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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREZINHO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE JACAREZINHO

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Este documento começou a ser elaborado no último trimestre de 2004 e foi concluído em abril de 2005. Sem maiores explicações, não foi utilizado e as legislações propostas no documento não foram encaminhadas ao Legislativo para análise, votação e aprovação. Por este motivo, outra empresa foi contratada em 2012, e a expectativa é de que, nos próximos dias, os projetos de lei sejam encaminhados à Câmara Municipal.

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Page 1: Plano Diretor

PREFEITURA MUNICIPAL DEJACAREZINHO

PLANO DIRETOR MUNICIPALDE JACAREZINHO

Page 2: Plano Diretor

JACAREZINHO, 21 DE NOVEMBRO DE 2005

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Page 3: Plano Diretor

GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁROBERTO REQUIÃO Governador

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANOLUIZ FORTE NETTO SecretárioWILSON BLEY LIPSKI Diretor Geral

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADELUIZ FORTE NETTO SuperintendenteANTÔNIO TOLEDO DA SILVA Diretor de Administração e FinançasMIRYAN KRAVCHYCHYN Diretora de OperaçãoVIRGÍNIA THEREZA NALINI Coordenadora de ProjetosKAREN BARRETO CAMPÊLO Coordenadora de OperaçõesALBARI ALVES DE MEDEIROS Coordenador ER MaringáEDGARD VIRMOND ARRUDA FILHO Coordenador ER Ponta GrossaGERALDO LUIZ FARIAS Coordenador ER Região Metropolitana e LitoralHÉLIO SABINO DEITOS Coordenador ER CascavelUBIRAJARA CEBULSKI Coordenador ER GuarapuavaVALTER OGUIDO MORISHIGUE Coordenador ER Londrina

MUNICÍPIO DE JACAREZINHOVALENTINA HELENA DE ANDRADE TONETTI Prefeita Municipal

SUPERVISÃO

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADEDIRETORIA DE OPERAÇÕES

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Page 4: Plano Diretor

APRESENTAÇÃO

Trata-se o presente volume de parte integrante do Plano Diretor Municipal de Jacarezinho, no âmbito do Programa PARANÁ URBANO II, o qual tem por objetivo a proposição de estratégias, medidas e ações para orientar a gestão e o ordenamento do território municipal, segundo os objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o Estado do Paraná.

Este volume contém os capítulos referentes às etapas de Diretrizes e Proposições, a qual contém a síntese do diagnóstico, a estratégia de desenvolvimento e as propostas de intervenção para o Município; da Legislação Básica, que consiste nas minutas das leis do Plano Diretor, dos Perímetros Urbanos, de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, do Parcelamento do Solo, de Edificações e de Posturas; do Processo de Planejamento e Gestão Municipal, etapa que visa adequar a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e propor instrumentos e indicadores referentes à implementação do Plano Diretor; e do Plano de Ação e Investimentos, na qual são indicados os investimentos em obras de infra-estrutura, aquisição de equipamentos e programas institucionais necessários à implementação do Plano Diretor para os próximos cinco anos.

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Page 5: Plano Diretor

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO.................................................................................................................................. 4SUMÁRIO............................................................................................................................................... 5ÍNDICE DE ANEXOS............................................................................................................................. 91. INTRODUÇÃO................................................................................................................................... 92. SÍNTESE DA AVALIAÇÃO TEMÁTICA INTEGRADA......................................................................12

2.1. CENÁRIO ECONÔMICO...........................................................................................................122.2. CENÁRIO DEMOGRÁFICO.......................................................................................................132.3. CENÁRIO FÍSICO-TERRITORIAL.............................................................................................132.4. CENÁRIO ADMINISTRATIVO-INSTITUCIONAL.......................................................................15

3. PROPOSTAS................................................................................................................................... 173.1. DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO...................................................................................17

3.1.1. Estratégia............................................................................................................................ 173.1.2. Desenvolvimento físico-territorial........................................................................................18

3.1.2.1. Uso e Ocupação do Solo..............................................................................................193.1.2.2. Sistema Viário ..............................................................................................................203.1.2.3. Gestão e Controle do Meio Urbano..............................................................................223.1.2.4. Gestão Ambiental.........................................................................................................23

3.1.3. Desenvolvimento sócio-econômico.....................................................................................243.2. OBRAS VIÁRIAS E PÚBLICAS.................................................................................................25

3.2.1. Infra-Estrutura Viária...........................................................................................................263.2.1.1. Recapeamento asfáltico de vias urbanas.....................................................................263.2.1.2. Asfaltamento de vias urbanas – prioridade 1................................................................263.2.1.3. Asfaltamento de vias urbanas – prioridade 2................................................................273.2.1.4. Execução de eixo industrial no Parque Aeroporto........................................................303.2.1.5. Abertura de avenida-canal ao longo do Ribeirão Ourinhos..........................................313.2.1.6. Execução de novo acesso ao Parque Aeroporto..........................................................313.2.1.7. Abertura e asfaltamento de vias urbanas – prioridade 1...............................................313.2.1.8. Abertura e asfaltamento de vias urbanas – prioridade 2...............................................323.2.1.9. Alargamento e retificação de vias urbanas...................................................................333.2.1.10. Pavimentação de estradas vicinais do Município........................................................333.2.1.11. Cascalhamento de estradas vicinais do Município.....................................................333.2.1.12. Execução de Contorno Rodoviário.............................................................................33

3.2.2. Educação, Cultura e Esportes.............................................................................................333.2.2.1. Construção de escolas de ensino fundamental............................................................333.2.2.2. Construção de escolas de educação infantil.................................................................343.2.2.3. Construção de quadras poli-esportivas.........................................................................343.2.2.4. Construção de áreas de recreação e lazer...................................................................343.2.2.5. Reforma e ampliação da Biblioteca Municipal..............................................................343.2.2.6. Restauração do Estádio Municipal Pedro Vilella..........................................................343.2.2.7. Conclusão do Ginásio Municipal Cássio Arantes Pereira.............................................343.2.2.8. Construção de centro esportivo....................................................................................34

3.2.3. Saúde.................................................................................................................................. 343.2.3.1. Construção de posto de saúde no Centro da Cidade...................................................343.2.3.2. Construção de Posto de Saúde no Parque Aeroporto..................................................353.2.3.3. Construção de Posto de Saúde na Vila São Pedro......................................................353.2.3.4. Construção de Posto de Saúde no Jardim Panorama..................................................353.2.3.5. Ampliação do Laboratório Municipal.............................................................................353.2.3.6. Construção de Centro de Controle de Zoonoses..........................................................353.2.3.7. Construção de Rede de Frios Central...........................................................................353.2.3.8. Construção de Laboratório de Controle de Endemias..................................................353.2.3.9. Construção de Cozinha Experimental Dietética............................................................35

3.2.4. Desenvolvimento Social......................................................................................................353.2.4.1. Construção de abrigo para adolescentes.....................................................................363.2.4.2. Construção de centro de apoio para menores infratores..............................................363.2.4.3. Construção de abrigos para a terceira idade................................................................36

3.2.5. Habitação Popular...............................................................................................................363.2.5.1. Construção de moradias populares..............................................................................363.2.5.2. Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários36

3.2.6. Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente........................................................................363.2.6.1. Implantação de sistemas de drenagem pluvial.............................................................363.2.6.2. Canalização do Ribeirão Ourinhos...............................................................................373.2.6.3. Construção de Usina de Reciclagem de Lixo...............................................................373.2.6.4. Adequação de aterro sanitário .....................................................................................37

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Page 6: Plano Diretor

3.2.6.5. Construção de poço artesiano no Parque Aeroporto....................................................373.2.6.6. Combate è erosão em fundos de vale..........................................................................373.2.6.7. Contenção de encosta no Morro da Antena.................................................................373.2.6.8. Recomposição de mata ciliar na Bacia do Rio Jacaré..................................................373.2.6.9. Implantação de Parque Municipal.................................................................................383.2.6.10. Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto em Marques dos Reis.....383.2.6.11. Implantação de Terminal Turístico da UHE Ourinhos.................................................38

3.2.7. Desenvolvimento Econômico e Turístico.............................................................................383.2.7.1. Construção de Centro de Convenções.........................................................................383.2.7.2. Construção, reforma e ampliação de barracões industriais..........................................38

3.3. PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES.............................................................................393.3.1. Educação, Cultura e Esportes.............................................................................................39

3.3.1.1. Implementação de programa de alfabetização de adultos............................................393.3.1.2. Realização de atividades complementares no contra-turno escolar.............................393.3.1.3. Implementação do Projeto Encantar.............................................................................393.3.1.4. Implementação de programa de profissionalização em informática.............................39

3.3.2. Saúde ................................................................................................................................. 393.3.2.1. Implementação do Programa Saúde da Família – PSF................................................403.3.2.2. Implementação de programa de planejamento familiar................................................403.3.2.3. Ampliação do Programa de Saúde Bucal.....................................................................403.3.2.4. Informatização do sistema de saúde municipal............................................................403.3.2.5. Implantação do Centro de Triagem e Aconselhamento – CTA ....................................403.3.2.6. Implementação do Programa de Prótese Dentária.......................................................403.3.2.7. Ampliação do atendimento da saúde............................................................................403.3.2.8. Treinamento e capacitação dos profissionais da saúde...............................................403.3.2.9. Implantação de tratamento odontológico especializado...............................................403.3.2.10. Implementação do Projeto Banco de Leite.................................................................413.3.2.11. Contratação e capacitação de profissionais para o Laboratório Municipal.................413.3.2.12. Implementação de programa de controle de natalidade.............................................413.3.2.13. Implantação de serviço de verificação de óbitos.........................................................413.3.2.14. Ampliação do atendimento em medicina do trabalho.................................................413.3.2.15. Descentralização da coleta de exames patológicos...................................................413.3.2.16. Ampliação do SISVAN................................................................................................41

3.3.3. Desenvolvimento Social......................................................................................................413.3.3.1. Implementação de programas de geração de emprego e renda..................................413.3.3.2. Implementação de programa de subsídio à habitação.................................................423.3.3.3. Implementação do Programa Justiça Móvel.................................................................423.3.3.4. Ampliação do atendimento psicossocial à infância e à juventude.................................42

3.3.4. Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente........................................................................423.3.4.1. Implementação de programa de coleta seletiva de lixo reciclável................................423.3.4.2. Atualização do Cadastro Imobiliário e Econômico .......................................................423.3.4.3. Aperfeiçoamento do controle e gestão urbano-ambiental.............................................433.3.4.4. Elaboração do Plano Diretor de Arborização Pública...................................................433.3.4.5. Elaboração do Plano Diretor de Defesa Civil................................................................443.3.4.6. Ampliação dos serviços de telefonia.............................................................................453.3.4.7. Ampliação da iluminação pública..................................................................................453.3.4.8. Melhoria da segurança pública.....................................................................................45

3.4. EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MOBILIÁRIO.........................................................................453.4.1. Educação, Cultura e Esportes.............................................................................................46

3.4.1.1. Aquisição de ônibus para transporte escolar................................................................463.4.1.2. Aquisição de equipamentos para a Biblioteca Municipal..............................................463.4.1.3. Aquisição de material esportivo....................................................................................46

3.4.2. Saúde.................................................................................................................................. 463.4.2.1. Aquisição de ambulâncias............................................................................................463.4.2.2. Aquisição de equipamentos para ambulâncias.............................................................463.4.2.3. Aquisição de equipo odontológico................................................................................463.4.2.4. Aquisição de microônibus.............................................................................................463.4.2.5. Aquisição de veículos para o Programa Saúde da Família – PSF ...............................463.4.2.6. Aquisição de equipamentos para o Laboratório Municipal............................................463.4.2.7. Aquisição de gerador de energia..................................................................................473.4.2.8. Aquisição de equipamentos para a Secretaria Municipal de Saúde.............................473.4.2.9. Aquisição de veículo.....................................................................................................47

3.4.3. Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente........................................................................473.4.3.1. Aquisição de conjuntos ecológicos ..............................................................................473.4.3.2. Aquisição de maquinário para a patrulha rodoviária.....................................................47

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Page 7: Plano Diretor

3.5. PROCESSO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL ..................................................473.5.1. Institucionalização do Plano Diretor Municipal....................................................................473.5.2. Sistema de Indicadores de Acompanhamento da Realidade .............................................49

3.5.2.1. Indicadores de Desenvolvimento Urbano.....................................................................503.5.2.2. Indicadores Ambientais.................................................................................................503.5.2.3. Indicadores de Infra-estrutura.......................................................................................513.5.2.4. Indicadores de Serviços Urbanos.................................................................................513.5.2.5. Indicadores de Educação.............................................................................................523.5.2.6. Indicadores de Saúde...................................................................................................523.5.2.7. Indicadores de Segurança............................................................................................533.5.2.8. Indicadores de Economia.............................................................................................53

3.6. PROPOSTAS A NÍVEL INSTITUCIONAL..................................................................................533.6.1. Lei do Plano Diretor.............................................................................................................533.6.2. Lei do Perímetro Urbano.....................................................................................................553.6.3. Lei de Uso e Ocupação do Solo..........................................................................................553.6.4. Lei do Sistema Viário...........................................................................................................563.6.5. Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos................................................................563.6.6. Lei de Edificações...............................................................................................................573.6.7. Lei de Posturas................................................................................................................... 573.6.8. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios ......................................................58

4. MINUTAS DE LEIS URBANÍSTICAS E DE POSTURAS.................................................................59LEI COMPLEMENTAR Nº. A................................................................................................................60

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...............................................................................60CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO..........................................................61CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA.....................................................62CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL..................................................63CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................65

LEI COMPLEMENTAR Nº. B................................................................................................................70LEI COMPLEMENTAR Nº. C...............................................................................................................76

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...............................................................................76CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO..................................................................................................78CAPÍTULO III - DOS MODELOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO..........................................................82CAPÍTULO IV - DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS............................................................................86CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................87

LEI COMPLEMENTAR Nº. D...............................................................................................................94CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................94CAPÍTULO II - DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO..................................................................95CAPÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO....................................................................95CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO...........................................................95CAPÍTULO V - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO...........................................................................96CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................96

LEI COMPLEMENTAR Nº. E..............................................................................................................100CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................100CAPÍTULO II - DAS NORMAS TÉCNICAS.....................................................................................101CAPÍTULO III - DA INFRA-ESTRUTURA.......................................................................................104CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO...................................................................106CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS..................................................................................................111CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO................................................................................................111CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS.............................................................112CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES...........................................................................112CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS.......................................................................................112

LEI COMPLEMENTAR N.º F..............................................................................................................113CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................................................113CAPÍTULO II - DAS EDIFICAÇÕES...............................................................................................115CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS.............................................................136CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES....................................................................143CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..................................................................................146

LEI COMPLEMENTAR N.º G.............................................................................................................152CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES....................................................................152CAPÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA...........................................................................................152CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS. .157CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA ORDEM..........................................................158CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES .............................................................................................164CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................164

5. PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS.........................................................................................166

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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................................................180EQUIPE DE TRABALHO.................................................................................................................... 181

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Page 9: Plano Diretor

ÍNDICE DE ANEXOS ANEXO I - MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO...........................................67ANEXO II - MACROZONEAMENTO DA CIDADE DE JACAREZINHO................................................68ANEXO III - MACROZONEAMENTO DE MARQUES DOS REIS E DA VILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA........................................................................................................................................ 69ANEXO IV - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE JACAREZINHO............................................................................................................................................................. 71ANEXO V - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DE MARQUES DOS REIS.........72ANEXO VI - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA VILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA........................................................................................................................................ 73ANEXO VII - MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE JACAREZINHO ............................74ANEXO VIII - MAPA DO PERÍMETRO URBANO DE MARQUES DOS REIS E DA VILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA......................................................................................................................... 75ANEXO IX - TABELA DE USOS DO SOLO.........................................................................................90ANEXO X - TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO................................................91ANEXO XI - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DE JACAREZINHO..................92ANEXO XII - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MARQUES DOS REIS E DA VILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA......................................................................................................93ANEXO XIII - DIRETRIZES VIÁRIAS DA CIDADE DE JACAREZINHO .............................................97ANEXO XIV - HIERARQUIA VIÁRIA DA CIDADE DE JACAREZINHO...............................................98ANEXO XV - GABARITO DE PASSEIOS............................................................................................99ANEXO XVI - RESIDÊNCIAS.............................................................................................................147ANEXO XVII - EDIFÍCIOS.................................................................................................................. 147ANEXO XVIII - FOLHA DE ESTATÍSTICA.........................................................................................148ANEXO XIX - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO........................................149ANEXO XX - TABELA DE MULTAS DA LEI DE EDIFICAÇÕES.......................................................151ANEXO XXI - TABELA DE MULTAS DA LEI DE POSTURAS...........................................................165 ANEXO XXII - CRONOGRAMA DE AÇÕES E INVESTIMENTOS ...................................................168ANEXO XXIII - AÇÕES E INVESTIMENTOS POR FONTE DE RECURSOS....................................172 ANEXO XXIV - CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS.................177ANEXO XXV - CRONOGRAMA DE AÇÕES E INVESTIMENTOS COM FINANCIAMENTOS..........179

1. INTRODUÇÃO

A despeito de ter iniciado de forma espontânea, a ocupação do solo em Jacarezinho desenvolveu-se de maneira ordenada em suas primeiras décadas de existência, apresentando a malha urbana uma notável regularidade quanto à geometria do arruamento e ao parcelamento do solo na área compreendida entre os ribeirões Ourinhos e Água Feia, como se a mesma tivesse obedecido a um único projeto urbanístico. Essa coerência, entretanto, não se repetiu em ocupações mais recentes, onde surgiram arruamentos truncados, com vias quase sempre estreitas, interrompidas, com altas declividades e sem infra-estrutura, configurando uma situação típica de cidade que cresceu sem planejamento, sob o império da improvisação.

Ademais, essa ocupação desordenada, associada à grande fragilidade da base física natural no sítio onde se assenta a Cidade, provocou problemas de alta gravidade, traduzidos em processos erosivos, enchentes, poluição hídrica, desmoronamentos e corridas de blocos rochosos. Como a Cidade se desenvolveu em um ritmo relativamente lento, não teria sido difícil para o Poder Público Municipal evitar tais problemas no passado. No entanto, esta política infelizmente não ocorreu, tendo-se verificado a ausência de precauções para assegurar que a expansão da malha urbana ao longo do tempo se processasse em obediência a requisitos mínimos de ordem técnica e urbanística. Nem mesmo a elaboração do Plano Diretor, em 1994, foi suficiente para evitar as disfunções verificadas, uma vez que poucas das propostas desse plano acabaram sendo implementadas.

Tal constatação expõe com clareza o fato de que não basta o Poder Público Municipal dispor de um plano diretor, ou de um instrumental legal completo, nem contar com um quadro funcional capaz de cuidar adequadamente do processo de apropriação, ocupação e uso do solo urbano, se não existir vontade política de colocar em prática as diretrizes desse plano, as disposições legais vigentes e as normas urbanísticas, pois estas só serão transformadas em realidade se a Municipalidade, buscando a adesão da população, devotar-se com empenho em implementá-las. Verifica-se que Jacarezinho exibe hoje sérias distorções em seu processo de desenvolvimento e que se essas deficiências não forem corrigidas em curto prazo, poderão comprometer irreversivelmente a viabilidade funcional e a qualidade física do seu espaço urbano. Identificar e caracterizar esses problemas e propor soluções ou, pelo menos, formular recomendações para a sua superação é o objetivo deste documento.

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Page 10: Plano Diretor

A presente abordagem constitui-se, portanto, na segunda iniciativa de estudo sistematizado do processo de desenvolvimento do Município, tendo a primeira sido em 1994, através do Plano Diretor citado anteriormente. Como toda incursão no campo do planejamento, o trabalho em questão obedeceu a procedimento metodológico envolvendo inicialmente a consulta bibliográfica, o levantamento de dados e o reconhecimento de campo preliminar do objeto de estudo, no caso, representado pelo Município de Jacarezinho. Na etapa seguinte, da Avaliação Temática Integrada, foi analisada a inserção do Município no contexto regional, bem como identificados os aspectos dominantes e os fatores com maior poder de explicação no seu processo de desenvolvimento, destacando-se os elementos condicionantes da realidade observada, as deficiências que constituem pontos de estrangulamento ou vetores de entropia nesse processo, bem como os aspectos positivos ainda não suficientemente aproveitados da realidade, a serem explorados como potencialidades no capítulo das propostas.

A elaboração do Plano Diretor Municipal de Jacarezinho partiu da premissa de que um plano diretor constitui um “momento” no processo local de planejamento que pode ou coincidir com o seu ponto de partida, ou representar um elo na corrente do mesmo, a exemplo do que ocorre quando da revisão de diretrizes estabelecidas em um planejamento anterior - como é o caso do presente trabalho. Porém, em qualquer dessas hipóteses, o plano diretor representa um corte temporal na realidade, como se, ao longo de uma película de cinema fosse retirado um dos seus fotogramas para exame em maior nível de detalhe. Mais importante que o plano são o processo de planejamento e a estrutura institucional destinados a colocá-lo em prática e a proceder à sua avaliação e realimentação. No caso de Jacarezinho, afortunadamente, sua Municipalidade já dispõe de um quadro funcional qualificado - embora subdimensionado - para a implementação das ações e recomendações indicadas pelo planejamento, havendo também clara intenção política para a instauração desse processo.

Cabe registrar que, na etapa da Avaliação Temática Integrada, o trabalho procedeu a uma abordagem multidisciplinar do objeto de estudo, tendo na atual fase de Diretrizes e Proposições atribuído maior ênfase aos aspectos identificados como de maior relevância no processo de desenvolvimento do Município, em especial aqueles pertencentes ao campo dos fenômenos físico-territoriais e, mais especificamente, os de natureza urbanística. As análises efetuadas quanto a aspectos econômicos perseguiram o duplo objetivo de subsidiar o entendimento da evolução urbana e da modulação dos seus vetores de crescimento ao longo do tempo, e de embasar a formulação de propostas voltadas ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, sob a forma de indicações de cunho estratégico, destinadas a reorientar as ações dos agentes públicos e privados quanto às prioridades de investimento no futuro. O Plano adotou como referência temporal a data de 31 de dezembro de 2004, para efeito da base de dados e informações utilizados, tendo estabelecido como horizonte de trabalho - quanto ao alcance das propostas - o final de 2015.

Com relação ao arcabouço jurídico que fornece embasamento institucional ao planejamento urbano, cabe destacar, primeiramente, a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 que, ao dispor sobre política urbana em seu Capítulo II, artigos 182 e 183, estabelece o princípio de que o município deve cumprir a função social de assegurar condições gerais para o desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços, bem como a plena realização dos direitos dos cidadãos, quais sejam o direito à saúde, educação, trabalho, moradia, saneamento básico, transporte coletivo, segurança, lazer, qualidade ambiental, informação e participação no planejamento. A Constituição do Estado do Paraná, por sua vez, no seu artigo 152, capítulo II, e parágrafos, ao tratar da política urbana, refere-se ao plano diretor como sendo o instrumento básico do planejamento a nível municipal, para a viabilização das políticas de desenvolvimento econômico, social e urbano.

Também a Lei Orgânica do Município de Jacarezinho, aprovada em 2004, no inciso VIII, seção I, capítulo II, título I, define como uma das atribuições do Município: “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Já o artigo 130, seção III, capítulo I, título V, que trata da política urbana, estabelece que: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Em seguida, no inciso IV, artigo 131, enuncia como uma das diretrizes da política urbana: “planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, do modo de evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio-ambiente;”. Finalmente, no artigo 132, enumera as disposições do Plano Diretor como instrumento normativo do desenvolvimento do Município e estabelece que o mesmo será instituído mediante aprovação de lei municipal específica.

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Page 11: Plano Diretor

Em julho de 2001, foi sancionada pelo Presidente da República (com vigência a partir 11/10/2001), a Lei n.° 10.257/01 - conhecida como Estatuto da Cidade - que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece as diretrizes gerais da política urbana no País, através de normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. O Estatuto da Cidade coloca à disposição do poder público municipal um valioso elenco de instrumentos legais, destinado a possibilitar-lhe a efetiva e eficaz gestão do meio físico urbano e rural, estabelecendo que o emprego desse instrumental depende de sua inclusão em plano diretor previamente aprovado.

O Plano Diretor, como parte integrante do processo local de planejamento, portanto, passa a ser doravante o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo todas as propostas orçamentárias da Administração Municipal incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas. Sendo o elemento estratégico na implementação da política de desenvolvimento do Município, deve ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada ou envolvida na questão do desenvolvimento. Através dele e levando-se em conta as características do meio ambiente e o montante dos recursos disponíveis, são formuladas diretrizes de ação para intervenção na realidade, objetivando introduzir transformações sociais, econômicas e físico-territoriais, voltadas à satisfação dos anseios da sociedade.

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Page 12: Plano Diretor

2. SÍNTESE DA AVALIAÇÃO TEMÁTICA INTEGRADA

Os levantamentos e análises desenvolvidos na etapa da Avaliação Temática Integrada do presente trabalho permitiram caracterizar o atual estágio de desenvolvimento de Jacarezinho, com a identificação da natureza e extensão dos problemas que atualmente condicionam o seu crescimento e afligem sua população, com o reconhecimento dos “pontos fortes” e das potencialidades do Município, bem como com a percepção das possíveis soluções para esses problemas e para o aproveitamento dessas potencialidades.

No presente item procura-se efetuar uma síntese dessas análises, para possibilitar ao leitor a construção de uma visão globalizada sobre o processo de desenvolvimento vivido por Jacarezinho no presente, a qual será de grande valia para a compreensão do conjunto de propostas que serão apresentadas em seqüência, destinadas a orientar as ações e investimentos do Poder Público e de particulares, com vistas a disciplinar e potencializar o crescimento do Município.

2.1. CENÁRIO ECONÔMICO

Durante os primeiros oito anos da década de 90 as atividades produtivas de Jacarezinho demonstraram um forte dinamismo, traduzido no aumento de 28,8% do seu Produto Interno Bruto, ritmo esse que superou amplamente os do Estado, de Curitiba e, em proporção muito maior, do Norte Pioneiro. Esse desempenho foi pautado pelo crescimento das atividades agrícolas, pelo aumento explosivo da produção industrial e pela expansão do setor de serviços, resultando no crescimento médio acima, o qual, em vista da redução de 3,0% da população total do Município na década passada, fez o seu PIB per capita aumentar 32,8% no citado período.

Os expressivos resultados apresentados pelas atividades econômicas foram baseados nas lavouras de cana, milho, soja, café e trigo e nas criações de bovinos e aves, bem como no amadurecimento das atividades de transformação agroindustrial vinculadas a esses produtos, sobretudo aquelas do setor sucroalcooleiro. Embora o setor de serviços tenha mantido um comportamento ascendente e ainda seja o de maior participação no PIB total, perdeu representatividade no conjunto da economia, enquanto o comércio apresentou um forte encolhimento no período, sendo esse desempenho do setor terciário motivo de preocupação, em vista do objetivo de reforçar o papel de Jacarezinho como pólo da sua microrregião.

As atividades agropecuárias do Município parecem ter atingido uma situação de relativo equilíbrio no presente, com a adequação da pauta produtiva às características do relevo, do solo e da estrutura fundiária, bem como às demandas do mercado, além de ter consolidado uma forte vinculação com as atividades industriais, contribuindo ambas essas condições para a estabilização do perfil de uso e ocupação do solo rural hoje encontrado. As culturas dominantes no Município vêm mantendo volumes de produção praticamente inalterados nos últimos anos, sendo essa performance, em muitos casos, associada à redução da área plantada, o que se traduz em ganhos de produtividade que contribuem para elevar a renda dos produtores. No quadrante norte do Município parece ter-se cristalizado o predomínio da cana-de-açúcar, ao mesmo tempo em que o extremo sul do seu território foi dominado pela pecuária de corte, enquanto na porção centro-leste do mesmo ainda prevalece o modelo de agricultura familiar em torno da pequena propriedade, o qual, todavia, encontra-se sob o risco de ver sua participação relativa diminuir no perfil produtivo do setor primário do Município.

O setor industrial, apesar de ter apresentado um crescimento extraordinário no período 1990/98, possuía em 1990 uma diminuta representatividade na economia local, não tendo, por isso, conseguido elevar sua participação no PIB total para além dos 6,3% em 1998. Esse comportamento foi alicerçado, sobretudo, na expansão de grandes plantas de transformação agroindustrial, havendo, no presente, o interesse de indústrias de porte médio pertencentes a gêneros não-agroindustriais em instalar-se na Cidade, o que constitui fato auspicioso, uma vez que seria preferível a criação de 50 indústrias em Jacarezinho, por exemplo, com 20 empregados cada uma e pertencentes a diversos gêneros, do que a vinda de uma única grande empresa com 1.000 postos de trabalho. Tão importante quanto o aumento no número de indústrias, seria a desconcentração do perfil e a diversificação dos gêneros industriais, que poderia significar o início da desvinculação do setor em relação às atividades agropecuárias, para resguardá-lo dos desequilíbrios que periodicamente acometem a base agrícola regional.

No que se refere ao setor terciário, a par dos resultados negativos apresentados pelo comércio varejista na década passada, sobressai, como estratégico para o Município, o porte do seu setor de comércio por atacado, o que reflete a força de Jacarezinho como um dos principais pólos atacadistas do Norte do Paraná, tanto na comercialização da produção agrícola regional, quanto na

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distribuição de produtos industrializados para essa Região. Com respeito ao setor de serviços, paralelamente à abertura de novos estabelecimentos, verifica-se a necessidade do Município transformar-se em um centro de prestação de serviços especializados de alto nível, dentre os quais destacam-se os de ensino superior, principalmente em relação à oferta de novos cursos de pós-graduação.

Para preencher essa condição de centro regional de prestação de serviços, todavia, Jacarezinho ainda precisa dotar-se de determinados equipamentos compatíveis com os requisitos desse papel, dentre os quais se destaca a construção de um centro de convenções de porte regional e de uma biblioteca municipal multimídia informatizada, além da criação de novas opções de lazer e entretenimento na Cidade, não só para seus moradores, como para as pessoas que a visitam a serviço, a negócios ou a passeio. Essa última providência também se ajusta ao objetivo de incentivar o turismo em Jacarezinho, segundo o pressuposto de que cada dia a mais que se conseguir reter um visitante na cidade, significará uma diária suplementar em seus hotéis, sem falar nos gastos efetuados no comércio, restaurantes e em outros serviços locais. Nesse sentido, outras medidas devem ser cogitadas, como a revitalização do segmento hoteleiro e de alimentação na Cidade, a qual poderia incluir a restauração do Hotel Municipal e a revitalização das edificações em estilo Art Déco na área central.

2.2. CENÁRIO DEMOGRÁFICO

No plano nacional, os dados dos censos demográficos de 1991 e 2000 revelam que, apesar da queda na taxa de crescimento populacional em todas as regiões do País, persistiu o incremento no índice de urbanização verificado em décadas anteriores, passando a população das cidades a representar mais de 80,0% da total, porém com uma aglutinação cada vez maior de pessoas nos municípios satélites dentro dos aglomerados metropolitanos e nos centros de porte médio do interior. No Estado do Paraná nesse período, inversamente ao que ocorreu ao nível da Região Sul, houve uma aceleração na taxa de crescimento demográfico, mas com o mesmo aumento proporcional da população urbana verificado no restante do País, cuja participação no conjunto da população total também já supera os 80,0%. Essa população, todavia, encontra-se fortemente concentrada, já que de cada 10 paranaenses, nada menos que 5 vivem em apenas 26 das suas maiores cidades.

Em Jacarezinho, a população rural diminuiu 43,1% e a urbana cresceu 11,3% entre 1991 e 2000, o que fez a população total retrair-se 3,0% no período. Em função desse comportamento, 84,6% do contingente demográfico do Município no censo de 2000 estavam localizados no meio urbano. A população da cidade de Santo Antônio da Platina, que era pouco menor que a de Jacarezinho no ano 2000, aumentou 19,3% no último intercenso, estimando-se que tenha alcançado a desta última ainda no ano de 2004. As estimativas de crescimento demográfico indicam que nos próximos 10 anos o Município deverá continuar perdendo população, uma vez que o crescimento da população urbana não deverá ser suficiente para compensar a redução da população rural. Segundo essas projeções, no ano de 2014 a população total de Jacarezinho deverá ser de 38.182 habitantes, dos quais 36.140 na área urbana (94,7% da total) e apenas 2.042 no meio rural.

Paralelamente ao que ocorre no País e no Estado, o crescimento demográfico do Município entre 1991 e 2000 caracterizou-se pelo aumento relativo do contingente com mais de 35 anos e a retração proporcional daquele com até 34 anos de idade - principalmente no estrato de até 4 anos, onde houve redução de quase 1000 crianças (menos 22,2%) - traduzindo ambas as situações a queda da natalidade e o envelhecimento progressivo da população. Esses fatos indicam que deverá diminuir a ênfase na construção de novas creches e escolas no futuro, devendo aumentar a demanda por albergues e asilos para pessoas da terceira idade desabrigadas, bem como por serviços médico-odontológicos voltados às demandas dessa clientela, sobretudo a de baixa renda. Os indicadores de qualidade de vida em Jacarezinho, expressos através do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, revelam que o Município desfruta de uma ótima posição quanto aos aspectos de expectativa de vida, nível de escolaridade e padrão de renda, tanto em relação à Região como ao Estado, ostentando um IDH médio de 0,782.

2.3. CENÁRIO FÍSICO-TERRITORIAL

Em função do perfil geológico e de solos, ao lado das acentuadas declividades do terreno e da densa rede de drenagem natural que caracterizam o sítio onde se assenta a Cidade, ocorrem situações com variados graus de risco geológico nas áreas urbanas e periurbanas de Jacarezinho, quais sejam: suscetibilidade a processos erosivos sob a forma de voçorocas; escorregamentos de blocos em encostas íngremes; inundações em várzeas e fundos de vales; além da necessidade de se evitar a poluição de mananciais hídricos superficiais e subterrâneos. Ou seja, um variado repertório de situações potencialmente catastróficas, na relação ocupação urbana versus base natural, que

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requer um eficiente processo de monitoramento e gestão por parte do Poder Público Municipal, através de um sistema próprio de planejamento.

Do ponto de vista da ocupação do solo, Jacarezinho vem apresentando um ritmo de crescimento declinante desde o início da década de 90, com a aprovação de poucos loteamentos e o licenciamento de um número modesto de novas construções, encontrando-se hoje uma grande quantidade de lotes vagos nas áreas loteadas, ao lado de extensos espaços vazios no interior do quadro urbano. Essa desaceleração no movimento de expansão em anos recentes foi provocada pela perda de dinamismo econômico e demográfico, que se traduziu em retração na demanda por novos lotes na Cidade, enquanto a existência de vazios urbanos é fruto da abrangência exagerada do perímetro legal, que possibilitou o surgimento de loteamentos afastados entre si e das áreas previamente urbanizadas, a exemplo dos jardins Morumbi e Panorama.

A ocupação do solo padece de estruturação deficiente causada pelo seccionamento que os inúmeros cursos d’água, o ramal ferroviário e a rodovia BR-153 produzem na malha urbana, resultando em descontinuidades na ocupação do solo que mantém bairros segregados entre si e condena seus moradores ao isolamento social, além de interrupções viárias que prejudicam a organização funcional da Cidade e a implantação de infra-estrutura, contribuindo todas essas situações para rebaixar a qualidade do seu espaço urbano.

O superdimensionamento do perímetro legal produz uma ocupação do solo bastante rarefeita, provocando a fragmentação do tecido urbano e o aumento nos custos sociais de urbanização, o que dificulta a implantação de infra-estrutura por parte do Poder Público e penaliza pecuniariamente a toda a população da Cidade, trabalhando em sentido contrário à elevação de seus padrões de qualidade de vida. A baixa densidade demográfica média recomenda a retração geral do perímetro, devendo o mesmo ser reduzido nos setores sudoeste, sul e sudeste de modo a ter como limite as faixas de domínio, respectivamente, da PR-431 e da BR-153, bem como no quadrante oeste, de modo a excluir do perímetro urbano as áreas dos morros do Cruzeiro e da Antena, que não se prestam à urbanização. De modo inverso, o quadro urbano deve ter a sua superfície ampliada no setor norte, para nele internalizar loteamentos irregulares que foram aprovados na zona rural em anos recentes.

Quanto ao uso do solo, o desenvolvimento da Cidade, ao longo do tempo, imprimiu ao seu espaço urbano um arranjo funcional satisfatório em termos da articulação espacial das diversas zonas, as quais foram corretamente estruturadas a partir dos critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos afins e separação de usos conflitantes, tendo-se distribuído na Cidade de modo a não provocarem efeitos nocivos entre si e sobre o tecido urbano como um todo, tanto em termos da geração de fluxos de tráfego pesado no interior da zona urbana, como pela produção de perturbações de ordem ambiental sobre as áreas vizinhas.

O comércio e os serviços localizados na área central atendem à população local de modo incompleto, sendo a mesma obrigada a deslocar-se até Ourinhos ou Londrina quando necessita de bens mais caros e sofisticados ou serviços mais especializados. Dada a dispersão da malha urbana, o uso de comércio e serviços é encontrado também em alguns eixos viários em bairros mais afastados do centro, como ao longo da Alameda Padre Magno na Nova Jacarezinho, da Rua São Paulo na Vila São Pedro, ou da Rua Fernando Botarelli no Parque Residencial Aeroporto. O uso industrial, por sua vez, contempla o acesso principal da Cidade para quem procede de Ourinhos pela BR-153, através de áreas que, apesar de bem localizadas, encontram-se à beira da saturação, havendo necessidade de se providenciar em futuro próximo novas áreas para atender à demanda de terra por parte das indústrias interessadas em localizar-se no Município ou ampliar suas atuais instalações.

As áreas verdes constituem uma das principais carências em Jacarezinho, não só em relação à arborização de logradouros públicos, que existe apenas no centro da Cidade e em loteamentos de classes mais abastadas, mas também com respeito à preservação de matas ciliares e nativas, havendo necessidade do Poder Público Municipal adotar medidas para ampliar o plantio de árvores nesses logradouros e programar a criação de um parque linear na várzea do Ribeirão Ourinhos, a jusante da foz do Ribeirão Água Feia. Tais providências contribuiriam sobremaneira para valorizar a paisagem, sendo que a última significaria também a criação de um amplo espaço voltado à recreação e ao lazer, tanto da população local, quanto das cidades vizinhas.

A ocupação ao longo dos quase 18,0km de fundos de vales internalizados à malha urbana, é

motivo de preocupação, sobretudo no trecho do Ribeirão Ourinhos que atravessa a área mais densamente urbanizada da Cidade e onde, em muitos trechos, as residências foram edificadas quase que sobre o leito do referido curso d’água. O elevado grau de interferência do uso urbano na base

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hidrográfica nesses locais, não permite mais a adoção de faixas de proteção permanente reflorestadas, como exige a Lei Federal 4771/65 - Código Florestal - em vigor, devido ao custo proibitivo com desapropriações prediais que tal medida envolveria, restando como única forma de proteção desse curso d’água no presente a construção de uma avenida-canal com paredes de gabiões, destinada a afastar a ação deletéria do uso urbano sobre esse manancial e, de modo inverso, assegurar o livre curso do caudal desses rios, sobretudo em época das cheias.

Na atual legislação urbanística do Município, os fundos de vales não são protegidos por nenhum dispositivo legal específico, havendo consenso de que há necessidade de se alterar as leis de uso e ocupação do solo e de loteamentos em vigor, para que ambas contenham instrumentos capazes de assegurar a preservação e a valorização desses espaços. De qualquer modo, o estado de conservação das matas ciliares em torno das cabeceiras e ao longo dos vales desses cursos d’água é bastante precário, sendo necessária uma política firme por parte da Administração Municipal visando à preservação da mata ciliar existente e sua recomposição onde já tiver desaparecido, sobretudo nas áreas de propriedade do Município.

Em relação ao sistema viário, o traçado racional em retícula das vias nas áreas de ocupação inicial da Cidade deixou de ser reproduzido nos loteamentos mais recentes, nos quais os arruamentos passaram a ser projetados visando apenas ao maior aproveitamento possível de lotes, resultando em vias truncadas, estreitas, sem calçamento e em desacordo com a topografia ou o arruamento existente em loteamentos vizinhos. A fragmentação do tecido urbano e a ausência de um plano de diretrizes viárias para orientar o traçado de ruas nos novos loteamentos, contribuíram para a falta de acessibilidade, conectividade e fluidez viária nesses novos parcelamentos, fazendo com que a Cidade, de longa data, padeça com a precariedade do seu sistema de circulação.

Quanto à infra-estrutura, Jacarezinho dispõe de um acervo de redes de infra-estrutura compatível com a sua escala urbana, devendo-se fazer referência, contudo, à ausência de dispositivos adequados de dissipação de energia hídrica nos pontos de lançamento dos emissários do sistema de drenagem pluvial, o que tem contribuído para o surgimento de processos erosivos importantes nesses locais. Jacarezinho destaca-se por ser o 6º. município do Paraná com maior cobertura quanto à rede de esgotos, estando 77,6% da sua população servida por essa benfeitoria, o que a coloca em excelente posição quanto ao indicador recomendado de atendimento a, no mínimo, 60,0% da população.

É necessário ressaltar que a Lei Federal 9.785/99, que disciplina a aprovação de loteamentos, exige nos novos parcelamentos a execução das redes de energia elétrica e iluminação pública, distribuição de água potável, coleta de esgotos domiciliares e drenagem pluvial, o que deverá contribuir para a elevação dos padrões de qualidade urbana nos novos loteamentos. Por isso, é extremamente importante que a Administração Municipal persista na exigência desses elementos de infra-estrutura nos loteamentos a serem aprovados no futuro, sendo estratégica também a inclusão da obrigatoriedade de pavimentação viária nessa legislação, para assegurar que os bairros da periferia desfrutem da mesma qualidade encontrada nas áreas centrais da cidade, sem ônus para o conjunto da população.

2.4. CENÁRIO ADMINISTRATIVO-INSTITUCIONAL

Com respeito ao instrumental de leis que cuidam da gestão territorial no Município, a primeira sistematização da legislação urbana ocorreu em 1996, como fruto do plano diretor elaborado em 1994, a qual era constituída pelas leis do plano diretor, perímetro urbano, zoneamento, loteamentos, edificação e posturas. O conjunto de leis em questão envolve o instrumental legal completo para o adequado controle da apropriação, uso e ocupação do solo no Município. Entretanto, pelo fato dessas leis traduzirem o objetivo de implementação do modelo urbanístico proposto naquele Plano Diretor, terão que ser revistas, não só em função da elaboração do presente trabalho, cujas propostas irão requerer um conjunto de leis próprio, voltado à sua materialização, mas também devido ao advento de novos diplomas legais no âmbito federal que afetam significativamente a gestão do território municipal em todo o País.

No tocante aos sistemas de levantamento, geração e processamento de informações destaca-se a importância que teria um sistema de geoprocessamento para a Administração Municipal, o qual constitui poderoso instrumento para operacionalizar as análises sobre a realidade local, embasar os planos e projetos destinados ao desenvolvimento urbano e alimentar o processo de tomada de decisões voltadas à gestão do território. Afora isso, sobressai como medida de grande importância para a saúde financeira da Municipalidade, a atualização do cadastro imobiliário urbano, o qual encontra-se defasado, levando à evasão tributária que debilita a capacidade de investimento do Município e à injustiça fiscal que penaliza o contribuinte.

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Outro aspecto que exige um posicionamento firme da Administração Municipal refere-se à necessidade de ser criado um quadro de fiscais, não só para o controle dos processos de apropriação, uso e ocupação do solo, visando assegurar o efetivo cumprimento da legislação urbanística em vigor e debelar a prática de edificações clandestinas que ainda persiste na Cidade, como também para fiscalizar os níveis de produção das agroindústrias e dos produtores rurais, para reduzir a evasão fiscal e, conseqüentemente, melhorar a posição do Município no que se refere aos coeficientes definidores dos repasses de verbas dos fundos federais e estaduais.

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3. PROPOSTAS

No presente capítulo são apresentadas as propostas voltadas à correção das deficiências identificadas no atual estágio de desenvolvimento do Município, bem como ao aproveitamento das potencialidades que se oferecem para alavancar o crescimento da sua economia, assegurar a integração social de sua população e promover a melhoria na qualidade do seu espaço urbano. Embora, como referido na introdução deste documento, o presente trabalho se revista de cunho eminentemente multidisciplinar, julga-se importante o agenciamento de propostas urbanísticas que possam criar condições para otimizar a realização das atividades produtivas urbanas, da mesma forma que para proporcionar a elevação dos padrões de qualidade de vida da população, principalmente a de menor poder aquisitivo. O conjunto das propostas a seguir relacionadas foi dividido em cinco subconjuntos, a saber:

• adoção de instrumentos de planejamento e gestão, visando aperfeiçoar a eficiência da Administração Municipal no desempenho de suas funções;

• obras destinadas a aumentar a integração regional, melhorar a estruturação dos espaços urbano e rural e assegurar a preservação do meio ambiente;

• programas e ações visando dinamizar as atividades econômicas e promover a melhoria das condições de vida da população;

• equipamentos destinados a tornar mais eficaz o atendimento às necessidades da população, por parte do Poder Público;

• minutas das leis urbanísticas destinadas à implementação das diretrizes propostas e à efetiva gestão da apropriação, uso e ocupação do solo no Município.

3.1. DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO

3.1.1. Estratégia

Tendo em vista, contudo, que nem todas as propostas se revestem do mesmo grau de importância, é necessário estabelecer a priori uma hierarquia entre elas de modo a diferenciar as que são condicionantes - por deterem a qualidade de criar as condições necessárias para a viabilização das demais propostas - e estas, que podem ser chamar de condicionadas, por dependerem da implementação das primeiras. Além disso, certas propostas são mais prioritárias que outras por possuírem repercussão social mais ampla, pelo fato de localizarem-se em setores mais populosos da malha urbana, com taxas mais elevadas de crescimento demográfico, ou com populações de menor poder aquisitivo. Essa prática constitui a etapa intelectual do trabalho chamada de “estratégia”, a qual, além de proporcionar às instâncias superiores de decisão do Município, elementos para o estabelecimento das suas prioridades de ação, também fornece, como subproduto, a base para o escalonamento das propostas no tempo, que permite informar a montagem do orçamento-programa da Administração Municipal.

É fato conhecido que o desenvolvimento econômico do Município de Jacarezinho, em grande parte, depende das atividades produtivas da Região do Norte Pioneiro Paranaense onde está inserido, especialmente aquelas localizadas na sub-região da Associação de Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI. Essa última funciona como mercado consumidor para os bens produzidos em Jacarezinho, distribuídos pelo seu comércio atacadista, ou colocados à venda pelo seu comércio varejista, assim como para os serviços nela ofertados. Ademais, dessa região também provem uma parte da matéria-prima utilizada pelas indústrias sediadas no Município e pelo seu setor de comercialização de produtos agrícolas por atacado.

Por esses motivos, é de grande importância a diversificação da pauta de produtos primários da citada região, visando criar condições para o aumento da integração da sua economia com a do pólo regional, bem como para efeito de desconcentrar e ampliar a renda da sua população, que constitui boa parte da clientela do setor terciário do Município. Para tanto, devem ser mobilizadas as lideranças políticas, empresariais e intelectuais de Jacarezinho e dos municípios que compõem a AMUNORPI, no sentido de, em conjunto, reivindicarem das instâncias de poder pertinentes a implementação de medidas voltadas à diversificação, modernização e aumento da produção e produtividade das atividades agrícolas dessa microrregião.

No âmbito municipal, é extremamente significativa a implementação de uma política de fomento ao desenvolvimento industrial, destinada a aumentar o emprego, a renda e a arrecadação tributária, a qual deve contemplar tanto a atração de novas indústrias quanto a ampliação das existentes. Deve ser estimulada a diversificação dos gêneros de indústrias, a qual contribui para o fortalecimento do setor como um todo, tornando-o menos vulnerável a eventuais crises do setor

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agrícola regional, bem como a atração de pequenas e médias indústrias, pelo fato de, proporcionalmente, gerarem mais empregos que as indústrias de grande porte e alta tecnologia.

Outra providência a ser tomada é a celebração de convênio com o Governo Federal, com vistas à utilização dos antigos armazéns do Instituto Brasileiro do Café - IBC que existem na Cidade e que se encontram ociosos, para a instalação de indústrias. Também poderá ser firmado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU / PARANACIDADE convênio visando à construção de barracões industriais no Distrito Industrial, para fomentar a atração de indústrias de fora ou favorecer a criação de empresas no âmbito local, sobretudo micro e pequenas unidades, as quais precisam contar com a ajuda do Poder Público - no caso, representada pela cessão de instalações físicas - para poderem concentrar todos os seus recursos na produção e, assim, terem melhores condições de competitividade para conseguirem se estabelecer e prosperar.

Quanto ao setor terciário, é preciso melhorar as condições de acessibilidade viária para facilitar o acesso ao centro da Cidade e incentivar a população das áreas vizinhas a procurar o comércio e os serviços nele localizados, o que virá a reforçar as suas condições de desenvolvimento. Podem ser igualmente positivas para o fortalecimento dessas atividades a ampliação e a flexibilização do seu horário de funcionamento, principalmente nos sábados à tarde, o que estimularia os habitantes de cidades mais longínquas a virem até Jacarezinho para adquirir os bens e serviços de que necessitam.

No que se refere à capacidade de investimento do Poder Público Municipal, considera-se imprescindível o já comentado aumento da arrecadação de tributos próprios, principalmente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPPTU, através da atualização da Planta de Valores Imobiliários e do recadastramento de unidades prediais e territoriais nas áreas urbanas do Município. Ocorre atualmente uma séria evasão na cobrança desse imposto, derivada da sub-avaliação do valor venal e do sub-registro de unidades prediais no Cadastro Técnico Municipal, déficit esse que, além de configurar injustiça fiscal, reduz a arrecadação fiscal do Município, debilitando a sua capacidade de investimento, o que aponta para a necessidade de se promover a atualização urgente naquele cadastro, como providência para melhorar em curto prazo a saúde financeira e a governabilidade do Município.

Com relação ao aperfeiçoamento ou ampliação das ações da Administração Municipal, no nível das suas atividades-fim, destaca-se, em primeiro lugar, a necessidade de se aumentar a qualidade de vida da população, o que poderia ser obtido através de medidas tais como a expansão da rede de creches na cidade, a ampliação do atendimento médico a domicílio que também alivia pressão sobre a rede hospitalar e o aumento do número de abrigo para os idosos de baixa renda, as quais revestem-se de profundo significado social, não só pelos benefícios intrínsecos que produzem, como pelo aumento na renda indireta das famílias.

Além disso, é preciso que a Municipalidade atue também no sentido de promover a elevação da qualidade urbana de Jacarezinho, nos aspectos interdependentes da preservação ambiental e da oferta de opções de lazer ao ar livre para a população nos fundos de vale, compreendendo o reflorestamento das suas nascentes e leitos, onde indicado, bem como o seu aproveitamento para recreação, através da instalação de equipamentos de lazer, à semelhança da proposta para formação de um parque ecológico na várzea de inundação do Ribeirão Ourinhos, à jusante da foz do Ribeirão Água Feia. No campo do meio ambiente apresentam-se ainda como medidas prioritárias, a ampliação do plantio de árvores nos logradouros públicos, bem como a substituição das árvores enfermas ou condenadas, principalmente na área central da Cidade, além da recomposição da mata ciliar ao longo dos rios que compõem a bacia do manancial de captação do Rio Jacaré.

Ainda com respeito à preservação ambiental associada à oferta de espaços de lazer com potencial de aproveitamento turístico, cabe comentar que a Companhia Brasileira de Alumínio - CBA ofereceu ao Município, como compensação pelo alagamento de parte do território municipal para a formação do reservatório da UHE Ourinhos, a doação de uma área lindeira ao lago e a criação na mesma de um pólo turístico dotado de todas as facilidades para o lazer da população, bem como a readequação da estrada de terra que liga a Cidade até o referido balneário, em uma extensão aproximada de 20,0km.

3.1.2. Desenvolvimento físico-territorial

Com relação à organização territorial de Jacarezinho, cabe ressaltar que, a despeito dos graves problemas identificados no atual estágio do seu processo de desenvolvimento, as deficiências identificadas quanto à estruturação do espaço, articulação dos usos e funções, integração com o meio ambiente e acervo de infra-estrutura, podem ser plenamente superadas com a instauração de

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um processo de planejamento que racionalize os investimentos e estabeleça a adequada gestão do espaço urbano. Deve-se lembrar também que existe um instrumental legal eficaz para disciplinar a apropriação do solo para fins urbanos e o direito de construir na Cidade, devendo-se registrar como carência importante a inexistência de uma instância administrativa municipal capaz de exercer a efetiva gestão do desenvolvimento do Município. Apesar dessas deficiências, entende-se que as proposições do presente trabalho devem tomar como ponto de partida o modelo de desenvolvimento contido no Plano Diretor de 1994, indicando as correções de curso julgadas pertinentes para torná-lo mais eficiente e atualizado.

Tal reconhecimento requer que se proponha a eliminação ou minimização dos aspectos negativos hoje identificados e o estabelecimento das condições necessárias para que ocorra a eclosão das suas potencialidades. Essa postura coincide com o conceito de que é mais fácil incentivar comportamentos afins com as diretrizes de desenvolvimento, do que proibir condutas contrárias a elas, o que significa atribuir maior ênfase no estímulo e premiação a procedimentos convergentes com as propostas que se quer implementar, do que na proibição e penalização das ações divergentes dessas diretrizes, pois essa última alternativa envolve ações restritivas que subtraem, ou pelo menos enfraquecem, a adesão da população ao projeto de cidade que se pretende construir e, sem tal apoio, pouco se pode esperar quanto ao sucesso dessa empreitada.

3.1.2.1. Uso e Ocupação do Solo No tocante à ocupação do solo na Cidade de Jacarezinho, destaca-se de imediato a

necessidade de reduzir a superfície do seu perímetro urbano, dos atuais 1.784,4ha, previstos na Lei do Perímetro Urbano, para 1.645,6ha, o que representa um corte de quase 8% naquele total. Essa redução é resultado da diminuição do perímetro nos quadrantes sudoeste, sul e sudeste da Cidade, onde o mesmo se encontra ocioso e, por isso, deverá ficar limitado pelas faixas de domínio das rodovias BR-153 e PR-431. O mesmo se propõe no setor oeste, removendo do quadro urbano a área dos morros do Cruzeiro e da Antena que, pela alta declividade e suscetibilidade a escorregamentos de rochas de suas encostas, são inaptos à urbanização. Por outro lado, o perímetro deve ser ampliado no quadrante norte o suficiente para incorporar ao quadro urbano os loteamentos aprovados que atualmente se encontram fora do perímetro em vigor.

Com respeito ao uso do solo, foi proposta na Lei de Uso e Ocupação do Solo a localização da zona de comércio e serviços de caráter central ao longo dos eixos da Rua Paraná e da Avenida Getúlio Vargas, desde a Avenida Manoel Ribas até a Rua dos Expedicionários, a qual é representada pela Zona Comercial Um - ZC1. Além dessa zona de comércio, foi proposta uma zona de comércio atacadista e serviços especializados, sobretudo aqueles vinculados ao transporte rodoviário, ao longo da rodovia BR-153, denominada Zona Comercial Dois - ZC2. Afora essas zonas comerciais, foram previstos Eixos de Comércio e Serviços - ECS, que correspondem a ruas coletoras importantes de penetração nos bairros, a exemplo da Alameda Padre Magno no setor norte e da Rua São Paulo no quadrante oeste. Cabe ressaltar que algumas das diretrizes de arruamento propostas para as áreas de expansão já foram classificadas no presente plano como Eixos de Comércio e Serviços Futuros - ECSF, muitos dos quais em prolongamento aos ECS propostos.

Quanto ao uso industrial, foram mantidas as atuais zonas localizadas ao longo da BR-153, julgando-se que seria importante declarar de utilidade pública uma área de expansão anexa ao Distrito Industrial, a fim de deixá-la desde já comprometida para essa finalidade, sem custos imediatos para o Município com desapropriação e sem prejudicar seus proprietários que poderão continuar a utilizá-la normalmente com uso agrícola, até que a Prefeitura decida efetivar a sua incorporação aos bens dominiais do Município. Foi proposta a transformação de parte do terreno do antigo aeroporto municipal em uma zona industrial não poluente, para efeito de proporcionar oferta de empregos para as populações que moram em suas vizinhanças, principalmente na Favela Nossa Senhora das Graças. Além dessas áreas, foi proposta a manutenção do uso industrial dentro das áreas comerciais ou residenciais, desde que em caráter não incômodo ou perigoso - as chamadas indústrias de fundo de quintal - para efeito de fomentar o empreendedorismo local e ampliar a geração de trabalho e renda.

No que se refere ao uso residencial, ficou evidente a pouca diferenciação de padrões construtivos nos bairros da Cidade, contando-se apenas uma zona de alto padrão, alguns núcleos habitacionais da COHAPAR e da Municipalidade, além de duas concentrações de habitações subnormais, sendo as demais zonas residenciais compostas por moradias de razoável padrão construtivo, muito provavelmente habitadas por famílias dos vários estratos componentes da classe média da população. Por outro lado, constatou-se que o modelo de organização funcional de Jacarezinho não traduz uma correlação entre os gradientes de densidade demográfica e de infra-estrutura, como recomendaria o preceito de proporcionalidade entre densidade populacional e oferta de infra-estrutura e serviços. Nesse sentido, foi proposta a concentração do uso residencial com

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maior nível de densidade na Zona Comercial Um - ZC1, em coexistência com o comércio e os serviços do tipo central e onde é maior o acervo de infra-estrutura urbana, a qual, em grande medida, coincide com os limites da zona central de comércio atual.

A partir dessa zona comercial, foram definidas, de cada um de seus lados, duas faixas destinadas ao uso residencial com densidade média-alta, consideradas como Zona Residencial Três - ZR3. O pano de fundo da malha urbana foi considerado como de densidade média-baixa, com a denominação de Zona Residencial Dois - ZR2, sendo definidas algumas zonas residenciais unifamiliares de baixa densidade, destinadas àquelas famílias de maior poder aquisitivo que preferem morar com maior largueza e privacidade, mesmo que pagando mais caro pela terra, as quais foram enquadradas como Zona Residencial Um - ZR1, enquanto as áreas caracterizadas por habitações subnormais foram classificadas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, sendo a área do antigo aeroporto municipal anexa à Favela Nossa Senhora das Graças classificada, junto com esta última, como uma ZEIS, destinada a receber programas de desfavelamento ou assentamento de populações carentes.

Foram considerados como Zona Especial - ZE, a Praça Rui Barbosa, o Terminal Rodoviário, o Cemitério Municipal, o Centro de Eventos, os terrenos das faculdades de Filosofia, de Educação Física e do Tiro de Guerra. Finalmente, foram considerados como Zona de Proteção Ambiental - ZPA o Parque Scyllas Peixoto, o Parque Ecológico João Garbeline, o Parque Ecológico defronte ao Frigorífico Rajar e o Parque Linear a ser criado ao longo do leito do Ribeirão Ourinhos, no trecho de várzea existente a jusante da foz do Ribeirão Água Feia, além das faixas de terra num raio de 50,00m (cinqüenta metros) em torno das cabeceiras e de 30,00m (trinta metros) de largura de cada lado do leito dos cursos d’água, devendo tais faixas ser sempre delimitadas por vias paisagísticas, de modo a permitir o fácil acesso da fiscalização municipal a esses mananciais para limpeza e desobstrução dos mesmos.

Visando a aperfeiçoar a lei de parcelamento do solo urbano, foi proposta a sua reformulação no sentido de eliminar ou reduzir as possibilidades de burla às suas exigências de infra-estrutura urbana e doação de áreas para o Município, inclusive as praças destinadas à recreação e lazer da população, bem como a ampliar os itens de infra-estrutura a serem executados nos novos loteamentos e a tornar mais claros os procedimentos a serem seguidos pelos loteadores na aprovação de projetos de parcelamento. Procedeu-se também a uma ampla revisão na Lei de Edificações, visando torná-la mais racional e adequada às características do mercado imobiliário e às tendências construtivas atualmente em vigor no Município, da mesma forma que dotá-la de mecanismos mais eficazes para desestimular a infringência aos seus dispositivos.

Tendo em vista a entrada em vigor da Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade - procurou-se incorporar à legislação urbanística proposta os dispositivos da referida lei federal julgados compatíveis com o atual estágio de desenvolvimento do Município, a exemplo do parcelamento, edificação ou utilização compulsórias, do direito de preempção, da concessão de direito real de uso, do direito de superfície, da outorga onerosa do direito de construir, das operações urbanas consorciadas e da regularização fundiária, entre outros. No caso da outorga onerosa do direito de construir, considerando-se a necessidade do Município dispor de um mecanismo próprio de captação de recursos para aplicação em programas habitacionais de interesse social, foi proposto que o pagamento dessa outorga fosse feito através da doação para o Município de áreas a serem destinadas à construção de conjuntos habitacionais ou de moeda corrente a ser depositado a favor de um fundo municipal de habitação.

