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  • 7/25/2019 Plano Diretor Crato

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    GOVERNO DO ESTADO DO CEAR

    SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA SEINFRA

    PROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEAR PROURB-CE

    PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO

    PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    DO MUNICPIO DO CRATO

    2000

    LEGISLAO BSICA

    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    ( PROJETO DE LEI )

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR

    TASSO RIBEIRO JEREISSATI

    SECRETRIO DE INFRA-ESTRUTURA

    FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JNIOR

    PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO

    MOACIR SOARES DE SIQUEIRA

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    ELABORAO

    CONSRCIO VBA / ESPAO PLA NO

    COORDENAO GERALEDUARDOARAJO SOARES - Arquiteto

    FAUSTONILO COSTA JNIOR - ArquitetoAIRTON IBIAPINA MONTENEGRO JNIOR - Arquiteto

    EQUIPE TCNICA DO CONSRCIO

    NGELA MARIACARVALHO MOTA - Arquiteta

    HUGO SANTANA DE F IGUEIREDO JNIOR - EngenheiroJOO BARROSGURGEL JNIOR - Gelogo

    MARCELO PINHEIRO DE CASTRO REBELLO - GelogoNAYMAR GONALVES BARROSO SEVERIANO - Economista

    HUGOALEXANDRE BRASIL - Engenheiro CivilMANOEL DA SILVAALVES - Engenheiro CivilIRACEMA GONALVES DE MELO - PedagogaCARLOSAUGUSTO FERNANDES EUFRSIO - Adv ogado

    JOS DEANCHIETA MOTA DE MELO - Adv ogadoMARIAMARGARETE GIRO NOGUEIRA - Adv ogada

    DUMITRU PURCARU - Economista

    COLABORAO TCNICA

    RAQUEL VERAS LIEBMANN -ArquitetaANA CRISTINA GIRO BRAGA -Arquiteta

    JEANINE LIMA CAMINHA -ArquitetaREGINA MARIA ROCHA NOVAIS - Estagiria em Arquitetura

    GEORGIANA MARIAA. MONT'ALVERNE - Estagiria em ArquiteturaMARIAGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ - Estagiria em Arquitetura

    ALEXANDRE LACERDA LANDIM - Estagirio em Arquitetura

    EQUIPE T CNICA MUNICIPAL

    HILDO MORAIS DE BRITO JNIOR - Arquiteto / Coordenador do PROURB / PDDU

    JOSARLINDO SAMPAIO SIEBRA JNIOR - Gegraf oELDIMAR SIBRA FURTADO -Adv ogadoFRANCISCO IRANALVES DELFINO - Tcnico em Edif icaes

    EQUIPE DE APOIOFRANCISCO DE OLIVEIRA BRASILHENRIQUE SOARES DE COIMBRA

    ALEXANDRE ELIAS FERNANDESROBERTO CESAR OLIVEIRA CHAVES

    DANIELLEALVES LOPESAILA MARIAALMEID A OLIVEIRA

    MARIAAURENIR DA SILVA LIMAFERNANDA ELIAS FERNANDES

    CCERO VIEIRA NOBRE

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    SUMRIO

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    DISPOSIES PRELIMINARES .......................... ........................................................... 08

    TTULO I DA POLTICA URBANA ................................................................................ 08

    CA PTULO I Das Disposies Gerais .................................................................... 08

    CA PTULO II Dos Objetivos Estratgicos ........................................................... 09

    CA PTULO III Do Plano Estratgico de Desenvolvimento ................................... 10

    CA PTULO IV Do Plano de Estruturao Urbana ................................................. 12

    Seo I Das Dire trizes Gerais ............................................................................ 12

    TTULO II DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO ...................... 19

    CA PTULO I Da Definio e dos Objetivos ........................................................... 19

    CA PTULO II Dos Instrumentos de Operacionalizao ....................................... 20

    Seo I Dos Instrumentos Institucionais .......................................................... 21

    Subseo I Do Conselho Municipal do Plano Diretor ................................. 21

    Subseo II Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente ........... 23

    Subseo III Do Sistema Integrado de Planejamento Municipal ............... 24

    Seo II Dos Instrumentos Urbansticos / Ambientais ................................... 25

    Subseo I Do Estudo Prvio de Impacto Ambiental ................................. 25

    Subseo II DoPrograma de Formao de Estoque de Terras ................. 26

    Subseo III Do Tombamento ....................................................................... 27

    Seo III Dos Instrumentos Tributrios / Financeiros .......................... .......... 29

    Subseo I Dos Incentivos Fiscais ............................................................... 29

    Subseo II Do Imposto Progressivo ........................................................... 30

    Subseo III Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ................ 30

    TTULO III DAS ZONAS DE PLANEJAM ENTO ........................................................... 31

    TTULO IV DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO ........................... 33

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    CA PTULO I Das Disposies Gerais .................................................................... 33

    TTULO V DO SISTEMA VIRIO BSICO ................................................................... 36

    TTULO V I DAS DEFINIES ...................................................................................... 37

    TTULO V II DAS DISPOSIES FINAIS ..................................................................... 41

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    PROJETO DE LEI

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    PROJETO DE LEI

    Dispe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento

    Urbano, PDDU, do Municpio do Crato e d outras

    providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, do Estado

    do Cear, fao saber que a Cmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - A presente Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Munic pio do

    Crato, instrumento bsico da sua poltica de desenvolvimento e de expanso urbana,

    objetivando, a partir da fixao de objetivos e diretrizes definidos no Plano Estratgico e no

    Plano de Estruturao Urbana, orientar o processo de transformao do municpio,

    assegurando uma melhor qualidade de vida a seus habitantes.

    TTULO I

    DA POLTICA URBANA

    CA PTULO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 2 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Crato destina-se execuo, pelo

    Poder Pblico Municipal, da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana, conforme

    diretrizes gerais por ele fixadas.

    Art. 3 - A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico Municipal, tem

    por funo bsica ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o

    bem-estar de seus habitantes, a partir da definio de objetivos estratgicos que permitam a

    obteno do perfil urbano ideal.

    Pargrafo nico - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s

    exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 4 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do municpio tem como objetivos

    fundamentais:

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    I - realizar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade e

    garantir o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu territrio, de

    forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes;

    II - estimular a expanso do mercado de trabalho e das atividades produtivas;

    III - propiciar melhores condies de acesso da populao moradia, ao trabalho, aos

    transportes e aos equipamentos e servios urbanos;

    IV - disciplinar o uso e ocupao do so lo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a

    infra-estrutura disponvel;

    V - compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento demogrfico, social e

    econmico previsto;

    VI - preservar, conservar e recuperar as reas e edif icaes de valor histrico,

    paisagstico, artstico e natural;

    VII - distribuir a densidade demogrf ica em rea urbanizada, de forma a proporcionar maior

    eficincia na oferta dos servios pblicos comunidade;

    VIII - estabelecer mecanismos de participao da comunidade no planejamento urbano e na

    fiscalizao de sua execuo;

    IX - estabelecer padres bsicos de urbanizao, estimulando, inclusive, a reurbanizao

    de reas deterioradas;

    X - implantar um sistema integrado de planejamento e de democratizao da gesto

    urbana, tendo como referencial para isso a Unidade de Vizinhana;

    XI - promover a universalizao do ensino fundamental com garantia de qualidade.

    CA PTULO II

    Dos Objetivos Estratgicos

    Art. 5 - Constituem objetivos estratgicos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do

    Crato:

    XII - definir padres urbanos de apoio s Unidades de Vizinhana existentes e aos distritos,estruturando as referidas Unidades;

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    XIII - desenvolver e manter uma imagem positiva da cidade;

    XIV - criar e manter a estabilidade das Unidades de Vizinhana, obedecendo aos critrios

    de acessibilidade, sustentabilidade e vitalidade comunitria;

    XV - proteger a qualidade do sistema ambiental atravs da implementao de aes do

    poder pblico em articulao com a sociedade civil;

    XVI - assegurar a prestao de serv ios pblicos igualitr ios e eficientes;

    XVII - promover condies que, estrategicamente, garantam a sustentabilidade do

    desenvolvimento.

    CA PTULO III

    Do Plano Estratgico de Desenvolvimento

    Art. 6 - O Plano Estratgico do Munic pio do Crato objetiva assegurar um grau de

    desenvolvimento econmico sustentvel atravs da oferta de servios de qualidade,

    propiciando aos moradores e visitantes uma cidade equilibrada fsica e socialmente.

