sistema preventivo por extintores
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ESTADO DE SANTA CATARINASECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANA PBLICACORPO DE BOMBEIROS MILITARDIRETORIA DE ATIVIDADES TCNICAS - DAT
NORMAS DE SEGURANACONTRA INCNDIOS
INSTRUO NORMATIVA(IN 006/DAT/CBMSC)
SISTEMA PREVENTIVO POR EXTINTORES
Editada em: 28/03/2014
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IN 006/DAT/CBMSC Sistemas Preventivos por Extintores
SUMRIO
CAPTULO I - DISPOSIES INICIAIS 4Seo I - Objetivo 4
Seo II - Das referncias 4Seo II - Terminologias 4
CAPTULO II - PROTEO POR EXTINTORES 4Seo I - Exigncia 4
Seo II - Conceitos 5
CAPTULO III - AGENTE EXTINTOR 5
CAPTULO IV - AO SOBRE O FOGO 5
CAPTULO V - CLASSE DE FOGO 6
CAPTULO VI - CAPACIDADE EXTINTORA 6Seo I - Conceito de capacidade extintora 7
Seo II - Capacidade extintora mnima exigida 7
CAPTULO VII - REA DE PROTEO 7
CAPTULO VIII - CAMINHAMENTO 7
CAPTULO IX - SINALIZAO E LOCALIZAO DOS EXTINTORES 8Seo I - Da localizao 8
Seo II - Da sinalizao 8
CAPTULO X - FIXAO E PROTEO DOS EXTINTORES 8Seo I - Da fixao 9
Seo II - Da proteo dos extintores 9
CAPTULO XI - DA DIVERSIFICAO DE RISCO 9
CAPTULO XII - DA QUANTIDADE MNIMA DE EXTINTORES 10
CAPTULO XIII - DOS EXTINTORES SOBRE RODAS 10
CAPTULO XIV - PADRO MNIMO DE APRESENTAO DE PROJETO 10Seo I - Quadro simbologia e legenda 10
Seo II - Plantas baixas 11Seo III - Pranchas de detalhes 11
CAPTULO XV - DISPOSIES FINAIS 11
ANEXOSA - Terminologias 13B - Quadro padronizado de legenda e simbologia 14C - Detalhes 15
Detalhe I - Extintor sem sinalizao 15Detalhe II - Extintor com sinalizao de parede (circulo e seta) 16
Detalhe III - Extintor com sinalizao de parede (circulo e prisma) 17Detalhe IV - Extintor com sinalizao de piso e parede 18
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IN 006/DAT/CBMSC Sistemas Preventivos por Extintores
Detalhe V - Extintor com sinalizao de piso e coluna 19Detalhe VI - Nicho de proteo para extintores (abrigo) 20
Detalhe VII - Detalhe extintor sobre rodas com sinalizao no piso 21Detalhe VIII - Detalhe extintor sobre rodas em coluna 22
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IN 006/DAT/CBMSC Sistemas Preventivos por Extintores
INSTRUO NORMATIVA(IN 006/DAT/CBMSC)
SISTEMA DE PROTEO POR EXTINTORES
Editada em: 28/03/2014
O Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina CBMSC, no uso das atribuies legais que lhe confere o inciso II do artigo 108 da Constituio Estadual, e ainda o que dispe a Lei 16.157/13 e o art. 1 do Decreto 1.957/13, considerando as necessidades de adequao e atualizao de prescries normativas, face evolues tecnolgicas e cientficas, resolve: editar a presente Instruo Normativa.
CAPTULO IDISPOSIES INICIAIS
Seo IDo Objetivo
Art. 1 - Esta Instruo Normativa tem como objetivo estabelecer e padronizar critrios de concepo, dimensionamento e padro mnimo de apresentao de projetos de segurana contra incndios do sistema de Proteo por Extintores, dos processos analisados e fiscalizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina CBMSC.
Seo IIDas Referncias
Art. 2 As Referncias utilizadas para elaborao desta IN so:
I - ABNT NBR 15808:2010 Extintores de Incndio Portteis;
II - ABNT NBR 15809:2011 Extintores de Incndio sobre rodas;
III - ABNT NBR 12693:1993 Sistema de proteo por extintores de incndio.
Seo IIITerminologias
Art. 3 Aplicam-se as terminologias especficas definidas no Anexo A..
CAPTULO IIPROTEO POR EXTINTORES
Seo IExigncia
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Art. 4 Independente da ocupao da edificao, riscos especiais ou reas de riscos, do nmero de pavimentos e da rea total construda, ser exigida proteo por extintores, atendendo os critrios de exigncia contidas na IN 001/DAT/CBMSC.