3.1.2.2. Sistema Viário

No que se refere ao sistema viário, propõe-se a criação de uma Lei do Sistema Viário, destinada a definir a hierarquia das vias da Cidade, capaz de disciplinar os fluxos de circulação, e a orientar os investimentos públicos em viação, bem como a estabelecer uma classificação das vias segundo o seu grau de carregamento, para subsidiar os projetos de pavimentação. A referida lei incorporou também o projeto de um conjunto de vias consideradas estratégicas para a estruturação da malha urbana nas áreas do perímetro ainda não parceladas, segundo os objetivos de restabelecer a coesão do tecido urbano e de assegurar a necessária conectividade e fluidez viária nos novos loteamentos, tendo esse conjunto de vias recebido a denominação de Diretrizes do Sistema Viário.

Com respeito ao modelo de circulação intra-urbana, conforme referido no diagnóstico, verificou-se que as disfunções nele identificadas constituem um dos problemas urbanísticos mais graves encontrados atualmente em Jacarezinho. Para superar tais deficiências, foram formuladas propostas referentes ao sistema de circulação da Cidade, as quais foram subdivididas em duas linhas de apresentação, sendo a primeira relativa aos serviços e obras que se revestem de caráter prioritário

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para aperfeiçoar a estruturação e configuração do sistema viário intra-urbano, enquanto a segunda se refere ao modelo de trânsito proposto para disciplinar e otimizar os fluxos de tráfego nesse sistema de circulação

Dentre os serviços considerados preponderantes, destaca-se o recapeamento de vias pavimentadas que apresentem pistas danificadas, defeituosas ou desgastadas e que, pelo fato da sua pavimentação representar investimento custeado pela população, precisam ser recuperadas e mantidas. O levantamento levado a cabo pelo Município sobre as vias urbanas com pistas de rolamento nas condições acima referidas revelou que existem aproximadamente 50,0km de vias cujo pavimento precisa ser recuperado. É preciso estabelecer uma ordem de prioridade para o respectivo recapeamento, baseada no grau de deterioração da via, seu nível de carregamento de tráfego e sua importância dentro do modelo de circulação da Cidade.

Quanto à execução de novas vias ou o prolongamento de existentes foi proposto, inicialmente, um modelo constituído por duas redes superpostas de vias principais, sendo a primeira representada por um conjunto de três anéis concêntricos, destinados a viabilizar ligações diametrais inter-bairros tangenciais ao centro, de forma a evitar a passagem obrigatória por este e a conectar bairros que hoje se encontram separados por fundos de vales, linhas ferroviárias ou reservas florestais, e a segunda formada por um sistema de vias radiais com origem no centro da Cidade, objetivando facilitar as ligações centro-bairros e vice-versa.

Em segundo lugar, foi idealizado um conjunto de obras viárias em arruamentos existentes destinadas a corrigir certas distorções que ocorreram quando da aprovação dos respectivos loteamentos ou a melhorar as condições de uso nesses arruamentos. Cabe destacar que o conjunto dessas obras viárias, além dos objetivos acima referidos, também visa criar alternativas para artérias que, por limitação de largura, estão com carregamento de tráfego já beirando a saturação.

O primeiro dos três anéis viários acima comentados, que tem por finalidade desviar da zona central os fluxos de tráfego que têm origem e/ou destino próximos a essa zona, deve ser implantado em curto prazo e é constituído pelo conjunto de vias resultantes da adoção de uma avenida-canal ao longo do trecho do Ribeirão Ourinhos que vai da Rua Ceará, na Vila São Pedro, até o pontilhão da Rua Doutor Fernando Taddey sobre esse curso d’água, complementado por uma via marginal da faixa de domínio da ferrovia, a ser aberta no trecho entre a Rua Doutor Fernando Taddey e a Rua Marechal Floriano Peixoto. Em seguida, o primeiro anel percorre o prolongamento da Rua Joaquim Leodoro, correspondente a uma avenida-canal ao longo do córrego que nasce no interior do Parque Ecológico, e segue até a Rua Apucarana, continuando pelo prolongamento desta última até o fundo de vale do Ribeirão Ourinhos. Daí, segue pela avenida-canal a ser aberta ao longo desse curso d’água até a supracitada Rua Ceará. Cabe destacar que as avenidas-canal acima citadas, além das suas funções de organização viária, apresentam também o importante papel de promover a adequada drenagem dos respectivos cursos d’água, contribuindo para eliminar os problemas de enchentes que hoje neles ocorrem.

O segundo anel destina-se a desviar da zona central os fluxos de tráfego que se originam e/ou têm destino final em pontos mais afastados dessa zona, o qual poderá ser implantado em prazo mais dilatado. Esse anel é composto por uma combinação híbrida de vias existentes e de diretrizes de arruamento a serem adotadas quando do parcelamento das respectivas áreas, sendo que, no caso de vias existentes, algumas intervenções foram previstas, tanto de abertura de determinados segmentos viários, para dar continuidade ou ligar trechos de ruas interrompidos, como de alargamento ou retificação de traçados, para dar vazão e fluidez ao tráfego que deverá carregar o conjunto de vias desse anel.

O terceiro anel posiciona-se externamente ao segundo, de forma a constituir uma estrutura intermediária entre este último e os contornos rodoviários da BR-153 e da PR-431, sendo que, em alguns trechos, seu traçado coincide com os contornos rodoviários da Cidade. Esse anel possui as mesmas funções do segundo, porém abrangendo bairros mais afastados da zona central, e tem como objetivo organizar os fluxos de tráfego e ordenar a ocupação e/ou o adensamento do solo na periferia urbana, funcionando como um verdadeiro “contorno urbano” de Jacarezinho. Da mesma forma que ocorre com o segundo, alguns dos trechos desse anel passam por áreas ainda não loteadas, os quais, por isso, só serão abertos e pavimentados quando da implantação dos respectivos loteamentos, sem custo para o Município e para a sociedade.

Ortogonalmente a esse conjunto de anéis, que tem por objetivo desafogar a zona central das ligações diametrais que hoje obrigatoriamente passam por ela, propõe-se um conjunto de estruturas viárias radiais, destinadas a promover, facilitar e tornar mais rápidas as ligações “centro-bairros” na Cidade, principalmente para o transporte coletivo urbano, cuja implementação, em muitos casos,

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depende de obras de arte para a transposição dos cursos d’água que cortam a malha urbana, além de obras de alargamento ou prolongamento de vias. Estas últimas, sobretudo as de alargamento, têm que ser executadas para que tais vias possam escoar adequadamente os fluxos de tráfego cada vez maiores que deverão suportar no futuro, o que fatalmente deverá implicar em dispêndio com desapropriações, uma vez que no passado, por falta de planejamento e visão estratégica, não foram previstas vias radiais com largura suficiente, quando da aprovação dos inúmeros loteamentos abertos na Cidade.

Além desse sistema básico, foram propostas outras medidas envolvendo modificações no sistema viário, seja de caráter pontual para melhorar as condições de tráfego em determinados locais, seja de cunho abrangente, no sentido de definir ou melhorar o perfil geométrico de vias com traçados mais extensos, destinadas a escoar fluxos de longo percurso tangencialmente ao centro ou de penetração nos bairros. Para que as obras apresentadas, independentemente de seu escalonamento no tempo, sejam viabilizadas é preciso que a Prefeitura implante desde já a política de condicionar a aprovação de novos loteamentos e edificações à obediência aos projetos de alargamento ou prolongamento de vias e às diretrizes viárias ora propostos, para que as desapropriações que se façam necessárias venham a envolver, tanto quanto possível, apenas imóveis territoriais e não prediais.

Além das obras acima referidas, caso a Administração Municipal venha a dispor de recursos suplementares para investimento em pavimentação, devem ser asfaltadas preferencialmente as vias percorridas por linhas de ônibus urbanos e, em segundo lugar, as vias ainda não pavimentadas localizadas nos bairros que apresentem maior densidade demográfica e taxas mais elevadas de crescimento populacional. Quanto às vias a serem abertas nos novos loteamentos, é fundamental que seja introduzida na legislação municipal pertinente a exigência de pavimentação viária, para elevar o padrão de qualidade urbana de Jacarezinho.

3.1.2.3. Gestão e Controle do Meio Urbano

A primeira medida em ordem de importância na esfera da Administração Municipal, referente à gestão e controle do uso do solo, diz respeito à atualização dos cadastros imobiliário e de produtores do Município, visando a corrigir a evasão de unidades neles verificada e aumentar a arrecadação do IPTU e do ISS, tanto para a melhoria da capacidade de investimento como para restabelecer a justiça fiscal com relação à cobrança desses dois tributos. Essa medida pode ser implementada mediante a montagem de equipe própria da Municipalidade, ou ainda através da contratação de empresa especializada nesse tipo de serviço, julgando-se, porém, mais indicada a primeira alternativa, pois, como a atualização cadastral é uma atividade que precisa ser permanente para gerar resultados constantes no tempo, o ideal é a existência de um quadro também permanente de funcionários para desempenhar tal função, o que só pode ser obtido através da constituição de uma equipe de técnicos especificamente designados e treinados para tanto.

Tendo em vista que a maioria dos pedidos de licenciamento de obras no Município refere-se a residências unifamiliares, deve-se adotar um processo simplificado de aprovação de projetos e concessão de alvarás para essas categorias de edificações, a exemplo do que vem ocorrendo em Curitiba já há algum tempo, onde é feita a verificação somente dos parâmetros de ocupação do solo que possuem implicações urbanísticas, tais como recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e altura de edificação, deixando-se a observância às demais exigências da Lei de Edificações a cargo do projetista, do responsável pela obra e do proprietário, que, em conjunto, assinam termo de responsabilidade para esse fim. Tal sistemática, evidentemente, não se aplica a edificações de uso público ou coletivo, mas só a residências, caso em que a Prefeitura exige apenas o cumprimento das normas urbanísticas que determinam as relações da residência com o meio ambiente, com o logradouro público e com as edificações vizinhas, pois a concepção do seu espaço interno não é considerada matéria de interesse da coletividade.

Ainda quanto às ações a serem desenvolvidas no âmbito da Administração Municipal, sobressai a questão da fiscalização dos aspectos urbanísticos, construtivos, sanitários, ambientais e viários, da mesma forma que das atividades econômicas dos produtores rurais e dos demais agentes produtivos no Município. No caso da fiscalização relativa ao cumprimento das leis de uso e ocupação do solo, loteamentos e edificações, causa espécie faz-se necessário o aumento do número de fiscais para exercer essa atividade. O subdimensionamento da estrutura de fiscalização é fato grave, pois a legislação urbanística acabará sendo desmoralizada perante a população, empresários, loteadores e construtores, caso o descumprimento às suas exigências não seja efetivamente coibido pela municipalidade.

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Finalmente, há que se fazer referência ao sistema de geoprocessamento, cuja importância seria estratégica para o aperfeiçoamento do processo de planejamento a nível municipal. Através desse instrumento é obtida a base cadastral georreferenciada de todos os imóveis territoriais e prediais existentes no Município, à qual se pode agregar informações das mais diversas categorias, a exemplo dos parâmetros de uso e ocupação do solo da zona a que pertence o lote, do acervo de infra-estrutura existente nos logradouros lindeiros ao mesmo e dos serviços públicos disponíveis na sua vizinhança. Para que esse instrumental apresente a eficácia necessária, é preciso que esteja permanentemente atualizado, devendo ser estabelecido convênio com a COPEL para que esta ceda periodicamente o seu aparelho GPS (Sistema de Posicionamento Global), de precisão submétrica para localizar na base cartográfica da Cidade, com a acuidade requerida, não só os novos parcelamentos como também as edificações que vierem a surgir.

3.1.2.4. Gestão Ambiental

Como já comentado, a arborização pública constitui um dos requisitos básicos a serem observados na urbanização de cidades localizadas em latitudes como a de Jacarezinho, não só pela proteção contra o sol proporcionada aos pedestres, como também pela amenização climática e a beleza que confere às avenidas, ruas e praças da cidade. Em Jacarezinho, observa-se que nas áreas mais centrais, a maioria das vias conta com arborização pública, porém, a saúde das árvores que compõem essa arborização vem sendo objeto de preocupação por parte da Municipalidade e das entidades e profissionais envolvidos com a gestão ambiental, uma vez que algumas delas já estão quase no fim do seu ciclo vital, enquanto outras se encontram enfermas, estando várias outras condenadas, pelo fato da sua estabilidade estrutural ter sido comprometida com podas sistemáticas destinadas a proteger a rede de energia elétrica, o que tem provocado freqüentes problemas de queda de galhos sobre os logradouros, quando de chuvas intensas que, geralmente, são precedidas por fortes ventanias.

Visando sanar esta deficiência e ainda contribuir para melhoria da qualidade do espaço urbano, deve constar das ações da Administração Municipal a elaboração de um Plano Diretor de Arborização Pública, o qual consistirá em um conjunto de medidas e métodos visando a preservação, o manejo e a ampliação da arborização nos logradouros da Cidade, de acordo com normas e recomendações técnicas e com as características locais. Além disso, o Plano Diretor de Arborização Pública deve contemplar instrumentos que busquem despertar na população a consciência da necessidade de preservação da vegetação urbana.

Outro aspecto de grande importância quanto à preservação ambiental e que constitui um dos elementos característicos da paisagem de Jacarezinho, são os fundos de vales que cortam sua malha urbana. Esses locais constituem o ponto mais instável da base natural, porque é onde se dá a construção do relevo a partir da ação das águas superficiais e subterrâneas sobre o solo, constituindo a chamada erosão “natural” do terreno. Todavia, quando, por excessiva impermeabilização, derivada de desmatamento e/ou urbanização, tal processo é acelerado, aumenta exponencialmente a probabilidade de desencadeamento de fenômenos erosivos remontantes de grandes proporções, que se tornam dificilmente controláveis. Por isso, os fundos de vales e suas cabeceiras constituem os elementos mais frágeis da paisagem natural e, por isso, onde a gestão do território deve ser mais cuidadosa, necessitando de mecanismos preventivos bastante eficazes, uma vez que prevenir, sobretudo nesse caso, é muito mais barato do que remediar. Para tanto, deve-se estabelecer uma política clara em que a adoção de um plano de drenagem pluvial para toda a malha urbana seja acompanhada do estabelecimento de medidas para a preservação das matas ciliares existentes e sua recuperação onde tiverem desaparecido, as quais devem ser secundadas pela montagem, ao nível da Administração Municipal, de uma estrutura específica de monitoramento quanto à sua implementação.

Considerando a questão ambiental associada ao objetivo de incrementar a oferta de opções

de lazer à comunidade, é mister fazer referência à inexistência de praças nos novos loteamentos, fruto da Lei de Loteamentos em vigor, onde tais equipamentos não são exigidos, deficiência essa que deve ser corrigida na proposta de alteração da referida Lei. Por outro lado, observa-se a falta de um maior número de lagos na paisagem urbana de Jacarezinho, associados às suas generosas reservas de áreas verdes, contando-se hoje praticamente apenas com os lagos do Jaboti, do Schmidt e do Raposa, uma vez que os demais são de reduzidas dimensões. Tendo em mente que a presença de espelhos d’água embeleza sobremaneira a paisagem urbana e eleva em muito o potencial de atração dos espaços de recreação e lazer ao ar livre sobre a população, a Administração Municipal deve empenhar-se com afinco e ousadia na ampliação do número de lagos no interior da malha urbana, ou na periferia da cidade, devendo, preferencialmente, ser utilizadas para tanto as áreas de fundos de vales de propriedade do Município.

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3.1.3. Desenvolvimento sócio-econômico

Considerando que o espaço urbano é um subproduto das atividades econômicas, seu potencial de sustentabilidade e expansão é modulado pelas condições de crescimento que os agentes econômicos encontram nesse espaço, motivo pelo qual se passa agora a tratar das possíveis políticas a serem adotadas com vistas ao desenvolvimento econômico do Município. Ocorre, porém, que tais condições são determinadas quase que exclusivamente pelas políticas ditadas pelo Governo Federal, restando ao Município o papel de catalisador desse processo, através da oferta de condições adequadas para estimular e apoiar a ação empreendedora dos agentes privados ao nível local.

Esse papel compreende uma gama de iniciativas que vão desde os investimentos na criação ou ampliação da infra-estrutura física requerida para dar suporte às atividades produtivas urbanas, até a adoção de programas de apoio direto aos empresários, através de políticas de incentivos fiscais, passando por medidas tais como a oferta de cursos de aperfeiçoamento gerencial para empresários e de qualificação e reciclagem para trabalhadores, além da gestão criteriosa do território, objetivando a elevação da qualidade urbana e ambiental da Cidade, capaz de criar economias externas destinadas a estimular a atração de novas atividades e a expansão das existentes. No caso de Jacarezinho, julga-se que, em linhas gerais, as condições necessárias para a alavancagem do desenvolvimento industrial e empresarial estão postas, em termos de infra-estrutura e serviços urbanos, cabendo, talvez, como recomendação à Municipalidade, a implementação de uma política de fomento à expansão das atividades produtivas.

Dentre essas atividades, devem ser objeto de apoio primordial por parte do Município as que detenham maior potencial para a alavancagem do seu crescimento econômico, quais sejam as indústrias, o comércio atacadista, o turismo e determinados tipos de serviços capazes de gerar espectro mais amplo de eventos em cadeia, a exemplo dos cursos universitários de pós-graduação. Quanto ao comércio varejista, o mesmo apresenta, em geral, um comportamento reflexo e dependente das atividades supra mencionadas, assim como das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município e na Região, razão pela qual o apoio que necessita da Prefeitura refere-se, antes de tudo, à oferta de condições satisfatórias quanto à segurança e fluidez no trânsito, à capacidade de estacionamento de veículos, à coleta de lixo e limpeza pública, bem como ao tratamento paisagístico e à arborização dos logradouros públicos, sobretudo na zona central, onde é maior a concentração de estabelecimentos varejistas.

No que se relaciona ao setor primário, se aceita como definido e, ao que tudo indica irreversível, o predomínio das lavouras de cana-de-açúcar na porção centro-norte do território municipal, da mesma forma que da pecuária extensiva na extremidade sul do mesmo, atividades essas que possuem um elevado grau de viabilidade econômica, não carecendo de medidas de apoio governamental. Persiste, no entanto, um bolsão de pequenas propriedades agrícolas na região centro-leste do Município, as quais, pelas suas delicadas condições de sustentabilidade produtiva devem ser objeto de medidas de proteção e apoio, sobretudo quanto ao aporte de linhas de financiamento subsidiadas, repasse de tecnologias produtivas modernas e estabelecimento de sistemas de comercialização ágeis e que ofereçam segurança aos produtores, sendo extremamente importante o incentivo ao associativismo e, se possível, o cooperativismo no âmbito desses agricultores.

Dentre as linhas de fomento aos pequenos produtores que se apresentam como mais promissoras, figuram a pecuária leiteira, a fruticultura, a olericultura e a cafeicultura, as quais oferecem a possibilidade de um bom retorno financeiro, mesmo em pequenas propriedades. No caso da bovinocultura de leite a mesma constitui uma boa alternativa de renda para os produtores, havendo, inclusive, uma cooperativa leiteira em Jacarezinho, denotando o bom nível de organização desse segmento produtivo no Município. Quanto à fruticultura, é reconhecida a alta qualidade dos cítricos locais, principalmente a poncã, sendo preciso criar um mecanismo de comercialização que proteja os produtores das manobras baixistas por parte dos compradores. No que se refere à olericultura, existem boas perspectivas para a produção de tomate, pimentão e pepino, havendo, também nesse caso, a necessidade dos produtores contarem com uma estrutura de comercialização que garanta a colocação do produto e a sustentação do preço. Com relação à cafeicultura, a nova tecnologia do café adensado, além de proporcionar maior produtividade, também oferece maior proteção contra as geadas, o que a torna uma opção bastante atraente para o pequeno produtor.

Com relação ao setor secundário, é preciso que a Municipalidade, a classe empresarial e as lideranças de Jacarezinho se articulem para reforçar seus mecanismos de fomento às atividades industriais a nível municipal, medidas essas que poderiam ser representadas pela constituição de um Conselho de Desenvolvimento Econômico de Jacarezinho - CONDEJ, composto pelo Poder Público Municipal e pelas lideranças empresariais de Jacarezinho, destinado a definir políticas globais e

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setoriais de desenvolvimento econômico para o Município e de um Fundo Municipal de Desenvolvimento de Jacarezinho - FUNDEJ, voltado à captação de recursos para o financiamento do desenvolvimento econômico do Município, o qual deveria receber, inclusive, uma parcela de recursos do tesouro municipal, para constituir-se em instrumento efetivo de apoio financeiro com vistas à atração de indústrias e à criação ou ampliação de indústrias locais, principalmente as micro e pequenas empresas.

Com isso, haveria a possibilidade de se fortalecer o Programa Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento de Negócios em Jacarezinho - PRÓ-NEGÓCIOS, promulgado através da Lei Municipal nº 1.467, em 07 de junho de 2001, o qual seria o agente instrumentalizador das determinações do CONDEJ e de gestão dos recursos do FUNDEJ. A ação integrada desses mecanismos pode ser extremamente positiva, fornecendo condições para a sua atuação junto aos segmentos produtivos por ele apoiados, sendo considerada estratégica, para tanto, a existência de barracões industriais, para ancorar a localização das unidades fabris que queiram iniciar suas atividades ou transferir-se para o Município. Como segunda prioridade, alinham-se os projetos de aproveitamento de recursos minerais e de desenvolvimento agroindustrial, colocando-se como terceira prioridade aqueles de apoio às atividades silviagropastorís.

Nesse sentido, deve a Municipalidade definir o montante de recursos a serem repassados ao FUNDEJ, com vistas a fortalecer a capacidade operacional do CONDEJ no fomento às atividades econômicas julgadas estratégicas para o desenvolvimento do Município. Considera-se de suma importância que este último receba apoio também a nível político-institucional, para que possa assumir, com a desenvoltura requerida, a condição de interlocutor qualificado dos interesses das comunidades local e regional junto aos escalões de decisão federais e estaduais, visando reivindicar providências como aquelas comentadas no item da estratégia, relativas à diversificação e modernização das atividades produtivas da Mesorregião do Norte Pioneiro Paranaense e aos investimentos necessários para a melhoria e ampliação da malha viária regional.

Quanto ao setor terciário, afigura-se como providência benéfica para o comércio a varejo, a flexibilização e ampliação do seu horário de funcionamento, de modo a que as lojas possam funcionar aos sábados em período integral para poder atender à clientela residente em cidades mais distantes, a qual gasta boa parte da manhã deslocando-se até Jacarezinho. O ideal seria a ampliação pura e simples do horário de funcionamento até às dezoito horas dos sábados, mediante o pagamento de horas extras aos funcionários ou o revezamento de turnos de trabalho entre eles ou, ainda, através da contratação de mais empregados, porém se tal medida esbarrar em resistência do órgão sindical dos comerciários, poder-se-ia cogitar da abertura do comércio um pouco mais tarde, das segundas feiras aos sábados, de modo a que fossem economizadas quatro horas e meia de trabalho na semana, as quais seriam transferidas para as tardes de sábado.

A par das providências anteriormente referidas, afigura-se como medida extremamente benéfica a promoção do turismo no Município, destinada a alavancar a sua economia através da geração de novas oportunidades de investimento, do aumento da renda, da ampliação do mercado de trabalho e da elevação da arrecadação fiscal. Tal iniciativa, no caso de Jacarezinho, está centrada no aproveitamento do grande potencial que a sede urbana e a zona rural do Município apresentam, respectivamente, quanto aos aspectos históricos característicos da primeira - principalmente quanto à valorização das edificações em estilo Art Déco - e aos atrativos representados pelas fazendas, sobretudo de café, que existem no território municipal. No que respeita ao objetivo de incentivar o turismo dirigido à Cidade, a proposta está ligada ao conceito que se pretende consagrar, não só a nível regional, como estadual e, mesmo, nacional, de que Jacarezinho constitui a “Capital Texana do Brasil”.

3.2. OBRAS VIÁRIAS E PÚBLICAS

Conforme comentado anteriormente, a Prefeitura Municipal de Jacarezinho precisa promover a melhoria da qualidade urbana, através de obras de pavimentação e drenagem, bem como dotar a Cidade de determinados equipamentos requeridos pelo status de pólo regional que alcançou, os quais, basicamente, referem-se a um centro de convenções e a uma biblioteca municipal informatizada multimídia.

No caso do Centro de Convenções, duas alternativas apresentam-se para a sua localização, referindo-se a primeira a um equipamento de grandes dimensões acoplado ao Centro de Eventos que está sendo construído às margens da rodovia PR-431, e que dispõe de amplos espaços externos para mostras ao ar livre e estacionamento de veículos, enquanto a segunda corresponde à zona central da Cidade, certamente em terreno menor e com reduzida oferta de espaços ao ar livre para exposições e vagas para estacionamento, porém desfrutando da benéfica proximidade do comércio e

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dos serviços aí existentes, tais como hotéis, restaurantes, bancos, livrarias, papelarias, etc. Quanto à biblioteca municipal informatizada multimídia, a melhor alternativa consistiria em reformar, adaptar e reequipar a biblioteca existente, para aproveitar a sua localização e valorizar as características arquitetônicas do imóvel onde se acha instalada.

Com relação a outras categorias de edifícios públicos, observou-se durante a etapa da Avaliação Temática Integrada, a carência em determinados setores da malha urbana de equipamentos públicos que se revestem de profundo significado social, tais como creches, escolas de ensino fundamental, de ensino médio e postos de saúde, além de outras obras pertencentes a outros setores de atividade no Município.

3.2.1. Infra-Estrutura Viária

Quanto à pavimentação viária urbana, dentre as obras e serviços considerados mais importantes, destacam-se a pavimentação de ruas da Cidade que ainda não contam com essa benfeitoria, além do recapeamento de vias pavimentadas que apresentem pistas danificadas, defeituosas ou desgastadas e que, pelo fato da sua pavimentação representar investimento custeado pela população, precisam ser recuperadas e mantidas. Na área rural, a melhoria geral das condições das estradas é consenso entre população e Administração Pública, envolvendo obras tais como o cascalhamento, a pavimentação e a construção de pontes conforme segue:

3.2.1.1. Recapeamento asfáltico de vias urbanas

Trata-se proposta para recapeamento asfáltico de 50,0km de vias pavimentadas que apresentam pistas danificadas, defeituosas ou desgastadas, conforme cronograma de obras da Administração Municipal. O valor das obras é de R$ 7.200.000,00, considerando recape com 3cm de CBUQ, a ser investido no período 2006-2010, sendo os recursos oriundos de financiamento.

3.2.1.2. Asfaltamento de vias urbanas – prioridade 1

Trata-se de proposta para o asfaltamento de 7,1km de vias consideradas prioritárias para o sistema viário proposto (arteriais, coletoras ou conectoras), mas que atualmente possuem pavimentação com anti-pó, cascalho ou saibro, sendo que tais obras deverão ocorrer concomitantemente à abertura de novas vias, conforme o item 3.2.1.7 do presente documento. O total de investimentos é de aproximadamente R$ 3.300.000,00, valor este que inclui rede de drenagem e meio-fio, a ser investido no período 2006-2010. As vias a serem pavimentadas são as seguintes:

• Vila Scyllas Peixoto/São Pedro, com cerca de 1,4km de vias a um custo total de R$ 650.000,00:a) R. Nelson Mascaró, em toda a sua extensão, com 370,0m;b) R. Amazonas, entre as ruas Piauí e Alagoas, com 210,0m;c) R. Alagoas, entre as ruas Minas Gerais e Amazonas, com 180,0m;d) R. Bahia, entre as ruas Minas Gerais e Santa Catarina, com 270,0m;e) R. Pernambuco, entre as ruas São Paulo e Santa Catarina, com 180,0m;f) R. Joaquim F. Melo, entre as ruas José Pavan e Minas Gerais, com 160,0m.

• Conjunto Habitacional Dom Pedro Filipak/Jardim Delamura, com cerca de 1,3km de vias a um custo total de R$ 600.000,00:a) R. Pres. Jânio Quadros, em toda a sua extensão, com 565,0m;b) R. Pres. Café Filho, em toda a sua extensão, com 235,0m;c) R. Pres. João Goulart, em toda a sua extensão, com 500,0m.

• Jardim Marina/Vila Maria/Jardim Boa Vista, com cerca de 1,2km de vias a um custo total de R$ 550.000,00:a) R. Pedro C. Pereira, entre a R. dos Palotinos e a R. Paraguai, com 170,0m;b) R. Frutal, em toda a sua extensão, com 175,0m;c) R. Uruguai, entre a R. dos Palotinos e a R. Joaquim C. de Carvalho, com 355,0m;d) R. Paraguai, entre as ruas Argentina e Iguaçu, com 500,0m.

• Alto da Boa Vista/Jardim Miramar/Jardim Alves/Jardim Barão, com cerca de 0,4km de vias a um custo total de R$ 190.000,00:a) R. Dom Pedro I, em toda a sua extensão, com 200,0m;b) R. “A”, em toda a sua extensão, com 100,0m;c) R. “B”, entre a R. D. Pedro I e a R. “A”, com 80,0m.

• Jardim Arruda/Jardim América/Vila Ema, com 1,2km de vias a um custo total de R$ 550.000,00:

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a) R. Dois de Abril, entre as ruas Coronel Cecílio Rocha e Sebastião Cussolin, com 480,0m;b) R. Coronel Batista, entre as ruas Henrique Setti e José Arruda, com 150,0m;c) R. Santos Dumont, entre as ruas Henrique Setti e Dois de Abril, com 80,0m;d) R. Sebastião Cussolin, entre as ruas Henrique Setti e Joaquim Leodoro, com 125,0m;e) R. João Batista, entre as ruas João Leodoro Prado e Francisco Stanke, com 115,0m;f) R. Péricles Pereira, entre as ruas Sebastião Cussolin e Joaquim Leodoro, com 220,0m.

• Vila Ribeiro/Vila Santana/Vila Prestes/Residencial Pompéia, com 1,0km de vias a um custo total de R$ 460.000,00:a) R. Recife, entre as ruas José Bonifácio e Belém, com 280,0m;b) Av. Prof. Paulo Pompéia Coutinho, em toda a sua extensão, com 740,0m.

• Marques dos Reis, com 0,6km de vias a um custo total de R$ 300.000,00:a) Av. Manoel Ribas, entre as ruas Guanabara e Paraná, com 550,0m.

3.2.1.3. Asfaltamento de vias urbanas – prioridade 2

Trata-se de proposta para asfaltamento com anti-pó de aproximadamente 41,2km de vias da Cidade de Jacarezinho que atualmente não contam com nenhum tipo de pavimentação, e que, embora não sejam consideradas prioritárias, trarão benefícios a toda população. O custo total é de aproximadamente R$ 12.000.000,00, incluindo custos com rede de drenagem, a ser investido no período 2006-2010, e abrange ruas dos seguintes loteamentos:

• Vila Scyllas Peixoto/São Pedro, com cerca de 5,9km de vias a um custo total de R$ 1.720.000,00:a) R. Orlando A. Fernandes, em toda a sua extensão, com 345,0m;b) R. José Benedito Gonzaga, em toda a sua extensão, com 380,0m;c) R. “02”, em toda a sua extensão, com 250,0m;d) R. “03”, em toda a sua extensão, com 285,0m;e) R. “04”, em toda a sua extensão, 290,0m;f) Tv. “01”, em toda a sua extensão, com 55,0m;g) Tv. “02”, em toda a sua extensão, com 35,0m;h) Tv. “03”, em toda a sua extensão, com 50,0m;i) Tv. “04”, em toda a sua extensão, com 50,0m;j) R. José Bacon, em toda a sua extensão, com 245,0m;k) R. Minas Gerais, entre a R. Alagoas e o prolongamento da R. Piauí, com 220,0m;l) R. Piauí, em toda a sua extensão, com 240,0m;m) R. Sergipe, entre as ruas Minas Gerais e São Paulo, com 80,0m;n) R. Sergipe, entre as ruas Santa Catarina e Maranhão, com 150,0m;o) R. Rio de Janeiro, entre as ruas Santa Catarina e Maranhão, com 150,0m;p) R. Alagoas, entre as ruas Santa Catarina e Maranhão, com 150,0m;q) R. Bahia, entre as ruas Santa Catarina e Espírito Santo, com 220,0m;r) R. Paraíba, entre as ruas Rio Grande e Goiás, com 220,0m;s) R. Pará, entre as ruas Rio Grande e Goiás, com 220,0m;t) R. Santa Catarina, entre as ruas Piauí e Sergipe, com 65,0m;u) R. Rio Grande, em toda a sua extensão, com 770,0m;v) R. Maranhão, em toda a sua extensão, com 700,0m;w) R. Espírito Santo, em toda a sua extensão, com 430,0m;x) R. Goiás, em toda a sua extensão, com 315,0m.

• Conjunto Habitacional Dom Pedro Filipak/Jardim Delamura, com cerca de 3,7km de vias a um custo total de R$ 1.080.000,00:a) R. Pres. Costa e Silva, em toda a sua extensão, com 390,0m;b) R. Pres. Juscelino Kubitschek, em toda a sua extensão, com 510,0m;c) R. Pres. Afonso Pena, em toda a sua extensão, com 320,0m;d) R. Pres. Rodrigues Alves, em toda a sua extensão, com 180,0m;e) R. Joaquim M. de Carvalho, em toda a sua extensão, com 210,0m;f) R. Pres. Washington Luiz, em toda a sua extensão, com 180,0m;g) R. Pres. João Goulart, em toda a sua extensão, com 590,0m;h) R. Pres. Campos Sales, em toda a sua extensão, 190,0m;i) R. Pres. Prudente de Moraes, em toda a sua extensão, 90,0m;j) R. Pres. Hermes da Fonseca, em toda a sua extensão, com 90,0m;k) R. Pres Arthur Bernardes, em toda a sua extensão, com 160,0m;l) R. Pres. Nilo Peçanha, em toda a sua extensão, com 250,0m;m) R. Projetada “A”, em toda a sua extensão, com 115,0m;

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n) R. Projetada “B”, em toda a sua extensão, com 80,0mo) R. Projetada “C”, em toda a sua extensão, com 75,0m;p) R. Projetada “D”, em toda a sua extensão, com 90,0m;q) R Projetada “E”, em toda a sua extensão, com 180,0m.

• Jardim Marina/Vila Maria/Jardim Boa Vista, com cerca de 3,8km de vias a um custo de R$ 1.110.000,00:a) R. Pres. Wenceslau Braz, em toda a sua extensão, com 360,0m;b) R. Uberaba, entre as ruas Pres. Juscelino Kubitschek e Pres. Wenceslau Braz, com 60,0m;c) R. dos Palotinos, em toda a sua extensão, com 510,0m;d) R. Projetada “A”, entre as ruas Uberaba e Projetada “C”, com 245,0m;e) R. Projetada “B”, entre as ruas Uberaba e Projetada “C”, com 200,0m;f) R. Projetada “C”, entre a R. Pres. Wenceslau Braz e a R. dos Palotinos, com 160,0m;g) R. Juiz de Fora, em toda a sua extensão, com 300,0m;h) R. Argentina, entre as ruas Pres. Wenceslau Braz e Paraguai, com 310,0m;i) R. Paraguai, entre as ruas Argentina e “E”, com 170,0m;j) R. Paraguai, entre as ruas Iguaçu e Cambará, com 75,0m;k) R. Cambará, entre as ruas Paraguai e Iguaçu, com 105,0m;l) R. Iguaçu, entre as ruas Carmo e Cambará, com 420,0m;m) R. Carmo, entre as ruas Iguaçu e Frutal, com 105,0m;n) R. Guaíra, em toda a sua extensão, com 165,0m;o) R. Higino Floride, em toda a sua extensão, com 120,0m;p) R. José Gomes de Oliveira, entre as ruas Guaíra e Higino Floride, com 40,0m;q) R. Aldo Coppi, entre as ruas José Gomes de Oliveira e Paraguai, com 80,0m;r) R. Mato Grosso, entre as ruas José Gomes de Oliveira e Paraguai, com 45,0m;s) R. José R. de Oliveira, entre a R. dos Palotinos e a R. José Gomes de Oliveira, com 125,0m;t) R. Pedro Kowalski, entre a R. dos Palotinos e a R. José Gomes de Oliveira, com 140,0m;u) R. Sora G. S. Lemos, em toda a sua extensão, com 65,0m.

• Jardim João Afonso, com cerca de 1,7km de vias, a um custo total de R$ 495.000,00:a) R. Sebastião Filadelfo, em toda a sua extensão, com 305,0m;b) R. Capitão Bento Motta d’Ávila, em toda a sua extensão, com 180,0m;c) R. Vaciele Iaciura, em toda a sua extensão, com 110,0m;d) R. Gumercindo de Mello, em toda a sua extensão, com 125,0m;e) R. Abel do Nascimento, em toda a sua extensão, com 140,0m;f) R. David Taiul, em toda a sua extensão, com 110,0m;g) R. José João Brandi, em toda a sua extensão, com 155,0m;h) R. “A” , em toda a sua extensão, com 80,0m;i) R. “B” , em toda a sua extensão, com 55,0m;j) R. “C” , em toda a sua extensão, com 55,0m;k) R. “D” , em toda a sua extensão, com 90,0m;l) R. “E”, entre as ruas Capitão Bento Motta d’Ávila e “D”, com 135,0m;m) R. Cantareira, em toda a sua extensão, com 165,0m.

• Vila Maria Angélica, com cerca de 0,7km a um custo total de R$ 205.000,00:a) R. São José, em toda a sua extensão, com 185,0m;b) R. N. Sra. de Aparecida, em toda a sua extensão, com 245,0m;c) R. José Honório, em toda a sua extensão, com 270,0m.

• Parque Alvorada, com cerca de 1,0km a um custo total de R$ 290.000,00:a) R. Vereador Heitor, entre as ruas Francisco Figueiredo e “03”, com 360,0m;b) R. Vereador Fausto, entre as ruas Francisco Figueiredo e João Ayub, com 275,0m;c) R. Miquelina G. Figueiredo, entre as ruas Vereador Heitor e Vereador Fausto, com 90,0m;d) R. José Palhares, entre as ruas Vereador Heitor e Vereador Fausto, com 90,0m;e) R. João Ayub, entre as ruas Vereador Heitor e Vereador Fausto, com 90,0m;f) R. “03” , entre as ruas Vereador Heitor e Vereador Fausto, com 90,0m.

• Alto da Boa Vista/Jardim Miramar/Jardim Alves/Jardim Barão, com cerca de 1,8km de vias a um custo total de R$ 530.000,00:a) R. Imperatriz Leopoldina, em toda a sua extensão, com 365,0m;b) R. Dom João VI, em toda a sua extensão, com 390,0m;c) Av. Manoel Ribas, entre as ruas Imperatriz Leopoldina e Dom Pedro I, com 200,0m de

avenida em pista dupla, totalizando 400,0m;d) R. Major Infante, entre as ruas Imperatriz Leopoldina e Dom Pedro I, com 200,0m;

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e) R. Regente Feijó, entre as ruas Imperatriz Leopoldina e Dom Pedro I, com 200,0m;f) R. Pres. Kennedy, entre as ruas Imperatriz Leopoldina e Dom João VI, com 100,0m;g) R. Elizabeth, entre as ruas Imperatriz Leopoldina e Dom João VI, com 100,0m.

• Jardim Arruda/Jardim América/Vila Ema, com cerca de 1,6km a um custo de R$ 465.000,00:a) R. José Arruda, em toda a sua extensão, com 65,0m;b) R. Dona Aparecida, em toda a sua extensão, com 440,0m;c) R. João Leodoro Prado, em toda a sua extensão, com 40,0m;d) R. Pedro Leodoro, em toda a sua extensão, com 90,0m;e) R. Sebastião Cussolin, entre as ruas Joaquim Leodoro e Dona Aparecida, com 115,0m;f) R. Antônio Lino, em toda a sua extensão, com 280,0m;g) R. José D. Toledo, em toda a sua extensão, com 245,0m; h) R. Francisco Stanke, em toda a sua extensão, com 95,0m;i) R. “A”, em toda a sua extensão, com 95,0m;j) R. “B”, em toda a sua extensão, com 55,0m;k) R. “D”, em toda a sua extensão, com 35,0m;l) R. “E”, em toda a sua extensão, com 60,0m.

• Vila Rosa, com cerca de 3,2km de vias a um custo de R$ 930.000,00:a) R. Otaviano, desde a R. Péricles Pereira até a confluência com a BR-153, com 1.100,0m;b) R. Lourenço Costa, com 280,0m;c) R. Adolfo Pinheiro, com 115,0m;d) R. Luiz Guidelli, com 135,0m;e) R. Jesus Aparecido, com 150,0m;f) R. Custódio Graciano, com 90,0m;g) Av. Rosa Prado de Almeida, com 360,0m de avenida em pista dupla, totalizando 720,0m;h) R. João C. Mello, com 185,0m;i) R. João Euzébio, com 75,0m;j) R. Josefina da Silva Machado, com 45,0m;k) R. Francisco H. dos Santos, com 30,0m;l) R. Laudelina C. de Aquino, com 20,0m;m) R. Projetada “F”, com 110,0m;n) R. Projetada “G”, com 105,0m.

• Jardim Europa, com cerca de 4,3km de vias a um custo de R$ 1.255.000,00:a) R. Sílvio Trevisan, em toda a sua extensão, com 360,0m;b) R. Jofre Elias, em toda a sua extensão, incluindo as vias que circundam a praça situada entre

as ruas Natal Ferrari e Antônio Carlos Aguiar Teixeira, com 365,0m;c) R. Natal Ferrari, em toda a sua extensão, com 360,0m;d) R. Antônio Carlos Aguiar Teixeira, em toda a sua extensão, com 465,0m;e) R. Doutor Gladstone Drumont, em toda a sua extensão, com 550,0m;f) R. Paul Percy Harris, em toda a sua extensão, com 620,0m;g) Av. José Rossi, entre a R. Alfredo G. de Oliveira Junior e Al. Padre Magno, com 435,0m;h) R. José Fortunato Bueno, em toda a sua extensão, com 70,0m;i) R. Tertuliano Pinto Ribeiro, em toda a sua extensão, com 70,0m;j) R. Alfredo G. de Oliveira Junior, em toda a sua extensão, incluindo as vias que circundam a

praça situada entre a R. Paul Percy Harris e Av. José Rossi, com 150,0m;k) R. Renato Costa Lima, em toda a sua extensão, com 305,0m;l) R. Prof. Silvestre, em toda a sua extensão, incluindo as vias que circundam a praça Selma

Sfeir Marques, com 320,0m;m) R. Halim Spiridon Saad, em toda a sua extensão, com 190,0m.

• Jardim Morada do Sol, com cerca de 1,2km de vias a um custo de R$ 350.000,00:a) R. Projetada “A”, com 100,0m;b) R. Projetada “B”, com 180,0m;c) R. Projetada “C”, com 155,0m;d) R. Projetada “D”, com 190,0m;e) R. Projetada “E”, com 190,0m;f) R. Projetada “F”, com 190,0m;g) R. Projetada “G”, com 85,0m;h) R. Projetada “H”, com 125,0m.

• Vila Ribeiro/Vila Santana/Vila Prestes/Residencial Pompéia, com cerca de 4,9km de vias a um custo de R$ 1.420.000,00:

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a) R. Doutor Haroldo Bianchi, em toda a sua extensão, com 775,0m;b) R. Georgina de Carvalho Coutinho, em toda a sua extensão, com 560,0m;c) R. “03”, em toda a sua extensão, com 60,0m;d) R. “04”, em toda a sua extensão, com 135,0m;e) R. “05”, em toda a sua extensão, com 85,0m;f) R. “06”, em toda a sua extensão, com 85,0m;g) R. Izabel Fagnani Rossito, em toda a sua extensão, com 90,0m;h) R. Lauro Luna, em toda a sua extensão, 90,0m;i) R. Piraju, em toda a sua extensão, com 200,0m;j) R. Palaitil, em toda a sua extensão, com 185,0m;k) R. Andirá, em toda a sua extensão, com 185,0m;l) R. Santo Antônio, em toda a sua extensão, com 425,0m;m) R. Belém, em toda a sua extensão, com 325,0m;n) R. Brasília, em toda a sua extensão, com 360,0m;o) R. Cianorte, em toda a sua extensão, com 345,0m;p) R. Londrina, em toda a sua extensão, com 165,0m;q) R. Ângelo Bassinelo, em toda a sua extensão, com 80,0m ;r) R. Paranaguá, em toda a sua extensão, com 225,0m;s) R. Duque de Caxias, entre as ruas José Bonifácio e Ângelo Bassinelo, com 175,0m;t) R. Doutor João Aguiar, entre as ruas José Bonifácio e Belém, com 330,0m.

• Jardim São Luís, com cerca de 3,4km de vias a um custo total de R$ 990.000,00:a) R. Gralha Azul, em toda a sua extensão, com 130,0m;b) R. Sabiá, entre as ruas Arapongas e Juriti, com 70,0m;c) R. Jandaia, entre as ruas Andorinha e Rouxinol, com 60,0m;d) R. Siriema, entre as ruas Andorinha e Rouxinol, com 60,0m;e) R. Colibri, em toda a sua extensão, com 210,0m;f) R. Arara, em toda a sua extensão, com 140,0m;g) R. Canário, em toda a sua extensão, com 130,0m;h) R. Andorinha, em toda a sua extensão, com 590,0m;i) R. Rouxinol, entre as ruas Colibri e Canário, com 785,0m;j) R. Arapongas, entre as ruas Colibri e Canário, com 410,m;k) R. Juriti, em toda a sua extensão, com 855,0m.

• Vila Leão/Jardim Cristo Rei/Parque Aeroporto, com cerca de 4,0km de vias a um custo total de R$ 1.160.000,00:a) R. Padre Luciano, em toda a sua extensão, com 345,0m;b) R. Levy Taborda, entre as ruas Padre Luciano e Fernando Botarelli, com 60,0m;c) R. Augusto Hofmann, entre as ruas Padre Luciano e Fernando Botarelli, com 60,0m;d) R. Padre Hugo e suas transversais, em toda a sua extensão, com 420,0m;e) R. São Sebastião, em toda a sua extensão, com 125,0m;f) R. “E”, em toda a sua extensão, com 225,0m;g) R. “H”, em toda a sua extensão, com 135,0m;h) R. Maracajú, em toda a sua extensão, com 595,0m;i) R. Guioxim, em toda a sua extensão, com 425,0m;j) R. dos Guaranis, em toda a sua extensão, com 265,0m;k) R. Tabajara, em toda a sua extensão, com 215,0m;l) R. Goioerê, em toda a sua extensão, com 165,0m;m) R. Guari, em toda a sua extensão, com 135,0m;n) R. Projetada “A”, em toda a sua extensão, com 165,0m;o) R. Projetada “B” , em toda a sua extensão, com 140,0m;p) R. Projetada “C”, em toda a sua extensão, com 120,0m;q) R. Mandaguari, em toda a sua extensão, com 330,0m;r) R. Edwirgem Nucini, entre as ruas ”H” e Maracajú, com 55,0m.

Afora estas vias localizadas na sede municipal, há também a necessidade de promover a pavimentação asfáltica de diversas vias em Marques dos Reis, já que muitas ruas nesta localidade se encontram desprovidas de calçamento. Para isso, recomenda-se que a Administração Municipal efetue um levantamento topográfico e cadastral atualizado de Marques dos Reis, abrangendo os logradouros públicos, lotes e edificações, visando quantificar as vias existentes que necessitam de pavimentação de modo a incluí-las no rol de investimentos e ações prioritários.

3.2.1.4. Execução de eixo industrial no Parque Aeroporto

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Trata-se de proposta para a transformação da antiga pista do Aeroporto Deputado José Afonso em um eixo industrial, a qual inclui execução de uma avenida com duas pistas, rede de drenagem e iluminação pública, além da construção de passeios e meio-fio, visando permitir a instalação de indústrias não poluentes e a implantação de programa de moradia popular. Além das benfeitorias necessárias para adaptação da antiga pista de pouso, propõe-se ainda o prolongamento desta até a R. Edwirgem Nucini, em um trecho de 35,0m de extensão, bem como o prolongamento das ruas Antônio Almeida e José Ganzela, entre a R. Fernando Botarelli e a pista de pouso, com cerca de 90,0m cada, de modo a facilitar a integração do futuro eixo industrial com o sistema viário local. Recomenda-se que o orçamento desta obra seja feito o quanto antes, de modo a incluir a mesma no rol de prioridades da Administração Municipal.

3.2.1.5. Abertura de avenida-canal ao longo do Ribeirão Ourinhos

Trata-se de proposta para abertura de avenida-canal ao longo do Ribeirão Ourinhos, a qual, além de contribuir para a contenção de cheias também se reveste de importância para o sistema viário da Cidade. O trecho a ser aberto, na margem direita do Ribeirão Ourinhos, inicia na confluência deste curso d’água com o prolongamento da R. Apucarana, seguindo até a R. Doutor Fernando Taddey, por uma extensão de 3.370,0m. Na margem esquerda, o trecho inicia na confluência das ruas Ceará/Tibagi com o referido rio, seguindo a jusante até encontrar a R. Almirante Tamandaré, por uma extensão de 2.800,0m, sendo que ambas as pistas terão 9,0m de largura e pavimento asfáltico.

Há ainda a necessidade de promover a transposição do Ribeirão Ourinhos, de modo a facilitar o escoamento do tráfego entre os diversos bairros da Cidade, nas seguintes transversais:

a) R. Maranhão, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m;b) Av. Pres. Getúlio Vargas, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m de

avenida com duas pistas;c) R. Amazonas/Paraná, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m;d) R. José Pavan, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m;e) R. Paraguai/Levy Baldassari, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m;f) R. Padre Mello, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m;g) Av. Manoel Ribas, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m de avenida

com duas pistas;h) R. Mal. Deodoro da Fonseca, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m;i) R. do Rosário, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m;j) R. Mal. Floriano Peixoto, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m;k) R. dos Expedicionários, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m;l) R. Almirante Barroso, incluindo a execução de ponte, com aproximadamente 12,0m.

O custo total da obra é de R$ 4.500.000,00, valor este a ser que poderá ser pleiteado junto a órgãos de fomento tendo em vista sua importância quanto aos aspectos ambientais, sanitários e urbanísticos. Esta obra deverá ser executada concomitantemente ao projeto de canalização do Ribeirão Ourinhos, conforme item 3.2.6.2. do presente documento.

3.2.1.6. Execução de novo acesso ao Parque Aeroporto

Trata-se de proposta para a execução de novo acesso ao Parque Aeroporto, o qual inclui, em um primeiro momento, o fechamento de trevo existente na BR-153, situado na confluência com a R. Fernando Botarelli, e a execução de um novo trevo de acesso, junto à R. Edwirgem Nucini. Ainda estão previstos o alargamento desta via, em trecho de 120,0m situado entre a R. Vereador Renor e a BR-153, bem como o prolongamento da R. Coronel Odair, em trecho de 80,0m situado entre as ruas Edwirgem Nucini e Vereador Renor.

Em uma segunda etapa, propõe-se o alargamento e prolongamento da via de acesso ao Aeroporto Deputado José Afonso, no trecho compreendido entre a PR-431 e o eixo industrial que será implantado na antiga pista de pouso, numa extensão total de 750,0m, dos quais 650,0m a serem alargados e 100,0m a serem prolongados, de modo a formar uma avenida com pista dupla. Esta obra também inclui a execução de um trevo junto à rodovia PR-431, tornando mais seguro o acesso de veículos por ao Parque Aeroporto através dessa estrada.

Recomenda-se a elaboração dos projetos referentes a ambas as etapas de modo a possibilitar sua inclusão no rol de investimentos da Administração Municipal, cujos recursos poderão ser pleiteados junto ao DER, no caso da construção dos trevos, devendo o restante ser obtido mediante financiamento.3.2.1.7. Abertura e asfaltamento de vias urbanas – prioridade 1

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Page 32: Plano Diretor

Trata-se de proposta para abertura de 3,1km de novas vias, ou o prolongamento de vias existentes, destinadas a facilitar as ligações inter-bairros e centro-bairros na Cidade de Jacarezinho, a um custo total de R$ 2.300.000,00, que inclui rede de drenagem, pavimentação asfáltica e meio fio. Por sua importância no sistema viário, tais vias deverão receber prioridade na execução, sendo os recursos para tais obras provenientes de financiamento. As ruas a serem abertas são as seguintes:

a) trecho de ambas as pistas da Av. Pres. Getúlio Vargas, compreendido entre a R. José Honório e a avenida-canal que será aberta em ambas as margens do Ribeirão Ourinhos, com extensão de 325,0m;

b) trecho da R. Amazonas compreendido entre as ruas José Bacon e Piauí, com 155,0m de extensão, promovendo a ligação com a R. Nelson Mascaró;

c) trecho da R. Amazonas compreendido entre a R. Alfredo Leite e a avenida-canal que será aberta na margem esquerda do Ribeirão Ourinhos, com extensão de 100,0m;

d) trecho da R. Paraná compreendido entre a R. São José e a avenida-canal que será aberta na margem direita do Ribeirão Ourinhos, com extensão de 35,0m;

e) trecho da R. Paraguai compreendido entre a R. “E” e a avenida-canal que será aberta na margem esquerda do Ribeirão Ourinhos, com extensão de 15,0m;

f) trecho da R. Almirante Barroso compreendido entre a Av. Evaristo Anghinoni e a avenida-canal que será aberta na margem esquerda do Ribeirão Ourinhos, com extensão de 15,0m;

g) trecho da R. Almirante Barroso, entre as ruas Epitácio Pessoa e José Bonifácio, em extensão de 35,0m;

h) trecho da R. José Tobias compreendido entre as ruas Domingos Módena e Antônio Albi, em extensão de 105,0m;

i) trecho da R. Pres. João Goulart compreendido entre a R. Pres. Wenceslau Braz e a R. dos Palotinos, em extensão de 175,0m, promovendo a ligação com a R. Pedro C. Pereira;

j) trecho da R. Paraíba compreendido entre as ruas Santa Catarina e Rio Grande, em extensão de 75,0m;

k) trecho da R. Bahia compreendido entre as ruas José Pavan e Minas Gerais, em extensão de 115,0m, promovendo a ligação com a R. Uruguai;

l) trecho da R. Rio Grande compreendido entre as ruas José Bacon e Piauí, com 150,0m de extensão, promovendo a ligação com a R. “03”;

m) trecho da R. Pres. Café Filho compreendido entre as ruas Pres. Juscelino Kubitschek e Pres. Wenceslau Braz, com 60,0m de extensão, promovendo a ligação com a R. Frutal;

n) trecho de estrada municipal que margeia a ferrovia da RFFSA compreendido entre as ruas Péricles Pereira e Doutor Fernando Taddey, com extensão de 700,0m;

o) trecho da R. Apucarana compreendido entre as ruas Castelo Branco e Padre Mello, com 25,0m de extensão;

p) trecho da R. Joaquim Leodoro compreendido entre as ruas Sebastião Cussolin e Coronel Figueiredo, pela margem direita do curso de água adjacente, afluente do Ribeirão Água Feia, com extensão de 290,0m;

q) trecho de rua paralela à R. Joaquim Leodoro compreendido entre as ruas Péricles Pereira e Coronel Figueiredo, pela margem esquerda do curso d’água adjacente, afluente do Ribeirão Água Feia, com extensão de 420,0m;

r) trecho da R. Coronel Batista compreendido entre as ruas José Arruda e Dona Aparecida, com extensão de 110,0m, incluindo a execução de pontilhão sobre o afluente do Ribeirão Água Feia;

s) trecho da R. Santos Dumont compreendido entre as ruas Dois de Abril e João L. Prado, com extensão de 110,0m, incluindo a execução de pontilhão sobre o afluente do Ribeirão Água Feia;

t) trecho da R. Doutor Tito compreendido entre as ruas João Abujamra e Álvaro Brochado, promovendo a ligação com a R. Lauro Elias, com extensão de 65,0m.

3.2.1.8. Abertura e asfaltamento de vias urbanas – prioridade 2

Trata-se de proposta para a abertura de 0,7km de novas vias, ou o prolongamento de vias existentes, as quais, embora não sejam consideradas prioritárias no sistema viário, visam melhorar o tráfego local. As obras de abertura, incluindo a pavimentação com anti-pó e rede de drenagem, têm um custo total de R$ 260.000,00, o qual poderá ser proveniente de financiamento, e compreendem as seguintes ruas:

a) trecho da R. Renato Costa Lima compreendido entre a R. Doutor Gladstone Drumont e a Av. José Rossi, em extensão de 50,0m;

b) trecho da R. Natal Ferrari compreendido entre as ruas Renato Costa Lima e Prof. Arlindo Bessa, em extensão de 290,0m;

c) trecho da R. Apucarana compreendido entre a R. Vereador Amazonas e a avenida-canal que será aberta na margem direita do Ribeirão Ourinhos, com extensão de 180,0m;

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d) trecho da R. Sebastião Cussolin, entre as ruas Dona Aparecida e “E” , com 50,0m de extensão;

e) trecho da Av. Doutor João Arruda, entre a al. Padre Magno e Projetada “E”, com 80,0m de extensão;

Afora estas vias localizadas na sede municipal, há também a necessidade de promover a abertura e a pavimentação de diversas vias em Marques dos Reis, uma vez que a malha viária existente é bastante distinta daquela prevista no projeto original do loteamento, elaborado pela então Companhia de Melhoramentos do Norte do Paraná. Este projeto urbanístico, inclusive, representa um importante patrimônio para o Município, uma vez que remonta ao início da colonização da região e apresenta um traçado bastante singular, que deveria ser obedecido tanto quanto possível. Para isso, recomenda-se que a Administração Municipal efetue um levantamento topográfico atualizado de Marques dos Reis, abrangendo os logradouros públicos, lotes e edificações, visando quantificar as vias que necessitam ser abertas e pavimentadas de modo a incluí-las no rol de investimentos e ações prioritários.

3.2.1.9. Alargamento e retificação de vias urbanas

Trata-se de proposta para o alargamento e/ou a retificação de vias urbanas consideradas prioritárias na hierarquia viária, mas que se encontram subdimensionadas ou que apresentam distorções no traçado, dificultando o tráfego de veículos. Dentre as obras propostas, constam o alargamento da Av. Marciano de Barros, uma das principais vias de acesso à Cidade, e a retificação do traçado das ruas Prof. Paulo Pompéia Coutinho/José Bonifácio, no trecho situado entre as ruas Pirajú e Almirante Tamandaré, já que ambas as ruas formam um importante eixo de ligação inter-bairros.

Recomenda-se que a Administração Municipal efetue um levantamento de todas as vias arteriais, coletoras e conectoras do sistema viário proposto que, semelhantemente às acima citadas, se encontram subdimensionadas ou que apresentem distorções em seu traçado, visando incluí-las na sua programação de investimentos.

3.2.1.10. Pavimentação de estradas vicinais do Município

Trata-se de proposta para a pavimentação asfáltica de estradas da malha viária municipal, além da construção ou reforma de bueiros, pontes e galerias. Recomenda-se que a Administração Municipal efetue o levantamento das estradas consideradas prioritárias, sendo que 50% do valor das obras poderá ser pleiteado junto ao DER e o restante seria com recursos do próprio Município.

3.2.1.11. Cascalhamento de estradas vicinais do Município

Trata-se de proposta para o cascalhamento de estradas da malha viária municipal, além da construção ou reforma de bueiros, pontes e galerias. Recomenda-se que a Administração Municipal efetue o levantamento das estradas que necessitam dessa benfeitoria, sendo que 50% do valor das obras poderá ser pleiteado junto ao DER e o restante seria com recursos do próprio Município.

3.2.1.12. Execução de Contorno Rodoviário

Trata-se de proposta para a execução de novo traçado da BR-153, em uma extensão de 1,2km, contornando a planta do Jardim São Luís, que atualmente é cortado pela rodovia. Recomenda-se que tal obra deverá ser pleiteada junto ao DNIT, tendo em vista os benefícios que trará à população local.

3.2.2. Educação, Cultura e Esportes

Conforme levantamentos efetuados na etapa da Avaliação Temática Integrada, existe a necessidade de realização das seguintes obras voltadas aos setores educacional, cultural e esportivo em Jacarezinho:

3.2.2.1. Construção de escolas de ensino fundamental

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento de 5 escolas de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, sendo uma na Vila Scyllas Peixoto em 2006; uma em Marques dos Reis em 2007; uma na zona central da Cidade em 2008; uma no Jardim São Luiz em 2009 e uma no Parque Bela Vista em 2010. O valor estimado de cada obra é de R$ 900.000,00 totalizando R$ 4.500.000,00, os quais poderão ser obtidos mediante convênio com a União ou Estado.