    Compe-se de cinco linhas bsicas, a seguir elencadas:

    I - Linha Estratgica 1: Crato dever ser um importante centro de turismo do sul do

    Cear;

    II - Linha Estratgica 2: Crato dever ser uma cidade de ensino especializado de qualidade;

    III - Linha Estratgica 3: Crato dever ter uma economia industrial forte e

    descentralizada, com produtos de valor agregado cada vez maior;

    IV - Linha Estratgica 4: Crato dever ter uma economia agrcola de produtosdiferenciados para o mercado nordestino;

    V - Linha Estratgica 5: Crato dever serum municpio equilibrado fsica e socialmente.

    Art. 7 - Ficam definidos como componentes bsicos para a consecuo da Linha

    Estratgica 1:

    I - criar infra-estrutura para promover o turismo ecolgico;

    II - aproveitar sinergias do turismo re ligioso com o Munic pio de Juazeiro do Norte.

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    Art. 8 - Fica definido como componente bsico para a consecuo da Linha Estratgica 2:

    I - fortalecer o munic pio como cidade do ensino, adequando a educao

    profissionalizante e superior para suprir as necessidades dos setores econmicos

    mais promissores da zona sul do Cear e de estados vizinhos.

    Art. 9 - Ficam definidos como componentes bsicos para a consecuo da Linha

    Estratgica 3:

    I - continuar com a pol tica de atrao de indstrias, buscando setores que sejam mais

    adequados s condies naturais e sociais;

    II - fortalecer o desenvolvimento de micro e pequenas empresas.

    Art. 10 - Ficam definidos como componentes bsicos para a consecuo da Linha

    Estratgica 4:

    I - estimular a produo de hortigrangeiros sem agrotxicos;

    II - estimular o cultivo de frutas tropicais para consumo no mercado interno;

    III - manter a produo da cana-de-acar como fonte de emprego e renda;

    IV - manter culturas tradicionais consorciadas pecuria leiteira;

    V - garantir assistncia tcnica e comercial para os agroprodutos e derivados.

    Art. 11 - Ficam definidos como componentes bsicos para a consecuo da Linha

    Estratgica 5:

    I - aumentar a atratividade fsica do municpio;

    II - manter e preservar o meio ambiente e os recursos naturais;

    III - criar condies de desenvolvimento para todos os segmentos da sociedade;

    IV - oferecer uma qualidade de vida superior populao.

    1 - As aes especficas e os projetos estruturantes vinculados a cada componente e o

    conjunto de indicadores de desempenho componente de cada linha estratgica

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    encontram-se definidos no Plano Estratgico do Municpio, o qual constitui parte integrante

    desta Lei independentemente de transcrio.

    2 - Os termos de referncia preliminares relativos aos projetos estruturantes devero ser

    elaborados a partir das aes decorrentes das linhas estratgicas supracitadas e das

    diretrizes do Plano de Estruturao Urbana, descritas no Captulo IV do Ttulo I, a seguir.

    CA PTULO IV

    Do Plano de Estruturao Urbana

    Art. 12 - Considera-se Plano de Estruturao Urbana a definio de uma poltica de afirmao de

    diretrizes para o planejamento e o futuro da cidade, estabelecendo metas a curto e a longo prazos,objetivando viabilizar o desenvolvimento da comunidade nos aspectos f sicos, ambientais e sociais.

    Pargrafo nico - Conforma, ainda, o Plano de Estruturao Urbana a indicao de um

    elenco de intervenes estruturantes e respectivos projetos que, somados e implantados,

    numa hierarquia temporal de complementariedade, devero, ao final de sua implementao,

    configurar o perfil desejado para a Cidade do Crato e os demais distritos do municpio.

    Seo I

    Das Dire trizes Gerais

    Art. 13 - A implementao do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Municpio do

    Crato observar as diretrizes gerais e polticas traadas nos seus dois componentes: Plano

    Estratgico e Plano de Estruturao Urbana.

    1 - Constituem diretrizes bsicas para o futuro uso do solo:

    I - estabelecer o zoneamento do uso do solo atravs de uma estrutura policntrica, comuso misto e incremento de densidade;

    II - incentivar a permanncia e o incremento da moradia na Zona Central;

    III - apoiar a configurao de limites fsicos de Unidades de Vizinhana, considerando um

    raio de caminhabilidade mdio de 600,00m, a partir de seu centro;

    IV - criar um sistema troncal de vias para priorizar a ligao entre os centros das

    Unidades de Vizinhana atravs de transporte coletivo e ciclovias;

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    V - garantir para as Unidades de Vizinhana a coexistncia de atividades de moradia,

    trabalho, comrcio, lazer e a acessibilidade aos servios pblicos, alm dos

    equipamentos de segurana, sade e educao;

    VI - configurar nas Unidades de Vizinhana as atividades de convergncia em torno de

    um espao pblico central, cujo principal foco a estao de transporte pblico;

    VII - descentralizar o trabalho industrial em ncleos eqidistantes em relao maioria

    das Unidades de Vizinhana;

    VIII - evitar a expanso dos limites urbanizados da cidade e controlar seu crescimento

    atravs da ocupao dos vazios urbanos disponveis e do incremento da densidade;

    IX - criar atratividades de desenvolvimento na zona urbana existente para conter a

    transferncia de atividades urbanas para as margens do futuro contorno rodovirio;

    X - manter as reservas de espao natural, como reas no urbanizveis, na zona

    situada entre a rea urbana e o contorno rodovirio;

    XI - promover a urbanizao moderada s margens de alguns recursos hdricos,

    ressalvadas suas faixas de proteo, objetivando dar-lhes a conformao de parquesurbanos;

    XII - criar uma rede de espaos de convivncia e lazer nas Unidades de Vizinhana e distritos;

    XIII - ordenar os novos usos das margens da Rodovia CE-292 no seu trecho urbano;

    XIV - favorecer e estreitar as relaes com os municpios limtrofes, particularmente com

    os Munic pios de Juazeiro do Norte e Barbalha, criando uma continuidade de usos e

    padres de urbanizao;

    XV - estabelecer medidas disc iplinadoras para o uso do solo, no sentido de conter o

    processo de degradao ambiental das reas marginais dos Rios Batateiras,

    Granjeiro e Saco, bem como dos Riachos das Piaba e Constantino;

    XVI - considerar a realidade de conurbao com o Munic pio de Juazeiro do Norte,

    ordenando o processo j existente de ligao fsica, de forma contgua, contendo a

    disperso e adensamento da faixa ao longo da CE-292 a fim de preservar o equilbrio

    social e econmico do municpio;

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    XVII - conter o espraiamentodo desenvolvimento urbano, evitando a expanso desordenada

    dos limites da rea urbana;

    XVIII - promover aes que visem a preservao e recuperao ambiental da Chapada do

    Araripe, ordenando o seu uso, em estreita articulao com os demais munic pios da

    regio;

    XIX - promover aes que visem a preservao, recuperao e tombamento do patrimnio

    arquitetnico da zona central, inclusive ordenando a transformao de seus usos

    quando essa se mostrar necessria e conveniente para seu proprietrio e para os

    cidados em geral;

    XX - promover a proteo do patrimnio histrico e cultural.

    2 - Constituem polticas bsicas de transporte e acessibilidade:

    I - criar junto ao sistema troncal uma trilha de ciclovias e caminhos para pedestres,

    conectando as Unidades de Vizinhana entre si e essas aos espaos centrais da cidade;

    II - implantar sistema de transporte pblico de alta acessibilidade, ligando as Unidades de

    Vizinhana entre si e essas aos equipamentos centrais de uso comum;

    III - incentivar a construo de um conjunto de estacionamentos em reas privadas,

    acessveis ao novo sistema troncal e prximos rea central;

    IV - criar uma malha de caminhos para pedestres na zona central, a partir da reduo do

    trfego de veculos e do alargamento de alguns passeios e arborizao desses espaos;

    V - implantar rgo gestor do planejamento e operao dos transportes, para coordenar

    institucionalmente sua gerncia, na forma a ser estabelecida mediante regulamento;

    VI - incentivar o uso do transporte pblico em toda a sua plenitude atravs da criao de

    rotas eficazes e paradas racionais;

    VII - implantar um sistema de anis virios para o desvio das cargas da rea central e para

    garantir maior fluidez ao trfego.