Seo IIConceitos
Art. 5 O extintor de incndio um aparelho de acionamento manual, porttil ou sobre rodas, constitudo de recipiente metlico, que pode ser de ao, cobre, lato ou material equivalente e seus acessrios, que contm no seu interior um agente extintor, que pode ser expelido por um agente propelente e dirigido sobre um foco de fogo.
Art. 6 Os extintores empregados no Sistema Preventivo podero ser do tipo manual ou sobre-rodas, observando o prescrito neste captulo.
Art. 7 A quantidade mnima de extintores necessrios para um Sistema Preventivo, depende:
I - da classe de risco de acordo a carga de incndio da edificao/ocupao;
II - da adequao do agente-extintor classe de fogo do local a proteger;
III - da capacidade extintora do agente-extintor;
IV - da rea e do respectivo caminhamento necessrio a distribuio dos extintores;
V - da ocupao.
CAPTULO IIIAGENTE EXTINTOR
Art. 8 Os extintores de incndio recebem o nome de acordo com o agente extintor que contm:
I - gua pressurizada;
II - espuma mecnica;
III - ps para extino de incndio (BC, ABC e D);
IV - gases (CO2, Halotron, Fe 36, etc).
CAPTULO IVAO SOBRE O FOGO
Art. 9 Um agente extintor pode atuar sobre o fogo de uma ou mais formas de ao, atuando por:
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I - resfriamento;
II - abafamento;
III - quebra de reao qumica em cadeia.
CAPTULO VCLASSE DE FOGO
Art. 10. Classe de fogo caracteriza-se pelo tipo de material em combusto e divide-se em cinco classes:
CLASSE DE FOGO NATUREZA DO MATERIAL COMBUSTVEL
AFogos em materiais combustveis slidos comuns, como tecidos, madeiras, papis, borrachas, vrios tipos de plsticos, fibras orgnicas, etc., que queimam em superfcie e profundidade, deixando resduos (cinzas).
B
Fogos em lquidos combustveis ou gases inflamveis, como gasolina, lcool, leo diesel, leos vegetais, leos animais ou gorduras usadas em cozinhas comerciais, industriais, restaurantes, etc, que queimam em superfcie.
C Fogos em equipamentos e instalaes eltricas energizadas.
D Fogos em metais combustveis, como magnsio, titnio, zircnio, alumnio, etc.
CAPTULO VICAPACIDADE EXTINTORA
Seo IConceito de capacidade extintora
Art. 11. A capacidade extintora de um extintor de incndio ou a sua eficcia de extino a medida do poder de extino de fogo que ele tem em funo de sua carga, que pode constituir uma ou mais unidades extintoras, obtida em ensaios prticos normalizados.
Art. 12. A capacidade extintora mnima de cada tipo de extintor de incndio, para que se constitua numa unidade extintora, identificada por caracteres alfanumricos:
I - um nmero, que representa a capacidade extintora ou o tamanho do fogo que pode ser extinto por uma unidade extintora ou pelo extintor de incndio;
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II - uma letra maiscula, que identifica a classe de fogo adequada para o referido agente extintor.
Seo IICapacidade extintora mnima exigida
Art. 13. Os extintores so certificados de acordo com a sua "CAPACIDADE EXTINTORA" e a condio mnima para que constituam uma unidade extintora, deve atender a tabela abaixo, no caso dos extintores portteis:
AGENTE EXTINTOR CAPACIDADE CARGA MNIMA DE AGENTE EXTINTOR gua 2A 10litros
Espuma mecnica 2A : 10B 9litros
Dixido de carbono 5B : C 4kg
P BC 10B : C 4kg
P ABC 2A : 10B : C 4kg
Compostos halogenados 5B : C 2,3kg
Art. 14. Para os extintores sobre rodas, a condio mnima deve atender a tabela :
AGENTE EXTINTOR CAPACIDADE CARGA MNIMA DE AGENTE EXTINTOR gua 10A 75litros
Espuma mecnica 6A :10B 75litros
Dixido de carbono 10B : C 25kg
P BC 20B : C 20kg
P ABC 10A : 20B : C 20kg
CAPTULO VIIREA DE PROTEO
Art. 15 - Cada Unidade Extintora protege uma rea mxima de:
I - risco Leve - 500m;
II - riscos Mdio e Elevado - 250m.
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CAPTULO VIIICAMINHAMENTO
Art. 16. Os extintores devem ser dispostos de maneira equidistante e distribudos de forma a cobrir a rea do risco (classe de risco de incndio), de modo que o operador percorra, do extintor at o ponto mais afastado, um caminhamento mximo de:
I - risco Leve - 20m;
II - risco Mdio - 15m;
III - risco Elevado - 10m.
Art. 17. O caminhamento ser medido atravs dos acessos e reas para circulao, considerando-se todos os desvios, inclusive de obstculos.
CAPTULO IXSINALIZAO E LOCALIZAO DOS EXTINTORES
Seo IDa Localizao
Art. 18. A localizao e a sinalizao dos extintores obedecero aos seguintes requisitos:
I - a probabilidade do fogo bloquear o seu acesso ser a menor possvel;
II - boa visibilidade e acesso desimpedido;
III - sua localizao no ser permitida nas escadas (junto aos degraus) e nem em seus patamares.
Seo IIDa Sinalizao
Art. 19. Com exceo das edificaes residenciais multifamiliar ou quando os extintores forem instalados no hall de circulao comum, devero possuir as seguintes sinalizaes:
I - sobre os aparelhos, seta ou crculo vermelho com bordas em amarelo, e quando a viso for lateral dever ser em forma de prisma;
II - sobre os extintores, quando instalados em colunas, faixa vermelha com bordas em amarelo, e a letra E em negrito, em todas as faces da coluna;
III - com exceo das edificaes residenciais multifamiliares, dever ser instalado sob o extintor, a 20cm da base do extintor, crculo com a inscrio em negrito PROIBIDO DEPOSITAR MATERIAL, nas seguintes cores:
a) Branco com bordas em vermelho;b) Vermelho com bordas em amarelo;c) Amarelo com bordas em vermelho.
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IV - Nas edificaes industriais, depsitos, garagens, galpes, postos de reabastecimento de combustveis, oficinas e similares, sob o extintor, no piso acabado, dever ser pintado um quadrado com 1m de lado, sendo 10cm de bordas, nas seguintes cores:
a) Quadrado Vermelho com borda em amarelo;b) Quadrado Vermelho com borda em branco;c) Quadrado Amarelo com borda em vermelho.
CAPTULO XFIXAO E PROTEO DOS EXTINTORES
Seo IDa fixao
Art. 20. Os extintores portteis devero ser afixados de maneira que:
I - nenhuma de suas partes fique acima de 1,7m do piso acabado e nem abaixo de 1m;
II - a fixao do aparelho dever ser instalada com previso de suportar 2,5 vezes o peso total do aparelho a ser instalado.
Art. 21. Nos casos onde a fixao em paredes seja prejudicada, em virtude de serem construdas em materiais mecanicamente no resistentes, os extintores portteis podero ser locados em suporte sobre o piso, instalado com a parte inferior, no mnimo, a 20cm do piso acabado, de modo que a visibilidade e acesso no fiquem prejudicados.
Seo IIDa proteo
Art. 22. Os extintores nas reas descobertas ou sem vigilncia podero ser instalados em nichos ou abrigos de lato ou fibra de vidro, pintados em vermelho com a porta em vidro com espessura mxima de 3mm, em moldura fixa com dispositivo de abertura para manuteno e devero ter afixados na porta instrues orientando como utilizar o equipamento.
CAPTULO XIDA DIVERSIFICAO DO RISCO DA EDIFICAO
Art. 23. Quando houver diversificao de riscos numa mesma edificao, os extintores devem ser colocados de modo adequado natureza do fogo a extinguir, dentro de sua rea de proteo.
Art. 24. Quando a edificao dispuser de riscos especiais, devem as mesmas ser protegidas por Unidades Extintoras, adequadas natureza do fogo a extinguir e cobrir o risco, independente da proteo geral da edificao.
Art. 25. So considerados riscos especiais numa edificao:
I - casas de Caldeiras;
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II - casas de fora eltrica;
III - casas de mquinas;
IV - galerias de transmisso;
V - pontes rolantes (Casas de Mquinas);
VI - escadas rolantes (Casas de Mquinas);
VII - casas de bombas.
Pargrafo nico. Os extintores devero ser locados e instalados na parte externa dos abrigos dos riscos especiais.
CAPTULO XIIDA QUANTIDADE MNIMA DE EXTINTORES
Art. 26. Em edificaes com mais de um pavimento, so exigidas no mnimo dois extintores de incndio para cada pavimento, mesmo que em rea inferior ao exigido para uma capacidade extintora.
1 Permite-se a existncia de apenas um extintor de incndio nas edificaes residenciais privativas com uma unidade residencial por pavimento e nos jiraus, mezaninos, galerias ou riscos isolados, quando a rea for inferior a 50m.
2 Edificaes comerciais com rea inferior a 50m, ou com o carga de fogo inferior a 25Kg/m ficam isentas da exigncia da proteo por extintor.
Art. 27. Quando a edificao for comercial (mercantil e/ou escritrio), possuindo lojas independentes e onde a porta principal no der acesso circulao comum da edificao, onde estiver instalado o sistema de segurana contra incndio, para cada loja ou sala dever ser previsto, no mnimo, um extintor de incndio.
Art. 28. Para reas superiores a 400m2, com risco de incndio Elevado obrigatrio o emprego de extintores sobre-rodas (carretas).
Art. 29. Para postos de reabastecimento de combustveis obrigatria a instalao de no mnimo um extintor por bomba de abastecimento.
Pargrafo nico. No caso do posto de reabastecimento possuir apenas uma nica bomba, dever ser previsto no mnimo dois extintores de incndio.
CAPTULO XIIIDOS EXTINTORES SOBRE RODAS/CARRETAS
Art. 30. Os extintores sobre-rodas s devem ser localizados em pontos centrais da edificao e sua rea de cobertura restrita ao pavimento onde se encontram.
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Art. 31. O extintor sobre-rodas s cobrir os pontos de rea que permitir o seu livre deslocamento.
Art. 32. No permitida a proteo unicamente por extintores sobre-rodas (carretas) podendo ser, no mximo, at a metade da proteo total correspondente ao risco.
CAPTULO XIVPADRO MNIMO DE APRESENTAO DE PROJETO - PMP
Art. 33. Os projetos das Medidas de Segurana Contra Incndios (sistemas, dispositivos e instalaes), devem ser apresentados preferencialmente em cores diferentes.
Seo I Quadro de simbologia e legenda
Art. 34. Os quadros de simbologia e legenda, previstos em todas as plantas baixas, devero identificar o tipo, agente e capacidade extintora do extintor e demais exigncias para o sistema, contendo unicamente as informaes que nela foram utilizadas por pavimento ou rea.
Seo IIPlantas baixas
Art. 35. As plantas baixas devero conter:
I - quadro de legenda e simbologia;
II - o smbolo de cada extintor relacionado no quadro de legenda/simbologia, identificando a localizao onde os extintores sero instalados em cada pavimento/setor;
III - a demarcao do piso conforme inciso IV do artigo 19, quando for exigido.
Seo IIIPranchas de detalhes
Art. 36. Todos os detalhes deste sistema devero ser apresentados em prancha devendo conter:
I - altura de instalao;
II - meios de fixao ;
III - tipo de extintor;
IV - sinalizao que for adotada para cada extintor;
V - demarcao do piso quando exigido;
VI - tipo de nicho de proteo quando exigido;
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VII - outros dispositivos relacionados ao sistema apresentado.
CAPTULO XVDISPOSIES FINAIS
Art. 37. Esta IN, com vigncia em todo o territrio catarinense, entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogada a IN 006/DAT/CBMSC, editada em 18 de setembro de 2006.
Florianpolis, 28 de maro de 2014.
MARCOS DE OLIVEIRACel BM Cmt Geral do Corpo de Bombeiros Militar
ANEXOS
A - Terminologias Especficas.B - Quadro de Simbologia e Legenda.C - Detalhes
Detalhe I - Extintor de incndio sem sinalizaoDetalhe II - Extintor de incndio com sinalizao de parede (circulo e seta)Detalhe III - Extintor de incndio com sinalizao de parede (circulo e prisma)Detalhe IV - Extintor de incndio com sinalizao de piso e paredeDetalhe V - Extintor de incndio com sinalizao de piso e colunaDetalhe VI - Nicho de proteo para extintores (abrigo)Detalhe VII - Detalhe extintor sobre rodas com sinalizao no pisoDetalhe VIII - Detalhe extintor sobre rodas em coluna
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ANEXO A Terminologias Especficas
Agente extintor: substncia utilizada para a extino de fogo;
Carga: quantidade de agente extintor contida no extintor de incndio, medida em litro ou quilograma;
Capacidade extintora: medida do poder de extino de fogo de um extintor, obtida em ensaio prtico normalizado;
Distncia mxima a ser percorrida: distncia mxima real, em metros, a ser percorrida por um operador do ponto de fixao do extintor a qualquer ponto da rea protegida pelo extintor;
Extintor de incndio: aparelho de acionamento manual, constitudo de recipiente e acessrios contendo o agente extintor destinado a combater princpios de incndio;
Extintor porttil: extintor que possui massa total de at 245N (25Kgf);
Extintor sobre rodas: extintor que possui massa total superior a 245N (25Kgf), montado sobre rodas;
Princpio de incndio: perodo inicial da queima de materiais, compostos qumicos ou equipamentos, enquanto o incndio incipiente;
Sinalizao: marcao de piso, parede e/ou coluna, destinada a indicar a presena de um extintor.
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ANEXO B Quadro de simbologia e Legenda
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ANEXO C - Detalhe 1
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ANEXO C - Detalhe 2
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ANEXO C - Detalhe 3
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ANEXO C - Detalhe 4
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ANEXO C - Detalhe 5
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ANEXO C - Detalhe 6
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ANEXO C - Detalhe 8
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