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3.2.2.2. Construção de escolas de educação infantil

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento de 6 escolas de educação infantil, sendo uma na Vila Scyllas Peixoto em 2006; uma no Jardim Panorama em 2007; uma em Marques dos Reis e uma no Parque Bela Vista em 2008; uma no Jardim São Luiz em 2009; e uma no Parque Alvorada, anexo à Faculdade de Filosofia, em 2010. O valor estimado de cada obra é de R$ 500.000,00 totalizando R$ 3.000.000,00, os quais poderão ser obtidos mediante convênio com a União ou o Estado.

3.2.2.3. Construção de quadras poli-esportivas

Trata-se de proposta para a construção de 5 quadras poli-esportivas, sendo uma na Vila Scyllas Peixoto em 2006; uma em Marques dos Reis em 2007; uma no Jardim Panorama em 2008; uma no Jardim São Luiz em 2009 e uma na Vila Rural em 2010. O valor estimado de cada obra é de R$ 120.000,00 totalizando R$ 600.000,00, os quais poderão ser obtidos mediante convênios com a União ou o Estado.

3.2.2.4. Construção de áreas de recreação e lazer

Trata-se de proposta para a construção e aparelhamento de 6 áreas de recreação e lazer, sendo uma na Vila Scyllas Peixoto em 2006; uma em Marques dos Reis e uma no Parque Aeroporto em 2007; uma no Parque Bela Vista em 2008; uma no Conjunto Habitacional Dom Pedro Filipak em 2009 e uma na Vila Rural em 2010. O valor estimado de cada obra é de R$ 300.000,00, totalizando R$ 1.800.000,00, os quais poderão ser obtidos mediante convênios.

3.2.2.5. Reforma e ampliação da Biblioteca Municipal

Trata-se de proposta para a reforma e a ampliação da Biblioteca Municipal, visando aproveitar sua localização e a qualidade arquitetônica do imóvel onde se acha instalada, bem como adaptar a infra-estrutura existente para a sua informatização. Tendo em vista a especificidade dessa obra, é recomendado que a Administração Municipal providencie o quanto antes o projeto em questão para que o seu orçamento possa ser incluído no rol de investimentos e ações prioritárias.

3.2.2.6. Restauração do Estádio Municipal Pedro Vilella

Trata-se de proposta para a restauração do Estádio Municipal Pedro Vilella, a qual deverá ser orçada tendo em vista sua execução por parte da Administração Municipal.

3.2.2.7. Conclusão do Ginásio Municipal Cássio Arantes Pereira

Trata-se de proposta para a conclusão das obras do Ginásio Municipal Cássio Arantes Pereira, a qual deverá ser orçada tendo em vista sua execução por parte da Administração Municipal.

3.2.2.8. Construção de centro esportivo

Trata-se de proposta para a construção de um centro esportivo no Parque Ecológico Municipal, compreendendo um mini-ginásio de esportes, pista de skate e pista de caminhada, além de canchas de areia para prática de futebol e voleibol, play-ground equipado, quiosques com churrasqueiras e sanitários. Recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal obra, de modo a incluí-la dentre os investimentos e ações prioritários do Município.

3.2.3. Saúde

Com respeito aos estabelecimentos de saúde, as carências identificadas na Avaliação Temática Integrada apontam para a necessidade de construção das seguintes obras em Jacarezinho:

3.2.3.1. Construção de posto de saúde no Centro da Cidade

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento de uma unidade de saúde na zona central da Cidade, destinada a prestar atendimento ao público até às 22:00 horas, com cerca de 500,00m² e custos estimados de R$ 800.000,00 em obras e de R$ 400.000,00 em equipamentos, totalizando R$ 1.200.000,00. Desse valor, R$ 700.000,00 poderão ser obtidos mediante convênio com a União e os R$ 500.000,00 restantes com recursos próprios do Município.

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3.2.3.2. Construção de Posto de Saúde no Parque Aeroporto

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento de uma unidade de saúde no Parque Aeroporto, com cerca de 384,00m², a um custo estimado de R$ 300.000,00 em obras e de R$ 180.000,00 em equipamentos, perfazendo R$ 480.000,00. Desse valor, R$ 280.000,00 poderão ser obtidos mediante convênio com a União e os R$ 200.000,00 restantes com recursos do próprio Município.

3.2.3.3. Construção de Posto de Saúde na Vila São Pedro

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento de uma unidade de saúde na Vila São Pedro, com cerca de 384,00m², a um custo estimado de R$ 300.000,00 em obras e de R$ 180.000,00 em equipamentos, perfazendo R$ 480.000,00. Desse valor, R$ 280.000,00 poderão ser obtidos mediante convênio com a União e os R$ 200.000,00 restantes com recursos do próprio Município.

3.2.3.4. Construção de Posto de Saúde no Jardim Panorama

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento de 3 unidades de saúde no Município, cada uma com cerca de 256,00m², a um custo estimado de R$ 200.000,00 em obras e de R$ 80.000,00 em equipamentos, perfazendo R$ 280.000,00. Desse valor, R$ 160.000,00 poderão ser obtidos mediante convênio com a União e os R$ 120.000,00 restantes com recursos do próprio Município.

3.2.3.5. Ampliação do Laboratório Municipal

Trata-se de proposta para a ampliação e o aparelhamento do Laboratório Municipal, com salas separadas para microbiologia, preparo de material, lavagem, esterilização e expurgo. Por se tratar de obra específica, a mesma deverá ser orçada o quanto antes, visando integrar o rol de ações e investimentos da Administração Municipal.

3.2.3.6. Construção de Centro de Controle de Zoonoses

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento do Centro de Controle de Zoonoses, com custo estimado de R$ 150.000,00, sendo o valor oriundo de recursos próprios.

3.2.3.7. Construção de Rede de Frios Central

Trata-se de proposta para a construção, ou aquisição de imóvel, e respectivo aparelhamento da Rede de Frios Central, cujo orçamento deverá ser providenciado pela Administração Municipal, visando sua inclusão na programação de investimentos do Município.

3.2.3.8. Construção de Laboratório de Controle de Endemias

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento do Laboratório de Controle de Endemias, cujo orçamento deverá ser providenciado pela Administração Municipal, visando sua inclusão na programação de investimentos do Município.

3.2.3.9. Construção de Cozinha Experimental Dietética

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento da Cozinha Experimental Dietética, cujo orçamento deverá ser providenciado pela Administração Municipal, visando sua inclusão na programação de investimentos do Município.

3.2.4. Desenvolvimento Social

No que se refere aos estabelecimentos voltados à assistência social e promoção do bem-estar, as carências identificadas na Avaliação Temática Integrada apontam para a necessidade de construção das seguintes obras:

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3.2.4.1. Construção de abrigo para adolescentes

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento de abrigo para meninas adolescentes de 12 a 18 anos, vítimas da desestruturação familiar, violência, abuso sexual, ou encaminhadas pelo Poder Judiciário. Tal obra deverá ser orçada e incluída dentre as prioridades da Administração Municipal, tendo em vista seu alcance social.

3.2.4.2. Construção de centro de apoio para menores infratores

Trata-se de proposta para a construção e o aparelhamento de centro de apoio para menores infratores. Tal obra deverá ser orçada, conforme projeto preliminar existente, e incluída dentre as prioridades da Administração Municipal, tendo em vista seu alcance social.

3.2.4.3. Construção de abrigos para a terceira idade

Trata-se de proposta para a construção ou aquisição de imóveis destinados ao abrigo e/ou recuperação de pessoas da terceira idade, principalmente as de menor poder aquisitivo e aquelas acometidas de enfermidades degenerativas ou incuráveis que necessitam de cuidados permanentes. Tais edificações devem ser convenientemente equipadas para atender às necessidades próprias dessa parcela da população, recomendando-se que sejam efetuados levantamentos para determinar a demanda e, conseqüentemente, o valor a ser investido nessa proposta, a qual deve fazer parte do rol de prioridades da Administração Municipal.

3.2.5. Habitação Popular

No campo da habitação popular, conforme indicado na etapa da Avaliação Temática Integrada, existem atualmente em Jacarezinho as favelas Nossa Senhora das Graças e da Pedreira as quais precisam ser objeto de medidas destinadas à melhoria dos padrões habitacionais de suas famílias, bem como da construção de projetos tradicionais de habitação popular, quais sejam:

3.2.5.1. Construção de moradias populares

Trata-se de proposta de implantação de Programa de Habitação de Interesse Social, mediante convênio entre o Ministério das Cidades e o Município, envolvendo a construção de 75 moradias, ao custo total de R$ 1.000.000,00, dos quais R$ 800.000,00 aportados pelo Ministério e R$ 200.000,00 de contrapartida do Município.

3.2.5.2. Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários

Trata-se de proposta de implantação de Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, mediante convênio entre o Ministério das Cidades e o Município, o qual se destina a promover o desfavelamento da Favela Nossa Senhora das Graças, envolvendo o reassentamento de 280 famílias. Tendo em vista sua importância e especificidade, recomenda-se que este projeto seja orçado o quanto antes, visando sua inclusão no rol de investimentos prioritários do Município.

3.2.6. Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Na área do meio ambiente e do desenvolvimento urbano, foi identificada na etapa da Avaliação Temática Integrada a necessidade do seguinte conjunto de obras:

3.2.6.1. Implantação de sistemas de drenagem pluvial

Trata-se de proposta para a implantação de sistemas de drenagem pluvial nos bairros Jardim Scyllas Peixoto, Jardim Dona Ismênia, Jardim Delamura, Jardim Marina, Vila Maria, Vila Ribeiro, Vila Santana, Vila Prestes, Conjunto Don Pedro Filipak, Conjunto Pedro Scandolo e Vila São Pedro, incluindo as redes de galerias e os emissários, com os respectivos dispositivos de dissipação de energia nos pontos de lançamento. A execução desses sistemas deverá ser baseada no projeto de engenharia desenvolvido pela Superintendência do Controle da Erosão e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, no ano de 1999, o qual foi desenvolvido de modo a possibilitar a execução das obras por etapas, atendendo prioritariamente às áreas com problemas de erosão ou enchentes. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento das obras de modo a incluí-las no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

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3.2.6.2. Canalização do Ribeirão Ourinhos

Trata-se de proposta para a canalização do trecho do Ribeirão Ourinhos situado entre a Rua Paraguai e a Alameda Padre Magno, em uma extensão total de 1.250,00m, com o objetivo de solucionar os problemas de enchentes e de poluição hoje ocorrentes no citado trecho, devendo ser empregados em tais obras a totalidade dos recursos que serão destinados ao Município pela Companhia Brasileira de Alumínio, como compensação pelo alagamento de parte do território municipal para a formação do reservatório da Usina Hidroelétrica Ourinhos, da ordem de R$ 500.000,00. Como o custo total estimado para a execução da canalização em questão é de R$ 2.500.000,00, haveria necessidade da captação de R$ 2.000.000,00 através de financiamento. Cabe lembrar que a obra em questão deverá ser acompanhada da abertura de avenidas-canal, conforme consta no item 3.2.1.5. da presente proposta.

3.2.6.3. Construção de Usina de Reciclagem de Lixo

Trata-se de proposta para a construção e aparelhamento de Usina de Reciclagem de Lixo, como parte de programa de apoio a projetos ambientais, mediante convênio entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município, no valor total de R$ 256.000,00, dos quais R$ 200.000,00 a serem repassados pelo Ministério e R$ 56.000,00 de contrapartida do Município.

3.2.6.4. Adequação de aterro sanitário

Trata-se de proposta para a aquisição de geomembrana para o aterro sanitário, mediante convênio entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município, no valor de R$ 60.000,00, a serem repassados integralmente pela Fundação ao Município, sem contrapartida. Além disso, propõe-se também a readequação do aterro sanitário visando o enquadramento do mesmo nas normas referentes à deposição de resíduos hospitalares, cujos custos dependem de orçamento da Administração Municipal, de modo a incluí-los no rol de investimentos prioritários.

3.2.6.5. Construção de poço artesiano no Parque Aeroporto

Trata-se de proposta para a construção de poço artesiano no Parque Aeroporto, mediante convênio entre a FUNASA e o Município, no valor de R$ 120.000,00, a serem repassados integralmente pela Fundação a este último, sem contrapartida.

3.2.6.6. Combate è erosão em fundos de vale

Trata-se da elaboração, mediante convênio com a SUDERHSA e a Caixa Econômica Federal - CEF, de projetos de combate à erosão nos fundos de vale na Cidade de Jacarezinho onde o fenômeno já se apresenta sob a forma de voçoroca, bem como de prevenção à erosão nos fundos de vale ainda não afetados pelo problema. Tal programa é de extrema importância e deve estar incluído dentre as prioridades da Administração Municipal, abrangendo ainda a realização de obras de drenagem e a recomposição das matas ciliares.

3.2.6.7. Contenção de encosta no Morro da Antena

Trata-se de proposta para a contenção de encosta no Morro do Antena, cujo projeto deve ser precedido de sondagem geotécnica a fim de estabelecer a melhor técnica e os procedimentos a serem adotados. Recomenda-se que a Administração Municipal contrate uma empresa especializada nesse tipo de serviço visando a elaboração do projeto e o orçamento da obra, de modo a incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.2.6.8. Recomposição de mata ciliar na Bacia do Rio Jacaré

Trata-se de proposta para a recomposição de mata ciliar em todos os rios que integram a bacia do manancial de do Rio Jacaré, tendo em vista a melhoria na qualidade da água para abastecimento público. Os rios da bacia em questão totalizam aproximadamente 315,0km de extensão, sendo considerada para fins de cálculo uma faixa de mata ciliar com 30,00m de largura de cada lado dos rios – à exceção do Rio Jacaré, que teve apenas a margem direita considerada – e de 50,0m de raio em torno das nascentes, com o plantio de aproximadamente 2.280.000 mudas, a um custo estimado total de R$ 3.200.000,00.

Este custo inclui o fornecimento de mudas nativas a uma razão média de uma muda a cada 8,00m2, já que em alguns trechos a mata ciliar está mais intacta do que em outros, e o acompanhamento do crescimento das mudas por um período de um ano, ao final do qual poderá ser

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necessário o replantio de algumas delas. Para efeito de orçamento, foi considerada a necessidade de replantio de 10% (dez por cento) das mudas. Como se trata de projeto ambiental, são muitos os órgãos de fomento que disponibilizam recursos para este fim.

3.2.6.9. Implantação de Parque Municipal

Trata-se de proposta para a implantação de Parque Municipal ao longo do leito do Ribeirão Ourinhos, no trecho de várzea situado entre a foz do Ribeirão Água Feia e a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE – da Sanepar. Além de oferecer uma área equipada de esporte e lazer para a população, tal obra tem grande importância no que se refere à regulagem de vazão e despoluição do Ribeirão Ourinhos, além de impedir a ocupação irregular de sua várzea e os conseqüentes riscos advindos dessa possível ocupação. A proposta compreende ainda a abertura de vias limítrofes à área do parque, as quais têm como função interligar bairros da Cidade que hoje não possuem ligação – como é o caso do eixo Jardim Panorama/Parque Aeroporto – além da reforma da antiga estação rodoviária, situada na Av. Teixeira de Freitas e lindeira ao parque, a qual se constitui significativo patrimônio do Município.

Recomenda-se que a Administração Municipal efetue o levantamento dos custos necessários para desapropriação da área em questão, que tem total de 55,9ha, da construção de barragem para a formação do lago, da abertura das vias e da reforma do edifício da antiga estação rodoviária, bem como da implantação dos equipamentos de esporte e lazer, tais como canchas de areia, play-ground, quiosques com churrasqueira, pista para caminhada, dentre outros, de modo a incluir esta proposta no rol de ações e investimentos prioritários do Município. Por sua magnitude e relevância quanto aos aspectos ambientais, urbanísticos e sócio-culturais, os recursos para esta obra poderão ser pleiteados sob a forma de convênio ou ainda através de parcerias com a iniciativa privada.

3.2.6.10. Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto em Marques dos Reis

Trata-se de proposta para a implantação do sistema de coleta e tratamento de esgoto em Marques dos Reis, obra de fundamental importância para a melhoria da qualidade de vida da população e da preservação do meio ambiente, e antiga reivindicação dos moradores. Por se tratar de obra de grande porte, a mesma deverá ser executada com recursos da SANEPAR, devendo ser pleiteada junto ao Governo do Estado.

3.2.6.11. Implantação de Terminal Turístico da UHE Ourinhos

Trata-se de proposta para a criação de um pólo turístico, dotado de todas as facilidades para o lazer da população, em área lindeira ao reservatório da UHE Ourinhos, bem como a readequação da estrada de terra que liga a Cidade até o referido balneário, em uma extensão aproximada de 20,0km. Recomenda-se que a Administração Municipal efetue o levantamento dos valores necessários à execução de tal obra, de modo a incluí-la no rol de ações e investimentos do Município.

3.2.7. Desenvolvimento Econômico e Turístico

3.2.7.1. Construção de Centro de Convenções

Trata-se de proposta para a construção de Centro de Convenções equipado, contendo auditórios e espaço para exposições e feiras, além de estacionamento, situado em terreno contíguo ao Centro de Eventos que está sendo construído às margens da rodovia PR-431. Recomenda-se que a Administração Municipal realize os projetos e orçamentos necessários o quanto antes, de modo a incluir esta obra dentre a prioridades para investimentos do Município.

3.2.7.2. Construção, reforma e ampliação de barracões industriais

Trata-se de proposta para construir barracões industriais, ou ainda reformar e ampliar barracões existentes, visando abrigar estabelecimentos que tenham interesse em se instalar no Município, como parte integrante de projeto de geração de emprego e renda. Recomenda-se que a Administração Municipal efetue um levantamento da demanda, de modo a orçar as edificações a serem construídas, ou aquelas que podem ser adquiridas e reformadas/ampliadas, de modo a incluir esta proposta dentre as prioridades para investimentos do Município.

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3.3. PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES

A seguir constam os programas, projetos e ações a serem implementados com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico da população e à melhoria das condições urbanísticas e ambientais no Município.

3.3.1. Educação, Cultura e Esportes

Com respeito à área da educação, cultura e esportes, foram propostos as seguintes programas, projetos e atividades em Jacarezinho:

3.3.1.1. Implementação de programa de alfabetização de adultos

Trata-se de proposta para a erradicação do analfabetismo no Município, através de parcerias com o Governo do Estado, a União e a sociedade civil, de modo a promover a melhoria da qualidade de vida e o resgate da cidadania da população-alvo.

3.3.1.2. Realização de atividades complementares no contra-turno escolar

Trata-se de proposta para a realização de atividades complementares no contra-turno escolar para crianças de 7 a 15 anos, através da permanência na escola de alunos dessa faixa etária pertencentes a famílias de baixa renda. As atividades têm como objetivo reduzir a repetência escolar e assegurar a inclusão social do público-alvo, compreendendo a prática esportiva, o ensino de línguas e informática ou de modalidades artísticas e culturais diversas, tais como teatro, dança, música e pintura, dentre outras. Recomenda-se que a Administração Municipal efetue o levantamento com relação à demanda existente, tendo em vista promover o orçamento para implantação da proposta em termos de infra-estrutura física, equipamentos e recursos humanos.

3.3.1.3. Implementação do Projeto Encantar

Trata-se de proposta para a implementação do Projeto Encantar, que se destina a trabalhar crianças e adolescentes através da arte. Tal projeto deverá ser orçado pela Administração Municipal, tendo em vista sua inclusão no rol de investimentos e ações do Município.

3.3.1.4. Implementação de programa de profissionalização em informática

Trata-se de proposta para a oferta de ensino profissionalizante em informática para os alunos de baixa renda do ensino médio, capacitando os jovens para o mercado de trabalho. A proposta inclui a aquisição de micro-computadores, o preparo de material didático e a formação de instrutores capacitados, recomendando-se que a Administração Municipal efetue o levantamento com relação à demanda existente, tendo em vista elaborar o orçamento para implantação da proposta em termos de infra-estrutura física, equipamentos e recursos humanos.

3.3.1.5. Implementação do Programa Cultura Viva

Trata-se de implementação do Programa Cultura Viva, que tem custo de R$ 49.609,40, sendo R$ 39.627,00 provenientes do Ministério da Cultura e R$ 9.982,40 de contrapartida por parte do Município.

3.3.1.6. Implementação de programa de incentivo às atividades esportivas

Outro programa a ser desenvolvido pela Administração Municipal refere-se ao fomento às atividades esportivas, através da promoção de campeonatos em diversas modalidades esportivas – futebol, futsal, vôlei de areia, vôlei, handebol, basquetebol, tênis de mesa, xadrez – além dos Jogos Abertos Municipais. Tais projetos deverão ser objeto de estudos quanto à sua viabilidade técnico-financeira, devendo ser incluídos no cronograma de ações da Administração Municipal.

3.3.2. Saúde

Com respeito à área da saúde, foram propostos as seguintes programas, projetos e atividades em Jacarezinho:

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3.3.2.1. Implementação do Programa Saúde da Família – PSF

Trata-se da formação de três equipes multidisciplinares do PSF, compostas por fisioterapeutas, pediatras, ginecologistas, psicólogos, nutricionistas e assistentes sociais, com custo estimado de R$ 100.000,00 cada uma, referentes a despesas com pessoal e material de consumo, resultando em um total de R$ 300.000,00 por ano, o que significa um montante total de R$ 1.500.000,00 para os próximos cinco anos, a ser custeado pelo próprio Município.

3.3.2.2. Implementação de programa de planejamento familiar

Trata-se de proposta para a implementação de Programa de Planejamento Familiar em todas as unidades básicas de saúde do Município, através da contratação de médicos ginecologistas e auxiliares, bem como da aquisição de mobiliário e equipamentos específicos para o atendimento. Tal programa deverá ser orçado pela Administração Municipal, de modo a ser incluído dentre as ações e investimentos prioritários.

3.3.2.3. Ampliação do Programa de Saúde Bucal

Trata-se da ampliação do programa de saúde bucal no Município, de modo a atender um maior número de habitantes. Tal programa deve ser orçado pela Administração Municipal e implantado o quanto antes, tendo em vista sua importância para a melhoria da qualidade de vida da população. A implantação deste programa provavelmente exigirá que alguns itens sejam custeados pelo Município, enquanto outros poderão ser obtidos mediante convênio.

3.3.2.4. Informatização do sistema de saúde municipal

Trata-se de proposta para a execução do projeto de informatização nas áreas da saúde, contemplando o Prontuário Único, e incluindo a aquisição de equipamentos, a admissão e o treinamento de recursos humanos. Faz parte ainda da presente proposta a implantação do ponto digital nos estabelecimentos de saúde do Município, visando aperfeiçoar o controle de freqüência dos profissionais da área e garantir o bom atendimento à população. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.2.5. Implantação do Centro de Triagem e Aconselhamento – CTA

Trata-se de proposta para a implantação do projeto Centro de Triagem e Aconselhamento - CTA na unidade central de saúde. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.2.6. Implementação do Programa de Prótese Dentária

Trata-se de proposta para a implementação do Programa de Prótese Dentária. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.2.7. Ampliação do atendimento da saúde

Trata-se de proposta para a ampliação dos turnos de atendimento na unidade central até às 22:00 horas, medida que demandará gastos com pessoal e infra-estrutura. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.2.8. Treinamento e capacitação dos profissionais da saúde

Trata-se de proposta para a execução de projeto de treinamento e capacitação de servidores para atuação na área de saúde, incluindo médicos, auxiliares de enfermagem, motoristas e atendentes em geral. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.2.9. Implantação de tratamento odontológico especializado

Trata-se da implantação de serviço de tratamento odontológico especializado em endodontia, o qual inclui a contratação de profissionais especializados e a aquisição de equipamentos e material

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de consumo. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.2.10. Implementação do Projeto Banco de Leite

Trata-se da execução do projeto do Banco de Leite do Município, recomendando-se que a Administração Municipal efetue o levantamento com relação à demanda existente, tendo em vista elaborar o orçamento para implantação da proposta em termos de infra-estrutura física, equipamentos e recursos humanos.

3.3.2.11. Contratação e capacitação de profissionais para o Laboratório Municipal

Trata-se de proposta para a contratação e capacitação de profissionais para o Laboratório Municipal incluindo reciclagem e especialização profissional. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.2.12. Implementação de programa de controle de natalidade

Trata-se de proposta para a implantação de programa de controle de natalidade, recomendando-se que a Administração Municipal efetue o levantamento com relação à demanda existente, tendo em vista elaborar o orçamento para implantação da proposta em termos de infra-estrutura física, equipamentos e recursos humanos.

3.3.2.13. Implantação de serviço de verificação de óbitos

Trata-se de proposta para implantação de serviço de verificação de óbitos no Município. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.2.14. Ampliação do atendimento em medicina do trabalho

Trata-se de proposta para a contratação de médicos do trabalho para o Município, recomendando-se que a Administração Municipal efetue o levantamento com relação à demanda existente, tendo em vista quantificar o número de profissionais necessários, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.2.15. Descentralização da coleta de exames patológicos

Trata-se de proposta para a descentralização da coleta de exames patológicos nas unidades básicas de saúde, visando atender melhor à população dos bairros periféricos. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.2.16. Ampliação do SISVAN

Trata-se de proposta para a ampliação do SISVAN, visando a melhoria do sistema. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.3. Desenvolvimento Social Com respeito ao desenvolvimento social, foram propostos as seguintes programas, projetos e

atividades em Jacarezinho:

3.3.3.1. Implementação de programas de geração de emprego e renda

Trata-se de proposta para a implementação de programas de geração de renda, através da criação de cooperativas de costureiras, de artesanato, de catadores de papel, de padarias comunitárias, bem como da oferta de cursos de capacitação profissional para populações carentes. Recomenda-se que a Administração Municipal efetue o levantamento com relação à demanda existente, tendo em vista elaborar o orçamento para implantação da proposta em termos de infra-estrutura física, equipamentos e recursos humanos.

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3.3.3.2. Implementação de programa de subsídio à habitação

Trata-se de proposta para a implementação de programa de subsídio à habitação, tendo em vista a baixa renda da população do Município e o grande déficit habitacional existente. Recomenda-se que a Administração Municipal efetue o levantamento com relação à demanda existente, tendo em vista elaborar um projeto que mais se adapte à realidade local, qual seja o incentivo à auto-construção e ao sistema em mutirão, o convênio com fornecedores de material de construção, a cessão de máquinas e equipamentos, a oferta de cursos profissionalizantes na área – pedreiro, carpinteiro, azulejista, encanador, eletricista – ou ainda a formação de um fundo municipal para investimento em habitação popular.

3.3.3.3. Implementação do Programa Justiça Móvel

Trata-se de proposta para a implementação, em parceria com a Faculdade de Direito, do programa “Justiça Móvel”, destinado a prestar assessoria jurídica nos bairros, especialmente na área do Direito Familiar. Para tanto, recomenda-se que a Administração Municipal efetue o orçamento de tal proposta, visando incluí-la no rol de ações e investimentos prioritários do Município.

3.3.3.4. Ampliação do atendimento psicossocial à infância e à juventude

Trata-se de proposta para a ampliação do número de profissionais capacitados para trabalhar na área da infância e adolescência, a exemplo de assistentes sociais e psicólogos, bem como das instalações com esse fim. Recomenda-se que a Administração Municipal efetue o levantamento com relação à demanda existente, tendo em vista elaborar o orçamento para implantação da proposta em termos de infra-estrutura física, equipamentos e recursos humanos.

3.3.4. Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

No campo do desenvolvimento urbano e meio ambiente, os programas, projetos e atividades propostos, os quais contemplam as necessidades evidenciadas na etapa de Avaliação Temática Integrada bem como aquelas apontadas pela Administração Municipal e a população local, são os seguintes:

3.3.4.1. Implementação de programa de coleta seletiva de lixo reciclável

Trata-se de implantação de um programa de coleta seletiva de lixo reciclável na Cidade, através da provisão de um espaço apropriado para a triagem do lixo reciclável, aquisição de equipamentos - mesas, prensas, trituradores - e treinamento de mão de obra que irá operar o sistema, sendo a coleta propriamente dita terceirizada, como a do lixo comum. Tal proposta deve ser orçada, tendo em vista integrar o rol de investimentos da Administração Municipal o mais breve possível, podendo os recursos para tanto serem obtidos mediante convênio.

Outra forma de coletar o lixo reciclável seria através da formação de uma cooperativa de catadores, o que além de colaborar com a coleta do lixo reciclável proporcionaria renda para uma parcela da população que se encontra atualmente à margem do mercado de trabalho. Não está descartada também a implantação de pontos de entrega voluntária, nos quais a população poderia depositar os vários tipos de resíduos - papéis, plástico, vidros, metais - em recipientes diferenciados por cor, cujo custo seria financiado por indústrias recicladoras ou por aquelas interessadas em usufruir do espaço publicitário nas lixeiras.

Por fim, faz-se necessária a conscientização da população sobre a importância da reciclagem e a necessidade de acondicionar separadamente o lixo reciclável. Para tanto, a Administração Municipal deverá manter a comunidade permanentemente mobilizada através de campanhas de sensibilização e educação ambiental, prevendo anualmente uma dotação orçamentária para tal finalidade.

3.3.4.2. Atualização do Cadastro Imobiliário e Econômico

Trata-se de proposta para o aperfeiçoamento do Cadastro Imobiliário e Econômico do Município, abrangendo a atualização da planta de valores venais e do universo de unidades prediais do cadastro imobiliário, bem como das alíquotas e do conjunto de estabelecimentos do cadastro de produtores do Município, para se eliminar a evasão cadastral. Tal atualização tem como objetivo aumentar a arrecadação do IPTU, do ISS e do FUNRURAL e, paralelamente, resguardar a justiça fiscal, com relação à cobrança desses tributos.

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Para tanto, é necessário o aperfeiçoamento do sistema de informações sobre o Município e a Cidade, que poderia incluir a atualização permanente da base cadastral georreferenciada de todos os imóveis territoriais e prediais existentes, à qual poderiam ser agregadas informações das mais diversas categorias, ferramenta extremamente útil para a tomada de decisões visando o desenvolvimento do Município.

É necessário para tanto que a Administração Municipal realize investimentos em aquisição de equipamentos de informática e softwares, bem como em treinamento do pessoal responsável por operar o sistema de informações municipais, bem como atualizar e gerenciar o Cadastro Técnico Municipal. Esses investimentos deverão ser orçados oportunamente, de modo a constar no rol de projetos a serem executados pela Administração Municipal, sendo que alguns dos itens deverão ser custeados pelo próprio Município, enquanto outros poderão ser financiados.

3.3.4.3. Aperfeiçoamento do controle e gestão urbano-ambiental

Trata-se de proposta para o aperfeiçoamento do controle e gestão urbano-ambiental do Município. Para tanto, sobressai a necessidade da Administração Municipal mesma contar com um quadro maior de agentes municipais incumbidos da verificação dos aspectos urbanísticos, construtivos e viários do Município e de agentes responsáveis pela verificação dos aspectos sanitários e ambientais, pois a falta de fiscalização quanto ao cumprimento da legislação relativa a tais aspectos acabará provocando a sua desmoralização perante a população, pondo em risco a qualidade do espaço construído na Cidade. Tais contratações devem ser orçadas pela Administração Municipal, visando garantir o bom andamento do processo de planejamento e gestão do território municipal. Os recursos para tal programa deverão ser custeados pelo próprio Município.

3.3.4.4. Elaboração do Plano Diretor de Arborização Pública

Trata-se de proposta para a elaboração do Plano Diretor de Arborização Pública do Município, o qual deve partir de um diagnóstico da situação atual, que inclui um inventário das espécies existentes na Cidade e de sua relação com os elementos da infra-estrutura urbana. Para tanto, devem ser avaliados aspectos tais como:

• clima, considerando as temperaturas média, mínima e máxima, bem como as ocorrências de geadas e granizo, o regime de chuvas, a umidade relativa do ar e a direção dos ventos;

• solo, levando em conta a fertilidade, drenagem e compactação;• espaço físico disponível, incluindo a largura das ruas e passeios e o afastamentos das

construções em relação ao alinhamento predial, o tipo de calçamento e o posicionamento da infra-estrutura aérea e subterrânea, de modo a verificar possíveis interferências entre as árvores e as redes elétricas e telefônicas, semáforos, placas de sinalização, luminárias, prédios, redes subterrâneas de abastecimento d´água e de esgoto, rede de drenagem pluvial, pavimentação e meio-fio;

• identificação e classificação das espécies existentes, dendrometria (altura, diâmetro de tronco e de projeção da copa, altura da primeira ramificação, etc) e estado fitossanitário.

Feito o diagnóstico, devem ser estabelecidas as normas e critérios para o planejamento, a produção, a implantação, a manutenção e administração da arborização pública, o qual deverá prever o escalonamento no tempo do plantio ou substituição de árvores, de forma a minimizar os trechos dos passeios que ficarão desprovidos de sombra, enquanto as novas mudas não tiverem atingido o porte necessário para prover o sombreamento desejado. O Plano Diretor de Arborização Pública deve abranger as ruas e praças da Cidade de Jacarezinho e de Marques dos Reis.

Dentre as normas e critérios a serem propostos no Plano de Arborização Pública recomendam-se os seguintes:

• apontar as espécies mais adequadas a cada logradouro, tendo em vista suas características e relação com o entorno;

• prever no mínimo uma árvore a cada 7,50m, sendo que a copa não pode ter uma copada com mais de 4,00m de diâmetro;

• priorizar a diversificação de espécies, com ênfase para aquelas nativas e frutíferas, sendo que essas últimas devem ser plantadas preferencialmente no interior das praças;

• disciplinar o uso do passeio e da pista de rolamento pelos prestadores de serviços urbanos, principalmente nos novos loteamentos, de modo a impedir interferências entre as redes de infra-estrutura urbana e a arborização pública;

• investir na produção própria de mudas, através de Horto ou Viveiro Municipal, para atender à demanda do serviço de plantio e conservação da arborização pública municipal;

• incluir os projetos de arborização no orçamento participativo;

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• desenvolver programas sistemáticos de capacitação de mão-de-obra para serviços relacionados à arborização pública, tais como plantio, poda, roçada e jardinagem, dentre outros;

• estabelecer um programa de educação ambiental e conscientização da população com relação à arborização pública.

A implementação do Plano Diretor de Arborização no Município deve ser acompanhada da criação de uma unidade administrativa vinculada ao Departamento de Urbanismo, e da contratação de um técnico especializado na área de biologia, botânica, agronomia, engenharia florestal ou similar, que será responsável pela coordenação dessa unidade. Os funcionários que atualmente são responsáveis pelos serviços de poda, roçada e afins deverão estar sob a direção deste profissional.

A elaboração do Plano Diretor de Arborização, bem como a criação de uma unidade administrativa responsável pela sua implementação e a contratação de um profissional responsável deverão ser orçadas, fazendo parte do cronograma de ações e investimentos da Administração Municipal, tendo em vista os benefícios para a população e o meio ambiente. Os recursos para a implantação de tal programa deverão ser custeados pelo próprio Município.

3.3.4.5. Elaboração do Plano Diretor de Defesa Civil

Trata-se de proposta para a elaboração do Plano Diretor de Defesa Civil no Município, o qual, de acordo com Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, tem os seguintes objetivos:

• promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;• prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e

recuperar áreas deterioradas por desastres;• atuar na iminência ou em situações de desastres;• incrementar o nível de segurança intrínseca e reduzir a vulnerabilidade dos cenários dos

desastres e das comunidades em riscos;• otimizar o funcionamento da Defesa Civil em todos os tipos de desastres que ocorrem no

Município;• facilitar uma rápida e eficiente mobilização dos recursos necessários ao restabelecimento

da situação de normalidade , em circunstancias de desastres;• proporcionar a todos os órgãos ou instituições que trabalham na área de Defesa Civil,

nova filosofia para que tenham possibilidade de elaborar planos de contingências e/ou operacionais para fazer frente aos desastres, de acordo com sua origem.

A estrutura do Plano deve abranger os seguintes itens:• Prevenção de Desastres, a qual abrange a avaliação e a redução de riscos de desastres,

sendo:a) Avaliação de riscos de desastres: compreende o estudo das ameaças de desastres; o

estudo do grau de vulnerabilidade do sistema e dos corpos receptores; e a síntese conclusiva, permitindo a avaliação e a hierarquização dos riscos de desastres e a definição das áreas de maior risco. O estudo das áreas de riscos permitirá a elaboração de um banco de dados e de mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres.

b) Redução de riscos de desastres: compreende medidas não-estruturais, que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição das áreas de risco, bem como o aperfeiçoamento da legislação de segurança contra desastres, e medidas estruturais, que englobam obras de engenharia de qualquer especialidade. Em princípio, as medidas não-estruturais devem ser consideradas prioritariamente.

• Preparação para Emergências e Desastres, a qual objetiva otimizar as ações preventivas, de resposta aos desastres e de reconstrução, através dos projetos de:

a) Desenvolvimento institucional;b) Desenvolvimento de recursos humanos;c) Desenvolvimento científico e tecnológico;d) Mudança cultural;e) Motivação e articulação empresarial;f) Informações e estudos epidemiológicos sobre desastres;g) Monitoração, alerta e alarme;h) Planejamento operacional e de contingência;i) Planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres focais;j) Mobilização;k) Aparelhamento e apoio logístico.

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• Resposta aos Desastres, a qual compreende o socorro e a assistência às populações vitimadas, bem como a reabilitação do cenário do desastre, sendo:

a) Socorro: abrange as etapas de pré-impacto, anteriores ao acontecimento do desastre; impacto, que corresponde ao momento máximo do evento adverso; e limitação de danos, situação imediata ao impacto, na qual os efeitos do evento iniciam o processo de atenuação;

b) Assistência às populações vitimadas, a qual compreende atividades logísticas, assistenciais e de promoção da saúde;

c) Reabilitação do cenário do desastre, a qual envolve a avaliação de danos; a vistoria e elaboração de laudos técnicos; a desmontagem de estruturas danificadas, desobstrução e remoção de escombros; o sepultamento, limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente; a reabilitação dos serviços essenciais; e a recuperação de unidades habitacionais de baixa renda.

• Reconstrução, que tem por finalidade restabelecer em sua plenitude os serviços públicos, a economia e o bem-estar da população. Procura ainda recuperar os ecossistemas, reduzir as vulnerabilidades, racionalizar o uso do solo e do espaço geográfico, relocar populações situadas em áreas de risco e modernizar as instalações e reforçar as estruturas.

Para tanto, é necessário que o documento do Plano Diretor de Defesa Civil contenha um diagnóstico com o histórico dos desastres no Município, sejam eles naturais, relacionados às enchentes, inundações, escorregamentos e deslizamentos de solo, ou humanos, tais como acidentes de trânsito e de trabalho, possibilitando o mapeamento dos riscos. Elaborado o diagnóstico, será possível prever as medidas para redução dos riscos de desastres, sejam elas estruturais ou não, bem como elaborar planos específicos, tais como o de combate a incêndios florestais ou produtos perigosos.

Também fazem parte do Plano Diretor de Defesa Civil a indicação de programas de capacitação e treinamento, a realização de campanhas educativas e a elaboração de projetos diversos, tais como de redução das vulnerabilidades aos desastres, de motivação e articulação empresarial, ou ainda de monitoramento. Recomenda-se que a Administração Municipal, responsável pela coordenação da Defesa Civil no Município, efetue a alocação de recursos para a elaboração do Plano Diretor de Defesa Civil, o qual deve ser anexo ao Plano Diretor Municipal.

3.3.4.6. Ampliação dos serviços de telefonia Trata-se de proposta para a ampliação da prestação de serviços de telefonia fixa e móvel no

Município, com a reivindicação junto às respectivas operadoras, tendo em vista a importância das telecomunicações para o desenvolvimento sócio-econômico de Jacarezinho e a qualidade de vida de sua população. Os recursos para tal programa são provenientes de terceiros.

3.3.4.7. Ampliação da iluminação pública

Trata-se de proposta para a implantação de um programa de melhoria da iluminação pública, com a substituição gradativa de lâmpadas por outros modelos mais eficientes e econômicos, bem como a instalação de postes em ruas ou trechos de ruas que ainda não contam com esta benfeitoria, visando garantir maior segurança aos munícipes, tanto na Sede quanto em Marques dos Reis.

3.3.4.8. Melhoria da segurança pública

Trata-se de proposta para melhoria na segurança pública, devendo a Administração Municipal pleitear junto ao Governo do Estado providências para o melhor funcionamento da Delegacia de Polícia e o aumento do efetivo da Polícia Militar, cuja atuação deve ser mais intensa nas comunidades rurais e nas escolas. Os recursos para tal programa são provenientes de terceiros.

3.4. EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MOBILIÁRIO

Com relação à aquisição de equipamentos, veículos e mobiliário, de acordo com as necessidades levantadas na etapa de Avaliação Temática Integrada, bom como as solicitações dos diversos setores da Administração Municipal e da comunidade, é o que segue:

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3.4.1. Educação, Cultura e Esportes

3.4.1.1. Aquisição de ônibus para transporte escolar

Trata-se de proposta para a aquisição de 3 ônibus para o transporte escolar, no valor de R$ 200.000,00 cada, totalizando R$ 600.000,00, o qual poderá ser adquirido mediante convênio com a União ou o Estado.

3.4.1.2. Aquisição de equipamentos para a Biblioteca Municipal

Trata-se de proposta para aquisição de computadores para a informatização da Biblioteca Municipal. Para fins de orçamento, foram considerados 15 microcomputadores completos, com processador Intel Pentium 4 de 2,2Ghz, monitor de 15", HD de 40Gb, leitora e gravadora de CD, teclado, mouse, placa de rede e placa de fax-modem, no valor de R$ 2.000,00 cada, totalizando R$ 30.000,00.

3.4.1.3. Aquisição de material esportivo

Trata-se de proposta para a aquisição de material esportivo (bolas) através do Programa Esporte e Lazer na Cidade, do Ministério dos Esportes.

3.4.2. Saúde

3.4.2.1. Aquisição de ambulâncias

Trata-se de proposta para a aquisição de duas ambulâncias, ao custo orçado de R$ 90.000,00 cada, totalizando R$ 180.000,00 cujo valor poderá ser obtido mediante convênio com o Estado.

3.4.2.2. Aquisição de equipamentos para ambulâncias

Trata-se de proposta para a aquisição de equipamentos diversos para ambulâncias, ao custo orçado de R$ 60.000,00, cujo valor poderá ser obtido mediante convênio com a União ou o Estado.

3.4.2.3. Aquisição de equipo odontológico

Trata-se de proposta para a aquisição de um equipo odontológico para a unidade de saúde do Jardim São Luiz, no valor orçado de R$ 60.000,00, o qual poderá ser obtido mediante convênio com a União ou o Estado.

3.4.2.4. Aquisição de microônibus

Trata-se de proposta para a aquisição de 3 microônibus para o transporte de pacientes, ao preço orçado de R$ 100.000,00 cada, totalizando R$ 300.000,00, valor este poderá ser obtido mediante convênio com a União ou o Estado.

3.4.2.5. Aquisição de veículos para o Programa Saúde da Família – PSF

Trata-se de proposta para a aquisição de 6 veículos para as equipes do Programa Saúde da Família – PSF. Para fins de orçamento, foram considerados veículos Fiat Uno 1.0, bi-combustível, duas portas, modelo básico, no preço orçado de R$ 22.000,00 cada, totalizando R$ 132.000,00,00, valor este poderá ser obtido mediante convênio com a União ou o Estado.

3.4.2.6. Aquisição de equipamentos para o Laboratório Municipal

Trata-se de proposta para a aquisição dos seguintes itens para o Laboratório Municipal, cujo valor deverá ser orçado oportunamente tendo em vista sua inclusão no rol de investimentos da Administração Municipal:

a) equipamentos de informática e softwares para o gerenciamento do Laboratório;b) estufa para microbiologia;c) estufa para secagem de vidraria;d) banho-maria acima de 110 tubos;e) auto-clave acima de 24 litros;f) centrífuga;g) deionizador e/ou destilador;

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h) microscópios;i) aparelho para bioquímica automático;j) capela para microbiologia;k) aparelhos e mobiliários diversos.

3.4.2.7. Aquisição de gerador de energia

Trata-se de proposta para a aquisição de um gerador de energia para suporte emergencial na conservação de vacinas, ao custo orçado de R$ 8.000,00.

3.4.2.8. Aquisição de equipamentos para a Secretaria Municipal de Saúde

Trata-se de proposta para a aquisição de equipamentos diversos e material permanente para a sede da Secretaria Municipal de Saúde, cuja descrição e valor deverão ser providenciados oportunamente tendo em vista sua inclusão no rol de investimentos da Administração Municipal.

3.4.2.9. Aquisição de veículo

Trata-se de proposta para a aquisição de um veículo utilitário para a implantação de malacologia no Município, no valor de R$ 35.000,00.

3.4.3. Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

3.4.3.1. Aquisição de conjuntos ecológicos

Trata-se da aquisição de dois conjuntos ecológicos, constituídos de dois tratores com carreta e 60 lixeiras, mediante convênio entre o Ministério do Meio Ambiente e o Município, no valor total de R$ 171.000,00, sendo R$ 141.818,18 do Ministério e R$ 29.181,82 de contrapartida do Município.

3.4.3.2. Aquisição de maquinário para a patrulha rodoviária

Trata-se da aquisição de maquinário rodoviário diverso, tais como escavadeiras hidráulicas, pá-carregadeiras, motoniveladoras, tratores de esteira, caminhões caçamba, plataforma para transporte da escavadeira hidráulica, retroescavadeiras 4 x 4 e demais implementos rodoviários, os quais visam aparelhar o departamento responsável pela execução de obras viárias do Município. Recomenda-se para tanto que a Administração Municipal efetue o levantamento do maquinário a ser adquirido, de modo a possibilitar sua inclusão no rol de investimentos e ações prioritários.

3.5. PROCESSO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL

Tendo em vista o objetivo de implementar o processo de planejamento no Município, torna-se necessário adotar uma série de medidas e providências de ordem institucional, política e administrativa, para que tal objetivo seja alcançado. Nesse sentido, o seguinte rol de ações deve ser efetivado.

3.5.1. Institucionalização do Plano Diretor Municipal

Através da aprovação do presente documento pela Câmara Municipal - depois de exaustivamente discutido com a comunidade em três Audiências Públicas - ficarão instituídos o Plano Diretor Municipal de Jacarezinho e o Sistema de Planejamento Municipal de Jacarezinho, sendo este último composto de um Conselho de Desenvolvimento Municipal e de uma Unidade Técnica de Planejamento. Tal sistema terá como objetivo o acompanhamento da implementação do Plano Diretor, através da criação de um processo de planejamento e gestão municipal que, a partir do conhecimento dos aspectos funcionais, institucionais e legais do Município, possa ensejar a adequação da estrutura da Administração Municipal, a organização de um sistema de geração de informações para o planejamento e a construção de um conjunto de indicadores de desempenho que permita a avaliação sistemática da eficácia do processo de planejamento e gestão municipal.

No caso de Jacarezinho, constitui consenso entre a Prefeita Municipal, os membros da Equipe Técnica Municipal e da consultora o aproveitamento da estrutura da atual Secretaria Municipal de Planejamento para assumir o papel de Unidade Técnica de Planejamento, prevista na Lei do Plano Diretor. Essa Secretaria, que exerce atualmente as funções de planejamento orçamentário do Município, condução de pesquisas, produção de informações estatísticas e elaboração de projetos destinados a captar recursos financeiros nas diversas agências dos governos Federal e Estadual,

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deverá absorver a atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, passando, com isso, a contar também com as atribuições que hoje se encontram na esfera desta última, as quais se referem à aprovação de projetos de loteamentos, de edificações e de localização de atividades produtivas, além da fiscalização das diversas disposições e normas contidas nas leis de edificações e posturas do Município.

Como Unidade Técnica de Planejamento vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, a Secretaria de Planejamento deverá assumir, dentre outras, as seguintes incumbências:

• implementar, gerir e atualizar o Plano Diretor Municipal e a legislação pertinente; • planejar a organização municipal, através de orientações normativas, metodológicas e

sistemáticas e aplicar ações modernizadoras na estrutura organizacional do Município;• elaborar e coordenar a execução dos planos, programas e projetos do governo municipal,

objetivando viabilizar a obtenção de recursos dos órgãos federais e estaduais• coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO e da Lei do Orçamento Anual - LOA, em articulação com as secretarias de Finanças e de Administração, em cumprimento às determinações e propostas do Plano Diretor Municipal;

• fornecer ao Departamento de Tributação e Fiscalização, da Secretaria de Finanças, os elementos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria;

• assessorar as atividades de formulação, desenvolvimento, implementação e acompanhamento de políticas, planos, programas, projetos e obras oficiais do Município;

• elaborar, diretamente ou em parceria, planos, projetos, laudos, pareceres, memoriais e outros documentos técnicos pertinentes ao desenvolvimento urbano e às ações da própria Secretaria de Planejamento;

• executar serviços de levantamento topográfico;• analisar e aprovar os projetos de loteamentos e de desmembramentos de terrenos no

Município;• examinar e aprovar os projetos de edificações particulares e fiscalizar a sua execução, nos

termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo e da Lei de Edificações do Município;• expedir alvarás de licença de construções, de parcelamento do solo e de funcionamento de

estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, de vendedores ambulantes e outros, relacionados no Código Tributário e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município;

• emitir a Certidão de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO das construções novas e reformadas;

• articular-se com conselhos, comissões, grupos de trabalho e associações comunitárias e de classe;

• articular as ações de planejamento local com a ação dos governos federal e estadual, concessionárias de serviços públicos, associações regionais e microrregionais e consórcios de qualquer natureza, dos quais o Município participe;

• realizar estudos e pesquisas sobre o Município e manter um banco de dados atualizado com informações estatísticas, demográficas, cartográficas, urbanísticas e outras de interesse geral para a Administração Pública;

• colaborar com o planejamento dos transportes, a gestão urbanística, a política habitacional, o planejamento do saneamento e o controle do meio ambiente no Município;

• opinar sobre os atos do Poder Executivos relacionados às matérias pertinentes ao Plano Diretor;

• assessorar as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal e dar provimento às suas determinações e recomendações.

Na qualidade de órgão de supervisão da implementação das diretrizes do Plano Diretor, a Secretaria de Planejamento deverá incumbir-se também da montagem de um sistema de indicadores de evolução da realidade municipal, tanto nos seus aspectos urbanísticos, como agrários, ambientais, sociais e econômicos. Para isso, a Secretaria deverá implantar um sistema de avaliação das transformações de curto e médio prazos da conjuntura local, que permita apurar a percepção dos problemas que se instalam na realidade do Município e, com isso, ensejar a melhoria do processo de tomada de decisões para a superação desses problemas, bem como para o aproveitamento mais efetivo das potencialidades locais ainda não convenientemente exploradas.

Nesse sentido, a Secretaria de Planejamento deverá dar ênfase à sua Divisão de Tecnologia e Processamento de Dados, sendo tal postura estratégica para a implementação do sistema de planejamento no Município, pois, como a informação é a principal matéria-prima deste último, o setor de cadastro e o banco de dados do Município devem ficar contidos na órbita da Secretaria de

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Planejamento. Para que esta venha a assumir com a desenvoltura necessária todas essas novas funções, será preciso implementar um programa de treinamento para seus membros, com vistas a capacitá-los a desempenhar a contento suas novas atribuições.

Em virtude dessas alterações, a Secretaria de Administração deverá ficar afeta apenas ao trato das questões administrativas do Executivo Municipal, incluindo o registro e controle da tramitação de documentos, a gestão dos recursos humanos, as compras e licitações, a celebração e acompanhamento da execução de contratos e convênios, a administração de material, da mesma forma que o controle, manutenção e gestão dos equipamentos e dos bens móveis e imóveis que integram o patrimônio municipal.

Tendo em vista as dificuldades financeiras do Município para fazer frente ao custeio da máquina administrativa, julga-se que seria aconselhável a reformulação da sua estrutura organizacional, com vistas à compactação do atual número de unidades. Quanto às que constituem órgãos-meio da administração, as atuais secretarias municipais de Gabinete e de Assuntos Jurídicos, deveriam ser transformadas em assessorias vinculadas ao Gabinete do Prefeito, entendendo-se, por outro lado, que as secretarias de Administração e de Finanças estão bem formuladas e dimensionadas, não devendo ser reformuladas.

Já com respeito aos órgãos-fim da Administração Municipal, entende-se que, por uma questão de similaridade e coerência, a atual Secretaria Municipal de Viação e Obras deveria ter sua denominação mudada para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, também pelo fato de que suas funções são expressas mais adequadamente por esse nome. Quanto às secretarias municipais de Educação, Cultura e Esportes, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento Econômico, as mesmas tiveram as suas estruturas bem formuladas e encontram-se bem estruturadas, não devendo ser objeto de alterações.

3.5.2. Sistema de Indicadores de Acompanhamento da Realidade

O Sistema de Indicadores tem por objetivo propiciar o conhecimento da evolução dos diversos aspectos componentes da realidade local, da mesma forma que o desempenho da implementação das propostas de intervenção sobre essa realidade contidas no Plano Diretor Municipal, de modo a permitir formar juízo de valor a respeito da distância entre ambas e instrumentar as necessárias correções de curso na aplicação das diretrizes do Plano, de modo a aumentar a sua eficácia no atendimento aos objetivos de transformação da realidade a que se propôs.

Os indicadores são construídos com freqüência anual e serão sempre referidos à situação pré-existente no início do ano avaliado, constituindo um conjunto de índices numéricos que retratam a real situação urbanística, ambiental, econômica e social do Município. Representam um referencial capaz de fornecer indicações quanto aos aspectos da realidade a serem objeto de intervenção, oferecendo elementos para a discussão desses aspectos com a comunidade, bem como os meios necessários para o estabelecimento de parcerias, a elaboração de projetos e a proposição de ações concretas para o desenvolvimento do Município.

A lista de indicadores relacionados a seguir representa uma escolha baseada em critérios práticos e operacionais, não pretendendo esgotar a totalidade dos parâmetros capazes de retratar a realidade. Outros indicadores tão importantes quanto os que acabaram sendo escolhidos, foram descartados em função das limitações que apresentavam quanto à confiabilidade, à dificuldade de obtenção, ou à complexidade de cálculo para serem construídos.

Os indicadores foram selecionados pelo fato de serem, simultaneamente, universais, por poderem ser aplicados a qualquer município; representativos, por espelharem de forma cabal a realidade observada; confiáveis, pelo fato de serem obtidos de fontes fidedignas; simples, por poderem ser coletados diretamente e serem fáceis de calcular; e essenciais, por refletirem os aspectos mais importantes da realidade que se deseja acompanhar.

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3.5.2.1. Indicadores de Desenvolvimento Urbano

INDICADOR METANúmero de loteamentos aprovados por ano, em relação ao número total de loteamentos,

Quanto maior o número, melhor

Número de lotes aprovados por ano, em relação ao número total de lotes

Quanto maior o número, melhor

Área média dos lotes aprovados por ano Quanto maior a área média, melhor

Área bruta de loteamentos aprovados por ano, em relação à área total de loteamentos,

Quanto maior a área, melhor

Área de ruas de loteamentos aprovados por ano, em relação à área total de ruas

Quanto menor a área, melhor

Área destinada a equipamentos comunitários aprovada por ano, em relação à área total de equipamentos comunitários

Quanto maior a área, melhor

Áreas verdes de preservação aprovadas por ano, em relação à superfície total de áreas verdes

Quanto maior a área, melhor

Alvarás de construção concedidos por ano, em relação ao número total de edificações, por tipo de uso (residencial, comercial, etc)

Quanto maior o número, melhor

Área de construção licenciada por ano, em relação à área construída total, por tipo de uso

Quanto maior a área, melhor

Alvarás de construção concedidos por ano, em relação ao número total de edificações, por tipo (nº de pavimentos, material usado)

Quanto maior o número, melhor

Área média das construções licenciadas por ano Quanto maior a área média, melhor

Os números de loteamentos e lotes, bem como a área média dos lotes, a área bruta de loteamentos e as áreas de loteamentos destinadas ao arruamento, aos equipamentos comunitários e à preservação são obtidas a partir dos projetos de loteamentos aprovados anualmente no Município. O mesmo se dá com o número de alvarás de construção e as respectivas áreas licenciadas, cujos dados são obtidos a partir dos projetos de construção aprovados anualmente.

3.5.2.2. Indicadores Ambientais

INDICADORES METAPercentual anual de matas ciliares no Município, em relação à área total do Município

Quanto maior o percentual, melhor

Percentual anual de florestas nativas no Município, em relação à área total do Município

Quanto maior o percentual, melhor

Percentual anual de área verde por habitante na zona urbana Quanto maior o percentual, melhor

Percentual anual de área com conservação de solo, em relação à área total ocupada com pastagens e/ou cultivo

Quanto maior o percentual, melhor

Percentual anual de produtores orgânicos, em relação ao total de produtores

Quanto maior o percentual, melhor

O percentual de área de matas ciliares e de mata nativa em relação à área total do Município pode ser obtida através de fotointerpretação de imagens de satélite, enquanto a área verde por habitante é calculada dividindo o total de áreas verdes contidas no perímetro urbano pelo seu número de habitantes. Já o percentual de área rural com conservação do solo pode ser obtida junto à EMATER, assim como o número de produtores orgânicos.

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Page 51: Plano Diretor

3.5.2.3. Indicadores de Infra-estrutura

INDICADORES METASQuilômetros de ruas conservadas por ano, em relação à extensão total de ruas

Quanto maior o número, melhor

Quilômetros de ruas pavimentadas por ano, em relação à extensão total de ruas, por tipo de pavimento

Quanto maior o número, melhor

Quilômetros de estradas rurais conservadas por ano, em relação à extensão total de estradas rurais

Quanto maior o número, melhor

Quilômetros de estradas rurais pavimentadas por ano, em relação à extensão total de estradas rurais, por tipo de pavimento

Quanto maior o número, melhor

Quilômetros de redes de drenagem executados por ano, em relação à extensão total da rede

Quanto maior o número, melhor

Economias atendidas pela rede de água por ano, em relação ao total de economias, por categoria (residencial, comercial, etc)

Quanto maior o número, melhor

Consumo anual de água tratada por economia, por categoria (residencial, comercial, etc)

Quanto maior o número, melhor

Economias atendidas pela rede de esgotos por ano, em relação ao total de economias, por categoria (residencial, comercial, etc)

Quanto maior o número, melhor

Economias atendidas pela rede de energia elétrica por ano, por categoria (residencial, comercial, etc)

Quanto maior o número, melhor

Consumo anual de energia elétrica por economia, por categoria (residencial, comercial, etc)

Quanto maior o número, melhor

As informações referentes à conservação e pavimentação de ruas e estradas rurais, bem como à execução de redes de drenagem pluvial, são obtidas junto ao setor da Administração Municipal responsável por esses serviços e junto ao setor de aprovação de projetos, uma vez que os novos loteamentos deverão providenciar pavimentação e execução de redes de galerias pluviais. Os dados referentes aos serviços de água e esgoto poderão ser obtidos junto à SANEPAR, enquanto aqueles referentes ao serviço de fornecimento de energia elétrica são obtidos junto à COPEL.

3.5.2.4. Indicadores de Serviços Urbanos

INDICADORES METAVolume anual de lixo domiciliar coletado, por habitante Quanto maior o número, melhor

Volume anual de lixo reciclável coletado, por habitante Quanto maior o número, melhor

Quilômetros de ruas cobertas pela coleta de lixo por ano, em relação à extensão total de ruas

Quanto maior o número, melhor

Quilômetros de ruas cobertas pela varrição pública por ano, em relação à extensão total de ruas

Quanto maior o número, melhor

Número de árvores podadas por ano, em relação à quantidade total de árvores

Quanto maior o número, melhor

Número de árvores plantadas por ano nos logradouros públicos, em relação à quantidade total de árvores

Quanto maior o número, melhor

Número de lâmpadas substituídas por ano, em relação à quantidade total de luminárias da rede de iluminação pública

Quanto maior o número, melhor

Os dados referentes ao volume de lixo coletado e aos serviços de varrição, poda e plantio de árvores e troca de lâmpadas são fornecidos pelos setores responsáveis da Administração Municipal.

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Page 52: Plano Diretor

3.5.2.5. Indicadores de Educação

INDICADORES METANúmero de alunos matriculados por ano, por série de ensino Quanto maior o número,

melhorTaxa anual de abandono do ensino fundamental de 1ª a 4ª série Quanto menor a taxa, melhor

Taxa anual de abandono do ensino fundamental de 5ª a 8ª série Quanto menor a taxa, melhor

Taxa anual de reprovação do ensino fundamental de 1ª a 4ª série Quanto menor a taxa, melhor

Taxa anual de reprovação do ensino fundamental de 5ª a 8ª série Quanto menor a taxa, melhor

Taxa anual de abandono do ensino médio Quanto menor a taxa, melhor

Taxa anual de reprovação do ensino médio Quanto menor a taxa, melhor

No que se refere aos indicadores de reprovação e de abandono escolar, trata-se da relação percentual entre o número de alunos matriculados nas escolas públicas e privadas que, respectivamente, repetiram ou abandonaram a escola e o número de matrículas no início do ano letivo, mais as transferências recebidas, menos as transferências expedidas, nas respectivas séries dessas escolas. A fonte dos dados é o núcleo regional da Secretaria de Estado da Educação, ou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, sendo a metodologia definida pela FUNDEPAR, que calcula a taxa e a publica periodicamente no censo educacional.