    3 - Constituem diretrizes bsicas quanto ao desenho urbano:

    I - criar paisagens urbanas renovadas para os centros das Unidades de Vizinhana;

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    II - estabelecer critrios mais rgidos para aprovao de projetos, com vistas a obter

    melhor qualidade arquitetnica das futuras construes;

    III - estabelecer critrios locais para preservao do acervo histrico e cultural edificado da

    zona central;

    IV - prover as reas abertas e futuros parques com mobilirio urbano e amenidades com

    boa qualidade de desenho;

    V - determinar que as novas Unidades de Vizinhana devero ter, preponderantemente,

    construes trreas, podendo, entretanto, ser permitidas construes de at trs

    pavimentos de moradia superpostos a um pavimento trreo com atividade de comrciono centro da Unidade de Vizinhana, e, em zonas espec ficas, podero ser permitidas

    construes de at 18 pavimentos, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei;

    4 - Constituem polticas bsicas quanto habitao e ao desenvolvimento da

    comunidade:

    I - assegurar polticas e programas para criar e adaptar as Unidades de Vizinhana como

    padro de unidade de planejamento das comunidades urbanas, com diversidade e

    condies de vida saudvel para todos os seus residentes e configuradas com no

    mximo 12.000 habitantes;

    II - definir como elemento aglutinador dos componentes do centro da Unidade de

    Vizinhana o espao pblico convergente na escala da comunidade;

    III - estabelecer que o centro da Unidade de Vizinhana ser o ponto focal da

    convergncia da comunidade, equipado com comrcio, servios e oportunidades

    locais de trabalho, e que a conexo do transporte pblico, ciclovias e calades para

    pedestres com o conjunto das Unidades de Vizinhana ser feita atravs de estaes

    localizadas no mesmo;

    IV - estabelecer que as Unidades de Vizinhana devero utilizar o modelo de uso misto,

    com altadensidade no ncleo centrale densidade decrescente no sentido da periferia;

    V - assegurar que a prestao de servios de sade populao deva ser realizada mediante

    sistema composto de vrias unidades, articuladas entre si e vinculadas ao Sistema nico

    de Sade, SUS, para atendimento harmnico e abrangente comunidade;

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    VI - estabelecer que cada Unidade de Vizinhana dever dispor, obrigatoriamente, de

    servio de atendimento primrio de sade capaz de realizar atividades de promoo,

    preveno e recuperao, que sero desenvolvidas por mdicos generalistas e

    demais profissionais da rea de sade;

    VII - estabelecer que a prestao de servios educacionais populao deva ser realizada

    mediante sistema composto por vrios estabelecimentos de diferentes graus de

    ensino, articulados entre si para o atendimento harmnico e abrangente das

    necessidades da populao infanto-juvenil.

    VIII - Estabelecer polticas de promoo das atividades culturais e de lazer da comunidade.

    5 - Constituem polticas bsicas de natureza ambiental:

    I - disciplinaro uso do solo, do subsolo, da gua e do ar;

    II - incrementar, por parte do poder pblico, o planejamento e fiscalizao do uso dos

    recursos ambientais;

    III - proteger os ecossistemas, com a preservao de reas representativas, atravs da

    criao de novas unidades de preservao ou conservao;

    IV - identif icar e controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    V - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a

    proteo dos recursos ambientais;

    VI - proteger reas ameaadas de degradao e recuperar reas degradadas;

    VII - exigir a realizao de estudo de impacto ambiental das atividades, obras ou

    empreendimentos causadores de significativa degradao ou poluio ambiental;

    VIII - estabelecer padres locais de qualidade ambiental, desde que mais restritivos aos

    estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA;

    IX - criar instrumentos de auto-sustentabilidade das unidades de preservao e

    conservao ambiental institudas pelo poder pblico;

    X - instituir e oferecer o necessrio suporte logstico ao pleno funcionamento do Conselho

    Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA;

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    XI - criar um sistema de parques, com urbanizao para caminhadas e ciclovias;

    XII - preservar os ambientes naturais sensveis, evitando urbanizaes inadequadas e

    mantendo as drenagens naturais;

    XIII - promover a recuperao das reas naturais dos recursos hdricos, iniciando-se com o

    Rio Batateiras, de forma a remover os usos inadequados e criar uma via paisagstica

    para melhorar a acessibilidade e o uso seguro por parte da populao;

    XIV - promover a urbanizao e o tratamento paisagstico do trecho canalizado do Rio Granjeiro.

    6 - Constituem polt icas bsicas de infra-estrutura e servios pblicos:

    I - assegurar que todas as reas da cidade sejam servidas por infra-estrutura de servios,

    de forma a garantir uma melhor qualidade de vida s Unidades de Vizinhana;

    II - criar um conjunto de servios recreacionais e oportunidades para promover servios

    igualitariamente acessveis a todos os residentes;

    III - criar alternativa adequada para destinao final do lixo atravs de sistemas mistos de

    aterros sanitrios controlados e implantao gradativa de coleta seletiva e reciclagem

    de materiais;

    IV - expandir as redes de infra-estrutura bsica (redes de abastecimento de gua,

    esgotamento sanitrio, energia eltrica e telefonia), com nfase para os sistemas de

    abastecimento de gua e esgotamento sanitrio, ajustando os programas de expanso

    com os de desenvolvimento e consolidao das Unidades de Vizinhana;

    V - integrar as polticas de drenagem urbana e meio ambiente;

    VI - proceder integrao rodoviria interdistrital e operacionalizao de sistema de

    transporte coletivo regular por nibus ou similar, articulando a rede de distritos do

    municpio entre si;

    VII - implantar equipamentos comunitrios de carter multifuncional e estimuladores da

    organizao comunitria;

    VIII - estruturar programas e ambientes propcios capacitao para o trabalho, educao

    profissionalizante e desenvolvimento de atividades produtivas e tursticas nopredatrias nas Unidades de Vizinhana;

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    IX - estimular a implantao gradual da rede hierarquizada de equipamentos de sade,

    educao, cultura e esportes na sede municipal e nos distritos;

    X - estimular a parceria com os municpios limtrofes, em especial com Juazeiro do Norte

    e Barbalha, objetivando a criao de consrcios em alguns setores de servios

    pblicos e infra-estrutura bsica.

    7 - Constituem polticas bsicas de consolidao e integrao da rede de distritos:

    I - consolidar o centro do distrito como ponto focal da convergncia da comunidade;

    II - expandir as redes de infra-estrutura bsica, com nfase especial para os sistemas de

    abastecimento de gua e esgotamento sanitrio;

    III - proceder ao ordenamento urbanstico bsico das sedes distritais, objetivando sua

    requalificao para f uturas expanses;

    IV - estabelecer critrios locais para preservao do acervo histrico e cultural edif icado

    nos distritos;

    V - garantir condies para que no distrito possa ocorrer a coexistncia de atividades de

    moradia, trabalho, comrcio, lazer e a acessibilidade aos servios pblicos, alm dos

    equipamentos de segurana, sade e educao.

    VI - estruturar programas e ambientes propcios capacitao para o trabalho, educao

    profissionalizante e desenvolvimento de atividades produtivas e tursticas no

    predatrias nos distritos;

    VII - preservar os ambientes de natureza sensvel;

    VIII - criar e complementar as redes de infra-estrutura bsica, incluindo saneamento bsico

    simplificado e gua com o respectivo tratamento;

    IX - fomentar a criao de centrais comunitrias de comunicao e cidadania nos centros

    convergentes das sedes;

    X - estruturar programas de atendimento sade, educao, prticas de esportes e lazer

    comunitrio e a preservao das razes populares das comunidades distritais;

    XI - implantar e operacionalizar sistemas simplificados de coleta e destinao final de lixo.

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    19

    TTULO II

    DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    CA PTULO I

    Da Definio e dos Objetivos

    Art. 14 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, instrumento bsico da poltica municipal de

    desenvolvimento e ordenamento da expanso urbana, tem como objetivos especficos:

    I - realizar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade e

    garantir, ainda, o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu territrio,

    de forma a assegurar o bem-estar dos seus habitantes;

    II - estimular a expanso do mercado de trabalho e das atividades produtivas a partir de

    um planejamento estratgico;

    III - distribuir as locaes de servios e equipamentos com eqidade e alto grau de

    acessibilidade;

    IV - promover a qualif icao urbana pela busca de estabilizao das Unidades de

    Vizinhana e suas contigidades;

    V - considerar a compactao das Unidades de Vizinhana e o uso mltiplo como formas

    mais econmicas de melhor utilizar a infra-estrutura, relacionando densidade com

    custos;

    VI - preservar, conservar e recuperar o patrimnio ambiental do municpio, respeitando as

    reas verdes, protegendo reas agrcolas no permetro urbano e, sempre que possvel,

    viabilizando a convivncia de reas urbanizadas com reas naturais acessveis dentro

    de toda a regio urbanizada;

    VII - preservar, conservar e recuperar as reas e edificaes de valor histrico, cultural,

    paisagstico e natural;

    VIII - disciplinar a ocupao e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a

    infra-estrutura disponvel;

    IX - estabelecer estratgias de ao que integrem os esforos institucionais, tendo como

    centro a gesto da qualidade de vida e o estabelecimento de polticas pblicas de

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    gesto urbana integradas com as polticas nacional e estadual de meio ambiente e

    gesto dos recursos hdricos;

    X - promover uma gesto urbana integrada com a gesto ambiental, buscando-se sempre

    modelos institucionais que articulem o poder pblico com os segmentos organizados

    da sociedade civil;

    XI - garantir a participao de deficientes e idosos, atravs de seus movimentos

    representativos, nas atividades pertinentes ao acompanhamento e implementao do

    plano diretor;

    XII - exigir, quando da liberao de toda e qualquer obra pblica ou privada, a observnciadas necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso e uso de

    ambientes e equipamentos adaptadas s suas limitaes.

    CA PTULO II

    Dos Instrumentos de Operacionalizao

    Art. 15 - Constituem instrumentos de operacionalizao do Plano Diretor de Desenvolvimento

    Urbano, sem prejuzo de outros previstos na legislao municipal, estadual e federal

    pertinentes:

    I - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS:

    a) Conselho Municipal do Plano Diretor;

    b) Conselho Municipal de Defesa do Meio A mbiente, COMDEMA;

    c) Sistema Integrado de Planejamento Municipal.

    II - DOS INSTRUMENTOS URBANSTICOS / AMBIENTAIS:

    a) Estudo de Impacto Ambiental, EIA e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental,

    RIMA;

    b) Programa de Formao de Estoque de Terras;

    c) Desapropriao, nos termos do art. 182, pargrafo 4, inciso III da Constituio

    Federal combinado com o art. 296 da Constituio do Estado do Cear;

    d) Tombamento.

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    III - DOS INSTRUMENTOS TRIBUTRIOS / FINANCEIROS:

    a) Incentivos Fiscais;

    b) Imposto Progressivo;

    c) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

    Seo I

    Dos Instrumentos Institucionais

    Subseo I

    Do Conselho Municipal do Plano Diretor

    Art. 16 - O Conselho Municipal do Plano Diretor o rgo de deliberao superior e de

    assessoramento ao Poder Executivo, com atribuio bsica de analisar e propor medidas de

    efetivao da poltica urbana, bem como verificar o cumprimento das diretrizes expressas no

    Plano Diretor.

    Art. 17 - A composio, organizao e as normas de funcionamento do conselho sero

    regulamentadas no prazo de 30 (trinta) dias aps a edio desta Lei, observando-se como

    regra bsica que de sua composio devero integrar representantes de rgos/entidades

    governamentais e no governamentais, observada a necessria paridade.

    1 - As deliberaes do conselho, no mbito de sua competncia, devero ser

    consideradas como resolues, podendo, em situaes especiais, assumir carter

    deliberativo, o que dever ser objeto de regulamentao.

    2 - Consideram-se organizaes no-governamentais, para os efeitos desta Lei:

    I - as associaes de bairros ou moradores que tenham por finalidade estatutria

    promover ou defender os interesses comunitrios locais;

    II - as entidades que tenham sido declaradas de utilidade pblica municipal;

    III - as entidades cujos estatutos estejam devidamente registrados na forma da lei civi l e

    com atas da eleio das diretorias devidamente autenticadas.

    Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor:

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    I - promover a aplicao e fiscalizar o cumprimento da legislao municipal referente ao

    Plano Diretor, estabelecendo, quando solicitado, a interpretao uniforme e adequada

    dos dispositivos legais pertinentes;

    II - opinar sobre os projetos de lei, decretos e demais atos regulamentares necessrios

    atualizao e complementao da presente Lei;

    III - opinar sobre propostas de alteraes dos padres urbansticos;

    IV - opinar sobre a programao de investimentos anual e plurianual dos instrumentos de

    planejamento municipal;

    V - promover a integrao das atividades de planejamento urbano municipal atinentes ao

    desenvolvimento estadual e regional;

    VI - promover as atividades de planejamento urbano, acompanhando a sua execuo,

    em especial quando do estabelecimento, atualizao permanente e reviso

    peridica:

    a) da ordenao do uso do solo, da ocupao e do parcelamento do solo urbano; e

    b) da definio das prioridades governamentais.

    VII - promover um canal de comunicao efetivo entre o Poder Executivo e os cidados no

    que tange execuo da poltica urbana;

    VIII - baixar normas de sua competncia, necessrias execuo e implementao da

    poltica urbana do municpio;

    IX - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos sobre alternativas e

    possveis conseqncias urbanstico / ambientais de projetos pblicos ou privados,

    com vistas adequao dos mesmos s diretrizes constantes nesta Lei;

    X - submeter, por intermdio do Secretrio de Planejamento do Municpio, apreciao

    do Chefe do Poder Executivo as propostas referentes concesso de incentivos e

    benefcios f iscais e financeiros, visando melhor ia da qualidade urbana;

    XI - apreciar os projetos de urbanizao e de equipamentos urbanos que venham a causar

    significativo impacto ambiental em estreita articulao com o Conselho Municipal de

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    Defesa do Meio A mbiente, COMDEMA, e respectivos rgos executivos da gesto

    ambiental e urbana no municpio;

    XII - exercer outras atividades que lhe venham a ser conferidas por lei.

    Subseo II

    Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

    Art. 19 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio A mbiente, COMDEMA, constitui rgo

    consultivo e deliberativo, no mbito de sua competncia, integrante dos Sistemas Nacional e

    Estadua l do Meio A mbiente, competindo-lhe, especialmente:

    I - propor diretrizes para a poltica municipal de meio ambiente;

    II - estimular e acompanhar o inventrio dos bens que devero constituir patrimnio

    ambiental (natural, tnico e cultural) do municpio;

    III - propor o mapeamento das reas crticas e a identif icao das obras ou atividades

    utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente

    poluidoras;

    IV - estudar, definir e estabelecer, mediante resoluo, padres de qualidade

    ambiental;

    V - promover e colaborar na execuo de programas intersetoriais de proteo ambiental

    do municpio;

    VI - propor e acompanhar os programas de educao ambiental;

    VII - manter intercmbio com as entidades pblicas e privadas de pesquisa com atuao narea ambiental;

    VIII - identificar e representar junto aos rgos competentes as agresses ambientais

    ocorridas no municpio;

    IX - convocar audincias pblicas, quando necessrio;

    X - exigir, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa

    degradao do meio ambiente, o Estudo Prvio de Impacto Ambiental, a que se darpublicidade.

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    Subseo III

    Do Sistema Integrado de Planejamento Municipal

    Art. 20 - Fica institudo o Sistema Integrado de Planejamento Municipal, constitudo por rgos e

    entidades da administrao municipal, direta, indireta e fundacional, bem como o rgo colegiado e

    as comisses institudas no mbito do municpio, com a seguinte estrutura bsica:

    I - rgo Superior Conselho Municipal do Plano Diretor;

    II - rgo Central Secretaria de Planejamento do Municpio;

    III - rgos / Entidades Seccionais rgos, entidades ou comisses especficas institudasno mbito da Administrao Pblica Municipal, cujas atividades estejam associadas,

    direta ou indiretamente, implementao da poltica urbana e das diretrizes expressas

    no Plano Diretor.

    Art. 21 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar e implantar na estrutura

    organizacional da Secretaria de Planejamento do Municpio uma unidade responsvel pelo

    acompanhamento e gerncia do Plano Diretor.

    Art. 22 - O Conselho Municipal do Plano Diretor, como rgo superior do Sistema de

    Planejamento Municipal, poder constituir comisses permanentes ou temporrias, para

    acompanhar a execuo do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

    Pargrafo nico - Fica, de logo, instituda a Comisso Permanente de Avaliao do Plano

    Diretor, qual compete, em especial, acompanhar a execuo do plano e avaliar,

    sistematicamente, a legislao pertinente, no sentido de propor as alteraes e revises

    necessrias.

    Art. 23 - A estrutura, composio e normas de funcionamento da comisso a que se refere o

    artigo anterior sero objeto de regulamentao no prazo de 30 (trinta) dias, competindo-lhe,

    especialmente, elaborar termos de referncia e cronogramas de desenvolvimento e

    acompanhamento dos seguintes planos diretores setoriais:

    I - saneamento bsico;

    II - drenagem;

    III - transporte;

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    IV - habitao;

    V - meio ambiente;

    VI - cincia e tecnologia;

    VII - educao e cultura;

    VIII - sade; e

    IX - desporto, lazer e turismo.

    Art. 24 - A operacionalizao do Sistema Municipal de Planejamento Urbano far-se- atravs

    da articulao com os rgos federais, estaduais e municpios limtrofes, no sentido de

    compatibilizar os planos, programas e projetos de interesse comum.

    Pargrafo nico - Os programas, projetos e aes de iniciativa dos governos federal e

    estadual, no mbito do territrio do munic pio, devero compatibilizar-se com as diretrizes do

    Plano Estratgico e Plano de Estruturao Urbana, ambos integrantes do Plano Diretor de

    Desenvolvimento Urbano.

    Art. 25 - Os dados e informaes necessrios avaliao e adequao das diretrizes e metas

    do plano de desenvolvimento do municpio sero agrupados em um sistema de informaes,

    devendo todos os rgos que compem o Sistema Integrado de Planejamento alimentar a

    formao de um banco de dados, que subsidiar uma constante e permanente avaliao das

    aes empreendidas, funcionando, ainda, como relevante instrumento de democratizao e

    transparncia da gesto urbana.

    Seo II

    Dos Instrumentos Urbansticos / Ambientais

    Subseo I

    Do Estudo Prvio de Impacto Ambiental

    Art. 26 - Depender de Estudo Prvio de Impacto Ambiental, elaborado por profissionais

    habilitados, a implantao de atividades, obras ou empreendimentos, pblicos ou privados, que

    possam vir a representar uma excepcional sobrecarga na capacidade de infra-estrutura urbana dos

    centros de Vizinhana, ou ainda possam vir a provocar danos ao ambiente natural ou construdo.

    Pargrafo nico - O estudo a que se refere o "caput" deste artigo exigvel nos termos daConstituio Federal e a do Estado do Cear e da Lei Orgnica do Municpio para instalao

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    de obra, atividade ou empreendimento causador de significativa degradao / poluio do

    meio ambiente.

    Art. 27 - O Estudo Prvio de Impacto Ambiental dever conter a anlise dos impactos

    causados pela obra ou empreendimento, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

    I - as diretrizes e metas traadas no Plano Estratg ico e Plano de Estruturao Urbana;

    II - os padres de uso e ocupao do solo nos centros de Vizinhana;

    III - a compatibilizao da obra ou empreendimento com as propostas de intervenes e

    projetos estruturantes que integram o PDDU.

    Art. 28 - O Estudo Prvio de Impacto A mbiental ser apreciado pelos Conselhos Municipais

    do Plano Diretor e de Defesa do Meio A mbiente, que podero recomendar ou no a aprovao

    da obra, atividade ou empreendimento e, ainda, exigir do empreendedor, s suas expensas,

    todas as obras e medidas atenuantes e compensatrias dos impactos previsveis.

    1 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA, normatizar mediante

    resoluo, a partir de proposta tcnica do Conselho Municipal do Plano Diretor, os critrios

    bsicos e diretrizes gerais para uso e implementao da avaliao do impacto ambiental urbano.

    2 - Compete ao rgo ambiental municipal, ouvidos os rgos competentes da Unio e/ou

    do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de

    impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal

    ou convnio, observado o disposto na legislao federal e estadual vigentes, em especial nas

    Resolues Nos001/86 e 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA.

    Subseo II

    Do Programa de Formao de Estoque de Terras

    Art. 29 - Fica institudo o Programa de Formao de Estoque de Terras, de acordo com o

    disposto nesta Lei e no que vier a ser disciplinado por regulamentao prpria.

    Art. 30 - O Poder Executivo dever implementar um programa de municipalizao de terras

    que objetivar a aquisio progressiva de reas da Cidade do Crato atravs de permutas,

    transferncias, compras e desapropriaes.

    Art. 31 - O programa destinar-se-, preferencialmente:

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    I - implementao da polt ica municipal de desenvolvimento urbano, principalmente

    implantao de programas habitacionais e equipamentos de carter social;

    II - implementao de projetos referentes ao programa de municipalizao de terras;

    III - a outros programas e projetos que atendam funo social da cidade, a exemplo de

    assentamentos populares.

    Art. 32 - Anualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal elaborar a proposta de

    investimentos do Programa de Formao de Estoque de Terras, observado o seguinte:

    I - ser dado amplo conhecimento sociedade civil da proposta mencionada neste artigo

    atravs de publicao em jornal de grande circulao e divulgao pelos demais

    meios de comunicao;

    II - o programa de investimento dever ser previamente aprovado pelo Conselho

    Municipal do Plano Diretor.

    Art. 33 - O direito real de uso ser individualizado, preservando formas coletivas de titulao e

    organizao do espao territorial.

    Art. 34 - A urbanizao do espao coletivo ficar a cargo da municipalidade.

    Art. 35 - A concesso de direito real de uso resolver-se- antes de seu termo, em favor da

    Administrao, se o beneficirio transferir, transmitir, ceder o imvel a terceiros, a qualquer

    ttulo, ou tornar-se proprietrio de outro imvel.

    Art. 36 - O Poder Pblico Municipal, por deliberao do Conselho Municipal do Plano Diretor,

    poder ceder reas para fins especficos de projetos de habitao coletiva, especialmente para:

    I - cooperativas habitacionais;

    II - sindicatos de trabalhadores.

    Subseo III

    Do Tom bamento

    Art. 37 - O tombamento constitui limitao administrativa e de disponibilidade a que esto

    sujeitos os bens integrantes do patrimnio ambiental, histrico, paisagstico e cultural do

    municpio, cuja conservao e proteo sejam de interesse pblico.

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    Art. 38 - Constitui o patrimnio ambiental, histrico, paisagstico e cultural do municpio o

    conjunto de bens imveis existentes em seu territrio e que, por sua vinculao a fatos

    pretritos memorveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental,

    histrico, cientfico, esttico, paisagstico ou turstico, seja de interesse pblico proteger,

    preservar e conservar.

    1 - Os bens, referidos no "caput" deste artigo, passaro a integrar o patrimnio histrico

    e sociocultural mediante a sua inscrio, conjunta ou isoladamente, no Livro de Tombo.

    2 - Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e so tambm sujeitos a tombamento

    os monumentos naturais, bem como os stios e paisagens naturais que importem conservar

    e proteger pela feio notvel com que tenham sido dotados pela natureza.

    Art. 39 - Consideram-se edif icaes, obras e monumentos naturais de interesse de

    preservao aquelas que se constiturem em elementos representativos do patrimnio ambiental

    urbano do municpio pelo seu valor histrico, cultural, social, funcional, tcnico ou afetivo.

    1 - A identif icao das edificaes, obras e dos monumentos naturais de interesse de

    preservao ser feita pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, mediante os seguintes critrios:

    I - historicidade relao da edificao com a histria social local;

    II - caracterizao arquitetnica estilo arquitetnico de determinado perodo histrico;

    III - situao em que se encontra a edif icao necessidade ou no de reparos;

    IV - representatividade exemplares significativos dos diversos estilos arquitetnicos e

    perodos de urbanizao;

    V - raridade arquitetnica apresentao de formas valorizadas, porm, com ocorrnciapouco comum;

    VI - valor cultural qualidade que confere edificao permanncia na memria colet iva;

    VII - valor ecolgico relao existente entre os diversos elementos naturais biticos e

    abiticos e sua significncia;

    VIII - valor paisagstico qualidade visual de elemento natural de caractersticas mpares;

    IX - nvel de interesse do bem tombado se municipal, estadua l ou federal.

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    2 - O projeto arquitetnico de restaurao ou reforma das edificaes identif icadas de

    interesse de preservao dever ser submetido, previamente, ao exame da Secretaria

    Municipal de Planejamento, para parecer tcnico, e posterior encaminhamento ao Conselho

    Municipal do Plano Diretor, para avaliao final.

    3 - No ser permitida a utilizao de perf is metlicos ou placas similares que encubram

    quaisquer elementos das fachadas das edificaes identificadas como de interesse de preservao.

    Art. 40 - Os bens tombados devero ser conservados e em nenhuma hiptese podero ser

    demolidos, destrudos ou mutilados.

    1 - As obras de restaurao somente podero ser iniciadas mediante prviacomunicao / aprovao do Conselho Municipal do Plano Diretor e comunicao / autorizao

    obrigatria do Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, IPHAN.

    2 - Dependendo do grau de interesse, o projeto arquitetnico ou urbanstico dever ser

    submetido anlise pelo rgo estadual ou federal competente.

    3 - A requerimento do proprietrio, possuidor ou detentor, que comprovar insuficincia

    de recursos para realizar as obras de conservao ou restaurao do bem, o Poder Pblico

    Municipal poder assumir esse nus.

    4 - Sem prvia consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor, no poder ser

    executada qualquer obra nas proximidades do imvel tombado que lhe possa impedir ou

    reduzir a visibilidade ou que no se harmonize com o aspecto esttico, arquitetnico ou

    paisagstico do bem tombado.

    5 - A vedao supra estende-se colocao de cartazes, painis de propaganda,

    anncios, tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.

    Seo III

    Dos Instrumentos Tributrios / Financeiros

    Subseo I

    Dos Incentivos Fiscais

    Art. 41 - O munic pio poder conceder incentivos f iscais, sob a forma de iseno ou reduo

    de tributos municipais, com vistas proteo do ambiente natural, das edificaes de interessede preservao e dos programas de valorizao do ambiente urbano.

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    1 - As edificaes de que trata o "caput" deste artigo podero gozar, nos termos da

    legislao tributria municipal, de iseno dos respectivos impostos prediais, desde que as

    mesmas sejam mantidas em bom estado de conservao, comprovado atravs de vistorias

    realizadas pelos rgos municipais competentes.

    2 - Os proprietrios dos imveis tombados ou que estiverem sujeitos s restries

    impostas pelo tombamento vizinho gozaro de iseno ou reduo nos respectivos impostos

    predial e territorial de competncia do municpio

    Subseo II

    Do Imposto Progressivo

    Art. 42 - O imposto progressivo de que trata o art. 182, 4, inciso II da Constituio Federal

    combinado com o art. 296 da Constituio Estadual, incidir sobre terrenos no edificados ou

    subutilizados ou no utilizados.

    Art. 43 - O imposto progressivo no incidir sobre terrenos de at 250,00m (duzentos e

    cinqenta metros quadrados), cujos proprietrios no possuam outro imvel.

    Art. 44 - Lei de iniciat iva do Poder Executivo regulamentar o imposto progressivo, dispondo,

    dentre outros aspectos, sobre:

    I - identif icao dos terrenos, nas respectivas Unidades de Vizinhana, que no cumprem

    a funo social da propriedade e que esto em desacordo com a proposta de

    estruturao e adensamento do Plano Diretor;

    II - alquotas;

    III - formas de aplicao, contendo:

    a) clculo do valor a ser pago;

    b) forma de pagamento;

    c) penalidades.

    Subseo III

    Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

    Art. 45 - Fica institudo o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, vinculado Secretaria

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    LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

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    Municipal pertinente, destinado aplicao de recursos para o desenvolvimento econmico,

    social e cultural do munic pio, mediante a execuo de programa de financiamento aos setores

    produtivos, em consonncia com as linhas do Plano Estratgico e diretrizes gerais e setoriais

    do Plano de Estruturao Urbana, que integram esta Lei.

    Art. 46 - Os recursos do fundo destinam-se a oferecer suporte financeiro implementao

    dos objetivos, programas e projetos estruturantes definidos por esta Lei, devendo sua

    destinao estar especificada na proposta oramentria do municpio, e sua aplicao dever

    ser feita, prioritariamente, na execuo dos programas de urbanizao e de obras de

    infra-estrutura bsica nos centros de Vizinhana com maior carncia desses servios.

    Art. 47 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:

    I - dotaes oramentrias do municpio;

    II - recursos resultantes de doaes, contribuies em dinheiro, valores, bens mveis e

    imveis que venha a receber de pessoas fsicas ou jurdicas;

    III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remunerao decorrente

    de aplicaes de seu patrimnio;

    IV - outras, destinadas por lei.

    Art. 48 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicao desta Lei, o Poder Executivo

    regulamentar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, fixando as normas para

    obteno e distribuio de recursos, assim como as diretrizes e os critrios para sua aplicao.

    TTULO III

    DAS ZONAS DE PLANEJAMENTO

    Art. 49 - O zoneamento urbanstico compreende a diviso do espao territorial do municpio,

    objetivando possibilitar a vinculao da poltica urbana s normas de uso e ocupao do solo,

    visando a uma distribuio social mais eqitativa dos custos e benefcios da urbanizao, na

    forma a ser definida na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo.

    Pargrafo nico - Na definio das Zonas de Planejamento devero ser respeitados os

    seguintes princpios:

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    I - atendimento da funo social da propriedade e da cidade, entendida como o uso

    socialmente justo e ecologicamente equilibrado do espao urbano;

    II - do direito cidadania, entendido como aquele garantidor da part icipao dos

    habitantes da cidade na ordenao do seu territrio, assim como o acesso s

    condies de vida urbana digna e ao usufruto de um espao culturalmente rico e

    diversificado.

    Art. 50 - O uso e ocupao do solo urbano nas diferentes zonas respeitaro os seguintes

    princpios:

    I - atender a funo social da propriedade, com a subordinao do uso e ocupao dosolo ao interesse coletivo;

    II - proteger o meio ambiente e o patrimnio cultural como condicionamento da ocupao

    do solo;

    III - conter oespraiamento do desenvolvimento urbano, evitando que a cidade dilate o seu

    raio de rea urbana;

    IV - incrementar a acessibilidade da populao em suas atividades quotidianas comrelao ao trabalho, aos servios sociais, s infra-estruturas, ao lazer e ao comrcio;

    V - preservar e realar o patrimnio arquitetnico de importncia histrica, articulado com

    o processo de tombamento, com o redesenho dos espaos pblicos circundantes;

    VI - reordenar os espaos pblicos naturais e urbanizados, no sentido de favorecer

    convivncia da populao com vrios raios de alcance, de acordo com a escala, desde

    a Vizinhana at os espaos centrais;

    VII - preservar os espaos naturais de natureza sensvel e drenagem natural;

    VIII - facilitar circulao de pedestres e bicicletas, satisfazendo as necessidades de

    circulao da maioria dapopulao, conf igurando o perfil da cidade saudvel;

    IX - criar uma forma de desenvolvimento urbano para a cidade, no sent ido de controlar o

    seu crescimento, baseado numa espacialidade orgnica, atravs de um sistema

    articulado e gradativo de Unidades de Vizinhana que podero acomodar

    comunidades de at 12.000 habitantes.

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    Art. 51 - As zonas sero delimitadas por vias, logradouros pblicos, acidentes topogrficos,

    recursos hdricos e diviso de lotes, sempre que possvel.

    Art. 52 - Em cada zona haver usos de solo permitidos, tolerados, permissveis e proibidos.

    TTULO IV

    DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO

    CA PTULO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 53 - O Plano de Estruturao Urbana contempla a definio de pol ticas bsicas de uso eocupao do solo, dentre as quais destacam-se:

    I - estabelecer as formas de parcelamento do solo, de modo a orientar o processo de

    urbanizao, a integrao da malha viria e o direcionamento dos investimentos

    pblicos em infra-estrutura e equipamentos urbanos;

    II - controlar o uso e ocupao do solo, buscando equilbrio na ut ilizao dos espaos e

    compatibilizando a intensidade de uso do solo com a oferta de servios;

    III - estabelecer parmetros de densidades populacionais possveis e desejveis em cada

    centro de Vizinhana, sempre considerando a capacidade dos equipamentos sociais,

    rede viria, transporte e infra-estrutura;

    IV - reestruturar o zoneamento do uso do solo atravs de uma estrutura policntrica, com

    uso misto e incremento de densidade;

    V - incentivar a permanncia e o incremento de moradia na Zona Central;

    VI - configurar nas Unidades de Vizinhana as atividades de convergncias coletivas em torno

    de um espao pblico central, cujo principal ponto focal a estao de transporte pblico;

    VII - evitar a expanso dos limites urbanizados da cidade e controlar o seu crescimento,

    atravs da ocupao dos vazios urbanos disponveis e do incremento da densidade.

    Art. 54 - O parcelamento do solo para fins urbanos proceder-se- na forma desta Lei,

    observadas os princpios, normas e diretrizes gerais insertas na Lei Federal N 6766, de 19 de

    dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal N 9785, de 29 de janeiro de 1999, na legislao

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    estadual pertinente, bem como nas polticas bsicas definidas no Plano de Estruturao

    Urbana do municpio.

    Pargrafo nico - Para aprovao dos projetos de parcelamento do solo, pelo municpio,

    ser necessrio o exame e a anuncia prvia do Estado nas hipteses alinhadas no artigo

    13 da Lei Federal N 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alteraes posteriores, sem

    prejuzo da licena ambiental legalmente exigvel.

    Art. 55 - O parcelamento do solo a subdiviso de glebas em lotes, com ou sem abertura de

    novas vias, logradouros pblicos ou seus prolongamentos, podendo apresentar-se sob as

    formas de loteamento e des membramento.

    Art. 56 - Considera-se loteamento a subdiviso de gleba em lotes destinados edificao,

    com abertura de novas vias de circulao, logradouros pblicos ou prolongamento, modificao

    ou ampliao das v ias existentes.

    Art. 57 - Considera-se desmembramento a subdiviso de gleba em lotes destinados

    edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique a abertura

    de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento, modif icao ou ampliao dos j

    existentes.

    Art. 58 - Para efeito desta Lei, entende-se como gleba o terreno que a inda no foi objeto de

    parcelamento, sob a forma de desmembramento.

    Art. 59 - Para efeito desta Lei, entende-se como lote o terreno servido de infra-estrutura

    bsica, contido em uma quadra, com pelo menos uma divisa lindeira via oficial de circulao

    de veculos, cujas dimenses atendam aos ndices urbansticos definidos pela Lei de

    Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo urbano do municpio.

    Art. 60 - Para preveno de possveis causas de degradao ambiental, ficam os loteamentos

    sujeitos ao prvio licenciamento do rgo ambiental do Estado do Cear, nos termos do art. 11

    da Lei Estadual N 11.411, de 20 de dezembro de 1987.

    Art. 61 - Consideram-se infra-estrutura bsica os equipamentos urbanos de escoamento das

    guas pluviais, iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio, de abastecimento de gua

    potvel e de energia eltrica pblica e domiciliar e as vias de circulao, pavimentadas ou no.

    Art. 62 - A percentagem de reas pblicas destinadas ao sistema de circulao, implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, bem como aos espaos livres de uso

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    pblico, no poder ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba, ressalvada a hiptese

    prevista no art. 4 da Lei Federal N 6766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei

    N 9785, de 29 de janeiro de 1999.

    1 - As reas destinadas ao sistema de circulao, implantao de equipamento urbano

    e comunitrio, bem como a espaos livres de uso pblico, sero proporcionais densidade

    de ocupao previstas nesta Lei ou aprovadas por lei municipal para a zona especfica em

    que se situa, em conformidade com a Lei do Sistema Virio Bsico.

    2 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo definir, para cada zona em que se

    divide o territrio do municpio, os usos permitidos e os ndices urbansticos de

    parcelamento e ocupao do solo, que incluiro, obrigatoriamente, as reas mnimas emximas de lotes e os coeficientes mximos de aproveitamento.

    Art. 63 - Ao longo das guas correntes e dormentes e das faixas de domnio pblico das

    rodovias, linhas de alta tenso eltrica, ferrovias e dutos, ser obrigatria a reserva de uma

    faixa "non aedificandi" de 20,00m (vinte metros) de cada lado, salvo maiores exigncias da

    legislao especfica.

    Pargrafo nico - A faixa "non aedificandi" referida neste artigo no ser computada para o

    clculo de reas pblicas destinadas aos espaos livres de uso pblico.

    Art. 64 - Para efeito desta Lei, os Indicadores Urbanos de Ocupao a serem utilizados na

    Cidade do Crato, so definidos na forma seguinte:

    I - afastamento ou recuo de frente;

    II - afastamento ou recuo de fundos;

    III - afastamento ou recuo lateral;

    IV - altura mxima da edificao;

    V - rea e testada mnima de lote;

    VI - ndice de aproveitamento;

    VII - taxa de ocupao;

    VIII - taxa de permeabilidade.

    Pargrafo nico - A altura mxima permitida para as edificaes, em qualquer zona de uso,fica sujeita s normas estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo e s

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    disposies da Lei Federal N 7.565/86 (Cdigo Brasileiro de Aeronutica) e legislaes

    correlatas.

    Art. 65 - A execuo do arruamento, pela abertura das vias de comunicao e demais

    logradouros pblicos vinculados circulao urbana e rede viria do municpio, obedecer ao

    traado e s caractersticas funcionais, geomtricas, infra-estruturais e paisagsticas.

    Art. 66 - No caber prefeitura responsabilidade por qualquer divergncia relacionada com

    dimenses, reas e outras caractersticas dos lotes de terrenos, constantes da planta de

    loteamento, verificadas em confronto com a situao real da gleba parcelada.

    TTULO VDO SISTEMA VIRIO BSICO

    Art. 67 - Os planos, programas, normas e projetos referentes ao sistema virio e de circulao

    de veculos e de pedestres observaro as diretrizes traadas no Plano de Estruturao Urbana,

    integrante desta Lei, em especial:

    I - considerar o uso e a ocupao do solo estabelecidos para a regio;

    II - priorizar a segurana e o conforto da populao e a defesa do meio ambiente;

    III - estabelecer critrios de hierarquizao da rede viria bsica, priorizando sua utilizao

    pelo transporte pblico de passageiros;

    IV - criar um sistema de comunicao visual, atravs de sinalizao grfica e semafrica, de

    forma a atender as necessidades do sistema virio, considerando o interesse paisagstico;

    V - criar um circuito de transporte pblico de alta acessibilidade, ligando as Unidades de

    Vizinhana entre si e essas aos equipamentos centrais de uso comum;

    VI - criar junto ao sistema virio troncal uma tri lha de ciclovias e caminhos para pedestres,

    conectando as Unidades de Vizinhana entre si e essas aos espaos centrais da

    cidade e seus equipamentos;

    VII - criar uma malha de caminho de pedestres na zona central, a partir da reduo do

    trfego de veculos e o conseqente alargamento de alguns passeios e arborizao

    desses espaos.

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    Art. 68 - A definio do Sistema Virio Bsico da Cidade do Crato contemplar a

    hierarquizao das vias, os projetos de alinhamento para as vias principais, as prioridades das

    solues de drenagem e a garantia de espaos destinados a pedestres, atravs da

    regulamentao do uso dos passeios, articulando os centros de Vizinhana.

    Pargrafo nico - Os detalhes de alinhamento para efeito de alargamento ou abertura de

    novas vias que iro configurar o sistema virio bsico e as solues de drenagem sero

    identificados quando da elaborao dos respectivos projetos de engenharia.

    Art. 69 - As vias devem ser atraentes e funcionais para os pedestres, de modo a garantir

    melhores condies de locomoo, inclusive para portadores de deficincia fsica, melhorando

    as condies paisagsticas e climticas e regulamentando o uso das faces adjacentes complacas e anncios.

    TTULO V I

    DAS DEFINIES

    Art. 70 - Para efeito desta Lei, alm das definies constantes nos artigos anteriores, so

    adotadas como referenciais ao f iel cumprimento de suas disposies normativas:

    I - Acessibilidade Consiste em sistemas que permitam e favoream o deslocamento de

    pessoas e bens dentro da estrutura urbana, visando garantir de forma eficiente o

    encontro entre pessoas, a relao entre atividades e o acesso a informaes e lugares;

    II - Centro de Unidade de Vizinhana ou Centro de Vizinhana Constitui-se em

    uma rea da comunidade situada, aproximadamente, no centro geomtrico da

    Unidade de Vizinhana, como seu elemento aglutinador, estando materialmente

    representada pelo conjunto de equipamentos de apoio vida cotidiana, incluindo

    lazer, sade, educao, segurana e a estao de transporte pblico, cujas funes

    sociais incluem o desenvolvimento do controle social e facilidades para integrao

    do indivduo na sociedade.

    III - Centro Histrico ouZona Central Refere-se rea urbana contida entre a via

    frrea e o Rio Granjeiro.

    IV - Crescimento Contguo Crescimento urbano compacto que evita deixar vazios

    urbanos, a no ser nos casos justificados de zonas de interesse ambiental ouespaos abertos de uso pblico.

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    V - Densidade ou Adensamento ndice que traduz a relao entre quantidade de

    habitantes e rea, de grande importncia para a definio e dimensionamento das

    infra-estruturas, equipamentos e servios pblicos das zonas de uma cidade.

    VI - Desenho Urbano Aspecto global dos volumes construdos nas zonas urbanas e

    suas relaes, incluindo os espaos pblicos.

    VII - Diretrizes Expresso de contedo que define o curso da ao para a

    materializao dos conceitos.

    VIII - Edificao a construo acima, no nvel ou abaixo da superfcie de um terreno

    de estruturas fsicas que possibilitem a instalao e o exerccio de atividades.

    IX - Equipamentos Urbanos So aqueles destinados prestao dos servios de

    abastecimento de gua, esgotamento sanitrio e pluvial, energia eltrica pblica

    e domiciliar, rede telefnica e gs canalizado e as vias de circulao,

    pavimentadas ou no.

    X - Evoluo Urbana a compreenso do processo gradativo pelo qual a cidade se

    desenvolveu espacialmente, desde a sua fundao at a configurao atual,

    entendendo o ciclo e fatos que o determinaram.

    XI - Frum Visvel o conjunto formado por espaos pblicos, edifcios comerciais,

    cvicos, sociais e educacionais, situados no ncleo da Vizinhana, com carter de

    espao cvico.

    XII - Imagem da Cidade Imagem memorvel da cidade cuja silhueta se forma pela

    juno dos remanescentes de recursos histricos e culturais, combinados com os

    aspectos naturais, definindo o carter especfico da cidade.

    XIII - Indicadores Urbanos So taxas, quocientes, ndices e outros indicadores com o

    objetivo de disciplinar a implantao de atividades e empreendimentos no

    municpio.

    XIV - Infra-estruturas So as instalaes, construes, equipamentos, cabos e

    tubulaes destinados prestao de servios de abastecimento de gua,

    esgotamento sanitrio, energia eltrica, coleta de guas pluviais, telefonia, coleta e

    destino final de lixo, transporte e vias de circulao, pavimentadas ou no.

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    XV - Licena Ambiental Ato administrativo pelo qual o rgo ambiental competente

    estabelece as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero

    ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, para localizar,

    instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos

    ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que,

    sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental.

    XVI - Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo pelo qual o rgo

    ambiental competente licencia a localizao, instalao, ampliao e a operao de

    empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados

    efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma,

    possam causar degradao ambiental, considerando as disposies legais e

    regulamentares e as normas tcnicas aplicveis ao caso.

    XVII - Logradouro Pblico Parte da cidade destinada ao uso pblico, reconhecida

    oficialmente e designada por um nome.

    XVIII - Lote o terreno servido de infra-estrutura bsica cujas dimenses atendam aos

    ndices urbansticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em

    que se situe.

    XIX - Meta Condio ou estado relacionado com a satisfao pblica ou bem-estar

    geral, para os quais o planejamento deve ser dirigido.

    XX - Ordenamento do Uso e Ocupao do Solo o processo de interveno do

    poder pblico, visando orientar e disciplinar a implantao de atividades e

    empreendimentos no territrio do municpio, com vistas a objetivos de natureza

    scio-econmica, cultural, administrativa.

    XXI - Plano Diretor o instrumento que constitui uma poltica de afirmao de

    macrodiretrizes, diretrizes setoriais nos aspectos estruturantes e condicionantes do

    desenvolvimento, ordenamento das funes sociais da cidade e de seus distritos,

    de acordo com as necessidades da comunidade local, nos aspectos fsico, social,

    econmico, ambiental e humano.

    XXII - Recursos Naturais Elementos relacionados terra, gua, ar, plantas, vida

    animal e as inter-relaes desses elementos.

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    XXIII - Subsistema Coletor aquele formado pelas vias destinadas a coletar o f luxo de

    veculos das reas de trfego calmo.

    XXIV - Subsistema Local aquele formado pelas vias locais, vias paisagsticas,

    ciclovias e vias de pedestres.

    XXV - Subsistema Troncal o aquele formado pelas vias destinadas a absorver

    grande volume de trfego, interligando os centros das Unidades de Vizinhana e

    constituindo a base fsica do sistema de transportes coletivos.

    XXVI - Unidade de Vizinhanaou Vizinhana Unidade de planejamento da cidade que

    consiste numa rea delimitada por um raio de caminhabilidade mdio de 600,00m ecuja escala de populao situa-se entre os 7.000 e 12.000 habitantes. Contempla a

    existncia de habitao, comrcio, creche, educao bsica e demais apoios vida

    cotidiana, conectados pelo sistema virio, promovendo a descentralizao do

    trabalho e reduzindo os custos de transporte para seus habitantes.

    XXVII - Urbanizao o processo de incorporao de reas ao tecido urbano, seja

    atravs da implantao de unidades imobilirias, seja atravs da implantao de

    sistemas e instalao de infra-estrutura.

    XXVIII - Uso Adequado o uso compatvel s caractersticas estabelecidas para a via .

    XXIX - Uso do Solo o resultado de toda e qualquer atividade que implique dominao

    ou apropriao de um espao ou terreno.

    XXX - Uso Inadequado o uso incompatvel s caractersticas estabelecidas para a

    via.

    XXXI - Via de Circulao o espao organizado para a circulao de veculos,

    motorizados ou no, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o

    passeio, o acostamento e canteiro central.

    a) via oficial aquela que se destina ao uso pblico, sendo reconhecida

    oficialmente como bem municipal de uso comum do povo;

    b) via particular aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que

    aberta ao uso pblico.

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    XXXII - Vitalidade a capacidade da estrutura urbana de suportar as funes humanas

    e os requisitos biolgicos.

    TTULO V II

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 71 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU, do Munic pio do Crato define as

    macrodiretrizes e diretrizes setoriais a serem atendidas na promoo de seu desenvolvimento e

    planejamento urbanstico nos prximos 20 (vinte) anos, sem prejuzo das revises decorrentes

    de sua atualizao permanente.

    Art. 72 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano poder ser alterado, mediante reviso,sempre que se fizer necessrio, por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor, dos

    Poderes Executivo ou Legislativo, observado-se, para tanto, o competente processo legislativo.

    Art. 73 - As revises do Plano Diretor no se aplicam aos processos administrativos em curso

    nos rgos tcnicos municipais, salvo disposio em contrrio no texto da reviso.

    1 - assegurada a participao da comunidade em todo o processo de planejamento

    pelo amplo acesso s informaes e ainda por sua representao em entidades e

    associaes comunitrias, em grupos de trabalho, comisses, provisrias ou permanentes,

    e rgos colegiados.

    2 - A gesto integrada do planejamento urbano e promoo do desenvolvimento do

    municpio depender, basicamente, da capacidade de mobilizao das vrias instncias

    governamentais e sua permeabilidade participao direta dos agentes sociais, inclusive da

    iniciativa privada.

    Art. 75 - Caber ao Poder Pblico Municipal proceder identif icao das reas urbanas parao atendimento do disposto no art. 182, pargrafo 4, da Constituio Federal combinado com o

    art. 290 da Constituio do Estado do Cear.

    Art. 76 - O Poder Executivo divulgar, de forma ampla e didtica, o contedo desta Lei,

    visando o acesso da populao aos instrumentos de polt ica urbana que or ientam a produo e

    organizao do espao habitado.

    Art. 77 - O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias,

    a contar da publicao desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a regulamentao, naquilo que

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    couber, dos instrumentos de natureza institucional, urbanstica / ambiental, tributria e

    financeira para operacionalizao do PDDU.

    Art. 78 - Consideram-se como partes integrantes desta Lei, independentemente de

    transcrio, todos os textos, mapas e desenhos da verso final do Plano de Estruturao

    Urbana, PEU, do Crato, bem como todos os textos e mapas constantes do Plano Estratgico,

    PE, do Crato.

    Pargrafo nico - As informaes tcnicas contidas nos documentos supra devero ser

    utilizadas por todos os rgos da Administrao Municipal, objetivando a implementao

    das diretrizes de desenvolvimento scio-econmico do municpio, envolvendo sua sede e

    distritos, bem como as diretrizes da poltica urbana.

    Art. 79 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em

    contrrio.

    PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos _____ de ____________ de 2000.

    PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO