plano diretor

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PLANO DIRETOR DE BLUMENAU LC 615/2006 MARÇO, 2007 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BLUMENAU SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO DIRETORIA DE PLANEJAMENTO URBANO

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Page 1: Plano Diretor

PLANO DIRETOR DE BLUMENAU LC 615/2006

MARÇO, 2007

ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BLUMENAU

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO DIRETORIA DE PLANEJAMENTO URBANO

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INTRODUÇÃO

A presente Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor do Município de

Blumenau , sendo o resultado do Processo de Revisão do Plano Diretor que foi desenvolvido com vistas ao

desenvolvimento da cidade, de forma sustentável, através da preservação do meio ambiente e,

conseqüentemente, da promoção da qualidade de vida da população, tendo em vista sua participação direta

no processo de revisão.

A Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade –, que regulamenta os

artigos 182 e 183 da Constituição da República, abarca um conjunto de princípios e uma série de

instrumentos na busca de uma nova forma de construção das cidades.

O desenvolvimento dos trabalhos, que resultaram na elaboração desta Lei

Complementar, ocorreu sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano com a

inestimável e significativa participação de técnicos de diversos setores da administração municipal, da

comunidade científica e acadêmica, da população em geral e entidades que durante as noites deixavam

seus afazeres para participarem das sucessivas e inúmeras reuniões.

Os técnicos das Secretarias Municipais, principalmente, da Secretaria de Planejamento

Urbano e da Procuradoria-Geral do Município, durante mais de um ano, colheram informações e discutiram

com a população, dos quatro cantos do nosso Município, a aplicabilidade de uma nova política de

ordenamento do território, do estabelecimento de um processo de gestão e planejamento estratégicos, bem

como a forma de garantir um constante monitoramento dessas ações em consonância com as reais

necessidades da população.

Essa interdisciplinaridade fez com que o Processo de Revisão do Plano Diretor

atendesse os preceitos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, tornando-o, verdadeiramente, a

expressão da vontade do nosso povo estabelecendo novas regras de participação comunitária definindo a

atuação e a abrangência do Plano Diretor.

Após 58 (cinqüenta e oito) reuniões e de muito trabalho, todas as sugestões da

comunidade foram compiladas e levadas à discussão no Congresso da Cidade que se realizou no dia 03 de

junho de 2006. No Congresso foram discutidas e votadas as propostas apresentadas pela população que

culminaram na presente Lei Complementar.

A presente lei do Plano Diretor atua na totalidade do território do município, tanto em

área urbana quanto em rural e sua abrangência deixa de ser apenas urbanística, tornando-se responsável

também pelas políticas públicas municipais.

Para dar uma visão maior do nosso Município foram elaborados dois mapas que integram o

presente Projeto de Lei e servirão para orientar o desenvolvimento da cidade.

Page 3: Plano Diretor

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O primeiro deles é o MAPA DE MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU que

divide o Município em três grandes áreas e tem por finalidade definir diretrizes para orientar o

desenvolvimento de acordo com as características físicas, sociais, econômicas e ambientais de cada região.

O segundo é o MAPA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE BL UMENAU

que divide a cidade em regiões administrativas. Esta divisão tem como objetivo orientar a Administração

Pública Municipal na uniformização geográfica das informações para que seja realizada o máximo de ações

com o menor custo.

Esse mapeamento se faz necessário em razão de a Constituição Federal atribuir ao Município

a responsabilidade direta ou supletiva de quase todos os serviços públicos. A grande demanda da

população em todos os segmentos, aliada a generalizada escassez de recursos, exige da administração

Pública Municipal um esforço de criatividade e racionalidade com o objetivo de maximizar os recursos

financeiros, humanos e materiais para viabilizar os investimentos destinados a melhorar a cidade e a vida

de seus cidadãos.

O trabalho de será definido a partir de agora até 2008, pela Secretaria Municipal de

Planejamento Urbano e pelas Secretarias responsáveis por cada política pública, são os Códigos

Complementares que definirão as especificidades de cada política.

A presente Lei Complementar do Plano Diretor de Blumenau, é um marco que constitui o

direito a uma cidade mais justa e coloca em evidência as funções sociais da cidade e da propriedade,

podendo ser definido como “o conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que

constroem e utilizam o espaço urbano” .

JOÃO PAULO KLEINÜBING Prefeito Municipal

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EQUIPE DE TRABALHO Coordenação Geral Eng. Walfredo Balistieri PLANO DIRETOR DE BLUMENAU – LEI COMPLEMENTAR 615/20 06 Coordenação dos Trabalhos de Revisão do Plano Diret or de Blumenau - LC 615 / 2006 Arq. Vera R.M.M.Krummenauer Arq. Silvana Maria Moretti Adv. Iacy Aparecida de Souza Equipe Técnica Eng. Ana Paula Zanette Eng. Esmeralda Aparecida Gadotti Arq. Gláucia Maria Fernades Adv. Iacy Aparecida de Souza Arq. Silvana Maria Moretti Arq. Vera R.M.M. Krummenauer Des.Proj. Wilson Efigênio Straube Assessoria Jurídica Dr. Guilherme de Salles Gonçalves Dra.Nahima Peron Coelho Razuk Assessoria Técnica Prof. Dr. Eng. Roque Alberto Sanchez Sanlotto Equipe de Apoio Des.Bruno Octaviano Beduschi Neto Acad. Arquitetura Ciro Rafael Deschamps Lozano Acad. Arquitetura Cristiane Retore Acad. Arquitetura Gabriela Borgezan Op.Serv.Adm.Helena Maria Caminha Beduschi Op.Serv.Adm.Mara Lígia da Veiga Acad. Direito Viviane Karina Pinto

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Agradecimento especial aos participantes da comunid ade que estiveram conosco no decorrer deste trabalho. Participação nas OFICINAS TEMÁTICAS NOME ENTIDADE Abrahão Bernardo Rohden SETERB Ademar Klemz CDL Ademar Nunes SEMAC Akon Walter Baumgarten SAMAE Alberto Stein SINDUSCON Alcione João Cavalli A. M. R. Eliana Shumann Alecir José Beber Repres. Comunidade Alessandra F. Barelli SEMASCRI Alexandre E. Santos FAMESC Alexandre Faht SEMAC Allan Rodrigo de Alcântara FAMESC Altamir Reif SEMAC André Luiz Fernandes SAPESC Andréia Liston Bueno SEPLAN Antonio C. de Oliveira UNIBLAM Antonio J. V. de Souza SEMAC Argemiro Deschamps Repres. Comunidade Arlindo Bernart Repres. Comunidade Arlon Tonolli UNIBLAM Arnoldo Pahl SEDEC Artur Uliano SAMAE Bruno O. Beduschi Neto SEPLAN Carlos Frotscher Repr. Com. Itoup. Rega Carlos G. Krumennauer A. M. Champs Elisée II Catharina Lima SECTUR Célia Vicente Macaneiro AMONESP Celso Garcia OAB Charles Schwanke ACIB Cid Steinbach CDL Cínara Cheffe PRÓ-FAMÍLIA Cláudio Bucco ABRAPI Cleber Luciano Santana FCB Cristiane M. de M. Souza FURB Cristiane Retore SEPLAN Daisy M. Fernándes SEDEAD Dalva Day CODEPA/ABLUDEF Dirceu Bombonatti FCB Edson Kestring SEDEC Eduardo Passold Tribess Egon A. Stein SINDUSCON Elaine Carolina C.F. Coelho SAMAE Eldon Egon Jung ABC Elise Fank SESCON Elton L. Rodrigues FAEMA Emílio Seixas SINVAC Esmeralda Gadotti SEPLAN Evandro Luiz Schüler SEOSUR Evani Otília Peixe SEMASCRI Fabrício José Barbosa Repres. Com. Itoup. Seca Fernando do Valle SEPLAN Flávio Cosme Gusatti Assessoria Geanderson Ribeiro Repres. Comunidade Geórgia Rublesch SECTUR Geraldine Henriette Nebelung Repres. Com. Ponta Aguda e Vostardt Gilberto Alba Parisotto A. M. Francisco Waldieck Gláucia Fernandes SEPLAN Glauco Ferreira Sardagna SEPLAN Guilherme Diegoli Jr. A. M. Champs Elisée II Hans Schadrack ORT Helena Gregull Schütz Repres. Com. Velha Henrique Willecke Passold Repres. Com. Tribess Heriberto Elizário Bailer AMVRF

Page 6: Plano Diretor

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NOME ENTIDADE Iacy Aparecida de Souza PROGEM Iara Conick FAEMA Ilmor Juenge CEB – União Paroquial Luterana Ingobert Falk ADM Ivan Carlos Hillesheim SEMAC Ivana Isotton PRÓ - FAMÍLIA Ivo Rogério Reinhold SEMED Ivone Gnewuch UNIBLAM Jair Krueger Repres. Comunidade Janaina Mendes FAEMA Jaqueline Somugaia FURB Jens Jurgen Mantau Vereador Jéssica Borba FAEMA Joice Ferrari SEPLAN Jonas Eduardo Franz SEPLAN Joni Machado SETERB Jorjiana Schaffer Santos FAEMA José Ademar da Silva Repres. Comunidade José Antonio Feldhaus Repres. Comunidade José C.F. da Silva Repres. Comunidade José Carlos de Oliveira IDIGG José Roberto Santos SINDUSCON José Sommer FAEMA Josmar Dall Acqua SEDEC-AGRIC. Juliana F. Parzianello Repres. Comunidade Julio César de Souza OAB Karin Gouvêa da Costa SEMASCRI Karin Volkmann Repres. Com. Testo Salto e Badenfurt Lauro Bacca ACAPRENA Lauro Fistarol Ass. Ver. Jean Kulmann Lizandra Junges SEMUS Luciana Correia SEMAC Luisa Tenfen SECTUR Luiz Alberto Souza FURB Luzidete Oliveira ASMVJN Mabeli Espíndola FAEMA Mara Ligia da Veiga SEPLAN Marcel Hugo CTIC/PMB Marcelo Mannrich SEPLAN Marcelo Torresani SAMAE Márcia C. Brehmer FAEMA Márcia Maria Kayser SEMASCRI Márcia R. M. Setter EBM Felipe Schimdt Márcia S. Lanser A. M. Hermann Tribess Marciano Reckelberg Repres. Comunidade Marcio Oechsler SEPLAN Marco Adriano Littig APTCB Marcos Aurélio Bahr SEMED Marcos C. Spiess SAMAE Maria Augusta Koch SEMASCRI Maria de Lourdes Santos SEMAC Maria Eunice M. Bernat SEMASCRI Maria Leticia Steilen Livi SEPLAN Maria Salete Lobo SEMAC Marilene Ronchi Klunk APP Felipe Schmidt Marily Wuergues Pagel SEMED Mario Sávio da Silva A. M. Mario Schwanke A. M. Vila Itoupava Mário Zimdars SEDEVI Marjore K.C. Babitonga PRÓ- FAMÍLIA Maurílio Schmitt SINDUSCON Moacir Francisco Souza Repres. Comunidade Moramai Leandro FAEMA Nair Wokejer APACN Naira Almeida Martins SEMAC Nayara do Valle Pinto Repres. Comunidade Nelcio Lindner IPAN Odair Alves da Silva SAMAE Osório Bernardo Schimitz SEMAC

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NOME ENTIDADE Otacílio Krucinski A. M. Zendron Patrício V. Farfan SEPLAN Paulo Ruaro SETERB Paulo Sales SEPLAN Paulo Testoni SAMAE Pedro Stahelin SEMASCRI Peter Willecke ATESC/ATIB Rael Belli IAB Rafael Mafra ABRAPI Ralf Strassburger Repr. Com. Vila Itoupava Ramiro Nilson SAMAE Rangel Barbosa SAMAE Raphael J. De Oliveira SAMAE Renato Beilfuss Repr. Com. Esc. Agrícola Renato Borgonovo SEDEC Renato Kern Repres. Comunidade Ricardo Guilherme Radunz SEDEC Ricardo Hübner SAMAE Ritta de Cássia B. Antonio SEPLAN Robert Post Isleb Repres. Comunidade Roger Danilo Schreiber SEPLAN Rogério Carlos Wisintainer SEMAC Rogério José Cioffi Pires Repres. Comunidade Rolf Geske SECTUR Rolf Nebelung Sind. Com. Atacadista Roney Wigand Pagel A. M. Itoupava Central Roque Heerdt A. M. Escola Agrícola Rosalene Zumach FAEMA Rosemarie D. Meiniche SECOVI Salete Sbardelatti SEMAC Sandro Hansen LCG Consultoria Sérgio Luiz Sabel SECTUR Sérgio Voltolini SETERB Shirley Day SEMASCRI Shirley Herwig AMMVI Silvana C. H. Sarchi SECTUR Silvana Maria Moretti SEPLAN Silvania de A. Oliveira A. M. Fides Deeke Sônia M. S. Schipmann SENAC Sueli da Silva SEPLAN Taiana Haelsner FCB Udo Mensch Repres. Comunidade Valdeci Dutra SEOSUR Valter Ros de Souza SINDUSCON Vanderlei P de Oliveira Vereador Vanderlei Paulo Schmitt Repres. Comunidade Vanessa Mª S. Reckelberg Repres. Comunidade Vera Lúcia Simão SEMED Vera Regina Krummenauer SEPLAN Wagner Figueira de Faria SEPLAN Werner Isleb OAB/BNU Wilmar Mello SETERB Wilmar Setter EBM Felipe Schmidt

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Participação da Comunidade e Entidades CONGRESSO DO PLANO DIRETOR NOME ENTIDADE Adjanes dos Santos Repres.Comunidade Adriana Bollmann AFISVALE Agostinho Ferreira Filho URB/ IDIGG/ PMB Ailtro Darugna APTCB Alcione João Cavalli A.M. Eliana Schunemmann Aloncio Sebastião Zunino SEDEC/ PMB Ana Alice de Lima Tegner FURB Ana Paula Beszczynski FURB Anderson Rodrigues SEPLAN/ PMB Antonio A. R. de Oliveira Repres. Comunidade Antonio J. Veneza de S. SEMAC/ PMB Aparecida de Camargo SEPLAN/ PMB Arlon Tonolli UNIBLAM Arnoldo Pahl SEDEC/ PMB Beatriz Stefanello Alves AFISVALE Betânia Daniela Rozza Repres.Comunidade Bruno O. Beduschi Neto SEPLAN/ PMB Carla Cíntia Back FURB Carlos G. Krumenauer A.M. Lt. Champs Elysees II Carlos Hanemann SETERB/ PMB Cássio Murilo C. Quadros PROGEM/ PMB Catia Regina Barp Machado FURB/ Espaço Ed. Alamanda Amarela Celina Maria Furtado CESBLU Célio Scholemberg COPLAN Cheila Cavalli Repr.Comunidade Res. Saúde da Família Christian Krambeck ITECC – IAB Cid Steinbach CDL Clara T. da Cunha APP Alberto Stein Claudemir J. de Oliveira Repres.Comunidade Cristiane M. de M. Souza FURB Cristiane Reif SEPLAN/ PMB Cristina Marques Cons. Mun. Cult. Blumenau Dílson Schramm SINPEB Dirceu Edmilson Theiss Interlegis/Senado Federal Dymitri L. Walendowsky FURB Eduardo Luiz Cabral Repres.Comunidade Eduardo Passold A.M. R. Hermann Tribess Eldon Egon Jung ABC Pró-Ciclovias Elieger Mello A. M. Bairro Boa Vista Elizeu Lopes Júnior Hospital Santa Isabel Esmeralda A. Gadotti SEPLAN/ PMB Evani Otília Peixe SEMASCRI/ PMB Everton Jorge Waltrick CESBLU Fabrício José Barbosa IAB Felisberto J. Luciani FAEMA/ PMB Fernando Guilherme Avi UNIASSELVI Flávio M. C. Guimarães Repres.Comunidade Francisco Carlos Tironi CESBLU Geraldine H. Nebelung A. M. Ponta Aguda Gilmar Ribeiro FURB Giovana dos Santos CESBLU Gisele Vanelli Repres.Comunidade Gláucia M. Fernandes FAEMA/ PMB Guilherme Gonçalves Ass. Jurídica Plano Diretor Henrique W. Passold A.M. R. Hermann Tribess Heriberto Elizário Bailer A. M. Vale Ribeirão Fresco Honorina Da Silva Soc. Cult. Amigos do Centro Braille Iacy Aparecida de Souza PROGEM/ PMB Iane Fátima da Silva Repres.Comunidade Iara de Souza SEPLAN/ PMB Ilmor Juenge GAVICE Itacir Albani A. M. Rua Ricardo Georg, Carlos Krueger e Transv. Ivone Gnewuch UNIBLAM

Page 9: Plano Diretor

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NOME ENTIDADE Janaina Mendes FAEMA/ PMB Janete R. Vasques Prefeitura de Bombinhas Jean Marcel de Lemos PROGEM/ PMB João Francisco Noll FURB João Isensee SEPLAN/ PMB João Lauer CESBLU João Paulo Kleinubing Prefeito de Blumenau Jonas Eduardo Franz SEPLAN/ PMB Joni C. Tomazoni SECOM/ PMB Joni Pereira AMMVI Jorge L. J. de Purgly Universo Trade José Corrêa Negredo SESDES/ PMB José Dailton Barbieri Repres.Comunidade José Jaques Zeitoune CREA-SC José Luiz Piñeiro SETERB/ PMB José Olimpio Eger A. M. Fortaleza Alta Juarez Vieira SEPLAN/ IDEPA Juliana F. Parzianello FURB Juliana Kaline Batista FURB Karin Volkmann Repres.Comunidade Karin Z. Gouvea da Costa SEMASCRI/ PMB Kelly Jaeger SEPLAN/ PMB Lauro Eduardo Bacca ACAPRENA Leda Mara de Souza Caixa Econômica. Federal Leonilda Rosa P. Holtrup Clube Soroptimista Lílian Patrícia T. da Costa SEMASCRI/DARP/ PMB Lindacir Luzia Ruchinski Repres.Comunidade Luis Paulo Bueno SETERB/ PMB Luiz Alberto de Souza FURB Luiz Perón SETERB/ PMB Mara Ligia da Veiga SEPLAN/ PMB Marcelo de Souza CESBLU Marcelo Greuel FMD Márcia C. Brehmer FAEMA/ PMB Márcia Heerdt Casa da Amizade Márcia Kayser SEMASCRI/ PMB Marciano Burkhardt/ PMB A. M. Ribeirão Branco Marco A. Wanroswky Vereador Marco Adriano Littig Viação Verde Vale Marco Antonio Geraldini SEMASCRI/ PMB Marcos Antonio da Silva Prefeitura Bombinhas Marcos Aurélio Bahr SEMED/ PMB Marcos Carvalho SEMUS/ PMB Marcos Landeira UNIASSELVI Maria A. de Moraes SEMASCRI/ PMB Maria A. P.M. de Oliveira SEMASCRI/ PMB Maria Augusta Koch SEMASCRI/ PMB Maria de L. S. Santos SEMAC/ PMB Maria Eunice M. Bernart SEMASCRI/ PMB Maria H. Silveira Netto Caixa Econômica Federal Maria Luiza O. Machado Cons. Mun. de Educação Maria Salete Lobo SEMAC/ PMB Mariana de Souza da Luz PROGEM/ PMB Marilene Ronchi Klunk APP. Felipe Schmidt Marily Wuerges Pagel SEMED/ PMB Mário Hildebrandt SEMASCRI/ PMB Mario Sávio da Silva A.M.R. Eliana Schumann Marion Bubeck FCB/ PMB Marisa Reinert Repres. Comunidade Maristela Zancanaro SEMUS/ PMB Marli Cecília Lopes Walendowsky SEFAZ/ Conselho Municipal Habitação Mauricio Bertolucci Repres.Comunidade Maurílio Schmitt SINDUSCON Michele de Andrade SEPLAN/ PMB Michelle Cristelli FURB Mônica Alfarth A. M. Passo Manso Nadia P. Ropelato Lins Repres.Comunidade Nahima Razuk Ass. Jurídica Plano Diretor Naira de Almeida Martins SEMAC/ PMB

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NOME ENTIDADE Nei Antonio Cristofolini Caixa Econômica Federal Nívea M. Klein Keunecke AFISVALE Norbeto Mette PROEB Odair Alves da Silva SAMAE/ PMB Osni C. Reisch FAEMA/ PMB Otacílio Kruscinski A. M. Rua Antonio Zendron Patrícia Morastoni Sasse SEMASCRI/ PMB Patrícia Schwanke Repres.Comunidade Paulo Roberto Salles SEPLAN/ PMB Peter Willecke ATESC Priscila Kannenberg AMMVI Rael Belli IAB Ralf Marcos Ehmke CMDES - FURB Ramiro Nilson SAMAE/ PMB Ramon Barido Navarro Lins Repres.Comunidade Res. Saúde da Família Raquel da Silva SEPLAN/ PMB Renato Lanser Repres.Comunidade Renato R. Schramm SINDUSCON Ricardo G. Radunz SEDEC/ PMB Ritta de C. Bruel Antonio SEPLAN/ PMB Rodrigo S. Palermo PROGEM/ PMB Rogério C. Wisintainer SEMAC/ PMB Rogério Néri CODEPA Rolf Geske SECTUR/ PMB Romualdo Ilzon Heil FURB Roney Wigando Pagel Repres.Comunidade Roque Heerdt A. M. Escola Agrícola Roque Sánchez Sanlotto Ass. Técnica Plano Diretor Rosalene Zumach FAEMA/ PMB Rosamélia Laffin SEDIV/ PMB Roseli de Andrade Cons. Mun. de Educação Rosemarie D. Meinecke SECOVI Rovena Ehlert PMB Samuel Dias Neto 23º BI Selma Pereira Almeida Repres.Comunidade Selma Teixeira da Silva SEMASCRI/ PMB Sérgio Voltolini SETERB/ PMB Shirley Herwig FURB/AMMVI Silvana C. H. Sarchi SECTUR/ PMB Silvana Maria Moretti SEPLAN/ PMB Silvania de A. Oliveira A. M. Fides Deeke Silvia Uber Repres.Comunidade Sônia M. da S. Schipmann Repres.Com. Corretor de Imóveis Sônia Medeiros AMPE Sueli Maria V. Petry FCB/ PMB Taiana Haelsner FCB/ PMB Vanderlei P. de Oliveira Vereador Vanderlei Paulo Schmitt ACAPRENA Vera Lúcia Simão SEMED/ PMB Vera R. M. M. Krumenauer SEPLAN/ PMB Vitório Tomio IDIGG/ PMB Viviane Karina Pinto SEPLAN Wagner Iansen Pansard FURB Waldecir Stein CESBLU Walfredo Balistieri SEPLAN/ PMB

Page 11: Plano Diretor

ÍNDICE Equipe de Trabalho....................................................................................................................................................... 04

Coordenação dos Trabalhos de Revisão do Plano Diretor de Blumenau – LC 615/2006............................................. 04

Assessoria Jurídica ....................................................................................................................................................... 04

Assessoria Técnica ....................................................................................................................................................... 04

Equipe de Apoio............................................................................................................................................................ 04

Congresso do Plano Diretor .......................................................................................................................................... 08

Título I - Da Fundamentação......................................................................................................................................... 12

Capítulo I - Das Disposições Preliminares .................................................................................................................... 12

Capítulo II - Dos Princípios............................................................................................................................................ 13

Capítulo III - Das Diretrizes Gerais................................................................................................................................ 15

Título II - Das Políticas e Diretrizes de Desenvolvimento.............................................................................................. 16

Capítulo I - Das Diretrizes Regionais de Desenvolvimento........................................................................................... 16

Capítulo II - Das Políticas Públicas Municipais ............................................................................................................. 17

Seção I - Da Política Pública Municipal de Gestão Democrática .................................................................................. 18

Seção II - Da Política de Desenvolvimento Urbano ...................................................................................................... 18

Subseção I - Do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e da Regularização Fundiária ............................................ 18

Subseção II - Da Acessibilidade Urbana....................................................................................................................... 19

Subseção III - Do Sistema de Circulação...................................................................................................................... 20

Subseção IV - Do Uso do Espaço Público e da Paisagem Urbana............................................................................... 21

Subseção V - Da Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural e Paisagístico.................................... 22

Subseção VI - Do Transporte Público ........................................................................................................................... 23

Seção III - Da Política Pública Municipal de Desenvolvimento Social........................................................................... 24

Subseção I - Da Educação............................................................................................................................................ 24

Subseção II - Da Saúde ................................................................................................................................................ 24

Subseção III - Da Assistência Social e da Criança e do Adolescente........................................................................... 25

Subseção IV - Da Segurança Social ............................................................................................................................. 26

Subseção V - Da Defesa Civil ....................................................................................................................................... 27

Subseção VI - Da Habitação ......................................................................................................................................... 28

Subseção VII - Da Regularização Fundiária ................................................................................................................. 29

Seção IV - Da Política Pública Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental ............................................... 30

Subseção I - Do Meio Ambiente.................................................................................................................................... 30

Subseção II - Do Saneamento Ambiental ..................................................................................................................... 31

Seção V - Da Política Publica Municipal de Desenvolvimento Econômico ................................................................... 32

Subseção I - Do Desenvolvimento Econômico ............................................................................................................. 32

Subseção II - Do Turismo.............................................................................................................................................. 33

Subseção III - Da Cultura.............................................................................................................................................. 34

Subseção IV - Do Esporte e Lazer................................................................................................................................ 36

Seção VI - Da Política Municipal de Gestão AdministratIVa ......................................................................................... 37

Título III - Do Ordenamento Territorial........................................................................................................................... 38

Capítulo I - Do Macrozoneamento ................................................................................................................................ 38

Capítulo II - Do Zoneamento ......................................................................................................................................... 38

Título IV - Dos Instrumentos da Política Municipal........................................................................................................ 42

Capítulo I - Dos Instrumentos de Planejamento............................................................................................................ 44

Capítulo II - Dos Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos................................................................................................ 44

Capítulo III - Dos Instrumentos de Regularização Fundiária ......................................................................................... 52

Capítulo IV - Dos Instrumentos Jurídico-Administrativos .............................................................................................. 54

Capítulo V - Dos Instrumentos de Democratização da Gestão Municipal ..................................................................... 54

Título V - Das Disposições Finais e Transitórias........................................................................................................... 57

Page 12: Plano Diretor

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LEI COMPLEMENTAR Nº 615

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

JOÃO PAULO KLEINÜBING , Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e

eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial no exercício das competências estabelecidas pelos seus artigos 30, 182 e 183, na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Orgânica do Município de Blumenau, dispõe o Plano Diretor, estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação.

Art. 2º. O presente Plano Diretor, bem como as demais leis que o compõem, aplicam-

se a toda a extensão territorial do Município de Blumenau.

Art. 3º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei Complementar e nas Leis que integram o Plano Diretor.

Art. 4º. Subordinam-se ao Plano Diretor as leis que tratam do desenvolvimento do

Município desde que:

I - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal;

II – mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de integrantes do conjunto

de leis componentes do Plano; III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os seus dispositivos e

aqueles das outras leis já componentes do Plano Diretor, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos dessas leis.

Art. 5º. O Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado em um prazo máximo de 10 (dez) anos ou ainda diante das situações abaixo especificadas, sendo suas diretrizes e propostas avaliadas e monitoradas, periodicamente, através dos seguintes indicadores:

I - quando ocorrerem crises econômicas ou de recessão, que ocasionem declínio na produção industrial, no desempenho comercial ou regressão em qualquer um dos setores econômicos que sustentam o desenvolvimento do Município, gerando reestruturação produtiva ou não;

II - quando ocorrer a desativação total ou parcial de espaços que abriguem usos de grande porte, gerando vazios urbanos ou áreas urbanas degradadas;

Page 13: Plano Diretor

13

III - após a ocorrência de eventos de desastre ambiental, natural ou ocasionado pelo homem, que afetem de alguma forma o desenvolvimento urbano, ambiental ou econômico do Município;

IV - quando houver alteração de legislação estadual ou federal que venham a afetar as

diretrizes urbanas e ambientais definidas para o Município de Blumenau.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º. O Plano Diretor do Município de Blumenau é o instrumento básico da política

de desenvolvimento, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando a orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico.

Art. 7º. O Plano Diretor do Município de Blumenau rege-se pelos seguintes princípios: I - garantia da função social da cidade e da propriedade;

II - promoção do desenvolvimento sustentável, entendido este como o acesso à

moradia, infra-estrutura, serviços e equipamentos, para as atuais e futuras gerações, de forma ambientalmente correta;

III - garantia da gestão democrática com a participação da população no processo de

desenvolvimento da cidade;

IV - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano;

V - preservação e recuperação do ambiente natural;

VI - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e

políticas sociais;

VII - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;

VIII - cumprimento das exigências dispostas no Estatuto da Cidade, bem como o cumprimento de todo o previsto nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

Seção I DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE

Art. 8º. A função social da cidade e da propriedade no Município de Blumenau se dará

pelo pleno exercício, dos direitos à terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, e demais direitos assegurados pela legislação vigente.

Art. 9º. Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender,

simultaneamente e no mínimo, às seguintes exigências:

I - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura, de equipamentos e de serviços;

II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente,

da paisagem e do patrimônio local;

Page 14: Plano Diretor

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III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus

usuários e da vizinhança;

IV – utilização adequada do terreno, segundo os parâmetros mínimos definidos no Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas.

§1° O direito de propriedade sobre o solo não acarr eta, obrigatoriamente, o direito de

construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e demais leis que tratam da matéria.

§2° Os direitos decorrentes da propriedade individu al estarão subordinados aos

interesses da coletividade.

§ 3° O Município utilizará os instrumentos previsto s nesta lei e demais legislações pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.

§ 4º O Município instituirá política de valorização do uso de sistemas alternativos para

captação e uso de águas pluviais e fluviais

Art. 10. Em caso de descumprimento da função social da cidade e da propriedade, consoante descritos pela legislação vigente, deverão ser utilizados, em especial, os instrumentos da política municipal constantes do Título III desta Lei.

Seção II DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 11. Entende-se por gestão democrática participação da população e de

associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas por meio de espaços institucionalizados onde o Poder Público constituído delega o seu direito de decisão.

Art. 12. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil

organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania, constituindo obrigação do poder público proceder à efetiva convocação das entidades e cidadãos para as atividades onde tal participação é exigida.

Seção III DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Art. 13. Todas as ações contempladas nesta Lei têm como pressuposto a

sustentabilidade ambiental, de acordo com o artigo 256 da Constituição da República, com o objetivo de assegurar ao Município de Blumenau os recursos naturais básicos necessários à qualidade de vida das gerações atuais e futuras.

Art. 14. É dever do poder público e da sociedade civil, individual ou coletivamente,

zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação que rege a matéria.

Seção IV

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNI CO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO

Page 15: Plano Diretor

15

Art. 15. O desenvolvimento de políticas de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico do Município de Blumenau visa à proteção, recuperação e conservação destes bens, devendo atender aos seguintes objetivos:

I - garantia de integridade do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico

do Município;

II - incorporação da proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico ao processo permanente de planejamento e ordenação do território;

III - aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar

a gestão do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; IV - conscientização da população quanto aos valores culturais e ambientais à

necessidade de sua proteção e recuperação;

V - impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 16. São diretrizes e objetivos gerais do Plano Diretor de Blumenau:

I – assegurar o desenvolvimento do Município pautado no equilíbrio entre o

crescimento demográfico/econômico e a garantia do bem-estar da população urbana e rural;

II - estabelecer processo contínuo, integrado e participativo de planejamento e gestão entre o governo municipal e a comunidade;

III - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a

cooperação com os governos federal e estadual e com os municípios da Região Metropolitana do Vale do Itajaí, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;

IV - estabelecer regiões administrativas como parâmetro de acessibilidade aos

programas, serviços, infra-estrutura e equipamentos urbanos;

V - elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, à educação, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades sociais;

VI - formular a legislação urbana complementar de modo simples, flexível, menos

segregador e de acordo com paradigmas ambientais de sustentabilidade;

VII - prevenir distorções e especulação da propriedade urbana, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade;

VIII - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e

serviços de infra-estrutura urbana; IX - condicionar a organização espacial à sustentabilidade ambiental e ao

desenvolvimento socioeconômico; X - estabelecer política de longo prazo junto às concessionárias de serviços de

saneamento e órgãos de controle ambiental;

Page 16: Plano Diretor

16

XI - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural e paisagístico;

XII – fortalecer, economicamente, o município estabelecendo uma relação com os

pólos dinâmicos da Região Metropolitana do Vale do Rio Itajaí e promovendo o desenvolvimento do setor de serviços, da logística e do comércio local;

XIII - promover a comunicação ampla para construção e manutenção de bancos de

dados, cadastros urbanos, parâmetros e indicadores, que permitam o monitoramento e a avaliação sistemática do desenvolvimento urbano e rural, garantindo plena acessibilidade desses dados a todo cidadão.

XIV - estabelecer política voltada às micro e pequenas empresas, observando as

peculiaridades locais, a agregação de valores e o sistema cooperativo.

XV- estabelecer política de desenvolvimento rural, observando as peculiaridades locais e a agregação de valores, em especial a agricultura familiar e o sistema cooperativo .

TÍTULO II

DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO

Art. 17. A consecução do Plano Diretor dar-se-á com base na implementação de políticas públicas municipais, definindo-se diretrizes que contemplem os eixos territorial, institucional, ambiental, social, econômico e de infra-estrutura e serviços, nas escalas regional e municipal.

Parágrafo único. As políticas e respectivas diretrizes, estabelecidas nesta Lei, deverão

ser observadas de forma integrada e simultânea pelo Poder Executivo e Legislativo Municipal, visando garantir a sustentabilidade do Município.

Art. 18. Para garantir a implementação das políticas públicas, o Município deverá

implantar um Plano de Ação que estabeleça prioridades e prazos para consecução de suas diretrizes.

§ 1º Os recursos necessários para a implementação das obras indicadas no Plano de

Ação referido no caput deste artigo deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais.

§ 2º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual

devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação referido no caput deste artigo, assegurada ampla participação da comunidade na elaboração e controle social de todas essas peças.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 19. Para a promoção do desenvolvimento na escala regional devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - articular e promover a integração e cooperação dos municípios que fazem parte da

região metropolitana, objetivando alcançar sua sustentabilidade;

II - consolidar o Município de Blumenau como centro regional, buscando parceria com o Governo Estadual e Federal para viabilizar a gestão das questões de interesses comuns;

III - promover o desenvolvimento da região com inclusão social, qualidade de vida,

preservação ambiental, preservação cultural e infra-estrutura adequada;

Page 17: Plano Diretor

17

IV - aperfeiçoar os canais de participação da sociedade para discussão das questões

referentes ao planejamento urbano e à problemática metropolitana, por meio da articulação de fóruns regionais para o debate de questões de interesse da população;

V - fortalecer as políticas metropolitanas através da implementação de consórcios

intermunicipais que tratem de questões comuns aos Municípios e ao Estado;

VI – reivindicar junto às entidades governamentais responsáveis pela gestão dos recursos hídricos, o desenvolvimento de programa de proteção e segurança das áreas de mananciais;

VII - articular com os demais Municípios a implementação de uma política de

preservação das áreas das bacias hidrográficas dos mananciais atuais e futuros; VIII – articular a implementação da política regional de saneamento ambiental para

tratamento de resíduos sólidos e aterro sanitário;

IX - aproveitar as condições de localização do município, entre pólos econômicos importantes, para sua integração na dinâmica sócio-econômica metropolitana, tendo como estratégias de ação a criação de programas de capacitação da mão-de-obra local, a diversificação da economia, o aumento da oferta de oportunidades de trabalho, o incentivo e controle para instalação de novas indústrias e comércio, o fomento da produção primária e seus derivados;

X - atuar de forma coordenada com os demais Municípios do anel metropolitano de

forma a consolidar uma política regional de habitação para produção e melhoria de unidades habitacionais e lotes urbanizados de interesse social;

XI – articular o fortalecimento e modernização do sistema viário regional que passa

pelo Município, visando a acessibilidade regional, a fluidez no trânsito, a segurança viária, de modo a incentivar a implantação de atividades econômicas em seu território;

XII - buscar a integração dos eixos de transporte coletivo de forma a propiciar maior

eficiência nos deslocamentos intermunicipais, integrando a população local ao mercado de trabalho metropolitano.

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 20. São Políticas Públicas Municipais de Desenvolvimento do Município de Blumenau:

I - a Política Pública Municipal de Gestão Democrática, que deve estabelecer uma

relação participativa entre a sociedade e a Administração Pública, de forma a assegurar o controle social e garantir a função social e a sustentabilidade da cidade, por meio dos instrumentos da política municipal instituídos pela presente Lei;

II - a Política Pública Municipal de Desenvolvimento Urbano, que deve orientar e

disciplinar o desenvolvimento da cidade, definindo a configuração da paisagem urbana por meio da distribuição espacial das atividades, do parcelamento do solo, da densificação equilibrada de acordo com as diversidades do território, bem como garantir acessibilidade segura e satisfatória, melhorando as condições de circulação e promover a integração entre as várias modalidades de transporte, como também, ordenar e disciplinar a paisagem urbana, o uso do espaço público e a preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

III - a Política Pública Municipal de Desenvolvimento Social, que deve garantir acesso

universal e igualitário às ações e serviços públicos voltados à educação, saúde, assistência social,

Page 18: Plano Diretor

18

à habitação digna e legalizada, como também garantir a permanência segura das pessoas nos equipamentos municipais e promover ações preventivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais ou causados pela ação do homem;

IV - a Política Pública Municipal de Desenvolvimento Econômico, que deve estabelecer

as diretrizes gerais do desenvolvimento econômico, do turismo, da cultura e do esporte e lazer, integrando-as às demais políticas municipais;

V - a Política Pública Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, que deve

proporcionar a qualidade de vida da população respeitando os aspectos legais e ambientais e garantindo saneamento ambiental de qualidade;

VI - a Política Pública Municipal de Gestão Administrativa, que deve otimizar e

racionalizar os serviços e equipamentos públicos e integrar competências visando a redução de custos.

Seção I DA POLÍTICA PUBLICA MUNICIPAL DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 21. Para a consecução da política pública municipal de gestão democrática devem

ser observadas as seguintes diretrizes: I - garantir a participação do cidadão como colaboradores e fiscalizadores das ações

da administração pública nos Conselhos Municipais instituídos por lei e nas audiências públicas, bem como a iniciativa popular na realização dos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV e dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA-RIMA;

II - garantir local e estrutura administrativa única para abrigar os conselhos municipais,

facilitando sua interação;

III - garantir Câmara Técnica Multidisciplinar, composta por servidores estáveis, de nível superior ou técnico, onde couber, que deverão subsidiar as decisões dos conselhos por meio de pareceres;

IV - capacitar os Conselheiros através de Programas Permanentes de Capacitação;

V – compor o Conselho Gestor do Plano Diretor Tripartite.

Seção II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Subseção I DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO E DA REGUL ARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

(E8)

Art. 22. A Política Publica Municipal de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo deve orientar e disciplinar o desenvolvimento da cidade definindo a configuração da paisagem urbana por meio da distribuição espacial das atividades, do parcelamento do solo e regularização fundiária, da densificação equilibrada de acordo com as diversidades do território, com respeito ao patrimônio histórico e meio ambiente, objetivando a qualidade de vida das pessoas.

Art. 23. São diretrizes da Política Publica Municipal de Uso, Ocupação e Parcelamento

do Solo e Regularização Fundiária:

I - direcionar o uso e ocupação do solo consolidando o município como pólo regional, incentivando o desenvolvimento equilibrado das atividades dos setores terciário, secundário e primário que venham agregar valor e qualidade à cidade;

Page 19: Plano Diretor

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II - estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas, induzindo o desenvolvimento em áreas dotadas de serviços, infra-estrutura e equipamentos de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, reduzindo os custos e os deslocamentos;

III - estabelecer normas especiais de uso e ocupação do solo para a proteção dos

recursos naturais, principalmente em áreas de mananciais, áreas sujeitas a instabilidades geológicas, áreas de cotas baixas sujeitas à inundações periódicas e áreas de especial interesse social;

IV - estabelecer normas e parâmetros urbanísticos que contribuam para a redução do

consumo dos bens naturais e energéticos e para a melhoria da qualidade ambiental, minimizando os problemas de drenagem e ampliando as condições de iluminação, aeração, insolação e ventilação das edificações;

V - fortalecer a identidade e a paisagem urbana mantendo escalas de ocupação

compatíveis com os valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos de cada região da cidade, combinada com as particularidades da nossa região metropolitana;

VI - requalificar o centro tradicional estimulando a implantação equilibrada de

habitações e atividades econômicas, de animação e de lazer;

VII - trabalhar de forma integrada com as demais políticas, priorizando a mobilidade, acessibilidade e a função social da cidade.

Art. 24. Para o cumprimento das diretrizes da Política Publica Municipal de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e Regularização Fundiária, devem ser implementados, além de outros que possam vir a ser criados, os seguintes programas:

I - de otimização da infra-estrutura urbana; II – de requalificação do centro tradicional e dos subcentros; III – de criação e integração de parques; IV - de Regularização Fundiária.

Subseção II

Da Acessibilidade Urbana

Art. 25. A Política Publica Municipal de Acessibilidade Urbana deve desenvolver e implantar programas e ações voltadas para a garantia da acessibilidade segura e satisfatória, considerando também as pessoas com restrição de mobilidade, e a melhoria das condições de circulação em áreas e equipamentos públicos, sempre em conformidade às normas e legislações específicas.

Art. 26. São diretrizes da Política Publica Municipal de Acessibilidade Urbana: I – elaborar legislação específica que contemple a garantia dos direitos dos ciclistas,

pedestres e das pessoas com restrição de mobilidade de circular na cidade com segurança e conforto;

II – incorporação do conceito de Desenho Universal nos projetos públicos e prédios de uso público;

III – promover campanhas, seminários de sensibilização da comunidade e programas de capacitação de técnicos e gestores públicos contemplando o tema da acessibilidade;

Page 20: Plano Diretor

20

IV - promover a acessibilidade para pessoas com deficiência ou restrição de

mobilidade aos equipamentos e serviços públicos, priorizando ações direcionadas ao sistema de transporte público, entendido como abrigos, terminais, veículos, serviços ou comunicação específica;

V – promover a eliminação de barreiras que limitam ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança nos espaços de uso público, além de ações de urbanização de vias, calçadas, vias cicláveis, rebaixamento de guias e sarjetas nas travessias e cruzamentos, implantação de piso tátil, priorizando os ciclistas, pedestres e em especial as pessoas com deficiência ou com restrição de mobilidade;

VI – incentivar parcerias com entidades privadas e de pesquisas procurando o

desenvolvimento de produtos ou serviços direcionados para solucionar problemas cotidianos enfrentados pelas pessoas com deficiência de locomoção ou facilitar a ação da administração pública;

VII – promover a integração entre os diversos órgãos e concessionárias publicas,

quanto a execução e planejamento de obras, evitando danos aos espaços públicos que possam prejudicar a acessibilidade.

VIII - promover a regularização, onde possível, de áreas com natureza de ocupação ou

parcelamento ainda irregular, em situações consolidadas, independente da quantidade de módulos, nos termos da lei.

Subseção III

Do Sistema de Circulação

Art. 27. A Política Pública Municipal do Sistema de Circulação busca facilitar a circulação de pessoas e bens no Município com os demais municípios da região com a melhoria da infra-estrutura e modernização do sistema viário, garantindo a mobilidade urbana, o desenvolvimento sócio-econômico e a integração com as políticas de uso e ocupação do solo.

Art. 28. São diretrizes da Política Pública Municipal do Sistema de Circulação:

I - implementar Plano Integrado de Circulação em consonância com as demais

políticas municipais;

II - priorizar a circulação do trânsito e do transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado ou automotivo na ordenação do sistema viário, através de mecanismos de engenharia, legislação e capacitação da malha viária;

III – implantar e/ou complementar o sistema cicloviário municipal e outros tipos de

transporte alternativo, integrando a região metropolitana, sensibilizando a comunidade quanto ao uso do sistema cicloviário através da implantação de espaços adequados para o sistema cicloviário, que possuam arranjos geométricos viários com igual tratamento de importância dado aos demais meios de mobilidade, priorizando-se a bicicleta frente aos meios motorizados de deslocamento;

IV - facilitar o deslocamento entre os diversos pontos do Município por meio de uma

rede integrada de vias, melhorando a conexão entre setores segregados;

V - implantar os projetos do sistema viário básico estrutural como solução para desviar os fluxos de passagem pela área central e articular esse sistema com as rodovias estaduais e federais integrando a região metropolitana;

Page 21: Plano Diretor

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VI – estimular o uso dos meios não-motorizados de mobilidade na área central e nos centros de bairro, priorizando-se nessas áreas o deslocamento em curtas distâncias de pessoas com mobilidade reduzida, pedestres e ciclistas, nessa ordem, sobre os meios motorizados de transporte;

VII - equacionar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município de

modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária; VIII - criar dispositivos para regulamentação de licenciamento de Pólos Geradores de

Tráfego - PGT;

IX - reduzir os conflitos entre o tráfego de veículos e pedestres, priorizando e protegendo o pedestre;

X - adotar medidas que minimizem os impactos ambientais no que refere a construção

e manutenção das obras viárias;

XI - possibilitar o transporte aéreo de cargas e de passageiros ampliando a infra-estrutura existente;

XII - possibilitar o transporte aquaviário aproveitando os recursos naturais existentes

no município;

XIII - implementar parcerias público/privada objetivando soluções para o sistema de circulação;

XIV - criar, pelo órgão competente, o Código do Sistema de Circulação do Município

de Blumenau.

Subseção IV Do Uso do Espaço Público e da Paisagem Urbana

Art. 29. A Política Publica Municipal do Uso do Espaço Público e da Paisagem Urbana

deve ordenar e disciplinar a paisagem urbana entendida como a configuração visual da cidade e seus componentes, resultantes da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais, como também o uso do espaço público de superfície, aéreo e do subsolo, buscando a preservação da qualidade e identidade urbana.

Art. 30 . São diretrizes da Política Publica Municipal do uso do espaço público e da

paisagem urbana:

I - compatibilizar o uso dos espaços públicos com sua vocação e demais funções, valorizando as condições de segurança e conforto no deslocamento de pessoas e veículos, priorizando a circulação de pedestres e ciclistas, em especial de pessoas com dificuldade de locomoção;

II - implantar normas e critérios para o uso do espaço público para a comercialização

de produtos, realização de eventos e demais atividades, subordinados a preservação da qualidade e identidade urbana;

III - assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a

paisagem urbana, garantindo ao cidadão a compreensão de seus elementos constitutivos públicos e privados;

IV - regulamentar o uso e a implantação de equipamentos de infra-estrutura de

serviços públicos de superfície, aérea e de subsolo nos espaços públicos;

Page 22: Plano Diretor

22

V - criar instrumentos para proteger os elementos naturais, culturais e paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;

VI - consolidar e promover a identidade visual do mobiliário urbano, equipamentos e

serviços municipais, padronizando e racionalizando, para sua melhor identificação, com ênfase na funcionalidade e na integração com a paisagem urbana;

VII - possibilitar a outorga, concessão ou permissão de uso de espaços públicos do

Município para a implantação de equipamentos de infra-estrutura, de serviços públicos, mobiliário urbano e outros elementos de interesse público;

VIII - implantar normas e critérios rigorosos em defesa da paisagem urbana nos

espaços públicos e privados, como medida de coibir drasticamente a poluição visual resultante da instalação de comunicação visual na cidade.

Subseção V Da Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetôni co, Cultural e Paisagístico

Art. 31. A Política Pública Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,

Arquitetônico, Cultural e Paisagístico tem como objetivo promover a conservação, proteção, recuperação e revitalização dos bens móveis e imóveis preservando a história e a identidade cultural do povo blumenauense.

Art. 32. São diretrizes da Política Pública Municipal de Preservação do Patrimônio

Histórico, Arquitetônico, Cultural e Paisagístico:

I – promover a preservação do patrimônio histórico e cultural e dos sítios históricos, mantendo suas características originais e sua ambiência na paisagem, por meio de tombamento ou outros instrumentos;

II – definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental, visando a

proteção, preservação, recuperação e orientando e incentivando o uso adequado das edificações e sítios de interesse histórico e cultural;

III - promover a sensibilização e conscientização da população para a preservação e

valorização dos imóveis e locais de interesse do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

IV – criar programas e incentivos buscando parcerias com outras esferas de governo,

como também a iniciativa privada viabilizando recursos para a preservação dos bens de interesse do patrimônio histórico;

V– promover adequada gestão dos recursos destinados a proteção e preservação dos

bens.

Art. 33. Para o cumprimento das diretrizes da Política Publica Municipal da Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural e Paisagístico, devem ser implementados, além de outros que possam vir a ser criados, os seguintes programas:

I – o programa de conservação, preservação e restauração dos bens de valor

histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

II - o programa de valorização e conscientização da importância da preservação dos imóveis de interesse do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

III - o programa de gestão e controle dos imóveis de interesse do patrimônio histórico,

arquitetônico, cultural e paisagístico.

Page 23: Plano Diretor

23

Subseção VI Do Transporte Público

Art. 34. A Política Pública Municipal de Transporte Público deve promover a

integração entre as várias modalidades de transporte, garantir a mobilidade e acessibilidade dos usuários, de modo efetivo e sustentável e com o mínimo de impacto.

Art. 35. São diretrizes da Política Pública Municipal de Transporte Público:

I - tornar o transporte público acessível, eficiente, seguro e atrativo, promovendo a

agilização do sistema de transporte com a introdução de novas tecnologias;

II - incentivar a descentralização;

III - implementar parcerias público/privadas;

IV - diminuir a espera nos embarques;

V - agilizar o pagamento da tarifa;

VI - propiciar novas alternativas de deslocamentos intermodais;

VII - diminuir o custo operacional;

VIII - diminuir tempo médio de viagem por ciclo, facilitando a integração do sistema tronco-alimentador;

IX – interligar as ruas dos loteamentos para evitar sobrecarga das vias estruturais e,

onde couber, implantar ciclovias ou priorizar arranjos geométricos viários que reduzam a velocidade dos veículos motorizados a níveis compatíveis com a segurança dos meios não-motorizados de deslocamento;

X - integrar as linhas intermunicipais de característica urbana ao sistema local

(Integração Metropolitana);

XI - priorizar a circulação do transporte coletivo por meio de corredores exclusivos ou faixas preferenciais;

XII - implementar ações multidisciplinares e intersetoriais para ampliação e

implantação do transporte coletivo;

XIII - elaboração de planos integrados de transporte e trânsito; XIV - capacitar recursos humanos; XV - incentivar o reescalonamento dos horários das atividades geradoras de tráfego; XVI - melhorar as condições de segurança da população que usa o transporte coletivo; XVII - padronizar os abrigos e pontos de parada; XVIII - aumentar a fluidez do trânsito em geral; XIX - ampliar o sistema de comunicação institucional objetivando informar o usuário

sobre o funcionamento e operacionalidade do sistema de transporte coletivo;

Page 24: Plano Diretor

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XX - incentivar o desenvolvimento cultural, econômico e social promovendo a integração dos municípios;

XXI - estabelecer políticas tarifárias que preservem o equilíbrio econômico e social do

sistema; XXII - criar, pelo órgão competente, o Plano Diretor de Transporte do Município de

Blumenau.

Seção III DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SO CIAL

Subseção I

Da Educação

Art. 36. A Política Pública Municipal de Educação deve garantir uma educação de excelência, proporcionando a construção e desenvolvimento contínuo da pessoa humana, despertando-lhe o espírito crítico com vistas à construção de sua cidadania.

Art. 37. São diretrizes da Política Pública Municipal de Educação: I - consolidar parcerias público/privadas, principalmente com a comunidade, buscando

melhorias no atendimento dos objetivos da educação; II - garantir o acesso universal à educação de excelência; III - fortalecer o sistema de ensino da rede municipal;

IV - incentivar, valorizar e investir na qualificação do professor; V - criar, ampliar e adequar, quando for o caso, o ambiente escolar, qualificando-o;

VI - identificar as necessidades da instituição com relação a máquinas e equipamentos

e recursos humanos, imprimindo agilidade quanto à manutenção e aquisição e contratação de pessoal;

VII - manter o Fundo Municipal da Educação; VIII - estabelecer ações multidisciplinares e intersetoriais buscando melhoria na

qualidade do ensino; IX - fortalecer o controle social e financeiro e a participação popular nas políticas

educacionais

Subseção II Da Saúde

Art. 38. A Política Pública Municipal de Saúde deve promover a assistência integral e

universal à saúde a redução dos riscos de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário às ações e serviços.

Art. 39. São diretrizes da Política Pública Municipal de Saúde: I - ampliar a cobertura dos programas de saúde; II - descentralizar, ainda mais, os equipamentos de saúde;

Page 25: Plano Diretor

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III - garantir ações preventivas por meio de equipes multiprofissionais; IV - ampliar os programas de qualificação dos profissionais da saúde; V - instrumentalizar os Conselheiros de Saúde através de Programas Permanentes de

Capacitação; VI - Implementar o sistema de Referência e Contra-referência; VII - ampliar o Serviço de Informação, Educação e Comunicação em Saúde – IEC;

VIII - desenvolver parcerias públicos/privadas; IX - fortalecer o controle social e a participação popular na política pública de saúde; X - implementar Plano de Informatização da rede de atendimento à saúde; XI - implementar o Plano Municipal de Saúde;

Subseção III

Da Assistência Social e da Criança e do Adolescente

Art. 40. A Política Publica Municipal da Assistência Social e da Criança e do Adolescente deve proporcionar às pessoas em situação de vulnerabilidade social e familiar acesso aos programas de proteção social, buscando seu desenvolvimento, o fortalecimento dos vínculos familiares, sua inclusão e emancipação social.

Art. 41. São diretrizes da Política Publica Municipal da Assistência Social e da Criança

e do Adolescente: I – implementar o Sistema Único de Assistência Social – SUAS -, por meio de uma

rede de serviços com estrutura descentralizada e participativa, de caráter contínuo e sistemático, cabendo ao Município, dentro de suas competências, a condução e a responsabilidade das ações, que deverão propiciar o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de deficiência, da pessoa portadora de necessidades especiais, e dos indivíduos que apresentem algum tipo de vulnerabilidade social;

II - implementar espaços que favoreçam a socialização e o fortalecimento dos laços

familiares e comunitárias; III - respeitar as fases específicas de desenvolvimento das pessoas e suas

individualidades; IV - estimular o exercício da cidadania; V - promover a inclusão, emancipação social e o desenvolvimento das potencialidades

das pessoas oportunizando sua inclusão no mercado de trabalho, quando for o caso, motivando sua auto-estima;

VI - implementar parcerias público/privadas com programas de responsabilidade

social, e desenvolver trabalhos em rede; VII - buscar desenvolver ações, multidisciplinares e intersetoriais, visando romper o

ciclo de reprodução de pobreza entre gerações; VIII - discutir, avaliar e, se necessário, ampliar as ações de segurança alimentar,

buscando envolver os Conselhos de Assistência Social e de Segurança Alimentar;

Page 26: Plano Diretor

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IX - garantir a estruturação e qualificação do ambiente e dos profissionais para prestação de serviços da assistência social e da criança e do adolescente;

X - descentralizar os serviços, promovendo o acompanhamento do público alvo da

assistência social e da criança e adolescente, o mais próximo de suas residências, articulando os serviços locais e estimulando o protagonismo pessoal, familiar e comunitário no seu desenvolvimento social;

XI - desenvolver ações, específicas para a “população infanto-juvenil”, que visem à

diminuição da violência, uso de drogas, doenças sexualmente transmissíveis e gravidez precoce; XII - desenvolver ações que facilitem o acesso, a integração e interação do público

alvo da assistência social e do adolescente com idade igual o maior de 16 anos, no mercado de trabalho, bem como o adolescente de 14 a 16 anos, na condição de menor aprendiz;

XIII - desenvolver e implementar programas e ações que busquem o acolhimento e

apoio a situações de violência e abandono, criando condições de fortalecimento da auto-estima da pessoa vitimizada;

XIV - acompanhar e avaliar programas de prevenção, apoio, acompanhamento, auxílio

e orientação à família e criança e/ou adolescente, em medida de proteção ou autor de ato infracional;

XV - acompanhar e avaliar programas de atendimento às crianças e adolescentes

vítimas de violência; XVI - acompanhar e avaliar ações de atenção e prevenção à erradicação do trabalho

infantil; XVII - fortalecer o controle social e a participação popular nas políticas públicas

sociais, subsidiando, assessorando e capacitando os órgãos gestores da política de assistência social, do idoso e da criança e do adolescente, bem como a rede de atendimento privada;

XVIII - implementar e fortalecer monitoramento e avaliação do serviço da rede ligado à

política pública de assistência social, criança e adolescente e idoso;

XIX - acompanhar, avaliar e fortalecer os Conselhos Tutelares; XX - divulgar e fortalecer a Política de Assistência Social e da Criança e do

Adolescente por seus fundamentos éticos e sociais; XXI - resgatar e incentivar o trabalho voluntário; XXII - ampliar e fortalecer os programas destinados à socialização nos horários pós-

escolares, contribuindo para o aprendizado e lazer monitorado.

Subseção IV Da Segurança Social

Art. 42. A Política Pública Municipal de Segurança Social deve proteger bens, serviços

e instalações municipais e do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do município, fiscalizar e orientar o trânsito, dentro de suas competências legais, e orientar os turistas, em colaboração com as demais políticas públicas.

Art. 43. São diretrizes da Política Pública Municipal de Segurança Social: I - estabelecer parcerias público/privadas;

Page 27: Plano Diretor

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II - implementar ações multidisciplinares e intersetoriais; III - promover a integração com os demais órgãos responsáveis pela segurança

pública; IV – ampliar, organizar, modernizar e incentivar o aperfeiçoamento dos recursos

humanos, principalmente, quanto às ações de prevenção, socorro e assistência às situações de emergência e de calamidade;

V - ampliar, estruturar e modernizar o sistema de Segurança Patrimonial e de Trânsito,

bem como manter, ampliar e modernizar as máquinas e equipamentos; VI - manter centro de informações e operações para a garantia da segurança

Municipal.

Subseção V Da Defesa Civil

Art. 44. A Política Pública Municipal de Defesa Civil compreende um conjunto de

ações preventivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais ou caudados pela ação do homem, bem como restabelecer a normalidade social preservando o moral da população.

Art. 45. São diretrizes da Política Pública Municipal de Defesa Civil: I – promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo

homem; II – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e

recuperar áreas deterioradas por desastres;

III – atuar na iminência ou em situações de desastres; IV – promover a articulação e a coordenação do Sistema Municipal de Defesa Civil; V – desenvolver parceria pública/privada; VI – fortalecer o Fundo Municipal de Defesa Civil. Art. 46. Para o cumprimento das diretrizes da política municipal de defesa civil, deve-

se: I - estudar as ameaças, o grau de vulnerabilidade, permitindo a avaliação,

hierarquização e a definição das áreas de maior risco de desastres; II – implementar medidas estruturais e não-estruturais, visando a redução dos riscos

de desastres; III – elaborar planos de contingência/operacional para os prováveis desastres no

município; IV – implantar sistema de monitoramento, alerta e alarme para as diversas situações

de risco; V - fortalecer a participação popular na execução da política de Defesa Civil; VI – executar campanhas educativas preventivas, visando a redução/ minimização dos

riscos de desastres;

Page 28: Plano Diretor

28

VII - modernizar os equipamentos e melhorar o apoio logístico; VIII - apoiar o desenvolvimento de novas tecnologias científicas visando a prevenção

de desastres; IX - promover apoio logístico e assistencial à população atingida por desastre e

reabilitar os serviços essenciais; X – relocar as populações das áreas de maior risco e racionalizar o uso do solo e do

espaço geográfico.

Subseção VI Da Habitação

Art. 47. A Política Pública Municipal de Habitação deve orientar as ações do Poder

Público para criação de programas de produção e/ou melhorias de unidades habitacionais e lotes urbanizados de interesse social, especialmente através de parcerias com programas específicos do Estado e da União, priorizando ao atendimento às famílias de menor poder aquisitivo, visando a redução das desigualdades sociais e promovendo a inclusão social e contribuindo para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

Art. 48. São diretrizes da Política Pública Municipal de Habitação: I - contribuir para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, conforme

diretrizes gerais fixadas pela legislação vigente no país; II - viabilizar, implementar e priorizar a produção de lotes urbanizados e unidades

habitacionais, bem como sua melhoria, voltadas ao atendimento de famílias com menor poder aquisitivo;

III - viabilizar parceria público/privadas; IV - utilizar materiais alternativos e novas tecnologias na área da construção civil,

reduzindo custos e otimizando recursos, atendendo aos requisitos mínimos de qualidade técnica; V - criar mecanismos para a agilização dos processos de avaliação, aprovação e

liberação de projetos arquitetônicos pelos órgãos competentes; VI - identificar e cadastrar as zonas de especial interesse social, as suas necessidades

de programas e/ou projetos para uma melhor qualificação urbana e social, com especial atenção às áreas irregulares e consolidadas e que já recebam algum serviço público direto;

VII - identificar e cadastrar imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados

criando legislação com parâmetros necessários que definirão os imóveis considerados de interesse social;

VIII - fomentar a capacitação dos beneficiários da Política Municipal de Habitação para

a prática da auto-gestão e processos em mutirão, favorecendo ações de desenvolvimento das suas habilidades e conhecimentos, visando sua qualificação para atuação e inclusão no mercado de trabalho;

IX - utilizar os instrumentos definidos na Política de Gestão para consecução de seus

objetivos primordiais;

Page 29: Plano Diretor

29

Subseção VII Da Regularização Fundiária

Art. 49. A Política Pública de Regularização Fundiária deve definir um conjunto de

ações, instrumentos e intervenções para promover a urbanização e a humanização dos assentamentos precários, tais como, loteamentos clandestinos, loteamentos irregulares e ocupações(SUB MOD E32), melhorando as condições de habitabilidade, a qualidade de vida e a condição social de seus moradores, bem como o acesso à terra e à edificação legalizada.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, os assentamentos precários são assim definidos:

I – loteamento clandestino é a área parcelada sem o conhecimento do órgão público competente, efetuada por proprietário ou não da terra;

II – loteamento irregular é aquele cujo loteador ou proprietário da terra apresentou o projeto ao Município, porém não finalizou sua aprovação ou execução e, mesmo assim, comercializou a área;

Art. 50. São diretrizes da Política Pública Municipal de Regularização Fundiária:

I - elaborar e implementar o Plano de Regularização Fundiária, observando a legislação vigente, em especial o instituto da substituição processual;

II - identificar os assentamentos precários e sua situação fundiária e ambiental;

III - implementar ações para regularização fundiária que deverá integrar a área à

cidade e garantir a sustentabilidade de seus ocupantes;

IV - definir critérios para acesso aos mecanismos que viabilizem a implantação do processo de urbanização;

V - buscar parcerias público/privadas; VI - implementar e implantar ações multidisciplinares e intersetoriais, criando

mecanismos e parcerias público/privadas para melhorias de sub-habitações como forma de promover a efetiva regularização fundiária das áreas considerados de interesse social, na forma da lei.

VII – implantar o cadastro municipal dos assentamentos precários, procurando

identificar seus loteadores ou moradores. VII – implantar normas e critérios rigorosos de fiscalização das atividades ilegais dos

loteadores e dos moradores de terras, comunicando-se os fatos dessas ocorrências imediatamente ao Ministério Público;

VIII – criar mecanismos para a agilização dos processos de legalização das

edificações existentes nos empreendimentos objeto de Regularização Fundiária das situações consolidadas;

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá garantir estrutura administrativa

e suporte técnico e operacional, a serem regulamentados mediante Lei Complementar específica, visando, sobretudo, atender as diretrizes da Política Municipal de Regularização Fundiária.

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Seção IV DA POLÍTICA PUBLICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SA NEAMENTO AMBIENTAL

Subseção I

Do Meio Ambiente

Art. 51. A Política Pública Municipal do Meio Ambiente deve compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a conservação da qualidade e do equilíbrio ecológico.

Art. 52. São diretrizes da Política Pública Municipal do Meio Ambiente: I - desenvolver e difundir as tecnologias de manejo do meio ambiente;

II - divulgar os dados e informações ambientais; III - aplicar critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e

manejo de recursos ambientais, no âmbito das competências municipais; IV - desenvolver estudos e ações objetivando incentivar, proteger, conservar e

recuperar os recursos ambientar e sua utilização de forma racional, mantendo a qualidade ambiental e sua disponibilização permanente;

V - criar e ampliar as unidades de conservação, assegurando a manutenção da

biodiversidade e do ecossistema para gerações futuras; VI - aprimorar os mecanismos de fiscalização para o controle eficiente da poluição

ambiental e do uso e ocupação do solo, assegurando que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais não produza riscos à vida em toda sua plenitude, impondo, ao infrator ambiental, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados;

VII - determinar, dentro das competências municipais, mecanismos compensatórios

para empreendimentos e usuários pela utilização dos recursos ambientais e/ou que causem impactos ambientais;

VIII - avaliar, dentro das competências municipais, a necessidade de elaboração de

Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; IX - ampliar os programas de educação ambiental implementando a Lei de Educação

Ambiental de Blumenau; X - elaborar campanhas educativas para preservação e conservação do meio

ambiente; XI - criar corredores ecológicos; XII - propor parcerias público-privadas visando ações conjuntas para o planejamento

ambiental integrado;

XIII - propor ações que visem o tratamento paisagístico, assegurando o equilíbrio visual, garantindo áreas verdes públicas mínimas por habitante e promover a preservação do patrimônio cultural e ambiental, fortalecendo uma identidade urbana;

XIV - apoiar o turismo ambiental e ecológico e promover projeto de sensibilização junto

à comunidade; XV - apoiar o saneamento ambiental;

Page 31: Plano Diretor

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XVI - criar programas para revitalização e recuperação de áreas poluídas e degradadas;

XVII - propor parcerias para articulação regional; XVIII - criar e aplicar critérios de controle e fiscalização da ocupação territorial nas

áreas de entorno de unidades de conservação e em mananciais;

XIX - desenvolver política para aproximar a população do Rio Itajaí-Açu e demais cursos d’água, através de equipamentos públicos, alternativas ambientais, culturais e de lazer, não só no centro e considerando as características de cada trecho, mantendo a preocupação ambiental;

XX - cumprir o princípio da publicidade relativo aos pedidos e à concessão de

licenciamentos ambientais a fim de assegurar instituto jurídico de nível constitucional.

Subseção II Do Saneamento Ambiental

Art. 53. A Política Pública Municipal de Saneamento Ambiental deve garantir a

implantação, melhoria e aperfeiçoamento contínuo do esgotamento sanitário, bem como a adequação e manutenção do abastecimento de água, segregação dos resíduos sólidos com destinação própria, respeitando os aspectos legais e ambientais, garantindo a qualidade de vida da população.

Art. 54. São diretrizes da Política Pública Municipal de Saneamento Ambiental:

I - viabilizar parcerias público/privada e convênios, buscando aumentar os índices de

cobertura do saneamento; II - implantar programa de educação sanitária; III - criar fundo municipal de saneamento destinado exclusivamente para a ampliação

do sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário; IV - desenvolver o Plano Municipal de Saneamento; V - desenvolver programa de proteção e segurança das áreas de manancial; VI - intensificar e ampliar a satisfação das necessidades dos clientes externos e

internos quanto à qualidade e regularidade no fornecimento de água e serviços; VII - intensificar o envolvimento com os demais entes públicos buscando interação nos

estudos e projetos que impactem nos componentes de saneamento. VIII - implantar e executar o plano de gestão integrado de resíduos sólidos urbanos

(PGIRSU), compreendendo os resíduos ordinários, especiais, hospitalares, de construção civil, recicláveis e outros, com acompanhamento e participação de entidades da sociedade civil organizada especializada no setor, atendendo os estudos e projetos existentes;

IX - implantar aterro sanitário e aterro de resíduos de construção civil como forma de

destinação final dos rejeitos dos resíduos domiciliares e entulhos; X - priorizar o aumento da taxa de desvio de utilização de técnicas de reciclagem,

reutilização e beneficiamento dos resíduos;

Page 32: Plano Diretor

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XI - implantar programa de regularização patrimonial e negociação de áreas necessárias para a implementação de infra-estrutura de saneamento;

XII - adequação e manutenção na regularidade do abastecimento de água

incentivando a captação e uso das águas pluviais destinadas ao uso que não seja obrigatório o tratamento;

XIII - ampliação da cobertura de coleta de esgoto sanitário, procurando atender a

população com sustentabilidade dos serviços; XIV - implantação do Projeto Básico do Sistema de Esgotamento Sanitário de

Blumenau nas áreas prioritárias; XV - implementar sistema de controle e fiscalização de tratamento de esgoto

doméstico de residências unifamiliares e multifamiliares.

Seção V DA POLÍTICA PUBLICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EC ONÔMICO

Subseção I

Do Desenvolvimento Econômico

Art. 55. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento Econômico deve promover o desenvolvimento econômico integrado com as demais políticas municipais e regionais, buscando a diversificação da economia e o aumento da oferta de oportunidades de trabalho, visando a crescente melhoria da qualidade de vida do blumenauense.

Art. 56. São diretrizes da Política Pública Municipal de Desenvolvimento Econômico: I - promover parcerias público/privadas;

II - fomentar e promover a realização de eventos; III - fomentar e incentivar a instalação de novas indústrias e comércio com tecnologia

adequada ao uso sustentável dos recursos naturais visando à preservação do meio ambiente; IV - fomentar e incentivar a produção primária e seus derivados, com ênfase nas

agroindústrias agregando valor aos produtos; V - ações multidisciplinares e intersetoriais; VI - contribuir para a modernização da estrutura produtiva e da ciência e tecnologia; VII - incentivar e fortalecer programas de integração, cooperação e o intercâmbio,

nacional e internacional, em Ciência e Tecnologia;

VIII - contribuir para o aperfeiçoamento e treinamento permanente dos profissionais, de todos os níveis, e da formação de um ambiente de qualidade na produção de bens e na prestação de serviços para o atendimento da demanda do setor produtivo;

IX - promover o direcionamento de recursos e busca de fontes de fomento para a

recuperação, implementação e ampliação de infra-estrutura laboratorial, pública e privada, que permita a pesquisa e o desenvolvimento, estimulando e desenvolvendo programas e vocações científicas e tecnológicas, através de parcerias com as Universidades e instituições de ensino da região que já tenham estrutura e pessoal qualificado;

Page 33: Plano Diretor

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X - criar, implantar, divulgar e consolidar uma rede de informações sócio-econômica com atualização contínua;

XI - realizar estudos de viabilidade sobre a criação de centros de excelência de

tecnologias avançadas, considerando a infra-estrutura já existente; XII - localizar pontos de estrangulamento tecnológico do complexo industrial

blumenauense; XIII - incentivar a geração e a disseminação de tecnologias acessíveis para a solução

de problemas da população de baixa renda;

XIV - fortalecer a “marca Blumenau” tornando-a referência de certificação para produtos e serviços;

XV - ampliar a parceria com as Universidades da região, buscando construir e

aprimorar a vocação econômica; XVI - considerar as estratégias de desenvolvimento econômico do ponto de vista

regional, buscando somar potencialidades e qualidades com as cidades vizinhas; XVII - apoiar a criação de uma agência de desenvolvimento econômico e social e

implantar um mercado público. XVIII - fomentar e incentivar a regularização das pessoas jurídicas instaladas na

cidade; XIX- fomentar e incentivar a manutenção e abertura de micros e pequenos negócios,

especialmente os voltados à produção sem poluição;

XX- fomentar e incentivar a produção rural, especialmente dos produtos ecologicamente corretos;

XXI- fomentar e incentivar o sistema cooperativo de produção;

Subseção II Do Turismo

Art. 57. A Política Pública Municipal de Turismo deve consolidar o Município como

pólo turístico e de eventos, fomentando, desenvolvendo e explorando, de forma sustentável, a inter-relação entre a cultura, economia e meio ambiente como fator de interação social.

Art. 58. São diretrizes da Política Pública Municipal de Turismo: I - mapear as áreas de especial interesse turístico; II - preservar e valorizar os ambientes turísticos; III - manter e reestruturar a Gestão Participativa;

IV - parcerias público/privada visando apoio aos projetos e captação de eventos

turísticos, bem como estimular a pesquisa para identificação de novos potenciais turísticos; V - estimular a capacitação profissional e dos serviços turísticos; VI - estimular a multidiscisplinaridade e a intersetorialidade;

Page 34: Plano Diretor

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VII - implementar e manter, em conjunto com os demais órgãos públicos e privados, banco de dados com informações turísticas;

VIII - estimular e implementar melhorias paisagísticas, de sinalização turística e de

infra-estrutura básica nos principais corredores de acessos ao Município e região; IX - estimular a implementação de melhorias paisagísticas e de sinalização turística

nos principais corredores de acessos a Região;

X - planejar e identificar local apropriado para estacionamento com tempo de limite para veículos de transporte turístico nas áreas de visitação, como centro histórico, parques temáticos e centro de eventos públicos;

XI - fortalecer, integrar e otimizar serviços e pessoal público/privado em relação à

atividade turística; XII - implantar e promover a sensibilização da importância da fiscalização turística; XIII - fortalecer e consolidar parcerias com os demais municípios e com o Governo

Estadual, incentivando o turismo integrado e regionalizado;

XIV - promover a divulgação, em âmbito nacional e internacional, dos potenciais e eventos turísticos da cidade;

XV - promover campanhas publicitárias que estimulem a consciência turística e o

sentimento cívico do cidadão blumenauense; XVI - promover e estimular a preservação das manifestações culturais e etnológicas do

Município;

XVII - estimular a interdisciplinariedade no currículo do ensino fundamental, inclusive com adoção de noções básicas sobre o turismo nesse currículo.

Subseção III Da Cultura

Art. 59. A Política Pública Municipal de Cultura deve fortalecer a cultura do Município,

através da valorização, resgate, incentivo e fomento da produção cultural local, criando opções de entretenimento, utilizando a cultura como importante ferramenta no processo de inclusão social e arte-educação e atuar com responsabilidade na preservação do patrimônio histórico.

Art. 60 . São diretrizes da Política Pública Municipal de Cultura, além das descritas nos

incisos deste artigo, aquelas discutidas, avaliadas e encaminhadas através do Conselho Municipal de Cultura de Blumenau e das conferências municipais de cultura, a se realizarem anualmente no Município:

I - divulgar o patrimônio histórico e cultural blumenauense através de exposições,

eventos e publicações e preservá-lo através da microfilmagem de jornais e documentos antigos e da digitalização de imagens e acervo em geral;

II - estimular o uso de bens de valor histórico comercialmente;

III - promover encontros, seminários e discussões sobre Patrimônio Histórico por meio

de parceria s público/privadas;

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IV- promover a conscientização da população na preservação e valorização dos imóveis e locais de interesse do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural, Natural e Paisagístico;

V - buscar novos espaços para a criação de museus, casas de memória, arquivos

históricos e Acervos; VI - fortalecer parcerias com entidades culturais, universidades, associações de

moradores e escolas de música, possibilitando que a arte circule em toda a cidade através de programas de diversos segmentos;

VII - dar continuidade aos festivais e eventos;

VIII - criar novos eventos e projetos que contemplem preferencialmente produtores

culturais locais de Blumenau; IX - dar continuidade ao Censo Cultural da Cidade de Blumenau e disponibilizá-lo ao

público em geral; X - promover Cursos e Oficinas à comunidade em geral, na área de música, teatro,

literatura, cinema e artes plásticas, visando à sensibilização, aprimoramento do senso estético, compreensão e valorização do trabalho artístico;

XI - apoiar os projetos e eventos que venham ao encontro da proposta da Fundação

Cultural de Blumenau; XII - buscar parcerias com escolas públicas e particulares para que os alunos tenham

acesso à Fundação Cultural em todas as suas áreas de atuação, visando à formação de público; XIII - incentivar o artesanato blumenauense através de programas da criação de

espaços para a realização de feiras; XIV - buscar e ampliar os eventos e projetos de cunho social; XV - promover ações multidisciplinares com programas e projetos visando manter as

tradições culturais e patrimônio histórico de nosso povo; XVI - manter e divulgar calendário de atividades culturais utilizando espaços públicos; XVII - oferecer cursos de capacitação nas áreas de música, teatro, dança, folclore,

cinema, vídeo e marketing cultural; XVIII - buscar fontes de recursos Público/Privados para a Lei de Incentivo Municipal; XIX - buscar e ampliar a parceria com entidades e comunidade buscando uma

crescente difusão da leitura, promovendo na comunidade um melhor conhecimento de autores locais, regionais e do Estado de Santa Catarina;

XX - melhorar as condições das Bibliotecas Públicas municipais através da aquisição

de novos computadores, mobiliário, atualização do acervo bibliográfico, ampliação dos programas de incentivo à leitura e manutenção dos eventos;

XXI - descentralizar o Acervo Bibliográfico do Município através da criação de

Bibliotecas nos Bairros; XXII - oportunizar aos artistas locais e regionais a utilização de Espaços Públicos para

a realização de exposições com critérios pré-definidos destes;

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XXIII - promover a capacitação de artistas locais e regionais; XXIV - criar novos eventos e manter os existentes objetivando a divulgação do Museu

de Artes de Blumenau e da Galeria Municipal, bem como a integração dos artistas locais e regionais;

XXV - restaurar o acervo de obras do Município e manter o processamento técnico

atualizado;

XXVI - viabilizar o intercâmbio cultural através de exposições que busquem a diversidade da linguagem cultural;

XXVII - incentivar construtores a adquirir obras de arte para área externa ou interna

dos edifícios, buscando humanizar as construções no Município de Blumenau; Art. 61. Para o cumprimento das diretrizes da Política Publica Municipal de Cultua,

devem ser implementados, além de outros que possam vir a ser criados, os seguintes programas: I – o programa municipal de valorização do patrimônio cultural; II – o programa municipal de ação cultural; III – o programa municipal de bibliotecas e referência em leitura; IV – o programa municipal de artes plásticas

Subseção IV Do Esporte e Lazer

Art. 62. A Política Pública Municipal de Esporte e Lazer promover e garantir o acesso

às práticas esportivas, nas diversas modalidades, criando igualdade de oportunidades a todos. Art. 63. São diretrizes da Política Pública Municipal de Esporte e Lazer: I - parcerias público/privadas; II – descentralização; III - implantar e executar o Plano de Promoção e Inclusão Social Esportiva; IV - implantar parques de lazer e áreas de lazer junto à natureza; V - implantar e executar o Plano de Iniciação Esportiva; VI - incentivar a participação da iniciativa privada na construção e manutenção de

parques e equipamentos esportivos;

VII - despertar a consciência das pessoas à prática desportiva como atividade necessária ao bem estar e promoção da saúde;

VIII - incentivar a abertura das escolas e ruas de lazer nos finais de semana para

prática de atividades físicas; IX - apoiar e incentivar o atleta de alto rendimento, nas mais diversas modalidades e

faixas etárias;

Page 37: Plano Diretor

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X - capacitar recursos humanos para esporte de alto rendimento; XI - apoiar e incentivar os paratletas; XII - apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica voltada ao esporte; XIII - construir, ampliar e modernizar a infra-estrutura esportiva.

Seção VI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 64. A Política Pública Municipal de Gestão Administrativa deve otimizar e

racionalizar os serviços e equipamentos públicos, integrar competências, visando a redução de custos.

Art. 65. São diretrizes da Política Pública Municipal de Gestão Administrativa: I - garantir que as fiscalizações municipais ajam de forma integrada ampliando a

fiscalização quanto ao uso, ocupação e parcelamento do solo; II - dividir a cidade em regiões administrativas visando orientar todos os órgãos

municipais para que se possa uniformizar geograficamente as informações, realizando o máximo de ações com o menor custo;

III - implantar e atualizar constantemente o cadastro multifinalitário objetivando: a) coletar e armazenar informações descritas do espaço urbano e rural; b) manter atualizado o sistema descritivo das características da cidade; c) implantar e manter atualizado o sistema para gerenciamento de dados

especializados; d) fornecer dados físicos para o planejamento urbano e rural, em concordância com os

referenciais planialtimétricos vigentes no país, assim como com os padrões de qualidade métrica e temática aplicáveis;

e) fazer com que o sistema gere as informações necessárias à execução de planos de

desenvolvimento integrado da área urbana; f) colocar os resultados do cadastro multifinalitário á disposição dos diversos órgãos

públicos envolvidos com a terra; g) facilitar o acesso rápido e confiável aos dados gerados pelo cadastro multifinalitário

que possa ser disponibilizado a todos os usuários;

IV - implantar sistema de divulgação tendo como meta informar a sociedade sobre as ações realizadas ou a serem realizadas pelo Município;

V - aprimorar o atendimento à população objetivando a capacitação do servidor e a

busca da excelência no atendimento da população; VI - implementar a infra-estrutura e serviços urbanos devendo otimizar as obras, sua

manutenção e uso dos elementos urbanísticos essenciais ao funcionamento da cidade pelos diversos órgãos da administração pública;

Page 38: Plano Diretor

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VII - priorizar a regularização e registro, nos órgãos competentes, de imóveis de propriedade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

Parágrafo único. A regulamentação do processo administrativo municipal, sobretudo

dos procedimentos necessários à implementação das diretrizes e objetivos do Plano Diretor, deve ser regulamentado por Lei Complementar específica, visando, sobretudo, a proteção dos direitos dos administrados e o cumprimento dos fins da Administração Pública.

TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 66. O ordenamento territorial tem como objetivo orientar o poder municipal na

gestão do território, mediante a definição do: I – Macrozoneamento - que considere a inter-relação entre fatores naturais e

antrópicos; II – Zoneamento - que define e delimita o Município de acordo com o grau de

urbanização e o padrão de uso e ocupação desejável para as diversas áreas que o compõe, inclusive quando situadas na zona rural.

Art. 67. A delimitação de zoneamento, bem como os parâmetros de ocupação da área

do Município de Blumenau estão definidos nos Códigos que tratam da matéria.

CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO

Art. 68. O macrozoneamento tem por finalidade definir diretrizes para orientar o

desenvolvimento de acordo com as características físicas, sociais, econômicas e ambientais de cada região de forma a promover o desenvolvimento harmônico do município e o bem estar de seus habitantes, sendo dividido em três grandes áreas:

I – Área de Consolidação: áreas já urbanizadas, cuja ocupação se dará através da

intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação aos serviços, infra-estrutura, equipamentos e meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos coletivos;

II – Área de Adensamento Controlado: áreas já urbanizadas ou não, que necessitam

de controle de adensamento em razão das condicionantes geológicas, topográficas, hidrológicas e urbanísticas;

III – Área de Expansão: áreas de direcionamento do crescimento da cidade, a médio e

longo prazo, já urbanizadas ou não estimulando a implantação e qualificação da rede de serviços, infra-estrutura e equipamentos para melhor aproveitamento de regiões adequadas para a expansão populacional e econômica.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Art. 69. O zoneamento estabelece áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo, visando dar a cada região a utilização mais adequada em função do macro-zoneamento.

Art. 70. O zoneamento do Município de Blumenau fica dividido em três grandes

setores: I - o Setor Indutor do Desenvolvimento;

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II – Setor Habitacional; III – o Setor Especial.

Art. 71. O Setor Indutor do Desenvolvimento busca direcionar e fomentar o

desenvolvimento das regiões do município, promovendo a integração de usos, com a diversificação e mesclagem de atividades compatíveis de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho.

Parágrafo único. Integram os Setores Indutores do Desenvolvimento: I - os Subcentros: compreendem as áreas polarizadoras de serviços, comércio e

equipamentos nos bairros e regiões da cidade, distribuídas estrategicamente na malha urbana e rural, com capacidade de crescimento definida pelo suporte natural e infra-estrutura;

II - os Corredores de Serviços: eixos estruturantes do desenvolvimento com

características urbanas e rurais, classificados em pequeno, médio e grande porte, formados por uma malha de vias com suporte para abrigar estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, espalhadas por toda a cidade com densidade compatível com o seu entorno;

III – as Zonas Comerciais: áreas consolidadas de uso misto, com densidade de

ocupação de médio a grande porte conforme a capacidade da infra-estrutura local; IV – as Zonas Industriais: áreas cujo uso e ocupação do solo se caracteriza pela

existência ou previsão de instalações destinadas a grandes usos industriais, comerciais e de serviço;

V – As Zonas Agrícolas: áreas cujo objetivo é delimitar a continuidade da expansão

urbana, criando uma reserva verde para manter a estrutura da pequena propriedade rural, com adensamento definido pelo suporte natural e infra-estrutura.

Art. 72. O Setor Habitacional é formado por áreas onde predomina o uso residencial e

a densidade de ocupação é inversamente proporcional à declividade da área e conforme as condicionantes ambientais, econômicas e capacidade da infra-estrutura.

Parágrafo único. Integram o Setor Habitacioanal: I – as Áreas Residenciais de baixa densidade, com coeficiente de aproveitamento de

até 1,2; II – as Áreas Residenciais de média Densidade, com coeficiente de aproveitamento

maior que 1,2 até 2,0; e III – as Áreas Residenciais de alta Densidade, com coeficiente de aproveitamento

maior que 2,0 até 3,0. Art. 73. O Setor Especial é formado por áreas que por sua característica especial, seja

de interesse ambiental, de segurança, social, histórico, cultural, paisagístico ou turístico, tenham critérios especiais de uso e ocupação do solo definidos pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, baseado em parecer técnico do Órgão Municipal de Planejamento Urbano.

Art. 74. Os Setores Especiais são integrados pelas: I – Zonas de Localização Especial: áreas urbanas e rurais em torno de bens imóveis

existentes no território do Município, que por sua vinculação a fatos memoráveis e significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, histórico, turístico, científico, artístico, estético ou paisagístico, sejam de interesse público proteger, preservar e conservar, sendo constituídas pelas:

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a) Zonas de Interesse do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural: áreas em torno

de imóveis de valor histórico, arquitetônico, cultural e de monumentos com características urbanas e rural;

b) Zonas de Interesse Turístico: áreas com potencial turístico que precisam ser

incentivadas, com características urbanas e rural; c) Zonas de Interesse Paisagístico: áreas em torno de pontos de referência da

paisagem e de pontos de interesse especial com características paisagísticas de relevante interesse do patrimônio natural urbano e rural.

II – Zonas Recreacional Urbana: áreas destinadas a parques públicos, com o intuito de

dotar o Município de áreas públicas de lazer, constituídas por áreas de cota baixa sujeita a inundação e áreas de interesse turístico, recreacional, paisagístico e ecológico;

III – Zona de Influência do Aeródromo: área destinada a salvaguardar a área de

entorno do aeródromo de Blumenau; IV – Zonas de Interesse Ambiental: áreas cujas características geológicas,

geomorfológicas e ecológicas determinem sua conservação ou preservação, formadas pelas: a) Zonas de Proteção Ambiental: áreas de valor ambiental, áreas frágeis de encostas

ou com declividade média imprópria a urbanização, sendo estabelecidos parâmetros reguladores de urbanização;

b) Áreas de Preservação Permanente: áreas destinadas a proteção de remanescentes

da Mata Atlântica e mananciais conforme legislação específica; c) Unidades de Conservação Ambiental: destinadas a proteção de áreas de valor

ambiental e de áreas frágeis impróprias à urbanização, ainda não degradadas ou recuperáveis, instituídas conforme legislação específica;

d) Áreas Não Edificáveis e Não Aterráveis: faixas marginais mínimas ao longo das

águas correntes e dormentes, determinadas conforme a área da bacia de contribuição a qual pertencem;

e) Área Rural: área além do perímetro urbano do Município, cujo disciplinamento do

uso do solo busca qualificar as características sócio-econômicas do meio rural por meios ambientalmente adequados, promovendo a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

V - Zonas de Especial Interesse Social: áreas delimitadas pelo Poder Público

Municipal, onde é permitido, por meio da elaboração de um Plano Urbanístico próprio, o estabelecimento de padrões de uso e ocupação diferenciados da Legislação em vigor, destinada, prioritariamente, à regularização fundiária e produção habitacional de interesse social.

Seção I

DOS LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 75. O limite de ocupação do solo disciplina o adensamento do Município, além de

reservar área para ventilação e insolação das edificações e das áreas públicas garantindo qualidade de vida para a população.

Parágrafo único. Lei Complementar irá versar sobre eventuais distorções verificadas

no adensamento de áreas consolidadas do município, tendo por objetivo assegurar a função social da propriedade, cujos benefícios decorrentes de adequações no Plano Diretor serão investidos nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e na Regularização Fundiária.

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Art. 76. Os limites de ocupação do solo são determinados pelos índices urbanísticos que consistem da aplicação simultânea do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação, dos recuos mínimos e altura máxima, definidos no Código de Zoneamento e Uso do Solo, sendo:

I – Coeficiente de Aproveitamento: relação entre a área edificável e a área do terreno,

determinando a área que pode ser construída em um determinado terreno; II – Taxa de Ocupação: determina a área que a projeção horizontal de uma edificação

pode ocupar no terreno em que esta se implanta; III – Recuos Mínimos: é a distancia mínima que uma edificação deverá manter das

divisas frontal, lateral e de fundos do terreno onde está implantada; IV – Altura Máxima: é a medida a partir do nível do solo até o ponto de maior altura

permitida de uma edificação. Parágrafo único. Os índices urbanísticos são classificados em: I - Índice Básico: refere-se ao índice permitido, ou seja, a área que pode ser construída

em um determinado terreno;

II - Índice Máximo: equivale ao somatório do índice básico acrescido de incentivos para construir, correspondendo à área máxima permitida para construção em um terreno;

III - Índice Mínimo: corresponde à área mínima construída em um terreno, para que

este não seja classificado um imóvel como sub-utilizado.

Seção II DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES NO ZONEAMENTO URBAN O

Art. 77. As atividades serão classificadas em pequeno, médio e grande porte, de

acordo com o impacto provocado na região de implantação das mesmas.

Art. 78. Para efeito de classificação das atividades, adota-se como referência uma Unidade Padrão (UP), conforme características definidas no Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 79. Classificam-se as atividades como de: I - Pequeno Porte: atividades com até 2 UP; II - Médio Porte: atividades com mais de 2 UP até 5 UP; III - Grande Porte: atividades com mais de 5 UP.

Seção III DAS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

Art. 80. A Zona Especial de Interesse Social constitui-se de áreas para a implantação

de programas e projetos destinados à população de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria as áreas ocupadas por sub-habitação, favelas e loteamentos clandestinos onde haja interesse em promover a regularização fundiária e urbanística e, ainda, áreas ociosas na cidade.

§ 1º Lei Municipal, com fulcro neste Plano Diretor, estabelecerá os critérios para

delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social e do conteúdo mínimo dos Planos Urbanísticos.

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§ 2º Deverá ser elaborado um Plano Urbanístico próprio para cada área caracterizada como ZEIS.

§ 3º O processo de elaboração do Plano Urbanístico deverá ser participativo. Art. 81. A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social dentro do Município de

Blumenau será permitida, apenas, nos casos de cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei e desde que obedecidos os critérios estabelecidos em Lei Municipal Específica.

TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 82. Consideram-se instrumentos da política municipal, que reger-se-ão por

legislação própria, quando for o caso, observando, no que couber, o disposto nesta lei: I - instrumentos de planejamento: a) plano plurianual; b) lei de diretrizes orçamentárias; c) lei de orçamento anual; d) lei de uso e ocupação do solo; e) lei de parcelamento do solo; f) lei de sistema de circulação;

g) planos de desenvolvimento econômico e social; h) planos, programas e projetos setoriais; i) programas e projetos especiais de urbanização; j) instituição de unidades de conservação; l) instituição de unidades de preservação de bens de interesse do patrimônio

histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; m) demais legislações que tenham compatibilidade com o Plano Diretor. II -instrumentos jurídicos e urbanísticos: a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; b) IPTU progressivo no tempo;

c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

d) consórcio imobiliário;

e) direito de preempção; f) outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso; g) transferência do potencial construtivo;

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h) operações urbanas consorciadas; i) direito de superfície; j) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV); k) tombamento; l) desapropriação; m) EIA-RIMA.

III - instrumentos de regularização fundiária: a) usucapião especial, coletiva e individual de imóvel urbano; b) concessão de uso especial para fins de moradia; c) concessão de direito real de uso; d) zonas especial de interesse social; e) usucapião. f) programas, convênios, parcerias e projetos especiais de fiscalização das atividades

ilegais de ocupação do solo urbano.

IV - instrumentos tributários e financeiros: a) tributos municipais diversos;

b) tarifas e preços públicos; c) incentivos e benefícios fiscais; d) dação de imóvel em pagamento da dívida.

V - instrumentos jurídico-administrativos: a) servidão administrativa e limitações administrativas; b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais; c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; d) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; e) termo administrativo de ajustamento de conduta;

f) dação de imóveis em pagamento da dívida. VI - instrumentos de democratização da gestão municipal: a) Conselho Municipal do Plano Diretor; b) debates, audiências e consultas públicas;

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c) conferências; d) conselhos; e) gestão orçamentária participativa; f) projetos e programas específicos; g) iniciativa popular de projeto de lei; h) referendo; j) plebiscito. § 1º Outros instrumentos de desenvolvimento, não mencionados nesta Lei, poderão

ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais Legislações e normas do Município.

§ 2º Definição de objetivos de expansão de atendimento da rede municipal de água e

esgoto como elemento essencial do contrato com a concessionária pública municipal desses serviços públicos;

CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Art. 83. Os instrumentos de planejamento mencionados no inciso I do art. 82 reger-se-

ão pela legislação municipal e federal que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS

Art. 84. Os instrumentos mencionados neste capítulo e os demais instrumentos

jurídicos e urbanísticos mencionados no inciso II do art. 82 reger-se-ão pela legislação municipal e federal que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

Seção I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓR IOS

Art. 85. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas não edificada e não utilizada, onde for considerada prioritária, na forma de Lei específica que disporá sobre a matéria.

Parágrafo único. Compreende-se como:

I - imóvel sub-utilizado: aquele com edificação cuja área da edificada não atingir 10%

(dez por cento) do menor coeficiente de aproveitamento estabelecido no Plano Diretor; II - imóvel não utilizado; aquele cuja edificação encontra-se sem uso, abandonada ou

paralisada; III - imóvel não edificado: aquele que não possua qualquer tipo de edificação.

Art. 86. A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória

do solo urbano objetiva:

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I - otimizar a ocupação nas regiões da cidade dotadas de infra-estrutura e equipamentos urbanos;

II - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha

urbana de Blumenau; III - combater o processo de periferização; IV - combater a retenção especulativa de imóvel urbano;

V – inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de infra-estrutura e

ambientalmente frágeis. Art. 87. É dever do Poder Público Municipal exigir do proprietário do imóvel urbano

não edificado, subutilizado, e não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória.

Art. 88. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória serão aplicados na

área de consolidação, no setor especial, nas áreas indutoras de desenvolvimento definidas no Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. Fica facultado aos proprietários dos imóveis localizados nas áreas

prioritárias, de que trata este artigo, propor, ao Executivo, o estabelecimento do Consórcio Imobiliário.

Art. 89 . Estão sujeitos ao parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios:

I – os imóveis não edificados com área igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros

quadrados);

II – conjunto de imóveis urbanos contíguos ou não, de um único proprietário, não edificado, cuja somatória das áreas registradas seja superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);

III – imóvel urbano cujo coeficiente de aproveitamento o caracterize como sub-utilizado, conforme inciso I do parágrafo único do artigo 85 desta Lei Complementar;

IV – edificação desocupada há mais de 5 (cinco) anos, independente da área construída.

Art. 90. Os imóveis nas condições a que se refere o art. 85 desta Lei serão identificados e seus proprietários notificados:

I - por servidor do órgão competente do Executivo, por carta pessoal registrada com

aviso de recebimento; II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação; § 1º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 18 meses, a partir do

recebimento da notificação apresentar o projeto à aprovação e no prazo máximo de 24 meses finalizar a execução;

§ 2º As edificações enquadradas no inciso V do art. 89 desta Lei deverão estar

ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.

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§ 3º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos aos herdeiros ou sucessores.

Seção II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 91. Em caso de descumprimento do art. 90 desta Lei, deverá o Poder Público

Municipal, exigir do proprietário do solo urbano não parcelado, não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será de 1% (um por cento) e não

excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação

progressiva de que trata este artigo. Art. 92. A aplicação do IPTU Progressivo no tempo, objetiva: I - cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da

ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário; II - fazer cumprir o disposto no capítulo que trata do parcelamento, edificação ou

utilização compulsória; III - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha

urbana de Blumenau; IV - combater o processo de periferização; V - inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua

subutilização ou não utilização.

Art. 93. O IPTU Progressivo no Tempo deverá ser aplicado na área de consolidação, no setor especial e no setor indutor de desenvolvimento.

Seção III DA DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO COM TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLI CA

Art. 94. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor, tendo como objetivos:

I - promover a reforma urbana; II - combater o processo de periferização; III - inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua

sub-utilização ou não utilização;

Art. 95. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo

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de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 1º O valor real da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros

cessantes e juros compensatórios. § 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de

tributos. § 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo

de cinco anos, contado a partir do pagamento do imóvel. § 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público

Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.

§ 5º Ficam mantidas, para o adquirente de imóvel, nos termos do § 4º deste artigo, as

mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no capítulo I do Título IV desta Lei.

Seção IV DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

Art. 96. O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder

Público Municipal e a iniciativa privada, para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos.

§ 1º Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, o proprietário deverá

transferir ao Poder Público Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º O Poder Público Municipal deverá promover o aproveitamento do imóvel que

receber por transferência nos termos do caput deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.

§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será

correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da execução das obras. § 4° Os consórcios imobiliários deverão ser formali zados por contrato e registrado no

Ofício de Registro de Imóveis. Art. 97. O Poder Público Municipal poderá facultar, ao proprietário de imóvel

enquadrado nos casos estabelecidos na Seção I do Capítulo II, a requerimento deste, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

Seção V DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 98. O Direito de Preempção confere ao Poder Executivo Municipal a preferência

para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares e será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

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III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamento urbano e comunitário; VI – criação de espaço público de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse

ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Parágrafo único. O Município deverá publicar em jornal de grande circulação ou

notificar via carta registrada com aviso de recebimento a preferência na aquisição do imóvel. Art. 99. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o

Município no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

Seção VI DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E ALTERA ÇÃO DE USO DO SOLO

Art. 100. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso

do solo a faculdade concedida pelo poder público ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona onde está localizado o imóvel ou utilizar de uso diferente do permitido para o local, mediante escritura pública, dentro dos parâmetros determinados em legislação própria, desde que venha atender ao interesse público com relação à programas e projetos habitacionais de interesse social, implantação de equipamento urbano e comunitário, criação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 101. O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o direito de construir ou a

alteração de uso do solo, mediante contrapartida do beneficiário, de acordo com critérios e procedimentos definidos em legislação própria, determinando no mínimo:

I - a fórmula de cálculo; II - a contrapartida; III - os procedimentos administrativos necessários. § 1º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da alteração de uso do

solo poderá ser negada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento do meio ambiente e da paisagem urbana.

§ 2º Poderá ser permitida a utilização da outorga ou da alteração de uso do solo, sem

contrapartida, para a produção de Habitação de Interesse Social que tenha parceria com o Município e para hospitais que atendam os requisitos do CNAS para a isenção de cota patronal.

Art. 102. A outorga onerosa e a alteração de uso do solo poderão ocorrer no Setor

Indutor de Desenvolvimento, no Setor Habitacional e no Setor Especial.

§ 1º No setor Habitacional a outorga do direito de construir e da alteração de uso do solo, somente poderá ser permitida com a anuência do Conselho.

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§ 2º No setor Especial fica proibido a outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso do solo, nas:

I- Zona de Proteção Ambiental; II - Áreas de Preservação Permanente;

III - Unidade de Conservação Ambiental;

IV- Área não Edificável e não Aterrável;

V- Zona de Influência do Aeródromo. Art. 103. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de

construir e alteração de uso do solo irão para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e serão utilizados conforme lei específica.

Art. 104. A outorga onerosa do direito de construir e alteração do uso do solo só será

autorizado pelo Poder Executivo Municipal se o imóvel gerador deste direito estiver livre e desembaraçado de qualquer ônus.

Art. 105. O impacto da outorga onerosa do direito de construir e alteração do uso do

solo deverá ser controlado, permanentemente, pelo órgão municipal de Planejamento Urbano.

Seção VII DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

Art. 106. O direito de construir do proprietário de imóvel é limitado aos índices

urbanísticos estabelecidos Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, pelas determinações do Plano Diretor e pelas demais legislações urbanísticas.

Art. 107. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel,

privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública o direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,

paisagístico, social ou cultural; III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por

população de baixa renda e habitação de interesse social; § 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder

Público seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I ao III do caput deste artigo. § 2º A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser

autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários.

§ 3º O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação

da Transferência de Potencial Construtivo serão definidos no Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido e a equivalência de valor de mercado dos imóveis.

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Art. 108. O direito de transferir o potencial construtivo só será autorizado pelo Poder Executivo Municipal se o imóvel gerador deste direito estiver livre e desembaraçado de qualquer ônus.

Art. 109. O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado

permanentemente pelo órgão municipal de Planejamento Urbano.

Seção VIII DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 110. Compreende-se como Operação Urbana Consorciada o conjunto de

intervenções e medidas, coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre

outras medidas: I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do

solo e subsolo, bem como alterações de normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em

desacordo com a legislação vigente. Art. 111. Da lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada constará o

plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I – definição da área a ser atingida; II – programa básico de ocupação da área; III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente

afetada pela operação; IV – finalidades da operação; V – estudo prévio de impacto de vizinhança; VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores

privados em função da utilização dos benefícios previstos no artigo 100 e 101 desta Lei; VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com

representação da sociedade civil.

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput do art.111, são nulas

as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 112. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a

emissão, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

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§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir, unicamente na área objeto da operação.

§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional

será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

Seção IX DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 113. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do

seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço

aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação que rege a matéria.

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. § 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem

sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do

contrato respectivo. § 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. § 6º O Poder Público Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em caráter

transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.

Art. 114. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e

o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 115. Extingue-se o direito de superfície: I – pelo advento do termo; II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. Art. 116. O Poder Público Municipal poderá conceder, onerosamente, o Direito de

Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo, nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, mediante contratos especificamente fixados para tanto.

Seção X DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 117 . O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será executado pelo

empreendedor, por solicitação do Poder Executivo, para os empreendimentos e atividades públicas ou privadas que interfiram na qualidade de vida da população residente ou usuária da

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área e suas proximidades, quando houver impacto, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda de transporte; VI – ventilação, insolação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Deverá o Órgão Municipal competente, após apreciação dos demais

órgãos relacionados ao assunto motivo do EIV, encaminhar ao Conselho Municipal do Plano Diretor parecer para sua apreciação e aprovação.

Art. 118. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos

a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, ao empreendedor, como condição para aprovação do projeto, a execução ou melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários.

§ 1º As exigências previstas no caput deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto

do empreendimento. § 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de

Compromisso pelo interessado, em arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e às demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.

§ 3º O Certificado de Conclusão da Obra e/ou o Alvará de Funcionamento só serão

emitidos mediante comprovação do cumprimento do Termo de Compromisso. Art. 119. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos

termos da legislação ambiental. Art. 120. Dar-se-á obrigatória publicidade aos documentos integrantes do EIV, que

ficarão disponíveis para consulta pública, no órgão municipal competente e no endereço eletrônico do Município, para qualquer interessado.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, antes da decisão sobre o projeto,

deverá realizar audiência pública com os moradores da área afetada de conformidade com legislação própria.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 121. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária aqueles destinados a legalizar ocupações populacionais em desconformidade com a lei.

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Art. 122. Os instrumentos mencionados neste capítulo e os demais instrumentos de regularização fundiária mencionados no inciso III do art. 82 reger-se-ão pela legislação municipal e federal que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

Seção I DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

Art. 123. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e

cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,

independentemente do estado civil. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais

de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse

de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 124. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,

ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,

acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,

independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção,

salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas

por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 125. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial

urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,

regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério

Público.

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§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive

perante o cartório de registro de imóveis.

Seção II DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

Art. 126 . Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos,

ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural – nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.

Parágrafo único. O Direito Especial de Uso para Fins de Moradia será concedido

somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Seção III DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 127. A Concessão do Direito Real de Uso será aplicada em programas e projetos

habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, que constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contrato de financiamentos habitacionais.

Art. 128. A Concessão do Direito Real de Uso rege-se pela legislação que lhe é

própria.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS

Art. 129. Os instrumentos jurídico-administrativos mencionados no inciso V do art. 82

reger-se-ão pela legislação municipal e federal que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICI PAL

Art. 130. A participação da população na gestão municipal será assegurada pelo

Poder Público, mediante a convocação obrigatória das entidades da sociedade civil e da cidadania, especialmente daqueles que serão diretamente atingidos por decisões e atos tomados nos termos da presente Lei.

Art. 131. A informação acerca da participação da população na gestão municipal será

garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais locais e internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgação.

Art. 132. As informações referentes ao art. 131 deverão ser divulgadas com, no

mínimo, cinco dias de antecedência. Parágrafo único. Deverá constar da informação o local, o dia, o horário e o assunto

respectivo da reunião. Art. 133. Os instrumentos mencionados neste capítulo e os demais instrumentos de

democratização da gestão municipal mencionados no inciso VI do art. 82 reger-se-ão pela legislação municipal e federal que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

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Seção I DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 134. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa, aberta a

toda população, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, por meio da qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que possam conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.

Art. 135. Ainda que com caráter não deliberativo, as audiências públicas implicam no

dever de motivação do administrador quando da tomada das decisões em face dos debates e indagações realizados.

Art. 136. Serão realizadas Audiências Públicas nos processos de implantação de

empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente danosos em seu entorno.

§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à

disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da respectiva audiência pública.

§ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e

gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo, o Conselho respectivo ao tema, reter para seu acervo, uma cópia da lavratura da Ata de Realização da Audiência.

Seção II DAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 137. As Conferências terão por objetivo a mobilização, do Governo Municipal e da

sociedade civil, na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e prioridades para o Município.

Art. 138. Este instrumento deverá ser utilizado, necessariamente, para definir

alterações na legislação urbanística, como condição prévia da sua alteração, em especial quando da revisão da presente Lei do Plano Diretor.

Seção III

DOS CONSELHOS

Art. 139. A participação da população na gestão municipal se dará, também, por meio de:

I - Conselhos Municipais; II - Conselho Municipal do Plano Diretor; Art. 140. São atribuições gerais de todos os Conselhos Municipais:

I - intervir em todas as etapas do processo de planejamento do Município; II - analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais; III - participar da aplicação de recursos conforme ações previstas no Plano Diretor;

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IV - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, debates, conferências e consultas públicas, no âmbito de suas competências e conforme determinação legal.

Seção IV

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA

Art. 141. Fica instituída a gestão orçamentária participativa, na qual inclui-se a realização de audiências públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal, na forma da Lei.

Art. 142. O Poder Executivo Municipal deverá estimular a discussão sobre o

Orçamento Municipal. Parágrafo único. A apresentação das demandas existentes no município e as

propostas de destinação de recursos serão levadas ao conhecimento da sociedade, especificando a destinação de recursos por áreas temáticas e localização geográfica.

Seção V DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR

Art. 143. Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão consultivo e

deliberativo, nos termos da lei específica, com composição tripartite, sendo composto da seguinte forma:

I - Presidência: Secretário Municipal de Planejamento Urbano; II - Assessor Jurídico: representante do Procuradoria Geral do Município de Blumenau; III - 42 membros, conforme a seguir definido: III- 14 (quatorze) conselheiros representantes governamentais; IV- 14 (quatorze) conselheiros representantes da sociedade organizada e dos

movimentos sociais; V- 14 (quatorze) conselheiros representantes dos sindicatos patronais e dos

trabalhadores, profissionais de classes, financiadores e produtores do espaço urbano. Parágrafo único. Estão incluídos no total de membros fixado no inciso III deste artigo e

com assento obrigatório no Conselho, os presidentes dos conselhos municipais de Cultura, de Assistência Social, do Idoso, de Educação e de instituições de ensino superior estabelecidas no município.

Art. 144. Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor: I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre

questões relativas à sua aplicação; II - propor e emitir pareceres sobre proposta de alteração de Plano Diretor; III - emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da Política Publica Municipal de

Desenvolvimento Urbano, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara Municipal;

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IV – aprovar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir nos casos específicos;

V - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; VI - acompanhar a implementação dos demais instrumentos de desenvolvimento

municipal e de democratização da gestão; VII- deliberar sobre os casos omissos da legislação vinculada ao Plano Diretor; VIII – solicitar ao Poder Executivo audiências públicas nos casos previsto em lei; IX - aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança; X - propor medidas para a otimização dos investimentos públicos. XI - solicitar a revisão do Plano Diretor quando necessário. Art. 145. As reuniões do Conselho Municipal do Plano Diretor serão abertas à

comunidade que terá direito a voz, sendo as deliberações e a pauta, bem como as atas aprovadas das reuniões, divulgadas no endereço eletrônico do Município.

Parágrafo único. É dever de o Município enviar para a Câmara Municipal as cópias

aprovadas das atas do Conselho Municipal do Plano Diretor. Art. 146. Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao

Plano Diretor, ao Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e ao Código de Parcelamento da Terra, o Conselho Municipal do Plano Diretor deverá emitir parecer prévio como pré-requisito para o processo de aprovação pela Câmara Municipal, baseado em parecer técnico do órgão municipal de Planejamento Urbano.

Art. 147. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao

Conselho Municipal do Plano Diretor, para o seu regular funcionamento.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 148. Os Conselhos Municipais referidos nesta Lei e aqueles já existentes deverão,

no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta, serem instalados e adequarem-se às exigências expressas nesta lei.

Art. 149. O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei,

disponibilizando-a no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação.

Art. 150. Deverão ser regulamentados e revisados, se existentes, no prazo máximo de

24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação deste Plano Diretor, os instrumentos de política instituídos por esta Lei Municipal e demais leis pertinentes.

Art. 151. Permanecem válidas as leis municipais vigentes, na parte que não colidir

com o Plano Diretor, até que sejam revisadas ou implementadas novas leis sobre a matéria. Art. 152. Fazem parte desta lei os seguintes anexos: I – Mapa do Macrozoneamento do Município de Blumenau; II – Mapa das regiões Administrativas do Município de Blumenau;

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Art. 153. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 15 de dezembro de 2006.

JOÃO PAULO KLEINÜBING Prefeito Municipal