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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME DA COMARCA DE JEREMOABO-BA
SENTENÇA.
Processo nº: XXXXXXXXXXXX
Ação: Penal Pública
Autor (a): O Representante do Ministério Público
Réus:XXXXXXXXXXXX.
Vistos etc.
1- Relatório.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de
XXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX, imputando ao primeiro a
prática do delito previsto no artigo 1º, I, do Dec-lei 201/67, por duas vezes, e
uma vez do delito previsto no artigo 90 da lei 8666/1993 . Aos demais foi
imputada a prática do delito previsto no mencionado artigo 90 da lei 8666/1993.
Segundo narra a denúncia oferecida (fls.04-10), embasada no
Inquérito Policial de nº 0285/2007-4 (que instrui os autos), que tramitou na
Polícia Federal, os acusados teriam fraudado o caráter competitivo de duas
licitações, ambas na modalidade carta convite ( a de nº 25/2005 e a de nº
46/2005).
A primeira licitação, da carta convite 25/2005, teria como objeto a
aquisição de materiais para as creches locais, tendo como empresa vencedora a
“Livraria e Papelaria Pergaminhho”, entre 01/01/2005 a 31/12/2005, totalizando
R$ 28.430 (vinte e e oito mil e quatrocentos e trinta reais). Que a dita livraria
pertencia de Direito a XXXXXXXXXXXX e de fato a XXXXXXXXXXXX, cunhada do
então prefeito XXXXXXXXXXXX.
A segunda licitação, da carta convite 46/2005 teria como objeto a
contratação de empresa para a compra de material de limpeza e gêneros
alimentícios, também destinados à creche do município, tudo com recursos do
PETI. Desta vez, a empresa vencedora foi a XXXXXXXXXXXX, de propriedade de
XXXXXXXXXXXX.
Denúncia às fls.04-10. Relatório do Delegado da Polícia Federal às
fls.717-723. Despacho de fls.724 determinando a intimação do acusado
XXXXXXXXXXXX para apresentar defesa prévia, reservando-se a autoridade
judiciária prolatora a analisar o recebimento da denúncia em relação aos outros
acusados após a manifestação dianteira do mencionado ex-prefeito.
Defesa Prévia de fls. 735-744 de XXXXXXXXXXXX alegando a
incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, que a denúncia era
inepta e demais matérias que adentram no próprio mérito da ação pena.
Em seguida, sobreveio petição de fls.751-752 exarada pelos
eminentes patronos do mencionado ex-prefeito informando ao juízo federal que
presidia o feito que havia ação similar tramitando perante a Comarca de
Jeremoabo, sob o nº 0000950-44.2009.805.0142, existindo, na espécie, conflito
de competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público federal exarou Promoção
(fls.812-813) pugnando para que fosse oficiada a Secretaria de Finanças do
Município de Jeremoabo para que esclarecesse a origem das verbas utilizadas
nas cartas convites de nº 25/2005 e de nº 46/2005. Diligência esta deferida às
fls.815.
Sobrevinda a resposta da administração municipal, o MPF se
manifestou (fls.837) no sentido de que o juízo federal reconhecesse sua
incompetência em relação aos fatos relativos à carta convite de nº 46/2005,
pugnando, entretanto, pelo prosseguimento do feito no que concerne ao suposto
delito praticado no bojo da Carta Convite nº 25/2005.
Finalmente, em 16/07/2012, às fls.839-842 a Denúncia foi recebida
parcialmente, nos seguintes termos:
1) Rejeitada a Denúncia pelos supostos fatos delituosos praticados
no bojo da Carta Convite 46/2005, motivo pelo qual a denúncia foi rejeitada
integralmente no que se refere à Sra. XXXXXXXXXXXX;
2) Recebida a Denúncia em relação aos fatos atinentes à carta
convite 25/2005.
Resposta à Acusação de XXXXXXXXXXXX às fls.860, reiterando o
quando exposto na defesa prévia, reservando-se a apreciar mais detidamente o
mérito da causa no “momento oportuno”.
Resposta à Acusação de XXXXXXXXXXXX às fls.870-872, na qual alega
que a conduta atribuída à acusada é atípica, reputando a imputação que lhe
atinge como “cunho meramente moralista”.
Resposta à Acusação de XXXXXXXXXXXX às fls.875-886 (originais às
fls.888-899, na qual alega que a Denúncia é inepta, acusando o réu por mera
presunção. Argumentou, ainda, que além de inexistir justa causa para a ação
penal, não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo. Com efeito, narrou
que se houve qualquer erro por parte do acusado foi por falta de conhecimento
técnico e não por dolo em fraudar exatamente o caráter competitivo da licitação.
E, por fim, narrou que eventual condenação deste acusado se daria sob o
império indevido da responsabilidade penal objetiva.
Despacho de fls.902 rejeitando a absolvição sumária dos acusados e
determinando, em suma, o regular processamento do feito. Expedição de Carta
Precatória para a Comarca de Paripiranga às fls.904-909.
Às fls.924, petição da defesa de XXXXXXXXXXXX juntando os
documentos de fls.925-933, tendo o MPF se manifestado acerca deles na
manifestação de fls.936.
Às fls.940-942 (originais às fls.946-948) manifestação da defesa de
XXXXXXXXXXXX se insurgindo contra o que seria inversão indevida da ordem de
inquirição das testemunhas, em decorrência de designação da oitiva das
testemunhas de defesa por parte das unidades judiciárias deprecadas.
Após superação desta possível nulidade aventada pela diligente defesa
do acusado XXXXXXXXXXXX, o feito ganhou rumo normal, com a oitiva das
testemunhas arroladas, bem como interrogatórios dos réus. Destarte, foi
encerrada a instrução, com abertura de vistas para as partes apresentarem
Alegações Finais.
Alegações Finais (fls.1293-1313) apresentadas pelo Ministério Público
Federal, nas quais, em suma, pugnou pela absolvição do XXXXXXXXXXXX pelo
delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto Lei nº201/67, por insuficiência
probatória. Por outro lado, argumentou que os três acusados deveriam ser
condenados pela prática do delito previsto no artigo 90 da lei 8666/1993.
Alegações Finais apresentadas pela defesa de XXXXXXXXXXXX às
fls.1320-1325 (originais às fls.1326-1331) argumentando que: 1 ) a narrativa
contida na exordial não trouxa a descrição da suposta conduta delituosa deste
acusado; 2) que a atuação de XXXXXXXXXXXX, como membro da comissão de
licitação, foi estritamente objetiva e que se houve arranjo para favorecimento de
alguém, tal fato não era de seu conhecimento; 3) que mesmo com a sua saída
da comissão de licitação “não houve mudança dos procedimentos”; 4) que a
acusação feita a este acusado é baseada na presunção e no império indevido da
responsabilidade penal objetiva. Por todos estes motivos, asseverou que a
defesa do réu seria de rigor.
Alegações Finais apresentadas por XXXXXXXXXXXX às fls.1342-1371,
tendo argumentado que: 1) não existia justa causa para a ação penal; 2) que a
inicial era inepta; 3) que ocorreram nulidades durante o transcurso do Inquérito
Policial vez que este acusado era o prefeito municipal e detinha o foro
privilegiado e 4) que o Ministério Público não comprovou a responsabilidade
penal do acusado, senão o simples fato dele, no exercício regular do cargo de
prefeito, ter homologado a adjudicação da empresa vencedora.
Alegações Finais apresentadas por XXXXXXXXXXXX às fls.1372-1387,
tendo argumentado que: 1) não existia justa causa para a ação penal; 2) que a
inicial era inepta; 3) que houve violação ao devido processo legal pela inversão
na ordem da inquirição das testemunhas durante as oitivas realizadas através de
carta precatória; 4) no mérito, que a condenação da acusada seria por mera
presunção, diante do seu parentesco distante com o ex-prefeito, também ora
acusado.
Estando o processo maduro para o julgamento, o juízo federal
declinou sua competência, remetendo os autos para a Justiça Estadual,
conforme se vê da decisão de fls.1403-1405.
Com a remessa dos autos a esta unidade judiciária, fora aberta vistas
dos autos ao Ministério Público Estadual que, às fls.1419, ratificou “todos os
termos do processo e os atos já praticados pelo Órgão acusador federal, MPF,
opinando pelo andamento regular do feito, com a prolação da competente
Sentença de Mérito”.
Vieram-me então os autos conclusos para análise e julgamento.
É o Relatório. Segue decisão.
2- Fundamentação.
A) Carta Convite. Denúncia não recebida. Declaração de litispendência
no processo de nº 0000950-44.2009.805.0142.
Conforme decisão proferida em 16/07/2012, às fls.839-842 a
Denúncia foi recebida parcialmente, nos seguintes termos:
-Rejeitada a Denúncia pelos supostos fatos delituosos
praticados no bojo da Carta Convite 46/2005, motivo pelo qual a denúncia foi
rejeitada integralmente no que se refere à Sra XXXXXXXXXXXX;
-Recebida a Denúncia em relação aos fatos atinentes à
carta convite 25/2005.
Compulsando os autos, observei que o eminente magistrado então
responsável por esta Vara, ao extinguir o processo de nº 0000950-
44.2009.805.0141 determinou uma extração de cópia integral daqueles autos
para apensamento a este processo.
No mencionado processo, a decisão extintiva (fls.735-736) disse que:
“Pelo que se depreende dos autos, na Ação tombada sob o número
0000816-41.2014.805.0142, houve foi uma reprodução fiel da ação
anterior, onde se tem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,
entretanto, nesta última há um maior detalhamento e abrangência
dos fatos, bem como, uma maior quantidade de denunciados,
devendo ter seguimento apenas esta, nos exatos termos do
entendimento ministerial, evitando-se a ocorrência de bis in idem”.
Ocorre que, curiosamente, mesmo com a extinção por litispendência,
não houve o processamento criminal dos supostos delitos previstos no
procedimento licitatório da carta convite 46/2005, vez que a Denúncia nestes
autos foi rejeitada em relação a esta licitação, pois o juízo federal ao receber a
Denúncia entendeu não ser sua a competência do julgamento deste fato. E no
processo extinto não houve imputação em relação a esta carta convite de nº
46/2005.
Portanto, este comando sentencial, no que se refere ao delito previsto
no artigo 90 da lei 8666/93, só está legitimado a proceder ao julgamento
referente à carta convite 25/2005.
B) Delito. Crime de responsabilidade. Absolvição que se impõe.
Sem delongas, diante do posicionamento do órgão detentor da
titularidade da ação penal pública, pugnando pela absolvição do acusado
Spencer José de Sá Andrade em relação ao delito previsto no artigo 1º, I, do
Dec-Lei nº201/67, entendo que não existe mais qualquer controvérsia jurídica a
respeito, sendo a absolvição dos mesmos a única medida que se impõe em um
sistema acusatório, como o adotado no processo penal pátrio.
No humilde modo de entender deste magistrado não faz sentido o Juiz
Criminal condenar, quem quer que seja, por delitos pelos quais fora pedida a
absolvição por parte do titular da ação penal pública, mesmo diante da
possibilidade legal enumerada no artigo 385 do CPP, artigo este que reputo não
recepcionado pela CF/88. Nestes termos, transcrevo recente julgamento
proveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“Apelação Crime. Roubo Majorado. Absolvição. Pedido do Ministério
Público. Imparcialidade do Juiz. O pedido expresso do agente
ministerial atuante nesta instância, no sentido de que seja
decretada a absolvição do réu, esvazia a controvérsia posta nos
autos. De ressaltar que o Procurador de Justiça é quem detém
atribuição para atuar junto aos Tribunais perante as Câmaras, nos
termos do artigo 29, I, “a” e artigo 31, respectivamente, da Lei
Orgânica Estadual e Nacional do Ministério Público, de sorte que o
pedido por ele deduzido, a favor do réu, é a posição do Ministério
Público – uno e indivisível-, que deve ser considerada no
julgamento. A Carta Magna de 1988 filiou-nos ao Sistema
Acusatório, e, a um só tempo, incumbiu exclusivamente ao
Ministério Público a titularidade da ação penal e impediu o
juiz de tomar qualquer iniciativa. Com isso, distinguiu o
persecutor do julgador, sendo, sem dúvida, a inércia do juiz
a garantia da sua imparcialidade. Apelação Ministerial
improvida. Absolvição Mantida. (5ª Câmara Criminal, TJ-RS, nº
0338098-20.2013.821.7000, Relator Des. Francesco Conti,
18.09.2013).
Deste modo, valendo-me da própria manifestação ministerial, a
qual ora faço remissão, entendo por bem Absolver os acusados em
relação ao delito previsto no artigo 1º, I, do Dec-Lei nº201/67.
C) Carta Convite 25/2005. Artigo 90 da lei 8666/1993.
Preliminares deduzidas pelas defesas dos acusados.
As defesas dos acusados argumentaram que a Denúncia é inepta, pois
não narra a conduta precisa de cada um dos denunciados. Sem razão. A
Denúncia descreve, sim, e de maneira exaustiva como teria sido a conduta de
cada um dos denunciados. Às fls.05-06 descreve o processo licitatório
empreendido na carta convite 25/2005. Às fls.07-08 individualiza a conduta do
acusado XXXXXXXXXXXX. Às fls.08-09 individualiza a conduta de
XXXXXXXXXXXX e, finalmente, às fls.09-10. individualiza a conduta de
XXXXXXXXXXXX. Portanto, a Denúncia de fls.04-10 atende plenamente aos
requisitos legais.
Também não procede a alegação de ausência de justa causa para esta
ação penal, uma vez que foram coligados elementos informativos que, com
suficiência, atestam a possibilidade dos acusados terem cometido o delito
previsto no artigo 90 da lei 8666/93, sendo que um eventual juízo de certeza
acerca da prática delitiva somente pode ser materializado ao final do processo.
Igualmente não há que se falar em nulidade das provas produzidas
durante o Inquérito Policial por conta da remessa e prorrogação do prazo para a
Polícia Federal por suposta autoridade judiciária incompetente. Ora, além de em
nosso sistema jurídico viger o princípio da inércia da jurisdição, não tendo o
Poder Judiciário qualquer ingerência na gestão probatória dos elementos
informativos produzidos durante o Inquérito Policial, senão como poder
garantidor dos direitos fundamentais dos ainda investigados, é pacífico em nossa
jurisprudência que eventuais nulidades ocorridas durante o I.P não contaminam
a ação penal. Além do mais, esta alegação não foi agitada durante a resposta à
acusação, sendo, portanto, matéria submetida ao instituto da preclusão
processual.
Em relação à suposta violação da ordem da inquirição das
testemunhas, bem como do interrogatório como último ato processual, esta
questão já foi rejeitada anteriormente pelo magistrado federal que presidia o
feito, não tendo sido sequer suscitada, à época, pela defesa da acusada
XXXXXXXXXXXX, submetendo-se, também aqui ao instituto da preclusão
processual. Como se não bastasse, não houve qualquer comprovação de efetivo
prejuízo para seus interesses por parte da sua defesa técnica, prevalecendo aqui
o princípio do “pas nullité sans grief”, sendo certo, ainda, que o § 1º do artigo
212 do CPP dispõe que a expedição de carta precatória não suspende a instrução
criminal.
Deste modo, rejeito as preliminares aventadas e passo ao mérito da
ação penal em relação ao delito analisado neste tópico.
Nesse sentido, de início, cumpre salientar que a responsabilidade
penal dos três acusados é clara, senão vejamos.
C.1) A “livraria pergaminho” era estabelecimento de “fachada”, criada
exclusivamente para que a acusada XXXXXXXXXXXX pudesse disputar e ganhar
licitações durante o período da gestão de seu cunhado
Restou comprovado nos autos, com suficiência, que a acusada
Mauritânia era proprietária de um estabelecimento denominado São Raimundo,
empresa esta que, entretanto, estava impossibilitada de licitar, por deter dívidas
que lhe impediam de participar no certame.
Assim sendo, sabedora de sua impossibilidade econômica e
fática de participar das diversas licitações, a serem oferecidas durante a
gestão do acusado Spencer, decidiu por montar um “estabelecimento de
fachada”, denominado Livraria e Papelaria Pergaminho, valendo-se, contudo, de
pessoa interposta na condição de “laranja” (XXXXXXXXXXXX), a quem teria
prometido um “emprego” na prefeitura ao assinar “alguns papéis”.
Nesse sentido, a Sra. XXXXXXXXXXXX, disse em juízo (fls.976), em
ato então deprecado a esta Comarca, “que não sabia que era a proprietária da
livraria pergaminho” e que a acusada XXXXXXXXXXXX lhe “pediu para assinar
diversos papéis para arrumar um emprego na prefeitura pois o cunhado dela
havia sido eleito prefeito”. Afirmou, ainda, que não leu os “papéis” por sua
leitura ser pouca e por confiar em XXXXXXXXXXXX, como a uma irmã.
Aprofundando tal informação, as testemunhas XXXXXXXXXXXX
(fls.1116), XXXXXXXXXXXX (fls.1115) e XXXXXXXXXXXX (fls.1117) foram
categóricas em dizer que a “livraria pergaminho” não existia fisicamente.
Portanto, está comprovado de maneira inequívoca que a “livraria
pergaminho”, em que pese seu bonito nome, não existia de fato, sendo uma
mera “fachada” criada para que a acusada XXXXXXXXXXXX pudesse
disputar e ganhar licitações durante o período da gestão de seu cunhado
na prefeitura municipal de Jeremoabo.
C.2) Do simulacro de licitação na modalidade carta convite 25/2005,
realizada apenas para dar uma aparência de legalidade ao ato. A vencedora já
estava anteriormente escolhida. Procedimento licitatório “pro forma”.
Inicialmente, chama a atenção deste magistrado o fato da Declaração
de fls.474 (repetida à fls.486), que comprovaria a publicidade do procedimento
licitatório, ter sido materializada sem a data. Portanto, não ficou comprovado
sequer que o procedimento licitatório em epígrafe tenha materializado o princípio
constitucional da publicidade, previsto, inclusive, no artigo 3º da lei 8666/93.
Este singular procedimento, com ausência de data em documento
importante para publicizar a contratação de um particular pela Administração
Pública, também se repetiu na Declaração de fls.486, acerca da publicização do
contrato administrativo referente ao objeto licitado de maneira simplificada pela
carta convite 25/2005.
Portanto, a publicização da licitação e da própria contratação do objeto
da carta convite 25/2005 restou prejudicada, já que a comissão licitante não
teve o cuidado de demonstrar que a sociedade de Jeremoabo teve acesso ao
quanto licitado e contratado na mencionada carta convite. Tal fato seria deveras
importante para preservação do interesse público, uma vez que as outras duas
supostas licitantes eram de Feira de Santana, indício claro de que outras
potenciais licitantes do município não tomaram conhecimento da oferta “pública”
realizada pela municipalidade.
Além deste fato, chama a atenção o fato das empresas convidadas
(duas de Feira de Santana) para participarem da licitação terem recebido o
convite já no dia seguinte (20/04/2005) ao da data do parecer favorável do
setor jurídico do município, tendo os representantes destas empresas (distantes
trezentos quilômetros) comparecido a Jeremoabo apenas para receber estes
convites. Este fato demonstra inequivocamente que as ditas empresas de Feira
de Santana não detinham o real interesse em disputar o procedimento licitatório
em análise, sendo objetivamente inacreditável, desafiando a inteligência alheia,
que duas empresas de Feira de Santana tenham enviado seus representantes
para receberem pessoalmente o convite na sede da prefeitura, uma vez que
sequer havia tempo hábil para tal desiderato, posto que o parecer do jurídico só
havia sido exarado um dia antes. Veja-se, a propósito, o procedimento licitatório
acima narrado às fls.454-499.
Aliás, não só este fato inacreditável descrito acima, todo o
procedimento licitatório foi encaminhado de maneira “pro forma”, como bem
descreveu o Ministério Público em sede de Alegações Finais, uma vez que: 1) o
então secretário de educação realizou a solicitação (fls.455) do objeto licitado ao
Município na sexta-feira dia 15/04 (uma sexta-feira); 2) já na segunda-feira,
primeiro dia útil ao da licitação, o então prefeito municipal deferiu o pedido
(fls.455); 3) no dia seguinte, o secretário de finanças, irmão do prefeito e
esposo da ré XXXXXXXXXXXX indicou a dotação orçamentária (fls.455), sendo
que nesse mesmo dia o gestor municipal autorizou (fls.455) a comissão de
licitação a iniciar seus trabalhos; 4) Ainda nesse mesmo dia, dia 19/05, ou seja,
na terça-feira ainda, a comissão de licitação encaminhou a minuta do edital e do
contrato para o setor jurídico, que também ainda nesta data teria se
manifestado de maneira favorável. 5) A este fato se seguiu o fenômeno
mencionado no parágrafo anterior, das duas empresas de Feira de Santana
encaminharam representantes legais já no dia seguinte para Jeremoabo apenas
para receberem o “convite” da municipalidade.
Como se não bastasse, os formulários de propostas de preços
entabuladas pelas empresas licitantes são praticamente idênticos
(fls.463/468/473), de modo a se concluir que digitados pela mesma pessoa,
demonstrando-se, uma vez mais, o simulacro licitatório materializado na carta
convite 25/2005. Até os carimbos da três licitantes são muito parecidos
(fls.457), demonstrando deter as “concorrentes” uma fraternidade que, se não é
vermelha (como no clássico filme de “kieslowski”), é alheia ao interesse público
e ao caráter competitivo da licitação.
Assim sendo, não restam dúvidas de que os acusados, mediante
ajuste prévio, entabularam procedimento licitatório “pro forma”, apenas para
favorecer o estabelecimento de “fachada” montado pela acusada
XXXXXXXXXXXX, usando como “laranja” pessoa de baixa instrução para assumir
documentalmente a propriedade da “livraria pergaminho”, que não existia, nunca
existiu e, provavelmente, jamais existirá.
Não houve, portanto, efetiva competição entre os licitantes, conforme
minudentemente exposto acima. A acusada XXXXXXXXXXXX, esposa do
secretário de finanças que indicou a dotação orçamentária e cunhada do
prefeito, estava impedida de licitar pessoalmente, proprietária que era da
empresa XXXXXXXXXXXX. Assim sendo, ludibriou uma pessoa que confiava nela
( a Sra. XXXXXXXXXXXX) prometendo um emprego na prefeitura. Esta pessoa,
na boa-fé, assinou os documentos, constituindo um estabelecimento de fachada,
conforme mencionado no parágrafo anterior.
O, então, prefeito municipal, ora acusado, XXXXXXXXXXXX autorizou e
homologou processo licitatório, mesmo ciente de todas as irregularidades acima
apontadas, se responsabilizando pelo procedimento viciado e contrário ao
interesse público, o mesmo se dizendo em relação ao Presidente da Comissão de
Licitação.
Ao contrário do quanto dito pela defesa dos acusados, a condenação
não se dá por presunção, mas por comprovação cabal da fraude ao caráter
competitivo de licitação. A própria XXXXXXXXXXXX confirmou em juízo que não
detinha qualificação legal para licitar, valendo-se de uma “laranja”.
É de se ressaltar que o Presidente da Comissão de Licitação se
responsabiliza, sim, pelo simulacro de licitação ocasionado, sendo que a fraude
ao caráter competitivo do procedimento em comento foi avassaladora,
impedindo a alegação de que nada sabia. Ora, o Sr. XXXXXXXXXXXX Neto
conduziu e presidiu todo o procedimento licitatório direcionado para a cunhada
do então prefeito.
A conduta delituosa deste acusado não depende, para restar
cabalmente configurada, de que se comprove a ciência do “conluio” entre os dois
outros acusados, vez que a fragilidade documental é tão evidente, que é de se
precisar de maneira bastante concreta a responsabilidade penal subjetiva deste
acusado, que dolosamente, no mínimo, fez “vistas grossas” em procedimento
administrativo no qual deveria velar pela legalidade.
Não sejamos ingênuos, Jeremoabo é uma cidade pequena, de cerca de
trinta e cinco mil habitantes, não existindo inúmeras livrarias para que se
conjecturar que o Prefeito do Município e o Presidente da Comissão de licitação
pudessem não ter conhecimento de que a dita “Livraria Pergaminho” não existia.
Ora, a lei 8666/1993 elenca os requisitos para as licitantes poderem
competir, de modo a se comprovar que as empresas existem de verdade,
disputando de “igual para igual” com as concorrentes, com a noção real dos
custos e preços praticados no mercado, estimando sua força produtiva e seu
lucro. A adjudicação a uma empresa de fachada que não existia no município
(fato, inclusive, público e notório) demonstra de maneira inequívoca a fraude ao
caráter competitivo da licitação, sem mencionar todo o procedimento “pro
forma” do qual se revestiu a carta convite 25/2005, já exaustivamente analisado
acima.
Assim sendo, não resta outra alternativa a este magistrado senão
atestar a responsabilização penal dos acusados, amparado que estou na prova
dos autos e no entendimento pacificado por nossos tribunais acerca da
configuração desta modalidade delitiva em casos similares ao que se apresenta
nos autos:
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda
Câmara Criminal do Egrégio 25 Tribunal de Justiça do Paraná, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. EMENTA:
APELAÇÃO CRIME. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A ENSEJAR O
DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AVISO DE LICITAÇÃO QUE FOI
PUBLICADO SOMENTE EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL E DE
PERIODICIDADE QUINZENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI Nº 2
8.666/93. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO,
CONSIDERANDO QUE APENAS UMA EMPRESA COMPARECEU AO
CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. TESE INSUBSISTENTE.
DOLO GENÉRICO CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E
CONSCIENTE DE PRATICAR A CONDUTA (COMISSIVA OU
OMISSIVA) DESCRITA NA LEI. AGENTES QUE, VALENDO-SE DAS
POSIÇÕES QUE LHES CABIAM NO SISTEMA
PÚBLICO/ADMINISTRATIVO, TINHAM PLENO
CONHECIMENTO DOS FATOS. PROPRIETÁRIOS DE EMPRESA DE
COLETA DE LIXO QUE, LOGO APÓS VENCEREM A LICITAÇÃO,
CONTRATARAM UM CAMINHÃO PARA A COLETA DO LIXO URBANO E
RURAL, CUJO PROPRIETÁRIO ERA O VICE- PREFEITO DA ÉPOCA
DOS FATOS. PRETENSA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE NÃO
ELIDE A OCORRÊNCIA DO CRIME. DELITO PREVISTO NO ART.
90 DA LEI Nº 8.666/93 CLASSIFICADO COMO FORMAL,
INEXIGINDO-SE EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO COMO
CONSEQUÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TUTELA DA
MORALIDADE PÚBLICA. ENTENDIMENTO 3 FIRMADO NESTA 2ª
CÂMARA CRIMINAL.RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples leitura do
caput do art. 90 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer
conclusão no sentido de que, para a configuração do tipo penal ali
previsto, se exige a presença de elemento de caráter subjetivo
diverso do dolo, a despeito de, in concreto, poder a ação
incriminada ter alguma motivação especial. O desvalor da
conduta se esgota no dolo, ou seja, a finalidade ou a razão
que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora
das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária. 2.
A configuração do delito capitulado no art. 90 da Lei nº 8.666/93
não demanda a comprovação de desfalque ao erário público.
Tratando-se de crime de mera conduta, a ação se esgota ao
frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento para a
realização de serviços ou obras, pois a tutela circunda a moralidade
pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento 4
licitatório, como princípio específico insculpido na seara das
licitações e contratos.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1080038-9 -
Bocaiúva do Sul - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime -
- J. 13.08.2015). (TJ-PR - APL: 10800389 PR 1080038-9
(Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de
Julgamento: 13/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação:
DJ: 1644 09/09/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 (FRAUDE AO
CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO). ALEGAÇÃO DE NÃO-
COMPROVAÇÃO DO DOLO. INACOLHIMENTO. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO
PELA OCORRÊNCIA DO DOLO DE OBTER, PARA SI E PARA OUTREM,
VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA
LICITAÇÃO. EDITAL LICITATÓRIO QUE NÃO FOI PUBLICADO
EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ART. 37 DA CF E
ART. 21, INC. III, DA LEI Nº 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO NO
SENTIDO DE NÃO SER O ALCAIDE O RESPONSÁVEL PELA FRAUDE
AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, JÁ QUE HAVIA UMA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO QUE ORGANIZOU O
CERTAME. REJEIÇÃO. PREFEITO QUE, AO HOMOLOGAR O
RESULTADO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SE TORNA
RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.
IRRELEVÂNCIA. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI Nº
8.666/93 CLASSIFICADO COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE
EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DE
RESULTADO NATURALÍSTICO. TUTELA DA MORALIDADE PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA EM 8 (OITO)
HORAS SEMANAIS. OFENSA AO ART. 46, § 3º, DO CP. ALTERAÇÃO,
DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM A ALTERAÇÃO, DE
OFÍCIO, DO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS PARA CUMPRIMENTO
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1.A violação ao
princípio da publicidade (art. 37 da CF) implica a frustração ao
caráter competitivo da licitação, ante a impossibilidade de
apresentação de propostas por mais pessoas em razão do
desconhecimento do edital. 2.Não obstante a Administração
Municipal seja conduzida pelo Alcaide com o auxílio inarredável de
uma equipe técnica, especialmente nos casos de licitações, em que
existe uma comissão nomeada para esse trabalho específico, a
homologação é feita pelo Prefeito, que se torna responsável
pelos atos praticados. 3.O crime previsto no artigo 90 da Lei nº
8.666/93 é formal, ou seja, não exige efetivo prejuízo à
Administração como consequência de resultado naturalístico,
tampouco se demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a
tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter
competitivo do procedimento licitatório, como princípio específico
insculpido na seara das licitações e contratos. 4.Nos termos do art.
46, § 3º, do Código Penal, o serviço a ser prestado pelo condenado
deve obedecer "à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação", ou seja, 7 (sete) horas semanais. I. (TJ-PR 7955164
PR 795516-4 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida,
Data de Julgamento: 01/03/2012, 2ª Câmara Criminal).
A materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos
de fls.23-716. A autoria delitiva e a tipicidade da conduta dos acusados
restaram demonstradas alhures, pela minuciosa exposição contida acima. Nesta
quadra, deve ser providenciada a reprimenda penal em relação aos réus.
3- Parte Dispositiva.
Ante todo o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para:
1- Absolver o acusado XXXXXXXXXXXX pelo delito previsto no artigo
1º, I, do Dec-Lei nº201/67, nos termos do artigo 386, VI, do CPP.
2- Condenar os acusados XXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXX e
XXXXXXXXXXXX pelo delito previsto no artigo 90 da lei 8666/1993 ( em
relação à carta convite 25/2005).
Passo, então, à dosimetria da pena dos acusados, tendo por base as
disposições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao que
prescreve o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
1) XXXXXXXXXXXX.
A culpabilidade deste acusado foi acentuada pois agiu na condição
de maior gestor do município, valendo-se do cargo para beneficiar pessoa de seu
núcleo familiar, sua cunhada. As demais circunstâncias previstas no artigo 59 do
Código Penal são as inerentes ao tipo. Deste modo, fixo a pena-base em 02
(dois) anos e 03 ( três) meses de detenção.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de aumento ou redução de pena, torno definitiva a pena deste
acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Fixo, ainda, a
pena de multa, em 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa no
valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, diante da
condição econômica do acusado.
Passo então à análise das matérias obrigatórias após o édito
condenatório e a fixação da pena definitiva.
A- Regime de cumprimento.
O regime inicial de cumprimento da pena aplicada deverá ser o
Aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CPB.
B- Análise da substituição por pena restritiva de direito e suspensão
condicional da pena.
Verifico que no caso em tela torna-se cabível a aplicabilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez
que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal,
revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ,
consistentes em:
a) prestação de serviços à comunidade , “ex vi” do disposto no art. 46, e
parágrafos do CPB, em repartição pública ou instituição de cunho social
que será indicada em futura audiência admonitória;
b) Prestação pecuniária no montante de 30 (trinta) salários mínimos
atuais, a serem revertidos em Cestas Básicas para serem distribuídas
em favor das comunidades carentes deste município, conforme
levantamento a ser realizado por integrantes do quadro do Conselho
Tutelar deste município, “ex vi” do disposto no art. 45, § 1º do CPB.
C- Direito de recorrer em liberdade/Prisão Preventiva/Demais
Cautelares.
Diante do regime prisional fixado e da substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, concedo ao acusado o Direito de
recorrer em liberdade.
D) Detração Penal. Não se aplica na hipótese.
E) Intimação da vítima.Não se aplica na hipótese.
F) Reparação mínima em favor do ofendido. Não se aplica na hipótese.
G) Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes
providências:
1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados.
2) Encaminhe-se cópia do Boletim Individual do sentenciados
condenado devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da Secretaria
de Estado da Segurança Pública da Bahia e ao Instituto Nacional de
Identificação.
3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e
III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença;
4) Fica o réu obrigado ao pagamento das custas processuais (CPP,
804).
2) XXXXXXXXXXXX.
A culpabilidade desta acusada foi acentuada pois se valeu de
empresa de fachada para disputar licitação, sem mencionar que era cunhada
do prefeito e esposa do Secretário de finanças. As circunstâncias do crime
também são negativas, pois ludibriou pessoa humilde e de sua confiança
para que assinasse documentos constituindo estabelecimento empresarial
denominado “livraria pergaminho”. Prometeu, ainda, a este pessoa um
emprego na prefeitura em troca da assinatura dos mencionados
documentos. As demais circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal
são as inerentes ao tipo. Deste modo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de detenção.
Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes, incide a atenuante
da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CPB) que, se não foi plena,
ocorreu de maneira parcial. Deste modo, atenuo a pena desta acusada para 02
(dois) anos e 02 (dois) meses de detenção.
Inexistentes causas de aumento ou redução de pena, torno
definitiva a pena desta acusada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de
detenção. Fixo, ainda, a pena de multa, em 22 (vinte e dois) dias-multa,
sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época
dos fatos, diante da condição econômica do acusado.
Passo então à análise das matérias obrigatórias após o édito
condenatório e a fixação da pena definitiva.
A- Regime de cumprimento.
O regime inicial de cumprimento da pena aplicada deverá ser o
Aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CPB.
B- Análise da substituição por pena restritiva de direito e suspensão
condicional da pena.
Verifico que no caso em tela torna-se cabível a aplicabilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez
que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal,
revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ,
consistentes em:
a) prestação de serviços à comunidade , “ex vi” do disposto no art. 46, e
parágrafos do CPB, em repartição pública ou instituição de cunho social
que será indicada em futura audiência admonitória;
b) Prestação pecuniária no montante de 04 (quatro) salários mínimos
atuais, a serem revertidos em Cestas Básicas para serem distribuídas
em favor das comunidades carentes deste município, conforme
levantamento a ser realizado por integrantes do quadro do Conselho
Tutelar deste município, “ex vi” do disposto no art. 45, § 1º do CPB.
C- Direito de recorrer em liberdade/Prisão Preventiva/Demais
Cautelares.
Diante do regime prisional fixado e da substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, concedo-lhe o direito de recorrer
em liberdade.
D) Detração Penal. Não se aplica na hipótese.
E) Intimação da vítima. Não se aplica na hipótese.
F) Reparação mínima em favor do ofendido. Não se aplica na hipótese.
G)Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes
providências:
1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados.
2) Encaminhe-se cópia do Boletim Individual do sentenciados
condenado devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da Secretaria
de Estado da Segurança Pública da Bahia e ao Instituto Nacional de
Identificação.
3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e
III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença;
4) Fica o réu obrigado ao pagamento das custas processuais (CPP,
804).
3) XXXXXXXXXXXX.
Em relação a este acusado, as circunstâncias judiciais previstas no
artigo 59 do Código Penal são as inerentes ao tipo. Deste modo, fixo a pena-
base em 02 (dois) anos de detenção. Ausentes quaisquer circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou redução de pena,
torno definitiva a pena deste acusado em 02 (dois) anos de detenção.
Fixo, ainda, a pena de multa, em 18 (dezoito) dias-multa, sendo cada dia-
multa no valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos, diante
da condição econômica do acusado.
A- Regime de cumprimento.
O regime inicial de cumprimento da pena aplicada deverá ser o
Aberto, de acordo com o art. 33, § 2º e § 3º do C.P.
B- Análise da substituição por pena restritiva de direito e suspensão
condicional da pena.
Deixo de analisar a viabilidade do benefício da suspensão condicional
da pena, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, uma vez que a pretensão punitiva do estado se encontra prescrita,
diante da pena aplicada em concreto.
C) Da prescrição.
Pela pena concreta aplicada opera-se a prescrição da pretensão
punitiva do acusado, nos termos do artigo 109, V, do CPB, já que entre a data
dos fatos e o recebimento da Denúncia de fls. Fls.839-842 (16/07/2012)
transcorreu período superior a quatro anos. Porém, deixo de aplicar esta causa
de extinção de pena no momento pelo fato desta Sentença não ter transitado em
julgado para o Ministério Público.
D) Demais Providências.
1) Deixo de incluir o nome do réu condenado no rol dos culpados em
virtude da prescrição da pena em concreto aplicada.
2) Pelo mesmo motivo, deixo de encaminhar cópia do Boletim
Individual do sentenciado condenado devidamente preenchido ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública da Bahia e ao
Instituto Nacional de Identificação.
3) Ainda por este motivo deixo de comunicar o Cartório Eleitoral para
os fins do art. 15, caput e III, da CF.
4) Por tal motivo fica também o réu, por ora, dispensado do
pagamento das custas processuais (CPP, 804).
Demais Providências (relativas a todos os acusados).
Desentranhe-se dos autos a cópia do processo de nº 0000950-
44.2009.805.0142, já que extinto (com trânsito em julgado) e estranho
a duas das partes processuais destes autos.
P.R.I.
Jeremoabo, 21 de setembro de 2015.
Daniel Pereira Pondé
Juiz Substituto