3.5.2.6. Indicadores de Saúde

INDICADORES METANúmero de crianças vacinadas por ano, em relação ao total de crianças do Município, por tipo de vacina

Quanto maior o número, melhor

Número de pacientes atendidos nos postos de saúde por ano, em relação ao total de habitantes do Município

Quanto maior o número, melhor

Número de domicílios atendidas pelo Programa Saúde da Família por ano, em relação ao número total de domicílios do Município

Quanto maior o número, melhor

Taxa anual de gravidez na adolescência Quanto menor a taxa, melhor

Coeficiente anual de mortalidade materna Quanto menor o coeficiente, melhor

Coeficiente anual de mortalidade infantil Quanto menor o coeficiente, melhor

Coeficiente anual de mortalidade geral Quanto menor o coeficiente, melhor

Número anual de leitos hospitalares por 1.000 habitantes Quanto maior o número, melhor

Número anual de médicos por 10.000 habitantes Quanto maior o número, melhor

O número de crianças vacinadas, pacientes atendidos nos postos de saúde e domicílios atendidos pelo Programa Saúde da Família podem ser obtidos junto à Secretaria Municipal de Saúde. Para se calcular a taxa de gravidez na adolescência, divide-se o número de partos na faixa etária de 10 a 19 anos pelo total de partos e multiplica-se o resultado por 100, sendo os dados brutos obtidos no núcleo regional da Secretaria de Estado da Saúde. O coeficiente de mortalidade materna é calculado dividindo-se o número de óbitos maternos pelo número de 100.000 partos de crianças nascidas vivas, enquanto o coeficiente de mortalidade infantil é calculado dividindo-se o número de óbitos de crianças menores de 1 ano pelo número de nascimentos e multiplicando-se o resultado por 1.000. Já o coeficiente de mortalidade geral é a relação do número de óbitos por 1.000 habitantes.

Quanto ao coeficiente de leitos hospitalares por habitantes, este é a relação do número de leitos para cada 1.000 habitantes, sendo que o mínimo recomendado pela Portaria Ministerial nº 3.046 do Ministério da Saúde, é de 2,32 leitos hospitalares por mil habitantes. Já o coeficiente de médicos por habitantes é calculado na razão de um médico para cada 10.000 habitantes, sendo que a OMS – Organização Mundial de Saúde – recomenda um mínimo de 5 médicos por grupo de 10.000 habitantes. Os dados de mortalidade materna e infantil são fornecidos prontos pelos núcleos

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regionais da Secretaria de Estado da Saúde, sendo considerada pela Organização Mundial da Saúde - OMS como baixa uma taxa de mortalidade materna menor que 20 mortes por 100.000 nascidos vivos. Com relação à mortalidade infantil a OMS considera alta uma taxa de 50 ou mais óbitos em 1.000 nascidos vivos; média de 20 a 49 e baixa quando for menor que 20.

3.5.2.7. Indicadores de Segurança

INDICADORES METANúmero anual de homicídios por 100.000 habitantes Quanto menor o número, melhor

Número anual de policiais militares por 1.000 habitantes Quanto maior o número, melhor

O número de homicídios e o efetivo policial são fornecidos pela própria Polícia Militar. O número ideal de policiais recomendado pela ONU – Organização das Nações Unidas – é de 2 para cada grupo de 1.000 habitantes.

3.5.2.8. Indicadores de Economia

INDICADORES METANúmero anual de empresas em funcionamento no Município, por setor de atividade

Quanto maior o número, melhor

Taxa anual de emprego formal, por setor de atividade Quanto maior o número, melhor

Alvarás de funcionamento concedidos por ano, em relação ao número total de unidades, por setor de atividade

Quanto maior o número, melhor

Alvarás de encerramento de atividades concedidos por ano, em relação ao número total de unidades, por setor de atividade

Quanto menor o número, melhor

No caso dos percentuais de empresas em funcionamento e de emprego formal, seu cálculo é obtido dividindo-se, respectivamente, o número de alvarás de licença de funcionamento expedidos no ano e a quantidade de empregos formais existentes pelo total da população e multiplicando-se por 100, podendo ambos os dados serem levantados no Município ou extraídos do Relatório Anual das Informações Sociais - RAIS, fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Já o número de alvarás de funcionamento e de encerramento é obtido junto ao setor responsável da Administração Municipal.

3.6. PROPOSTAS A NÍVEL INSTITUCIONAL

Como anteriormente comentado, o instrumental legal voltado ao controle do solo urbano em vigor no Município, embora completo e bem formulado na sua concepção original, carece de atualização, não só em virtude das alterações nele introduzidas após sua aprovação e que lhe retiraram a coerência inicial, mas, principalmente, pelo fato do mesmo traduzir, exceto pela Lei de Zoneamento, a materialização das propostas do Plano Diretor de 1994, devendo, por isso, ser reformulado para poder expressar, sob o aspecto institucional, as diretrizes do presente documento. A seguir, são feitas as considerações a respeito das razões e da natureza das alterações a serem introduzidas em cada uma das leis que compõem o referido instrumental, transcrevendo-se, ao final, o texto das minutas com os projetos desse conjunto de leis a serem submetidos à apreciação do Legislativo Municipal.

3.6.1. Lei do Plano Diretor

A Lei do Plano Diretor tem por objetivo, além da institucionalização desse instrumento de planejamento, a definição dos dispositivos de política urbana a serem aplicados no Município e a instauração do sistema local de planejamento. Após a elaboração do Plano de Uso e Ocupação do Solo - PLUOS em 1994 seguiu-se um período de discussões sobre as propostas do mesmo, o qual culminou com a sua aprovação pelo Legislativo Municipal em 1996, através da Lei nº. 04/96, de 08 de fevereiro de 1996, que instituía o referido Plano Diretor. No presente, ao ser atualizado e revisto aquele Plano Diretor de 1994, torna-se necessário aprovar um novo texto legal instituindo o Plano Diretor Municipal ora concluído, para que o mesmo adquira status de instrumento legal, bem como para incorporar ao conjunto de leis urbanísticas do Município as inovações aportadas pelo Estatuto da Cidade.

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No âmbito do território municipal, as propostas de ordenamento físico-territorial constantes no presente trabalho levaram em conta os vários condicionantes ambientais e geomorfológicos existentes, considerando inaptas à ocupação as faixas de proteção em torno de nascentes e ao longo dos fundos de vale, as áreas com declividades superiores a 30,0% e aquelas sujeitas a alagamento. Além disso, também devem ser consideradas inaptas à ocupação todas as áreas consideradas de preservação permanente pela legislação federal e estadual em vigor.

Dentre as áreas consideradas de preservação permanente pela Lei Federal nº. 4.771/65 - Código Florestal - e pela Lei Federal nº. 7.803/89, cabe citar as seguintes:

• ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja de:a) 30,00m (trinta metros) para cursos d'água com largura inferior a 10,00m (dez metros);b) 50,00m (cinqüenta metros) para cursos d'água que tenham largura entre 10,00m (dez metros) e 50,00m (cinqüenta metros);c) 100,00m (cem metros) para cursos d'água que tenham largura entre 50,00m (cinqüenta metros) e 200,00m (duzentos metros);d) 200,00m (duzentos metros) para cursos d'água que tenham largura entre 200,00m (duzentos metros) e 600,00m (seiscentos metros);e) 500,00m (quinhentos metros) para cursos d'água com largura superior a 600,00m (seiscentos metros).

• ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;• nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a

sua situação topográfica, num raio mínimo de 50,00m (cinqüenta metros) de largura;• no topo de morros, montes, montanhas e serras;• nas encostas com declividade superior a 45º, equivalente a 100,0% na linha de maior declive;• nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;• nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca

inferior a 100,00m (cem metros) em projeções horizontais;• em altitude superior a 1.800,00m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.

Nas florestas de domínio privado, a mesma Lei Federal obriga que, no mínimo, 20,0% (vinte por cento) da área da propriedade sejam preservados com cobertura arbórea localizada. Essa reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. No caso das formações florestais em que ocorre o Pinheiro-do-Paraná (Araucária angustifólia), deverá ser garantida a permanência dos maciços dessa espécie em boas condições de desenvolvimento e produção.

Além das áreas inaptas à ocupação, ou de preservação permanente, foram consideradas relevantes as áreas identificadas pela MINEROPAR como tendo potencial para mineração, cujo uso poderá ser incentivado desde que respeitadas as normas relativas ao seu manejo, visando minimizar os impactos ambientais decorrentes da atividade exploratória. Outro aspecto importante refere-se à delimitação da bacia de captação de abastecimento do Rio Jacarezinho, na qual devem ser priorizadas as ações de recomposição da mata ciliar e desassoreamento dos cursos d’água, bem como a realização de campanhas junto aos produtores rurais para minimizar o uso de agrotóxicos e efetuar o manejo adequado das criações de animais, visando proteger esse manancial, o mesmo devendo ser adotado com relação à área de proteção em torno do reservatório da UHE Ourinhos, para a qual existe um conjunto de normas disciplinadoras do uso do solo rural, estabelecidas no Projeto Básico Ambiental - PBA, previamente aprovado pelos órgãos ambientais dos estados do Paraná e de São Paulo. Também dignos de registro são os pontos de captação de água subterrânea existentes no Município, em cujos entornos também devem ser evitados usos agrícolas passíveis de contaminação desses mananciais. Ver ANEXO I - MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DEJACAREZINHO.

Quanto à política a ser seguida em relação à ocupação do solo na Cidade de Jacarezinho, foram definidas diretrizes norteadoras do processo de apropriação do espaço para fins urbanos, as quais se inscrevem em um marco regulatório chamado de “macrozoneamento”. Segundo esse referencial, reconhecem-se dentro do quadro urbano de Jacarezinho três situações quanto à ocupação do solo e à dotação de infra-estrutura, as quais resultam nos seguintes conjuntos de políticas e diretrizes de ocupação do solo:

• Macrozona de Consolidação: é aquela constituída pelo projeto urbanístico original da Cidade, ou por parcelamentos posteriores, que se encontra ocupada com densidades médias e dotada de infra-estrutura completa - com exceção da rede coletora de esgotos - para a qual

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se recomenda a intensificação de seu nível atual de ocupação do solo, caso esse ainda não contemple densidades mais elevadas;

• Macrozona de Qualificação: é aquela pertencente ao perímetro urbano situada próxima a áreas adensadas e dotadas de infra-estrutura, mas que ainda não foi parcelada ou ocupada, a qual representa subutilização dessa infra-estrutura e que, por isso, deve ser objeto da aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade que induzam compulsoriamente ao seu parcelamento, à sua ocupação ou ao seu adensamento;

• Macrozona de Expansão: é aquela destinada a receber o acréscimo demográfico, quando a área urbanizada atual não puder absorver mais população com qualidade e a custos acessíveis, e cuja proposição cumpra o triplo papel de assegurar que o crescimento da Cidade ocorra em direção a áreas aptas à urbanização, de servir como redutor de pressões especulativas sobre o mercado imobiliário e de sinalizar para a população e os investidores locais as áreas para onde a Cidade deverá crescer no futuro. Ver ANEXO II -MACROZONEAMENTO DA CIDADE DE JACAREZINHO.

No caso das áreas urbanas de Marques dos Reis, a área atualmente urbanizada foi considerada Macrozona de Consolidação, sendo o restante do quadro urbano definido como Macrozona de Expansão. Com relação à Vila Rural do Bairro Cachoeira, que deverá ser considerada como área de urbanização específica, todo o quadro urbano foi definido como Macrozona de Consolidação. Ver ANEXO III - MACROZONEAMENTO DE MARQUES DOS REIS E DA VILARURAL DO BAIRRO CACHOEIRA.

3.6.2. Lei do Perímetro Urbano

A lei do perímetro urbano delimita as zonas urbanas do Município, estabelecendo a distinção entre as áreas urbanas e as rurais, para efeitos tributários, fundiários e de gestão territorial. Segundo os ditames da autonomia municipal, as primeiras ficam sob a competência institucional e tributária do Município, enquanto as últimas inscrevem-se na esfera de competência da União quanto aos aspectos fiscal e fundiário, colocando-se sob a égide de ambos os níveis de governo, de forma compartilhada, para efeito de organização territorial. As propostas com relação aos perímetros urbano são as que seguem:

• redução em 7,8% da área de 1.784,4ha do perímetro da sede municipal, situando-o em torno de 1.645,6ha o qual deverá ser suficiente para absorver a expansão urbana no futuro e, ao mesmo tempo, assegurar a coesão, a funcionalidade e a economicidade da malha urbana, com o necessário respeito às características do meio ambiente;

• manutenção do perímetro urbano de Marque Reis com a sua configuração e área atuais;• manutenção do perímetro urbano da Vila Rural, tendo em vista tratar-se de uma área de

urbanização específica, cujos lotes se destinam à moradia e ao cultivo e criação por parte de seus proprietários. Ver ANEXO VII - MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DEJACAREZINHO e ANEXO VIII - MAPA DO PERÍMETRO URBANO DE MARQUES DOSREIS E DA VILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA.

3.6.3. Lei de Uso e Ocupação do Solo

Esta lei estabelece a organização funcional do território do Município, com a aglutinação de usos afins e separação de usos conflitantes, mediante o seu zoneamento por usos predominantes, levando também em consideração a sua interface com o meio ambiente visando à preservação deste e à valorização da paisagem urbana. Tem por finalidade, ainda, disciplinar a relação das edificações com os respectivos lotes, com os logradouros públicos, com as edificações vizinhas e com as zonas a que pertencem, de modo a assegurar o bem estar comum e a qualidade do espaço construído da cidade. A lei municipal que regulamenta tal matéria é a Lei n°. 05/96, cujas alterações mais importantes são aquelas propostas a seguir:

• introduzir no texto e anexos da referida lei a materialização do partido urbanístico formulado no item relativo à Organização Territorial;

• estabelecer um escalonamento das zonas residenciais, de modo a que haja correlação entre os gradientes de infra-estrutura e de densidade demográfica, sendo definidas, em ordem decrescente de densidade, a Zona Comercial Um - ZC1, a Zona Residencial Três - ZR3, a Zona Residencial Dois - ZR2, a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e, por último, a Zona Residencial Um - ZR1;

• restringir as zonas do tipo ZR1 a alguns bairros da cidade que concentram populações de classes sociais mais elevadas, a exemplo do bairro Nova Jacarezinho, ou a loteamentos de chácaras, como o Jardim Paraíso;

• criar a Zona Comercial Dois - ZC2, representada pelos lotes lindeiros à rodovia BR-153 no trecho em que esta tangencia o perímetro urbano;

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• criar Eixos de Comércio e Serviços - ECS no interior das zonas residenciais para possibilitar às suas populações o acesso aos bens e serviços de que necessitam no seu dia-a-dia, sem ter que procurá-los na zona central da Cidade;

• permitir, dentro de determinadas condições, a instalação das chamadas “indústrias de fundo de quintal” em algumas das zonas residenciais e em certos eixos de comércio e serviços;

• em Marques dos Reis foi prevista uma única Zona Residencial - ZR, além de Eixos de Comércio e Serviços nas vias principais e de uma Zona de Proteção Ambiental ao longo de um curso d’água que nasce no quadro urbano;

• na Vila Rural do Bairro Cachoeira há uma única Zona Residencial - ZR, cujo uso é específico para moradia e cultivo, além das áreas verdes, definidas como Zonas de Proteção Ambiental. Ver ANEXO XI - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DE JACAREZINHO e ANEXO XII - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MARQUES DOS REIS E DAVILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA.

3.6.4. Lei do Sistema Viário As diretrizes viárias constituem uma das ferramentas mais importantes do planejamento

urbano para o disciplinamento dos fluxos de circulação, tanto na sua expressão urbana quanto rural, como também na sua interface com os fluxos viários regionais. Além disso, ao estabelecerem o ordenamento do traçado viário nos novos loteamentos, constituem-se em uma das ferramentas mais importantes do planejamento urbano, pelo fato de assegurarem a continuidade do arruamento quanto a traçado e largura de vias, o que é fundamental para proporcionar a requerida fluidez no tráfego. Para efeito de garantir a coesão do tecido urbano e a necessária conectividade viária, foi adotada a premissa de que nos novos loteamentos as ruas deverão ter largura mínima de 15,0m (quinze metros), com pista de rolamento de 9,00m (nove metros) e passeios laterais com 3,0m (três metros) de largura.

Entretanto, para que a Municipalidade possa exigir dos loteadores o cumprimento de tais diretrizes, é preciso que as mesmas sejam institucionalizadas na forma de lei, de onde a necessidade de se propor a criação de uma Lei do Sistema Viário, destinada, não só, a estabelecer a configuração espacial das referidas diretrizes, como também definir a hierarquia das vias urbanas, para efeito de se disciplinar os fluxos de circulação no Município. A vantagem de se adotar uma hierarquia para a malha viária, é que, paralelamente, estabelece-se também uma escala de prioridade quanto aos investimentos a serem feitos em viação, principalmente no que respeita à pavimentação, tanto em obras de execução, como em serviços de manutenção.

A formulação do projeto da Lei do Sistema Viário, que constitui uma inovação no conjunto das leis urbanísticas em Jacarezinho, teve como objetivos principais:

• complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo rural e urbano no ordenamento funcional e territorial do Município;

• assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos loteamentos; • estabelecer a hierarquia das vias de circulação do Município, segundo a ordem decrescente

de sua importância, para organizar os fluxos de circulação e instrumentar os investimentos da Municipalidade em viação;

• e subsidiar a elaboração dos projetos de pavimentação a partir da classificação das vias de acordo com o seu volume de tráfego. Ver ANEXO XIII - DIRETRIZES VIÁRIAS DA CIDADEDE JACAREZINHO e ANEXO XIV - HIERARQUIA VIÁRIA DA CIDADE DE JACAREZINHO.

3.6.5. Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos

A lei de parcelamento tem por finalidade disciplinar o processo de apropriação do território para fins urbanos, compreendendo o loteamento e o desmembramento, da mesma forma que o remembramento do solo. O parcelamento contempla tanto o loteamento aberto como o condomínio horizontal fechado, enquanto o desmembramento refere-se à subdivisão e ao desdobro, consistindo este último na divisão em duas partes de um lote urbano preexistente. O loteamento representa o momento mais importante dentro do processo de urbanização de uma cidade, porque é ele que determina a estrutura que ela irá guardar no futuro, de forma praticamente irreversível.

Sua importância é tamanha que o Governo Federal resolveu regulamentar a matéria já em 1979, através da Lei 6.766, passando, inclusive, por cima da autonomia municipal prevista na Constituição da República então em vigor. Em fevereiro de 1999 o Governo Federal voltou a editar normas sobre o assunto, editando a Lei 9.785 que, em grandes linhas, reiterou o contido na Lei 6766/79, porém detalhando com maior precisão os elementos de infra-estrutura a serem exigidos nos parcelamentos. A lei que regulamenta o parcelamento do solo no Município é a Lei n°. 06/96, a qual

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sofreu alterações que comprometeram a sua integridade original e que precisam ser dela eliminadas, julgando-se necessário, também, aperfeiçoá-la para que possa cumprir com maior eficácia os objetivos a que se propõe. Tais modificações, em linhas gerais, são aquelas a seguir relacionadas:

• adaptar a lei municipal aos ditames das leis federais 9785/99 e 10932/04, quanto à conceituação de lote edificável, em correspondência ao acervo de infra-estrutura mínima requerida nos parcelamentos;

• exigir que, no mínimo, 50,0% das áreas a serem doadas para o Município, a título de equipamentos comunitários, sejam destinadas a praças, sob a denominação de “espaços livres de uso público”;

• exigir que, nos processos de subdivisão e unificação de áreas na zona rural, o Município seja consultado, mediante o fornecimento de um laudo de anuência prévia, como forma da Prefeitura acompanhar as alterações fundiárias que venham ocorrer no território municipal;

• estender aos condomínios horizontais as exigências de infra-estrutura mínima, previstas para os loteamentos;

• incluir nas exigências de infra-estrutura mínima, a pavimentação asfáltica das vias de circulação;

• exigir a infra-estrutura mínima prevista na Lei 9785/99 também para as subdivisões, como forma de coibir a prática de efetuar loteamentos disfarçados de desmembramentos, ou subdivisões, para burlar a exigência de infra-estrutura urbana.

3.6.6. Lei de Edificações

A lei de edificações é aquela que regulamenta o direito de construir nas propriedades territoriais do Município, valendo tanto para a zona urbana quanto para a rural. Essa lei estabelece os parâmetros técnicos, a serem observados por projetistas e construtores, destinados a assegurar as condições necessárias de segurança, higiene, conforto térmico e acústico, iluminação natural, funcionalidade de uso e racionalidade construtiva nas edificações, de forma a resguardar a qualidade do espaço construído no Município. As alterações a serem introduzidas na atual Lei de Edificações de Jacarezinho, em suas linhas gerais, seguem o modelo sugerido pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, as quais são relacionadas a seguir:

• definir com maior clareza as exigências construtivas relacionadas aos aspectos de segurança, conforto, conservação de energia, preservação ambiental, respeito às pessoas portadoras de deficiências, entre outros, segundo as recomendações do IBAM;

• descartar as disposições relativas a determinados tipos de edificações, como os hospitais e escolas, as quais já são objeto de normalização pelos órgãos encarregados da sua homologação e supervisão;

• transferir a parte correspondente aos modelos de edificação e assentamento para a lei de uso e ocupação do solo;

• rever os parâmetros técnicos relativos às edificações, adaptando-os às condições do mercado imobiliário e da indústria da construção civil que prevalecem em Jacarezinho atualmente;

• prever a possibilidade de procedimentos simplificados para a aprovação de projetos de residências isoladas e geminadas;

• introduzir procedimentos voltados à regularização de construções clandestinas ou edificadas em desconformidade com os projetos aprovados;

• majorar os valores relativos às multas para as infrações à lei de edificações, visando desestimular a burla às suas disposições.

3.6.7. Lei de Posturas

No passado, os códigos de posturas dos municípios versavam também sobre zoneamento de usos, parcelamento do solo e direito de construir, motivo pelo qual a população passou a identificar as normas urbanísticas e edilícias sob a denominação genérica de posturas municipais. Atualmente, esses códigos definem apenas as regras reguladoras do convívio em sociedade e dos requisitos a serem obedecidos, ou das práticas proibidas, nas diversas atividades desenvolvidas no território municipal, bem como do relacionamento entre o Município e os seus munícipes. Embora não guardando relação direta com a legislação urbanística, o código de posturas é um instrumento importante para a gestão territorial, pelo fato de regulamentar acessoriamente o direito de construir e as atividades produtivas previstas no zoneamento de usos do solo urbano. No caso de Jacarezinho, o código em questão necessita ser atualizado para adaptar-se ao novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor no ano de 2002.

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3.6.8. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

A Lei n.º 10.257/01 - Estatuto da Cidade - estabelece que lei municipal específica incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Para efeito de possibilitar a aplicação do referido instrumento de política nas áreas urbanas do Município, além da sua inclusão na proposta da Lei do Plano Diretor, devem ser observados o ANEXO II - MACROZONEAMENTO DA CIDADE DEJACAREZINHO e o ANEXO III - MACROZONEAMENTO DE MARQUES DOS REIS E DA VILARURAL DO BAIRRO CACHOEIRA, onde se encontram demarcadas as áreas classificadas como Zona de Qualificação, as quais estarão sujeitas a parcelamento compulsório.

Deve-se ressaltar que o emprego dos instrumentos de parcelamento, edificação e utilização compulsórios deverão observar duas condições distintas, a saber:

- o parcelamento compulsório ficará restrito às áreas indicadas no mapa supra citado como Macrozona de Qualificação;

- a edificação ou a utilização compulsórias serão aplicadas em todas as áreas urbanas do Município, nos terrenos não utilizados ou subutilizados, adotando-se como parâmetro decisório para caracterizar essa última condição o lote ocupado com edificação de área inferior a 1/20 (um vigésimo) daquela permitida pelo coeficiente de aproveitamento da zona à qual pertence o lote.

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4. MINUTAS DE LEIS URBANÍSTICAS E DE POSTURAS

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LEI COMPLEMENTAR Nº. A

Institui o Plano Diretor Municipal de Jacarezinho, estabelece diretrizes para o planejamento do Município e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

L E I COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente diploma legal, com fundamento na Constituição da República, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, bem como nas leis federais n°. 6.766/79, n°. 9.785/99, n°. 10.257/01 e n°. 10.932/ 04, institui o Plano Diretor Municipal de Jacarezinho.

§ 1º. O Plano Diretor a que se refere o caput deste artigo está consubstanciado no documento intitulado “Plano Diretor Municipal de Jacarezinho” que, como anexo, integra a presente Lei.

§ 2º. O documento do Plano Diretor Municipal de Jacarezinho, de que trata o § 1.º deste artigo, é constituído pelo respectivo texto e todos os seus elementos gráficos e cartográficos, tais como quadros, figuras, mapas, e anexos.

Art. 2º. O Plano Diretor, referido no artigo anterior, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município de Jacarezinho.

§ 1º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o orçamento plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da Administração Municipal incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2º. As políticas, planos, programas, projetos e obras a serem implementados pelo Município, após a vigência desta Lei, deverão atender às diretrizes e prioridades indicadas no Plano Diretor e nos textos legais, inclusive este, que nele se fundamentam, conforme o disposto no artigo 3.° desta Lei.

§ 3º. As diretrizes fixadas através das leis integrantes do Plano Diretor serão observadas tanto na edição de outras normas legais quanto na formulação e execução das ações de planejamento.

§ 4º. O presente Plano Diretor aplica-se a todo o território do Município, devendo a política de desenvolvimento rural ser formulada de forma compatível com as diretrizes nele estabelecidas.

Art. 3º. O Plano Diretor é composto, além desta, pelas seguintes leis:I - Lei Complementar dos Perímetros das Zonas Urbanas do Município;II - Lei Complementar do Uso e Ocupação do Solo no Município;III - Lei Complementar do Sistema Viário do Município;IV - Lei Complementar do Parcelamento do Solo no Município;V - Lei Complementar de Edificações no Município;VI - Lei de Posturas

§ 1º. Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor, desde que cumulativamente:a) tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e rural e às ações de

planejamento;b) constituam leis complementares, observado o respectivo rito processual descrito

na Lei Orgânica do Município;c) mencionem expressamente em seu texto a condição de componentes do conjunto

de leis do Plano Diretor;d) definam as ligações entre seus dispositivos e os de outras leis já integrantes do

Plano Diretor, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos correlatos nessas leis.

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§ 2º. As disposições de cada uma das leis mencionadas neste artigo, inclusive as que venham a ser editada nos termos do § 1º. são inter-relacionadas, devendo as alterações intentadas em qualquer delas ficar condicionadas à manutenção da compatibilidade entre todos os textos legais referentes ao Plano Diretor.

§ 3º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, as seguintes hipóteses:a) edição de decretos que regulamentem dispositivos previstos nas leis do Plano

Diretor;b) criação, por lei ou decreto, de unidade de conservação ambiental.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO

Seção IDiretrizes Gerais

Art. 4°. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, através das seguintes diretrizes gerais:

I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra, à moradia, ao trabalho, à infra-estrutura, aos equipamentos e serviços públicos, ao lazer, bem como ao saneamento ambiental, para as presentes e as futuras gerações;II - gestão democrática da cidade mediante a participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;III - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;IV - planejamento do desenvolvimento físico-territorial, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;VI - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos da sociedade;VII - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.

Seção IIDo Desenvolvimento Social

Art. 5°. A promoção do desenvolvimento social no Município será assegurada através dos seguintes instrumentos e estratégias:

I - acesso universal e igualitário da população aos serviços de ensino básico, saúde, serviço social, cultura, lazer e esportes;II - distribuição eqüitativa dos equipamentos urbanos e comunitários nas áreas urbanizadas do Município;III - envolvimento das lideranças representativas da comunidade na formulação, gestão e manutenção dos serviços públicos, privilegiando a autodeterminação em detrimento do assistencialismo;IV - oferta de padrões satisfatórios de qualidade de vida para a população, através de condições adequadas de trabalho, habitação, saneamento, alimentação e meio ambiente;V - integração dos serviços de saúde, da rede pública ou contratada, em um sistema único, sob a direção do Município;VI - vigilância sanitária e epidemiológica permanentes;VII - implementação de programas habitacionais populares;VIII - estímulo ao ensino profissionalizante.

Seção IIIDo Desenvolvimento Econômico

Art. 6°. O fomento ao desenvolvimento econômico no Município será estimulado através dos seguintes instrumentos e estratégias:

I - apoio à melhoria da produtividade e da competitividade dos diversos setores produtivos;II - contribuição à melhoria do padrão gerencial e tecnológico da produção;III - valorização da mão-de-obra, através da oferta de cursos de capacitação profissional;

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IV - fortalecimento da produção agropecuária mediante apoio à diversificação agrícola, ao cooperativismo e à produção doméstica e comunitária de alimentos;V - dinamização e fortalecimento do setor de turismo;VI - promoção da complementaridade entre os setores produtivos locais e regionais;VII - implantação de infra-estrutura capaz de potencializar as vantagens locacionais do Município para atrair novos investimentos produtivos;VIII - ordenamento do uso e ocupação do solo como fator de produtividade econômica e social, compatibilizando o impacto das atividades produtivas com a garantia de qualidade ambiental;IX - apoio a pesquisas e estudos voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico;X - identificação, estímulo ao aproveitamento e divulgação das potencialidades econômicas do Município para atrair empresas interessadas em se estabelecer na região;XI - incentivo à instalação no Município de micro e pequenas empresas de qualquer natureza;XII apoio logístico às micro e pequenas empresas, aos artesãos e às chamadas “indústrias de fundo de quintal”, incluindo a instalação de pontos de venda em localizações promissoras.

Seção IVDo Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental

Art. 7°. O desenvolvimento urbano e o saneamento ambiental no Município serão norteados pelas seguintes diretrizes:

I - compatibilização do processo de assentamento humano com as características da base natural, para assegurar a qualidade urbanística e ambiental da ocupação urbana no Município;II - formulação e institucionalização das Diretrizes do Sistema Viário, para orientar o arruamento nos novos loteamentos, de modo a melhorar o nível de acessibilidade intra-urbana;III - disciplina do trânsito e do transporte coletivo com garantia de acessibilidade regular a todos os bairros da cidade;IV - controle da expansão de loteamentos, a fim de assegurar o acesso da população de todos os bairros a padrões satisfatórios de qualidade urbanística e ambiental;V - incorporação efetiva dos imóveis urbanos não-edificados, subutilizados ou não-utilizados ao processo de desenvolvimento urbano;VI - oferta de infra-estrutura de modo eqüitativo nas áreas urbanizadas, visando à justa distribuição dos investimentos públicos entre a população;VII - melhoria das condições de habitação e saneamento na cidade, sob a liderança do Município;VIII - provisão e manutenção de áreas para praças e equipamentos urbanos nos novos loteamentos;IX - proteção e recomposição intensiva da arborização das áreas públicas e privadas, incluindo ruas, praças, bosques, parques, matas ciliares, lotes e quadras, de modo a elevar a qualidade ambiental das áreas urbanas;X - adoção de sistemas eficazes de limpeza e de coleta e disposição final de resíduos sólidos na cidade, para assegurar condições satisfatórias de saneamento básico e preservação ambiental;XI - proteção aos mananciais hídricos, em geral, e aos ecossistemas das bacias dos ribeirões Ourinhos e Água Feia, em particular;XII - prevenção e combate aos processos de erosão hídrica;XIII - proteção e revitalização dos bens de inequívoco interesse cultural, histórico ou paisagístico;

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 8°. As diretrizes estabelecidas no Capítulo II desta Lei serão implementadas através de ações políticas e administrativas e pela utilização de instrumentos jurídicos.

§ 1°. Para os fins de aplicação desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:I - o planejamento municipal institucionalizado e permanente, em especial:

a) Plano Diretor;b) ordenamento da apropriação, uso e ocupação do solo;c) fixação de requisitos urbanísticos e zoneamento urbano e ambiental;d) diretrizes viárias básicas e plano integrado de transportes;e) orçamento plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;f) gestão orçamentária participativa;g) políticas, planos, programas, projetos e obras;

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h) planos de desenvolvimento econômico e social;II - institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;b) servidão administrativa;c) limitações administrativas;d) tombamento de mobiliário ou imóveis urbanos;e) instituição de unidades de conservação;f) instituição de zonas especiais de interesse social;g) concessão de direito real de uso;h) usucapião especial de imóvel urbano;i) direito de superfície;j) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;k) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;l) operações urbanas consorciadas;m) direito de preempção;n) transferência do direito de construir;o) regularização fundiária;p) referendo popular e plebiscito;

III - institutos tributários e financeiros:a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) contribuição de melhoria;c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

§ 2°. Os instrumentos definidos no parágrafo anterior obedecerão às legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial às disposições correspondentes da Lei n°. 10.257/91 - Estatuto da Cidade, no que couber.

§ 3°. A aplicação dos institutos jurídicos e políticos definidos no § 1.°, Inciso II, deste artigo, abaixo discriminados, ficará condicionada à prévia aprovação de legislação municipal regulamentadora baseada no Plano Diretor, como segue:

I - instrumentos referidos nas alíneas “j”, “k”, “l” e “m”: lei complementar de caráter específico;II - instrumento referido na alínea “n”: lei complementar de caráter geral.

§ 4°. O emprego dos instrumentos de parcelamento, edificação e utilização compulsórios será definido conforme segue:

I - parcelamento compulsório: nas áreas indicadas no ANEXO II -MACROZONEAMENTO DA CIDADE DE JACAREZINHO e no ANEXO III -MACROZONEAMENTO DE MARQUES DOS REIS E DA VILA RURAL DO BAIRROCACHOEIRA, parte integrante da presente Lei; II - edificação e utilização compulsórias: aplicáveis a todo terreno urbano não edificado ou cuja edificação tenha área inferior a 1/20 (um vigésimo) daquela permitida pelo coeficiente de aproveitamento da zona à qual pertence o lote.

§ 5°. O uso do direito de preempção pelo Município terá como objetivo precípuo a implantação, complementação ou prolongamento das diretrizes viárias constantes da Lei do Sistema Viário do Município, podendo, entretanto, ser destinado também à implementação de programas, planos e projetos de regularização fundiária, habitação popular, saneamento básico, urbanização, preservação ambiental e desenvolvimento econômico, entre outros.

§ 6°. Através da utilização isolada ou combinada dos instrumentos referidos no § 1.° deste artigo, a Municipalidade promoverá a regularização fundiária, sempre que a propriedade urbana represente insumo indispensável ao assentamento pacífico, organizado e legalmente desimpedido de população considerada como de baixa renda.

§ 7°. Os instrumentos de natureza tributária serão utilizados com a finalidade extra fiscal de induzir ao ordenamento urbanístico e à justa distribuição social dos encargos da urbanização.

§ 8°. Na hipótese de aprovação de novos instrumentos na legislação federal ou estadual, relativos à matéria aqui tratada, serão eles incluídos na relação do § 1.° deste artigo, promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as necessárias alterações no texto desta ou das demais leis componentes do Plano Diretor, com vistas à manutenção da compatibilidade entre elas.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

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Art. 9º. Pela presente Lei fica instituído o Sistema de Planejamento Municipal, com o objetivo de coordenar, acompanhar e controlar as ações do Governo Municipal na sua área de competência, de acordo com o disposto no artigo 42, inciso III, da Lei Federal n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade.

Art. 10. O Sistema de Planejamento Municipal é integrado por um Conselho de Desenvolvimento Municipal e por uma Unidade Técnica de Planejamento, incumbidos, além do referido no artigo anterior, da implementação, acompanhamento e atualização permanente do Plano Diretor instituído na presente Lei.

Parágrafo Único. Todos os órgãos da Administração Municipal direta e indireta deverão colaborar com as atividades do Conselho de Desenvolvimento Municipal e da Unidade Técnica de Planejamento, naquilo que lhes couber.

Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento Municipal constitui órgão de decisão superior do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter deliberativo sobre os diferentes aspectos relacionados à implementação das diretrizes indicadas no Capítulo II desta Lei, pronunciando-se através de documento próprio.

§ 1°. O Conselho de Desenvolvimento Municipal é composto pelos seguintes membros:I - o responsável pela Unidade Técnica de Planejamento, como representante do Executivo Municipal;II - um representante do Legislativo Municipal; III - um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Jacarezinho;IV - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná (SINDUSCON);V - um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná (SECOVI);VI - um representante da Faculdade Estadual de Filosofia de Jacarezinho;VII - dois representantes do setor agropecuário - um empregado e um empregador;VIII - dois representantes do setor industrial - um empregado e um empregador;IX - dois representantes do setor de comércio - um empregado e um empregador;X - dois representantes do setor de prestação de serviços - um empregado e um empregador;XI - um representante das associações de moradores da Cidade;XII - um representante das organizações não-governamentais do Município.

§ 2°. O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal, escolhido livremente pelos seus membros, poderá constituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorar as decisões do órgão, as quais serão constituídas por representantes das entidades afins, inclusive de concessionárias de serviços públicos, para prestar esclarecimentos e colaborar durante as deliberações do plenário.

Art. 12. A Unidade Técnica de Planejamento constitui órgão de execução das decisões do Conselho de Desenvolvimento Municipal e de assessoramento ao Prefeito Municipal, possuindo as seguintes atribuições:

I - assessorar a formulação, desenvolvimento, implementação e acompanhamento da realização das políticas, planos, programas, projetos e obras oficiais do Município;II - articular-se com conselhos, comissões e associações comunitárias e de classe;III - articular as ações de planejamento local com a ação dos governos federal e estadual, concessionárias de serviços públicos, associações regionais e microrregionais e consórcios de qualquer natureza, dos quais o Município participe;IV - elaborar, diretamente ou em parceria, planos, projetos, laudos, relatórios, pareceres, memoriais e outros documentos técnicos pertinentes ao processo de planejamento urbano;V - realizar estudos e pesquisas sistemáticas sobre o Município e manter um banco atualizado de informações estatísticas, demográficas, cartográficas, urbanísticas e outras de interesse geral para a Administração Pública;VI - definir um conjunto de indicadores de desempenho destinados a acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento do Município em seus aspectos relevantes;VII - colaborar com o planejamento dos transportes, o controle urbanístico e o controle do meio ambiente no Município;

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VIII - participar da elaboração e acompanhar a execução dos orçamentos anual e plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;IX - opinar sobre os atos do Poder Executivos relacionados às matérias pertinentes ao Plano Diretor e ao planejamento urbano;X - assessorar as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal e dar provimento às suas determinações e recomendações;XI - emitir pareceres sobre matéria em apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, por solicitação deste.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os projetos de leis visando alterar o perímetro urbano, a delimitação ou as características das zonas e eixos de comércio e serviços definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão ser fundamentados e precedidos de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, previamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Parágrafo Único. O EIV de que trata este artigo deverá conter análise de viabilidade técnica e econômica, envolvendo obrigatoriamente os seguintes aspectos, além de outros que em cada caso se evidenciem como relevantes:

I - avaliação do aumento na demanda de infra-estrutura do sistema viário;II - repercussão sobre a oferta de bens e serviços públicos;III - impacto ambiental sobre os recursos hídricos, o saneamento e a quantidade de área verde por habitante, com projeção de demandas futuras;IV - impacto histórico-morfológico, nos elementos significativos da paisagem;V - impacto quanto ao aumento do potencial construtivo e da valorização imobiliária, face ao valor das edificações existentes;VI - avaliação do aumento potencial de arrecadação tributária.

Art. 14. O EIV será elaborado às expensas do interessado através de equipe composta por pelo menos um responsável técnico nas áreas de arquitetura, engenharia civil, geografia, ou economia.

§ 1°. Após concluído, o EIV será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que terá prazo de 30 (trinta) dias para análise e parecer.

§ 2°. O projeto de lei e o parecer de que trata o parágrafo anterior deverão ser afixados ao Quadro de Editais do Paço Municipal pelo prazo de 15 (quinze) dias e publicados em jornal de ampla circulação local, a ser escolhido mediante licitação, para manifestação de interessados.

§3°. Havendo manifestações, estas serão encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que terá um prazo de 15 (quinze) dias para emitir novo parecer.

§4°. Não havendo manifestações, e decorrido o prazo de que trata o parágrafo segundo, o projeto de lei seguirá seu curso normal, exigindo-se, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

§ 1°. A revisão de que trata este artigo deverá ser precedida obrigatoriamente da atualização do documento do Plano Diretor vigente, que deverá ser objeto de ampla divulgação e consulta junto à sociedade, através de audiências públicas, seminários e debates abertos à população.

§ 2°. A atualização referida no parágrafo anterior será promovida pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, através da Unidade Técnica de Planejamento, o qual deverá estabelecer os objetivos, as condições e os prazos para a execução do trabalho.

Art. 16. O Prefeito Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação, para instalar e regulamentar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Municipal e da Unidade Técnica de Planejamento e, de que tratam os artigos 10, 11 e 12 desta Lei.

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Art.17. As funções da Unidade Técnica de Planejamento serão exercidas pela Secretaria Municipal Planejamento.

Art. 18. A instalação do Conselho de Desenvolvimento Municipal e da Unidade Técnica de Planejamento será acompanhada de uma revisão da estrutura administrativa da Prefeitura, de modo a aperfeiçoar a atuação do Município na sua área de competência.

Art. 19. Fica o Executivo autorizado a promover a concessão remunerada de terrenos de propriedade do Município, a título de direito real resolúvel, por prazo limitado e renovável, nos termos da legislação federal, para fins de industrialização ou de urbanização de interesse social.

Art. 20. O Executivo poderá celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando o fiel cumprimento das leis componentes do Plano Diretor.

Art. 21. Integram esta Lei o ANEXO I - MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, o ANEXO II - MACROZONEAMENTO DA CIDADE DE JACAREZINHO e o ANEXO III -MACROZONEAMENTO DE MARQUES DOS REIS E DA VILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 04/96, de 08 de fevereiro de 1996.

Paço Municipal,

Valentina Helena de Andrade TonettiPrefeita Municipal

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ANEXO I - MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO(parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. A/06)

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ANEXO II - MACROZONEAMENTO DA CIDADE DE JACAREZINHO(parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. A/06)

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ANEXO III - MACROZONEAMENTO DE MARQUES DOS REIS E DA VILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA

(parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. A/06)

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LEI COMPLEMENTAR Nº. B

Dispõe sobre os perímetros das zonas urbanas do Município de Jacarezinho e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

L E I COMPLEMENTAR:

Art. 1º. O território do Município de Jacarezinho é dividido em Zonas Urbanas e na Zona Agrícola, para fins urbanísticos e tributários.

§ 1º. As Zonas Urbanas no Município de Jacarezinho são as seguintes: I - Cidade de Jacarezinho;

II - Núcleo Urbano de Marques dos Reis;III - Vila Rural do Bairro Cachoeira.

§ 2º. A Zona Agrícola compreende o restante do território do Município.

Art. 2º. Os memoriais descritivos e a representação cartográfica dos Perímetros das Zonas Urbanas estabelecidas nesta Lei, constam dos seguintes anexos que fazem parte integrante da presente Lei:

I - ANEXO IV - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DEJACAREZINHO;II - ANEXO V - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DE MARQUES DOSREIS;III -ANEXO VI - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA VILA RURAL DOBAIRRO CACHOEIRA;IV - ANEXO VII - MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE JACAREZINHO;V - ANEXO VIII - MAPA DO PERÍMETRO URBANO DE MARQUES DOS REIS E DA VILARURAL DO BAIRRO CACHOEIRA.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal,

Valentina Helena de Andrade Tonetti Prefeito Municipal

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ANEXO IV - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE JACAREZINHO(parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. B /06)

“Partindo da confluência do eixo da Rua São Paulo com a linha delimitadora da faixa de domínio da rodovia PR-431, segue por essa linha no rumo N27º30’24”W por uma distância de 127,50m; deflete 102º36’33” à direita e segue no rumo N75º06’09”E por uma distância de 410,60m; deflete 5º54’20” à direita e segue no rumo N81º00’28”E por uma distância de 121,50m; deflete 89º29’43” à esquerda e segue no rumo N8º29’15”W por uma distância de 38,80m; deflete 14º45’28” à esquerda e segue no rumo N23º14’42”W por uma extensão de 128,10m; deflete 104º21’54” à direita e segue no rumo N81º07’11”E por uma extensão de 322,60m; deflete 82º25’17” à esquerda e segue no rumo N01º18’06”E por uma distância de 872,20m, até encontrar o fundo de vale do afluente pela margem direita do Ribeirão Água Fria; deflete à direita e desce o curso desse afluente até a sua foz no Ribeirão Água Fria; deflete à esquerda e segue no rumo N19º44’21E” por uma distância de 808,50m; deflete 19º32’36” à esquerda e segue no rumo N00º11’45”E por uma distância de 145,70m; deflete 73º42’46” à direita e segue no rumo N73º54’31”E por uma distância de 199,10m; deflete 21º40’01” à direita e segue no rumo S84º25’28”E e segue por uma distância de 251,00m; deflete 84º45’13” à esquerda e segue no rumo N11º49’19”E e segue por uma distância de 423,00m; deflete 89º35’50” à direita e segue no rumo S78º34’51”E e segue por uma distância de 1.094,80m; deflete 84º11’58” à esquerda e segue no rumo N17º13’11”E e segue por uma distância de 449,30m; deflete 84º11’58” à direita e segue no rumo S78º34’51”E e segue por uma distância de 453,30m, até encontrar o fundo de vale do afluente pela margem esquerda do Ribeirão Ourinhos que deságua a jusante da Estação de Tratamento de Esgotos; deflete à direita e desce o curso desse afluente até encontrar a linha delimitadora da faixa de domínio da ferrovia; deflete à direita e segue por essa linha por uma distância de 121,50m; deflete à esquerda e segue no rumo S89º27’24”E por uma distância de 628,80m; deflete 21º01’38” à direita e segue no rumo S68º25’46”E por uma distância de 794,50m; deflete 77º38’31” à esquerda e segue no rumo N33º55’44”E por uma distância de 492,50m; deflete 96º41’02” à direita e segue no rumo S49º23’15”E por uma distância de 812,10m; deflete 119º09’41” à direita e segue no rumo S69º46’27”W por uma distância de 171,60m; deflete 91º25’39” à esquerda e segue no rumo S21º39’13”E por uma distância de 203,90m; deflete 50º00’04” à direita e segue no rumo S28º20’51”W por uma distância de 155,0m; deflete 35º16’18” à direita e segue no rumo S63º37’10”W por uma distância de 31,0m; deflete 82º44’58” à esquerda e segue no rumo S19º07’48”E por uma distância de 116,40m, deflete 51º10’25” à esquerda e segue no rumo S70º18’13”E por uma distância de 457,60m; deflete 90º06’27” à direita e segue no rumo S19º48’15”W por uma distância de 230,0m; deflete 90º00’02” à direita e segue no rumo N70º11’43”W por uma distância de 827,10m, até cruzar a estrada de acesso do antigo aeroporto; deflete 90º09’19” à direita e segue margeando a estrada do antigo aeroporto, por cerca de 636,40m, até encontrar a linha delimitadora da faixa de domínio da rodovia estadual PR-431; deflete à direita e segue margeando essa linha por 324,20m até encontrar o eixo da Rua dos Guaranis; deflete à direita e segue no rumo N56º03’29”W por uma distância de 95,50m, até cruzar a faixa de domínio da rodovia BR-153; deflete 89º59’59” à esquerda e segue pela linha delimitadora da faixa de domínio da BR-153 por 746,80m; deflete à esquerda e segue a faixa de domínio do contorno rodoviário proposto por 1.180,90m até encontrar a faixa de domínio da BR-153; deflete à esquerda e segue pela linha delimitadora da faixa de domínio da BR-153 por 3.973,20m até encontrar a linha delimitadora da faixa de domínio da rodovia PR-431; deflete à direita e segue por essa linha no rumo N31º10’32”W por uma distância de 1.034,80m; deflete 78º20’44” à direita e segue no rumo N47º10’12”E por uma distância de 528,40m; deflete 90º00’00” à esquerda e segue no rumo N42º49’48”W por uma distância de 582,80m; deflete 41º31’42” à direita e segue no rumo N01º18’06”W por uma distância de 801,70m; deflete 90º21’04” à esquerda e segue no rumo S88º20’51”W por uma distância de 237,30m; deflete 90º24’39” à direita e segue no rumo N01º14’31”W por uma distância de 29,80m; deflete 86º17’15” à esquerda e segue no rumo N87º31’45”W por uma distância de 186,80m; deflete 16º59’37” à esquerda e segue no rumo S75º28’38”W por uma distância de 317,90m; deflete 77º00’58” à direita e segue no rumo N27º30’24”W por uma distância de 304,80m, até encontrar o ponto de partida da presente descrição, perfazendo uma superfície total de 1.645,6ha.”

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ANEXO V - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DE MARQUES DOS REIS(parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. B /06)

“Partindo da interseção dos limites do lado oeste das faixas de domínio dos ramais ferroviários que demandam a Jacarezinho e Cambará, segue pelo limite desta última faixa de domínio na direção geral sul por uma distância de 452,00m; deflete 90º32’00” à direita e segue no rumo N68º 25’36”W por uma distância de 63,80m; deflete 28º07’27” à direita e segue no rumo N40º18’09”W por uma distância de 239,30m; deflete 46º30’25” à esquerda e segue no rumo N86º48’34”W por uma distância de 231,70m; deflete 90º19’25” à direita e segue no rumo N03º30’50Ë por uma distância de 555,70m; deflete 14º09’18” à direita e segue no rumoN17º47’35”E por uma distância de 260,80m; deflete 89º52’33” à esquerda e segue no rumo N72º12’25” W por uma distância de 93,10m; deflete 87º54’33” à direita e segue no rumo N15º42’09”E por uma distância de 450,10m; deflete 15º42’09” à esquerda e segue no rumo N por uma distância de 281,80m; deflete à direita e segue por um arco com raio de 325,70m, centro voltado para o sul e comprimento de 264,90m; deflete à esquerda e segue no rumo N81º32’41”E por uma distância de 403,60m; deflete 09º17’54” à direita e segue no rumo S89º09’24”e por uma distância de 76,70m; deflete 15º30’20” à direita e segue no rumoS73º39’04”E por uma distância de 192,10m; deflete 90º25’53” à direita e segue no rumo S16º46’49”W por uma distância de 337,70m; deflete 90º à esquerda e segue no rumo S73º20’06”E por uma distância de 209,70m; deflete 90º à direita e segue no rumo S16º39’54”W por uma distância de 90,20m; deflete 49º16’44” à esquerda e segue no rumo S32º36’50”E por uma distância de 178,00m; deflete 36º03’40” à direita e segue no rumo S03º26’50”W por uma distância de 109,00m; deflete 56º56’20” à direita e segue no rumo S60º23’10”W por uma distância de 43,20m, até encontrar o limite do lado oeste da faixa de domínio da ferrovia; segue por esse limite na direção geral sul, até encontrar o ponto de partida da presente descrição, perfazendo uma superfície total de 138,9ha.”

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ANEXO VI - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA VILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA

(parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. B /06)

“Partindo de um ponto situado no término da estrada de acesso ao Bairro Cachoeira, segue por 21,61m AZ 275º45’52”; deflete à direita e segue por 116,13m AZ 317º46’17”, por 30,52m AZ 324º57’21” e por 27,39m AZ 324º22’01”; deflete à direita e segue por 24,15m AZ 286º45’11”, por 43,74m AZ 286º37’20”, por 25,16m AZ 286º25’49” e por 39,76m AZ 286º30’53”; deflete novamente à direita e segue por 37,64m AZ 296º07’12”, por 36,83m AZ 296º20’28”, por 48,54m AZ 296º37’56”, por 44,74m AZ 296º26’22”, por 88,36m AZ 296º32’40”, por 38,80m AZ 297º03’06”, por 59,72m AZ 296º18’57” por 53,63m AZ 297º18’17” e por 76,42m AZ 297º37’46”; deflete à direita e segue por 49,96m AZ 313º48’55” e novamente deflete à direita, seguindo por 58,12m AZ 323º50’04”, por 73,57m AZ 325º09’34”, por 32,92m AZ 323º48’00”, por 15,60m AZ 324º38’12” e por 51,75m AZ 322º21’36”; deflete à esquerda e segue por 77,28m AZ 313º58’24” e 68,09m AZ 304º12’56”; deflete à direita e segue por 40,07m AZ 60º34’32”, por 46,12m AZ 60º54’44”, por 18,89m AZ 61º48’09” e por 38,55m AZ 62º11’26”; deflete novamente à direita e segue por 11,04m AZ 79º17’15” e por 87,66m AZ 79º47’56”; segue por 41,33m AZ 85º57’11”, por 11,93m AZ 86º15’04”, por 16,62m AZ 85º48’14” e 53,57m AZ 86º39’12”; continua seguindo por 31,35m AZ 89º42’40”, 60,25m AZ 90º20’50” e por 30,06m AZ 89º14’49”; deflete ligeiramente à esquerda e segue por 84,06m AZ 87º03’20”, por 31,08m AZ 86º18’50”, por 32,99m AZ 86º43’58”, por 25,22m AZ 85º53’34”, por 37,82m AZ 85º57’43” e por 68,06m AZ 85º53’20”; continua seguindo por 34,31m AZ 87º22’51”, por 64,89m AZ 87º41’58”, por 13,20m AZ 85º32’12”, por 5,99m AZ 88º59’11”, por 22,49m AZ 86º13’20” e por 120,58m AZ 86º53’47”; deflete à direita e segue por 831,76m AZ 182º05’38” até encontrar o ponto de partida da presente descrição, perfazendo uma superfície total de 48,4ha.”

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ANEXO VII - MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE JACAREZINHO (parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. B /06)

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ANEXO VIII - MAPA DO PERÍMETRO URBANO DE MARQUES DOS REIS E DA VILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA

(parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. B /06)

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LEI COMPLEMENTAR Nº. C

SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Jacarezinho e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

L E I

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção IDos Objetivos

Art. 1º. A presente Lei regula o uso e a ocupação do solo no Município, observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria.

Art. 2º. Esta Lei tem por objetivos:I - disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança;II - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu entorno;III - estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território;IV - ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana.

Art. 3º. A localização de quaisquer usos e atividades no Município dependerá de licença prévia do Município.

§ 1°. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos por órgãos públicos.

§ 2º. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciados pelo Município até a data de vigência desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela estatuídas.

§ 3º. Serão respeitados os prazos dos alvarás de construção já expedidos.

Seção IIDas Definições

Art. 4º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;agricultura e pecuária: atividades pelas quais se utiliza a fertilidade do solo para a produção de plantas e a criação de animais, respectivamente;alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio tomado na mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edificação;alvará: documento expedido pela Administração Municipal autorizando o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada pelo seu perímetro externo;área de processamento: espaço do estabelecimento industrial onde se localiza a atividade de produção de bens pela transformação de insumos;área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;ático: edificação sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício, destinada ao lazer de uso comum e dependências do zelador, a qual não é considerada como pavimento;

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beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede externa;coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de construção permitida e a área do lote;comércio: atividade pela qual fica definida uma relação de troca visando lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias;comércio central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: óticas, joalherias, galerias de arte, antiquários, livrarias, floriculturas, casas lotéricas, cafés, bares, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, restaurantes, lojas de departamento, de móveis, de eletrodomésticos, de calçados, de roupas, de souvenirs e artesanato, de materiais de construção, de ferragens, de acessórios para veículos, açougues, peixarias, mercados, centros comerciais, shopping centers, supermercados e show rooms;comércio setorial: atividade destinada à economia e à população, a qual, por seu porte e natureza, exige confinamento em área própria e cuja adequação à vizinhança depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Município, a exemplo de: revendedoras de veículos e máquinas, comércio atacadista, hipermercados, mercados por atacado, postos de venda de gás e demais atividades congêneres, não relacionadas neste item;comércio vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: mercearias, quitandas, padarias, farmácias, lojas de armarinhos, bares, papelarias e lojas de revistas;divisa: linha limítrofe de um lote;edificação: construção geralmente limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos residencial, institucional, comercial, de serviços ou industrial;edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a habitação coletiva ou unidades comerciais;embasamento: construção não residencial nem mista, em sentido horizontal, com altura máxima de 10,00m (dez metros) medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, incluída nesse limite a altura da platibanda e/ou do telhado correspondentes, vedada a utilização da laje de cobertura;fração ideal: parte inseparável de um lote, ou coisa comum, considerada para fins de ocupação;fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada de da via de maior hierarquia;habitação: edificação destinada à moradia ou residência;habitação coletiva ou multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia para mais de uma família;habitação unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;indústria: atividade através da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, a exemplo de: industria de produtos minerais não-metálicos, metalurgia, mecânica, eletro-eletrônica, de material de transporte, de madeira, mobiliário, papel e papelão, celulose e embalagens, de produtos plásticos e borrachas, têxtil, de vestuário, de produtos alimentares, de bebidas, fumo, construção, química, farmacêutica e de perfumaria;largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote;logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada às vias de circulação e aos espaços livres;lote ou data: terreno com acesso a logradouro público e servido de infra-estrutura, cujas dimensões e área atendam aos parâmetros urbanísticos definidos para a zona em que se situa;mezanino: pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na sua altura, ocupando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área deste último;ocupação bifamiliar: ocupação com duas habitações unifamiliares no lote;ocupação multifamiliar: ocupação com habitação coletiva no lote;ocupação unifamiliar: ocupação com uma habitação unifamiliar no lote;parede-meia: parede comum a duas edificações contíguas, pertencentes a um ou mais proprietários;passeio ou calçada: parte da via de circulação destinada à circulação de pedestres;pavimento, piso ou andar: plano horizontal que divide as edificações no sentido da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas –1,00m (menos um metro) e +1,00m (mais um metro) em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo essas cotas, nos lotes de esquina, determinadas pela média aritmética dos níveis médios das testadas;pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;serviço: atividade remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o préstimo de mão-de-obra ou a assistência de ordem técnica, intelectual ou espiritual;

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serviço central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: escritórios de profissionais liberais, ateliers, estabelecimentos de ensino em geral, casas de culto, , postos assistenciais, hospitais, casas de saúde, sanatórios, clínicas, laboratórios, instituições financeiras, agência bancárias, de jornal, de publicidade, postos de telefonia, de correios, oficinas de eletrodomésticos e mecânicas, borracharias, laboratórios fotográficos, imobiliárias, grandes escritórios, hotéis, lavanderias, cinemas, teatros, casas de espetáculos, museus, auditórios de teatro e televisão, clubes e sociedades recreativas, casas de diversão noturna, saunas, postos de abastecimento e serviços, estacionamentos de veículos e usos institucionais;serviço setorial: atividade destinada à economia e à população, que pelo seu porte ou natureza exige confinamento em área própria e cuja adequação à vizinhança depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Município, a exemplo de: grandes oficinas, recuperadoras, oficinas de funilaria e pintura, de marceneiros e serralheiros, garagens de veículos pesados, transportadoras, armazéns gerais, depósitos, entrepostos, cooperativas, silos, campos desportivos, parques de diversões, circos, campings, albergues e demais atividades congêneres não relacionadas neste item;serviço vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: sapatarias, alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, chaveiros, oficinas de encanadores, eletricistas, pintores, manufaturas e artesanatos, estabelecimentos de ensino pré-escolar, fundamental e médio, creches, locação de filmes e discos e ainda atividades profissionais não incômodas, exercidas individualmente no próprio domicilio;sobreloja: pavimento de edificação comercial localizado acima do térreo, com o qual comunica-se exclusivamente;sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação que não constitui um pavimento, ocupando no máximo 1/3 (um terço) da área do piso imediatamente inferior e comunicando-se exclusivamente com este;subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;taxa de ocupação: relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida no alinhamento predial;torre: construção em sentido vertical, edificada no rés-do-chão ou sobre o embasamento;usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações, que venham a incomodar a vizinhança;usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde, ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos;usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos, que venham a por em perigo a vida das pessoas ou as propriedades;usos permissíveis: com grau de adequação à zona a critério do Município;usos permitidos: adequados à zona;usos proibidos: inadequados à zona;usos tolerados: admitidos em zonas onde os usos permitidos lhes são prejudiciais, a critério do órgão competente do Município;vias públicas de circulação: são as avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público.

CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO

Art. 5º. Entende-se por Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, para efeito desta Lei, a divisão das áreas do território municipal em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos afins e separação de usos conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano.

§ 1°. Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, de acordo com o estabelecido no ANEXO IX - TABELA DE USOS DO SOLO que integra a presente Lei.

§ 2°. Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em cada zona, de acordo com o estabelecido no ANEXO X - TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃODO SOLO que é parte integrante desta Lei.

Art. 6°. Entende-se por Zona, para efeito da presente Lei, uma área delimitada por logradouros públicos, acidentes geográficos e divisas de lotes, na qual predominam um ou mais usos.

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§ 1°. Em cada zona haverá usos permitidos e proibidos, podendo, a critério do Município, ser admitidos usos permissíveis e tolerados.

§ 2°. A delimitação das zonas no Município é a indicada no mapa constituído pelo ANEXO XI -MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DE JACAREZINHO e pelo ANEXO XII- MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MARQUES DOS REIS E DA VILA RURALDO BAIRRO CACHOEIRA, que integram esta Lei.

Art. 7°. Para efeito desta Lei a área do Município fica subdividida nas seguintes zonas:I. Zonas Comerciais - ZC, destinadas ao uso de comércio e serviços, subdividem-se em:

a) Zona Comercial Um - ZC1, em que predominam os usos de comércio e serviços centrais, atividades de animação e concentração de empregos, além do uso habitacional de alta densidade;

b) Zona Comercial Dois - ZC2, em que predominam os usos de comércio e serviços setoriais, principalmente voltados ao transporte rodoviário, além do uso habitacional de baixa densidade;

II. Zonas Industriais - ZI, destinadas ao uso industrial, compreendendo atividades industriais não nocivas nem perigosas, compatíveis com zonas urbanas de uso diversificado;III. Zonas Residenciais - ZR, destinadas ao uso residencial em caráter exclusivo ou predominante, subdividem-se em:

a) Zona Residencial Um - ZR1, exclusivamente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar de baixa densidade, permissível a atividade individual de autônomos e profissionais liberais no próprio domicílio, se comprovada a moradia concomitante;b) Zona Residencial Dois - ZR2, predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar ou bifamiliar de densidade baixa-média; c) Zona Residencial Três - ZR3, predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar de densidade;d) Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar ou bifamiliar de densidade baixa-média, constituída por projetos de desfavelamento, assentamento ou reassentamento de populações carentes e conjuntos habitacionais populares implantados pelo Município ou por agências governamentais de habitação popular;

IV. Zona de Proteção Ambiental - ZPA, destinada a contribuir para a manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico no território do Município, admitidas apenas edificações que se destinem estritamente ao apoio às funções de parques e reservas florestais, divide-se em:

a) ZPA1: faixas com diâmetro mínimo de 50,00m (cinqüenta metros) em torno das nascentes e com largura mínima de 30,00m (trinta metros) de cada lado do leito dos cursos d’água do Município;b) ZPA2: Parque Ecológico Scyllas Peixoto;c) ZPA3: Parque Ecológico João Garbeline;d) ZPA4: Parque Ecológico do Frigorífico Rajar.

V. Zona Especial - ZE, destinadas à manutenção de padrões urbanísticos específicos em áreas onde haja a presença de atividades, usos ou funções urbanas de caráter excepcional, não enquadráveis nas zonas definidas neste Artigo, divide-se em:

a) ZE1: Terminal Rodoviário;b) ZE2: Faculdade de Educação Física;c) ZE3: Faculdade de Filosofia;d) ZE4: Tiro de Guerra;e) ZE5: Centro de Eventos;f) ZE6: Pátio Ferroviário;g) ZE7: Cemitério Municipal.

VI. Zona Agrícola - ZA corresponde ao território rural do Município e destina-se predominantemente às atividades extrativas e silviagropastorís, sendo permissíveis:

a) os usos especificados no ANEXO IX - TABELA DE USOS DO SOLO;b) estabelecimentos de armazenamento de gás com capacidade superior à dos depósitos Classe II (1.560 Kg), desde que localizados à distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) do perímetro urbano da Cidade de Jacarezinho e dos povoados do território municipal;c) atividades industriais que representem uso perigoso, mesmo depois de submetidas a métodos adequados de segurança, cuja instalação fica condicionada a projetos específicos de proteção previamente aprovados pelo Município e desde que sejam

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localizados a uma distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) dos perímetros urbanos da Cidade de Jacarezinho e dos povoados do território municipal;d) matadouros, frigoríficos e curtumes;e) aterros sanitários e vazadouros de lixo;f) universidades, colégios agrícolas, parques tecnológicos e afins;g) clubes de campo, parques temáticos, estâncias turísticas e assemelhados; h) hotéis-fazenda, hotéis de repouso, motéis, drive ins;i) estações de tratamento de água e de esgoto;j) atividades de comércio e serviços localizadas junto a rodovias, tais como postos de combustíveis, borracharias, lanchonetes, restaurantes, comércio atacadista, silos, armazéns, entre outros;l) atividades de exploração de jazidas minerais, a exemplo de argila, areia, pedra, água mineral, etc.m) uso residencial vinculado às atividades silviagropastorís.

§ 1°. A ZONA RESIDENCIAL - ZR existente em Marques dos Reis obedecerá aos mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo da ZONA RESIDENCIAL UM - ZR1 da Cidade de Jacarezinho, constantes no ANEXO IX - TABELA DE USOS DO SOLO e no ANEXO X -TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO da presente Lei.

§ 2°. A ZONA RESIDENCIAL - ZR existente na Vila Rural Bairro da Cachoeira obedecerá a parâmetros de uso e ocupação do solo específicos, conforme observações constantes no ANEXO IX - TABELA DE USOS DO SOLO e no ANEXO X - TABELA DE PARÂMETROS DEOCUPAÇÃO DO SOLO da presente Lei.

Art. 8°. Somente o Município e as agências governamentais de habitação popular poderão construir conjuntos habitacionais populares no território municipal, os quais serão classificados como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

Art. 9°. A Zona de Proteção Ambiental Um - ZP1 será destinada unicamente à conservação das matas ciliares, ou à sua recomposição onde tiverem desaparecido.

§ 1°. Excetuam-se dessa restrição as áreas situadas em ZP1 de propriedade do Município que, sem prejuízo da exigência de preservação ambiental referida no caput deste artigo, poderão ser utilizadas como espaços livres de uso público para a recreação e lazer da população.

§ 2°. Nas áreas referidas no parágrafo precedente, somente serão admitidos edificações e equipamentos de pequeno porte e estritamente para apoio às atividades de recreação e lazer, a exemplo de, respectivamente, sanitários, quiosques, churrasqueiras, bem como de balanços, gangorras e carrosséis, entre outros.

§ 3°. A Zona de Proteção Ambiental Um - ZP1 será delimitada sempre pelo fundo de vale e por uma via denominada “Via Paisagística”, cujo afastamento das margens do fundo de vale será determinado segundo os parâmetros da resolução n.º 303/02 do CONAMA.

Art. 10. Para efeito de complementar o zoneamento definido no artigo 7º. ficam criados Eixos de Comércio e Serviços - ECS, com a finalidade de abrigar usos e ocupação diferenciados ou auxiliares àqueles estabelecidos para a zona a que pertence.

§ 1°. Os usos e os parâmetros de ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços são os definidos, respectivamente, no ANEXO IX - TABELA DE USOS DO SOLO e no ANEXO X -TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO desta Lei e destinam-se à habitação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar de média densidade e ao comércio e à prestação de serviços vicinais de interesse cotidiano, freqüente e imediato, com baixo potencial de geração de tráfego e às atividades de autônomos e profissionais liberais exercidas individualmente no próprio domicílio.

§ 2°. São consideradas como Eixos de Comércio e Serviços as vias definidas no ANEXO XI -MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DE JACAREZINHO e no ANEXO XII -MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MARQUES DOS REIS E DA VILA RURAL DOBAIRRO CACHOEIRA, que integra a presente Lei.

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§ 3°. Somente serão criados novos Eixos de Comércio e Serviços se as vias correspondentes atenderem às seguintes condições:

I - constituírem avenidas com largura mínima de 25,00m (vinte e cinco metros) e 2 (duas) pistas de rolamento, ou ruas com largura mínima de 18,00m (dezoito metros) e 12,00m (doze metros) de pista de rolamento;

II - não serem vias paisagísticas;III - guardarem distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) de outro Eixo de

Comércio e Serviços da mesma categoria criado anteriormente.

§ 4°. Os lotes situados em Eixo de Comércio e Serviços, com lateral ou fundos para via residencial, poderão utilizar esta última apenas para aberturas de iluminação e ventilação, acesso de pedestres e garagem exclusivamente residencial, ficando a frente comercial, os acessos de serviço e das garagens do comércio, bem como os locais de carga e descarga, voltados exclusivamente para a via comercial.

§ 5°. Nos lotes de esquina situados em Eixo de Comércio e Serviços com lateral para via residencial, o uso comercial deverá obedecer ao recuo do alinhamento predial exigido para essa via.

§ 6°. Ao imóvel comercial lindeiro a Eixos de Comércio e Serviços poderá ser incorporado somente um único imóvel residencial, devendo o imóvel resultante obedecer à restrição contida nos parágrafos 4.° e 5.° anteriores, bem como ao coeficiente de aproveitamento e à taxa de ocupação do lote original.

§ 7º. Será permitida nos Eixos de Comércio e Serviços a instalação de estabelecimentos de culto e casas de diversão noturna, desde que tenham estacionamento privativo suficiente, revestimento acústico adequado e taxa de ocupação máxima de 50,0% (cinqüenta por cento) do lote.

§ 8º. Os usos e a ocupação nos Eixos de Comércio e Serviços ficarão restritos ao lote lindeiro a tal tipo de logradouro e poderão ocupar no máximo 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da profundidade do lote.

Art. 11. Serão considerados como edificáveis apenas os lotes que, além do contido na definição do artigo 4º., cumprirem as seguintes exigências:

I - quando localizados em meio de quadra terem:a) testada mínima de 12,00m (doze metros);b) largura média mínima de 12,00m (doze metros);c) área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados);

II - quando situados em esquina terem:a) mínimo de 16,00m (dezesseis metros) em todas as suas testadas; b) largura média mínima de 16,00m (dezesseis metros);c) área mínima de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);

§ 1°. As dimensões dos lotes nos conjuntos habitacionais populares referidos no artigo 8º. Serão definidos mediante decreto do Poder Executivo Municipal. § 2°. Em todas as zonas referidas nos incisos I, II e III do artigo 7º. o desmembramento ou o desdobro de qualquer lote somente serão admitidos quando as dimensões e áreas dos lotes resultantes obedecerem aos parâmetros mínimos da zona a que pertencem, conforme o contido no ANEXO X - TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO desta Lei.

Art. 12. Todas as atividades no Município serão licenciadas pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, renovável a critério do Município, com alvará sujeito à cassação a qualquer momento em caso de ocorrência comprovada de algum dos motivos abaixo:

I - desvirtuamento da finalidade expressa no alvará;II - reclamação justificada da vizinhança;III - impacto ambiental negativo;IV - modificação na legislação urbanística da área em que se localiza o imóvel.

§ 1°. A licença para o funcionamento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município fica condicionada a Laudo de Viabilidade prévio favorável à localização da atividade no lote.

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§ 2°. A licença de que trata o parágrafo anterior não poderá ser substituída por nenhum outro documento, seja protocolo do pedido de licenciamento, certidão ou laudo de viabilidade.

§ 3°. O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de serviços sem a necessária licença do órgão municipal competente, ou em desacordo total ou parcial com a finalidade licenciada, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo e multa, na forma de penalidade pecuniária, à razão de 0,05 (cinco centésimos) Unidades Fiscais do Município - UFM por metro quadrado de área do estabelecimento.

§ 4°. A suspensão do embargo de que trata o § 3°. dependerá do pagamento da multa correspondente e da regularização da atividade, mediante obtenção da licença do órgão municipal competente.

§ 5°. No caso de atividade não prevista no § 4°. deste artigo ou sem localização fixa, exercida irregularmente, o proprietário será notificado a regularizar a atividade e, em deixando de fazê-lo no prazo concedido, será multado na forma de penalidade pecuniária à razão de 5,00 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM.

§ 6°. Na reincidência das infrações referidas nos parágrafos 4°. e 6°. deste artigo, a multa pelas atividades irregulares será aplicada em dobro a cada nova infração.

§ 7°. O Município poderá conceder Alvará provisório para o funcionamento de atividades pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando houver irregularidade passível de ser sanada nesse período, tornando viável o licenciamento regular.

§ 8°. Os autônomos ou profissionais liberais que exercem sua atividade concomitante à residência, nos termos da alínea “a”, inciso III, artigo 7°, desta Lei, poderão afixar no imóvel placa de divulgação da respectiva atividade, obedecidas as seguintes condições:

a) somente poderão constar da placa o nome do profissional, a sua atividade e o número de telefone para contato;b) a área das placas não poderá ultrapassar a 1,00m² (um metro quadrado);c) não serão permitidas placas luminosas ou iluminadas.

Art. 13. A licença para o funcionamento de qualquer atividade no Município, quando da instalação, abrange a localização e, nos exercícios subseqüentes, apenas a fiscalização de funcionamento.

§ 1°. Será exigida a renovação da licença para localização sempre que ocorrer alteração no ramo de atividade, nas características do estabelecimento ou de local.

§ 2°. É obrigatória a fixação do alvará de licença para localização no interior do estabelecimento, em local visível e acessível à fiscalização.

CAPÍTULO III - DOS MODELOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção IDas Residências

Art. 15. Considera-se residência a edificação para uso habitacional.

Art. 16. Considera-se residência isolada aquela que represente ocupação unifamiliar por lote.

§ 1°. As dimensões mínimas dos lotes ocupados por residências isoladas serão aquelas estabelecidas para a zona a que pertencem.

§ 2°. Nos lotes das residências isoladas é obrigatória a previsão de espaços para recreação dos moradores e para a guarda de, pelo menos, 1 (um) um veículo, de acordo com as exigências da legislação em vigor.

Art. 17. Consideram-se residências geminadas as edificações contíguas para uso habitacional que possuam uma parede em comum.

§ 1°. As residências geminadas só poderão ser construídas nas zonas onde é permitida a bifamiliaridade e/ou a multifamiliaridade, devendo o lote permanecer de propriedade de uma

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única pessoa ou em condomínio e com as dimensões mínimas exigidas para a zona a que pertence.

§ 2°. A fração do lote na qual será edificada cada residência terá testada mínima 6,00m (seis metros).

§ 3°. No caso de desmembramento de residências geminadas, cada lote resultante deverá ter as dimensões mínimas exigidas para a zona a que pertence.

§ 4°. Na fração do lote destinada a cada residência é obrigatória a previsão de espaço para recreação dos moradores e para a guarda de, pelo menos, 1 (um) um veículo, de acordo com as exigências da legislação em vigor

Seção IIDas Residências em Série Transversais ao Alinhamento Predial

Art. 18. Consideram-se residências em série transversais ao alinhamento predial aquelas cuja implantação no lote exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de residências no mesmo alinhamento.

§ 1º. As residências em série transversais ao alinhamento predial deverão obedecer às seguintes condições:

I - serão destinadas exclusivamente ao uso residencial e somente poderão ser construídas nas zonas onde for permitida a bifamiliaridade e/ou a multifamiliaridade, devendo o lote permanecer de propriedade de uma única pessoa ou em condomínio;II - a fração do lote na qual será edificada cada residência obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) quando em meio de quadra: testada e largura média mínimas de 6,00m (seis metros) e área mínima de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados);b) quando em esquina: testada e largura média mínimas de 9,00m (nove metros) e área mínima de 210,00m² (duzentos e dez metros quadrados);

III - o acesso será feito através de corredor com as seguintes larguras mínimas:a) 9,00m (nove metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de rolamento, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para o passeio na lateral edificada e 0,50m (cinqüenta centímetros) na lateral oposta, quando as residências estiverem dispostas em um só lado do corredor de acesso;b) 12,00m (doze metros), sendo 7,00m (sete metros) de pista de rolamento e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para o passeio em cada lateral, quando as residências estiverem dispostas de ambos os lados do corredor de acesso;

IV - quando forem construídas mais de 5 (cinco) residências no mesmo alinhamento, será adotado, no final do corredor de acesso, bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 15,00 m (quinze metros) na pista de rolamento;V - será destinada área para recreação e lazer dos moradores, contida em um único espaço de uso comum, obedecidas às disposições da legislação pertinente em vigor;VI - haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um) veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.

§ 2º. Os terrenos ocupados por residências em série transversais ao alinhamento predial deverão possuir a seguinte infra-estrutura mínima, comum e exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes:

I - rede de drenagem de águas pluviais;II - rede de abastecimento de água potável;III - rede de coleta de águas servidas;IV - rede de distribuição de energia elétrica;V - corredores de acesso de veículos revestidos com paralelepípedos, blocos intertravados de concreto, asfalto, ou pavimentação similar;VI - corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura em cimento, ladrilhos hidráulicos, pedra Miracema, ou similar;VII - local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo.

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Seção IIIDas Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial

Art. 19. Consideram-se residências em série paralelas ao alinhamento predial aquelas situadas ao longo de logradouro público oficial, dispensando a abertura de corredor de acesso, não podendo o número de residências em um mesmo lote ser superior a 10 (dez) unidades.

Parágrafo Único. As residências em série paralelas ao alinhamento predial deverão obedecer às seguintes condições:

I - serão destinadas exclusivamente ao uso residencial e somente poderão ser construídas em zonas onde for permitida a bifamiliaridade e/ou a multifamiliaridade, devendo o lote permanecer de propriedade de uma única pessoa ou em condomínio;II - a propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada se cada lote resultante tiver as dimensões mínimas exigidas para a zona a que pertence;III - a fração do lote, na qual será edificada cada residência, obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) quando em meio de quadra: testada e largura média mínimas de 6,00m (seis metros) e área mínima de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados);b) quando em esquina: testada e largura média mínimas de 9,00m (nove metros) e área mínima de 210,00m² (duzentos e dez metros quadrados);

IV – será destinada área para recreação e lazer, contida na fração ideal de cada moradia, obedecida a legislação pertinente em vigor;V – haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um) veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.

Seção IVDos Edifícios

Art. 20. É vedada a construção de edifícios em lotes pertencentes a zonas classificadas nesta Lei como Zona Residencial Um - ZR1.

§ 1°. Os usos e os parâmetros de ocupação do solo relativos aos edifícios são aqueles estabelecidos no ANEXO IX - TABELA DE USOS DO SOLO e no ANEXO X - TABELA DEPARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO desta Lei, respectivamente.

§ 2°. Os edifícios deverão obedecer à legislação pertinente quanto à exigência de áreas para recreação e lazer e de espaços para a guarda de veículos.

Seção VDos Conjuntos Residenciais

Art. 21. Considera-se conjunto residencial, para efeito desta Lei, as edificações em um mesmo lote constituídas por:

I - mais de 20 (vinte) residências, quer sejam isoladas ou geminadas;II - mais de 20 (vinte) residências em série, quer sejam transversais ou paralelas ao alinhamento predial;III - mais de 2 (dois) edifícios de apartamentos, quer isoladamente ou em blocos;IV - grupamento misto, formado por unidades descritas nos incisos I, II e III do presente artigo, compondo um conjunto urbanístico integrado.

§ 1°. Os conjuntos residenciais deverão obedecer às seguintes condições:I - o lote original deverá permanecer de propriedade de uma única pessoa ou em condomínio, e com as dimensões mínimas exigidas para a zona a que pertence;II - quando constituídos por residências isoladas, residências geminadas ou em série, somente poderão ser construídos em zonas onde for permitida a bifamiliaridade;III - quando constituídos por edifícios ou blocos de edifícios de apartamentos, exclusivamente ou juntamente com residências, somente poderão ser construídos em zonas onde for permitida a multifamiliaridade;IV - os corredores de acesso dos conjuntos residenciais deverão obedecer ao que segue;

a) quando destinados à passagem de veículos e pedestres, com residências em um só de seus lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 9,00 m (nove

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metros) sendo 6,00 m (seis metros) de pista de rolamento, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para o passeio na lateral edificada e 0,50 m (cinqüenta centímetros) na lateral oposta; b) quando destinados à passagem de veículos e pedestres e possuírem residências de ambos os lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 12,00m (doze metros), sendo 7,00m (sete metros) de pista de rolamento e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de passeio em cada lateral;c) quando destinados somente à passagem de veículos, terão largura mínima de 3,00m (três metros) em mão única e de 6,00m (seis metros) em mão dupla;d) quando destinados somente à passagem de pedestres, terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);d) os corredores de acesso às residências não poderão interligar duas vias públicas;e) quando houver mais de 10 (dez) residências em um mesmo alinhamento, deverá ser adotado no final do corredor de acesso um bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros) na pista de rolamento.

§ 2°. Nos conjuntos residenciais em que houver residências geminadas ou em série, a fração do lote na qual será edificada cada residência obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) quando em meio de quadra: testada e largura média mínimas de 6,00m (seis metros) e área mínima de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados);b) quando em esquina formada por duas vias destinadas à passagem de veículos: testada e largura média mínimas de 9,00m (nove metros) e área mínima de 225,00m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);

Art. 22. Nos conjuntos residenciais as edificações deverão guardar afastamento das divisas do lote segundo o estabelecido para a zona a que pertence e de 3,00m (três metros), no mínimo, em relação aos corredores de acesso de veículos e passagens de pedestres.

Art. 23. Nos conjuntos residenciais constituídos por edifícios ou blocos de edifícios de apartamentos, os recuos entre eles obedecerão ao que segue:

I - serão considerados para todo o perímetro dos edifícios ou blocos de edifícios;II - serão correspondentes à altura dos edifícios ou blocos de edifícios, na seguinte proporção:

a) até 8 (oito) pavimentos: 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros);b) de 9 (nove) a 15 (quinze) pavimentos: 9,00m (nove metros);c) de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) pavimentos: 12,00m (doze metros);d) para mais de 20 (vinte) pavimentos: 15,00m (quinze metros).

§ 1°. No caso de edifícios ou blocos de edifícios vizinhos com números diferentes de pavimentos, será considerado o recuo correspondente ao de maior número de pavimentos dentre eles.

§ 2°. Será dispensado o recuo entre edifícios contíguos para formarem um único bloco de edifícios, desde que a justaposição envolva no máximo 2 (dois) edifícios por bloco e não origine área enclausurada para iluminação e ventilação natural.

Art. 24. Os conjuntos residenciais constituídos por residências, residências geminadas ou em série, deverão atender aos seguintes requisitos urbanísticos:

I - conjuntos com 30 (trinta) até 100 (cem) unidades de moradia deverão apresentar, no mínimo, 2 (dois) padrões arquitetônicos distintos seja no volume, forma ou área construída;II - conjuntos com mais de 100 (cem) unidades de moradia deverão apresentar, no mínimo, 2 (dois) padrões de ocupação, conforme o estabelecido a seguir:

a) residências unifamiliares isoladas;b) residências unifamiliares geminadas;c) residências unifamiliares em série.

Parágrafo Único. Em qualquer dos casos mencionados nos incisos I e II do presente artigo, cada tipo de padrão arquitetônico deverá perfazer, no mínimo, 25,00% (vinte e cinco por cento) do número total de unidades de moradia do conjunto.

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Art. 25. Os conjuntos residenciais deverão possuir a seguinte infra-estrutura mínima, comum e exclusiva do empreendimento:

a) rede de drenagem de águas pluviais;b) rede de abastecimento de água potável;c) rede de coleta de esgoto;d) rede de distribuição de energia elétrica e iluminação;e) corredores de acesso de veículos revestidos com asfalto, paralelepípedos, blocos intertravados de concreto, ou pavimentação similar;f) corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura em cimento alisado, ladrilhos hidráulicos, pedra Miracema, ou similar;g) arborização, à razão de 1 (uma) árvore para cada 300,00 m² de área de terreno;h) local apropriado para a guarda de recipientes de lixo.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal, mediante decreto, definirá os locais em que os recipientes de lixo ficarão guardados nos conjuntos habitacionais, até serem apanhados pela coleta pública, bem como as dimensões e condições a serem adotadas nesses locais.

Art. 26. Os conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação e lazer para seus moradores constituindo um ou mais espaços de uso comum, obedecida a legislação pertinente em vigor.

Art. 27. Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a estacionamento de veículos na proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada unidade residencial, atendidas as disposições da legislação pertinente em vigor.

§ 1°. No caso de conjunto residencial constituído por residências isoladas, geminadas ou em série transversais ao alinhamento predial, as vagas para estacionamento poderão estar contidas na fração ideal de cada residência ou agrupadas em um único espaço de uso comum.

§ 2°. No caso de conjunto residencial constituído por edifícios ou blocos de edifícios de apartamento, as vagas de estacionamento dos apartamentos desses edifícios poderão estar contidas sob a projeção dos edifícios em subsolo, térreo ou outro pavimento, ou ainda fora da projeção dos mesmos, compreendendo um ou mais espaços de uso comum.

CAPÍTULO IV - DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS

Art. 28. Os edifícios hospitalares deverão obedecer às exigências da presente Lei no que se refere ao uso e à ocupação do solo.

§ 1°. As edificações principais das edificações para fins hospitalares não poderão distar menos de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas do lote.

§ 2°. Nos hospitais para doentes portadores de moléstias mentais ou contagiosas a distância das edificações às divisas do lote não poderá ser inferior a 10,00 m (dez metros).

§ 3°. Consideram-se como edificações principais as enfermarias, quartos, salas de cirurgias e curativos, compartimentos destinados à consulta ou tratamento de enfermos, velórios e outras compreendidas nesta designação.

Art. 29. Os postos de abastecimento de veículos, serviços de lavagem, lubrificação e reparos, obedecerão às seguintes exigências:

I - somente poderão ser instalados em terrenos de meio de quadra com área superior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), ou em terrenos de esquina com área superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados);II - nos lotes de meio de quadra ou de esquina o afastamento frontal mínimo da projeção da cobertura será aquele especificado para a zona a que pertence;III - o afastamento mínimo das divisas laterais será de 2,00m (dois metros);IV - no caso da edificação de escritório, o recuo da divisa lateral poderá ser dispensado;V - os boxes de lavagem, pulverização e lubrificação dos postos de abastecimento ou lava-jatos obedecerão aos seguintes requisitos:

a) o recuo frontal mínimo será de 8,00m (oito metros);b) os recuos mínimos das divisas laterais e de fundo serão de 5,00m (cinco metros);

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c) poderão ser dispensados os recuos a que se refere a alínea “b” quando os boxes forem instalados em recintos cobertos e ventilados;d) as águas servidas deverão passar por caixas munidas de crivos e filtros para retenção de detritos sólidos e graxas e ser submetidas a tratamento primário antes de serem lançadas no esgoto;

VI - as borracharias e oficinas de reparos obedecerão aos requisitos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso anterior;VII - as bombas de abastecimentos guardarão distâncias mínimas de:

a) 6,00m (seis metros) do logradouro;b) 4,00m (quatro metros) de qualquer construção, mesmo que interna;c) 5,00m (cinco metros) entre si;

VIII - nos postos localizados em contornos e acessos rodoviários à Cidade, os recuos das edificações ao alinhamento predial obedecerão às dimensões estabelecidas pela empresa detentora da concessão de exploração da rodovia;IX - os recuos laterais deverão ser arborizados em toda a sua extensão com um maciço vegetal de 3,00m (três metros) de altura média.

§ 1°. Deverá ser observada a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) entre os postos de abastecimento de veículos e as seguintes categorias de edificações:

I - hospitais e sanatórios;II - pré-escolas e creches;III - estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior;IV - asilos e casas de repouso para idosos;V - igrejas, templos e locais de reunião para mais de 300 (trezentas) pessoas. V - teatros e cinemas com lotação superior a 200 (duzentas) pessoas.

§ 2°. Quando o serviço prestado for exclusivamente de lava-jato, o mesmo poderá ser instalado em terreno de meio de quadra com área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados), ou em terreno de esquina com área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), obedecidas as demais disposições deste artigo e a Lei de Edificações.

Art. 30. As edificações para fins escolares guardarão a distância mínima de 3,00m (três metros) de todas as divisas do lote, com exceção das edificações de apoio que obedecerão aos parâmetros da zona a que pertencem.

Art. 31. As edificações destinadas a teatros e cinemas guardarão a distância mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas laterais e de fundo do lote, exceção feita às passagens laterais, conforme estabelecido no § 1º., artigo 51, da Lei de Edificações do Município.

Art. 32. As edificações destinadas à garagem e estacionamento de veículos em caráter comercial somente poderão ser instaladas na Zona Comercial Um - ZC1.

Art. 33. As guaritas de segurança nas edificações residenciais, comerciais ou industriais, poderão ser construídas na área do recuo frontal obrigatório, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - o escoamento das águas pluviais será efetuado exclusivamente dentro dos limites do lote;II - a projeção dos beirais deverá ficar dentro dos limites do lote;III - em edificações residenciais, área máxima permitida de 6,00m² (seis metros quadrados);IV - nas edificações industriais e comerciais, área máxima permitida de 9,00m² (nove metros quadrados);V - em ambos os casos, as guaritas deverão conter instalações sanitárias internas privativas.

Art. 34. É vedada a construção de piscinas ou centrais de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP no recuo frontal obrigatório do imóvel.

CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os lotes aprovados anteriormente à publicação desta Lei que tiverem dimensões inferiores àquelas aqui estabelecidas, somente poderão ser edificados com ocupação unifamiliar ou bifamiliar, ressalvando-se aqueles localizados em Zona Residencial Um - ZR1, onde será permitida unicamente

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ocupação unifamiliar, e aqueles lindeiros a Eixo de Comércio e Serviços, onde será permitido uso misto, desde que com apenas uma ocupação unifamiliar.

Parágrafo Único. Os parâmetros de ocupação do solo nos lotes enquadrados na situação descrita no caput serão aqueles contidos no ANEXO X - TABELA DE PARÂMETROS DEOCUPAÇÃO DO SOLO.

Art. 36. Em todas as zonas, deverá ser mantida nos lotes uma área permeável mínima de 10% (dez por cento), a qual ficará livre de edificação, da projeção desta, ou de avanço do subsolo, não podendo, ainda, receber nenhum tipo de revestimento impermeável ou cobertura.

§ 1°. No dimensionamento da área permeável, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) terão que estar reunidos em uma única área.

§ 2°. Nas zonas e Eixos de comércio e Serviços onde for exigido recuo frontal das edificações, pelo menos 50,0% (cinqüenta por cento) da área permeável deverão estar contidos nessa faixa do lote.

Art. 37. A altura máxima das edificações no Município obedecerá às disposições do Código Brasileiro do Ar e suas regulamentações.

Art. 38. Serão consideradas como áreas não computáveis, para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento:

I - 100,00% (cem por cento) da área de recreação e lazer, a exemplo de salão de festas, salão de jogos, sala de ginástica, churrasqueiras, piscinas e instalações afins, desde que de uso comum;II - as áreas destinadas a estacionamento privativo da edificação;III - os abrigos para centrais de gás;IV - as guaritas;V - o sótão, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, até o máximo de 70,00 m² (setenta metros quadrados);VI - o ático, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, até o máximo de 70,00 m² (setenta metros quadrados), com exceção da área de lazer de uso comum, que será inteiramente não computável;VII - os terraços desprovidos de cobertura e utilizados exclusivamente como solarium ou estendal, desde que de uso comum;VIII - as sacadas, varandas e terraços, até o limite de 10% (dez por cento) da área de cada unidade de moradia;IX - as floreiras com até 0,60m (sessenta centímetros) de projeção além das paredes externas;X - os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção além das paredes.

Art. 39. Antes da aprovação de projetos de empreendimentos de grande porte, a exemplo de hipermercados, shopping centers, postos de abastecimento de veículos, entre outros a critério do Município, o interessado deverá requerer Termo de Viabilidade junto ao órgão municipal competente, o qual terá validade de 90 (noventa) dias corridos, contados da data da sua expedição.

Art. 40. Nos estabelecimentos definidos nesta Lei como industriais será permitida a exploração do comércio vinculado à venda dos bens e mercadorias neles produzidos.

Art. 41. Quando da aprovação de novos parcelamentos, os loteadores poderão solicitar alteração na categoria da zona a que pertence a gleba, desde que de Zona Residencial Dois - ZR2 para Zona Residencial Um - ZR1, cuja anuência ficará a critério do órgão Municipal competente.

Art. 42. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:a) ANEXO IX - TABELA DE USOS DO SOLO;b) ANEXO X - TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO;c) ANEXO XI - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DE JACAREZINHO;

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d) ANEXO XII - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MARQUES DOS REIS E DAVILA RURAL DO BAIRRO CACHOEIRA

Art. 43. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 05/96, de 08 de fevereiro de 1996.Paço Municipal

Valentina Helena de Andrade Tonetti

Prefeita Municipal

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ANEXO IX - TABELA DE USOS DO SOLO(parte integrante e complementar da lei nº. C /06)

ZONA USOSPERMITIDOS

USOSPERMISSÍVEIS

USOSTOLERADOS

USOS PROIBIDOS

ZC1

Comércio e serviços centrais;Comércio e serviços vicinais;Ocupações multifamiliares de alta densidade.

Pequenas indústrias não incômodas, nocivas ou perigosas relacionadas com o comércio a varejo;Postos de combustíveis e serviços;Garagens e estacionamentos comerciais.

Ocupações unifamiliares e bifamiliares.

Todos os demais usos.

ZC2

Comércio e serviços centrais;Comércio e serviços vicinais;Ocupações multifamiliares de média densidade.

Pequenas indústrias não incômodas nem nocivas ou perigosas relacionadas com o comércio a varejo;Postos de combustíveis e serviços;Garagens e estacionamento comerciais.

Ocupações unifamiliares. Todos os demais usos.

ZI Industrias não incômodas, nocivas ou perigosas.

Postos de combustíveis e serviços;Atividade comercial de venda dos produtos da indústria.

Conjuntos habitacionais integrantes do complexo da indústria.

Todos os demais usos.

ZR(1)

1 Ocupações unifamiliares de baixa densidade.

Atividade individual de profissionais liberais e autônomos concomitante à residência;Pré-escolas, creches.

- Todos os demais usos.

2 Ocupações unifamiliares e de baixa-média densidade.

Atividade individual de profissionais liberais e autônomos concomitante à residência.Escolas, pré-escolas, creches.

Pequenas indústrias familiares não incômodas, nocivas ou perigosas com área máx. de 60,0m2, concomitantes à residência.

Todos os demais usos.

3Ocupações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares de média densidade.

Atividade individual de profissionais liberais e autônomos concomitante à residência; Escolas, pré-escolas, creches; Comércio e serviços vicinais; Templos.

Pequenas indústrias familiares não incômodas, nocivas ou perigosas com área máx. de 60,0m2, concomitantes à residência.

Todos os demais usos.

ZEIS

Ocupações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares de média densidade;Conjuntos habitacionais populares;Habitação sub normal.

Atividade individual de profissionais liberais e autônomos concomitante à residência; Escolas,p Pré-escolas, creches; Comércio e serviços vicinais; Templos.

Pequenas indústrias familiares não incômodas, nocivas ou perigosas com área máx. de 60,0m2, concomitantes à residência.

Todos os demais usos.

ZAAtividades extrativas, silviagropastorís eHortifruticultura.

Indústrias incômodas, nocivas ou perigosas;Postos de combustíveis e serviços; Armazenagem de gás;Aterros sanitários e vazadouros de lixo; Matadouros, frigoríficos e curtumes;Hotéis-fazenda, hotéis de repouso, motéis e drive-in;Universidades, colégios agrícolas e assemelhados;Clubes de campo, associações, estâncias e correlatos;Parques tecnológicos, temáticos e afins.

- Todos os demais usos.

ECS

Usos das zonas a que pertence;Comércio e serviços vicinais;Atividade individual de profissionais liberais e autônomos concomitante à residência.

Escolas, pré-escolas, creches; Revendas de gás;Postos de combustíveis e serviços;Templos.

Pequenas indústrias não incômodas, nocivas ou perigosas, com área máxima 120,0m2.

Usos incômodos, nocivos ou perigosos.

(1) No caso específico da Vila Rural, na Zona Residencial - ZR, serão permitidas apenas a ocupação unifamiliar e as atividades silviagropastorís e hortifrutigranjeiras. Será tolerada, a critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a instalação de comércio e serviços vicinais e pequenas indústrias familiares, desde que não incômodas, nem nocivas ou perigosas, com área máxima de 60,00m2. Todos os demais usos serão proibidos.

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ANEXO X - TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO(parte integrante e complementar da Lei nº. C/06)

ZONASDimensões mín. LotesTestada(m)/Área(m²)Meio quadra/esquina

AlturaMáx. Edif.

Coef. Máx.Aprov

eit.

Taxa Ocup.Max.do terreno

(%)

Afastamento Mínimo (m)

Alinham.Predial

Divisas Laterais Divisa de Fundo

Até 02 Pav.

03 a 08

Pav.

09 a 15

Pav.

16 a 20

Pav.

Acima 20

Pav.

Até 02 pav. Demais

ZC1 15/600 18/720 _ 6,8

Subsolo 90Disp.

S/ abert= dispC/ aber=1,50

2,50 3,00 4,00 5,00

S/ abert= dispC/ abert=1,50

5,00Térreo e 2º Pav. 90

Torre 50 4,00

ZC2 15/600 18/720 Térreo+ 1 1,8

Subsolo 90Disp.

S/ abert= dispC/ abert=1,50

2,50 -

S/ abert= dispC/ abert=1,50

5,00Térreo e 2º Pav. 90

Torre 50 4,00

ZI 20/1000 30/1500 Térreo+ 1 1,6

Subsolo 90

5,00

S/ abert= dispC/ abert=1,50

-

S/ abert= dispC/ abert=1,50

-Demais 80

ZR(1)

1 12/360 16/480 Térreo + 1 1,0

Subsolo 50

4,00

S/ abert= dispC/ abert=1,50

-

S/ abert= dispC/ abert=1,50

-Térreo e 2º Pav. 50

2 12/360 16/480 Térreo + 1 1,4

Subsolo 70

4,00

S/ abert= dispC/ abert=1,50

- - -Térreo e 2º Pav. 70

3 12/300 16/400 Térreo + 7 4,0

Subsolo 90

4,00

S/ abert= dispC/ abert=1,50

2,50 -

S/ abert= dispC/ abert=1,50

-Térreo e Demais Pav.

50

ZEIS(A definir mediante

decreto)Térreo

+ 3 2,8

Subsolo 90

3,00

S/ abert= dispC/ abert=1,50

2,50 -

S/ abert= dispC/ abert=1,50

-Térreo e Demais Pav.

70

ZA (2) Módulo rural do INCRA

Térreo + 1 0,05 Térreo e

2º Pav. 5 15,00 5,00 - 5,00 -

ECS Requisitos da zona a que pertencem

(1) No caso específico da Vila Rural, na Zona Residencial - ZR os lotes devem obedecer à dimensão mínima de 5.000m² , com coeficiente máximo de aproveitamento de 0,02 e taxa de ocupação de 2%, sendo permitida apenas uma residência unifamiliar por lote.

(2) Para os usos permissíveis, o coeficiente é de 0,5 e a taxa de ocupação é de 50%.

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ANEXO XI - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DE JACAREZINHO(parte integrante e complementar da Lei nº. C/06)

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Page 93: Plano Diretor

ANEXO XII - MAPA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MARQUES DOS REIS E DA VILA RU-RAL DO BAIRRO CACHOEIRA

(parte integrante e complementar da Lei nº. C/06)

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LEI COMPLEMENTAR Nº. D

Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Jacarezinho e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

L E I C O M P L E M E N T A R:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção IDos Objetivos

Art. 1º. A presente Lei define o Sistema Viário, estabelecendo as diretrizes para o sistema de circulação e a implantação de arruamentos nas zonas urbanas e na zona agrícola do Município.

Art. 2º. Esta Lei tem por objetivos:I - complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do Município;II - fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam, adequadamente, desempenhar suas funções e dar vazão ao seu volume de tráfego;III - assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município;IV - fornecer o suporte técnico necessário para a elaboração dos projetos de pavimentação das vias públicas.

Art. 3º. Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na Lei de Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos.

Parágrafo Único. A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.

Seção IIDas Definições

Art. 4º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes;código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação; logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres;passeio: parte da via de circulação destinada ao tráfego de pedestres, limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;Sistema Viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas;sinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas;tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção;tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma direção;tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção;trânsito: ato de circular por uma via; via arterial: que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade;via coletora: que promove a ligação dos bairros com as vias arteriais;

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Page 95: Plano Diretor

via conectora: que faz a ligação entre os bairros tangencial e paralelamente às vias arteriais;via industrial: localizada dentro dos limites de uma zona industrial;via local: destinada exclusivamente a dar acesso às moradias;via paisagística: que delimita as Zonas de Proteção Ambiental - ZP’s em torno das nascentes e ao longo dos cursos d’água;vias públicas ou de circulação: acessos e contornos rodoviários, avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público.

CAPÍTULO II - DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 5º. As vias de circulação do Município, conforme suas funções e características físicas classificam-se de acordo com a seguinte hierarquia por ordem decrescente de importância: a) Nível I - rodovias federais e estaduais, acessos e contornos rodoviários, anéis viários;

b) Nível II - vias arteriais;c) Nível IV - vias industriais, comerciais e eixos de comércio e serviços;e) Nível VI - vias locais;g) Nível VII - estradas vicinais;h) Nível VIII - ciclovias.

Parágrafo Único. A classificação referida neste artigo está representada no mapa denominado Hierarquia do Sistema Viário, que integra a presente Lei na forma de ANEXOXIV - HIERARQUIA VIÁRIA DA CIDADE DE JACAREZINHO.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 6º. Os arruamentos nos projetos de parcelamento do solo no Município deverão obedecer às diretrizes do sistema viário, definidas na presente Lei.

Parágrafo Único. A representação cartográfica das diretrizes do sistema viário está indicada nos anexos a seguir discriminados que integram a presente Lei:

a) ANEXO XIII - DIRETRIZES VIÁRIAS DA CIDADE DE JACAREZINHO;b) ANEXO XIV - HIERARQUIA VIÁRIA DA CIDADE DE JACAREZINHO.

Art. 7º. O dimensionamento geométrico do sistema viário nos projetos de parcelamento do solo no Município deverá obedecer às exigências contidas nesta Lei.

Parágrafo Único. A representação gráfica dos gabaritos para dimensionamento das vias e passeios no Município está indicada no ANEXO XV - GABARITO DE PASSEIOS, que integra a presente Lei.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO

Art. 8º. As vias de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no artigo 6º desta Lei, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para efeito de subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação: I - Classe 1 - Tráfego Pesado, compreendendo:

a) rodovias federais e estaduais;b) acessos e contornos rodoviários;c) vias arteriais.

II - Classe 2 - Tráfego médio, compreendendo:a) vias coletoras e conectoras e avenidas das torres de transmissão de energia

elétrica;b) vias industriais, comerciais e eixos de comércio e serviços;c) vias marginais dos contornos e acessos rodoviários e dos anéis viários.

III - Classe 3 - Tráfego leve, compreendendo:a)vias paisagísticas;b) vias locais;c) estradas vicinais.

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CAPÍTULO V - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 9º. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, consoante estabelece a Lei Federal n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.

§ 2º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão responsável do Município.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:a) ANEXO XIII - DIRETRIZES VIÁRIAS DA CIDADE DE JACAREZINHO;b) ANEXO XIV - HIERARQUIA VIÁRIA DA CIDADE DE JACAREZINHO;c) ANEXO XV - GABARITO DE PASSEIOS.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal,

Valentina Helena de Andrade TonettiPrefeito Municipal

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ANEXO XIII - DIRETRIZES VIÁRIAS DA CIDADE DE JACAREZINHO (parte integrante e complementar da Lei nº. D/06)

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ANEXO XIV - HIERARQUIA VIÁRIA DA CIDADE DE JACAREZINHO(parte integrante e complementar da Lei nº. D/06)

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Page 99: Plano Diretor

ANEXO XV - GABARITO DE PASSEIOS(parte integrante e complementar da Lei nº. D/06)

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LE I COMPLEMENTAR Nº. E

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo para Fins Urbanos no Município de Jacarezinho e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

L E I COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção IDos Objetivos

Art. 1º. Esta Lei regula, com fundamento nas leis federais n°. 6.766/79 e n°. 9.785/99 e nº 10.932/04, o parcelamento do solo para fins urbanos no Município, obedecidas as demais normas federais e estaduais relativas à matéria.

§ 1º. Considera-se para fins urbanos o parcelamento do solo nas áreas declaradas urbanas por lei municipal.

§ 2º. Consideram-se áreas urbanas, para fins de aplicação desta Lei, aquelas assim definidas na Lei dos Perímetros das Zonas Urbanas do Município.

§ 3º. Considera-se Zona Agrícola, para fins de aplicação desta Lei, aquela pertencente ao Município de Jacarezinho, localizada fora dos limites das áreas urbanas definidas na Lei dos Perímetros das Zonas Urbanas do Município.

Art. 2º. Esta Lei tem por objetivos: I - orientar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de parcelamento do solo para fins urbanos no Município;II - prevenir assentamentos urbanos em área imprópria para esse fim;III - evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;IV - assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos;

Art. 3º. A execução de qualquer loteamento, arruamento, desmembramento ou remembramento no Município, dependerá de prévia licença da Prefeitura, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei nº 6.766/79.

§ 1º. As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim.

§ 2º. O Poder Executivo poderá negar licença para parcelar em áreas específicas ou suspender por tempo determinado a aprovação de parcelamento do solo no Município. § 3º. Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei do Sistema Viário do Município.

Seção IIDas Definições

Art. 4º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;alvará: documento expedido pelo Município concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das nascentes e dos cursos d’água;área total: área abrangida pelo loteamento, desmembramento ou condomínio horizontal, de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário;

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área líquida: área resultante da diferença entre a área total do loteamento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público e outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público;arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos;condomínio horizontal: modelo de parcelamento do solo formando área fechada por muros, com acesso único controlado, em que a cada unidade autônoma cabe, como parte inseparável, fração ideal de terreno correspondente às áreas comuns destinadas a vias de acesso e recreação;desdobro: parcelamento de um lote em dois lotes; desmembramento ou subdivisão: parcelamento de gleba em mais de dois lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;equipamento comunitário: equipamento público destinado à educação, cultura, lazer, saúde, segurança e similares;equipamento urbano: equipamento público de abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica, iluminação pública e telefonia;espaço livre de uso público: área do loteamento reservada ao uso comum e/ou especial do povo, para recreação, lazer e atividades ao ar livre;fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para fins de ocupação; fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à menor testada;gleba: área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote; logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada às vias de circulação e aos espaços livres;lote ou data: terreno servido de infra-estrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence;loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;parcelamento: subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, desdobro, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal;passeio ou calçada: parte do logradouro ou via de circulação destinada ao tráfego de pedestres;pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo ;quadra: terreno circundado por vias de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;remembramento ou unificação: junção de dois ou mais lotes para formarem um único lote;talvegue ou talweg: linha sinuosa definida pela sucessão dos pontos de maior profundidade ao longo do leito de um curso d’água;via de acesso: área de uso comum destinada à circulação de veículos e ao acesso às unidades de condomínios horizontais;via de circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS TÉCNICAS

Seção IDos Parcelamentos para Fins Urbanos

Art. 5º. Nenhum parcelamento do solo para fins urbanos será permitido:I - na Zona Agrícola salvo para fins rurais e para os usos permissíveis especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.II - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências necessárias para assegurar o escoamento das águas;III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30,0% (trinta por cento);V - em terrenos cujas condições geológicas não aconselhem a edificação;VI - em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições suportáveis, até a sua correção;

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VII - em terrenos situados nas zonas de proteção ambiental, instituídas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Parágrafo Único. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação expressa do Poder Executivo.

Art. 6º. A maior dimensão da quadra não poderá exceder a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) e sua área não poderá ser superior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados).

Parágrafo Único. As quadras resultantes de projetos de loteamento deverão ser dotadas da infra-estrutura exigida no Capítulo III desta Lei em todas as testadas lindeiras a logradouros públicos.

Art. 7º. As dimensões e área mínimas, bem como os usos e os parâmetros de ocupação dos lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona em que se localiza a gleba, segundo estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.

§ 1º. As dimensões e áreas dos lotes resultantes de parcelamento do solo deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

I - quando localizados em meio de quadra:a) testada mínima de 12,00m (doze metros);b) largura média mínima de 12,00m (doze metros);c) área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados);

II - quando situados em esquina:a) mínimo de 16,00 m (dezesseis metros) em todas as suas testadas;b) largura média mínima de 16,00 m (dezesseis metros);c) área mínima de 400,00 m² quatrocentos metros quadrados).

§ 2º. Os condomínios horizontais serão destinados exclusivamente ao uso residencial e as dimensões e áreas mínimas dos lotes, bem como os usos e os parâmetros de ocupação do solo, serão iguais aos das zonas classificadas na Lei de uso e Ocupação do Solo como Zona Residencial Um - ZR1, considerando-se recuos frontais aqueles em relação à via interna e ao logradouro público, mesmo que o lote não se sirva desse logradouro.

§ 3º. Somente serão permitidas alterações nas parcelas dos condomínios horizontais que resultem em unidades com área igual ou superior às estabelecidas no respectivo Alvará de Aprovação.

Art. 8. Poderão excetuar-se do disposto no § 1º., artigo 7 º. unicamente os parcelamentos implantados pelo Município ou por agências governamentais de habitação popular destinados a conjuntos habitacionais populares.

Parágrafo Único. As dimensões dos lotes nos parcelamentos referidos no caput deste artigo serão definidas através de decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. São consideradas áreas de fundo de vale aquelas que se localizam em torno das nascentes e ao longo do leito dos cursos d’água, tendo como limites as suas margens e uma via paisagística.

§ 1º. A distância mínima da via paisagística ao curso d’água será de:a) 50,00m (cinqüenta metros) em torno da sua nascente;b) 30,00m (trinta metros) da margem para curso d’água com até 10,00m (dez metros) de largura;c) 50,00m (cinqüenta metros) da margem para curso d’água com 10,00m (dez metros) até 50,00m (cinqüenta metros) de largura;d) 100,00m (cem metros) para curso d’água com 50,00m (cinqüenta metros) até 200,00m (duzentos metros) de largura.

§ 2º. As áreas de fundo de vale acima definidas serão mantidas como Zona de Proteção Ambiental Um - ZP1, conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.

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Art. 10. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:I - articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas, em obediência às diretrizes de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário do Município;II - obedecer aos gabaritos das vias estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município;III - ser providas de praça de manobra com passeio, que possa conter um círculo com diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros) na pista de rolamento, quando houver interrupção ou descontinuidade no traçado, salvo se constituir diretriz de arruamento estabelecida na Lei do Sistema Viário do Município.

§ 1º. As servidões de passagem que porventura gravem terrenos a parcelar deverão ser consolidadas pelas novas vias de circulação, obedecidas as normas das concessionárias dos respectivos serviços públicos.

§ 2º. Na aprovação de condomínios horizontais não será permitido interromper o traçado das diretrizes de arruamento previstas na Lei do Sistema Viário, devendo a gleba original ser subdividida em tantas glebas quantas forem necessárias para a implantação das referidas diretrizes.

§ 3º. Nos condomínios horizontais as áreas de uso comum destinadas a vias de acesso deverão obedecer às seguintes larguras e condições mínimas:

a) 9,00m (nove metros), sendo 6,00m (seis metros) para a pista de rolamento, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para o passeio na lateral edificada e 0,50m (cinqüenta centímetros) na lateral oposta, quando as edificações estiverem dispostas em um único lado da via de acesso;b) 12,00m (doze metros), sendo 7,00m (sete metros) para a pista de rolamento e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de passeio em cada lateral, quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados da via de acesso;c) quando houver mais de 5 (cinco) lotes em um mesmo alinhamento, será adotado, no final da via de acesso, bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros) na pista de rolamento.

§ 4º. Os lotes dos condomínios horizontais lindeiros a logradouro público deverão ter acesso direto para o logradouro público.

§ 5º. Quando a gleba objeto de pedido de parcelamento não for contígua a loteamento existente, caberá ao parcelador efetuar às suas expensas a pavimentação asfáltica de pelo menos uma via de acesso à gleba a ser parcelada.

§ 6º. A via de acesso de que trata o parágrafo anterior deverá ser indicada pelo Município quando da expedição das Diretrizes Básicas de Loteamento, segundo o disposto no artigo 20 desta Lei.

Art. 11. Nos parcelamentos do solo para fins urbanos no Município deverão ser previstos espaços livres de uso público e áreas destinadas a equipamentos comunitários a serem doados ao Município pelo parcelador.

§ 1º. Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos comunitários serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, observados os parâmetros mínimos abaixo discriminados:

I - 35% (trinta e cinco por cento) da área total de loteamento em zona classificada na Lei de Uso e Ocupação do Solo como Zona Residencial Um - ZR1, sendo, no mínimo, 5,0% (cinco por cento) para os espaços livres de uso público e 5,0% (cinco por cento) para as áreas destinadas a equipamentos comunitários;II - 35% (trinta e cinco por cento) da área total do loteamento nas demais zonas tipificadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo como zonas residenciais, sendo, no mínimo, 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para os espaços livres de uso público e 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para as áreas destinadas a equipamentos comunitários.

§ 2º. O Poder Executivo poderá receber áreas de fundo de vale, mas estas valerão apenas ¼ (um quarto) de sua área, ou seja, serão computados 0,25m² (zero vírgula vinte e cinco metros quadrados) para cada 1,00m² (um metro quadrado) de superfície real dessas áreas, para efeito do cálculo referido no § 1.º deste artigo.

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§ 3º. As rótulas adotadas nas interseções viárias serão computadas na área do sistema viário.

Art. 12. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o patrimônio e domínio do Município, mediante escritura pública de doação paga pelo parcelador, as áreas das vias de circulação, os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos e as áreas mencionadas no § 2.º do artigo 11 desta Lei, constantes do projeto urbanístico e do memorial descritivo do loteamento, aprovados pelo Município.

Art. 13. Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público e por áreas de equipamentos comunitários não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo Poder Público Municipal, a partir da aprovação do projeto de parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal.

Art. 14. Nos condomínios horizontais, a área de uso comum destinada à recreação será equivalente a 5,0% (cinco por cento) da área total da gleba e terá, no mínimo, 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), podendo ser dividida em, no máximo, 2 (duas) localizações.

Art. 15. O Município não assumirá qualquer responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de parcelamento.

Seção IIDos Parcelamentos para Fins Rurais

Art. 16. Não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona Agrícola do Município.

§ 1º. A Zona Agrícola somente poderá ser parcelada para fins de exploração silviagropastoril e os usos permissíveis para ela especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.

§ 2º. O parcelamento da Zona Agrícola deverá obedecer ao módulo mínimo de 20,0ha (vinte hectares) estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º. O parcelamento da Zona Agrícola deverá atender aos seguintes requisitos:I - será registrada uma reserva florestal legal dentro do próprio imóvel, preferentemente em uma única área, previamente aprovada pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;II - as estradas de acesso às parcelas deverão ter pista de rolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros).

§ 4º. Não serão exigidos para os parcelamentos rurais os demais requisitos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III - DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 17. Nos loteamentos e condomínios horizontais para fins urbanos serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infra-estrutura:

I - demarcação das quadras, lotes, logradouros públicos e vias de acesso, através de marcos que deverão ser mantidos pelo parcelador em perfeitas condições;II - rede de drenagem de águas pluviais de acordo com as normas do órgão municipal competente;III - rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas da respectiva concessionária;IV - rede de coleta de águas servidas de acordo com as normas da respectiva concessionária ou certidão desta dispensando a execução da mesma, quando de impedimento técnico;V - rede compacta de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública de acordo com as normas da respectiva concessionária;VI - pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de acesso e circulação e das praças, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal competente e o estabelecido na Lei do Sistema Viário do Município;VII - arborização dos passeios e canteiros segundo projeto aprovado pelo Município;

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VIII - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encostas, quando necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar.

§ 1º. Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso d’água mais próximo, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão competente do Município.

§ 2º. Serão construídas rampas de acesso no meio-fio, junto às esquinas, para pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo os padrões definidos na Lei do Sistema Viário do Município.

§ 3º. Quando o fundo de vale tiver como divisa uma via paisagística com pista dupla, será de responsabilidade da parceladora a pavimentação asfáltica somente da pista com testada voltada para os lotes e sua execução será exigida apenas quando as duas pistas da via paisagística do loteamento adjacente já tiverem sido pavimentadas ou estejam compromissadas para sê-lo.

§ 4º. Quando a arborização de passeios ou canteiros, prevista no inciso VII deste artigo, referir-se a logradouro lindeiro a lotes sua densidade será de, no mínimo, 1 (uma) árvore por lote.

Art. 18. As obras e serviços de infra-estrutura exigidos para os parcelamentos deverão ser executados segundo cronograma físico previamente aprovado pelo Município.

§ 1.º O parcelador terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do Decreto de Aprovação do loteamento ou expedição do Alvará de Licença de subdivisão pelo Município, para executar os serviços e obras de infra-estrutura para ele exigidos.

§ 2.º Qualquer alteração na seqüência de execução dos serviços e obras mencionados neste artigo, deverá ser submetida à aprovação do Município mediante requerimento do parcelador, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida.

§ 3.º Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do parcelamento, o interessado solicitará ao órgão municipal competente, ou às concessionárias de serviços, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da caução correspondente.

§ 4.º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no respectivo cronograma, o Município executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras faltantes.

Art. 19. A aprovação de projeto de desmembramento de lote urbano pelo Município ficará condicionada à prévia existência, em todos os logradouros lindeiros ao lote, da seguinte infra-estrutura:

I - rede de abastecimento de água potável;II - rede; de esgoto sanitário;III - sistema de drenagem de águas pluviais;IV - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;V - vias de circulação pavimentadas.

§ 1.º Inexistindo, no todo ou em parte, a infra-estrutura listada no caput deste artigo, em qualquer dos logradouros lindeiros ao lote, o proprietário providenciará às suas expensas a execução da infra-estrutura faltante, como pré-condição para a aprovação do projeto de desmembramento pelo Município.

§ 2.º A execução dos elementos de infra-estrutura referidos no parágrafo anterior deverá obedecer a projetos previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes ou pelas concessionárias dos respectivos serviços.

§ 3.º Havendo impossibilidade técnica de execução de qualquer dos elementos de infra-estrutura listados no caput deste artigo, o proprietário deverá anexar ao projeto de

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desmembramento certidão do órgão municipal competente ou da concessionária do respectivo serviço, atestando tal impedimento.

CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Seção IDos Loteamentos para Fins Urbanos

Art. 20. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Município a expedição das Diretrizes Básicas de Loteamento, apresentando para esse fim requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante do domínio da gleba;II - certidões negativas de impostos incidentes sobre o lote; III - laudo geológico da gleba a ser parcelada;IV - licença Prévia do IAP;V - planta do imóvel na escala 1:2.000 (um por dois mil) apresentada em uma via e em meio digital (disquete de 3½” de alta densidade, disco de zip, cd ou dvd).

§ 1.º A planta do imóvel referida no inciso V do caput deverá conter a determinação exata de: divisas do imóvel, com seus rumos, ângulos internos e distâncias;

b) curvas de nível com 1,00m (um metro) de eqüidistância;c) árvores frondosas, bosques, florestas e áreas de preservação;d) nascentes, cursos d’água e locais sujeitos à erosão;e) locais alagadiços ou sujeitos a inundações;f) benfeitorias existentes;g) equipamentos comunitários e equipamentos urbanos, no local e adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;h) servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias e faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com as distâncias da gleba a ser loteada;i) arruamentos adjacentes ou próximos, em todo o perímetro, com a locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação e as respectivas distâncias da gleba a ser loteada;j) principais acessos viários à gleba a ser loteada;k) cálculo da área total da gleba a ser loteada.

§ 2.º O Município comunicará ao interessado se o loteamento é viável ou não e, em caso afirmativo, informará ao mesmo os seguintes elementos:

a) zona a que pertence a gleba;b) densidade demográfica bruta;c) usos do solo permitidos, permissíveis, tolerados e proibidos;d) dimensões e áreas mínimas dos lotes;e) coeficiente de aproveitamento;f) taxa de ocupação;g) recuos do alinhamento predial e das divisas laterais e de fundos;h) número máximo de pavimentos;i) largura das vias de circulação, pistas de rolamento, passeios e canteiros;j) infra-estrutura urbana exigida para o loteamento;l) demais elementos requeridos para a urbanização da gleba.

§ 3.º Em caso do loteamento ser viável, o Município indicará na planta referida no inciso V do caput os seguintes elementos:

a) traçado das vias existentes ou projetadas, definidas na Lei do Sistema Viário do Município que deverão ter continuidade na gleba a lotear;b) classificação das vias que terão continuidade na gleba, de acordo com a sua hierarquia e volume de tráfego, segundo o estabelecido na Lei do Sistema Viário do Município;c) as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas não edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;d) a localização e superfície das áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos e dos espaços livres de uso público que serão transferidos ao domínio público;e) demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto.

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§ 4.º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para a elaboração do projeto perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 5.º Desde que a documentação encaminhada pelo requerente esteja completa e correta, o Município terá um prazo máximo 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo do requerimento, para emitir as Diretrizes Básicas de Loteamento.

§ 6.° Após o recolhimento das taxas devidas, o interessado retirará as diretrizes, que vigorarão pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua expedição.

§ 7.º As diretrizes referidas neste artigo não implicam na aprovação do projeto de loteamento pelo Município.

Art. 21. Após o recebimento das Diretrizes Básicas de Loteamento, o interessado solicitará ao Município a aprovação final do loteamento, anexando, além daqueles mencionados no artigo 20 desta Lei, os seguintes documentos:

I - projeto urbanístico do loteamento elaborado na escala 1:1.000 (um por mil), segundo o referencial Universal Transversal Mercator - UTM, apresentado em 5 (cinco) vias em cópias heliográficas ou plotadas em papel sulfite; 1 (uma) cópia em meio digital (disquete de 3 ½” de alta densidade, disco de zip, cd ou dvd) e 1 (uma) cópia em papel vegetal com densidade de 90g/m², no qual deverão estar indicados:

a) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais;b) curvas de nível de 1,00 m (um metro) de eqüidistância e locação dos talvegues;c) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e numerações;d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias e cotas do projeto;e) sistema de vias com a respectiva hierarquia e classificação, definidas nas Diretrizes Básicas de Loteamento, segundo os gabaritos definidos na Lei do Sistema Viário do Município;f) perfis longitudinais axiais (escala horizontal 1:1000 e vertical 1:100) e transversais (escala 1:100) de todas as vias de circulação;g) as áreas que passarão ao domínio do Município, com a definição de seus limites, dimensões e áreas;h) quadro com os valores absolutos e percentuais das áreas totais do loteamento, das quadras, dos lotes e do sistema viário, bem como dos espaços livres de uso público e daqueles destinados aos equipamentos comunitários e urbanos que serão transferidos ao Município, e do número total de lotes;i) indicação das faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou federal que gravem o loteamento;j) demais elementos necessários à perfeita elucidação do projeto;

II - memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:a) denominação do loteamento;b) descrição sucinta do loteamento, com as suas características e fixação das zonas a que pertence a gleba;c) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;d) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das Diretrizes Básicas de Loteamento, referidas no Artigo 20 desta Lei;e) enumeração dos equipamentos comunitários e urbanos e dos espaços livres de uso público, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área do sistema viário e praças, área dos espaços livres de uso público e daqueles destinados aos equipamentos comunitários e urbanos, com suas respectivas percentagens em relação à área total;g) lotes caucionados como garantia de execução dos serviços e obras de infra-estrutura;

III - projetos complementares aprovados pelos órgãos municipais competentes ou concessionárias dos respectivos serviços públicos, apresentados em 3 (três) vias, a saber:

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a) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações, de todos os elementos do sistema de drenagem de águas pluviais e seus complementos, bem como projeto de prevenção ou combate à erosão, quando necessário;b) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos do sistema de abastecimento de água potável e, quando necessário, com o projeto de captação, tratamento e reservação;c) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos do sistema de coleta de águas servidas, ou certidão da respectiva concessionária dispensando sua execução, quando a ausência de rede de esgoto no entorno do loteamento inviabilizar a sua implantação;d) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos do sistema de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;e) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos das obras de pavimentação das vias de circulação do loteamento, tomando por base o volume de tráfego de cada via definido nas Diretrizes Básicas de Loteamento e no C.B.R. (California Bearing Ratio), que é o índice de suporte do solo no local;f) projeto completo de arborização dos logradouros públicos do loteamento;

§ 1.º Além da documentação do projeto enviado para aprovação, o loteador deverá juntar no pedido de aprovação do loteamento:

I - certidão vintenária do terreno a ser loteado;II - certidão de inteiro teor do terreno, expedida pelo Registro de Imóveis competente;III - certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais, relativos ao imóvel;IV - certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;V - certidão negativa de ações penais relativas ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, referente ao loteador ou empresa parceladora e seus sócios;VI - licença do órgão ambiental do Município;VII - certidão de baixa do imóvel no cadastro do INCRA;VIII - memorial descritivo da gleba a ser loteada e do loteamento;IX - documentação de identificação e caracterização do proprietário do loteamento;X - cronograma físico de execução dos serviços e obras de infra-estrutura urbana exigidos;XI - orçamento dos serviços e obras de infra-estrutura exigidos, apresentado em 2 (duas) vias;XII - discriminação dos bens ou instrumentos oferecidos em garantia da execução dos serviços e obras de infra-estrutura;XIII - modelo do contrato de compromisso de compra e venda dos lotes;XIV - comprovantes de pagamento dos emolumentos e taxas;

§ 2.º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto perante o CREA.

§ 3.º Os projetos do loteamento deverão ser apresentados sobre planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, com o transporte de coordenadas, a partir dos marcos existentes das redes primária ou secundária, no mesmo sistema de coordenadas horizontais - UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 22. O Município, após análise pelos seus órgãos competentes, baixará Decreto de Aprovação do loteamento e expedirá o Alvará de Licença para a execução dos serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o mesmo, devendo o loteador fazer a entrega da escritura pública de caução ou carta fidejussória na retirada do Alvará.

Art. 23. Após a publicação do Decreto de Aprovação do loteamento e a expedição do Alvará de Licença correspondente, o parcelador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o loteamento na circunscrição imobiliária competente, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.

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Art. 24. Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Município e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis competente, a denominação do empreendimento, a definição do tipo de loteamento, o zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, recuos, alturas máximas de edificação, servidões, áreas não edificáveis, o cronograma físico dos serviços e obras e a existência de garantias reais ou fidejussórias.

Art. 25. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas, memoriais, certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador serão aceitos como verdadeiros, não cabendo ao Município quaisquer ônus que possam advir de atos firmados com base nos referidos documentos.

Art. 26. É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o disposto no artigo 50 da Lei Federal n.° 6.766/79.

Seção IIDos Desmembramentos, Remembramentos e Desdobros

Art. 27. O interessado na aprovação de desmembramento, remembramento ou desdobro deverá encaminhar ao Município requerimento para tal fim, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de domínio da gleba; II - as certidões mencionados nos incisos II e III, § 1º, artigo 21, desta Lei;III - projeto urbanístico do desmembramento ou remembramento desenhado em escala 1:1000 (um por mil) apresentado em 5 (cinco) vias e em meio digital (disquete de 3½” de alta densidade, disco de zip, cd ou dvd), para cada lote, indicando a situação original e a projetada;IV - croquis de locação das construções porventura existentes, constando a área individual de cada edificação e todas as cotas necessárias ao estabelecimento dos recuos e distanciamentos;V - memorial descritivo de cada lote; VI - comprovação da existência, ou não, de rede de energia elétrica, rede de água, rede de esgoto, rede de águas pluviais e pavimentação em todas as vias que circundam o lote, através da certidão das respectivas concessionárias de energia, água, esgoto e dos órgãos municipais competentes.

§ 1º. Aplicam-se ao desmembramento ou remembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para os loteamentos.

§ 2º. Para o desdobro, poderá ser dispensado o atendimento ao inciso VI deste artigo.

§ 3º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto perante o CREA.

§ 4º. Após análise pelos órgãos competentes, o Município expedirá Alvará de Licença para o desmembramento, remembramento ou desdobro.

Seção IIIDos Condomínios Horizontais

Art. 28. Antes da elaboração do projeto urbanístico de condomínio horizontal, o interessado deverá requerer ao Município a expedição dos documentos referidos nos artigos 20 e 21 desta Lei, ressalvando tratar-se de parcelamento em condomínio.

Art. 29. Após o recebimento da Certidão de Viabilidade e das Diretrizes Básicas de Parcelamento em Condomínio de que trata o artigo anterior, o interessado na aprovação de condomínio horizontal em imóvel de sua propriedade deverá encaminhar ao Município requerimento para tal fim, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de domínio da gleba;II - as certidões referidas nos incisos II e III, § 1.º, artigo 21, desta Lei;III - projeto urbanístico do condomínio, elaborado na escala 1:1.000 (um por mil), segundo o referencial Universal Transversal Mercator - UTM, apresentado em 5 (cinco) vias e em meio digital (disquete de 3½” de alta densidade, disco de zip, cd ou dvd), indicando:

a) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais;

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b) curvas de nível com 1,00m (um metro) de eqüidistância e locação dos talvegues;c) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias e cotas do projeto;d) perfis longitudinais (escala horizontal 1:1.000 e vertical 1:100) e transversais (escala 1:100) de todas as vias de circulação;e) planta dos espaços comuns destinados a circulação e recreação, com suas dimensões e áreas;f) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, áreas e numerações;g) planta de cada lote, com as dimensões e áreas correspondentes;h) a área total do condomínio, dos espaços comuns destinados a circulação e recreação, das quadras, dos lotes, da fração ideal dos espaços comuns referentes a cada lote, expressos através de valores absolutos e percentuais e do número total de lotes;i) faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições impostas pelas legislações federal, estadual e municipal, que eventualmente gravem o condomínio;j) demais elementos necessários à elucidação do projeto.

IV - memoriais descritivos, a saber:a) do condomínio, contendo sua denominação, limites e confrontações, a caracterização do imóvel, dos espaços de uso comum destinados a circulação e recreação, das quadras, dos lotes e da fração ideal dos espaços de uso comum referente a cada lote, com suas respectivas percentagens, bem como a relação dos equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público existentes nas adjacências do condomínio, e as condições urbanísticas do mesmo e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções;b) dos espaços de uso comum destinados a circulação e recreação, com seus limites e confrontações, dimensões, áreas e as respectivas percentagens;c) de cada lote, contendo seus limites e confrontações, dimensões, a área privativa do lote e a área da fração ideal dos espaços comuns referente ao lote, com as respectivas porcentagens;

V - projetos complementares, segundo o estabelecido no inciso III, artigo 21, desta Lei.

§ 1º. Além da documentação relacionada nos incisos do caput deste artigo, o parcelador deverá juntar no pedido de aprovação do condomínio os documentos enumerados no § 1.º, artigo 21, desta Lei, excetuando-se aqueles referentes aos seus incisos VI, X, XI e XII.

§ 2º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto perante o CREA.

§ 3º. Após análise pelos órgãos competentes, o Município expedirá Alvará de Licença para o condomínio horizontal.

Seção IIIDos Parcelamentos para Fins Rurais

Art. 30. O interessado na aprovação de parcelamento rural deverá encaminhar ao Município requerimento para Análise Prévia de Parcelamento Rural, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de domínio da gleba;II - projeto do parcelamento, desenhado em escala adequada e apresentado em 5 (cinco) vias, em cópia heliográfica ou impresso em papel sulfite, no tamanho A3, e em meio digital (disquete de 3½” de alta densidade, disco de zip, cd ou dvd), para cada unidade e via de acesso, indicando a situação original e a projetada;III - croquis com a locação de todas as construções porventura existentes na gleba, constando a área individual de cada edificação e todas as cotas necessárias ao estabelecimento dos recuos e distanciamentos;IV - memorial descritivo de cada lote resultante;V - análise prévia do IAP com a locação da área de reserva florestal legal;VI - declaração assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico indicando expressamente o uso a que se destinam as unidades resultantes do parcelamento.

§ 1º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto perante o CREA.

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§ 2º. Após análise pelos órgãos competentes, o Município expedirá Carta de Anuência para Parcelamento Rural, que deverá ser encaminhada à circunscrição imobiliária competente para fins de registro imobiliário.

CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS

Art. 31. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o loteamento, desmembramento ou remembramento, antes de sua aprovação será constituída caução real correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes o custo desses serviços e obras.

§ 1º. A critério do Município, poderá ser admitida caução fidejussória sobre os serviços e obras de infra-estrutura de que trata este artigo, respeitadas as demais condições nele estatuídas.

§ 2º. A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública averbada no registro imobiliário competente no ato do registro do loteamento, desmembramento ou remembramento, ou será previamente registrada antes da sua aprovação, quando os imóveis caucionados localizarem-se fora da área do empreendimento, correndo os respectivos emolumentos, em ambos os casos, às expensas do parcelador.

§ 3º. Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o registro do parcelamento o cronograma físico de execução dos serviços e obras de infra-estrutura urbana para ele exigidos.

§ 4º. Para cada serviço e obra de infra-estrutura urbana exigidos para o parcelamento, a Prefeitura indicará a garantia correspondente.

Art. 32. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e obras de infra-estrutura urbana exigidos para o loteamento, desmembramento ou remembramento, poderá o Município liberar as garantias estabelecidas para a sua execução.

Parágrafo Único. No caso de loteamento executado por setores ou etapas, será admitida a liberação parcial das garantias por setor, quando a totalidade dos serviços e obras relativas ao setor tiver sido executada e aceita pelo Poder Público, desde que o caucionamento tenha sido feito por setores.

Art. 33. O Município poderá intervir no parcelamento, nos termos da legislação federal, sempre que constatar paralisação dos serviços e obras por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.

§ 1.º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, o Município notificará o parcelador a retomar as obras paralisadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de intervenção no parcelamento.

§ 2.º Esgotado o prazo concedido sem que o parcelador cumpra tal determinação administrativa, o Município dará início aos procedimentos legais visando à intervenção, da qual notificará o parcelador.

§ 3.º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção, sem que tenha sido constatada a possibilidade do parcelador retomar a plena execução do loteamento, desmembramento ou remembramento, o Município, através de licitação, concluirá os serviços e obras faltantes e executará as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o parcelador de responder por gastos superiores à garantia que forem realizados.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. Os parcelamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de infra-estrutura urbana.

§ 1º. O parcelador deverá comunicar, expressamente, aos mencionados órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra de infra-estrutura.

§ 2º. Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo do serviço ou obra de infra-estrutura, sem prejuízo de outras cominações legais.

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CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS

Art. 35. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados no Município poderão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos submetidos à apreciação da Prefeitura.

§ 1º. Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com situação regular junto ao CREA-PR, segundo suas atribuições profissionais.

§ 2º. A responsabilidade civil pelos levantamentos topográficos, projetos, especificações, memoriais e cálculos, caberá aos seus autores e responsáveis técnicos e, pelos serviços e obras, aos profissionais ou empresas que os executarem.

§ 3º. O Município não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 36. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil previstas na Lei Federal nº. 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente:

I - embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento, quando constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos projetos aprovados;II - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da ocupação, que possa provocar danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança de terceiros;III - multa, na forma de penalidade pecuniária, à razão de 0,02 (dois centésimos) Unidades Fiscais do Município - UFM por metro quadrado de área bruta de parcelamento;IV - cassação da licença para parcelar.

§ 1º. Será aplicada a simples advertência quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida imediatamente.

§ 2º. A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da imposição de embargo e da interdição, ou da cassação da licença para parcelar.

§ 3º. A suspensão do embargo ou interdição de que trata o Parágrafo anterior dependerá do pagamento da multa correspondente e da regularização da atividade, mediante obtenção da licença do órgão municipal competente.

Art. 37. O parcelador que tiver loteamento, parcelamento ou remembramento com o cronograma de execução das obras de infra-estrutura urbana vencido e não executado, não obterá a aprovação de novos parcelamentos no Município.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O Município não expedirá licença para construção nos lotes ou datas dos loteamentos, desmembramentos, remembramentos e condomínios horizontais aprovados, mas em fase de implantação, enquanto não estiverem demarcados os lotes e abertas as vias de circulação ou de acesso, bem como concluídas e em funcionamento as redes de abastecimento de água, de energia elétrica e iluminação pública.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 07/96, de 08 de fevereiro de 1996.

Paço Municipal,

Valentina Helena de Andrade TonettiPrefeita Municipal

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LEI COMPLEMENTAR N.º F

Dispõe sobre as edificações no Município de Jacarezinho e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção IDos Objetivos

Art. 1º. O presente diploma legal constitui a Lei de Edificações do Município, definindo as características das obras e edificações no Município e estabelecendo as regras gerais e específicas a serem obedecidas no seu projeto, licenciamento, execução, reforma, manutenção e utilização.

Art. 2º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou entidades públicas no Município de Jacarezinho é regulada por esta Lei, dependendo de prévia licença do Município e obedecendo as normas federais e estaduais relativas à matéria.

Art. 3º. Para o licenciamento das atividades previstas nesta Lei, será observada a legislação municipal vigente sobre o Uso e Ocupação do Solo, o Sistema Viário e o Parcelamento do Solo.

Seção IIDas Definições

Art. 4º. Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:acréscimo: aumento de uma edificação no sentido horizontal ou vertical, realizado durante a construção ou após a sua conclusão;afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a edificação e as divisas do lote em que se situa, o qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;alpendre: área aberta e coberta guarnecida ou não com guarda-corpo, o mesmo que varanda:altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio na mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edificação;alvará: documento expedido pelo Município autorizando o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntados ou não com argamassa;andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou de madeira, constituindo anteparo rígido elevado destinado a suster operários e materiais durante a execução de uma obra;área aberta: área livre do lote que se comunica diretamente com o logradouro; área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;área comum; área aberta ou fechada que abrange duas ou mais unidades autônomas contíguas, estabelecendo servidão de ar e luz;área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo seu perímetro externo;área edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;área fechada: área livre do lote sem comunicação direta com o logradouro; área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;ático: edificação sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício destinada a lazer comum e dependências do zelador que não é considerada como pavimento;balanço: parte da construção que excede no sentido horizontal a prumada de uma parede externa, acima do pavimento imediatamente inferior;beiral: aba do telhado que excede no sentido horizontal a prumada de uma parede externa; caixa de escada: espaço fechado de uma edificação onde se desenvolve a escada e, eventualmente, a sua antecâmara e respectivo duto de ventilação;

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coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de construção permitida e a área do lote; compartimento: recinto ou dependência;cota - número que exprime distâncias verticais ou horizontais;cumeeira: linha horizontal de remate do telhado que constitui a sua parte mais elevada;degrau: elemento de uma escada constituído por um espelho em sentido vertical e um piso em sentido horizontal; dependência: espaço delimitado de uma edificação cujo uso ou função é definido;divisa: linha limítrofe de um lote;dormitório: quarto de dormir;duto de ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma edificação destinado à ventilação;edícula: edificação secundária e acessória, em geral situada nos fundos do lote, que não constitui domicílio independente;edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto, destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional;edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada à habitação coletiva ou unidades comerciais; embargo: ato do Município que determina a paralisação de uma obra;embasamento: construção em sentido horizontal, não residencial nem mista, com altura máxima de 9,00m (nove metros) medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, incluída nesse limite a platibanda e/ou telhado correspondentes, sendo vedada a utilização da sua laje de cobertura; escala: relação numérica entre as dimensões do desenho e do que ele representa;fachada: elevação das partes externas de uma edificação;fossa séptica ou sanitária: tanque de concreto ou alvenaria revestido em que é lançado o efluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre processo de mineralização;fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno, ou do subsolo que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo;fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo nos lotes de esquina a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia; gabarito: medida ou modelo previamente fixados para limitar a dimensão ou a forma de determinados elementos construtivos;galpão: telheiro fechado em mais de duas faces, não podendo ser utilizado como habitação;guarda-corpo, parapeito ou peitoril: vedo de proteção contra quedas;habitação: edificação destinada à moradia ou residência; habite-se: documento expedido pelo Município autorizando a ocupação da edificação que oferecer condições satisfatórias de habitabilidade, conforto e segurança e para o cabal desempenho das funções a que se destina;jirau: estrado ou passadiço em estrutura metálica ou de madeira, sem paredes de vedação e instalado a meia altura de um compartimento, que não é considerado como pavimento;kitchenete: unidade residencial composta de, no mínimo, sala e/ou quarto, banheiro e kit para cozinha;lanço: sucessão ininterrupta de degraus de uma escada; largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote;logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada às vias de circulação e aos espaços livres;lote ou data: terreno servido de infra-estrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence;marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro, formando cobertura para a proteção de pedestres;meio-fio ou guia: peça de pedra, concreto ou outro material que separa, em desnível, o passeio e a pista de rolamento em avenidas, ruas, praças e estradas;memorial: documento contendo a descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra;mezanino: pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na sua altura, ocupando, no máximo 50,0% da área do piso deste último;muro de arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra;nivelamento: regularização de terreno por desmonte das partes altas e aterro das partes baixas;parede-meia: parede comum a duas edificações autônomas contíguas, pertencentes a um ou mais proprietários;passeio ou calçada: parte da via de circulação destinada à circulação de pedestres, limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;

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pavimento, piso ou andar: plano horizontal que divide as edificações no sentido da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas –1,00m (menos um metro) e +1,00m (mais um metro) em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo tais cotas, nos lotes de esquina, determinadas pela média aritmética dos níveis médios das testadas;pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;porta corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e acessórios que atendem a NBR-11742;profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa de fundo;quadra: parcela de terra com localização e delimitação definidas, circundada por logradouros públicos, cursos d’água ou outros elementos físicos, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;rampa: circulação em plano inclinado destinada a unir dois pavimentos;reforma: alteração dos elementos de uma edificação com modificação da sua área, forma ou altura; sacada: área aberta em balanço, coberta ou não, guarnecida com guarda-corpo;sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado acima do térreo e com o qual comunica-se diretamente;soleira: plano inferior do vão da porta, situado no mesmo nível do piso;sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação, ocupando no máximo 1/3 (um terço) da área do piso imediatamente inferior e comunicando-se exclusivamente com este, a qual não é considerada como pavimento;subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;sumidouro: poço onde é lançado o efluente da fossa séptica, destinado a promover sua infiltração subterrânea;tapume: proteção geralmente construída em madeira, que cerca toda a extensão do canteiro de uma

obra;taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;terraço: área aberta e descoberta guarnecida com guarda-corpo;testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida no alinhamento predial;torre: construção em sentido vertical, edificada no rés-do-chão ou acima do embasamento;varanda: o mesmo que alpendre; vão-livre: distância entre dois apoios tomada entre suas faces internas;vias públicas ou de circulação: são as avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público;vistoria: diligência realizada por funcionários credenciados pelo Município, para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.

CAPÍTULO II - DAS EDIFICAÇÕES

Seção IClassificação das Edificações

Art. 5°. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:I - residenciais: destinadas ao uso habitacional em caráter permanente, podendo ser:

a) unifamiliares: quando corresponderem a uma única unidade habitacional por lote; b) bifamiliares: quando corresponderem a 2 (duas) unidades habitacionais por lote, geminadas ou não:c) multifamiliares: quando corresponderem a mais de uma unidade habitacional por edificação no mesmo lote, agrupadas em sentido horizontal ou vertical e dispondo de áreas e instalações comuns que assegurem o seu funcionamento;d) geminadas: quando forem contíguas e possuírem parede comum;e) populares: quando pertencerem a conjuntos habitacionais populares configurando Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

II - para o trabalho: destinadas a abrigar usos industriais, comerciais e de prestação de serviços, podendo ser:

a) industriais: as vinculadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;b) comerciais: as voltadas à armazenagem e venda de mercadorias por atacado ou a varejo;

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c) de prestação de serviços: as reservadas ao apoio às atividades comerciais e industriais e à prestação de serviços à população, compreendendo ainda as atividades de educação, pesquisa, saúde e os locais de reunião para atividades de culto, cultura, comunicação, esportes, recreação e lazer;

III - mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação ou conjunto integrado de edificações duas ou mais categorias de uso.

§ 1°. As edificações classificadas no caput deste artigo podem destinar-se a determinadas atividades por períodos restritos de tempo, obedecidas as exigências desta Lei, segundo a natureza de sua atividade.

§ 2°. Os usos mistos residencial/comercial, residencial/serviços, ou residencial/industrial serão admitidos somente onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo permitir ambas as atividades e desde que os respectivos acessos, a partir do logradouro público, sejam independentes.

§ 3°. As edificações destinadas ao trabalho, segundo as atividades a que se destinam, devem atender às normas pertinentes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, da Fundepar e do Corpo de Bombeiros.

§ 4°. As edificações para fins hospitalares incluem as clínicas, hospitais, sanatórios, postos de saúde, laboratórios e similares.

§ 5°. Os locais de reunião, conforme definido no inciso II deste artigo, incluem templos religiosos, casas de diversões, auditórios, museus, recintos para exposições ou leilões, salas de conferências, de esportes, ginásios, academias de natação, ginástica ou dança, cinemas, teatros, salões de baile, boates e outras atividades equivalentes.

Art. 6°. Consideram-se residências populares as edificações de interesse social que, por apresentarem características específicas inerentes à demanda da população de baixa renda, necessitam de regulamentos de edificação compatíveis com a realidade social, econômica e cultural de seus usuários.

Seção IIDa Ocupação dos Lotes

Art. 7.° Na área urbana somente será permitida a edificação em lotes oriundos de parcelamento regular e que fizerem frente para logradouros públicos oficiais dotados da infra-estrutura básica prevista na Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos do Município.

Parágrafo Único. A edificação em qualquer lote na área urbana deverá obedecer às condições previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 8°. O afastamento das divisas laterais e de fundo, onde facultado, deverá ser nulo ou de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), não sendo admitidos valores intermediários.

Art. 9°. Nos lotes de esquina, situados em zona onde houver dispensa do recuo frontal, o pavimento térreo será dotado de chanfro no ponto de encontro das testadas, com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural ou estético até a altura de 3,00m (três metros).

§ 1º. Quando motivo de ordem estrutural assim o justificar, será permitida no pavimento térreo dos lotes de esquina a construção de pilar no ponto de encontro das duas testadas, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - a vedação em cada testada deverá interromper-se a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) da esquina;II - o espaço resultante entre as testadas e essa vedação será destinado exclusivamente à circulação de pedestres.

§ 2º. O pilar referido no parágrafo anterior não poderá ter Seção com área superior a 0,25m² (zero vírgula vinte e cinco metros quadrados), nem diâmetro ou face com dimensão maior que 0,50m (cinqüenta centímetros).§ 3º. A exigência contida no caput deste artigo aplica-se aos muros de vedação.

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Art. 10. Todas as edificações existentes e as que vierem a ser construídas serão obrigatoriamente numeradas conforme designação do órgão competente do Município.

Seção IIIDas Estruturas, Paredes, Pisos e Tetos

Art. 11. Os elementos estruturais, paredes divisórias, pisos e tetos das edificações devem garantir:I - estabilidade da construção;II - estanqueidade e impermeabilidade;III - conforto térmico e acústico para os seus usuários;IV - resistência ao fogo;V - acessibilidade.

§ 1º. Admite-se o emprego de madeira em portas, divisórias, guarnições, revestimentos de pisos, forros e em elementos de decoração.

§ 2º. Será tolerado o uso de madeira em estruturas e paredes, desde que assegurados, através de tratamentos específicos, os requisitos mencionados no caput deste artigo.

Art. 12. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter:I - piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil limpeza;II - paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável, até a altura mínima de 2,00m (dois metros).

Art. 13. A parede comum das residências geminadas deverá ser constituída de 2 (duas) paredes justapostas de alvenaria de meio tijolo em toda a sua altura.

Parágrafo Único. A parede comum deverá ultrapassar em 0,20m (vinte centímetros) o telhado mais alto de duas residências contíguas, para prevenir a propagação do fogo de uma para a outra.

Seção IVDos Corpos em Balanço

Art. 14. Nos edifícios dotados de marquises, estas deverão obedecer às seguintes condições:I - serem em balanço, devendo projetar-se à distância de até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o logradouro;II - guardarem altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e máxima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) em relação ao passeio;III - promoverem o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote;IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública;V - não possuírem fechamento vertical;VI - não serem utilizadas como alpendre ou sacada.

§ 1º. As coberturas leves constituídas por toldos de lona, policarbonato, plástico ou outro material similar, deverão obedecer ao que segue:

I - quando forem projetadas sobre o logradouro público deverão estar de acordo com as condições definidas no caput deste artigo;II - quando no interior do lote e com mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de projeção, dependerão de prévia autorização do Município.

§ 2º. É vedado o avanço do beiral ou de qualquer outro elemento construtivo ou decorativo da edificação sobre o logradouro público, à exceção das marquises.

§ 3º. Serão admitidas nas fachadas dos edifícios, acima do segundo pavimento, saliências para efeito decorativo com até 0,20m (vinte centímetros) de projeção além da prumada da parede,.

Art. 15. As sacadas e floreiras em balanço nas fachadas dos edifícios poderão projetar-se somente sobre as áreas destinadas aos recuos, até as seguintes distâncias máximas:

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I - 1,20m (um metro e vinte centímetros) para as sacadas;II - 0,60m (sessenta centímetros) para as floreiras.

Parágrafo Único. A sacada voltada para divisa lateral deverá obedecer ao recuo obrigatório estabelecido para esta última.

Seção VDos Compartimentos

Art. 16. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações classificam-se em:I - de permanência prolongada: salas e dependências destinadas ao preparo e consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho;II - de permanência transitória: os vestíbulos, circulações, banheiros, lavabos, vestiários, garagens, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito em tempo reduzido.

Art. 17. As residências deverão conter, no mínimo, os compartimentos de cozinha, banheiro, dormitório e sala de refeições/estar.

Parágrafo Único. Os compartimentos das residências isoladas poderão ser conjugados, desde que o compartimento resultante contenha, no mínimo, a soma das dimensões exigidas para cada um deles.

Art. 18. Os diversos compartimentos das edificações deverão obedecer às disposições contidas nas tabelas dos anexos a esta Lei, conforme segue:

a) TABELA 1 - ANEXO XVI - RESIDÊNCIAS;b) TABELA 2 - ANEXO XVI - RESIDÊNCIAS POPULARES;c) TABELA 3 - ANEXO XVII - EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA;d) TABELA 4 - ANEXO XVII - EDIFÍCIOS DE USO COMERCIAL.

§ 1º. Os diversos compartimentos das residências geminadas deverão obedecer às disposições contidas na TABELA 1 - ANEXO XVI - RESIDÊNCIAS desta Lei.

§ 2º. Será considerado como pé-direito mínimo a distância vertical entre o piso e o teto, livre de vigas ou outros elementos construtivos ou decorativos.

Art. 19. Será permitida a construção de jiraus em compartimentos, obedecidas as seguintes condições:

I - constituírem estrutura independente, provisória e removível;II - não deverão prejudicar as condições de ventilação do compartimento;III - poderão ocupar área máxima equivalente a 50,0% (cinqüenta por cento) do piso;

Art. 20. Os guarda-corpos deverão possuir altura mínima de 0,95m (noventa e cinco centímetros).

Parágrafo Único. Quando a cobertura do edifício for utilizada como área de lazer, os guarda-corpos deverão ter altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros).

Art. 21. As edificações destinadas à indústria, ao comércio e à prestação de serviços em geral deverão ter no pavimento térreo pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) e máximo de:

I - indústria: livre;II - salão comercial: 4,00m (quatro metros); III - prestação de serviços: 4,00m (quatro metros);

Parágrafo Único. Excetuam-se da obrigatoriedade de pé-direito máximo os vazios resultantes da construção de mezaninos e jiraus.

Art. 22. As edificações para fins educacionais deverão obedecer às exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais encarregados de normalizar, orientar, inspecionar e homologar as construções escolares.

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Art. 23. As edificações para fins hospitalares deverão obedecer às exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais encarregados de normalizar, orientar, inspecionar e homologar as construções da área da saúde.

Art. 24. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião, excluídas as áreas de circulação e acessos, serão calculadas admitindo-se:

I - para pessoas sentadas: 0,70m² (setenta centímetros quadrados) por pessoa;II - para pessoas em pé: 0,40m² (quarenta centímetros quadrados) por pessoa.

Art. 25. Nos cinemas e teatros será obrigatória a adoção de salas de espera, obedecendo-se às seguintes características:

I - deverão apresentar área útil por pessoa não inferior a 0,13m² (treze centímetros quadrados) nos cinemas e a 0,20m² (vinte centímetros quadrados) nos teatros;II - as portas de ligação com a sala de espetáculos não terão fecho, sendo a vedação feita por folhas providas de molas, abrindo no sentido da saída, ou de simples reposteiro.

§ 1º. O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidade dos cinemas e teatros, não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§ 2º. Os depósitos de cenários e outros compartimentos dos teatros constituirão dependências separadas do palco e da sala de espetáculos.

Art. 26. Os edifícios, independentemente da sua finalidade, deverão ser dotados de compartimento para abrigo ou depósito de recipientes de lixo, situado no térreo, subsolo ou em outra área de uso comum de fácil acesso, apresentando capacidade para armazenar 40 (quarenta) litros por unidade imobiliária.

Parágrafo Único. Os recipientes de lixo do tipo container serão guardados no interior dos edifícios, no térreo, subsolo ou outro local de uso comum de fácil acesso.

Art. 27. Para sótãos utilizados como compartimento de permanência prolongada, admite-se pé-direito médio de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), livres de qualquer elemento estrutural ou decorativo.

Seção VIDa Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos

Art. 28. Deverá ser explorado ao máximo o uso de iluminação natural e de renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações.

Parágrafo Único. Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do “efeito chaminé” ou através da adoção de ventilação cruzada nos compartimentos.

Art. 29. Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão atender ao exigido nas tabelas de 1 a 4 desta Lei.

Parágrafo Único. Os parâmetros de iluminação e ventilação mínimas referem-se à relação entre a área efetiva da abertura e a área do piso do compartimento.

Art. 30. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior.

§ 1°. Quando os compartimentos de permanência prolongada e banheiros forem iluminados e ventilados através de varandas, terraços, e alpendres, estes deverão ter a face oposta à abertura livre de qualquer fechamento.

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§ 2°. Os compartimentos das residências poderão ser iluminados e ventilados através de aberturas para pátios internos, desde que estes permitam a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) na projeção horizontal e apresentem área mínima de 4,50m² (Quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados).

Art. 31. Será tolerada a ventilação de compartimentos de permanência transitória através dos dispositivos alternativos abaixo:

I - chaminés ligadas diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes requisitos:a) serem visitáveis na base;b) permitirem a inscrição de um círculo de 0,50m (cinqüenta centímetros) de diâmetro;c) terem revestimento interno liso;

II - dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às seguintes exigências:a) terem a largura do compartimento a ser ventilado;b) contarem com altura livre mínima de 0,20 m (vinte centímetros);c) possuírem comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto quando forem abertos nas duas extremidades, caso em que não haverá limitação dessa medida;

III - sistema de exaustão mecânica.

Parágrafo Único. As garagens em residências ou edifícios residenciais deverão ter área de ventilação mínima de 1/30 (um trinta avos) da área do piso, podendo aí ser computada a porta de entrada, desde que dotada de ventilação permanente em toda a sua superfície.

Art. 32. Todas as aberturas dispostas em paredes paralelas ou inclinadas em relação à divisa do terreno deverão guardar distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa.

§ 1º. Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para varanda coberta, quando houver parede oposta à abertura a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da projeção do beiral da varanda.

§ 2º. Quando houver janela em parede construída a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa, a projeção do beiral não poderá exceder de 0,75m (setenta e cinco centímetros) a prumada da parede.

§ 3º. As aberturas para iluminação vedadas com tijolos de vidro ou outro material transparente serão consideradas como aberturas normais para fins deste artigo.

Art. 33. Os poços de iluminação e ventilação no térreo e segundo pavimento dos edifícios deverão obedecer aos seguintes padrões:

I - permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e possuírem área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência prolongada;II - permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e possuírem área mínima de 7,50m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados).

Art. 34. Os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas para o exterior, ou sistema de exaustão, que garantam a perfeita tiragem dos gases e fumaça para o exterior, não interferindo negativamente nas unidades vizinhas nem na qualidade do ar.

Art. 35. Nas fachadas das edificações não será permitida a instalação de placas, painéis ou qualquer tipo de elemento que venha a prejudicar a iluminação ou a ventilação de seus compartimentos internos.

Seção VIIDos Acessos e Circulações

Art. 36. As portas em geral terão os seguintes vãos livres mínimos:

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I - quando de uso comum: 0,80m (oitenta centímetros). II - nas unidades de moradia:

a) externas e de comunicação entre a garagem e o interior da residência: 0,80m (oitenta centímetros);b) de comunicação da cozinha com a sala e a área de serviço: 0,80m (oitenta centímetros);c) em dormitórios, escritórios, bibliotecas e congêneres: 0,70m (setenta centímetros);d) em banheiros, lavabos e despensas: 0,60m (sessenta centímetros);

III - nos conjuntos comerciais:a) externas ou de comunicação entre as salas: 0,80m (oitenta centímetros);b) nas salas e copas: 0,80m (oitenta centímetros);c) em banheiros e depósitos de material de limpeza: 0,60m (sessenta centímetros).

Art. 37. As portas de acesso das edificações destinadas a comércio e serviços deverão ser dimensionadas em função da área útil de salão comercial, na proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada 600,00m² (seiscentos metros quadrados) de área de piso ou fração, respeitado o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.

Art. 38. As portas de acesso das edificações destinadas a indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, respeitado o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.

Art. 39. As portas de acesso e saída das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às seguintes disposições:

I - comunicarem-se, de preferência, diretamente com o logradouro público;II - quando não abrirem diretamente para o logradouro público, deverão fazê-lo para corredor de acesso ao mesmo, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);III - a abertura das folhas não poderá ser feita sobre o passeio público;IV- haverá no mínimo uma porta de entrada e outra de saída do recinto, devendo ambas obedecerem ao seguinte:

a) serem localizadas de modo a não haver interferência entre os respectivos fluxos de circulação;b) terem largura mínima de 2,00m (dois metros) cada uma;c) a soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas.

Art. 40. Os corredores serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação:I - de uso privativo, quando de utilização restrita à unidade, sem acesso ao público em geral: largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);II - de uso comum, quando de utilização aberta e destinados à distribuição dos acessos às unidades privativas: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) até 10,00m (dez metros) de comprimento, devendo, após esse valor, serem acrescidos 0,10m (dez centímetros) para cada 5,00m (cinco metros) de comprimento excedentes;III - de uso coletivo, quando de utilização aberta e destinados à distribuição da circulação em locais de grande fluxo de pessoas: largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) até 15,00m (quinze metros) de comprimento, devendo, após esse valor, serem somados 0,10m (dez centímetros) para cada 3,00m (três metros) de comprimento excedentes.

Art. 41. Nas edificações que funcionam como locais de reunião, a largura dos corredores será calculada de acordo com os seguintes parâmetros:

a) os corredores centrais ou principais terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para área de platéia com até 500,00m² (quinhentos metros quadrados), a qual será acrescida de 1,00m (um metro) para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área de platéia excedente ou fração;b) os corredores secundários terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 42. As edificações destinadas a cinemas e teatros deverão ficar isoladas dos prédios vizinhos através de áreas livres ou passagens laterais, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), contados da divisa com o terreno contíguo.

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§ 1°. As áreas livres ou passagens laterais poderão ser cobertas, desde que apresentem dispositivos que permitam sua perfeita ventilação.

§ 2°. Quando as salas de espetáculos tiverem saídas para duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e laterais.

§ 3°. Os corredores de circulação para ordens mais elevadas terão, nas diversas localidades, largura útil mínima de 2,00m (dois metros), seja qual for a contribuição para a circulação considerada.

§ 4°. As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de oclusão, com material incombustível, que permitam isolar completamente a parte de serviço daquela destinada ao público, em caso de pânico ou incêndio.

Art. 43. Nas casas de diversões as dependências destinadas a bar, café, charutaria ou similares, serão localizadas de modo a não interferirem com a livre circulação das pessoas.

Art. 44. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento, desde que observadas as seguintes larguras mínimas:

I - galerias destinadas a salas comerciais, escritórios e atividades similares:a) 1,80m (um metro e oitenta centímetros), quando tiverem salas em apenas um dos lados;b) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando apresentarem salas em ambos os lados;

II - galerias destinadas a lojas e locais de vendas:a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando tiverem lojas em apenas um dos lados;b) 3,80m (três metros e oitenta centímetros), quando possuírem lojas em ambos os lados.

Parágrafo Único. Os corredores e galerias comerciais terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros).

Art. 45. Quando o hall de elevadores abrir para galeria, deverá formar um remanso constituindo ambiente independente da galeria, de modo a não interferir na circulação desta.

Art. 46. Nos edifícios residenciais cujos pavimentos possuam hall de elevador social e hall de elevador de serviço, deverá ser prevista comunicação entre ambos mediante corredor ou passagem, exceto no caso de edifício com apenas um apartamento por andar.

Art. 47. Nos corredores será vedada a existência de ressaltos no piso que formem degraus, devendo qualquer diferença de nível ser transposta mediante inclinação não superior a 6,0% (seis por cento).

Seção VIIIDas Escadas e Rampas

Art. 48. As escadas e rampas serão dimensionadas de acordo com a seguinte classificação:I - de uso privativo, quando de utilização restrita à unidade, ou interna de um compartimento ou ligando diretamente dois compartimentos: largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);II - de uso comum, quando de utilização aberta e destinada a interligar corredores ou dependências de acesso a unidades privativas: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);III - de uso coletivo, quando de utilização aberta e destinada a interligar corredores ou dependências de distribuição da circulação em locais de grande fluxo de pessoas: largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 49. As escadas de uso privativo, internas de um compartimento ou ligando diretamente dois compartimentos, deverão obedecer às seguintes exigências:

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I - terem lanços retos, devendo ser adotado patamar intermediário sempre que houver mudança de direção ou quando o número de degraus em um mesmo lanço for superior a 19 (dezenove). II - o comprimento do patamar não poderá ser inferior a 0,80m (oitenta centímetros) em lanços retos, ou inferior à largura da escada quando houver mudança de direção.III - possuírem degraus com altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso) que satisfaçam a relação 0,62m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);IV - assegurarem passagem com altura livre mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros); V - terem corrimão em pelo menos um lado, fixado pela sua face inferior à distância mínima de 0,04m (quatro centímetros) da parede, devendo ser contínuo, sem interrupção nos patamares, e com altura constante entre 0,90m (noventa centímetros) e 1,00m (um metro);

Parágrafo Único. Serão admitidas escadas de uso privativo curvas, circulares ou em leque, desde que o piso dos degraus tenha largura mínima constante de 0,25m (vinte e cinco centímetros), medida a 0,50m (cinqüenta centímetros) da linha do bordo interno da escada.

Art. 50. As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer às seguintes exigências:I - serem de material incombustível, apresentando degraus revestidos com piso antiderrapante;II - terem lanços retos, devendo ser adotado patamar intermediário sempre que houver mudança de direção ou quando o número de degraus em um mesmo lanço for superior a 16 (dezesseis);III - o comprimento do patamar não poderá ser inferior a 1,00m (um metro) em lanços retos, ou inferior à largura da escada quando houver mudança de direção.IV - possuírem degraus com altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso) que satisfaçam a relação 0,62m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros);V - terem corrimãos de ambos os lados, fixados pela sua face inferior à distância mínima de 0,04m (quatro centímetros) das paredes, devendo ser contínuos, sem interrupção nos patamares, e com altura constante entre 0,90m (noventa centímetros) e 1,00m (um metro);VI - serem dotadas de corrimão intermediário sempre que a largura for superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);VII - possuírem iluminação e ventilação natural com área mínima de 0,30m² (zero vírgula trinta metros quadrados);VIII - assegurarem passagem com altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

§ 1º. Nas edificações destinadas a locais de reunião, as escadas e rampas de acesso deverão atender às seguintes disposições:

I - terem largura mínima de 2,00m (dois metros) para lotação de até 200 (duzentas pessoas), com acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, ou fração excedente;II - terem o lanço que se comunica com o nível da saída sempre orientado na direção desta;III - quando a lotação exceder 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas para o escoamento do público.

§ 2º. Os pisos dos degraus poderão apresentar bocel ou saliência em relação ao espelho de até 0,02m (dois centímetros), que não será computada nas dimensões mínimas exigidas.

§ 3º. Excepcionalmente, por motivo de ordem estética, serão admitidas escadas de uso comum curvas, desde que os pisos dos degraus tenham largura mínima constante de 0,27m (vinte e sete centímetros), medida a 0,50m (cinqüenta centímetros) da linha do bordo interno da escada.

Art. 51. É obrigatória a instalação de escada de segurança nos edifícios com altura superior a 20,00m (vinte metros), contados da soleira da porta do hall de entrada no térreo até o nível do piso do último pavimento.

§ 1º. Considera-se escada de segurança aquela à prova de fogo e fumaça, dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências contidas nesta Seção.

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§ 2º. A escada de que trata o parágrafo anterior poderá ser a mesma de acesso aos pavimentos.

§ 3º. Para efeito deste artigo, não será considerado o último pavimento do edifício, quando o mesmo for de uso exclusivo do penúltimo pavimento, ou constituído por ático ou sótão.

§ 4º. As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa da escada nem para a antecâmara.

Art. 52. As escadas de segurança deverão obedecer às seguintes exigências:I - todas as paredes e pisos da caixa de escada e da antecâmara deverão ter resistência a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo; II - nos recintos da caixa de escada e da antecâmara não poderá ser colocado nenhum tipo de equipamento, nem portinhola para coleta de lixo;III - a caixa de escada poderá ter somente aberturas internas, comunicando com a antecâmara;IV - a iluminação natural poderá ser obtida por abertura, desde que seja provida de caixilho fixo guarnecido por vidro executado com material resistente a 1 (uma) hora de fogo, no mínimo e tenha área máxima de 0,50m² (zero vírgula cinqüenta metros quadrados);V - poderá ser utilizado caixilho de abrir, em lugar de fixo, desde que atenda os mesmos requisitos exigidos para este e seja provido de fecho acionado por chave ou ferramenta especial.VI - Independentemente da iluminação natural, deverá ser instalada iluminação artificial com minuteria, além de iluminação de emergência provida de fonte própria de energia.

Art. 53. O acesso à escada de segurança será feito somente através da antecâmara, que poderá ser constituída por vestíbulo, balcão ou terraço.

§ 1º. A antecâmara será de uso comum e sem comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito da edificação e terá uma de suas duas dimensões 50,0% (cinqüenta por cento) maior que a largura da escada, com o mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), sendo a outra dimensão igual à da largura da mesma,.

§ 2º. A antecâmara terá o piso no mesmo nível do piso da caixa de escada à qual dá acesso, bem como dos compartimentos internos da edificação.

§ 3º. O balcão ou terraço terá uma das faces aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda-corpo com altura mínima de 0,95m (noventa e cinco centímetros) e máxima de 1,30m (um metro e trinta centímetros), com afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas preexistentes, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo.

§ 4º. O vestíbulo terá abertura para o duto ou poço de ventilação localizada rente ao teto e constituída por veneziana de palhetas inclinadas fixas, apresentando largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e área efetiva mínima de 0,70m² (zero vírgula setenta metros quadrados) de modo a proporcionar ventilação permanente;

§ 5º. O duto de ventilação possuirá abertura somente para a antecâmara a que serve e deverá:

I - ter seção transversal constante correspondente a 3dm² (três decímetros quadrados) por metro de altura, devendo permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,70m (setenta centímetros) e apresentar área mínima de 0,80m² (zero vírgula oitenta metros quadrados);II - ser visitável na base e possuir ventilação permanente com área mínima de 0,80m² (zero vírgula oitenta metros quadrados);III - elevar-se no mínimo 1,00m (um metro) acima do ponto mais alto da edificação e ser provido, nas duas faces opostas maiores, de venezianas ou outro dispositivo para ventilação permanente, com área efetiva mínima de 0,80m² (zero vírgula oitenta metros quadrados);IV - não ser utilizado para instalação de equipamentos ou passagem de canalizações ou fiações;

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V - ter as paredes com resistência a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo.

Art. 54. O acesso de cada pavimento à antecâmara, bem como desta à caixa de escada, será dotado de portas, que observarão às seguintes exigências:

I - abrirem sempre no sentido de quem da edificação sai para o exterior, sem reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras, patamares, corredores ou demais acessos;II - terem largura suficiente para dar escoamento à população usuária, calculada à razão de 0,01m (um centímetro) por pessoa, com o vão luz mínimo de 0,80m (oitenta centímetros);III - possuírem altura livre igual ou superior a 2,00m (dois metros);IV - terem resistência a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo.

Art. 55. No emprego de rampa em substituição às escadas aplicam-se as normas relativas a dimensionamento, classificação, localização, resistência e proteção, fixadas para estas.

§ 1º. As rampas não poderão ter inclinação superior a 10,0% (dez por cento) e quando esta exceder a 6% (seis por cento), deverão ter piso revestido com material antiderrapante.

§ 2º. No início e no término da rampa o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 56. Haverá rampa destinada a pessoas portadoras de deficiências físicas, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer desníveis entre o logradouro público e a soleira da porta do hall de entrada do térreo, nas seguintes categorias de edificações:

a) habitações coletivas;b) estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com atendimento ao público;c) locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;d) quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (seiscentas) pessoas na mesma edificação.

Parágrafo Único. No interior das edificações acima referidas, a rampa poderá ser substituída por elevador ou outro meio mecânico para o transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas.

Seção IXDos Elevadores e Escadas Rolantes

Art. 57. Os edifícios deverão ser providos de elevador ou escadas rolantes, atendendo a todos os seus pavimentos, de acordo com o desnível entre a soleira da porta do hall de entrada no térreo e o nível do piso do pavimento mais elevado, de acordo com as seguintes condições:

I - até 11,00m (onze metros): facultado;II - até 20,00m (vinte metros): mínimo de 1 (um) elevador;III - acima de 20,00m (vinte metros): mínimo de 2 (dois) elevadores.

§ 1º. Para efeito deste artigo, não será considerado o último pavimento quando o mesmo for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou constituído por ático ou sótão.

§ 2º. Os elevadores deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vigentes na aprovação do projeto pela Municipalidade, tanto em relação ao seu dimensionamento, quanto à sua instalação ou utilização.

§ 3º. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou rampas.

Seção XDas Instalações Hidráulicas, Sanitárias e Elétricas

Art. 58. As instalações de água, esgoto, eletricidade e telefone nas edificações deverão obedecer, além das normas da ABNT vigentes na sua aprovação pela Municipalidade, às exigências das concessionárias ou entidades responsáveis pelo seu funcionamento.

§ 1º. Nenhuma construção será liberada nas zonas servidas pelas redes sanitárias, elétrica e telefônica se não for dotada dessas instalações, dentro das normas das respectivas concessionárias e do Corpo de Bombeiros.

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§ 2º. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer às seguintes condições:I - toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias compatíveis com a função a que se destina e à quantidade de seus usuários;II - é obrigatória a ligação da rede particular à rede geral de distribuição de água potável quando esta estiver disponível no logradouro onde se situa a edificação;III - toda edificação situada em logradouro servido por rede coletora de esgoto sanitário com tratamento final, deverá ter seu esgoto conduzido diretamente a esta;IV - toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com bóia e tampa, situado em local de fácil acesso que permita visitas para limpeza e manutenção;V - nas edificações de uso privativo, as instalações sanitárias deverão possuir pelo menos 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e serem adequadas aos portadores de deficiência física;VI - nas edificações de uso não privativo em que houver instalações sanitárias destinadas a crianças, estas deverão possuir aparelhos sanitários adequados a essa clientela;VII - nas edificações de uso não privativo com mais de 1 (um) pavimento, deverá haver instalações sanitárias em todos os pavimentos em que houver uso comum ou público;VIII - as águas provenientes das pias de cozinha, copas e churrasqueiras deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas;IX - o escoamento das águas pluviais de qualquer edificação deverá ser feito exclusivamente para dentro dos limites do respectivo terreno.

§ 3º. Os compartimentos destinados à preparação, manipulação ou depósito de alimentos, não poderão comunicar-se diretamente com as instalações sanitárias.

§ 4º. Todas as edificações deverão possuir instalações elétricas com tomadas convenientemente aterradas, de acordo com as normas pertinentes em vigor.

§ 5º. Todas as edificações são obrigadas a possuir tubulação própria para telefone, prevendo-se o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade habitacional ou de escritório.

§ 6º. Todas as edificações residenciais deverão possuir tubulação própria para antena de televisão, prevendo-se o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade de moradia.

Art. 59. Nos logradouros ainda não servidos pela rede pública de coleta de esgoto sanitário, as edificações serão dotadas de fossa séptica e sumidouro para tratamento exclusivo das águas dos vasos sanitários e dos mictórios, de acordo com as normas da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

§ 1º. As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no solo por meio de sumidouro.

§ 2º. A fossa séptica, o sumidouro, as caixas de gordura e de passagem, deverão obedecer aos modelos especificados pela SANEPAR.

§ 3º. Verificando-se a produção de mau cheiro ou qualquer inconveniente, pela deficiência de funcionamento de uma fossa, o órgão competente do Município providenciará para que sejam efetuados, às expensas do responsável, os reparos necessários ou a substituição da fossa.

Art. 60. As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas do terreno.

§ 1º. É proibida a construção de fossas sépticas e sumidouros fora dos limites do lote, principalmente em logradouro público.

§ 2º. A construção de poço freático de captação de água potável deverá ser feita 15,00m (quinze metros), no mínimo, a montante do sumidouro.

Art. 61. A instalação sanitária mínima exigida em uma residência é composta de um lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupas.

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Art. 62. Nas edificações de uso não privativo com instalações sanitárias separadas por sexo, a exigência de vasos para os banheiros masculinos corresponderá a 50,0% (cinqüenta por cento) de mictórios.

Art. 63. As edificações destinadas ao comércio e serviços em geral, deverão possuir instalações sanitárias na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área útil ou fração, com o mínimo de um conjunto por sala comercial.

Art. 64. As lanchonetes, restaurantes e congêneres deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas à razão de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área útil ou fração, com o mínimo de um conjunto para cada sexo.

Art. 65. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na proporção de 1 (um) para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração.

Art. 66. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, terão instalações sanitárias calculadas à razão de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 70,00m² (setenta metros quadrados) de área útil ou fração.

Art. 67. As edificações destinadas a hospedagem deverão ter instalações sanitárias calculadas à razão de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 72,00m² (setenta e dois metros quadrados) de área útil em cada pavimento, quando os quartos não possuírem instalações privativas.

Art. 68. As edificações destinadas a locais de reunião deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas à razão de 1 (um) lavatório para cada 200 (duzentas) pessoas de cada sexo, com o mínimo de 2 (dois) e de 1 (um) vaso para cada 100 (cem) pessoas de cada sexo, com o mínimo de 2.

§ 1°. É obrigatória a adoção de instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas, à razão de 3,0% (três por cento) da proporção definida no caput deste Artigo, com o mínimo de 1 (um).

§ 2°. As instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar de serviço serão dimensionadas à razão de 1 (uma) para cada 20 (vinte) pessoas.

Art. 69. As edificações para fins industriais deverão ter instalações sanitárias com capacidade calculada à razão de 1 (um) lavatório, 1 (um) vaso e 1 (um) chuveiro para cada 15 (quinze) pessoas.

Art. 70. A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser feita exclusivamente dentro das divisas do terreno, mediante autorização prévia da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA e do Município.

Art. 71. As piscinas deverão obedecer aos recuos mínimos do alinhamento predial previstos para o lote.

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Seção XIDas Instalações Especiais

Art. 72. São consideradas especiais as instalações correspondentes a pára-raios, prevenção contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades da edificação.

Parágrafo Único. Todas as instalações especiais deverão obedecer às orientações dos órgãos competentes, no que couber.

Art. 73. Todos os edifícios deverão possuir instalações contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná.

Art. 74. Os equipamentos que provoquem a geração de calor nas edificações destinadas a atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico.

Art. 75. Quando houver instalações de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais, de modo a não causar vibração, incômodo sonoro ou danos ao público, em caso de acidente.

Art. 76. Para a construção de postos de abastecimento de veículos, serviços de lavagem (inclusive lava-jatos), lubrificação e reparos, além dos requisitos de ocupação previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, ficam estabelecidas as seguintes exigências:

I - deverá ser construída mureta de proteção com 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura para isolamento entre o lote e o passeio em todo o alinhamento predial, podendo ser interrompida somente nas entradas e saídas de veículos;II - a entrada e saída de veículos deverá ser única em cada testada, com largura mínima de 4,00m (quatro metros) e máxima de 7,00m (sete metros), devendo guardar distâncias mínimas de:

a) 2,00m (dois metros) das divisas laterais do terreno;b) 3,00m (três metros) a contar do ponto de encontro das testadas nos lotes de esquina;

III - nos postos localizados nos contornos e acessos rodoviários será observado o que segue:a) o acesso deverá ser feito através de uma pista anterior de desaceleração com comprimento máximo de 50,00m (cinqüentas metros), medidos entre o eixo da pista e a edificação;b) serão permitidos somente um acesso e uma saída para a rodovia, devendo o espaço intermediário ser preenchido por mureta de proteção, meio-fio ou canteiro, que delimite os acessos

IV - as construções que fizerem parte do projeto, tais como lanchonete, restaurante, sanitários e estacionamento, obedecerão aos artigos pertinentes da presente legislação;V - a implantação de tanques para armazenamento de combustível, assim como as tubulações de interligação com outros tanques e bombas de abastecimento, será realizada conforme as normas NBR-13784, NBR-13786 e NBR-13787 da ABNT;VI - as águas servidas serão conduzidas para uma caixa de retenção de óleo e sistema de tratamento primário;VII - deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os passeios públicos, conduzindo as águas para o sistema de tratamento;VIII - os pátios serão pavimentados com material estanque, impermeável e não combustível, com resistência às cargas superficiais e à ação térmica;IX - somente será permitido o uso de detergentes biodegradáveis, assim certificados pelo Ministério da Saúde.

Art. 77. Nenhum serviço ou obra que exija escavações nos passeios ou logradouros, poderá ser executado por particulares ou empresas sem a prévia licença do Município, conforme o que segue:

I - no pedido de licença deverá constar o período e os locais da execução dos serviços ou obras;II - a recuperação do calçamento ou da pavimentação é de responsabilidade do autor da escavação e será feita imediatamente após a sua conclusão, devendo a pavimentação retornar à condição original;

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III - durante 6 (seis) meses após a recuperação do calçamento ou pavimentação de que trata o Inciso anterior, o autor da escavação será responsável pelos reparos que neles se fizerem necessários em decorrência da obra;IV - tratando-se de logradouro de grande circulação de veículos poderá o órgão competente do Município determinar o dia e o horário para a execução das obras;V - a não observância ao disposto neste Artigo implicará no indeferimento de novos licenciamentos, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Seção XIIDas Áreas de Recreação

Art. 78. Todas as edificações destinadas à moradia, em caráter permanente ou temporário, deverão ser providas de espaço destinado à recreação e ao lazer de seus ocupantes, cuja superfície mínima será calculada de acordo com os seguintes critérios:

I - residências isoladas, residências geminadas e residências em série: mínimo de 9,00m² (nove metros quadrados) por unidade;II - edifícios de apartamentos e grupos de edifícios de apartamentos: mínimo de 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade;III - edifícios do tipo apart-hotel e de kitchenete: 4,00m² (quatro metros quadrados) por unidade;IV - edifícios de hotéis: 2,00m² (dois metros quadrados) por unidade.

§ 1º. Pelo menos 50,0% (cinqüenta por cento) da área da recreação deverão ser a céu aberto, para assegurar insolação à mesma.

§ 2º. Nas residências isoladas, geminadas ou em série paralelas ao alinhamento predial, a área de recreação ficará contida na fração ideal de terreno de cada moradia.

§ 3º. No caso de residências em série transversais ao alinhamento predial, edifícios de apartamentos, grupos de edifícios de apartamentos e nos conjuntos residenciais, a área de recreação deverá estar contida em um ou mais espaços de uso comum e obedecerá ao seguinte;

I - no dimensionamento da área de recreação 50,0% (cinqüenta por cento), no mínimo, terão que constituir um espaço único contínuo;II - a área de recreação deverá permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,00m (três metros) na projeção horizontal;III - do total da área de recreação 50,0% (cinqüenta por cento), no máximo, poderão ser compostos por área coberta destinada a salão de festas, sala de jogos, sala de ginástica, entre outros, devendo a área restante permanecer descoberta;IV - a área de recreação e lazer deverá ser equipada na proporção de 1 (um) brinquedo para cada 12 (doze) unidades residenciais, ou fração, com o mínimo de 2 (dois) brinquedos.

Art. 79. É vedada a localização da área de recreação nos recuos frontais mínimos obrigatórios e nos espaços destinados à circulação ou ao estacionamento de veículos.

Art. 80. Em nenhuma hipótese a área de recreação poderá receber outra destinação.

Seção XIV Das Áreas de Estacionamento de Veículos

Art. 81. As garagens ou estacionamentos de veículos podem ser: I - privativos, quando vinculados a edificações residenciais unifamiliares, bifamiliares ou multifamiliares; II - coletivos, quando vinculados a edificações industriais, comerciais ou de prestação de serviços;III - comerciais, quando destinados à locação das respectivas vagas em mais de 50,0% (cinqüenta por cento) da área construída total da edificação, ou da área do terreno em caso de ocupação térrea.

Art. 82. É obrigatória a adoção de espaços destinados à garagem ou ao estacionamento de veículos nas edificações, obedecidas as seguintes quantidades mínimas de vagas, conforme o tipo de uso:

I - residências isoladas, geminadas ou em série: 1 (uma) vaga por unidade;

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II - edifícios de apartamentos: 1 (uma) vaga por unidade;III - edifícios comerciais: 1 (uma) vaga para cada 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) de área computável, com o mínimo de 1 (uma) vaga por unidade imobiliária;IV - edifícios de kitchenetes e apart-hotéis: 1 (uma) vaga por unidade;V - edificações destinadas a agências bancárias: 1 (uma) vaga para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área computável;VI - lojas de departamentos, centros comerciais e shopping centers: 1 (uma) vaga para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área computável;VII - hipermercados, supermercados e comércio atacadista: 1 (uma) uma vaga para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área computável;VIII - estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares: 1 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área computável;IX - estabelecimentos de ensino: 1 (uma) vaga para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área construída de salas de aula;X - restaurantes: 1 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída destinada à sala de refeições;XI - hotéis, albergues e similares: 1 (uma) vaga para cada 3 (três) unidades de alojamento;XII - motéis: 1 (uma) vaga para cada unidade de hospedagem; XIII - edificações para fins de locais de reunião: 1 (uma) vaga para cada 25,00m² de área computável;XIV - uso institucional: 1 (uma) vaga para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída de atendimento ao público;XV - indústrias: 1 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área computável.

§ 1º. Nos hipermercados, supermercados, comércio atacadista, lojas de departamentos, centros comerciais e shopping centers será exigido pátio de descarga com acesso independente do estacionamento de veículos, com as seguintes dimensões mínimas:

a) até 2.000,00m² de área computável: 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados);b) acima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) de área computável: 100,00m² (cem metros quadrados) para cada 1.000,00m² (mil metros quadrados) de área computável excedente ou fração.

§ 2º. Nos edifícios de uso público haverá vagas de estacionamento para pessoas portadoras de deficiências, identificadas para esse fim, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), na proporção de 1 (uma) vaga para cada 100 vagas totais de estacionamento ou fração, sendo 1 (uma) vaga, no mínimo.

§ 3º. Nos edifícios residenciais, a cada unidade de moradia corresponderá, indissociadamente, 1 (uma) vaga de garagem, no mínimo.

§ 4º. As mudanças de uso em edificações existentes ficam sujeitas às exigências deste artigo.

Art. 83. No projeto das garagens e estacionamentos deverão ser obedecidos as seguintes dimensões mínimas, livres de pilares, colunas ou quaisquer outros obstáculos:

I - dimensões das vagas: 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento por:a) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura para 1 (uma) vaga entre obstáculos;b) 5,00m (cinco metros) de largura para 2 (duas) vagas contíguas entre obstáculos;c) 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de largura para 3 (três) vagas contíguas entre obstáculos;

II - larguras de corredores de circulação segundo o ângulo formado em relação às vagas:a) em paralelo e até 30º: 3,00m (três metros);b) ângulo entre 30º00’01” e 45º: 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);c) ângulo entre 45º00’01” e 60º: 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);d) ângulo entre 60º00’01” e 90º: 5,00m (cinco metros);

III - comprimentos dos raios de giro mínimos nos espaços de manobra:a) raio de giro do pneu traseiro interno: 3,10 m (três metros e dez centímetros);b) raio de giro do pára-choque dianteiro externo: 6,00 m (seis metros).

§ 1º. No caso de estacionamento em paralelo, o comprimento mínimo da vaga será de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros).

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§ 2º. Nas garagens ou estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno de veículos no final do corredor de circulação, conforme disposto no Inciso III do caput deste artigo.

§ 3º. As garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte estarão sujeitos a regulamentação específica mediante decreto do Poder Executivo.

§ 4º. Quando as garagens e estacionamentos forem instalados em pavimentos abaixo do nível da via pública deverão apresentar perfeito escoamento das águas servidas e ventilação permanente, conforme previsto nesta Lei.

Art. 84. O acesso às garagens e estacionamentos nas edificações deverá obedecer ao que segue:I - a circulação de veículos será independente da circulação de pedestres; II - a altura livre mínima das passagens será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medida perpendicularmente ao plano destas;III - as rampas de acesso a garagens e estacionamentos não poderão iniciar a menos de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial e terão inclinação máxima de 25,0% (vinte e cinco por cento);IV - as garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas terão acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinados exclusivamente ao uso residencial;V - a largura mínima dos acessos e saídas das garagens e estacionamentos será de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quando em mão única e de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) quando em mão dupla, até o máximo de 7,00m (sete metros);VI - o acesso às garagens e estacionamentos será perpendicular ao alinhamento do lote;VII - o rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos será licenciado pelo Município e obedecerá às seguintes disposições:

a) o rebaixamento do meio-fio deverá corresponder obrigatoriamente ao acesso de garagem ou estacionamento de veículos, assim especificamente indicado no projeto arquitetônico aprovado pela Municipalidade;b) a licença para o rebaixamento do meio-fio em edificação existente que não atenda o disposto na alínea “a” supra, ficará condicionado à atualização do projeto arquitetônico no Município para adequá-lo às exigências contidas na referida alínea;c) o rebaixamento do meio-fio em residências unifamiliares terá largura máxima de 5,00m (cinco metros) por lote;d) o rebaixamento do meio-fio em residências geminadas, bifamiliares ou em série paralelas ao alinhamento predial terá largura máxima de 3,00m (três metros) por residência;e) o rebaixamento do meio-fio nas edificações de uso coletivo corresponderá a 1 (um) acesso com largura máxima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para garagens ou estacionamentos com menos de 30 (trinta) vagas, ou com largura mínima de 5,00m (cinco metros) para garagens ou estacionamentos com mais de 30 (trinta) vagas, até o máximo de 7,00m (sete metros); f) os proprietários ou ocupantes de loja pertencente a edificação submetida ao disposto na alínea “e” acima que desejarem guardar veículos em seu interior, deverão utilizar, para transposição do meio-fio, dispositivo provisório e removível que não interfira com o estacionamento no logradouro público nem com o livre fluxo das águas pluviais na sarjeta; g) quando de reforma ou construção de edificação resultar acesso a garagem ou estacionamento em posição diferente daquela existente no lote, o rebaixamento do meio-fio correspondente ao novo acesso ficará condicionado à eliminação do rebaixamento anterior;

VIII - para testadas com mais de 1 (um) acesso o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser menor que 5,00m (cinco metros), exceto quando os acessos atenderem a garagens ou estacionamentos situados em níveis diferentes, caso em que os acessos poderão ser contíguos, com largura máxima de 7,00m (sete metros);IX - nos imóveis de esquina o acesso deverá guardar a distância mínima de 3,00m (três metros) do ponto de encontro dos alinhamentos prediais.

Art. 85. Os estacionamentos poderão ser cobertos ou descobertos.

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Parágrafo Único. Os estacionamentos localizados em área descoberta sobre o solo deverão ser arborizados, na proporção mínima de 1 (uma) árvore para cada 4 (quatro) vagas.

Art. 86. É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para estacionamento, seja ele descoberto, coberto ou em subsolo.

Parágrafo Único. A critério do Município, ficam ressalvadas as edificações destinadas ao comércio ou serviços centrais e setoriais que possuam recuo frontal mínimo de 15,00m (quinze metros), nas quais a faixa do recuo poderá ser utilizada para estacionamento descoberto, desde que este seja guarnecido com barreira, entre o estacionamento e o passeio, para a proteção dos pedestres.

Art. 87. Serão toleradas vagas dependentes em garagens ou estacionamentos de veículos, nas seguintes situações:

I - em residências isoladas, geminadas ou em série paralelas ao alinhamento predial;II - em edifícios residenciais, desde que pertencentes à mesma unidade de moradia;III - em edificações com garagem ou estacionamento dotado de manobristas, a exemplo de hotéis, apart-hotéis e restaurantes;IV - em edifícios providos de dispositivos mecânicos de movimentação de veículos, tais como elevadores, pallets ou trilhos, de acordo com projeto específico previamente aprovado pelo Município.

Art. 88. Em nenhuma hipótese as áreas destinadas a garagem e estacionamento de veículos nas edificações poderão receber outra destinação.

Art. 89. As garagens e estacionamentos coletivos e comerciais obedecerão às seguintes exigências:I - serem construídos com materiais incombustíveis;II - terem piso de material resistente e impermeável;III - possuírem paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros), acima do piso, com material lavável e permanente.

Parágrafo Único. Quando instalados em edifícios com 2 (dois) ou mais pavimentos as garagens e estacionamentos coletivos e comerciais obedecerão aos seguintes requisitos:

I - o pé-direito mínimo será de 3,00m (três metros) no rés-do-chão e de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nos demais pavimentos;II - para o acesso aos pavimentos superiores será instalado elevador para veículos ou rampa de circulação com largura livre mínima de 3,00m (três metros) e inclinação máxima de 25,0% (vinte e cinco por cento);III - a circulação vertical de pedestres deverá atender à Seção IX desta Lei;IV - para o cálculo das áreas de manobra e circulação serão obedecidos os raios de giro dos automóveis dispostos no Inciso III do artigo 83 desta Lei.

Art. 90. Em garagens e estacionamentos comerciais, os acessos ao nível do logradouro deverão ser providos de áreas de acumulação, ou canaletas de espera para entrada e saída de veículos, calculadas de acordo com os seguintes parâmetros:

a) o comprimento mínimo da canaleta de espera será de 10,00m (dez metros);b) a largura mínima da canaleta será de 3,00m (três metros), para acesso em mão única, e de 5,00m (cinco) metros, para acesso em mão dupla;c) a guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta;d) os acessos de veículos deverão ter, junto ao alinhamento predial, sinalização de advertência às pessoas que transitam pelo passeio.

Art. 91. As garagens e estacionamentos comerciais obedecerão às disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município para efeito de localização e ocupação do solo.

§ 1º. As áreas construídas destinadas à guarda e estacionamento de veículos nas garagens e estacionamentos comerciais serão consideradas computáveis para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

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§ 2º. As garagens e estacionamentos comerciais obedecerão às determinações desta Lei para as garagens e estacionamentos em geral e mais as suas disposições específicas.

Seção XIV

Dos Passeios e Muros

Art. 92. Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar, às suas expensas, o passeio público em toda a testada do lote, atendendo às seguintes normas:

I - os passeios terão declividade transversal mínima de 2,0% (dois por cento) e máxima de 5,0% (cinco por cento), devendo suas declividades transversal e longitudinal ser definidas a partir da altura do meio-fio;II - nas zonas residenciais os passeios serão divididos em três faixas longitudinais, conforme indicado no ANEXO XV - GABARITO DE PASSEIOS desta Lei, a saber:

a) uma faixa pavimentada com largura de 0,50m (cinqüenta centímetros), junto ao meio-fio;b) uma faixa pavimentada com largura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), junto ao alinhamento predial;c) uma faixa intermediária a ambas contendo vegetação rasteira destinada à permeabilidade do solo, abrangendo o eixo da arborização;

III - a faixa de permeabilidade será contínua e abrangerá toda a extensão do passeio correspondente à testada do lote, podendo ser interrompida apenas por dispositivos, tais como:

a) pontos de ônibus;b) faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres, com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros);c) faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de veículos, com a largura de 3,00m (três metros), ou o correspondente à largura do portão da garagem;

IV - nas calçadas com mais de 3,00m (três metros) a largura excedente será acrescentada à faixa permeável referida no Inciso anterior;V - nos passeios das zonas não residenciais, sem faixas de permeabilidade, deverá existir uma área livre de pavimentação ao redor das árvores destinada à infiltração de água, formando um quadrado com, no mínimo, 0,30 m (trinta centímetros) além dos limites da árvore, ou com o mínimo de 1,20 x 1,20 m (um metro e vinte por um metro e vinte centímetros) em torno das árvores de menor porte;VI - o tipo de material a ser empregado na pavimentação dos passeios, bem como os desenhos a serem adotados, serão padronizados segundo especificações a serem definidas mediante decreto do Poder Executivo;VII - no caso de passeio com entremeios de grama, será obedecido o que segue:

a) os entremeios terão, no máximo, 0,05m (cinco centímetros) de largura;b) os entremeios guardarão um intervalo regular de 0,60m (sessenta centímetros) entre si;c) deverá ser mantida uma faixa longitudinal contínua de 1,00m (um metro), revestida com o mesmo material utilizado no restante da calçada, destinada à circulação de cadeiras de rodas;

VIII - nas esquinas deverá ser executado rebaixo do meio-fio para cadeiras de rodas, conforme especificado no ANEXO XV - GABARITO DE PASSEIOS desta Lei.

Parágrafo Único. Nas ruas não residenciais os passeios poderão ser pavimentados conforme disposto nos incisos II e III deste artigo, salvo na Zona Central - ZC1, onde deverão ser totalmente pavimentados.

Art. 93. As áreas sem pavimentação em torno das árvores, de que trata o inciso V do artigo anterior, deverão ter suas bordas em declive para dentro da área não pavimentada, não podendo conter obstáculos como muretas, bancos, ou bordas salientes, para que seja assegurada a livre captação das águas pluviais.

Art. 94. Caberá ao proprietário do terreno, nos trechos do passeio correspondentes à respectiva testada, a adequação, às suas expensas, dos passeios e muros, bem como a implantação e conservação das faixas de permeabilidade segundo as exigências desta Lei.

Parágrafo Único. É obrigatória a manutenção dos passeios desobstruídos, sem degraus nem rampas, quer em sentido longitudinal ou transversal.

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Art. 95. Quando o Município determinar a modificação do nível, perfil ou largura de um passeio executado dentro das normas, correrão por sua conta as despesas com as obras correspondentes.

Parágrafo Único. Nas ruas para as quais o Município não possua o respectivo plano de nivelamento, os níveis fornecidos valerão como indicações de caráter precário, sujeitos às modificações que o plano definitivo determinar sem nenhum ônus para o Município.

Art. 96. Quando os passeios se acharem em mau estado, o Município intimará os proprietários a consertá-los, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Será obrigatória a substituição total do revestimento do passeio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando o trecho em mau estado atingir a 50,0% (cinqüenta por cento) da área calçada. § 2º. Quando o mau estado do passeio for resultante de obras executadas por órgão público, os reparos correrão por conta deste.

Art. 97. Findos os prazos legais e não atendidas as intimações para construção ou reforma dos passeios ou conservação de sua vegetação, a Prefeitura Municipal poderá executar as obras, cobrando do proprietário as despesas efetuadas, acrescidas de 50,0% (cinqüenta por cento) de multa sobre os custos apurados, devidamente corrigidas até a data de seu ressarcimento.

Parágrafo Único. A cada reincidência a multa será cobrada em dobro.

Art. 98. Durante a execução de obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada a sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o passeio público.

Parágrafo Único. Quando da pavimentação ou execução de reparos no passeio público, o responsável pelo serviço não poderá interditar mais do que 50,0% (cinqüenta por cento) da largura do passeio em toda a extensão da testada do imóvel, para assegurar o tráfego de pedestres.

Art. 99. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

Art. 100. Os muros de vedação nos lotes de esquina, desde que estejam construídos no alinhamento predial, deverão ser dotados de chanfro no ponto de encontro das testadas com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural ou estético.

Art. 101. A altura máxima dos muros de vedação, em todas as faces do lote, será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 102. Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio e sarjeta deverão ser vedados pelos proprietários, através de muro de fecho com altura mínima de 1,00m (um metro).

Parágrafo Único. O infrator será notificado para construir o muro no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual e não sendo atendida a notificação, será automaticamente aplicada a penalidade prevista nesta Lei, ou o Município poderá executar as obras, cobrando do proprietário a despesa feita, acrescida de 20,0% (vinte por cento) de multa sobre os custos apurados.

Art. 103. O fechamento dos lotes no alinhamento predial deverá ser feito com material apropriado, sendo vedado para essa finalidade o emprego de arame farpado ou vegetação espinhosa ou venenosa.

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Art. 104. O Município poderá exigir dos proprietários de lotes a construção de muros de sustentação e revestimento de terras, sempre que houver desnível entre o terreno e o logradouro.

Parágrafo Único. A providência referida no caput deste artigo poderá ser determinada nas divisas com vizinhos, quando a terra do terreno mais alto ameaçar desabar, ou para evitar o arrastamento de terra em conseqüência de enxurradas ou possíveis infiltrações, prejudicando os imóveis lindeiros.

Seção XVDos Edifícios Ruinosos

Art. 105. As fachadas dos edifícios serão conservadas sempre em bom estado, podendo o Município exigir do proprietário, mediante notificação, a pintura e a recuperação de rebocos, com prazo determinado para a sua realização.

Art. 106. Em qualquer tempo, poderá o Município determinar vistoria em edifícios e edificações onde funcionem casas de diversões ou locais de reuniões, para verificar suas condições de segurança.

Parágrafo Único. Constatada qualquer irregularidade, o proprietário será intimado a proceder aos reparos que se fizerem necessários, no prazo que lhe for determinado, interditando-se o prédio se não o fizer tempestivamente.

Seção XVIDos Tapumes, Andaimes e Plataformas

Art. 107. Durante a execução de obras nas fachadas de edificações situadas no alinhamento predial, ou dele afastadas até 1,20m (um metro e vinte centímetros), será obrigatória a construção de tapume no passeio para a proteção dos pedestres.

§ 1º. O tapume será construído de modo a deixar uma faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) junto ao meio-fio, para a circulação dos pedestres. § 2º. O tapume será construído e fixado de forma resistente e terá altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio, sendo vedada a utilização de material reutilizado ou refugo de construções em sua execução.

§ 3º. Se a obra ultrapassar a 4,00m (quatro metros) de altura do passeio, a construção do tapume será feita no alinhamento, permitida a ocupação da calçada apenas para os apoios da cobertura de proteção de pedestres, com pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§ 4º. Quando a obra ficar paralisada por período superior a 90 (noventa) dias e estiver com Alvará de Construção vencido, o respectivo tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento predial e as calçadas e muros automaticamente refeitos.

Art. 108. Em todo o perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, ou altura equivalente, será obrigatória a instalação de plataforma de proteção na altura da primeira laje e, no mínimo, a 3,00m (três metros) de altura do terreno.

§ 1º. A plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal além da face externa da edificação e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus) a partir de sua extremidade.§ 2º. A plataforma deverá ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere o caput deste artigo e retirada somente quando o revestimento externo do edifício, acima desta, estiver concluído.

§ 3º. Em caso de paralisação da obra por um período superior a 90 (noventa) dias, será obrigatória a remoção das plataformas e andaimes.

Art. 109. O perímetro dos edifícios em construção, além do disposto no artigo 109, deverá ser protegido externamente por tela de material com resistência e durabilidade comprovadas, a partir da plataforma de proteção.

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§ 1º. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra a queda de ferramentas ou materiais nos logradouros públicos ou edifícios vizinhos e deverá ser retirada somente quando a vedação da periferia que protege estiver concluída.

§ 2º. Q mesma proteção de tela será aplicada nos andaimes fachadeiros, em toda a sua extensão.

Art. 110. As plataformas, telas, tapumes e andaimes deverão obedecer à Norma Regulamentadora NR 18 do Ministério do Trabalho, referente a condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção IDas Normas Gerais

Art. 111. A execução de qualquer das atividades citadas no artigo 2º desta Lei ficará condicionada à prévia expedição, por parte do Município, do correspondente Alvará de licença.

Parágrafo Único. A emissão do Alvará referido no caput deste artigo dependerá de aprovação do respectivo projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário do imóvel, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, devendo os dois últimos ser castrados no Município.

Art. 112. Para a execução de obra ou o desenvolvimento de atividade potencialmente geradoras de modificações importantes no espaço urbano, poderá ser exigido o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, ao qual se dará publicidade nos seguintes casos:

I - edificações para fins residenciais com área computável superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);II - edificações para fins não residenciais com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);III - conjuntos de habitações populares com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) unidades de moradia;IV - edificações de caráter especial.

§ 1º. O EIV deverá identificar e apontar todas as possíveis implicações do projeto sobre a estrutura ambiental no entorno do empreendimento. § 2º. De posse do o Município, através dos seus órgãos de planejamento e meio ambiente, procederá à avaliação do mesmo e estabelecerá as exigências que se fizerem necessárias para minorar ou eliminar impactos negativos do projeto sobre o entorno ou a cidade.

Art. 113. Antes da aprovação do projeto arquitetônico de posto de abastecimento de veículos, o interessado deverá requerer, junto ao órgão municipal de planejamento, a expedição de Termo de Viabilidade de Localização que terá validade por 90 (noventa) dias corridos.

§ 1º. A construção de posto de abastecimento de veículos que já possua Alvará de Construção, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição do Alvará.

§ 2º. A conclusão da obra de que trata este Artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa ou relocalização.

§ 3º. A aprovação de Alvará de Construção de postos de abastecimento de veículos fica condicionada à entrega, por parte do interessado, dos laudos de análise do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e do órgão municipal do meio ambiente.

Art. 114. O Município poderá, a seu critério, exigir os projetos complementares das edificações para a expedição do Alvará de Construção.

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Seção IIDa Responsabilidade Técnica

Art. 115. A execução de qualquer projeto ou obra no Município, somente poderá ser feita por profissional ou empresa legalmente habilitados, devidamente cadastrados no Município e quites com a Fazenda Municipal.

§ 1º. São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das atividades específicas de projetar, orientar, administrar e executar obras, aqueles que estejam credenciados para tanto pelo CREA, segundo suas atribuições.

§ 2º. Para cadastrar-se na Prefeitura, o profissional ou empresa deverão requerer registro no órgão municipal competente, fornecendo os seguintes elementos:

a) nome e endereço do profissional ou empresa;b) nome do responsável técnico, em se tratando de empresa;c) CPF do profissional ou, no caso de empresa, CNPJ da mesma e CPF do seu

responsável técnico;d) número da carteira profissional; e) assinatura do responsável técnico;f) atribuições e observações relativas ao responsável técnico;g) comprovante de quitação do Imposto Sobre Serviços e demais tributos incidentes;h) certidão negativa de comprovante de quitação de anuidade do CREA.

Art. 116. A inscrição de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa ou cancelada por iniciativa do Município, após decisão da Comissão de Ética, quando o autor do projeto ou o responsável técnico pela obra deixar de cumprir as normas estatuídas nesta Lei.

Parágrafo Único. A Comissão de Ética referida neste artigo será composta dos seguintes membros;

I - 2 (dois) dirigentes do órgão municipal de planejamento;II - 1 (um) representante da entidade de classe dos engenheiros, arquitetos e agrônomos;

Art. 117. Enquanto durar a obra, os autores dos projetos arquitetônico e complementares e o responsável técnico serão obrigados a manter na mesma, em local visível, as placas com seus respectivos nomes, categorias profissionais, números de registro no CREA e endereços, de acordo com as dimensões estabelecidas pela legislação pertinente em vigor.

Parágrafo Único. Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma obra, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Município, com a descrição do estágio de execução da obra até o momento da substituição, para que se caracterize o ponto em que termina a responsabilidade do substituído e começa a do substituto.

Art. 118. A responsabilidade pelos projetos, cálculos, memoriais e pelo cumprimento das determinações contidas nas TABELAS 1 e 2 do ANEXO XVI - RESIDÊNCIAS e nas TABELAS 3 e 4 do ANEXO XVII - EDIFÍCIOS desta Lei caberá aos profissionais que os assinam, e a responsabilidade pela execução das obras aos que tiverem assinado como responsáveis pelas mesmas.

Parágrafo Único. O responsável técnico pela construção responderá pelas infrações verificadas durante a execução da obra.

Art. 119. O Município poderá fornecer projeto padronizado para a construção residencial com área de até 70,00m² (setenta metros quadrados), bem como a dispensa das respectivas taxas municipais, desde que os adquirentes não tenham habitação própria, sejam proprietários de um único lote e possuam renda familiar inferior a 3 (três) Salários Mínimos.

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Seção IIIDa Consulta Prévia

Art. 120. Antes de solicitar a aprovação do projeto arquitetônico, o requerente deverá efetuar Consulta Prévia sobre a construção que pretende edificar, em guia apropriada fornecida pelo Município, apresentando:

a) nome e endereço do proprietário do lote;b) título de propriedade ou documento que comprove a justa posse do terreno;c) local da obra (zona, quadra e lote);e) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, misto, etc.);f) natureza da obra (alvenaria, madeira, etc.);g) croquis contendo a planta de situação do lote.

Parágrafo Único. Em resposta à Consulta Prévia o Município expedirá a Informação Preliminar de Construção - IPC, indicando as normas urbanísticas incidentes sobre o lote (usos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima, recuos mínimos, etc.), de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, e eventuais restrições que gravem o lote.

Art. 121. A Informação Preliminar de Construção terá validade por 90 (noventa) dias corridos, contados da data de sua expedição, garantindo-se ao requerente, nesse período, o direito de solicitar o Alvará de Construção, de acordo com a legislação vigente à época da expedição da Informação Preliminar.

Seção IVDo Alvará de Construção

Art. 122. O pedido de Alvará de Construção será dirigido ao Secretário do órgão municipal competente, instruído dos seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal, em modelo apropriado fornecido pelo Município, contendo:

a) nome, CPF e endereço do proprietário ou seu representante legal;b) endereço da obra (indicação de bairro, rua e número);c) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);

II - título de propriedade ou outra prova de legítimo direito sobre o lote;III - Informação Preliminar de Construção, quando solicitada;IV - peças gráficas permitindo a perfeita compreensão e análise do projeto, constando, no mínimo, de:

a) folha de estatística contendo a planta de situação do lote em escala compatível, conforme modelo do ANEXO XVIII - FOLHA DE ESTATÍSTICA desta Lei;b) planta de locação da obra no terreno, em escala 1:100, 1:125 ou 1:200;c) planta de cada pavimento não repetido, em escala 1:50, 1:75 ou 1:100;d) planta da cobertura, em escala 1:100, 1:125 ou 1:200;e) corte longitudinal e corte transversal, passando um deles longitudinalmente pela escada, em escala 1:50, 1:75 ou 1:100;f) perfil natural e nivelamento do terreno, com dois cortes ortogonais, em escala 1:100, 1:125 ou 1:200;g) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, em escala 1:50, 1:75 ou 1:100;

V - Termo de Responsabilidade, conforme modelo do ANEXO XIX - TERMO DERESPONSABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO desta Lei, assinado pelo autor do projeto arquitetônico e pelo proprietário;VI - Guias de Anotação de responsabilidade Técnica - ART referentes ao projeto arquitetônico e à execução da obra, devidamente recolhidas a favor do CREA;VII - Projetos complementares de engenharia, conforme estabelecido no Ato 37 do CREA, a saber:

a) projeto estrutural, quando exigido;b) projeto hidrossanitário;c) projeto elétrico;d) projeto de telecomunicações;e) projeto de combate a incêndios, quando for o caso;

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§ 1º. No caso de Alvará de Construção de Projeto de residências unifamiliares ou bifamiliares térreas, poderá o Município adotar procedimento simplificado, definido através de regulamento.

§ 2º. No caso de reforma e ampliação a executar de edificações, será observado o que segue:I - o conjunto de peças gráficas de que trata o Inciso IV deste Artigo será composto de:

a) o contido nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”;b) planta de cada pavimento a ser modificado, onde conste o existente e o que será conservado, acrescentado ou suprimido;c) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, quando estas forem alteradas ou acrescidas de partes novas;

II - as paredes e lajes serão representadas de acordo com a seguinte convenção:a) azul ou desenho com linha contínua: parte a ser conservada;b) vermelho ou desenho hachurado: parte a ser acrescentada;c) amarelo ou desenho com linha tracejada: parte a ser suprimida.

§ 3º. Deverá constar da planta de situação:I - orientação do norte verdadeiro;II - dimensões das divisas do lote e distância deste à esquina mais próxima;III - configuração de rios, canais ou outros elementos existentes no entorno do lote.

§ 4º. Deverá constar da planta de locação:I - acessos;II - projeção das edificações a serem construídas e de eventuais edificações existentes no lote;III - recuos das edificações a serem construídas em relação às divisas e a outras edificações existentes no lote;IV - muros de vedação e portões;V - posição do meio-fio, bocas-de-lobo, postes, tirantes, árvores, hidrantes e guia rebaixada para o acesso de veículos;VI - projeto da pavimentação do passeio público, com locação e especificação das árvores e vegetação existentes e a plantar.

§ 5º. As plantas deverão indicar a finalidade de cada compartimento, contendo as dimensões internas e externas, a área de cada compartimento e as dimensões de paredes e aberturas.

§ 6º. As elevações e os cortes longitudinais e transversais deverão ser em número necessário à perfeita compreensão do projeto, devendo os últimos conter o pé-direito e perfis da cobertura.

§ 7º. Nos edifícios, as plantas dos pavimentos onde houver garagem deverão conter a locação dos pilares e suas respectivas seções, conforme projeto estrutural.

Art. 123. O projeto deverá ser apresentado em cópia heliográfica ou papel sulfite, em 3 (três) vias, no mínimo, das quais 1 (uma) via será arquivada no órgão competente do Município e as outras 2 (duas) devolvidas ao requerente, após a aprovação.

Art. 124. Constatado erro, irregularidade ou insuficiência de elementos, o interessado será notificado através de aviso a ser retirado no Protocolo Geral, para as devidas providências.

Parágrafo Único. O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, para retirar o projeto e devolvê-lo regularizado.

Art. 125. Após a análise dos elementos fornecidos e estando os mesmos de acordo com a legislação pertinente em vigor, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção.

Parágrafo Único. Todas as folhas do projeto aprovado deverão portar o carimbo “APROVADO”, com a rubrica dos funcionários encarregados.

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Art. 126. O Alvará de Construção terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da sua expedição.

Art. 127. Se até o vencimento do prazo estabelecido no Alvará de Construção a obra não tiver sido iniciada, deverá o interessado requerer a sua revalidação, para somente então dar início à execução da obra.

§ 1º. A revalidação a que se refere o caput deste artigo será processada como se fosse um novo Alvará de Construção, ficando o projeto sujeito às modificações introduzidas na legislação urbanística do Município, exonerando o Município de qualquer responsabilidade, ainda que se imponha alteração do projeto original.

§ 2º. Para efeito da presente Lei, uma obra será considerada iniciada desde que suas fundações e vigas de baldrame estejam totalmente concluídas.

Art. 128. A construção iniciada terá seu Alvará de Construção revalidado tantas vezes quanto necessário, até a sua conclusão, ressalvada qualquer disposição específica em contrário.

Parágrafo Único. As prorrogações deverão ser requeridas até o término do prazo fixado no último Alvará, sob pena de notificação e embargo da obra.

Art. 129. A quarta renovação do Alvará de uma obra já iniciada ficará condicionada à vistoria do seu andamento, para constatar se a mesma teve desenvolvimento nos três anos anteriores à solicitação desta renovação.

Art. 130. O Alvará de Construção não poderá ser levado a registro.

Seção VDas Certidões de Vistoria e Conclusão de Obra e de Construção

Art. 131. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a obtenção da Certidão de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO do Município.

§ 1º. A CVCO de que trata este artigo dá condições visuais de ocupação da edificação, não garantindo sua segurança quanto à execução, que se deve ao responsável técnico pela obra.

§ 2º. Somente será fornecida CVCO para edificações que exijam sistema de prevenção contra incêndio mediante autorização expedida pelo Corpo de Bombeiros e concessionárias.

§ 3º. Após a conclusão da obra, seu responsável técnico deverá requerer a CVCO, que somente será concedida se a mesma estiver de acordo com o projeto aprovado.

Art. 132. Será concedida CVCO parcial de uma edificação nos casos de:I - edificação composta de parte comercial ou de serviços e parte residencial, quando cada uma puder ser utilizada independentemente da outra;II - edifícios de habitação coletiva, em que a CVCO poderá ser concedida a economias isoladas concluídas antes do término total da obra, desde que as áreas de uso coletivo estejam completamente concluídas e tenham sido removidos os tapumes e andaimes;III - unidade independente concluída, dentre outras em construção no mesmo terreno, se terminadas as obras necessárias ao pleno acesso àquela unidade, inclusive as de urbanização, se previstas.

§ 1º. Somente será fornecida CVCO parcial se a totalidade da edificação estiver em conformidade com o projeto aprovado e livre de infrações e penalidades, não podendo o mesmo ser levado a registro imobiliário.

§ 2º. Nos conjuntos residenciais, condomínios horizontais, ou residências em série, onde a fração ideal for menor que o lote mínimo estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona correspondente, não poderá ser fornecida CVCO parcial.

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§ 3º. A parcela da edificação objeto de CVCO parcial deverá dispor das instalações de água, esgoto sanitário, energia elétrica e prevenção de incêndios em funcionamento, conforme exigência do Corpo de Bombeiros e demais concessionárias.

Art. 133. Para a expedição da CVCO serão exigidos os seguintes documentos:I - certificado de vistoria da Secretaria Municipal de Saúde;II - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando o tipo da edificação assim o exigir.

Parágrafo Único. Para a expedição da CVCO de edifícios de habitação coletiva, ou de conjuntos comerciais, será necessária a apresentação da minuta de constituição do respectivo condomínio portando a assinatura do responsável técnico pela obra.

Art. 134. A Certidão de Construção é o documento hábil que comprova e identifica a existência da edificação e pode ser requerida em qualquer etapa da obra.

Parágrafo Único. A certidão de que trata este artigo terá 30 (trinta) dias de validade e conterá a área, o uso, o tipo, a etapa, os números do alvará e da CVCO, se esta já tiver sido expedida.

Seção VIDas Modificações dos Projetos Aprovados

Art. 135. Para modificações em projeto aprovado, bem como para alteração da finalidade de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de Projeto Modificativo.

§ 1º. O requerimento solicitando a aprovação do Projeto Modificativo deverá ser acompanhado de cópia do Projeto Modificativo, do projeto arquitetônico anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de Construção, atendidas as exigências previstas nos artigos 122 e 123 desta Lei.

§ 2º. Estando o Projeto Modificativo em conformidade com a legislação vigente, o mesmo será aprovado, sendo expedido um novo Alvará de Construção, contendo referência ao alvará anterior.

§ 3º. Em caso de modificação do uso previsto no projeto original, posteriormente à sua aprovação, será exigido novo Alvará de Construção, adaptando-se o Projeto Modificativo às normas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas em vigor, para o respectivo uso, atendido o disposto no § 1.º deste artigo.

Seção VIIDas Reformas

Art. 136. Considera-se reforma qualquer alteração da edificação por supressão ou acréscimo na área edificada, modificação na estrutura, na compartimentação vertical ou na volumetria, com ou sem mudança do uso instalado.

§ 1º. Toda edificação poderá ser reformada desde que a edificação resultante não crie eventual desconformidade com a legislação vigente.

§ 2º. Qualquer acréscimo ou supressão de área em relação à área edificada existente, modificação na estrutura, compartimentação vertical ou volumetria, gerará a obrigatoriedade do pedido de Alvará de Aprovação de Reforma, nos termos da Seção IV do Capítulo III desta Lei.

Seção VIIIDa Regularização das Construções

Art. 137. Considera-se regularização o licenciamento de edificação executada sem Alvará de Construção ou em desacordo com o projeto arquitetônico previamente aprovado pelo Município.

§ 1º. A edificação executada em qualquer das condições previstas no caput deste artigo deverá ser regularizada através de projeto específico para tal fim, não sendo admitida sua inclusão nos procedimentos de aprovação de reforma ou construção.

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§ 2º. Será emitido um novo Alvará de Construção, onde será referendado o alvará anterior, caso haja, e cobradas as taxas devidas para a totalidade da área construída, descontadas as taxas porventura cobradas anteriormente.

Art. 138. No caso de obra iniciada sem o Alvará de Construção, mas não concluída, a regularização envolverá os procedimentos a seguir:

a) a fiscalização municipal embargará a obra, notificando o proprietário para regularizar a mesma, e lavrará o auto de infração correspondente;b) o proprietário pagará a multa e regularizará a obra, requerendo a emissão do novo Alvará de Construção, em obediência ao disposto no artigo 122 desta Lei;c) uma vez regularizada a obra, o Município levantará o embargo para a sua conclusão.

Parágrafo Único. No caso de obra iniciada em desacordo com o projeto aprovado, mas não concluída, o procedimento de regularização corresponderá ao de aprovação de Projeto Modificativo, conforme o disposto no artigo 135 desta Lei, precedido do pagamento da multa correspondente.

Art. 139. No caso de obra executada e concluída sem o Alvará de Construção, ou em desacordo com o projeto aprovado, a regularização envolverá os procedimentos a seguir:

a) a fiscalização municipal notificará o proprietário para regularizar a obra e lavrará o auto de infração correspondente;b) o proprietário pagará a multa e regularizará a obra, requerendo a emissão do Alvará de construção, em obediência ao disposto no artigo 123 desta Lei;c) uma vez regularizada a obra, o proprietário deverá requerer a CVCO da mesma, conforme definido na Seção V do Capítulo III desta Lei.

Art. 140. Em qualquer dos casos previstos nos artigos 138 e 139 da presente lei, a regularização obedecerá às seguintes condições:

I - estando a obra e seu respectivo projeto em conformidade com a legislação urbanística em vigor, a regularização será procedida segundo as disposições do artigo 123 desta Lei;II - estando a obra e/ou seu projeto em desconformidade com a legislação urbanística em vigor, deverá adaptar-se às suas exigências, através da demolição ou da reconstrução da partes que com ela estejam em desacordo, segundo os procedimentos a seguir:

a) o proprietário solicitará a regularização da obra, anexando projeto arquitetônico com a fiel representação da obra executada;b) o Município analisará o projeto e indicará as demolições e/ou reconstruções necessárias para a adequação da obra à legislação vigente e suspenderá o embargo para a execução de tais serviços;c) após a adequação da obra o proprietário solicitará a respectiva CVCO.

Art. 141. Poderá ser dispensada a cobrança das multas referidas nos artigos 138 e 139 do proprietário que, não tendo sido notificado até a publicação desta Lei, solicitar espontaneamente a regularização, até 6 (seis) meses a contar da vigência da mesma.

Seção IXDa Licença para Demolição

Art. 142. O interessado em realizar demolição parcial ou total de edificação, deverá solicitar Alvará de Demolição à Prefeitura, através de requerimento, onde constará:

I - o nome do proprietário;II - localização da edificação a ser demolida;III - o nome do profissional responsável, quando exigido.

§ 1º. Antes da autorização para a demolição, deverá ser observado se a edificação constitui patrimônio histórico ou artístico de interesse da coletividade.

§ 2º. Se a edificação, ou a parte a ser demolida, estiver no alinhamento predial, encostada em outra edificação, ou tiver altura de edificação igual ou superior a 8,00m (oito metros), será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

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§ 3º. Qualquer edificação que esteja, a juízo do órgão municipal competente, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário, sob pena de a Prefeitura executar a sua demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas de uma multa de 20,0% (vinte por cento) sobre o valor dessas despesas.

Seção XDas Isenções de Projetos e Licenças

Art. 143. As construções não destinadas aos usos residencial, comercial ou industrial, tais como telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que com área inferior a 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados), não dependerão da apresentação de projetos, ficando, porém, sujeitos à apresentação de croquis e à concessão de licença para construção.

Art. 144. Será dispensável a apresentação de projeto e requerimento de Alvará de Construção para:a) pequenos barracões destinados à guarda e depósito de materiais, montados durante a construção de edifícios e demolidos logo após a sua conclusão;b) muros divisórios internos, quando não se tratar de arrimo.

Seção XIDas Vistorias

Art. 145. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições desta Lei e de acordo com os projetos aprovados.

§ 1º. Os engenheiros e fiscais do Município terão acesso a todas as obras, mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.

Art. 146. Em qualquer período da execução da obra, o Município poderá exigir que lhe sejam apresentadas, no seu órgão competente, as plantas, cálculos e demais elementos que julgar necessários.

§ 1º. Será obrigatória a presença dos projetos aprovados no local da obra.

§ 2º. O responsável técnico pela construção terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, para apresentar os detalhes exigidos, sob pena de embargo da obra.

Art. 147. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e o responsável técnico serão notificados de acordo com as disposições desta Lei, para regularizar e/ou modificar o projeto, se as alterações puderem ser aprovadas, ou para demolir a construção irregular.

Art. 148. O desrespeito ou desacato a funcionários no exercício de suas funções, ou o embaraço à inspeção prevista nesta Seção, sujeitará o infrator às multas previstas na legislação municipal em vigor.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção IDas Penalidades

Art. 149. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:I - multas;II - embargo da obra;III - demolição.

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Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao responsável técnico, se houver, de acordo com o ANEXO XX - TABELA DE MULTAS DA LEI DE EDIFICAÇÕES desta Lei.

Art. 150. A obra em andamento será embargada se:a) estiver sendo executada sem o Alvará de Licença, quando este for necessário;b) for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do Alvará;c) não for observado o alinhamento predial;d) estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a constrói.

§ 1º. Constatado o prosseguimento da obra, sem a regularização necessária, serão impostas multas ao proprietário e ao responsável técnico, se houver, de conformidade com as tabelas existentes, sem prejuízo do embargo da obra e da sanção prevista no artigo 117 desta Lei ao profissional ou empresa responsável.

§ 2º. O embargo e as multas serão aplicados sobre a área total da obra em andamento.

Art. 151. O embargo será aplicado por funcionário, investido de função fiscalizadora, pessoalmente ao proprietário ou ao responsável técnico, se houver, mediante comunicação escrita.

§ 1º. Na impossibilidade de se dar conhecimento pessoalmente ao infrator este será cientificado do embargo através de carta registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2º. Na eventual recusa do infrator em receber a notificação, lavrar-se-á o Auto de Infração, que será encaminhado ao mesmo via postal registrada, ou publicado no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a data do seu recebimento ou da respectiva publicação.

Art. 152. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada a multa prevista na legislação específica.

Parágrafo Único. O valor da multa será dobrado a cada reincidência das infrações cometidas, previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

Art. 153. Constatando-se em vistoria administrativa que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.

Art. 154. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos autos.

Art. 155. Se o embargo for procedente, seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra.

Seção IIDa Demolição

Art. 156. A demolição total ou parcial da construção será imposta pelo Município ao proprietário, mediante intimação, quando:

I - for clandestina, ou seja, construída sem projeto aprovado ou sem Alvará de Construção;II - for feita sem a observância do alinhamento fornecido ou em desacordo com a planta aprovada, nos seus elementos essenciais;III - constituir ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes ou usuários.

Art. 157. O proprietário poderá, dentro das 48:00 (quarenta e oito) horas que se seguirem à intimação, requerer vistoria na construção, a qual deverá ser feita por dois peritos habilitados, sendo um deles, obrigatoriamente, do Município.

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Art. 158. Comunicado ao proprietário o laudo da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória, caso não sejam cumpridas pelo proprietário as recomendações do referido laudo.

Seção IIIDas Multas

Art. 159. A multa será imposta ao infrator por funcionário competente, mediante a lavratura do respectivo Auto de Infração, conforme o contido no ANEXO XX - TABELA DE MULTAS DA LEI DEEDIFICAÇÕES desta Lei.

Art. 160. Os casos omissos serão arbitrados pelo Município, tendo-se em vista:I - a maior ou menor gravidade da infração;II - as suas circunstâncias;III - os antecedentes do infrator.

Art. 161. Imposta a multa, será o infrator intimado, conforme previsto no artigo 149 desta Lei, a efetuar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual far-se-á a sua cobrança judicial.

Seção IVDa Defesa

Art. 162. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa contra a autuação, notificação ou embargo, contados da data do seu recebimento.

Art. 163. Na hipótese do contribuinte não ter assinado o auto competente, será notificado através de registro postal, presumindo-se recebida a notificação 48:00 (quarenta e oito) horas depois de sua regular expedição, constituindo ônus de prova do destinatário a recusa no seu recebimento, ou a entrega após o decurso desse prazo.

Art. 164. A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, e será vinculada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente.

Art. 165. A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa, até decisão da autoridade administrativa competente.

Seção VDa Decisão Administrativa

Art. 166. O processo administrativo, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, será imediatamente encaminhado ao titular do órgão competente para fiscalização de obras, ou a quem tiver esta atribuição, delegada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência para esclarecer questões duvidosas, bem como solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica, ou de quem tiver atribuição, delegada pelo Prefeito Municipal.

Art. 167. O autuado será notificado da decisão da primeira instância pessoalmente ou por registro postal.

Seção VIDo Recurso

Art. 168. Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigido ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 169. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

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Parágrafo Único. É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.

Art. 170. Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado do comprovante de pagamento da multa aplicada, quando cabível.

Art. 171. A decisão do Prefeito Municipal é irrecorrível e será publicada no Órgão Oficial do Município.

Seção VIIDos Efeitos das Decisões

Art. 172. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produzirá os seguintes efeitos, conforme o caso:

I - inscrição das multas em dívida ativa e subseqüente cobrança judicial;II - manutenção do embargo da obra ou interdição da edificação, até o esclarecimento da irregularidade constatada;III - demolição do imóvel.

Art. 173. A decisão que tornar insubsistente a autuação produzirá os seguintes efeitos, conforme o caso:

I - restituição da multa paga indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo pedido de restituição, formulado pelo autuado;II - cancelamento do embargo da obra ou da interdição da edificação;III - suspensão da demolição do imóvel.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 174. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será o órgão competente para dirimir as dúvidas oriundas da interpretação desta Lei.

Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal decidirá sobre:I - as decisões do Município, quando as partes alegarem interpretação indevida desta Lei;II - as alterações na legislação urbanística;III - a aplicação dos valores e parâmetros desta Lei que se revelem inadequados;IV - a caracterização da necessidade de criação e regulamentação de setores especiais;V - as omissões da presente Lei.

Art. 175. As taxas e impostos que tiverem como fato gerador as situações descritas na presente Lei, por serem de natureza tributária, serão cobradas de conformidade com o Código Tributário do Município.

Art. 176. As multas previstas nesta Lei e em seus anexos serão reajustadas anualmente.

Art. 177. Poderá ser dispensada a cobrança das multas previstas nos artigos 156 e 157 desta Lei, se o proprietário que não tiver sido notificado até a sua publicação solicitar a regularização da obra, espontaneamente, até 6 (seis) meses a contar do início da sua vigência.

Art. 178. Constituem partes integrantes e complementares da presente Lei os seguintes anexos:a) ANEXO XVI - RESIDÊNCIAS - TABELAS 1 e 2;b) ANEXO XVII - EDIFÍCIOS - TABELAS 3 e 4;c) ANEXO XVIII - FOLHA DE ESTATÍSTICA;d) ANEXO XIX - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO;e) ANEXO XX - TABELA DE MULTAS DA LEI DE EDIFICAÇÕES.

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Art. 179. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal,

Valentina Helena de Andrade TonettiPrefeita Municipal

ANEXO XVI - RESIDÊNCIAS(parte integrante e complementar da Lei nº. F/06)

TABELA 1 - RESIDÊNCIASSalas 1º

QuartoDemaisQuartos Copa Cozinha Área de

Serviço Banheiro Abrigo Garagem QuartoEmpreg. Corredor

Círculo inscritoØ min.(m) 2,40 2,40 2,00 2,00 1,50 1,20 1,00 2,40 2,40 1,80 comp<3m=0,8

comp>3m=1,00Área mínima (m²) 10,00 9,00 6,00 4,00 4,00 2,00 1,50 - - 4,00 -

Iluminação mínima 1/5 1/5 1/5 1/7 1/7 1/7 1/7 - 1/15 1/6 -

Ventilação mínima 1/10 1/10 1/10 1/14 1/14 1/14 1/14 - 1/30 1/12 comp<10m=dispcomp>10m=1/10

Pé direito mínimo (m) 2,60 2,60 2,60 2,60 2,40 2,40 2,40 2,20 2,20 2,60 2,40

Profundidade máxima 3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito - 3 x Pé

direito3 x Pé direito -

Revestimento das paredes - - - - Imperm.

até 1,50 mImperm.

até 1,50 mImperm.

até 1,50 m - - - -

Revestimento dos pisos - - - Imperm. Imperm. Imperm. Imperm. Imperm Imperm. - -

TABELA 2 - RESIDÊNCIAS POPULARESSala deEstar

Sala deRefeições Cozinha 1º Quarto Demais

Quartos Banheiro Corredor Sótão Abrigo EscadaCírculo inscritoØ min.(m) 2,00 2,00 1,50 2,00 1,60 0,90 0,80 1,60 2,20 0,80

Área mínima (m²) 6,00 4,00 4,00 6,00 4,00 1,50 - 4,00 - -Iluminação mínima 1/8 1/8 1/8 1/6 1/6 1/8 - 1/6 - -Ventilação mínima 1/16 1/16 1/16 1/12 1/12 1/16 - 1/12 - -Pé direito mínimo (m) 2,40 2,40 2,40 2,40 2,40 2,20 2,20 Média

2,30 2,10 Alt. Mín.livre 2,00

Profundidade máxima

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito - - - -

Revestimento dasparedes - - Imperm.

até 1,50 m - - Imperm.até 1,50 m - - - -

Revestimento dos pisos - - Imperm. - - Imperm. - - - -

ANEXO XVII - EDIFÍCIOS(parte integrante e complementar da Lei nº. F/06)

TABELA 3 – EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVAPartes Comuns Partes Privativas

Hall elev.Térreo

Hall elev.Pav. Tipo

CorredoresUso Comum Escadas Rampas

Pedestres Salas 1º Quarto

DemaisQuartos

QuartoEmpreg. Corredor

147

Page 148: Plano Diretor

Círculo inscritoØ min.(m)

elev. 1 lado=2,20

elev. 2 lados=3,00

1,50

comp.<10m=1,20

comp.>10m=1,20+0,10a cada 5m

1,20 1,20 2,40 2,40 2,00 1,80 comp.<3m=0,80comp.>3m=1,00

Área mínima (m²)

2 X Áreapoços elev. 3,00 - - - 10,00 9,00 6,00 4,00 -

Iluminação mínima - - - 0,30m2 - 1/5 1/5 1/5 1/6 -

Ventilação mínima - 1/20 A<10m2=disp

A>10m2=1/24 0,30m2 - 1/10 1/10 1/10 1/12 isento

Pé direito mínimo (m) 2,40 2,40 2,40 Livre 2,00 Livre 2,00 2,60 2,60 2,60 2,60 2,40

Profundidade Máxima

4 x Pédireito

3 x Pé direito - - - 3 x Pé

direito3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pédireito

Revestimento paredes - - - - - - - - - -

Revestimento pisos - - - Incomb. i>6% anti-

derrapante - - - - -

TABELA 4 – EDIFÍCIOS DE USO COMERCIALPartes Comuns Partes Privativas

Hall elev.Térreo

Hall elev.Pav. Tipo

CorredoresUso coletivo

CorredoresUso Comum

Escadas e RampasComuns

Escadas e Rampas

ColetivasAnteSalas Salas Sanitários Kit

Círculo inscritoØ min.(m)

elev. 1 lado=2,50

elev. 2 lados=3,00

com elev.=2,00

sem elev.=1,50

comp.<15m=1,50

comp.>15m=1,50+0,10a cada 3m

comp.<10m=1,20

comp.>10m=1,20+0,10a cada 5m

1,20 1,50 1,80 2,40 0,90 0,90

Área mínima (m²)

1 elev. = 12,00+ 30% por elev. 8,00 - - - - 4,00 6,00 1,50 1,50

Iluminação mínima - - - - - 0,30m2 - 1/5 - -

Ventilação mínima - 1/10 A<15m2=disp

A>15m2=1/20A<10m2=dispA>10m2=1/24 - - 1/10 1/10 1/10 1/10

Pé direito mínimo (m) 2,60 2,40 2,40 2,20 Altura mín.

livre 2,00Altura mín. livre 2,00 2,40 2,40 2,20 2,20

Profundidade máxima - - - - - - 3 x Pé

direito3 x Pé direito

3 x Pé direito

3 x Pé direito

Revestimento paredes - - - - - - - - Imperm.

Até 1,50 mImperm.

Até 1,50 mRevestimento pisos Imperm. Imperm. Imperm. Imperm. Incomb./Anti

derrapanteIncomb./Antiderrapante - - Imperm. Imperm.

ANEXO XVIII - FOLHA DE ESTATÍSTICA(parte integrante e complementar da Lei nº. F/06)

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREZINHODADOS DO PROPRIETÁRIO E PROFISSIONAIS ÁREAS DA EDIFICAÇÃO

1 NOME DO PROPRIETÁRIO: ÁREAS COMPUTÁVEIS27 CONSTRUÍDA ANTERIORMENTE

2AUTOR DO PROJETO: 28 A SER CONSTRUÍDA NO TÉRREO

29 DO PAVIMENTO-TIPOCREA N.º 30 TOTAL PAVIMENTOS-TIPO

3RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO: 31 OUTROS PAVIMENTOS

32 EM DEMOLIÇÃO OU SUPRESSÃOCREA N.º 33 TOTAL COMPUTÁVEL

ÁREAS NÃO COMPUTÁVEISDADOS DO LOTE 34 CONSTRUÍDA ANTERIORMENTE

4LOCALIZAÇÃO: 35 EM DEMOLIÇÃO OU SUPRESSÃOZONA: QUADRA: DATA: 36 A SER CONSTRUÍDA NO SUBSOLOLOTE: GLEBA: 37 OUTRAS

5 ÁREA DO LOTE: 38 TOTAL NÃO COMPUTÁVEL6 CADASTRO IMOBILIÁRIO:7 NUMERAÇÃO PREDIAL: 39 ÁREA TOTAL A SER CONSTRUÍDA

8 ÁREA ATINGIDA POR RESTRIÇÃO DE USO: 40 ÁREA TOTAL GLOBAL9 ÁREA REMANESCENTE:

PLANTA DE SITUAÇÃODADOS DA EDIFICAÇÃO

10 FINALIDADE(CONST./MODIF./REFORMA/REGUL.)

11 USO DA EDIFICAÇÃO:

148

Page 149: Plano Diretor

12 N.º DE UNIDADES RESID.: COM.13 OUTROS: N.º ELEV. BLOCOS14 PAVIM. PAV. TIPO N.º SUBS.15 RN DO LOTE: COTA TÉRREO:16 ALTURA: PROJ. EDIF.:17 IMPERM.RECUO: OCUP.TORRE:18 COEF. APROV.: TAXA OCUP.:19 ÁREA A REFORMAR:20 N.º VAGAS ESTAC. COBERTO: DESC.21 RECREAÇÃO COBERTA: DESC.22 ÁTICO/SÓTÃO: USO:23 ÁREA PARA COMÉRCIO:24 ESTAC. DE COMÉRCIO:25 N.º ALVARÁ ANTERIOR:26 ÁREA ANTERIORM.APROVADA:

OBSERVAÇÕESTÍTULO DA OBRA

APROVAÇÃO NOME DO PROPRIETÁRIO

ASSINATURA

NOME DO AUTOR DO PROJETO

ASSINATURA

NOME DO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO

ASSINATURA

ANEXO XIX - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO(parte integrante e complementar da Lei nº. F/06)

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREZINHO

D E C L A R A Ç Ã O

Declaramos para fins de aprovação de projeto e emissão pela Prefeitura do Município de Jacarezinho do Alvará de Construção para o imóvel localizado na Quadra.........., Lote............, (cadastrado sob n.º......................................., que:

1 - O projeto está rigorosamente de acordo com as normas técnicas e com as disposições legais em vigor no Município de Jacarezinho;

2 - Estamos cientes das penalidades previstas na mesma legislação municipal para as infrações às suas disposições, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com as suas determinações e a execução da obra em desconformidade com o projeto aprovado;

3 - É de nosso conhecimento que a execução das obras licenciadas sofrerá rigorosa ação fiscal por parte do Município e do CREA/PR, estando sujeita a embargo e ao não recebimento da Certidão de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO, enquanto a construção não estiver completamente regularizada e quitados os débitos provenientes de multas eventualmente impostas.

Jacarezinho, ...... de .............................. de ...........

149

Page 150: Plano Diretor

.............................................................................Autor do Projeto

............................................................................Responsável Técnico

..............................................................................Proprietário

150

Page 151: Plano Diretor

ANEXO XX - TABELA DE MULTAS DA LEI DE EDIFICAÇÕES(parte integrante e complementar da Lei nº. F/06)

Infração DispositivoInfringido

Valor em Unidades de Referência Municipais (UFM)Até

60m2

De 61a

120m2

De121 a240m2

De241 a500m2

De501 a

1.200m2

De1.201 a2.500m2

Acima de2.500m2

1 Construção, reconstrução, reforma ou ampliação sem Alvará Art. 2º 2 UFM 4 UFM 6 UFM 8 UFM 10 UFM 20 UFM 40 UFM

2 Demolição sem Alvará Art. 2º 1 UFM 2 UFM 3 UFM 4 UFM 5 UFM 10 UFM 20 UFM

3 Execução de obra sem responsável técnico habilitado Art. 120 1 UFM 2 UFM 3 UFM 4 UFM 5 UFM 10 UFM 20 UFM

4 Uso da edificação sem o respectivo CVCO Art. 137 1 UFM 2 UFM 3 UFM 4 UFM 5 UFM 10 UFM 20 UFM

5 Execução de obra em desacordo com projeto aprovado Art. 151 1 UFM 2 UFM 3 UFM 4 UFM 5 UFM 10 UFM 20 UFM

6 Quebra de embargo da obra Art. 158 2 UFM 4 UFM 6 UFM 8 UFM 10 UFM 20 UFM 40 UFM

7 Construção de edifícios, muros ou vedações no cruzamento de logradouros sem cantos chanfrados Art. 9º e 106 4 UFM

8 Ausência de numeração na edificação Art. 10 1 UFM

9 Construção e/ou utilização da marquise, sacada ou floreira de forma irregular Art. 14 e 15 4 UFM

10 Escavar passeio ou logradouro sem licença Art. 84 2 UFM

11 Uso da área de recreação para outra finalidade Art. 87 2 UFM

12 Uso da área de garagem para estacionamento paraoutra finalidade Art. 95 2 UFM

13 Passeio sem pavimentação ou em mau estado Art. 99, 101 e 102 2 UFM

14 Obstrução do passeio ou sua utilização como canteiro de obras ou para descargas de materiais Art. 105 2 UFM

15 Ausência de muros de fecho, ou fechamento com arame farpado ou vegetação espinhosa ou venenosa

Art. 108 e 109 2 UFM

16 Manter edificação em mau estado de conservação Art. 111 4 UFM

17 Casas de diversão ou locais de reunião sem segurança Art. 112 4 UFM

18Ausência de tapume, avanço de mais de 2/3 sobre a largura do passeio ou tapume com obras paralisadas por mais de 90 dias ou concluídas

Art. 113 2 UFM

19 Inexistência de proteção externa em obras de 4 oumais pavimentos

Art. 114, 115 e 116 4 UFM

20 Desobediência ao prazo de conclusão da obra de postos de abastecimento com Alvará aprovado Art. 119 2 UFM

21 Execução de obra sem conter placa indicando profissional responsável Art. 122 2 UFM

22 Desrespeito a funcionários no exercício de suas funções Art.154 2 UFM

23Desobediência à imposição de demolição de construção clandestina, em desacordo com o projeto ou ameaçada de ruína

Art. 162 4 UFM

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Page 152: Plano Diretor

LEI COMPLEMENTAR N.º G

Dispõe sobre as Posturas no Município de Jacarezinho e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente Lei contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar, estatuindo as necessárias relações entre a Administração Municipal e os munícipes.

Art. 2º. Ao Prefeito e aos servidores municipais, em geral, incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos desta Lei.

CAPÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA

Seção IDa Deposição dos Resíduos Sólidos

Art. 3º. O serviço de limpeza de logradouros públicos, bem como a coleta de lixo domiciliar, será executado direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 4º. Os proprietários são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio as suas edificações, pátios, jardins, quintais, ou terrenos baldios, bem como os passeios fronteiriços à sua propriedade.

Parágrafo Único. É terminantemente proibido varrer o lixo, ou detritos sólidos de qualquer natureza, para as bocas de lobo e sarjetas dos logradouros públicos.

Art. 5º. Todo lixo gerado nas propriedades deverá ser acondicionado em sacos plásticos apropriados, visando à sua adequada coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.

§ 1º. Não serão considerados como lixo os resíduos provenientes de indústrias, fábricas ou oficinas, bem como os entulhos provenientes de demolições e construções, terra, folhas ou galhos, materiais estes que deverão ser removidos para local apropriado à custa dos respectivos responsáveis.

§ 2º. É terminantemente proibido o lançamento de lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza em terrenos baldios, fundos de vale ou nos cursos d’água.

§ 3º. É terminantemente proibido queimar, ainda que no próprio quintal, lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza.

§ 4º. Os estabelecimentos hospitalares deverão manter seus resíduos sólidos devidamente acondicionados e guardados em local apropriado, até que sejam recolhidos pela coleta pública.

Art. 6º. Nos edifícios de habitação coletiva ou comerciais, é proibida a instalação de dutos verticais para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.

Parágrafo Único. Os edifícios comerciais ou de habitação coletiva, bem como os condomínios horizontais, onde não seja possível a entrada dos caminhões coletores, deverão providenciar áreas exclusivas para armazenamento do lixo gerado, cobertas e resguardadas contra o acesso de insetos e roedores, visando à sua adequada coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.

152

Page 153: Plano Diretor

Seção IIDas Águas Pluviais e Servidas

Art. 7º. É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas nos cursos d’água, bem como nos canos, sarjetas, bocas de lobo, ou canais dos logradouros públicos do Município.

Art. 8º. É obrigatório aos proprietários dos lotes a jusante deixar livre e desimpedida a passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que deverá ser feito através da disposição de tubulação subterrânea que possibilite a interligação entre os lotes a montante e a rede de águas pluviais a jusante.

Parágrafo Único. O diâmetro mínimo da tubulação subterrânea de que trata o caput será especificado pelo órgão municipal competente, levando em conta a área da bacia de contribuição.

Art. 9º. Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitada sem que disponha desses serviços e seja provido de instalações sanitárias.

§ 1º. Quando a edificação situar-se em via pública desprovida de rede de água ou esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.

§ 2º. É terminantemente proibido o lançamento de esgoto ou de águas servidas diretamente nos logradouros públicos, cursos d’água, valetas, poços superficiais desativados, ou em terrenos baldios.

Art. 10. É terminantemente proibida a manutenção de água estagnada em quintais, pátios e edificações, bem como em pneus, vasos e demais recipientes descobertos, que possam servir como foco de proliferação de insetos.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto neste artigo, os reservatórios e caixas d’água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - possuírem vedação total que evite qualquer tipo de contaminação da água ou contato com insetos;II - oferecerem facilidade de acesso e tampa removível para inspeção por parte da fiscalização sanitária.

Seção IIIDa Poluição Ambiental

Art. 11. É terminantemente proibido comprometer, por qualquer meio, as propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer tipo de substância, em qualquer estado da matéria, que direta ou indiretamente:

I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;II - prejudique a flora e a fauna.

Art. 12. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, aos estabelecimentos industriais e comerciais, particulares ou públicos, capazes de poluir o meio ambiente.

Parágrafo Único. No interesse do controle da poluição ambiental, o Município poderá exigir do interessado parecer técnico expedido pelos órgãos federais ou estaduais competentes, sempre que for solicitado alvará de funcionamento de estabelecimento capaz de poluir o meio ambiente.

Art. 13. As chaminés dos fogões e fornos de estabelecimentos comerciais e industriais deverão ter altura mínima superior a 1,00m (um metro) em relação à edificação ou cumeeira mais alta em um raio de 50,00 (cinqüenta) metros, a contar de sua localização.

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Page 154: Plano Diretor

§ 1º. No caso de emissão de fumaça, fuligem ou quaisquer outros tipos de resíduos nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar público, poderá ser exigida a colocação de dispositivos e filtros nas chaminés, a critério dos órgãos públicos competentes.

§ 2º. As chaminés localizadas em residências particulares ficam livres da altura mínima determinada no presente artigo, devendo apenas ter altura suficiente para não causar incômodo à vizinhança.

Art. 14. É proibido fumar em estabelecimentos de uso público fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, tais como:

I - auditórios, cinemas e teatros;II - museus, centros culturais e bibliotecas;III - estabelecimentos comerciais;IV - estabelecimentos de ensino;V - estabelecimentos hospitalares e congêneres;VI - veículos de transporte coletivo;VII - repartições públicas.

§ 1º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar de forma ampla e legível.

§ 2º. Serão considerados infratores tanto os fumantes como os responsáveis pelo estabelecimento onde ocorrer a infração.

Seção IVDa Higiene nos Estabelecimentos

Art. 15. O alvará de funcionamento de quitandas, açougues, peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés, padarias, panificadoras, confeitarias, sorveterias, fábricas de alimentos e estabelecimentos congêneres, destinados à fabricação e/ou comercialização de gêneros alimentícios, será precedido de fiscalização sanitária por parte do órgão municipal competente.

Parágrafo Único. Entende-se por gêneros alimentícios, para efeitos desta Lei, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos.

Art. 16. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, fracionados sem autorização prévia, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local apropriado, onde serão inutilizados.

§ 1º. A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento industrial ou comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento industrial ou comercial.

§ 3º. Serão apreendidos e inutilizados os produtos alimentícios industrializados sujeitos a registro nos órgãos públicos devidos que não possuam a respectiva comprovação de registro.

Art. 17. Toda a água que sirva à manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá provir da rede de abastecimento público ou, quando esta for inexistente, de fonte comprovadamente isenta de impurezas e contaminação.

Art. 18. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, comprovadamente isenta de impurezas e contaminação.

Art. 19. As quitandas e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão obedecer às seguintes prescrições:

I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;

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Page 155: Plano Diretor

II - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;III - as frutas, verduras e demais alimentos que sejam consumidos crus deverão ser armazenados em recipientes ou dispositivos à prova de insetos, poeiras e quaisquer fontes de contaminação;IV - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados;V - os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e roedores.

Art. 20. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão obedecer às seguintes prescrições:

I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;II - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;III - os balcões devem ter tampo de aço inoxidável ou granito;IV - as câmaras frigoríficas terão capacidade adequada de armazenamento, não podendo abrigar outros artigos que não as carnes propriamente ditas;V - os utensílios, ferramentas e instrumentos de corte deverão ser de material inoxidável, em rigoroso estado de conservação e asseio, sendo vedado o uso de cepo ou machado;VI - as pias de lavagem deverão ter ligação sifonada com a rede de coleta de esgoto;VII - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados com botas brancas de borracha e aventais e gorros brancos;VIII - os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e roedores.

§ 1º. Quando necessitarem de transporte, este deverá ser feito através de veículos refrigerados apropriados, os quais não poderão transportar outros artigos que não as carnes propriamente ditas.

§ 2º. As aves abatidas só poderão ser expostas à venda completamente limpas, livres, tanto da plumagem, como das vísceras e partes não comestíveis.

Art. 21. Nos açougues e estabelecimentos congêneres só poderão ser comercializadas carnes provenientes de abatedouros regularmente licenciados e inspecionados, portando o devido carimbo.

Art. 22. Os hotéis, pensões, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés, padarias, panificadoras, confeitarias, sorveterias, fábricas de alimentos e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão observar as seguintes prescrições:

I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;II - as mesas e balcões devem ter tampos impermeáveis;III - a lavagem de louças, talheres e demais utensílios de cozinha será feita com água corrente;IV - as louças, talheres e demais utensílios de cozinha devem estar em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e imediatamente inutilizado o material que estiver danificado, lascado ou trincado;V - as janelas e aberturas para o exterior nas cozinhas deverão conter telas à prova de insetos;VI - as portas de ligação entre a cozinha e o ambiente de refeição deverão ser providas de molas tipo “vai-e-vem”, permitindo sua abertura sem a necessidade de contato manual;VII - as roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas deverão ser esterilizadas;VIII - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados;IX - os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e roedores.

Art. 23. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das demais disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão observar as seguintes prescrições:

I - os alimentos de ingestão imediata deverão estar acondicionados em carrinhos, caixas ou outros recipientes fechados, à prova de insetos, poeiras e quaisquer fontes de contaminação, devidamente vistoriados pelo Município quando da concessão da respectiva licença;II - é proibido ao vendedor tocar os alimentos de ingestão imediata diretamente com as mãos;III - o vendedor deverá apresentar-se asseado e portando vestuário adequado;IV - os alimentos perecíveis deverão ser mantidos sob refrigeração, compatível com o tipo de produto.

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Page 156: Plano Diretor

Art. 24. Os aviários, pet-shops e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos referidos estabelecimentos, deverão observar as seguintes prescrições:

deverão observar as seguintes prescrições: I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;II - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo removível para facilitar sua limpeza, a qual será feita diariamente;III - é proibido comercializar aves e animais doentes.

Parágrafo Único. Nos estabelecimentos em que se realizar o banho e tosa de animais, deverão ser obedecidas ainda as seguintes prescrições:

I - os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados logo após a sua utilização;II - as cubas, ou tanques, utilizados para banho deverão ser revestidos com material impermeável e lavável, de cor clara, cujo ralo deve ter ligação sifonada com a rede de coleta de esgoto;III - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados.

Art. 25. Os salões de barbeiros, cabeleireiros, clínicas de estética e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos referidos estabelecimentos, deverão obedecer às seguintes prescrições:

I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;II - os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados logo após sua utilização;III - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados.

Art. 26. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos referidos estabelecimentos, deverão obedecer às seguintes prescrições:

I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;II - as louças, talheres e demais utensílios deverão ser esterilizados;III - as roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas deverão ser esterilizadas;IV - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados com roupas claras;V - os resíduos sólidos e os pérfuro-cortantes deverão ser destruídos através de incineradores próprios ou terceirizados.

Seção VDas Piscinas e Balneários

Art. 27. - As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:I - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado o mais próximo possível da piscina;II - a limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;III - as piscinas deverão ser providas de equipamento especial que assegure a perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.

Art. 28. - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar, sendo obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle da água.

Parágrafo Único. As piscinas que receberem continuamente água corrente considerada de boa qualidade, cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.

Art. 29. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem consideradas poluídas ou contaminadas pela autoridade competente.

§ 1º. Essa proibição inclui as piscinas situadas em residências particulares, de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações, quando verificada poluição ou contaminação que impeça seu uso.

§ 2º. Os freqüentadores de piscinas públicas deverão ser submetidos a exames médicos, de acordo com a norma específica.

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Page 157: Plano Diretor

Art. 30. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Parágrafo Único. Os praticantes de esporte náuticos deverão trajar roupas apropriadas.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS

Seção IDa Licença para Funcionamento

Art. 31. Nenhum estabelecimento industrial, comercial, ou de prestação de serviços, poderá funcionar no Município sem Alvará de Funcionamento expedido pelo Município, o qual somente será concedido se observadas as disposições da presente Lei e das demais regulamentações pertinentes.

§ 1º. O Município somente expedirá Alvará de Funcionamento para estabelecimentos que não contrariem as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor. § 2º. Não será concedida licença aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde, a segurança ou o bem-estar públicos, mesmo que localizados em zona industrial.

§ 3º. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento industrial, comercial, ou de prestação de serviços, deverá deixar o alvará de funcionamento em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que lhe for exigido.

Art. 32. Sempre que houver mudança de local do estabelecimento industrial, comercial, ou de prestação de serviços, deverá ser solicitado novo Alvará de Funcionamento ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas para a atividade em questão.

Art. 33. O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado:I - quando se verificar divergência entre a atividade licenciada e aquela desenvolvida no local;II - quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei e/ou das demais regulamentações pertinentes;III - quando causar perturbação ao sossego, à moral e ao bem-estar público;IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.

Parágrafo Único. Cassado o Alvará de Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 34. Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem o respectivo Alvará de Funcionamento, em conformidade com os preceitos desta Lei, tendo o proprietário um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação por parte da Administração Municipal, para ingressar com pedido de solicitação de alvará.

§ 1º. Expirado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para ingressar com solicitação de alvará, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º. Caso seja feita solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze) dias, e estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais regulamentações pertinentes, será expedido o Alvará de Funcionamento.

§ 3º. Caso seja feito o pedido de solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze) dias e se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis de serem regularizadas, permanecerá o estabelecimento fechado até que as mesmas sejam sanadas e vistoriadas pelo Município, após o que será expedido o Alvará de Funcionamento.

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§ 4º. Caso seja feito o pedido de solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze) dias e se constate tal desconformidade do estabelecimento ou de suas instalações com a legislação em vigor de modo que não seja possível sua regularização, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Seção IIDo Comércio Ambulante

Art. 35. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial do Município, mediante requerimento do interessado especificando o tipo de mercadoria a ser comercializada.

§ 1º. A licença a que se refere o presente artigo será concedida pelo prazo de um ano, renovável a pedido do interessado, desde que obedecidas as prescrições da presente Lei.

§ 2º. A comercialização de mercadoria diferente da especificada na licença sujeitará o vendedor ambulante à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

§ 3º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença de comércio ambulante.

Art. 36. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA ORDEM

Seção IDa Comercialização de Bebidas, Cigarros e Similares

Art. 37. É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais ou aos ambulantes:I - a exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou qualquer outro material considerado pornográfico ou obsceno.II - a venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo Único. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa, consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo necessária para tanto a reincidência.

Art. 38. Os proprietários de estabelecimentos em que haja a venda de bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo Único. As desordens ocorridas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, acarretando em cassação da licença para funcionamento em caso de reincidência.

Art. 39. É expressamente proibida, em qualquer estabelecimento comercial:I - a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 ( dezoito) anos;II - a venda de cigarros, charutos e congêneres a menores de 18 ( dezoito) anos;

Parágrafo Único. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa, consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo necessária para tanto a reincidência.

Seção IIDa Perturbação ao Sossego

Art. 40. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos ou incômodos, tais como os provenientes de:

I - motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;II - buzinas, alarmes, apitos, ou quaisquer outros aparelhos similares;III - morteiros, tiros, bombas e fogos de artifício.

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Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veículos de assistência, do Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço, e os apitos de policiais, guardas e vigilantes.

Art. 41. No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou informativa, feita através de alto-falantes, amplificadores ou similares, deverão ser respeitados os seguintes níveis de ruído:

I - em zonas residenciais (ZR), 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis);II - em zonas comerciais (ZC), 65 dB (sessenta e cinco decibéis);III - em zonas industriais (ZI), 70 dB (setenta decibéis);IV - nas demais zonas não especificadas, 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis).

§ 1º. Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas e das 14:00 (quatorze) horas às 19:00 (dezenove) horas, de segunda-feira a sábado.

§ 2º. É expressamente proibido o funcionamento de propaganda sonora a uma distância inferior a 100,00m (cem metros) dos seguintes locais:

I - Prefeitura Municipal;II - Câmara Municipal;III - Fórum e órgãos judiciais;IV - estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos e congêneres;V - estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em funcionamento.

Art. 42. É expressamente proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 8:00 (oito) horas e após as 22:00 (vinte e duas) horas, salvo nos estabelecimentos localizados em zona exclusivamente industrial.

Seção IIIDos Divertimentos Públicos

Art. 43. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia do Município, seja em vias e logradouros públicos, ou em recintos fechados de acesso público.

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão pública será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

Art. 44. Em todas as casas de diversão pública serão observadas as seguintes disposições:I - as portas e corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;II - todas as portas de saída abrirão de dentro para fora e serão encimadas por dispositivo luminoso de emergência, movido a bateria, contendo a inscrição "SAIDA" legível à distância.

Art. 45. A armação de circos ou parques de diversões, só poderá ser feita mediante prévia autorização do Município e em local por ela determinado.

§ 1º. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

§ 2º. A seu juízo, o Município poderá não renovar a autorização para funcionamento, bem como poderá impor a restrições para a renovação.

§ 3º. Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão entrar em funcionamento após rigorosa inspeção pela fiscalização municipal.

Art. 46. Para permitir a armação de circos e parques de diversões, a Prefeitura poderá exigir um depósito em dinheiro, a fim de garantir eventuais danos contra o local onde os mesmos serão

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armados, restituindo esse depósito integralmente no caso de não ocorrer nenhuma despesa com danos ou limpeza.

Art. 47. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - sejam aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização e tempo de permanência;II - não perturbem o trânsito público;III - não causem danos contra o local onde os mesmos serão armados, correndo por conta do responsável as despesas com os danos porventura causados;IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades.

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV do presente artigo, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas correspondentes e dando ao material removido o destino que bem entender.

Seção IVDo Trânsito

Art. 48. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias públicas, exceto para efeitos de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 49. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente à testada do estabelecimento com mercadorias, placas e quaisquer outros objetos que impeçam o livre trânsito dos pedestres.

Parágrafo Único. As bancas, barracas ou quiosques de venda de jornal, flores, gêneros alimentícios ou outros produtos similares poderão ser instaladas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes prescrições:

I - obedeçam ao local, às dimensões e ao padrão urbanístico e construtivo indicados pelo Município;II - sejam de fácil remoção;III - obtenham o respectivo Alvará de Funcionamento do Município e demais órgãos públicos competentes.

Art. 50. A instalação de lixeiras, floreiras, bancos, relógios, termômetros, abrigos de ônibus e quaisquer outros equipamentos similares nos logradouros públicos é de responsabilidade exclusiva do Município.

Parágrafo Único. O Município poderá conceder licença para instalação dos equipamentos mencionados no caput por parte de interessados, desde que obedeçam ao local, às dimensões e ao padrão urbanístico e construtivo indicados pelo Município.

Art. 51. É proibido o trânsito de pessoas com patins, bicicletas, patinetes, skates e congêneres nos passeios das vias públicas, visando garantir a integridade dos pedestres.

Art. 52. Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior do estabelecimento ou terreno, será tolerada a permanência transitória em vias públicas, com o mínimo prejuízo ao trânsito e em horário e locais estabelecidos pelo Município.

Art. 53. A carga e descarga freqüentes de materiais para execução de obras de construção ou demolição deverá ser objeto de licença por parte do Município, mediante apresentação do respectivo Alvará de Construção ou Demolição.

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§ 1º. Concedida a licença por parte do Município, o proprietário da obra deverá sinalizar com cavaletes o espaço corresponde à testada do lote junto ao meio-fio da via pública, constando dos cavaletes o número de licença de autorização para carga e descarga.

§ 2º. Nas obras de construção ou demolição é expressamente proibida a ocupação das vias públicas para o preparo de argamassas e rebocos, bem como para o armazenamento de materiais de construção.

Art. 54. Cabe ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 55. É expressamente proibido remover ou danificar a sinalização de trânsito existente nos logradouros públicos.

Art. 56. É expressamente proibido atirar qualquer tipo de resíduo ou detrito nos logradouros públicos.

Art. 57. É expressamente proibido nos logradouros públicos do Município:I - conduzir veículos em velocidade superior àquela determinada pela legislação federal ou pela sinalização existente no local;II - conduzir animais velozes ou bravios sem as devidas precauções;III - conduzir carroças, charretes e outros veículos com tração animal sem as devidas precauções.

Seção VDos Animais

Art. 58. Os animais domésticos que forem encontrados nos logradouros públicos das áreas urbanas do município serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Município.

§ 1º. No caso do animal não ser procurado pelo proprietário ou responsável no prazo de 10 (dez) dias, o mesmo será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa.

§ 2º. No caso de comparecimento do proprietário ou responsável para resgate do animal, deverá ser recolhida taxa de manutenção proporcional ao número de dias que o mesmo ficou sob a guarda do Município.

Art. 59. Os animais domésticos poderão circular nos logradouros públicos, desde que acompanhados de seus proprietários, ficando estes responsáveis por quaisquer danos que os animais causarem a terceiros ou ao bem público e particular.

§ 1º. Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus animais em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.

§ 2º. Os proprietários de cães de grande porte ou de raças reconhecidamente ferozes deverão dotar os mesmos de focinheiras quando circularem pelos logradouros públicos, sendo considerados como tais as seguintes raças de cães, puras ou mestiças:

I - Dog alemão;II - São Bernardo;III - Fila brasileiro;IV - Mastim napolitano;V - Rotweiller;VI - Pitbull;VII - Dobermann;VIII - Pastor alemão e belga;IX - Todas as demais raças cujos adultos tenham peso acima de 30 (trinta) quilogramas.

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§ 3º. Os cães considerados de grande porte ou ferozes que circularem em logradouros públicos sem focinheira serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Município, ficando seus proprietários sujeitos à multa.

§ 4º. No caso do animal não ser procurado pelo proprietário ou responsável no prazo de 10 (dez) dias, o mesmo será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa.

§ 5º. No caso de comparecimento do proprietário ou responsável para resgate do animal, deverá ser recolhida taxa de manutenção proporcional ao número de dias que o mesmo ficou sob a guarda do Município.

Art. 60. Os proprietários de animais domésticos são obrigados a vaciná-los contra moléstias transmissíveis na época determinada pela Prefeitura, devendo manter atualizada a carteira de vacinação dos animais.

Art. 61. Os animais domésticos portadores de moléstias transmissíveis encontrados nas vias públicas, ou recolhidos das residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados.

Art. 62. É expressamente proibida a criação dentro do perímetro urbano de animais que possam representar risco à segurança, à saúde e ao bem-estar público.

Art. 63. Todo proprietário é obrigado a prevenir e eliminar insetos nocivos dentro de sua propriedade.

Parágrafo Único. Consideram-se insetos nocivos aqueles prejudiciais aos moradores do município, ou colocar em risco a saúde, a segurança e o bem estar públicos.

Art. 64. Verificada a existência de ajuntamento de insetos nocivos, tais como formigueiros, vespeiros e afins, será feita intimação ao proprietário do local onde os mesmos estiverem localizados para proceder ao seu extermínio, estipulando-se o prazo de 15 (quinze) dias para essa providência.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do prazo fixado, o Município procederá ao extermínio dos insetos nocivos, cobrando do proprietário as despesas correspondentes.

Seção VIDos Inflamáveis e Explosivos

Art. 65. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, que obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 66. São considerados materiais inflamáveis:I - o fósforo e os materiais fosforados;II - a gasolina e demais derivados de petróleo;III - os éteres, álcoois, aguardentes e os óleos em geral;IV - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja superior a 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art. 67. São considerados materiais explosivos:I - os fogos de artifício;II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;III - as espoletas e estopins;IV - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;V - os cartuchos de guerra, caça e minas.

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Art. 68. Os estabelecimentos de fabricação, comercialização, armazenamento e distribuição de inflamáveis e explosivos dependem de licença prévia do Município e dos demais órgãos federais e estaduais competentes para sua instalação e funcionamento, obedecendo ao disposto na presente Lei.

§ 1º. Não será permitida a instalação de estabelecimentos de fabricação e armazenamento de inflamáveis e explosivos nas áreas urbanas do Município, devendo a localização dos mesmos obedecer ao disposto pelo Município.

§ 2º. Não será permitido transportar explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas, bem como depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, produtos inflamáveis ou explosivos.

§ 3º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

Seção VIIDa Publicidade

Art. 69. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença prévia do Município.

§ 1º. Incluem-se na exigência deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos e anúncios, independente do material de confecção, que estejam suspensos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas, bem como os meios de publicidade que, embora apostos em terrenos privados, sejam visíveis dos lugares públicos.

§ 2º. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas está igualmente sujeita à licença prévia.

Art. 70. Não será permitida a exploração dos meios de publicidade quando:I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, bem como os seus monumentos culturais, históricos e tradicionais;III - sejam ofensivos à moral ou aos indivíduos, crenças e instituições;IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas.

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Art. 71. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar:I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;II - a natureza do material de confecção;III - as dimensões;IV - as inscrições e o texto.

§ 1º. No caso de anúncios luminosos, os pedidos deverão incluir o sistema de iluminação adotado.

§ 2º. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

Art. 72. Os cartazes e anúncios encontrados em desconformidade com o disposto nos artigos 69, 70 e 71 desta Lei serão apreendidos pelo Município, ficando o responsável sujeito à multa.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 73. As infrações às disposições desta Lei são passíveis de multas.

Parágrafo Único. A multa será imposta ao infrator por funcionário competente, mediante a lavratura do respectivo Auto de Infração, conforme o contido no ANEXO XXI - TABELA DEMULTAS DA LEI DE POSTURAS desta Lei.

Art. 74. Os casos omissos serão arbitrados pelo Município, tendo-se em vista:I - a maior ou menor gravidade da infração;II - as circunstâncias da infração;III - os antecedentes do infrator;

Art. 75. Imposta a multa, será o infrator intimado a efetuar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual far-se-á a sua cobrança judicial.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal,

Valentina Helena de Andrade TonettiPrefeita Municipal

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ANEXO XXI - TABELA DE MULTAS DA LEI DE POSTURAS(parte integrante e complementar da Lei nº. G/06)

Infração DispositivoInfringido

Valor em Unidades de Referência Municipais

(UFM)

1Varrer para as bocas de lobo e sarjetas, lançar em terrenos baldios, fundos de vale e cursos d’água, ou ainda queimar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza. Art. 4º e 5º 1 UFM

2Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas nos cursos d’água, bem como nos canos, sarjetas, bocas de lobo, ou canais dos logradouros públicos. Art. 7º e 8º 5 UFM

3Lançar esgoto ou águas servidas diretamente nos logradouros públicos, cursos d’água, valetas, poços superficiais desativados ou em terrenos baldios. Art. 9º 10 UFM

4Manter água estagnada em quintais, pátios e edificações, bem como em pneus, vasos e demais recipientes descobertos. Art. 10 10 UFM

5Comprometer, por qualquer meio, as propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente. Art. 11 De 10 a 500 UFM

(dependendo do dano)

6Desacatar à exigência de colocação de dispositivos e filtros em chaminés. Art. 13 5 UFM

7Fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas. Art. 14 2 UFM

7Funcionar sem a respectiva licença sanitária. Art. 15 10 UFM

8Produzir, expor ou vender gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, fracionados sem autorização prévia ou nocivos à saúde. Art. 16 10 UFM

9Desobedecer às disposições dos respectivos artigos da presente Lei Art. 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26 2 UFM

10

Manter piscinas em condições impróprias ao uso, poluídas ou contaminadas. Art. 27, 28 e 29 2 UFM

11

Exercer atividade sem o respectivo Alvará de Funcionamento Art. 31 0,05 UFM/m2 de área

12

Exercer atividade de comércio ambulante sem a respectiva licença de funcionamento ou comercialização de mercadoria diferente da especificada na licença. Art. 35 e 36 5 UFM

13

Expor material considerado pornográfico ou obsceno, ou ainda vender tais materiais a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 37 5 UFM

14

Não zelar pela ordem nos estabelecimentos em que haja a venda de bebidas alcoólicas Art. 38 5 UFM

15

Vender de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 39 5 UFM

16

Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos ou incômodos. Art. 40 5 UFM

17

Realizar propaganda sonora acima dos níveis de ruído permitidos, fora dos horários e/ou a uma distância inferior dos locais especificados. Art. 41 2 UFM

18

Executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 8:00 (oito) horas e após as 22:00 (vinte e duas) horas. Art. 42 2 UFM

19

Realizar divertimento público, ou armar circos e parques de diversão sem a respectiva licença. Art. 43 e 45 5 UFM

20

Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias públicas. Art. 48 e 49 2 UFM

21

Remover ou danificar a sinalização de trânsito existente nos logradouros públicos. Art. 54 5 UFM

22

Atirar detritos, ou qualquer tipo de substância que cause perigo ou incômodo aos transeuntes, nos logradouros públicos Art. 55 5 UFM

23

Conduzir veículos em velocidade superior à determinada, ou ainda animais velozes ou bravios, carroças, charretes e veículos com tração animal sem a devida precaução. Art. 56 5 UFM

24

Circular nos logradouros públicos com cães de grande porte desprovidos de focinheiras. Art. 58 2 UFM

25

Criar dentro do perímetro urbano animais que possam representar risco à segurança, à saúde e ao bem-estar público. Art. 61 2 UFM

26

Transportar, depositar ou conservar nas vias públicas produtos inflamáveis ou explosivos, ou ainda transportá-los simultaneamente no mesmo veículo. Art. 67 5 UFM

27

Explorar meios de publicidade sem licença prévia e/ou prejudiciais ao trânsito, aos aspectos paisagísticos, indivíduos e instituições ou que obstruam os vãos. Art. 68 e 69 2 UFM

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5. PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS

O presente Plano de Ações e Investimentos foi elaborado tendo em vista as propostas consideradas prioritárias para a implementação do Plano Diretor Municipal de Jacarezinho, constantes do Capítulo 3 do presente Volume, em concordância com os cálculos da capacidade de endividamento e investimento do Município no intervalo 2006-2010. O montante total de recursos a serem investidos é de R$ 52.311.609,40, lembrando que esse valor exclui obras, aquisições ou programas que não puderam ter seu custo levantado. No entanto, por estas últimas serem ações de grande importância para o desenvolvimento sócio-econômico e para a melhoria da qualidade ambiental e urbanística do Município, as mesmas foram listadas nas planilhas que se seguem, para que a Administração Municipal possa orçá-las e implementá-las o quanto antes, inclusive com recursos do Estado do Paraná se possível.

Os investimentos propostos foram elencados de quatro formas distintas. Em uma primeira planilha, consta o cronograma físico-financeiro estimado de desembolsos com cada uma das obras, aquisições e programas. No caso das ações que não tiveram seu custo levantado, foi apenas sugerido o ano ou período mais indicado à sua implementação, tendo em vista que algumas ações são localizadas no tempo - a aquisição de um equipamento, por exemplo - enquanto outras se estendem por todo o horizonte do Plano de Ação e Investimentos - tais como a implantação de um determinado programa. Ver ANEXO XXII - CRONOGRAMA DE AÇÕES E INVESTIMENTOS.

Na segunda, se apresentam os investimentos por fonte de recurso, considerando aí as seguintes categorias de recursos:

- convênios, os quais se tratam de repasses da União, Estado e demais organismos de fomento, sem onerar a Prefeitura Municipal;

- recursos de terceiros, referentes a investimentos de iniciativa e/ou responsabilidade de outros órgãos, tais como o DER ou a SANEPAR;

- recursos próprios, baseados na capacidade de investimento própria do Município;- recursos financiados, nos quais será necessário desembolsar primeiramente uma quantia

referente à contrapartida e, passado o prazo de carência, a amortização do empréstimo. Ver ANEXO XXIII - AÇÕES E INVESTIMENTOS POR FONTE DE RECURSOS.

A terceira planilha contém o cronograma físico-financeiro dos investimentos com recursos próprios do Município, os quais somaram R$ 12.545.164,22 no período 2006-2010, valor ligeiramente aquém da capacidade de investimento estimada total, uma vez que alguns projetos que deverão depender de recursos do Município não puderam ter seu custo orçado no presente momento, dependendo de projetos executivos detalhados. Ver ANEXO XXIV - CRONOGRAMA DEINVESTIMENTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS.

Já a quarta planilha contém o cronograma dos recursos obtidos através de financiamento, os quais totalizam R$ 6.000.000,00 no período 2006-2010. A utilização de financiamento foi proposta para projetos tais como a pavimentação de vias urbanas, tendo sido deixada uma margem de aproximadamente R$ 8 milhões para acomodar aqueles projetos que não puderam ter seu custo orçado e que, portanto, dependem dos respectivos projetos executivos. Dentre estes constam a execução de eixo industrial e do novo acesso ao Parque Aeroporto, a reforma e ampliação da Biblioteca Municipal, a restauração do Estádio Municipal, a conclusão do Ginásio Municipal e a construção de um Centro Esportivo. Também deverão receber recursos financiados as obras para ampliação do Laboratório Municipal e para construção de abrigos para adolescentes e para a terceira idade e de um centro de apoio para menores infratores.

Outros investimentos previstos total ou parcialmente com recursos financiados são o programa de urbanização e regularização de assentamentos precários, a implantação de sistemas de drenagem pluvial e do Parque Municipal ao longo do Ribeirão Ourinhos, a construção do Centro de convenções e a construção, reforma e ampliação de barracões industriais, além da aquisição de maquinário para equipar a patrulha rodoviária. Ver ANEXO XXV - CRONOGRAMA DE AÇÕES EINVESTIMENTOS COM FINANCIAMENTOS.

Também se buscou apontar aqueles investimentos onde há a possibilidade de convênios, resultando em custo zero para o Município, haja vista a existência de vários programas nos âmbitos federal e estadual voltados ao desenvolvimento dos municípios na área de saúde, educação, meio-ambiente e saneamento. Dentre os investimentos elencados, foi proposto que um montante de R$ R$ 19.116.445,18 poderia ser obtido através dessa modalidade, já que a limitada capacidade de endividamento do Município não oferece outra alternativa para a implementação de certas ações do Plano Diretor tais como aquelas ligadas ao saneamento, à saúde e à educação.

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Por fim, cabe ressaltar que em determinadas ações foi considerada a captação total ou parcial de recursos de terceiros, somando R$ 14.650.000,00 tais como o recapeamento asfáltico, a pavimentação com anti-pó e o asfaltamento de vias urbanas, que poderiam contar com auxílio parcial do DER, assim como a pavimentação e o cascalhamento de estradas vicinais do município. A execução de novo acesso ao Parque Aeroporto e de contorno rodoviário são obras que também podem contar com recursos do DER.

Outros investimentos com recursos de terceiros são a ampliação dos serviços de telefonia fixa e móvel no Município, de responsabilidade das respectivas operadoras, da iluminação pública, que depende da concessionária, e da segurança pública, que é atribuição do Governo do Estado. Por fim, foram considerados os investimentos necessários para a implantação do sistema de coleta e tratamento de esgoto em Marques dos Reis, a cargo da SANEPAR.

Dentre as possíveis fontes de recursos para investimentos, além daquelas normalmente acessadas pelas prefeituras municipais do Estado, cabe citar algumas alternativas:

- Caixa Econômica Federal, a qual financia ações em vários segmentos, desde esporte e lazer até saneamento e pavimentação;

- Petrobrás, a qual tem um programa de fornecimento de asfalto a baixo custo;- Banco KfW - Kreditanstalt für Wiederaufbau, instituição de crédito com linha de incentivo a

projetos na área de infra-estrutura e meio ambiente. Esta instituição tem atuado em grandes projetos no Brasil, tais como o do Corredor Ecológico Central da Mata Atlântica, que abrange os estados da Bahia e Espírito Santo, e o Corredor Ecológico Central do Estado da Amazônia (maiores informações no site oficial da instituição, disponível em http://www.kfw.de);

- Banco JBIC – Japan Bank for International Cooperation, instituição financeira com recursos disponíveis para investimentos na área sócio-ambiental, energética e produtiva (maiores informações no site oficial da instituição, disponível em http://www.jbic.org.br);

- Banco FONPLATA – Fondo Financiero para el Desarollo de la Cuenca de la Plata, instituição financeira que incentiva projetos relativos à gestão de bacias hidrográficas, reforma de edificações hospitalares e habitação (maiores informações no site oficial da instituição, disponível em http://www.fonplata.org).

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ANEXO XXII - CRONOGRAMA DE AÇÕES E INVESTIMENTOS

PROJETO NOME VALOR 2006 2007 2008 2009 2010

3.2.1.1. Recapeamento asfáltico de vias urbanas R$ 7.200.000,00 R$ 1.440.000,00 R$ 1.440.000,00 R$ 1.440.000,00 R$ 1.440.000,00 R$ 1.440.000,00

3.2.1.2. Asfaltamento de vias urbanas – prioridade 1 R$ 3.300.000,00 R$ 660.000,00 R$ 660.000,00 R$ 660.000,00 R$ 660.000,00 R$ 660.000,00

3.2.1.3. Asfaltamento de vias urbanas – prioridade 2 R$ 12.000.000,00 R$ 2.400.000,00 R$ 2.400.000,00 R$ 2.400.000,00 R$ 2.400.000,00 R$ 2.400.000,00

3.2.1.4. Execução de eixo industrial no Parque Aeroporto A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.5. Abertura de avenida-canal ao longo do Ribeirão Ourinhos R$ 4.500.000,00 R$ 900.000,00 R$ 900.000,00 R$ 900.000,00 R$ 900.000,00 R$ 900.000,00

3.2.1.6. Execução de novo acesso ao Parque Aeroporto A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.7. Abertura e asfaltamento de vias urbanas – prioridade 1 R$ 2.300.000,00 R$ 575.000,00 R$ 575.000,00 R$ 575.000,00 R$ 575.000,00

3.2.1.8. Abertura e asfaltamento de vias urbanas – prioridade 2 R$ 260.000,00 R$ 130.000,00 R$ 130.000,00

3.2.1.9. Alargamento e retificação de vias urbanas A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.10. Pavimentação de estradas vicinais do Município A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.11. Cascalhamento de estradas vicinais do Município A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.12. Execução de Contorno Rodoviário A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.1. Construção de escolas de ensino fundamental R$ 4.500.000,00 R$ 900.000,00 R$ 900.000,00 R$ 900.000,00 R$ 900.000,00 R$ 900.000,00

3.2.2.2. Construção de escolas de educação infantil R$ 3.000.000,00 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00

3.2.2.3. Construção de quadras poli-esportivas R$ 600.000,00 R$ 120.000,00 R$ 120.000,00 R$ 120.000,00 R$ 120.000,00 R$ 120.000,00

3.2.2.4. Construção de áreas de recreação e lazer R$ 1.800.000,00 R$ 300.000,00 R$ 600.000,00 R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 R$ 300.000,00

3.2.2.5. Reforma e ampliação da Biblioteca Municipal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.6. Restauração do Estádio Municipal Pedro Vilella A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.7. Conclusão do Ginásio Municipal Cássio Arantes Pereira A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.8. Construção de Centro Esportivo A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.3.1. Construção de posto de saúde no Centro da Cidade R$ 1.200.000,00 R$ 600.000,00 R$ 600.000,00

3.2.3.2. Construção de posto de saúde no Parque Aeroporto R$ 480.000,00 R$ 240.000,00 R$ 240.000,00

ANEXO XXII - CRONOGRAMA DE AÇÕES E INVESTIMENTOS (continuação)

PROJETO NOME VALOR 2006 2007 2008 2009 2010

Page 169: Plano Diretor

ANEXO XXII - CRONOGRAMA DE AÇÕES E INVESTIMENTOS (continuação)

PROJETO NOME VALOR 2006 2007 2008 2009 2010

3.2.7.1. Construção de Centro de Convenções A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.7.2. Construção, reforma e ampliação de barracões industriais A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.1.1. Implementação de programa de alfabetização de adultos A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.1.2. Realização de atividades complementares no contra-turno escolar A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.1.3. Implementação do Projeto Encantar A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.1.4. Implementação de programa de profissionalização em informática A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.1.5. Implementação do Programa Cultura Viva R$ 49.609,40 R$ 49.609,40

3.3.1.6. Implementação de programa de incentivo às atividades esportivas A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.1. Implementação de Programa Saúde da Família – PSF R$ 1.500.000,00 R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 R$ 300.000,00

3.3.2.2. Implementação de Programa de Planejamento Familiar A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.3. Ampliação do Programa de Saúde Bucal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.4. Informatização do sistema de saúde municipal A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.5. Implantação do Centro de Triagem e Aconselhamento – CTA A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.6. Implementação do Programa de Prótese Dentária A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.7. Ampliação do atendimento da saúde A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.8. Treinamento e capacitação dos profissionais da saúde A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.9. Implantação de tratamento odontológico especializado A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.10. Implementação do Projeto Banco de Leite A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.11. Contratação e capacitação de profissionais para oLaboratório Municipal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.12. Implementação de programa de controle de natalidade A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.13. Implantação de serviço de verificação de óbitos A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

ANEXO XXII – CRONOGRAMA DE AÇÕES E INVESTIMENTOS (continuação)

Page 170: Plano Diretor

PROJETO NOME VALOR 2006 2007 2008 2009 2010

3.3.2.14. Ampliação do atendimento em medicina do trabalho A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.15. Descentralização da coleta de exames patológicos A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.16. Ampliação do SISVAN A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.1. Implementação de programas de geração de emprego e renda A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.2. Implementação de programa de subsídio à habitação A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.3. Implementação do Programa Justiça Móvel A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.4. Ampliação do atendimento psicossocial à infância e à juventude A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.1. Implementação de programa de coleta seletiva de lixo reciclável A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.2. Atualização do Cadastro Imobiliário Econômico A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.3. Aperfeiçoamento do controle e gestão urbano-ambiental A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.4. Elaboração do Plano Diretor de Arborização Pública A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.5. Elaboração do Plano Diretor de Defesa Civil A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.6. Ampliação dos serviços de telefonia A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.7. Ampliação da iluminação pública A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.8. Melhoria da segurança pública A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.4.1.1. Aquisição de ônibus para transporte escolar R$ 600.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00

3.4.1.2. Aquisição de equipamentos para a Biblioteca Municipal R$ 30.000,00 R$ 30.000,00

3.4.1.3. Aquisição de material esportivo A ORÇAR A ORÇAR

3.4.2.1. Aquisição de ambulâncias R$ 180.000,00 R$ 90.000,00 R$ 90.000,00

3.4.2.2. Aquisição de equipamentos para ambulâncias R$ 60.000,00 R$ 60.000,00

3.4.2.3. Aquisição de equipo odontológico R$ 60.000,00 R$ 60.000,00

3.4.2.4. Aquisição de microônibus R$ 300.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00

ANEXO XXII – CRONOGRAMA DE AÇÕES E INVESTIMENTOS (continuação)

PROJETO NOME VALOR 2006 2007 2008 2009 2010

Page 171: Plano Diretor

3.4.2.5. Aquisição de veículos para o Programa Saúde da Família – PSF R$ 132.000,00 R$ 132.000,00

3.4.2.6. Aquisição de equipamento para o Laboratório Municipal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.4.2.7. Aquisição de gerador de energia R$ 8.000,00 R$ 8.000,00

3.4.2.8. Aquisição de equipamentos para a Secretaria Municipal de Saúde A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.4.2.9. Aquisição de veículo R$ 35.000,00 R$ 35.000,00

3.4.3.1. Aquisição de conjuntos ecológicos R$ 171.000,00 R$ 171.000,00

3.4.3.2. Aquisição de maquinário para a patrulha rodoviária A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

TOTAL R$ 52.311.609,40 R$10.866.609,40 R$11.295.000,00 R$11.000.000,00 R$9.615.000,00 R$9.535.000,00

Page 172: Plano Diretor

ANEXO XXIII - AÇÕES E INVESTIMENTOS POR FONTE DE RECURSOS

PROJETO NOME VALOR Recursos Próprios Recursos Terceiros Financiamentos Convênios

3.2.1.1. Recapeamento asfáltico de vias urbanas R$ 7.200.000,00 R$ 3.600.000,00 R$ 3.600.000,00

3.2.1.2. Asfaltamento de vias urbanas – prioridade 1 R$ 3.300.000,00 R$ 1.650.000,00 R$ 1.650.000,00

3.2.1.3. Asfaltamento de vias urbanas – prioridade 2 R$ 12.000.000,00 R$ 6.000.000,00 R$ 6.000.000,00

3.2.1.4. Execução de eixo industrial no Parque Aeroporto A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.5. Abertura de avenida-canal ao longo do Ribeirão Ourinhos R$ 4.500.000,00 R$ 2.250.000,00 R$ 2.250.000,00

3.2.1.6. Execução de novo acesso ao Parque Aeroporto A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.7. Abertura e asfaltamento de vias urbanas – prioridade 1 R$ 2.300.000,00 R$ 1.150.000,00 R$ 1.150.000,00

3.2.1.8. Abertura e asfaltamento de vias urbanas – prioridade 2 R$ 260.000,00 R$ 260.000,00

3.2.1.9. Alargamento e retificação de vias urbanas A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.10. Pavimentação de estradas vicinais do Município A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.11. Cascalhamento de estradas vicinais do Município A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.12. Execução de Contorno Rodoviário A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.1. Construção de escolas de ensino fundamental R$ 4.500.000,00 R$ 225.000,00 R$ 4.275.000,00

3.2.2.2. Construção de escolas de educação infantil R$ 3.000.000,00 R$ 150.000,00 R$ 2.850.000,00

3.2.2.3. Construção de quadras poli-esportivas R$ 600.000,00 R$ 30.000,00 R$ 570.000,00

3.2.2.4. Construção de áreas de recreação e lazer R$ 1.800.000,00 R$ 90.000,00 R$ 1.710.000,00

3.2.2.5. Reforma e ampliação da Biblioteca Municipal A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.6. Restauração do Estádio Municipal Pedro Vilella A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.7. Conclusão do Ginásio Municipal Cássio Arantes Pereira A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.8. Construção de Centro Esportivo A ORÇAR A ORÇAR

3.2.3.1. Construção de posto de saúde no Centro da Cidade R$ 1.200.000,00 R$ 500.000,00 R$ 700.000,00

3.2.3.2. Construção de posto de saúde no Parque Aeroporto R$ 480.000,00 R$ 200.000,00 R$ 280.000,00

ANEXO XXIII - AÇÕES E INVESTIMENTOS POR FONTE DE RECURSOS (continuação)

Page 173: Plano Diretor

PROJETO NOME VALOR Recursos Próprios Recursos Terceiros Financiamentos Convênios

3.2.3.3. Construção de posto de saúde na Vila São Pedro R$ 480.000,00 R$ 200.000,00 R$ 280.000,00

3.2.3.4. Construção de posto de saúde no Jardim Panorama R$ 280.000,00 R$ 120.000,00 R$ 160.000,00

3.2.3.5. Ampliação do Laboratório Municipal A ORÇAR A ORÇAR

3.2.3.6. Construção de Centro de Controle de Zoonoses R$ 150.000,00 R$ 150.000,00

3.2.3.7. Construção de Rede de Frios Central A ORÇAR A ORÇAR

3.2.3.8. Construção de Laboratório de Controle de Endemias A ORÇAR A ORÇAR

3.2.3.9. Construção de Cozinha Experimental Dietética A ORÇAR A ORÇAR

3.2.4.1. Construção de abrigo para adolescentes A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.4.2. Construção de centro de apoio para menores infratores A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.4.3. Construção de abrigos para a terceira idade A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.5.1. Construção de moradias populares R$ 1.000.000,00 R$ 200.000,00 R$ 800.000,00

3.2.5.2. Programa de urbanização e regularização de assentamentos precários A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.6.1. Implantação de sistemas de drenagem pluvial A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.6.2. Canalização do Ribeirão Ourinhos R$ 2.500.000,00 R$ 2.500.000,00

3.2.6.3. Construção de Usina de Reciclagem de Lixo R$ 256.000,00 R$ 56.000,00 R$ 200.000,00

3.2.6.4. Adequação de aterro sanitário R$ 60.000,00 R$ 60.000,00

3.2.6.5. Construção de poço artesiano no Parque Aeroporto R$ 120.000,00 R$ 120.000,00

3.2.6.6. Combate a erosão em fundos de vale A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.6.7. Contenção de encosta no Morro da Antena A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.6.8. Recomposição de mata ciliar na Bacia do Rio Jacaré R$ 3.200.000,00 R$ 3.200.000,00

3.2.6.9. Implantação de Parque Municipal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.6.10. Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotoem Marques dos Reis A ORÇAR A ORÇAR

Page 174: Plano Diretor

ANEXO XXIII - AÇÕES E INVESTIMENTOS POR FONTE DE RECURSOS (continuação)

PROJETO NOME VALOR Recursos Próprios Recursos Terceiros Financiamentos Convênios

3.2.7.1. Construção de Centro de Convenções A ORÇAR A ORÇAR

3.2.7.2. Construção, reforma e ampliação de barracões industriais A ORÇAR A ORÇAR

3.3.1.1. Implementação de programa de alfabetização de adultos A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.1.2. Realização de atividades complementares no contra-turno escolar A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.1.3. Implementação do Projeto Encantar A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.1.4. Implementação de programa de profissionalização em informática A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.1.5. Implementação do Programa Cultura Viva R$ 49.609,40 R$ 9.982,40 R$ 39.627,00

3.3.1.6. Implementação de programa de incentivo às atividades esportivas A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.1. Implementação de Programa Saúde da Família – PSF R$ 1.500.000,00 R$ 1.500.000,00

3.3.2.2. Implementação de Programa de Planejamento Familiar A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.3. Ampliação do Programa de Saúde Bucal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.4. Informatização do sistema de saúde municipal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.5. Implantação do Centro de Triagem e Aconselhamento – CTA A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.6. Implementação do Programa de Prótese Dentária A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.7. Ampliação do atendimento da saúde A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.8. Treinamento e capacitação dos profissionais da saúde A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.9. Implantação de tratamento odontológico especializado A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.10. Implementação do Projeto Banco de Leite A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.11. Contratação e capacitação de profissionais para oLaboratório Municipal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.12. Implementação de programa de controle de natalidade A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.13. Implantação de serviço de verificação de óbitos A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

Page 175: Plano Diretor

ANEXO XXIII - AÇÕES E INVESTIMENTOS POR FONTE DE RECURSOS (continuação)

PROJETO NOME VALOR Recursos Próprios Recursos Terceiros Financiamentos Convênios

3.3.2.14. Ampliação do atendimento em medicina do trabalho A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.15. Descentralização da coleta de exames patológicos A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.16. Ampliação do SISVAN A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.1. Implementação de programas de geração de emprego e renda A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.2. Implementação de programa de subsídio à habitação A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.3. Implementação do Programa Justiça Móvel A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.4. Ampliação do atendimento psicossocial à infância e à juventude A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.1. Implementação de programa de coleta seletiva de lixo reciclável A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.2. Atualização do Cadastro Imobiliário Econômico A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.3. Aperfeiçoamento do controle e gestão urbano-ambiental A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.4. Elaboração do Plano Diretor de Arborização Pública A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.5. Elaboração do Plano Diretor de Defesa Civil A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.6. Ampliação dos serviços de telefonia A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.7. Ampliação da iluminação pública A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.8. Melhoria da segurança pública A ORÇAR A ORÇAR

3.4.1.1. Aquisição de ônibus para transporte escolar R$ 600.000,00 R$ 600.000,00

3.4.1.2. Aquisição de equipamentos para a Biblioteca Municipal R$ 30.000,00 R$ 30.000,00

3.4.1.3. Aquisição de material esportivo A ORÇAR A ORÇAR

3.4.2.1. Aquisição de ambulâncias R$ 180.000,00 R$ 180.000,00

3.4.2.2. Aquisição de equipamentos para ambulâncias R$ 60.000,00 R$ 60.000,00

3.4.2.3. Aquisição de equipo odontológico R$ 60.000,00 R$ 60.000,00

3.4.2.4. Aquisição de microônibus R$ 300.000,00 R$ 300.000,00

ANEXO XXIII - AÇÕES E INVESTIMENTOS POR FONTE DE RECURSOS (continuação)

Page 176: Plano Diretor

PROJETO NOME VALOR Recursos Próprios Recursos Terceiros Financiamentos Convênios

3.4.2.5. Aquisição de veículos para o Programa Saúde da Família – PSF R$ 132.000,00 R$ 132.000,00

3.4.2.6. Aquisição de equipamento para o Laboratório Municipal A ORÇAR A ORÇAR

3.4.2.7. Aquisição de gerador de energia R$ 8.000,00 R$ 8.000,00

3.4.2.8. Aquisição de equipamentos para a Secretaria Municipal de Saúde A ORÇAR A ORÇAR

3.4.2.9. Aquisição de veículo R$ 35.000,00 R$ 35.000,00

3.4.3.1. Aquisição de conjuntos ecológicos R$ 171.000,00 R$ 29.181.82 R$ 141.818,18

3.4.3.2. Aquisição de maquinário para a patrulha rodoviária A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

TOTAL R$ 52.311.609,40 R$ 12.545.164,22 R$ 14.650.000,00 R$ 6.000.000,00 R$ 19.116.445,18

Page 177: Plano Diretor

ANEXO XXIV - CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS

PROJETO NOME VALOR 2006 2007 2008 2009 2010

3.2.1.1. Recapeamento asfáltico de vias urbanas R$ 3.600.000,00 R$ 720.000,00 R$ 720.000,00 R$ 720.000,00 R$ 720.000,00 R$ 720.000,00

3.2.1.2. Asfaltamento de vias urbanas – prioridade 1 R$ 1.650.000,00 R$ 330.000,00 R$ 330.000,00 R$ 330.000,00 R$ 330.000,00 R$ 330.000,00

3.2.1.5. Abertura de avenida-canal ao longo do Ribeirão Ourinhos R$ 2.250.000,00 R$ 450.000,00 R$ 450.000,00 R$ 450.000,00 R$ 450.000,00 R$ 450.000,00

3.2.1.7. Abertura e asfaltamento de vias urbanas – prioridade 1 R$ 1.150.000,00 R$ 287.500,00 R$ 287.500,00 R$ 287.500,00 R$ 287.500,00

3.2.1.8. Abertura e asfaltamento de vias urbanas – prioridade 2 R$ 260.000,00 R$ 130.000,00 R$ 130.000,00

3.2.1.10. Pavimentação de estradas vicinais do Município A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.11. Cascalhamento de estradas vicinais do Município A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.1. Construção de escolas de ensino fundamental R$ 225.000,00 R$ 45.000,00 R$ 45.000,00 R$ 45.000,00 R$ 45.000,00 R$ 45.000,00

3.2.2.2. Construção de escolas de educação infantil R$ 150.000,00 R$ 25.000,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00 R$ 25.000,00 R$ 25.000,00

3.2.2.3. Construção de quadras poli-esportivas R$ 30.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00

3.2.2.4. Construção de áreas de recreação e lazer R$ 90.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 R$ 15.000,00

3.2.3.1. Construção de posto de saúde no Centro da Cidade R$ 500.000,00 R$ 250.000,00 R$ 250.000,00

3.2.3.2. Construção de posto de saúde no Parque Aeroporto R$ 200.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00

3.2.3.3. Construção de posto de saúde na Vila São Pedro R$ 200.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00

3.2.3.4. Construção de posto de saúde no Jardim Panorama R$ 120.000,00 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00

3.2.3.6. Construção de Centro de Controle de Zoonoses R$ 150.000,00 R$ 150.000,00

3.2.3.7. Construção de Rede de Frios Central A ORÇAR A ORÇAR

3.2.3.8. Construção de Laboratório de Controle de Endemias A ORÇAR A ORÇAR

3.2.3.9. Construção de Cozinha Experimental Dietética A ORÇAR A ORÇAR

3.2.5.1. Construção de moradias populares R$ 200.000,00 R$ 60.000,00 R$ 140.000,00

3.2.5.2. Programa de urbanização e regularização de assentamentos precários A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.6.1. Implantação de sistemas de drenagem pluvial A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

ANEXO XIV - CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS (continuação)

PROJETO NOME VALOR 2006 2007 2008 2009 2010

Page 178: Plano Diretor

ANEXO XIV - CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS (continuação)

PROJETO NOME VALOR 2006 2007 2008 2009 2010

3.3.2.13. Implantação de serviço de verificação de óbitos A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.14. Ampliação do atendimento em medicina do trabalho A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.15. Descentralização da coleta de exames patológicos A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.2.16. Ampliação do SISVAN A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.1. Implementação de programas de geração de emprego e renda A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.2. Implementação de programa de subsídio à habitação A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.3. Implementação do Programa Justiça Móvel A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.3.4. Ampliação do atendimento psicossocial à infância e à juventude A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.3. Aperfeiçoamento do controle e gestão urbano-ambiental A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.7. Ampliação da iluminação pública A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.4.2.5. Aquisição de veículos para o Programa Saúde da Família – PSF R$ 132.000,00 R$ 132.000,00

3.4.2.7. Aquisição de gerador de energia R$ 8.000,00 R$ 8.000,00

3.4.2.9. Aquisição de veículo R$ 35.000,00 R$ 35.000,00

3.4.3.1. Aquisição de conjuntos ecológicos R$ 29.181.82 R$ 29.181.82

TOTAL R$ 12.545.164,22 R$2.471.164,22 R$2.813.500,00 R$2.743.500,00 R$2.338.500,00 R$2.178.500,00

Page 179: Plano Diretor

ANEXO XXV - CRONOGRAMA DE AÇÕES E INVESTIMENTOS COM FINANCIAMENTOS

PROJETO NOME VALOR 2006 2007 2008 2009 2010

3.2.1.3. Asfaltamento de vias urbanas – prioridade 2 R$ 6.000.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 2.400.000,00

3.2.1.4. Execução de eixo industrial no Parque Aeroporto A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.6. Execução de novo acesso ao Parque Aeroporto A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.1.9. Alargamento e retificação de vias urbanas A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.5. Reforma e ampliação da Biblioteca Municipal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.6. Restauração do Estádio Municipal Pedro Vilella A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.7. Conclusão do Ginásio Municipal Cássio Arantes Pereira A ORÇAR A ORÇAR

3.2.2.8. Construção de Centro Esportivo A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.3.5. Ampliação do Laboratório Municipal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.4.1. Construção de abrigo para adolescentes A ORÇAR A ORÇAR

3.2.4.2. Construção de centro de apoio para menores infratores A ORÇAR A ORÇAR

3.2.4.3. Construção de abrigos para a terceira idade A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.5.2. Programa de urbanização e regularização de assentamentos precários A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.6.1. Implantação de sistemas de drenagem pluvial A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.6.9. Implantação de Parque Municipal A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.7.1. Construção de Centro de Convenções A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.2.7.2. Construção, reforma e ampliação de barracões industriais A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.2. Atualização do Cadastro Imobiliário Econômico A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.4. Elaboração do Plano Diretor de Arborização Pública A ORÇAR A ORÇAR

3.3.4.5. Elaboração do Plano Diretor de Defesa Civil A ORÇAR A ORÇAR

3.4.3.2. Aquisição de maquinário para a patrulha rodoviária A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR A ORÇAR

TOTAL R$ 6.000.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00

Page 180: Plano Diretor

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Cria o Estatuto da Cidade. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 2001.

EMATER. Cenários do norte pioneiro do Paraná. Curitiba : EMATER, 2000.

FAMEPAR. Plano de uso e ocupação do solo urbano de Jacarezinho. FAMEPAR/PMJ, Curitiba : 1994.

FERRARI, Celson. Curso de planejamento municipal integrado: urbanismo. São Paulo: Pioneira, 1991.

HEEMANN, Ademar; VIEIRA, Leociléa A. A roupagem do texto científico: estrutura, citações e fontes bibliográficas. Curitiba : Ed. IBPEX, 1998.

IBGE. Censo demográfico 1991. IBGE, Rio de Janeiro : 1991.

_____. Mapa de Vegetação do BrasiI. IBGE/Ministério da Agricultura, Rio de Janeiro : 1993.

_____. Censo demográfico 2000. IBGE, Rio de Janeiro : 2000.

IPARDES. Caderno estatístico do Município de Jacarezinho. Curitiba : IPARDES, 2003.

IPEA; IBGE; UNICAMP. Caracterização e tendências da rede urbana do Brasil: redes urbanas regionais: região sul. IPEA, Brasília : 2000, v. 6.

KÖCHE, José Carlos. Fundamentos de metodologia científica. 3. ed. Caxias do Sul : UCS / Porto Alegre : EST, 1979.

MAACK, Reinhard. Geografia Física do Estado do Paraná. 3. ed. Curitiba : Imprensa Oficial, 2002.

MINEROPAR. Projeto serviços geológicos e riquezas minerais: avaliação do potencial mineral e consultoria técnica no município de Jacarezinho – relatório final. MINEROPAR, Curitiba : 2003.

MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Dialética, 2002.

OURINHOS ENERGIA S/A. Plano básico ambiental – PBA – Usina Hidrelétrica Ourinhos. 2000.

PARANÁ. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU. Termo de referência para a elaboração do plano diretor municipal de Jacarezinho. Curitiba : PARANACIDADE, 2004.

_____. Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral; SUDESUL; SERFHAU; UFPR. PDU - Política de desenvolvimento urbano para o estado do Paraná. Curitiba : Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, 1972.

_____. Tribunal de Justiça do Estado. Centenário da Comarca de Jacarezinho. Curitiba, 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREZINHO. Agenda 21 Jacarezinho. Jacarezinho, PR : Prefeitura Municipal de Jacarezinho, 2000.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. Biblioteca Central. Norma para apresentação de trabalhos. 3. ed. Curitiba : Ed. da UFPR, 1994. v. 2: Teses, dissertações e trabalhos acadêmicos.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. Biblioteca Central. Norma para apresentação de trabalhos. 3. ed. Curitiba : Ed. da UFPR, 1994. v. 6: Referências bibliográficas.

Page 181: Plano Diretor

EQUIPE DE TRABALHO

CONSULTORIA CONTRATADAINTERACTO ARQUITETURA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.

COORDENAÇÃO GERALJOSÉ VICENTE ALVES DO SOCCORRO Arquiteto CREA 2.147/D-PR

EQUIPE TÉCNICABEATRIZ ACCIOLY ALVES ROMAGNOLI Arquiteta CREA 28.390/D-PRLUIZ FORNAZZARI NETO GeólogoKÁTIA REGINA CASULA FORNAZZARI BiólogaLUIZ CARLOS MARUCCI EconomistaMARIA LUCIA ACCIOLY TEIXEIRA PINTO PedagogaVANDRÉ DEMÉTRIO ROMEIRO Desenhista

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREZINHO

COORDENAÇÃO MUNICIPALEDSON JACKSON YÊRA OLIVEIRA Secretário Municipal de Desenvolvimento UrbanoEQUIPE TÉCNICA MUNICIPALLUIZ ROBERTO LIRA PEREIRAFRANCISCO CARLOS ALEIXODENISE SFEIRANGÉLICA ROSAROBSON EMÍDIO DE SOUZAJOÃO CARLOS MALAGHINI JÚNIOREVERSON MATEUS RODRIGUES PEREIRA

SUPERVISÃO SEDU/PARANACIDADERODOLFO PURPUR JÚNIOR ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL