plano diretor de votorantim 2006

Upload: helton-goes

Post on 11-Jul-2015

186 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Lei 1907/06 | Lei n 1907 de 10 de outubro de 2006 de VotorantimCompartilhe

DISPE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICPIO DE VOTORANTIM. JAIR CASSOLA, PREFEITO DO MUNICPIO DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CMARA MUNICIPAL APROVA E ELE, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:Anncios do Google

Sistema | Gesto EmpresaMega.com.br/Sistema_Gestao_Empresa

Sistema de Gesto Integrado Ideal para Sua Empresa. Conhea! TTULO I

DA CONCEITUAO, FINALIDADE, ABRANGNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO.CAPTULO I

DA CONCEITUAOArt. 1 Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Municpio de Votorantim. Art. 2 O Plano Diretor um instrumento global e da poltica de desenvolvimento urbano, fator determinante para todos os agentes pblicos e privados que atuam no Municpio. 1 O Plano Diretor parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Oramentrias e o Oramento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. 2 Alm do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal tem por base os seguintes itens: I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo; II - zoneamento ambiental; III - plano plurianual; IV - diretrizes oramentrias e oramento anual; V - gesto oramentria participativa; VI - planos, programas e projetos setoriais; VII - planos e projetos de bairros; VIII - programas de desenvolvimento econmico e social. 3 O Plano Diretor do Municpio dever, no que couber e for de interesse para a cidade, observar os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social. Art. 3 O Plano Diretor abrange a totalidade do territrio do Municpio, definindo: I - a poltica de desenvolvimento urbano do municpio;

II - a funo social da propriedade urbana; III - as polticas pblicas do Municpio; IV - o plano urbanstico-ambiental; V - a gesto democrtica. Art. 4 Entende-se por Sistema de Planejamento e Gesto o conjunto de rgos, normas, recursos humanos e tcnicos objetivando a coordenao das aes dos setores pblico e privado, e da sociedade em geral, a integrao entre os diversos programas setoriais e a dinamizao e modernizao da ao governamental. Pargrafo nico - O Sistema de Planejamento e Gesto, conduzido pelo setor pblico, dever garantir a necessria transparncia e a participao dos cidados e de entidades representativas. Art. 5 Este Plano Diretor parte da realidade do Municpio e tem como metas: I - curto prazo: compreendendo o perodo de quatro anos da data de promulgao da presente Lei; II - mdio prazo: compreendendo o perodo de cinco a dez anos da data de promulgao da presente Lei; III - longo prazo: compreendendo o perodo do dcimo primeiro ao dcimo quinto ano da data de promulgao da presente Lei. Art. 6 A elaborao, a reviso, o aperfeioamento, a implementao e o acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e especficos sero efetuados mediante processo de planejamento, implementao e controle, de carter permanente e participativo, como parte do modo de gesto democrtica da Cidade para a concretizao das suas funes sociais. Art. 7 O Executivo promover a adequao da sua estrutura administrativa, quando necessrio, para a incorporao dos objetivos, diretrizes e aes previstos nesta lei, mediante a reformulao das competncias de seus rgos da administrao direta e indireta. Pargrafo nico - Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessrios para a formao e manuteno dos quadros necessrios no funcionalismo pblico para a implementao das propostas definidas nesta lei. Art. 8 O Executivo promover entendimentos com municpios vizinhos podendo formular polticas, diretrizes e aes comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu territrio, baseadas nesta lei, destinadas superao de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convnios ou consrcios com este objetivo, sem prejuzo de igual articulao com o Governo do Estado de So Paulo. CAPTULO II

DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADOArt. 9 Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princpios: I - justia social e reduo das desigualdades sociais e regionais; II - incluso social, compreendida como garantia de acesso a bens, servios e polticas sociais a todos os muncipes; III - direito Cidade para todos, compreendendo o direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao transporte, aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer; IV - respeito s funes sociais da Cidade e funo social da propriedade; V - direito universal moradia digna;

VI - universalizao da mobilidade e acessibilidade; VII - prioridade ao transporte coletivo pblico; VIII - preservao e recuperao do ambiente natural; IX - fortalecimento do setor pblico, recuperao e valorizao das funes de planejamento, articulao e controle; X - participao da populao nos processos de deciso, planejamento e gesto. Art. 10 So objetivos gerais decorrentes dos princpios elencados: I - consolidar a Cidade de Votorantim, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda; II - elevar a qualidade de vida da populao, particularmente no que se refere sade, educao, cultura, s condies habitacionais, infra-estrutura e aos servios pblicos, de forma a promover a incluso social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da populao e regies da Cidade; III - promover o desenvolvimento sustentvel, a justa distribuio das riquezas e a eqidade social no Municpio; IV - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservao dos recursos naturais e da proteo do patrimnio histrico, artstico, cultural, urbanstico, arqueolgico e paisagstico; V - garantir a todos os habitantes da Cidade acesso a condies seguras de qualidade do ar, da gua e de alimentos, qumica e bacteriologicamente seguros, de circulao e habitao em reas livres de resduos, de poluio visual e sonora, de uso dos espaos abertos e verdes; VI - garantir a justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes das obras e servios de infra-estrutura urbana; VII - aumentar a eficincia econmica da Cidade, de forma a ampliar os benefcios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores pblico e privado, inclusive por meio do aperfeioamento administrativo do setor pblico; VIII - promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbansticos e econmicos, os investimentos dos setores pblico e privado; IX - racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do sistema virio e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade; X - democratizar o acesso a terra e habitao, estimulando os mercados acessveis s faixas de baixa renda; XI - prevenir distores e abusos no desfrute econmico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade. CAPTULO III

DA POLTICA URBANA DO MUNICPIOArt. 11 A Poltica Urbana obedecer s seguintes diretrizes: I - a implementao do direito moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte e servios pblicos, trabalho e lazer; II - a utilizao racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade sustentvel, social, econmica e ambientalmente, para as presentes e futuras geraes; III - a gesto democrtica por meio da participao da populao e de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade na formulao, execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construdo;

IV - a cooperao entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanizao, em atendimento ao interesse social; V - o planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas do Municpio de modo a evitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; VI - a oferta de equipamentos urbanos e comunitrios, transportes e servios pblicos adequados aos interesses e necessidades da populao; VII - a integrao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento scio-econmico do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia; VIII - a adoo de padres de produo e consumo de bens e servios e de expanso urbana compatveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econmica do Municpio; IX - a adequao dos instrumentos de poltica econmica, tributria e financeira e dos gastos pblicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruio dos bens pelos diferentes segmentos sociais; X - a proteo, preservao e recuperao do meio ambiente natural e construdo, do patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico, arqueolgico e urbanstico. CAPTULO IV

DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANAArt. 12 A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em Lei, no mnimo, os seguintes requisitos: I - o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econmico; II - a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e servios pblicos disponveis; III - a compatibilidade do uso da propriedade com a preservao da qualidade do ambiente urbano e natural; IV - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurana, bem estar e a sade de seus usurios e vizinhos. Art. 13 A funo social da propriedade urbana, dever subordinar-se s exigncias fundamentais de ordenao da Cidade, compreendendo: I - a distribuio de usos e intensidades de ocupao do solo de forma equilibrada em relao infra-estrutura disponvel, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos; II - a intensificao da ocupao do solo condicionada ampliao da capacidade de infraestrutura; III - a adequao das condies de ocupao do stio s caractersticas do meio fsico, para impedir a deteriorao e degenerao de reas do Municpio; IV - a melhoria da paisagem urbana, a preservao dos stios histricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de gua do Municpio; V - a recuperao de reas degradadas ou deterioradas visando melhoria do meio ambiente e das condies de habitabilidade; VI - o acesso moradia digna, com a ampliao da oferta de habitao para as faixas de renda mdia e baixa; VII - a descentralizao das fontes de emprego e o adensamento populacional das regies com alto ndice de oferta de trabalho;

VIII - a promoo de sistema de circulao e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatria a todas as regies da Cidade. TTULO II

DAS POLTICAS PBLICAS: OBJETIVOS, DIRETRIZES E AES ESTRATGICASCAPTULO I

DA POLTICA DE SEGURANA URBANAArt. 14 So objetivos da poltica de Segurana Urbana: I - assegurar a integridade fsica e patrimonial dos cidados de forma integrada com a Unio, o Estado e a sociedade civil; II - executar planos para controle e reduo da violncia local por meio de aes mltiplas e integradas com outros setores do Executivo; III - desenvolver projetos intersecretariais voltados parcela de adolescentes e jovens em condies de vulnerabilidade social; IV - promover a integrao e coordenao das aes especficas de segurana com as questes de trnsito e defesa civil no Municpio; V - colaborar para a segurana dos usurios dos espaos pblicos municipais; VI - elaborar mapas de ocorrncias e pesquisa de vitimizao em parceria com a comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no mbito do Municpio; VII - participar de forma integrada no planejamento e aes da Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condies necessrias para sua atuao, por meio de convnios; VIII - estimular a promoo de convnios com os governos estadual e federal, assim como o Ministrio Pblico para a troca de informaes e aes conjuntas na rea de preveno e represso criminal. CAPTULO II

DA POLTICA DE ABASTECIMENTOArt. 15 So objetivos da poltica urbana de Abastecimento: I - reduzir o preo dos alimentos comercializados na Cidade; II - disseminar espaos de comercializao de produtos alimentcios a baixo custo; III - apoiar e incentivar iniciativas comunitrias e privadas na rea do abastecimento, voltadas reduo do custo dos alimentos. CAPTULO III

DA POLTICA DE PLANEJAMENTO URBANOSEO I

GESTOArt. 16 objetivo dos rgos da Administrao Municipal, prestar assessoria poltica e administrativa ao Prefeito Municipal acompanhando e avaliando os resultados de atuao dos diversos rgos e agentes municipais com o intuito de promover os interesses do municpio em conformidade com a Constituio da Republica Federativa do Brasil, a Constituio do Estado de So Paulo e a Lei Orgnica do Municpio.

Art. 17 So objetivos da poltica urbana: I - desenvolver relaes nacionais e internacionais com associaes e instituies multilaterais, bem como, com organismos governamentais de mbito federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convnios de interesse da Cidade e viabilizar financiamentos e programas de assistncia tcnica nacional e internacional; II - fomentar iniciativas que visem atrair investimentos, pblicos ou privados, nacionais e estrangeiros; III - atrair investimentos produtivos nos setores de alto valor agregado, gerando condies para a criao de um parque tecnolgico avanado; IV - estimular o apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento cientfico e tecnolgico, pelos micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e empresas autogestionrias; V - criar sistemas integrados de administrao oramentria e financeira, vinculando planejamento e gesto; VI - modernizar a administrao tributria, gerar mecanismos setoriais de controle e racionalizar a fiscalizao; VII - investir em infra-estrutura urbana de forma a minimizar e corrigir as deseconomias de aglomerao presentes no Municpio; VIII - implementar operaes e projetos urbanos, acoplados poltica fiscal e de investimentos pblicos, com o objetivo de induzir uma distribuio mais eqitativa das empresas no territrio urbano, bem como alcanar uma configurao do espao mais equilibrada; IX - incrementar o comrcio e as exportaes em mbito municipal; X - desenvolver programas de trabalho, por meio de aes coordenadas entre o Poder Pblico e a iniciativa privada. SEO II

SERVIOS PBLICOSArt. 18 So objetivos de Servios Pblicos: I - coordenar, controlar e executar as atividades referentes manuteno de parques, praas, jardins e outros logradouros pblicos; II - promover a conservao e manuteno de estradas, vias pblicas, galerias, rios e crregos do municpio; III - administrar o Cemitrio Municipal; IV - atuar na preservao do meio ambiente V - promover a manuteno da frota de veculos e mquinas da Prefeitura Municipal. Art. 19 A Poltica Ambiental no Municpio se articula s diversas polticas pblicas de gesto e proteo ambiental, de reas verdes, de recursos hdricos, de saneamento bsico, de drenagem urbana e de coleta e destinao de resduos slidos. Art. 20 So objetivos da Poltica Ambiental: I - implementar as diretrizes contidas na Poltica Nacional do Meio Ambiente, Poltica Nacional de Recursos Hdricos, Poltica Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgnica do Municpio e demais normas correlatas e regulamentares da legislao federal e da legislao estadual, no que couber; II - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana; III - controlar e reduzir os nveis de poluio e de degradao em quaisquer de suas formas;

IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicao de tecnologias orientadas ao uso racional e proteo dos recursos naturais; V - ampliar as reas integrantes do Sistema de reas Verdes do Municpio; VI - incentivar a adoo de hbitos, costumes, posturas, prticas sociais e econmicas que visem proteo e restaurao do meio ambiente; VII - preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notveis; VIII - garantir a produo e divulgao do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema de informaes integrado; IX - aplicar instrumentos de gesto ambiental, estabelecidos nas legislaes federal, estadual e municipal, bem como a criao de outros instrumentos, adequando-os s metas estabelecidas pelas polticas ambientais; X - estabelecer zoneamento ambiental compatvel com as diretrizes para ocupao do solo; XI - controlar o uso e a ocupao de fundos de vale, reas sujeitas inundao, mananciais, reas de alta declividade e cabeceiras de drenagem; XII - ampliar as reas permeveis no territrio do Municpio; XIII - orientar e controlar o manejo do solo nas atividades agrcolas; XIV - minimizar os impactos negativos das atividades de minerao e movimentos de terra; XV - controlar a poluio da gua, do ar e a contaminao do solo e subsolo; XVI - definir metas de reduo da poluio; XVII - implementar o controle de produo e circulao de produtos perigosos; XVIII - implantar parques lineares dotados de equipamentos comunitrios de lazer, como forma de uso adequado de fundos de vale, desestimulando invases e ocupaes indevidas; XIX - controlar a atividade de minerao e os movimentos de terra no Municpio e exigir aplicao de medidas mitigadoras de seus empreendedores; XX - controlar as fontes de poluio sonora; XXI - criar instrumentos para controlar o rudo difuso; XXII - desenvolver campanhas para esclarecer a populao quanto emisso de rudos; XXIII - elaborar e implementar mecanismos de controle e licenciamento ambiental na implantao e funcionamento das fontes emissoras de radiao eletromagntica. Art. 21 O Sistema de reas Verdes do Municpio constitudo pelo conjunto de espaos significativos ajardinados e arborizados, de propriedade pblica ou privada, necessrios manuteno da qualidade ambiental urbana tendo por objetivo a preservao, proteo, recuperao e ampliao desses espaos. Art. 22 So consideradas integrantes do Sistema de reas Verdes do Municpio todas as reas verdes existentes e as que vierem a ser criadas, de acordo com o nvel de interesse de preservao e proteo, compreendendo as seguintes categorias: I - reas verdes pblicas de Proteo Integral: a) parques; b) reservas. II - reas verdes pblicas ou privadas de Uso Sustentvel: a) rea de Proteo Ambiental; b) Reserva Extrativista;

c) Reserva de Fauna; d) Reserva de Desenvolvimento Sustentvel; e) Reserva Particular do Patrimnio Natural; f) Parque Urbano e Praa Pblica. Art. 23 So objetivos da poltica de reas Verdes: I - ampliar as reas verdes, melhorando a relao rea verde por habitante no Municpio; II - assegurar usos compatveis com a preservao e proteo ambiental nas reas integrantes do sistema de reas verdes do Municpio; III - adequar o tratamento da vegetao enquanto elemento integrador na composio da paisagem urbana; IV - promover a gesto compartilhada das reas verdes pblicas significativas; V - incorporar reas verdes significativas particulares ao Sistema de reas Verdes do Municpio, vinculando-as s aes da municipalidade destinadas a assegurar sua preservao e seu uso; VI - garantir a manuteno e ampliao da arborizao de ruas, criando faixas verdes que conectem praas, parques ou reas verdes; VII - criar instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores pblico e privado para implantao e manuteno de reas verdes e espaos ajardinados ou arborizados; VIII - recuperar reas verdes degradadas de importncia paisagstico-ambiental; IX - disciplinar o uso, nas praas e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turstico, compatibilizando-os ao carter essencial desses espaos; X - criar programas para a efetiva implantao das reas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; XI - implantar reas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperao; XII - criar interligaes entre as reas verdes para estabelecer interligaes de importncia ambiental regional; XIII - implantar programa de arborizao nas escolas pblicas municipais; XIV - utilizar reas remanescentes de desapropriaes para a implantao de Parques e Praas; XV - estabelecer parceria entre os setores pblico e privado, por meio de incentivos fiscais e tributrios, para implantao e manuteno de reas verdes e espaos ajardinados ou arborizados, atendendo a critrios tcnicos de uso e preservao das reas, estabelecidos pelo Executivo Municipal; XVI - elaborar mapa de reas verdes do Municpio, identificando as reas do Sistema de reas Verdes. Art. 24 So objetivos da poltica de Drenagem Urbana: I - equacionar a drenagem e a absoro de guas pluviais combinando elementos naturais e construdos; II - garantir o equilbrio entre absoro, reteno e escoamento de guas pluviais; III - interromper o processo de impermeabilizao do solo; IV - conscientizar a populao quanto importncia do escoamento das guas pluviais;

V - criar e manter atualizado cadastro da rede e instalaes de drenagem prevendo futura implantao de sistema georreferenciado; VI - disciplinar a ocupao das cabeceiras e vrzeas das bacias do Municpio, preservando a vegetao existente e visando sua recuperao; VII - implementar fiscalizao do uso do solo nas faixas sanitrias, vrzeas e fundos de vale e nas reas destinadas futura construo de reservatrios; VIII - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatveis com reas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, rea de recreao e lazer, hortas comunitrias e manuteno da vegetao nativa; IX - desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de necessidades especiais, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer; X - implantar medidas no estruturais de preveno de inundaes, tais como controle de eroso, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposio de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de invases nas reas com interesse para drenagem; XI - estabelecer programa articulando os diversos nveis de governo para a implementao de cadastro das redes e instalaes; XII - desenvolver alternativas para o tratamento de resduos que possibilitem a gerao de energia; XIII - estimular a segregao integral de resduos slidos na fonte geradora e a gesto diferenciada; XIV - eliminar a disposio inadequada de resduos; XV - promover a recuperao ambiental e paisagstica das reas pblicas degradadas ou contaminadas e a criao de mecanismos, para que o mesmo se d em reas particulares; XVI - responsabilizar ps-consumo o setor empresarial pelos produtos e servios ofertados; XVII - estimular o uso, reuso e reciclagem de resduos em especial ao reaproveitamento de resduos inertes da construo civil; XVIII - garantir o direito do cidado de ser informado, pelo produtor e pelo Poder Pblico, a respeito dos custos e do potencial de degradao ambiental dos produtos e servios ofertados; XIX - estimular a gesto compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pblica; XX - promover a responsabilizao civil do prestador de servio, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resduos slidos provenientes de sua atividade; XXI - estimular a pesquisa, ao desenvolvimento e a implementao de novas tcnicas de gesto, minimizao, coleta, tratamento e disposio final de resduos slidos; XXII - diminuir a distncia entre as fontes geradoras de resduos e os centros de recepo e tratamento; XXIII - elaborar e implementar o Plano Diretor de Resduos Slidos; XXIV - estabelecer nova base legal relativa a resduos slidos, disciplinando os fluxos dos diferentes resduos e os diferentes fatores em consonncia com a Poltica Municipal de Resduos Slidos; XXV - institucionalizar a relao entre o Poder Pblico e as organizaes sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gesto compartilhada dos resduos slidos; XXVI - reservar reas para a implantao de aterros sanitrios e de resduos inertes de construo civil no Plano Diretor de Resduos Slidos;

XXVII - incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos no-txicos, de alto rendimento, durveis, reciclveis e passveis de reaproveitamento; XXVIII - adotar novos procedimentos e tcnicas operacionais de coleta de resduos slidos em assentamentos no urbanizados e ocupaes precrias; XXIX - estimular a implantao de unidades de tratamento e destinao final de resduos industriais; XXX - introduzir a gesto diferenciada para resduos domiciliares, industriais e hospitalares; XXXI - implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associaes de bairros, condomnios, organizaes no governamentais e escolas; XXXII - implantar Pontos de Entrega Voluntria de lixo reciclvel; XXXIII - adotar prticas que incrementem a limpeza urbana visando diminuio do lixo difuso; XXXIV - formular convnio ou termos de parceria entre a Administrao Municipal e grupos organizados de catadores para a implantao da coleta seletiva; XXXV - estabelecer indicadores de qualidade do servio de limpeza urbana que incorporem a pesquisa peridica de opinio pblica; XXXVI - cadastrar e intensificar a fiscalizao de lixes, aterros e depsitos clandestinos de material; XXXVII - modernizar e implantar gradativamente, nas Estaes de Transbordo de lixo domiciliar, sistemas de cobertura fechados e hermticos. Pargrafo nico - Seguem abaixo as definies para os termos utilizados no artigo supra: I - poluio atmosfrica: uso de combustveis nos processos de produo ou lanamento de material particulado inerte na atmosfera acima do admissvel; II - poluio hdrica: gerao de efluentes lquidos incompatveis ao lanamento na rede hidrogrfica ou sistema coletor de esgotos ou poluio do lenol fretico; III - poluio por resduos slidos: produo, manipulao ou estocagem de resduos slidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e sade pblica; IV - vibrao: uso de mquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibrao sensvel alm dos limites da propriedade; V - periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e sade humana, em funo da radiao emitida, da comercializao, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos, gs liquefeito de petrleo GLP, inflveis e txicos, conforme normas que regulem o assunto. Art. 25 So objetivos da poltica de recuperao ambiental de cursos d`gua e fundos de vale: I - ampliar progressiva e continuamente as reas verdes permeveis ao longo dos fundos de vales da Cidade, de modo a diminuir os fatores causadores de enchentes e os danos delas decorrentes, aumentando a penetrao no solo das guas pluviais e instalando dispositivos para sua reteno, quando necessrio; II - ampliar os espaos de lazer ativo e contemplativo, criando progressivamente parques lineares ao longo dos cursos d`gua e fundos de vales no urbanizados, de modo a atrair, para a vizinhana imediata, empreendimentos residenciais; III - garantir a construo de habitaes de interesse social para reassentamento, na mesma sub-bacia, da populao que eventualmente for removida; IV - integrar as reas de vegetao significativa de interesse paisagstico, protegidas ou no, de modo a garantir e fortalecer sua condio de proteo e preservao;

V - ampliar e articular os espaos de uso pblico, em particular os arborizados e destinados circulao e bem-estar dos pedestres; VI - recuperar reas degradadas, qualificando-as para usos adequados ao Plano Diretor; VII - melhorar o sistema virio de nvel local, dando-lhe maior continuidade e proporcionando maior fluidez da circulao entre bairros contguos; VIII - integrar as unidades de prestao de servios em geral e equipamentos esportivos e sociais aos parques lineares previstos; IX - construir, ao longo dos parques lineares, vias de circulao de pedestres e ciclovias; X - mobilizar a populao envolvida em cada projeto de modo a obter sua participao e identificar suas necessidades e anseios quanto s caractersticas fsicas e estticas do seu bairro de moradia; XI - motivar programas educacionais visando aos devidos cuidados com o lixo domiciliar, limpeza dos espaos pblicos, ao permanente saneamento dos cursos d`gua e fiscalizao desses espaos; XII - aprimorar o desenho urbano, mobilizando equipes tcnicas diferenciadas, de modo a valorizar e conferir caractersticas mpares aos bairros e setores urbanos envolvidos; XIII - promover aes de saneamento ambiental dos cursos d`gua; XIV - implantar sistemas de reteno de guas pluviais; XV - buscar formas para impedir que as galerias de guas pluviais sejam utilizadas para ligaes de esgoto clandestino. Art. 26 So objetivos da poltica urbana de energia e iluminao pblica: I - promover a reduo de consumo e o uso racional de energia eltrica; II - conferir conforto e segurana populao, assegurando adequada iluminao noturna nas vias, caladas e logradouros pblicos; III - garantir o abastecimento de energia para consumo; IV - modernizar e buscar maior eficincia da rede de iluminao pblica; V - reduzir o prazo de atendimento das demandas; VI - viabilizar as instalaes da rede eltrica e de iluminao pblica em galerias tcnicas no subsolo urbano; VII - substituir lmpadas, luminrias e reatores por outros de maior eficincia; VIII - ampliar a cobertura de atendimento, iluminando os pontos escuros da Cidade e eliminando a existncia de ruas sem iluminao pblica; IX - aprimorar os servios de tele-atendimento ao pblico; X - reciclar lmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de iluminao pblica; XI - racionalizar o uso de energia em parques municipais e edifcios pblicos; XII - criar programas para efetiva implantao de iluminao de reas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; XIII - implementar planos de manuteno corretiva e preventiva; XIV - elaborar o cadastro da rede de iluminao pblica do Municpio; XV - monitorar periodicamente as concessionrias de distribuio de energia que atuam na Cidade;

XVI - criar um programa para aprimorar a iluminao em pontos tursticos, monumentos, obras e edificaes culturais e histricas. Art. 27 So objetivos da poltica de infra-estrutura e servios de utilidade pblica: I - racionalizar a ocupao e a utilizao da infra-estrutura instalada e por instalar; II - assegurar a eqidade na distribuio territorial dos servios; III - coordenar e monitorar a utilizao do subsolo pelas concessionrias de servios pblicos; IV - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infra-estrutura urbana e dos servios de utilidade pblica, garantindo um ambiente equilibrado e sustentvel; V - promover a gesto integrada da infra-estrutura e o uso racional do subsolo e do espao areo urbano, garantindo o compartilhamento das redes no emissoras de radiao, coordenando aes com concessionrios e prestadores de servios e assegurando a preservao das condies ambientais urbanas; VI - estabelecer mecanismos de gesto entre Municpio, Estado e Unio para servios de interesse comum, tais como abastecimento de gua, tratamento de esgotos, destinao final de lixo, energia e telefonia; VII - garantir o investimento em infra-estrutura; VIII - garantir a justa distribuio dos nus e benefcios decorrentes das obras e servios de infra-estrutura urbana; IX - implantar o Sistema de Informaes Integrado de Infra-Estrutura Urbana; X - coordenar o cadastramento das redes de gua, esgoto, telefone, energia eltrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas; XI - garantir a universalizao do acesso infra-estrutura urbana e aos servios de utilidade pblica; XII - garantir a preservao do solo e do lenol fretico realizando as obras e manuteno necessrias para o devido isolamento das redes de servios de infra-estrutura; XIII - racionalizar a ocupao e da utilizao da infra-estrutura instalada e por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicao de equipamentos; XIV - promover a instalao e manuteno dos equipamentos de infra-estrutura e dos servios de utilidade pblica, garantindo o menor incmodo possvel aos moradores e usurios do local, bem como exigindo a reparao das vias, caladas e logradouros pblicos; XV - promover o estabelecimento e a obedincia s normas de sade pblica e ambiental, com base no princpio da precauo, exigindo laudos tcnicos, quanto aos seus efeitos na sade humana e no meio ambiente, para a implantao e manuteno da infra-estrutura dos servios de telecomunicaes emissores de radiao eletromagntica; XVI - proibir a deposio de material radioativo e de produtos que venham a contaminar o subsolo e a promoo de aes que visem preservar e descontaminar o subsolo. Art. 28 So objetivos dos Programas de Pavimentao: I - garantir acessibilidade, com qualidade urbanstica, aos logradouros oficiais dotados de infraestrutura urbana, equipamentos e servios pblicos; II - ampliar a capacidade de absoro pluvial das reas pavimentadas; III - adotar modelos mais eficientes de gesto, em conjunto com a comunidade, para os programas de pavimentao e de manuteno, buscando superar as carncias de infraestrutura das vias pblicas;

IV - promover a pesquisa de novas tecnologias, materiais e mtodos executivos de pavimentao, e recorrer a outras pesquisas, para baratear as obras de pavimentao, ampliar a permeabilidade das reas pavimentadas e causar menos danos ao meio ambiente; V - criar mecanismos legais para que os passeios e as reas externas pavimentadas implantem pisos drenantes; VI - adotar nos programas de pavimentao de vias locais pisos que permitam a drenagem das guas pluviais para o solo. Art. 29 So objetivos da poltica de circulao viria e de transportes: I - garantir e melhorar a circulao e o transporte urbano proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam s necessidades da populao; II - tornar mais homognea a acessibilidade em toda a rea urbanizada da cidade; III - aumentar a acessibilidade e mobilidade da populao de baixa renda; IV - proporcionar maior segurana e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com reduo dos tempos e custos; V - reduzir a ocorrncia de acidentes e mortes no trnsito; VI - tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrtico de mobilidade e acessibilidade urbana; VII - adequar o sistema virio, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas reas de urbanizao incompleta, visando sua estruturao e ligao interbairros; VIII - ampliar e melhorar as condies de circulao de pedestres e de grupos especficos, como idosos, portadores de deficincia especial e crianas; IX - garantir a universalidade do transporte pblico; X - garantir o abastecimento, distribuio de bens e escoamento da produo do Municpio, equacionando o sistema de movimentao e armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulao de pessoas e o meio ambiente; XI - reduzir a carga poluidora gerada pelo sistema de transportes de modo a respeitar os ndices de qualidade ambiental definidos pela legislao do rgo tcnico competente; XII - vincular o planejamento e a implantao da infra-estrutura fsica de circulao e de transporte pblico s diretrizes de planejamento especficas; XIII - ampliar e aperfeioar a participao comunitria na gesto, fiscalizao e controle do sistema de transporte; XIV - adequar a oferta de transportes demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupao do solo, contribuindo, em especial, para a requalificao dos espaos urbanos e fortalecimento de centros de bairros; XV - estudar solues para a travessia de pedestres, com segurana, nas vias expressas; XVI - incentivar o uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluio ambiental e elevem as condies de conforto e segurana dos passageiros e transeuntes; XVII - criar programa de adaptao dos logradouros para melhorar as condies de circulao de pedestres e de grupos especficos, como idosos, portadores de necessidades especiais e crianas; XVIII - promover gradativamente a adequao da frota de transporte coletivo s necessidades de passageiros portadores de necessidades especiais; XIX - implantar gradativamente semforos sonoros nos principais cruzamentos virios da Cidade, para a segurana da locomoo dos deficientes visuais; XX - regulamentar a circulao de nibus fretados;

XXI - implantar novas vias ou melhoramentos virios em reas em que o sistema virio estrutural se apresente insuficiente, em funo do transporte coletivo; XXII - estabelecer programa de recuperao e conservao do sistema virio, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental; XXIII - disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em reas pblicas e privadas, de modo compatvel com as propostas de uso e ocupao do solo, sistema virio e as condies ambientais, facilitando o estacionamento de veculos junto a terminais e estaes de transporte pblico; XXIV - implantar plano para monitoramento, regulao e controle da movimentao de cargas, bens e servios; XXV - elaborar reviso do conjunto das leis de melhoramentos virios; XXVI - regulamentar a circulao e presena de cargas perigosas, em locais pblicos ou privados, no territrio do Municpio, por Lei num prazo no superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de publicao desta lei. Art. 30 So diretrizes relativas poltica urbana de servio funerrio: I - o tratamento igualitrio populao usuria do servio funerrio; II - o controle do necrochorume, decorrente da decomposio da matria orgnica humana, para evitar contaminao de nvel d`gua subterrneo; III - a segurana e acessibilidade populao usuria do servio funerrio; IV - a requalificao das reas destinadas a cemitrios; V - a ampliao da capacidade do atendimento funerrio; VI - a criao de condies para a implantao de no mnimo, 1 (um) crematrio municipal, dentro do regime de concesso. SEO III

OBRAS E URBANISMOArt. 31 So objetivos no desenvolvimento na rea de Obras e Urbanismo: I - controlar o uso e a ocupao do solo, fiscalizando obras particulares e loteamentos; II - coordenar, executar e manter as obras pblicas; III - administrar o sistema virio e de trnsito do municpio; IV - coordenar o plano diretor urbanstico do municpio. Art. 32 So diretrizes da poltica urbana de obras e urbanismo: I - evitar a segregao de usos promovendo a diversificao e mesclagem de usos compatveis de modo a reduzir os deslocamentos da populao e equilibrar a distribuio da oferta de emprego e trabalho na Cidade; II - estimular o crescimento da Cidade na rea j urbanizada, dotada de servios, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir os seus custos; III - promover a distribuio de usos e a intensificao do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relao infra-estrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos coletivos; IV - estimular a reestruturao e requalificao urbanstica para melhor aproveitamento de reas dotadas de infra-estrutura em processo de esvaziamento populacional ou imobilirio;

V - otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e gerar novos recursos, buscando reduzir progressivamente o dficit social representado pela carncia de infraestrutura urbana, de servios sociais e de moradia para a populao de mais baixa renda; VI - estimular a urbanizao e qualificao de reas de infra-estrutura bsica incompleta e com carncia de equipamentos sociais; VII - adequar a urbanizao s necessidades decorrentes de novas tecnologias e modo de vida; VIII - possibilitar a ocorrncia de tipologias arquitetnicas diferenciadas e facilitar a reciclagem das edificaes para novos usos; IX - coibir o surgimento de assentamentos irregulares, implantando sistema eficaz de fiscalizao e definir as condies e parmetros para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os estrutura urbana, respeitado o interesse pblico e o meio ambiente; X - coibir e rever a prtica de construo e uso irregular das edificaes, revendo e simplificando a legislao, e implantar sistema eficaz de fiscalizao; XI - promover a regularizao fundiria e urbanstica dos assentamentos habitacionais populares, garantindo acesso ao transporte coletivo, e aos demais servios e equipamentos pblicos; XII - promover a criao e manuteno de um sistema de informaes georreferenciados, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificaes para subsidiar a gesto do uso e ocupao do solo; XIII - estabelecer parcerias com as universidades, rgos do judicirio e sociedade, visando ampliar a participao da sociedade e a capacidade operacional do Executivo na implementao das diretrizes definidas nesta lei; XIV - desenvolver programas de assessoria tcnica, social, urbanstica e jurdica para a populao de baixa renda com problemas de moradia; XV - melhorar a qualidade e eficcia dos elementos de identificao dos logradouros e a orientao para sua acessibilidade por veculos e pedestres; XVI - implantar mobilirio urbano de qualidade em toda a Cidade; XVII - estabelecer critrios tcnicos para a elaborao do RIVI - Relatrio de Impacto de Vizinhana. Art. 33 A habitao como elemento integrador pressupe o direito social moradia digna em bairros dotados de equipamentos sociais, de comrcio e servios, providos de reas verdes com espaos de recreao e lazer e de espaos pblicos que garantam o exerccio pleno da cidadania. Pargrafo nico - Entende-se por moradia digna aquela que dispe de instalaes sanitrias adequadas, que garanta as condies de habitabilidade e que seja atendida por servios pblicos essenciais, entre eles: gua, esgoto, energia eltrica, iluminao pblica, coleta de lixo, pavimentao e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais bsicos. Art. 34 So objetivos da poltica urbana de habitao: I - assegurar o direito moradia digna como direito social, conforme definido no artigo 6 daConstituio da Repblica; II - garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada e do patrimnio construdo, visando a uma maior racionalidade urbana, econmica e paisagstica, e evitando deseconomias para o Municpio; III - articular de forma democrtica as instncias municipal, estadual e federal de poltica e financiamento habitacional, para otimizar os recursos e para enfrentar as carncias habitacionais;

IV - promover o uso habitacional nas reas consolidadas e dotadas de infra-estrutura, utilizando, quando necessrio, os instrumentos previstos na lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001; V - coibir novas ocupaes por assentamentos habitacionais inadequados nas reas de preservao ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriao, nas de uso comum do povo e nas reas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinao adequada a essas reas; VI - propiciar a participao da sociedade civil na definio das aes e prioridades e no controle social da poltica habitacional; VII - contribuir para o fortalecimento e organizao independente dos movimentos populares que lutam por moradia digna, pelo acesso cidade e pela garantia da funo social da propriedade urbana; VIII - garantir a captao de recursos financeiros, institucionais, tcnicos e administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social, promovendo-a em fontes privadas e governamentais, incluindo aquelas externas ao Municpio; IX - desenvolver projetos habitacionais que considerem as caractersticas da populao local, suas formas de organizao, condies fsicas e econmicas; X - promover a regularizao fsica e fundiria de assentamentos j consolidados e das unidades construdas, garantindo moradia digna s famlias de baixa renda; XI - intervir em reas degradadas e de risco, de modo a garantir a integridade fsica, o direito moradia e a recuperao da qualidade ambiental dessas reas; XII - priorizar, nos programas habitacionais coordenados ou financiados pelo Municpio, do atendimento populao de baixa renda residente em imveis ou reas insalubres e de risco; XIII - promover o estabelecimento de parmetros fsicos de moradia social, ndices urbansticos e de procedimentos de aprovao de projetos, de forma a facilitar a produo habitacional pela iniciativa privada; XIV - estimular as alternativas de associao ou cooperao entre moradores para a efetivao de programas habitacionais, incentivando a participao social e a autogesto como controle social sobre o processo produtivo e medida para o barateamento dos custos habitacionais e de infra-estrutura, alm da produo cooperativada; XV - otimizar a infra-estrutura e a reduo dos custos de urbanizao dos programas habitacionais; XVI - respeitar o meio ambiente, buscando adotar tecnologias de projeto, construo e manuteno dos empreendimentos habitacionais voltados para os princpios do desenvolvimento sustentvel, incluindo-se alternativas de conservao de gua e de disposio de resduos slidos, alm de recuperao de reas verdes, preservao ambiental e de reciclagem dos resduos inerentes aos empreendimentos; XVII - estimular a realizao de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificaes residenciais; XVIII - facilitar o acesso da populao de baixa renda moradia, por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos oramentrios a fundo perdido, permisso de uso e subsdio direto, pessoal, intransfervel e temporrio na aquisio ou locao social; XIX - garantir informao atualizada sobre a situao habitacional do Municpio, especialmente em relao ao dficit e s necessidades habitacionais; XX - realizar o diagnstico das condies de moradia no Municpio identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar no mnimo os problemas relativos s moradias em situao de risco, loteamentos irregulares, favelas, sem-teto, cortios, co-habitaes e casas de cmodos, reas que apresentam ocorrncias de epidemias, reas com alto ndice de

homicdios, reas com solo contaminado, reas de interesse para preservao ambiental ocupadas por moradia em bairros com carncia de infra-estrutura, servios e equipamentos; XXI - reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, aos portadores de necessidades especiais e populao em situao de rua; XXII - divulgar, de forma acessvel, a legislao pertinente a empreendimentos e projetos habitacionais; XXIII - agilizar a aprovao dos empreendimentos de interesse social estabelecendo acordos de cooperao tcnica entre os rgos envolvidos; XXIV - apoiar a formao de tcnicos na rea de habitao, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa tecnolgica, entidades de classe, iniciativa privada e organizaes no-governamentais. Art. 35 So objetivos da poltica de paisagem urbana: I - garantir o direito do cidado fruio da paisagem; II - garantir a qualidade ambiental do espao pblico; III - garantir a possibilidade de identificao, leitura e apreenso da paisagem e de seus elementos constitutivos, pblicos e privados, pelo cidado; IV - assegurar o equilbrio visual entre os diversos elementos que compem a paisagem urbana; V - favorecer a preservao do patrimnio cultural e ambiental urbano; VI - disciplinar o uso do espao pblico pelo setor privado, em carter excepcional, subordinando-o a projeto urbanstico previamente estabelecido, segundo parmetros legais expressamente discriminados em lei; VII - criar instrumentos tcnicos, institucionais e legais de gesto da paisagem urbana, eficazes, visando garantir sua qualidade; VIII - garantir a participao da comunidade na identificao, valorizao, preservao e conservao dos elementos significativos da paisagem urbana; IX - elaborar normas e programas especficos para os distintos setores da Cidade considerando a diversidade da paisagem nas vrias regies que a compem; X - elaborar legislao que trate da paisagem urbana, disciplinando os elementos presentes nas reas pblicas, considerando as normas de ocupao das reas privadas e a volumetria das edificaes que, no conjunto, so formadores da paisagem urbana; XI - criar novos padres, mais restritivos, de comunicao institucional, informativa ou indicativa; XII - estabelecer parmetros de dimenses, posicionamento, quantidade e interferncia mais adequados sinalizao de trnsito, aos elementos construdos e vegetao, considerando a capacidade de suporte da regio; XIII - criar mecanismos eficazes de fiscalizao sobre as diversas intervenes na paisagem urbana. Art. 36 O ordenamento do parcelamento, uso e ocupao do solo para todo o Municpio, considerando: I - condies fsicas, ambientais e paisagsticas locais e suas relaes com os elementos estruturadores e integradores do local; II - condies de acesso e infra-estrutura disponvel; III - parcelamento, usos e volumetria compatveis com os da vizinhana; IV - condies de conforto ambiental;

V - densidades construtivas; VI - densidades demogrficas; VII - relao entre espaos pblicos e privados; VIII - movimento de terra e uso do subsolo; IX - circulao viria, plos geradores de trfego e estacionamentos; X - insolao, aerao, permeabilidade do solo e cobertura vegetal significativa; XI - funcionamento das atividades incmodas; XII - reas "non aedificandi". Art. 37 As adaptaes inseridas atravs desta Lei tem por objetivo complementar os parmetros anteriormente estabelecidos, considerando: I - a topografia conforme a declividade e a situao do terreno, ou seja, em vrzea, meia encosta e em topo de morro; II - a drenagem das guas pluviais conforme a localizao do terreno, ou seja, em rea inundvel, "non aedificandi" ou necessria recuperao ambiental do entorno da rede hdrica estrutural; III - as condies do solo quanto sua permeabilidade, erosibilidade, nvel do lenol fretico e outros aspectos geotcnicos; IV - as condies atmosfricas, as correntes areas e a formao de ilhas de calor; V - a existncia de vegetao arbrea significativa; VI - as reas de ocorrncias fsicas, paisagsticas, seja de elementos isolados ou de paisagens naturais, seja de espaos construdos isolados ou de padres e pores de tecidos urbanos que merecem preservao por suas caractersticas, excepcionalidade ou qualidades ambientais; VII - a delimitao de reas para fins especiais com parmetros diferenciados de uso e ocupao do solo, em todo o territrio do Municpio; VIII - a criao de reservas de terra para habitao de interesse social; IX - a demarcao de reas de proteo ambiental em funo da exigncia de manejo sustentvel dos recursos hdricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da populao do Municpio; X - a definio de permetros onde podero ser aplicados quaisquer dos instrumentos especificados nesta lei; XI - a existncia de categorias de uso e parmetros de desempenho para controle da localizao de atividades urbanas, definindo critrios de compatibilidades entre si e com o meio fsico, e ainda com as caractersticas das vias de acesso e da vizinhana prxima; XII - o estabelecimento de parmetros para controle de empreendimentos que provoquem significativo impacto no ambiente ou na infra-estrutura urbana. SEO IV

PROMOO SOCIALArt. 38 So objetivos de Promoo Social: I - realizar a prestao de assistncia social, promoo e bem estar da populao carente; II - executar programas assistenciais e de desenvolvimento comunitrio; III - estimular a organizao e a participao das comunidades no levantamento, discusso e soluo de problemas relacionados com a ao social no municpio;

IV - coordenar e avaliar as atividades de assistncia social prestadas por instituies da comunidade que atuam em parceria com a Prefeitura Municipal. Art. 39 Sintonizar o desenvolvimento econmico da Cidade com o desenvolvimento social e cultural, visando proteo ao meio e a busca da reduo das desigualdades sociais e regionais presentes no Municpio. Art. 40 A poltica urbana de promoo social tem por objetivo combater a excluso e as desigualdades sociais, adotando medidas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus muncipes, atendendo s suas necessidades bsicas, garantindo a fruio de bens e servios socioculturais e urbanos que a Cidade oferece e buscando a participao e incluso de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminao. Art. 41 As polticas sociais so de interesse pblico e tm carter universal, compreendidas como direito do cidado e dever do Estado, com participao da sociedade civil nas fases de deciso, execuo e fiscalizao dos resultados. Art. 42 As aes dos rgos municipais visam garantir a transversalidade das polticas de gnero e raa, e as destinadas s crianas e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das polticas sociais e buscando alterar a lgica da desigualdade e discriminao nas diversas reas. Art. 43 A integrao de programas e projetos especficos vinculados s polticas da rea social como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que tange incluso social e diminuio das desigualdades pressuposto das diversas polticas sociais. Art. 44 Os objetivos, as diretrizes e aes estratgicas previstos nesta Lei esto voltados ao conjunto da populao do municpio, destacando-se a populao de baixa renda, as crianas, os adolescentes, os jovens, os idosos, as mulheres, os negros e as pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 45 objetivo da poltica urbana de promoo social, a articulao das diversas polticas sociais com a poltica econmica, potencializando as aes pblicas e compatibilizando crescimento econmico com justia social, desenvolvimento social, cultural e equilbrio ambiental, objetivando: I - a contribuio para o aumento da oferta de postos de trabalho; II - a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante; III - o incentivo e o apoio s diversas formas de produo e distribuio por intermdio dos micros e pequenos empreendimentos; IV - a constituio de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes; V - a descentralizao das atividades e dos servios de atendimento ao cidado; VI - o estmulo das atividades econmicas intensivas em mo-de-obra; VII - a organizao do mercado de trabalho local; VIII - a constituio de instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitao gerencial, transferncia tecnolgica e fornecimento de crdito; IX - o desenvolvimento de programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal; X - o desenvolvimento de programas de combate a todo e qualquer tipo de discriminao no mercado de trabalho. Art. 46 So objetivos da poltica urbana de assistncia social: I - garantir padres bsicos de vida, o que supe o suprimento de necessidades sociais, que produzem a segurana da existncia, da sobrevivncia cotidiana e da dignidade humana;

II - prover recursos e ateno, garantindo a proteo social e a incluso da populao no circuito dos direitos da cidadania; III - atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de excluso social; IV - reconhecer os direitos de segmentos da sociedade, que vivem em nveis de privao de recursos e condies de vida, inaceitveis condio humana; V - garantir os direitos sociais de acolhida, convvio, autonomia, rendimentos, eqidade, travessia e protagonismo; VI - estabelecer a famlia e os segmentos em risco social e pessoal como eixos programticos de ao; VII - construir padres de mecanismos dignos de insero e incluso social nos servios, programas, benefcios e projetos de assistncia social, por meio de ao articulada entre as diversas secretarias e rgos pblicos municipais; VIII - articular com outros nveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil o desenvolvimento de servios, programas e projetos de assistncia social; IX - desenvolver programas de convvio, de carter scio-educativo voltados a crianas, adolescentes e jovens, direcionados ao exerccio da cidadania, ampliao do universo cultural e ao fortalecimento dos vnculos familiares e societrios; X - desenvolver condies para o pleno exerccio da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidados idosos e dos portadores de necessidades especiais; XI - garantir o direito convivncia social e autonomia das pessoas em situao de rua, promovendo sua reinsero social; XII - criar polticas de preveno e de combate a toda e qualquer violncia contra a mulher, o adolescente e o idoso; XIII - implantar servios de carter intergerencial favorecendo o desenvolvimento scioeducativo e a convivncia societria; XIV - manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantao de aes conjuntas com vistas organizao da rede de servios da assistncia social; XV - instalar sistema unificado para cadastro das organizaes privadas de assistncia e de usurios dos servios, benefcios, programas e projetos de assistncia social; XVI - realizar o atendimento social populao vitimada por situaes de emergncia ou de calamidade pblica, em ao conjunta com a defesa civil. Art. 47 Os equipamentos sociais constituem elemento integrador na medida em que compreendem instalaes destinadas prestao de servios pblicos e privados, voltados ao atendimento das necessidades bsicas da populao em sade, educao, cultura, esportes, lazer e recreao, abastecimento e segurana. 1 O executivo dever garantir a implantao, a manuteno, a recuperao e o pleno funcionamento dos equipamentos sociais. 2 A ampliao e a construo de novos equipamentos devero priorizar as regies com maior deficincia de servios. Art. 48 Os Espaos Pblicos constituem elemento integrador na medida em que so ponto de encontro para os contatos sociais e a comunicao visual e palco para as manifestaes coletivas e o exerccio da cidadania. Pargrafo nico - Para garantir o disposto no "caput" deste artigo, o executivo criar condies para a fruio e o uso pblico de seus espaos, integrando-os com o entorno. SEO V

CULTURA E TURISMO

Art. 49 A rea de Cultura e Turismo tem por diretriz o planejamento, coordenao e execuo de atividades que incentivem a cultura e o turismo, preservando a memria cultural do municpio. Art. 50 So objetivos da poltica de turismo: I - realizar o desenvolvimento sistmico do turismo em suas diversas modalidades; II - estabelecer poltica de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municpios da regio metropolitana; III - aumentar e manter o ndice de permanncia do turista no Municpio; IV - aumentar a participao do Municpio no movimento turstico brasileiro, promovendo e estimulando a divulgao de eventos e projetos de interesse turstico; V - sistematizar o levantamento e atualizao de dados e informaes de interesse para o desenvolvimento turstico no Municpio; VI - integrar os programas e projetos tursticos com atividades sociais, econmicas, culturais e de lazer realizadas no Municpio e na regio metropolitana; VII - garantir a oferta de informaes ao turista desenvolvendo programas de trabalho, por meio de aes coordenadas entre o Poder Pblico e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infra-estrutura necessria execuo de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades: eventos, negcios, lazer, cultura, gastronomia, compras e agro-ecoturismo; VIII - desenvolver roteiros e implantar sinalizao turstica conforme padres e especificaes tcnicas pertinentes; IX - divulgar as facilidades operacionais, tcnicas e estruturais dedicadas ao desenvolvimento do turismo no Municpio; X - promover encontros, seminrios e eventos especficos para os profissionais e operadores de turismo no Municpio; XI - produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos naturais do Municpio e da regio metropolitana; XII - instalar postos de informao turstica; XIII - estabelecer parceria entre os setores pblico e privado, visando o desenvolvimento do turismo no Municpio; XIV - disponibilizar informaes tursticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de deciso e facilitar o desfrute da infra-estrutura, servios e atraes da Cidade. Art. 51 So objetivos da poltica de Cultura: I - integrar a populao implantando programas de formao e estmulo, especialmente das regies mais carentes da Cidade, criao, produo e fruio de bens culturais; II - descentralizar oramentos, equipamentos, servios e aes; III - apoiar movimentos e manifestaes culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade da Cidade; IV - garantir a insero da poltica cultural no processo de oramento participativo; V - estimular a ocupao cultural dos espaos pblicos da Cidade; VI - recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da Cidade, como teatros, centros culturais, bibliotecas, casas de cultura e centros de terceira idade; VII - implantar unidades culturais nas regies menos providas de recursos;

VIII - utilizar os equipamentos municipais - teatros, bibliotecas, centros culturais e casas de cultura - como espaos e mecanismos de descentralizao e incluso cultural; IX - promover, de modo descentralizado, a realizao de mostras de cinema, teatro e msica; X - ampliar o nmero de bibliotecas da rede municipal e implantar sistema de atualizao permanente de seus acervos; XI - criar sistemas de identificao visual de bens tombados e reas histricas; XII - inventariar e conservar monumentos e obras escultricas em logradouros pblicos; XIII - informar e orientar a populao sobre patrimnio artstico, arquitetnico e cultural, incentivando assim sua fruio e preservao; XIV - revitalizar edifcios de interesse histrico, por meio de utilizao, para finalidade adequada sua preservao e valorizao; XV - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentao e os acervos que constituem o patrimnio cultural do Municpio; XVI - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver programas de artes, da cultura, da cultura da paz e da solidariedade; XVII - desenvolver projetos culturais que resgatem a dignidade e valorizem o papel do idoso na sociedade; XVIII - estabelecer o mapeamento cultural com a contagem de equipamentos culturais pblicos e privados nos distritos do Municpio. Art. 52 So objetivos da poltica relativa ao patrimnio histrico e cultural: documentar, selecionar, proteger e promover a preservao, a conservao, a reciclagem, a revitalizao e a divulgao dos bens tangveis, naturais ou construdos, assim como dos bens intangveis, considerados patrimnios ou referncias histricas ou culturais no mbito do Municpio. Art. 53 So diretrizes da poltica relativa ao patrimnio histrico e cultural: I - a elaborao de normas para a preservao de bens culturais; II - a preservao e a identidade dos bairros, valorizando as caractersticas de sua histria, sociedade e cultura; III - a disponibilidade das informaes sobre o patrimnio histrico-cultural populao; IV - a sensibilizao da opinio pblica sobre a importncia e a necessidade de preservao de seu patrimnio; V - o incentivo fruio e ao uso pblico dos imveis tombados; VI - a utilizao da legislao municipal ou tombamento para proteger bens culturais, vegetao significativa e referncias urbanas; VII - o mapeamento e o inventrio de bens culturais e patrimnio ambiental, formando cadastro de dados informatizado; VIII - a criao de medidas para assegurar o adequado controle da interferncia visual nas reas envoltrias de imveis preservados; IX - a elaborao de estudos e fixao das normas para as reas envoltrias de bens tombados, contribuindo para a preservao da paisagem urbana e racionalizando o processo de aprovao de projetos e obras; X - a criao de mecanismos de captao de recursos em reas de interesse histrico ou cultural, visando sua preservao e revitalizao; XI - o incentivo participao e gesto da comunidade na pesquisa, identificao, preservao e promoo do patrimnio histrico, cultural, ambiental e arqueolgico;

XII - a organizao de um sistema de informaes e de divulgao da vida cultural e da histria da Cidade; XIII - promover a instalao de centros de memria dos bairros, favorecendo a preservao de sua identidade, histria e cultura. SEO VI

ESPORTES E LAZERArt. 54 A rea de Esportes e Lazer tem por diretriz o planejamento, coordenao e execuo de atividades que divulguem o esporte e o lazer junto populao, preservando e aperfeioando as prticas desportivas no municpio. Art. 55 So objetivos da poltica urbana de esportes e lazer: I - alar o esporte, o lazer e a recreao condio de direito dos cidados e consider-lo dever do Estado; II - manter em funcionamento pleno as reas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer; III - oferecer acesso universal e integral s prticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida; IV - recuperar os equipamentos municipais de esportes, adequando-os realizao de grandes eventos e espetculos esportivos; V - garantir o acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais; VI - ampliar e otimizar a capacidade dos equipamentos esportivos municipais, adotando-se como padro mnimo de atendimento a possibilidade de uso por 10% (dez por cento) da populao; VII - elaborar diagnsticos, identificando reas que necessitam de equipamentos visando ampliao da rede de equipamentos; VIII - implantar unidades esportivas em regies mais carentes; IX - implantar programas com estrutura de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noo de cidadania; X - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de administrao direta, garantindo a manuteno de suas instalaes; XI - informatizar as unidades esportivas municipais; XII - elaborar e propor legislao de incentivo s atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias; XIII - apoiar, na medida do possvel, a administrao comunitria dos clubes desportivos municipais, oferecendo apoio de corpo tcnico competente que permita auxiliar na fase de construo e manuteno de equipamentos; XIV - incentivar a organizao de competies amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando a rede pblica direta e indireta de equipamentos esportivos; XV - implantar o programa de ruas de lazer, com prioridade para a periferia, promovendo atividades de esportes, lazer e cultura. Art. 56 So aes na rea de Esportes e Lazer: 1 So consideradas aes diretas em curto prazo (CP), aquelas desenvolvidas durante o perodo de quatro anos da data de promulgao da presente Lei, tendo como prioridades: I - viabilizar, no bairro de Itapeva, de um gramado com drenagem, no Centro do Trabalhador, visando atender a uma populao de 10.000 pessoas;

II - a substituio, no bairro do Rio Acima, do gramado do Centro Esportivo e Recreativo Municipal "Aldovir Gori" - C.E.R.M.A.G., visando atender a mais de 30.000 pessoas; III - o estabelecimento de comodato com o Grupo Votorantim, no bairro de Santa Helena, visando operacionalizao do Centro Esportivo da empresa Votoran; IV - viabilizar, em Santa Helena, a vinda da faculdade de Educao Fsica para a cidade; V - viabilizar, no bairro da Chave, de uma Quadra de Malha e Bocha (coberta e oficial); VI - revitalizao e substituio do gramado do Centro Esportivo no bairro Jardim Clarice; VII - revitalizao do Centro Esportivo Vossoroca, no Bairro Vossoroca, Campo do Cruzeiro, com substituio do gramado. 2 So consideradas aes diretas em mdio prazo (MP), aquelas desenvolvidas durante o perodo de cinco a dez anos da data de promulgao da presente Lei, tendo como prioridades: I - construo de arquibancada em torno do Campo "Antonio Poli", no bairro de Vila Nova, com capacidade para 2.000 torcedores; II - construo de arquibancada em torno do Campo do Parque Bela Vista, no bairro Parque Bela Vista, com capacidade para 2.000 torcedores; III - construo de arquibancada em torno do Campo da Chave, no bairro Chave, com capacidade para 2.000 torcedores; IV - construo de arquibancada em torno do Campo da Vila Garcia, no bairro de Vila Garcia, com capacidade para 2.000 torcedores; V - construo de arquibancada em torno do Campo do Flamengo, no bairro Vossoroca, com capacidade para 2.000 torcedores; VI - construo de um Ginsio Coberto Poliesportivo, no bairro de Vila Nova, com capacidade para 5.000 torcedores; VII - construo de um Ginsio Coberto Poliesportivo, no bairro de Jata, com capacidade para 5.000 torcedores; VIII - construo de um Centro Esportivo e Recreativo e Comunitrio, no bairro do Jardim Tatiana e Novo Mundo. 3 So consideradas aes diretas em longo prazo (LP), aquelas desenvolvidas durante o perodo compreendido entre o dcimo primeiro e o dcimo quinto ano a contar da data de promulgao da presente Lei, tendo como prioridades: I - construo de um Centro Esportivo, no Jardim Mirante dos vnis, o qual contar com: a) Ginsio Poli-esportivo Coberto; b) Estdio com capacidade para 10.000 torcedores; c) Estacionamento amplo. II - construo de arquibancada em torno do Campo ngelo Vial, no bairro ngelo Vial, com capacidade para 2.000 torcedores. SEO VII

EDUCAOArt. 57 So diretrizes de Educao: I - contribuir para o desenvolvimento dos alunos, atravs da aprendizagem e da educao, visando melhoria de sua qualidade de vida, sua socializao e a construo da cidadania; II - promover, incentivar e desenvolver as atividades educacionais, coordenando e fiscalizando o seu cumprimento;

III - administrar a merenda escolar; IV - promover e manter a alfabetizao de adultos no municpio; V - administrar convnios firmados entre Municpio, Estado e Unio; VI - desenvolver e coordenar programas e atividades escolares, nas reas de Sade, Assistncia Social, Esportes e Cultura. Art. 58 So objetivos da poltica de Educao: I - implementar na Cidade uma poltica educacional unitria, construda democraticamente; II - articular a poltica educacional ao conjunto de polticas pblicas, em especial a poltica cultural, compreendendo o indivduo enquanto ser integral, com vistas incluso social e cultural com eqidade; III - superar a fragmentao, por meio de aes integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino, profissionais e segmentos a serem atendidos; IV - assegurar a autonomia de instituies educacionais quanto aos projetos pedaggicos e aos recursos financeiros necessrios sua manuteno, conforme artigo 12 da Lei Federal n 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educao; V - aplicar o Plano Municipal de Educao em conjunto com representaes da sociedade civil e outras esferas de governo; VI - incentivar a auto-organizao dos estudantes por meio da participao na gesto escolar, em associaes coletivas, grmios e outras formas de organizao; VII - descentralizar recursos financeiros e oramentrios para unidades regionais e escolas; VIII - incorporar o uso de novas tecnologias de informao e comunicao ao processo educativo; IX - reorientar currculos e reorganizar o tempo escolar nos 8 anos do ensino fundamental, promovendo um processo de reorientao curricular que permita o repensar permanente do trabalho pedaggico em todas as escolas; X - implantar programas de formao permanente dos profissionais de Educao; XI - habilitar os professores e profissionalizar os funcionrios dos equipamentos de educao infantil, condicionando o ingresso de novos profissionais titulao mnima nvel mdio, magistrio; XII - viabilizar a realizao de convnios com universidades e outras instituies para a formao de educadores, inclusive de educadores populares; XIII - garantir o acesso e a permanncia do aluno na escola; XIV - disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e perodos de recesso para a realizao de atividades comunitrias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras Secretarias; XV - promover ampla mobilizao para a superao do analfabetismo, reconstruindo experincias positivas j realizadas e reivindicando a colaborao de outras instncias de governo; XVI - promover esforos para a ampliao de cursos no perodo noturno, adequados s condies do aluno que trabalha; XVII - promover a articulao das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do Municpio e com organizaes da sociedade civil voltados a jovens e adultos, de modo a ampliar o atendimento a suas necessidades no campo educacional; XVIII - promover reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos fsicos, materiais, pedaggicos e humanos para o ensino aos portadores de necessidades educacionais especiais;

XIX - capacitar os profissionais da educao na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando experincias bem sucedidas de processos de incluso social; XX - implantar Centros visando ao apoio psicopedaggico a professores e aos alunos com necessidades educacionais especiais e seus familiares; XXI - promover a flexibilizao dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequao a novas demandas do mercado de trabalho e sua articulao com outros projetos voltados incluso social; XXII - criar centros de formao e orientao profissional nas regies com maiores ndices de excluso social; XXIII - promover a articulao dos agentes de cursos profissionalizantes na Cidade com vistas a potencializar a oferta de educao dessa natureza. SEO VIII

SADEArt. 59 So diretrizes da poltica de Sade: I - prestar assistncia mdico-laboratorial e odontolgica populao; II - promover campanhas de sade visando conscientizao e a qualidade de vida da populao; III - desenvolver atividades e programas relacionados vigilncia sanitria e epidemiolgica, visando sade coletiva; IV - administrar convnios firmados entre Municpio, Estado e Unio, referentes sade pblica; V - coordenar as unidades de sade municipais; VI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das aes e servios de sade. Art. 60 So objetivos da poltica urbana de sade: I - democratizar o acesso da populao aos servios de sade, de modo a desenvolver programas e aes tendo como base a territorializao, a priorizao das populaes de maior risco, a hierarquizao dos servios e o planejamento ascendente das aes; II - modificar o quadro epidemiolgico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos sade; III - implementar rede hierarquizada de atendimento hospitalar, de modo a: a) reconstruir, redimensionar e ampliar os servios hospitalares em relao sua demanda potencial; b) reestruturar o atendimento pr-hospitalar; c) equilibrar a oferta de leitos hospitalares utilizando como indicador o nmero de leitos por mil habitantes. IV - ampliar a rede fsica de atendimento, adequando-a as necessidades da populao; V - elevar o padro de qualidade e eficincia do atendimento em sade prestado populao, por meio da implantao da gesto plena municipal do sistema de sade e da modernizao e incorporao de novas tecnologias; VI - implementar processos gerenciais fundados na utilizao de sistemas informatizados; VII - conceder autonomia administrativa e de organizao s unidades de servio de sade do municpio, respeitados os compromissos j acordados entre os nveis de gesto; VIII - incentivar na rea da sade o planejamento descentralizado nos nveis regional e distrital, com foco nas necessidades de sade da populao local;

IX - promover a formao, capacitao e ampliao dos recursos humanos da Secretaria de Sade; X - promover a melhoria nas aes de vigilncia, preveno, diagnstico, tratamento e assistncia aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil; XI - promover aes para os portadores de necessidades especiais nos diferentes nveis de ateno sade, visando melhoria de qualidade de vida; XII - promover aes intersecretariais de preveno violncia, abuso sexual, alcoolismo e drogas; XIII - implantar servios de referncia voltados ao combate da violncia sexual e domstica; XIV - promover a reabilitao e insero social das pessoas acometidas de transtorno mental; XV - promover a melhoria do programa de assistncia farmacutica bsica no municpio; XVI - promover aes de ateno sade bucal e de assistncia odontolgica; XVII - promover a melhoria da sade ambiental da cidade, no mbito do controle da qualidade do ar e dos nveis de rudo nos locais pertinentes; XVIII - implementar aes emergenciais de sade, em conformidade com as demandas de significativo impacto social; XIX - difundir para a populao de forma geral, em especial para os de baixa renda, os princpios bsicos de higiene, sade e cidadania; XX - promover campanha de cunho educativo e informativo pela mdia, alm de programas especficos nas escolas municipais de todos os nveis sobre os princpios bsicos de higiene, sade e cidadania. Art. 61 So aes diretas na rea de Sade: 1 So consideradas aes diretas em curto prazo (CP), quelas desenvolvidas durante o perodo de quatro anos da data de promulgao da presente Lei, tendo como prioridades: I - reformar o laboratrio do Hospital Municipal, com a instalao de mobilirio, vidrarias e bancadas, adequando-o s suas necessidades a fim de garantir populao seu perfeito funcionamento; II - aumentar o nmero de funcionrios do laboratrio do Hospital Municipal atravs da contratao de profissionais habilitados; III - adquirir equipamentos, materiais e reagentes para o laboratrio do Hospital Municipal; IV - reformular por completo o Pronto Atendimento - Unidade Bsica de Sade (UBS) do Jardim Serrano adaptando-o e adquirindo equipamentos e mobilirio, a fim de adapt-lo nos moldes atualmente aplicados UBS Vila Nova Votorantim, garantindo maior agilidade no atendimento emergencial; V - promover a contratao de mdicos, enfermeiros e funcionrios para a UBS Jardim Serrano, visando melhoria da qualidade do atendimento; VI - construir uma unidade de fisioterapia no Complexo de Sade Regional Bela Vista, fase inicial; VII - construir um Departamento de Sade Coletiva no Complexo de Sade Regional Bela Vista melhorando o atendimento populao local; VIII - reformar e ampliar a Unidade Bsica de Sade (UBS) Barra Funda, com a aquisio de mobilirio, equipamentos e materiais necessrios ao seu funcionamento; IX - contratar profissionais habilitados para a UBS Barra Funda, melhorando a qualidade e agilidade no atendimento da populao;

X - adaptar o ambulatrio de Doenas Sexualmente Transmissveis (DST/AIDS) da Unidade Bsica de Sade (UBS) Barra Funda ampliando sua rea construda, adquirindo novo mobilirio, equipamentos e materiais necessrios ampliao e melhoria do atendimento prestado populao; XI - contratar profissionais habilitados para a o ambulatrio (DST/AIDS) da Unidade Bsica de Sade (UBS) Barra Funda fornecendo treinamento especfico para atendimento, buscando assim garantir a qualidade do atendimento da populao. 2 So consideradas aes diretas em mdio prazo (MP), aquelas desenvolvidas durante o perodo de cinco a dez anos da data de promulgao da presente Lei, tendo como prioridades: I - adaptar e reformar o prdio onde se localiza o Centro de Sade da Mulher, adquirindo equipamentos especficos para as reas de mamografia, ultra-sonografia, colposcopia e vulvoscopia; II - modernizar o setor de informao, adquirindo materiais e equipamentos destinados ao treinamento, palestras e atendimento da populao; III - concluir a ala de fisioterapia do Complexo de Sade Regional Parque Bela Vista; IV - construir o Setor de Policlnica do Complexo de Sade Regional Parque Bela Vista, incluindo ambulatrio de especialidades, com a aquisio de mobilirio, equipamentos e materiais necessrios ao seu funcionamento; V - construir no Jata uma Unidade Bsica de Sade (UBS), com a aquisio de mobilirio, equipamentos e materiais necessrios ao seu funcionamento; VI - contratar profissionais habilitados para a UBS Jata, garantindo a qualidade e agilidade no atendimento da populao. 3 So consideradas aes diretas em longo prazo (LP), aquelas desenvolvidas durante o perodo compreendido entre o dcimo primeiro e o dcimo quinto ano a contar da data de promulgao da presente Lei, tendo como prioridades: I - adequar o almoxarifado, atravs de reforma e aquisio de mobilirio e equipamentos necessrios ao seu funcionamento; II - construir no bairro de Pr-Morar uma Unidade Bsica de Sade (UBS), com a aquisio de mobilirio, equipamentos e materiais; III - contratar profissionais habilitados para a UBS Pr-Morar, garantindo a qualidade e agilidade no atendimento da populao; IV - promover a elaborao de estudos para a ampliao do Hospital Municipal; V - reformar o Pronto Atendimento do Hospital Municipal, ampliando-o e adequando-o para transform-lo em Pronto Socorro; VI - realizar a ampliao do centro cirrgico do Hospital Municipal, possibilitando o incio das cirurgias de mdio e grande porte; VII - ampliar o nmero de leitos do Hospital Municipal. SEO IX

ABASTECIMENTO DE GUA E ESGOTOArt. 62 A poltica urbana de recursos hdricos tem por objetivos: I - assegurar a existncia e o desenvolvimento das condies bsicas de produo, regularizao, disponibilizao e conservao de recursos hdricos necessrios ao atendimento da populao e s atividades econmicas do municpio; II - instituir o aprimoramento da gesto integrada dos recursos hdricos no municpio, contribuindo na formulao, implementao e gerenciamento de polticas, aes e investimentos;

III - promover a articulao da gesto da demanda e da oferta de gua, particularmente daquela destinada ao abastecimento da populao, por meio da adoo de instrumentos para a sustentao econmica da sua produo nos mananciais; IV - desestimular o desperdcio e a reduo das perdas fsicas da gua tratada e o incentivo a alterao de padres de consumo; V - desenvolver alternativas de reutilizao de gua e novas alternativas de captao para usos que no requeiram padres de potabilidade; VI - difundir polticas de conservao do uso da gua; VII - criar instrumentos para permitir o controle social das condies gerais de produo de gua, ampliando o envolvimento da populao na proteo das reas produtoras de gua; VIII - reverter processos de degradao instalados nos mananciais, alterando tendncia de perda da capacidade de produo de gua, por meio de programas integrados de saneamento ambiental; IX - participar ativamente nos rgos colegiados de gesto de recursos hdricos; X - desenvolver instrumentos para compensao de proprietrios de reas adequadamente preservadas na regio de mananciais; XI - criar instrumento legal com exigncias para o processo de regularizao de loteamentos clandestinos ou irregulares, localizados em mananciais, prevendo mecanismos de punio pelo no-cumprimento das exigncias; XII - criar instrumento legal que exija dos responsveis pelas edificaes de grande porte e atividades de grande consumo de gua a implantao de instalaes para reuso de gua para fins no potveis. Pargrafo nico - As instalaes para reuso da gua devem compor sistema independente de armazenamento e distribuio, atendidas as exigncias tcnicas e sanitrias necessrias, podendo contemplar, inclusive, a captao de guas pluviais. Art. 63 A poltica urbana dos servios de saneamento tem por objetivo: I - assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de gua para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu territrio; II - reduzir as perdas fsicas da rede de abastecimento; III - completar as redes de coleta e afastamento dos esgotos, encaminhando-os para tratamento nas atuais estaes; IV - incentivar a implantao de novos sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de gua; V - despoluir cursos d`gua, recuperar talvegues e matas ciliares; VI - reduzir a poluio afluente aos corpos d`gua atravs do controle de cargas difusas; VII - criar e manter atualizado cadastro das redes e instalaes; VIII - estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de gua e no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a concessionria; IX - reduzir a vulnerabilidade de contaminao da gua potvel por infiltrao de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento; X - estabelecer metas progressivas de reduo de perdas de gua em toda a cidade, mediante entendimentos com a concessionria; XI - restringir o consumo suprfluo da gua potvel;

XII - estabelecer programa de implantao de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados perifricos, mediante entendimentos com a concessionria; XIII - formular poltica de controle de cargas difusas, particularmente daquela originada do lanamento de resduos slidos e de esgotos clandestinos domsticos e industriais; XIV - criar exigncias de controle de gerao e tratamento de resduos para grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazes de drenagem; XV - estabelecer programa articulando os diversos nveis de governo e concessionria para implementao de cadastro das redes e instalaes existentes; XVI - priorizar a implantao de sistemas alternativos de tratamento de esgotos nos assentamentos isolados, situados nas reas de proteo aos mananciais; XVII - promover campanhas de incentivo limpeza de caixas d`gua; XVIII - priorizar a implementao de sistemas de captao de guas pluviais para utilizao em atividades que no impliquem em consumo humano; XIX - promover a instalao de grelhas em bocas-de-lobo do municpio. Pargrafo nico - Os servios de saneamento referidos neste artigo podero, a critrio do municpio, ser executados diretamente ou mediante concesso ou permisso, na forma da lei. TTULO III

DO ORDENAMENTO DAS ZONAS, USO E OCUPAO DO SOLOCAPTULO I

DO ZONEAMENTO E DA OCUPAO DO SOLOSEO I

DAS EDIFICAESArt. 64 Para os efeitos desta lei, as seguintes expresses ficam assim definidas: I - rea Bruta de uma zona a sua rea total, inclusive logradouros, reas verdes e institucionais; II - rea Construda Computvel a soma das reas cobertas de todos os pavimentos de uma edificao, que so consideradas para o clculo do coeficiente de aproveitamento; III - rea Construda No Computvel a soma das reas cobertas de uma edificao no consideradas para o clculo do coeficiente de aproveitamento, nos termos dispostos na legislao pertinente; IV - rea Construda Total a soma das reas cobertas de todos os pavimentos de uma edificao; V - rea Lquida de uma zona a rea dos lotes e glebas, excludos logradouros, reas verdes e institucionais; VI - Coeficiente de Aproveitamento a relao entre a rea edificada, excluda a rea no computvel, e a rea do lote; VII - Potencial Construtivo de um lote o produto resultante da multiplicao de sua rea pelo coeficiente de aproveitamento; VIII - Potencial Construtivo Utilizado de um lote corresponde rea construda computvel; IX - Taxa de Ocupao a relao entre a rea da projeo horizontal da edificao ou edificaes e a rea do lote;

X - Taxa de Permeabilidade a relao entre a parte permevel, que permite a infiltrao de gua no solo, livre de qualquer edificao e a rea do lote; XI - Taxa de Conforto um ndice que determina a quantidade mxima permitida de unidades a serem fixadas em um lote, quantidade esta obtida atravs da diviso da rea do lote considerada pelo fator constante do Quadro 2 da presente lei; XII - Altura Mxima da Edificao, ou Gabarito a altura mxima que a edificao poder alcanar tendo por base a cota mdia do arruamento no trecho do lote at o ponto mais alto da edificao. SEO II

DO PARCELAMENTO DO SOLOArt. 65 Para efeito da aplicao da legislao de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo, para fins urbanos, as seguintes expresses ficam assim definidas: I - Gleba a rea de terra que no foi objeto de loteamento ou desmembramento; II - Desmembramento a subdiviso de glebas em lotes destinados edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento, ampliao ou modificao dos j existentes; III - Remembramento ou Unificao de glebas ou lotes a soma das reas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formao de novas glebas ou lotes; IV - Loteamento a subdiviso de glebas em lotes destinados edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes; V - Desdobro a subdiviso de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado ou regularizado pela Prefeitura Municipal em duas ou mais partes, obedecido ao disposto no quadro 2 da presente lei; VI - Quadra a rea resultante de loteamento, delimitada por vias de circulao de veculos e podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas deste loteamento; VII - Lote a rea resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro com pelo menos uma divisa lindeira via de circulao; VIII - Via de circulao o espao destinado circulao de veculos ou pedestres, sendo que: a) via oficial de circulao de veculos ou pedestres aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura; b) via particular de circulao de veculos ou pedestres aquela de propriedade privada, mesmo quando aberta ao uso pblico. IX - Alinhamento a linha divisria entre o terreno de propriedade particular ou pblica e o logradouro pblico; X - Eixo da via a linha que passa eqidistante aos alinhamentos; XI - Frente do lote a sua divisa lindeira via de circulao; XII - Fundo do lote a divisa oposta frente, sendo que: a) no caso de lotes de esquina, o fundo do lote o encontro de suas divisas laterais; b) no caso de lotes de forma irregular ou de mais de uma frente, o fundo definido de acordo com as condies estabelecidas em normas ou legislao expedidas pelo Executivo. XIII - Profundidade do lote a distncia medida entre o alinhamento do lote, e uma paralela a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relao ao alinhamento; XIV - Acesso a interligao para veculos ou pedestres entre:

a) logradouro pblico e propriedade privada; b) propriedade privada e reas de uso comum em condomnio; c) logradouro pblico e espaos de uso comum em condomnio. XV - Equipamentos Urbanos so as instalaes de infraestrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de gua, servios de esgotos, energia eltrica, coleta de guas pluviais, rede telefnica, gs canalizado, guias, sarjetas, sarjetes, pavimentao, arborizao e outros de interesse pblico; XVI - Equipamentos Comunitrios so as instalaes pblicas destinadas educao, cultura, sade, lazer e similares; XVII - reas Institucionais