulo II
Da Licitao
Seo I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitaes sero efetuadas no local onde se situar a repartio
interessada, salvo por motivo de interesse pblico, devidamente justificado.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no impedir a habilitao de
interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrncias, das
tomadas de preos, dos concursos e dos leiles, embora realizados no local da
repartio interessada, devero ser publicados com antecedncia, no mnimo, por uma
vez: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
Comentrio:
No caso da carta-convite, no h necessidade de publicao, pois ela enviada
diretamente aos interessados; entretanto, deve ser fixada uma cpia em local
apropriado, geralmente em mural de avisos do rgo (ver art. 22, 3).
I - no Dirio Oficial da Unio, quando se tratar de licitao feita por rgo ou
entidade da Administrao Pblica Federal e, ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituies
federais; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1
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II - no Dirio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar,
respectivamente, de licitao feita por rgo ou entidade da Administrao Pblica
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redao dada pela Lei n 8.883, de
1994)
III - em jornal dirio de grande circulao no Estado e tambm, se houver, em
jornal de circulao no Municpio ou na regio onde ser realizada a obra, prestado o
servio, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administrao,
conforme o vulto da licitao, utilizar-se de outros meios de divulgao para ampliar a
rea de competio. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
1o O aviso publicado conter a indicao do local em que os interessados
podero ler e obter o texto integral do edital e todas as informaes sobre a licitao.
2o O prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do
evento ser:
I - quarenta e cinco dias para: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
a) concurso; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)
b) concorrncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de
empreitada integral ou quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica e
preo"; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
a) concorrncia, nos casos no especificados na alnea "b" do inciso
anterior; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)
b) tomada de preos, quando a licitao for do tipo "melhor tcnica" ou "tcnica
e preo"; (Includa pela Lei n 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preos, nos casos no especificados na alnea
"b" do inciso anterior, ou leilo; (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
IV - cinco dias teis para convite. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1
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Modalidade Antecedncia mnima
Concorrncia 45 dias
Quando o contrato a ser celebrado for
no regime de empreitada integral.
Quando a licitao for do tipo melhor
tcnica ou tcnica e preo.
30 dias Demais casos
Tomada de preos 30 dias
Quando a licitao for do tipo melhor
tcnica ou tcnica e preo.
15 dias Demais casos
Convite 5 dias teis
Concurso 45 dias
Leilo 15 dias
Prego 8 dias teis
3o Os prazos estabelecidos no pargrafo anterior sero contados a partir da
ltima publicao do edital resumido ou da expedio do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que
ocorrer mais tarde. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
4o Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se
deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas.
Comentrio:
O edital no absolutamente imutvel. Seus termos podem ser modificados;
mas isso, de regra, exige adequada divulgao e reabertura dos prazos, a fim de
no surpreender os licitantes e no prejudicar a formulao das propostas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1
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Art. 22. So modalidades de licitao:
I - concorrncia;
II - tomada de preos;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilo.
Comentrio:
Alm das modalidades expressamente previstas na Lei 8.666/1993, existe o
prego, regulamentado pela Lei 10.520/2002, e a consulta, aplicvel s agncias
reguladoras, conforme a Lei 9.472/1997.
1o Concorrncia a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que,
na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de
qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.
2o Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para
Concorrncia
De acordo com o valor
obras e servios de engenharia acima de R$ 1,5 milhes
compras e servios que no de engenharia acima de R$ 650 mil
Independente do valor
compra e alienao de bens imveis (ressalva: alienao de bens adquiridos de processos judiciais ou
dao em pagamento - pode ser concorrncia ou leilo)
concesso de direito real de uso
concesso de servio pblico
alienao de bens mveis acima de R$ 650 mil
registro de preos (ressalvados os casos de prego)
parcerias pblico-privadas (PPP)
licitaes internacionais (ressalvas admitem TP ou convite)
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cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas,
observada a necessria qualificao.
3o Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3
(trs) pela unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do
instrumento convocatrio e o estender aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at 24 (vinte e
quatro) horas da apresentao das propostas.
Tomada de Preos
Em funo do valor
Obras e servios de engenharia - at R$ 1,5
milho
Compras e servios que no de engenharia - at
R$ 650 mil
Licitaes internacionais, desde que:
cadastro internacional de fornecedores
valor estimado dentro do limite para TP
Convite
De acordo com o valor
Obras e servios de engenharia - at R$ 150 mil
Compras e demais servios - at R$ 80 mil
Licitaes internacionais, desde que
No haja fornecedor do bem ou servio no Brasil
A contratao respeite os limites de valor para o
convite
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Modalidade CONCORRNCIA TOMADA DE PREOS CONVITE
Participantes
Aberto a qualquer licitante.
Licitante cadastrado;
Licitante que atender as condies para cadastro at 3 dias antes.
Licitantes convidados (cadastrados ou no), no mnimo 3.
Licitantes cadastrados que manifestarem interesse at 24 h antes.
Habilitao Fase de habilitao Prvia (registros cadastrais) Prvia (registros cadastrais)
Objeto
Obras, servios e compras de qualquer valor.
Compra e alienao de imveis.
Concesso de direito real de uso.
Concesso de servios.
Licitao internacional
Registro de preos.
Obras e servios de engenharia at R$ 1,5 milho.
Compras e servios at R$ 650 mil.
Obras e servios de engenharia at R$ 150 mil.
Compras e servios at R$ 80 mil.
Comisso Mnimo de 3 membros, pelo menos 2 servidores efetivos
Mnimo de 3 membros, pelo menos 2 servidores efetivos
Pode ser um nico servidor (pequenas unidades, pessoal exguo)
4o Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios
ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.
5o Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda
de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a
quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao. (Redao dada
pela Lei n 8.883, de 1994)
6o Na hiptese do 3o deste artigo, existindo na praa mais de 3
(trs) possveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idntico ou
assemelhado, obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes. (Redao dada pela Lei n
8.883, de 1994)
7o Quando, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes exigidos no
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1
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3o deste artigo, essas circunstncias devero ser devidamente justificadas no
processo, sob pena de repetio do convite.
Comentrio:
Nessa hiptese, a licitao na modalidade convite poder prosseguir com menos
de trs propostas vlidas. Por outro lado, caso a Administrao no consiga
demonstrar (justificar) as limitaes do mercado ou o desinteresse dos
convidados, o convite dever ser repetido, com a convocao de outros
possveis interessados.
8o vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das
referidas neste artigo.
Comentrio:
Na verdade, a Lei 8.666/1993 veda que leis estritamente locais criem novas
modalidades de licitao. Outras leis nacionais podem cria-las, como o caso da
Lei 10.520/2002, que instituiu o prego.
9o Na hiptese do pargrafo 2o deste artigo, a administrao somente poder
exigir do licitante no cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem habilitao compatvel com o objeto da licitao, nos termos do
edital. (Includo pela Lei n 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitao a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior sero determinadas em funo dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratao:
I - para obras e servios de engenharia: (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
a) convite - at R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais); (Redao dada pela
Lei n 9.648, de 1998)
b) tomada de preos - at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil
reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
c) concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil
reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
II - para compras e servios no referidos no inciso anterior:(Redao dada pela
Lei n 9.648, de 1998)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23ii
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a) convite - at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redao dada pela Lei n 9.648,
de 1998)
b) tomada de preos - at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil
reais); (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
c) concorrncia - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil
reais). (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)
Modalidade Obras e servios de engenharia Demais compras e servios
Concorrncia Acima de R$ 1,5 milho Acima de R$ 650 mil
Tomada de preos At R$ 1,5 milho At 650 mil
Convite At 150 mil At 80 mil
Dispensa de licitao At 15 mil At 8 mil
Comentrio:
No caso de consrcios pblicos, quando formados por at trs entes da
Federao, aplicar-se- o dobro dos valores mencionados no quadro acima.
Quando formados por maior nmero de entes, aplicar-se- o triplo dos referidos
valores (ver art. 23, 8).
1o As obras, servios e compras efetuadas pela Administrao sero divididas
em tantas parcelas quantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis,
procedendo-se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponveis no mercado e ampliao da competitividade sem perda da economia de
escala. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
Comentrio:
As obras, servios e compras efetuadas pela Administrao devero (obrigatrio)
ser parceladas em vrias licitaes sempre que tal parcelamento se mostrar
mais vantajoso, de forma a ampliar a competitividade, atraindo licitantes
incapazes de fornecer todo o objeto desejado.
Smula 247 do TCU:
obrigatria a admisso da adjudicao por item e no por preo global, nos editais
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art23iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm#art1
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